| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 200 / 2003 |
| Date | 2003-12-22 |
| Ementa | Institui o novo Código Tributário e de a Rendas do Município de Mata de São Joao. |
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Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
SUMARIO
LIVRO I DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTARIO 7
TITULO I DAS NORMAS GERAIS 7
CAPITULO I DA LEGisucAo TRIBUTARIA 7
CAPITULO II DAs DISPOSIOES GERAIS 8
SECAO I DO CADASTRO FISCAL 8
SECAO II DAS INFRAPOES E PENALIDADES 9
SECAO III DO PARCELAMENTO DO CREDITO TRIBUTARIO 11
SECAO IV DAS ISENCOES E INCENTIVOS FISCAIS 12
TITULO II DA ADMINISTRAcA0 TRIBUTARIA 14
CAPITULO 1 DA FISCALIZAcA0 14
SECAO I DA COMPETENCIA, ALCANCE E ATRIBUICOES 14
SECAO H DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZACAO 16
SECAO III DO ARBITRAMENTO 16
SECAO IV DA APREENSAO DE BENS E DOCUMENTOS 17
CAPITULO II DA DIVIDA ATIVA 18
SECAO I DA CONSTITUI°A0 E INSCRICAO 18
SECAO II DA COBRAKA 18
SECAO III DO PAGAMENTO 19
CAPITULO III DA CERTIDAO NEGATIVA 20
TITULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 21
CAPITULO I DAS DISPOSIOES GERAIS 21
SECAO I DISPOSICOES PRELIMINARES 21
SECAO II DA INTIMACAO 21
CAPITULO II DA FORMALIZAcA0 DA EXIGENCIA DO CREDITO TRIBUTARIO 22
SECAO I DAS DISPOSIOES GERAIS 22
SECAO II DO I N ICIO DO PROCEDIMENTO 22
SECAO I II DA NOTIFICAPAO E DA RECLAMACAO DE LAKAMENTO 22
SECAO IV DO AUTO DE INFRAPAO 23
SECAO V DAS NUUDADES 24
SECAO VI DA IMPUGNAPAO E DO JULGAMENTO DO AUTO DE INFRAPAO 24
CAPITULO III Do PROCESSO DE CONSULTA 25
CAPITULO IV DO PROCESSO DE RESTITUICAO 26
2 7"
Prefeitura Municipal de Meta de Sao Joao
LIVRO II DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS 27
TITULO I DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS 27
CAPITULO I DAS DISPOSIOES GERAIS 27
CAPITULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIcOS DE QUALQUER NATUREZA 27
SECAO I Do FATO GERADOR 27
SECAO II DA NAO INCIDENCIA 30
SECAO III DA BASE DE CALCULO 30
SECAO IV DASALIQUOTAS 31
SECAO V T DOS CONTRIBUINTES 31
SECAO - VI DO LAKAMENTO E DO PAGAMENTO 32
SECAO VII Do DOCUMENTARIO FISCAL 32
SECAO VIII DAS ISEKOES 33
SECAO IX DAS INFRAPOES E PENALIDADES 34
CAPITULO III DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADES PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 35
SECAO I DO FATO GERADOR 35
SECAO II DA BASE DE CALCULO 35
SECAO III DAS ALIQUOTAS 38
SECAO IV DO CONTRIBUINTE 38
SECAO V DO LANQAMENTO E DO PAGAMENTO 38
SECAO VI Do CADASTRO 39
SECAO VII DAS ISENcOES 40
SECAO VIII DAS INFRAPOES E PENALIDADES 41
CAPITULO IV Do IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO INTER VIVOS DE BENS IMoVEIS 42
SECAO I Do FATO GERADOR 42
SECAO - II DA NAO INCIDENCIA 42
SECAO III DA BASE DE CALCULO 42
SEC/10 IV DASALIQUOTAS 43
SECAO V DO CONTRIBUINTE 43
SECAO VI DO LAKAMENTO E DO PAGAMENTO 44
SECAO VII DAS ISENOES 44
SECAO VIII DAS INFRAQOES E PENALIDADES 45
TITULO II DAS TAXAS 46
CAPITULO I DAS DISPOSIOES GERAIS 46
CAPITULO II DAS TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA 46
SECAO I DA TAXA DE LICENQA DE LOCALIZACAO E FISCALIZAQA0 DO FUNCIONAMENTO 47
SUBSECAO I FATO GERADOR E BASE DE CALCULO 47
3
Prefeitura Municipal de Mate de Sao Joao
SUBSECAO II LANCAMENTO E PAGAMENTO 48
SUBSECAO III INFRACOES E PENALIDADES 48
SUBSECAO IV ISENCOES 48
SEcA0 II DA TAXA PELA EXPLORACAO DE ATIVIDADE OU OCUPACAO DE AREAS EM VIAS E
LOGRADOUROS PUBLICOS 49
SUBSECAO I FATO GERADOR E BASE DE CALCULO 49
SUBSECAO II LANCAMENTO E PAGAMENTO 49
SUBSECAO III INFRACOES E PENALIDADES 49
SUBSECAO IV DAS ISENCOES 50
SECA() III DA TAXA DE LICENCA PARA ExposicAo DE PUBLICIDADE NAS VIAS E
LOGRADOUROS POBLICOS E EM LOCAIS EXPOSTOS AO PUBLIC° 50
SUBSECAO I - FATO GERADOR E BASE DE CALCULO 50
SUBSECAO II LANCAMENTO E PAGAMENTO 50
SUBSECAO III INFRACOES E PENALIDADES 51
SUBSEcA0 IV DAS ISENCOES 51
SEcA0 IV DA TAXA DE LICENCA PARA EXECUCAO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E
ARRUAMENTOS 51
SUBSEcA0 I FATO GERADOR E BASE DE CALCULO 51
SUBSECAO II LANCAMENTO E PAGAMENTO 52
SUBSECAO III INFRACOES E PENALIDADES 52
SUBSECAO IV ISENCOES 52
SEcA0 V DA TAXA DE LICENCA PARA 0 ABATE DE ANIMAIS 52
SUBSECAO I FATO GERADOR E BASE DE CALCULO 52
SUBSECAO II LANCAMENTO E PAGAMENTO 53
SUBSEcA0 III INFRACOES E PENALIDADES 53
SEcA0 VI 53
DA TAXA DE VIGILANCIA SANITARIA 53
SUBSECAO I 53
DO FATO GERADOR E BASE DE CALCULO 53
SUBSECAO II 53
DO LANCAMENTO E PAGAMENTO 53
SUBSECAO III 54
DAS INFRACOES E PENALIDADES 54
CAPITULO II DAS TAXAS PELA UTILIZA00 DE SERVIcOS PDBLICOS 54
sEcAo I DAS DISPOSIOES GERAIS 54
SEcA0 II DA TAXA DE LIMPEZA PUBLICA 54
TITULO III DA CONTRIBUIPAO PARA 0 CUSTEIO DO SERVIc0 DE
ILUMINA00 POBLICA 56
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
TITULO IV DA CONTRIBUI00 DE MELHORIA 58
CAPITULO I DAS DISPOSIOES GERAIS 58
SEcA0 I Do FATO GERADOR 58
SEcA0 II DA BASE DE CALCULO 58
SEcAO III Do CONTRIBUINTE 58
SEcA0 IV DO LAKAMENTO E DO PAGAMENTO 58
SEcA0 V DAS INFRAOES E PENALIDADES 59
TITULO V DAS RENDAS DIVERSAS 60
CAPITULO I DAS DISPOSIOES GERAIS 60
CAPITULO II Dos PREcOS PCJBLICOS 60
TITULO VI DAS DISPOSIOES TRANSITORIAS E FINAIS 62
LISTA DE SERVIcOS 63
TABELA DE RECEITA N° I 70
TABELA DE RECEITA N° ii 71
TABELA DE RECEITA N° III 72
TABELA DE RECEITA N° IV 75
TABELA DE RECEITA N° V 76
TABELA DE RECEITA N° Vi 77
TABELA DE RECEITA N° VII 79
TABELA DE RECEITA N°IX 82
TABELA DE RECEITA N°X 83
5
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
a
CODIGO TRIBUTARIO E DE RENDAS DE MATA DE SAO JOAO
PUBLICADa
me2.1)
waLve
Lei n° 200/2003, de 22 de Dezembr r.•.•,, •
a
a
Institui o novo Codigo Tributatio e de
a Rendas do Municipio de Mata de Sao Joao.
a
a
a
A PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no
use de suas atribuiceies legais, faz saber que a Camara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
a
a
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a
AO.
a
AO.
IOW
a
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a
ID*
6
Preteitura Municipal de Mata de Sao Joao
LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS DE DiREITO
TRIBUTARIO
TITULO I
DAS NORMAS GERMS
oisk CAPITULO I
DA LEGISLACAO TRIBUTARIA
Art. 1° — Aplicam-se a legislacao tributaria municipal os principios e as normas gerais estabelecidos
0114 pela Constituicao Federal, Cedigo Tributario Nacional, Constituicao Estadual, pelas suas respectivas
P► Leis Complementares, Lei Organica do Municipio e denials disposicles de leis que se deva observar.
Art. 2 — Pant os efeitos da legislacao tributaria municipal, consideram-se pessoas juridicas:
1— as de direito public° e as de direito privado, domiciliadas no Municipio, sejam quaffs forem os seus
fins, nacionalidades ou participantes no capital;
II — as filiais, sucursais, agencias ou representacks no Municipio das pessoas juridicas corn sede no
exterior;
III — as sociedades de fato e as firmas individuais.
took Art. 3° — A legislacao tributaria municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares
que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relacbes juridicas a eles pertinentes.
Paragrafo imico — Sao atos complementares das leis e dos decretos: /11k
I — os atos normativos, tais como: portarias, circulares, instrucks, avisos e ordens de servico, expedidos
0114 pelo Secretario de Financas e Diretores de Orgaos Administrativos, encarregados da aplicacao da lei;
/Pk II — as decisks dos orgaos coletivos de jurisdicao administrativa, que a lei atribua eficacia normativa;
01'4 III — as praticas reitentdamente observadas pelas autoridades administrativas;
Pk IV — os convenios que o municipio celebre corn a Uniao, Estados, Distrito Federal e outros Municipios. 7
7
Preteitura Municipal de Mata de Sao Joao
CAPITULO II
DAS DISPOSIOES GERMS
SEcA0 I
Do CADASTRO FISCAL
0.4 Art. 4° — 0 Cadastro Fiscal do municipio compreende:
1— Cadastro (feral Imobiliario;
Cadastro Geral de Atividades;
§ 1 ° - 0 Cadastro Geral Imobiliario — CGI tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliarias
existentes no municipio, de acordo corn as nonnas especificas previstas neste cedigo.
§ 2' — 0 Cadastro Geral de Atividades — CGA tem por finalidade inscrever toda pessoa juridica, firma
individual e profissional autonomo que estiver sujeito a obrigacao tributaria principal ou acesseria.
§ 3° — 0 Cadastro Geral de Atividades - CGA se desdobra em:
Pk a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;
b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros pi blicos.
c) cadastro Simplificado
§ 4° — 0 Cadastro Simplificado tern por finalidade inscrever as atividades de reduzido movimento
ecx)nomicx) a ser dermido em ato do Poder Executivo.
Art. 5° — Toda pessoa fisica ou juridica de direito public° ou privado, inclusive as imunes ou isentas,
/Pk ficam obrigadas a requerer sua inscricao, alteracao e baixa no cadastro fiscal do municipio.
Art. 6° — Far-se-A a inscricao, alteraclio ou baixa no cadastro fiscal do municipio:
I — a requerimento do interessado, observando-se o disposto nos § 1° e § 2° deste artigo;
11— de officio, apes expirado o prazo previsto no art. 7°, observando-se o disposto no § 3° deste artigo.
§ 1°— As declaracoes prestadas pelo contribuinte ou responsavel nao implicam nil aceitacao pelo fisco,
que podera reve-las a qualquer epoca, independente de previa comunicacAo.
0"
§2°— As declaraciies prestadas pelo cvntribuinte ou responsaivel silo de sua inteira responsabilidade,
fazendo prova apenas a favor do fisco.
/Pk § 3°— A inscricAo, alteracao ou baixa de oficio sera realizada aplicando-se as penalidades previstas em
0" lei.
§ 4° — Considers-se inscrito a titulo precario no cadastro fiscal do municipio:
0" I— o contribuinte que nAo obtiver resposta da autoridade administrativa, apes 30 (trinta) dias do seu
pedido de inscricao;
II - o contribuinte que, exercendo atividade sem inscricao cadastral, for autuado, e enquanto nAo efetivar
sua inscricao, no prazo previsto.
Art. 7° — O prazo para inscricao, alteracao ou baixa é de 30 (trinta) dias, contados dos atos ou fatos que
Pk as motivaram.
Art. 8° — 0 descumprimento do prazo previsto no art. 7°, bent como o desrespeito as normas de ordem
Pik pablica implicara no imediato fechamento do estabelecitnento pela autoridade administrativa, sera
prejuizo das demais penalidades aplicaveis.
Art. 9' — A organizacao c funcionamento do cadastro fiscal scrilo disciplinados ern regtilamento.
i"
Prefeitura Municipal de iviata de Sao Joao
Art. 10° — 0 municipio podeni celebrar convenios coin a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e outros
Municipios, visando utilizar, reciprocamente, seas dados e elementos cadastrais.
SEcA0 II
DAS INFRA:3'3ES E PENALWADES
Art. 11— Constitui infracao toda KO° ou omissao contraria as disposicbes da legislac,t10 tributaria.
0" Art 12 — Nenhuma acao ou omissao podera ser punida como infracao da legislacito tributaria sem que
Oak esteja definida c,omo tal por lei vigente a data de sua pratica, nem the podera ser cominada penalidade
nao prevista em lei, nas mesmas condiciies.
Art. 13 — Sera considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguern na
pratica da infracao e ainda os servidores municipais encarregados da execuctin das leis que, tendo
conhecimento da infracao, deixarem de autuar o infrator.
014 Art. 14— Sao penalidades tributarias aplicaveis separada ou cumulativamente, sem prejuizo das
04 cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
1.► I — a multa;
014 II — a perda de desconto, abatimento ou deducito;
Ell - a cassaciio dos beneficios de isenctio ou incentivo fiscal;
IV — a revogacao dos beneficios de anistia ou moratoria;
V — a proibivio de transacionar corn a administracrao pabliea direta e indireta deste municipio;
VI — a sujeicao a regime especial de fiscalizacao, definido em ato do Poder Executivo.
110°` Paragrafo Calico — A aplicacilb de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento
de tributo, de sua atualizacao monetaria e dos juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da Oa,
infracao na forma da lei civil.
014 Art. 15 — A pena, alem de impor a obrigacao de fazer ou desfazer, sera pecuniaria, quando consists em
Oh' multa, e deverai ter em vista:
- a maior ou menor gravidade da infracao;
II — os antecedentes do infrator, corn relacao as disposicoes deste c.6digo;
014
— a situacao economics do contribuinte e a natureza do negOcio.
Art. 16 — Todas as multas estipuladas neste c(xligo serao obrigatoriamente arrecadadas corn o tributo, se
PI este for devido.
Art. 17 — Constitui crime de sonegacao fiscal o previsto na legislacao federal vigente, aplicavel ao
municipio:
Oa' I — prestar declarnao falsa ou omitir, total ou parcialmente, informacao que deva ser produzida a
agentes das pessoas juridicas de direito pitblico interno, coin intencillo de eximir-se, total ou
parcialmente, de pagamentos de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
Ph II — inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operacoes de qualquer natureza em documentos
Ph ou livros exigidos pelas leis fiscais, coin intenclio de exonerar-se do pagamento de tributos devidos a
Fazenda Municipal;
Olk III — alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operacOes mercantis coin o proposito de fraudar a
Fazenda municipal;
IV — fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, corn o ohjetivo de obter dedusito de
1104 tributos devidos a Fazenda Municipal, sem prejuizo das sancoes administrativas cabiveis.
Ph. Art. 18 — Constituem circunstancias agravantes da infracao:
9
Pre-lei-tura Municipal de Math de Sao Joao
I — a circunsfancia da infracao depender ou resultar de infracao de outra lei, tributaria ou nao, de
contrato social ou estatuto de pessoa juridica de direito privado, ou ainda de excesso ou violacao de
mandato, funcao, cargo ou emprego;
II — a reincidencia;
III — a fraude;
IV — o conluio.
Art. 19 — Constituem circunstancias atenuantes da infracao:
I — a circunstancia de reducao da imputabilidade por:
a) incapacidade civil relativa das pessoas naturais;
b) perturbacao mental comprovada, no ato da infracao;
PA II — o responsavel por atos de terceiros achar-se ausente ou impossibilitado, de fato ou de direito, de
014 fiscalizar pessoas ou diretamente o exercicio de administra ' cao, mandato, funcao, emprego ou cargo.
Art. 20 — 0 funcionario pnblico corn atribuicoes de verificacao, lancamento ou fiscalizacao de tributos
que concorrer com a pratica do crime de sonegacao fiscal sera punido segundo a lei criminal, corn a P'•
abertura obrigat6ria do competente inquerito administrativo.
Art. 21 — 0 contribuinte que deixar de pagar o tributo, no prazo estabelecido no calendario fiscal, ou for
Oh` autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrencia de lancamento de oficio, ficara sujeito aos
P1 seguintes acrescimos legais:
/Pk I — atualizacao monetaria;
II — multa de infracao; 0'k
III — multa de mora;
IV — juros de mora.
§ 1°— Os acrescimos previstos nos incisos II, III e IV incidirao sobre o tributo atualizado
monetariamente.
sw► § 2° — A atualizacao monetaria sera aplicada de acordo corn os indices e epocas fixados pelo governo
11► federal para cobranca dos tributos da Uniao.
§ 3° — A multa de infriugto sera aplicada atraves de auto de infracao, quando for apurada nab ou
omissao do contribuinte que importe em inobservancia do disposto na legisla0o tributaria.
0114
§ 4° — A multa de infracao sera aplicada em dobro, no caso de reincidencia especifica, relativa a
obrigacito acessoria.
§ 5° — A multa de mora sera de 10% (dez por canto).
Ps4 § 6°— Os juros de mora serao contados a partir do primeiro dia do me's seguinte ao do vencimento do
/01 ► tributo, a razito de 1% (urn por cento) ao mes.
Ark 22 — E vedado receber debit° de qualquer natureza corn dispense de atualizacao monetaria.
Ark 23 — E vedado ao contribuinte o recolhimento espontaneo do tributo ap6s iniciado o procedimento
fiscal.
Art. 24 — Aos contribuintes autuados sera° concedidos os seguintes descontos:
I — 60% (sessenta por cento) na multa de infracao, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da intima0o;
11 — 40% (quarenta por cento) na multa de infracao, se o pagamento for efetuado spas o prazo do inciso I
e antes do julgamento administrativo;
III — 20% (vinte por cento) na multa de infracao se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias
apos ojulgaineffto administrativo, contado da cie'neia da
10
Preteitura Municipal de Mata de Sao Joao
§ 1° — Os descontos sera° concedidos sem prejuizo do pagamento dos demais acreschnos legais.
§ 20 — 0 contribuinte que reconhecer parcialmente o debito fiscal podera efetuar o pagamento da parte
nao impugnada sem dispensa de qualquer dos acrescimos legais, porem coin os mesmos descontos
previstos nos incisos I a III deste artigo.
§ 3° — Os descontos previstos neste artigo nao se aplicam quando a infracao decorrer de obrigacao
/04 tributaria acesseria.
08". Art. 25 — Sao infrapoes as situactes a seguir indicadas, sujeitas a aplicacao das respectivas penalidades,
independente daquelas previstas para cada tributo: /04
I — o funcionamento de estabelecimento sem inscricao no cadastro fiscal, 50 % do valor da respecliva
taxa de licenca de localizacao e funcionamento;
/0 ► II — a falta de atualizactio de informacoes cadastrais e/ou o nao recadastramento fiscal, quando assim
P4 determinar a legislacao fiscal, 40 % do valor da respectiva taxa de licenca de localizacao e
funcionamento; 104
III — o embaraco a Ka° fiscal, de 50 a 2500 UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio, conforme a
gravidade da infracao.
Paragrafo Unico — Para os contribuintes de pequena capacidade contributiva, definida em ato do Poder
Executivo, o valor da multa dos incisos I e II deste artigo sera de 20 UPFM — Unidade Padrao Fiscal do
0► Municipio.
004 Art. 26 — As infracoes sera° apuradas mediante processo admixfistrativo fiscal.
P4 SEcA0 III
4/14, DO PARCELAM ENTO DO CREDITO TRIBUTARIO
Mi■
Art. 27 — E permitido o parcelamento do credito tributario, sempre que ocorrer moth/0 que o justifique.
§ 1°— 0 parcelamento de debit° de exercicios anteriores sera concedido mediante iniciativa do Oft
contribuinte, staves de peticao, ficando a criterio da administracao o parcelamento de debit° de
/04 exercicio em curso, conforme o disposto em regulamento.
§ 2° — 0 parcelamento maxim° permitido sera de 24 (vinte e quatro) prestaes, mensais e consecutivas,
004 sendo cada uma delas, nunca inferior a 30 UPF'M — Unidade Padrao Fiscal do Municipio, acrescidas de
/0►
juros de mora a razao de 1 % (um por cento) ao mes.
/04 § 3° — 0 atraso no pagamento de 3 (tres) prestaciies sucessivas, anula o parcelamento inicial,
considerando-se as demais vencidas, podendo ser requerido reparcelamento apOs a recomposicao do
/114 debit°, antes da sua inscricao em Divida Ativa.
§ 4° — A primeira parcela nao podera ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do debit°.
004 § 5° — Somente sera possivel a concessao de um parcelamento para cada tributo devido.
§ 6° — E vedada a concessao de parcelamento de debit° relativo a tributo retido na fonte.
P4 § — Para os contribuintes de pequena capacidade contributiva, defmida em ato do Poder Executivo, o
valor minimo da prestacao referida no § 2° sera de 13 UPFM— Unidade Padrao Fiscal do Municipio.
0°4 § 8° — Na hipotese de parcelamento do credit° tributario tambem sera° concedidos os descontos previstos
no art. 24.
Art. 28 — Fica o Chefe do Yoder Executivo autorizado a:
11
094
Pretettura Municipal de Meta de Sao Joao
I — compensar creclitos tributarios do impost() sobre Servicos de Qualquer Natureza corn creditos liquidos
e certos, vencidos ou vincendos, nas condicoes e garantias que estipular, em cada caso, quando o sujeito
OP' passivo for:
a) empress publics ou sociedade de econornia mists federal, estadual ou municipal;
014. b) estabelecimento de ensino;
c) estabelecimento de satide.
— celebrar transacdo que importe em terminacdo de litigio em processo fiscal, administrativo ou
judicial, quando:
a) o montante do tributo tenha sido fixado per estimativa ou arbitramento;
b) a incidencia ou criterio de ctilculo do tributo forem materias controvertidas;
III — conceder remissdo total ou parcial do credito tributitrio, em decisdo administrativa finidamentada,
01** desde que atendendo:
a) ao erro ou ignordncia escusaveis do sujeito passivo, quanto a materia de fato;
b) a diminuta importancia do credito tributario;
c) a consideracoes de equidade, em relacdo corn as caracteristicas pessoais ou materiais do caso.
11` § 1' — A compensacdo de credito a que se refere a alinea `b`, inciso I, deste artigo, sera apurada
I` mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de ensino que prestarem servicos relativos ao 1° e
2° Beaus, abrangendo, exclusivamente, servidores e filhos de servidores municipais ativos, atraves de
bolsas de estudo, observado o disposto em regulamento.
