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norma nº 189/2003

Tipo Lei
Número / Ano 189 / 2003
Date 2003-10-09
EmentaDispõe sobre o Estatuto, Piano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Mata de São Joao — Ba. e de outras Providencias.
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I — a adocao do principio do merecimento e qualificagao para ingresso e 
desenvolvimento da carreira; 
II — a adocao de uma sistematica de remuneragao harmonica e justa e estabelecimento 
do piso de vencimento do magisterio; 
III — o incentivo ao aperfeigoamento profissional continuado e inclusao de periodo 
remunerado destinado a atividades extra - classe; 
IV — o estimulo ao trabaiho em sala de aula; 
V — a garantia de acesso as condigOes necessarias a sua reciclagem e atuaiizacao. 
Art. 3 — Para efeito desta lei sao servidores do MagistOrio POblico os profissionais de Educagao 
que exergam atividades de docencia e os que fornecem suporte pedagogic° direto as 
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CAW MUN DE klATA DES. Jp\ 0 
RECEBIDO 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N.° 189/2003, DE 09 DE OUTUBRO DE 20031 
PUE3LICADO 
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Dispoe sobre o Estatuto, Piano de 
Carreira e Remuneragao do Magisterio 
PUblico Municipal de Mata de Sao Joao 
— Ba. e di outras Providencias. 
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tinr.,00,4ro 
A Prefeita Municipal de Mata de Sao Joao, Estado da Bahia, no use de suas atribuicOes; 
Fag° saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TiTULO I 
Das DisposigOes introdutonas 
CAPITULO I 
Das DisposigOes Preliminares 
Art. 1 — Esta Lei dispOe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneragao do Magisterio 
Public° do Municipio, contendo os principios e normas de direito public° que Ihe sao 
peculiares. 
Paragrafo lJnico — Ao servidor do Magisterio aplica-se subsidiaria e compiementarmente, as 
disposicoes contidas no Estatuto dos Servidores Municipals de Mata de Sao Joao Lei 112/2000 
de 02 de Junho de 2000. 
Art. 2 — 0 Estatuto Piano de Carreira e Remuneragao do Magisterio PUblico Municipal, tern por 
objetivo a qualidade do ensino, a eficiencia e eficacia do sistema educacional do municipio e a 
valorizagao dos profissionais da educagao, mediante: 
PRACA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
atividades de ensino relativas a administragao escolar, planejamento, supervisao e orientagao 
educacional. 
Paragrafo Unico — Sao tambern regidos por esta Lei os ocupantes de fungOes gratificadas 
(cargos de Confianga) 
CAPITULO II 
Dos Preceitos Eticos do Magisterio 
Art. 4 — Constituem preceitos Oticos proprios do Magisterio: 
I — o esforgo em prol da Educagao integral do aluno que assegure a formagao para o 
exercicio da cidadania: 
II — a preservagao dos ideals e dos fins da educagao brasileira; 
Ili — a participagao nas atividades educacionais — pedagogicas — tecnico — 
administrativas e cientificas — tanto na unidade de ensino. naunidade tecnica da secretaria 
responsavel pela Educagao no Municipio, como na comunidade que serve; 
IV — desenvolvimento do aluno, atraves do exemplo, do espirito de solidariedade 
humana, da justiga e da cooperagao; 
V — a defesa dos direitos e da dignidade do magisterio; 
Vi — o exercicio de praticas democraticas que possibilitem o preparo do cidadao para a 
efetiva participagao na vida da comunidade; 
VII — o desenvoivimento do conhecimento, das habilidades e da capacidade reflexiva 
e critica dos alunos; 
VIII — o cumprimento de seus deveres profissionais e funcionais, a exemplo da 
pontualidade e da assiduidade, e a contribuigao para a gestao democratica; 
IX — o aprimoramento tecnico - profissional que avance na formagao de urn padrao de 
qualidade profissional. 
CAPiTULO III 
Da Carreira do Magisterio 
Art. 5 — Os cargos de provimento efetivo do Magisterio sera° organizados em carreira na forma 
e modo regulados no Plano de Carreira e Remuneragao dos Servidores do Magisterio Publico 
do Municipio, corn observancia dos principios e diretrizes por esta lei, alem do seguinte: 
I — lngresso na carreira exciusivamente por concurso pbblico de provas e titulos; 
II — aperfeigoamento profissional continuado, inclusive corn licenciamento periodico e 
remunerado para essa finalidade; 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
PRAIA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
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MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
III — remuneragao condigna corn estabelecimento de piso de vencimentos; 
IV — progressao funcional, baseada na titulagao ou habilitagao e na avaliagao de 
desempenho; 
V — periodo reservado a estudo, planejamento e avaliagao, inclusive na carga de 
trabaiho; 
VI — condigoes adequadas de trabaiho; 
TiTULO II 
Das DisposicOes Especificas 
CAPITULO I 
Do Ingresso 
Art. 6 — o ingresso na carreira do magisterio é facultado a todos os brasileiros que preencham 
os requisitos legais e sera sempre procedido de aprovagao em concurso public° de provas e 
titulos. 
Paragrafo Unico — 0 ingresso se dare no cargo de Professor e Especialista em Educagao no 
nivel em que o candidato concorreu, sempre na ciasse e referencias iniciais da especialidade, 
conforme especificado no Plano de Carreira e Remuneragao do Magisterio. 
Art. 7 — A escolaridade e demais requisitos minimos para o ingresso no cargo de Professor e 
especialista em educagao sera° especificados no Plano de Carreira e Remuneragao do 
Magisterio. 
CAPITULO II 
Da Nomeacao 
Art. 8 — A nomeacao para os quadros de pessoal do Magisterio far-se-a: 
I — em carter efetivo, quando se tratar de cargo organizado em carreira; 
II — em carter temporario, quando se tratar de cargo em comissao e fungOes de 
confianga; 
§ 1° - A nomeacao para os cargos de carreira de provimento efetivo depende de previa 
habilitacao em concurso de proves e tituios, obedecida a ordem de classificagao e o prazo de 
vaiidade. 
PRAQA BARAO Act) DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
4 
\- MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
§ 2° - 0 servidor nomeado para cargo de provimento efetivo esta sujeito ao estagio 
probatorio de 03 (tres) anos, conforme estabelecido em lei. 
CAPITULO III 
Da Posse 
Art. 9 — A posse dar-se-6 peia assinatura do respectivo termo, no qual deverao constar as 
atividades, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que nao 
poderao ser alterados unilateralmente, por qualquer das pales ressalvadas os atos de oficio 
previsto em lei. 
§ 1° - A posse ocorrera no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicagao do Ato de 
Provimento, podendo ser prorrogado, por igual periodo, de oficio ou a pedido do interessado; 
§ 2° - Em se tratando de servidor em keno, ou afastado por qualquer outro motivo 
legal, o prazo sera contado no termino do impedimento; 
§ 3° - So havers posse nos cargos de provimento de cargo por nomeacao; 
§ 4° - No ato da posse o Professor Municipal apresentara, obrigatoriamente, declaragao 
dos bens e valores que constituem seu patrimonio e declaragao quanta ao exercicio ou nao de 
outro cargo, emprego ou funcao pUblica e demais elementos necessarios ao assentamento 
individual. 
