| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 189 / 2003 |
| Date | 2003-10-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto, Piano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Mata de São Joao — Ba. e de outras Providencias. |
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I — a adocao do principio do merecimento e qualificagao para ingresso e desenvolvimento da carreira; II — a adocao de uma sistematica de remuneragao harmonica e justa e estabelecimento do piso de vencimento do magisterio; III — o incentivo ao aperfeigoamento profissional continuado e inclusao de periodo remunerado destinado a atividades extra - classe; IV — o estimulo ao trabaiho em sala de aula; V — a garantia de acesso as condigOes necessarias a sua reciclagem e atuaiizacao. Art. 3 — Para efeito desta lei sao servidores do MagistOrio POblico os profissionais de Educagao que exergam atividades de docencia e os que fornecem suporte pedagogic° direto as A...110W CAW MUN DE klATA DES. Jp\ 0 RECEBIDO PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA LEI N.° 189/2003, DE 09 DE OUTUBRO DE 20031 PUE3LICADO E ,..cf,Lj ) 1 0 niii 20n3 I c rPA unc. e ons ve IIP-r Dispoe sobre o Estatuto, Piano de Carreira e Remuneragao do Magisterio PUblico Municipal de Mata de Sao Joao — Ba. e di outras Providencias. 4111111116, tinr.,00,4ro A Prefeita Municipal de Mata de Sao Joao, Estado da Bahia, no use de suas atribuicOes; Fag° saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TiTULO I Das DisposigOes introdutonas CAPITULO I Das DisposigOes Preliminares Art. 1 — Esta Lei dispOe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneragao do Magisterio Public° do Municipio, contendo os principios e normas de direito public° que Ihe sao peculiares. Paragrafo lJnico — Ao servidor do Magisterio aplica-se subsidiaria e compiementarmente, as disposicoes contidas no Estatuto dos Servidores Municipals de Mata de Sao Joao Lei 112/2000 de 02 de Junho de 2000. Art. 2 — 0 Estatuto Piano de Carreira e Remuneragao do Magisterio PUblico Municipal, tern por objetivo a qualidade do ensino, a eficiencia e eficacia do sistema educacional do municipio e a valorizagao dos profissionais da educagao, mediante: PRACA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA atividades de ensino relativas a administragao escolar, planejamento, supervisao e orientagao educacional. Paragrafo Unico — Sao tambern regidos por esta Lei os ocupantes de fungOes gratificadas (cargos de Confianga) CAPITULO II Dos Preceitos Eticos do Magisterio Art. 4 — Constituem preceitos Oticos proprios do Magisterio: I — o esforgo em prol da Educagao integral do aluno que assegure a formagao para o exercicio da cidadania: II — a preservagao dos ideals e dos fins da educagao brasileira; Ili — a participagao nas atividades educacionais — pedagogicas — tecnico — administrativas e cientificas — tanto na unidade de ensino. naunidade tecnica da secretaria responsavel pela Educagao no Municipio, como na comunidade que serve; IV — desenvolvimento do aluno, atraves do exemplo, do espirito de solidariedade humana, da justiga e da cooperagao; V — a defesa dos direitos e da dignidade do magisterio; Vi — o exercicio de praticas democraticas que possibilitem o preparo do cidadao para a efetiva participagao na vida da comunidade; VII — o desenvoivimento do conhecimento, das habilidades e da capacidade reflexiva e critica dos alunos; VIII — o cumprimento de seus deveres profissionais e funcionais, a exemplo da pontualidade e da assiduidade, e a contribuigao para a gestao democratica; IX — o aprimoramento tecnico - profissional que avance na formagao de urn padrao de qualidade profissional. CAPiTULO III Da Carreira do Magisterio Art. 5 — Os cargos de provimento efetivo do Magisterio sera° organizados em carreira na forma e modo regulados no Plano de Carreira e Remuneragao dos Servidores do Magisterio Publico do Municipio, corn observancia dos principios e diretrizes por esta lei, alem do seguinte: I — lngresso na carreira exciusivamente por concurso pbblico de provas e titulos; II — aperfeigoamento profissional continuado, inclusive corn licenciamento periodico e remunerado para essa finalidade; PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA PRAIA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA III — remuneragao condigna corn estabelecimento de piso de vencimentos; IV — progressao funcional, baseada na titulagao ou habilitagao e na avaliagao de desempenho; V — periodo reservado a estudo, planejamento e avaliagao, inclusive na carga de trabaiho; VI — condigoes adequadas de trabaiho; TiTULO II Das DisposicOes Especificas CAPITULO I Do Ingresso Art. 6 — o ingresso na carreira do magisterio é facultado a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais e sera sempre procedido de aprovagao em concurso public° de provas e titulos. Paragrafo Unico — 0 ingresso se dare no cargo de Professor e Especialista em Educagao no nivel em que o candidato concorreu, sempre na ciasse e referencias iniciais da especialidade, conforme especificado no Plano de Carreira e Remuneragao do Magisterio. Art. 7 — A escolaridade e demais requisitos minimos para o ingresso no cargo de Professor e especialista em educagao sera° especificados no Plano de Carreira e Remuneragao do Magisterio. CAPITULO II Da Nomeacao Art. 8 — A nomeacao para os quadros de pessoal do Magisterio far-se-a: I — em carter efetivo, quando se tratar de cargo organizado em carreira; II — em carter temporario, quando se tratar de cargo em comissao e fungOes de confianga; § 1° - A nomeacao para os cargos de carreira de provimento efetivo depende de previa habilitacao em concurso de proves e tituios, obedecida a ordem de classificagao e o prazo de vaiidade. PRAQA BARAO Act) DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL 4 \- MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA § 2° - 0 servidor nomeado para cargo de provimento efetivo esta sujeito ao estagio probatorio de 03 (tres) anos, conforme estabelecido em lei. CAPITULO III Da Posse Art. 9 — A posse dar-se-6 peia assinatura do respectivo termo, no qual deverao constar as atividades, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que nao poderao ser alterados unilateralmente, por qualquer das pales ressalvadas os atos de oficio previsto em lei. § 1° - A posse ocorrera no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicagao do Ato de Provimento, podendo ser