| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 220 / 2005 |
| Date | 2005-03-29 |
| Ementa | "Altera a lei 160/2002, consolidando as normas sobre a politica municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, modifica e adequa a composição do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Mata de Sio Joio - CMDCA a exigência da Lei Federal n° 8.069/90 e da outras providencias." |
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de a0 oao TA4BA L MOO PRA 49CE SER FEW c3_0 Lei N° 220/2005. de 9 de Marco de 2005 PREFEITURA4 011110 "Altera a lei 160/2002, consolidando as normas sobre a politica municipal de atendimento aos direitos da crianca e do adolescente, modifica e adequa a composicio do Conselho Municipal de Direitos da Crianca e do Adolescente de Mata de Sio Joio - CMDCA a exigencia da Lei Federal n° 8.069/90 e di outras providencias." O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no use de suas atribuicijes legais faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TITULO I DAS NORMAS GERAIS Art. 1° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente é Orgao deliberativo e controlador da politica de atendimento em todos os niveis, vinculados ao Gabinete do Prefeito, observada a composicao paritaria de seus membros, nos termos do art. 88, inciso II, da Lei Federal n° 8069/90. Art. 2° - 0 Conselho Tutelar é Orgao permanente e auteinomo, nao jurisdicional, encarregado de zelar pela fiscalizacao e cumprimento dos direitos da crianca e do adolescente. Prefeitura Municipal de Mata de Siio locio Praga Bard° Agu da Tarre, sin° - Mara de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaoi o.ba.gov.br PREFEITURA I. 7RARA1RANDP PRA IOCE SEE FE1.2 TITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANcA E DO ADOLESCENTE Art. 3° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente é composto por 08 (oito) membros na seguinte conformidade: I - 04 (quatro) representantes da esfera governamental, do poder executivo municipal, indicados pelo Prefeito de acordo com o disposto abaixo: a) urn representante da Secretaria Municipal de Educacao; b) um representante da Secretaria Municipal de Satide; c) urn representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Acao Social; d) um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo. II - Dos representantes da Sociedade Civil: 04 (quatro) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuarios ou de organizacOes de usuarios, das entidades e organizacOes de direitos da crianca e do adolescente e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro prOprio, sob a fiscalizacao do Ministerio § 1° - Os Conselheiros representantes das Secretarias serao designados pelo Chefe do Executivo. § 2° - Os representantes de organizacOes da sociedade civil serao eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da crianca e do adolescente em funcionamento no municipio. § 3° - Cada entidade citada no paragrafo anterior indicara dois representantes corn direito a voto para eleicao das 04 (quatro) entidades representativas da esfera nao governamental no Conselho, o que se farce corn base na maior quantidade de votos. 111 Prefeitura Municipal de Mata de Selo Joao Praga Bardo Ago do Mae, s/n° - Mate de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesao o.ba.gov.br 2 7AABALNANDO PRA VOCE SeR FELE' PREFEITURA Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Joao Praga Bard° Agu do Torre, sin° - Mata de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matodesaot 7, MAV A7 ICAO o.-a.gov.br 3 § 4° - Na hipOtese de uma entidade deliberar no sentido de nao mais participar do CMDCA de modo a ocorrer vacancia no mandato, outra entidade sera convocada para assumir corn base na ordem de colocagdo nas eleigOes citadas no paragrafo anterior. § 5° - A composicao do grupo de conselheiros representantes da sociedade civil nao podera ser formada por dois titulares de uma mesma instituigao. § 6° - A nomeacao e posse dos membros do CMDCA far-se-a pelo Prefeito Municipal, obedecendo a escolha feita sob os criterios da presente Lei. § 7° - ApOs a posse, em primeira reuniao, os Conselheiros elegerao seu presidente. § 8° - Para cada membro do Conselho, sera indicado e nomeado urn suplente, escolhido por votacao, na mesma forma do titular. § 9° - Os Conselheiros representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, exercerao mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se