Art. 10 — A posse no cargo public° dependera de previa inspecao medica oficial. 
Paragrafo Unico — So podera ser empossado aquele que for julgado apto fisica e 
mentalmente, para o exercicio do cargo de Professor Municipal. 
CAPITULO iv 
Do Exercicio 
Art. 11 - Exercicio é o ato pelo qual o servidor do Magisterio assume o efetivo desempenho 
das atribuicOes do seu cargo. 
§ 1° - E de ate 30 (trinta) dias corridos, o prazo para o servidor do magisterio entrar em 
ta
exercicio, contados da data da posse. 
PRACA BARAO Acll DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
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MATA DE SAO JOAO 
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§ 2° - Quando a posse se verificar nos periodos de ferias ou recessos escolares, em se 
tratando de professor em funcao de docencia, o exercicio tera inicio na data fixada para o 
comego das atividades previstas no calendario letivo. 
§ 3° - Em se tratando de Especialista em Educacao o exercicio podera ter inicio na data 
determinada por edital, pela Secretaria responsavel pela Educagao no Municipio. 
Art. 12 — 0 Servidor do Magisterio nao podera ser posto a disposicao de outro Poder, Orgao ou 
entidade da Administragao Direta ou Indireta Federal, Estadual, ou Municipal, inclusive do 
proprio municipio, salvo para atender convenio de cooperagao e assistencia tecnica corn fins 
educacionais firmado corn o Governo Federal, Estadual ou Municipal. 
Par'agrafo Unico — 0 servidor da carreira do Magisterio que perceba seus vencimentos corn 
recursos oriundos do "FUNDEF", a ser posto a disposicao de outro orgao deixara de perceber 
seus vencimentos, corn recursos do FUNDO. 
CAPITULO V 
Do Estagio Probatorio 
Art. 13 — Ao entrar em exercicio, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficara 
sujeito a estagio probatorio por periodo de 36 (trinta e seis) meses durante o qual sua aptidao e 
capacidade sera° objeto de avaliagao para o desempenho do cargo, observados os seguintes 
fatores: 
I — preceitos eticos do Magisterio definidos no Art. 4 desta lei; 
II - idoneidade moral 
III — disciplina; 
IV — eficiencia; 
V — responsabilidade; 
VI — capacidade para o desempenho das atribuicoes especificas do cargo; 
VII — producao pedagagica e cientifica; 
VIII — freqUencia e aproveitamento em cursos promovidos pela secretaria responsavel 
pela educagao do municipio. 
Art. 14 — A direcao da Unidade de Ensino onde se encontra lotado o Professor Municipal 
informara a seu respeito, reservadamente ao setor de pessoal, corn relacao ao preenchimento 
dos requisitos mencionados no artigo anterior nos seguintes prazos: 
PR/WA BARAO ACU DA TORRE - PONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
I — apOs 90 dies; 
II — 60 dias, antes do tormino do estagio probatOrio. 
§ 1° - De posse da informagao, o Setor de Pessoal emitira parecer concluindo a favor ou 
contra a confirmagao do Professor Municipal em estagio. 
§ 2° - Se o parecer for contrario a permanencia do Professor Municipal der-se-lhe-6 
conhecimento deste, para efeito de apresentagao de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 3°- 0 setor de pessoal encaminhara o parecer e a defesa ao Secreterio responsevel 
pela Educagao do Municipio que em conjunto corn o Prefeito decidira sobre a exoneragao ou a 
manutencao do servidor. 
§ 4° - Se a autoridade considerar aconselhavel a exoneragao do Professor Municipal, 
ser-lhe-6 encaminhado o respectivo ato caso contrario fica automaticamente ratificado o ato da 
nomeacao. 
§ 5° - A apuragao dos requisitos de avaliagao do Professor Municipal, devera processar 
de modo que a exoneragao, se houver, posse ser feita antes, de findo o periodo de estagio 
probatorio. 
Art. 15 — 0 Professor Municipal habilitado em concurso *Ha) adquirira estabilidade no 
servico public° municipal ao completer 03 (tres) anos de efetivo exercicio no cargo, conforme 
ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS. 
Art. 16 — 0 Professor Municipal estavel so perdera o cargo em virtude de sentence judicial 
transitada em julgado ou de processo administrativo discipliner no qual [he seja assegurada 
ample defesa. 
CAPITULO VI 
Da Jornada de Trabalho 
Art. 17 — Os Servidores do Magisterio estao sujeitos a jomada normal de trabaiho de 20 (vinte 
horas) semanais em tempo parcial e de 40 (quarenta) em tempo integral. 
Art. 18 — Os servidores do magisterio poderao ter sua jornada de trabaiho ampliada ou 
reduzida, conforme dispuser o Plano de Carreira e Remuneragao. 
Art. 19 — Na hipOtese de carencia de Professor por qualquer motivo, em unidade de ensino, o 
Secreted° responsavel pela Educagao podera atribuir urn acrescimo de ate 20 (vinte) horas 
semanais, a tituto de regime diferenciado de trabaiho (aulas extraordinaries), ao Professor cuja 
jornada normal de trabaiho seja de 20 (vinte) horas semanais. 0 recebimento extra equivalente 
a jornada normal, tern carater de gratificagao. 
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PRACA BARAO ACU DA TORRE - PONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
§ 1° - Cessando os motivos que determinaram a atribuicao do regime diferenciado de 
trabalho, o Professor retoma automaticamente, a sua jornada normal de trabalho. 
§ 2° - 0 acrescimo da remuneragao prevista neste artigo 19, em nenhuma hipotese 
incorporara ao vencimento do professor cuja carga horaria foi temporariamente ampliada. 
§ 3° - 0 Professor Municipal no exercicio da docencia podera ocupar funcao gratificada, 
desde que haja compatibilidade de ambas as fungOes. 
Art. 20 — A carga horaria do Professor, em funcao de docencia , compreende: 
I — hora/aula, que é periodo de tempo em que desempenha atividades de efetiva 
regencia de classe; 
II — hora/atividade, que e o periodo de tempo que desempenha atividades extra-classe 
relacionadas corn a docencia, tais como o de recuperagao de alunos, planejamento, reflexao 
educacional, correcao de provas reuni6es corn a comunidade escolar e outras programadas 
pela secretaria responsavel pela educagao no municipio , devendo ser prestadas na unidade de 
ensino, obrigatoriamente, metade dessas horas. 
Art. 21 — 0 Professor quando na efetiva regencia de classe, tera 20% (vinte por canto) de sua 
carga horaria destinada a atividade extra - classe. 