prorrogado, por igual periodo, de oficio ou a pedido do interessado; § 2° - Em se tratando de servidor em keno, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo sera contado no termino do impedimento; § 3° - So havers posse nos cargos de provimento de cargo por nomeacao; § 4° - No ato da posse o Professor Municipal apresentara, obrigatoriamente, declaragao dos bens e valores que constituem seu patrimonio e declaragao quanta ao exercicio ou nao de outro cargo, emprego ou funcao pUblica e demais elementos necessarios ao assentamento individual. Art. 10 — A posse no cargo public° dependera de previa inspecao medica oficial. Paragrafo Unico — So podera ser empossado aquele que for julgado apto fisica e mentalmente, para o exercicio do cargo de Professor Municipal. CAPITULO iv Do Exercicio Art. 11 - Exercicio é o ato pelo qual o servidor do Magisterio assume o efetivo desempenho das atribuicOes do seu cargo. § 1° - E de ate 30 (trinta) dias corridos, o prazo para o servidor do magisterio entrar em ta exercicio, contados da data da posse. PRACA BARAO Acll DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA § 2° - Quando a posse se verificar nos periodos de ferias ou recessos escolares, em se tratando de professor em funcao de docencia, o exercicio tera inicio na data fixada para o comego das atividades previstas no calendario letivo. § 3° - Em se tratando de Especialista em Educacao o exercicio podera ter inicio na data determinada por edital, pela Secretaria responsavel pela Educagao no Municipio. Art. 12 — 0 Servidor do Magisterio nao podera ser posto a disposicao de outro Poder, Orgao ou entidade da Administragao Direta ou Indireta Federal, Estadual, ou Municipal, inclusive do proprio municipio, salvo para atender convenio de cooperagao e assistencia tecnica corn fins educacionais firmado corn o Governo Federal, Estadual ou Municipal. Par'agrafo Unico — 0 servidor da carreira do Magisterio que perceba seus vencimentos corn recursos oriundos do "FUNDEF", a ser posto a disposicao de outro orgao deixara de perceber seus vencimentos, corn recursos do FUNDO. CAPITULO V Do Estagio Probatorio Art. 13 — Ao entrar em exercicio, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficara sujeito a estagio probatorio por periodo de 36 (trinta e seis) meses durante o qual sua aptidao e capacidade sera° objeto de avaliagao para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I — preceitos eticos do Magisterio definidos no Art. 4 desta lei; II - idoneidade moral III — disciplina; IV — eficiencia; V — responsabilidade; VI — capacidade para o desempenho das atribuicoes especificas do cargo; VII — producao pedagagica e cientifica; VIII — freqUencia e aproveitamento em cursos promovidos pela secretaria responsavel pela educagao do municipio. Art. 14 — A direcao da Unidade de Ensino onde se encontra lotado o Professor Municipal informara a seu respeito, reservadamente ao setor de pessoal, corn relacao ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior nos seguintes prazos: PR/WA BARAO ACU DA TORRE - PONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA I — apOs 90 dies; II — 60 dias, antes do tormino do estagio probatOrio. § 1° - De posse da informagao, o Setor de Pessoal emitira parecer concluindo a favor ou contra a confirmagao do Professor Municipal em estagio. § 2° - Se o parecer for contrario a permanencia do Professor Municipal der-se-lhe-6 conhecimento deste, para efeito de apresentagao de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. § 3°- 0 setor de pessoal encaminhara o parecer e a defesa ao Secreterio responsevel pela Educagao do Municipio que em conjunto corn o Prefeito decidira sobre a exoneragao ou a manutencao do servidor. § 4° - Se a autoridade considerar aconselhavel a exoneragao do Professor Municipal, ser-lhe-6 encaminhado o respectivo ato caso contrario fica automaticamente ratificado o ato da nomeacao. § 5° - A apuragao dos requisitos de avaliagao do Professor Municipal, devera processar de modo que a exoneragao, se houver, posse ser feita antes, de findo o periodo de estagio probatorio. Art. 15 — 0 Professor Municipal habilitado em concurso *Ha) adquirira estabilidade no servico public° municipal ao completer 03 (tres) anos de efetivo exercicio no cargo, conforme ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS. Art. 16 — 0 Professor Municipal estavel so perdera o cargo em virtude de sentence judicial transitada em julgado ou de processo administrativo discipliner no qual [he seja assegurada ample defesa. CAPITULO VI Da Jornada de Trabalho Art. 17 — Os Servidores do Magisterio estao sujeitos a jomada normal de trabaiho de 20 (vinte horas) semanais em tempo parcial e de 40 (quarenta) em tempo integral. Art. 18 — Os servidores do magisterio poderao ter sua jornada de trabaiho ampliada ou reduzida, conforme dispuser o Plano de Carreira e Remuneragao. Art. 19 — Na hipOtese de carencia de Professor por qualquer motivo, em unidade de ensino, o Secreted° responsavel pela Educagao podera atribuir urn acrescimo de ate 20 (vinte) horas semanais, a tituto de regime diferenciado de trabaiho (aulas extraordinaries), ao Professor cuja jornada normal de trabaiho seja de 20 (vinte) horas semanais. 0 recebimento extra equivalente a jornada normal, tern carater de gratificagao. PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA PRACA BARAO ACU DA TORRE - PONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA § 1° - Cessando os motivos que determinaram a atribuicao do regime diferenciado de trabalho, o Professor retoma automaticamente, a sua jornada normal de trabalho. § 2° - 0 acrescimo da remuneragao prevista neste artigo 19, em nenhuma hipotese incorporara ao vencimento do professor cuja carga horaria foi temporariamente ampliada. § 3° - 0 Professor Municipal no exercicio da docencia podera ocupar funcao gratificada, desde que haja compatibilidade de ambas as fungOes. Art. 20 — A carga horaria do Professor, em funcao de docencia , compreende: I — hora/aula, que é periodo de tempo em que desempenha atividades de efetiva regencia de classe; II — hora/atividade, que e o periodo de tempo que desempenha atividades extra-classe relacionadas corn a docencia, tais como o de recuperagao de alunos, planejamento, reflexao educacional, correcao de provas reuni6es corn a comunidade escolar e outras programadas pela secretaria responsavel pela educagao no municipio , devendo ser prestadas na unidade de