pelo menos uma reconducao. § 10° - A fungdo de membro do Conselho é considerada de interesse pirblico relevante e nao sera remunerada. § 11° - 0 CMDCA funcionard ate 04 de agosto de 2005 corn a composicao abaixo discriminada, respeitando-se a eleicao dos seis representantes da esfera nao govemamental, empossados no dia 05 de agosto de 2003: a) um representante da Secretaria Municipal de Educacao, IRMALHAIWO PRA VOCE SER FRO PREFE1TURA b) urn representante da Secretaria Municipal de Sal:1de; c) urn representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Meio Ambiente; d) urn representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Acdo Social; e) urn representante da Secretaria Municipal de Agricultura e f) urn representante da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo." Art. 4° - A organizacdo interna, competencia e funcionamento dos Orgdos referidos neste artigo, bem como as atribuicOes dos respectivos titulares, sera() definidas em regimento interno. Art. 5° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente: I - Formular as diretrizes da politica municipal de atendimento dos direitos da crianca e do adolescente, inclusive fixando prioridades para a definicao das awes correspondentes e a aplicacdo de recursos. II - Estabelecer normas gerais a respeito da materia de sua competencia, especialmente no tocante a aprovacdo de programas, projetos e pianos. III - Elaborar e aprovar o seu regimento interno; IV - Elaborar em reunido conjunta corn os membros do Conselho Tutelar o regimento interno deste Ultimo . V - Solicitar as indicacOes para preenchimento de cargo de Conselheiro Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, nos casos de vacancia e termino do mandato. Prefeitura Municipal de Mata de Soo Jocio Proga Banio Acu da Torre, s/n° - Mata de Sao Joao - BA Tel.: (77) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaoio ba.gov.br 4 PREFE1TURA MARALNAPIDO PRA VOCt SEA F21.11, VI - Acompanhar a execucao financeira e orgamentaria do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, definir e fiscalizar a aplicagdo de seus recursos, prestando contas mensalmente aos Orgaos competentes. VII - Opinar sobre o orgamento municipal destinado a assistencia social, sande e educagdo, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificagOes necessarias a consecucao da politica formulada. VIII - Opinar sobre a destinacao de recursos e espagos publicos para programagOes culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infancia e a juventude. IX - Proceder a inscrigao de programas de protegao sOcio-educativos de entidades governamentais e nao governamentais de atendimento. X - Proceder ao registro e fiscalizagdo de entidades nao governamentais de atendimento a crianga e adolescente. XI - Publicar edital para inscrigao de candidatos a habilitagdo para eleigao dos membros do Conselho Tutelar, criando regulamento e comissao eleitoral para esta finalidade. XII - Convocar novas eleigOes atraves de edital publicado, para insciigao de candidatos a membros do Conselho Tutelar, pelo menos 6 (seis) meses antes do termino do mandato dos respectivos Conselheiros Tutelares. Prefeitura Municipal de Mato de Sao Joao Praga Banjo Acu da Torre, s/n° - Mata de Sao JoOo - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojo .ba.gov.br 5 PREFOTURA 7AMIALMANDO PRA COLE SEA FELO XIII - Solicitar ao chefe do Poder Executivo a contratacao de Orgao especializado para aplicacao de processo seletivo composto de prova versando sobre conhecimento dos principios e normas gerais do Estatuto da Crianga e do Adolescente e entrevista para os candidatos a funcao de Conselheiro Tutelar. XIV - Dar posse aos membros eleitos do Conselho Tutelar, autorizando o afastamento deles nos termos do respectivo regimento e declarar vago o cargo por perda do mandato, para substituicao do suplente por ordem de ntimero de votos. Art.6°- 0 poder Executivo Municipal colocard a disposicao do Conselho, recursos humanos, materiais e financeiros para o seu funcionamento. TiTULO III DO CONSELHO TUTELAR CAPITULO I DAS ATRIBUIcOES E COMPETENCIA Art. 7° - Sao atribuicties do Conselho Tutelar: I - atender as criancas e adolescentes sempre que os direitos estabelecidos na Lei Federal 8069/90, forem ameacados ou violados. a) por Kan ou omissao da Sociedade ou do Estado; b) por falta, omissao, ou abuso dos pais ou responsavel; c) em razdo de sua conduta. II - Nos casos relacionados no inciso anterior, sera° aplicadas, dentre outras, as seguintes medidas. I Prefeitura Municipal de Mato de Sao Jocio Praga Barao Ago do Torre, sin° - Mato de Sao Joao - BA -,-.