| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 814 / 2021 |
| Date | 2021-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos da administração direta autárquica e fundacional do município de Mata de São João e dá outras providências. |
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KtvS tijDO „ fVl io\ l if— 7— LEI N° 814/2021, DE 31 DE MAR^O DE 2021. K.. DISPOE SOBRE A CONSIGNACAO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS E 1NAT1VOS DA ADM1N1STRACAO D1RETA AUTARQU1CA E FUNDACIONAL DO MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO E DA OUTRAS PROVTDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA: Fayo saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Flea assegurado ao servidor do Municipio de Mata de Sao Joao, que o requerer, o direito de consigner em folha de pagamento. proventos ou renda mensal da inatividade, bem assirn de outras vantagens de carater permanente. Art. 2° A consignayao em follia de pagamento tem por fmalidade a garantia de: I - juros e amortizayao de emprestimo em dinheiro; II - aluguel de imovei para residencia do consignante e de sua famllia, comprovado com o contrato de locayao: III - contribuiyao initial (poupanya) para aquisiyao de imovei destinado a residencia propria ou da familia; IV - prestayao mensal para aquisiyao de casa propria, inclusive amortizayao, juros e correyao monetaria; V - prestayao mensal para as entidades relacionadas nos itens do artigo 3° desta lei; VI - prestayao de seguros do consignante ou de pessoa de sua famllia, estipulados peios consignatarios referidos no art. 3°, itens 1 e VII; Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao // Rua Luiz Antonio Garcez, nc i 40, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sao Joa^TBA. . Tel.: (7' 13635-1310/ Fax: (7| i 3635-!293 --hrip:\\www.matadesaojoao.be.gov. 1 VII - pensao alimentlcia em favor do conjuge e/ou filhos menores do consignante e quaisquer descontos provenientes de ordem judicial; VIII - pagamento de mensalidades de estabelecimentos de ensino, devidas pelo servidor e seus dependentes; IX - linha de credito rotative para aquisiqao de produtos oferecidos pelo Programa Cartao do Servidor, ou seu substituto, obedecidos os limites do referido Programa; X - linha de credito para compras em estabelecimentos comerciais e de serv^os da rede credenciada, que atenda aos requisites de ampliaqao do poder de compra dos servidores, mediante convenio junto as Associates de Classe e Sindicatos representatives dos servidores municipals, legalmente reconhecidos; XI - pagamento de prestayao mensal de piano de saude e odontologico. Art. 3° Alem do Municipio de Mata de Sao Joao, poderao ser consignatarios: I - Instituiqoes bancarias; II - Associates de classe dos servidores piiblicos do Municipio de Mata de Sao Joao; III - Proprietario ou locador de imovel residencial; IV - Entidades de Previdencia Privada; V - Estabelecimentos de Ensino; VI - Operadoras de cartao de credito; VII - Empresas de Seguros vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional, com registro na Superintcndeneia de Seguros Privados - SUSEP; VIII - Entidades de assistencia odontologica; IX - operadoras de pianos de saude. Art. 4° Nenhuma consignaqao prevista nesta lei podera ser efetuada sem previa averbaqao pelo orgao competente. Art. 5" A averbaqao das consignaqoes previstas nesta lei so serao feitas mediante exibiqao do documento habil, expedido pelo consignatario, que comprove a respectiva operate. Paragralb Unico. Nas hipoteses previstas nos itens III e IV do art. 2°, a averbaqao fica condicionada a prova de transaqao, mediante a apresentacao de contrato devidamente registrado. IMBt' Prefeituia Municipal de Mata de Sao Joao / Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140. Centro - Centro Administrative - Mata de Sao JodOy^sA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (7!) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 2 Art. 6° O limite de consigna^oes sera o estabelecido na Lei Complementar n. 001/2018 - Estatuto dos Servidores Publicos Civis de Mata de Sao Joao. Art. 7° Verillcada a improcedencia da consignavao, o organ averbador promovera, de imediato, a restitui^ao do desconto ao consignante. independentemente de requerimento, e fara a consequente dedu9ao no que liver de ser pago ao consignatario. Art. 8° Os emprestimos em dinheiro, efetuados mediante consignayao em folha, serao resgatados em prazo estipulado no referido contrato. Art. 9° Os juros compensalorios dos emprestimos em dinheiro serao os previstos na legislatpao federal especifica, respeitado o limite maximo ali previsto. Art. 10 O consignatario, sempre que Ihe for exigido, fornecera ao