| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 2003 |
| Date | 2003-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre Afastamento para Aprimoramento dos Professores Municipais. |
| native_id | 220 |
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Lei N.° WARS. JOAO REHB1DO PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA 5 OS. 2003 : to 2/2003, de 15 de outubro de 2003. Dispoe sobre Afastamento para PAIL Aprimoramento dos Professores Municipais. Funclonario esuons el A Prefeita =pal de Mata de Sao Joao, Estado da Bahia, no use de suas atribuicoes legais e atendendo aos dispostos no Art. 47°, itens I e II a Art. 51 da Lei Municipal de N.°112/2000, faro saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - 0 Professor Municipal telt direito a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercicio do magisterio, a afastamento de 03 (fres) meses de suas atribuicoes, para curso de aprimoramento profissional, sem prejuizo de seus vencimentos e vantagens de carater permanente, devendo ter substituto enquanto perdurar seu afastamento. Paragrafo Unico — 0 Professor Municipal, quando do seu retorno devera comprovar a realizacao do curso ou cursos, junto a Secretaria responsavel pela Educagao Municipal, atravOs de documentacao emitida pela (s) instituicao (Oes) responsavel (is). Art. 2° - Considera-se aprimoramento profissional, para os efeitos do Artigo anterior. — Curso de Especializacao — aquele destinado a ampliar ou aprofundar informagoes e habilidades do profissional habilitado para o magisterio, em nivel superior , com duracao minima de 360 (trezentos e sessenta) horas; II- Curso de Aperfeicoamento — aquele destinado a ampliar ou aprofundar informacOes, conhecimentos, tecnicas e habilidades do profissional habilitado para o magisterio, em nivel superior ou de 2° grau, corn duragao minima de 180 (cento e oitenta horas; Ill — Curso de Atualizacao — aquele destinado a atualizar informagOes, firmar ou desenvolver habilidades, promover reflexOes, questionamentos ou debates, corn duracao maxima de 179 (cento e setenta e nove) horas. Art. 3° - 0 Professor Municipal tera direito ao afastamento de suas atribuicOes, para urn curso nivel de Mestrado e urn curso a nivel de Doutorado, na area de Educacao, em, instituicao de ensino superior reconhecida, devendo ter substituto enquanto perdurar seu afastamento. § 1 — A duracao do afastamento sera pelo prazo necessario para cumprimento dos creditos, atestado pela instituicao responsavel pelo curso. § 2° - Enquanto perdurar o afastamento, o Professor devera apresentar a cada 03 (fres) meses, atestado de frequoncia regular, expedido pela instituicao responsavel. § 3° - 0 Professor que tiver se afastado para curso de Mestrado, devera observar um minimo de 02 (dois) anos para afastamento para curso de Doutorado. PRAQA BARAO ACH DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA PUBLI EK.L51/) . un %)0i - isav PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA Art. 40 - Fica assegurado ao Professor Municipal, estudante de curso superior de graduacao, afastamento de suas atribuicoes, sem prejuizo de seus vencimentos e vantagens de carter permanente, para participar de estagio curricular supervisionado obrigatorio na area de educagao, quando houver incompatibilidade do horario de trabalho corn o do curso. Art. 5° - 0 afastamento do Professor, conforme previstos nos artigos 1', 3° e 4°, devera ser solicitado pelo interessado a Secretaria Municipal responsavel pela Educagao, corn toda a documentagao necessaria para analise peio orgao competente que tera 15 (quinze) dias para emitir parecer. Paragrafo Unico — Entende-se como documentacao necessaria para analise, aquela oficialmente expedida pela instituicao responsavel pelo curso ou estagio, contendo a que segue: i — nos casos a que se refere o Artigo 1°, o programa, carga horaria, periodo e local de realizack dos cursos; II — nos casos a que se refere o Artigo 3°, o atestado de aceitagao do Professor como aiuno nos cursos; Ill - nos casos a que se refere o Artigo 4°, o local, o periodo, carga horaria e horario de realizack do estagio. Art. 6° - A autorizacao para afastamento do Professor sera pubiicada atravOs de Portaria da Secretaria Municipal responsavel pela Educagao. Art. 7° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposigOes em contrario. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, em 15 de outubro de 2003. MarchiCavalciatarneiro Dias) PREFEITA MUNICIPAL PRAIA BARAO KU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA