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norma nº 220/2005

Tipo Lei
Número / Ano 220 / 2005
Date 2005-03-29
Ementa"Altera a lei 160/2002, consolidando as normas sobre a politica municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, modifica e adequa a composição do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Mata de Sio Joio - CMDCA a exigência da Lei Federal n° 8.069/90 e da outras providencias."
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de a0 oao 
TA4BA L MOO PRA 
49CE SER FEW 
c3_0 
Lei N° 220/2005. de 9 de Marco de 2005 
PREFEITURA4 011110 
"Altera a lei 160/2002, consolidando as normas sobre a 
politica municipal de atendimento aos direitos da 
crianca e do adolescente, modifica e adequa a 
composicio do Conselho Municipal de Direitos da 
Crianca e do Adolescente de Mata de Sio Joio - CMDCA 
a exigencia da Lei Federal n° 8.069/90 e di outras 
providencias." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no use 
de suas atribuicijes legais faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono 
a seguinte lei: 
TITULO I 
DAS NORMAS GERAIS 
Art. 1° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente é Orgao 
deliberativo e controlador da politica de atendimento em todos os niveis, vinculados 
ao Gabinete do Prefeito, observada a composicao paritaria de seus membros, nos 
termos do art. 88, inciso II, da Lei Federal n° 8069/90. 
Art. 2° - 0 Conselho Tutelar é Orgao permanente e auteinomo, nao jurisdicional, 
encarregado de zelar pela fiscalizacao e cumprimento dos direitos da crianca e do 
adolescente. 
Prefeitura Municipal de Mata de Siio locio 
Praga Bard° Agu da Tarre, sin° - Mara de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaoi o.ba.gov.br 
PREFEITURA 
I. 
7RARA1RANDP PRA 
IOCE SEE FE1.2 
TITULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANcA E DO ADOLESCENTE 
Art. 3° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente é 
composto por 08 (oito) membros na seguinte conformidade: 
I - 04 (quatro) representantes da esfera governamental, do poder executivo 
municipal, indicados pelo Prefeito de acordo com o disposto abaixo: 
a) urn representante da Secretaria Municipal de Educacao; 
b) um representante da Secretaria Municipal de Satide; 
c) urn representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Acao Social; 
d) um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo. 
II - Dos representantes da Sociedade Civil: 
04 (quatro) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuarios 
ou de organizacOes de usuarios, das entidades e organizacOes de direitos da crianca 
e do adolescente e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro prOprio, sob a 
fiscalizacao do Ministerio 
§ 1° - Os Conselheiros representantes das Secretarias serao designados pelo Chefe 
do Executivo. 
§ 2° - Os representantes de organizacOes da sociedade civil serao eleitos pelo voto 
das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da crianca e do adolescente 
em funcionamento no municipio. 
§ 3° - Cada entidade citada no paragrafo anterior indicara dois representantes corn 
direito a voto para eleicao das 04 (quatro) entidades representativas da esfera nao 
governamental no Conselho, o que se farce corn base na maior quantidade de votos. 
111 Prefeitura Municipal de Mata de Selo Joao 
Praga Bardo Ago do Mae, s/n° - Mate de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesao o.ba.gov.br 2 
7AABALNANDO PRA 
VOCE SeR FELE' 
PREFEITURA 
Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Joao 
Praga Bard° Agu do Torre, sin° - Mata de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matodesaot 7, 
MAV A7 ICAO o.-a.gov.br 3 
§ 4° - Na hipOtese de uma entidade deliberar no sentido de nao mais participar do 
CMDCA de modo a ocorrer vacancia no mandato, outra entidade sera convocada 
para assumir corn base na ordem de colocagdo nas eleigOes citadas no paragrafo 
anterior. 
§ 5° - A composicao do grupo de conselheiros representantes da sociedade civil nao 
podera ser formada por dois titulares de uma mesma instituigao. 
§ 6° - A nomeacao e posse dos membros do CMDCA far-se-a pelo Prefeito 
Municipal, obedecendo a escolha feita sob os criterios da presente Lei. 
