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norma nº 228/2005

Tipo Lei
Número / Ano 228 / 2005
Date 2005-07-05
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria de 2006 e chi outras providencias.
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LEI N° 228/2005 
DIRETRIZESOKAMEXTARIAS 2006 
E PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO 
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406. 
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Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
ESTADO DA BAHIA 
DisposicOes Preliminares 1 
Capitulo I - Das Prioridades e Metas da Administracao Ptiblica Municipal 2 
Capitulo II - Da Estrutura, Organizacao e Diretrizes para a Elaboracao e Execucao dos 
PIA Orcamentos e suas AlteracOes 3 
P'■ Secao I - Das Disposicoes Gerais 3 
Seca° II - Da Estrutura e Organizacao dos Orcamentos Fiscal e da Seguridade Social 4 
Seca° III - Diretrizes para a Elaboracao e Execucao dos Orcamentos e suas AlteracOes .... 11 
Capitulo III - Da Geracao da Despesa 17 
Capitulo IV - Das DisposicOes Relativas as Despesas corn Pessoal e Encargos Sociais 18 
Capitulo V - Das DisposicOes sobre AlteracOes na Legislacao Tributaria e Politica de 
Arrecadacao de Receitas 21 
Capitulo VI - Das DisposicOes do Regime de Gestao Fiscal Responsavel 22 
Seca° I - Das DisposicOes Gerais 22 
0" Seca° II - Das DisposicOes Relativas a Divida Publica Municipal 23 
Capitulo VII - Das DisposicOes Finais 24 
fok 
ANEXOS 27 
104 
Oft 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao foci° FarAi Proca Bordo Acu da Tarre, s/n° - Mato de Sdo JoOo BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www matadesaoi oa o ba goy .br 
SUMARIO 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
ESTADO DA BAHIA 
LEI N" 05 DE JULHO DE 2005. 
Dispde sobre as Diretrizes para a 
elaboracao da Lei Orcamentdria de 2006 
e chi outras providencias. 
A CAMARA MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO 
DA BAHIA, aprovou, e eu, Prefeito do Municipio, sanciono a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIOES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta Lei estabelece as Diretrizes Orcamentarias do Municipio de Mata de Sao 
Joao para o exercicio de 2006, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da Constituicao 
Federal combinado corn os arts. 62 e 159, §2° da Constituicao Estadual e art. 4° da Lei 
Complementar n° 101/2000, compreendendo: 
I - as prioridades e metas -da Administracao Publica Municipal; 
II - a estrutura, organizacao e diretrizes para a elaboracao e execucao dos orcamentos 
e suas alteracties; 
III - a geracao de despesa; 
IV - as disposicoes relativas as despesas com pessoal e encargos sociais; 
V - as disposicOes sobre alteraceies na legislacao tributaria e politica de arrecadacao de 
receitas; 
VI - as disposicOes do Regime de Gestao Fiscal Responsavel; 
VII - as disposicOes finais. 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jodo 
Praca Boreio Act! da Tarre, sin° - Mato de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.motadesaoi000.ba.gov . 
Prefeitura Municipal de Math de Sao Joao 
ESTADO DA BAHIA 
CAPITULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAcA0 
PUBLICA MUNICIPAL 
Art. 2° As prioridades da gestao pUblica municipal serao as seguintes: 
I - desenvolvimento de politicas sociais voltadas para a elevacao da qualidade de 
vida da populacao do Municipio, especialmente dos seus segmentos mais carentes, 
reduzindo as desigualdades e disparidades sociais; 
01164 II - modernizacao e ampliacao da infra-estrutura, identificacao da capacidade 
produtiva do Municipio, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econ6mico 
oft utilizando parcerias corn os segmentos econOmicos da comunidade e de outras esferas de 
governo; 
^ III - desenvolvimento institucional mediante a modernizacao, reorganizacao da 
estrutura administrativa, valorizacao do setor public° como gestor de bens e servicos 
essenciais, visando o fortalecimento das instituicOes pfiblicas municipais; 
oft IV - desenvolvimento de politica ambiental centrada na utilizacao racional dos 
recursos naturais regionais, conciliando a eficiencia econOmica e a conservacao do meio 
^ ambiente; 
V - desenvolvimento de acOes corn vistas ao incremento da arrecadacao e adocao de 
medidas de combate a inadimplencia, a sonegacao e a evasao de receitas; 
VI - austeridade na utilizacao dos recursos publicos e consolidacao do equilibrio 
oft fiscal, atraves do controle das despesas, sem prejuizo da prestacao dos servicos publicos ao 
cidadao; 
VII - apoio, divulgacao, preservacao e desenvolvimento do patrimOnio histOrico, 
oft cultural e artistico do Municipio, incentivando a participacao da populacao nos eventos 
oft relacionados a histOria, cultura e ante; 
VIII - promocao do desenvolvimento de politicas voltadas para a formacao 
educacional da crianca e do adolescente, investindo, tambem, em acOes de melhoria fisica 
das unidades escolares, ampliando-as, modemizando-as e adaptando-as as reais 
necessidades da populacao; 
IX - ampliacao do acesso da populacao aos servicos basicos de safide, priorizando as 
^ acOes que visem a reducao da mortalidade infantil e das carencias nutricionais; 
Oft, 
11•■ 
X - desenvolvimento de acOes que possibilitem a melhoria das condicOes de vida nas 
aglomeracOes urbanas criticas, permitindo que seus moradores tenham acesso 
indiscriminado aos servicos de saneamento, habitacao, transporte coletivo e outros. 
Art. 3° As metas prioritarias para o exercicio financeiro de 2006 sao as especificadas 
no Anexo I que integra esta Lei, as quais terao precedencia na alocacao de recu os na Lei 
Oft Orcamentaria Anual de 2006, nao se constituindo, todavia, em limite a p amacao das 
/11% 
011.■ 
-2- 
CAPiTULO II 
ob. EXECLKAO DOS OKAMENTOS E SUAS ALTERAcOES 
DA ESTRUTURA, ORGANIZAcA0 E DIRETRIZES PARA A ELABORA00 E 
0" 
Prefeitura Municipal de Math de Sao Joao 
ESTADO DA BAHIA 
0" 
Seca° 
Das Disposioes Gerais 
Art. 4° A Lei Orcarnentaria Anual obedecera aos principios da Unidade, 
Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada 
na forma definida na Lei Complementar no 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei n° 
4.320/1964. 
0" Paragrafo Unico. Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocacao dos recursos na Lei Orcamentaria e em seus creditos adicionais sera feita de forma a 
propiciar o controle dos custos das awes e a avaliacao dos resultados dos programas de 
oft govern° e seus respectivos custos. 
Art. 5° Os recursos do Tesouro Municipal serao alocados para atender, em ordem de 
Ank prioridade, as seguintes despesas: 
4111 
I - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar no 
101/2000; 
II - juros, encargos e amortizacoes da dfvida fundada interna e externa em 
observancia as Resolucoes n2-s 40 e 43/2001 do Senado Federal; 
Ill - contrapartidas previstas em contratos de emprestimos internos e externos ou de 
convenios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de 
01% desembolso; 
00► 
IV - outros custeios administrativos e aplicacOes em despesas de capital. 
Paragrafo Clinic°. As dotacifies destinadas as despesas de capital, que nao sejam 
financiadas corn recursos originarios de contratos ou convenios, somente serao programadas 
corn os recursos oriundos da economia corn os gastos de outras despesas correntes, desde 
que atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste artigo. 
Art. 6° Somente serao incluidas na proposta Orcamentaria dotaccies financiadas corn 
as operacoes de credit° mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as 
dok vedacOes e restricOes previstas na Lei Complementar 101/2000. 
ol% 
Art. 7° Na programacao de investimentos da Administracao Publica direta e indireta, 
001 alem do atendimento as metas e prioridades especificadas na forma dos arts. 2° e desta Lei, 
observar-se-ao as seguintes regras: 
I - a destinacao de recursos para projetos devera ser suficiente para a exec cao 
integral de uma ou mais unidades ou a conclusao de uma etapa, se su. uracao 
compreender mais de urn exercicio; 
-3- 
tecnica, econOmica e financeira. 
