| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 818 / 2021 |
| Date | 2021-04-29 |
| Ementa | "Dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. " |
| native_id | 27 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 54
LEI N° 818/2021, DE 29 DE ABIL DE 2021. "Dispoe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da Crianga e do Adolescente e da outras providencias. " Municipalde^atraoTloao ^------ TT^cTResponsavei CSmara + Old 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, no uso de suas atribui?des legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIQOES GERAIS Art. 1° Esta lei dispoe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da crianga e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicagao. Art. 2° - 0 atendimento dos direitos da crianga e do adolescente, no ambito municipal, far-sea atraves de: I - politicas sociais basicas de educagao, saude, esporte, cultura, lazer, profissionalizagao e outras que assegurem o desenvolvimento fisico, mental, moral, espiritual e social da crianga e do adolescente, em condigoes de liberdade e dignidade, visando tambem ao prepare para o exercicio da cidadania e qualificagao para o trabalho; II servigos especiais, nos termos desta lei; III - politicas e programas destinados a prevenir ou abreviar o periodo de afastamento do convivio familiar e a garantir o efetivo exercicio do direito a convivencia familiar de criangas e adolescentes; IV campanhas de estimulo ao acolhimento sob forma de guarda de criangas e adolescentes afastados do convivio familiar e a adogao, especificamente inter-racial, de criangas maiores ou de adolescentes, com necessidades especificas de saude ou com deficiencias e de grupos de irmaos. '$SS* Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao rpy*l Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. J)v.# . Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.bagpv.br 1 Paragrafo unico - 0 Municipio destinara recursos e espagos publicos para implementar as politicas citadas neste artigo. Art. 3° - Integram a politica municipal de atendimento dos direitos da crianga e do adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente; II- Conselho Tutelar; III - Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente. Art. 4° 0 Municipio podera criar os programas e servigos a que aludem os incisos III e VI do art. 2° ou estabelecer consorcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante previa autorizagao do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente. § 1° - Os programas serao classificados como de protegao ou socio-educativos e destinarse-ao a; a) orientagao e apoio socio-familiar; b) apoio socio-educativo em meio aberto; c) colocagao familiar; d) acolhimento institucional; e) prestagao de servigos a comunidade; f) liberdade assistida; g) semiliberdade; h) internagao. § 2° Os servigos especiais visam: a prevengao e ao atendimento medico e psicossocial as vitimas de negligencia, maustratos, exploragao, abuso, crueldade e opressao; a identificagao e a localizagao dos pais ou responsaveis e de criangas e adolescentes desaparecidos; a protegao juridico-social por entidades de defesa dos direitos da crianga e do adolescente; Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. tyij:' Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br 2 Preservar a integridade fisica, moral e psicologica por meio de agoes que resguardem sua identidade e protejam a vida, a exemplo de programas de protegao a vltima e testemunha; Implantar Centres Integrados e/ou estrutura de atendimento para os casos acolher vitimas e/ou testemunhas de violencia seja assegurado o atendimento protetivo por meio a necessidade de implantagao da escuta especializada e do depoimento especial. § 3° - Os programas em execugao serao reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, no maximo, a cada 02 (dois) anos, constituindo-se criterios para renovagao da autorizagao de funcionamento: I o efetivo respeito as regras e principios desta Lei, bem como as resolugoes relativas a modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Crianga e do Adolescente, em todos os niveis; I! - a qualidade e eficiencia do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministerio Publico e pela Justiga da Infancia e da Juventude; III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serao considerados os indices de sucesso na reintegragao familiar ou de adaptagao a familia substituta, conforme o caso. CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANQA E DO ADOLESCENTE Art. 5° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza, e orgao autonomo, normative, consultivo, deliberative e controlador das politicas de atendimento dos direitos das criangas e aos adolescentes e das agoes governamentais e nao governamentais, observada a composigao paritaria de seus membros. Art. 6° 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e composto de 12 (doze) membros, a saber: I. 06 (seis) representantes do Poder Executive Municipal, sendo: a) urn representante da Secretaria Municipal de Educagao; b) urn representante da Secretaria Municipal de Saude; jyyi* Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro- Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. Jfcbi L Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 3 c) um representante da Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza; d) um representante da Secretaria Municipal de Turismo; e) um representante da Secretaria Municipal da Cultura, Comunicagao e Esportes; f) um representante da Secretaria Municipal de Administragao e Finangas; II. 06 (seis) representantes de entidades nao-governamentais que estejam constituidas ha mais de 01 (um) ano e que, de preferencia, atuem diretamente na formagao da crianga e do adolescente ou na defesa dos seus direitos. § 1° • Os Conselheiros e os respectivos suplentes do Poder Publico serao indicados por ato privativo do Prefeito Municipal, preferencialmente dentre pessoas com poder de decisao no ambito do respective setor da Administragao Publica, ate 30 (trinta) dias antes do termino do mandate dos Conselheiros a serem substituidos. § 2° - As entidades nao-governamentais citadas no inciso II do caput serao escolhidas em assembleia geral convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, ate 30 (trinta) dias antes do termino do mandate dos Conselheiros a serem substituidos. § 3° - Os Conselheiros titulares e suplentes representantes das entidades naogovernamentais serao escolhidos conforme criterios definidos no ambito interne de cada uma delas ou, na falta de regulamentagao interna, por indicagao do respective representante legal, ate 15 (quinze) dias antes do termino do mandate dos Conselheiros a serem substituidos. § 4° - No caso de omissao ou demora injustificada por parte das entidades naogovernamentais em indicar seus representantes (titular e suplente), sera convocada a seguinte mais votada e, inexistindo esta, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente convocara nova assembleia, convidando as entidades nele inscritas para escolha da substituta. § 5° - Para cada membro titular, sera indicado um suplente de acordo com as mesmas regras. § 6° - Os Conselheiros exercerao mandate de 02 (dois) anos, admitindo-se uma unica recondugao. Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. 4 | Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 4 § 7° A fungao de membros do Conselho e considerada de interesse publico relevante e nao sera remunerada. § 8° - Cabera a administragao publica, no nivel respective, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentagao e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Crianga e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reunioes ordinarias e extraordinarias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotagao orgamentaria especifica. § 9° - A nomeagao e a posse dos membros do Conselho far-se-ao por ato do Prefeito Municipal, obedecendo aos criterios de escolha previstos nesta lei, no prazo de 10 (dez) dias apos a indicagao citada no § 3°. §10-0 Ministerio Publico devera ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizagdes da sociedade civil. § 11 - E vedada a indicagao de nomes ou qualquer outra forma de ingerencia do poder publico no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente. §12-0 Conselho sera presidido por urn de seus membros titulares, escolhido pelo Plenario reunido em assembleia por voto de maioria simples, com mandate de 01 (urn) ano, admitida a recondugao, observadas as normas regimentals. § 13 - Sao impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiros, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmaos, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, impedimento que se estende em relagao a autoridade judiciaria e ao membro do Ministerio Publico com atuagao na Justiga da Infancia e da Juventude em exercicio na Comarca. Art. 7° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente: I - formular a politica municipal de promogao, protegao, defesa e atendimento dos direitos das criangas e dos adolescentes, definindo prioridades e controlando as agoes de execugao; II - opinar na formulagao das politicas sociais basicas de interesse das criangas e dos adolescentes; JlJyi, Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. l . Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov,br'' 5 Ill - deliberar sobre a conveniencia e oportunidade de implementagao de programas e servigos a que se referem os incisos II e III do artigo 2° desta lei, bem como sobre a criagao de entidades governamentais ou realizagao de consorcio intermunicipal regionalizado de atendimento. IV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; V - solicitar as indicagoes para o preenchimento de cargo de Conselheiro nos casos de vacancia e termino do mandate; VI gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, alocando recursos para os programas das entidades registradas neste orgao; VII - proper modificagoes nas estruturas das secretarias e orgaos da administragao ligados a promogao, protegao e defesa dos direitos da crianga e do adolescente; VIII - fazer sugestoes sobre o orgamento municipal destinado a assistencia social, a saude e a educagao, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificagoes necessarias a consecugao da politica formulada; IX - exarar parecer sobre a destinagao de recursos e espagos publicos para programagoes culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infancia e a juventude; X proceder ao registro de entidades nao-governamentais de atendimento a crianga e ao adolescente, comunicando-o ao Conselho Tutelar, ao Ministerio Publico e a Justiga da Infancia e Juventude; XI - realizar a inscrigao de programas de protegao e socio-educativos de entidades governamentais e nao-governamentais de atendimento a crianga e ao adolescente, comunicando-a ao Conselho Tutelar, ao Ministerio Publico e a Justiga da Infancia e Juventude; XII determinar, no piano de aplicagao, criterios de utilizagao dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, estabelecendo percentual para o incentive ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianga ou adolescente, orfao ou abandonado, de dificil colocagao familiar; XIII - sugerir ao Poder Executive a remuneragao dos membros do Conselho Tutelar, observando-se os criterios estabelecidos nesta lei; jyiit Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo ! f*,* ] Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. W£ ! Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 6 XIV instituir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar conforme o disposto nesta lei; XV - designar a comissao especial a qual devera ser constituida por composigao paritaria entre conselheiros representes do governo e da sociedade civil, responsavel por coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; XVI - diplomar os Conselheiros Tutelares eleitos, inclusive os suplentes. Art. 8° • 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente podera funcionar na sede destinada a abrigar o Conselho Tutelar, podendo ser assegurada pelo Executive Municipal a disponibilizagao de servidores, equipamentos e recursos financeiros necessaries ao seu pleno funcionamento. Paragrafo unico - Constara da lei orgamentaria municipal previsao dos recursos necessaries ao funcionamento regular do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente - CMDCA, inclusive para despesas com qualificagao e capacitagao dos Conselheiros, aquisigao e manutengao de bens moveis e imoveis, pagamentos de servigos de terceiros e encargos, material de consume e passagens. CAPITULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANQA E DO ADOLESCENTE Art. 9° - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, como orgao captador e aplicador de recursos a serem utilizados para financiar as agoes, programas e projetos governamentais e nao-governamentais, segundo diretrizes e deliberagoes do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente - CMDCA, esta a este vinculado, tendo na Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza sua estrutura de execugao e controles contabeis, inclusive para efeitos de prestagao de contas na forma da lei. § 1° - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente sera gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente - CMDCA. § 2° - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente tern por objetivo facilitar a captagao, o repasse e a aplicagao de recursos destinados ao desenvolvimento das agoes de atendimento a crianga e ao adolescente. jyijlt Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo rp^j Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. .Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.b dDr War?- 7 § 3° - As agoes de que trata o paragrafo anterior referem-se, prioritariamente, aos programas de protegao especial a crianga e ao adolescente em situagao de risco social e pessoal, cuja necessidade de atengao extrapola o ambito de atuagao das politicas sociais basicas. § 4° - 0 Conselheiro representante de entidade nao-governamental que apresentar projeto ou programa para a obtengao de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente estara impedido de participar da discussao e deliberagao acerca da destinagao dos referidos recursos, assegurada a igualdade entre todos os postulantes. § 5°- A destinagao dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, em qualquer caso, dependera de previa deliberagao da plenaria do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, devendo a resolugao ou ato administrative equivalente que a materializar ser anexada a documentagao respectiva, para fins de controle de legalidade e prestagao de contas. Art. 10 - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente sera constituido: I • pela dotagao consignada anualmente no orgamento do Municipio para o desenvolvimento das politicas publicas para a assistencia social voltadas a crianga e ao adolescente; II - pelos recursos provenientes de convenios celebrados com os Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Crianga e do Adolescente, orgaos municipals atuantes nesta area e instituigoes publicas ou privadas; III • pelas doagoes, auxilios, contribuigoes e legados que Ihe venham a ser destinados; IV - pelos valores provenientes de multas resultantes de condenagoes em agoes civis ou de imposigao de penalidades administrativas previstas na Lei Federal n° 8.069/90; V pelos valores decorrentes de penas de prestagbes pecuniarias aplicadas pelo Poder Judiciario; VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depositos e aplicagbes de capitals; VII por outros recursos que Ihe forem destinados. Art. 11 - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente sera disciplinado por resolugao emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e jyLJI, Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.go: 8 regulamentado por decreto expedido pelo Prefeito Municipal, o qual sera publicado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da aludida resolugao. Art. 12 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente serao depositados em estabelecimento oficial de credito, em conta aberta em nome do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e sob a administragao do Conselho Municipal de Direitos da Crianga e do Adolescente. §1° - A movimentagao dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente depositados na conta referida no caput deste artigo far-se-a atraves de cheques emitidos pelo Gestor e pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente. § 2° - A aplicagao dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente sera objeto de prestagao de contas mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente. Art. 13 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente nao poderao ser aplicados no custeio das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e do Conselho Tutelar. Art. 14 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente devera: I manter conta bancaria especifica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo; II - manter controle das doagoes recebidas; e III - informar anualmente a Secretaria da Receita Federal do Brasil as doagbes recebidas mes a mes, identificando os seguintes dados do doador: a) nome, CNPJ ou CPF; b) valor doado, especificando se a doagao foi em especie ou em bens. « Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo I Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. . Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 1 9 Art. 15 - Os saldos das dotagoes do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, em cada exercicio, serao aplicados no exercicio subsequente. CAPITULO IV DO CONSELHO TUTELAR SEQAOI DAS DISPOSIQOES GERAIS Art. 16 - 0 Conselho Tutelar, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza, e orgao permanente e autonomo, nao-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da crianga e do adolescente. Paragrafo unico - A fungao de membra do Conselho Tutelar exige dedicagao exclusiva: vedado o exercicio concomitante de qualquer outra atividade publica ou privada. Art. 17 - A fungao de membra do Conselho Tutelar sera remunerada proporcional a relevancia e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisao far-se-a na forma desta lei. Art. 18 - 0 Conselho Tutelar sera composto por 05 (cinco) membros com mandate de 04 (quatro) anos, permitida recondugao por novos processes de escolha realizada pela populagao local atraves de eleigao direta, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e a fiscalizagao do Ministerio Publico, dentre os candidates aprovados em teste de conhecimentos. Art. 19 - A eleigao obedecera ao disposto nesta lei e sera regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e coordenada por Comissao Especial Eleitoral, de composigao paritaria entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, designada por este. SEQAO II DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao ] Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. -JiyL’ , Te,-: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 10 Art. 20 - A candidatura e individual e sem vinculagao a partido politico, vedada a composigao de chapas. Art. 21 - Somente podera concorrer a eleigao o candidate que preencher os seguintes requisites: I - reconhecida idoneidade moral, segundo criterios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos na data da posse; III - ter residencia e domicilio neste Municipio ha pelo menos 02 (dois) anos, na data da inscrigao, inclusive ao longo do exercicio do mandado; IV estar quite com a Justiga Eleitoral e, no caso do sexo masculine, tambem com o Servigo Militar; V ser eleitor deste Municipio conforme cadastro no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia ha pelo menos 01 (um) ano; VI certidao negativa expedida pela Justiga Criminal Comum - Antecedentes Criminais; VII ter formagao no Ensino Medio Complete na data da posse; VIII obter aprovagao em teste de conhecimentos promovido pela Comissao Especial, que verse principalmente sobre o Estatuto da Crianga e do Adolescente; IX - nao ter sofrido aplicagao de penalidade de perda de mandate de Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, nos ultimos 04 (quatro) anos; X - nao ter renunciado o mandate de Conselheiro Tutelar durante a composigao deste orgao decorrente de seu ultimo processo de escolha. jylji* Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. y[4 . Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - httpiWwww.matadesaojoao. •rQov.br 11 SEQAO III DA REALIZAQAO DO PROCESSO DE ESCOLHA Art. 22 - 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar sera instituldo pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e deflagrado mediante edital publicado em qualquer meio de comunicagao local e/ou afixado em locals publicos, 06 (seis) meses antes do termino dos mandates dos Conselheiros Tutelares a serem substituidos. § 1° - 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrera em data unificada em todo o territorio nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mes de outubro do ano subsequente ao da eleigao presidencial. § 2° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente oficiara ao Ministerio Publico participando o inicio do processo de escolha, informando pessoalmente o Promoter de Justiga de todas as etapas do certame e seus incidentes. § 3° 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente tomara as providencias necessarias a divulgagao desse pleito eleitoral na comunidade, inclusive no que se refere a convocagao dos eleitores. § 4° - Podera participar como eleitor nesse processo de escolha qualquer cidadao que possua domicilio eleitoral neste Municipio. § 5° Aplica-se, no que couber, a legislagao eleitoral em vigor quanto ao processo de escolha dos Conselheiros Tutelares. Art. 23 0 processo de escolha para membros do Conselho Tutelar ocorrera com o numero minimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados. § 1° - Caso o numero de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente podera suspender o tramite do processo Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA. ! Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 12 de escolha e reabrir prazo para inscrigao de novas candidaturas, sem prejuizo da garantia de posse dos novos conselheiros ao termino do mandate em curso. § 2° Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente devera envidar esforgos para que o numero de candidates seja o maior possivel, de modo a ampliar as opgoes de escolha pelos eleitores e obter urn numero maior de suplentes. Art. 24 A inscrigao do candidate sera realizada mediante apresentagao de requerimento enderegado a Comissao Especial, em prazo por esta fixado, nunca inferior a 15 (quinze) dias. Paragrafo unico 0 candidate devera apresentar, para simples conferencia, no ato de inscrigao para o teste de conhecimentos, o seu documento oficial com foto, e assinar declaragao de que possui os requisites do art. 21 desta lei. Art. 25 A classificagao dos candidates sera feita com base em nota obtida em prova escrita, considerando-se aprovados os que obtiverem aproveitamento equivalente a, no minimo, 50% da nota maxima, ficando os demais automaticamente desclassificados. § 1° - A Comissao Especial determinara a publicagao do resultado definitive do teste de que trata o caput, com os nomes dos aprovados e suas respetivas notas, ocasiao em que assinalara prazo para apresentagao dos documentos comprobatorios do atendimento dos requisites citados no art. 21 desta lei, sob pena de inabilitagao. Art. 26 Autuado o pedido de inscrigao dos aprovados com a respectiva documentagao, a Comissao Especial mandara expedir edital com os seus nomes daqueles, fixando prazo de 05(cinco) dias para o recebimento de impugnagao por qualquer cidadao deste Municipio. § 1° - Diante da impugnagao de candidates a membros do Conselho Tutelar em razao do nao preenchimento dos requisites legais ou da pratica de condutas ilicitas ou vedadas, cabe a comissao eleitoral: Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sdo Jodo/BA. jyTii Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 13 5*2 >oao P* I - notificar os candidates, concedendo-lhes prazo para apresentagao de defesa, em 05 (cinco) dias; e II - realizar reuniao para decidir acerca da impugnagao da candidatura, podendo, se necessario, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realizagao de outras diligencias. § 2° Das decisoes da Comissao Especial cabera recurso a Plenaria do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, que se reunira, em carater extraordinario, para decisao com o maximo de celeridade. Art. 27 - Esgotada a fase recursal, a comissao especial encarregada de realizar o process© de escolha fara publicar a relagao dos candidates habilitados, com copia ao Ministerio Publico. Art. 28 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente tomar, com a antecedencia devida, as seguintes providencias para a realizagao do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar: I - obter junto a Justiga Eleitoral o emprestimo de urnas eletronicas, bem como elaborar o software respective observado as disposigoes das resolugoes aplicaveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade; II obter junto a Justiga Eleitoral o emprestimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votagao seja feita manualmente em caso de impossibilidade de obtengao de urnas eletronicas; III garantir que o processo de escolha seja realizado em locals publicos de facil acesso, observando os requisites essenciais de acessibilidade e a divisao territorial e administrativa do municipio. jyy* Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo I Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. .. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br 14 Art. 29 - Definidos os candidatos que concorrerao ao pleito, a comissao especial realizara reuniao destinada a dar conhecimento formal das regras eleitorais do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarao compromisso de respeita-las, sob pena de imposigao das sangoes previstas na legislagao local. § 1° - a Comissao Especial publicara edital dos candidatos habilitados, apos a realizagao da escolha dos seus nomes de candidaturas e respectivos numeros, bem como o dia, horario e locals da eleigao; § 2° - somente sera permitida a veiculagao de propaganda eleitoral dos candidatos a partir da publicagao do edital mencionado no paragrafo anterior; § 3° - a Comissao Especial solicitara junto ao Comando da Policia Militar e/ou Policia Municipal local, a designagao de efetivo para garantir a ordem e seguranga dos locals do processo de escolha e apuragao. Art. 30 - E vedada a propaganda eleitoral nos bens publicos ou de uso comum, admitindo-se a propaganda em veiculos de comunicagao social, consoante regulamentagao do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e desde que observada a igualdade de condigoes entre os candidatos. Art. 31 Sao vedados, no dia da eleigao: I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promogao de comicio ou carreata; II - a arregimentagao de eleitor ou a propaganda de boca de urna, inclusive a aglomeragao de pessoas portando instrumentos de propaganda de modo a caracterizar manifestagao coletiva, com ou sem utilizagao de veiculos; III - a divulgagao de qualquer especie de propaganda de candidatos, mediante publicagoes cartazes, camisas, bones, broches ou disticos em vestuario; Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. 'Wfi'Tel" (71)3635'13,°/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 15 IV - disponibilizagao de Transporte e/ou condugao de pessoas por parte dos candidates ou terceiros a ele vinculados; Paragrafo unico - E facultada a manifestagao individual e silenciosa da preferencia do cidadao por candidate, incluida a que se contenha no proprio vestuario ou que se expresse no porte de bandeira ou de flamula ou pela utilizagao de adesivos em veiculos ou objetos de que tenha posse. Art. 32 - Cabera a Comissao Especial Eleitoral exercer, de oficio ou a partir de iniciativa de qualquer cidadao ou do Ministerio Publico, o poder de policia sobre a propaganda irregular e instaurar, a requerimento de qualquer daqueles, procedimento administrative para apuragao, garantindo o direito ao contraditorio e a ampla defesa, e, ao final, considerados os motivos, as circunstancias, consequencias e reiteragoes da conduta ilicita: I aplicar multa ao candidate infrator, que sera revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente - FMDCA, cujo nao pagamento ocasionara a cassagao da habilitagao da candidatura ou do diploma; II cassar a habilitagao da candidatura ou o diploma do infrator. § 1° - 0 Ministerio Publico, quando nao for o autor da representagao, fiscalizara todo o procedimento instaurado e: I - tera vista dos autos depois do candidato, sendo cientificado de todos os atos do procedimento; II - podera juntar documentos e certidoes, produzir prova oral e requerer as medidas ou diligencias necessarias ao descobrimento da verdade. § 2° - Contra a decisao referida nos incisos I e II do caput, cabera recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente no prazo de 05 (cinco) dias. •• AtP' s^° vedados. durante o processo eleitoral dos Conselheiros Tutelares: jyiJl, Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao ; j Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. - bCh^I Tel" (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br 16 I - a confecgao, utilizagao e distribuigao por candidate ou por terceiro com o seu conhecimento, de camisetas, chaveiros, bones, canetas, brindes, cestas basicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor; II a doagao, o oferecimento, a promessa ou a entrega ao eleitor, pelo candidate ou por terceiro com o seu conhecimento, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive de brindes de pequeno valor com o fim de obtengao de voto; III - o transporte de eleitores no dia da eleigao, ressalvados o servigo em veiculos coletivos de linhas regulares e nao fretados, o uso exclusive de veiculo por seu proprietario e seus familiares, o servigo normal, sem finalidade eleitoral, de veiculos de aluguel e a disponibilizagao a Comissao Especial de veiculos publicos ou particulares, que nao poderao ostentar propaganda de qualquer candidate e deverao ser por aquela identificados com a indicagao "a disposigao do CMDCA". § 1° • A Comissao Eleitoral podera, ate 15 (quinze) dias antes da eleigao, requisitar do municipio os veiculos necessaries e devidamente abastecidos ao transporte de eleitores no dia da eleigao, os quais Ihe deverao ser disponibilizados ate 24h (vinte e quatro) boras antes do pleito; § 2° Em caso de inobservancia do disposto no caput deste artigo, cabera a Comissao Especial exercer, de oficio ou a partir de iniciativa de qualquer cidadao ou do Ministerio Publico, o poder de policia sobre a conduta irregular e instaurar, a requerimento de qualquer daqueles, procedimento administrative para apuragao, garantindo o direito ao contraditorio e a ampla defesa, e, ao final, cassar a habilitagao da candidatura ou o diploma do infrator, cabivel recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 34 - As cedulas eleitorais serao confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e rubricadas pelos mesarios, que serao convocados pela Comissao Eleitoral, preferencialmente entre servidores publicos municipals. jyiji, Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo [ £ Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 17 § 1° 0 uso de cedulas eleitorais podera ser substituido por urnas eletronicas cedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. § 2° - 0 trabalho prestado a Comissao Eleitoral por servidor publico municipal nao ensejara percepgao de boras extraordinarias e sera dispensado do servigo