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norma nº 202/2003

Tipo Lei
Número / Ano 202 / 2003
Date 2003-12-22
Ementa"Institui o Código de Obras de Mata de São Joao."
native_id230

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PUBLICADO 
Em S. 411 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
R.sponsave 
Lei no 202/2003, de 22 de dezembro de 2 03. 
"Institui o COdigo de Obras de Mata de Sao Joao." 
A PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuicOes legais faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
CAPITULO I 
SESSAO I 
DISPOSICOES PRELIMNARES 
Art. 1° - Fica instituido o Codigo de Obras de Mata de SAo Joao, que estabelece as normas para elaboracdo de 
projetos e execucao de obras e urbanizacao de areas particulares. 
Art. 2° - As obras realizadas no municipio serAo identificadas de acordo corn a seguinte classificactio: 
I- construcao: obra de edificacAo nova, autonoma, sem vinculo funcional corn outras edificacOes 
porventura existentes no tote; 
II- reforma sem modificacao da area construida: obra de substituicao parcial dos elementos 
construtivos e/ou estruturais de uma edificacAo, nao modificando sua area, forma ou altura; 
III reforma corn modificacao da area construida: obra de substituicao parcial dos elementos 
construtivos e/ou estruturais de uma edificacAo, que altere sua area, forma ou altura, quer por 
acrescimo ou decrescimo. 
Panigrafo Unico — As edificacoes tombadas, bem como as classificadas como especiais, devem atender as 
disposicoes especificas da legislacAo pertinente, bem como atender as disposicoes administrativas editadas 
pelos orgAos competentes. 
Art. 3° - Conforme o tipo de atividade a que se destinam, as edificacoes classificam-se: 
residenciais: aquelas que dispuserem de, pelo menos, urn dormitorio, uma cozinha e urn 
compartimento sanitario, sendo destinadas predominantemente a habitacao de carater permanente, 
corn a seguinte subclassificacao: 
a) unifamiliar: quando corresponder a uma unica habitacional por Tote de terreno; 
b) multifamiliar: quando corresponder a mais de uma unidade — que podem estar agrupadas em 
sentido horizontal ou vertical, dispondo de areas e instalacOes comuns que garantam seu 
func ionamento. 
II- comerciais: as destinadas a armazenagem e venda de mercadorias pelo sistema de varejo ou 
atacado; 
III- industriais: as destinadas a extracAo, beneficiamento, desdobramento, manufatura, montagem ou 
guarda de materias primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal; 
IV- servicos: as destinadas as atividades de servicos a populacdo e de apoio as atividades comerciais e 
industriais; 
V- especiais: aquelas destinadas as atividades de educacao, pesquisa e saude e locais de reuniao que 
desenvolvam atividades de cultura, religiao, recreacao e lazer; 
VI- mistas: aquelas que retinem em uma mesma edificacAo, ou num conjunto integrado de edificacoes, 
duas ou mais categorias de uso. 
Art. 4° - As edificacoes destinadas a abrigar atividades de carater temporario nAo estAo isentas de seguirem os 
parametros estabelecidos neste codigo, relativos a conforto, seguranca, acessibilidade e higiene estabelecidos, 
bem como normas especificas segundo a natureza da atividade. 
Art. 5° - Todos os projetos deverAo estar de acordo corn as normas contidas neste Codigo de Obras, no C6digo 
de Meio Ambiente e no Plano Direto de Desenvolvimento Urbano. 
PRAIA BARAD KU DA TORRE - LONE: (71) 635-1310 - FAX (71) 635-1668 - MATA DL SAO JOAO - BA HL 
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MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
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Art. 6.°- As edificacoes destinadas a abrigar atividades industriais que sirvam a manipulacao ou deposit° de 
inflamiveis, deverao ser implantadas em local conveniente, devidamente preparado e ainda isoladas das 
divisas e demais unidades existentes no lote, alem de observar rigorosamente as normas relativas a prevencao 
e combate a panic° e incendio. 
Art. 7.° - 0 use misto residencial e comercial ou residencial e servicos, so sera permitido quando a natureza 
das atividades comerciais ou de servicos nao prejudicarem a seguranca, o conforto, a higiene ou o bem estar 
dos moradores e ainda o seu acesso for independente a partir do logradouro public°. 
Art. 8.° - As edificacoes destinadas ao trabalho devem atender as disposicoes legais especificas: 
I. Posturas Municipais; 
II. Normas de Concessionarias de Servicos PUblicos; 
III. Normas de Seguranca Contra Incendio do Corpo de Bombeiros; 
IV. Normas Regulamentadoras da Consolidacao das Leis do Trabalho: 
V. Normas Relativas a Acessibilidade. 
SEcA0 II 
DOCUMENTOS NECESSARMS PARA ALVARA DE CONSTRI (AO 
Art. 9" - Deverao ser encaminhados ao Orgao competente do municipio, junto corn formulario padrao para 
aprovacao dos Projetos e outorga de licenca para construcao, em tres vias identicas e legiveis , os seguintes 
documentos: 
I. Planta de situacao e localizacao na escala minima de 1:500 (urn para quinhentos) onde constarao: 
a) a projecao da edificacao ou das edificacoes dentro do tote, figurando rios, canais e outros elementos 
que posam orientar sua localizacao e posterior analise pelas autoridades; 
b) as dimensOes das divisas do lote e dos afastamentos da edificacao em relacao as divisoes e a outras 
edificacoes porventura existentes; 
c) as cotas de largura dos logradouros e dos passeios contiguos no lote; 
d) orientacao do none magnetico; 
e) indicando da numeracao do lote a ser construido e dos totes vizinhos: 
f) relacao contendo area do tote, area de projecao de cada unidade, calculo da area individual e total 
de cada unidade, indice de ocupacao e taxa de permeabilidade. 
II. Planta baixa de cada pavimentacao da construcao na escala minima de 1:50 (urn para cinqiienta), 
determinando: 
a) as dimensoes e areas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vaos de iluminacao, 
ventilacao, garagens, areas de estacionamento e de carga e descarga; 
b) a utilizacao de cada compartimento; 
c) os tracos indicativos dos cones longitudinais e transversais: 
d) indicacaes das espessuras das paredes e dimensoes extemas totais da obra. 
III. Cortes, transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, niveis dos pavimentos, 
alturas das janelas e peitoris, e demais elementos necessarios a compreensao do projeto; 
IV. Planta de cobertura corn indicando do caimento na escala minima de 1:200 (urn para duzentos): 
V. Elevacao da fachada ou fachadas voltadas para as vias publicas; 
VI. Memorial descritivo da obra corn especificacaes de materiais: 
VII. Esquema de destinacao final de tratamento de esgotos corn indicacao de localizacao e mem6ria de 
calculo; 
PRAQA BARAO Act: DA TORRE - PONE: (0xx71) 635-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 4 
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VIII. Esquema de drenagem com indicacao de coleta e/ou destinacao final (menos para uso residential Uni￾familiar). 
Para edificios de uso comercial e/ou servico com mais de dois pavimentos devera ser apresentado, ainda, 
projeto de prevencao e combate a panic° e incendio. 
Art. 10.° - No caso de reforma ou ampliacao devera ser indicado no projeto o que sera demolido, construido 
ou conservado de acordo corn as seguintes convenciies: 
I. linha cheia para as panes existentes a conservar: 
II. Linha tracejada para as panes a serem demolidas; 
III. Linha cheia hachurada para as panes novas acrescidas. 
Art. 11.° - Todos os projetos deverao ser assinados pelo proprietario, pelo autor do projeto e pelo responsavel 
tecnico pela obra, apps o visto duas das tres vias solicitadas sera° desenvolvidas ao requerente junto corn a 
respectiva licenca, enquanto a demais sera arquivada na Prefeitura Municipal, sendo que: 
1. As modificacoes introduzidas em projeto ja aprovado deverao ser notificadas a Prefeitura Municipal, 
que apos exame podera exigir detalhamento das referidas modificacOes: 
II. Apos a aprovacao do projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fomecera 
alvara de construcao valid° por 02 (dois) anos, cabendo ao interessado requerer revalidacao; 
III. As obras que por sua natureza exigirem periodos superiores a 02 (dois) anos para construcao, poderao 
ter ampliado o prazo previsto no "caput" deste artigo mediante exame de cronograma pela Prefeitura 
Municipal. 
Paragrafo tinico — A Prefeitura tera prazo maxim° de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrega no 
processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado. 
Art. 12.° - Os projetos de novas construcoes, abertura e ligacao de novos logradouros ao sistema viario urbano 
e abertura de novos loteamentos urbanos, corn potential de dano ou degradacao ambiental, remocao de 
vegetacao nativa e extincao de habitats ou, ainda, envolvendo movimento de terra, deverao ser submetidos ao 
Parecer Tecnico previsto no Codigo de Meio Ambiente. 
CAPITULO II 
RESPONSABILIDADES 
aceitacao de documentos para o licenciamento, por parte do Poder PUblico, nao implicara em 
reconhecimento de direito de propriedade; 
II. 0 proprietario do imovel, ou seu sucessor a qualquer titulo, é responsavel pela manutencao das 
condicoes de estabilidade de seguranca e salubridade do imovel, bem como pela observincia das 
normas contidas neste Codigo e do Codigo do Meio Ambiente. 
Art. 13.° - 0 responsivel tecnico pela execucao pela obra devera: 
1. executar as obras conforme, tassitamente, estiver o projeto de arquitetura aprovado pelo orgao 
competente; 
II. pela protecao e seguranca dos que trabalham na obra, dos pedestres, das propriedades vizinhas e 
dos logradouros e vias pUblicas: 
III. pela colocacao da placa de identificacao da obra, corn a indicacao do nUrnero de inscricao no 
Conselho ao °ma° competente. 
PRAIA BARAO Acti DA TORRE - PONE: (0xx71) 635-13W - N1ATA DE SAO JOAO - BAHIA 
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CAPITULO III 
DAS LICENCAS 
SECAO I 
Licenca de Localizacao 
Art. 14 - A Licenca de Localizacao, fundada no poder de policia, tern carater ambiental e destina-se a 
autorizacao previa de novas construcoes, abertura e ligacao de novos logradouros ao sistema viario urbano e 
abertura de novos loteamentos urbanos, sendo concedida desde que obedecidas as normas do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano e do Codigo de Meio Ambiente. 
Paragrafo unic() - A Licenca de Localizacao sera concedida pelo prazo de dois anos. 
Art. 15 - 0 Poder Executivo encaminhara a solicitacao para o parecer tecnico do Conselho Municipal de Melo 
Ambiente, se a obra causar ou tiver o potential de causar significativo dano ou impacto ao meio ambiente, ou 
se se tratar de novo loteamento ou transformacao de area rural em urbana, sob pena de responsabilidade. 
SE(q0 H 
Licenca para Execucao de Obras e Urbanizacao de Areas Particulares 
Art. 16 - A Licenca de Execucao de Obras e Urbanizacao de Areas Particulares, fundada no poder de policia, 
destina-se a avaliacao dos projetos, objetivando assegurar, no territorio municipal ; a observancia de padrOes 
minimos de seguranca, higiene, salubridade, acessibilidade e conforto das edificacoes. 