ensino, obrigatoriamente, metade dessas horas. Art. 21 — 0 Professor quando na efetiva regencia de classe, tera 20% (vinte por canto) de sua carga horaria destinada a atividade extra - classe. Paragrafo Unico — 0 Professor que atua na educagao infantil ate a 4° serie do ensino fundamental, enquanto nab houver possibilidade de compatibilizacao de sua reserva de tempo corn a grade curricular, sera remunerado de acordo corn a jomada a que se vincule, garantindose-lhe o pagamento de uma parcela compensatoria pela execucao das atividades extra - classe fora de sua jomada normal de trabalho. Art. 22 — Em se tratando de servidor ocupante de cargo de Professor, em efetiva regencia de classe, caso nab haja aula de sua disciplina em nOmero suficiente para que possa cumprir sua jornada de trabalho apenas no estabelecimento escolar, ou em apenas em urn turno, a carga horaria sera complementada em outro turno ou em outro estabelecimento de ensino, conforme sua disponibilidade. Paragrafo Unice,— Na impossibilidade de se proceder a complementagao referida no capitulo deste artigo, o Professor ficara obrigatoriamente na unidade de ensino em atividade extra - classe, de natureza pedagOgica, que the sera destinadas pela Direcao da unidade de ensino. Art. 23 — 0 Professor sera convocado para ministrar aulas sempre que houver necessidade de reposicao ou de complementagao da carga horaria anual, exigida por lei. PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA PRAQA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA Dli SAO JOAO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA CAPITULO VII Das Faltas ao Trabalho Art. 24 — As faltas ao trabaiho sac) caracterizadas: I — por dia letivo; II — por hora/aula ou hora/atividade. § 1° - 0 Professor Especialista integrante da carreira do Magisterio que faltar ao servigo perdera: I — a remuneragao do dia, salvo se a ausencia for ocasionada por motivo legal; II - 1/100 (urn centOsimo) da remuneragao mensal por hora/atividade ou hora/aula nao cumprida; III — parcela da remunerack, proporcionalmente aos atrasos acima da tolerancia, ausoncias eventuais e saidas antecipadas, quando nao autorizadas pela chefia imediata, conforme em regulamento. § 2° - Para efeito desta artigo , aplica-se ao conceito horaiatividade as exercidas em unidades de ensino ou em unidades tecnicas da Secretaria responsavel pela Educagao no Municipio. CAPITULO VIII Da Lotagao Art. 25 — Lotagao e o ato pelo quaff o Secretario responsavel pela Educacao no Municipio determina o local de trabaiho do servidor integrante da carreira do Magisterio, observadas as disposigOes desta lei. Art. 26 — 0 servidor integrante da carreira do magisterio sera lotado: I — em unidade de ensino, o professor em funcao de docencia; II — em unidade de ensino, ou em unidade tecnica da Secretaria responsavel pela Educagao no Municipio, o Especialista em Educagao. Art. 27 — A lotagao do Professor e do Especialista em Educagao de unidade de ensino e em unidade tecnica da Secretaria responsavel pela Educacao no Municipio. esta condicionada a existOncia de vaga. PRAcA BARAD AcU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAIIIA Art. 28 — Independentemente da fixagao previa de vagas, a lotagao do professor e Especialista em Educagao podera ser alterada nos casos de modificagao da distribuigao numerica ao nivel unidade de ensino, comprovados atraves da formalizagao de processo especifico. § 1° - Sao passiveis de alteragao de lotagao os casos comprovados de: i — redugao do numero de alunos matriculados na unidade de ensino; II — diminuigao da carga horaria na disciplina ou area de estudo no total da unidade de ensino; ill — ampliagao da carga horaria semanal do Professor. CAPITULO IX Da Remogao Art. 29 — Remogao é a movimentagao do servidor, no ambito do mesmo quadro de urn para o outro local de trabalho, condicionado a existOncia de vaga. Art. 30 — A remogao sera processada I — a pedido: a) mediante criterios de prioridade no caso do nOrnero de candidatos ser superior ao de vagas existentes; b) por permuta. II — de oficio. Paragrafo Unico — Por necessidade de servico devidamente demonstrada, o Secretario responsavel pela Educagao do Municipio podera determinar, de oficio, a mudanga de local de trabalho do servidor integrante da carreira do magisterio. Art. 31 - Sao considerados como cargos vagos, para efeito de remogao, as vagas criadas por afastamento do titular em decorrencia de: — aposentadoria; II — falecimento; III — exoneragao; IV — demissao; V — readaptagao; VI — recondugao; VII — perda do cargo por decisao judicial; VIII — progressao por nivel. PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA PRAIA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA Ask PREFEITURA MUNICIPAL 10 MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA § 1° - Alern dos casos previstos nos incisos deste artigo, serao incluidos para remocao as vagas surgidas em decorrencia da ampliagao da rede escolar municipal, alteragao da grade curricular ou na hipotese de efetivo afastamento do titular. § 2° - Para concorrer a remocao, o Professor tera que contar corn o minimo de 02 (dois) anos de exercicio na unidade de lotagao, salvo em relagao a situagOes especiais, cuja decisao cabers ao secretario responsavel pela educagao no municipio. Art. 32 — A remocao do Professor so sera possivei se nao implicar em prejuizo, para o ensino em quaisquer unidades de ensino do municipio, sejam prOprias ou conveniadas. Art. 33 — Na hipotese de nao se fazer, possivel a readaptagao do servidor nas atividades inerentes ao cargo que ocupa, Ihe sera() cometidas novas atribuicOes compativeis corn a limitagao que tenha sofrido em sua capacidade fisica e mental, corn o consequente surgirnento de vaga, para efeito de remocao. CAPITULO X Da Direcao das Unidades de Ensino Art. 34 — Na organizacao administrativa da unidade de ensino, de acordo corn a tipologia escolar, havers os seguintes cargos em comissao: I — Diretor de Unidade Escolar; Ii — Diretor de Unidade Escolar Nucleada I; III — Diretor de Unidade Escolar Nucleada II; IV — Vice-diretor da Unidade Escolar; V — Coordenador Pedagogico Escolar; VI — Secretario de Unidade Escolar; VII — Gerente de Ed ucagao; VIII — Coordenador de Ensino; IX — Sub-coordenador de Ensino; XII — Chefe de Setor (Merenda — Biblioteca — Material) XIII — Assistente de Diretor. Art. 35 — A diregao da unidade de ensino do municipio sera exercida pelo Diretor e