pelo dobro dos dias de convocagao, mediante declaragao expedida pelo CMDCA. Art. 35 - 0 eleitor, munido de seu titulo de eleitor/e-titulo ou qualquer outro documento oficial de identificagao, podera votar em apenas 01 (um) candidate, sob pena de o voto ser considerado nulo. Art. 36 - A medida que os votes forem sendo apurados, os candidates poderao apresentar impugnagoes, que serao decididas pela Comissao Especial, em carater definitive, divulgando imediatamente apos a apuragao o resultado oficial da votagao. Art. 37 Cada candidate podera credenciar, no maximo, 01 (um) fiscal para cada Mesa Receptora ou Apuradora de Votos, com previa comunicagao ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, atraves da Comissao Especial. SEQAO IV DA PROCLAMAgAO, NOMEAQAO E POSSE DOS ELEITOS Art. 38 - Concluida a apuragao dos votos, a Comissao Especial proclamara o resultado da eleigao, mandando publicar edital com os nomes dos candidates e a respectiva quantidade de votos recebidos. § 1° - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serao considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votagao, como suplentes; § 2° - Havendo empate na votagao, sera considerado eleito o candidate que alcangar o melhor desempenho no teste de conhecimentos e, persistindo aquela situagao, o mais idoso; jyiJt Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Lf Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. • A Tel-: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 18 § 3° - Dentro de 30 (trinta) dias apos a publicagao do edital previsto no caput, os eleitos serao diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, que oficiara ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados e empossados no dia 10 de Janeiro, do ano subsequente ao processo de escolha; § 4° 0 membro do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente ou o servidor publico municipal diplomado no cargo de Conselheiro Tutelar sera automaticamente afastado de suas fungoes durante o periodo em que assumir o mandate; § 5° Vagando o cargo ou afastando-se da fungao de Conselheiro Tutelar Titular por periodo igual ou superior a 15 (quinze) dias, independentemente das razdes, assumira o suplente que houver obtido o maior numero de votes. § 6° - Em quaisquer das hipoteses do paragrafo anterior, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente expedira oficio ao suplente e afixara edital na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, assinalando ao suplente prazo de 03 (tres) dias para que manifeste, por escrito e perante aquele Colegiado, o seu interesse em assumir a fungao de Conselheiro Tutelar, sob expressa e formal advertencia de que, nao se manifestando no prazo referido, o suplente sera automaticamente excluido de toda e qualquer futura convocagao e sera convocado o suplente subsequente. § 7° - A ausencia de manifestagao do suplente na forma e prazo previstos no paragrafo anterior importara renuncia tacita a assungao da fungao e a exclusao daquele de toda e qualquer futura convocagao durante o mandate em curso, hipotese em que o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente providenciara, na forma do paragrafo anterior, a convocagao do suplente subsequente para a assungao da fungao. § 8° - Ocorrendo vacancia do cargo e inexistindo suplentes na forma do § 5°, devera o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar na forma desta lei para o preenchimento da vaga e, se possivel, de urn numero minimo de 05 (cinco) suplentes. Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. yi f]. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 19 § 9° Os candidatos escolhidos como Conselheiros Tutelares Titulares e os 05 (cinco) primeiros candidatos suplentes submeter-se-ao a formagao especifica sobre a legislagao e atribuigdes do cargo de conselheiro tutelar, que devera anteceder a nomeagao e posse. Art. 39 - Sao impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, companheiros, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmaos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, impedimento que se estende em relagao a autoridade judiciaria e ao membro do Ministerio Publico com atuagao na Justiga da Infancia e da Juventude em exercicio na Comarca. SEQAOV DAS ATRIBUigOES E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 40 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuigdes pertinentes constantes no Estatuto da Crianga e do Adolescente e nesta lei. § 1° - Os Conselheiros Tutelares gozarao de autonomia funcional no exercicio de suas atribuigdes. § 2° - As decisdes do Conselho Tutelar somente poderao ser revistas pela autoridade judiciaria a pedido de quern tenha legitimo interesse. Art. 41 - 0 Conselho Tutelar funcionara, em expediente normal, das 08h as 12h e das 13h as 16h, de segunda a sexta-feira e, em regime de plantao, consoante disposer o seu Regimento Interne. § 1° - Para viabilizar o atendimento de emergencia fora do expediente normal, a escala de plantao sera afixada permanentemente na porta da sede do Conselho Tutelar, o telefone de contato, a fim de que o plantonista possa ser facilmente localizado por meio de telefone celular disponibilizado pelo Municipio. jyy§,, Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo HF*? I Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 20 § 2° 0 Regimento Interne dispora sobre o regime de trabalho de forma a atender as atividades do Conselho Tutelar, devendo cada Conselheiro prestar 40 (quarenta) boras semanais. § 3° - Os Conselheiros Tutelares Titulares escolherao entre si urn Presidente, atraves do voto por maioria absoluta, sendo sua atuagao prevista conforme Regimento Interne do Conselho Tutelar. § 4° - Fica opcional a participagao dos suplentes nas reunibes do Conselho Tutelar, sem direito a voto. Art. 42 • Os casos submetidos ao Conselho Tutelar deverao ser objeto de registros proprios, com indicagao das providencias adotadas, aos quais so terao acesso os Conselheiros Tutelares e, mediante solicitagao, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, o Ministerio Publico e a autoridade judiciaria. Paragrafo unico - 0 Conselheiro que prestar atendimento inicial ao caso o acompanhara, se possivel, ate o seu encerramento. Art. 43 - 0 Conselho Tutelar podera funcionar na mesma sede destinada a abrigar o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, podendo ser assegurada pelo Executive Municipal a disponibilizagao de servidores, equipamentos e recursos financeiros necessaries ao seu pleno funcionamento, inclusive automovel e respective motorista com exclusividade de uso. Paragrafo unico - Constara da lei orgamentaria municipal previsao dos recursos necessaries ao funcionamento regular do Conselho Tutelar, inclusive para despesas de remuneragao e formagao continuada dos conselheiros titulares, aquisigao e manutengao de bens moveis e imoveis, pagamentos de servigos de terceiros e encargos, material de consume, passagens e aparelho de telefonia celular devidamente habilitado para a efetivagao dos plantoes. Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. . jf.;',L. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 21 SEQAO VI DA COMPETENCIA Art. 44 A competencia sera determinada: I - pelo domicilio dos pais ou responsaveis; II - pelo lugar onde se encontre a crianga ou o adolescente, a falta dos pais ou responsaveis. § 1° Nos casos de ato infracional, sera competente a autoridade do lugar da agao ou omissao, observadas as regras de conexao, continencia e prevengao. § 2° - A execugao das medidas podera ser delegada a autoridade competente da residencia dos pais ou responsavel, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a crianga ou adolescente. § 3° Em caso de infragao cometida atraves de transmissao simultanea de radio ou televisao, que atinja mais de uma comarca, sera competente, para aplicagao da penalidade, a autoridade judiciaria do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentenga eficacia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respective estado. SEgAO VII DA CRIAgAO DE CARGOS E DA REMUNERAQAO Art. 45 - Ficam criados 05 (cinco) cargos de Conselheiro Tutelar Titular. § 1° - 0 vencimento basico do Conselheiro Tutelar nao sera inferior a 01 (urn) salario minimo. § 2° Fica criado o adicional de plantao presencial durante os eventos do Reveillon, Festa do Bonfim e Sao Joao, consoante dispbe a Lei Municipal 739/2019. Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. •J&CLs- Tel-: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br 22 tfew § 3° - 0 exercicio da fungao nao gera relagao de emprego, cumprindo entretanto, ao Municipio a responsabilidade pelos encargos previdenciarios dos Conselheiros Tutelares. § 4° - Caso o diplomado como Conselheiro Tutelar seja um servidor publico municipal, ficaIhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulagao de remuneragao, podendo retornar ao seu cargo original ao fim do mandate ou a qualquer tempo, caso o deseje, contado o seu tempo de servigo para todos os efeitos. § 5° - 0 Municipio podera firmar convenios com os Poderes Estadual e Federal para permitir a vantagem prevista no paragrafo anterior aos servidores destes. § 6° A empresa particular cujo empregado for eleito Conselheiro Tutelar e se dispuser a cede-lo nos moldes do § 4° sera agraciada com diploma de relevantes servigos prestados a infancia e juventude. Art. 46 - Sao assegurados aos Conselheiros Tutelares os direitos conferidos aos servidores publicos municipais, inclusive ferias remuneradas, acrescidas de 1/3(um tergo) do valor da remuneragao mensal e decimo-terceiro, na forma da lei pertinente, exceto a percepgao de gratificagao por horas-extraordinarias. § 1° Aos Conselheiros Tutelares aplica-se o regime juridico dos servidores civis deste Municipio, no que nao for incompativel com a sua fungao e com o disposto nesta lei. § 2° - E vedado o gozo simultaneo de ferias anuais por Conselheiros Tutelares. Art. 47- As despesas com a execugao dos artigos constantes desta segao serao objeto de dotagao orgamentaria propria, suplementada se necessario. CAPITULO V DAS DISPOSIQOES COMUNS AOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS E AOS CONSELHEIROS TUTELARES jy|£ Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro- Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. l Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 23 Art. 48 Sao consideradas faltas funcionais graves as seguintes condutas praticadas pelo Conselheiro de Direitos ou pelo Conselheiro Tutelar: I - usar da fungao em beneficio proprio, inclusive para receber gratificagdes, custas ou honorarios; II - deixar de comparecer, injustificadamente, as