§ 1." - A execucao da obra somente podera ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido alvara de 
licenca para a construcao. 
§ 2.° - Uma obra sera considerada iniciada assim que estiver com os alicerces prontos. 
§ 3.° - A Licenca de Execucao de Obras e Urbanizacao de Areas Particulares a concedida corn prazo de 
validade de 2 (dois) anos. 
§ 4.° - Decorrido o prazo de validade da licenca, mencionada no caput deste artigo, sem que a construcao ou 
demolicao tenha sido iniciada, considerar-se-a automaticamente revogada a licenca. 
§ - 0 prazo de validade podera ser renovado por urn ano, mediante requerimento do interessado, se os 
trabalhos de fundacao ja estiverem concluidos. 
§ 6.° - 0 Poder PUblico podera conceder prazo superior ao estabelecido neste artigo, considerando as 
caracteristicas da obra a ser executada, ouvido o Conselho Comunithrio de Desenvolvimento Urbano. 
§ 7.° - A obra paralisada, cujo prazo de licenca para construcao tenha expirado sem que esta tenha sido 
reiniciada, dependera de nova aprovacao de projeto. 
.Art. 17 - Os projetos de todas as obras de edificacao e de demolicao de edificacao corn mais de 6,00m (seis 
metros) de altura e corn area construida acima de 80,00 m 2deverao ser firmados por profissionais legalmente 
habilitados. 
Art. 18 - Estarao isentas da responsabilidade tecnica de profissional habilitado, porem nao da 1.10ENCA, as 
obras que 
1. Os projetos de edificaciies de interesse social, a serem construidas sob o regime de mutirao ou auto — 
construcao; 
II. Nao determine reconstrucao reconstrucao ou acrescimo que ultrapasse a area de 20.00 m 2 (vinte metros 
quadrados). 
III. Nao possuam estrutura especial, nem exigam calculo estrutural. 
IV. Nao transgridam este codigo. 
PRAQA BARAO KU DA TORRE - FONE: (0xx71) 635-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
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Art. 19 - A Licenca de Execucao de Obras e Urbanizacao de Areas Particulares devera ser requencla, pelo 
interessado, para: 
I. construcao, previamente autorizada por Licenca de Localizacao; 
reforma que determine o acrescimo ou o decrescimo na area construida do imovel; 
III. reforma que interfira na seguranca, estabilidade, conforto e acessibilidade da construcao, 
IV. implantacao de canteiros de obras em imovel distinto daquele onde se desenvolve a obra; 
V. implantack e utilizacao de construcAo para vendas de totes ou unidades autonomas de condominios; 
VI. a demolicao de edificacao que afete os elementos estruturais e de valor historic°, artistico e cultural; 
VII. o conserto no passeio dos logradouros pUblicos em geral, pelo particular, objetivando assegurar sua 
padronizacao, 
VIII. reforma, mesmo que so pintora, nas fachadas e muros principais das contrucoes. 
Art. 20 - Esti° isentos de Licenca de Execucao de Obras e Urbanizacao de Areas Particulares: 
1. a limpeza ou pintura externa e interna de edificios, que nao exijam a instalacao de tapumes, andaimes 
ou tela de protecao, a excecao do que trata o capitulo VIII do art. l9; 
II. a constnicao de abrigos provisorios para operarios ou de depOsitos de materiais, no decurso de obras ja 
licenciadas. 
Art. 21 - Durante a execucao das obras, deverao estar em local de facil acesso para fiscalizacao municipal, na 
propria obra, a Licenca de Execucao de Obras e Urbanizacao de Areas Particulares, a Anotacao de 
Responsabilidade Tecnica e jogo de cOpias apresentado a Prefeitura e por ela visado. 
Parigrafo tinico - Nas construcaes de residencias unifamiliares, de interesse social, construidas sob o regime 
de mutir5o ou auto - cons-truc5o que nao pertencam a nenhum programa habitacional, podera ser exigida 
apenas a Licenca de Execucao de Obras e Urbanizacao de Areas Particulares. 
SEC AO III 
Certificado de Mudanca de Uso 
Art. 22 - 0 Conselho Comunitario de Desenvolvimento Urbano deliberara sobre os casos de mudanca de uso, 
mesmo se nao alteradas as caracteristicas da edificacao, mediante requerimento previo do interessado. 
Art. 23 - 0 Poder Executivo emitira o Certificado de Mudanca de Uso, indicando a nova destinacao aprovada 
para o imovel. 
Art. 24 - vedada qualquer alteracao no projeto de arquitetura apOs a sua aprovac5o, sem o previo e expresso 
consentimento do Municipio, especificamente dos elementos geometricos essenciais da construcao. 
Art. 25 — A execucao de modificacees em projetos de arquitetura aprovados corn licenca ainda em vigor, que 
envolva panes da construcao ou acrescimo da area ou altura construida, somente podera ser iniciada apos a 
aprovacao do projeto de modificacao, sob pena de cancelamento da licenca. 
Art. 26 — As alteracoes na utilizacao de uma edificacao, que nao impliquem em modificacao fisica do imovel, 
deverao ser previamente notificadas, por escrito, ao orgao competente, que emitira urn Certificado de Mudanca 
de Uso. 
Paragrafo unico — Para solicitacao do certificado de mudanca de uso devera ser apresentado, ao Orgao 
competente do municipio, o projeto de arquitetura, revisado corn sua nova utilizacao e destino de seus 
compartimentos, adaptando-se as normas vigentes a fim de garantir salubridade, seguranca, higiene e 
acessibilidade. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
PRAIA BARAO Au DA TORRE - FONE: (Oval) 635-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
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SECA' 0 IV 
"Habite-se" 
Art. 27 - lima obra sera considerada em condicaes de habitabilidade e recebera o "habite-se" se estiver 
concluida, garantir seguranca, saneabilidade e acessibilidade a seus usuarios e a populacao indiretamente a ela 
afetada e apresentar as instalac5es previstas no projeto aprovado, e em pleno funcionamento. 
§ 1.° Concluida a obra, o proprietario devera solicitar a Prefeitura Municipal, atraves de formulario padrao, a 
vistoria da edificacao. 
§ 2." Para o requerimento do "habite-se"o proprietario da obra devera apresentar ao orgao municipal 
competente, os seguintes documentos: 
1. copia ou numero da licenca para construcao; 
II. documentos que comprovem as aprovacoes das instalacoes prediais, pelas reparticoes competentes 
estaduais ou municipais ou pelas concessionarias de servico public°, quando for o caso. 
III. Certidao negativa do H'JSS. 
§ 3." 0 habite-se nao sera concedido se nao for realizada a solucao de esgotamento sanitario prevista no 
projeto aprovado. 
§ 4." Procedida a vistoria e constatando que a obra foi realizada em consonancia corn o Projeto aprovado 
obriga-se a Prefeitura a expedir o "Habite-se" no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da entrada do 
requerimento 
§ 5." - 0 "habite-se parcial- nao substitui o llabite-se" que deve ser concedido ao final da obra. 
Art. 28 - 0 "Habite-se parcial- podera ser concedido nos seguintes casos: 
I. quando se tratar de predio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada urn das parses 
ser utilizadas independentemente da outra; 
11. quando se tratar de predios de apartamentos, em que uma parte esteja completamente concluida. e caso 
a unidade em questao esteja acima da quarta laje, é necessario que pelo menos urn elevador esteja 
funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de funcionamento: 
III. quando se tratar de mais de uma construcao feita independentemente, mas no mesmo tote; 
IV. quando se tratar de edificacao em vita estando seu acesso devidamente concluido.; 
V. nenhuma edificacao podera ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido 0 
respectivo "habite-se -: 
VI. nos casos de programas habitacionais de assentamentos corn carater emergencial, desenvolvidos e 
executados pelo Poder PUblico ou pela comunidade beneficiada, em regime de mutirao. 
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PRACA BARAO Act: DA TORRE - FONE: (0xx71) 635-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
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CAPITULO IV 
4.1 EXECIVO E SEGURANCA DAS OBRAS 
SECAO I 
Pil Disposicoes gerais 
041 Art. 29 - A execuck das obras somente podera ser iniciada apes concedidas as Licencas de Localizack e 
Execuck de Obras e Urbanizack de Areas Particulares. 
Paragrafo imico - Sao atividades que caracterizam o inicio de uma construck: 
o nivelamento do terreno: 
H. a abertura de cavas para fiuidacoes; 
III. colocack de tapumes; 
IV. o inicio de execuck de fundacoes superficiais. 
Art. 30 - E vedada qualquer alterack no projeto de arquitetura ap6s a sua aprovack, sem o previo e expresso 
consentimento do Poder Public°, especialmente dos elementos geometricos essenciais da construck. 
Art. 31 - A execucao de modificacoes em projetos de arquitetura aprovados com licenca ainda em vigor, que 
envolva panes da construcao ou acrescimo da area ou altura construida, somente podera ser iniciada apes a 
respectiva aprovac5o, sob pena de cancelamento da Licenca ji concedida. 
SECAO II 
Canteiros de obras 
Art. 32 - A implantack do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a edificack, somente tera sua 
licenca concedida mediante exame das condicoes locais e de circulack criadas no horario de trabalho e dos 
inconvenientes ou prejuizos que venham causar ao transit° de veiculos ou pedestres, bem como aos imoveis 
vizinhos e desde que, apes o termino da obra, seja restituida a cobertura vegetal preexistente a instalack do 
canteiro. 
Art. 33 - E proibida a permanencia de qualquer tipo de material de construck nas vias ou logradouros 
publicos, bem como a sua utilizacao como canteiro de obras ou deposit° de entulhos. 
Paragrafo (ink° - Os materiais de construck ou entulho, nao retirados das vias ou logradouros publicos no 
prazo determinado pela autoridade municipal competente, serk retirados pelo Poder Executivo, que devera 
cobrar do proprietario da obra as despesas corn a remocao, sem prejuizo cia aplicack das penalidades cabiveis, 
podendo estes materiais serem utilizados em obras de melhoria no Municipio. 
SECAO III 
Tapumes e equipamentos de seguranca 
Art. 34 - Nenhuma construcao, reparo, reforma ou demolick sera executada no alinhamento predial sem que 
esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar de execuck de muros, grades ou de 
pintura e pequenos reparos na edificack que nao comprometam a seguranca dos pedestres. 
§ 1.° - Os tapumes somente poderk ser colocados apes expedicao da respectiva licenca de construck ou de 
demolick se for o caso. 
§ 2.° - Tapumes e andaimes nao poderao ocupar mais do que a metade da largura do passeio, garantindo o 
fluxo de pedestres. Caso tenha menos de 1,50 metros de largura devera ser criada via de acesso altemativa 
corn plena acessibilidade. 
§ 3." - 0 Poder Executivo podera autorizar, por prazo determinado, ocupack superior aquela fixada neste 
artigo, desde que tecnicamente comprovada a necessidade e adotadas medidas de seguranca e proteck para a 
circulack de pedestres. 
PRAIA BARAO Act) DA TORRE - FONE: (0xx71) 635-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
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§ - Nenhum elemento do canteiro de obras podera prejudicar a arborizacao da rua, a iluminacao ptiblica ou 
a visibilidade de placas, avisos e sinais de transit° e demais instalacoes de interesse publico. 