Vice-diretor e tendo o colegiado escolar corno argao consultivo, de forma solidaria e harmonica. § 1° - Os cargos em comissao de Diretor e Vice-diretor, providos por servidor da carreira do magisterio, serao de Iivre escolha do Prefeito e por ele nomeados. § 2° - Os membros do Conseiho Escolar serao designados pela Comunidade Escolar. PR/WA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA § 3° - As atribuicOes especificas do Diretor, do Vice-diretor e do Conseiho Escolar sera° definidos em regulamentos. § 4° - Ao ocupante do cargo em comissao previsto no inciso II (Diretor de Escola Nucleada I) do artigo 37, sera acrescido ao seu respectivo vencimento o percentual de 15% (quinze por cento). § 5° Ao ocupante do cargo em comissao prevista no inciso III (Diretor de Escola Nucleada II) do artigo 37, sera acrescido ao seu respectivo vencimento o percentual de 20% (vinte por cento). § 6° - Para efeito desta lei, considera-se-a Diretor de Escola Nucleada I, o ocupante do Cargo que direcionar simultaneamente ate 03 (tres) Unidades de Ensino; e Diretor de Escoia Nucleada II, aquele que direcionar mais de 03 (trOs) Unidades de Ensino. Art. 36 — Os cargos em comissao instituidas por esta lei sao estruturadas quanto a denominagao, quantidade, classificagao, codigo e remuneragao na forma constantes dos anexos, corn as seguintes caracteristicas e atribuicOes: I — Diretor de Unidade Escolar — atividades de direcao em unidade de ensino planejando, organizando e coordenando a execucao dos programas de ensino e os servicos administrativos, promovendo a articulagao escola — comunidade e demais atribuicoes definidas no regime escolar. 11— Vice-Diretor de Unidade Escolar — atividades de acompanhamento da execucao dos programas de ensino e servicos administrativos no tumo de sua responsabilidade, substituir o Diretor de Unidade de Ensino nas suas ausoncias e impedimentos e demais atribuicoes definidas no regimento escolar. 111 — Coordenador PedagOgico Escolar — atividade de acompanhamento da execucao dos programas pedagogicos de ensino, apoio e orientagOes as unidades escolares, bem como participar da elaboragao, formalizacao e implantagao da proposta pedagogica. IV — Secretario de Unidade Escolar— execucao das atividades de organizacao controle e atendimento da unidade de ensino e demais atribuicoes definidas no regimento escolar. Art. 37 — Os ocupantes dos cargos de comissao de Diretor e Vice-diretor de Unidade de Ensino, poderao ser exonerados sempre que infringirem os preceitos eticos do Magisterio, constantes do artigo 4° desta lei, os deveres funcionais ou as determinagOes especificas no regulamento de suas atribuicOes § 1° - Para exercer a funcao de Diretor e Vice — Diretor é necessario que o Professor comprove: - ser ocupante de cargo da carreira do Magisterio; II — ser licenciado por faculdade de Educack, possuir habilitagao especifica em administragao escolar, corn diploma registrado no Orgao competente e carteira de registro definitivo expedida pelo MEC, quando for para ocupar a direcao das unidades de ensino corn classes de 5° a 8° series. PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA I I PRAcA BARAD ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA III — contar corn no minimo 02 (dois) anos de efetiva atividade de magistario na rede de ensino do municipio. Art. 38 — 0 Vice-Diretor é o substituto natural do Diretor nas suas ausancias e impedimentos. Paragrafo Unico — Apos nomeados os Diretores e Vice-Diretores, nao poderao assumir cargos da mesma natureza dentro e fora do ambito do ensino municipal. Art. 39 — 0 colegiado escolar é o conjunto dos individuos que pertencem as seguintes categorias: I — Professores e Especialistas em Educacao, em exercicio, em unidade de ensino municipal; II — funcionarios publicos municipals em, exercicio, em unidade de ensino municipal; III — pais ou responsavel legal de aluno regularmente matriculado e corn frequencia em unidade de ensino municipal; IV — alunos regularmente matriculados, e corn frequencia em unidade de ensino municipal. CAPITULO XI Do Afastamento e das Ferias Art. 40 — Os servidores integrantes da Carreira do Magisterio, quando em exercicio das atribuigfies especificas, em fungao de Docencia ou em funcao de Especialista em Educacao em unidades de ensino, fazem jus, anualmente, nos termos das diretrizes do Conselho Nacional de Educacao, a 45 (quarenta e cinco) dias se regentes de classe e 30 (trinta) dias os demais integrantes. Paragrafo Unico — As ferias do Professor devem ser usufruidas no periodo de recesso escolar. Os demais integrantes do Magisterio a fixacao das ferias dependera do calendario escolar, tendo em vista as necessidades didaticas e administrativas da unidade de ensino. Art. 41 — 0 afastamento do Professor Municipal e Especialista em Educacao do seu cargo ou funcao corn ou sem onus para os cofres municipals, podera ocorrer, alem de outras, nas hipoteses abaixo: I — para seu aperfeicoamento e especializacao; II — para comparecer a congressos e reunifies; III — para cumprir missao oficial; IV — exercer cargo de dirigente sindical; PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA 12 PRACA RARAO /WU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA § 1° - E assegurado ao Professor Municipal e Especialista em Educacao no limite maximo de 2 (dois), o direito a licenca para desempenho de mandato de dirigente sindical em confederagao, Associagao de Ciasse de ambito nacional ou sindicato representativo da categoria de ambito municipal sem prejuizo do seu vencimento basic°. Art. 42 — 0 Professor Municipal so podera se ausentar do municipio, corn ou sem Onus para os cofres pOblicos municipais. beneficiando-se do artigo anterior, corn a autorizacao do Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPITULO XII Dos Vencimentos e Vantagens Art. 43 — Os vencimentos do Professor e Especialista em Educagao sera() fixados em razao de titulagao ou habilitacao especifica, independentemente da serie escolar ou area de atuacao. Art. 44 — 0 Plano de Carreira e Remuneragao do Magistario observara como criterio para fixacao do vencimento: I — titulacao por habilitagao especifica; II — progressao funcional que valoriza o desempenho do servidor; III — para a jornada de 40 (quarenta) horas, o valor correspondente ao dobro do valor do vencimento da jomada de 20 (vinte) horas, acrescidos das vantagens que couber. Art. 45 — Ao Professor é garantida a percepcao das