br-locleg corpus explorer

← Mata de São João (BA)

norma nº 222/2005

Tipo Lei
Número / Ano 222 / 2005
Date 2005-04-11
EmentaEstabelece a gratuidade nos transportes coletivos de passageiros, no ambito da competência municipal, para idosos com idade igual ou superior a sessenta anos e para pessoas portadoras de deficiência, a exigência da Lei Federal 10.741/2003 — Estatuto do Idoso, e da outras providencias.
native_id249

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

rttl ∎
iltlo It!ixelt ;I 
<. i t t ANA (,A101,41.; 1 E 
MATRICULA 5(i45 
PREFEITURA 
ThZ1=2.77 
LEI N° 222, DE 11 DE A BRIL DE 2005. 
t 
sIDD Estabelece a gratuidade nos transportes 
coletivos de passageiros, no ambito da 
competencia municipal, para idosos corn 
idade igual ou superior a sessenta anos e 
para pessoas portadoras de deficiencia, a 
exigencia da Lei Federal 10.741/2003 — 
Estatuto do Idoso, e cid outras providencias. r`• 
• ! 0:0 . 11. 
0 PREFEITO DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no use de suas 
atribuicOes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele feito sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1°. Fica concedida, no ambito da competencia municipal, a gratuidade da 
passagem nos transportes coletivos de passageiros a idosos com idade igual ou superior a 60 
(sessenta) anos e a pessoas portadoras de deficiencias 
§1°. Para ter acesso a gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento 
pessoal que faca prova de sua idade. 
§2°. Nos veiculos de transporte coletivo de que trata o caput deste artigo, serao 
reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados corn a 
placa de reservado preferencialmente para idosos maiores de 60 (sessenta) anos. 
Art. 2°. Fica estabelecida, para facilitar a utilizacao gratuita dos transportes, a criacao 
de credencial de identificacao dos beneficiarios, designada Passe Livre Municipal, que devera 
ser expedida pela Secretaria Municipal do Trabalho e Acao Social, sendo esta responsavel 
pela manutencao de cadastros corn todos os dados e documentos comprobatorios dos 
beneficiarios. 
§1°. Para comprovacao da idade, o idoso devera apresentar a Carteira de ldentidade ou 
Certidao de Nascimento 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Praga Bareto Agu da Torre, s/n° - Mata de Seto Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
BEASCONCELOS 
PREFEITO 
I
PREFEITURA 
a 5-a50a. TRABALHANDO PRA 
VOCE SER FELIZ 
§2°. Para comprovacao da deficiencia, a pessoa portadora de necessidades especiais 
devera apresentar Relatorio Medico de profissional habilitado, especializado na area 
correspondente, ficando sujeita a gratuidade a comprovacao de ter residencia no Municipio, 
comprovada mediante apresentacao do Titulo de Eleitor. 
Art. 3°. 0 Conselho Municipal de Assistencia Social — CMAS podera proceder 
fiscalizacao sobre a concessao do beneficio a qualquer tempo. 
Art. 4°. Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as 
disposicOes em contrario. 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao, em 05 de abril de 2005. 
ut 14!I 
Camara Municipal de Matade Sao Joao-Ba 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Praga Barth) Agu da Torre, s/n° - Mata de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaajoao.ba.gov.br 

open original →