CAPITULO V 
CONDICOES GERAIS DAS EDIFICAOES 
SEc AO I 
Disposic6es gerais 
Art. 35 - Os projetos de construcao e reforma de edificacoes deverdo atender a padroes minimos de 
seguranca, conforto, acessibilidade e salubridade previstos em normas tecnicas. 
Art. 36 - 0 uso misto residencial e comercial ou residencial e servicos so sera permitido quando a natureza das 
atividades comerciais ou de servicos nao prejudicarem a seguranca, o conforto, a higiene ou o bem estar dos 
moradores e, ainda, o seu acesso for independente, a partir do logradouro public°. 
6' 1 Art. 37 - As edificacoes de interesse social poderao ser objeto de especificacoes compativeis corn a sua 
realidade social e economica. 
Art. 38 - As edificacoes classificadas como especiais deverdo atender tambem as normas tecnicas e 
disposicoes legais especificas. 
§ 1.° - As creches deverao apresentar condicoes tecnico-construtivas compativeis, com instalacoes sanitarias, 
interruptores de luz, portal, bancadas, elementos construtivos e o mobiliarios dos compartimentos que possam 
ser utilizados de forma autonoma pelo grupo etario de sua clientela, observando a necessidade de 
compatibilizacdo para deficientes fisicos, assim como, atendimento as normas de prevencao e combate 
panic° e incendio. 
§ 2.° Nos hospitais, casa de saUde e matemidade, alem das disposicoes gerais deste Codigo que Ihes forem 
aplicaveis, é obrigatoria: 
1. a existencia de lavanderia a quente corn instalacao completa de desinfecao, 
a existencia de deposit° apropriado para roupas servidas; 
III. a instalacao de cozinha corn espaco suficiente para deposit°, lavagem, preparo, distribuicao de 
AIM alimentos e a lavagem e distribuicao de loucas e utensilios: 
IV. instalacOes e meios adequados para coleta, acondicionamento, transporte e destino final do lixo, na 
forma da legislacao especifica; 
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V. instalacoes e equipamentos contra panic° e incendio. 
Art. 39 - Todos os logradouros publicos e edificacoes, exceto aqueles destinados a habitacao de carater 
permanente unifamiliar e multifamiliar, deverao garantir o acesso, circulacao e utilizacao por pessoas 
A• portadoras de deficiencias, atendendo as seguintes condicoes: 
1. alturas recomendadas para acionamento de dispositivos; 
espacos demandados para a circulacao de pessoas que fazem uso de instrumentos de apoio, como 
bengalas, muletas, andadores, tripes e &des de guia: 
III. pisos de circulacoes corn caracteristicas diferenciadas(vias tacteis); 
IV. areas para circulacao de cadeiras de roda; 
V. desniveis toleriveis em circulaccies; 
VI dimensionamento, patamares e guias de balizamento de rampas de circulacao; 
°6. VII. caracteristicas, dimensionamento e patamares e degraus e escadas fixas de circulacao, 
on- 
) VIII. equipamentos eletromecanicos de circulacdo adequadas; 
IX. saidas emergenciais, escadas ou rampas de protecao contra incendio: 
X. areas de manobras em sanitarios e vestiarios, 
•••• XI. proporcdo e dimensionamento de espacos e assentos em locais de reuniao: 
PREFEITURA MUNICIPAL 
- MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
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AL. XII. dimensionamento e previsao de vagas em estacionamentos: 
XIII. piso tacteis de aproximacio e de delimitacao. 
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SEcA0 H 
Dimensionamento 
Art. 40 - 0 principio dimensional para determinar a area da unidade imobiliaria residencial é pre-cedido pela 
cota de conforto minima de 10,00m2 ( dez metros quadrados) por pessoa. 
§ 1." - A area util minima da unidade imobiliaria residencial é de 20,00m 2 (vinte metros quadrados). 
.001. § 2.° - Os empreendimentos destinados a atividade uni-residencial de interesse social, quando implantados em 
lotes individualizados, estao desobrigados do disposto no coput deste artigo, admitindo-se a adocao de modulo 
ou embriao habitacional. 
) Pi' § 3.0 - Para efeito de ampliacao e reforma de unidades imobiliarias residenciais, a area Util total resultante do 
) PL imOvel podera apresentar valores inferiores aos estabelecidos neste artigo, desde que cumpridos os demais 
• 01 dispositivos desta Lei. 1 
Art. 41 - Conforme o uso a que se destinam, os compartimentos das edificacOes serao classificados em 
, ..1 compartimentos de permanencia prolongada e compartimentos de permanencia transitoria. 
....1 § 1." - S5o considerados de permanencia prolongada: salas, cOmodos destinados ao preparo e ao consumo de 
, 
alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho. 
Art. 42 - Os compartimentos de utilizacao transitoria deverao ter area que possibilite o uso funcional dos 
I equipamentos e forma geometrica que permita a inscricao de urn circulo corn diametro minimo de 0,90 m 
(noventa centimetros), corn pct-direito minimo de 2,40 m. 
0•1 § 2.° - Sao considerados de permanencia transitoria: as circulacoes, banheiros, lavabos, vestiarios, depositos e 
4.1 todo compartimento de instalacoes especiais corn acesso restrito, em tempo reduzido. 
Art. 43 - Os compartimentos das edificaci5es para fins residenciais conforme sua utilizacao obedecerao as 
seguintes condicoes quanto as dimensaes minimas. 
Compartimento Area Minima (m2 ) Largura 
Minima 
(m2 ) 
Pe-Direito 
Minima 
(m) 
Portas i 
Larguras 
minimas 
(m) 
Area Minima 
dos vios de 
iluminacio em 
relacao a area 
do piso 
Sala 10,00 2,80 2,60 0,80 1/6 
Quarto 10,00 2,80 2,60 0,80 1/6 
Cozinha 5,00 2,00 2,60 0,80 1/6 
Copa 4,00 2,00 2,60 0,80 1/8 
Banheiro 3,30 1,20 2,60 0,80 1/5 
Corredor - 1,00 2,60 - 1/10 
Area Servico 2,30 1,20 2,40 0,80 1/10 
As portas corn 80 cm de largura visao atender as novas exigencias para acessibilidade. 
§ 1." - Podera ser admitido urn quarto de servico corn area inferior aquela prevista na presente tabela, e corn 
largura minima de 2,00 m (dois metros): 
PRAQA BARAO Act] DA TORRE - PONE: (0xx71) 635-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA I 1 
PREFEITURA MUNICIPAL 
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GABINETE DA PREFEITA 
12 
§ 2.° - Nas construceies onde houverem mais de urn dormitorio, o segundo devera ter area minima de 9,00 m 2e 
o terceiro 7,50 m2 ; 
§ 3.° -Os banheiros que contiveram apenas um vaso e um chuveiro ou urn vaso e urn lavatorio, poderao ter 
area minima de 2,40 m2(dois metros e 40 centimetros quadrados)e largura minima de 1,20 m (um metro e 
vinte centimetros); 
§ 4.° - As portas terao 2,10 m (dois metros e dez centimetros) de altura no minimo. 
Art. 44 —No caso de unidades imobiliarias nao residenciais, o dimensionamento dos compartimentos de 
permanencia prolongada e dos compartimentos de utilizacao especial sera definido pelo Poder Executivo, 
ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD). 
SECA() HI 
Dos Edificios e Apartamentos 
Art. 45 — Alem de outras disposicoes do presente Codigo que lhes forem aplicadas, os edificios de 
apartamentos deverao obedecer as seguintes condicoes: 
I — Possuir local centralizado e de acesso facil e independente para coleta de lixo, em recinto fechado: 
II— Estar em conformidade coin as exigencias das normas para prevencao e combate a panic° e 
incendio; 
III — Possuir area de recreacao, coberta ou nao, proportional ao nUmero de compartimentos de 
permanencia prolongada, possuindo: 
a) proporcao minima de 1,00 m2(urn metro quadrado) por compartimento de permanencia, 
nao podendo ser inferior a 50,00 m 2(cinquenta metros quadrados): 
b) continuidade, nao podendo seu dimensionamento ser feito por adicao de areas parciais 
isoladas: 
OM. 
c) acesso atraves de panes comuns afastado dos depositos coletores de lixo e isolado das 
passagens de veiculos. 
IV — Terem area de estacionamento conforme norma especifica. 
SECAO IN' 
Dos Estabelecimentos de Hospedagem 
Art. 46 — Alem de outras disposicoes deste Cedigo e das demais leis municipais, estaduais e federais que lhes 
forem aplicaveis, os estabelecimentos de hospedagem deverao obedecer as seguintes exigencias: 
I — hall de recepcao corn servico de portaria. 
II — entrada de servico independente da entrada de hospedes: 
III — lavatorio corn agua corrente em todos os dormitorios: 
IV — local centralizado de acesso facil e independente para coleta de lixo em recinto fechado: 
V — terem area de estacionamento conforme norma especifica, 
VI — vestiarios e instalacOes sanitarias privadas para o pessoal de servico na proporcao estabelecida 
pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente do Municipio, devendo atender tambem as 
disposicoes da Vigilancia Sanitaria: 
VII—Estar em conformidade corn as exigencias das normas para prevencao e combate a panico e 
incendio. 
PRAQA BARAO Act: DA TORRE - PONE: (Oval) 635-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
OM. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
r-1)4 MATA DE SAO JOAO 
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13 
SEcA0 -
Das Edificaciies para Uso Industrial 
1 
Art. 47 — A construck, reforma ou adaptacao de predios para o uso industrial somente sera permitida em 
areas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal. 
Art. 48 — As edificacOes de uso industrial deverfio atender alem das demais disposicoes deste Codigo que Ihes 
forem aplicaveis, as seguintes: 
I — terem afastamento minimo de 3,00m (tres metros) das divisas laterais: 
II — terem afastamento minimo de 5,00m (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste 
espaco o patio de estacionamento; 
III — ter area de estacionamento conforme norma especifica indicando claramente area de carga e 
descarga, sem interferir na area de estacionamento ou logradouro pUblico. 
IV — ter coleta seletiva de residuos inorganicos; 
V — terem area de estacionamento conforme norma especifica; 
VI - terem os depositos de combustiveis locals adequadamente preparados; 
VII — serem as escadas e os entrepisos de material incombustivel; 
VIII — terem, nos locais de trabalho, iluminacao natural atraves de abertura corn area minima de 1/7 
(urn setime) da area do piso, sendo admitidos lantemis ou "shed": 
IX — terem compartimentos sanitarios em cada pavimento devidamente separados para ambos os 
sexos: 
X — serem as fontes de calor, ou dispositivos onde se encontram as mesmas, convenientemente dotadas 
de isolamento (termico) e afastadas pelo menos 0,50 (cinqiienta centimetres) das paredes: 
XI — estar em conformidade corn as exigencias das normas para prevencao e combate a panic° e 
incendio. 
Paragrafo Unico: Nao sera permitida a descarga de esgotos sanitarios de qualquer procedencia e despejos 
industriais "innatura "nas valas coletoras de Aguas pluviais, ou em qualquer curso d'agua. 
SECAO VI 
As Edificacties destinadas ao comercio e servicos de atividades profissionais 
Art. 49 — Alem das disposicoes do presente Codigo que 'hes forem aplicaveis, as edificacoes destinadas ao 
comercio, service e atividades profissionais, deverao ser dotadas de: 
I — Instalacoes coletoras de lixo nas condicoes exigidas para os edificios de apartamentos, quando 
tiverem mais de 02 (dois) pavimentos; 
II — aberturas de ventilacao e iluminacao na proporcao de no minimo 1.6 (urn sexto) da area do 
compartimento; 
III — pe-direito minimo de 4,80 (quatro metros e oitenta centimetres), quando da previsao do jirau no 
interior da loja; 
IV — instalacao sanitarias em todos os conjuntos ou salas corn area igual ou superior a 20,00 rn 2(vinte 
metros quadrados): 
V — ter area de estacionamento conforme especificacOes secao XXVI : 
PRAIA BARAO Act: DA TORRE - PONE: (Oxx7l) 635-1310 - 'MATA DE, SAO JOAO - BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
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14 
VI — no minimo a cada andar um sanitario adequado para o use de pessoas portadoras de deficiencia 
fisica. 
Paragrafo tnico — A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificacoes destinadas ao comercio 
dependera da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executados de acordo com as leis sanitarias do 
Oak municipio e do estado. 
AIM 
/Mk 
SEc2710 VII 
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Laboratoriais 
Art. 50 — As edificacoes destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratorios de analise e pesquisa, 
devem obedecer as condicoes estabelecidas pela Secretaria de Sande e Meio Ambiente do Estado, alem das 
disposicoes dente Codigo que Ihes forem aplicaveis. 
/Mk 
Aft 
SE4'...k0 VIII 
Das Escolas 
OIL 
Ob. 
A. 
Art. 51 — As edificacoes destinadas a estabelecimentos escolares deverao obedecer as normas estabelecidas 
pela Secretaria de Educacao do Estado, alem das disposicoes deste Codigo que Ihes forem aplicaveis. 
Art. 52 - As edificacoes destinadas a abrigar atividades educacionais deverao dimensionar suas salas de aula 
na proporcao de 1,20 m2por aluno e deverao dispor de local de recreacao, coberto e descoberto. 
Art. 53- As areas de recreacao descobertas deverao ser arborizadas e orientadas de forma a garantir incidencia 
solar por, pelo menos, urn periodo de duas horas diarias durante todo o ano e corn dimensao igual a soma das 
dimensoes das salas de aula. 
AM. 
SECAO LX 
Dos Edificios Publicos 
Art. 54 — Alem das demais disposicOes deste COdigo que Ihes forem aplicaveis, os edificios publicos deverao 
obedecer corn rigor as normas relativas a prevencao e combate a incendio e panic°, assim como, as normas 
relativas a acessibilidade. 
SECAO X 
Da acessibilidade 
Art. 55 — Todas as construcoes nao residenciais deverao obedecer as seguintes condicoes minimas para 
acessibilidade: 
I — rampas de acesso e escadas deverao seguir item especifico deste Codigo, 
11 — na impossibilidade de construcao de rampas, a portaria devera estar no mesmo nivel do passeio 
pUblico: 
III —quanto da existencia de elevadores ester deverao ter dimensoes minima de 1,10m X 1,40 in (urn 
metro e dez centimetros por um metro e quarenta centimetros): 
IV — os elevadores deverao atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e sub-solos: 
PRAQA BARAO Acti DA TORRE - FONE: (0xx71) 635-1310 - NIATA DE SAO JOAO - 13AHIA I 4 
15 
•I. 
V — todas as portas deverao ter largura minima de 0,80 m (oitenta centimetros): 
VI - terem nas areas de circulacao (corredores) piso tactil: 
VII - terem no perimetro dos elevadores piso tactil corn identificacao deferente do piso tactil dos 
corredores; 
VIII - terem area reservada e identificada para estacionamento de veiculo. 
IX — a altura maxima dos interruptores, campanhias e paines de elevadores sera de 0,80 m (oitenta 
centimetros): 
X — todas as areas de circulacio de edificios comerciais e/ou servico deverio ter pisos tacteis com 
indicacao diferenciada nas areas de saidas, acessos ou entroncamentos. 
Art. 56 — Em pelo menos um gabinete sanitario de cada banheiro masculino e feminino, deverao ser 
obedecidas as seguintes condicaes: 
I — dimensoes minimas de 1,20 m X 1,85 m (urn metro e vinte por urn metro e oitenta e cinco 
centimetros): 
II — o eixo do vaso sanitario devera ficar a uma distancia de 0,45 m (quarenta e cinco centimetros) de 
uma das paredes laterais; 
III — as portas n5o poderio abrir para dentro dos gabinetes sanitarios, e terao no minimo 0,80 m 
(oitenta centimetros) de largura; 
IV — a parede lateral mais proxima ao vaso sanitario, been como o lado intern° da porta deverao ser 
dotadas de alcas de apoio a uma altura de 0,80 m (oitenta centimetros); 
V — os demais equipamentos nao poderao ficar a altura superior a 1,00 (urn metro). 
SECA° xi 
Dos Postos de Abastecimento de Veiculos e de Prestacio de Servicos Automotivos 
Art. 57 — Alem de outros dispositivos deste Codigo que lhes forem aplicaveis, os postos de abastecimento de 
veiculos estarao sujeitos aos seguintes itens e exigencias: 
I — de projetos detalhados dos equipamentos e instalacoes corn boxes isolados, de modo a impedir que 
os dejetos e aguas servidas sejam levadas para o logradouro pUblico; 
II — construcao em materiais incombustiveis: 
III — ter coletas seletiva de residuos tais como Oleo e graxas: 
IV — construcao de muros de alvenaria de 2,00 m (dois metros) de altura separando-o das 
propriedades vizinhas; 
V — construcao de instalaceies sanitarias franqueadas ao pUblico, separadas para ambos os sexos. 
VI - espaco para recolhimento ou espera de veiculos dentro dos limites do terreno. 
Paragrafo Unico — As edificacoes para postos de estabelecimento de veiculos, deverao ainda observar as 
normas concementes a legislacao vigente sobre infiarniveis. 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA • 
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PRAQA BARAO KU DA TORRE - FONE: (0xx71) 635-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
/OW 
PREFEITURA MUNICIPAL 
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GABINETE DA PREFEITA 
16 
1 
A SEcA0 XII 
A Das Salas de Projecoes, Teatros e Estadios Esportivos 
As salas de Projecbes, Teatros e Estadios Esportivos, alem das obrigacoes que dispoe este codigo 
deverao contemplar as seguintes condicoes: 
I 
Art. 58 - As lotacoes maximas dos saloes destinados a locais de reuniao sera° determinadas admitindo-se, nas 
areas destinadas a pessoas sentadas, uma pessoa para cada 0,70 ni. 2 e, nas areas destinadas a pessoas em pe, 
uma para cada 0,40m2 , nao sendo computadas as areas de circulacao e acesso. 
Art. 59 - As entradas e saidas de estadios, salas de projecoes e teatros, deverao ter rampas, quando houver 
necessidade de vencer desniveis. 
/Mk 
SEcA0 XIII 
Passeios e vedacoes 
Art. 62 - Sao obrigatorias e compete aos seus proprietarios a construcao, reconstrucao e conservacao das 
vedacoes, sejam elas muros ou cercas, em toda a extensao das testadas dos terrenos nao edificados, de modo a 
impedir o livre acesso do pUblico, bem como a construcao, reconstrucao e conservacao dos passeios em toda a 
extensao das testadas do terreno, edificados ou nao, de acordo corn os padroes estabelecidos pelo Poder 
Executivo. 
§ 1.° - A largura Util minima dos passeios sera de 1,20 (urn metro e vinte centimetros) cujo piso devera ser de 
material resistente, anti-derrapante e nao interrompido por degraus ou mudancas abruptas de nivel. 
§ 2.° - Os passeios, construidos ou reformados apOs a vigencia da presente lei, deverao possuir rampas de 
acesso junto as faixas de travessia. 
§ 3.° - Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o agente causador sera o 
responsavel pela sua recomposicao, a fim de garantir as condicoes originais do passeio danificado e 
atendimento ao(s) acidentado(s). 
§ 4.° - 0 Poder Public° podera exigir dos proprietarios, a construcao de muros de arrimo e de protecao, sempre 
que o nivel do terreno for superior ao do logradouro public°, ou quando houver desnivel entre os lotes que 
possam ameacar a seguranca pUblica. 
§ 5.° - Podera o Poder Public() exigir e definir prazo para construcao, reconstrucao ou reparo das vedacoes dos 
terrenos situados em logradouros pUblicos pavimentados ou dotados de meio-fio, ou efetuar o servico 
cobrando os custos de execucao do particular, sem prejuizo das eventuais penalidades impostas pela lei. 
§ 6.° - Em determinadas vias a Prefeitura Municipal podera determinar a padronizacao da pavimentacao dos 
passeios . 
PRACA BARAO Act:, DA TORRE - PONE: (Oxx7l) 635-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
..J Art. 60 - 0 calculo da capacidade das arquibancadas, gerais e outros setores de estadios, devera considerar, 
para cada metro quadrado, duas pessoas sentadas ou tres em pe, nao se computando as areas de circulacao e 
4.1 acesso. 
Art. 61 — Terem locais especificos e poltronas destinadas a deficiente public() e/ou idoso. 
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MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
17 
Seca() XIV 
Terrenos e fundacoes 
Art. 63 - Nao sera concedida Licenca de Localizacao e de Execucao de Obras e Urbanizacao a nenhuma 
edificacao em terreno umido, alagadico, pantanoso, instivel ou contaminado por substancias organicas ou 
tOxicas sem condicionamento de sua validade ao saneamento previo do solo. 
Paragrafo Unico - Os trabalhos de saneamento do terreno deverao estar comprovados atraves de laudos 
tecnicos, pareceres ou atestados que certifiquem a realizacao de medidas corretivas, assegurando as condicifies 
sanitarias, ambientais e de seguranca para sua ocupacao. 
Art. 64 - As fundacoes deverao ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a nao prejudicar os 
imoveis vizinhos e nao invadirem o leito da via pUblica. 
SEcA0 XV 
Estruturas, paredes e pisos 
Art. 65 - Os elementos estruturais, paredes, divisorias e pisos devem garantir: 
I. resistencia ao fogo; 
II. impermeabilidade; 
III. estabilidade da construcao; 
IV. born desempenho termico e acUstico das unidades: 
V. acessibilidade. 
Art. 66 - As paredes tanto extemas como interns, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverao 
ter espessura minima de 0,12 m (doze centimetros). 
Paragrafo Unico — As paredes de alvenaria de tijolo comum que constituirem divisaes entre economias 
distintas, e as construidas nas divisoes dos lotes, deverao ter espessura minima de 0,20 m (vinte centimetros). 
Art. 67 — As espessuras minimas de paredes constantes no artigo anterior poderao ser alteradas, quando forem 
utilizados materials de natureza diversa desde que possuam comprovadamente,no minimo, os mesmos indices 
de resistencia, impermeabilidade e isolamento termico e actistico, conforme o caso. 
Art. 68 — As paredes de banheiros, dispensas e cozinhas deverio ser revestidas, no minimo, ate a altura de 
1,50 m (um metro e cinqUenta centimetro) de material impermeabilizante, lavavel, liso e resistente. 
Art. 69 - Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o solo deverao ser convenientemente 
impermeabilizados. 
Art. 70 — Os pisos de banheiros e cozinhas deverao ser impermeaveis e laviveis. 
Art. 71 - Os locais onde houver preparo, manipulacao ou deposit° de alimentos, acougues, casas de came, 
peixarias e abatedouros de ayes, alem das exigencias que lhes forem aplicaveis, deverao ter: 
L o piso e as paredes das salas de elaboracao dos produtos revestidos de material liso, resistente e 
i mpermeavel; 
II. pias de lavagem coin ligacao sifonada para a rede de esgoto. 
PRAIA BARAO Acii DA TORRE - FONE: (0xx71) 635-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
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18 
SECA° XVI 
Coberturas 
Art. 72 - Nas coberturas deverao ser empregados materials impermeaveis e resistentes a ac5o dos agentes 
atmosfericos, nao devendo ser fonte geradora de sobrecarga termica ou de elevado nivel de ruido para as 
edificacoes. 
Paragrafo unico - Devera ser previsto acesso intern° para manutencao nas coberturas quando o edificio tiver 
mais de 3 (tres) pavimentos. 
Art. 73 — As aguas pluviais provenientes das coberturas sera° esgotadas dentro dos limites do tote, nao sendo 
permitido o desague sobre totes vizinhos ou logradouros. 
Paragrafo unico — Os edificios situados no alinhamento deverao dispor de calhas e condutores, e as aguas 
canalizadas por baixo do passeio. 
Art. 74 - E !lyre a composicao das fachadas, desde que sejam garantidas condicoes termicas, luminosas e 
adisticas intemas, e respeitadas as disposicoes pertinentes da lei de use e ocupacao do solo. 
§ l.° - Os imOveis aprovados pelo Poder Executivo tombados ou situados em areas tombadas ou de protecao 
ambiental, historica, arquitetanica e atrativo turistico ficar5o sujeitos a legislacao especifica ou disposicoes do 
.11 respectivo programa, projeto ou piano de manejo, devidamente aprovadas pelo Conselho Comunitario de 
Desenvolvimento Urbano. 
§ 2.° - As antigas fachadas do Centro e Sub Centro Historic° da cidade que ainda preservam a sua substancia 
arquitetonica original deverao ser recuperadas de acordo corn projeto aprovado pelo Poder Executivo, ouvido 
o Conselho Comunitario de Desenvolvimento Urbano. 
Art. 75 — A construcao de marquise na testada das edificacoes construidas, nao poderao exceder a 1/3 (urn 
42.1 terco) do recuo frontal permitido. 
§ 1.° - As marquises deverk ser construidas utilizando material nao combustive!. 
§ 2.° - As aguas pluviais coletadas sobre as marquises deverao ser conduzidas por calhas e dutos ao sistema 
public° de drenagem. 
§ - Os beirais deverao ser construidos de maneira a nao permitirem o lancamento das aguas pluviais sobre 
o terreno adjacente ou o logradouro public°. 
Art. 76 - As construcoes observarao afastamento minimo (recuo) estabelecido de acordo com cada zona, 
contado a partir do meio-fio, na forma da Tabela constante do Anexo 01 desta lei. 
§ I." - Nos afastamentos frontais sera° permitidas sacadas e varandas abertas corn, no maximo, 1,50m de 
projecao, observado, no que couber, o disposto no art. 71. 
§ 2.0 - As sacadas e varandas nao terk suas areas computadas como area constn.tida, para fins de aprovacao 
do projeto. 
Art. 77 - Sera° permitidas as projecoes de jardineiras, saliencias, quebra-sois e elementos decorativos, sobre 
os afastamentos coin, no maxim°, 0,50m de profundidade, observado, no que couber, o disposto no paragrafo 
unico do art. 47. 
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SECAO XVII 
Fachadas 
1 :4 
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19 
SECA() XVIII 
.1 Iluminacao e ventilacao 
Art. 78 - A renovacao natural de ar devera ser explorada, preferencialmente, sem comprometer o conforto 
-1 
termico das edificacoes. 
Art. 79 - A vedacao dos vaos de iluminacao e ventilacao dos compartimentos de permanencia prolongada 
devera prever protecao a luz solar externa e a ventilacao necessaria a renovacao de ar. 
—1 § 1." - Os compartimentos mencionados no capzit deste artigo poderao ser iluminados por varandas ou 
—1 terracos. 
§ 2." - Os vaos nteis para iluminacao e ventilacao deverao observar as proporcoes de cada ambiente da 
edificacao. 
§ 3.° - Nao podera haver aberturas para iluminacao e ventilacao em paredes levantadas sobre a divisa do 
terreno ou a menos de 1,50m de distancia da mesma. 
§ 4." - Aberturas para iluminacao ou ventilacao dos comodos de longa permanencia confrontantes em 
economias diferentes, e localidades no mesmo terreno, nao poderao ter entre elas distancia menor que 2.00 m 
(dois metros e sessenta centimetros), mesmo que estejam num Unico edificio. 
§ 5.° - Os pocos de ventilacao nao poder5o, em qualquer caso ter area menor que 1,50 m 2 (urn metro e 
cinqUenta centimetros quadrados), nem dimensao menor que 1,00 in (urn metro), devendo ser revestidos 
intemamente e visitaveis na base, somente serao permitidos para ventilar compartimentos de curta 
permanencia. 
§ 6." - A abertura de vaos para iluminacao e ventilacao de banheiros e compartimentos de permanencia 
prolongada confrontantes, em edificacoes diferentes, localizadas num mesmo terreno, devera seguir as 
4.0.1 orientacoes previstas para prismas de ventilacao e iluminacao. 
Art. 80 - Em qualquer estabelecimento comercial, os locais destinados ao preparo, manipulacao ou deposit° 
de alimentos deverao ter aberturas externas ou sistema de exaustao que garanta a perfeita evacuacao dos gases 
e fumacas, nao interferindo de modo negativo na qualidade do ar nem nas unidades vizinhas. 
Art. 81 - A edificacao destinada a indUstria de produtos alimenticios e de produtos quimicos deverao ter 
aberturas de iluminacao e ventilacao dos compartimentos da linha de producao dotadas de protecao e sistema 
mecanico de exaustao corn saida acima do pe direito do ambiente onde se encontra. 
Art. 82 - As aberturas para ventilacao e iluminacao das salas de aula das edificacoes destinadas a atividades de 
educacao serao definidas pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Comunitario de Desenvolvimento Urbano. 
SE00 XIX 
%los de passagem e das portas 
Art. 83 - Aplicam-se aos vaos de passagem e portas as seguintes disposicoes: 
I. os vaos de passagem e portas de use pUblico deverao ter vao livre que permita o acesso por pessoas 
portadoras de deficiencia fisica, corn minimo de 0,80m; 
IL as portas dos compartimentos que tiverem instalados aquecedores a gas deverao ser dotados de 
elementos em sua parte interior, de forma a garantir a renovacao de ar e impedir a acumulacao em 
eventual escapamento; 
HI. as portas de acesso das edificacoes destinadas a abrigar atividades de comercio deverao ser 
dimensionadas em finicao da soma das areas uteis comerciais, sempre respeitando o minimo de 1,50m 
de largura: 
IV. as portas de acesso das edificacoes destinadas a abrigar atividades de educacao deverao ter largura 
minima de 3,00m: ) 
PRACA BARAO KU DA TORRE - FONE: (0xx71) 635-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
10 
PREFEITURA MUNICIPAL 
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20 
V. as portas de acesso das edificaci5es destinadas a abrigar atividades de indUstria deverao, alem das 
disposicoes da Consolidacao das Leis do Trabalho, ser dimensionadas em funcao da atividade 
desenvolvida, sempre respeitando o minimo de 1,50m; 
VI. as portas de acesso das edificacoes destinadas a locais de reuniao deverao se comunicar, de 
preferencia, diretamente corn a via publica, mas nao poderao abrir-se diretamente sobre o passeio do 
logradouro publico; 
VII. as portas de acesso para o pUblico sera°, no minimo, uma de entrada e outra de saida do recinto, 
situadas de modo a nao haver sobreposicao de fluxo, com largura minima de 2,00m, sendo que a soma 
das larguras de todas as portas equivalera a largura total correspondente a 1,00m para cada 100 (cem) 
pessoas; 
VIII. as portas dos estabelecimentos comerciais deverio ser vazadas a altura de 1,00 m conforme 
estabelecem as normas de prevencao e combate a incendio e panic°. 
SEcA0 XX 
Circulacio 
Art. 84 - Os corredores, escadas e rampas das edificacoes seri° dimensionadas de acordo corn a seguinte 
classifica0o: 
de uso privativo ou de uso interno a unidade, sem acesso ao public° em geral: 
de uso comum, quando de utilizacao aberta a distribuicao do fluxo de circulacdo as unidades privadas: 
III. de uso coletivo: quando de utilizack aberta a distribuicao do fluxo de circulacao em locais de grande 
fluxo de pessoas. 
Art. 85 - Aplicam-se aos corredores, escadas e rampas as seguintes disposicoes: 
I. as larguras minimas permitidas para corredores serao de 1,00m para uso privativo e de 1,50m para uso 
comum e coletivo; 
II. os corredores que servem as salas de aula das edificac5es destinadas a abrigar atividades de educacao 
dever5o apresentar largura minima de 1,50m e acrescimo de 0,20m para cada sala: 
III. os corredores das edificacoes destinadas a abrigar locais de reuniao deverao ter uma largura constante 
igual a soma das larguras das portas que para eles se abrirem; 
IV. as circulacoes, em urn mesmo nivel, dos locais de reuniao ate 500,00m 2 , terio largura minima de 
2,50m; com urn acrescimo de 0,05m na largura da circulacao, por metro quadrado excedente: 
V. os corredores e rampas deverk ter piso (faixa) tactil em toda sua extensao; 
VI. os corredores nao deverao ter mudancas bruscas de nivel de piso: 
VII. devetho ser dotados de corrimao continuo sem interrupcao quando houver mudanca de dire*); 
VIII. quando o escoamento do public° se fizer atraves de corredores ou galerias, estes possuifio uma 
largura constante ate o alinhamento do logradouro igual a 1/3 da soma das larguras das portas que para 
eles se abrirem. 
Art. 86 - As galerias comerciais e de servicos deverao ter faixa thctil e largura util correspondente a 1/12 
(urn doze avos) do seu comprimento, desde que observadas as seguintes dimensoes minimas: 
I. galerias destinadas as salas, escritorios e atividades similares: 
a) largura minima de 1,50m quando apresentarem compartimentos somente em urn dos lados: 
b) largura minima de 2,00m quando apresentarem compartimentos nos dois lados: r" 
1 0' PRAcA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (0xx71) 635-1310 - MATA DF. S JOAO - BAHIA 
2,, 
/Ph 
Art. 90 - Todo edificio - garagem devera possuir, no minimo, uma escada em alvenaria ou metalica do • 
primeiro pavimento a cobertura, corn largura minima de 1,20m. 
Art. 89 - As edificacoes residenciais multifamiliares, as destinadas ao trabalho e as especiais nao poderao ter 
nenhum ponto corn distancia superior a 35,00m da escada ou rampa mais proxima. 