„.„1„,j,:,,,_7 ;°4„,7-. Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (77) "-- 635-1668 - www.matadesaojo ba.gov. br 6 a) encaminhamento aos pais ou responsavel, mediante termo de responsabilidade; b) orientacao, apoio e acompanhamento temporario; c) matricula e frequencia obrigatOrias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; d) inclusao em programa comunitario ou oficial de auxilio a familia, a crianca e ao adolescente e) requisicao de tratamento medico, psicolOgico ou psiquidtrico, em regime hospitalar ou ambulatorial f) inclusao em programa oficial ou comunitario de auxilio, orientacao e tratamento a alcoOlatras e toxic6manos g) abrigo em entidade III - atender e aconselhar os pais ou responsavel, aplicando as seguintes medidas. a) encaminhamento a programa oficial ou comunitario de protecao a familia b) inclusao em programa oficial ou comunitario de auxilio, orientacao e tratamentos a alcoOlatras e toxicOmanos c) encaminhamento e tratamento psicolOgico ou psiquiatrico d) obrigacao de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino regularizado, acompanhado sua freqiiencia e aproveitamento escolar e) obrigacao de encaminhar a crianga ou adolescente a tratamento e specializado f) advertencia IV - promover a execucao de suas decisOes, podendo para tanto: Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Praga Bank) Acu do Torre, s/n° - Mata de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaoio .ba.gov.br 7 PREFEiTURA 4Pt MAEALNANDO PRA VOCE SER FEL17 a) requisitar servicos publicos nas areas de sailde, educacao, servico social, previdencia, trabalho e seguranca b) representar junto a autoridade judiciaria nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberacOes V - encaminhar ao Ministerio Pfiblico noticia de fato que constitua infracao administrativa ou penal contra os direitos da crianca e do adolescente VI - encaminhar a autoridade judiciaria os casos de sua competencia VII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciaria, dentre as previstas no art. 101, I a VI da Lei 8069/90, para o adolescente autor de ato infracional VIII - expedir notificacOes IX - requisitar certidOes de nascimento e de 6bito de crianca ou adolescente quando necessario X - assessorar o Poder Executivo local na elaboracao da proposta orcamentaria para pianos e programas de atendimento dos direitos da crianca e do adolescente XI - representar em nome da pessoa e da familia, contra a violacao dos direitos previstos no art. 220, § 3°, inciso II da Constituicao Federal XII - representar ao Ministerio Publico, para efeito das acOes de perda ou suspensao do patrio poder. Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Praca Bora° Acu do Torre, sin° - Mata de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 -www.matadesaoloa .ba.gov.br 8 t .; PREFEITUR A iN TRA8A114ANDO PRA ;Fri SER FAR § 1° - 0 abrigo e medida provisOria e excepcional, utilizavel como forma de transicao para a colocacao em familia substituta, nao implicando privacao de liberdade. § 2° - Os membros do Conselho Tutelar devem trabalhar em regime de plantao com o fito de prestar atendimento em tempo habil a todos os fatos ocorridos no ambito do Municipio que demandem a necessaria protecao aos direitos da infancia e da Juventude. CAPITULO II DAS ELEICOES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 8° - 0 Conselho Tutelar sera composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local, entre os candidatos habilitados em prova de suficiencia, atraves de eleicao direta, pelo voto facultativo e secreto dos cidadaos do Municipio portadores de titulo eleitoral. Art.9° - A eleicao sera presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente e coordenada por Comissao eleitoral especialmente designada pelo CMDCA e fiscalizada pelo representante do Ministerio Paragrafo Unico - os eleitos cumprirao mandato de 3 (tres) anos, permitida uma reconducao. Art. 10° - A candidatura é individual e sem vinculacao a partido politico. -,z11'5 moi Prefeitura Municipal de Mato de Sao Jodo Praca Barao Acu da Torre, s/n° - Maio de Scio Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao. a.gov.br 9 PREFE1TURA TRABALI1A100 PRA WOE sem ma Art. 