| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 222 / 2005 |
| Date | 2005-04-11 |
| Ementa | Estabelece a gratuidade nos transportes coletivos de passageiros, no ambito da competência municipal, para idosos com idade igual ou superior a sessenta anos e para pessoas portadoras de deficiência, a exigência da Lei Federal 10.741/2003 — Estatuto do Idoso, e da outras providencias. |
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rttl ∎ iltlo It!ixelt ;I <. i t t ANA (,A101,41.; 1 E MATRICULA 5(i45 PREFEITURA ThZ1=2.77 LEI N° 222, DE 11 DE A BRIL DE 2005. t sIDD Estabelece a gratuidade nos transportes coletivos de passageiros, no ambito da competencia municipal, para idosos corn idade igual ou superior a sessenta anos e para pessoas portadoras de deficiencia, a exigencia da Lei Federal 10.741/2003 — Estatuto do Idoso, e cid outras providencias. r`• • ! 0:0 . 11. 0 PREFEITO DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no use de suas atribuicOes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele feito sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica concedida, no ambito da competencia municipal, a gratuidade da passagem nos transportes coletivos de passageiros a idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e a pessoas portadoras de deficiencias §1°. Para ter acesso a gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faca prova de sua idade. §2°. Nos veiculos de transporte coletivo de que trata o caput deste artigo, serao reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados corn a placa de reservado preferencialmente para idosos maiores de 60 (sessenta) anos. Art. 2°. Fica estabelecida, para facilitar a utilizacao gratuita dos transportes, a criacao de credencial de identificacao dos beneficiarios, designada Passe Livre Municipal, que devera ser expedida pela Secretaria Municipal do Trabalho e Acao Social, sendo esta responsavel pela manutencao de cadastros corn todos os dados e documentos comprobatorios dos beneficiarios. §1°. Para comprovacao da idade, o idoso devera apresentar a Carteira de ldentidade ou Certidao de Nascimento Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Praga Bareto Agu da Torre, s/n° - Mata de Seto Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br BEASCONCELOS PREFEITO I PREFEITURA a 5-a50a. TRABALHANDO PRA VOCE SER FELIZ §2°. Para comprovacao da deficiencia, a pessoa portadora de necessidades especiais devera apresentar Relatorio Medico de profissional habilitado, especializado na area correspondente, ficando sujeita a gratuidade a comprovacao de ter residencia no Municipio, comprovada mediante apresentacao do Titulo de Eleitor. Art. 3°. 0 Conselho Municipal de Assistencia Social — CMAS podera proceder fiscalizacao sobre a concessao do beneficio a qualquer tempo. Art. 4°. Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicOes em contrario. Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao, em 05 de abril de 2005. ut 14!I Camara Municipal de Matade Sao Joao-Ba Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Praga Barth) Agu da Torre, s/n° - Mata de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaajoao.ba.gov.br