| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 228 / 2005 |
| Date | 2005-07-05 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria de 2006 e chi outras providencias. |
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LEI N° 228/2005 DIRETRIZESOKAMEXTARIAS 2006 E PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO Oft Oft 406. AO■ slak Oak Oft p p da■ 01. 0,4 Sr. Oft. FIRIA■ 0" Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao ESTADO DA BAHIA DisposicOes Preliminares 1 Capitulo I - Das Prioridades e Metas da Administracao Ptiblica Municipal 2 Capitulo II - Da Estrutura, Organizacao e Diretrizes para a Elaboracao e Execucao dos PIA Orcamentos e suas AlteracOes 3 P'■ Secao I - Das Disposicoes Gerais 3 Seca° II - Da Estrutura e Organizacao dos Orcamentos Fiscal e da Seguridade Social 4 Seca° III - Diretrizes para a Elaboracao e Execucao dos Orcamentos e suas AlteracOes .... 11 Capitulo III - Da Geracao da Despesa 17 Capitulo IV - Das DisposicOes Relativas as Despesas corn Pessoal e Encargos Sociais 18 Capitulo V - Das DisposicOes sobre AlteracOes na Legislacao Tributaria e Politica de Arrecadacao de Receitas 21 Capitulo VI - Das DisposicOes do Regime de Gestao Fiscal Responsavel 22 Seca° I - Das DisposicOes Gerais 22 0" Seca° II - Das DisposicOes Relativas a Divida Publica Municipal 23 Capitulo VII - Das DisposicOes Finais 24 fok ANEXOS 27 104 Oft Prefeitura Municipal de Mata de Sao foci° FarAi Proca Bordo Acu da Tarre, s/n° - Mato de Sdo JoOo BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www matadesaoi oa o ba goy .br SUMARIO Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao ESTADO DA BAHIA LEI N" 05 DE JULHO DE 2005. Dispde sobre as Diretrizes para a elaboracao da Lei Orcamentdria de 2006 e chi outras providencias. A CAMARA MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, aprovou, e eu, Prefeito do Municipio, sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIOES PRELIMINARES Art. 1° Esta Lei estabelece as Diretrizes Orcamentarias do Municipio de Mata de Sao Joao para o exercicio de 2006, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da Constituicao Federal combinado corn os arts. 62 e 159, §2° da Constituicao Estadual e art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, compreendendo: I - as prioridades e metas -da Administracao Publica Municipal; II - a estrutura, organizacao e diretrizes para a elaboracao e execucao dos orcamentos e suas alteracties; III - a geracao de despesa; IV - as disposicoes relativas as despesas com pessoal e encargos sociais; V - as disposicOes sobre alteraceies na legislacao tributaria e politica de arrecadacao de receitas; VI - as disposicOes do Regime de Gestao Fiscal Responsavel; VII - as disposicOes finais. Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jodo Praca Boreio Act! da Tarre, sin° - Mato de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.motadesaoi000.ba.gov . Prefeitura Municipal de Math de Sao Joao ESTADO DA BAHIA CAPITULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAcA0 PUBLICA MUNICIPAL Art. 2° As prioridades da gestao pUblica municipal serao as seguintes: I - desenvolvimento de politicas sociais voltadas para a elevacao da qualidade de vida da populacao do Municipio, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais; 01164 II - modernizacao e ampliacao da infra-estrutura, identificacao da capacidade produtiva do Municipio, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econ6mico oft utilizando parcerias corn os segmentos econOmicos da comunidade e de outras esferas de governo; ^ III - desenvolvimento institucional mediante a modernizacao, reorganizacao da estrutura administrativa, valorizacao do setor public° como gestor de bens e servicos essenciais, visando o fortalecimento das instituicOes pfiblicas municipais; oft IV - desenvolvimento de politica ambiental centrada na utilizacao racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiencia econOmica e a conservacao do meio ^ ambiente; V - desenvolvimento de acOes corn vistas ao incremento da arrecadacao e adocao de medidas de combate a inadimplencia, a sonegacao e a evasao de receitas; VI - austeridade na utilizacao dos recursos publicos e consolidacao do equilibrio oft fiscal, atraves do controle das despesas, sem prejuizo da prestacao dos servicos publicos ao cidadao; VII - apoio, divulgacao, preservacao e desenvolvimento do patrimOnio histOrico, oft cultural e artistico do Municipio, incentivando a participacao da populacao nos eventos oft relacionados a histOria, cultura e ante; VIII - promocao do desenvolvimento de politicas voltadas para a formacao educacional da crianca e do adolescente, investindo, tambem, em acOes de melhoria fisica das unidades escolares, ampliando-as, modemizando-as e adaptando-as as reais necessidades da populacao; IX - ampliacao do acesso da populacao aos servicos basicos de safide, priorizando as ^ acOes que visem a reducao da mortalidade infantil e das carencias nutricionais; Oft, 11•■ X - desenvolvimento de acOes que possibilitem a melhoria das condicOes de vida nas aglomeracOes urbanas criticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado aos servicos de saneamento, habitacao, transporte coletivo e outros. Art. 3° As metas prioritarias para o exercicio financeiro de 2006 sao as especificadas no Anexo I que integra esta Lei, as quais terao precedencia na alocacao de recu os na Lei Oft Orcamentaria Anual de 2006, nao se constituindo, todavia, em limite a p amacao das /11% 011.■ -2- CAPiTULO II ob. EXECLKAO DOS OKAMENTOS E SUAS ALTERAcOES DA ESTRUTURA, ORGANIZAcA0 E DIRETRIZES PARA A ELABORA00 E 0" Prefeitura Municipal de Math de Sao Joao ESTADO DA BAHIA 0" Seca° Das Disposioes Gerais Art. 4° A Lei Orcarnentaria Anual obedecera aos principios da Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei Complementar no 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei n° 4.320/1964. 0" Paragrafo Unico. Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocacao dos recursos na Lei Orcamentaria e em seus creditos adicionais sera feita de forma a propiciar o controle dos custos das awes e a avaliacao dos resultados dos programas de oft govern° e seus respectivos custos. Art. 5° Os recursos do Tesouro Municipal serao alocados para atender, em ordem de Ank prioridade, as seguintes despesas: 4111 I - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar no 101/2000; II - juros, encargos e amortizacoes da dfvida fundada interna e externa em observancia as Resolucoes n2-s 40 e 43/2001 do Senado Federal; Ill - contrapartidas previstas em contratos de emprestimos internos e externos ou de convenios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de 01% desembolso; 00► IV - outros custeios administrativos e aplicacOes em despesas de capital. Paragrafo Clinic°. As dotacifies destinadas as despesas de capital, que nao sejam financiadas corn recursos originarios de contratos ou convenios, somente serao programadas corn os recursos oriundos da economia corn os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste artigo. Art. 6° Somente serao incluidas na proposta Orcamentaria dotaccies financiadas corn as operacoes de credit° mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as dok vedacOes e restricOes previstas na Lei Complementar 101/2000. ol% Art. 7° Na programacao de investimentos da Administracao Publica direta e indireta, 001 alem do atendimento as metas e prioridades especificadas na forma dos arts. 2° e desta Lei, observar-se-ao as seguintes regras: I - a destinacao de recursos para projetos devera ser suficiente para a exec cao integral de uma ou mais unidades ou a conclusao de uma etapa, se su. uracao compreender mais de urn exercicio; -3- tecnica, econOmica e financeira. 