11° - Somente poderao concorrer a eleicao para o Conselho Tutelar, os candidatos que preenchem os seguintes requisitos: a) reconhecida idoneidade moral, aferida pela conduta social e por meio de certidOes dos cartOrios civeis, criminals e de protestos de titulos e documentos da comarca; b) idade superior a 21 (vinte e urn) anos; c) residir no Municipio ha dois anos pelo menos; d) estar no gozo dos direitos politicos; e) possuir certificado de conclusao de nivel fundamental (1° grau); f) ter sido aprovado previamente em prova escrita de suficiencia, promovida pela comissao eleitoral, versando sobre conhecimento dos principios e normas gerais do Estatuto da Crianca e do Adolescente, bem como aprovado na entrevista conforme art. 8° da presente Lei. Art. 12° - A inscricao de candidato sera realizado mediante apresentacao de requerimento encaminhado a Comissao Eleitoral, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art. 13° - 0 pedido de inscricao sera autuado pela Comissao Eleitoral, que o encaminhard ao representante do Ministerio Pablico para eventual impugnacao no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo a Comissao Eleitoral em igual prazo. Art. 14° - Findo o prazo para inscricao, o Conselho Municipal da Crianca e do Adolescente mandard publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos inscritos e fixando prazo de 15 (quinze) dias contado da publicacao para recebimento de impugnacao por qualquer cidadao. Prefeitura Municipal de Mato de Sao Joao Praga Bard° Ago da Tcirre, s/n° - Mato de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 -www.matadesaojo .ba.gov.br 10 Paragrafo Unico - Oferecida a impugnacao, os autos serao encaminhados ao Ministerio Pfiblico para manifestacao no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo a Comissao Eleitoral em igual prazo, nao cabendo recurso. Art. 15° - Vencida a fase de impugnacao, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente mandard publicar edital, corn a relacao dos candidatos habilitados para realizacao do processo seletivo, indicando dia, horario e local de realizacao das provas e entrevistas. Art. 16° - Atraves da nota obtida na prova escrita de suficiencia, e atribuida serao considerados classificados para a realizacao da entrevista, os candidatos que obtiverem indice de aproveitamento nas provas em 50%, fincando os demais automaticamente desclassificados. § 1° - A lista dos candidatos classificados para a entrevista sera publicado e amplamente divulgada pela Comissao Eleitoral criado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. § 2° - Os candidatos considerados inabilitados na prova escrita poderao oferecer impugnacao no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicacao do resultado, sendo decidida pela Comissao Eleitoral em igual prazo, sendo vedada a revisao de provas. § 3° - Os candidatos que conseguirem alcancar a nota exigida nessa primeira fase, serao submetidos a entrevista, a ser efetuada por profissionais especializados para tanto. Os que lograrem a provacao esta fase, estarao habilitados para concorrer ao pleito, atraves de lista que sera publicada. Prefeitura Municipal de Mata de Silo locio Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaoio Praga Bares° Act; do Torre, s/n° - Motu de Sao Jock) - BA .ba.gov.br 11 § 4° - Corn a publicacao dessa nova lista, abrir-se-d prazo de 5 (cinco) dias para impugnacao, a ser decidida pela Comissao Eleitoral. Art. 17° - Definidos os candidatos que concorrerao ao pleito, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente convocard a eleicao, mediante publicacao de edital, especificando dia, horario e local, bem como a lista dos classificados. Art. 18° - As cedulas eleitorais sera° confeccionadas pela Prefeitura conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. Art. 19° - Aplica-se, no que couber, as disposicOes da Legislacao Eleitoral ern vigor, quanto ao exercicio do sufragio e apuracao dos votos. Art. 20° - e vedada a propaganda eleitoral nos veiculos de comunicacao social, admitindo-se somente a realizacao de debates e entrevistas, sendo proibida tambem a propaganda por meio de anuncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscricaes em qualquer local pirblico ou particular, corn excecoes de locais autorizados pela prefeitura para utilizacao por todos os candidatos corn igualdade de condicOes. Paritgrafo Unico - A infracao ao disposto no caput deste