seguintes vantagens: I- Gratificacao pela regencia de classe de alunos portadores de necessidades especificas; II- Gratificacao de atividade complementar; III- Gratificacao por titulacao; IV- Gratificagao por regencia de classe em zona rural; V- Gratificagao de incentivos a docencia. Art. 46 — Os Servidores do Magisterio farao jus as seguintes gratificacties; I — Gratificacao pela regencia de classe de alunos portadores de necessidades especificas - devida no percentual de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento basica ao Professor corn atribuicOes exclusivas de regencia de classe do referido seguimento. II — Gratificagao de atividade complementar, devida no percentual de 20% (vinte por cento) do valor de vencimento basic°, ao Professor em regencia de classe de educagao infantil PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA 1 3 PRACA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA ate a 4° serie do ensino fundamental, para compensar a execucao das atividades extra - classe. III — Gratificagao por titulagao, devida nos percentuais de 5% (cinco por cento) 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), ao Servidor da Carreira do Magisterio que venha a obter titulacao de especializack, mestrado e doutorado respectivamente, calculando sobre o vencimento basico. IV — Gratificacao de regencia de classe em zona rural, devida no percentual de 10% (dez por cento) ao Professor em regime de 40 (quarenta) horas semanais, em efetivo exercicio de docencia em unidade de ensino situada na zona rural. V — Gratificack de I ncentivo a Docencia, devida no percentual de 10% (dez por cento) ao Professor em efetivo exercicio de regencia de classe. Art. 47 - As gratificacOes por funcOes dentro ou fora do sistema de ensino nao sera° incorporadas aos vencimentos e proventos de aposentadoria e nem servirao de base para calculos de outras vantagens. Art. 48 — A materia relativa aos vencimentos e vantagens do Servidor do Magisterio sera disciplinada no Plano de Carreira e Remuneragao do Magisterio, que podera ainda atribuir outras vantagens nao previstas nesta Lei. Art. 49 — As gratifica95es no Artigo 46 nao se aplicam ao Professor Leigo. CAPITULO XIII Do Desenvolvimento de Recursos Humanos Art. 50 — 0 Professor e o Especialista em Educagao terao direito ao afastamento de suas atribuicOes sem prejuizo de seus vencimentos e vantagens de carter permanente, para participar de cursos de formagao ou de aprimoramento profissional. Art. 51 — Considera-se aprimoramento profissional, para efeito do artigo anterior: 1 — Curso de Atualizacao — aquele destinado a atualizar informagoes, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexOes questionamentos ou debates, corn durageo maxima de 179 (cento e setenta e nove) horas; 11— Curso de Aperfeigoamento — aquele destinado a ampliar ou aprofundar informacoes, conhecimentos, tecnicas e habilidades do profissional habilitado para o magisterio, em nivel superior ou de 2° grau, corn duracao minima de 180 (cento e oitenta) horas; UI — Curso de Especializacao — aquele destinado a ampliar ou aprofundar informacoes ou habilidades do profissional habilitado para o magisterio, corn duragao minima de 360 (trezentos e sessenta) horas. PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA PRAQA BARAO Ac1.1 DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA I) § 1° - Entende-se tambOrn por curso de atualizacao qualquer modalidade de reuniao de estudo, encontro de refiexao educacional, seminario, mesa redonda e debate ao nivel escolar, regional, municipal, estadual ou federal, promovida ou expressamente reconhecida pela secretaria responsavel pela educagao no municipio. § 2° - 0 calendario escolar devera prever periodos para as modalidades de atualizacao de que trata o paragrafo anterior, a nivel de unidade de ensino. Art. 52 — Nenhum afastamento para aprimoramento profissional podera ser superior a 2 (dois) anos. Art. 53 — 0 Professor e o Especialista em Educagao beneficiado corn o afastamento para formagao ou aprimoramento profissional, quando reassumir o exercicio de seu cargo. permanecera prestando servicos ao Municipio pelo prazo nao inferior a duas vezes o tempo de afastamento. Paragrafo Unico — 0 Municipio sera ressarcido pelo Servidor na hipotese dele pedir exoneragao ou ser demitido, pelo valor correspondente que recebeu a titulo de remuneragao, devidamente corrigido, sendo descontado do ressarcimento o valor correspondentemente ao periodo em que o professor exerceu suas atribuigOes, apOs o curso de que participou. Art. 54 — Fica assegurado ao Professor estudante, o afastamento de suas atribuicoes sem prejuizo de seus vencimentos e vantagens de carater permanente, para participar de estagio curricular supervisionado, obrigatorio, na area de educagao, quando houver incompatibilidade do horario de trabalho corn o do estagio. Art. 55 — 0 Professor e Especialista em Educagao afastado para aprimoramento profissional previsto nesta lei. quando do seu retomo, tera assegurada sua vaga na unidade de ensino. Art. 56 — Visando o aprimoramento do Professor, o Municipio observara quanto aos aspectos dos estimulos, alem dos beneficios especializados nos artigos anteriores, os seguintes: I — Gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou convocado. II — Concessao de auxilio, sob modalidade de bolsa, quando a frequencia ao curso por convocagao da Secretaria responsavel pela Educagao no Municipio, exigir despesas adicionais nao cobertas pelas diarias. Art. 57 — Compete a Secretaria responsavel pela Educagao no Municipio a elaboragao e desenvolvimento dos programas de capacitagao de seus servidores. PRAQA 13ARAO AO) DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAIIIA 7ar. GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO 16 Art. 58 — As atividades de capacitagao sera() ministradas: I — sempre que possivel, diretamente pela Prefeitura, utilizando Servidores do seu quadro; II — atraves de contratagao de servicos Profissionais Especializados; III — mediante o encaminhamento dos Servidores a organizaceies especializadas, sediados ou nab no Municipio. CAPITULO XIV Das Distincoes e dos Louvores Art. 59 — Ao Professor e ao Especialista em Educagao que haja prestado sen/igo relevante causa da educagao no Municipio sera concedido o titulo e a medalha de Educador Emerito. Paragrafo Clnico — Cabera ao Secretario responsavel pela Educagao no Municipio a iniciativa da