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Secao II 
Da Estrutura e Organizacao dos Orcamentos Fiscal e da 
Seguridade Social 
Pk 
010% 
oft 
Pik 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
ESTADO DA BAHIA 
II - sera assegurado alocacao de contrapartida para projetos que contemplem 
financiamentos; 
III - nao poderao ser prograrnados novos projetos que nao tenham viabilidade 
Art. 8° Para fins desta Lei conceituam-se: 
I - funcao, o maior nivel de agregacao das diversas areas da despesa que competem ao 
setor publico; 
ook 
II - subfuncao, a particao da funcao, visando a agregar determinado subconjunto de 
despesa do setor pfiblico. 
III - programa, o instrumento de organizacao da acao governamental, visando 
concretizacao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
piano plurianual; 
olsk 
IV - atividade, urn instrumento de programacao para akancar o objetivo de urn 
programa, envolvendo um conjunto de operacoes que se realizam de modo continuo e 
oink permanente, das quais resulta urn produto necessario a manutencao da acao de governo; 
P. 
V - projeto, urn instrumento de programacao para alcancar o objetivo de urn 
programa, envolvendo urn conjunto de operaciies, limitadas no tempo, das quais resulta urn 
produto que concorre para a expansao ou aperfeicoamento da acao de governo; 
VI - operacao especial, as despesas que nao contribuem para a manutencao das awes 
de governo, das quais nao resulta um produto, e nao geram contraprestacao direta sobre a 
forma de bens e servicos; 
VII - categoria de programacao - a identificacao da despesa compreendendo sua 
classificacao em termos de funcOes, subfuncOes, programas, projetos, atividades e operacties 
especiais; 
Viii orgao - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura 
Organizacional Administrativa do Municipio, aos quais estao vinculadas as respectivas 
Unidades Orcamentarias; 
IX - transposicao - o deslocamento de uma categoria de programacao de urn Orgao 
para outro, pelo total ou saldo; 
O ► 
lo► X - remanejamento - a mudanca de dotaceies de uma categoria de programacao para 
oak outra no mesmo &gab; 
XI - transferencia - o deslocamento de recursos da reserva de conti ncia para a 
-4- 
Oft 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
UPA 
ESTADO DA BAHIA 
104 categoria de programacao, de uma funcao de govern° para outra, ou de urn &Tao para outro 
oft para atender passivos contingentes; 
oak XII - reserva de contingencia - a dotacao global sem destinacao especthca a Orgao, 
unidade Orcamentaria, programa, categoria de programacao ou grupo de despesa, que sera oft utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos 
oft fiscais imprevistos; 
004 
XIII - passivos contingentes - questoes pendentes de decisao judicial que podem 
determinar um aumento da divida publica, se julgadas procedentes ocasionara impacto oft sobre a politica fiscal, a exemplo de aches trabalhistas e tributarias; fiancas e avais 
oft concedidos por emprestimos; garantias concedidas em operaches de credito, e outros riscos 
fiscais imprevistos; 
oft 
oft insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orcamento; 
Oft 
oft XV - credito adicional suplementar - as autorizaches de despesas destinadas a 
reforcar projetos ou atividades existentes na Lei Orcamentaria, que modifiquem o valor 
global dos mesmos; 
oft 
oft XVI - credito adicional especial - as autorizaches de despesas, mediante Lei 
oft especifica, destinadas a criacao de novos projetos ou atividades nao contemplados na Lei 
Orcamentaria; 
oft XVII - credito adicional extraordinario - as autorizaches de despesas, mediante 
oft decreto do Poder Executivo e posterior comunicacao ao Legislativo, destinadas a atender 
necessidades imprevisiveis e urgentes em caso de guerra, comocao interna ou calamidade 
oft publica; 
XVIII - unidade Orcamentaria - consiste em cada urn dos Orgaos, Secretarias, 
Entidades, Unidades ou Fundos da Administracao Pablica Municipal, direta ou indireta, 
para qual a Lei Orcamentaria consigna dotacoes Orcamentarias especfficas; 
XIX - unidade gestora - Unidade Orcamentaria ou Administrativa investida de 
competencia e poder de gerir recursos orcamentarios e financeiros, prOprios ou decorrentes 
de descentralizacao; 
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, 
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orcamentaria Anual, oft especificando a Categoria EconOmica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa 
constituindo-se em instrumento de execucao Orcamentaria e gerencia; 
oft 
XXI - alteracao do Detalhamento da Despesa - a inclusao ou reforco de dotaches de 
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econOmica e grupo de despesa. 
Pk Art. 9°. 0 orcamento fiscal compreendera a receita e a programacao da despesa dos 
Poderes do Municipio, seus fundos, orgaos da administracao direta, autarquias e fundaches 
instituidas e mantidas pelo Poder Public°. 
§ 1° 0 Municipio aplicara, no minim°, 25% (vinte e cinco por cento) de • a receita 
-5- 
XIV - creditos adicionais - as autorizaches de despesas nao computadas ou 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
65851! ESTADO DA BAHIA 
resultante de impostos e transferencias oriundas de impostos na manutencao e no 
desenvolvimento do ensino conforme dispoem a Constituicao Federal no seu art. 212, a 
Emenda Constitucional no 14/96 e a Lei n° 9.424/96. 
Art. 10. 0 orcamento da seguridade social abrangera os recursos e as programacOes 
dos Orgaos e entidades da administracao direta ou indireta do Municipio, inclusive seus 
fundos e fundacOes, que atuem nas areas de sairde, previdencia e assistencia social. 
§ 1° 0 Municipio aplicara, no minimo, 15% (quinze por cento) do produto da 
arrecadacao dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 
159, inciso I, alines b e § 3° da Constituicao Federal, em awes e servicos ptiblicos de sairde, 
conforme disposto no inciso III do art. 70da Emenda Constitucional 29/2000, combinado 
corn as determinacOes contidas na Portaria 2.047/GM, de 05.11.2003, do Ministro de Estado 
da Saude e Resolucao 647, de 19.12.2003 do Tribunal de Contas dos Municipios. 
§ 2° A base de calculo para a apuracao do valor minimo definido no § 1° a ser 
aplicado em awes e servicos publicos de saude, conforme estabelecido nos incisos do art. 77 
do Ato das DisposicOes Constitucionais Transit6rias - ADCT da Constituicao Federal, é o 
somat6rio: 
a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI/ITIV e IRRF); 
ook b) do total das receitas de transferencias recebidas da Uniao (Quota-Parte do FPM; 
Quota-Parte do ITR; Quota-Parte da Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir); 
c) das receitas de transferencias do Estado (Quota-Parte do ICMS; Quota-Parte do 
IPVA; Quota-Parte do IPI - Exportacao); e 
d) de outras receitas correntes (Receita da Divida Ativa Tributaria de Impostos, 
Multas, Juros de Mora e Correcao Monetaria). 
Art. 11. Para efeito da aplicacao do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas corn 
or' awes e servicos publicos de safide aquelas de custeio e de capital, financiadas pelo 
municipio, relacionadas a programas finalisticos e de apoio que atendam, simultaneamente, 
ofi ► aos principios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e as seguintes diretrizes: 
#111 I - sejam destinadas as awes e servicos de acesso universal, igualitario e gratuito; 
0.1 - estejam em conformidade corn objetivos e metas explicitados nos Pianos de Saude 
do Municipio; 
Ill sejam de responsabilidade especffica do setor de saride, nao se confundindo corn 
rik despesas relacionadas a outras pollticas pirblicas que atuam sobre determinantes sociais e 
econOmicos, ainda que incidentes sobre as condicOes de saade. 
Pk 
0114 
2047/2003, para a aplicacao da Emenda Constitucional n° 29/2000 e para efeito dajplicacao 
ook 1 - 6 - 
Paragrak unico. Alem de atender aos criterios estabelecidos no artigo 11, as despesas 
corn awes e servicos de saade, realizadas pelo Municipio deverao ser financiadas corn 
recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saude, nos termos do art. 77, § 3°, do 
ADCT. 
Art. 12. Atendidos os principios e diretrizes operacionais definidas pela Portaria 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
ESTADO DA BAHIA 
do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas corn acOes e servicos pablicos de saade as 
relativas a promocao, protecao, recuperacao e reabilitacao da saade, incluindo: 
I - vigilancia epidemiol6gica e controle de doencas; 
II - vigilancia sanitaria; 
III - vigilancia nutricional, controle de deficiencias nutricionais, orientacao alimentar, 
oft e a seguranca alimentar promovida no ambito do SUS; 
oft 
oft 
oft 
oft 
oft X - pesquisa e desenvolvimento cientifico e tecnolOgico em saade, promovidos por 
oft entidades do SUS; 
oft 
XI - producao, aquisicao e distribuicao de insumos setoriais especfficos, tais como 
oft medicamentos, imunobiolOgicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos; 
oft XII - saneamento basico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao 
oft controle de vetores, a awes pr6prias de pequenas comunidades ou em nivel domiciliar, ou 
aos Distritos Sanitarios Especiais Indigenas (DSEI); 
oft 
0.114, XIII - servicos de saade penitenciarios, desde que firmado Termo de Cooperacao 
Oft especifico entre os Orgaos de saade e os orgaos responsaveis pela prestacao dos referidos 
oft servicos; 
oft 
oft 
Oft XV - awes administrativas realizadas pelos &gabs de saade no ambito do SUS e 
indispensaveis para a execucao das awes indicadas nos itens anteriores. 
oft Paragrafo finico. Poderao integrar o montante considerado para o cakulo do 
percentual minimo constitucionalmente exigido, na forma definida no paragrafo imico, II do 
artigo 7° da Portaria 2047/2003, excepcionalmente, as despesas de juros e amortizacOes, no 
exercicio em que ocorrerem, decorrentes de operacOes de credito contratadas a partir de 1° 
de janeiro de 2000, para financiar awes e servicos pablicos de saade. 
Art. 13. Em conformidade corn os principios e diretrizes mencionados nos arts. 11 e 
oft 12 desta Lei, combinado corn o disposto no artigo 6° Portaria 2047/2003, nao sao 
consideradas como despesas corn awes e servicos publicos de satide, para efeito de plicacao 
do disposto no art. 77 do ADCT, as relativas a: 
Oft 
411.■ 
Ogik 
IV - educacao para a sadde; 
V - saade do trabalhador; 
VI - assistencia A saade em todos os niveis de complexidade; 
VII - assistencia farmaceutica; 
VIII - atencao a saade dos povos indigenas; 
IX - capacitacao de recursos humanos do SUS; 
XIV - atencao especial aos portadores de deficiencia; e 
-7- 
Oh, 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
ESTADO DA BAHIA 
1- pagamento de aposentadorias e pensOes; 
11 - assistencia a saade que nao atenda ao principio da universalidade (clientela 
oft fechada); 
oft III - merenda escolar; 
Oft 
O► IV - saneamento basic°, mesmo o previsto no inciso XII do art. 12 desta Lei, realizado 
0► corn recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicacao da 
Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pela Secretaria de Saucle ou por entes a ela 
vinculados; 
V - limpeza urbana e remocao de reslduos sOlidos (lixo); 
Oft 
VI - preservacao e correcao do meio ambiente, realizadas pelos Orgaos de meio olb■ ambiente dos Entes Federativos e por entidades nao-governamentais; 
VII - acoes de assistencia social nao vinculadas diretamente a execucao das awes e 
oisk servicos referidos no art. 7° da Portaria 2.047/2003, bem como aquelas nao promovidas pelos 
Orgaos de Saficle do SUS; 
Art. 14. A proposta Orcamentaria Anual que o Poder Executivo encaminhara 
Oft Camara Municipal, ate 15 de outubro, sera composta, alem da mensagem e do respectivo 
oft projeto de Lei, de : 
1 - anexos dos orcamentos fiscal e da seguridade social; 
II - informacOes complementares. 
oft 
§ 1° Integrarao a Lei de Orcamento, conforme estabelece o § 1° do art. 2° da Lei n° 
4.320/64: 
I - sumario geral da receita e da despesa por funcOes do Governo; 
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias economicas, na 
forma do Anexo 01 da Lei n° 4.320/64; 
III - quadro das dotacOes por Orgaos do Governo e da Administracao. 
§ 2° Os anexos relativos aos orcamentos fiscal e da seguridade social sera° oak compostos, corn dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos: 
I - da programacao referente a manutencao e desenvolvimento do ensino, de modo a 
dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituicao Federal; 
II - da programacao referente a aplicacao em awes e servicos pablicos de saude, para 
dar cumprimento ao estabelecido nos incisor do art. 77 do Ato das Disposicoes 
Constitucionais Transit6rias - ADCT da Constituicao Federal, inciso III do art. 7° da Emenda 
0•■ Constitucional 29/2000, combinado com as determinacoes contidas na Portar 7/GM, 
de 05.11.2003, do Ministro de Estado da Saticle; 
Ob. 
Pk 
-8- 
2.4 
olok 
Oft 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jo5o 
ESTADO DA BAHIA 
III - do quadro da divida fundada e flutuante do Municipio, corn base no Batango 
Patrimonial do exercicio financeiro de 2004; 
IV - demonstrativo da Receita Arrecadada nos 61timos 3 (tres) exercicios e sua 
projecao para os 3 (tits) subseqiientes; 
V - demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei n° 4.320/64; 
VI - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6 a 9 da Lei n.° 4.320/64 - art. 2°, 
§ 2° e suas alteracOes. 
Art. 15. A despesa sera detalhada de acordo corn o estabelecido na Portaria n° 42/99, 
oft na Portaria n° 163 e suas alteracOes. 
oft 
oft 
I - pessoal e encargos sociais; 
oft II - servicos da divida publica municipal; 
III - contrapartida de convenios e financiamentos; oft 
/ft IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do 
Oft cronograma de execucao. 
oft 
§ 1° Os recursos originarios do Tesouro Municipal serao, prioritariamente, alocados 
para atender as despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei 
Oft Complementar n° 101/2000, e servicos da divida, somente podendo ser programados para 
Oft outros custeios administrativos e despesas de capital, ap6s o atendimento integral dos 
§ 2° As atividades de manutencao basica terao preferencia sobre as atividades que 
visem a sua expansao. 
§ 3° Nao poderao ser incluidas despesas a titulo de Investimentos - Regime de 
Execucao Especial, salvo nos casos previstos em Lei especifica. 
^ Art. 17. E vedada a inclusao, na Lei Orcamentaria e em seus creditos adicionais, de 
Oft dotacOes a titulo de subvencOes sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas 
oft sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao 
publico, de forma gratuita, nas areas de assistencia social, saucle e educacao. oft 
oft § 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvencOes sociais, a entidade privada sem 
oft fins lucrativos devera apresentar declaracao de funcionamento regular nos altimos cinco 
oft anos, emitida no exercicio de 2006 por tres autoridades locais e comprovante de regularidade 
do mandato de sua diretoria. oft 
oft 
oft 
Oft 
oft determina o art. 116, da Lei n° 8.666/1993 e a exigencia do art. 26 da Lei Compl ntar n° Oft 
oft -9- 
oft 
Art. 16. Na fixacdo das despesas serao observados prioritariamente os gastos corn: 
oft aludidos gastos. 
oft 
§ 2° Os recursos destinados a titulo de subvencOes sociais, somente serao alocados 
nos orgaos, entidades e fundos, que atuam nas areas citadas no caput deste artigo. 
§ 3° Os repasses de recursos serao efetivados atraves de convenios, conforme 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
ESTADO DA BAHIA 
101/2000. 
Art. 18. A concessao de recursos para cobrir necessidades de pessoas fisicas, 
conforme determina o art. 26 da Lei Cornplementar n° 101/2000, devera ser autorizada por 
Lei especifica, atendidas as condicOes nela estabelecidas. 
Art. 19. A discriminacao da receita sera efetuada de acordo corn o estabelecido na 
Portaria n° 219 de 29.04.2004, do Secretario do Tesouro Nacional do Ministerio da Fazenda, 
que aprova a 1a edicao do Manual de Procedimentos da Receita Publica. 
Art. 20. A receita municipal sera constituida da seguinte forma: 
I - dos tributos de sua competencia; 
II - das transferencias constitucionais; 
III - das atividades econ6micas que, por conveniencia, o Municipio venha a executar; 
IV - dos convenios firmados corn orgaos e entidades da Administracao Publica 
Federal, Estadual ou de outros Municipios ou corn Entidades e InstituicOes Privadas 
Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; 
V - das oriundas de servicos executados pelo Municipio; 
VI - da cobranca da divida ativa; 
VII - das oriundas de emprestimos e financiamentos devidamente autorizados e 
contratados; 
VIII - dos recursos para o financiamento da Educacao, definido pela legislacao 
vigente, em especial Leis n° 9.394/96 e n° 9.424/96; 
IX - dos recursos para o financiamento da Saude, definido pela legislacao vigente, em 
especial art. 77 do Ato das DisposicOes Constitucionais Transit6rias - ADCT da Constituicao 
Federal, Emenda Constitucional 29/2000, combinado corn as determinacOes contidas na 
Portaria 2.047/GM, de 05.11.2003, do Ministro de Estado da Saucle; 
XI - de outras rendas. 