01+ la► el■ Secao II Da Estrutura e Organizacao dos Orcamentos Fiscal e da Seguridade Social Pk 010% oft Pik Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao ESTADO DA BAHIA II - sera assegurado alocacao de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; III - nao poderao ser prograrnados novos projetos que nao tenham viabilidade Art. 8° Para fins desta Lei conceituam-se: I - funcao, o maior nivel de agregacao das diversas areas da despesa que competem ao setor publico; ook II - subfuncao, a particao da funcao, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor pfiblico. III - programa, o instrumento de organizacao da acao governamental, visando concretizacao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no piano plurianual; olsk IV - atividade, urn instrumento de programacao para akancar o objetivo de urn programa, envolvendo um conjunto de operacoes que se realizam de modo continuo e oink permanente, das quais resulta urn produto necessario a manutencao da acao de governo; P. V - projeto, urn instrumento de programacao para alcancar o objetivo de urn programa, envolvendo urn conjunto de operaciies, limitadas no tempo, das quais resulta urn produto que concorre para a expansao ou aperfeicoamento da acao de governo; VI - operacao especial, as despesas que nao contribuem para a manutencao das awes de governo, das quais nao resulta um produto, e nao geram contraprestacao direta sobre a forma de bens e servicos; VII - categoria de programacao - a identificacao da despesa compreendendo sua classificacao em termos de funcOes, subfuncOes, programas, projetos, atividades e operacties especiais; Viii orgao - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Municipio, aos quais estao vinculadas as respectivas Unidades Orcamentarias; IX - transposicao - o deslocamento de uma categoria de programacao de urn Orgao para outro, pelo total ou saldo; O ► lo► X - remanejamento - a mudanca de dotaceies de uma categoria de programacao para oak outra no mesmo &gab; XI - transferencia - o deslocamento de recursos da reserva de conti ncia para a -4- Oft Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao UPA ESTADO DA BAHIA 104 categoria de programacao, de uma funcao de govern° para outra, ou de urn &Tao para outro oft para atender passivos contingentes; oak XII - reserva de contingencia - a dotacao global sem destinacao especthca a Orgao, unidade Orcamentaria, programa, categoria de programacao ou grupo de despesa, que sera oft utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos oft fiscais imprevistos; 004 XIII - passivos contingentes - questoes pendentes de decisao judicial que podem determinar um aumento da divida publica, se julgadas procedentes ocasionara impacto oft sobre a politica fiscal, a exemplo de aches trabalhistas e tributarias; fiancas e avais oft concedidos por emprestimos; garantias concedidas em operaches de credito, e outros riscos fiscais imprevistos; oft oft insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orcamento; Oft oft XV - credito adicional suplementar - as autorizaches de despesas destinadas a reforcar projetos ou atividades existentes na Lei Orcamentaria, que modifiquem o valor global dos mesmos; oft oft XVI - credito adicional especial - as autorizaches de despesas, mediante Lei oft especifica, destinadas a criacao de novos projetos ou atividades nao contemplados na Lei Orcamentaria; oft XVII - credito adicional extraordinario - as autorizaches de despesas, mediante oft decreto do Poder Executivo e posterior comunicacao ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisiveis e urgentes em caso de guerra, comocao interna ou calamidade oft publica; XVIII - unidade Orcamentaria - consiste em cada urn dos Orgaos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administracao Pablica Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orcamentaria consigna dotacoes Orcamentarias especfficas; XIX - unidade gestora - Unidade Orcamentaria ou Administrativa investida de competencia e poder de gerir recursos orcamentarios e financeiros, prOprios ou decorrentes de descentralizacao; XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orcamentaria Anual, oft especificando a Categoria EconOmica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execucao Orcamentaria e gerencia; oft XXI - alteracao do Detalhamento da Despesa - a inclusao ou reforco de dotaches de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econOmica e grupo de despesa. Pk Art. 9°. 0 orcamento fiscal compreendera a receita e a programacao da despesa dos Poderes do Municipio, seus fundos, orgaos da administracao direta, autarquias e fundaches instituidas e mantidas pelo Poder Public°. § 1° 0 Municipio aplicara, no minim°, 25% (vinte e cinco por cento) de • a receita -5- XIV - creditos adicionais - as autorizaches de despesas nao computadas ou Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 65851! ESTADO DA BAHIA resultante de impostos e transferencias oriundas de impostos na manutencao e no desenvolvimento do ensino conforme dispoem a Constituicao Federal no seu art. 212, a Emenda Constitucional no 14/96 e a Lei n° 9.424/96. Art. 10. 0 orcamento da seguridade social abrangera os recursos e as programacOes dos Orgaos e entidades da administracao direta ou indireta do Municipio, inclusive seus fundos e fundacOes, que atuem nas areas de sairde, previdencia e assistencia social. § 1° 0 Municipio aplicara, no minimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadacao dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alines b e § 3° da Constituicao Federal, em awes e servicos ptiblicos de sairde, conforme disposto no inciso III do art. 70da Emenda Constitucional 29/2000, combinado corn as determinacOes contidas na Portaria 2.047/GM, de 05.11.2003, do Ministro de Estado da Saude e Resolucao 647, de 19.12.2003 do Tribunal de Contas dos Municipios. § 2° A base de calculo para a apuracao do valor minimo definido no § 1° a ser aplicado em awes e servicos publicos de saude, conforme estabelecido nos incisos do art. 77 do Ato das DisposicOes Constitucionais Transit6rias - ADCT da Constituicao Federal, é o somat6rio: a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI/ITIV e IRRF); ook b) do total das receitas de transferencias recebidas da Uniao (Quota-Parte do FPM; Quota-Parte do ITR; Quota-Parte da Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir); c) das receitas de transferencias do Estado (Quota-Parte do ICMS; Quota-Parte do IPVA; Quota-Parte do IPI - Exportacao); e d) de outras receitas correntes (Receita da Divida Ativa Tributaria de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correcao Monetaria). Art. 11. Para efeito da aplicacao do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas corn or' awes e servicos publicos de safide aquelas de custeio e de capital, financiadas pelo municipio, relacionadas a programas finalisticos e de apoio que atendam, simultaneamente, ofi ► aos principios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e as seguintes diretrizes: #111 I - sejam destinadas as awes e servicos de acesso universal, igualitario e gratuito; 0.1 - estejam em conformidade corn objetivos e metas explicitados nos Pianos de Saude do Municipio; Ill sejam de responsabilidade especffica do setor de saride, nao se confundindo corn rik despesas relacionadas a outras pollticas pirblicas que atuam sobre determinantes sociais e econOmicos, ainda que incidentes sobre as condicOes de saade. Pk 0114 2047/2003, para a aplicacao da Emenda Constitucional n° 29/2000 e para efeito dajplicacao ook 1 - 6 - Paragrak unico. Alem de atender aos criterios estabelecidos no artigo 11, as despesas corn awes e servicos de saade, realizadas pelo Municipio deverao ser financiadas corn recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saude, nos termos do art. 77, § 3°, do ADCT. Art. 12. Atendidos os principios e diretrizes operacionais definidas pela Portaria Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao ESTADO DA BAHIA do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas corn acOes e servicos pablicos de saade as relativas a promocao, protecao, recuperacao e reabilitacao da saade, incluindo: I - vigilancia epidemiol6gica e controle de doencas; II - vigilancia sanitaria; III - vigilancia nutricional, controle de deficiencias nutricionais, orientacao alimentar, oft e a seguranca alimentar promovida no ambito do SUS; oft oft oft oft oft X - pesquisa e desenvolvimento cientifico e tecnolOgico em saade, promovidos por oft entidades do SUS; oft XI - producao, aquisicao e distribuicao de insumos setoriais especfficos, tais como oft medicamentos, imunobiolOgicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos; oft XII - saneamento basico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao oft controle de vetores, a awes pr6prias de pequenas comunidades ou em nivel domiciliar, ou aos Distritos Sanitarios Especiais Indigenas (DSEI); oft 0.114, XIII - servicos de saade penitenciarios, desde que firmado Termo de Cooperacao Oft especifico entre os Orgaos de saade e os orgaos responsaveis pela prestacao dos referidos oft servicos; oft oft Oft XV - awes administrativas realizadas pelos &gabs de saade no ambito do SUS e indispensaveis para a execucao das awes indicadas nos itens anteriores. oft Paragrafo finico. Poderao integrar o montante considerado para o cakulo do percentual minimo constitucionalmente exigido, na forma definida no paragrafo imico, II do artigo 7° da Portaria 2047/2003, excepcionalmente, as despesas de juros e amortizacOes, no exercicio em que ocorrerem, decorrentes de operacOes de credito contratadas a partir de 1° de janeiro de 2000, para financiar awes e servicos pablicos de saade. Art. 13. Em conformidade corn os principios e diretrizes mencionados nos arts. 11 e oft 12 desta Lei, combinado corn o disposto no artigo 6° Portaria 2047/2003, nao sao consideradas como despesas corn awes e servicos publicos de satide, para efeito de plicacao do disposto no art. 77 do ADCT, as relativas a: Oft 411.