001`
§ 2° — A compensatAo de credito a que se refere a alinea 'c', inciso I, deste artigo, sera apurada
.0•► mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de satide que prestem servicos das seas
ogia, especialidades aos servidores e dependentes de servidores municipais, ativos a inativos, na forma de
to, convdnios celebrados para este fim, observado o disposto em regulamento.
10* § 3° — A transactio a que se refere o inciso II sera proposta polo Secretario de Financas em parecer
fundamentado e a dispensa parcial ou total dos acrescimos legais referentes a multa de
OP' infracao, multa de morn e juror.
IP• §4°— A remissAo do credito de que trata o inciso III, por decisclo administrativa, sera proposta pelo
Secretitrio de Financas, em parecer fundamentado, apes instructio do processo, uo qual fique
comprovada a inconverdencia de prosseguir na sua cobranca.
§ 5° — A remissclo do credito prevista no inciso III tido gera direito adquirido a sera revogada de oficio se
for apurado que o beneficiario nao satisfazia as condicOes para a concesso do favor. Pft
SEcA0 IV
DAS ISENcOES E INCENTIVOS FISCAIS
Ark 29 — Alem des isencees previstas neste codigo, somente prevalecerito as concedidas em lei especial,
sujeitasas normas gerais de direito tributario.
Crrt. 3...A 1Compete ao Poder Executivo a iniciativa de lei para a concessdo de isencees ou incentivos
fiscais de quaisquer dos tributos de competencia do municipio.
Paragrafo imico — 0 prazo de concesstio ndo poderci ultrapassar o termino do periodo de mandato do
Chefe do Poder Executivo que a propos.
12
/ 4 Pretertura M!Inicippl de Mata de Sao Joao
OP"`
Art. 31— Alain da isencoes previstas neste Codigo, somente prevalecerAo as concedidas em lei especial,
sujeitas as normas previstas nos artigos seguintes.
Art. 32 — A isencao total ou parcial sera requerida pelo interessado o qual comprovara a ocorrencia da
situacao prevista na legislacao tributiu-ia.
Art. 33 — A isencao quando nao concedida em au-ater geral, sera efetivada em cada caso por despacho
do Secretario de Financa.s, em requerimento coin o qual o interessado faca prova do preenchimento das
condicees e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessao.
Pt) § 1° — A isencao a prazo certo se extingue automaticamente independente do ato administrativo.
§ 2° — Tratando-se de isencao concedida por periodo certo de tempo, o despacho referido no caput deste Ow`
artigo sera renovado antes da expiracao de cada periodo, cessando automaticamente os seus efeitos a
partir do primeiro dia do periodo pars o qual o interessado deixar de promover a continuidade do
reconhecimento da isencao.
§ 3°— 0 despacho referido no caput deste artigo nao gera direito adquirido.
Art. 34 — A isencao, ainda quando prevista em contralti, sera sempre decorrente de lei que especifique as
condicoes e requisitos exigidos para sua concessao, o tributo a que se aplica e o prazo de sua duracAo.
Pik Art. 35 — A isencao, salvo se concedida por prazo certo, pode ser revogada ou modificada por lei a
qualquer tempo.
Pk
Paritgrafo anico — Os dispositivos de lei que extingam ou reduzam isencao, entrant em vigor no primeiro
dia do exercicio seguinte aquele em que ocorra sua publicacao, salvo se a lei dispuser de maneira mais
01•■ favoravel sua publicacao.
Pik Art. 36 — Nenhuma pessoa fisica ou juridica podera gozar de favor fiscal sentio em virtude de lei
fundada em razao de ordein pablica on de interesse do Municipio e desde que nao esteja em debit° coin a
Fazenda Municipal.
Art. 37 — Proceder-se-a de oficio a cassacao da isencao, quando:
I — obtida mediante fraude ou simulacra() do beneficiario ou de terceiros;
0014 — houver relaxarnento no cumprimento das exigencias de lei ou regulamento c nao forem obedecidas
as condicoes neles estabelecidas.
§1°— A cassactio total ou parcial da isencao sera determinada pelo Secretario de Financas, a partir do ato
ou fato que a motivou.
/1". § 2° — Quando os fatos que justifiquem a cassacao forem apurados atraves de auto de infracao, o process()
/0",
ficara suspenso, enquanto nao for cassado o favor fiscal.
/01 ►
,
Art. 38— Nao sera° concedidas, em qualquer hipatese, fora dos casos previstos neste Codigo, isencoes ou
incentivos fiscais:
I — por prazo superior a 2 (dais) anos, rencrvavel por igual periodo, respeitado o terinino do mandato do
prefeito que propuser o beneficio;
II — em caster pessoal.
Art. 39 — As isencOes ou incentivos fiscais, concedidos em lei especial, deverao ser requeridos pelo 01"
interessado.
OM,
Paragrafo imico — Os beneficios fiscais a que se refere este artigo comecam a vigorar a partir da data de
0,4 scu requerimento, corn excectio da isenetko do Impost() sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
que tern vigencia a partir de primeiro de janeiro do exercicio seguinte ao do requerimento.
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13
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Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
TITULO II
DA ADMINISTRAcA0 TRIBUTARIA
CAPITULO I
DA FISCALIZACAO
SEcA0 I
OA COMPETENCIA, ALCANCE E ATRIBUIcOES
Art. 40 — Compete privativamente a Secretaria de Financas, pelos sous ergaos especializados,
fiscalizacao do cumprimento das normas tributarias.
Art. 41 — Os servidores fiscais, no exercicio de suas atividades, poderao ingressar nos estabelecimentos e
demais locais onde sao praticadas atividades tributiveis, a qualquer hors do dia ou da noite, desde que os
tnesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente intern°.
§ 1°— A entrada do servidor fiscal nos estabelecimentos bem como o acesso as suas dependencias
intemas dependerit de previa apresentacao de identificacao funcional.
§ 2° — 0 servidor fiscal convidara o contribuinte ou seu representante para acompanhar os trabalhos de
fiscalizacao, ou indicar pessoa que o faca, a em caso de recusa lavrara termo desta ocorrencia.
Art. 42 — A fiscalizacao a que se refere o art. 41 sera exercida sobre as pessoas fisicas ou juridicas,
contribuintes ou nab, inclusive as que gozam de imunidade ou isencao, podendo ser revista a criterio da
autoridade administrativa enquanto /go decair o direito da Fazenda Municipal constituir o credit()
tributario.
Art. 43— A fun de obter elementos que the permitam verificar a exatidao das declaracties apresentadas
pelos contribuintes e responsaveis e de determinar com precisito a natureza e o montante dos creditos
tributarios, o fisco municipal podera:
I — exigir a exibicao de livros u comprovantes dos atos e operackies que constituam ou possam constituir
fato gerador de obrigacao tributaria;
II — fazer inspecoes, vistorias, levantamentos e avaliacoes nos locais e estabelecimentos onde sejam
exercidas atividades passiveis de tributacao ou nos bens e servicos que constituam matdria tributavel;
III — exigir informacties escritas ou verbais;
IV — notificar o contribuinte ou responsavel para que compareca ao &gab fazendario;
V — requisitar o auxilio da forca pUblica federal, estadual ou municipal ou requerer ordain judicial,
quando indispensavel a realizacao de diligencias, inclusive inspecoes necessarias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos bens e documentacao dos contribuintes a responsaveis.
§ 1°— Para os efeitos da legislacao tributaria do municipio, ao tem aplicacao quaisquer disposicoes
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, prestadores de servicos ou
produtores, been como das entidades beneficiadas pela imunidade, ou da obrigacao destes de exibi-los.
§ 2° — 0 prazo para apresentacao da documentacao requisitada d de 72 (setenta a duas) horas, ap6s a
intimacao.
/4
Preleitura iviunicipai de iviata de Sao Joao
§3° — Se ocorrer motivo que justifique a nao apresentactio no prazo do § 2°, devera o contribuinte
solicitar ao fiscal, por escrito, a prorrogacao por igual periodo, tuna so vez.
§ 4° — 0 descumprimento no disposto nesle arligo caracteriza o embaraw a acao fiscal, podendo o
servidor fiscal lacrar moveis ou depositos em que presumivelmente eles estejam, lavrando Immo
circunstanciado do fato, cabendo a autoridade administrativa, junto ao Ministerio Pablico providenciar a
sun exibicao judicial, sem prejuizo da aplicacao das penalidades cabiveis.
Art. 44 — Encerrados os exames e diligencias necessarias para verificacao da situacao fiscal do
contribuinte, o servidor fiscal lavrara, sob a responsabilidade de sua assinatura, termo circunstanciado
do que apurar, mencionando as datas de inicio e de termino do periodo fiscalizado e os livros e
documentos examinados, concluindo com a enumeracao dos tributos devidos e das importancias
relativas a cada um deles separadamente, indicando a soma do debito apurado quando for o caso.
§ 1° — 0 termo sera lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a acao
§ 2° — Ao contribuinte cOpia do termo autenticado, contra recibo no original, salvo quando
lavrado em livro de escrita fiscal.
Art. 45 — A Kilo do servidor fiscal podera extender-se alem dos limites do municipio, desde que prevista
em convenios.
Art. 46 — Ato administrativo regulamentara a acao fiscal, estabelecendo seus limites e condicOes.
Art 47 — 0 servidor municipal ou qualquer pessoa pode representar ou denunciar contra toda Nab ou
omissao contraria a disposicao dente codigo , de outras leis ou de regulamentos fiscais.
§ I° — Far-se-it mediante petic4o assinada a representacao ou dentmcia, as quais nao sera° admitidas:
I — por quem haja sido sOcio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relacao a fatos
anteriores a data em que tenha perdido essa qualidade;
II — quando nao vier acompanhada de provas ou nao forem indicadas.
§ 2" — Serao admitidas denimcias verbais, contra a fraude ou sonegacao de tributos, lavrando-se termo de
ocorrencia, do qual deve constar a indicacao de provas do fato, nome, domicilio e profissao do
denunciante e denunciado.
Art. 48 — Sem prejuizo do disposto na legislacao criminal, é vedada a divulgacao para qualquer fun, por
parte da Fazenda Municipal ou de seus fimcionarios, de informacoes obtidas em razao de oficio, sobre a
situacao econOmica ou fmanceira e a natureza e estado dos negOcios ou atividades dos contribuintes e
demais pessoas naturais ou juridicas.
Paragrafo Onico — Excetuam-se do disposto nesle arligo os casos de requisicao do Rider Legislativo e de
autoridade judicial, no interesse da justica ou de prestacao mutua de assistencia pars a fiscalizacao dos
tributos respectivos e de permutes de informacOes entre a Fazenda Municipal e a Uniao, os Estados, o
Distrito Federal e outros Municipios.
Art. 49 — Sao obrigados a auxiliar a fiscalizacao, prestando infonnacoes e esclarecimentos que Ihes
for= solicitados, mediante intimacao escrita, cumprindo ou fazendo cumprir as disposicOes desta lei e
permitindo aos servidores fiscais collier quaisquer elementos julgados necessarios a fiscalizacao:
I — tabelifies, escrivaes e demais serventuarios de oficio;
II — instituic..oes financeiras;
III — empresas de administracao de bens, inclusive imoveis;
IV — corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V — sindicos, comissarios e liquidatarios;
VI — os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, use e habitacao;
15
Preteitura Municipal de Mata de Sao Joao
#04
VII — Os inventariantes;
Vlll - os sindicos ou qualquer condomino, nos casos de condominio;
Oft IX — os responsaveis por reparticoes federais, estaduais e municipais, da administracao direta ou
Oft,
indireta;
X — os responsaveis por cooperatives, associacoes desportivas e entidades de classe;
XI — contabilistas e tecnicos em contabilidade;
XII — quaisquer outras entidades ou pessoas que em razao de seu cargo, oficio, funcao, ministerio,
atividade ou profissao, detenham em seu poder, a qualquer titulo e de qualquer forma, informacao sobre
ir► bens, negacios ou atividades de terceiros.
10.14 § 1 ° - A obrigacao prevista neste artigo nao abrange a prestacao de informaccles quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legahnente obrigado a guardar segredo em razao de cargo, oficio, fimcao,
ministerio, atividade ou profissao.
§ 20— 0 descumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeita o infrator ao disposto no inciso III do
art. 25.
SEcA0 II
Do REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAcA0
Art. 50 — 0 sujeito passivo podera ser submetido a regime especial de fiscalizacao, por proposta do
/0"k &gat> fiscalizador competenle.
Paragrafo imico — Ato do Poder Executivo estabelecera os lim ites e condicOes do regime especial.
Oft SEcAO III
pa. Do ARBITRAMENTO
Art. 51— Os Tributos poderao ter sua base de calculo arbitrada polo servidor fiscal, de acordo com a
legislacao especifica, sempre quo se verificar qualquer das seguintes hipeteses:
0.• I — nao possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessarios a fiscalizacao das
operates realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilizacao de livros ou documentos
fismis;
II — serem omissos ou, pela inobservancia de formalidades intrinsecas ou extrinsecas, nao merecerem fe
os livros ou documentos exibidos polo sujeito passivo;
III — existencia de atos qualificados em lei como crimes ou contravencoes ou que, mesmo sem essa
Oft qualificacao, sejam pratiaidos corn dolo, fraude ou simulacao, atos esses evidenciados polo exame de
Pik livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV — nao prestar o sujeito passivo, apes regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela
fiscalizacao, prestar esclarecimentos insuficientes ou que nao merecam fe, por inverossimeis ou falsos.
§ 1°— 0 arbitramento referir-se-S, exclusivamente, aos fatos ouorridos no periodo em que se verificarem
os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2° — Nas hipoteses previstas neste artigo, o arbitramento devera levar em coats, conforme o case:
/A, I — as peculiaridades inerentes a atividade exercida;
II — fatos ou aspectos que exteriorizem a situaciIo economics do sujeito passivo.
Aft § — A autoridade administrativa devera autorizar o servidor fiscal a proceder ao arbitramento, desde
que justificado o procedimento. ob.
Art. 52 — A receita arbitrada nao podera ser inferior ao total das seguintes despesas mensais da empresa: oft
Paragrafo Catico — Havendo prove ou fundada suspeita de quo os bens ou documentos encontram-se em
residencia particular, podera ser promovida a busca e apreensdo judicial, sem prejuizo das medidas
necessaries para evitar a sua remocdo clandestine.
Art. 55 — A apreensao sera feita mediante lavratura de Termo de Apreensao especifico.
§ 1° — 0 Termo de Apreensio contera a descried° detalhada dos bens ou documentos apreendidos,
indicando o lugar onde ficardo depositados e o nome do depositerio, fornecendo-se ao interessado copia
do mesmo.
§ 2° — Poderit ser designado depositario o prOprio detentor dos bens ou documentos, a juizo de quern
fizer a apreensdo.
Art. 56 — A restituiedo dos bens ou documentos apreendidos sera feita mediante recibo, expedido pela
autoridade competente.
Paritgrafo intico — Os documentos apreendidos poderdo ser devolvidos ao interessado, desde quo a prove
da infraedo posse ser feita atraves de copia ou por outros meios.
Pk Art. 54— Poderao ser apreendidos quaisquer bens moveis ou documentos, existentes em poder do
ft ► contribuinte ou de terceiros, quo constituam prove de infraedo a legislacAo tributaria.
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Preteitura Municipal de Mate de Sao Joao
I — valor das materias-primas, combustiveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
II — folba de salario, honorarios, retiradas dos s6cios e gerentes, corn os encargos sociais, quando couber;
HI — despesas de aluguel ou 1% (um por cento) do valor venal do imovel, quando se tratar de predio
preprio;
IV — despesas de aluguel de equipamentos utilizados ou 2% (dois por cento) do seu valor, quando
prOprios;
V — despesas corn agua, luz e telefone;
VI — demais despesas, tais corn° fmanceiras e tributaries ern quo a empress normalmente incorre no
/ok
desoinpenho de suas atividades.
Art. 53 — Na impossibilidade de se efetuar o arbitrament° pelos criterios apresentados no art. 41 apurarse-a o preco do servico:
I — corn base nas informaeOes de empress do mesmo porte e ramo de atividade;
II — no caso de construcao civil, corn base no valor do alvara de construelo;
III — por outros criterios defmidos polo servidor fiscal, desde que indicados de forma Clara e precise e
quo corn eles concorde a autoridade administrative.
Paragrafo (uric° — Do total arbitrado para cada periodo sera° deduzidas as parcelas sobre as quais ja
tenha sido lanced° o impost°.
sEcAo IV
DA APREENSAO DE BENS E DOCUMENTOS
17
Prefeitura Municipal de Meta de Sao Joao
CAPITULO II
DA DIVIDA ATIVA
sEcAo
DA CONSTITU1cA0 E iNSCRicii0
Art. 57 — Constitui Divida Ativa do Municipio a proveniente de impostos, taxas, contribuicOes de
melhoria, pre cos pablicos, multas de qualquer natureza decorrentes de quaisquer infracOes a legislacao
004 tributaria, Toros, laudemios, alugueis, alcances dos responsaveis, reposicoes oriundas de contratos
administrativos, consistentes em quantias fixas e determinadas, regularmente inscritas na reparticao
administrativa competente, depois de decorridos os prazos de pagamento, ou de decididos os processos
fiscais administrativos ou judiciais.
Oft Art. 58 — A Divida Ativa regulannente inscrita goza da presuncao de certeza e liquidez e tera efeito de
prova pre-constituida.
§ 1° — A presuncao a que se refere este artigo 6 relativa e pode ser ilidida por prova inequivoca, a cargo
do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
§ 2° — Nao excluem a liquidez do credit°, para efeitos deste artigo, a fluencia de juros de mora e a
aplicacao dos indices de atualizactu" ) monetiria.
Art. 59 — A inscricao em Divida Ativa sera feita de oficio, em livros especiais da repartictio competente.
§ 1° — 0 terrno de inscricao da Divida Ativa e a respectiva certidao devem indicar, obrigatoriamenle:
Oft 1— o nome do devedor, e sempre que possivel o seu domicilio e residencia;
II — a origem e a natureza do credit°, mencionando especificamente a disposicao legal em que esteja
fundado;
III — a quantia devida e demais acrescimos legais;
IV — o livro, a folha e a data em que foi inscrita;
Pk V - o ntunero do processo em que se originou o credito, se for o caso.
§ 2° — A omissao de qualquer dos requisitos enumerados ou o erro a eles relativo sao causa de nulidade
da inscricao, podendo a autoridade administrativa sanar, de oficio, a irregularidade, mediante a
substituicao da certidao irregularmente emitida.
ow. Art. 60 — 0 registro da divida e expedicao das certidoes poderao ser feitos, a criterio da administractio,
atraves de sistemas mecanicos ou de processamento de dados, desde que atenda os requisitos
estabelecidos no art. 59.
Art. 61— Inscritas as dividas e extraidas as respectivas certidees de debito, quando necessarias, sera°
relacionadas e remetidas ao &go juridico para cobranca.
001", SEcAO ii
DA COBRANcA
Art. 62 — A cobranca da Divida Ativa tributaria do municipio sera procedida:
§ 1° — 0 pagamento da divida podera ser efetuado antes de iniciada a acao executiva, mediante guia
expedida pela Secretaria de Financas.
§ 2" — lniciada a ado executiva, o pagamento da divida se fara atraves de expedicao de guias.
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§ 3° — As guias terao validade durante 30 (trinta dias), a contar da data em que forem emitidas e deverao
center:
I — nome e endereco do devedor;
11— numero de inscricao, exercicio e periodo a que se refere;
III — natureza e montante do debito;
IV — acrescimos legais;
V — autenticacao.
Art. 64— Iniciada a cobranca executiva, nao sera permitida a cobranca amigavel.
§ I° — A inobservancia deste artigo acarretara a responsabilidade do servidor que, direta ou
indiretamente, concorrer para o recebimento da divida, respondendo ainda pelos prejuizos que advirem a
Fazenda Municipal.
§ 2° — Nenhum debit° inscrito podera ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, os juros
estabelecidos nests lei, contados ate a data do pagamento do debit°.
Art. 65 — Sempre que passar em julgado qualquer sentenca considerando improcedente a acao executiva,
o tirgao responso'vel pela execucao providenciara a baixa de inscricao do debit°.
Art. 66 — Cabe a Secretaria de Financas executar, superintender e fiscalizar a cobranca da Divida Ativa
do municipio.
Paragrafo Unico — Sempre que o interesse public° exigir, o prefeito podera contratar servicos
especializados para cobranca da Divida Ativa, sendo que os pagamentos deverao ser efetuados nos locais
especificados no caput do art. 63.
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Preteitura Municipal de Mata de Sao Joao
I — por via amigavel, quando processada por Orgaos administrativos competentes;
II — por via judicial, quando processada por Orgaos judiciarios.
§ 1° — A cobranca amigivel sera feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das certidOes,
podendo ser concedida prorrogacao de igual prazo pela autoridade que dirige o Orgao.
§ 2° — A contar da data do recebimento da intimacao de cobranca amigavel o contribuinte tera 10 (dez)
dias para guitar o ddbito.
§ 3° — Decorrido o prazo de cobranca amigavel, sem a quitacao do debit°, sera imediatamente remetido
ao orgao juridico para proceder a cobranca judicial, na forma da legislacao federal em vigor.
§ — Ficam fixados honorarios advocaticios de 10% e 20%, pela cobranca da Divida Ativa amigavel e
judicial respectivamente, calculados sobre o valor do debit° atualizado, acrescido dos encargos legais
SEcA0 III
DO PAGAMENTO
Art 63 — 0 pagamento da Divida Ativa sera feito na reparticao municipal competente ou em
estabelecimento bancario indicado pela Secretaria de Financas.
Preteitura Municipal de Mata de Sao Joao
CAPITULO III
DA CERTIDAO NEGATIVA
Art. 67 — A prova de quitacao de tributos, exigida por lei, sera feita exclusivamente por certidAo,
regularmente expedida pela Secretaria de Financas.
Art. 68 — A certidAo negativa sera sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e sera
fornecida no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de entrada do requerimento na repartican.
§ 1°— 0 prazo de vigencia dos efeitos da certidao negativa sera de ate 90 (noventa) dias.
§ 2° — A certidao negativa devera indicar, obrigatoriamente:
1— o tributo a que se refere;
II — identificacAo da pessoa;
III — o domicilio fiscal;
IV — o codigo de atividade;
V — periodo a que se refere;
VI — periodo de validade.
Art. 69 — As certidoes fornecidas &to excluem o direito de a Fazenda Municipal cobrar, a qualquer
tempo, respeitados os prazos decadenciais, us debitos por ventura nAo apurados.
Art. 70 — 0 erro na expedicao da certidao negativa, ainda que sem dolo ou fraude, responsabiliza
fiincionahnente o servidor.
Art. 71— Tem os mesmos efeitos de certidAo negativa, aquela de que conste a existencia de creditos nAo
vencidos, em cures de cobranca executive em que tenha sido efelivada a penhora ou cuja exigibilidade
esteja suspensa.
Paragrafo unico — A certidtio negativa a que faz mencAo este artigo devera ser do tipo verbo ad verbum,
onde constarAo todas as informacoes previstas no § 2° do art. 68, alem da informa0o suplementar
prevista neste artigo.
20
Prefeitura Municipal de Mate de Sao Joao
TITULO III
CO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPITULO I
DAS DISPOSIOES GERAIS
sEcAo
DISPOSIOES PRELIM1NARES
Art. 72 — 0 process° fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a:
I — reclamacao de lanaamento;
H — apuraaa'o de infracOes a legislacao tributaria municipal;
IlI — responder consults pars esclarecimento de davidas relativas ao entendimento a aplicaaao da
legislaaao tributaria;
IV — julgamento de impugnacCies e recursos administrativos das respectivas decisoes.