Art. 21. Nos orcamentos fiscal e da seguridade social, a apropriacao da despesa far￾se-a por categoria de programacao conforme conceito estabelecido no art. 8°, inciso VII, desta 
Lei. 
§ 1° Para fins de integracao do planejamento e orcamento, sera adotada, no ambito do 
Municipio, a classificacao por fit/10o, subfuncao e programa a que se refere a Portaria n° 42, 
de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orcamento e Gestao. 
§ 2° Os orgaos da Administracao Direta, os Fundos e as entidades da Administracao 
Indireta, responsaveis direta ou indiretamente pela execucao das Noes de uma categoria de 
programacao, serao identificados na proposta Orcamentaria, como unidades Orcamentarias. 
§ 3° As dotacOes atribuidas as unidades Orcarnentarias, na Lei Orcamentaria Anual 
ou em credito adicional, poderao ser executadas por unidades gestoras de urn memo ou de 
- 10 - 
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ESTADO DA BAHIA 
outro &Tao da Administracao Direta, integrante dos orcamentos fiscal e da seguridade 
social, mediante a descentralizacao in-term ou externa de credit°, respectivamente. 
Art. 22. A Lei Orcamentaria esfimara a receita e fixara a despesa dentro da realidade, 
^ capacidade econOmico-financeira e da necessidade do Municipio. 
Seca() III 
Diretrizes para a Elaboracao e Execucao dos Orcamentos 
e suas AlteracOes 
^ Art. 23. 0 Poder Legislativo, encaminhard, ate o dia 31 de julho de 2005, ao Poder 
Executivo, a respectiva proposta de orcamento, para efeito de sua consolidacao na proposta 
^ de orcamento do Municipio, atendidos os principios constitucionais e a Lei Organica 
Municipal, estabelecidos a esse respeito. 
Paragrafo primeiro. Na elaboracao de sua proposta, o Poder Legislativo, alem da 
oft observancia do estabelecido nesta Lei, adotara: 
I - o estabelecido no art. 29-A da Constituicao Federal, irtserido pela Emenda 
Constitucional n° 25/2000; 
oft II - os procedimentos estabelecidos pelo Orgao encarregado da elaboracao do 
orcamento. 
Ik Paragrafo segundo. 0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluidos os 
subsidios dos vereadores e excluidos os gastos corn inativos, nao podera ultrapassar os 
percentuais, relativos ao somatOrio da receita tributaria e das transferencias previstas no § 5° 
do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituicao Federal, efetivamente realizado no 
exercicio de anterior. 
Ask I - Para fins do disposto no paragrafo segundo tomar-se-A por referencia o 
^ somatOrio da receita tributaria e das transferencias previstas no § 5° do artigo 153 e nos 
^ artigos 158 e 159 da Constituicao Federal, efetivamente realizado ate o mes de junho 
projetado ate dezembro de 2005. 
Art. 24. Os orgaos da administracao direta e seus fundos deverao entregar suas 
respectivas propostas Orcamentarias ao &gab encarregado da elaboracao do orcamento, ate 
o dia 31 de junho, observados os parametros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de Oft consolidacao do projeto de Lei Orcamentaria. 
Art. 25. 0 Orgao responsavel pelo setor juridic° encaminhara ao Orgao encarregado 
da elaboracao do orcamento, ate 01 de junho de 2005, a relacao dos debitos atualizados e 
constantes de precatOrios judiciarios a serem incluidos na proposta Orcamentaria para o 
1- nurnero e data do ajuizamento da Nab ordinaria; 
II - namero e tipo do precatOrio; 
exercicio de 2006, conforme determina o art. 100, § 1° da Constituicao Federal, alterado pela 
Emenda Constitucional n° 30/2000, discriminada por Orgao da administracao direta, 
autarquias, fundacoes e fundos e por grupos de despesa, especificando: 
Pk com o detalhamento estabelecido na Lei Orcamentaria Anual. 
§12. Os projetos de Lei relativos a creditos adicionais serao apresentados na forma e 
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ESTADO DA BAHIA 
III - tipo da causa julgada; 
IV - data da autuacao do precatOrio; 
oft 
ow. 
V - nome do beneficiario; 
VI - valor a ser pago; e, 
Oak 
oolk VII - data do transito em julgado. 
§ 1° A inclusao de recursos na Lei Orcamentaria sera realizada de acordo corn os 
Oft seguintes criterios e prioridades, respeitada a ordem cronolOgica: 
- precatOrios de natureza alimenticia; 
li - precat6rios de natureza nao alimenticia, corn valor nao superior a R$ 10.000,00 
(dez mil reais), cujo pagamento devera ser efetuado em parcela (mica; 
III - precatOrios de natureza nao alimenticia, corn valor superior a R$ 10.001,00 (dez 
mil e urn reais), cujo pagamento podera ser efetuado em ate 10 (dez) parcelas iguais, anuais e 
sucessivas; 
IV - precatOrios originarios de desapropriacao de im6vel residencial do credor, desde 
Pk que comprovadamente Calico a epoca de imissao da posse, cujos valores ultrapassem o limite 
do inciso II, serao divididos em 02 (duas) parcelas, iguais e sucessivas. 
Pk Art. 26. As propostas de modificacao do projeto de Lei Orcamentaria Anual sera() 
0.4 
OT► apresentadas: 
004 
I - na forma das disposicaes constitucionais e no estabelecido na Lei Organica do 
Municipio; 
II - acompanhadas de exposicao de motivos que as justifiquem. 
oft § 22. Acompanharao os projetos de Lei relativos a creditos adicionais exposicOes de 
oft motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqiiencias dos 
cancelamentos de dotacOes propostas sobre a execucao das atividades, dos projetos, das oft operacoes especiais e dos respectivos subtitulos e metas. 
§ 32. Cada projeto de Lei devera restringir-se a urn finico tipo de credit° adicional, 
P• conforme definido no art. 41, I e II, da Lei n2 4.320, de 1964. 
§ 4-2 Nos casos de creditos a conta de recursos de excesso de arrecadacao, as 
01% exposicOes de motivos conterao a atualizacao das estimativas de receitas para o exercicio, 
Pk evidenciando o excesso apurado ou sua tendencia para o exercicio. 
Art. 27. Na apreciacao pelo Poder Legislativo do projeto de • rcamentaria Anual, 
as emendas somente poderao ser aprovadas caso: 
-12- 
/04 
/14 
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ESTADO DA BAHIA 
I - sejam compativeis corn o Plano Plurianual e corn a Lei de Diretrizes 
Orcamentarias; 
II - indiquem os recursos necessarios, admitidos apenas os provenientes de anulacao 
de despesas, excluidos os que incidam sobre: 
a) dotacao para pessoal e seus encargos; 
b) servico da divida. 
III - sejam relacionadas corn: 
a) a correcao de erros ou omissOes; ou 
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
§ 1° As emendas deverao indicar, como parte da justificativa: 
I - no caso de incidirem sobre despesas corn investimentos, a viabilidade econOmica e 
tecnica do projeto durante a vigencia da Lei Orcamentaria; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com awes de manutencao, a comprovacao de 
nao inviabilizacao operacional da entidade ou Orgao cuja despesa 6 reduzida. 
§ 2° A correcao de erros ou omissOes sera justificada circunstancialmente e nao 
implicara a indicacao de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei 
Orcamentaria. 
Art. 28. A criacao de novos projetos ou atividades, alem dos constantes da proposta 
de Lei Orcamentaria Anual, somente sera admitida mediante a reducao de dotacOes alocadas 
a outros projetos ou atividades, observadas as disposicOes constitucionais, o estabelecido na 
Lei Organica do Municipio e nesta Lei. 
Art. 29. Para fins do disposto no artigo 27 desta Lei, entende-se por: 
Emenda - proposicao apresentada como acessOria de outra, corn existencia e 
tramitacao dependente da proposicao principal. A emenda 6 admitida quando pertinente ao 
assunto versado na proposicao principal e quando incidente sobre urn s6 dispositivo, salvo 
materia correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva, 
aglutinativa ou supressiva; 
Emenda aditiva - 6 a que acrescenta dispositivos, express6es ou palavras 
proposicao principal; 
Emenda modificativa - e a que altera a proposicao principal sem modificar 
substancialmente seu contefido. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, 
artigo, paragrafo, inciso, alinea ou numero) que 6 objeto da emenda. Denomina-se emenda 
de redacao a modificativa que visa a sanar vicio de linguagem, ivrrecao de tecnica 
legislativa, lapso manifesto ou erro evidente; 
-13- 
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ESTADO DA BAHIA 
Emenda substitutiva - a apresentada como sucedaneo de dispositivo de outra 
proposicao. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o paragrafo, o inciso, a 
alinea ou o numero que constitui o objeto da emenda; 
Emenda aglutinativa - a que resulta da fusao de emendas entre si ou de uma ou mais 
emendas corn a proposicao principal, a fim de formar urn novo texto corn objetivos 
aproximados; 
Emenda supressiva - e a que objetiva eliminar parte de outra proposicao, devendo 
incidir sobre texto integral de artigo, paragrafo, inciso, alinea ou ntimero; 
Subemenda - e a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte 
desta, substitutiva ou aditiva; 
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo - denominacao dada a emenda 
destinada a substituir integralmente a proposicao principal. 
§ 1° A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposicao 
principal e quando incidente sobre urn s6 dispositivo, salvo materia correlata, seguindo 
principios de coesao, precisao, clareza e concisao cuja redacao deve ser norteada por regras 
basicas de tecnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do 
projeto. 
§ 2° Para o atendimento as disposicOes desta Lei, a emenda, objetivando a sua 
perfeita compreensao, requer estrutura e forma basicas e elementares em exata observancia 
tecnica legislativa, devera compor-se de dados e informacoes minimas ao perfeito 
entendimento do que se propoe, evidenciando: 
a) epigrafe, em que a expressao EMENDA N.° ... se segue a indicacao da especie e do 
nitmero da proposicao a que ela se refere; 
b)formula pela qual se determina a alteracao a ser feita: "Suprima-se ...".".".".".".", 
"Onde se le ...", "Leia-se ...", "Acrescente-se ...", "De-se ao art.... a seguinte redacao"; 
c) contexto, em que se procede a supressao ou substituicao de determinada 
expressao, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se da nova redacao a 
determinado dispositivo; 
d)fecho, que compreende o local (Sala das ReuniOes, Sala das ComissOes), a data de 
apresentacao e o nome do autor; 
e) justificacao, e o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentacao e 
defesa de urna serie de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade 
ou oportunidade da proposicao, respaldado no conhecimento e domlnio dos principios 
constitucionais, legais e normativos que regem a materia a ser emendada, de forma a 
permitir que o autor possa, corn clareza, objetividade, fundamentacao e embasamento 
tecnico legal, expor as razOes que justifiquem alteracao proposta. 
Art. 30. A elaboracao do projeto, a aprovacao e a execucao da Lei Orcamentaria de 
2006 deverao ser realizadas de modo a evidenciar a Transparencia da Gestao Fiscal, 
observando o principio da publicidade e permitindo-se urn amplo acesso d ciedade a 
todas as informacoes relativas a cada etapa do processo orcamentario. 
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ESTADO DA BAHIA 
Art. 31. 0 chefe do Poder Executivo adotara mecanismos para assegurar a 
participacao social na indicacao de prioridades na elaboracao da Lei Orcamentaria para o 
exercicio de 2006, bem como no acompanhamento e execucao dos projetos contemplados. 
Paragrafo tunic°. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serao 
operacionalizados: 
I - mediante audiencias pUblicas, corn a participacao da populacao em geral, de 
entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizactoes nao 
governamentais; 
11 - pela selecao dos projetos prioritarios, por cada area considerada, a serem 
incorporados na proposta Orcamentaria do exercicio; ou 
Ili - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a 
participacao social. 
Art. 32. 0 Poder Executivo podera enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificacties no projeto de Lei Orcamentaria enquanto nab iniciada na comissao 
tecnica a votacao da parte cuja alteracao a proposta. 
Art. 33. Sancionada e promulgada a Lei Orcamentaria, serao aprovados e publicados, 
para efeito de execucao OrcamentAria, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs 
relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orcamentaria Anual. 
§ 1° As atividades e projetos sera() detalhados, no Quadro de Detalhamento da 
Despesa - QDD, por Categoria Econemica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de 
Aplicacao e Elemento de Despesa; 
§ 2° Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverao discriminar, os 
projetos e atividade, consignados a cada Orgao e Unidade Orcamentaria, especificando a 
Categoria EconOmica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicacao e o 
Elemento de Despesa; 
§ 3° Os QDDs serao aprovados, por decreto, no ambito do Poder Executivo, pelo 
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Camara de Vereadores; 
§ 4° Os QDDs poderao ser alterados, no decurso do exercicio financeiro, para atender 
as necessidades de execucao Orcamentaria, respeitados, sempre, os valores dos respectivos 
Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orcamentaria ou em creditos 
adicionais regularmente abertos. 
Art. 34. Ate 30 dias apos a publicacao da Lei Orcamentaria, o Poder Executivo, 
atraves de decreto, elaborara programacao financeira, visando compatibilizar os gastos com 
a efetiva arrecadacao das receitas e o cronograma de execucao mensal de desembolso, 
conforme estabelecido no art. 8° da Lei Complementar n.° 101/2000. 
Art. 35. As propostas de modificacAo da Lei Orcamentaria por creditos adicionais, 
serao apresentadas na forma e corn o detalhamento estabelecido na Lei Oroan entaria Anual, 
de acordo corn as disposicoes do art. 26 desta Lei. 
-15- 
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ESTADO DA BAHIA 
CAPITULO III 
DA GERAcAO DA DESPESA 
Art. 36. Serao consideradas nao autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimonio 
paha) a geracao de despesa ou assuncao de obrigacao que nao atendam o disposto nos arts. 
16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 37 e 38 desta Lei. 
Art. 37. A criacao, expansao ou aperfeicoamento de acao governamental que acarrete 
aumento da despesa sera acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orcamentario-financeiro no exercicio em que deva entrar em 
vigor e nos dois subseqiientes; 
II - declaracao do ordenador da despesa de que o aumento tem adequacao 
Orcamentaria e financeira corn a Lei Orcamentaria Anual e compatibilidade corn o piano 
plurianual e corn a Lei de Diretrizes Orcamentarias. 
§ 1° Para os fins desta Lei, em conformidade corn a Lei Complementar 101/00 
considera-se: 
I - adequada corn a Lei Orcamentaria Anual, a despesa objeto de dotacao especifica e 
suficiente, ou que esteja abrangida por credit() generico, de forma que somadas todas as 
despesas da mesma especie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, nao 
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercfcio; 
II - compativel corn o piano plurianual e a Lei de Diretrizes Orcamentarias, a despesa 
que se conforme corn as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses 
instrumentos e nao infrinja qualquer de suas disposicoes. 
§ 2° A estimativa de que trata o inciso I do art. 37, sera acompanhada das premissas e 
metodologia de calculo utilizadas. 
§ 3° Para os fins do § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, sao 
consideradas despesas irrelevantes aquelas que nao excedam os limites estabelecidos nos 
inciso I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas Leis n° 8.883, de 
08.06.94, n° 9.648 de 27.05.98 e n° 9.854, de 27.10.99. 
§ 42 As normas do art. 37 constituem condicao previa para: 
I - empenho e licitacao de servicos, fornecimento de bens ou execucao de obras; 
II - desapropriacao de imOveis urbanos a que se refere o § 32 do art. 182 da 
Constituicao Federal. 
Art. 38. Considera-se obrigat6ria de carater continuado a despesa corrente derivada 
de Lei, medida provisOria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigacao 
legal de sua execucao por urn periodo superior a dois exercicios. 
- 16 - 
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ESTADO DA BAHIA 
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo 
deverao ser instruidos corn a estimativa prevista no inciso I do art. 37 e demonstrar a origem 
dos recursos para seu custeio. 
§ 2° Para efeito do atendimento do §12, o ato sera acompanhado de comprovacao de 
que a despesa criada ou aumentada nao afetara as metas de resultados fiscais previstas no 
Anexo H desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, ser 
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela reducao permanente de despesa. 
§ 3° Para efeito do § 2, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da 
elevacao de aliquotas, ampliacao da base de calculo, majoracao ou criacao de tributo ou 
contribuicao. 