■ Ogik IV - educacao para a sadde; V - saade do trabalhador; VI - assistencia A saade em todos os niveis de complexidade; VII - assistencia farmaceutica; VIII - atencao a saade dos povos indigenas; IX - capacitacao de recursos humanos do SUS; XIV - atencao especial aos portadores de deficiencia; e -7- Oh, Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao ESTADO DA BAHIA 1- pagamento de aposentadorias e pensOes; 11 - assistencia a saade que nao atenda ao principio da universalidade (clientela oft fechada); oft III - merenda escolar; Oft O► IV - saneamento basic°, mesmo o previsto no inciso XII do art. 12 desta Lei, realizado 0► corn recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicacao da Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pela Secretaria de Saucle ou por entes a ela vinculados; V - limpeza urbana e remocao de reslduos sOlidos (lixo); Oft VI - preservacao e correcao do meio ambiente, realizadas pelos Orgaos de meio olb■ ambiente dos Entes Federativos e por entidades nao-governamentais; VII - acoes de assistencia social nao vinculadas diretamente a execucao das awes e oisk servicos referidos no art. 7° da Portaria 2.047/2003, bem como aquelas nao promovidas pelos Orgaos de Saficle do SUS; Art. 14. A proposta Orcamentaria Anual que o Poder Executivo encaminhara Oft Camara Municipal, ate 15 de outubro, sera composta, alem da mensagem e do respectivo oft projeto de Lei, de : 1 - anexos dos orcamentos fiscal e da seguridade social; II - informacOes complementares. oft § 1° Integrarao a Lei de Orcamento, conforme estabelece o § 1° do art. 2° da Lei n° 4.320/64: I - sumario geral da receita e da despesa por funcOes do Governo; II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias economicas, na forma do Anexo 01 da Lei n° 4.320/64; III - quadro das dotacOes por Orgaos do Governo e da Administracao. § 2° Os anexos relativos aos orcamentos fiscal e da seguridade social sera° oak compostos, corn dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos: I - da programacao referente a manutencao e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituicao Federal; II - da programacao referente a aplicacao em awes e servicos pablicos de saude, para dar cumprimento ao estabelecido nos incisor do art. 77 do Ato das Disposicoes Constitucionais Transit6rias - ADCT da Constituicao Federal, inciso III do art. 7° da Emenda 0•■ Constitucional 29/2000, combinado com as determinacoes contidas na Portar 7/GM, de 05.11.2003, do Ministro de Estado da Saticle; Ob. Pk -8- 2.4 olok Oft Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jo5o ESTADO DA BAHIA III - do quadro da divida fundada e flutuante do Municipio, corn base no Batango Patrimonial do exercicio financeiro de 2004; IV - demonstrativo da Receita Arrecadada nos 61timos 3 (tres) exercicios e sua projecao para os 3 (tits) subseqiientes; V - demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei n° 4.320/64; VI - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6 a 9 da Lei n.° 4.320/64 - art. 2°, § 2° e suas alteracOes. Art. 15. A despesa sera detalhada de acordo corn o estabelecido na Portaria n° 42/99, oft na Portaria n° 163 e suas alteracOes. oft oft I - pessoal e encargos sociais; oft II - servicos da divida publica municipal; III - contrapartida de convenios e financiamentos; oft /ft IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do Oft cronograma de execucao. oft § 1° Os recursos originarios do Tesouro Municipal serao, prioritariamente, alocados para atender as despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Oft Complementar n° 101/2000, e servicos da divida, somente podendo ser programados para Oft outros custeios administrativos e despesas de capital, ap6s o atendimento integral dos § 2° As atividades de manutencao basica terao preferencia sobre as atividades que visem a sua expansao. § 3° Nao poderao ser incluidas despesas a titulo de Investimentos - Regime de Execucao Especial, salvo nos casos previstos em Lei especifica. ^ Art. 17. E vedada a inclusao, na Lei Orcamentaria e em seus creditos adicionais, de Oft dotacOes a titulo de subvencOes sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas oft sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao publico, de forma gratuita, nas areas de assistencia social, saucle e educacao. oft oft § 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvencOes sociais, a entidade privada sem oft fins lucrativos devera apresentar declaracao de funcionamento regular nos altimos cinco oft anos, emitida no exercicio de 2006 por tres autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. oft oft oft Oft oft determina o art. 116, da Lei n° 8.666/1993 e a exigencia do art. 26 da Lei Compl ntar n° Oft oft -9- oft Art. 16. Na fixacdo das despesas serao observados prioritariamente os gastos corn: oft aludidos gastos. oft § 2° Os recursos destinados a titulo de subvencOes sociais, somente serao alocados nos orgaos, entidades e fundos, que atuam nas areas citadas no caput deste artigo. § 3° Os repasses de recursos serao efetivados atraves de convenios, conforme Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao ESTADO DA BAHIA 101/2000. Art. 18. A concessao de recursos para cobrir necessidades de pessoas fisicas, conforme determina o art. 26 da Lei Cornplementar n° 101/2000, devera ser autorizada por Lei especifica, atendidas as condicOes nela estabelecidas. Art. 19. A discriminacao da receita sera efetuada de acordo corn o estabelecido na Portaria n° 219 de 29.04.2004, do Secretario do Tesouro Nacional do Ministerio da Fazenda, que aprova a 1a edicao do Manual de Procedimentos da Receita Publica. Art. 20. A receita municipal sera constituida da seguinte forma: I - dos tributos de sua competencia; II - das transferencias constitucionais; III - das atividades econ6micas que, por conveniencia, o Municipio venha a executar; IV - dos convenios firmados corn orgaos e entidades da Administracao Publica Federal, Estadual ou de outros Municipios ou corn Entidades e InstituicOes Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; V - das oriundas de servicos executados pelo Municipio; VI - da cobranca da divida ativa; VII - das oriundas de emprestimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; VIII - dos recursos para o financiamento da Educacao, definido pela legislacao vigente, em especial Leis n° 9.394/96 e n° 9.424/96; IX - dos recursos para o financiamento da Saude, definido pela legislacao vigente, em especial art. 77 do Ato das DisposicOes Constitucionais Transit6rias - ADCT da Constituicao Federal, Emenda Constitucional 29/2000, combinado corn as determinacOes contidas na Portaria 2.047/GM, de 05.11.2003, do Ministro de Estado da Saucle; XI - de outras rendas. Art. 21. Nos orcamentos fiscal e da seguridade social, a apropriacao da despesa farse-a por categoria de programacao conforme conceito estabelecido no art. 8°, inciso VII, desta Lei. § 1° Para fins de integracao do planejamento e orcamento, sera adotada, no ambito do Municipio, a classificacao por fit/10o, subfuncao e programa a que se refere a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orcamento e Gestao. § 2° Os orgaos da Administracao Direta, os Fundos e as entidades da Administracao Indireta, responsaveis direta ou indiretamente pela execucao das Noes de uma categoria de programacao, serao identificados na proposta Orcamentaria, como unidades Orcamentarias. § 3° As dotacOes atribuidas as unidades Orcarnentarias, na Lei Orcamentaria Anual ou em credito adicional, poderao ser executadas por unidades gestoras de urn memo ou de - 10 - Prefeitura Municipal de Mata deSaoJodo ESTADO DA BAHIA outro &Tao da Administracao Direta, integrante dos orcamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralizacao in-term ou externa de credit°, respectivamente. Art. 22. A Lei Orcamentaria esfimara a receita e fixara a despesa dentro da realidade, ^ capacidade econOmico-financeira e da necessidade do Municipio. Seca() III Diretrizes para a Elaboracao e Execucao dos Orcamentos e suas AlteracOes ^ Art. 23. 0 Poder Legislativo, encaminhard, ate o dia 31 de julho de 2005, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orcamento, para efeito de sua consolidacao na proposta ^ de orcamento do Municipio, atendidos os principios constitucionais e a Lei Organica Municipal, estabelecidos a esse respeito. Paragrafo primeiro. Na elaboracao de sua proposta, o Poder Legislativo, alem da oft observancia do estabelecido nesta Lei, adotara: I - o estabelecido no art. 29-A da Constituicao Federal, irtserido pela Emenda Constitucional n° 25/2000; oft II - os procedimentos estabelecidos pelo Orgao encarregado da elaboracao do orcamento. Ik Paragrafo segundo. 0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluidos os subsidios dos vereadores e excluidos os gastos corn inativos, nao podera ultrapassar os percentuais, relativos ao somatOrio da receita tributaria e das transferencias previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituicao Federal, efetivamente realizado no exercicio de anterior. Ask I - Para fins do disposto no paragrafo segundo tomar-se-A por referencia o ^ somatOrio da receita tributaria e das transferencias previstas no § 5° do artigo 153 e nos ^ artigos 158 e 159 da Constituicao Federal, efetivamente realizado ate o mes de junho projetado ate dezembro de 2005. Art. 24. Os orgaos da administracao direta e seus fundos deverao entregar suas respectivas propostas Orcamentarias ao &gab encarregado da elaboracao do orcamento, ate o dia 31 de junho, observados os parametros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de Oft consolidacao do projeto de Lei Orcamentaria. Art. 25. 