V Paragrafo anico — No processo administrativo fiscal serao observadas as normas constantes em
regulamento.
Art. 73 — Os atos e termos processuais, quando a lei nao prescrever forma determinada, conterao
somente o indispensavel a sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem
cronoldgica de evento e de juntada.
§ 1° — Os tilos e termos serao datilografados ou escritos em tints indelevel, sem espacos em Branco, bem
como, sem entrelinhas, emendas, rasuras e borroes nao ressalvados.
§ 2° — Os atos e termos serao apresentados por peticao no orgao por onde correr o processo, mediante
comprovante de entrega.
Art. 74 — Os prazos fluirao a partir da data de ciencia e serao continuos, excluindo-se na sua contagem o
dia do inicio e incluindo-se o do venciznento.
Paragrafo anico — Os prazos so se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no orga'o em que
corra o process° ou devam sea praticados os atos.
SEcA0 II
DA INTIMAcA0
Ark 75 — Far-se-a a intimaaao, sucessivamente:
I — pelo servidor fiscal, provada corn a assinatura do sujeito passivo, seu mandatario ou preposto;
H — por via postal ou telegrafica, coin prova de recebimento;
111 — por edital, publicado em jomal de grande circulacao, quando nao for possivel a intimacao na forma
dos incisor anteriores.
Ark 76 — Considera-se feita a intimacao:
I — na data da cieneia do intimado, se pessoal;
II — na data da juntada do aviso de recebimento;
21
01%
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
III — 30 (trinta) dias apos a publicacao do edital.
Art. 77 — A intimacao contera, obrigatoriamente:
I — a qualificacio do intimado;
II — a fmalidade da intimacao;
Ill — o prazo e o local para seu atendimento;
IV — a assinatura do funcionario, a indicacao do seu cargo ou funcao e o numero da matricula.
CAPITULO II
DA FORMALIZACAO DA EXIGENCIA DO CREDITO TRIBUTARIO
5E00 I
DAS DISPOSIOES GERAIS
Art. 78 — A exigencia do credito tributario sera formalizada em notificacao de lancamento on auto de
infracao, distintos para cada tributo.
SE.00 II
DO INICIO DO PROCEDIMENTO
00k III — a notificacao, atraves de auto de infracao, de obrigacao tributaria principal ou acessoria;
011". IV — a lavratura do termo de apreensao de bens mOveis ou documentos fiscais, contabeis ou comerciais.
Art. 80 — 0 inicio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relacao a obrigacoes
tributarias vencidas.
0.4
014
11, 0
Art. 83 — Apresentada a reclamacAo, a Secretaria de Financas atraves de servidor competente contestara
Iv a reclamacao.
Paragrafo unico — 0 prazo para a contestacao sera de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada da
PeA
reclamacSo
0.4
0" Art. 79 — 0 procedimento fiscal para formalizacao do credit() tributario tetn inicio com:
I — a lavratura do termo de inicio da acao fiscal, procedida por servidor fiscal;
II — a notificacao de lanyamento de oficio, feita pela Secretaria de Financas, com base em dados e
informacoes cadastrais prestadas pelo contribuinte ou terceiros;
Paragrafo unico — Ainda que haja o recolhimento do tributo no caso previsto no caput deste artigo, o
contribuinte ficara obrigado a recolher os respectivos acrescimos legais.
SEgA0 III
DA NOTIFICAcA0 E DA RECLAMACAO DE LANCAMENTO
Art. 81— A notificacao de lancamento sera feita de oficio peia Secretaria de Financas, atraves de ato
escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo, seu representante ou preposto
da obrigacao tributaria principal.
Art. 82 — U contribuinte que nit° concordar corn o lancamento, podera reclamar por peticao, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificacao, junto a Secretaria de Financas.
Paragrafo unico — A reclamacao tera efeito suspensivo em relacao a exigencia dos tributos lancados.
Preteitura Municipal de Mata de Sao Joao
Art. 84 — Feita a contestaeao o processo sera enviado ao Secretario de Financas para decisao.
§ 1° — 0 Secretario julgara e de,cidira, no prazo de 60 (sessenta) dias, obedecidas as fonnalidades
previstas no Regulamento.
Pk
§ 2° — As reclamaebes nao poderao ser decididas sem as informacties do ergo responsavel pelo
••■ laneamento, sob pens de nulidade da decisAo.
Art. 85 — Proferida a decisao, sera dada cidncia ao Olga° responsavel pelo lane Lunento via
correspondoncia intema, e ao contribuinte atraves de correspondencia enviada pelos correios, com aviso
/1". de recebimento.
§ 1° — Deferida a reclamaedo, o drgao responsavel fare o cancelamento ou retificaelto do laneamento.
§ 2° — Indeferida a reclaimed° ou retificado o laneamento, o contribuinte tern 30 (trinta) dias, contados
da cidncia da decisao, para pager o tributo e os acrescimos legais que couberem. Find° o prazo, sem que
tenha sido pago o tributo, o debit° sera inscrito em Divida Ativa.
SEcA0 IV
Ph,
Do AUTO DE INFRAcAo
Oft Art. 86 — A exigencia da obrigasdo tributaria principal em razao de infringencia de norma legal ou a
imposiedo de penalidades por descumprimento de obrigaeao acessOria sera formalizada via auto de
infracao.
Art. 87 — 0 auto de infraelo sera lavrado privativamente por servidor fiscal, cuja c6pia sera entregue ao
autuado, a contera:
1— qualificaeao do autuado;
Oft II — data da lavratura;
HI — descried° clara e precise do fato;
IV — a disposicilo legal infringida, a penalidade apliulvel, a quando for o caso, a Labels de receita e o
item da lista de servicos anexa a esta lei;
V — determinacdo da exigencia e a intimacao para cumpri-la ou impugna-la no prazo de 30 (trinta) dias;
VI — assinatura do autuante, a indicaelo do seu cargo ou fimedo e o ninnero da matricula;
VII — assinatura e identificacdo do autuado.
§ 1°— As omiss8es ou irregularidades do auto de infraedo nao importarAo em nulidade do processo
quando deste constarem elementos suficientes para determinar, corn seguranea, a infraeao e o infrator, e
as falhas nao constituirem vicios insanaveis.
§ 2° — No memo auto de infatedo é vedada a capitulaedo de infraeoes refereutes a tributos distintos.
LI" § 3' — A recusa do recebimento do auto de infraedo nao aproveita nem prejudice o contribuinte e deve
004 ser declarada pelo servidor fiscal.
§ 4° — Nos casos de termo lavrado fora do domicilio do contribuinte ou de recusa de seu recebimento, o
mesmo sera remetido ao contribuinte atraves dos correios, coin aviso de recebimento.
§ 5° — Na hipotese de arbitrament° sera obrigateria a lavratura de termo de fiscalizacao circunstanciado
em que o servidor fiscal indicara, de modo claro e preciso, os criterios que adotou para arbitrar a base de
calculo do tributo. /1 ►
§ 6° — Na hipetese de embaraeo a sea° fiscal sera obrigatdria a lavratura de tenno de fiscalizacao
01► circunstanciado em que o servidor fiscal indicara os fatos que originaram a autuacdo, anexando copia
dos termos de inicio de actin fiscal emitidos e nao atendidos pelo contribuinte.
23
Prefeitura Municipal ae iviata ae Sao Joao
Art. 88 — Lavrar-se-a termo complementar ao auto de infrayao por iniciativa do autuante, sempre apes a
impugnaclio, ou por determinayao da autoridade administrativa ou julgadora, pars suprir omissoes ou
irregularidades que nao constituam vicios insanaveis, intimando-se o autuado a efetuar o pagamento ou
a apresentar nova impup,nayao.
sEcAo v
DAS NULIDADES
IN Art. 89 — Sao nubs:
I — as intimayaes que nao contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;
II — os atos e terms lavrados por pessoa incompetente;
III — os despachos e decisOes proferidos por autoridade incompetente ou corn cerceamento do direito de
defesa;
IV — a notificayao de lanyamento e o auto de infrayao que nao contenham elementos suficienles para
determinar, com seguranca, a infracao e o inflator.
Art. 90 — A nulidade de qualquer ato so prejudice os posteriores que dele diretamente dependam ou
sejam conseqt18ncia.
Art. 91 — A autoridade julgadora, ao declarar a nulidade, indicara quail Os atos atingidos, ordenando as
Oft providencias necessarias ao prosseguimento ou solue,do do processo.
Art. 92 — As incorrecbes, omissoes e inexatidOes materiais diferentes das previstas no art. 89 nao
importarao em nulidade e sera° sanadas atraves de termo complementar ao auto de infrayao ou atraves
0.4 de alterayao na notificayao de lancamento.
Paragrafo iinico — A falta de intimayao estara sanada, desde que o sujeito passivo c,ompareca para
praticar o ato ou pars alegar a omissao, considerando-se a intimayao coma realizada a partir desse
momenta.
Ow►
SEcA0 VI
DA IMPUGNAcA0 E DO JULGAMENTO DO AUTO DE INFRAcA0
Art. 93 — 0 autuado que optar pela impugnayao do auto de infrayao devera apresenta-la no prazo de 30
Pik (trinta) dias, contados da data da intimacao, que tera efeito suspensivo.
§ 1°— Na impugnayao o autuado alegara de uma so vw a materia que entender util , indicando ou
requerendo as provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que possuir.
§ 2° — Decorrido o prazo, sem que o autuado tenha apresentado impugnacao, sera considerado revel,
lavrando-se o respectivo termo de revelia.
Art. 94 — Apresentada a impugnayao, tern o autuante o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
lb. recebimento do processo, para contestayao, o que fare na forma do § l'clo artigo anterior.
Pk § 1° — Em caso de impedimento ou perda de prazo pelo autuante para efetuar a contestayao, a autoridade
" administrativa tributaria determinara outro servidor fiscal para efetua-la, no prazo maximo de 15
" (quinze) dias.
0" § 2° — Findo o prazo da contestayao, o processo sera encaminhado a Secretaria de Finanyas qua, atraves
de comissao propria, conforme disposto em regulamento, julgara o processo.
Art. 95 — Recebido o processo, a comissao julgadora deferira, no prazo de 30 (trinta) dias, as provas
requei idas pelo autuante e autuado, excel° as que sejam consideradas imiteis ou protelatorias, devendo
Oft
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0"
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
formular os quesitos e detaininar as diligencias ou pericias que entender necessarias, e fixando o prazo
no superior a 60 (sessenta) dias para que sejam produzidas.
§ 1° Paragrafo Unico — 0 autuante e o autuado deverao participar das diligencias ou pericias
pessoalmente ou atraves de seus prepostos ou representantes legais, formulando, desde logo, os quesitos
que acharem necessarios, sendo que as alegagoes que fizerem sera° juntadas ao processo ou constartto do
termo de diligencia para serem apreciadas no julgamento.
Art. 96 — Findo o prazo da contestacao ou para a producao de provas, se houverem, o processo sera
considerado concluso e encaminhado a comissao julgadora que proferira decisao no prazo de 60
00, (sessenta) dias.
if" Art. 97 — A comissao julgadora nao ficara adstrita as alegacoes das partes, devendo julgar de acordo
corn sua conviccao eta face das provas produzidas no processo.
Art. 98 — A decisao sera proferida por escrito, corn simplicidade e clareza, concluindo objetivamente
0" pela prowdencia, improcedencia total ou parcial ou nulidade do processo fiscal , expressamente defmidos
os seus efeitos em qualquer caso.
Paragrafo tune° — A conclusao da decisao sera comunicada ao contribuinte, atraves de remessa de cOpias
dos seus termos.
Art. 99 — 0 prazo para pagamento sera de 30 (trinta) dias, a contar da ciencia da decisao, quando
contraria ao sujeito passivo, findo o qual o debit° sera inscrito em Divida Ativa.
CAPITULO III
0 " DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 100 — 0 sujeito passivo podera formular, em nome prOprio, consultas sobre situacoes concretas e
determinadas, quanto a interpretacao e aplicacao da legislacao tributaria municipal.
k Paragrafo Calico — Os orgaos da administracao publica e as entidades representativas de categorias
"
econOmicas ou profissionais tambem poderao formular consultas.
Art. 101 — A consulta sera formulada ao Secretario de Financas e decidida no prazo maxim° de 30
(trinta) dias.
Art. 102 — Nao podera ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relacao a especie consultada, contra
" o consulente que agir em conformidade corn a resposta a consulta por ele formulada, bem como
enquanto durar o prazo para que o SecTetario de Financas decida em relacao it consulta formulada e
antes de esgotar o prazo de 10 (dez) dias, contados da ciencia da decisao.
011114 Art. 103 — Nao produzira efeito, nao sendo respondida, a consulta formulada:
I por quem fiver sido intimado a cumprir obrigacoes relativas ao fato objeto da consulta;
II — por quern estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem corn a materia
P consultada;
III — quando o fato ja houver sido objeto de decisao anterior, ainda nao modificada, proferida em
consulta ou litigio em que tenha sido parte o consulente;
IV — quando o fato estiver disciplinado em ato normative publicado antes de sua apresentacao;
V — quando o fato estiver definido ou declarado em disposicao literal na legislacao tributaria;
P VI — quando o fato for definido como crime ou contravencrto penal;
0 " 25
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P
P
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Prefeitura Municipal de Mate de Sao Joao
VII — quando nao descrever, completa e exatamente, a hipotese a que se referir, ou nab contiver os
elementos necessarios a sua solucao, salvo se a inexatidao ou omissao for excusavel, a criterio da
autoridade julgadora.
CAPITULO IV
DO PROCESSO DE RESTITUICAO
Art. 164 — A restituicao de tributo municipal, seus acrescimos ou multa, em razao de recolhimento a
major ou indevido, dependera de peticao dirigida ao Secretario de Financas de acordo coin o disposto em
regulamento.
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Prefeitura Municipal de Mate de Sao Joao
LIVRO II
DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNiCiPAIS
TITULO I
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
CAPITULO I
DAS DisposicbEs GERMS
Art. 105 — 0 atendimento as contliciies onslitucionais e aos requisitos eslabelecidos em lei
complementar pare gozo do beneficio da imunidade sera° verificados pela fiscalizacao municipal,
resultando o desatendimento em lavratura de auto de infracao.
§ 1° — Quando, durante o gozo do beneficio, a fiscalizacao verificar o descumprimento das condicoes e
requisitos, a imunidade sera suspensa polo Secretario de Financas, ensejando entao o prosseguimento da
acao fiscal.
§ 2° — A imunidade nao abrange as texas municipais, devidas a qualquer titulo.
Ali. 106 — Cessa o privilegio da imunidade pare as pessoas de direito pallet) ou privado quaint) aos
imilveis prometidos a vends, desde o moment° em que se constituir o ato.
Paragrafo imico — Nos casos de transfefencia de dominio ou de posse de imovel, pertencente a entidades
referidas neste artigo, a imposicao fiscal recaira sobre o promissario comprador, enfiteuta, fiduciario,
usuario, usufrutuario, comodatario, concessionario, permissiontu -io ou possuidor a qualquer titulo.
Art. 107 — 0 calendario fiscal estabelecera as Batas de vencimento dos tributos e o namero de parcelas e
sera expedido por ato do Yoder Executivo.
CAPITULO II
DO liviPOSTO SOBRE SERVicOS DE QUALQUER NATUREZA
SEcA0 I
Do FATO GERADOR
Art. lett — 0 Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza — ISS tem como fato gerador a prestacao de
servicos relacionados na Lista de Servicos anexa a esta lei, ainda que esses nao se constituam como
atividade preponderante do prestador.
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Preteitura Municipal de Mata de Sao Joao
/IN
§ I° — 0 imposto incide tambem sobre o service proveniente do exterior do Pais ou cuja prestaglo se
tenha iniciado no exterior do Pais.
§ 2' — 0 imposto de que trata este artigo incide ainda sabre os services prestados mediante a utilizacAo
de bens e services pitblices explorados economicamente mediante autorizactio, permissito ou concessAo,
corn o pagamento de tarifa, preco ou pedagio pelo usuario final do service.
roo+ § 3° — Os servicos relacionados na lista anexa ntio ficam sujeitos ao Impost° Sobre Operacties Relativas
CircuIacao de Mercadorias e PrestacA5es de Services de '1'ransporte Interestadual e Intermunicipal e de ork
Comunicacio — ICMS, ainda que sua prestagio envolva fornecimento de mercadorias, excetuados os
III — do cumprimento de quaisquer exigencias legais, regulamentares ou administrativas, relativas
atividade ou prestactIo dos services, sem prejuizo das penalidades cabiveis;
IV — do recebimento do preco ou do resultado econemico da prestacAo dos services;
Oh' V — do carater permanente ou eventual da prestagio dos services;
0104 VI — da destinacAo dos services.
Art. 110 — Considera-se ocorrido o fate gerador:
I — na prestacao do service;
r II — na emissao da Nota Fiscal de Prestagio de Services ou da Nota Fiscal Fatura de Services;
/1" III — no recebimento do preco;
— no recebimento do aviso de creclito, para os contribuintes que pagam o impost() sabre comissAo;
V — na emissao da fatura ou titulo de credit° que a dispense.
Art. 111 — Para efeito da ocorrencia do fato gerador, considera-se come local da prestacAo dos services:
I — o do estabelecimento prestador, seja ele cede, filial, agencia, sucursal ou escriterio;
II — na falta do estabelecimento, o do domicifio do prestador;
§ 1' — Nas hipoteses previstas nos incises 1 a XX, o imposto sera devido no local:
I — do estabelecimento do tomador ou intermedikirio do service ou, na falta do estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, na hipOtese do § 1° do art. 97 desta Lei;
II — da instalagio dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no case dos services descritos no
subitem 3.05 da Lista de Servicos anexa a esta Lei;
III — da execucao da obra, no case dos servicos descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Services
anexa a esta Lei;
004 IV — da dernolicAo, no case dos services descritos no subitem 7.04 da Lista de Services anexa a esta Lei;
V — das edificap5es em geral, estradas, pontes, portos e congeneres, no case dos servicos descritos no Oa, subitem 7.05 da Lista de Services anexa a esta Lei;
/14 VI — da execucAo da varricao, coleta, remoctio, incineracAo, tratamento, reciclagem, separagio e
destinactio final de lixo, rejeitos e outros residues quaisquer, no case dos services descritos no subitem Od& 7.09 da Lista de Servicos anexa a esta Lei;
VII — da execuglo da limpeza, manutencAo e conservactio de vias e logradouros pablicos, imOveis,
chamines, piscinas, parques, jardins e congeneres, no caso dos services descritos no subitem 7.10 da
Lista de Servicos anexa a esta Lei;
P"` VIII — da execucAo da decoracAo e jardinagem, do carte e poda de arvores, no caso dos services descritos
no subitem 7.11 da Lista de Services anexa a esta Lei;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fisicos, quimicos e
gn4 biologices, no case dos services descritos no subitem 7.12 da Lista de Services anexa a esta Lei;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubacao e congeneres, no caso dos services descritos
no subitem 7.16 da T,ista de Services anexa a esta T,ei:
oile■ casos nela previstos.
Art. 109 — A incidencia do impost() independe:
I — da destinacAo dada ao service prestado;
II — da existencia de estabelecimento fixo;
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Prefeitura Niunicipai de Mata de Sao Joao
XI — da execucao dos services de escoramento, contencao de encostas e congeneres, no case dos services
descritos no subitem 7.17 da Lista de Services anexa a esta Lei;
XII — da limpeza e dragagem, no case dos servicos descritos no subitem 7.18 da Lista de Servicos anexa
a esta Lei;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servicos descritos no subitem 11.01 da
ora. Lista de Services anexa a esta Lei;
XIV — dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servicos
descritos no subitem 11.02 da Lista de Services anexa a esta Lei;
XV — do armazenamento, deposit°, carga, descarga, arrurnacAo e guards do bem, no caso dos services
descritos no subitem 11.04 da Lista de Servicos anexa a esta Lei;
XVI — da execucAo dos services de diverao, lazer, entretenimento e congeneres, no case dos servicos
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Services anexa a esta Lei;
XVII — do Municipio onde esta sendo executado o transporte, no caso dos servicos descritos no subitem
Pk 16.01 da Lista de Servicos anexa a esta Lei;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mAo-de-obra ou, na falls de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos services descritos no subitem 17.05 da Lista de Services anexa a esta Lei;
XIX — da feira, exposicao, congresso ou congenere a que se referir o planejamento, organizacito e
Oft administracAo, no caso dos services descritos no subitem 17.10 da Lista de Services anexa a esta Lei;
XX — do posto, aeroporto, ferroporto, terminal rocloviiirio, ferroviiu -io ou metroviiu-io, no caso dos Oft
servicos descritos pelo item 20 da Lista de Services anexa a esta Lei.
§2° — No caso dos services a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Servicos anexa a esta Lei,
P• considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cads Municipio em cujo territOrio haja
01.4 extensile de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locacao,
p sublocacao, arrendamento, direito de passagem ou perraissAo de uso, compartilhado ou nAo.
0'4 §3° — No caso dos services a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Services anexa a esta Lei,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cads Municipio em cujo territorio haja
0►
extensAo de rodovia explorada.
§4° — Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
services executados em tiguas maritimas, excetuados os servicos descritos no subitem 20.01.
Art. 112 — Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
Oft prestar services, de mode permanents ou temportirio, e que configure unidade economies ou
profissional, sendo irrelevantes pars caracteriza-lo as denominacoes de sede, filial, agencia, posto de
atendimento, sucursal, escritorio de representac.Ao ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
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Preteitura Municipal de Mata de Sao Joao
SEcAO II
DA NAo INCIDENCIA
Art. 113 — 0 imposto nao inside sobre:
I — as exportacdes de servicos para o exterior do Pais;
004 II — a prestacao de servicos em relacito de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros
de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundacoes, bem como dos sOcios-gerentes e
dos gerentes-delegados;
Oft
111 — o valor intermediado no mercado de titulos e valores mobiliarios, o valor dos depositos bancarios, o
principal, juros e acrescimos moratorios relativos a operates de credit() realizadas por instituic.A5es
financeiras.
Paragrafo fink° — Nao se enquadram no disposto no inciso I os servicos desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Oub,
sEcAo III
DA BASE DE CALCULO
PA,
Art. 114 — A base de calculo do imposto 6 o preco do servico.
§ 1 ° - Quando se tratar de prestacao de servicos sob a forma de trabalho pessoal do proprio contribuinte,
/14 o imposto sera calculado por meio de aliquotas fixas e variaveis, em funcao da natureza do servico ou de
004 outros fatores pertinentes, nestes nao compreendida a importancia paga a titulo de remuneracao do
proprio traballio.
§ — Quando os servicos descritos no subitem 3.04 da Lista de Servicos anexa a esta Lei forem
prestados no territorio de mais de um Municipio, a base de calculo sera proporcional, confonne o caso, a PN.
extensao da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao
Oft amen.) de postes, existentes em cada Municipio.
§ 3° — Nao se incluem na base de calculo do Imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
servicos previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Servicos anexa a esta Lei.
§ 4° — A exclusao de que trata o § 3° devera estar acobertada por document° fiscal idoneo e em
conformidade com a legislacao tributiu-ia.
§ 5° — A inobservancia do disposto no § 4° deste artigo implicara no calculo do imposto com base no
valor total do preco do servico.
Art. 115 — Considers-se preco do servico, para efeito de calculo do imposto, a receita bruta mensal,
recebida ou nao, devida pela prestacao do service.