§ 4° A comprovacao referida no § 22, apresentada pelo proponente, contera as 
premissas e metodologia de calculo utilizadas, sem prejuizo do exame de compatibilidade da 
despesa corn as demais normas do piano plurianual e desta Lei de Diretrizes Orcamentarias. 
§ 5 0 A despesa de que trata este artigo nao sera executada antes da implementacao 
das medidas referidas no § 2, as quais integrarao o instrumento que a criar ou aumentar. 
§ 6° 0 disposto no § 12 nao se aplica as despesas destinadas ao servico da divida nem 
ao reajustamento de remuneracao de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da 
Constituicao. 
§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogacao daquela criada por prazo 
determinado. 
CAPfTULO IV 
DAS DISPOSICOES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS 
oo► Art. 39. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total corn pessoal: o 
Olk somat6rio dos gastos corn os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos 
eletivos, cargos, funcOes ou empregos, civis e de membros de Poder, corn quaisquer especies 
remunerat6rias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variaveis, subsidios, proventos 
F' da aposentadoria, reformas e pensOes, inclusive adicionais, gratificacOes, horas extras e 
F' vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuicOes 
014 recolhidas pelo Municipio as entidades de previdencia. 
^ Paragrafo unico. A despesa total corn pessoal sera apurada somando-se a realizada 
^ no mes em referencia corn as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o 
regime de competencia. 
F' 
oft, 
 ow. 
PD■ Paragrafo unico. Nao se considera como substituicao de servidores e empregados 
ao% publicos, para efeito do caput, os contratos de terceirizacao relativos execucao indireta de 
atividade que, simultaneamente: 
Pik 
-17- 
Art. 40. Os contratos de terceirizacao de mao-de-obra que se referem a substituicao de 
servidores e empregados pablicos serao contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
, R ' ,VOA 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
ESTADO DA BAHIA 
I - sejam acessOrias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
area de competencia legal do 6rgao ou entidade; 
II - nao sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por piano de cargos do 
quadro de pessoal do °Tao ou entidade, salvo expressa disposicao legal em contrario, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. 
Art. 41. As dotacOes Orcamentarias destinadas as despesas corn pessoal e encargos 
sociais, em cada Poder, sera° estimadas, para o exercicio de 2006, corn base na folha de 
pagamento de junho de 2005, projetada para o exercfcio, considerando os eventuais 
acrescimos legais. 
§ 1° A reparticao dos limites globais nao podera exceder os seguintes percentuais, 
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar n° 101/2000. 
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
II - 54% (cinqUenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
§ 2° Na verificacao do atendimento dos limites definidos neste artigo, nao sera() 
computadas as despesas: 
1 - de indenizacao por demissao de servidores ou empregados; 
11 - relativas a incentivos a demissao voluntaria; 
Ill - derivadas da aplicacao do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituicao 
Federal; 
IV - decorrentes de decisao judicial e da competencia de period° anterior ao da 
apuracao. 
Art. 42. A verificacao do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1 0 do art. 41 
desta Lei sera realizada ao final de cada quadrimestre. 
Paragrafo Calico. Se a despesa total corn pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por 
cento) do limite, sao vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: 
I - concessao de vantagem, aumento, reajuste ou adequacao de remurteracao a 
qualquer tftulo, salvo os derivados de sentenca judicial ou de determinacao legal ou 
contratual, ressalvada a revisao prevista no inciso X do art. 37 da Constituicao Federal; 
II - criacao de cargo, emprego ou funcao; 
III - alteracao de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV - provimento de cargo pablico, admissao ou contratacao de pessoal a qualquer 
titulo, ressalvada a reposicao decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das 
areas de educacao, saUde e seguranca; 
V - contratacao de hora extra. 
-18- 
Art. 46. 0 projeto da Lei Orcamentaria podera consign ecursos adicionais 
necessarios ao increment° do quadro de pessoal nas areas de: 
- 19 - 
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ESTADO DA BAHIA 
Art. 43. Se a despesa total corn pessoal, do Poder ou orgao, ultrapassar os limites 
definidos no art. 41, sem prejuizo das medidas previstas no art. 42 desta Lei, o percentual 
excedente tern de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos urn 
terco no primeiro, adotando-se, entre outras, as providencias previstas nos §§ 3° e 4° do art. 
169 da Constituicao Federal. 
§ 1° No caso do inciso I do § 3° do art. 169 da Constituicao Federal, o objetivo podera 
ser alcancado tanto pela extincao de cargos e funciies quanto pela reducao dos valores a eles 
a tribuidos. 
§ 2° IJ facultada a reducao temporaria da jomada de trabalho corn adequacao dos 
vencimentos a nova carga horaria. 
§ 3° Nao alcancada a reducao no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o 
ente nao podera: 
I - receber transferencias voluntarias; 
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; 
III - contratar operacties de credito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da 
clivida mobiliaria e as que visem a reducao das despesas corn pessoal. 
Art. 44. Fica autorizada a concessao de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneracao, a criacao de cargos, empregos e funcoes ou alteracao de estrutura de carreiras, 
bem como a admissao ou contratacao de pessoal, a qualquer titulo, pelos Orgaos e entidades 
da administracao direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte. 
Art. 45. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total corn pessoal 
somente sera editado e tern validade se: 
I - houver previa dotacao Orcamentaria suficiente para atender as despesas corn 
pessoal e aos acrescimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, inciso 1, da 
Constituicao Federal; 
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa corn 
pessoal estabelecido no art. 41 desta Lei; 
III - forem observadas as restricoes e limitacoes contidas na Lei 101/2000. 
Paragrafo unico. 0 disposto no caput compreende, entre outras: 
1- a concessao de qualquer vantagem ou aumento de remuneracao; 
II - a criacao de cargos, empregos e fungi:5es ou a alteracao de estrutura de carreiras; 
III - a admissao ou contratacao de pessoal, a qualquer titulo. 
observancia de normas quanto: 
•••• 
oft continuada; 
oft 
oft 
oft 
oft 
oft 
IV - a administracao e gestao financeira. 
III - aos gastos corn pessoal e encargos sociais; 
I - ao endividamento publico; 
II - ao aumento dos gastos publicos corn as awes governamentais de duracao 
- 20 - 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
WAY.ICOM ESTADO DA BAHIA 
- educacao; 
II - sailde; 
III - fiscalizacao fazenclaria; 
IV - assistencia a crianca e ao adolescente. 
eft 
CAPITULO V 
Pak DAS DISPOSIOES SOBRE ALTERAcOES NA LEGISLAcAO TRIBUTARIA E POLITICA orft DE ARRECADAQA0 DE RECEITAS 
oft 
Art. 47. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhara a Camara Municipal 
projeto de Lei dispondo sobre alteracOes na legislacao tributaria municipal e incremento da oft receita, incluindo: 
oft 
I - adaptacao e ajustamento da legislacao tributaria as alteracOes da correspondente 
legislacao Estadual e Federal; 
P4 II - revisoes e simplificacOes da legislacao tributaria municipal; 
/► 
III - aperfeicoamento dos instrutnentos de protecao dos creditos tributario; 
$104 
IV - geracao de receita prOpria pelas entidades da administracao indireta; 
^ V - estabelecimento de criterios de compensacao de renancia caso o municipio 
conceda incentivos ou beneficios de natureza tributaria. 
CAPfTULO VI 
016. DAS DISPOSIOES DO REGIME DE GESTAO FISCAL RESPONSAVEL 
Secao I 
Das Disposicoes Gerais 
Pik Art. 48. A gestao fiscal responsavel tern por finalidade o alcance de condicties de 
estabilidade e crescimento economic° sustentado do Municfpio objetivando a geracao de 
oft emprego, de renda e a elevacao da qualidade de vida e bem-estar social. 
Art. 49. A gestao fiscal responsavel das financas do Municfpio far-se-a mediante a 
Prefeitura Municipal de Math de Sao Joao 
ESTADO DA BAHIA 
Art. 50. Sao principios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos 
previstos no art. 48 desta Lei: 
I - o equilibrio entre as aspiracoes da sociedade por awes do governo municipal e os 
recursos que esta coloca A disposicao do Municipio, na forma de pagamento de tributos, para 
atende-las; 
II - a limitacao da divida ao percentual estabelecido no art. 52 desta Lei; 
III - a adocAo de politica tributaria estavel e previsivel coerente com a realidade 
econOmica e social do Municipio e da regiao em que este se insere; 
IV - a limitacao e contencao dos gastos publicos; 
V - a administracao prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a 
adocAo de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder 
Executivo; 
VI - a transparencia fiscal, atraves do amplo acesso da sociedade as informacOes sobre 
as contas pfiblicas, bem como aos procedimentos de arrecadacao e aplicacao dos recursos 
publicos. 