0 Orgao responsavel pelo setor juridic° encaminhara ao Orgao encarregado da elaboracao do orcamento, ate 01 de junho de 2005, a relacao dos debitos atualizados e constantes de precatOrios judiciarios a serem incluidos na proposta Orcamentaria para o 1- nurnero e data do ajuizamento da Nab ordinaria; II - namero e tipo do precatOrio; exercicio de 2006, conforme determina o art. 100, § 1° da Constituicao Federal, alterado pela Emenda Constitucional n° 30/2000, discriminada por Orgao da administracao direta, autarquias, fundacoes e fundos e por grupos de despesa, especificando: Pk com o detalhamento estabelecido na Lei Orcamentaria Anual. §12. Os projetos de Lei relativos a creditos adicionais serao apresentados na forma e Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao ESTADO DA BAHIA III - tipo da causa julgada; IV - data da autuacao do precatOrio; oft ow. V - nome do beneficiario; VI - valor a ser pago; e, Oak oolk VII - data do transito em julgado. § 1° A inclusao de recursos na Lei Orcamentaria sera realizada de acordo corn os Oft seguintes criterios e prioridades, respeitada a ordem cronolOgica: - precatOrios de natureza alimenticia; li - precat6rios de natureza nao alimenticia, corn valor nao superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo pagamento devera ser efetuado em parcela (mica; III - precatOrios de natureza nao alimenticia, corn valor superior a R$ 10.001,00 (dez mil e urn reais), cujo pagamento podera ser efetuado em ate 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas; IV - precatOrios originarios de desapropriacao de im6vel residencial do credor, desde Pk que comprovadamente Calico a epoca de imissao da posse, cujos valores ultrapassem o limite do inciso II, serao divididos em 02 (duas) parcelas, iguais e sucessivas. Pk Art. 26. As propostas de modificacao do projeto de Lei Orcamentaria Anual sera() 0.4 OT► apresentadas: 004 I - na forma das disposicaes constitucionais e no estabelecido na Lei Organica do Municipio; II - acompanhadas de exposicao de motivos que as justifiquem. oft § 22. Acompanharao os projetos de Lei relativos a creditos adicionais exposicOes de oft motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqiiencias dos cancelamentos de dotacOes propostas sobre a execucao das atividades, dos projetos, das oft operacoes especiais e dos respectivos subtitulos e metas. § 32. Cada projeto de Lei devera restringir-se a urn finico tipo de credit° adicional, P• conforme definido no art. 41, I e II, da Lei n2 4.320, de 1964. § 4-2 Nos casos de creditos a conta de recursos de excesso de arrecadacao, as 01% exposicOes de motivos conterao a atualizacao das estimativas de receitas para o exercicio, Pk evidenciando o excesso apurado ou sua tendencia para o exercicio. Art. 27. Na apreciacao pelo Poder Legislativo do projeto de • rcamentaria Anual, as emendas somente poderao ser aprovadas caso: -12- /04 /14 Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao ESTADO DA BAHIA I - sejam compativeis corn o Plano Plurianual e corn a Lei de Diretrizes Orcamentarias; II - indiquem os recursos necessarios, admitidos apenas os provenientes de anulacao de despesas, excluidos os que incidam sobre: a) dotacao para pessoal e seus encargos; b) servico da divida. III - sejam relacionadas corn: a) a correcao de erros ou omissOes; ou b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. § 1° As emendas deverao indicar, como parte da justificativa: I - no caso de incidirem sobre despesas corn investimentos, a viabilidade econOmica e tecnica do projeto durante a vigencia da Lei Orcamentaria; II - no caso de incidirem sobre despesas com awes de manutencao, a comprovacao de nao inviabilizacao operacional da entidade ou Orgao cuja despesa 6 reduzida. § 2° A correcao de erros ou omissOes sera justificada circunstancialmente e nao implicara a indicacao de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orcamentaria. Art. 28. A criacao de novos projetos ou atividades, alem dos constantes da proposta de Lei Orcamentaria Anual, somente sera admitida mediante a reducao de dotacOes alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposicOes constitucionais, o estabelecido na Lei Organica do Municipio e nesta Lei. Art. 29. Para fins do disposto no artigo 27 desta Lei, entende-se por: Emenda - proposicao apresentada como acessOria de outra, corn existencia e tramitacao dependente da proposicao principal. A emenda 6 admitida quando pertinente ao assunto versado na proposicao principal e quando incidente sobre urn s6 dispositivo, salvo materia correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva; Emenda aditiva - 6 a que acrescenta dispositivos, express6es ou palavras proposicao principal; Emenda modificativa - e a que altera a proposicao principal sem modificar substancialmente seu contefido. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, artigo, paragrafo, inciso, alinea ou numero) que 6 objeto da emenda. Denomina-se emenda de redacao a modificativa que visa a sanar vicio de linguagem, ivrrecao de tecnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente; -13- Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao ESTADO DA BAHIA Emenda substitutiva - a apresentada como sucedaneo de dispositivo de outra proposicao. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o paragrafo, o inciso, a alinea ou o numero que constitui o objeto da emenda; Emenda aglutinativa - a que resulta da fusao de emendas entre si ou de uma ou mais emendas corn a proposicao principal, a fim de formar urn novo texto corn objetivos aproximados; Emenda supressiva - e a que objetiva eliminar parte de outra proposicao, devendo incidir sobre texto integral de artigo, paragrafo, inciso, alinea ou ntimero; Subemenda - e a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte desta, substitutiva ou aditiva; Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo - denominacao dada a emenda destinada a substituir integralmente a proposicao principal. § 1° A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposicao principal e quando incidente sobre urn s6 dispositivo, salvo materia correlata, seguindo principios de coesao, precisao, clareza e concisao cuja redacao deve ser norteada por regras basicas de tecnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do projeto. § 2° Para o atendimento as disposicOes desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita compreensao, requer estrutura e forma basicas e elementares em exata observancia tecnica legislativa, devera compor-se de dados e informacoes minimas ao perfeito entendimento do que se propoe, evidenciando: a) epigrafe, em que a expressao EMENDA N.° ... se segue a indicacao da especie e do nitmero da proposicao a que ela se refere; b)formula pela qual se determina a alteracao a ser feita: "Suprima-se ...".".".".".".", "Onde se le ...", "Leia-se ...", "Acrescente-se ...", "De-se ao art.... a seguinte redacao"; c) contexto, em que se procede a supressao ou substituicao de determinada expressao, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se da nova redacao a determinado dispositivo; d)fecho, que compreende o local (Sala das ReuniOes, Sala das ComissOes), a data de apresentacao e o nome do autor; e) justificacao, e o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentacao e defesa de urna serie de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade ou oportunidade da proposicao, respaldado no conhecimento e domlnio dos principios constitucionais, legais e normativos que regem a materia a ser emendada, de forma a permitir que o autor possa, corn clareza, objetividade, fundamentacao e embasamento tecnico legal, expor as razOes que justifiquem alteracao proposta. Art. 30. A elaboracao do projeto, a aprovacao e a execucao da Lei Orcamentaria de 2006 deverao ser realizadas de modo a evidenciar a Transparencia da Gestao Fiscal, observando o principio da publicidade e permitindo-se urn amplo acesso d ciedade a todas as informacoes relativas a cada etapa do processo orcamentario. -14- Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao ESTADO DA BAHIA Art. 31. 0 chefe do Poder Executivo adotara mecanismos para assegurar a participacao social na indicacao de prioridades na elaboracao da Lei Orcamentaria para o exercicio de 2006, bem como no acompanhamento e execucao dos projetos contemplados. Paragrafo tunic°. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serao operacionalizados: I - mediante audiencias pUblicas, corn a participacao da populacao em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizactoes nao governamentais; 11 - pela selecao dos projetos prioritarios, por cada area considerada, a serem incorporados na proposta Orcamentaria do exercicio; ou Ili - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participacao social. Art. 32. 0 Poder Executivo podera enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificacties no projeto de Lei Orcamentaria enquanto nab iniciada na comissao tecnica a votacao da parte cuja alteracao a proposta. Art. 33. Sancionada e promulgada a Lei Orcamentaria, serao aprovados e publicados, para efeito de execucao OrcamentAria, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orcamentaria Anual. § 1° As atividades e projetos sera() detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por Categoria Econemica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicacao e Elemento de Despesa; § 2° Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverao discriminar, os projetos e atividade, consignados a cada Orgao e Unidade Orcamentaria, especificando a Categoria EconOmica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicacao e o Elemento de Despesa; § 3° Os QDDs serao aprovados, por decreto, no ambito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Camara de Vereadores; § 4° Os QDDs poderao ser alterados, no decurso do exercicio financeiro, para atender as necessidades de execucao Orcamentaria, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orcamentaria ou em creditos adicionais regularmente abertos. Art. 34. Ate 30 dias apos a publicacao da Lei Orcamentaria, o Poder Executivo, atraves de decreto, elaborara programacao financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadacao das receitas e o cronograma de execucao mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8° da Lei Complementar n.° 101/2000. Art. 35. As propostas de modificacAo da Lei Orcamentaria por creditos adicionais, serao apresentadas na forma e corn o detalhamento estabelecido na Lei Oroan entaria Anual, de acordo corn as disposicoes do art. 26 desta Lei. -15- Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jo5o ESTADO DA BAHIA CAPITULO III DA GERAcAO DA DESPESA Art. 36. Serao consideradas nao autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimonio paha) a geracao de despesa ou assuncao de obrigacao que nao atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 37 e 38 desta Lei. Art. 37. A criacao, expansao ou aperfeicoamento de acao governamental que acarrete aumento da despesa sera acompanhado de: I - estimativa do impacto orcamentario-financeiro no exercicio em que deva entrar em vigor e nos dois subseqiientes; II - declaracao do ordenador da despesa de que o aumento tem adequacao Orcamentaria e financeira corn a Lei Orcamentaria Anual e compatibilidade corn o piano plurianual e corn a Lei de Diretrizes Orcamentarias. § 1° Para os fins desta Lei, em conformidade corn a Lei Complementar 101/00 considera-se: I - adequada corn a Lei Orcamentaria Anual, a despesa objeto de dotacao especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por credit() generico, de forma que somadas todas as despesas da mesma especie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, nao sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercfcio; II - compativel corn o piano plurianual e a Lei de Diretrizes Orcamentarias, a despesa que se conforme corn as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e nao infrinja qualquer de suas disposicoes. § 2° A estimativa de que trata o inciso I do art. 37, sera acompanhada das premissas e metodologia de calculo utilizadas. § 3° Para os fins do § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, sao consideradas despesas irrelevantes aquelas que nao excedam os limites estabelecidos nos inciso I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas Leis n° 8.883, de 08.06.94, n° 9.648 de 27.05.98 e n° 9.854, de 27.10.99. § 42 As normas do art. 37 constituem condicao previa para: I - empenho e licitacao de servicos, fornecimento de bens ou execucao de obras; II - desapropriacao de imOveis urbanos a que se refere o § 32 do art. 182 da Constituicao Federal. Art. 38. Considera-se obrigat6ria de carater continuado a despesa corrente derivada de Lei, medida provisOria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigacao legal de sua execucao por urn periodo superior a dois exercicios. - 16 - Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao ESTADO DA BAHIA § 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo deverao ser instruidos corn a estimativa prevista no inciso I do art. 37 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2° Para efeito do atendimento do §12, o ato sera acompanhado de comprovacao de que a despesa criada ou aumentada nao afetara as metas de resultados fiscais previstas no Anexo H desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela reducao permanente de despesa. § 3° Para efeito do § 2, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevacao de aliquotas, ampliacao da base de calculo, majoracao ou criacao de tributo ou contribuicao. § 4° A comprovacao referida no § 22, apresentada pelo proponente, contera as premissas e metodologia de calculo utilizadas, sem prejuizo do exame de compatibilidade da despesa corn as demais normas do piano plurianual e desta Lei de Diretrizes Orcamentarias. § 5 0 A despesa de que trata este artigo nao sera executada antes da implementacao das medidas referidas no § 2, as quais integrarao o instrumento que a criar ou aumentar. § 6° 0 disposto no § 12 nao se aplica as despesas destinadas ao servico da divida nem ao reajustamento de remuneracao de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituicao. § 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogacao daquela criada por prazo determinado. CAPfTULO IV DAS DISPOSICOES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS oo► Art. 39. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total corn pessoal: o Olk somat6rio dos gastos corn os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funcOes ou empregos, civis e de membros de Poder, corn quaisquer especies remunerat6rias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variaveis, subsidios, proventos F' da aposentadoria, reformas e pensOes, inclusive adicionais, gratificacOes, horas extras e F' vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuicOes 014 recolhidas pelo Municipio as entidades de previdencia. ^ Paragrafo unico. A despesa total corn pessoal sera apurada somando-se a realizada ^ no mes em referencia corn as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competencia. F' oft, ow. PD■ Paragrafo unico. Nao se considera como substituicao de servidores e empregados ao% publicos, para efeito do caput, os contratos de terceirizacao relativos execucao indireta de atividade que, simultaneamente: Pik -17- Art. 40. Os contratos de terceirizacao de mao-de-obra que se referem a substituicao de servidores e empregados pablicos serao contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". , R ' ,VOA Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao ESTADO DA BAHIA I - sejam acessOrias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem area de competencia legal do 6rgao ou entidade; II - nao sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por piano de cargos do quadro de pessoal do °Tao ou entidade, salvo expressa disposicao legal em contrario, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. Art. 41. As dotacOes Orcamentarias destinadas as despesas corn pessoal e encargos sociais, em cada Poder, sera° estimadas, para o exercicio de 2006, corn base na folha de pagamento de junho de 2005, projetada para o exercfcio, considerando os eventuais acrescimos legais. § 1° A reparticao dos limites globais nao podera exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar n° 101/2000. I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II - 54% (cinqUenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 2° Na verificacao do atendimento dos limites definidos neste artigo, nao sera() computadas as despesas: 1 - de indenizacao por demissao de servidores ou empregados; 11 - relativas a incentivos a demissao voluntaria; Ill - derivadas da aplicacao do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituicao Federal; IV - decorrentes de decisao judicial e da competencia de period° anterior ao da apuracao. Art. 42. A verificacao do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1 0 do art. 41 desta Lei sera realizada ao final de cada quadrimestre. Paragrafo Calico. Se a despesa total corn pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, sao vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: I - concessao de vantagem, aumento, reajuste ou adequacao de remurteracao a qualquer tftulo, salvo os derivados de sentenca judicial ou de determinacao legal ou contratual, ressalvada a revisao prevista no inciso X do art. 37 da Constituicao Federal; II - criacao de cargo, emprego ou funcao; III - alteracao de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo pablico, admissao ou contratacao de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposicao decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das areas de educacao, saUde e seguranca; V - contratacao de hora extra. -18- Art. 46. 