§ 7° - ApOs a posse, em primeira reuniao, os Conselheiros elegerao seu presidente. 
§ 8° - Para cada membro do Conselho, sera indicado e nomeado urn suplente, 
escolhido por votacao, na mesma forma do titular. 
§ 9° - Os Conselheiros representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, 
exercerao mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se pelo menos uma reconducao. 
§ 10° - A fungdo de membro do Conselho é considerada de interesse pirblico 
relevante e nao sera remunerada. 
§ 11° - 0 CMDCA funcionard ate 04 de agosto de 2005 corn a composicao abaixo 
discriminada, respeitando-se a eleicao dos seis representantes da esfera nao 
govemamental, empossados no dia 05 de agosto de 2003: 
a) um representante da Secretaria Municipal de Educacao, 
IRMALHAIWO PRA 
VOCE SER FRO 
PREFE1TURA 
b) urn representante da Secretaria Municipal de Sal:1de; 
c) urn representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento e 
Meio Ambiente; 
d) urn representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Acdo Social; 
e) urn representante da Secretaria Municipal de Agricultura e 
f) urn representante da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo." 
Art. 4° - A organizacdo interna, competencia e funcionamento dos Orgdos referidos 
neste artigo, bem como as atribuicOes dos respectivos titulares, sera() definidas em 
regimento interno. 
Art. 5° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente: 
I - Formular as diretrizes da politica municipal de atendimento dos direitos 
da crianca e do adolescente, inclusive fixando prioridades para a definicao das 
awes correspondentes e a aplicacdo de recursos. 
II - Estabelecer normas gerais a respeito da materia de sua competencia, 
especialmente no tocante a aprovacdo de programas, projetos e pianos. 
III - Elaborar e aprovar o seu regimento interno; 
IV - Elaborar em reunido conjunta corn os membros do Conselho Tutelar o 
regimento interno deste Ultimo . 
V - Solicitar as indicacOes para preenchimento de cargo de Conselheiro 
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, nos casos de vacancia e 
termino do mandato. 
Prefeitura Municipal de Mata de Soo Jocio 
Proga Banio Acu da Torre, s/n° - Mata de Sao Joao - BA 
Tel.: (77) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaoio ba.gov.br 4 
PREFE1TURA 
MARALNAPIDO PRA 
VOCt SEA F21.11, 
VI - Acompanhar a execucao financeira e orgamentaria do Fundo Municipal 
dos Direitos da Crianga e do Adolescente, definir e fiscalizar a aplicagdo de seus 
recursos, prestando contas mensalmente aos Orgaos competentes. 
VII - Opinar sobre o orgamento municipal destinado a assistencia social, 
sande e educagdo, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando 
as modificagOes necessarias a consecucao da politica formulada. 
VIII - Opinar sobre a destinacao de recursos e espagos publicos para 
programagOes culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infancia e a 
juventude. 
IX - Proceder a inscrigao de programas de protegao sOcio-educativos de 
entidades governamentais e nao governamentais de atendimento. 
X - Proceder ao registro e fiscalizagdo de entidades nao governamentais de 
atendimento a crianga e adolescente. 
XI - Publicar edital para inscrigao de candidatos a habilitagdo para eleigao 
dos membros do Conselho Tutelar, criando regulamento e comissao eleitoral para 
esta finalidade. 
XII - Convocar novas eleigOes atraves de edital publicado, para insciigao de 
candidatos a membros do Conselho Tutelar, pelo menos 6 (seis) meses antes do 
termino do mandato dos respectivos Conselheiros Tutelares. 
Prefeitura Municipal de Mato de Sao Joao 
Praga Banjo Acu da Torre, s/n° - Mata de Sao JoOo - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojo .ba.gov.br 5 
PREFOTURA 
7AMIALMANDO PRA 
COLE SEA FELO 
XIII - Solicitar ao chefe do Poder Executivo a contratacao de Orgao 
especializado para aplicacao de processo seletivo composto de prova versando 
sobre conhecimento dos principios e normas gerais do Estatuto da Crianga e do 
Adolescente e entrevista para os candidatos a funcao de Conselheiro Tutelar. 