consignante, ou a repartivao averbadora, no prazo de 20 (vinte) dias. extrato de conta corrente de movimento do emprestimo realizado, sob pena de suspensao da consignagao. Art. 11 E licito ao consignatario requerer prova de situagao funcional e da idade do candidate a emprestimo, bem como recusar a operagao ale o alo da averba^ao. Art. 12 E facultado ao consignante. a qualquer tempo, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento do seu debito, e requerer, mediante prova de quitagao fornecida pelo consignatario, o cancelamento da correspondente consigna^ao. Art. 13 proibida a intervencao de estranhos em qualquer Ease do processo de emprestimo, salvo em caso de comprovado impedimento do consignante, hipotese em que cabera a representa^ao legal. Art. 14 Decreto do Poder Executive Municipal estabelecera quantia para cobertura dos custos de processamento de dados de consigna^oes facultativas. por linha impressa no contra cheque de cada servidor. bem como o indice de sua atualizayao anual. | Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jodo / j Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA. -!jjs§ib'-> Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-- http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br 3 Art. 15 A Fazenda Publica Municipal nao respondera pela consigna^ao nos casos de morte do consignante, de perda de emprego, redu^ao ou suspensao de sua remunera^ao. Art. 16 Sera reincluida cm folha a consigna^ao nos casos em que for restabelecido o pagamento do consignante ou se verificar o reingresso do mesmo, por qualquer forma, no servipo publico municipal, desde que comprovada pelo consignatario a perduravao do debito. Art. 17 A inclusao de qualquer entidade entre os consignatarios para os fins aqui previstos fica sujeita a autoriza9ao expressa cm lei. Art. 18 O pagarnenlo ao consignatario sera efetuado por estabelecimento bancario, no mes subsequente ao do recebimento em folha pelo consignante, salvo nos casos de determinaqao legal em contrario. Art. 19 Ressalvados os casos de descontos compulsorios, o pedido de averbatpao somente se efetivara atraves de autorizayao do titular do orgao de Gestao de Pessoas do Poder Executivo Municipal. Art. 20 Cabe a Secretaria Municipal da Administrate, atraves do orgao de Gestao de Pessoas, com o auxilio de outras Secretarias Municipais que tenham interesse ou ingercncia no objeto da consigna^ao, a execute e flscalizato das disposigoes desta lei. Paragrafo Unico: A distribui^ao de responsabilidades sera formalizadamediante Portaria Conjunta das Secretarias. Art. 21 Fica criado o Programa Cartao dt) Servidor, consistente em cartao rotativo com pagamento mediante consigna^ao em folha; § 1°. A seleto de institui^oes fmanceiras para operacionalizar o referido programa ocorrera mediante processo licitatorio, ou credenciamento quando demonstrada a vantajosidade na prestato do servi^o pela major quantidade possivel de empresas, apurada em procedimento publico de manifestato de intenqao. Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jodo _^ ^ Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sdo Jo jg-jjfL Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293- http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.b^ r/BA. 4 § 2°. A utilizasao de sistemas de consigna^ao podcra ocorrer mediante convenio, desde que seja gratuita e os dados pessoais c financeiros dos servidores nao sejam acessados ou repassados a terceiros, independentemente da nomenclatura que receberem. § 3°. A Administrapao Publica nao efetuara qualquer pagamento de taxas,juros ou qualquer valor, ainda que haja atraso no repasse das quantias consignadas. § 4°. Com o intuito de fomentar a economia local, o Cartao do Servidor so podera ser aceito em estabelecimemos com CEP no Mumcipio de Mata de Sao Joao. Art. 22 Para funcionaliza^ao do Cartao do Servidor fica criado o limite adicional de consigna9ao de mais 30% (trinta por cento), exclusivamente para este fim. Paragrafo unico: Do novo limite estabelecido no caput, a operadora do cartao podera liberar metade - - 15% (quinze por cento) - para saques, exclusivamente para os servidores efetivos. Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao, revogando-se as disposi95es em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 31 DE MARCO DE 2(12 i. / l^RWVASCONCELOS Prefeila Municipal JOAO J?! ''M*m Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Rua Luiz Anionio Garcez, nc' } 40, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. Tel-: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 5 Quarta-feira Diario Oficial do 31 de Margo de 2021 2-Ano - N° 3606 Mata de Sao Joao MUNICiPIO LEI N° 814/2021, DE 31 DE MARCO DE 2021. DISPOE SOBRE A CONSIGNACAO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PLIBLICOS ATIVOS E INATIVOS DA ADM1N1STRACAO DIRETA AUTARQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA: Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fiea assegurado ao servidor do Muniei'pio de Mata de Sao Joao. que o requerer, o direito de consignar em folha de pagamento, proventos on renda mensal da inatividade, bem assim de outras vantagens de carater permanente. Art. 2° A consignagao em folha de pagamento tern por finalidade a garantia de: I -juros e amortizagao de emprestimo em dinheiro; II - aluguel de imovel para residencia do consignante e de sua familia, comprovado com o contrato de locagao; III - contribuigao inicial (poupanga) para aquisigao de imovel destinado a residencia propria ou da familia; IV - prestagao mensal para aquisigao de casa propria, inclusive amortizagao, juros e corregao monetaria; V - prestagao mensal para as entidades relacionadas nos itens do artigo 3° desta lei; VI - prestagao de seguros do consignante ou de pessoa de sua familia, estipulados pclos consignatarios referidos no art. 3°, itens I e VII; j^il^bitura Municipal de Mata de Sao Joao rfifyaluiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. jgr[ Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br 1 CERTIFICAQAO DIGITAL: LTT4NDDKHUBFEOOBDUCRSW Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oficial do Quarta-feira 31 de Margo de 2021 MUNICIPIO Mata de Sao Joao 3-Ano - N° 3606 VII - pensao alimenticia em favor do conjuge e/ou filhos menores do consignante c quaisquer descontos provenientes de ordemjudicial; VIII - pagamento de mensalidades de estabelecimentos de ensino, devidas pelo servidor e seus dependentes; IX - linha de credito rotativo para aquisigao de produtos oferecidos pelo Programa Cartao do Servidor, ou seu substituto, obedecidos os limites do referido Programa; X - linha de credito para compras em estabelecimentos comerciais e de servigos da rede credenciada, que atenda aos requisites de ampliagao do poder de compra dos servidores, mediante convenio junto as Associagoes de Classe e Sindicatos representativos dos servidores municipais, legalmente reconhecidos; XI - pagamento de prestagao mcnsal de piano de saiide e odontologico. Art. 3° Alem do Municipio de Mata de Sao Joao, poderao ser consignatarios: I - Instituigoes bancarias; II - Associagoes de classe dos servidores publicos do Municipio de Mata de Sao Joao; III - Proprietario ou locador de imovel residencial; IV - Entidades de Previdencia Privada; V - Estabelecimentos de Ensino; VI - Operadoras de cartao de credito; Empresas de Seguros vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional, corn registro naSuperintendencia de Seguros Privados - SUSEP; VIII- Entidades de assistencia odontologica; VII IX - operadoras de pianos de saiide. Art. 4° Nenhuma consignagao prevista nesta lei podera ser efetuada sem previa averbagao pelo orgao competente. Art. 5° A averbagao das consignagoes previstas nesta lei so serao feitas mediante exibigao do documento habil, expedido pelo consignatario, que comprove a respectiva operagao. jy||^itura Municipal de Mata de Sao Joao Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. -^j-Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br 2 CERTIFICAQAO DIGITAL: LTT4NDDKHUBFEOOBDUCRSW Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Quarta-feira Diario Oficial do 31 de Margo de 2021 4 - Ano - N° 3606 Mata de Sao Joao MUNiCiPiO Paragrafo Unico. Nas hipoteses previstas nos itens III e IV do art. 2°, a averbagao fica condicionada a prova de transagao, mediante a apresentagao de contrato devidamente registrado. Art. 6" 0 limite de consignagoes sera o estabelecido na Lei Complementar n. 001/2018- Estatuto dos Servidores Publicos Civis de Mata de Sao Joao. Art. 7° Verificada a improcedencia da consignagao, o orgao averbador promovera, de imediato, a restituigao do desconto ao consignante, independentemente de requerimento, e fara a consequente dedugao no que tiver de ser pago ao consignatario. Art. 8° Os emprestimos em dinheiro, efetuados mediante eonsignagao em folha, serao resgatados em prazo estipulado no referido contrato. Art. 9" Os juros compensatorios dos emprestimos em dinheiro serao os previstos na legislagao federal especlfica, respeitado o limite maximo ali previslo. Art. 10 O consignatario, sempre que Ihe for exigido, fornecera ao consignante, ou a repartigao averbadora, no prazo de 20 (vinte) dias, extrato de conta corrente de movimento do emprestimo realizado, sob pena de suspensao da consignagao. Art. 11 E licito ao consignatario requerer prova de situagao funcional e da idade do candidate