artigo implicard na cassacao do registro da candidatura do infrator. Art. 21° - Conforme os votos forem apurados, poderao os candidatos apresentar impugnacOes que sera() decididas de pronto pela Comissao Eleitoral, em carater definitivo. Prefeitura Municipal de Mata de Siio Joao Praga Banfm Agu do Tarre, s/n° - Mata de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 -www.matadesaojoa ba.gov.br 12 PREFEITUR A •(::k INAHALNANDO PRA LOGE SEP? Feta Art. 22° - Concluida a apuracao dos votos, a Comissao Eleitoral proclamard o resultado da eleicao, mandando publicar os nomes dos candidatos e numero de votos recebidos. § 1° Os cinco primeiros candidatos mais votados sera° considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votagao, como suplentes. § 2° Havendo empate na votacao, o criterio de desempate sera o da nota maior na prova de suficiencia e, persistindo empate, o mais idoso. § 3° Os eleitos serao nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiro Tutelar, no dia seguinte ao termino do mandato de seus antecessores. § 4° Ocorrendo vacancia de cargo, assumird o suplente que houver obtido o maior numero de votos. Art. 23°- Sao impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, cunhados, na constancia do casamento, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e o enteado. Paragrafo Unico - Os impedimentos enunciados neste artigo estendem-se em relacao a autoridade judiciaria, e ao representante do Ministerio PUblico com atuacao na justica da Infancia da juventude, exercicio na Comarca Foro Regional ou Distrital. CAPITULO III Prefeitura Municipal de Mato de Scio iocio Praga Barao Acu da Torre, s/n° - Maio de Sao Joao - BA -17,7p Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 -www.matadesaojo .ba.gov.br 13 MABALNANDO PRA VOCt SER RIZ PREFE1TLIRA DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 24° - 0 Presidente do Conselho Tutelar sera escolhido por seus pares, na primeira sessao, cabendo-lhe a presidencia das sessiies. Paragrafo Unico - Na falta ou impedimento do presidente, assumird a presidencia, o Conselheiro que for indicado pelo regimento interno. Art. 25° - As sessOes sera() instaladas corn o minimo de tres conselheiros. Art. 26° - 0 Conselho atendera informalmente as panes, mantendo registro das providencias adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Paragrafo Unico - As decisOes sera. ° tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 27° - As sessOes sera) realizadas em dias fiteis, no horario determinado pelo Regimento Interno, bem como os plantoes nos finals de semana e feriados. Art. 28° - 0 Conselho Tutelar mantera uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessario ao seu funcionamento, utilizando-se de instalacOes, recursos humanos, materials e financeiros cedidos pela Prefeitura Municipal, ou por provimento prOprio do Fundo dos Direitos da Crianca e do Adolescente. CAPITULO IV DO CONSELHEIRO TUTELAR Prefeitura Municipal de Mato de Sao Jocio 4' Praga Barad Agu da Torre, s/n° - Mato de Sao Jocio - BA 1•"" Tel • (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 -www.matadesaoio MASAVIANDO PRA VOCE SER FELZ PREFEITURA Art. 29° - Sao deveres de cada Conselheiro Tutelar: I - Cumprir e fazer cumprir as obrigacOes legais previstas no Estatuto da Crianca e do Adolescente, nesta Lei e demais legislacOes pertinentes. II - Manter conduta compativel corn sua funcao. III - Comparecer assiduamente ao trabalho, obedecendo aos termos desta Lei e do regimento interno do Conselho Tutelar. IV - Tratar corn urbanidade os colegas, as criancas, os adolescentes bem como os membros da comunidade em geral. V - Trajar-se convenientemente no exercicio de sua funcao. Art. 30° - Perdera o mandato o Conselheiro Tutelar que se ausentar injustificadamente a tres sessOes consecutivas ou a cinco alternadas, ou for condenado por sentenca irrecorrivel por crime ou contravencao penal, ou, ainda, que haja sido destituido contra sua vontade de tutoria ou patro poder. § 1° - 0 Conselheiro Tutelar que for envolvido em processo criminal ou de contravencao penal, sera afastado do cargo, sem remuneracan, ate decisdo transitada em julgado que o absolva, ocasido em que podera ser reconduzido. § 2° - A perda do mandato sera decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, mediante provocacao do Ministerio Piiblico, do prOprio Conselho ou de qualquer membro da comunidade, assegurada ampla