XIV - Dar posse aos membros eleitos do Conselho Tutelar, autorizando o 
afastamento deles nos termos do respectivo regimento e declarar vago o cargo por 
perda do mandato, para substituicao do suplente por ordem de ntimero de votos. 
Art.6°- 0 poder Executivo Municipal colocard a disposicao do Conselho, recursos 
humanos, materiais e financeiros para o seu funcionamento. 
TiTULO III 
DO CONSELHO TUTELAR 
CAPITULO I 
DAS ATRIBUIcOES E COMPETENCIA 
Art. 7° - Sao atribuicties do Conselho Tutelar: 
I - atender as criancas e adolescentes sempre que os direitos estabelecidos na 
Lei Federal 8069/90, forem ameacados ou violados. 
a) por Kan ou omissao da Sociedade ou do Estado; 
b) por falta, omissao, ou abuso dos pais ou responsavel; 
c) em razdo de sua conduta. 
II - Nos casos relacionados no inciso anterior, sera° aplicadas, dentre outras, 
as seguintes medidas. 
I Prefeitura Municipal de Mato de Sao Jocio 
Praga Barao Ago do Torre, sin° - Mato de Sao Joao - BA 
-,-.„.„1„,j,:,,,_7 ;°4„,7-. Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (77) "-- 635-1668 - www.matadesaojo ba.gov. br 6 
a) encaminhamento aos pais ou responsavel, mediante termo de 
responsabilidade; 
b) orientacao, apoio e acompanhamento temporario; 
c) matricula e frequencia obrigatOrias em estabelecimento oficial de ensino 
fundamental; 
d) inclusao em programa comunitario ou oficial de auxilio a familia, a 
crianca e ao adolescente 
e) requisicao de tratamento medico, psicolOgico ou psiquidtrico, em regime 
hospitalar ou ambulatorial 
f) inclusao em programa oficial ou comunitario de auxilio, orientacao e 
tratamento a alcoOlatras e toxic6manos 
g) abrigo em entidade 
III - atender e aconselhar os pais ou responsavel, aplicando as seguintes 
medidas. 
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitario de protecao a familia 
b) inclusao em programa oficial ou comunitario de auxilio, orientacao e 
tratamentos a alcoOlatras e toxicOmanos 
c) encaminhamento e tratamento psicolOgico ou psiquiatrico 
d) obrigacao de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino 
regularizado, acompanhado sua freqiiencia e aproveitamento escolar 
e) obrigacao de encaminhar a crianga ou adolescente a tratamento 
e specializado 
f) advertencia 
IV - promover a execucao de suas decisOes, podendo para tanto: 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Praga Bank) Acu do Torre, s/n° - Mata de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaoio .ba.gov.br 7 
PREFEiTURA 4Pt 
MAEALNANDO PRA 
VOCE SER FEL17 
a) requisitar servicos publicos nas areas de sailde, educacao, servico social, 
previdencia, trabalho e seguranca 
b) representar junto a autoridade judiciaria nos casos de descumprimento 
injustificado de suas deliberacOes 
V - encaminhar ao Ministerio Pfiblico noticia de fato que constitua infracao 
administrativa ou penal contra os direitos da crianca e do adolescente 
VI - encaminhar a autoridade judiciaria os casos de sua competencia 
VII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciaria, dentre as 
previstas no art. 101, I a VI da Lei 8069/90, para o adolescente autor de ato 
infracional 
VIII - expedir notificacOes 
IX - requisitar certidOes de nascimento e de 6bito de crianca ou adolescente 
quando necessario 
X - assessorar o Poder Executivo local na elaboracao da proposta 
orcamentaria para pianos e programas de atendimento dos direitos da crianca e do 
adolescente 
XI - representar em nome da pessoa e da familia, contra a violacao dos 
direitos previstos no art. 220, § 3°, inciso II da Constituicao Federal 
XII - representar ao Ministerio Publico, para efeito das acOes de perda ou 
suspensao do patrio poder. 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Praca Bora° Acu do Torre, sin° - Mata de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 -www.matadesaoloa .ba.gov.br 8 
t .; 
PREFEITUR A iN 
TRA8A114ANDO PRA 
;Fri SER FAR 
§ 1° - 0 abrigo e medida provisOria e excepcional, utilizavel como forma de 
transicao para a colocacao em familia substituta, nao implicando privacao de 
liberdade. 