0 projeto da Lei Orcamentaria podera consign ecursos adicionais necessarios ao increment° do quadro de pessoal nas areas de: - 19 - Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao ESTADO DA BAHIA Art. 43. Se a despesa total corn pessoal, do Poder ou orgao, ultrapassar os limites definidos no art. 41, sem prejuizo das medidas previstas no art. 42 desta Lei, o percentual excedente tern de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos urn terco no primeiro, adotando-se, entre outras, as providencias previstas nos §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituicao Federal. § 1° No caso do inciso I do § 3° do art. 169 da Constituicao Federal, o objetivo podera ser alcancado tanto pela extincao de cargos e funciies quanto pela reducao dos valores a eles a tribuidos. § 2° IJ facultada a reducao temporaria da jomada de trabalho corn adequacao dos vencimentos a nova carga horaria. § 3° Nao alcancada a reducao no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente nao podera: I - receber transferencias voluntarias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operacties de credito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da clivida mobiliaria e as que visem a reducao das despesas corn pessoal. Art. 44. Fica autorizada a concessao de qualquer vantagem ou aumento de remuneracao, a criacao de cargos, empregos e funcoes ou alteracao de estrutura de carreiras, bem como a admissao ou contratacao de pessoal, a qualquer titulo, pelos Orgaos e entidades da administracao direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte. Art. 45. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total corn pessoal somente sera editado e tern validade se: I - houver previa dotacao Orcamentaria suficiente para atender as despesas corn pessoal e aos acrescimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, inciso 1, da Constituicao Federal; II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa corn pessoal estabelecido no art. 41 desta Lei; III - forem observadas as restricoes e limitacoes contidas na Lei 101/2000. Paragrafo unico. 0 disposto no caput compreende, entre outras: 1- a concessao de qualquer vantagem ou aumento de remuneracao; II - a criacao de cargos, empregos e fungi:5es ou a alteracao de estrutura de carreiras; III - a admissao ou contratacao de pessoal, a qualquer titulo. observancia de normas quanto: •••• oft continuada; oft oft oft oft oft IV - a administracao e gestao financeira. III - aos gastos corn pessoal e encargos sociais; I - ao endividamento publico; II - ao aumento dos gastos publicos corn as awes governamentais de duracao - 20 - Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao WAY.ICOM ESTADO DA BAHIA - educacao; II - sailde; III - fiscalizacao fazenclaria; IV - assistencia a crianca e ao adolescente. eft CAPITULO V Pak DAS DISPOSIOES SOBRE ALTERAcOES NA LEGISLAcAO TRIBUTARIA E POLITICA orft DE ARRECADAQA0 DE RECEITAS oft Art. 47. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhara a Camara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alteracOes na legislacao tributaria municipal e incremento da oft receita, incluindo: oft I - adaptacao e ajustamento da legislacao tributaria as alteracOes da correspondente legislacao Estadual e Federal; P4 II - revisoes e simplificacOes da legislacao tributaria municipal; /► III - aperfeicoamento dos instrutnentos de protecao dos creditos tributario; $104 IV - geracao de receita prOpria pelas entidades da administracao indireta; ^ V - estabelecimento de criterios de compensacao de renancia caso o municipio conceda incentivos ou beneficios de natureza tributaria. CAPfTULO VI 016. DAS DISPOSIOES DO REGIME DE GESTAO FISCAL RESPONSAVEL Secao I Das Disposicoes Gerais Pik Art. 48. A gestao fiscal responsavel tern por finalidade o alcance de condicties de estabilidade e crescimento economic° sustentado do Municfpio objetivando a geracao de oft emprego, de renda e a elevacao da qualidade de vida e bem-estar social. Art. 49. A gestao fiscal responsavel das financas do Municfpio far-se-a mediante a Prefeitura Municipal de Math de Sao Joao ESTADO DA BAHIA Art. 50. Sao principios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 48 desta Lei: I - o equilibrio entre as aspiracoes da sociedade por awes do governo municipal e os recursos que esta coloca A disposicao do Municipio, na forma de pagamento de tributos, para atende-las; II - a limitacao da divida ao percentual estabelecido no art. 52 desta Lei; III - a adocAo de politica tributaria estavel e previsivel coerente com a realidade econOmica e social do Municipio e da regiao em que este se insere; IV - a limitacao e contencao dos gastos publicos; V - a administracao prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adocAo de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder Executivo; VI - a transparencia fiscal, atraves do amplo acesso da sociedade as informacOes sobre as contas pfiblicas, bem como aos procedimentos de arrecadacao e aplicacao dos recursos publicos. Art. 51. A fixacao de despesas nos orcamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardara relacao corn os recursos efetivamente disponiveis, particularmente as receitas tributarias, prOprias ou transferidas. Seca° II Das DisposicOes Relativas a Divida Publica Municipal Art. 52. A Lei Orcamentaria garantira recursos para pagamento das despesas decorrentes dos debitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar n° 101/00. § 1° A divida ptiblica consolidada, conforme dispOe o art. 1°, § 1°, III, da Resolucao 40 do Senado Federal, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigagOes financeiras, inclusive as decorrentes de emissao de titulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Municipio, assumidas em virtude de Lei, contratos, convenios ou tratados e da realizacao de operacoes de credit° para amortizacao em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatOrios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e nao pagos durante a execucao do orcamento em que houverem sido incluidos, e das operacoes de credito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orcamento. § 2° Serao considerados no grupo da divida consolidada todos os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo municipio para a regularizacao de debitos de exercicios anteriores contraidos, pelo nao pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionarias de servicos pfiblicos referentes aos servicos de energia eletrica, abastecimento de agua e telefonia fixa e m6vel, conforme previsto na Portaria n° 471, de 31.08.2004 da STN, que aprova a 4' edicao do Manual de Elabor. . do Anexo de Metas Fiscais e do Relat6rio Resumido da Execucao Orcamentaria. - 21 - Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao ESTADO DA BAHIA § 3° A divida consolidada liquida, compreende a divida publica consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicacOes financeiras e os demais haveres - financeiros. ow ► financeiro, contado a partir do encerramento do exercicio financeiro de 2001, nao podera osk exceder a 1,2 (urn inteiro e dois decimos) vezes a Receita Corrente Liquida, conforme determina o art. 3°, III da Resolucao n° 40 do Senado Federal. Pik Art. 53. 0 projeto de Lei Orcamentaria podera incluir, na composicao da receita total do Municipio, recursos provenientes de operacOes de credit°, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituicao Federal, observado as disposicoes contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar n° 101/2000. Oik § 1° A Lei Orcamentaria Anual devera conter demonstrativos especificando, por 0.4 operacao de credit°, as dotacees a nivel de projetos e atividades financiados por estes recursos. § 2° 0 montante global das operacOes de credit° interna e externa, realizadas em urn Oft, exercicio financeiro, nao podera ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme CAPITULO VII DAS DISPOSIOES FINAIS Art. 54. Os fundos especiais do Municipio, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituicao Federal e disposicOes contidas na Lei n.° 4.320/64, combinado corn o previsto na Portaria 2.047/02, Resolucoes n° 647/02 e n° 297/96 e Parecer Normativo n° 004/96 do Tribunal de Contas dos Municipios, constituir-se-ao em Unidade Orcamentaria, vinculados a um Orgao da Administracao Municipal. Art. 55. Caso a Lei Orcamentaria Anual nao seja aprovada e sancionada ate 31 de dezembro de 2005, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razao de 1/12 (urn doze avos) da proposta Orcamentaria das seguintes despesas: oft 0'1 I - pessoal e encargos; oft II - servicos da divida; r. III - despesas decorrentes da manutencao basica dos servicos municipais e awes prioritarias a serem prestadas a sociedade, principalmente sattde e educacao corn financiamento especifico; IV - investimentos ern continuacao de obras de satide, educacao, saneamento basic° e servicos essenciais; ^ V - contrapartida de Convenios Especiais. Paragrafo unico. Ficam excluidas da limitacao prevista no caput deste artigo, as ^ despesas de convenios e financiamentos que obedecam a uma execu xada em oak el` § 4° 0 endividamento liquido do Municipio ate o final do decimo quinto exercicio 00 4 determina o art. 7°, I da Resolucao n° 43 do Senado Federal. - 22 - Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao ESTADO DA BAHIA d5a50_412 instrumento prOprio. Art. 56. Podera a Lei Orcamentaria Anual ser atualizada, durante a sua execucao, para adequa-la a conjuntura econOmica e financeira, corn base em indices oficiais. Art. 57. 