Paragrafo Unico — 0 Professor que atua na educagao infantil ate a 4° serie do ensino 
fundamental, enquanto nab houver possibilidade de compatibilizacao de sua reserva de tempo 
corn a grade curricular, sera remunerado de acordo corn a jomada a que se vincule, garantindo￾se-lhe o pagamento de uma parcela compensatoria pela execucao das atividades extra - classe 
fora de sua jomada normal de trabalho. 
Art. 22 — Em se tratando de servidor ocupante de cargo de Professor, em efetiva regencia de 
classe, caso nab haja aula de sua disciplina em nOmero suficiente para que possa cumprir sua 
jornada de trabalho apenas no estabelecimento escolar, ou em apenas em urn turno, a carga 
horaria sera complementada em outro turno ou em outro estabelecimento de ensino, conforme 
sua disponibilidade. 
Paragrafo Unice,— Na impossibilidade de se proceder a complementagao referida no capitulo 
deste artigo, o Professor ficara obrigatoriamente na unidade de ensino em atividade extra - 
classe, de natureza pedagOgica, que the sera destinadas pela Direcao da unidade de ensino. 
Art. 23 — 0 Professor sera convocado para ministrar aulas sempre que houver necessidade de 
reposicao ou de complementagao da carga horaria anual, exigida por lei. 
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PRAQA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA Dli SAO JOAO - BAHIA 
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CAPITULO VII 
Das Faltas ao Trabalho 
Art. 24 — As faltas ao trabaiho sac) caracterizadas: 
I — por dia letivo; 
II — por hora/aula ou hora/atividade. 
§ 1° - 0 Professor Especialista integrante da carreira do Magisterio que faltar ao servigo 
perdera: 
I — a remuneragao do dia, salvo se a ausencia for ocasionada por motivo legal; 
II - 1/100 (urn centOsimo) da remuneragao mensal por hora/atividade ou hora/aula nao 
cumprida; 
III — parcela da remunerack, proporcionalmente aos atrasos acima da tolerancia, 
ausoncias eventuais e saidas antecipadas, quando nao autorizadas pela chefia imediata, 
conforme em regulamento. 
§ 2° - Para efeito desta artigo , aplica-se ao conceito horaiatividade as exercidas em 
unidades de ensino ou em unidades tecnicas da Secretaria responsavel pela Educagao no 
Municipio. 
CAPITULO VIII 
Da Lotagao 
Art. 25 — Lotagao e o ato pelo quaff o Secretario responsavel pela Educacao no Municipio 
determina o local de trabaiho do servidor integrante da carreira do Magisterio, observadas as 
disposigOes desta lei. 
Art. 26 — 0 servidor integrante da carreira do magisterio sera lotado: 
I — em unidade de ensino, o professor em funcao de docencia; 
II — em unidade de ensino, ou em unidade tecnica da Secretaria responsavel pela 
Educagao no Municipio, o Especialista em Educagao. 
Art. 27 — A lotagao do Professor e do Especialista em Educagao de unidade de ensino e em 
unidade tecnica da Secretaria responsavel pela Educacao no Municipio. esta condicionada a 
existOncia de vaga. 
PRAcA BARAD AcU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAIIIA 
Art. 28 — Independentemente da fixagao previa de vagas, a lotagao do professor e Especialista 
em Educagao podera ser alterada nos casos de modificagao da distribuigao numerica ao nivel 
unidade de ensino, comprovados atraves da formalizagao de processo especifico. 
§ 1° - Sao passiveis de alteragao de lotagao os casos comprovados de: 
i — redugao do numero de alunos matriculados na unidade de ensino; 
II — diminuigao da carga horaria na disciplina ou area de estudo no total da unidade de 
ensino; 
ill — ampliagao da carga horaria semanal do Professor. 
CAPITULO IX 
Da Remogao 
Art. 29 — Remogao é a movimentagao do servidor, no ambito do mesmo quadro de urn para o 
outro local de trabalho, condicionado a existOncia de vaga. 
Art. 30 — A remogao sera processada 
I — a pedido: 
a) mediante criterios de prioridade no caso do nOrnero de candidatos ser superior ao de 
vagas existentes; 
b) por permuta. 
II — de oficio. 
Paragrafo Unico — Por necessidade de servico devidamente demonstrada, o Secretario 
responsavel pela Educagao do Municipio podera determinar, de oficio, a mudanga de local de 
trabalho do servidor integrante da carreira do magisterio. 
Art. 31 - Sao considerados como cargos vagos, para efeito de remogao, as vagas criadas por 
afastamento do titular em decorrencia de: 
— aposentadoria; 
II — falecimento; 
III — exoneragao; 
IV — demissao; 
V — readaptagao; 
VI — recondugao; 
VII — perda do cargo por decisao judicial; 
VIII — progressao por nivel. 
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GABINETE DA PREFEITA 
PRAIA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
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PREFEITURA MUNICIPAL 10 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
§ 1° - Alern dos casos previstos nos incisos deste artigo, serao incluidos para remocao 
as vagas surgidas em decorrencia da ampliagao da rede escolar municipal, alteragao da grade 
curricular ou na hipotese de efetivo afastamento do titular. 
§ 2° - Para concorrer a remocao, o Professor tera que contar corn o minimo de 02 (dois) 
anos de exercicio na unidade de lotagao, salvo em relagao a situagOes especiais, cuja decisao 
cabers ao secretario responsavel pela educagao no municipio. 
Art. 32 — A remocao do Professor so sera possivei se nao implicar em prejuizo, para o ensino 
em quaisquer unidades de ensino do municipio, sejam prOprias ou conveniadas. 
Art. 33 — Na hipotese de nao se fazer, possivel a readaptagao do servidor nas atividades 
inerentes ao cargo que ocupa, Ihe sera() cometidas novas atribuicOes compativeis corn a 
limitagao que tenha sofrido em sua capacidade fisica e mental, corn o consequente surgirnento 
de vaga, para efeito de remocao. 
CAPITULO X 
Da Direcao das Unidades de Ensino 
Art. 34 — Na organizacao administrativa da unidade de ensino, de acordo corn a tipologia 
escolar, havers os seguintes cargos em comissao: 
I — Diretor de Unidade Escolar; 
Ii — Diretor de Unidade Escolar Nucleada I; 
III — Diretor de Unidade Escolar Nucleada II; 
IV — Vice-diretor da Unidade Escolar; 
V — Coordenador Pedagogico Escolar; 
VI — Secretario de Unidade Escolar; 
VII — Gerente de Ed ucagao; 
VIII — Coordenador de Ensino; 
IX — Sub-coordenador de Ensino; 
XII — Chefe de Setor (Merenda — Biblioteca — Material) 
XIII — Assistente de Diretor. 
Art. 35 — A diregao da unidade de ensino do municipio sera exercida pelo Diretor e Vice-diretor 
e tendo o colegiado escolar corno argao consultivo, de forma solidaria e harmonica. 
§ 1° - Os cargos em comissao de Diretor e Vice-diretor, providos por servidor da carreira 
do magisterio, serao de Iivre escolha do Prefeito e por ele nomeados. 