••• § 1° — Constituem-se parte integrante do preco:
I — os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II — os onus relativos a concessao de credit°, ainda que cobrados em separado, na hipotese de prestacao
de servicos a prazo, sob qualquer modalidade; Pik
III — o montante do imposto transferido ao tomador dos servicos.
§ 2° — Quando a contraprestacito se verificar atraves da troca de servicos ou o seu pagamento for
realizado mediante o fo-mecimento de mercadorias, o preco dos servicos, para base de calculo do
imposto, sera o prey corrente na praca.
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rift
004
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
Art. 116 — A concessllo de desconto, abatimento ou deducao nao sera levada em consideracao no calculo
do precut dos servicos, ressalvado o disposto no §3° do art. 114.
Art. 117— 0 Poder Executivo podera estabelecer criterios para a estimativa da base de calculo de
atividade de pequena expressdo economico-financeira ou de dificil controle ou fiscalizacao.
SEcA0 Iv
DAS ALiQUOTAS
Art. 118 — 0 imposto sera calculado de acordo corn as aliquotas fixadas na Tabela de Receita N° I anexa
a esta Lei.
Art. 119 — Na hip6tese de servicos enquadraveis em mais de um dos itens da lista de servicos, o imposto
sera calculado de acordo corn as aliquotas respectivas.
Paragrafo anico — Para a aplicacao do disposto do caput deste artigo, o contribuinte devera apresentar
escrituracao idonea que permita diferenciar as receitas especificas de cada atividade, sob pena do
imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicacAo pars os diversos servicos da aliquota
mais elevada.
SEGAO v T
Dos CUNTRIBUINTES
Art. 120 — Contribuinte do imposto é o prestador do servico, pessoa fisica ou juridica com ou sem
estabelecimento fixo.
§ 1° — Pessoa fisica 6 todo aquele que prestar servicos, sem vinculo empregaticio;
§ 2° — Entende-se por pessoa juridica:
a) toda e qualquer sociedade, inclusive as civis ou de fato, que exercer atividade prestadora de servicos;
b) o empreendimento instituido para prestar servicos corn interesse economico;
c) o condominio que prestar servicos a terceiros.
Att. 121 — Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, os que, embora
no mesmo local, cam identico ramo de atividade ou nao, constituam-se como diferentes pessoas
juridicas.
Art. 122 — Sao contribuintes, responsaveis pelo pagamento do imposto, na condicAo de substitutos
tributarios:
I — o tomador ou intermediario de servico proveniente do exterior do Pais ou cuja prestacao se tenha
iniciado no exterior do Pais;
II — a pessoa juridica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intennediaria dos servicos descritos nos
subitens 3A)5, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 712, 7.14, 7A5, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da
Lista de Servicos anexa a esta Lei;
III — a pessoa fisica ou juridica em relacao aos servicos que lhes forem prestados sem comprovacao de
inscricilo no cadastro fiscal ou da emissao dos documentos fiscais previstos nesta lei.
IV — as pessoas juridicas beneficiadas por imunidade ou isencao tributanas;
V — as entidades ou &gibs da administracao direta, autarquias, fimdacoes, empresas pablicas e
sociedades de economia mists do Poder Pablico Federal, Estadual e Municipal;
VI — as empresas de construcao civil, em relacSo aos servicos em reitados, e Os empreiteiros da
construcao civil em relacao aos servicos subempreitados;
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00,
Preteitura Municipal de Mate de Sao Joao
VII — as empresas locadoras de aparelhos ou maquinas fotocopiadoras, tipo xerox e semelhantes, em
relacao aos locatarios que utilizem tais aparelhos para servicos remunerados relativos a emissao de
copias pant terceiros;
VIII — as entidades esportivas, clubes sociais, teatros e empresas de diverst3es pablicas;
IX — os titulares de direitos sobre predios ou os contratantes de obras e servicos, se nao identificados os
construtores ou os empreiteiros de construcao, reconstruct-to, reforma, reparacao ou acrescimos desses
bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
X — os estabelecimentos graficos, pelo impost() devido em relacao as notas fiscais ou documentos
impressos sem autorizacao da Secretaria de Financas;
XI — as instituicoes fmanceiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
XII — as companhias de seguros e capitalizacao;
XIII — as empresas que exerwin atividades de concepcio, redacao e producao de propaganda e
publicidade;
XIV — as empresas privadas que exercam atividades de exploracao de minerais, em relactio aos servicos
que Hies sejam prestados por terceiros.
OP• Panigrafo unit o — Os responsaveis a que se refere este artigo estio obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acrescimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retencao na
004 fonte.
Or*
SEcA0 vi
Do LANCAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 123 — 0 Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza sera lane ado coin base na declaracao do
contribuinte ou de oficio, de acordo com criterios e normas previstos nests lei. 0014
§ 1° — A declaracao é obrigatOria, mesmo que nao tenha ocorrido o fato gerador do imposto, com o /1•■
devido preenchimento do Documento de Arrecadacilo Municipal - DAM.
0014 § 2° — Serao invalidadas as declaracoes irregularmente preenchidas, que contenham born -vs, rasuras ou
/0" escritas de modo ilegivel, que venham a prejudicar a analise do documento.
/". Ark 124 — 0 imposto sera lanc.ado:
/1 4 I — anualmente, pelo orgao fazendario, quando se tratar de prestacao de servico por profissional
autonomo;
II — mensalmente pelo contribuinte, quando se tratar da prestacao de servicos por pessoa juridica.
Ark 125 — 0 imposto sera pago na forma e prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
SEcA0 VII
Do Docum ENTARIO FISCAL
Art. 126 — Os contribuintes do imposlo ficam obrigados a manler em use escrila fiscal destinada ao
Oft registro dos servicos prestados, ainda que nao tributados.
Ark 127 — Ficam instituidos os seguintes documentos fiscais:
I — Livro de Registro do Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza;
4.111, Nota Fiscal de Prestacao de Servicos;
III — Nota Fiscal-Fatura de Prestacao de Servicos;
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Preteitura Municipal de Mata de Sao Joao
IV —Nota Fiscal Avulsa de Prestacao de Servicos;
V — Documento de Arrecadacao Municipal.
§ 1° — Os documentos fiscais referidos nos incisos II e III deste artigo, somente poderao ser
confeccionados apes autorizacao da reparticao competente e terao validade de 2 (dois) anos, contados da
data da autorizacao.
§ 2° — Os documentos fiscais previstos nos incisos I, II e HI deste artigo, somente poderA'o ser utilizados
Pft apes autenticacdo pela reparticao competente.
§ 3° — 0 documento fiscal previsto no inciso IV, é de emisstio privativa da autoridade administrativa.
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Iu
14
P∎
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01.4
111111.
01Ilk
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33
Ark 128— Ato do Yoder Executivo estabelecera os modelos de livro, notas fiscais e demais documentos a
serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituracao fiscal ser mantida em cada
um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicilio.
Art. 129— Os livros fiscais e comerciais e demais documentos fiscais sao de exibicao obrigatoria a
fiscalizacab, devendo ser conservados por quem dele tiver feito uso durante o prazo de 5 anos, contados
do encerramento dos livros e da emissao dos documentos.
Art. 139 — Os livros e documentos fiscais, que sao de exibi ' cao obrigatoria ao servidor fiscal, nao
podertio ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto.
Paragrafo union — Consideram-se retirados os livros que "Lao forem exibidos ao servidor fiscal, no
momento em que forem solicitados.
Art. 131 — Compete ao Paler Executivo, atraves de ato administrativo, permitir a dispense de einissao
de notas fiscais, bem como da esc..-rituracao de livros fiscais.
Art. 132 — Os regimes ou controles especiais de pagantento dos tributos, de uso de documentos ou de
escrituracao, quando estabelecidos em beneficio dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao
cumprimento de dispositivos da legislacao tributaria, serao cassados se os beneficiarios procederem de
modo fraudulento no gozo des respectivas concessoes.
§ 1° — E competente para determinar a cassacao a mesma autoridade que o for pars a concessao.
§ 2° — Do ato que determinar a cassacao cabers recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade
superior.
Art. 133 — Cada estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte, clever& mauler
documentario fiscal proprio relativamente as atividades nele desenvolvidas.
SEcAO 1/111
DAS ISENcOES
Ark 134 — Sao isentos do imposto:
I — as associacoes comunitarias e os clubes de servictis cuja fmalidade, nos termos dos respectivos
estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da
comunidade e nao tenha fmalidade lucrativa, nos termos do regulamento;
H — os trabalhadores autonomos que exercerem sues atividades em estabelecimentos de rudimental -
organizacao, tel como defrnido em regulamento, cuja renda mensal seja inferior a 100 UPFM — Unidade
Pada° Fiscal do Municipio;
III — o artiste, artifice e o artesao, que exercam a atividade na pr6pria residencia sem auxilio de
terceiros;
IV — a atividade de espetaculos culturais exclusivamente promovidos poi entidades sem fins lucrativos;
Hreteitura Municipal de Mata de Sao Joao
V — clubes culturais legahnente constituidos;
VI — a empress ptiblica e a sociedade de economia mista deste municipio;
VII — o motorista profissional proprietario de um imico veiculo, por ele proprio dirigido.
sEcAo IX
DAS INFRAcOES E PENALIDADES
Ark 135 — As infraciies apuradas por mein de procedimento fiscal ficam sujeitas as seguintes
penalidades:
I — no valor de 10 UPFM — Unidade PadrAo Fiscal do Municipio:
a) por documento fiscal nAo emitido ou nAo entregue ao tomador do servico;
b) por documento fiscal emitido corn autorizacao previa, porem, em desacordo corn o modelo oficial
aprovado;
c) por cada nota fiscal de prestacao de servicos ou nota fiscal fatura de prestacao de servicos emitida sem
autenticticao pela autoridade administrativa competente.
II — no valor de 20 UPFM — Unidade Padrio Fiscal do Municipio, a falta de declaracito do contribuinte
quando ndo tenha exercido atividade tributavel, por Ines nAo declarado;
III — no valor de 500 UPFM — Unidade PadrAo Fiscal do Municipio, a impressAo sem autorizacAo previa
de nets fiscal ou documento equivalents, apliuivel ao impressor e ao conlribuinte;
IV — no valor de 100 UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio:
a) a faits do Livro de Registro do Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza;
b) a falta de escrituracelo do Livro de Registro do Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza ou o seu
use sem a devida autenticaciio;
c) a retirada do estabelecimento do Livro de Registro do Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza e
demais documentos fiscais de exibicao obrigatoria ao servidor fiscal;
d) a ausencia da apresentacAo de informacoes economico-fiscais de interesse da administracdo tributaria
municipal, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
V — no valor de 500 UPFM — Unidade PadrAo Fiscal do Municipio, por mss, quando obrigateria, a falta
de retencao na fonte.
VI — no valor de 100% (cem por cento) do imposto atualizado, a falta ou insuficiencia na declaracilo e
recolhimento;
VII — no valor de 200% (duzentos por cento) do imposto atualizado:
a) a falta de recolhimento de imposto retido na fonte;
VIII b) a sonegacAo verificada em face de documento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elementos
de qualquer natureza que a comprove.
IX — no valor de 50% (cinquenta por cento) do imposto atualizado, no caso de infracAo decorrente de
obrigactio principal nAo prevista nos incisos anteriores.
X — no valor de 30 UPFM — Unidade PadrAo Fiscal do Municipio, no caso de infracAo decorrente de
obrigacito acessoria nAo prevista nos incises anteriores.
§ 1°— No concurso de infracees, as penalidades sera° aplicadas em conjunto, ulna para cada infracAo,
ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
§ 2° — Na reincidencia de infractio especifica, decorrente de obrigac.slo acessoria, a multa sera cobrada em
dobro.
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IOW
Preteitura Municipal de Mata de Sao Joao
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADES PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
SEcA0 I
Do FATO GERADOR
Ook Art. 136 — 0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —IPTU tern como fato gerador a
propriedade, o dominio util ou a posse de todo bem imevel, por natureza ou por acessa'o fisica, tal como
definido em lei civil, situado na zona urbana do municipio, possuindo aliquotas progressivas, como
forma de atendimento a funcao social da propriedade.
§ I° — Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, desde que possua, no minimo, dois
dos melhoramentos indicados a seguir, construidos ou mantidos pelo poder publico:
I — meio-fio ou calcamento, corn Canalizarrao de aguas pluviais;
II — abastecimento de agua;
III — sistema de esgotos sanititrios;
IV — rede de iluminacao pnblica, com ou sem posteamento para distribuicao domiciliar;
V — escola primaria ou posto de sailde a uma distancia maxima de 3 (fres) quilometros do imOvel
considerado.
§ 2°— As areas urbanizaveis ou de expansao urbana, constantes de loteamento, destinadas a habitacao,
industria, comercio, recreacao ou lazer, sao tambem consideradas como zonas urbanas para fins de
incidencia do imposto.
Art. 137 — A inciddncia do imposto alcanca:
I — quaisquer imoveis localizados na zona urbana do mtmicipio, independente de sua forma, estrutura,
superficie, destinacao ou utilizacao, ainda que destinados ou utilizados em exploracito econlimica de
qualquer tipo ou natureza;
00` — as edificacOes continual das povoaclies e as suas areas adjacentes, bem como os sitios e chacaras de
recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual producao nao se 01.4 destine ao comercio;
III — os terrenos arruados ou nao, sem edificactio ou em que houver edificacao interditada, paralisada,
0" condenada, em ruins ou em demolicao, ou que possa ser removida sem destruicAo ou alteracao;
IV — os imOveis que nao atendam quaisquer exigencias legais, regulamentares ou administrativas, sem
prejuizo das penalidades cabiveis.
Paragrafo finico — 0 fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
considera-se ocorrido emprimeiro de janeiro de cads ano, exceto para as edificacoes construidas durante
o exercicio, cujo fato gerador ocorre, iniciahnente, na data de concessao do alvara de habite-se.
SEcA0 It
DA BASE DE CALCUL°
001% Art. 138 — A base de calculo do imposto e o valor venal do imevel, apurado anualmente, por urn dos
seguintes criterios:
IP* 35
00164
0.*
0.4
Preteitura Municipal de Mata de Sao Joao
Ook
I — avaliactio cadastral, corn base na declaracao do contribuinte, ou de oficio no caso de impugnacao da
declaracao pela Fazenda Municipal;
11 — arbitramento, nos casos previstos no art. 141;
III — avaliagio especial, nos casos do art. 142.
§ 1 °- A avaliacito do imovel, corn base no cadastro imobiliario municipal, sera atualizada anualmente,
segundo crita-ios tecnicos usuais, a fim de que o seu valor venal represenle, efetiva ou potencishnente, o
valor de transacao ou venda no mercado. 00,
§ 2° — 0 Poder Executivo submetera a apreciacao da Camara Municipal a proposta fixando novos
valores unitanos padrao, salvo quando se tratar de atualizaglo do valor monetario da respectiva base de
quando poderao ser revistos por decreto do Poder Executivo.
Art. 139 — Para a fixacao da base de calculo do imposto, o valor venal é representado pelo valor unitario
do metro quadrado, considerando-se:
I — para os terrenos, valor unitario uniforme para cada logradouro, segundo:
a) a area geografica uncle estiver situado;
b) os servicos ou equipamentos publicos existentes;
c) a valorizacao do logradouro, tendo em vista o mercado
d) outros criterios tecnicos, estabelecidos por ato do Poder Executivo.
II — para as edificacOes ou constructies, valor unititrio uniforme conforme o tipo ou especie, segundo:
a) o padrao construtivo;
0114 b) os servicos e equipamentos adicionais;
c) os precos correntes de transacao ou vendas ocorridas no mercado imobiliario;
004 d) outros criterios tecnicos, estabelecidos por ato do Poder Executivo.
§ I' — Para o levantamento e aprovacao dos valores tmitarios padrao dos terrenos e das construcaes ou
edificacOes, segundo os criterios deste artigo, podera o Poder Executivo contar corn a participacao de
representantes de eirgaos de classe.
§ 2° — A unidade Unobiliaria constituida exclusivamente por terreno quo se lirnita corn mais de urn
logradouro, sera lancada, para efeito do pagamento do imposto, polo logradouro mais valorizado,
independentemente do seu acesso, ficando a edificacao tributada polo logradouro da entrada principal
111k, mais valorizado.
§ 3° — Pica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de correcao para:
I — valorizacao do imovel em funcao de:
a) situacao do imovel no logradouro;
004 b) arborizacao da area loteada ou dos espacos livres onde haja edificacoes ou constnicOes;
c) existencia de elevadores, escadas rolantes ou monta-cargas;
11— desvalorizacao do imovel em funcao de:
a) obsolescatcia em virtude do tempo de construcao; Pik
b).condicdes topograficas desfavoraveis.
§ 4° — 0 total das correcOe' s referidas no § 3° no pude ensejar aumento ou reducao superiores a 25%
(vinte e cinco por cento) do valor venal apurado na forma desta lei.
Art. 140 — A base de calculo do impost() é igual:
I — para os terrenos, ao produto da area do terreno polo seu valor unititrio padrao;
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H — para as edificacoes ou construcoes, a soma dos produtos des Iireas do terreno e da constructio pelos
respectivos valores unitarios padrao;
Ill — para os imOveis que se constituem como edificios de 3 .(trs) ou atais ilIbvimentos, a soma dos
produtos da area de construcito da unidade e de sua area de uso privativo pelos respectives valores
unitarios padrao, considerando que:
a) a urea de constructio da unidade é igual a area de uso privativo, acrescida da area de uso corn urn
dividida pelo namero de unidades do edificio;
Ook
b) a area de uso privativo é a area intern da unidade imobiliaria acrescida das areas de garagem ou vaga
014 para automOvel sem inscricao cadastral;
c) o valor unitalio da area de construcilo da unidade sera fixado na forma do inciso II do ar1.139;
d) o valor unitario da area de uso privativo sera fixado na forma do inciso 1 do art.139;
e) incluem-se neste inciso os edificios divididos em apartamentos, salas, conjunto de salas, andares
vazados e demais divisties.
Paragrafo unico — Na fixacalo da base de calculo this edificacOes ou construt,xles, sera observado que:
1— a area construida coberta seja o resultado da projec8o ortogonat dos contornos externs da
construcko;
II — a area construida descoberta, definida em ato do Poder Executivo, seja enquadrada no mesmo
padrao da construcAo principal, coin reductio de 50% (cinqhenta por canto);
HI —as areas des sobrelojas e anzaninos, defmidos em ato do Yoder Executivo, sejam enquadradas no
mesmo padrao da constructio principal, corn uma reducab de 40% (quarenta por cento).
Pis Art. 141 — Aplica-se o criterio do arbitramento para a determinacao do valor venal, quando:
I — 0 contribuinte impedir o lemantainento dos elementos necessarios a apuracito do valor venal;
/11'■ II — os imOveis se encontrem fechados e o contribuinte nao for localizado.
Pik Paragrafo imico — Nos casos referidos nos incisos I e II, o calculo das areas do terreno e da construcao
sera feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de
0► construcito corn o de edificacoes semelhantes.
110•4
Oft
104
14 #
11Ik
atraves de contrato de compromisso de compra e venda, dos lotes referidos no caput deste artigo.
Art. 142— Aplica-se o criterio de avaliacao especial para a fixacao do valor venal, mediante
requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:
I — lotes desvalorizados devido a forma extravagante ou conformacio topografica muito desfavoravel;
lI — terrenos alagadicos, pantanosos ou sujeitos a inundaciies periodicas;
III — terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoraveis a edificacIto, constructio ou outra
destinacao;
IV — outras situacOes que possam conduzir a tributac8o injusta, definidas em ato do Poder Executivo.
Paragrafo Calico — A avaliacao especial nao se aplica quando no terreno houver constructio em area
superior a 60% (sessenta por cento) da area do terreno.
Art. 143 — Pica reduzida em 80% (oitenta par cento) a base de calculo do imposto incidente sobre os
lotes rub vendidos situados em loteamentos legalmente constituidos, a partir do quarto ano aped a data
de aprovactio dos mesmos polo municipio.
Paragrafo Onico — 0 beneficio se sera concedido ate a data da efetiva alienacao, definitivamente ou
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SECAO III
DAS ALIQUOTAS
Art. 144 — 0 imposto sera calculado a partir da aplicacio das aliquotas constantes da Tabela de Receita
N° II em anexo, sobre a base de calculo apurada na forma desta Lei, as quail somente sera° modificadas
por lei municipal.
Art. 145 — A parte de terreno que exceder em 5 (cinco) vezes a area edificada ou construida, coberta ou
ntlo, fica sujeita a aplicacAo da aliquota prevista para terrenos sem edificacAo.
S E AO IV
Do CONTRIBUINTE
Art. 146 — U contribuinte do imposto 6 o proprietario do imovel, o titular do seu dominio util ou o seu
possuidor, o qual sera notificado do lancamento.
§ 1°— Quando do lancamento, pode ser considerado responsavel pelo imposto qualquer dos possuidores,
diretos ou indiretos, sem prejuizo da responsabilidade solidaria dos denials.
§ 2° — 0 espelio 6 responsavel pelo pagamento do imposto incidente sobre os imoveis que pertenciam ao
de cujus.
§ 3° — A massa falida a responsavel pelo pagamento do imposto incidente sobre os imoveis de
propriedade do falido.
SEc AO V -
DO LANQAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 147 — 0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU sera lancado anualmente
com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Poder Executivo,
notificando-se o sujeilo passivo, nos tennos do arl.75, da emissilo das respectivas guias ou cames de
pagamento.
§ 1° — Quando o lancamento for efetuado via auto de infractio a obrigaterio o cadastramento do imovel
corn a especificacAo das areas do terreno e das edificacoes ou cons-trucbes, apes o julgamento
administralivo do auto de infracao ou do seu pagamento.
§ — 0 lancamento 6 efetuado na data da ocorrencia do fato gerador e so pode ser alterado, durante o
curso do exercicio, mediante a constatacAo de ato ou fato que justifique sua alteracao, por despacho da
autoridade administrativa.
Art. 148— 0 impost() é anual e a obrigacao de paga-lo se trausmite ao adquirente do iinevel ou dos
direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como onus real que acompanha o imovel em todas
as suss mutates de propriedade, dominio ou posse.
Art. 149 — 0 imposto sera lancado em moeda corrente e atualizado monetariamente com base na UPFM
— Unidade PadrAo Fiscal do Municlpio, do Ines do vencimento.
Art 158 — 0 pagamento do imposto devera ser efetuado na rode banana ou tesouraria municipal
indicada na notificacito de lancamento, nos prazos estipulados no calendario fiscal.
§ 1° — 0 pagamento de cada parcela nAo pressupoe o pagamento da parcela anterior.
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§ 2° — A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas em regulamento implica na incidencia
dos acrescimos legais previstos no art. 21 delta lei.
Art. 151 — Para os fatos geradores ocorridos no curso do exercicio o impost() sera calculado
proporcionalmente ao niunero de meses que faltar para completar o ano.
Art. 152 — Nao sera apreciado pelo Poder Executive nenhum pedido de alvara de construcao, reforma,
modificacao, ampliacao ou acrescimo de area construida sem que o contribuinte faca prova do
pagamento do imposto nos eltimos 5 (cinco) anos.
SECA° VI
Do CADASTRO
Art. 153 — Sera° obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliario todos os inieveis existentes neste
ainda que sejam beneficiados por imunidade ou isencao.
§ 1° — ImOveis, para efeito tributario, sao todos aqueles tidos como unidades imobiliarias autonomas,
constituidos de terreno com ou sem construcao, que permitam tuna ocupacao ou utilizacao privativa ou
peblica, nab importando pertencer a um ou mais proprietarios ou qual a sus destinactio.