§ 2° - Os membros do Conselho Tutelar devem trabalhar em regime de plantao com 
o fito de prestar atendimento em tempo habil a todos os fatos ocorridos no ambito 
do Municipio que demandem a necessaria protecao aos direitos da infancia e da 
Juventude. 
CAPITULO II 
DAS ELEICOES DOS MEMBROS DO 
CONSELHO TUTELAR 
Art. 8° - 0 Conselho Tutelar sera composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela 
comunidade local, entre os candidatos habilitados em prova de suficiencia, atraves 
de eleicao direta, pelo voto facultativo e secreto dos cidadaos do Municipio 
portadores de titulo eleitoral. 
Art.9° - A eleicao sera presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e 
do Adolescente e coordenada por Comissao eleitoral especialmente designada pelo 
CMDCA e fiscalizada pelo representante do Ministerio 
Paragrafo Unico - os eleitos cumprirao mandato de 3 (tres) anos, permitida uma 
reconducao. 
Art. 10° - A candidatura é individual e sem vinculacao a partido politico. 
-,z11'5 moi
Prefeitura Municipal de Mato de Sao Jodo 
Praca Barao Acu da Torre, s/n° - Maio de Scio Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao. a.gov.br 9 
PREFE1TURA 
TRABALI1A100 PRA 
WOE sem ma 
Art. 11° - Somente poderao concorrer a eleicao para o Conselho Tutelar, os 
candidatos que preenchem os seguintes requisitos: 
a) reconhecida idoneidade moral, aferida pela conduta social e por meio de 
certidOes dos cartOrios civeis, criminals e de protestos de titulos e 
documentos da comarca; 
b) idade superior a 21 (vinte e urn) anos; 
c) residir no Municipio ha dois anos pelo menos; 
d) estar no gozo dos direitos politicos; 
e) possuir certificado de conclusao de nivel fundamental (1° grau); 
f) ter sido aprovado previamente em prova escrita de suficiencia, promovida 
pela comissao eleitoral, versando sobre conhecimento dos principios e 
normas gerais do Estatuto da Crianca e do Adolescente, bem como aprovado 
na entrevista conforme art. 8° da presente Lei. 
Art. 12° - A inscricao de candidato sera realizado mediante apresentacao de 
requerimento encaminhado a Comissao Eleitoral, acompanhado de prova de 
preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. 
Art. 13° - 0 pedido de inscricao sera autuado pela Comissao Eleitoral, que o 
encaminhard ao representante do Ministerio Pablico para eventual impugnacao no 
prazo de 5 (cinco) dias, decidindo a Comissao Eleitoral em igual prazo. 
Art. 14° - Findo o prazo para inscricao, o Conselho Municipal da Crianca e do 
Adolescente mandard publicar edital na imprensa local, informando o nome dos 
candidatos inscritos e fixando prazo de 15 (quinze) dias contado da publicacao para 
recebimento de impugnacao por qualquer cidadao. 
Prefeitura Municipal de Mato de Sao Joao 
Praga Bard° Ago da Tcirre, s/n° - Mato de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 -www.matadesaojo .ba.gov.br 10 
Paragrafo Unico - Oferecida a impugnacao, os autos serao encaminhados ao 
Ministerio Pfiblico para manifestacao no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo a 
Comissao Eleitoral em igual prazo, nao cabendo recurso. 