§ 2° - Os membros do Conseiho Escolar serao designados pela Comunidade Escolar. 
PR/WA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
§ 3° - As atribuicOes especificas do Diretor, do Vice-diretor e do Conseiho Escolar sera° 
definidos em regulamentos. 
§ 4° - Ao ocupante do cargo em comissao previsto no inciso II (Diretor de Escola 
Nucleada I) do artigo 37, sera acrescido ao seu respectivo vencimento o percentual de 15% 
(quinze por cento). 
§ 5° Ao ocupante do cargo em comissao prevista no inciso III (Diretor de Escola 
Nucleada II) do artigo 37, sera acrescido ao seu respectivo vencimento o percentual de 20% 
(vinte por cento). 
§ 6° - Para efeito desta lei, considera-se-a Diretor de Escola Nucleada I, o ocupante do 
Cargo que direcionar simultaneamente ate 03 (tres) Unidades de Ensino; e Diretor de Escoia 
Nucleada II, aquele que direcionar mais de 03 (trOs) Unidades de Ensino. 
Art. 36 — Os cargos em comissao instituidas por esta lei sao estruturadas quanto a 
denominagao, quantidade, classificagao, codigo e remuneragao na forma constantes dos 
anexos, corn as seguintes caracteristicas e atribuicOes: 
I — Diretor de Unidade Escolar — atividades de direcao em unidade de ensino 
planejando, organizando e coordenando a execucao dos programas de ensino e os servicos 
administrativos, promovendo a articulagao escola — comunidade e demais atribuicoes definidas 
no regime escolar. 
11— Vice-Diretor de Unidade Escolar — atividades de acompanhamento da execucao dos 
programas de ensino e servicos administrativos no tumo de sua responsabilidade, substituir o 
Diretor de Unidade de Ensino nas suas ausoncias e impedimentos e demais atribuicoes 
definidas no regimento escolar. 
111 — Coordenador PedagOgico Escolar — atividade de acompanhamento da execucao 
dos programas pedagogicos de ensino, apoio e orientagOes as unidades escolares, bem como 
participar da elaboragao, formalizacao e implantagao da proposta pedagogica. 
IV — Secretario de Unidade Escolar— execucao das atividades de organizacao controle e 
atendimento da unidade de ensino e demais atribuicoes definidas no regimento escolar. 
Art. 37 — Os ocupantes dos cargos de comissao de Diretor e Vice-diretor de Unidade de 
Ensino, poderao ser exonerados sempre que infringirem os preceitos eticos do Magisterio, 
constantes do artigo 4° desta lei, os deveres funcionais ou as determinagOes especificas no 
regulamento de suas atribuicOes 
§ 1° - Para exercer a funcao de Diretor e Vice — Diretor é necessario que o Professor 
comprove: 
- ser ocupante de cargo da carreira do Magisterio; 
II — ser licenciado por faculdade de Educack, possuir habilitagao especifica em 
administragao escolar, corn diploma registrado no Orgao competente e carteira de registro 
definitivo expedida pelo MEC, quando for para ocupar a direcao das unidades de ensino corn 
classes de 5° a 8° series. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
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GABINETE DA PREFEITA 
I I 
PRAcA BARAD ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
III — contar corn no minimo 02 (dois) anos de efetiva atividade de magistario na rede de 
ensino do municipio. 
Art. 38 — 0 Vice-Diretor é o substituto natural do Diretor nas suas ausancias e impedimentos. 
Paragrafo Unico — Apos nomeados os Diretores e Vice-Diretores, nao poderao assumir cargos 
da mesma natureza dentro e fora do ambito do ensino municipal. 
Art. 39 — 0 colegiado escolar é o conjunto dos individuos que pertencem as seguintes 
categorias: 
I — Professores e Especialistas em Educacao, em exercicio, em unidade de ensino 
municipal; 
II — funcionarios publicos municipals em, exercicio, em unidade de ensino municipal; 
III — pais ou responsavel legal de aluno regularmente matriculado e corn frequencia em 
unidade de ensino municipal; 
IV — alunos regularmente matriculados, e corn frequencia em unidade de ensino 
municipal. 
CAPITULO XI 
Do Afastamento e das Ferias 
Art. 40 — Os servidores integrantes da Carreira do Magisterio, quando em exercicio das 
atribuigfies especificas, em fungao de Docencia ou em funcao de Especialista em Educacao em 
unidades de ensino, fazem jus, anualmente, nos termos das diretrizes do Conselho Nacional de 
Educacao, a 45 (quarenta e cinco) dias se regentes de classe e 30 (trinta) dias os demais 
integrantes. 
Paragrafo Unico — As ferias do Professor devem ser usufruidas no periodo de recesso escolar. 
Os demais integrantes do Magisterio a fixacao das ferias dependera do calendario escolar, 
tendo em vista as necessidades didaticas e administrativas da unidade de ensino. 
Art. 41 — 0 afastamento do Professor Municipal e Especialista em Educacao do seu cargo ou 
funcao corn ou sem onus para os cofres municipals, podera ocorrer, alem de outras, nas 
hipoteses abaixo: 
I — para seu aperfeicoamento e especializacao; 
II — para comparecer a congressos e reunifies; 
III — para cumprir missao oficial; 
IV — exercer cargo de dirigente sindical; 
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GABINETE DA PREFEITA 
12 
PRACA RARAO /WU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
§ 1° - E assegurado ao Professor Municipal e Especialista em Educacao no limite 
maximo de 2 (dois), o direito a licenca para desempenho de mandato de dirigente sindical em 
confederagao, Associagao de Ciasse de ambito nacional ou sindicato representativo da 
categoria de ambito municipal sem prejuizo do seu vencimento basic°. 
Art. 42 — 0 Professor Municipal so podera se ausentar do municipio, corn ou sem Onus para os 
cofres pOblicos municipais. beneficiando-se do artigo anterior, corn a autorizacao do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
CAPITULO XII 
Dos Vencimentos e Vantagens 
Art. 43 — Os vencimentos do Professor e Especialista em Educagao sera() fixados em razao de 
titulagao ou habilitacao especifica, independentemente da serie escolar ou area de atuacao. 
Art. 44 — 0 Plano de Carreira e Remuneragao do Magistario observara como criterio para 
fixacao do vencimento: 
I — titulacao por habilitagao especifica; 
II — progressao funcional que valoriza o desempenho do servidor; 
III — para a jornada de 40 (quarenta) horas, o valor correspondente ao dobro do valor do 
vencimento da jomada de 20 (vinte) horas, acrescidos das vantagens que couber. 
Art. 45 — Ao Professor é garantida a percepcao das seguintes vantagens: 
I- Gratificacao pela regencia de classe de alunos portadores de necessidades 
especificas; 
II- Gratificacao de atividade complementar; 
III- Gratificacao por titulacao; 
IV- Gratificagao por regencia de classe em zona rural; 
V- Gratificagao de incentivos a docencia. 