a emprestimo, bem como recusar a operagao ate o ato da averbagao. Art. 12 E facultado ao consignante, a qualquer tempo, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento do seu debito, e requerer, mediante prova de quitagao fomccida pelo consignatario, o cancelamento da con cspondente consignagao. Art. 13 E proibida a intervengao de estranhos em qualquer fase do processo de emprestimo, salvo em caso de comprovado impedimento do consignante, hipotese em que cabera a representagao legal. Art. 14 Decreto do Poder Executive Municipal estabelecera quantia para cobertura dos custos dc Isj^lleitura Municipal de Mata de Sao Joao 1 miu*Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sao Joao/BA. -W}/ i Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 3 CERTIFICAQAO DIGITAL: LTT4NDDKHUBFEOOBDUCRSW Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oflcial do Quarta-feira 31 de Manjo de 2021 MUNICIPIO Mata de Sao Joao 5 - Ano - N° 3606 processamento de dados de consignav'oes facultativas, por linha impressa no eontra cheque de cada servidor, bem como o indice de sua atualizaipao anual. Art. 15 A Fazenda Publica Municipal nao respondera pela consignagao nos eases de morte do consignante, de perda de emprego, reducao ou suspensao de sua remuneraipao. Art. 16 Sera reincluida em folha a consigna^ao nos casos em que for restabelecido o pagamento do consignante ou se verificar o reingresso do mesmo, por qualquer forma, no serviipo publico municipal, desde que comprovada pelo consignatario a perduracao do debito. Art. 17 A inclusao de qualquer entidade entre os consignatarios para os tins aqui previstos fica sujeita a autoriza^ao expressa em lei. Art. 18 0 pagamento ao consignatario sera efetuado por estabelecimento bancario, no mes subsequente ao do recebimento em folha pelo consignante, salvo nos casos de determinaipao legal em contrario. Art. 19 Ressalvados os casos de deseontos compulsorios, o pedido de averbapao somente se efetivara atraves de autorizaepao do titular do orgao de Gestao de Pessoas do Poder Executive Municipal. Art. 20 Cabe a Secretaria Municipal da Administragao, atraves do orgao de Gestao de Pessoas, com o auxilio de oulras Secretarias Municipals que tenham interesse ou ingerencia no objeto da consignayao, a execugao e fiscalizagao das disposigoes desta lei. Paragrafo Unico: A distribuigao de responsabilidades sera formalizada mediante Portaria Conjunta das Secretarias. Art. 21 Fica criado o Programa Cartao do Servidor, consistente em cartao rotative com pagamento mediante consignagao em folha; § 1". A selcgao de instituigoes financeiras para opcracionalizar o referido programa ocorrera mediante processo licitatorio, ou crcdenciamento quando demonstrada a vantajosidade na prestagao do servigo !?Pf@feitura Municipal de Mata de Sao Joao ' fi^o! uiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. .. f- Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 4 CERTIFICAQAO DIGITAL: LTT4NDDKHUBFEOOBDUCRSW Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Quarta-feira Diario Oficial do 31 de Margo de 2021 6 - Ano - N° 3606 Mata de Sao Joao MUNICiPiO pela maior quantidade possivel de empresas, apurada em procedimento publico de manifestagao de intengao. § 2°. A utilizagao de sistemas de consignagao podera ocorrer mediante convenio, desde que seja gratuita e os dados pessoais c financeiros dos servidores nao sejam acessados ou repassados a terceiros, independentemente da nomenclatura que receberem. § 3°. A Administragao Publica nao efetuara qualquer pagamenlo de taxas, juros ou qualquer valor, ainda que haja atraso no repasse das quantias consignadas. § 4". Com o intuito de fomentar a economia local, o Cartao do Servidor so podera ser aceito em estabelecimentos com CEP no Municipio de Mata de Sao Joao. Art. 22 Para funcionalizagao do Cartao do Servidor fica criado o limite adicional de consignagao de mais 30% (trinta por cento), exclusivamente para este fim. Paragrafo unico: Do novo limite estabelecido no caput, a operadora do cartao podera liberar metade - - 15% (quinze por cento) - para saques, exclusivamente para os servidores efetivos. Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as disposigoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 31 DE MARCO DE 2021. JOAO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito Municipal Jjll^teitura Municipal de Mata de Sao Joao ‘j luiz Antonio Garcez, n° 140. Centro - Centro Administrative - Mota de Sao Joao/BA. ^ ]|Pj ... Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293- http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 5 CERTIFICAQAO DIGITAL: LTT4NDDKHUBFEOOBDUCRSW Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.