0 Poder Executivo fica autorizado a firmar os convenios necessarios ao cumprimento da Lei Orcamentaria Anual corn Orgaos e entidades da administracao publica federal, estadual, de outros Municipios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 58. Se verificado, ao final de urn bimestre, que a realizacao da receita podera nao comportar o cumprimento das metas de resultado primario ou nominal, os Poderes, por ato prnprio e nos montantes necessarios, nos trinta dias subsequentes, limitarao a emissao de empenho e movimentacao financeira para atingir as metas fiscais previstas. § 1° A limitacao que trata o caput sera feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversOes financeiras" de cada Poder. § 2° Nao estarao sujeitos a limitacao de empenho as seguintes despesas: I - pessoal e encargos; II - servicos da divida; III - decorrentes de financiamentos; IV - decorrentes de convenios; V - as sujeitas a limites constitucionais como educacao, saficle e assistencia social. § 3° No caso de o Poder Legislativo nao promover a limitacao prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos criterios estabelecidos para o Poder Executivo. Art. 59. A proposta Orcamentaria contera reserva de contingencia no orcamento fiscal, em montante maxim° correspondente a ate 5% (cinco por cento), calculado sobre o total da Receita Corrente Liquida do Municipio do exercicio de 2006. Art. 60. A elaboracao, aprovacao e execucao da Lei Orcamentaria deverao levar em conta a obtencao do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais. Art. 61. Integrarao a presente Lei os Anexos: Anexo I - Metas e Prioridades da Administracao Publica Municipal Anexo II - Metas Fiscais Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliacao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior; - 23 - Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao ESTADO DA BAHIA Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas coin as Metas Fiscais Fixadas nos Tres Exercicios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolucao do PatrimOnio Liquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicacao dos Recursos Obtidos corn a Alienacao de Ativos; Demonstrativo VI - Avaliacao da Situacao Financeira e Atuarial do RPPS; Demonstrativo VII - Estimativa e Compensacao da Renancia de Receita; Demonstrativo VIII - Margem de Expansao das Despesas ObrigatOrias de Carter Continuado. Metodologia da Projecao das Metas Fiscais Anexo III - Riscos Fiscais Paragrafo fink°. Os Anexos previstos neste artigo poderao ser revistos, atualizados e alterados por ocasiao da elaboracao do Projeto de Lei do Plano Plurianual, para o quadrienio 2006/2009 e da Lei Orcamentaria 2006, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, tambern, a definicao das transferencias constitucionais constantes dos projetos orcamentarios da Uniao e do Estado da Bahia. Art. 62. Para fins do disposto no art. 4°, § 3° da Lei Complementar 101/2000 e desta Lei, sao riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas ptiblicas, constitufdos de clividas cuja existencia depende de fatores imprevisfveis, tais como precatOrios, na forma definida no Anexo III, Restos a Pagar corn prescricao interrompida, debitos nao quitados corn concessionarias de servicos pitblicos, despesas classificaveis de acordo corn o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 63. Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as contas pfiblicas, previstos no art. 62 so poderao ser atendidos atraves da Reserva de Contingencia. Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao e vigorara ate o dia 31/12/2006. Art. 65. Revogam-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEIT • I! e u i i MATA DE SAO JOAO, em 05 de julho 2005. TO • : ' ii • • NCELOS - 24 - Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao ESTADO DA BAHIA Oft rik ANEXOS Anexo I - Metas e Prioridades da Administracao Pfiblica Municipal Anexo II - Metas Fiscais Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliacao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior; A Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas corn as Metas Fiscais Fixadas nos Tres Exercicios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolucao do PatrimOnio Liquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicacao dos Recursos Obtidos com a Alienacao de Ativos; 06' Demonstrativo VI - Avaliacao da Situacao Financeira e Atuarial do RPPS; Demonstrativo VII - Estimativa e Compensacao da Rentincia de Receita; Demonstrativo VIII - Margem de Expansao das Despesas Obrigat6rias de Carater olts Continuado. sr' Metodologia da Projecao das Metas Fiscais Anexo III - Riscos Fiscais - 26 - Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao .,, ESTADO DA BAHIA ANEXOS eft 01 -CONSTRUCAO DO ANEXODA CAMARA MUNICIPAL 02 - INFOMATIZACAODA CAMARA 03 - MANUTENCAO DASATIVIDADES DO PLENARIO 04 - MANUTENCAO DACAMARA MUNICIPAL AcoEs 1 OBJETIVO: 01-CONSTRUCAO DO ANEXODACAMARAOBJETIVADAR MAIOR CONFORTO E ESPACO FfSICOEEDIUDADE AOATENDIMENTO DA POPULACAOMATENSE 02- INFORMATIZACAO DA CAMARA -SUPRIR ASNECESSIDADESDOSSETORESEGABINETES DE VEREADORES EM EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA PARA QUE POSSAINTERAGIRENTRESL DANDOMAIOREFICACIO NOPODERLEGISLATIVO 03 MANUTENCAODASAIVIDADES DO PLENARIO - DOTAR0 PLENARIO DE CONDICOESFISICASEFINANCEIROSPARA QUEOS VEREADORES POSSAMEXERCERSUAS FuNcOEs DELEGADASPELAPOPTJLACAO04 MANUTENCAO DA CAMARA MUNICIPALCOM APOIOAOEXERCICIODAVMEANCA. 1 MACROACAO01-CONSTRUCAO DOA NEXO DA CAMARA, 02- INFORMATIZACAO DA CAMARA, 03- MANUTENCAO DAS ATIVIDADESDO PLENARIO, 04- MANUTENCAODACAMARA MUNICIPAL CONSTRUCAODOSGABINETES DOS VEREADORESPARA 0 EXERCICIO DE 2006 DOTAR0SISTEMA DE INPORMATICA DACAMARAPARA QUEPOSSA ATENDERTODAS AS NECESSIDADES QUERSEJADOS VEREADORESOUDA COMUNIDADE SUPORTE NECESSARIO AOEXERCICIO DAVEREANCA SUPORTE NECESSARIO A MANUTENCAO DAS ATIVIDADESDACAMARA 1/ METAS (I'D pP 2 8 '59t BI aa 01" (LID vP 'S91 1W) O O O 0 Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao ESTADO DA BAHIA ANEXO I: ALOES E METAS ADMINISTRATIVAS Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao sok Praca Barao Acu do Tarre, sin° - Moto de Sao Joao - BA 4.■ Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.motodesoojoao.bo.gov.br 0 U) o U) 5 0 r, 0 0 g g P P o n 0 0 0 o 0 ad a s n o o o p 0P z ad 0 6 9, ad 1 0 8 0 OS SVGVIZHQV STIVS to N 0 0 "it a, .13 a O 5 -a O 'aza 8 E O 0) rCD o N 5 C U 'H g . U) 0 ueC C4 41 U. a a ✓ f2 Ki 0 0 de 0 0 A , be be 0 .4 .4 0 N e^4 in ri, ,i r., 0‹ 2 g be i ec< i 1 0 2 @ § , 2 2 < < 41 § g 2 `c F.e P Q 0: 0 1 < P g 5'' i 0 V 6 P 8 .4 ,1 0 A .4 M M z En O 0 0 0 .4 d 1 i ,.<0. < .4 i'j < 04 < U < < < M M : 8 iT1 140 m < ; ; i / < < v7 < U. . O . ..4 L. (.! .4 0 . a o ' .8 rt . 0- , E • < 0 i m • w P u. 4 O d 1 6 6 44 E g 0 6 0:, 1 0 0 g FA Z $ pl 0 o< 0 6 8 u. 0‹ 0 < U. < i 1 4, 6 u P • U a -3 U 0 2 6 F P i . . y . i co d 6 .4 t O .4 44 -4 O u ,r, .< 8 0 • ‹ 41 p 0 it 0 U. -4 -tt ft g I 8 . 8 va 2 2 .` ..y. 5 > 0- 1 P. I ,. U. 40 s 6 0 • 4 < u crl cu O e4 - Q i 0t. , 1:, 0 0 u 8 0 0 '68 0 ui .4 .4 u 6 .4 0'4 1 ^0 g z 8 g NC) 5 OW Z ,0 CC U IA I 1 6 W 0 i 1 ti R .4 ao 0 2 ..4 1 < 0 ° • L., a6 cY:, .o c a O .-a r:;" i 'd 1 g o .. 8 0 (:, a g 0 < g 8 V p ...i ..c 1 g i i i 8 0 8 ° a .< 14' ji:a 0 0 04 0 0 °a . ix c4 0 O a d .4 8 0 ct 5 EY) €13 z0 IA4 0 0 g 6 45- <.< .4 14 (8)0 WO U az 2 8 8 0. 4 fA 0 2 8 O 11 0 O0 0.2 11:1 0 0 0 0 6 4 5 0 2 (Art.1 65,§2° da C.F. ) 0 Oft IPA / 4 Oft IN4 (Art165, r da CF.) ffi .5 aW 0 a O anentiriascompreenderaasmetaseprioridades daadministracaopfiblicafederal,incluindoasdespesasdecapital paraoexercicio financeirosubseqfiente.... Po. ( Ar t. 16 5, § 2 ° da C. F.) Pk, 0 x d 0 tt'" , 0. 5 a -a O -a a) -tc im ,e4 .0 eft ,.4 p■ 'O. I CA PIk fl 1 •tt " 2 g G 2 2 t ow ANL " n % 5 W K '41 (Art.165,§2° dmC.F.) tg O 0. Ei C . 2 C 0 C 0 8 0) Yv § " 4 U Oft 5 w g al •-1 A 2 0 cr3 < 9, O O 43 p d p't y 6 O O 6 0 O O O XC cn 2 d 4 I 5 U u < O O 1 1 O O 0 C Or ‘43 O 1 C 1 4 ea .11 C C tll E 1 0. 8 ai = MACROACAO:PROMOCAO DO DESENVOLVIMENTO ECONOMIC° E PRESERVACAO AMBIENTAL obir.11v LI:vALVKLGAR ATIVIDADES DE COME= ESERVICOS FORMATS E INFORMAIS E ATRAIR INVESTIMENTOS PARA 0 MUNICiP10 QUE GEREM EMPREGO E RENDA PARA A POPULACAO LOCAL ALIADO A PRESERVACAO AMBIENTAL. DESENVOLVERPROMOS DE VALORIZACAO DA FAUNAE DA FLORA, INTEGRANDO AS ACOES DA PREFEITURA NAS AREAS DE EDUCACAO,TURISMO E MEIO AMBIENTE COM AS CAMPANHAS DE PROJETOS DESENVOLVIDOS:04 PRESERVACAODAMATA ATLANTICA, TARTARUGA MARINHGA, BALMJUBARTE E ARARINHO AZUL GERM OS RECURSOS COM EFICIENCIA QUALIDADE E PRODUTIVIDADE RECURSOS GERIDOS 100% IMPLANTAR COLETA SELETIVA NA AREA DO LTPORAL E NA SEDE RECICLAGEM E DESTINACAO ADEQUADA DE100 % DOS RESiDUOSS6LIDOS DOmumdrio LDO -2006 suD5v Pft u V he o co c, .' '-. 