Art. 46 — Os Servidores do Magisterio farao jus as seguintes gratificacties; 
I — Gratificacao pela regencia de classe de alunos portadores de necessidades 
especificas - devida no percentual de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento basica 
ao Professor corn atribuicOes exclusivas de regencia de classe do referido seguimento. 
II — Gratificagao de atividade complementar, devida no percentual de 20% (vinte por 
cento) do valor de vencimento basic°, ao Professor em regencia de classe de educagao infantil 
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MATA DE SAO JOAO 
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1 3 
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ate a 4° serie do ensino fundamental, para compensar a execucao das atividades extra - 
classe. 
III — Gratificagao por titulagao, devida nos percentuais de 5% (cinco por cento) 10% (dez 
por cento) e 20% (vinte por cento), ao Servidor da Carreira do Magisterio que venha a obter 
titulacao de especializack, mestrado e doutorado respectivamente, calculando sobre o 
vencimento basico. 
IV — Gratificacao de regencia de classe em zona rural, devida no percentual de 10% 
(dez por cento) ao Professor em regime de 40 (quarenta) horas semanais, em efetivo exercicio 
de docencia em unidade de ensino situada na zona rural. 
V — Gratificack de I ncentivo a Docencia, devida no percentual de 10% (dez por cento) 
ao Professor em efetivo exercicio de regencia de classe. 
Art. 47 - As gratificacOes por funcOes dentro ou fora do sistema de ensino nao sera° 
incorporadas aos vencimentos e proventos de aposentadoria e nem servirao de base para 
calculos de outras vantagens. 
Art. 48 — A materia relativa aos vencimentos e vantagens do Servidor do Magisterio sera 
disciplinada no Plano de Carreira e Remuneragao do Magisterio, que podera ainda atribuir 
outras vantagens nao previstas nesta Lei. 
Art. 49 — As gratifica95es no Artigo 46 nao se aplicam ao Professor Leigo. 
CAPITULO XIII 
Do Desenvolvimento de Recursos Humanos 
Art. 50 — 0 Professor e o Especialista em Educagao terao direito ao afastamento de suas 
atribuicOes sem prejuizo de seus vencimentos e vantagens de carter permanente, para 
participar de cursos de formagao ou de aprimoramento profissional. 
Art. 51 — Considera-se aprimoramento profissional, para efeito do artigo anterior: 
1 — Curso de Atualizacao — aquele destinado a atualizar informagoes, formar ou 
desenvolver habilidades, promover reflexOes questionamentos ou debates, corn durageo 
maxima de 179 (cento e setenta e nove) horas; 
11— Curso de Aperfeigoamento — aquele destinado a ampliar ou aprofundar informacoes, 
conhecimentos, tecnicas e habilidades do profissional habilitado para o magisterio, em nivel 
superior ou de 2° grau, corn duracao minima de 180 (cento e oitenta) horas; 
UI — Curso de Especializacao — aquele destinado a ampliar ou aprofundar informacoes 
ou habilidades do profissional habilitado para o magisterio, corn duragao minima de 360 
(trezentos e sessenta) horas. 
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I) 
§ 1° - Entende-se tambOrn por curso de atualizacao qualquer modalidade de reuniao de 
estudo, encontro de refiexao educacional, seminario, mesa redonda e debate ao nivel escolar, 
regional, municipal, estadual ou federal, promovida ou expressamente reconhecida pela 
secretaria responsavel pela educagao no municipio. 
§ 2° - 0 calendario escolar devera prever periodos para as modalidades de atualizacao 
de que trata o paragrafo anterior, a nivel de unidade de ensino. 
Art. 52 — Nenhum afastamento para aprimoramento profissional podera ser superior a 2 (dois) 
anos. 
Art. 53 — 0 Professor e o Especialista em Educagao beneficiado corn o afastamento para 
formagao ou aprimoramento profissional, quando reassumir o exercicio de seu cargo. 
permanecera prestando servicos ao Municipio pelo prazo nao inferior a duas vezes o tempo de 
afastamento. 
Paragrafo Unico — 0 Municipio sera ressarcido pelo Servidor na hipotese dele pedir 
exoneragao ou ser demitido, pelo valor correspondente que recebeu a titulo de remuneragao, 
devidamente corrigido, sendo descontado do ressarcimento o valor correspondentemente ao 
periodo em que o professor exerceu suas atribuigOes, apOs o curso de que participou. 
Art. 54 — Fica assegurado ao Professor estudante, o afastamento de suas atribuicoes sem 
prejuizo de seus vencimentos e vantagens de carater permanente, para participar de estagio 
curricular supervisionado, obrigatorio, na area de educagao, quando houver incompatibilidade 
do horario de trabalho corn o do estagio. 
Art. 55 — 0 Professor e Especialista em Educagao afastado para aprimoramento profissional 
previsto nesta lei. quando do seu retomo, tera assegurada sua vaga na unidade de ensino. 
Art. 56 — Visando o aprimoramento do Professor, o Municipio observara quanto aos aspectos 
dos estimulos, alem dos beneficios especializados nos artigos anteriores, os seguintes: 
I — Gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou 
convocado. 
II — Concessao de auxilio, sob modalidade de bolsa, quando a frequencia ao curso por 
convocagao da Secretaria responsavel pela Educagao no Municipio, exigir despesas adicionais 
nao cobertas pelas diarias. 
Art. 57 — Compete a Secretaria responsavel pela Educagao no Municipio a elaboragao e 
desenvolvimento dos programas de capacitagao de seus servidores. 
PRAQA 13ARAO AO) DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAIIIA 
7ar. 
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16 
Art. 58 — As atividades de capacitagao sera() ministradas: 
I — sempre que possivel, diretamente pela Prefeitura, utilizando Servidores do seu 
quadro; 
II — atraves de contratagao de servicos Profissionais Especializados; 
III — mediante o encaminhamento dos Servidores a organizaceies especializadas, 
sediados ou nab no Municipio. 
CAPITULO XIV 
Das Distincoes e dos Louvores 
Art. 59 — Ao Professor e ao Especialista em Educagao que haja prestado sen/igo relevante 
causa da educagao no Municipio sera concedido o titulo e a medalha de Educador Emerito. 
Paragrafo Clnico — Cabera ao Secretario responsavel pela Educagao no Municipio a iniciativa 
da proposta do titulo e da medalha de Educador Emerito. 
Art. 60 — E considerado de festa escolar o dia 15 de outubro, dia do Professor, quando serao 
conferidos louvores e as distingOes de que trata o artigo anterior. 
Art. 61 — Podera ser eiogiado o Professor individuaimente ou por equipe, que no desempenho 
de suas atribui95es de inequivocas e constantes demonstragoes de espirito public() e se 
destacar no cumprimento do dever funcional e na observancia dos preceitos eticos do 
Magisterio. 