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21 
galerias destinadas a lojas e locais de venda: 
Auk 
a) largura minima de 2,00m quando apresentarem compartimentos somente em um dos lados; 
b) largura minima de 3,00m quando apresentarem compartimentos nos dois lados. 
.01 
SE(A0 XXI 
Escadas e rampas 
Art. 87 - A construcao de escadas e rampas devera garantir a acessibilidade a idosos e por pessoa portadoras 
de deficiencia. 
Art. 88 - A construcao de escadas e rampas de uso comum ou coletivo devera atender aos seguintes aspectos: 
• .01 1. rampa corn inclinacao maxima de 12 %; 
1 I escadas corn degraus corn Aura minima de 0,15m e maxima de 0,18m e pisos com dimensao minima 
de 0,28m e maxima de 0,32m e revestido de material antiderrapante: 
III. constniidas de material incombustivel; 
.601 
1V. deverao ser dotadas de corrimao continuo, sem interrupcao nos patamares: 
• J V. nao poderao ser dotadas de lixeira ou qualquer outro tipo de equipamento, bem como de tubulacOes 
que possibilitem a expansao de fogo ou fumaca: 
. .01 
; .01 
VI. o patamar de acesso ao pavimento devera estar no mesmo nivel do piso da circulacao; 
01 
VII. a sequencia de degraus entre diferentes niveis sera preferencialmente reta, devendo existir patamares 
intermediarios quando houver mudanca de direcao ou quando exceder a 16 (dezesseis) degraus, no 
0"•1 caso de escadas: 
-1 VIII. nos edificios de uso coletivo, comerciais de servico e/ou industriais de andar terreo ate 4 pavimentos a 
: .01 escada nao devera ter em seu desenvolvimento (mudanca de direcao) em forma de leque: 
.001 IX. Os patamares ineermediarios deverao ter largura minima igual a largura da escada; 
.04 X. As escadas de uso coletivo e extemas deverao ter superficie revestida corn material anti - derrapante 
) Art. 91 - As escadas e rampas de acesso as edificacoes destinadas a locais de reuniao deverao atender as 
seguintes disposicaes: 
as escadas deverao ter largura minima de 2,00m para a lotacao ate 200 (duzentas) pessoas, sendo 
obrigatorio acrescimo de 1,00m para cada 100 (cem) pessoas ou fracao excedente: 
Aft II. as escadas deverao ter o tango extremo que se comunica corn a saida, sempre orientado na direcao 
#.‘• delta e no minimo corn comprimento igual a sua largura; 
III. quando a Iota*, exceder de 5.000 (cinco mil) lugares, serao sempre exigidas rampas para escoamento 
do pUblico. 
SEcA0 XXII 
Escadas e rampas de protecao contra incendio 
Art. 92 - As escadas e rampas de protecao contra incendio classificam-se em enclausuradas e extemas, sendo 
exigiveis quando o predio, ptiblico ou privado, tiver mais de dois pavimentos e houver grande circulacao de 
pessoas, a criterio do Conselho Comunitario de Desenvolvimento Urbano, como • 
mercados: 
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H. escolas; 
III. bibliotecas; 
V. cinemas e teatro. 
Art. 93 - A escada ou rampa enclausurada é aquela a prova de fumaca que devera servir a todos os pavimentos 
e atender aos seguintes requisitos: 
I. ter sinalizacao (piso ticti)1, no perimetro dos acessos e saidas; 
II. ser construida de material incombustivel e antiderrapante; 
III. devera ser dotada de corrimao continuo, sem interrupcao nos patamares; 
IV. a sequencia de degraus entre diferentes niveis sera reta, devendo existir patamares intermediarios 
quando houver mudanca de direcao ou quando exceder a 16 (dezesseis) degraus, no caso de escadas; 
V. ser disposta de forma a assegurar passagem com altura livre igual ou superior a 2,10m. 
VI. ser envolvida por paredes de 0,25m de alvenaria ou 0,15m de concreto, ou outro material 
comprovadamente resistente ao fogo durante urn periodo de quatro horas; 
VII. apresentar comunicacao corn area de use comum do pavimento, atraves de ante camara somente 
atraves de porta corta-fogo leve, corn largura minima de 0,90m, abrindo no sentido do movimento da 
saida; 
VIII. ter laws retos, nao se permitindo degraus e patamares em leque; 
IX. nao admitir nas caixas de escada quaisquer bocas coletoras de lixo, caixas de incendio, porta de 
compartimento ou de elevadores, chaves eletricas e outras instalacoes estranhas a sua finalidade, 
exceto os pontos de iluminacao; 
X. apresentar informacao visual do andar e indicacao clara de saida; 
XI. dispor de circuitos de iluminacao de emergencia alimentados por baterias. 
Art. 94 - Os requisitos minimos para iluminacao e ventilacao natural das escadas enclausuradas deverao 
atender as seguintes disposiceies: 
I. a iluminacao de emergencia devera ter sistema autOnomo de alimentacao; 
a abertura para ventilacao permanente por duto ou por janela, abrindo diretamente para o exterior da 
AN. edificacao, devera estar situada junto ao teto e ter area efetiva minima de 0,70m' 
• H. os dutos de ventilacao deverao atender aos seguintes requisitos: 
1" a) ter suas paredes resistentes ao fogo por, no minimo, duas horas: 
b) ter as dimensoes minimas de 1,00m x 1,00m; 
c) elevar-se, no minimo, 1,00m acima de qualquer cobertura, podendo ser protegidos contra 
• intemperies, na sua parte superior; 
• d) ter, pelo menos, em duas faces acima da cobertura, venezianas de ventilacao, corn area minima de 
1111 1,00m2 cada; 
e) nao ser utilizado para localizacao de equipamentos ou canalizacOes. 
III. a colocacao de tijolos compactos de vidro para iluminacao natural das caixas da escada enclausurada 
devera atender as seguintes exigencias: 
•
AIL 
a) quando a parede fizer limite corn a antecamara, sua area maxima sera de 1,00m : , 
• b) quando a parede fizer limite corn o exterior, sua area maxima sera de 0,50m1 . 
• Art. 95 - Nos casos de imOveis antigos, é admitida a escada ou rampa extema de protecao contra incendio 
localizada na face extema da edificacao, contando corn, no minimo, duas de suas empenas !lyres, nao faceando 
as paredes da edificacao, e devera atender aos seguintes requisitos: 
01"" 
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I. ser construida de material incombustivel e ter o piso revestido de material antiderrapante; 
IL deveri ser dotada de corrimao continuo, sem interrupcao nos patamares; 
III. a seqiiencia de degraus entre diferentes niveis sera preferencialmente reta, devendo existir patamares 
intermediarios quando houver mudanca de direcao ou quando exceder a 16 (dezesseis) degraus, no 
caso de escadas; 
IV. ser disposta de forma a assegurar passagem corn altura livre igual ou superior a 2,10m; 
V. possuir paredes faceando a edificacao corn larguras de 0,25m de alvenaria ou 0,15m de concreto, ou 
outro material comprovadamente resistente ao fogo durante um periodo de quatro horas: 
VI. apresentar comunicacao corn area de uso comum do pavimento, atraves de ante camara somente 
atraves de porta corta-fogo leve, corn largura minima de 0,90m, abrindo no sentido do movimento da 
saida e no mesmo nivel do piso da circulacao; 
VII. ter lacos retos, nao se permitindo degraus e patamares em leque; 
VIII. nao admitir nas caixas de escada quaisquer bocas coletoras de lixo, caixas de incendio, porta de 
compartimento ou de elevadores, chaves eletricas e outras instalacoes estranhas a sua finalidade, 
exceto os pontos de iluminicao; 
IX. apresentar visibilidade do andar e indicacao clara de saida; 
X. dispor de circuitos de iluminacao de emergencia alimentados por baterias ou outro sistema autanomo; 
XI. estar implantada em local que evite a propagicao das chamas e fiimaca em seu prisma: 
XII. nao estar projetada sobre os afastamentos minimos permitidos pela legislacao: 
SE00 XXIII 
Elevadores e escadas rolantes 
Art. 96 - Os elevadores e escadas rolantes sao aparelhos de uso pUblico e seu funcionamento dependera de 
licenca e fiscalizacao do Poder Public°, nao podendo, entretanto, funcionar sem assistencia e responsabilidade 
tecnica da empresa instaladora ou conservadora, registrada no Conselho Regional de Engenharia. Arquitetura e 
Agronomia - CREA. 
1. 0 Poder Executivo podera regulamentar o uso de elevadores e escadas rolantes, podendo interditar os 
equipamentos em desacordo corn as normas estabelecidas; 
II. os acessos entrada e saida deverao ser sinalizados corn balizadores e/ou piso tactil. 
SEcA0 XXIV 
Instalacties hidrossanitarias 
Art. 97 - As instalacoes hidrossanitarias deverao atender as seguintes especificacoes tecnicas - 
I. toda edificacao deveri dispor de instalacoes sanitarias, devidamente normatizadas: 
II. a edificacao onde houver pavimentos que contenham compartimentos destinados a atividades especiais 
que resultem na concentracio de pessoas deverao dispor de instalacoes sanitirias nestes pavimentos. 
Art. 98 - Todas as edificacOes localizadas em areas onde houver sistema de esgotamento sanitario corn rede 
coletora e sem tratamento final, deverao ter seus esgotos conduzidos a sistemas individuais ou coletivos, 
conjunto sumidouro e fossa corn filtro, para somente depois serem conduzidos a rede de esgotamento. 
Art. 99 - Todas as edificacaes localizadas em areas onde houver sistema de esgotamento sanitario corn rede 
coletora e corn tratamento final, deverao ter seus esgotos conduzidos diretamente a rede de esgotamento 
sanitario existente; 
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MI6 
) AM. 
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•• • 
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2 4 
Art. 100 — Enquanto nao houver rede de esgoto as edificacoes sera° dotadas de fossas septicas afastadas de, 
no minimo, 5,00 m (cinco metros) das divisas do lote e corn capacidade proporcional ao numero de pessoas na 
ocupacao do predio. 
§ 1.° - Depois de passarem pela fossa septica, as aguas serao infiltradas no terreno por meio de sumidouro 
convenientemente construido. 
§ 2.° - As aguas provenientes de pias de cozinha e da copa deverao passar por uma caixa de gordura antes de 
serem lancadas no sumidouro. 
§35.° - As fossas corn sumidouro deverao ficar a uma distancia minima de 15,00 m (quinze metros) de raios de 
pocos de capacitacao de agua, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho. 
Art. 101 - E proibida a construcao de fossas em logradouro public°, exceto quando se tratar de projetos 
especiais de saneamento desenvolvidos ou devidamente aprovados pelo Poder Executivo, em areas 
especificas. 
Art. 102 - Toda edificacao devera dispor de reservatorio elevado de agua potivel corn tampa e boia, em local . 
de facil acesso e que permita visita. 
Art. 103 - As edificacoes de uso publico, corn capacidade acima de 30 (trinta) pessoas, deverao dispor de 
instalacoes sanitarias apropriadas ao uso por deficientes fisicos, devidamente identificadas, situadas no nivel 
de pavimento terreo ou pavimento de acesso principal a edificacao, bem como a instalacao de vasos sanitarios 
e lavatorios adequados, se houver previsao de utilizacao por criancas, em proporcao de 0,3% em relacao ao 
numero de usuarios. 
