| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | "Institui a Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública - CIP do Município de Mata de São João, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal." |
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a PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA M'J( DE MATA DE S. RECEBIDO 311 DEZ. 211112 LEI N° 17 /20029 DE 30 DE DEZEMBRO 1 p u B L i cz! "Institui a Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública - CIP do EM2J.L !__ Município de Mata de São João, prevista no Art. Eunclonario;SD 149-A da Constituição Federal." A PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituída a Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública - CIP do Município de Mata de São João, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal. Art. 2° - A Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública - CIP, tem corno fato gerador a prestação dos serviços de iluminação pública de vias e logradouros públicos situados no Município de Mata de São João. Parágrafo úiiico - Entende-se por iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da ernpresa concessionária, e sirva às vias ou logradouros públicos. Art. 3° - O contribuinte da Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública - CIP, é o proprietário, o titular do dorninio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de unidade imobiliária edificada ou não, lindeira às vias ou logradouros públicos servidos por iluminação pública. § J 0 - São também contribuintes da Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública - CIP os promitentes compradores imitidos na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes de imóveis beneficiários do serviço. §2° - Considera-se também lindeira a unidade imobiliárià que tem acesso a via ou logradouro público através de rua ou passagem particular, eiitradas de vilas ou assemelhados. Art. 4° - A base de cálculo da Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública - CIP, é o custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos a ser rateado entre os contribuintes em ifinção do número de unidades imobiliárias, lindeiras às vias ou logradouros pM3tios servidos por iluminação pública. / - - PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310- FAX: (71) 635-2668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO -- GABINETE DA PREFEITA Parágrafo único - O custo dos serviços de iluminação pública compreende: 1— despesas mensais com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; II - despesas mensais com administração, operação e manutenção dos serviços de iluminação pública; TIl - quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação pública; TV - quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública. Art. 5° - A Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública - CIP, será lançada mensalmente para os imóveis edificados, e anualmente para os não edificados ou que não tenham ligação regular e privada de energia elétrica, de acordo com a Tabela de Receita anexa a esta Lei. § 1° - O valor da parcela mensal da Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública - CIP não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do consumo de energia elétrica do contribuinte no respectivo mês, para os imóveis com edificação. §2° - Para os imóveis não edificados ou que não tenham ligação regular e privada de energia elétrica, a Contribuição para o Custeio do serviço de iluminação Pública - CIP, será cobrada através de guia própria. §3° - Ficam isentos da Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública - CIP os contribuintes cujo consumo mensal de energia elétrica seja inferior a 60 kWh, e os contribuintes que exerçam, comprovadamente, atividade agrícola com irrigação. Art. 6° - O Poder Executivo poderá celebrar convênio com a empresa titular da• concessão para distribuição de energia elétrica no âmbito do território do Município de Mata de São João, para promover a cobrança da Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública - CIP. Art. 7° - Ato do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos a serem obedecidos para a aplicação desta Lei. Art. 8° - A falta do pagamento da Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública - CIP no prazo previsto no calendário fiscal, apurado por mçi PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE . FONE: (li) 635-1310- FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA de procedimento fiscal, sujeita o contribuinte à penalidade de multa de 100% (cem por cento), aplicada sobre o seu valor atualizado. Art. 90 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, os artigos 218 a 222 da Lei N° 126, de 27 de dezembro de 2000, Código Tributário e de Rendas do Município de Mata de São João. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2002. MánWa CavaiiiiffCary4ro Dias PREFEITA MUNICIPAL PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO '- GABINETE DA PREFEITA TABELA DE RECEITA Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública - CIP PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA 1 CÓDIG o ESPECIFICAÇÕES UIPF M 1.00.00 Unidade imobiliária edificada, por mês 1.01.00 Residencial 10 1.02.00 Não residencial 60 2.00.00 Unidade imobiliária não edificada ou que não tenham ligação regular e privada de energia elétrica, por ano 10 /3