proposta do titulo e da medalha de Educador Emerito. Art. 60 — E considerado de festa escolar o dia 15 de outubro, dia do Professor, quando serao conferidos louvores e as distingOes de que trata o artigo anterior. Art. 61 — Podera ser eiogiado o Professor individuaimente ou por equipe, que no desempenho de suas atribui95es de inequivocas e constantes demonstragoes de espirito public() e se destacar no cumprimento do dever funcional e na observancia dos preceitos eticos do Magisterio. § 1° - Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros, a apresentagao de sugestao visando o aperfeigoamento do sistema de ensino, o zelo pela escola, a pontualidade. a realizacao de trabaihos que projetem a educagao municipal e uma permanente atuagao no sistema na integragao entre a escola e a comunidade. § 2° - 0 elogio, cuja a ampliagao é de competencia do Prefeito, sera pubiicado no Orgao oficial de divulgagao do Municipio, quando houver, e transcrito nos assentamentos cadastrais do Professor. TITULO III Do Regime Disciplinar Art. 62 — Os servidores do Magisterio estao sujeitos ao regime disciplinar previsto no ESTATUTO DOS SERVIDORES POBL1COS DO MUNICiP10.b PRACA BARAO Ac11 DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA Paragrafo Unico — 0 regime disciplinar do pessoal do Magisterio compreende ainda, as disposicOes dos regimentos aprovados pelo orgao prOprio do Sistema Educacional e outras previstas neste tituio. Art. 63 — Constituem, tambern, deveres do Professor do Municipio: I — Observar os preceitos eticos do Magisterio, constantes do Artigo 4° desta lei; II — preservar os principios de autoridade, de responsabilidade e as relacoes funcionais; III — manter e fazer corn que seja mantida a disciplina na sala de aula; IV — guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial que (he cheguem ao conhecimento em razao do cargo; V — tratar os educandos e seus familiares corn urbanidade e sem preferencias; VI — comparecer as comemoraceies civicas previstas no calendario escolar e participar das atividades extracurriculares; VII — elaborar e executar, integralmente, os projetos, programas e pianos no que for de sua competencia: VIII — elaborar o Plano Individual de Trabalho; IX — cumprir os horarios e calendarios escolares; X — comparecer as atividades de capacitagao, as reunioes previstas no calendario escolar e as convocadas extraordinariamente; XI — participar da construcao do projeto pedagogico da escola; XII — zelar pela propria participack e a da comunidade na gestao da escola; XIII — diligenciar o seu constante aperfeicoamento profissional e cultural; XIV — respeitar a instituicao escolar; XV — levar ao conhecimento da autoridade competente o descumprimento das normas legais. Art. 64 — Peia transgressao dos deveres indicados no artigo anterior e aqueles previstos no ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO, sera aplicada ao integrante da carreira do Magisterio a pena de adverrencia, suspensao, exoneragao ou demissao conforme a sua gravidade, assegurando-se ao Servidor ampla defesa , atraves de processo administrativo. TiTULO IV Contratacao Temporaria de Interesse PUblico Art. 65 — Para atender as necessidades temporarias de excepcional interesse public() no Magisterio Publico, poderao ser efetuadas contratacoes de pessoal por tempo determinado. Art. 66 — Consideram-se de necessidade temporaria de excepcional interesse pbblico as contratacOes que visem a: i — Suprir o quadro de Professores para unidades de ensino novas e ampliadas; PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA 17 PRAQA BARAO Ac11 DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA II — substituigao de Professores em gozo de licengas superiores a 60 (sessenta) Bias, quando nao houver Professores ou Especialistas em Educagao disponivel para suprir a ausencia; III — execugao de convanios ou acordos celebrados corn outras entidades; IV — atender situagOes de falta de Professores nas unidades escolares. quando se configure a necessidade excepcional; § 1° - As contratagOes de que trata este artigo nao poderao ultrapassar 12 (doze) meses. § 2° - 0 recrutamento sera feito mediante processo seletivo simplificado. Art. 67 — Sao requisitos para contratagao por necessidade temporaria de excepcional interesse pUblico: I — Solicitagao por escrito do Secretario responsavel peia Educagao do Municipio ao Chefe do Poder Executivo em que se demonstre fundamentalmente: a) configuragao de uma hipotese constante no Art. 69; b) inexistoncia de pessoai suficiente ou devidamente qualificado no quadro do pessoai da administragao, de Servidores que, sem prejuizo das funcoes que exergam, possam suprir a necessidade; c) inexistencia de pessoai concursado que possa ser nomeado para suprimento das necessidades. Art. 68 — E vedado o desvio de fungao da pessoa contratada, na forma deste titulo, bem como na recontratacao sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Art. 69 — Nas contratagoes por tempo determinado, sera° observados os padroes de vencimentos dos Servidores dos Magisterio Public° do Municipio. Art. 70 — Os contratos firmados corn base nesta lei sera° submetidos as seguintes regras: I — rennuneragao nunca superior aquela atribuida a Servidores efetivos que desempenhem fungOes iguais ou assemelhadas; ii — rescisao unilateral peia Administragao, uma vez reconhecido por ato oficial, haver cessado a excepcionalidade do interesse public°, nao gerando nenhuma indenizacao rescisOria. PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA 18 PRACA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA TITULO V Das Disposigoes Finals e Transitorias Art. 71 — Fica criada a Comissao Permanente de Acompanhamento e Concessao de Vantagens composta de 3 (tits) membros designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, urn dos quaffs indicado pela entidade representativa dos Professores e Especialista em Educagao a qual compete: i — acompanhar de forma permanente a aplicagao do Piano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do magisterio pi blico neste municipio; II — emitir parecer sobre as concessOes de gratificgdes de que trata esta lei; III — exercer as competencias que ihe forem atribuidas em regulamento. Art. 72 — Os atuais professores e especialistas em educagao admitidos em concurso piblico a partir de 01 de Julho de 1998, Decreto 12/98, serao enquadrados nos niveis de suas respectivas categorias e na referencia