§ — Para efeito de caracterizacao da unidade imobiliaria, sera considerada a situacao de fato do
imovel, independente da descricao contida no respectivo titulo de propriedade, dominio ou posse.
Art. 154 — A inscricao, alteracao ou baixa cadastral serao promovidas:
I — pelo proprietario, pelo titular do dominio util ou pelo possuidor;
11— pelo enfiteuta, usufrutuario ou fiduciario;
III — pelo inventariante, sindico, liquidante ou sucessor no case de imovel pertencente ao espolio, massa
falida, massa liquidante ou sucessora;
IV — pelo compromissario vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa de compra e venda;
V — pelo ocupante ou posseiro de imovel da Uniao, Estados, Distrito Federal ou Municipios;
VI — de oficio, atraves de auto de infracao ou pela autoridade administrativa tributaria.
§ 1° — A inscricao sera efetuada atravds de peticao ou formulario, constando as areas do terreno e de
construcao, planta de situacao, titulo de propriedade, dominio ou posse, e outros elementos exigidos em
ate do Poder Executivo.
§ 2° — As alteracons relativas a propriedade, dominio util ou posse do imevel, bem como as sues
caracteristicas fisicas, destinacao ou utilizacao, sera° obrigatoriamente comunicadas a autoridade
administrativa tributaria, que faro as devidas anotacties no cadastro
§ 3° — A baixa de inscricao sera requerida mediante pelican ou formulario, e apenas nos seguintes casos:
I — erro de lancamento que justifique o cancelamento;
H — remembramento de lotes em loteamento ja aprovado e inscrito, apes despacho do orgao competente;
III — remembramento de unidades imobiliarias auttinomas inscritos, apes despacho do organ competente;
IV — alteracao de unidades imobilithas autonomas que justifique o cancelamento, apes despacho do
organ competente.
§ 4° — 0 prazo para inscricao, alteracao ou baixa é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes
deu origem.
§ 5° — A inscricao, alteracao ou baixa de oficio sera° efetuadas se constatada qualquer infracao a esta lei,
apes o prazo previsto no § 4°.
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Prefeitura Municipal de Meta de Sao Joao
§ 6° — A comunicacdo das alteracoes no imovel por iniciativa do contribuinte, se implicar reducao ou
isencao do imposto, so sera admitida mediante a comprovacao do erro em que se fundamentou o
lancamento.
Art. 155 — As edificacdes ou construedes realizadas sem licenca municipal ou em desobediencia as
0.4 normas vigentes, sera° inscritas e lancadas para efeito de incidencia do imposto.
OP' § 1° — A inscricao e os efeitos tributarios referidos neste artigo ado criam direitos ao proprietario, ao
titular do doininio util ou ao possuidor a qualquer titulo, beet como nao exclui o direito do municipio de
promover a adaptacao da editicacdo e da construed° as normas legais ou a sua demolicao, independente
das demais medidas cabiveis.
§ 2° — blito sera fomecido o alvara de habite-se, relativo a nova construcao, e nem qualquer alvara para
011k reconstruerto, reforma, ampliacdo, modificacdo ou acrescimo de area construida, antes da inscricdo ou
anotacao das alteracdes do imovel no cadastro imobiliario municipal.
Ph Ark 156 — Considera-se domicilio tributario:
I — no caso de terreno sem construed°, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;
H — no caso de terreno com construedo, o local onde esliver situado o imovel ou o endereco do
Pik contribuinte, por sua opedo.
Ph. Art. 157 — Quando ocorrer demolicao, inandio ou qualquer cause que importe em desaparecimento da
benfeitoria, sempre sera mantido o mesmo numero da inscricao, ben' como nos casos de extincao de
aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desinembramento do terreno.
01". Paragrafo Onico — No caso de edificacdes em condominio onde houverem imoveis subdivididos em
unidades imobiliarias, manter-se-a para uma das unidades a inscricao ja existente, inscrevendo-se as
demais e anotando-se a fracdo ideal e as benfeitorias.
Art. 158 — A unidade imobiliaria que se lirnita com mais de um logradouro, sera lancada, para efeito do
pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independentemente do seu acesso.
Art. 159 — Os responsaveis por qualquer tipo de parcelamento do solo, ao requerer a inscricao dos lotes
no cadastro imobiliario, deverao anexar ao pedido a planta da area parcelada e remeter mensalmente a
Secaetaiia de Financas a relacao dos kites que, no mes anterior, tenham sido alienados ou prometidos
venda, mencionando o nome do adquirente ou compromissario comprador e seu endereco, beet como o
soft
nome do logradouro, numero da quadra, area e numero metric° linear do lote.
0114 Art. 1641— 0 Poder Executivo expedira ato administrativo necessario a regulamentaeao das normas
referentes a inscriedo no cadastro imobiliario, observando-se, no que couber, as disposicoes dos artigos
Art. 4° a Art. 10° desta Lei.
SEcA0 Vii
Pa. DAS isENOES
Art. 161 — Silo isentos do imposto:
I — pelo prazo de 3 (Eros) anos, ou ate a data (It sua efetiva alienacao, os lotes nao vendidos situados em
loteamentos legahnente constituidos, contados da data da sua aprovacdo pelo municipio;
/ft H — o imovel Arlie° de propriedade de ex-combatente, que haja participado em operacoes de guerra, no
ultimo conflito mundial, e que sirva exclusivamente para sua moradia;
III — o imovel Calico do qual o servidor public) municipal, Wiwi ou inativo, com mais de 02 (dois) anus
Aft
de servico public° municipal, tenha a propriedade, o dominio util ou a posse e que sirva exclusivamente
para sua moradia:
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Prefeitura iviunicipal de rata de Sao Joao
IV — o predio ou unidade autonoma cedido gratuitamente, em sue totalidade, para o uso da Uniao, do
Estado e do Municipio;
V — o imovel cujo valor do impost() nao ultrapasse a 09(nove) UPFM — Unidade Padrao Fiscal do
Municipio;
VI — os inieveis de propriedade das associacoes esportivas regularmente constituidas, filiadas direta ou
indiretamente a Federaciio ou Confederacao de Desportos, desde que seja pars uso exclusivo das 000".
entidades;
1014 VII — os imeveis de propriedade dos sindicatos e delegacias do trabalho, devidamente reconhecidos e
mediante atestado de regular funcionamento expedido pela reparticio competente do Ministerio do
01014 trabalho.
Oft §1° — No caso previsto no inciso I, para ter direito a isencao o loteante devera prestar, mensalmente, a
Secretaria de Financas informacbes sobre os imeveis que no mes anterior tenham sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, nos termos da legislacao em vigor.
014 §2° — No caso previsto no inciso II, a prova de participacao no ultimo conflito mundial sera feita
00'4 mediante apresentacao de documento oficial fornecido pelo &gat) militar competente.
/la §3° — Nos casos previstos nos incisos 11 e 111, o beneficio flea estendido a vitiva e filhos menores ou
incapazes, herdeiros do imovel.
SEcAO viii
DAS iNFRAgOES E PENALIDADES
Art. 162 — Sao infracOes as situacoes a seguir indicadas, passiveis da aplicactio das seguintes
penalidades:
I — no valor de 50% (cinqUenta por cento) do tributo atualizado, a falta de pagamento do imposto no
prazo estabelecido, quando nit° etmiinada penalidade mais grave;
II — no valor de 1000 UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio, o descumprimento por parte dos
ofik responsaveis, de quaisquer dispositivos legais em vigor, referentes a loteamentos;
III — no valor de 2000 UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio, o descumprimento por parte dos
incorporadores, de quaisquer dispositivos legais em vigor, referentes a condominios e incorporacties;
IV — no valor de 10 UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio, a falta de declaracao, no prazo de 30
(trinta) dias, do domicilio tributirio para os proprietitrios de terrenos sem construcao;
V — no valor de 30 UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio:
a) a falta de declaracao do imovel para fins de inscricao cadastral e lanclunento;
b) a falta de declaracao, no prazo de 30 (trinta) dias, do termino de reformas, ampliacoes, modificacbes
no uso do imovel que implique mudanca na base de calculo ou nas aliquotas.
004 VI -7 no valor de 100 UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio:
ook a) a falsidade ou informacties inveridicas nos pedidos de imunidade ou isencao, no todo ou em parte;
b) o gozo indevido de imunidade ou isencao do imposto;
c) prestar informacOes falsas ou omitir dados que possam prejudicar o calculo do imposto.
.11
AM.
00 ►
00%
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
CAPITULO IV
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO INTER VIVOS DE BENS
IMOVEIS
SEcAO I
Do FATO GERADOR
Art. 163 — 0 imposto sobre a transmissao inter vivos, a qualquer titulo, per ato oneroso, tern como fato
gerador:
I — a transmissao de bens imoveis, por natureza ou aeesao fisica;
H — a transmissao de direitos reais sobre imoveis, exceto os de garantia;
III — a cessao de direitos de aquisicao relativos as transmissoes referidas nos incisos anteriores.
sEcAo it
DA NAo INCIDENCIA 00k
00* Art. 164 — 0 imposto nao ineide sobre a transmissao de bens e direitos, quando:
1— realizada para incorporacao ao patrimonio de pessoa juridica, em pagamento de capital nela
subscrito;
II — decorrente de fusAo, incorporacao, cistio ou extincdo de pessoa juridica.
§ 1°— 0 disposto neste artigo no se aplica quando a pessoa juridica adquirente liver come atividade
preponderante a compra e vends de bens imOveis e seus direitos reais, a locacao de bens imOveis ou o
arrendamento mercantil.
§ 2° — Considers-se caracterizada a preponderancia quando mail de 50% (cinqilenta por cento) da
411•• receita operational da pessoa juridica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anon
subseqtientes a aquisicao, decorrer das transacoes mencionadas no § 1°.
§ 3° — Se a pessoa juridica adquirente iniciar sues atividades apes a aquisicao, ou menos de 2 (dois) anos
antes dela, a preponderancia referida no § 2° sera apurada levando-se em conta os 3 (trAs) primeiros
anos seguintes a data de aquisicao.
§ — Verificada a preponderancia referida neste artigo, toniar-se-a devido o imposto, atualizado
mondariamente, nos termos da lei vigente a data da aquisicao, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa
Ise data.
/0•4 § 5° — 0 disposto no § 1° deste artigo nao se aplica a transmissao de bens ou direitos quando realizada
em conjunto corn a totalidade do patrimOnio da pessoa juridica alienante.
•P• sEcAo III
$10 ► DA BASE DE CALCULO
Art 165 — A base de calculo do imposto d:
I — nas transmissoes em geral, a titulo oneroso, o valor dos bens ou direitos transmitidos, desde que com
des concorde a Fazenda Municipal;
II — na arrematacao judicial ou administrativa, adjudicacao, remicao ou leilao, o preco do maior lance,
(Rondo a transferimcia do dorninio se flier para o proprio credor:
42
Pk
/1"► Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
Pk
III — nas transferencias de dominio, em acio judicial, o valor real apurado; Pk
IV — nas dacees em pagamento, o valor venal do imovel dado para solver os debitos, nao importando o
montante destes;
Ook V — nas permutas, o valor venal de cads imovel permutado;
- na instituicao ou extincao de fideicomisso e ua instituicao de usufruto, a valor venal do imovel,
apurado no momento de sua avaliacao, quando da instituicdo ou extincao referidas, reduzido a metade;
VII
Pik
— na transmissao do dominio util, o valor do direito transmitido;
Pk VIII — nas cesseles inter vivos de direitos reais relativos a imeveis, o valor venal do imovel no momento
ows. da CeSSii0;
IX — no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil.
rok Paragrafo unico — Nas hipoteses previstas no inciso II deste artigo, a base de calculo nao podera ser
inferior ao valor da avaliacio judicial e, nao havendo esta, ao valor da avaliacao administrativa.
Art. 166 — 0 valor venal, exceto vs casos expressamente consignados em lei e no regulamento, sera o
01`
decorrente de avaliacao de iniciativa da Fazenda Municipal, ressalvado o direito do contribuinte requerer
avaliacio contraditoria, administrativa ou judicial.
§ 1°— A Secretaria de Financas utilizara as tabelas de precos para avaliacao dos imeveis, cujos valores
Pik seivirao de teto minima, ressalvada a avaliactio wntraditeria.
§ 2° — As tabelas referidas no § 1' serao elaboradas considerando-se, dentre outros elementos, os
seguintes:
I — precos correntes das transagees e das ofertas de vendas no mercado;
/11^ II — custos de construcao a reconstruceo;
Ill — zona em que se situe o imovel;
IV — outros criterios tecnicos, definidos em ato do Poder Executivo.
/0% SEcA0 11/
DAS ALIQUOTAS
Pk.
Art. 167 — As aliquotas do imposto
I — 1,5% (um e meio por cento) para as transmissoes relativas a financiamento do Sistema Financeiro de
$11 Habitacao — SFH ;
II — 3% (tres por cento) nas demais trimsmissties a titulo oneroso.
Paragrafo imico — Nas transmissoes compreendidas no Sistema Financeiro de Habitacao — SFH, sobre o
valor da base de calculo excedente ao do inciso I, a aliquota sera de 3% (tres por canto).
SEcAO V
DO CONTRIBUINTE
Oft
Art. 168 — Sao contribuintes do iinposto.
1 — nas transmissees, por ato oneroso, o adquirente;
II — nas cessees de direitos, o cessionario;
— nas permutas, cads um dos permutantes.
Pk Art. 169 — Sao responsaveis solidarios polo pagamento do imposto:
1— o transmitente;
II — o cedente; Pk
Pik 43
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
0/4
III — os tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios de oficio, relativamente aos atos por eles ou perante
eles praticados, em razao de seu oficio, ou pelas omissaes de que forem responsaveis.
Art. 170 — Os serventuarios que fiver= de lavrar instrtnnentos translativos de bens e direitos sobre
imoveis, de que resulte a obrigacao de pagar o imposto, exigirAo que flies seja apresentado o
comprovante do seu recolhimento ou do reconhecimento da nab incidencia ou do direito a isencao,
P4 conforme dispuser o regulamento.
0/ ► Paragrafo anico — Sera° transcritos nos instrumentos pUblicos, quando houver a obrigacao de pagar o
0/4 imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da nao
incidencia ou isencao.
Art. 171 — Nas transaccles em que figurem como adquirentes ou cessionarios, pessoas imunes ou isentos,
a comprovacao do pagamento do imposto sera substituida por certidao, expedida pela auloridade
04 tributaria, como dispuser o regulamento.
011.' SEQAO vi
DO LANQAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 172 — 0 impost() seta laticado atraves de Guia de InfonnaCao, segundo model° aprovado em ato do
Poder Executivo, que dispora ainda sobre a forma e o local de pagamento. 1/4
Art. 173 — 0 imposto sera pago: 014
I — antecipadamente, ate a data da lavratura do instrumento habil que servir de base a transmissao;
004 II — ate 30 (trinta) dills, contados da data da deeisao transitada em julgado, se o tItulo aquisitivo for
0/4 decorrente de decisAo judicial.
P` Art. 174 — 0 imposto sera restituido, no todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento, nas
PA seguintes hip6teses:
I — quando nao se realizar o ato ou o contrato em virtude do qual houver sido pago; 014
H — quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver sido pago em
0/4 decisao judicial transitada em julgado;
III — quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a nao incidencia ou o direito a
004 isencao;
IV — quando o imposto houver sido pago a maior. 004
SEcA0 VII
DAS ISENDOES
Art. 175 — Sao isentos do imposto:
I — a aquisicao de unOvel unico por ex-combatente, que haja participado em operacOes de guerra no
Ultimo conflito mundial, e que servira exclusivamente pars sua moradia;
II — a aquisicao de urn imico bem imovel, quando vinculado a programas habitacionais ou promocAo
social em desenvolvimento eomunitario do ambito federal, Estadual ou Municipal, destinado a pessoas
de baixa renda, com a participacao de entidades ou orgaos criados pelo Poder Public°.
44
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
SEGAO VIII
DAS 1NFRAcOES E PENAL1DADES
Art. 176 — San infracoes as noes ou omissaes qua induzam a falta de lancamento ou qua resultem em
lancamento de valor inferior ao real valor da transmissao ou cessilo de direitos, sujeitando o infrator
penalidade de 100% (urn por canto) do tributo atualizado.
45
•• Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
Ohs
TITULO II
DAS TAXAS
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES GERAIS
look Art. 177 — As taxas teen wino fato gerador o exercicio regular do poder de policia ou a utilizacao,
efetiva ou potential, de servicos pablicos, especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposicao.
ION
Art. 178 — As taxas classificam-se em:
I — taxas pelo exercicio do poder de policia;
11— taxas pela utilizacao de servicos pablicos.
Art. 179 — As taxas sao devidas por quern efetivamente requerer, motivar ou der inicio a prittica de
quaisquer dos servicos especificos a que se referem.
Oft Art. 180 — 0 servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, funcao ou vinculo, que prestar o servicb,
realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto dos fatos geradores, responder& solidariamente pelo
Ph"
seu pagamento, sem prejuizo das demais penalidades cabiveis.
CAPITULO II
DAS TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA
Pk Art. 181 — As taxas pelo exercicio do poder de policia dependem da concessao de licenca municipal,
para efeito de fiscalizacao das normas administrativas constantes na legislacao do municipio relativas a
seguranca, a higiene, a saade, a ordem, aos costumes, a disciplina da producao e do mercado, ao
exercicio de atividades economies, a disciplina das construe Oes e do desenvolvimento urbanistico, a
estetica da cidade, a tranqailidade &blies ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos e a outros atos dependentes de concessab ou autorizacao do poder pablico e incidem sobre:
I — a localizacao e a fiscalizacao do funcionamento de estabelecimentos em geral;
II — a exploractio de atividades ou ocupacao de areas em vias e logradouros publicus;
HI — a publicidade nas vias e logradouros pablicos e em locals expostos ao pablico;
IV - a execucao de obras, loteamentos e arruamentos;
V — o abate de animais.
VI — a vigilancia sanitaria
§ — No exercicio da acao reguladora a que se refere o caput deste artigo, as autoridades municipais,
visando conciliar a atividade pretendida corn o planejamento fisico e o desenvolvimento socio- 0•■
economic° do municipio, levarao em conta, entre outros fatores:
/1► I — o ramo da atividade a ser exercida;
II — a localizacao do estabelecimento, se for o caso.
§ 2° — A concessab de licenca, cujo pedido a obrigatOrio para o exercicio de qualquer atividade neste
municipio, obedecera as normas administrativas das leis vigentes no municipio.
lo■
Pb■
46
Preteitura Municipal de Mata de Sao Joao
§3°— 0 exercicio de qualquer atividade sem o respectivo alvara de licenca nao desobriga o poder
pnblico da cobranca do credit() tributario, nem da aplieticAo das penalidades cabiveis.
01"
§ 40 — A cassacAo, restricrio ou qualquer outra modificacAo nos termos, prazos, locais ou quaisquer
outros elementos da licenca nito exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva nem dab
direito a restituicAo do valor pago.
Oft § 5° — As licenyas expedidas de acordo corn os incisos I a V serao renovadas anualmente quando
atividade se der em carater permanente, com vistas a garantir as condicoes estabelecidas no caput do
Art. 181.
Art. 182— Nenhuma pessoa fisica ou juridica podera iniciar suas atividades no municipio, sejam elas
pennanentes, intermitentes ou temporarias, exercidas ou nAo em estabelecimentos fixos, sem previa
Ork licenca da prefeitura.
Pa, Art. 183 — A incidencia da taxa de licenca independe:
Pk I — da existencia de estabelecimento fixo;
II — do cumprimento de e-xigencia legal ou regulamentar, ou do efetivo e continuo exercicio da atividade;
lll — da expedicAo do alvara, desde que decorrido o prazo previsto no inciso 1 do § 4 0do art. 60. OP%
IV — do resultado financeiro relativo ao exercicio da atividade.
Paragrafo (wilco — A taxa sera calculada proporcionalmente ao ninnero de meses de sea validade.
Art. 184 — 0 contribuinte que, sistematicamente se recusar a exibir a fisettlizacito Livros e cks.aimentos
iy■ fiscais, embaracar ou procurar ilidir, por qualquer meio, a apuraco dos tributos, tera a licenca ou a
inscricAo de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuizo das demais penalidades cabiveis.
Oft SEcA0 I
DA TAXA DE LICENcA DE LOCALIZAcA0 E FISCALIZAcAO DO
FUNCiONAMENTO
/114
SUBSEcA0 I
P'■ FATO GERADOR E BASE DE CALCULO
31"
Art. 185 — A taxa de licenca de localizacao e fiscalizacAo do funcionamento dos estabelecimentos em
geral, fundada no poder de policia do municipio quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das
atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigaterio, beta como a fiscalizacdo quanto
ao cumprimento das normas administrativas constantes na legislacao do municipio relativas a higiene,
poluicAo do meio ambiente, costumes, ordem, tranqhilidade e seguranca ptiblica.
Oft § 1° — Inclui-se na inciddncia da taxa o exercicio de atividades decorrentes de profissAo, ante, oficio ou
funcao.
§ 2° — Para efeito de aplicaciio deste artigo, considers-se estabelecimento o local, ainda que residential,
do exercicio de qualquer das atividades nele abrangidas.
§ 3° — Consideram-se estabelecimentos distintos, pars efeito de incidencia da taxa:
- os que, embora no mesmo local, ainda que cow identico ramo de negocio, pertencam a diferentes
pessoas fisicas ou juridicas;
II — os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negecio, estejam situados em locais
diferentes.
Art. 186- A taxa sera rcpresentada por dual parcelas:
1- 2
*Pk 47
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
Pk
Oik
064 I — uma, no registro da solicitacao da licenca, pelas diligdncias para verificacao das condicdes de
localizacao do estabelecimento quanto aos usos existentes no entomo e sua compatibilidade corn as
Pik normas administrativas constantes nas leis vigentes no municipio, e sera equivalente ao valor de 50
OPA (cinqiienta) UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio;
I► II — outra, anualmente, enquanto perdurar o exercicio da atividade do estabelecimento, para efeito de
/PA fiscalizacao do cumprimento das normas administrativas constantes nas leis vigentes no municipio,
calculada corn base na UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio, em conformidade corn a Tabela de
Receita N° III, anexa a esta Lei.
•■•
SUBSEcA0 II
LANcAMENTO E PAGAMENTO
Pk
to► Art. 187 — 0 lancamento da taxa sera feito cam base na declaracao do contribuinte ou de oficio, de
acordo coin os criterios e normas previstos em ato do Paler Executivo.
Oft Ark 188 — Na renovacao da licenca, o lancamento e o pagamento da taxa serao efetuados nos periodos e
prazos fixados em ato administrativo.
SUBSEcA0 III 0.4
INFRAOES E PENALIDADES 0.*
Pa. Art 189 — As infracdes apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas as seguintes
Ik penalidades:
Oft I — no valor de 100% (tern por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficidncia na declaracao e
recolhimento, apds o prazo previsto no calendario fiscal;
oft II — no valor de 200% (duzentos per cento) da taxa atualizada a sonegacao verificada em face de
documento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elementos de qualquer natureza que a comprove;
III — no valor de 100 UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio, a ausencia da apresentacao de
informacties econamico-fismis de interesse da administracao tributaria municipal, conforme disposto em
ato do Poder Executivo.
§ 1° — No concurso de infracoes, as penalidades serao aplicadas em conjunto, uma para cada infracao,
ook ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
§ 2° — Na reinciddncia de infracao especifica, decorrente de obrigacao acessaria, a mita sera cobrada em
dobro.