§ 1° - Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros, a apresentagao de 
sugestao visando o aperfeigoamento do sistema de ensino, o zelo pela escola, a pontualidade. 
a realizacao de trabaihos que projetem a educagao municipal e uma permanente atuagao no 
sistema na integragao entre a escola e a comunidade. 
§ 2° - 0 elogio, cuja a ampliagao é de competencia do Prefeito, sera pubiicado no Orgao 
oficial de divulgagao do Municipio, quando houver, e transcrito nos assentamentos cadastrais 
do Professor. 
TITULO III 
Do Regime Disciplinar 
Art. 62 — Os servidores do Magisterio estao sujeitos ao regime disciplinar previsto no 
ESTATUTO DOS SERVIDORES POBL1COS DO MUNICiP10.b 
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Paragrafo Unico — 0 regime disciplinar do pessoal do Magisterio compreende ainda, as 
disposicOes dos regimentos aprovados pelo orgao prOprio do Sistema Educacional e outras 
previstas neste tituio. 
Art. 63 — Constituem, tambern, deveres do Professor do Municipio: 
I — Observar os preceitos eticos do Magisterio, constantes do Artigo 4° desta lei; 
II — preservar os principios de autoridade, de responsabilidade e as relacoes funcionais; 
III — manter e fazer corn que seja mantida a disciplina na sala de aula; 
IV — guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial que (he cheguem ao 
conhecimento em razao do cargo; 
V — tratar os educandos e seus familiares corn urbanidade e sem preferencias; 
VI — comparecer as comemoraceies civicas previstas no calendario escolar e participar 
das atividades extracurriculares; 
VII — elaborar e executar, integralmente, os projetos, programas e pianos no que for de 
sua competencia: 
VIII — elaborar o Plano Individual de Trabalho; 
IX — cumprir os horarios e calendarios escolares; 
X — comparecer as atividades de capacitagao, as reunioes previstas no calendario 
escolar e as convocadas extraordinariamente; 
XI — participar da construcao do projeto pedagogico da escola; 
XII — zelar pela propria participack e a da comunidade na gestao da escola; 
XIII — diligenciar o seu constante aperfeicoamento profissional e cultural; 
XIV — respeitar a instituicao escolar; 
XV — levar ao conhecimento da autoridade competente o descumprimento das normas 
legais. 
Art. 64 — Peia transgressao dos deveres indicados no artigo anterior e aqueles previstos no 
ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO, sera aplicada ao integrante da 
carreira do Magisterio a pena de adverrencia, suspensao, exoneragao ou demissao conforme a 
sua gravidade, assegurando-se ao Servidor ampla defesa , atraves de processo administrativo. 
TiTULO IV 
Contratacao Temporaria de Interesse PUblico 
Art. 65 — Para atender as necessidades temporarias de excepcional interesse public() no 
Magisterio Publico, poderao ser efetuadas contratacoes de pessoal por tempo determinado. 
Art. 66 — Consideram-se de necessidade temporaria de excepcional interesse pbblico as 
contratacOes que visem a: 
i — Suprir o quadro de Professores para unidades de ensino novas e ampliadas; 
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17 
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II — substituigao de Professores em gozo de licengas superiores a 60 (sessenta) Bias, 
quando nao houver Professores ou Especialistas em Educagao disponivel para suprir a 
ausencia; 
III — execugao de convanios ou acordos celebrados corn outras entidades; 
IV — atender situagOes de falta de Professores nas unidades escolares. quando se 
configure a necessidade excepcional; 
§ 1° - As contratagOes de que trata este artigo nao poderao ultrapassar 12 (doze) meses. 
§ 2° - 0 recrutamento sera feito mediante processo seletivo simplificado. 
Art. 67 — Sao requisitos para contratagao por necessidade temporaria de excepcional interesse 
pUblico: 
I — Solicitagao por escrito do Secretario responsavel peia Educagao do Municipio ao 
Chefe do Poder Executivo em que se demonstre fundamentalmente: 
a) configuragao de uma hipotese constante no Art. 69; 
b) inexistoncia de pessoai suficiente ou devidamente qualificado no quadro do pessoai 
da administragao, de Servidores que, sem prejuizo das funcoes que exergam, 
possam suprir a necessidade; 
c) inexistencia de pessoai concursado que possa ser nomeado para suprimento das 
necessidades. 
Art. 68 — E vedado o desvio de fungao da pessoa contratada, na forma deste titulo, bem como 
na recontratacao sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da 
autoridade contratante. 
Art. 69 — Nas contratagoes por tempo determinado, sera° observados os padroes de 
vencimentos dos Servidores dos Magisterio Public° do Municipio. 
Art. 70 — Os contratos firmados corn base nesta lei sera° submetidos as seguintes regras: 
I — rennuneragao nunca superior aquela atribuida a Servidores efetivos que 
desempenhem fungOes iguais ou assemelhadas; 
ii — rescisao unilateral peia Administragao, uma vez reconhecido por ato oficial, haver 
cessado a excepcionalidade do interesse public°, nao gerando nenhuma indenizacao 
rescisOria. 
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TITULO V 
Das Disposigoes Finals e Transitorias 
Art. 71 — Fica criada a Comissao Permanente de Acompanhamento e Concessao de 
Vantagens composta de 3 (tits) membros designados pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, urn dos quaffs indicado pela entidade representativa dos Professores e Especialista 
em Educagao a qual compete: 
i — acompanhar de forma permanente a aplicagao do Piano de Carreira e Vencimentos 
dos Servidores do magisterio pi blico neste municipio; 
II — emitir parecer sobre as concessOes de gratificgdes de que trata esta lei; 
III — exercer as competencias que ihe forem atribuidas em regulamento. 
Art. 72 — Os atuais professores e especialistas em educagao admitidos em concurso piblico a 
partir de 01 de Julho de 1998, Decreto 12/98, serao enquadrados nos niveis de suas 
respectivas categorias e na referencia A. 
Art. 73 — Os atuais professores e especialistas em educagao que possuam mais de 10 (dez ) 
anos e acumulem cursos vinculados a area do Magisterio no total de ate 180 (cento e oitenta) 
horas, serao enquadrados nos niveis de suas respectivas categorias e na referencia B. 
Art. 74 - Os atuais professores e especialistas em educagao que possuam mais de 10 (dez) 
anos e acumulem cursos vinculados a area do Magisterio no total de ate 360 (trezentos e 
sessenta) horas, serao enquadrados nos niveis de suas respectivas categorias e na referencia 
C. 
Paragrafo Unico — Para o beneficio que se referencia este artigo e os artigos 72 e73, os 
beneficiados terao que requerer ao Secretario responsavel pela Educagao Municipal o seu 
enquadramento, com provas. Apos a analise e comprovacao, a documentagao devera ser 
encaminhada, corn parecer, ao Chefe do Poder Executivo para o seu deferimento. 
Art. 75 — Ao Professor Leigo, fica assegurado o piso salariai igual ao salario minimo, 
constituido por Lei Federal. 