Art. 15° - Vencida a fase de impugnacao, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Crianca e do Adolescente mandard publicar edital, corn a relacao dos candidatos 
habilitados para realizacao do processo seletivo, indicando dia, horario e local de 
realizacao das provas e entrevistas. 
Art. 16° - Atraves da nota obtida na prova escrita de suficiencia, e atribuida serao 
considerados classificados para a realizacao da entrevista, os candidatos que 
obtiverem indice de aproveitamento nas provas em 50%, fincando os demais 
automaticamente desclassificados. 
§ 1° - A lista dos candidatos classificados para a entrevista sera publicado e 
amplamente divulgada pela Comissao Eleitoral criado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Crianca e do Adolescente. 
§ 2° - Os candidatos considerados inabilitados na prova escrita poderao oferecer 
impugnacao no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicacao do resultado, sendo 
decidida pela Comissao Eleitoral em igual prazo, sendo vedada a revisao de provas. 
§ 3° - Os candidatos que conseguirem alcancar a nota exigida nessa primeira fase, 
serao submetidos a entrevista, a ser efetuada por profissionais especializados para 
tanto. Os que lograrem a provacao esta fase, estarao habilitados para concorrer ao 
pleito, atraves de lista que sera publicada. 
Prefeitura Municipal de Mata de Silo locio 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaoio 
Praga Bares° Act; do Torre, s/n° - Motu de Sao Jock) - BA 
.ba.gov.br 11 
§ 4° - Corn a publicacao dessa nova lista, abrir-se-d prazo de 5 (cinco) dias para 
impugnacao, a ser decidida pela Comissao Eleitoral. 
Art. 17° - Definidos os candidatos que concorrerao ao pleito, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Crianca e do Adolescente convocard a eleicao, mediante publicacao 
de edital, especificando dia, horario e local, bem como a lista dos classificados. 
Art. 18° - As cedulas eleitorais sera° confeccionadas pela Prefeitura conforme 
modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do 
Adolescente. 
Art. 19° - Aplica-se, no que couber, as disposicOes da Legislacao Eleitoral ern vigor, 
quanto ao exercicio do sufragio e apuracao dos votos. 
Art. 20° - e vedada a propaganda eleitoral nos veiculos de comunicacao social, 
admitindo-se somente a realizacao de debates e entrevistas, sendo proibida tambem 
a propaganda por meio de anuncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscricaes 
em qualquer local pirblico ou particular, corn excecoes de locais autorizados pela 
prefeitura para utilizacao por todos os candidatos corn igualdade de condicOes. 
Paritgrafo Unico - A infracao ao disposto no caput deste artigo implicard na 
cassacao do registro da candidatura do infrator. 
Art. 21° - Conforme os votos forem apurados, poderao os candidatos apresentar 
impugnacOes que sera() decididas de pronto pela Comissao Eleitoral, em carater 
definitivo. 
Prefeitura Municipal de Mata de Siio Joao 
Praga Banfm Agu do Tarre, s/n° - Mata de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 -www.matadesaojoa ba.gov.br 12 
PREFEITUR A •(::k 
INAHALNANDO PRA 
LOGE SEP? Feta 
Art. 22° - Concluida a apuracao dos votos, a Comissao Eleitoral proclamard o 
resultado da eleicao, mandando publicar os nomes dos candidatos e numero de 
votos recebidos. 
§ 1° Os cinco primeiros candidatos mais votados sera° considerados eleitos, ficando 
os demais, pela ordem de votagao, como suplentes. 
§ 2° Havendo empate na votacao, o criterio de desempate sera o da nota maior na 
prova de suficiencia e, persistindo empate, o mais idoso. 
§ 3° Os eleitos serao nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e 
do Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiro Tutelar, no dia seguinte ao 
termino do mandato de seus antecessores. 
§ 4° Ocorrendo vacancia de cargo, assumird o suplente que houver obtido o maior 
numero de votos. 
Art. 23°- Sao impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, cunhados, na constancia do 
casamento, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e o enteado. 