SUBSEcA0 IV
Sok ISENQOES
Art. 1941— Sao isentos da taxa: Pk
I — a atividade de artifice ou artesao exercida em sua propria residdncia, sem empregado;
/1" — a pequena industria domiciliar, assim definida em ato administrativo;
/P► III — o motorista profissional, proprietario de um fano) veiculo, quando por ele proprio dirigido;
IV — o profissional liberal e o autilnomo;
V — as associacoks de classe e as entidades sindicais dos trabalhadores;
VI — os segos, mutilados, excepcionais e invalidos, pelo exercicio de pequeno comercio, arte ou oficio;
/ft VII —os templos de qualquer culto;
VIII — a empress publics e a suciedade de economia misla dente municipio.
48
Preteitura Municipal de Mata de Sao Joao
SEc AO II
r11 Ta•VON
I I-1 P E.LA EXPLORA CA 1 0 DE ATIVIDA 'LYE es 1 1 OCUPACAO DE AREAS EM
VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
SUBSECAO I
FATO GERADOR E BASE DE CALCULO
0► Art. 191 — A taxa de limnca pela exploutOo de atividade ou ocupacao de areas em vias a logradouros
pnblicos, fundada no poder de policia do municipio, quanto ao uso dos bens publicos de uso comum e ao
ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatOrio, bent como a
0" sua fiscalizacao quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes na legislacao do
0" municipio concernentes a estetica urbana, poluicao do meio ambiente, higiene, costumes, ordetn,
tranqUilidade e seguranca pablica.
§ 1° — Para os efeitos deste artigo, Sao atividades exploradas em logradouros pnblicos as seguintes:
I — feiras livres;
II — comercio eventual e ambulante;
0," III — venda de fibres, fi-utas e comidas tipicas em festejos populares;
004 IV — comercio e prestacao de servicos em locais determinados previamente;
V — exposic&s, shows, desfiles em folguedos com bandas e/ou veiculos corn som, colocaeao de
palanques e similares;
IP* VI — atividades recreativas e esportivas.
§ 2° — Entende-se por logradouro public° as ruas, avenidas, alamedas, travessas, galerias, pracas, pontes,
jardins, becos, tuneis, viadutos, passeios, estradas a qualquer caminho aberto ao publico no territerio do
municipio.
Art. 192 — A taxa sera calculada corn base na UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Mtmicipio, em
conformidade corn a Tabela de Receita N° I V.
SUBSECAO II
0/1•A LANgAMENTO E PAGANIENTO
Ob■ Art. 193 — U laneamento da taxa sera procedido corn base na declaracao do contribuinte ou de oficio, de
i" acordo com criterios e normas previstos em ato do Poder Executivo.
Ph Art. 194 — Far-se-a o pagamento da taxa:
I — antes da expedicao do alvarki, para o inicio de atividade em comercio eventual e ambulante;
11— 30 (trinta) dies apes a expedicao do alvara, para o inicio de atividade de comercio e prestacao de
servicos em locais determinados previamente;
HI — no prazo de ate 06 (seis) meses, no caso de renovacao de licenca.
/14
SUBSEcA0 III
INFRACOES E PENALIDADES
Art. 195— As infracoes apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas as seguintes
penalidades: 00•■
I — no valor de 100% (cent por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiencia na declaracao e
recolhimento, ap6s os prazos previstos no artigo anterior;
49
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
II — no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegacio verificada em face de
documento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elementos de qualquer natureza que a comprove.
SUBS EcA0 IV
DAS 1SENQOES
Art. 1% — Ficam isentos do pagamento da taxa de licenca para exploracao de atividades ou ocupacdo de
areas em vias e logradouros pUblicos:
I — feiras de livros, exposicoes, concertos, palestras, conferencias e demais atividades de carater
104 notoriamente cultural e cientifica;
H — exposicees, palestras, conferencias, pregarrees e demais atividades de cunho notoriamente religioso;
o vendedor ambulante de jornal e revista;
IV o vendedor de artigos de artesanato domestic° e arte popular de sua propria fabricacao sem auxilio
de empregado;
V — cegos, mutilados, excepcionais, irrvitlidos e deficientes fisicos, que exercam individualmente o
pequeno comercio ou prestacdo de servicos;
VI — atividade de carater religioso, educativo ou filantropico de interesse coletivo, desde que ndo haja
qualquer fmalidade lucrativa c ado veicule mamas de empresas comerciais ou produtos;
VII — sindicatos, federacoes e centrais sindicais;
Oft VIII — as organizacoes nao governamentais, sem fms lucrativos declaradas de utilidade pUblica.
SEcA0
DA TAXA DE LICENCA PARA EXPOSICAO DE PUBLICIDADE NAS VIAS E
LOGRADOUROS PUBLICOS E EM LOCAIS EXPOSTOS AO PUBLIC()
SUBSE00 I -
F ATO GERADOR E BASE DE CALCULO
Art. 197— A taxa de licenca para exposicdo de publicidade nas vias e logradouros pUblicos e em locais
expostos ao publico, fundada no poder de policia do municipio, quanto ao ordenamento das atividades
urbanas, tem Como fato gerador o licenciamento obrigaterio, bon como a sua fiscalizac.do quanto ao
P, cumprimento das normas administrativas constantes na legislacdo do municipio concernentes a estotica
#••• urban, poluicilo do mein ambiente, costumes, ordem e tranquilidade piiblica.
Art 198— A taxa sera calculada com base na UPFM — Unidade Padrdo Fiscal do Municipio, em
conformidade com a Tabela de Receita N° V.
SUBSEcA0 II
LANQAMENTO E PAGAMENTO
Art. 199— O lancamento da taxa sera procedido corn base na declaracdo do contribuinte ou de officio, de
Olk acordo com criterios e normas previstos em ato do Poder Executivo.
Art. 200 — Far-se-a o pagamento da taxa:
Sik I — antes da expedicdo do alvara, pars o filled° da veiculacdo da publicidade;
1.1k
II — no prazo de ate 06 (seis) meses, no caso de renovacdo de licenca.
Olk
01114
OiNk
50
1-leteitura Municipal de Mata de Sao Joao
SUBSEcA0 III
INFRACOES E PENALIDADES
P4 Art. 201 — As infrac,A5es apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas as seguintes
penalidades:
1— no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiencia na declaracao e
recolhimento, apes o prazos previstos no artigo anterior;
II — no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegacao verificada em face de
Aft doctunento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elementos de qualquer natureza que a comprove.
SUBSE00 IV
DAS ISENCOES
Art. 202 — Ficam isentos do pagamento da taxa: 0/4
I — places, disticos de hospitais, entidades filantrOpicas, beneficentes, culturais ou esportivas somente
afixadas nos predios em que funcionem;
II — cartazes ou letreiros indicativos de transit°, logradouros turisticos e itinerario de viagem de
011 • transporte coletivo;
III — cartazes ou letreiros destinados a fins patrioticos, religiosos, beneficientes, culturais, esportivos ou Oft
eleitorais.
IV — engenhos luminosos
P►
SEcA0 IV
DA TAXA DE LICENQA PARA EXECUcA0 DE OBRAS, LOTEAMENTOS E
ARRUAMENTOS
SUBSEcA0 I
0111`
FATO GERADOR E BASE DE CALCULO
Ob4
OIN Art. 2S3 — A taxa de licenca para execucito de obras, loteamentos e arruamentos, fundada no poder de
policia do municipio quanto ao estabelecimento de nonnas de edificacao e de abertura e ligacao de novos
logradouros ao sistema viario urbano, tern como fato gerador o licenciamento obrigatOrio, bem como a
sua fiscalizacao quanto ao cumprimento das nonnas administrativas constantes na legislacao do
municipio relativas a protecao estetica e ao aspecto paisagistico, urbanistico e historico da cidade, been
took conk) a higiene, e seguranca
§ 1° — 0 pedido de licenca sera feito atraves de peticao assinada pelo proprietario do imovel ou
interessado direto na execucao, ficando o inicio da obra ou urbanizacao a depender da prova de legitimo 014
interesse, expedicao do alvara de licenca e pagamento da taxa.
§ 20 — Quando se tratar de obra per incorporacao sera obrigatOria a individualizacao dos requerentes, ate
120 (cento e vinte) dias ap6s a expedicao do alvara , sob pens de nulidade do documento em relacao
oft aqueles apresentados fora do prazo.
As. § 3° — A expedicao posterior do alvara, no caso do paragrafo anterior, retroage a data de inicio da
construcao para todos os efeitos legais.
Art. 204— A taxa sera calculada coin base na UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio, em
conform i (la (lc r nn a Tabela de Receita N° VI anexa a esta Lei.
611►
Oft 51
Oft
Prefeitura Municipal de rviata de Sao Joao
SUBSEcA0 II
LANcAMENTO E PAGAMENTO
Art. 205 — 0 lancamento da taxa sera feito corn base na declaracao do contribuinte ou de oficio, de
acordo corn os criterios e normas previstos em ato do Poder Executivo.
Art. 266 — 0 pagamento da taxa devera ser efetuado, integralmente e de uma so vez, antes da expedicao
do alvara, sendo condicao imprescindivel para a sua entrega que o interessado faca prova de quitacdo
dos tributos imobiliarios.
SUBSE00 III
INFRAcoES E PENALIDADES
Art. 267 — As infracoes apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas as seguintes
penalidades:
I — no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiencia na declaracao e
recolhimento, apes o prazo previsto no calendario fiscal;
II — no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegacao verificada em face de
document°, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elementos de qualquer natureza que a comprove.
suBsEcAo IV
ISENcOES
Art. 208 — Sao isentos da taxa:
I — a limpeza ou pintura interna ou extern de predios, muros e gradis;
11 — a construcao de passeios em logradouros pnblicos;
III — a construcao de muros de contencao de encostas;
IV — a construed° corn area maxima de 80 m2 , quando requerida pelo proprietario para sua moradia;
V — a construed° de barracoes destinados a guarda de tnateriais, a colocaeao de tapurnes e a limpeza de
terrenos, desde que o proprietario ou interessado tenha requerido licenca para executar a obra no local;
VI — as obras realizadas por entidades de assistencia social, em imoveis de sua propriedade e que se
destine a execucao de suas frnalidades sociais.
SEcA0 V
DA TAXA DE LICENcA PARA 0 ABATE DE ANIMA'S
SUBSE00 I
FATO GERADOR E BASE DE CALCULO
Art. 209 — A taxa de licenca para o abate de anirnais, fundada no poder de policia do tnunicipio quanto
a higiene, protecao do meio ambiente, seguranca e tranqinlidade pnblica, tern como fato gerador o
licenciamento obrigaterio bem como a fiscalizactio quanto ao cumprimento das normas administrativas
constantes na legislacao do municipio a elas concementes.
Art. 210 — A taxa sera calculada coin base na UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio, em
conformidade corn a Tabela de Receita Vll anexa a esta Lei.
52
#".
Ph.
Preteitura Municipal de Mata de Sao Joao
SUBSECAO II
LANQAMENTO E PAGAMENTO
Art. 211 — 0 lancamento da taxa sera feito com base na declaracao do contribuinte ou de oficio, de
00'► acordo com os criterios e nonnas previstos em ato do Poder Executivo, devendo o pagamento ser
efetuado antes de se proceder o abate dos animais.
SUBSECAO III
INFRAQOES E PENALIDADES
1014
Art. 212 — A falta de pagamento apurada por mei() de pweedimento fiscal flea sujeita a penalidade de
100% (cem por cento) da taxa atualizada.
5E01'0 VI 1/4
DA TAXA DE VIGILANCIA SANITARIA
SUBSEcA0 I
Do FATO GERADOR E BASE DE CALCULO
Art. 213 — A Taxa de Licenca de Vigilancia Sanititria, fundada no poder de policia do Municipio, tem
como fato gerador a fiscalizactto dos estabelecimentos cujas atividades, por sua natureza, conforme
definido em lei federal, estadual ou municipal, necessitem de vigilancia sanitaria.
Pik
§ 1 0 — Para efeito de aplicacdo deste artigo, considers-se estabelecimento o local, ainda que residencial,
do exercicio de qualquer das atividades nele abrangidos.
§ 2° — Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidencia da taxa:
I — os que, embora no menno local, ainda que com identico ramo de negOcio, pertencam a diferentes
Oft pessoas fisicas ou juridicas;
II — os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negocio, estejam situados em locais
/114 diferentes.
Art. 214 — A taxa sera calculada com base na UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio, em
conformidade corn a Tabela de Receita N° VIII anexa a esta Lei.
otok Paragrafo unto — No inicio da atividade, a taxa sera cobrada proporcionalmente aos meses restantes do
exercicio em curso, contados a partir do Ines do pedido de inscricito ou da inscricao de oficio.
SUBSECAO II
ook DO LANQAMENTO E PAGAMENTO
/".
Art. 215 — 0 lancamento da taxa sera feito com base nas declaracees do contribuinte ou de oficio, de
Oh. acordo com criterios e normas previstos na legislacan pertinente.
ON►
53
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
Paragrafo imico — A taxa sera lancada e paga anualmente de uma s6 vez ou nos periodos e prazo fixados
em ato administrativo.
SUBSECAO HI
DAS INFRAOES E PENALIDADES
Art. 216 — As infracoes apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas as seguintes
penalidades.
I — no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiencia na declaracao e
recolhimento, apps o prazo previsto no calendiu-io fiscal;
II — no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegacao verificada em face de
documento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elementos de qualquer natureza que a comprove.
CAPITULO II
DAS TAXAS PELA UTILIZAGA0 DE SERVIcOS PUBLICOS
SEcA0 I
DAS rJISPOSIcoES GERMS
Ark 217 — As taxas pela utilizacao de servicos ptiblicos incidem sobre a prestacao de servicos pttblicos
municipais, especificos e divisiveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos a sua disposicao.
Paragrafo Unico — Aplicam-se as taxas pela utilizactio de servicos ptiblicos, no que couber, os
dispositivos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IFTU concernentes
inscricAo, ao pagamento e as penalidades.
SEC1 AO II
DA TAXA DE LIM PEZA PUBLICA
Art. 218 — A taxa de limpeza publics tern comp fato gerador, a prestacao dos seguintes servicos
municipais:
I — coleta e remocao de lixo domiciliar;
II — tratamento e destinacao final do lixo domiciliar.
Art. 219— 0 Contribuinte da taxa de limpeza publics é o proprietario, o titular do dominio util ou o
possuidor, a qualquer titulo, dos seguintes bens abrangidos pelos servicos a que se referem a taxa:
I — unidade imobiliaria edificada ou nao, lindeira a via ou logradouro publico;
II — barraca ou banca que explore o comercio informal;
III — box de mercado.
§ 1°— Sao tambem contribuintes da taxa de limpeza publics os promitentes compradores imitidos na
posse dos bens, os posseiros e os ocupantes dos bens beneficiarios do servico.
§ 2° — Considers-se tambern lindeira a unidade imobiliaria que tern acesso a via ou logradouro pUblico
atrav6s de ma ou passagem particular, entradas de vitas ou assemelhados.
54
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
Art. 220 — A base de calculo da taxa de limpeza pabliea d o east° dos servicos de coleta, remocao,
tratamento e destinacao fmal do lixo domiciliar, a ser rateado entre os contribuintes, em funcao:
I — da area construida e da utilizacao, tratando-se de imovel cam construcao;
II — da area, tratando-se de terreno;
III — da utilizacao, tratando-se de barraca ou banes e de box de mereado.
§1°— U calculo da taxa de limpeza pablica sera efetuado em conformidade corn a Tabela de Receita
N° IX, anexa a esta lei.
§ 2° — Aplicam-se a taxa de limpeza pUblica, os dispositivos relativos ao Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU cone ementes a isencao.
Art. 221 — A taxa de limpeza pUblica sera lancada em 1° de janeiro de cada exercicio, em nome do
contribuinte.
§ 1° — No caso de construcao nova, o lancamento sera efetuado a partir da data de emissao do alvara de
habite-se.
§ 20 — 0 pagamento da taxa de limpeza pUblica nao exclui o pagamento de preco pUblico relativo a
servicos especiais de remocao de entulhos, podas de arvores, ou quaisquer servicos especiais prestados
pelo municipio.
§ 3° — 0 valor da taxa de limpeza pUblica nao podera ultrapassar o valor do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana — IPTU do respectivo contribuinte.
Art. 222 — A falta de pagamento apurada por meio de procedimento fiscal fica sujeita a penalidade de
100% (cem por cento) da taxa atualizada, apes o prazo previsto no calendario fiscal.
55
§ 3° — A parcela mensal da Contribuicao para o Custeio do Servico de Iluminacao Pablica — CIP de que /Rs
trata o paragrafo anterior, sera de 10% (dez por cento) do valor da fatura liquida de energia eletrica do
0014 contribuinte no respectivo mos.
Oft § 4° — Para os imoveis sem edificacao, a Contribuicao para o Custeio do Servico de Iluminacao Pablica
— CIP sera lancada anualmente e recolhida atraves de guia propria ou em conjunto coin o Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 5° - A determinacdo da classe/categoria de consumidor observara as normas da Agencia Nacional de
Energia Eletrica — ANEEL ou orgao regulador que vier a substitui-la
§60 - Ficant isentos da ContliNVicrio pal a o Custeio do Set ieo de 11 ni ii n Izicat) Piib1iea — C11).
56
Preteitura Municipal de Mata de Sao Joao
TITULO III
DA CONTRIBUI00 PARA 0 CUSTEIO DO
SERVICO DE ILumINAcAo PUBLICA
01•■ Art. 223 — A Contribuicao pare o Custeio do Servico de Iluminacao PUblica — CIP tem como fato
Oft gerador a prestacao dos servidos de ilumina' can pliblica de vias e logradouros pUblicos situados no
municipio.
Paragrafo Unico — Entende-se por iluminacao ptiblica aquela que esteja direta e regularmente ligada a
rede de distribuicao de energia eletrica da empresa concessionaria e sirva as vias ou logradouros
Pb■ pUblicos.
Oft Art 224 — 0 contribuinte da Contribuicao para o Custeio do Servico de Iluminacao Pablica — CIP 6 o
oft, proprietario, o titular do dominio 6til ou o possuidor, a qualquer titulo, de unidade imobiliaria edificada
Oft ou nao, lindeira as vias ou logradouros pUblicos servidos por iluminacao pUblica.
§ 1° — San tambem contribuintes da Contribuicao para o Custeio do Servico de Iluminacao PUblica — CIP
os promitentes compradores imitidos na posse dos imeveis, os posseiros e os ocupantes dos im6veis
beneficiarios do servico.
§ 20Considera-se tambdm lindeira a unidade imobiliaria que tern acesso a via ou logradouro publico
shaves de ma ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados.
Art 225 — A base de calculo da Contribuicao para o Custeio do Servico de Iluminacao Publica — CIP 6 o
Oka custo dos servicos de iluminacan das vias e logradouros pUblicos a ser rateado entre os contribuintes em
funcao do inunero de unidades imobiliarias, lindeiras as vias ou logradouros pUblicos servidos por
iluminacao
§ 1° — 0 custo dos servidos de iluminacao public,a compreende:
a) despesas mensais corn energia consumida pelos servicos de iluminacao pablica;
b)
of•-•
despesas mensais corn administracao, operacao e manutencao dos servidos de iluminacao
1.• c) quotas mensais de depreciacao de bens e instalacoes do sistema de iluminacao paiblica;
ork d) quotas mensais de investirnentos destinados a suprir encargos financeiros para a expansao, melhoria
Oft ou modernizacao do sistema de iluminacao publica.
§ 2° — Para os imeveis corn edificacao, a Contribuicao para o Custeio do Servico de Iluminacao PUblica
CIP sera lancada mensalmente e o seu valor sera limitado ao constante da Tabela de Receita N° X
anexa a esta Lei.
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Oft
Oft
I — os contribuintes cujo consumo mensal de energia eletrica seja inferior a 60 kWh;
11 — os contribuintes rurais irrigantes, classificados como tal pela empresa concessionaria do servico de
distribuicao de energia eletrica, titular da concessao para distribuicao de energia eletrica no territorio do
Municipio;
/4, III — o Poder Palk° Municipal;
IV — a iluminacao publica;
V — os im6veis nao edificados corn ate 250m2de area total.
0" Art 226 — 0 Poder Executivo podera celebrar contrato corn qualquer empresa concessionaria do servieo
de distribuiclo de energia eletrica para promover a cobranca da Contribuicao pars o Custeio do Servieo
de I luminaelio Publica — CIP.
§ 1° - A Concessionaria do servieo de distribuiello de energia eletrica contratada devera repassar ao
Municipio ate o 15° (decimo quinto) dia (Ail do mes subsequente ao da arrecadac.ao, os valores da
Contribuiciio para o Custeio do Servirm de Iluminacilo Public ► — CIP, admitindo-se a reteneao do
montante necessario para a liquidacao de quaisquer obrigagOes relativas ao fomecimento de energia
eletrica para o servieo de manuteneao da iluminacao pUblica, incluindo-se a melhoria e a ampliaeao das
instalacbes eletricas, been como os encargos financeiros destinados a suprir a expansao e modernizacao
do sistema de iluminacao pabliea.
§ 2° - Ato do Poder Executivo estabelecera os procedimentos a serem obedecidos para a aplicacao do
disposto neste artigo.
Art. 227— 0 pagamento apes o prazo previsto no calendario fiscal, apurado por meio de procedimento
fiscal, fica sujeito a penalidade de 100% (cern por cento) da taxa atualizada.
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TITULO IV
DA CONTRIBUIcA0 DE MELHORIA
CAPITULO I
DAS oisposigOEs GERAIS
SEcA0 I
Do FATO GERADOR
Art. 228 — A contribuicao de melhoria tem como fato gerador a execucAo pelo municipio de obra publica
que resulte em valorizacao do imavel.
§ 1°— Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do inicio de utilizacito da obra publica para os
fins a que se destinou.
§ 20 — 0 Executivo detenninara as obras pnblicas que justifiquem a cobranca da contribuicao de
meihoria.
§ 3° — 0 disposto no caput deste artigo nao se aplica aos imdveis pertencentes a Uniao, aos Estados e aos
Municipios.
SEcA0 II
DA BASE DE CALCUL()
Art. 229 — A contribuicao de melhoria sera calculada levando-se em conta a despesa realizada coin a
obra pUblica, que sera rateada entre os imOveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada
Paritgrafo unico — 0 valor global da despesa realizada corn a obra tera sua expressao monetaria
atualizada a epoca do lancamento do tributo.
SEQA0 III
Do CONTRIBUINTE
Art. 230 — 0 contribuinte da contribuicao de meihoria é o proprietario, titular do dominio i tit ou o
possuidor a qualquer titulo do imovel beneficiado pela obra
SEcAO iV
DO LANcAMENTO E DO PAGAMENTO
Art 231 — A contribuicao de meihoria sera lancada de oficio, em nome do contribuinte, coin base nos
elementos constantes do cadastro
Art 232 — A contribuicao de melhoria sera paga de acordo coin o estabelecido em ato do Poder
Executivo.
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Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
SEcAo v
DAS 1NFRAOES E PENALIDADES
Art. 233— A falta de pagamento apurada por meio de procedimento fiscal fica sujeita a penalidade de
100% (cem por cento) da contribuicao de melhoria atualizada, apps o prazo.
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!MI
TITULO V
DAS RENDAS DIVERSAS
CAPITULO I
DAS DISPOSIOES GERAIS
Art. 234 — Alan da receita tributaria de impostos, taxes e contribuicdes de meihoria da competers rcia
privativa do Municipio constituem rendas diversas:
I — receita patrimonial proveniente de:
a) receita imobiliaria de lauddmios, foros, arrendamento, alugueis e outras;
b) rendas de capitais;
c) outras receitas patrimoniais;
II — receita industrial proveniente de:
a) receitas de servicos publicos;
b) rendas de mercados;
c) rendas de cemiterios;
III — transferencias correntes da Uniao e do Estado;
IV — receitas diversas provenientes de:
a) multas por infracoes a leis e regulamentos e multas de mora e juros;
b) receitas de exercicios anteriores;
c) divide ativa;
d) outras receitas diversas;
V — receitas de capital provenientes de:
a) alienacao de bens patrimoniais;
b) transferencia de capital;
c) auxilios diversos.