Art. 76 — Os valores de vencimentos sao os fixados no anexo III — desta Lei. 
Art. 77 — Nenhuma reducao de remuneracao ou proventos podera resultar da aplicacao do 
disposto nesta Lei. 
Art. 78 — Os Professores Leigos passarao a ocupar o quadro de Auxiliares de Ensino em 
extincao. 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
PRAcA BARAO Act) DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
AO. 
7j, 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 79 — E vedado atribuir ao Servidor do Magisterio outras atribuicOes que nao as legalmente 
previstas para o cargo de Professor e Especialista em Educagao, salvo para o exerricio de 
cargo em comissao, sob pena de: 
I — exoneragao do cargo em comissao para o Servidor que permitir o desvio de fungao 
de seu subordinado; 
Art. 80 — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que 
couber. 
Art. 81 — As despesas decorrentes da aplicagao desta Lei correrao a conta das verbas proprias 
do Municipio e do Fundo de Manutencao e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorizacao do Magisterio, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os creditos 
adicionais necessarios. 
Art. 82 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigOes em 
contrario. 
GABINETE DA PREFEITA DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 09 DE 
OUTUBRO DE 2003. 
M cia Cavalcanti Carneiro Dias 
PREFEITA MUNCIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL 20 
MATA DE SAO JOAO 
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21 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
A C — CARGO EM EXTIKAO 
CARGA HORARIA SEMANAL 
20 
DENOMINAcA0 DO CARGO 
Professor Leigo (Auxiliar de Ensino) 
\ • 
011\r'gr￾ON' 
AI& 
B — FUNOES GRATIFICADAS 
DENOMINAcA0 DO CARGO CARGA HORARIA SEMANAL 
Diretor 40 
Coordenador 40 
Gerente Adm in istrativo/Ed ucagao 40 
Chefe de Setor 40 
Vice —diretor 40 
Sub — coordenador 40 
Assistente de Diretor 40 
Secretaria de Diretona 40 
Lsecretaria de Escola 40 
r elk 
PRAQA BARAO Acu OA TORRE - (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Lei N.° 189/2003. 
Estatuto e Plano de Carreira dos Servidores do Magisterio Public° Municipal 
ANEXO I 
Denominacao dos Cargos e Regime de Trabaiho 
A — QUADRO PERMANENTE 
DENOMINAcA0 DO CARGO CARGA HORARIA SEMANAL 
1 — Professor Municipal 
Especialidade: Pie — escolar a 4° serie 20 
2 — Professor Municipal 
Especialidade: 5° a 8° serie 
Portugues 20 
Matematica 20 
HistOria 20 
Geografia 20 
Ciencias Fisicas e BiolOgicas 20 
Educagao Artistica 20 
Educagao Fisica 20 
Ensino Religioso 20 
Lingua Estrangeira 20 
Parte Diversificada de Curriculo 20 
3 — Professor Municipal 
iEspecialidade: 2° Grau 20 
EN. 
AM. 
a 
a 
a 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Lei N.° 189/2003 
Estatuto de Pianos e Carreira dos Servidores do Magisterio Riblico Municipal 
ANEXO II 
Estruturas dos Cargos 
A — QUADRO PERMANENTE 
CODIGO CARGOINIVEL ESPECIALIDADES/D1SCIPLNA 
N I Professor Municipal - I Nivel Media 
(Magisterio) 
Pre — escolar a 4° serie 
N II Professor Municipal Nivel Media corn 
Adicionais. 
Pre — escolar a 4 serie 
Portugues 
Matematica 
Historia 
Geografia 
Ciencias Fisicas e 
Biologicas 
Educagao Artistica 
Educagao Fisica 
Ensino Religioso 
Lingua Estrangeira 
Parte Diversificada de Curriculo 
NIII 
Professor Municipal — Curso Superior 
Licenciatura Curta 
Ensino Fundamental 5° a 8° serie 
Portug ues 
Matematica 
H istoria 
Geografia 
Ciencias Fisicas e Biologicas 
Educagao Artistica 
Educagao Fisica 
Ensino Religioso 
Lingua Estrangeira 
Parte Diversificada de Curriculo 
PR/WA BARAO Act) DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
Irk 
OM. 
oak Obs.: Niveis II e III sao Cargos em extingao. 
AIL 
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Mb. 
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Aak 
Educagao Infantil e Ensino 
Fundamental e Media 
Portugues 
Maternatica 
Histaria 
Geografia 
N IV Professor Municipal - Curso Superior de Cioncias Fisicas e BiolOgicas 
Graduacao Licenciatura Plena Educagao Artistica 
Educagao Fisica 
Ensino Religioso 
Lingua Estrangeira 
Parte Diversificada de 
Curricula 
Educagao Infantil e Ensino 
Fundamental e Media 
Portugues 
Matematica 
Historia 
N V Professor Municipal - VI Curso Superior Geografia 
Completo de Licenciatura Plena com Mestrado Ciencias Fisicas e Biologicas 
ou Doutorado. Educagao Artistica 
Educagao Fisica 
Ensino Religioso 
Lingua Estrangeira 
Parte Diversificada de 
Curricula 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
23 
■•■ 
AIL 
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10, 
01 ► PRAQA BARAO KU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
Ink 
24 PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
Oft 
Av• 
AM, 
01. 
PRAIA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
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AM. 
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ANEXO II 
Estrutura dos Cargos 
B — FUNOES GRATIFICADAS 
NiVEL CODIGO DENOMINAcA0 DO CARGO 
1 FGM - I 
Diretor de Escola Porte Especial (DEE) 
Gerente Administrativo / Educacao (GA/E) 
Coordenador de Educagao (CE) 
Coordenador de Ensino (CE) 
2 FGM - H 
Diretor de Escola Grande Porte (DEG) 
I Sub-Coordenador de Ensino (SUE) 
3 FGM - III Diretor de Escola Medi° Porte (DEM) 
Coordenador Pedagogic° de Escola Porte Especial (CPE) 
Chefe do Setor de Merenda (CSM) 
4 FGM — IV 
Diretor de Escola Pequeno Porte (DEP) 
Vice-Diretor de Escola Especial (VEE) 
Secreted° de Escola Especial (SEE) 
Coordenador Pedagogic° Escola Grande Porte (CPG) 
5 FGM - V Chefe de Setor de Biblioteca (CSB) 
6 FGM - VI 
Vice-Diretor de Escola Grande Porte (VEG) 
Secreted° Escolar Grande Porte (SEG) 
Assistente de Diretor Porte Especial (ASD) 
Coordenador Pedagogic° Escola Media Porte (COM) 
7 FGM - VII 
0111. 
Vice-Diretor de Escola Media Porte (VEM) 
Secreted° Medi° Porte (SEM) 
Chefe do Setor de Material (CSM) 
8 FGM - VIII Vice-Diretor Escolar Pequeno Porte (VEP) 
Secreted° Escolar Pequeno Porte (SEP) Z. 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Lei N.° 189/2003. 