Paragrafo Unico - Os impedimentos enunciados neste artigo estendem-se em 
relacao a autoridade judiciaria, e ao representante do Ministerio PUblico com 
atuacao na justica da Infancia da juventude, exercicio na Comarca Foro Regional 
ou Distrital. 
CAPITULO III 
Prefeitura Municipal de Mato de Scio iocio 
Praga Barao Acu da Torre, s/n° - Maio de Sao Joao - BA 
-17,7p Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 -www.matadesaojo .ba.gov.br 13 
MABALNANDO PRA 
VOCt SER RIZ 
PREFE1TLIRA 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 24° - 0 Presidente do Conselho Tutelar sera escolhido por seus pares, na 
primeira sessao, cabendo-lhe a presidencia das sessiies. 
Paragrafo Unico - Na falta ou impedimento do presidente, assumird a presidencia, 
o Conselheiro que for indicado pelo regimento interno. 
Art. 25° - As sessOes sera() instaladas corn o minimo de tres conselheiros. 
Art. 26° - 0 Conselho atendera informalmente as panes, mantendo registro das 
providencias adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. 
Paragrafo Unico - As decisOes sera. ° tomadas por maioria de votos, cabendo ao 
Presidente o voto de desempate. 
Art. 27° - As sessOes sera) realizadas em dias fiteis, no horario determinado pelo 
Regimento Interno, bem como os plantoes nos finals de semana e feriados. 
Art. 28° - 0 Conselho Tutelar mantera uma secretaria geral, destinada ao suporte 
administrativo necessario ao seu funcionamento, utilizando-se de instalacOes, 
recursos humanos, materials e financeiros cedidos pela Prefeitura Municipal, ou 
por provimento prOprio do Fundo dos Direitos da Crianca e do Adolescente. 
CAPITULO IV 
DO CONSELHEIRO TUTELAR 
Prefeitura Municipal de Mato de Sao Jocio 
4' Praga Barad Agu da Torre, s/n° - Mato de Sao Jocio - BA 
1•"" Tel • (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 -www.matadesaoio 
MASAVIANDO PRA 
VOCE SER FELZ 
PREFEITURA 
Art. 29° - Sao deveres de cada Conselheiro Tutelar: 
I - Cumprir e fazer cumprir as obrigacOes legais previstas no Estatuto da 
Crianca e do Adolescente, nesta Lei e demais legislacOes pertinentes. 
II - Manter conduta compativel corn sua funcao. 
III - Comparecer assiduamente ao trabalho, obedecendo aos termos desta Lei 
e do regimento interno do Conselho Tutelar. 
IV - Tratar corn urbanidade os colegas, as criancas, os adolescentes bem 
como os membros da comunidade em geral. 
V - Trajar-se convenientemente no exercicio de sua funcao. 
Art. 30° - Perdera o mandato o Conselheiro Tutelar que se ausentar 
injustificadamente a tres sessOes consecutivas ou a cinco alternadas, ou for 
condenado por sentenca irrecorrivel por crime ou contravencao penal, ou, ainda, 
que haja sido destituido contra sua vontade de tutoria ou patro poder. 
§ 1° - 0 Conselheiro Tutelar que for envolvido em processo criminal ou de 
contravencao penal, sera afastado do cargo, sem remuneracan, ate decisdo 
transitada em julgado que o absolva, ocasido em que podera ser reconduzido. 
§ 2° - A perda do mandato sera decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Crianca e do Adolescente, mediante provocacao do Ministerio Piiblico, do prOprio 
Conselho ou de qualquer membro da comunidade, assegurada ampla defesa. 
Prefeitura Municipal de Mato de Soo Jodo 
„1 Praga Bora° Act, da Tarre, sin° - Mata de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 -www.matadesaoi .ba.gov.br 15 
PREFEITURA 
r. 
TR ABALMANDO PFIA 
VOCE SS FEW 
Art. 31° - A remuneracao fixada para os membros eleitos do Conselho Tutelar, nao 
gera relacao de emprego corn a Municipalidade, nao podendo, em nenhuma 
hipOtese e sob qualquer titulo ou pretexto, exceder o pertinente ao funcionalismo 
municipal de nivel superior. 