Art. 104 - As instalacoes sanitarias deverao ser separadas por sexo, em edificacOes que abrigarem: 
I. atividades comerciais (e consumo de alimentos corn permanencia prolongada), assegurada a total 
incomunicabilidade destes corn os compartimentos sanitarios e ter de preferencia urn sanitario familiar 
em fraldario em cada andar ou a cada 700m' de area construida; 
II. atividades de prestacao de servicos: 
III. escritOrios consultorios e estUdios de carater professional; 
IV. atividades de educacao; 
Nv. locais de reunik 
Art. 105 - As edificacoes de prestacao de servicos de hospedagem deverao ter vestiario e instalacao sanitaria 
privativos para o pessoal de servico, na proporcao estabelecida pelo Poder Executivo. 
SECAO XXV 
Aguas pluviais 
Art. 106 - As instalacoes de drenagem de aguas pluviais deverao garantir niveis aceitaveis de seguranca, 
higiene, conforto, durabilidade e economia, devendo haver reserva de espaco no terreno para passagem de 
canalizacao de aguas pluviais e esgotos provenientes de totes situados a montante e estarao sujeitas ao Parecer 
Tecnico previsto no C6digo de Meio Ambiente. 
§ 1.° - Os terrenos em declive somente poderao extravasar as aguas pluviais para os terrenos a jusante, quando 
nao for possivel seu encaminhamento para as ruas em que estao situados. 
§ 2.° - No caso previsto neste artigo, as obras de canalizacao das aguas ficarao a cargo do interessado, devendo 
o proprietario do terreno a jusante permitir a sua execucao. 
Art. 107 - As edificacoes construidas sobre linhas divisorias ou no alinhamento do lote deverao ter os 
equipamentos necessarios para nao lancarem agua sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro pUblico. 
Art. 108 - 0 escoamento das aguas pluviais do terreno para as sarjetas dos logradouros pUblicos devera ser 
feito preferencialmente atraves de condutores sob os passeios ou canaletas corn grade de protecao. 
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2-4 
man 
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25 
Art. 109 - 0 proprietario do terreno fica responsivel pelo controle total das aguas superficiais, efeitos de 
erosao ou infiltracao, respondendo pelos danos causados aos vizinhos, aos logradouros pablicos e 
coletividade, pelo assoreamento e poluicao de bueiros e galerias. 
Art. 110 - E proibida a ligacao de coletores de aguas pluviais a rede de esgoto sanitario. Os empreendimentos 
multi-familiares, hoteleiros, de comercio, servico e/ou industriais deverao apresentar projeto de drenagem, 
acessibilidade e destinacio quando do requerimento do alvara de construcao. 
SECAO XXVI 
Areas de Estacionamento de Veiculos 
Art. 111 - Os locais para estacionamento ou guarda de veiculos obedecem a seguinte classificacao: 
I. privativo: de uso exclusivo e reservado, integrante de edificacao residencial; 
II. coletivo: aberto ao uso da populacao permanente e flutuante da edificacao; 
III. comercial: utilizado para guarda de veiculos corn fins lucrativos, podendo estar ou nao integrado a 
Lima edificacao. 
Art. 112 - As condiciies para calculo do nUmero minimo de vagas de veiculos sera() na proporcao abaixo 
discriminada por tipo das edificacoes: 
I. residencia unifamiliar superior a 120 m 2(cento e virile metros quadrados) 01 (uma) vaga por 
unidade residencial; 
residencia multifamiliar: 01 (uma) vaga por unidade residencial; 
III. supermercado corn area superior a 200,00 m2(duzentos metros quadrados) — 01 (uma) vaga para 
cada 25,00 m2(vinte e cinco metros quadrados) — de area Util; 
IV. restaurantes, churrascarias ou similares, corn area titil superior a 250,00 m 2(duzentos e cinquenta 
metros quadrados) — 01 (uma) vaga para cada 40,00 m2(quarenta metros quadrados) de area irtil; 
V. hotels, albergues ou similares — 01 (uma) vaga para cada quarto ou conforme classificacao da 
EMBRATUR; 
VI. moteis, 01 (uma) vaga por quarto; 
VII. hospitais, clinicas e casas de sande — 01 (uma) vaga para cada 100,00 m' (cem metros quadrados) 
de area Util. 
Art. 113 - As dimensoes minimas por vagas serao de 2,50 m (dois metros e cinqiienta centimetros) de largura 
por 5,00 m (cinco metros) de comprimento. 
Art. 114 - 0 runner° de vagas para estacionamento de veiculos devera ser calculado em funcao do tipo e do 
tamanho da edificacao, sua localizacao e a existencia de estacionamentos priblicos numa distancia maxima de 
200m(duzentos metros). 
Art. 115 - Estarao dispensadas da obrigatoriedade de local para estacionamento e guarda dos veiculos as 
edificacoes situadas nos seguintes casos: 
I. lotes cuja largura do acesso seja inferior a 3,70m; 
II. lotes corn area inferior a 60,00m' e testada igual ou inferior a 6,00m. 
Art. 116 - Deverao ser previstas vagas para os usuarios portadores de deficiencias na proporcao de 1% de sua 
capacidade, sendo obrigatoria, no minimo, uma vaga, corn distanciamento adicional de 1,20m das vagas 
contiguas. 
Art. 117- E permitido que as vagas de veiculos exigidas para as edificacoes ocupem as areas liberadas pelos 
afastamentos laterais, frontais ou de fundos, desde que estejam no mesmo nivel de piso dos compartimentos de 
permanencia prolongada das edificacoes de uso multifamiliar, nao se carac-terizem como area de carga e 
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AM. 
1,41 PREFEITURA MUNICIPAL 
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1 26, 
descarga e que nao causem qualquer prejuizo ou impedimento ao regular transit° de pedestres, bicicletas e 
automoveis ou outros veiculos. 
.1 
Art. 118 — Nos estabelecimentos comerciais e/ou industrials devera ser previsto area especifica de carga e 
descarga. 0 porta° de acesso para entrega e descarga devera estar recuado no minimo a 8,00 m do limite de 
via pUblica onde acessa. 
Art. 119 — Os casos onde haja previsao de estacionamento para caminhoes, caminhonetes, Onibus, tratores e 
veiculos de maior porte, serge objeto de normas especificas a serem especificadas pela Secretaria de 
Planejamento e Meio Ambiente do Municipio, devendo tambern ser observada a legislacao de use e ocupacao 
do solo. 
Art. 120 - Os estacionamentos existentes anteriormente a edicao deste Codigo nao poder5o ser submetidos a 
reformas, acrescimos ou modificacoes, sem que sejam obedecidas as exigencias nele contidas. 
Art. 121 - As areas de estacionamento que por ventura nao estejam previstas neste Codigo serao, por 
A.] semelhanca, estabelecidas pelo orgao competente da Prefeitura Municipal. 
Parigrafo Unica - Para efeito do calculo do mimero de vagas, alem do flux° de pessoas e veiculos, o tipo e a 
localizack da construcao, sera considerada como area Util toda aquela efetivamente utilizada pelo pUblico, 
0.1 
ficando excluidos depositos, cozinhas, circulacao de servicos e similares. 
CAPITULO VI 
DA FISCALIZA0.0 
Art. 122 - A fiscalizacao das obras sera exercida pelo Poder Executivo atraves de servidores devida e 
legalmente autorizados, que deverao, antes de iniciar qualquer procedimento, identificar-se perante o 
proprietario da obra, responsivel tecnico ou seus prepostos. 
Paragrafo Unica - A fiscalizacao podera ser exercida corn fundamento corn COdigo de Obras, no COdigo do 
Meio Ambiente e no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. 
CAPiTLIO 1.71 
DAS INFRACOES E DAS PENALIDADES 
SE( A0 1 
Penalidades 
Art. 123- Constitui infracao toda acao ou omiss5o que contraria as disposicoes deste Codigo e demais normas 
ou atos baixados pelo Poder Executivo Municipal, regulamentando dispositivos deste Codigo. 
Art. 124- Auto de infracao é o instrumento no qual é lavrada a descric5o de ocorrencia que, por sua natureza, 
caracteristicas e demais aspectos peculiares, demonstre a infracao de norma deste Codigo. 
Paragrafo tulle° - 0 auto de infracao lavrado corn precis5o e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, 
devera conter a data, o endereco, o proprietirio ou responsivel tecnico da obra, o dispositivo legal infringido, 
o prazo para regularizacao da situacao e a assinatura do fiscal municipal. 
Art. 125 - Dever5o estar contidas no auto de infracao, as seguintes informacoes: 
I. endereco da obra ou edificacao; 
II. nUmero da inscrick do imovel no cadastro 
III. nome do proprietario, do construtor e do responsivel tecnico, on somente do proprietario quando se 
tratar se auto - construcao; 
IV. data da ocorrencia. 
V. descrick da ocorrencia que constitui a infracao e os dispositivos legais violados; 
PRACA BAR.A0 Ail' DA TORRE - FONE: (0xx71) 635-1310 - NIATA DE SAO JOAO - BAHIA 
E 
+M. 
ANL 
PREFEITURA MUNICIPAL 
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27 
VL multa aplicada; 
VII. intirnacao para correcao da irregularidade; 
VIIL prazo para a apresentacao de defesa; 
IX. identificacao e assinatura do autuante e do autuado e de testemunhas, se houver. 
Paragrafo Unico — As ornissties ou incorrecties do auto de infracao nao acarretarao sua nulidade quando 
do processo constarem elementos suficientes para a detenninacao da infracao e do infrator. 
Art. 126 — A notificacao da infracao devera ser feita pessoalmente, podendo tambem ser por via postal 
ou com aviso de recebimento. 
Art. 127 — A assinatura do infrator no auto nao implica em confissao, nem tampouco, a aceitacao de seus 
termos. 
Paragrafo Unico — A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, nao agravard a pena, nem 
tampouco, impedira a tramitacao normal do processo. 
Art. 128 — 0 autuado tera prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a autuacao, a partir da 
data do recebimento da notificacao. 
§ 1° - A defesa far-se-a por peticao, instruida corn a documentacao necessaria a comprovacao dos fatos 
e os argumentos articulados. 
§ 2° - A apresentacao da defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa ate a decisao da 
autoridade administrativa competente. 
§ 3° - Na ausencia de defesa ou sendo esta julgada improceclente, sea) impostas as penalidades 
previstas neste Codigo, sem prejuizo das penalidades cabiveis previstas no Codigo do Meio Ambiente. 
SECA() II 
Penalidades 
Art. 129 — As infracOes ao dispositivos deste Codigo sera° impostas as seguintes penalidades: 
L multa; 
IL embargo da obra; 
III. interdicao de edificacao ou dependencia; 
IV. demolicao. 
§ 1° - A imposicao das penalidades nao se sujeita a ordem em que estao relacionados neste artigo. 
§ 2° - A aplicacao de uma das penalidades previstas neste artigo nao prejudica a aplicacao de outra, se 
cabivel. 
§ 3° - A aplicacao de penalidade de qualquer natureza nao exonera o infrator do cumprimento da 
obrigacao a que esteja sujeito, nos termos deste Codigo. 