A. Art. 73 — Os atuais professores e especialistas em educagao que possuam mais de 10 (dez ) anos e acumulem cursos vinculados a area do Magisterio no total de ate 180 (cento e oitenta) horas, serao enquadrados nos niveis de suas respectivas categorias e na referencia B. Art. 74 - Os atuais professores e especialistas em educagao que possuam mais de 10 (dez) anos e acumulem cursos vinculados a area do Magisterio no total de ate 360 (trezentos e sessenta) horas, serao enquadrados nos niveis de suas respectivas categorias e na referencia C. Paragrafo Unico — Para o beneficio que se referencia este artigo e os artigos 72 e73, os beneficiados terao que requerer ao Secretario responsavel pela Educagao Municipal o seu enquadramento, com provas. Apos a analise e comprovacao, a documentagao devera ser encaminhada, corn parecer, ao Chefe do Poder Executivo para o seu deferimento. Art. 75 — Ao Professor Leigo, fica assegurado o piso salariai igual ao salario minimo, constituido por Lei Federal. Art. 76 — Os valores de vencimentos sao os fixados no anexo III — desta Lei. Art. 77 — Nenhuma reducao de remuneracao ou proventos podera resultar da aplicacao do disposto nesta Lei. Art. 78 — Os Professores Leigos passarao a ocupar o quadro de Auxiliares de Ensino em extincao. Ain ",. IOW -Ow 00, erio" 01- so, OIL /0. oak PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA PRAcA BARAO Act) DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA AO. 7j, GABINETE DA PREFEITA Art. 79 — E vedado atribuir ao Servidor do Magisterio outras atribuicOes que nao as legalmente previstas para o cargo de Professor e Especialista em Educagao, salvo para o exerricio de cargo em comissao, sob pena de: I — exoneragao do cargo em comissao para o Servidor que permitir o desvio de fungao de seu subordinado; Art. 80 — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 81 — As despesas decorrentes da aplicagao desta Lei correrao a conta das verbas proprias do Municipio e do Fundo de Manutencao e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizacao do Magisterio, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os creditos adicionais necessarios. Art. 82 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigOes em contrario. GABINETE DA PREFEITA DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 09 DE OUTUBRO DE 2003. M cia Cavalcanti Carneiro Dias PREFEITA MUNCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL 20 MATA DE SAO JOAO PRACA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 21 PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA A C — CARGO EM EXTIKAO CARGA HORARIA SEMANAL 20 DENOMINAcA0 DO CARGO Professor Leigo (Auxiliar de Ensino) \ • 011\r'grON' AI& B — FUNOES GRATIFICADAS DENOMINAcA0 DO CARGO CARGA HORARIA SEMANAL Diretor 40 Coordenador 40 Gerente Adm in istrativo/Ed ucagao 40 Chefe de Setor 40 Vice —diretor 40 Sub — coordenador 40 Assistente de Diretor 40 Secretaria de Diretona 40 Lsecretaria de Escola 40 r elk PRAQA BARAO Acu OA TORRE - (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Lei N.° 189/2003. Estatuto e Plano de Carreira dos Servidores do Magisterio Public° Municipal ANEXO I Denominacao dos Cargos e Regime de Trabaiho A — QUADRO PERMANENTE DENOMINAcA0 DO CARGO CARGA HORARIA SEMANAL 1 — Professor Municipal Especialidade: Pie — escolar a 4° serie 20 2 — Professor Municipal Especialidade: 5° a 8° serie Portugues 20 Matematica 20 HistOria 20 Geografia 20 Ciencias Fisicas e BiolOgicas 20 Educagao Artistica 20 Educagao Fisica 20 Ensino Religioso 20 Lingua Estrangeira 20 Parte Diversificada de Curriculo 20 3 — Professor Municipal iEspecialidade: 2° Grau 20 EN. AM. a a a PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Lei N.° 189/2003 Estatuto de Pianos e Carreira dos Servidores do Magisterio Riblico Municipal ANEXO II Estruturas dos Cargos A — QUADRO PERMANENTE CODIGO CARGOINIVEL ESPECIALIDADES/D1SCIPLNA N I Professor Municipal - I Nivel Media (Magisterio) Pre — escolar a 4° serie N II Professor Municipal Nivel Media corn Adicionais. Pre — escolar a 4 serie Portugues Matematica Historia Geografia Ciencias Fisicas e Biologicas Educagao Artistica Educagao Fisica Ensino Religioso Lingua Estrangeira Parte Diversificada de Curriculo NIII Professor Municipal — Curso Superior Licenciatura Curta Ensino Fundamental 5° a 8° serie Portug ues Matematica H istoria Geografia Ciencias Fisicas e Biologicas Educagao Artistica Educagao Fisica Ensino Religioso Lingua Estrangeira Parte Diversificada de Curriculo PR/WA BARAO Act) DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA Irk OM. oak Obs.: Niveis II e III sao Cargos em extingao. AIL /Ph ax Mb. Soh IN Aak Educagao Infantil e Ensino Fundamental e Media Portugues Maternatica Histaria Geografia N IV Professor Municipal - Curso Superior de Cioncias Fisicas e BiolOgicas Graduacao Licenciatura Plena Educagao Artistica Educagao Fisica Ensino Religioso Lingua Estrangeira Parte Diversificada de Curricula Educagao Infantil e Ensino Fundamental e Media Portugues Matematica Historia N V Professor Municipal - VI Curso Superior Geografia Completo de Licenciatura Plena com Mestrado Ciencias Fisicas e Biologicas ou Doutorado. Educagao Artistica Educagao Fisica Ensino Religioso Lingua Estrangeira Parte Diversificada de Curricula PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA 23 ■•■ AIL Pk, 10, 01 ► PRAQA BARAO KU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA Ink 24 PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA Oft Av• AM, 01. PRAIA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA .41 /Mk o. 0" 0" oeh AM. Pik ON, ANEXO II Estrutura dos Cargos B — FUNOES GRATIFICADAS NiVEL CODIGO DENOMINAcA0 DO CARGO 1 FGM - I Diretor de Escola Porte Especial (DEE) Gerente Administrativo / Educacao (GA/E) Coordenador de Educagao (CE) Coordenador de Ensino (CE) 2 FGM - H Diretor de Escola Grande Porte (DEG) I Sub-Coordenador de Ensino (SUE) 3 FGM - III Diretor de Escola Medi° Porte (DEM) Coordenador Pedagogic° de Escola Porte Especial (CPE) Chefe do Setor de Merenda (CSM) 4 FGM — IV Diretor de Escola Pequeno Porte (DEP) Vice-Diretor de Escola Especial (VEE) Secreted° de Escola Especial (SEE) Coordenador Pedagogic° Escola Grande Porte (CPG) 5 FGM - V Chefe de Setor de Biblioteca (CSB) 6 FGM - VI Vice-Diretor de Escola Grande Porte (VEG) Secreted° Escolar Grande Porte (SEG) Assistente de Diretor Porte Especial (ASD) Coordenador Pedagogic° Escola Media Porte (COM) 7 FGM - VII 0111. Vice-Diretor de Escola Media Porte (VEM) Secreted° Medi° Porte (SEM) Chefe do Setor de Material (CSM) 8 FGM - VIII Vice-Diretor Escolar Pequeno Porte (VEP) Secreted° Escolar Pequeno Porte (SEP) Z. Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Lei N.° 189/2003. Estatuto e Plano de Carreira dos Servidores do Magisterio PUblico Municipal ANEXO III TABELA DE VALORES DE VENCIMENTOS (CARGA HORARIA 20 HORAS/SEMANAL) A - QUADRO PERMANENTE PROGRESSAO HORIZONTAL: POR TEMPO DE SERVIc0 Codigo Vencimento Basico Apos 5 Anos +5% ApOs 10 Anos +5% Apos 15 Anos +5% Apos 20 Anos +5% Apos 25 Anos +5% Apos 30 Anos +5% N - I 1 334,56 351,28 368,84 387,28 406,65 426,98 448,33 N - II 368,88 387,32 406,69 427,02 448,37 470,79 494,33 N - III 438,84 . 460,38 483,82 508,01 533,41 560,08 588,08 N - IV 490,32 514,83 540,57 567,06 595,98 625,78 657,07 N - V 563,87 592,06 621,66 625,75 685,39 719,65 755,64 PARA CARGA HORARIA DE 40 HORAS/SEMANAL, OS VALORES DA TABELA EM DOBRO OBS: Niveis II e III sao cargos em extincao. PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA Ow IOW Oft Ow Ow lOw Ow _OW 411W - As. so Alk of4 PRACA BARAO Act) DA TORRE - FONE: (7 I) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA TABELA DE VALORES CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORARIO B — FUNOES GRATIFICADAS VALOR TETO DA REMUNERKAO INCLUSIVE SALARIO DE CARGO EFETIVO Em R$ 1,00 CODIGO REMUNERAcA0 FGM — I 1.200,00 FGM — II 1.000,00 FGM — III 800,00 FGM — IV 700,00 FGM — V 600,00 FGM — VI 550,00 FGM —VII 400,00 FGM —VIII 350,00 C — CARGO EM EXTINcA0 CARGO 1 CODIGO VENCIMENTOS Auxiliar de Ensino 1 AE 269,00 PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO ob. GABINETE DA PREFEITA 26 /04 /04 PIN p /• OaPk, Ask PRACA BARAO KU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Lei N.° 189/2003. Estatuto e Plano de Carreira dos Servidores do Magisterio Public° Municipal ANEXO IV Descrigao e Pre — requisitos de Cargos A — DESCROO DE CARGOS DESCRIcA0 SUMARIA: (Professor Municipal) Executar as atividades de regOncia de classe, planejamento escolar, participagao na elaboragao da proposta pedagOgica da unidade escolar, estabelecimento de estrategias de recuperagao para alunos de manor rendimento e colaboragao na articulagao da escola corn a familia e a comunidade. DESCRIcAO SUMARIA: (Professor Municipal na funcao de Especialista em Educagao) Executar no ambito do sistema de ensino ou na escola, a supervisao e orientagao do processo dictate° em seu triplice aspecto de planejamento, controle e avaliagao, bem como participar da elaboragao da proposta pedagogica da unidade escolar. PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA PRACA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Lei N.° 18912003. Estatuto e Plano de Carreira dos Servidores do Magisterio Public() Municipal ANEXO V Descricao e Pre — requisitos de Cargos B — PRE - REQUISITOS CARGO ESPECIALIDADE PRE-REQUISITOS N - I Educagao Infantil e Ensino Fundamental ate a 4a serie Habilitagao especifica em curso de segundo grau de formagao em magisterio. N - II Educagao Infanta e Ensino Fundamental Habilitagao especifica em curso de magisterio, mais estudos adicionais correspondentes a um ano letivo, ou obtida em 4 series. N - Ill Ensino Fundamental (5a a 8a series) Habilitagao especifica apresentada por licenciatura curta. N - IV Educagao Infantil, Ensino Fundamental e Medio Habilitagao especifica em curso superior de graduagao correspondente a licenciatura plena e curso de pedagogia corn habilitagao para a pre — escola e disciplinas pedagogicas. N -VI Educagao Infantil, Ensino Fundamental e Medio Habilitagao especifica de licenciatura plena corn curso de Os — graduagao corn grau de especializacao mestrado ou doutorado, na area de educagao reconhecida por Orgao federal competente. OBS: Os niveis II e III, sao cargos em extincao. C — DESCRIcAO DETALHADA DO CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL - Planeja e ministra aulas, aplica e corrige instrumentos de avaliagao, registra pessoalmente, corn exclusividade, os resultados do rendimento escolar do aluno no diario de l.,161JJC, - seieciona bibliografia e emite parecer quantos aos iivros e outros materials didaticos necessarios a sua disciplina; /M. Ask AIM 00. Oh. do+ Alt a A" PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA PRAQA BARAO Ac1,1 DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAH1A PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA 2') tqf - participa de programas de capacitagao e aprimoramento profissional; - orienta, acompanha e avalia os alunos nos aspectos relacionados corn o seu aprendizado, interesse, participagao e comportamento; - executa outras tarefas correlatas. D - DESCRIcA0 DETALHADA DO CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL NA FUNQA0 DE ESPECIALISTA EM EDUCAcA0 - participar da elaboragao e desenvolvimento da proposta pedag6gica da unidade escolar, cooperando corn atividades docentes e corn a articulacao e integragao; - planejar, controlar, avaliar e executar o piano de orientacao educacional na unidade escolar; - coordenar a implantagao e funcionamento dos servicos de orientacao educacional na unidade escolar; - orientar, aconseihar e encaminhar os alunos em sua formagao geral e integragao na escola e na comunidade; - coordenar o processo de acompanhamento da assiduidade dos alunos na escola; - acompanhar a atuagao do gremio e demais organizagOes estudantis; - participar do processo de avaliagao escolar e recuperagao de alunos; - participar dos programas de orientagao vocacional; - participar das reuniaes do conselho de ciasse; - executar outras atribuicOes correlatadas. PRACA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL 0 MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA OBS: 0 nivel II é cargo em extingao. PRACA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA •• /Mk 0• Am, A*. p. L Oak Oft /Mk /Mk of" oak p. p. Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Lei N.° 189/2003 Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magisterio Publico Municipal. ANEXO VI Correlagao de Cargos SITUACAO ATUAL SITUACAO DO ENQUADRAMENTO CODIGO Professor Municipal I Nivel Media N - I Professor Municipal II Nivel MOdio (c/ adicionais) e licenciatura curta N — II Professor Municipal III Habilitagao ao Nivel Licenciatura Plena N - Ill Professor Municipal IV Habilitagao ao Nivel Licenciatura Plena corn Mestrado/ Doutorado. N -IV