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norma nº 215/2004

Tipo Lei
Número / Ano 215 / 2004
Date 2004-11-17
Ementa"Estabelece os subsidios dos vereadores do Municipio de Mata de São Joao, para a legislatura 2005-2008, e da outras providencias."
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PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
LE N° 215/2004, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004' 
PuBLICAD020:.3\- o4 
0 
A VERONICA TEIXEIRA DOS SANTOS 
5.FTnR pi:mm(:01 n 
A PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no use de 
suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art.1° - 0 valor do subsidio mensal dos vereadores da Camara Municipal 
de Meta de Sao Joao para a legislatura 2005-2008, fica fixado, em parcels Cinica no 
valor de R$ 2.862,00 (doffs mil e oitocentos e sessenta e doffs reais) correspondente 
nesta data em 30% (trinta por cento) do estabelecido em especie, como subsidio 
mensal dos Deputados Estaduais. 
Art. 2° - 0 Presidente da Camara Municipal de Mats de Sao Joao enquanto 
mantiver esta qualidade, percebera parcels indenizatoria, no valor correspondente a 50% 
(cinquenta por cento) dos subsidios dos demais vereadores, em razao dos encargos 
decorrentes do exercicio. 
Pal-Agra° unico - A parcels indenizatoria de que trata o "caput" deste 
artigo sera alocada no elemento de despesa 339093 — Indenizagoes e Restituiciies, 
referindo-se no histOrico da Nota de empenho a indenizacao de gastos extraordinarios 
pelo exercicio da Presidencia da Camara. 
Art. 3° - A parcela indenizatoria prevista no artigo 57, § 7' da Constituicao 
Federal, corn a redagao dada pela Emenda Constitucional n° 19, em caso de 
convocacao de sessao legislativa extraordinaria, fica fixado no valor correspondente ao 
subsidio mensal do vereador, sendo vedado o recebimento de mais de 04 ( quatro ) 
sessoes extraordinarias em urn mesmo m6s. 
Paragrafo unico - Sessao extraordinaria pars efeito desta lei, sera aquela 
realizada por convocacao do Prefeito Municipal, do Presidente da Camara ou pela 
maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo pars tratar de assunto urgente e de 
relevante interesse do Municipio, e realizadas no recesso pariamentar. 
Art. 4P - Os subsidios pagos nao poderao ultrapassar. 
I — individualmente, pars cads vereador e para o presidente, 30% (trinta 
por cento) do que recebem em °specie os Deputados Estaduais. 
municipio. 
ii — anualmente, no seu somatorio a 5% (cinco por cento) da receita do 
Art. 5° - As parcelas indenizatorias pela realizacao de sessoes 
extraordinarias nao serao computadas nos limites a que se refere o artigo 4° desta lei. 
PRAQA BARAO Act) DA TORIa. l'ONE: (71) 635-1310 - 1.AX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
"Estabelece os subsidios dos 
vereadores do Municipio de Mata de Sao 
Joao, para a legisiatura 2005-2008, e da 
outras providencias." 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA 
BAHIA, EM 17 DE NOVEMBRO DE 2004. 
Marcia Cavalcanti Carneiro Dias 
PREFEITA MUNICIPAL 
. PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 6° - A parcela indenizatoria de que trata o artigo 2° fiesta lei, nao sera 
cornputada no limite a que se refere o inciso I do artigo 4°. 
Art. 7° - Para os efeitos dessa lei, entende-se como receita do municipio o 
somatorio de todos os ingressos financeiros, exceto: 
I — a receita de contribuicoes de servidores destinados a constituicao de 
fundos de reservas para o custeio de programa de previdencia e assistencia social, 
mantido pelo municipio e destinados a seus servidores; 
II — operacoes de creditos, 
III — receitas de alienacoes de bens maveis e imoveis; 
IV — transferencias oriundas da Uniao ou do Estado de convenio ou nao, 
para a realizacao de obras ou manutencao de servicos tipicos das atividades daquelas 
esferas de governo. 
Art. 8° - Os subsidios de que trata esta lei sera° revistos anualmente, 
mediante lei especifica, sempre na mesma data e sem distincao de indice consoante 
preve o inciso X do artigo 37 da Constituicao Federal. 
Art. 9° - Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro 2005, corn vigencia 
ate 31 de dezembro de 2008, revogada a lei municipal n° 122/2000 de 05 de Outubro de 
2000. 
PRAQA BARAO Act/ DA TORRE - DONE: (71) 635-1310 - PAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 

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