0 a. 33 ii. ae 0 ti 0.) N g 1 g Al : o o V 8 a A0 a U 1 g i 1 IR. m 0 0 t 0 i WI 0 m 0 1 " < t Q < p 6. § , ,,,, < g F. ,.,. ift Pr ..g ‘. C:i 0 < . 0 h 2 K P a .,, 0 < . C ow 4 5 b' . 7. ''' . U < 'U . 0 0 a, O a r.' ,P g2 § 6 S g 8 w1 18 1 tue) i .. i E i -- z° I C 2 g 4 M 13 3 g W ° i z• ,08 8 8 1 6 0 . , u S ‹ g m-i u 0 C .. 0P 4 ' , 3 8 t.i a . g 64 1 8 r it rg 00 g g < P 5 2 ti ''; ,.... t 0 A —I e4 E i 8 '6' . .4 2 .‹ MI (..) 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CI) < N CL ty 0 N a O CD ca Ca c =17) n- m CD CL o Cl) 0 0 3 0) 3 0) CD 0 CD 3 O 13 0) 0) 0 0 co O CT O co CD CD CD O O co O O SV,Lahl (00/101 ePoT § 'o17 '14) I OAIIVIIISNOW30 - II OX3NV Receita Total Reoeitas Nao-Finaneeiras (I) Despoil Total Despoils Nao-Financeiras (II) Resultado Primario (I - II) Resultado Nominal Divida POblica Consolidada Divida Consolidada Liquida ESPECIFICKAO IN t ,..) 4) L» CP, D1 1 ,-.) 00 ...0 CD C, O\ .00 1 1 -CD ---.1 1 ,-) 00 Oo - GC -P. -P. LA U.) p la CV 04 IN 00 VD CD 00 0 ---.1 .--. W -, OD O :0 (0) c r. 0, w tv t,...) o w 0: w tv 00 --.1 0 --.1 Valor Corrente (a) 2006 IN t-..) IN IN . . CI4 04 ,--• --I 00 1/40 l0 w0•N t..) 1/40 --.4 ,-. 0., Cr. -..I U.) (....) --.1 0 to 00 1/40 04 -P. co L..) J ,./D c) t.4 - -P. ,--■ -I., .--` CD to .--. 01 0 0 t...i ..-4 0 VI --A 0 0 0 U) IN )--) 1/40 -P- 00 Valor Constante 0 0 0 CD 0 0 0 0 CD CD CD CD CD CD CD CD 0 00 01...Jc...)wpt..4 00 00 0 N U.) 4). 04 04 001 x (Hid/ a) HId 9,0 IV t....) W (...) 04 --.1 IV VD0 .--• .--L • • . . . . . 00 •-• II-.) ,-, 00 La 1/40 1/40 --I -P. 4J4 N.> LA 4)). --I s.0 0 --I .---, Lel t.--) 0 00 IN . . 1.) Co ii, :0 --3 ---I ---.1 .--. ---I ..-. 00 -II=. --) II ,-) t...) -P. ■-■ .•• IN La vD lit 1 ,...) Valor Corrente (b) 2007 IV IV IN IV 04 04 ,--• --I 00 VD 1/40 . . . . tw 6: is., :0 ---) .- 0. 0: --.3 w w --.3 o cit 00 VD a■ -P. ,...4 w -.1 .0 o NJ -P. , -P. -• 0 s..0 --- 04 CD 0 La ---1 0 L •---I 0 0 0 La t--) IN./ 1/40 -P. 00 Valor Constante 0 0 0 0 0 0 0 0 OO10OOOOO O o o o w L..) Lo C....) 00 00 C, t,..) La -Cr- os ON %PM (b/PIB) x 100 (44 ,....) ,....7 (..,4 --I --.1 INO.-WW • - . . . . .--. .P. N IV 1/40 -P. ,--, t-..) L. -, .- -L Cr■ 0 00 `..0 'C 0 .--, to .-• CT --.1 1,1 Co4 • -.4 N 4. 6 --v ,--. :v :0 oo 00 .40 C74 CA 4).. ta .-■ IN I,..) 0 00 1/40 --.I 00 --.I u.) Valor Corrente (a) 2 N.) 008 t,.., C,..) NA ON C7N .--, --I 00 40 1/40 La 01 IN 1/40 --.1 •-• a' CT --I ta La -J CD to 00 .473 CN 4=. L.) 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CA -Ps .P. 44- -0- :F• tv iv i-/) 4)• ..Is CD .1=. t',.> N.) ---I ).7 1.7. t....) 00 c...) 7.7 L...) N .R.• Cs 00 a ao 00 CD 0 0 t•-) t•-.) t...) 1....) I-Metas Previstas em 2004 (a) 0 0 0 0 0 0 0 -0 -0 -0 ...0 '.C:=> o 0 t...)L4(...)U.) ---1 I I 0 0 I-, 0-. 0-. %PIB IV tv N) iv N 00 -I:, . -1=`,, s0 iv :I=- iv -A N-.-,_ -.- __ :-. .- CN •.-∎ I.' W.'W. .--. '0 iv .0 Os .--- 0 J:,(.7. 0 In a (..7 ,70 .- ''" ..-■ ,.0 '.0 ...0 00 tv Lt. '-^ N) v. ....) LA II-Metas Realizadas 2004 (b) oo c) 6 6 o o o 0 . . ,. . . . . 0000000 c) 0000t....)wwL., oc) ,r) ,. .-. 4:- ..p. u.4 4,„ % PIB 2.695 ,264 1 .990 .566 2 .69 5 .264 2 .682 .880 (692 .3 15 ) (44 8 .9 15) 6 .821 .1 92 866 .359 Valor ( c) = (b-a) Variacao he -1 • ,--• 0 00 CS 0 4' 0 so .0 -, —• IC ,..... ,....) ,0 (c/a) x 1 00 oiDlatiaxa OQ X00/TO T 'D 'l ePI '0Z§ `0i7 '14) z rn X 0 1-1 1-1 rok ts.) 0 -• 00 00 - -• 00 00 CO •-• 0 0 0 0 > • 3 5 -* f, Ol• 0 0 8 G, On a O 2 5 53 2. 0 g0 3 9 O Np q 8 co O 2g O S 8 cri 8 O 0 rn 0 rn Metodologia de Calculo dos Valores Constantes rn X 0 •-■ 3 . 040 z O VI e 6' 0 1.4 8 rj 8 8 8 0 a. 0 4 2 8 8 s m 3' 00 0000 O 0 Co rn • 01 r..) IV ts.) t.) ls.) LA LA LA LA LA ..-4 A) i.) Co io Co 0 LA 01 -.1 .- ....) P4 O. .• ts) . J P ,... . , -a A) os -4 00 4). S A a' 0 --I 00 ts.) W ■-• tc) 0 0 0 0 0 1, -co 1, 00 0 0 A) t..) Is.) t....) OS 0 \ 01 1 .4 .4 U. .01 A a., 'op i..., in Co -.1 w o. 40 CT t..) a‘ :1'.. P., PP .L. p. w a, :o. ... 0 vo LA ....) 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Lo.) 0 O 14) as ON 00 50 5) 1.-J - -4 C1 -P.. 00 8 8 GO III - evol ucao do patrimonio liquido, tambem nos oltimos tres exercicios , destacando a origem e a aplicacao dos recursos obtidos corn a alienacao de ativos 900Z ovor ovs 3a VIVA - OCI1 O • O OD 1, _;h va 30E11/1aS/DILNVIdaS :31.1 10,4 (Art. 40, § 20, IIIda LC. 10 1 /00) z rn 0 5-1 1-1 rn 0 Vl 7-1 0 trl tri •—• St% 00 00 O O 0 .0. F g I O Oa'flopOINIQININIVd O O 0. ro eD CD) o. ra O 0 ts.) 00 k..) 00 00 ∎o ts.) o o NrlrO tN, 1.0 0 0 NO IQ NO 0 ts) 0 00 00 DD 0 —• ■■ 00 iNJ ON ON (-0 00 N.) y:0 O •--0 00 4t. S 30 V_LVV4 -O01 411ft /Mk /M. Aft. co 0 0- Q 8 0 3 Ad. sv 3 1/1 Ann ANL An. OM. /Mk AN. /Mk Igo SALDO k FINANCEIRO . ..4 Pp g -... co .o i :5, -. 0 'C -, C C C < C C S InversOes Financeiras Amnrti 7nclin da Divida 1.- C '' InT DESPESAS TIT)AnAS 1 (cl = (a-1)1+M . . I I (f) = (d-e)+(g) I ■ I I 2003 (e) ■ I 2002 :74 0 ?. :21 tri 4 Crl 0 0 Ib 0 L.) (/) O p O Ot 0 0 r ›.1 0 0 3:0 rn X 0 1.1 0.•1 0 A m _4 X 0 00 Z :s2) (1) 0 da n 0 8 < 8 CO < to /— to *. CL O CO 0 (r) < 0 0 A 3 it; 0 to .5. j ,,c) O 03 13 x E 0 o 0 3 CA a 0 ri, 07 0 0 7 0 .., Wf -q Li . • ID O .0 - . 0 _A 0 -a o 5 cl a S • D (0 0,c., 3, O m. o R. ID . ET) (A CD it 8 0 ■ Ei c NI -o .. a -a 0 m. o Z O It) u, =, u, 0 m m so a 0 o 3 cn c, - 0 .0 g ..,:, 2 n g > g I rm O 1 g- t,) tA -I m. .4: t=i 11 CA2 6 q '& ..,:, , Li . R ., 0 t- r I 1 i bi E 0 6 Ft i n 2 900Z o. 0_ 3 9, SIVDSH Sdiaq aaoxamv (Art. 40 , § 2,, IV, alinea a, da L.C . 101/00) IA OAIIIMISNOWKI - II OX3KIV V - demonstrati vo da estimative e com pensacao de renimcia de receita e da margem de expansao das depesas obrigat6rias de carater conti n uado 9002 ovor OVS3O V1V1A1 - Oal 0 0 -1 VAIIY WHAM. ov5!tup.nuoDiumqp1 O visiAam VII3J3113Q VIONON1311 O (Art. 40,§ 2°, V, da L.C. 10 1 /00) 0 LDO - MATA D E SAO JOAO 2006 ANEXO Valor Previsto 2006 0 Saldo Final doAumento Permanente de Receita(I) Reductio Permanente de Despesa(II) Margem Bruta(III)= (1+11) Margem LiquidadeExpanao deDOCC (III•IV) 0 A z -o I Saldo Utilizado da Margem Bruta(IV) CO 5 0 g (0, O O C ( C g 0 CD X a 2 E < o 0 'E co) 0 C 0 0 (a 111 0) 0 (1.) 0_ -o -o O C C 0 .113 G) a) E a) -o ca .(3 C :12 0 4111 C Cl. E O a) > au O U) C 0 -o -cs Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao ESTADO DA BAHIA METODOLOGIA DE PROIECAO DAS METAS FTSCAIS LC 101j2000, art. 4°, § 2°, II LEI DE DIRETRLZES ORCAMENTARIAS 2006 0 art. 4°, § 2°, II da Lei Complementa r n" 101, determina que integrara o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orcamentaiias, o demonstrativo das metas anuais, instruido com memOria e metodologia de cdkulo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos tits exercicios anteriores, e evidenciando a consistencia delas com as premissas e os objetivos da politica econemica nacional. Para a elaboracao da projecao da Receita Total e Fiscal no Anexo de Metas Fiscais da LDO foram considerados as metas de inflacao para os exercicios de 2005 e 2006, coletadas no site do Ministerio da Fazenda na internet, cumulativamente de 5,5% em 2005, 3,8% para 2006, 2007 e 2008 sendo que nos dois anos foi repetida a meta de 2006. Para tal foram incididas as taxas de inflacao acima especificadas sobre: • 0 valor orcado em 2005; 0 valor efetivamente arrecadado em 2004. Outra metodologia adotada foi a tendencia de arrecadacao baseada na serie histOrica de arrecadacao nos exercicios de 2002, 2003 e 2004. As despesas foram projetadas corn base na estimativa do total da receita corrente e de capital. A Divida Consolidada foi atualizada pelos indices inflacionarios de 5,5% para o exerckio de 2005, 3,8% para 2006, 2007 e 2008 e deflacionadas nos mesmos percentuais para apuracao dos valores constantes. Os valores constantes foram calculados excluindo-se as taxas de inflacao projetadas para os exercicios de 2006 a 2008. Os Resultados Nominal e Primario e a Divida Consolidada liquida foram calculados considerando as disposicOes e regulamentacties constantes da Portaria 471 de 2004 da Secretaria do Tesouro Nacional. Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao ESTADO DA BAHIA ANEXO III: RISCOS FISCAIS Prefeitura Municipal de Mata de sew Joao Praca Barao Acu da Torre, sin° - Mata de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao. ba . goy. br 11( 0144 ,0111% U .T31 .7 C 0 (0 CD RS ci 0 0 0 y C tc, 0 RI RI 0 0 0 52_ 3 0 cn C O -o .6- 0 X C C ICS (01 8 2 c. ▪ CD e E 7;a 6 „„ • rp 4) a) a E O < 0 LDO - -I (0, M ATA DE SAOJOAO 2 006 ieremto rnadoscasoseconcrotizem informandoasprovidenciasa Awe /Ix H 0 Lux (Art.40 , §30 da L.C.101/00) 8 1§ 8. 01 0.) g .er CID 0 0 0 CD TS 1 el an CD. M 8 0- cs a — -5 -a) 1..4 as ri) . .., 0 o < g N A ▪ MS 0 c.). r=1 g 0 g 0 0 — 5 en a) 2 - 0°`') N 0 . 0 • , . 1 11 G. •0 a) •— et 0 E ,,, 0el 0 las m o o., o ,0 S 8 8 9 m1 2 -t, .7: 1 I 0, 8 e3 . 8 .... tjs, c..a. • fa. g 0 g 0 . 0 0