Paritgrafo imico — Constituem receitas diversas a serem recolhidas aos cofres ptiblicos, como rendas do
Municipio, as percentagens sobre a cobranca da divida ativa do Municipio, pagas pelos devedores ou
qualquer importancia calculada sobre valores da receita municipal.
Art. 235 — As rendas diversas servo lancadas e arrecadadas de acordo corn as normas estabelecidas em
regulamento baixado pelo Poder Executivo.
CAPITULO II
DOS PREcOS PCIBLICOS
Art. 236 — Fica o Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de precos pfiblicos a serem cobrados:
I — pelos servicos de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Municipio em carater de
empress e passtveis de serem explorados por empresas privadas;
60
61
Freteitura Municipal de Mata de Sao Joao
II — pela utilizacao de servico publico municipal como contraprestacao de carater individual;
lII — pelo uso de bens e areas de dominio pablicx);
Pik IV — pela exploracao de servico public() municipal sob o regime de concessao ou permissao.
0'4 § 1 ° - Sao servicos prestados pelo Municipio compreendidos no inciso I:
a) transporte coletivo;
Ook b) mercados e entrepostos pablicos;
c) matadouros;
/PA d) fornecimento de energia.
§ 2° — Estao compreendidos no inciso
a) o fornecitnento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotograficas, heliograficas e
semelhantes;
b) a prestacao de servicos tecnicos de demarcacao e marcactio de areas de terrenos, avaliacao de
propriedade imobiliaria e prestacao de servicos diversos;
c) a prestacao de servicos de expediente;
11 ►
• d) outros servicos.
Prk
• a) ocuparem a qualquer titulo ou arrendarem areas pertencentes ao patrimonio do municipio;
•b) utilizarem area de doininio publico.
§ 4° — A enumeracao referida nos paragrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser
incluidos no sistema de precos servicos de natureza semelhante, prestados pelo Municipio.
Art. 237 — A fixacao dos precos para os servicos prestados exclusivamente pelo Municipio tett por base
o custo unitario.
Art. 23S — Quando nab for possivel a obtencao do custo tmitario, para a fixaglo do preco sera
considerado o custo total do servico verificado no ultimo exercicio, a flutuacao nos precos de aquisicao
dos fatores de producao do servico e o volume de servico prestado e a prestar.
§ 1° — 0 volume do servico sera medido, conforme o caso, pelo liftmen) de utilidades produzidas ou
§ 2° — 0 custo total compreendera o custo de producao, manuten "cao e administracao do servico e bem
assim as reservas para recuperacao do equipamento e expansao do servico.
Art. 239 — Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os precos dos servicos ate o limite da recuperacao
do custo total e, alem desse limite, a fixacao dependera de lei. Plk
Art. 240 — Os servicos palicos municipais sejam de que natureza forem, quando sob regime de
concessao, e a exploracao de servicos de utilidade publics , terao a tarifa e preco fixados por ato do Poder
Executivo, na forma da lei.
Art. 241 — 0 nao pagamento dos debitos resultantes do fomecimento de utilidades produzidas ou do uso
das instalacOes e bens pUblicos, em razao da exploracao direta de servicos municipais, acarretara,
decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensao do uso.
Paragrafo Unico — 0 corte do fomecimento ou a suspensao do uso de que trata este arligo é aplicavel,
tambem, nos casos de outras infracoes praticadas pelos consumidores ou usuarios, previstas na legislacao
municipal ou regulamento especifico.
A rt. 242 — Aplicam-se aos precos, no quo couber, todos os dispositivos da presente Lei.
§ 3° — Pelo uso de bem publico , ficam sujeitos a tabela de precos, como pennissionario, os que:
01'• fornecidas pela media de usuarios atendidos e outros elementos pelos quais se possa apura-lo.
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AM.
TITULO VI
#••• DAS DISPOSIOES TRANSITORIAS E FINAIS
orik Art. 243 — Nenhuma pessoa tisica ou juridica paxierit concorrer a tomecimento de materials e servidos,
vender diretamente ou participar de licitadao para execuc.ao de obra pablica sem que se ache quitado
corn a Fazenda Municipal, quanto a tributos cujo pagamento esteja obrigado, nos altimos 5 (cinco) anos.
Paragrafo unit o — A exigencia contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, a expedidao de
qualquer alvara de licenca.
Art. 244 — Fica criada a UPFM — Unidade Pada° Fiscal do Municipio, cujo valor unititrio é de RS 2,00
00► (dois reais).
Art. 245 — 0 valor da UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio sera automaticamente reajustado,
Pik anualmente, com base no Indice Geral de Fired° Disponibilidade Intema ( IGP-DI ) da Fundadao Getalio
offt
Vargas.
Art. 246 — 0 Poder Executivo expedira, por decreto, consolidacao de texto anico do presente codigo,
relativo as leis posteriores que the modificarem a redacilo, repetindo esta providencia ald 31 (trinta e urn)
004 de janeiro de cada ano.
Art. 247 — Os regulamentos baixados para execucao da presente Lei silo da competencia do Chefe do
Pk Poder Executivo e nao poderao criar direitos e obrigadoes novas, limitando-se as providencias
necessarias b mais flied execudao de suas normas.
/04
Art. 248 — A Secretaria de Finandas orientara a aplicadao da presente lei, expedindo as necessarias
instrudOes mediante portaria.
Ph'
Art. 249 — Enquanto nao forem baixados os atos administrativos, permanecem em vigor aqueles que
disponham sobre a inateria ou assunto, no que nao conflitar coin esta Lei.
Art. 250 — 0 exercicio financeiro, para os efeitos tiscais, correspondera ao ano civil.
AI%
Art. 251 — Quando nao inscritos em Divida Ativa, os crdditos fiscais de um exercicio, que forem pagos
Am, nos exercicios subsequentes, constituirao rendas de exercicio anteriores.
Art. 252 — Ficam aprovadas as Tabelas de Receaa N.° I a N.° X anexas a esta Lei.
Art. 253 — A presente lei se constitui como Codigo Tributitrio e de Rendas do Municipio de Mata de Sao
Joao, e entrarti em vigor em 1° de janeiro de 2004, revogadas as disposidoes em con1ritrio, especialmente
a Lei N° 126/00 e suas alteradoes posteriores, e a Lei N°176/02.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, em
22 de dezembro de 2003.
Marcia avalcanti Carnro Dias
Prefeita Municipal
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Preteitura Municipal de Mata de Sao Joao
LISTA DE SERVIcOS
1 - Serviciis tic iniurmatica c cottgineres.
1.01 - Analise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - ProgramarAo.
1.03 - Processamento de dados e congeneres.
1.04 - Elaboracao de programas de computadores, inclusive de jogos eletronicos.
1.05 - Licenciamento ou cessao de direito de uso de programas de computacao.
1.06 - Assessoria e consultoria em infonnatica.
1.07 - Suporte tecnico em informatica, inclusive instalacao, configuracao e manutencao de programas
de computacao e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confeccao, manutencao e atualizacao de paginas eletrOnicas.
2 - Servicos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Servicos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Services prestadus mediante locacio, cessiio de direito de use e congeneres.
3.02 - Cessao de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploracao de sallies de festas, centro de convencaes, escritorios virtuais, stands, quadras
esportivas, estadios, ginasios, auditorios, casas de espetaculos, parques de diversOes, canchas e
congeueres, para realizacao de eventos ou negocios de qualquer natureza.
3.04 - Locacao, sublocacao, arrendamento, direito de passagem ou permissao de uso, compartilhado ou
nao, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessao de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporario.
4 - Services de sande, assistencia medica e congeneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Analises clinicas, patologia, eletricidade medica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonancia magnetica, radiologia, tomografia e congeneres.
4.03 - Hospitais, clinicas, laboratorios, sanatOrios, manicomios, casas de sande, prontos-socorros,
ambulatOrios e congeneres.
4.04 - Instnnnentacao cirargica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 -Enfermagem, inclusive servicos auxiliares.
4.07 - Servicos farrnaauticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer especie destinadas ao tratamento fisico, organic° e mental.
4.10 -Nutricao.
4.11 - Obstetricia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Orteptica.
4.14 - Proteses sob encomenda.
4.15 - Psicanalise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperacao, creches, asilos e congeneres.
4.18 -Inseminacao artificial, fertilizaeao in vitro e congeneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, ovulos, semen e congeneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, orgaos e materiais biologicos de qualquer espocie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento movel e congeneres.
4.22 - Pianos de medicina de grupo ou individual c convenios para prestacao de assistencia medica,
hospitalar, odontolOgica e congeneres.
4.23 - Outros pianos de sande que se cumpram atraves de servicos de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do piano mediante indicacao do beneficiario.
5 - Services de medicina e assistencia veterhiaria e congeneres.
5.01 - Medicina veterinaria e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clinicas, ambulat6rios, prontos-socorros e congeneres, na area veterinaria.
5.03 - Laboraterios de analise na area veterinaria.
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Preteitura Municipal de Mata de Sao Joao
Ob.
5.04 - Inseminacao artificial, fertilizacdo In vitro e congeneres.
5.05 - Bancos de sangue e de orgdos e congeneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, Orgdos e materiais biologicos de qualquer especie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento movel e congdneres.
5.08 - Guards, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congeneres.
5.09 - Pianos de atendimento e assistencia medico-veterinaria.
6 - Services de caidados pessoais, estitica, atividades &leas e congeneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congeneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilacao e congeneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congeneres_
6.04 -Crinastica, danca, esportes, natacdo, artes marciais e demais atividades fisicas.
6.05- Centros de emagrecimento, spar e congeneres.
7 - Servicos relatives a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construcao
manuteneito, limpeza, melo ambiente, saneameni° e congeneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congeneres.
7.02 - Execucao, per administraedo, empreitada ou subempreitada, de obras de construed° civil,
hidraulica ou eletrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuracao de pocos,
01 ► escavacao, drenagem e irrigacao, terraplanagem, pavimentacao, concretagem e a instalacao e montagem
de produtos, papas e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
servicos fora do local da prestacdo dos servicos, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboracao de pianos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados corn obras e services de engenharia; elaboracao de anteprojetos, projetos basic os e projetos
executivos para trabaihos de engenharia.
7.04 - Demolieao.
7.05 - Reparacao, eonservacao e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congeneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servicos, fora do local da prestacdo dos
servicos, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocacao e instalacao de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisorias, placas de gesso e congeneres, cons material fomecido pelo tamador do servico.
7.07 - Recuperacao, raspagem, polimento e lustraeao de pisos e congeneres.
7.08 - Calafetacdo.
7.09 - Varricao, coleta, remocao, incineracao, tratamento, reciclagem, separacao e destinacao final de
lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenedo e conservacao de vias e logradouros pdblicos, imoveis, charninds, piscinas,
parques, jardins e congeneres.
7.11 - Decoraeao e jardinagem, inclusive corte e poda de arvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos, quimicos e
0" biolOgicos.
7.13 - Dedetizacao, desinfeccao, desinsetizaedo, imunizacao, higienizacao, desratizacdo, pulverizacao e
congeneres.
7.16 -Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubacao e congeneres.
0" 7.17 - Escoramento, contenclo de encostas e servicos congeneres.
7.18 - Limpeza e dragagern de rios, portos, canais, baias, Lagos, lagoas, represas, aeudes e congdneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalizacdo da execuredo de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretacao), cartografia, mapeamento, levantamentos
topograficos, batimdtricos, geograficos, geodesicos, geologicos, geofisicos e congeneres.
7.21 - Pesquisa, perfumed°, cimentacao, mergulho, perfilagern, concretacao, testemunhagem, pesearia,
estimulacao e outros servicos relacionados com a exploracao e explotacao de petroleo, gas natural e de
outros recursos minerais.
7.22 - Nucleacao e bombardeamento de nuvens e congeneres.
1104 8 - Services de educacio, ensino, orientactio pedagOgica e educational, instrucao, treinamento e
avaliacio pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pre-escolar, fundamental, medio e superior.
8.02 - Instrucdo, treinamento, orientacdo pedagogica e educacional, avaliaeao de conhecimentos de
qualquer natureza.
0►
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0111►
01.4
Preteitura Municipal de Mate de Sao Joao
Om,
004
9 - Services relatives a hospedagem, turismo, viagens e congeneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hoteis, apart-service condominiais, flat, apart-hoteis,
01" hotels residencia, residence-service, suite service, hotelaria maritima, moteis, pengles e congeneres;
ocupacao por temporada corn fornecimento de servico (o valor da alimentacao e gorjeta, quando incluido
011116` no pnvo da diaria, fie a sujeito ao Imposto Sobre Servicos).
9.02 - Agenciamento, organizacao, promocao, intermediacao e execucao de programas de turismo,
passeios, viagens, excurges, hospedagens e congeneres.
11^ 9.03 - Guias de turismo.
111 - Servicos de intermediaciio e congeneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de cambio, de seguros, de carttes de credit°, de
pianos de sande e de pianos de previdencia privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de titulos em geral, valores mobiliarios e contratos
quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de direitos de propriedade industrial, artistica ou
literaria. Pik
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturizacao (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de bens moveis ou imoveis, nao abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no ambito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer rneios.
10.06 - Agenciamento maritimo.
10.07 - Ageneiamento de noticias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculactio por
P` quaisquer meios.
10.09 - Representacao de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuicao de bens de terceiros.
11 - Servicos de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilancia e congeneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores, de aeronaves e de embareacoes.
11.02 - Vigilancia, seguranca ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veiculos e cargas.
11.04 - Armazenamento, deposit°, carga, descarga, arrumacao e guarda de bens de qualquer especie.
/Pk 12 - Services de dIvenoes, lazer, entretenimento e congeneres.
12.01 - Espetaculos teatrais.
12.02 - Exibicoes cinematograficas.
P'■ 12.03 - Espetaculos circenses.
12.04 - Programas de auditerio.
12.05 - Parques de diverges, centros de lazer e congeneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congeneres.
12.07 - Shows, ballet, danyas, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e congeneres. /04
12.08 - Feiras, exposicees, congressos e congeneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diverges eletronicas ou nao.
12.10 - Corridas e competicties de animais.
12.11 - Competicaes esportivas ou de destreza Gsic a ou intelectual, corn ou sem a participacao do
espectador.
12.12 - Execucao de musica.
12.13 - Producao, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, espetaculos, entrevistas, shows,
ballet, dancas, desfiles, bailes, tealros, Operas, concertos, recitais, festivais e congeneres.
12.14 - Fornecimento de musics para ambientes fechados ou nao, mediante transmissdo por qualquer
processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou foklOricos, trios eletricos e congeneres.
12.16 - Exibicao de fihnes, entrevistas, musicais, espeticulos, shows, concertos, desfiles, Operas,
competicaes esportivas, de destreza intelectual ou congeneres.
12.17 - Recreactto e anima*, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
65
Prefeitura ivlunicipai de Mate de Sao Joao
0"
13 — Services relatives a fonografia, fotografia, cinematografla e reprografia.
13.02 — Fonografia ou gravacao de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congeneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelacao, amplinao, &pia, reproducao, trucagem e
congeneres.
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalizacao.
13.05 — Composicao grafica, fotocomposicao, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 — Services relatives a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificacito, limpeza, lustracao, revisit°, carga e recarga, concerto, restauracito, blindagem,
manutencao e conservacao de maquinas, veiculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto pecas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistencia tecnica.
0114 14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peyas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneracao de pneus.
14.05 — Restauracao, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizacao, corte, recorte, polimento, plastificacao e congeneres,
de objetos quaisquer.
14.06 — Instalacao e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
ob, prestados ao usuario final, exclusivamente corn material por ele fomecido.
14.07 — Colocacao de molduras e congeneres.
14.08 — Encademacao, gravacao e douravito de livros, revistas e congeneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuitrio final, exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapecaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
15 — Services relacionados so setor battcario ou iinanceiro, inclusive aqueles prestados por
instituicties financeiras autorizadas a funcionar pela Uniao ou por quem de direito.
15.01 — AdminisLracao de fundos quaisquer, de conso•cio, de carat° de credit° ou debit° e congeneres, 0" de carteira de clientes, de cheques pre-datados e congeneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicacao e
caderneta de poupanca, no Pais e no exterior, bem como a manutencao das referidas contas ativas e
inativas.
1101k 15.03 — Locacao e manutencao de cofres particulares, de terminais eletronicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissao de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
oo► capacidade fmanceira e congeneres.
15.05 — Cadastro, elaboracao de ficha cadastral, renovacito cadastral e congeneres, inclusao ou exclusito
no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissao, reemissao e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; Exonunicacao coin outra agencia ou corn a
0.14 administracao central; licenciamento eletronico de veiculos; transferencia de veiculos; agenciamento
/I* fiduciario ou depositario; devolucao de bens em custodia.
15.07 — Acesso, movimentacao, atendimento e consults a contas em geral, por qualquer meio ou 0" process°, inclusive por telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminals de atendimento, inclusive
0" vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informaccles relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 — Emissao, reemissao, alteracao, cessio, substituicao, cancelamento e registro de contrato de
P'■ crddito; escudo, analise e avaliacao de operasiies de credito; emissao, concessao, alteracilo ou contratacao
de aval, fianca, anuencia e congeneres; servicos relativos a abertura de credit°, para quaisquer fins. 0" 15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessito de direitos e obriga&s,
Oak substituicao de garantia, alteracao, cancelamento e registro de contrato, e demais servicos relacionados
ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Servicos relacionados a cobrancas, recebimentos ou pagamentos em geral, de titulos quaisquer,
de contas ou carves, de cilinbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
cletrtinico, automatic° ou por maquinas de atendimento: forneeimento de posictio de eobranca.
Preteitura Municipal de Mata de Sao Joao
ANN
recebimento ou pagamento; emissao de carries, fichas de compensacao, impressos e documentos em
geral.
15.11 — Devolucao de titulos, protesto de titulos, sustacao de protesto, manutencao de titulos,
reapresentacao de titulos, e demais servicos a eles relacionados.
15.12 — Custadia em geral, inclusive de titulos e valores mobiliarios.
1513 — Servicos relacionados a operacties de cambio em geral, edicao, alteractio, prorrogacao,
cancelamento e baixa de contrato de cambio; emissao de registro de exportacao ou de credito; cobranca
ou deposit° no exterior; emissao, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferencia, cancelamento e demais servicos relativos a carts de credit() de importacao, exportactio e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em genii relacionadas a operacoes de .C.,ambio.
15.14 — Fornecimento, emissao, reemissao, renovacao e manutencao de cartao magnetic°, cartao de
credit°, cartao de debit°, cartao salario e congeneres.
15.15 — Compensacao de cheques e titulos quaisquer; servicos relacionados a deposit°, inclusive
deposit° identificado, a saque de conlas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminals eletronicos e de atendirnento.
15.16 — Emissao, reernissao, liquidacao, alteracao, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de credit° e similares, por qualquer meio ou processo; servicos relacionados a transferencia de
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre conics em geral.
15.17 — Emissito, fomecimento, devoluctio, sustacao, cancelamento e oposicao de cheques quaisquer,
avulso ou por talao.
15.18 — Servicos relacionados a credit° imobiliario, avaliacao e vistoria de imOvel ou obra, analise
tecnica e juridiett, emissao, reemissao, alteracao, transferencia e renegociacao de contrato, emissito e
reemissao do termo de quitacao e demais servicos relacionados a credit() imobiliario.
16 — Servi cos de transporte de natureza municipal.
16.01 — Servicos de transporte de natureza municipal.
17— Servicos de apoio *cute., administrativo, juridic°, contibil, comercial e congeneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, nAo contida em outros itens desta lista; anahse,
exame, pesquisa, coleta, compilacao e fornecimento de dados e informacoes de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitactio, estenor,rafia, expedience, secretaria em geral, resposta audivel, redacao,
edicao, interpretacao, revisao, traductio, apoio e infra-estrutura administrativa e congeneres.
17.03 — Planejamento, coordenacao, programacao ou organizacao tecnica, financeira ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, selecao e colocacao de mao-de-obra.
17.05 — Fornecimento de mao-de-obra, mean° em earater temporario, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporarios, contratados pelo prestador de servico.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promocao de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboracao de desenhos, textos e demais materiais publicitarios.
17.08 — Franquia (franchising).
17.09— Pericias, laudos, exames tecnicos e analises tecnicas.
17.10 — Planejamento, organizacao e administracao de feiras, exposicties, congressos e congeneres.
17.11 — Organizacao de festas e recepcoes; bufe (exceto o fornecimento de alimentactio e bebidas, que
flea sujeito ao ICMS).
17.12 — Administracao em geral, inclusive de bens e negecios de terceiros.
17.13 — Leiltto e congeneres.
17.14 — Advocacia.
17.15 — Arbitragem de qualquer especie, inclusive juridiea.
17.16 — Auditoria.
17.17 — Anitlise de Organizacao e Metodos.
17.18 — Atuaria e calculos tecnicos de qualquer natureza.
17.19 — Contabilidade, inclusive servicos tecnicos e auxiliares.
17.20 — Consultoria e assessoria economica ou financeira.
17.21 — Estatistica.
17.22 — Cobranca em geral.
6 7
Preteitura Municipal de Mata de Sao Joao
17.23 — Assessoria, analise, avaliacao, atendimento, consulta, cadastro, select:to, gerenciamento de
infonnacoes, administractio de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operacaes de
faturizacao (factoring).
17.24— Apresentaca"o de palestras, conferencias, seminarios e congeneres.
18 — Services de regulacio de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspecio e avaliaciio de
riscos pans cobertura de contratos de seguros; prevencalo e gerincia de riscos seguriveis
congeneres.
18.01 - Servicos de regulactio de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspectio e avaliacao de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevencao e gerencia de riscos seguraveis e congeneres.
19 — Services de distribuicio e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartlies,
pules on cupons de apostas, sorteios, primios, inclusive os decorrentes de Mules de capitalizacio e
congeneres.
19.01 - Servicos de distribuicao e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartOes, pules
ou cupons de apostas, sorteios, premios, inclusive os decorrentes de titulos de capitalizacao e congeneres.
20 — Services portuarios, aeroportuirios, ferroportuirios, de terminals rodoviiries, ferroviiries e
metroviarios.
20.01 — Servicos portuarios, ferroportuarios, utilizacao de porto, movimentacao de passageiros, reboque
de embarcacoes, rebocador escoteiro, atracacao, desatraraclo, servicos de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, servicos acessOrios, movimentacao de mercadorias, servicos de
apoio maritimo, de movimentacao ao largo, servicos de armadores, estiva, conferencia, logistica e
congeneres.
20.02 — Servicos aeroportuarios, utilizacao de aeroporto, movimentacao de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentacao de aeronaves, servicos de apoio aeroportuarios, services
acessorios, movimentacao de mercadorias, logistica e congeneres.
20.03 — Servicos de terminais rodoviarios, ferroviarios, metroviarios, movimentacao de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operacties, logistica e congeneres.
21— Services de registros publices, cartoririos e notariah.
21.01 - Services de registros ptiblicos, cartorarios e notariais.
22 — Services de exploracio de rodovia.
22.01 — Servicos de exploracao de rodovia mediante cobranca de preco ou pedagio dos usuarios,
envolvendo execucao de servicos de conservacao, manutenctio, melhoramentos para adequacao de
capacidade a seguranca de transito, operacao, monitoracao, assistencia aos usuarios e outros servicos
definidos em contratos, atos de concessao ou de permisstio ou em nonnas oficiais.