Art. 32° - 0 Conselheiro Tutelar gozard de autonomia funcional no exercicio de 
suas atribuicifies especificadas na Lei Federal 8069/90 e nesta Lei. 
Art. 33° - 0 exercicio efetivo de funcao de Conselheiro Tutelar constituird servico 
piablico relevante, estabelecera presuncao de idoneidade moral e assegurard prisao 
especial, em caso de crime comum, ate o julgamento definitivo. 
Art. 34° - 0 funcionario ptiblico municipal que for eleito como Conselheiro Tutelar, 
podera optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulacdo de 
vencimentos. 
Art. 35° - Os membros do Conselho Tutelar sera() pagos mediante recursos 
provenientes do executivo municipal. 
TITULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE 
Art. 36° - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, criado pela 
Lei 106.99, passa a ser regulado pelas normas aqui consolidadas. 
Prefeitura Municipal de Mato de Sao Jodo 
Proca Barao Acu do Tarre, s/n° - Mato de Sao Joao - BA 
TeL (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaoloa .ba.gov.br 16 
PREFEITURA 4"4:, N"gr, 
TRAZIALHANDO PRA 
LOCE SER FELT 
Art. 37° - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente sera gerido 
pelo chefe do Executivo Municipal que o farce sob acompanhamento e fiscalizacao e 
do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. 
Art. 38° - 0 Fundo tem por objetivo facilitar a captacao, o repasse e a aplicacao dos 
recursos destinados ao desenvolvimento das awes em defesa e atendimento 
crianca e ao adolescente. 
Paragrafo Unico - As awes de que trata o caput do presente artigo referem-se 
prioritariamente aos programas de protecao especial a crianca e ao adolescente em 
situacao de risco social e pessoal, cuja necessidade de atencao extrapola o ambito 
de atuacao das politicas sociais basicas. 
Art. 39° - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, sera 
constituido: 
I - pela dotacao consignada anualmente no orcamento do Municipio para a 
Assistencia Social voltada a crianca e ao adolescente; 
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos 
Direitos da Crianca e do Adolescente; 
III - pelas doaciies, auxilios, contribuicOes e legados que the venham a ser 
de stinados; 
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenacOes em 
awes civis ou imposicOes de penalidades administrativas previstas na Lei Federal 
8069/90; 
V - contribuicOes de governos e organismos estrangeiros e internacionais; 
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depOsitos e aplicacOes 
financeiras, respeitadas a legislagdo pertinente; 
Prefeitura Municipal de Mato de Sao Jodo 
Praca Barao Acu do Tarre, s/n° - Mata de Sao locio - BA 
Tel.: (71) 635- / 310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoa iba.gov.br 17 
TRAIIALMANDO PRA 
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PREFEITIIRA 
VII - recursos provenientes de convenios celebrados pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Crianca e do Adolescente, ou por Orgao Municipal corn atuacao na 
area corn instituiciies pirblicas ou privadas; 
VIII - por outros recursos que the forem destinados. 
TITULO V 
DAS DISPOSIOES FINAIS E TRANSITORIAS 
Art. 40° - 0 Regimento Interno do Conselho Tutelar que ja fora elaborado quando 
da vigencia da Lei ora revogada sera apresentado, em 30 dias, ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente para aprovacao mediante 
resolucao deste Orgao. 
Art. 41° - ApOs a aprovacao do regimento interno e eleicao da diretoria, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente instituird Comissao Eleitoral 
para dar inicio ao processo eleitoral para instalar o Conselho Tutelar, que devera 
estar em funcionamento em urn prazo maxim() de 6 (seis) meses. 
Art. 42° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Art. 43° - Revogam-se as disposicOes em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, EM DE 
MARCO DE 2005. 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Praca Bard° Acu do Torre, sin° - Mata de Sao Jocio - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 18 

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