Art. 51. A fixacao de despesas nos orcamentos em cumprimento dos objetivos e metas 
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardara relacao corn os recursos 
efetivamente disponiveis, particularmente as receitas tributarias, prOprias ou transferidas. 
Seca° II 
Das DisposicOes Relativas a Divida Publica Municipal 
Art. 52. A Lei Orcamentaria garantira recursos para pagamento das despesas 
decorrentes dos debitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei 
Complementar n° 101/00. 
§ 1° A divida ptiblica consolidada, conforme dispOe o art. 1°, § 1°, III, da Resolucao 
40 do Senado Federal, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das 
obrigagOes financeiras, inclusive as decorrentes de emissao de titulos, do Estado, do Distrito 
Federal ou do Municipio, assumidas em virtude de Lei, contratos, convenios ou tratados e da 
realizacao de operacoes de credit° para amortizacao em prazo superior a 12 (doze) meses, 
dos precatOrios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e nao pagos durante a 
execucao do orcamento em que houverem sido incluidos, e das operacoes de credito, que, 
embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orcamento. 
§ 2° Serao considerados no grupo da divida consolidada todos os contratos, acordos 
ou ajustes firmados pelo municipio para a regularizacao de debitos de exercicios anteriores 
contraidos, pelo nao pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, 
bem como os oriundos das concessionarias de servicos pfiblicos referentes aos servicos de 
energia eletrica, abastecimento de agua e telefonia fixa e m6vel, conforme previsto na 
Portaria n° 471, de 31.08.2004 da STN, que aprova a 4' edicao do Manual de Elabor. . do 
Anexo de Metas Fiscais e do Relat6rio Resumido da Execucao Orcamentaria. 
- 21 - 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
ESTADO DA BAHIA 
§ 3° A divida consolidada liquida, compreende a divida publica consolidada 
deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicacOes financeiras e os demais haveres -
financeiros. 
ow ► financeiro, contado a partir do encerramento do exercicio financeiro de 2001, nao podera 
osk exceder a 1,2 (urn inteiro e dois decimos) vezes a Receita Corrente Liquida, conforme 
determina o art. 3°, III da Resolucao n° 40 do Senado Federal. 
Pik Art. 53. 0 projeto de Lei Orcamentaria podera incluir, na composicao da receita total 
do Municipio, recursos provenientes de operacOes de credit°, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituicao Federal, observado as disposicoes 
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Oik § 1° A Lei Orcamentaria Anual devera conter demonstrativos especificando, por 
0.4 operacao de credit°, as dotacees a nivel de projetos e atividades financiados por estes 
recursos. 
§ 2° 0 montante global das operacOes de credit° interna e externa, realizadas em urn Oft, exercicio financeiro, nao podera ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIOES FINAIS 
Art. 54. Os fundos especiais do Municipio, criados na forma do disposto no artigo 
167, inciso IX, da Constituicao Federal e disposicOes contidas na Lei n.° 4.320/64, combinado 
corn o previsto na Portaria 2.047/02, Resolucoes n° 647/02 e n° 297/96 e Parecer Normativo 
n° 004/96 do Tribunal de Contas dos Municipios, constituir-se-ao em Unidade Orcamentaria, 
vinculados a um Orgao da Administracao Municipal. 
Art. 55. Caso a Lei Orcamentaria Anual nao seja aprovada e sancionada ate 31 de 
dezembro de 2005, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razao de 1/12 (urn doze 
avos) da proposta Orcamentaria das seguintes despesas: 
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0'1 I - pessoal e encargos; 
oft II - servicos da divida; 
r. III - despesas decorrentes da manutencao basica dos servicos municipais e awes 
prioritarias a serem prestadas a sociedade, principalmente sattde e educacao corn 
financiamento especifico; 
IV - investimentos ern continuacao de obras de satide, educacao, saneamento basic° e 
servicos essenciais; 
^ V - contrapartida de Convenios Especiais. 
Paragrafo unico. Ficam excluidas da limitacao prevista no caput deste artigo, as 
^ despesas de convenios e financiamentos que obedecam a uma execu xada em 
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§ 4° 0 endividamento liquido do Municipio ate o final do decimo quinto exercicio 
00 4 determina o art. 7°, I da Resolucao n° 43 do Senado Federal. 
- 22 - 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
ESTADO DA BAHIA d5a50_412 
instrumento prOprio. 
Art. 56. Podera a Lei Orcamentaria Anual ser atualizada, durante a sua execucao, 
para adequa-la a conjuntura econOmica e financeira, corn base em indices oficiais. 
Art. 57. 0 Poder Executivo fica autorizado a firmar os convenios necessarios ao 
cumprimento da Lei Orcamentaria Anual corn Orgaos e entidades da administracao publica 
federal, estadual, de outros Municipios e entidades privadas, nacionais e internacionais. 
Art. 58. Se verificado, ao final de urn bimestre, que a realizacao da receita podera nao 
comportar o cumprimento das metas de resultado primario ou nominal, os Poderes, por ato 
prnprio e nos montantes necessarios, nos trinta dias subsequentes, limitarao a emissao de 
empenho e movimentacao financeira para atingir as metas fiscais previstas. 
§ 1° A limitacao que trata o caput sera feita de forma proporcional ao montante dos 
recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", 
"investimentos" e "inversOes financeiras" de cada Poder. 
§ 2° Nao estarao sujeitos a limitacao de empenho as seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos; 
II - servicos da divida; 
III - decorrentes de financiamentos; 
IV - decorrentes de convenios; 
V - as sujeitas a limites constitucionais como educacao, saficle e assistencia social. 
§ 3° No caso de o Poder Legislativo nao promover a limitacao prevista no prazo 
estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos 
mesmos criterios estabelecidos para o Poder Executivo. 
Art. 59. A proposta Orcamentaria contera reserva de contingencia no orcamento 
fiscal, em montante maxim° correspondente a ate 5% (cinco por cento), calculado sobre o 
total da Receita Corrente Liquida do Municipio do exercicio de 2006. 
Art. 60. A elaboracao, aprovacao e execucao da Lei Orcamentaria deverao levar em 
conta a obtencao do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais. 
Art. 61. Integrarao a presente Lei os Anexos: 
Anexo I - Metas e Prioridades da Administracao Publica Municipal 
Anexo II - Metas Fiscais 
Demonstrativo I - Metas Anuais; 
Demonstrativo II - Avaliacao do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercicio Anterior; 
- 23 - 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
ESTADO DA BAHIA 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas coin as Metas 
Fiscais Fixadas nos Tres Exercicios Anteriores; 
Demonstrativo IV - Evolucao do PatrimOnio Liquido; 
Demonstrativo V - Origem e Aplicacao dos Recursos Obtidos corn a 
Alienacao de Ativos; 
Demonstrativo VI - Avaliacao da Situacao Financeira e Atuarial do 
RPPS; 
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensacao da Renancia de 
Receita; 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansao das Despesas ObrigatOrias 
de Carter Continuado. 
Metodologia da Projecao das Metas Fiscais 
Anexo III - Riscos Fiscais 
Paragrafo fink°. Os Anexos previstos neste artigo poderao ser revistos, atualizados 
e alterados por ocasiao da elaboracao do Projeto de Lei do Plano Plurianual, para o 
quadrienio 2006/2009 e da Lei Orcamentaria 2006, tendo em vista o comportamento das 
receitas e despesas municipais, e, tambern, a definicao das transferencias constitucionais 
constantes dos projetos orcamentarios da Uniao e do Estado da Bahia. 
Art. 62. Para fins do disposto no art. 4°, § 3° da Lei Complementar 101/2000 e desta 
Lei, sao riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
ptiblicas, constitufdos de clividas cuja existencia depende de fatores imprevisfveis, tais como 
precatOrios, na forma definida no Anexo III, Restos a Pagar corn prescricao interrompida, 
debitos nao quitados corn concessionarias de servicos pitblicos, despesas classificaveis de 
acordo corn o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
Art. 63. Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as 
contas pfiblicas, previstos no art. 62 so poderao ser atendidos atraves da Reserva de 
Contingencia. 
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao e vigorara ate o dia 
31/12/2006. 
Art. 65. Revogam-se as disposicoes em contrario. 
GABINETE DO PREFEIT • I! e u i i MATA DE SAO JOAO, em 05 de 
julho 2005. 
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- 24 - 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
ESTADO DA BAHIA 
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rik ANEXOS 
Anexo I - Metas e Prioridades da Administracao Pfiblica Municipal 
Anexo II - Metas Fiscais 
Demonstrativo I - Metas Anuais; 
Demonstrativo II - Avaliacao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio 
Anterior; 
A Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas corn as Metas Fiscais Fixadas 
nos Tres Exercicios Anteriores; 
Demonstrativo IV - Evolucao do PatrimOnio Liquido; 
Demonstrativo V - Origem e Aplicacao dos Recursos Obtidos com a Alienacao de 
Ativos; 
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Demonstrativo VI - Avaliacao da Situacao Financeira e Atuarial do RPPS; 
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensacao da Rentincia de Receita; 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansao das Despesas Obrigat6rias de Carater 
olts Continuado. 
sr' Metodologia da Projecao das Metas Fiscais 
Anexo III - Riscos Fiscais 
- 26 - 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao .,, 
ESTADO DA BAHIA 
ANEXOS 
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01 -CONSTRUCAO DO ANEXODA CAMARA MUNICIPAL 
02 - INFOMATIZACAODA CAMARA 
03 - MANUTENCAO DASATIVIDADES DO PLENARIO 
04 - MANUTENCAO DACAMARA MUNICIPAL 
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OBJETIVO: 01-CONSTRUCAO DO ANEXODACAMARAOBJETIVADAR MAIOR CONFORTO E ESPACO FfSICOEEDIUDADE AOATENDIMENTO DA POPULACAOMATENSE 02- INFORMATIZACAO DA CAMARA -SUPRIR 
ASNECESSIDADESDOSSETORESEGABINETES DE VEREADORES EM EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA PARA QUE POSSAINTERAGIRENTRESL DANDOMAIOREFICACIO NOPODERLEGISLATIVO 03 
MANUTENCAODASAIVIDADES DO PLENARIO - DOTAR0 PLENARIO DE CONDICOESFISICASEFINANCEIROSPARA QUEOS VEREADORES POSSAMEXERCERSUAS FuNcOEs DELEGADASPELAPOPTJLACAO04 
MANUTENCAO DA CAMARA MUNICIPALCOM APOIOAOEXERCICIODAVMEANCA. 
1 
MACROACAO01-CONSTRUCAO DOA NEXO DA CAMARA, 02- INFORMATIZACAO DA CAMARA, 03- MANUTENCAO DAS ATIVIDADESDO PLENARIO, 04- MANUTENCAODACAMARA MUNICIPAL 
CONSTRUCAODOSGABINETES DOS VEREADORESPARA 0 EXERCICIO DE 2006 
DOTAR0SISTEMA DE INPORMATICA DACAMARAPARA QUEPOSSA ATENDERTODAS AS NECESSIDADES 
QUERSEJADOS VEREADORESOUDA COMUNIDADE 
SUPORTE NECESSARIO AOEXERCICIO DAVEREANCA 
SUPORTE NECESSARIO A MANUTENCAO DAS ATIVIDADESDACAMARA 
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ANEXO I: ALOES E METAS 
ADMINISTRATIVAS 
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Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.motodesoojoao.bo.gov.br 
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MACROACAO:PROMOCAO DO DESENVOLVIMENTO ECONOMIC° E PRESERVACAO AMBIENTAL 
obir.11v LI:vALVKLGAR ATIVIDADES DE COME= ESERVICOS FORMATS E INFORMAIS E ATRAIR INVESTIMENTOS PARA 0 MUNICiP10 QUE GEREM EMPREGO E RENDA PARA A POPULACAO LOCAL ALIADO A PRESERVACAO AMBIENTAL. 
DESENVOLVERPROMOS DE VALORIZACAO DA FAUNAE DA FLORA, INTEGRANDO AS ACOES DA 
PREFEITURA NAS AREAS DE EDUCACAO,TURISMO E MEIO AMBIENTE COM AS CAMPANHAS DE PROJETOS DESENVOLVIDOS:04 
PRESERVACAODAMATA ATLANTICA, TARTARUGA MARINHGA, BALMJUBARTE E ARARINHO AZUL 
GERM OS RECURSOS COM EFICIENCIA QUALIDADE E PRODUTIVIDADE RECURSOS GERIDOS 100% 
IMPLANTAR COLETA SELETIVA NA AREA DO LTPORAL E NA SEDE RECICLAGEM E DESTINACAO ADEQUADA DE100 % DOS RESiDUOSS6LIDOS DOmumdrio 
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ESTADO DA BAHIA 
ANEXO II: METAS FISCAIS 
Prefeitura Municipal de Mata de Scio Jocio 
Frac° Barao Acu da Torre, s/n° - Mata de Soo JOC10 - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.motadesaojoao.ba.gov.br 
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Receita Total 
Reoeitas Nao-Finaneeiras (I) 
Despoil Total 
Despoils Nao-Financeiras (II) 
Resultado Primario (I - II) 
Resultado Nominal 
Divida POblica Consolidada 
Divida Consolidada Liquida 
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Receita Nao-Financeira (I) 
Despesa Total 
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Resultado Nominal 
Divida PUblica Consolidada * 
Divida Consolidada Liquids 
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III - evol ucao do patrimonio liquido, tambem nos oltimos tres exercicios , destacando a origem e a aplicacao dos recursos obtidos corn a alienacao de ativos 
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(Art. 40 , § 2,, IV, alinea a, da L.C . 101/00) 
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V - demonstrati vo da estimative e com pensacao de renimcia de receita e da margem de expansao das depesas obrigat6rias de carater conti n uado 
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(Art. 40,§ 2°, V, da L.C. 10 1 /00) 
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LDO - MATA D E SAO JOAO 2006 
ANEXO 
Valor Previsto 2006 
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Saldo Final doAumento Permanente de Receita(I) 
Reductio Permanente de Despesa(II) 
Margem Bruta(III)= (1+11) 
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Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
ESTADO DA BAHIA 
METODOLOGIA DE PROIECAO DAS METAS FTSCAIS 
LC 101j2000, art. 4°, § 2°, II 
LEI DE DIRETRLZES ORCAMENTARIAS 2006 
0 art. 4°, § 2°, II da Lei Complementa r n" 101, determina que integrara o Anexo de 
Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orcamentaiias, o demonstrativo das metas anuais, 
instruido com memOria e metodologia de cdkulo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos tits exercicios anteriores, e 
evidenciando a consistencia delas com as premissas e os objetivos da politica 
econemica nacional. 
Para a elaboracao da projecao da Receita Total e Fiscal no Anexo de Metas Fiscais 
da LDO foram considerados as metas de inflacao para os exercicios de 2005 e 2006, 
coletadas no site do Ministerio da Fazenda na internet, cumulativamente de 5,5% em 
2005, 3,8% para 2006, 2007 e 2008 sendo que nos dois anos foi repetida a meta 
de 2006. 
Para tal foram incididas as taxas de inflacao acima especificadas sobre: 
• 0 valor orcado em 2005; 
0 valor efetivamente arrecadado em 2004. 
Outra metodologia adotada foi a tendencia de arrecadacao baseada na serie 
histOrica de arrecadacao nos exercicios de 2002, 2003 e 2004. 
As despesas foram projetadas corn base na estimativa do total da receita corrente 
e de capital. 
A Divida Consolidada foi atualizada pelos indices inflacionarios de 5,5% para o 
exerckio de 2005, 3,8% para 2006, 2007 e 2008 e deflacionadas nos mesmos percentuais 
para apuracao dos valores constantes. 
Os valores constantes foram calculados excluindo-se as taxas de inflacao 
projetadas para os exercicios de 2006 a 2008. 
Os Resultados Nominal e Primario e a Divida Consolidada liquida foram 
calculados considerando as disposicOes e regulamentacties constantes da Portaria 471 
de 2004 da Secretaria do Tesouro Nacional. 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
ESTADO DA BAHIA 
ANEXO III: RISCOS FISCAIS 
Prefeitura Municipal de Mata de sew Joao 
Praca Barao Acu da Torre, sin° - Mata de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao. ba . goy. br 
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