Art. 130 — Imposta a multa. calculadas com base na tabela anexa, em funcao da infracao cometida. o 
infrator sera notificado para que proceda o respectivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 1° - A aplicacao da multa podera ter lugar em qualquer epoca, durante ou depois de constatada a 
infracao. 
§ 2° - A multa nao paga no prazo legal, sera inscrita na divida ativa. 
§ 3° - Os infratores que estiverem em debit° relativo a multas municipais, nao poderao receber quaisquer 
quantias ou creditos que tiverem corn o Poder Executivo, participar de licitacoes, celebrar contratos ou 
termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer titulo, com a administracao municipal. 
§ 4° - As reincidencias terao o valor da multa multiplicada progressivamente de acordo corn o nitmero de 
vezes em que for verificada a infracao. 
F 
Th 
PRAcA BARAO Act; DA FORRE - [ - ONE: (71) 635-1310 - FAN: (71) 635-166S - NIA . 1 A DE SAO JOi.0 - 13;111A 
1 
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28 
Art. 131 - A graduacao das multas far-se-a tendo em vista: 
I. a major ou menor gravidade da infracao; 
suas circunstincias; 
III. antecedentes do infrator. 
Art. 132 - As obras, ainda que em andamento, sejam elas de reforma, construcao ou demolicao, sera() 
embargadas, caso seja verificada, por vistoria, a pratica de infracao para a qual este COdigo imponha esta 
penalidade. 
§ 1." - Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsavel pela obra podera apresentar defesa no prazo 
de 5(cinco) dias. 
§ 2.° - 0 embargo so podera ser suspenso quando forem completamente eliminadas as causas que o 
determinaram. 
Art. 133 - Uma obra concluida, seja ela de reforma ou construcao, podera ser eventualmente interditada caso 
seja verificada a pratica de infracao para a qual este Codigo imponha esta penalidade e, tratando-se de 
edificacao habitada ou corn qualquer outro uso, o Poder Executivo devera notificar os ocupantes da 
irregularidade a ser corrigida, lavrando o competente auto de interdicao. 
§ 1.0- 0 Poder Executivo devera promover a desocupacio compulsoria da eciificacio se houver seguranca 
manifesta, corn risco de vida ou de sande para os moradores ou trabalhadores. 
§ 2.° - A interdicao so sera suspensa quando forem completamente eliminadas as causas que a determinaram. 
Art. 134 - A demolicao de uma obra, seja ela de reforma ou construcao, podera ocorrer mesmo apps a sua 
conclusao, desde que verificada a pratica de infracio para a qual este Codigo imponha esta penalidade. 
§ 1.° - A demolicao sera sempre imediata quando houver risco iminente de dano a terceiro, ao patrimOnio 
public° ou outros bens de carater pUblico. 
§ 2.° - Quando a obra estiver licenciada, a demolicio dependera da anulacao, cassacao ou revogacao da 
licenca. 
§ 3." - Quando a obra for clandestina, far-se-a a demolicao imediata, apps ouvida a Procuradoria Juridica. 
§ 4.° - Entende-se como obra clandestina toda aquela que nao possuir licenca para construcao. 
§ 5.° - A demolicao podera nao ser imposta para situacao descrita no caput deste artigo, desde que a obra, 
embora clandestina, atenda as exigencias deste Codigo e que se providencie a regularizack formal da 
documentacao, com o pagamento das devidas multas. 
§ 6.° - E passivel de demolick toda obra ou edificacao que, pela deterioracao natural do tempo, se apresentar 
ruinosa ou insegura para sua normal destinacao, oferecendo risco aos seus ocupantes ou a coletividade. 
§ 7.° - 0 Poder Executivo podera emitir notificacao ao responsavel pela obra ou aos ocupantes da edificacao, e 
fixar prazo para inicio e conclusao das reparacoes necessarias, sob pena de demolicao. 
Art. 135 - A demolicao dependera de previa notificacao ao proprietario ou responsivel pela obra, ao qual sera 
dada oportunidade de defesa no prazo de 15(quinze) dias. 
Paragrafo unico - Nao sendo atendida a intimacao, a demolicao, em qualquer dos casos descritos, podera ser 
efetuada pelo Poder Executivo, correndo por conta do proprietario as despesas dela decorrentes. 
Art. 136 - 0 Poder Executivo expedira os atos administrativos que se fizerem necessarios a fiel observincia 
dos dispositivos deste Codigo. 
Art. 137 - Os projetos para execucao de obras e instalacaes em tramitack no Poder Executivo e as obras em 
fase de execucao dever5o se adequar as normas estabelecidas neste Codigo. 
Art. 138 - As edificacoes e as construcoes ja acabadas terao urn prazo de 2 (dois) anos para se adequarem as 
normas estabelecidas neste Codigo. 
PRAIA BARAO KU DA TORRE - FONE: (0xx71) 635-1310 - N1ATA DE SAO JOAO - BA1-11A 
29 
Art. 139° - Esta Lei entrara em vigor 30 (trinta) dias apes a data de sua publicacAo, revogadas as disposicOes em contrario, 
em especial a Lei n° 58, de 28 de agosto de 1991 — Codigo de Obras e Edificacaes. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro 
de 2003. 
Mardi Cavalcanti Carneiro Di 
PREFEITA MUNICIPAL 
/Mk 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
PRACA I3ARAO ACU DA "FORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
dime 
30 
.1 
.1 ANEXO 01 
Art. 1.° - Ficam estabelecidos os indices da tabela abaixo para as zonas de use no Municipio: 
AREA INDICE INDICE INDIC GABARI LOTE INDICE RECUOS 
S E TO DE 
TESTAD 
A 
(ha) Ocupacao utilizacao Permeabilidade minim 
0 
arborizacao frente fundo lateral minima 
ZR1 78,00 0,30 0,60 0,50 2 500 I - 50 m2 5 10 1.5 - 3,0 12 
ZR2 337,30 0,35 0,70 0,45 2 300 1 - 50 m2 5 10 1,5 - 1,5 10 
3 - 0 
ZR3 459,54 0,40 0,80 0,35 2 200 1 - 50 m2 5 10 1,5 - 3,0 7 
ZCR 573,85 0,20 0,30 0,70 2 500 1 - 50 m2 5 20 3 - 3 15 
NU 151,45 0,35 0,70 0,45 2 300 1 - 50 m7 5 10 1,5 - 1,5 10 
3 - 0 
ZC I 91,48 0,60 1,20 0,20 2 180 1-50 m2 (5)* 10 3 (terreo) 
0,40 1,20 0,15 3 300 1-50 m2 5 5 3 
ZC2 76,20 0,40 1,20 0,15 3 300 I - 50 ttt2 5 5 3 
ZC3 94,58 0,25 1,00 0,40 4 2000 1 - 100 m2 10 10 5 - 5 
ZAI 70,34 0,20 0,40 5000 1 - 100 m2 20 5 5 - 5 
ZSR 17,53 0,25 0,60 0,30 2 2500 1 - 100 m2 10 5 3 - 3 
Indice nao obri2atorio. 
PRACA BARAO Atli DA TORRE - FONE: (0\x71) 635-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
_ A*, PREFEITURA MUNICIPAL 
r- MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
31 
ANEXO 02 
INFRACAO MUL￾TA 
AO 
PROP 
MUL￾TA 
AO 
RESP. 
TECN 
EM￾BAR￾GO 
IN￾TER￾DI￾ctio 
DE￾MO￾LI￾cAo 
Omissao, no projeto, da existencia de cursos de 
agua, topografia acidentada ou elementos de 
altimetria relevantes; X X 
Inicio de obra sem responsavel tecnico, segundo 
as prescricOes deste Codigo; X 
Ocupacao de edificacao sem o "Habite-se"; X X 
Execucao de obra sem a licenca exigida: X X X X 
Ausencia do projeto aprovado e demais 
documentos exigidos por este Codigo, no local 
da obra; X X 
Execucao de obra em desacordo com o projeto 
aprovado e/ou alteracao dos elementos 
geometricos essenciais; X X X X 
Construcao ou instalacao executada de maneira 
a Or em risco a estabilidade da obra ou a 
seguranca desta, do pessoal empregado ou da 
coletividade; X X X X 
Inobservincia das prescricoes deste Codigo 
sobre equipamentos de seguranca e protecao; 
X X X 
Inobservincia do alinhamento e nivelamento; X X X 
Colocacao de materiais no passeio ou via 
pirblica: 
X X 
[mpericia, corn prejuizos ao interesse pUblico, 
devidamente apurada, na execucao da obra ou 
instalacao; 
X X 
Danos causados a coletividade ou ao interesse 
paha) provocados pela ma conservacao de 
fachada, marquises ou corpos em balanco; X 
Inobservincia das prescricaes deste Codigo 
quanto a mudanca de responsivel tecnico: 
X X 
utilizacao da edificacao para fim diverso do 
declarado no projeto de arquitetura: 
X X 
Nao atendimento a intimacao para construcao, 
reparacao ou reconstrucao de vedacoes e 
passeios. X 
...v.., 
PRAQA BARAO KU DA TORRE - FONE: (0xx71) 635-1310 - MATA DE SAO JOAO - BA I1A 
/N. 
/NW 
PREFEITURA MUNICIPAL 
NIATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
32 
ANEXO 03 
INFRACAO UPFM — 1.63 
Oinissao no projeto, da existencia de cursos de agua, 
topografia acidentada ou elementos de altimetria 
relevantes; 
34 a 306 
Inicio de obra sem responsavel tecnico, segundo as 
prescricoes deste Codigo; 
34 a 306 
Ocupacao de edificacao sem o "Habite-se"; 
138 
Execucao de obra sem a licenca exigida; 3 0 6 
Ausencia do projeto aprovado e demais documentos 
exigidos por este COdigo, no local da obra; 
1 3 8 
Execueao de obra em desacordo com o projeto 
aprovado e/ou alteracao dos elementos geometricos 
essenciais; 
34 a 138 
Construed° ou instalack executada de maneira a par 
em risco a estabilidade da obra ou a seguranca desta, 
do pessoal empregado ou da coletividade; 
34 a 306 
Inobservancia das prescricoes deste Codigo sobre 
equipamentos de seguranca e protecao; 
34 a 110 
Inobservancia do alinhamento e nivelamento; 34 a 110 
Colocack de materiais no passeio ou via publica; 34 a 110 
Impericia. comprejuizos ao interesse public°. 
devidamente apurada, na execucao da obra ou 
instalacoes; 
34 a 306 
Danos causados a coletividade ou ao interesse public° 
provocados pela ma conservacao de fachada, 
marquises ou corpos em balanco; 
34 a 306 
Inobservancia das prescricties deste Codigo quanto a 
mudanca de responsavel tecnico; 
34 a 306 
Utilizacdo da edificacao pars fim diverso do 
declarado no projeto de arquitetura; 
34 a 306 
Nao atendimento a intimack pars construed°, 
reparacao ou reconstrucao de vedacdes e passeio. 
34 a 110 
----7 
PRAQA BARAD ACt: DA FORR1' - FONE: r71) 635-1310 - l'AX. CI) 635-1668 - MAT IP.. SAD IDA() - IIA111-■ 

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