defesa. Prefeitura Municipal de Mato de Soo Jodo „1 Praga Bora° Act, da Tarre, sin° - Mata de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 -www.matadesaoi .ba.gov.br 15 PREFEITURA r. TR ABALMANDO PFIA VOCE SS FEW Art. 31° - A remuneracao fixada para os membros eleitos do Conselho Tutelar, nao gera relacao de emprego corn a Municipalidade, nao podendo, em nenhuma hipOtese e sob qualquer titulo ou pretexto, exceder o pertinente ao funcionalismo municipal de nivel superior. Art. 32° - 0 Conselheiro Tutelar gozard de autonomia funcional no exercicio de suas atribuicifies especificadas na Lei Federal 8069/90 e nesta Lei. Art. 33° - 0 exercicio efetivo de funcao de Conselheiro Tutelar constituird servico piablico relevante, estabelecera presuncao de idoneidade moral e assegurard prisao especial, em caso de crime comum, ate o julgamento definitivo. Art. 34° - 0 funcionario ptiblico municipal que for eleito como Conselheiro Tutelar, podera optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulacdo de vencimentos. Art. 35° - Os membros do Conselho Tutelar sera() pagos mediante recursos provenientes do executivo municipal. TITULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE Art. 36° - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, criado pela Lei 106.99, passa a ser regulado pelas normas aqui consolidadas. Prefeitura Municipal de Mato de Sao Jodo Proca Barao Acu do Tarre, s/n° - Mato de Sao Joao - BA TeL (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaoloa .ba.gov.br 16 PREFEITURA 4"4:, N"gr, TRAZIALHANDO PRA LOCE SER FELT Art. 37° - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente sera gerido pelo chefe do Executivo Municipal que o farce sob acompanhamento e fiscalizacao e do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. Art. 38° - 0 Fundo tem por objetivo facilitar a captacao, o repasse e a aplicacao dos recursos destinados ao desenvolvimento das awes em defesa e atendimento crianca e ao adolescente. Paragrafo Unico - As awes de que trata o caput do presente artigo referem-se prioritariamente aos programas de protecao especial a crianca e ao adolescente em situacao de risco social e pessoal, cuja necessidade de atencao extrapola o ambito de atuacao das politicas sociais basicas. Art. 39° - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, sera constituido: I - pela dotacao consignada anualmente no orcamento do Municipio para a Assistencia Social voltada a crianca e ao adolescente; II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Crianca e do Adolescente; III - pelas doaciies, auxilios, contribuicOes e legados que the venham a ser de stinados; IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenacOes em awes civis ou imposicOes de penalidades administrativas previstas na Lei Federal 8069/90; V - contribuicOes de governos e organismos estrangeiros e internacionais; VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depOsitos e aplicacOes financeiras, respeitadas a legislagdo pertinente; Prefeitura Municipal de Mato de Sao Jodo Praca Barao Acu do Tarre, s/n° - Mata de Sao locio - BA Tel.: (71) 635- / 310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoa iba.gov.br 17 TRAIIALMANDO PRA IOCE 2 ER Fuse PREFEITIIRA VII - recursos provenientes de convenios celebrados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, ou por Orgao Municipal corn atuacao na area corn instituiciies pirblicas ou privadas; VIII - por outros recursos que the forem destinados. TITULO V DAS DISPOSIOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 40° - 0 Regimento Interno do Conselho Tutelar que ja fora elaborado quando da vigencia da Lei ora revogada sera apresentado, em 30 dias, ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente para aprovacao mediante resolucao deste Orgao. Art. 41° - ApOs a aprovacao do regimento interno e eleicao da diretoria, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente instituird Comissao Eleitoral para dar inicio ao processo eleitoral para instalar o Conselho Tutelar, que devera estar em funcionamento em urn prazo maxim() de 6 (seis) meses. Art. 42° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 43° - Revogam-se as disposicOes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, EM DE MARCO DE 2005. Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Praca Bard° Acu do Torre, sin° - Mata de Sao Jocio - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 18