Estatuto e Plano de Carreira dos Servidores do Magisterio PUblico Municipal 
ANEXO III 
TABELA DE VALORES DE VENCIMENTOS 
(CARGA HORARIA 20 HORAS/SEMANAL) 
A - QUADRO PERMANENTE 
PROGRESSAO HORIZONTAL: POR TEMPO DE SERVIc0 
Codigo Vencimento 
Basico 
Apos 5 
Anos 
+5% 
ApOs 10 
Anos 
+5% 
Apos 15 
Anos 
+5% 
Apos 20 
Anos 
+5% 
Apos 25 
Anos 
+5% 
Apos 30 
Anos 
+5% 
N - I 1 334,56 351,28 368,84 387,28 406,65 426,98 448,33 
N - II 368,88 387,32 406,69 427,02 448,37 470,79 494,33 
N - III 438,84 . 460,38 483,82 508,01 533,41 560,08 588,08 
N - IV 490,32 514,83 540,57 567,06 595,98 625,78 657,07 
N - V 563,87 592,06 621,66 625,75 685,39 719,65 755,64 
PARA CARGA HORARIA DE 40 HORAS/SEMANAL, OS VALORES DA 
TABELA EM DOBRO 
OBS: Niveis II e III sao cargos em extincao. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
Ow 
IOW 
Oft 
Ow 
Ow 
lOw 
Ow 
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411W 
- As. so 
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of4 
PRACA BARAO Act) DA TORRE - FONE: (7 I) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
TABELA DE VALORES 
CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORARIO 
B — FUNOES GRATIFICADAS 
VALOR TETO DA REMUNERKAO INCLUSIVE SALARIO DE CARGO EFETIVO 
Em R$ 1,00 
CODIGO REMUNERAcA0 
FGM — I 1.200,00 
FGM — II 1.000,00 
FGM — III 800,00 
FGM — IV 700,00 
FGM — V 600,00 
FGM — VI 550,00 
FGM —VII 400,00 
FGM —VIII 350,00 
C — CARGO EM EXTINcA0 
CARGO 1 CODIGO VENCIMENTOS 
Auxiliar de Ensino 1 AE 269,00 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
ob. GABINETE DA PREFEITA 
26 
/04 
/04 
PIN 
p 
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PRACA BARAO KU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Lei N.° 189/2003. 
Estatuto e Plano de Carreira dos Servidores do Magisterio Public° Municipal 
ANEXO IV 
Descrigao e Pre — requisitos de Cargos 
A — DESCROO DE CARGOS 
DESCRIcA0 SUMARIA: (Professor Municipal) 
Executar as atividades de regOncia de classe, planejamento escolar, participagao na 
elaboragao da proposta pedagOgica da unidade escolar, estabelecimento de estrategias de 
recuperagao para alunos de manor rendimento e colaboragao na articulagao da escola corn a 
familia e a comunidade. 
DESCRIcAO SUMARIA: (Professor Municipal na funcao de Especialista em Educagao) 
Executar no ambito do sistema de ensino ou na escola, a supervisao e orientagao do 
processo dictate° em seu triplice aspecto de planejamento, controle e avaliagao, bem como 
participar da elaboragao da proposta pedagogica da unidade escolar. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
PRACA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Lei N.° 18912003. 
Estatuto e Plano de Carreira dos Servidores do Magisterio Public() Municipal 
ANEXO V 
Descricao e Pre — requisitos de Cargos 
B — PRE - REQUISITOS 
CARGO ESPECIALIDADE PRE-REQUISITOS 
N - I Educagao Infantil e 
Ensino Fundamental 
ate a 4a serie 
Habilitagao especifica em curso de segundo grau 
de formagao em magisterio. 
N - II Educagao Infanta e 
Ensino Fundamental 
Habilitagao especifica em curso de magisterio, 
mais estudos adicionais correspondentes a um 
ano letivo, ou obtida em 4 series. 
N - Ill Ensino Fundamental 
(5a a 8a series) 
Habilitagao especifica apresentada por 
licenciatura curta. 
N - IV Educagao Infantil, 
Ensino Fundamental e 
Medio 
Habilitagao especifica em curso superior de 
graduagao correspondente a licenciatura plena e 
curso de pedagogia corn habilitagao para a pre — 
escola e disciplinas pedagogicas. 
N -VI Educagao Infantil, 
Ensino Fundamental e 
Medio 
Habilitagao especifica de licenciatura plena corn 
curso de Os — graduagao corn grau de 
especializacao mestrado ou doutorado, na area de 
educagao reconhecida por Orgao federal 
competente. 
OBS: Os niveis II e III, sao cargos em extincao. 
C — DESCRIcAO DETALHADA DO CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL 
- Planeja e ministra aulas, aplica e corrige instrumentos de avaliagao, registra 
pessoalmente, corn exclusividade, os resultados do rendimento escolar do aluno no diario de 
l.,161JJC, 
- seieciona bibliografia e emite parecer quantos aos iivros e outros materials didaticos 
necessarios a sua disciplina; 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
PRAQA BARAO Ac1,1 DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAH1A 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
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- participa de programas de capacitagao e aprimoramento profissional; 
- orienta, acompanha e avalia os alunos nos aspectos relacionados corn o seu 
aprendizado, interesse, participagao e comportamento; 
- executa outras tarefas correlatas. 
D - DESCRIcA0 DETALHADA DO CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL NA FUNQA0 DE 
ESPECIALISTA EM EDUCAcA0 
- participar da elaboragao e desenvolvimento da proposta pedag6gica da unidade 
escolar, cooperando corn atividades docentes e corn a articulacao e integragao; 
- planejar, controlar, avaliar e executar o piano de orientacao educacional na unidade 
escolar; 
- coordenar a implantagao e funcionamento dos servicos de orientacao educacional na 
unidade escolar; 
- orientar, aconseihar e encaminhar os alunos em sua formagao geral e integragao na 
escola e na comunidade; 
- coordenar o processo de acompanhamento da assiduidade dos alunos na escola; 
- acompanhar a atuagao do gremio e demais organizagOes estudantis; 
- participar do processo de avaliagao escolar e recuperagao de alunos; 
- participar dos programas de orientagao vocacional; 
- participar das reuniaes do conselho de ciasse; 
- executar outras atribuicOes correlatadas. 
PRACA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 0 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
OBS: 0 nivel II é cargo em extingao. 
PRACA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
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Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Lei N.° 189/2003 
Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magisterio Publico Municipal. 
ANEXO VI 
Correlagao de Cargos 
SITUACAO ATUAL SITUACAO DO ENQUADRAMENTO CODIGO 
Professor Municipal I Nivel Media N - I 
Professor Municipal II Nivel MOdio (c/ adicionais) e licenciatura curta N — II 
Professor Municipal III Habilitagao ao Nivel Licenciatura Plena N - Ill 
Professor Municipal IV Habilitagao ao Nivel Licenciatura Plena corn 
Mestrado/ Doutorado. 
N -IV 

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