23 — Services de programacio e commicacio visual, desenho industrial e congeneres.
23.01 — Servicos de programacao e comunicacao visual, desenho industrial e congeneres.
24 — Services de chaveiros, confeecio de carimbos, placas, sinalizacie visual, banners, adesivos e
congeneres.
24.01 - Servicos de chaveiros, confeccAo de carimbos, placas, sinalizacao visual, banners, adesivos e
congeneres.
25 - Services funeririos.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixao, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadaverico; fornecimento de Flores, coroas e outros paramentos; desembaraco de certidao de Obito;
fornecimento de you, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservacao ou restauracao
de eadaveres.
25.02 — Cremacao de corpos e partes de corpos cadavericos.
25.03 — Planos ou convenio funerarios.
25.04 — Manutencao e conservacao de jazigos e cemiterios.
26 — Services de coleta, remessa ou entrega de correspondencias, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suns agendas franqueadas; courrier e congeneres.
26.01 — Servicos de coleta, remessa ou entrega de correspondencias, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congeneres.
27 — Services de assistencia social.
27.01 — Servicos de assistencia social.
28— Services de avaliacio de bens e services de qualquer natureza.
28.01 — Servicos de avaliacao de bens e servicos de qualquer natureza.
68
Preteitura Municipal de Mata de Sao Joao
29 — Servicos de biblioteconomia.
29.01 — Servicos de biblioteconomia.
30— Servicos de biologia, biotecnologla e quimica.
30.01— Servicos de biologia, biotecnologia e quimica.
31 — Servicos tcenicos em edificacies, eletronica, eletrotecnica, mecanica, teleconumicacoes e
congeneres.
31.01 - Servicos tecnicos em edificacees, eletronica, eletrotdcnica, mectu' telecomunicacee-s e
congeneres.
32 — Servicos de desenhos tecnicos.
32.01 - Servicos de desenhos tecnicos.
33 — Servicos de desembaraco aduaneiro, comissarios, despachantes e congeneres.
33.01 - Servicos de desembaraco aduaneiro, comissarios, despachantes a congeneres.
34 — Servicos de investigacoes particulares, detetives e congeneres.
34.01- Servicos de investigacoes particulares, detetives e congeneres.
35 — Services de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relacoes ptiblicas.
35.01- Servicos de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relacees pnblicas.
36 — Servicos de meteorologia.
36.01 — Servicos de meteorologia.
37 — Servicos de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Servicos de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Services de museologia.
38.01— Servicos de museologia.
39—Services de ourivesaria e lapidacio.
39.01 - Servicos de ourivesaria e lapidacjo (quando o material for fornecido pelo tomador do servico).
40—Servicos relatives a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
6
Ob.
Oa,
Ob.
Oft
Ink
/Mk
Pretertura Municipal de Meta de Sao Joao
TABELA DE RECEITA N° I
Imposto Sobre Servicos de Quaiquer Naiureta
CODIGO ESPECIFICACOES ALIQUOTAS
% I UPFM
411: ''''' el "1
..-1 ,.. ...0 ,-.1
Profissionais autiinomos, por profissional e por ano:
De nivel superior 60
De nivel medio 30
De nivel elementar 15
2.0 Prestacoes de servicos constantes no snbiten 7.21 da Lista de Servicos
anexa ao COdigo Tributirio e de Rendas do Municipio. 2,0
3.0 Prestaciies de servicos constantes nos subitens 4.01 a 4.21 da Lista de
Servicos anexa ao Codigo Tributario e de Rendas do Municipio.1
atraves convenio corn:
1,5 SITS
Plano de Sande
3,0
4.0 Prestaciies de servicos constantes nos subitens 9.01 e 16.01 da Lista de
Servicos anexa ao Codigo Tributairio e de Rendas do Municipio. 3,0
5.0 Demais prestaciies de servicos de qualquer natureza, constantes da
Lista de Services anexa ao Codigo Tributario e de Rendes do 5 ,0
Municipio
j
411111..
AM.
INk
ESPEC FICACOES
1.0 1 Unidade imobiliaria constituida por terreno sem construcio, nao ..
murado, ou em que houver construcio condenada, em ruinas, 1 incendiada, paralisada ou em andamento.
2.0 Unidade imobiliaria constituida por terreno sem construcao, murado.
3.0 Unidade imobiliartia de ocupacio residential.
4.0 Unidade imobiliaria de ocupacio nao
ALiQUOTAS
2,5
2,0
1,0
1,5
CODIGO
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
TABELA DE RECEITA N° II
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
NOTA Considera-se construe:a° paralisada aquela que nao foi concluida no prazo de validade do alvara de construcSo ou de sua
Prorroe-X50.
71
AM.
••■
MM.
Aft
ANL
/M.
aft
Preteitura Municipal de Mata de Sao Joao
TABELA DE RECEITA N' III
Taxa de Licenca de Localizacito e Fiscalizacio do Funcionamento
CODIco ESPECIF1CAcOES UPFM
1.00.00 ESTABELECIMENTO DE PRESTACAO DE SERVICOs:
1.01.00 Administracio, organizacio e planejamento 90
1.02.00 Comunicacio e propaganda:
1.02.01 Estabelecimento em geral 90
1.02.02 Service de Telecomunicacito 700
1.03.00 Conservaciio e higienizacio 50
1.04.00 Construciio civil e obras semelhantes 150
1.05.00 Diversiio pfiblica:
1.05.01 Estabelecimento eon genii 50
1.05.02 Cabare, Cassino, Boite e Discoleca, clubes e congeneres 90
1.05.03 Teatro e Anditorio 20
1.06.110 Easing (1)
- ata 50 alums 30
- acima de 50 alums, por grupo de 20 ou fracdo, mail 10
1.07.00 Engenharia, arquitetura e afins 90
1.08.00 Financeiro, seguro e capitalizatito I 1.000
1.09.00 Esttidio fotogrifico, de producio cinematogrifica e afins 60
1.10.00 Higiene pessoal e condicionamento fisico 60
1.11.00 Estabelecimento Hoteleiro:
1.11.01 - hotel, motel e pousada de classe especial 2.500
1.11.02 - hotel, motel e pousada de classe A 1.000
1.11.03 - hotel, motel e pousada de classe B I 500
1.11.04 - hotel, motel e pousada de classe C 150
1.11.05 - casa de comodos, penises e congeneres 50
1.12.11 'Furismo 150
1.13.00 Instalanio, reparo e manntencio de miqulnas motores,
apareihos e equipamentos:
i .13.01 Estabelecimento em geral 130
1.13.02 I Recauchutagem I 30
1.14.00 I Conservacio, reparn e manutencio de bens mtiyeis I 70
1.15.00 I
ilotermediacio e representacito SO
1.16.00 Locacio e guarda de bens: tI
1.16.01 Estabelecimento em Gent! 40
1.16.02 Armazem Genii, Trapiche, Frigerffico e Silo 40 /
of"
a
Ob.
a
AM.
Prefeitura Municipal de Mata de sao Joao
1.16.03 Estacionamento de Veictdo
- ate 10 vagas
- acima de 10 vagas, pot-grupo de 5 ou fraedo, mais
S*
25
1.17.00 Sande:
1. / 7.01 Estahelecimento em geral 70
1.17.02 Casa de Sande
- ate 20 leitos 50
- acima de 20 leitos, por grupo de 10 ou fraco, mais 90
1.17.03 Hospital
- ate 10 leitos 15
- acima de 10 leitos, por grupo de 10 ou fracAo, mais 100
1.17.04 Sanatoria
- ate 10 leitos 12
- acima de 10 leitos, por grupo de 10 ou fracao, mais 100
1.18.00 Transporte 100
1.19.00 Estahelecimento de prestaciio de servtcos nito classificado nos
itens 1.01.00 a 1.17.00:
1.19.01 Estabelecimento em geral 50
1.19.02 Fornecimento de energia 1.000
2.00.00 ESTABELECIMENTO COMERCIAL:
2.01.00 Comercio atacadista 200
2.02.00 COMe rcio varejista:
2.02.01 Estabelecimento em geral 80
2.02.02 Posto de Abastecimento de Combustiveis e Lubrificantes 200
2.02.03 Supermercado 200
2.03.00 Exportacio e Importaciio 200
2.04.00 Estabelecimento comercial nao classificado nos liens 2.01.00 a
2.03.00:
2.04.01 Estabelerimento em geral 50
2.04.02 Deposito de 101am:has e combusth cis 100
2.04.03 Deposito Fechado 50
2.04.04 Quitanda on similar 20
3.00.00 EST 1BELEC I NI ENTO I NIN "STRIAL:
Estabelecimento em geral 200
4.00.00 EST iHELECIMENTO 01: ENT1DADE KIWI(' At
Estabelecimento em geral 200
a
a
AO.
AM.
73
Prefeitura Municipal de Bata de Sao Joao
P►
014
Ook
I"
014
NOT AS:
0.11k 01 — 0 ntimero de alunos sera igual a media aritmetica mensal do exercicio anterior, sendo que no inicio da
atividade a taxa sera cobrada pelo valor estabelecido para a faixa de at 50 alunos.
02 — Quando a exereicia de mais de uma atividade, a taxa sera calculada em fungi° da atividade de maior 0/* preponderancia econottico-financeira.
03 — A taxa sera cobrada can a majoracao de 30% (trinta por cento) quando se tratar de estabekcimentos que
industrializem, transportem, armazenem ou cornercializem produtos inflamaveis, corrosivos ou explosivos.
a
5.00.00 FUNDA0.0, ASSOCIAcAO E SOCIEDADE CIVIL:
Eatabelectmento em geral 120
6.00.00 ESTABELECIMENTOS NAO CLASSIFICADOS NOS CODIGOS 2.00.00 A
5.00.00:
6.01.00 j Estaiwiecime nit) ern geral 130
1.09.01) PROF1SSIONAL ALA ONOMO:
7.01.00 P rn fissional Liberal 50
7.02.00 i Profissional de Nivel Nio Superior 20
7.03.00 1 A rtesio on Artifice 1•
74
••■
/6-
OB.
Ob.
go`
Preteitura Municipal de Mata de Sao Joao
on.
TABELA DE RECEITA N° IV
Taxa de Licenca Para Exploracito de Atividad emVias e Logradourus Priblicus
CODIGO ESPECIFICA UPFM
131A MES ANO
1.00 Estabelecimentu em genii:
1.01 Barraca de fogos de artificio 70 120
1.02 Barraca de bebida alcoolica 90 I 50
1.03 Cairo de lanche 60 i 00
1.04 MOdulo de sorvete 10 25
1.05 Barraca de coco, (Aldo de cana 8 241
1.06 Outras atividades 7 15,
2.00 Atividade recreativa e esportiva:
2.01 Parque de Eiversao 10 70 -
2.02 Circo r 10 70 -
3.00 Outras Atividades:
3.01 Telefonia, por cabine - - 15
3M2 F.letrificage`o, par poste - 15
3.03 Correio, por caixa postal - - 50
3.0-1 1)utos e Tubovias, por Km - - 10
3.05 Atendimento Bancario, por Posto, Caixa Eletronico ou similares - - 100
3.06 Vendas, por Posto, Gulches ou similares 10 30 80
/7
/04
••■
75
on,
••
ook
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
TABELA DE RECEITA NI° V
Taxa de Licenca para Exposielo de Publicidade nas Vias e Logradouros Pablicos e em Locals
Expostos ao Pablico.
CODIGO ESPECIFICACOES UPFM
DIA Mks ANO
1.00.00 Base Preexistente:
1.01.00 Muro - 20
1.02.00 Fachada de acesso, por m2. - - -
1.03.00 Empena de predlo, por m2 - - -
1.04.00 Carroceria de Veinsle, per unidade:
1.04.01 Leve - 15 20
1.04.02 Pesado - 30 59
1.05.00 Tapume, per unidade - 10 15
2.00.00 Engenho Publicitario:
2.01.00 Painel - 50 350
2.02.00 Out-door, por unidade - 350
2.03.00 Mural, por unidade - 10 I S
2.04.00 Engenho Provisario:
0-2.04.01 Faixa, Flamula e Estandarte, por unidade 10 15 -
2.04.02
2.04.03
Baldo, por dezena
Prospecto e Folheto, por milheiro
20
-
15
-
-
20
2.04.04 Folder, por centena - 50
3.00.00 Diversos:
3.01.00 Projetor ou anxplificador de som:
3.01.01 Em veiculo leve, por unidade - 40 100
3.01.02 Em veiculo pesado, por unidade - 80 1 200
3.01.03 Em area comercial, por unidade 1 -
20 I 70
3.01.04 Em area piablica, por unidade 10 1 80 I 200
3.02.00 Outros engenhos visuals nio classificados, por unidade 15 I 30 60
3.03.00 Outros engenhos sonoros nao classificados, por unidade 1 5 30 120
NOTAS:
01- Ficam isentos do pagamento da tav_a os engenhos publicithrioslumMosas.
02 - Quando a publicidade se referir a bebidas aloe oficas ou fiurto, a taxa sofi-era acreseimo de 100% (cern por =to).
76
ara
a
Aft
al&
AM.
4". Prefeitura Municipal de Mate de Sao Joao
a
TABELA DE RECEITA N° VI
Am.
a
Taxa de Licenca para Execucao de Obras, Loteamentos e Arruamentos.
CODIGO ESPECIE ITEM
1.00.00 r Exame do projeto de construcao em geral e fiscalizacao da execucio
de:
1.01.00 1 Obra nova de engenharia em geral, por m 2ou fracao da area
construida total projeto, do padrao construtivo:
1.01.01 Lux° 1,20
1.01.02 Medio e Born 1,00
1.01.03 Precario e Simples 0,50
1.02.00 Reforma e/ou ampliacao de edificacao existente, por ne ou fracao da
area ampliada ou reformada, do padrao construtivo:
1.02.01 Luxo 1,20
1.02.02 Medic) e Born 1,00
1.02.03 PrecArio e Simples 0,25
1.03.00 Reforma e/ou ampliacao de fachada de edificacao existente, por m2
da area ampliada au reformada, do padrao construtivo:
1.03.01 Luxo 1,50
1.03.02 Media e Bon 1,30
1.03.03 Precario e Simples 0,50
2.00.00 Exame de modificacao cm projeto de construplo cm genii, aprovado
e com alvara ainda em vigor
2.01.00 Que nao implique em aumento da area construida total do projeto
aprovado, em percentual superior a 50% e/ou do niunero de unidades
imobiliarias e/ou na mudanca de uso de empreendimento licenciado, por
m2 ou fracao de area acrescida, do padrao construtivo:
2.01.01 Luxo 1,20
2.01.02 Media e Rom 1,00
2.01.03 Precario e Simples 0,60
2.02.00 Que implique em aumento da area construida total do projeto em
percentual superior a 50% e/ou no aumento do niunero de unidades
imobiliarias e/ou na mudanca de uso de empreendimento licenciado, por
m2 ou fracao da area construida total do projeto, do padrao construtivo:
2.02.01 Luxo 1,20
2.02.02 Medic. e Bom 1,00
2.02.03 Precario e Simples 0,60
3.00.00 Exame de projeto e fiscalizacao da execucao de obras dos
empreendimentos de urbanizacao por in ou fracio da area total do
projeto de arruamento, parcelamento, urbanizac: i
0,05
77
Oa.
AM.
a
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
CODIGO ESPECIE UPFM
4.00.00 Exame de modificacio de projeto de empreendimentos de
urbanizacio cum alvara em vigor
4.01.00 Que nao implique em aumento da area total do projeto anteriormente
aprovado em percentual superior a 50%:
4.01.01 Por m2 de area total do projeto anteriormente aprovado 0,03
4.01.02 POT m2 de area acrescida do projeto anteriormente aprovado 0,06
4.02.00 Que implique em aumento da area total do projeto anteriormente
aprovado em percentual superior a 50%, por m 2 ou fracdo da area total
do projeto
0,05
5.00.00 Exame do projeto especifico e fiscalizacao da execucao de obras de:
5.01.00 Terraplanagem efou escavacao por m3 ou fracao do volume de terra a ser
terraplenado ou retirado
0,05
5.02.00 Tapumc, andaime, plataforma de scguranca, muro diviseria por metro
linear ou fracdo da area da instalacdo
0,30
5.03.00 Elevador, monta-carga, escada rolante e outros equipamentos per m 2 ou
fractlo da area total para instalacAo do equipamento
0,30
5.04.00 Construed° e reforms de tubulacdo para passagem de produtos quimicos
ou nAo, por metro linear por tubo de qualquer diametro
0,40
6.00.00 Projeto complementar da infra-estrutura e projeto de prevencio
contra incendlo e panico, por of on fracio de area total do projeto
e/ou area construida total do projeto
0,20
7.00.00 Fiscalizacao de obra de demolicao, por pavimento 40,00
8.00.00 "liabite-se"
8.01.00 Por m2 ou fra 'cab de area construida total, ja aprovada anteriormente , d o
padrao construtivo:
8.01.01 Luxo 0,20
8.01.02 Medio e Bom 0,15
8.01.03 Precario e Simples 0,10
a
MI\
ANN
AIN
a
a
a
a
Prefeitura Municipal de Mata de sao Joao
TABELA DE RECEITA N° VII
Taxa de Abate de Animals
Conic° ESPE('IE UPFM
10,0
6,0
3,0
1.0
2.0
3.0
Bovino ou lacum, por animal
Ovino, caprino, suino por animal
Outros, por animal
8(1
Prefeitura Municipal de rviata de Sao „load
TABELA DE RECEITA N"VHI
Taxa de Vigiliincia Sanitaria
CODIGO ESPECIFICAOES I UPFM
1.00.00 Drogaria I 120
2.00.00 Laboraterio industrial de produtos farmaceuticos ou de produtos
quimicos em geral
120
3.00.00 Farmacias, socorros farrnaceuticos, postos de medicament° e depositos
de drogas; filiais, distribuidoras, agencias ou representacoes de
laboratorios ou indfistria farmaceutica; estabelecimentos que
negociem com produtos dieteticos e similares; estabelecimentos que
produzam ou negociem produtos de saneamento, antissepticos,
desinfetantes, raticidas, produtos de higiene e produtos de toucador;
casas de etica; estabelecimentos que produzam ou vendam artigos
medicos, odontologicos e hospitalares; ervanarias e estabelecimentos
similares.
80
-I 1111 00 l V Abrkratorios de anifises ciinicas ou de pesquisa anatomopatologica 90
5.00.00 Gabinetes de RAIO X e radioterapia; institutos de fisioterapia,
ortopedia, psicoterapia, dertnatologia, hematologia, de reabilitaciio
fisica ou mental e similares; bancos de sangue; oficinas ortopedicas ou
de protese em geral
60
6.00.00 ConsultOrios medicos, odontolOgicos, medicos 1 etc. dna rios, de
psicologia e similares.
I 60
7.00.00 Clinicas medicos, odontoiogicas e veterinirias I 60
8.00.00 Hospitals de quaiquer natureza, sanatiorios em gerai, maternidades,
casas de sande, clinicas em genii:
8.00.01 De 01 20 leitos J 60
8.00.02 De 21 a 50 leitos I 80
8.00.03 Acima de 50 leitos 100
9.00.00 Estabelecimentos de fabricacio e emprego de material phistico pars 60
I envasilhamento de produtos famtaceuficos
10.00.00 Empresas de detetizaciio c limpadoras de fossas 50
11.00.00 Hotels, motels, pousadas, pensoes e estabelecimentos similares
11.00.01 De 01 a 10 apartamentos 50
11.00.02 De 11 a 20 apartamentos 100
11.00.03 De 20 a 50 apartamentos 150
11.00.04 Acima de 50 apartamentos 300
11.00.05 Par quarto 05
12.00.00 Casas balneirias, termas, saunas, estincias hidrominerais e similares 40
13.00.00 I Supermercados de pequeno porte 30
14.00.00 1Supermereados de grande porte ../9 i 60
.16
OP.
Ink
ilk
AIM
ik
oak
ink
AWL
Oak
n.
ilk
064
Pk
4111111.
Prefeitura Municipal de Mate de Sao Joao
16.00.00 Mercadinhos, mercearias, especiarias, indfistrias de bebidas ou
alimentos e armazens
30
17,00.00 Dote/ills, bombonerlas, casas de frutas on de yerduras 12
18.00.00 Cantinas e quitandas 20
19.00.00 Casas de chi 20
20.00.00 Depositos de alimentos 20
21.00.00 Abatedouros e matadouros 20
22.00.00 Bares, lanchonetes, tabernas, sorveterias, casas de sucos, padarias c
confeitarias
20
23.00.00 SaIiies de beleza, pedicure, manicure, esteticista ou massagista 20
24.00.00 Restaurantes, churrascarias e outros estabelecimentos similares 30
25.00.00 Acougues 20
26.00.00 Frigorificos 25
27.00.00 Vistoria de qualquer natureza, inclusive pare efeito de concessio ou
renovaciio de licence de fiscalizaclio do flincionamento
15
28.00.00 Outros estabelecimentos nao classificados nos itens 1.00.00 a 27.00.00 20
ni
Ian
a
a
a
AWL
oat.
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
TABELA DE RECEITA NI`IX
Taxa de Limpeza Publica
COD IGO ESPEC IFICAcOES UPFM
ZONA
POPULAR
ZONA
MEDIA
ZONA
NOBRE
1.00.00
_
Unidade imobiliaria construida
-
1.01.00 Residential, por m2 0,12 0,24 0,40
1.02.00 Comercial:
1.02.01 Comercial de varejo, por m2 0,24 0,48 0,80
1.02.02 Comercial de atacado, por m2 0,27 0,54 0,90
1.03.00 Industrial, por m2 0,33 0,66 1,10
1.04.00 Hospital, Clinica e Congeneres, por mi 0,40 0,57 0,95
1.05.00 Hotel, Motel, Restaurante e Shopping Center, por m2 0,85 0,95 1,00
1.06.00 Escola, por m2 0,21 0,42 0,70
1.07.00 Demais unidades imobiliarias hao residenciais, por m2 0,20 0,39 0,65
2.00.00 Unidade imohillaria sem construcao ou com construcio
paralisada on em andamento, por nt2 0,03 0,09 0,15
3.00.00 Deposit°, Armazem, Resersatorio e Posto de Venda de
combustiveis, materiais inflamiveis e explosivos, por m2 0,27 0,54 0,90
4.00.00 Barraca, Banta e Box de mercado
4.01.00 Barraca e Banca, por unidade 11,00 16,00 21,00
4.02.00 Banca de Feira, por unidade 5,00 10,00 20,00
4.03.00 Box de Mercado, por unidade 9,00 18,00 28,00
82
Ma.
Preteitura Municipal de Mata de Sao Joao
I A13ELA DE RECEITA N" X
01* Contribuitio para o Custeio do Servito de liuminacio Ptibiica — CIF
CODIGO I ESPECIFICACOES 1 IIPFTvi
1.00.00 Unidade imobiliaria edificada, por Ines I
1.01.00 Unidades Consumidoras da Coelba I 50
1.02.00 Residential / 12,5 A'
1.03.00
1.03.01
1.03.02
1.03.03
1.03.04
1.03.95
1.03.05
Niko residential
Comercial
Industrial
Foder Public° Federal e Estadual
Services Ptiblicos, Embasa
Rev enda
Rural
i
1
)
E •-q,
1
50
2.00.00 Unidade imobiliiria nito edificada ou (pie liar) tenba lig:Kilo regular e prilada
de energia eletrica, acima de 250m2de area total, por m2 , por ano
0,2