reunides do Conselho; III revelar conduta publica ou particular incompativel com a fungao, exceder-se no exercicio desta ou abusar da autoridade que Ihe foi conferida; IV tratar as partes sem a devida urbanidade; V - omitir-se no exercicio de suas atribuigdes. Paragrafo unico Tambem se constituem faltas funcionais graves, para o Conselheiro Tutelar: I romper o sigilo em relagao aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; II aplicar medida de protegao que contrarie a decisao do colegiado do Conselho Tutelar; III deixar de residir neste Municipio; IV assumir outro cargo ou fungao publica antes de desvincular-se do Conselho Tutelar; V - nao se desincompatibilizar ate 03 (tres) meses antes do pleito eleitoral, caso concorra a outro cargo eletivo. Art. 49 Outro Conselheiro, o Ministerio Publico ou qualquer cidadao deste Municipio podera denunciar a pratica de qualquer das condutas descritas no art. 48, caso em que o Presidente do respective Conselho determinara a instauragao de procedimento administrativo para apuragao dos fatos, assegurados o contraditorio e a ampla defesa ao investigado e observadas as normas constantes no Regimento Interne do orgao correspondente. mga, Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Joao Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sdo Jodo/BA. a.gov.br Jr' Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojo 24 § 1° - 0 Ministerio Publico, quando nao for o autor da representagao, fiscalizara todo o procedimento instaurado e: I - tera vista dos autos depois do investigado, sendo cientificado de todos os atos do procedimento; II - podera juntar documentos e certidoes, produzir prova oral e requerer as medidas ou diligencias necessarias ao descobrimento da verdade. § 2° - Encerrado o procedimento, os autos serao encaminhados ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, para que o resultado da investigagao seja submetido ao Plenario, o qual determinara a aplicagao de eventual sangao, se for o caso. § 3° - Em caso de a denuncia referir-se ao Presidente do Conselho Tutelar, o procedimento disciplinar sera instaurado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente; relacionando-se com a pessoa deste, cabera a diregao dos trabalhos de apuragao ao Vice-Presidente. § 4° - 0 Conselheiro podera ser afastado provisoriamente de suas fungoes, no curso do procedimento disciplinar, pelo prazo de ate 30 (trinta) dias, prorrogavel uma vez, para se assegurar a fiel apuragao dos fatos que Ihe sejam atribuidos. Art. 50 - Aplica-se a advertencia escrita nas situagoes previstas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 48 e I e II do paragrafo unico do mesmo artigo. Art. 51 Cabera a suspensao de ate 03 (tres) meses nos casos do inciso I do caput do art. 48 e na reincidencia de conduta que tenha ensejado penalizagao com advertencia. Paragrafo primeiro - Considera-se reincidencia quando o Conselheiro comete novamente nova falta funcional grave depois de ja ter sido penalizado irrecorrivelmente por infragao anterior. jyyi; Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo i | Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sdo Jodo/BA. 1. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 25 Paragrafo segundo - Quando o Conselheiro Tutelar for punido com suspensao, nao recebera a remuneragao referente ao periodo em que estiver cumprindo a sangao. Art. 52 Perdera o mandate o Conselheiro que: I - nao comparecer, injustificadamente, a 03 (tres) reunioes do Conselho consecutivas ou 06 (seis) reunioes alternadas, durante 01 (urn) ano; II for irrecorrivelmente condenado pela pratica de crime doloso, contravengao penal ou infragao administrativa prevista no Estatuto da Crianga e do Adolescente; III - for penalizado irrecorrivelmente, por 02 (duas) vezes, com suspensao. § 1° A penalidade de perda do mandate sera aplicada ao Conselheiro Tutelar que praticar qualquer das condutas referidas nos incisos III, IV e V do paragrafo unico do art. 48. § 2° - Tambem perdera o mandate o Conselheiro de Direitos que deixar de pertencer ao setor governamental ou entidade nao-governamental pela qual foi indicado para exercer tal fungao. Art. 53 - Quando a violagao cometida pelo Conselheiro constituir ilicito penal, os responsaveis pela apuragao deverao oferecer noticia do fato ao Ministerio Publico. Art. 54 - Considera-se vago o cargo em caso de falecimento, perda do mandate ou renuncia situagoes em que o suplente assumira definitivamente. § 1° - Em caso de vacancia, o suplente exercera o cargo somente ate a data em que findaria o mandate iniciado pelo substituido. CAPITULO VI DAS DISPOSIQOES FINAIS E TRANSITORIAS jyiy^ Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sdo Jodo/BA. -JiSiEL;- Tel‘: (71 i3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br 26 Art. 55 - Fica o Poder Executive Municipal autorizado a abrir credito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei. Art. 56 - Caso o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente nao tenha realizado a assembleia prevista no art. 6°, § 2°, desta lei e finde o mandate dos integrantes desse orgao, o Prefeito Municipal o fara no prazo maximo de 15 (quinze) dias apos o referido termino de mandate. Art. 57 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario, especialmente a Lei Municipal n° 536, de 14 de outubro de 2013 e a Lei n° 579 de 19defevereiro de 2015. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE ABRIL DE 2021. - _ /) JOAO ONCELOS I ! Prefeito Municipal / jyiyig Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. 8230 . Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 27 Diario Oflcial do MUNICiPiO Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao T Sexta-feira • 30 de Abril de 2021 • Ano • N° 3633 Esla edigao encontra-se no site oficial desle ente. Indice 01 ate 56. 57 ate 67. 68 ate 72. 73 ate 108. Leis Decretos Portarias Atos Administrativos Leis LEIN0818/2021,DE29DEABIL DE2021. ‘D/spOa sobre a politics municipal do atendlmento dos direitos da Crianga a do Adolesconta a di outras provlddnclas.' 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, no uso de suas atribui?des legais, faz saber que a Camara Municipal de Mala de Sao Jo3o aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPlTULO I DAS DISPOSigOES GERAIS Art. 1° - Esta lei dispde sobre a politica municipal de atendimento dos direilos da crianga e do adolescente e eslabelece normas gerais para sua adequada aplicagao. Art. 2° - O atendimento dos direitos da crianga e do adolescente, no ambito municipal, far-se- & atraves de: I - politicas sociais basicas de educagao. saude, esporte, cultura, lazer. profissionalizagao e outras que assegurem o desenvolvimento fisico, mental, moral, espiritual e social da crianga e do adolescente, em condigoes de liberdade e dignidade, visando tambem ao prepare para o exercicio da cidadania e qualificagSo para o trabalho; II - servigos especiais, nos termos desta lei; III - polilicas e programas destinados a prevenir ou abreviar o periodo de afastamento do convivio familiar e a garantir o efetivo exercicio do direito d convivencia familiar de criangas e adolescentes; IV - campanhas de estimulo ao acolhimento sob forma de guarda de criangas e adolescentes afastados do convivio familiar e a adogao, especificamente inter-racial, de criangas maiores ou de adolescentes, com necessidades especificas de saude ou com deficienoas e de grupos de irmaos. ■PK Prefeitura Municipal de Mala de Sao Joao T», ' Rua Luiz Antonio Garcoz. n° I <10. Centro - Centro Administrative - Mato do Sdo Jodo/BA. jgp'^ lei.: (71)3635-1310/ Foe: (7I| 3635-1293- hltp:\\v/ww maladosaoioao.bo.gov.or 1 Gestor - Joao Gualberto Vasconcelos / Secretario - Governo / Editor - Prefeito Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140 - Centro Administrative CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Sexta-feira Diario Oficial do 30 de Abril de 2021 2-Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNICIPiO Par6grafo unico - 0 Municipio destinara recursos e espagos publicos para implementar as politicas citadas neste artigo. Art. 3° - Integram a politica municipal de atendimento dos direitos da crianga e do adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente; II-Conselho Tutelar; III - Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente. Art. 4° - 0 Municipio podera criar os programas e servigos a que aludem os incisos III e VI do art. 2° ou estabelecer consorcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante previa autorizagao do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente. § 1° - Os programas serao classificados como de protegao ou socio-educativos e destinarse-ao a: a) orientagao e apoio socio-familiar; b) apoio socio-educativo em meio aberto; c) colocagao familiar; d) acolhimento institucional; e) prestagao de servigos a comunidade; f) liberdade assistida; g) semiliberdade; h) internagao. § 2° - Os servigos especiais visam: a prevengao e ao atendimento medico e psicossocial as vitimas de negligencia, maustratos, exploragao, abuso, crueldade e opressao; a identificagao e a localizagao dos pais ou responsaveis e de criangas e adolescentes desaparecidos; a protegao juridico-social por entidades de defesa dos direitos da crianga e do adolescente; Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA. y .r~ Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br 2 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oficial do Sexta-feira 30 de Abril de 2021 Mata 3 - Ano - N° 3633 MUNICIPIO de Sao Joao Preservar a integridade fisica, moral e psicologica por meio de apdes que resguardem sua identidade e protejam a vida, a exemplo de programas de protegao a vitima e testemunha; Implantar Centros Integrados e/ou estrutura de atendimento para os casos acolher vitimas e/ou testemunhas de violencia seja assegurado o atendimento protetivo por meio a necessidade de implantagao da escuta especializada e do depoimento especial. § 3° - Os programas em execugao serao reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, no maximo, a cada 02 (dois) anos, constituindo-se criterios para renovagao da autorizagao de funcionamento: I - o efetivo respeito as regras e principios desta Lei, bem como as resolugdes relativas a modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Crianga e do Adolescente, em todos os niveis; II - a qualidade e eficiencia do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministerio Publico e pela Justiga da Infancia e da Juventude; III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serao considerados os indices de sucesso na reintegragao familiar ou de adaptagao a familia substituta, conforme o caso. CAPlTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANQA E DO ADOLESCENTE Art. 5° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza, e orgao autonomo, normative, consultive, deliberative e controlador das politicas de atendimento dos direitos das criangas e aos adolescentes e das agoes governamentais e nao governamentais, observada a composigao paritaria de seus membros. Art. 6° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e composto de 12 (doze) membros, a saber: I. 06 (seis) representantes do Poder Executive Municipal, sendo: a) urn representante da Secretaria Municipal de Educagao; b) urn representante da Secretaria Municipal de Saude; Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mato de Sao Jodo/BA. . Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 3 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Sexta-feira Diario Oficial do 30 de Abril de 2021 4 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNICIPIO c) um representante da Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza; d) um representante da Secretaria Municipal de Turismo; e) um representante da Secretaria Municipal da Cultura, Comunicagao e Esportes; f) um representante da Secretaria Municipal de Administragao e Finangas; II. 06 (seis) representantes de entidades nao-governamentais que estejam constituidas ha mais de 01 (um) ano e que, de preferencia, atuem diretamente na formagao da crianga e do adolescente ou na defesa dos seus direitos. § 1° - Os Conselheiros e os respectivos suplentes do Poder Publico serao indicados por ato privative do Prefeito Municipal, preferencialmente dentre pessoas com poder de decisao no ambito do respective setor da Administragao Publica, ate 30 (trinta) dias antes do termino do mandate dos Conselheiros a serem substituidos. § 2° - As entidades nao-governamentais citadas no inciso II do caput swao escolhidas em assembleia geral convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, ate 30 (trinta) dias antes do termino do mandate dos Conselheiros a serem substituidos. § 3° - Os Conselheiros titulares e suplentes representantes das entidades naogovernamentais serao escolhidos conforme criterios definidos no ambito interne de cada uma delas ou, na falta de regulamentagao interna, por indicagao do respective representante legal, ate 15 (quinze) dias antes do termino do mandate dos Conselheiros a serem substituidos. § 4° - No caso de omissao ou demora injustificada por parte das entidades naogovernamentais em indicar seus representantes (titular e suplente), sera convocada a seguinte mais votada e, inexistindo esta, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente convocara nova assembleia, convidando as entidades nele inscritas para escolha da substituta. § 5° - Para cada membro titular, sera indicado um suplente de acordo com as mesmas regras. § 6° - Os Conselheiros exercerao mandate de 02 (dois) anos, admitindo-se uma unica recondugao. Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. ..jfv JO..Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br ...tr 4 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oficial do Sexta-feira 30 de Abril de 2021 Mata de Sao 5-Ano - N° 3633 MUN1CIPIO Joao § 7° - A fungao de membros do Conselho e considerada de interesse publico relevante e nao sera remunerada. § 8° - Cabera a administragao publica, no nivel respectivo, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentagao e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Crianga e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reunifies ordinarias e extraordinarias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotagao orgamentaria especlfica. § 9° - A nomeagao e a posse dos membros do Conselho far-se-ao por ato do Prefeito Municipal, obedecendo aos criterios de escolha previstos nesta lei, no prazo de 10 (dez) dias apos a indicagao citada no § 3°. §10-0 Ministerio Publico devera ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizagfies da sociedade civil. § 11 - E vedada a indicagao de nomes ou qualquer outra forma de ingerencia do poder publico no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente. §12-0 Conselho sera presidido por urn de seus membros titulares, escolhido pelo Plenario reunido em assembleia por voto de maioria simples, com mandate de 01 (urn) ano, admitida a recondugao, observadas as normas regimentals. § 13 - Sao impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiros, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmaos, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, impedimento que se estende em relagao a autoridade judiciaria e ao membro do Ministerio Publico com atuagao na Justiga da Infancia e da Juventude em exercicio na Comarca. Art. 7° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente: I - formular a politica municipal de promogao, protegao, defesa e atendimento dos direitos das criangas e dos adolescentes, definindo prioridades e controlando as agfies de execugao; II - opinar na formulagao das politicas sociais basicas de interesse das criangas e dos adolescentes; Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140. Centro - Centro Administrative - Mato de Sao Joao/BA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br 5 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Sexta-feira Diario Oficial do 30 de Abril de 2021 6-Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNICiPiO M~!r III - deliberar sobre a conveniencia e oportunidade de implementagao de programas e servigos a que se referem os incisos II e III do artigo 2° desta lei, bem como sobre a criagao de entidades governamentais ou realizagao de consorcio intermunicipal regionalizado de atendimento. IV - elaborar e aprovar seu Regimento Interne; V - solicitar as indicagoes para o preenchimento de cargo de Conselheiro nos casos de vacancia e termino do mandate; VI - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, alocando recursos para os programas das entidades registradas neste orgao; VII - proper modificagoes nas estruturas das secretarias e orgaos da administragao ligados a promogao, protegao e defesa dos direitos da crianga e do adolescente; VIII - fazer sugestoes sobre o orgamento municipal destinado a assistencia social, a saude e a educagao, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificagoes necessarias a consecugao da politica formulada; IX - exarar parecer sobre a destinagao de recursos e espagos publicos para programagoes culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infancia e a juventude; X - proceder ao registro de entidades nao-governamentais de atendimento a crianga e ao adolescente, comunicando-o ao Conselho Tutelar, ao Ministerio Publico e a Justiga da Infancia e Juventude; XI - realizar a inscrigao de programas de protegao e socio-educativos de entidades governamentais e nao-governamentais de atendimento a crianga e ao adolescente, comunicando-a ao Conselho Tutelar, ao Ministerio Publico e a Justiga da Infancia e Juventude; XII - determinar, no piano de aplicagao, criterios de utilizagao dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, estabelecendo percentual para o incentive ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianga ou adolescente, orfao ou abandonado, de dificil colocagao familiar; XIII - sugerir ao Poder Executive a remuneragao dos membros do Conselho Tutelar, observando-se os criterios estabelecidos nesta lei; jyiyi, Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Joao I Rua Luiz Ant°nio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. -jfljffiL.. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - htfp:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 6 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oficial do Sexta-feira 30 de Abril de 2021 Mata 7-Ano - N° 3633 MUN1CIPIO de Sao Joao XIV - instituir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar conforme o disposto nesta lei; XV - designar a comissao especial a qual devera ser constituida por composigao paritaria entre conselheiros representes do governo e da sociedade civil, responsavel por coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; XVI - diplomar os Conselheiros Tutelares eleitos, inclusive os suplentes. Art. 8° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente podera funcionar na sede destinada a abrigar o Conselho Tutelar, podendo ser assegurada pelo Executive Municipal a disponibilizagao de servidores, equipamentos e recursos financeiros necessaries ao seu pleno funcionamento. Par£grafo unico - Constara da lei orgamentaria municipal previsao dos recursos necessarios ao funcionamento regular do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente - CMDCA, inclusive para despesas com qualificagao e capacitagao dos Conselheiros, aquisigao e manutengao de bens moveis e imoveis, pagamentos de servigos de terceiros e encargos, material de consume e passagens. CAPlTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANQA E DO ADOLESCENTE Art. 9° - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, como orgao captador e aplicador de recursos a serem utilizados para financiar as agbes, programas e projetos governamentais e nao-governamentais, segundo diretrizes e deliberagoes do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente - CMDCA, esta a este vinculado, tendo na Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza sua estrutura de execugao e controles contabeis, inclusive para efeitos de prestagao de contas na forma da lei. § 1° - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente sera gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente - CMDCA. § 2°- 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente tern por objetivo facilitar a captagao, o repasse e a aplicagao de recursos destinados ao desenvolvimento das agoes de atendimento a crianga e ao adolescente. Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Joao Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140. Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. , Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 7 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Sexta-feira Diario Oficial do 30 de Abril de 2021 8-Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNiciPio § 3° - As agoes de que trata o paragrafo anterior referem-se, prioritariamente, aos programas de protegao especial a crianga e ao adolescente em situagao de risco social e pessoal, cuja necessidade de atengao extrapola o ambito de atuagao das politicas sociais basicas. § 4° - 0 Conselheiro representante de entidade nao-governamental que apresentar projeto ou programa para a obtengao de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente estara impedido de participar da discussao e deliberagao acerca da destinagao dos referidos recursos, assegurada a igualdade entre todos os postulantes. § 5°- A destinagao dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, em qualquer caso, dependera de previa deliberagao da plenaria do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, devendo a resolugao ou ato administrative equivalente que a materializar ser anexada a documentagao respectiva, para fins de controle de legalidade e prestagao de contas. Art. 10 - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente sera constituido: I - pela dotagao consignada anualmente no orgamento do Municipio para o desenvolvimento das politicas publicas para a assistencia social voltadas a crianga e ao adolescente; II - pelos recursos provenientes de convenios celebrados com os Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Crianga e do Adolescente, orgaos municipals atuantes nesta area e instituigoes publicas ou privadas; III - pelas doagoes, auxilios, contribuigoes e legados que Ihe venham a ser destinados; IV - pelos valores provenientes de multas resultantes de condenagdes em agoes civis ou de imposigao de penalidades administrativas previstas na Lei Federal n° 8.069/90; V - pelos valores decorrentes de penas de prestagdes pecuniarias aplicadas pelo Poder Judiciario; VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depositos e aplicagdes de capitals; VII - por outros recursos que Ihe forem destinados. Art. 11 - O Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente sera disciplinado por resolugao emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e mt Prefeituro Municipal de Mata de Sao Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mato de Sao Jodo/BA. mii Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br 8 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oficial do Sexta-feira 30 de Abril de 2021 Mata 9-Ano - N° 3633 MUNICIPIO de Sao Joao regulamentado por decreto expedido pelo Prefeito Municipal, o qual sera publicado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da aludida resolugao. Art. 12 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente serao depositados em estabelecimento oficial de credito, em conta aberta em nome do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e sob a administragao do Conselho Municipal de Direitos da Crianga e do Adolescente. §1° - A movimentagao dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente depositados na conta referida no caput deste artigo far-se-a atraves de cheques emitidos pelo Gestor e pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente. § 2° - A aplicagao dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente sera objeto de prestagao de contas mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente. Art. 13 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente nao poderao ser aplicados no custeio das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e do Conselho Tutelar. Art. 14 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente devera: I - manter conta bancaria especifica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo; II - manter controle das doagoes recebidas; e III - informar anualmente a Secretaria da Receita Federal do Brasil as doagoes recebidas mes a mes, identificando os seguintes dados do doador: a) nome, CNPJ ou CPF; b) valor doado, especificando se a doagao foi em especie ou em bens. jljy|; Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo I Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. JPML Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br 9 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Sexta-feira Diario Oficial do 30 de Abril de 2021 10-Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNiCiPiO Art. 15 - Os saldos das dotagoes do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, em cada exercicio, serao aplicados no exercicio subsequente. CAPlTULO IV DO CONSELHO TUTELAR SEgAOI DAS DISPOSipOES GERAIS Art. 16 - 0 Conselho Tutelar, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza, e orgao permanente e autonomo, nao-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da crianga e do adolescente. Par£grafo unico - A fungao de membro do Conselho Tutelar exige dedicagao exclusiva, vedado o exercicio concomitante de qualquer outra atividade publica ou privada. Art. 17 - A fungao de membro do Conselho Tutelar sera remunerada proporcional a relevancia e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisao far-se-a na forma desta lei. Art. 18-0 Conselho Tutelar sera composto por 05 (cinco) membros com mandate de 04 (quatro) anos, permitida recondugao por novos processes de escolha realizada pela populagao local atraves de eleigao direta, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e a fiscalizagao do Ministerio Publico, dentre os candidates aprovados em teste de conhecimentos. Art. 19 - A eleigao obedecera ao disposto nesta lei e sera regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e coordenada por Comissao Especial Eleitoral, de composigao paritaria entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, designada por este. seqAo II DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jodo ; Lwi J Rua Lu'z Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sao Joao/BA. Jfyj; Tel.: (71 )3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 10 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oficial do Sexta-feira 30 de Abril de 2021 Mata 11 -Ano - N° 3633 MUNICIPiO de Sao Joao Art. 20 - A candidatura e individual e sem vinculagao a partido politico, vedada a composigao de chapas. Art. 21 - Somente podera concorrer a eleigao o candidate que preencher os seguintes requisites: I - reconhecida idoneidade moral, segundo criterios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos na data da posse; III - ter residencia e domicilio neste Municipio ha pelo menos 02 (dois) anos, na data da inscrigao, inclusive ao longo do exercicio do mandado; IV - estar quite com a Justiga Eleitoral e, no caso do sexo masculine, tambem com o Servigo Militar; V - ser eleitor deste Municipio conforme cadastre no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia ha pelo menos 01 (um) ano; VI - certidao negativa expedida pela Justiga Criminal Comum - Antecedentes Criminais; VII - terformagao no Ensino Medio Complete na data da posse; VIII - obter aprovagao em teste de conhecimentos promovido pela Comissao Especial, que verse principalmente sobre o Estatuto da Crianga e do Adolescente; IX - nao ter sofrido aplicagao de penalidade de perda de mandate de Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, nos ultimos 04 (quatro) anos; X - nao ter renunciado o mandate de Conselheiro Tutelar durante a composigao deste orgao decorrente de seu ultimo processo de escolha. Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sao Jodo/BA. .Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 11 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Sexta-feira Diario Oflcial do 30 de Abril de 2021 12-Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUN1CIPIO SEQAO III DA REALIZAQAO DO PROCESSO DE ESCOLHA Art. 22 - 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar sera instituido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e deflagrado mediante edital publicado em qualquer meio de comunicagao local e/ou afixado em locais piiblicos, 06 (seis) meses antes do termino dos mandates dos Conselheiros Tutelares a serem substituidos. § 1° - 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrera em data unificada em todo o territorio nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mes de outubro do ano subsequente ao da eleigao presidencial. § 2° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente oficiara ao Ministerio Publico participando o inicio do processo de escolha, informando pessoalmente o Promotor de Justiga de todas as etapas do certame e seus incidentes. § 3° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente tomara as providencias necessarias a divulgagao desse pleito eleitoral na comunidade, inclusive no que se refere a convocagao dos eleitores. § 4° - Podera participar como eleitor nesse processo de escolha qualquer cidadao que possua domicilioeleitoral neste Municipio. § 5° - Aplica-se, no que couber, a legislagao eleitoral em vigor quanto ao processo de escolha dos Conselheiros Tutelares. Art. 23 - 0 processo de escolha para membros do Conselho Tutelar ocorrera com o numero minimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados. § 1° - Caso o numero de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente podera suspender o tramite do processo Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Rua Luiz Antonio Gorcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mato de Sao Jodo/BA. , Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 12 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oficial do Sexta-feira 30 de Abril de 2021 Mata de Sao 13-Ano - N° 3633 MUNiCIPIO Joao de escolha e reabrir prazo para inscripao de novas candidaturas, sem prejuizo da garantia de posse dos novos conselheiros ao termino do mandate em curso. § 2° Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente devera envidar esforgos para que o numero de candidates seja o maior possivel, de modo a ampliar as opgoes de escolha pelos eleitores e obter urn numero maior de suplentes. Art. 24 - A inscrigao do candidate sera realizada mediante apresentagao de requerimento enderegado a Comissao Especial, em prazo por esta fixado, nunca inferior a 15 (quinze) dias. Par£grafo unico - 0 candidate devera apresentar, para simples conferencia, no ato de inscrigao para o teste de conhecimentos, o seu documento oficial com foto, e assinar declaragao de que possui os requisitos do art. 21 desta lei. Art. 25 - A classificagao dos candidates sera feita com base em nota obtida em prova escrita, considerando-se aprovados os que obtiverem aproveitamento equivalente a, no minimo, 50% da nota maxima, ficando os demais automaticamente desclassificados. § 1° - A Comissao Especial determinara a publicagao do resultado definitive do teste de que trata o caput, com os nomes dos aprovados e suas respetivas notas, ocasiao em que assinalara prazo para apresentagao dos documentos comprobatorios do atendimento dos requisitos citados no art. 21 desta lei, sob pena de inabilitagao. Art. 26 - Autuado o pedido de inscrigao dos aprovados com a respectiva documentagao, a Comissao Especial mandara expedir edital com os seus nomes daqueles, fixando prazo de 05(cinco) dias para o recebimento de impugnagao por qualquer cidadao deste Municipio. § 1° - Diante da impugnagao de candidates a membros do Conselho Tutelar em razao do nao preenchimento dos requisitos legais ou da pratica de condutas ilicitas ou vedadas, cabe a comissao eieitoral: Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Joao Rua Luiz Antonio Garcez. n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mato de Sdo Jodo/BA. .Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 13 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Sexta-feira Diario Oficial do 30 de Abril de 2021 14 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNICIPiO I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentagao de defesa, em 05 (cinco) dias; e II - realizar reuniao para decidir acerca da impugnagao da candidatura, podendo, se necessario, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realizagao de outras diligencias. § 2° - Das decisdes da Comissao Especial cabera recurso a Plenaria do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, que se reunira, em carater extraordinario, para decisao com o maximo de celeridade. Art. 27 - Esgotada a fase recursal, a comissao especial encarregada de realizar o processo de escolha fara publicar a relagao dos candidatos habilitados, com copia ao Ministerio Publico. Art. 28 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente tomar, com a antecedencia devida, as seguintes providencias para a realizagao do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar: I - obter junto a Justiga Eleitoral o emprestimo de umas eletronicas, bem como elaborar o software respective observado as disposigoes das resolugSes aplicaveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade; II - obter junto a Justiga Eleitoral o emprestimo de umas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votagao seja feita manualmente em caso de impossibilidade de obtengao de umas eletronicas; III - garantir que o processo de escolha seja realizado em locals publicos de facil acesso, observando os requisites essenciais de acessibilidade e a divisao territorial e administrativa do municipio. Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA. .Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br 14 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oflcial do Sexta-feira 30 de Abril de 2021 Mata de Sao 15-Ano - N° 3633 MUNICIPIO Joao Art. 29 - Definidos os candidates que concorrerao ao pleito, a comissao especial realizara reuniao destinada a dar conhecimento formal das regras eleitorais do processo de escolha aos candidates considerados habilitados, que firmarao compromisso de respeita-las, sob pena de imposigao das sangoes previstas na legislagao local. § 1° - a Comissao Especial publicara edital dos candidates habilitados, apos a realizagao da escolha dos seus nomes de candidaturas e respectivos numeros, bem como o dia, horario e locals da eleigao; § 2° - somente sera permitida a veiculagao de propaganda eleitoral dos candidates a partir da publicagao do edital mencionado no paragrafo anterior; § 3° - a Comissao Especial solicitara junto ao Comando da Policia Militar e/ou Policia Municipal local, a designagao de efetivo para garantir a ordem e seguranga dos locals do processo de escolha e apuragao. Art. 30 - E vedada a propaganda eleitoral nos bens publicos ou de uso comum, admitindo-se a propaganda em veiculos de comunicagao social, consoante regulamentagao do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e desde que observada a igualdade de condigoes entre os candidates. Art. 31 - Sao vedados, no dia da eleigao: I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promogao de comicio ou carreata; II - a arregimentagao de eleitor ou a propaganda de boca de urna, inclusive a aglomeragao de pessoas portando instrumentos de propaganda de modo a caracterizar manifestagao coletiva, com ou sem utilizagao de veiculos; III - a divulgagao de qualquer especie de propaganda de candidates, mediante publicagoes, cartazes, camisas, bones, broches ou disticos em vestuario; Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sao Jodo/BA. .Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 15 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Sexta-feira Diario Oficial do 30 de Abril de 2021 16 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNICiPiO IV - disponibilizagao de Transporte e/ou condugao de pessoas por parte dos candidates ou terceiros a ele vinculados; Par£grafo unico - E facultada a manifestagao individual e silenciosa da preferencia do cidadao por candidate, incluida a que se contenha no proprio vestuario ou que se expresse no porte de bandeira ou de flamula ou pela utilizagao de adesivos em veiculos ou objetos de que tenha posse. Art. 32 - Cabera a Comissao Especial Eleitoral exercer, de oficio ou a partir de iniciativa de qualquer cidadao ou do Ministerio Publico, o poder de policia sobre a propaganda irregular e instaurar, a requerimento de qualquer daqueles, procedimento administrative para apuragao, garantindo o direito ao contraditorio e a ampla defesa, e, ao final, considerados os motives, as circunstancias, consequencias e reiteragoes da conduta ilicita: I - aplicar multa ao candidate infrator, que sera revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente - FMDCA, cujo nao pagamento ocasionara a cassagao da habilitagao da candidatura ou do diploma; II - cassar a habilitagao da candidatura ou o diploma do infrator. § 1° - 0 Ministerio Publico, quando nao for o autor da representagao, fiscalizara todo o procedimento instaurado e: I - tera vista dos autos depois do candidate, sendo cientificado de todos os atos do procedimento; II - podera juntar documentos e certidoes, produzir prova oral e requerer as medidas ou diligencias necessarias ao descobrimento da verdade. § 2° - Contra a decisao referida nos incisos I e II do caput cabera recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente no prazo de 05 (cinco) dias. . 33 - Sao vedados, durante o processo eleitoral dos Conselheiros Tutelares: df Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao ‘ f Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mato de Sao Jodo/BA. 1 ,Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.motadesaojoao.ba.gov.br r?Vr.- 16 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oficial do Sexta-feira 30 de Abril de 2021 Mata 17-Ano - N° 3633 MUNICIPIO de Sao Joao I - a confecgao, utilizagao e distribuigao por candidate ou por terceiro com o seu conhecimento, de camisetas, chaveiros, bones, canetas, brindes, cestas basicas ou quaisquer outros bens ou materials que possam proporcionar vantagem ao eleitor; II - a doagao, o oferecimento, a promessa ou a entrega ao eleitor, pelo candidate ou por terceiro com o seu conhecimento, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive de brindes de pequeno valor com o fim de obtengao de voto; III - o transporte de eleitores no dia da eleigao, ressalvados o servigo em veiculos coletivos de linhas regulares e nao fretados, o uso exclusive de veiculo por seu proprietario e seus familiares, o servigo normal, sem finalidade eleitoral, de veiculos de aluguel e a disponibilizagao a Comissao Especial de veiculos publicos ou particulares, que nao poderao ostentar propaganda de qualquer candidate e deverao ser por aquela identificados com a indicagao "a disposigao do CMDCA". § 1° - A Comissao Eleitoral podera, ate 15 (quinze) dias antes da eleigao, requisitar do municipio os veiculos necessaries e devidamente abastecidos ao transporte de eleitores no dia da eleigao, os quais Ihe deverao ser disponibilizados ate 24h (vinte e quatro) boras antes do pleito; § 2° Em caso de inobservancia do disposto no caput deste artigo, cabera a Comissao Especial exercer, de oficio ou a partir de iniciativa de qualquer cidadao ou do Ministerio Publico, o poder de policia sobre a conduta irregular e instaurar, a requerimento de qualquer daqueles, procedimento administrative para apuragao, garantindo o direito ao contraditorio e a ampla defesa, e, ao final, cassar a habilitagao da candidatura ou o diploma do infrator, cabivel recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 34 - As cedulas eleitorais serao confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e rubricadas pelos mesarios, que serao convocados pela Comissao Eleitoral, preferencialmente entre servidores publicos municipais. Jjyif Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao • i Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140. Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. J^-E^TeL: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br 17 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Sexta-feira Diario Oficial do 30 de Abril de 2021 18- Ano -N° 3633 Mata de Sao Joao MUNICiPiO m § 1° - 0 uso de cedulas eleitorais podera ser substituido por urnas eletronicas cedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. § 2° - 0 trabalho prestado a Comissao Eleitoral por servidor publico municipal nao ensejara percepgao de boras extraordinarias e sera dispensado do servigo pelo dobro dos dias de convocagao, mediante declaragao expedida pelo CMDCA. Art. 35 - 0 eleitor, munido de seu titulo de eleitor/e-titulo ou qualquer outro documento oficial de identificagao, podera votar em apenas 01 (um) candidate, sob pena de o voto ser considerado nulo. Art. 36 - A medida que os votes forem sendo apurados, os candidates poderao apresentar impugnagoes, que serao decididas pela Comissao Especial, em carater definitive, divulgando imediatamente apos a apuragao o resultado oficial da votagao. Art. 37 - Cada candidate podera credenciar, no maximo, 01 (um) fiscal para cada Mesa Receptora ou Apuradora de Votos, com previa comunicagao ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, atraves da Comissao Especial. seqAo IV DA PROCLAMAQAO, NOMEAQAO E POSSE DOS ELEITOS Art. 38 - Concluida a apuragao dos votos, a Comissao Especial proclamara o resultado da eleigao, mandando publicar edital com os nomes dos candidates e a respectiva quantidade de votos recebidos. § 1° - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serao considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votagao, como suplentes; § 2° - Havendo empate na votagao, sera considerado eleito o candidate que alcangar o melhor desempenho no teste de conhecimentos e, persistindo aquela situagao, o mais idoso; Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sao Jodo/BA. .Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 18 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oficial do Sexta-feira 30 de Abril de 2021 MUNiCIPiO Mata de Sao Joao 19-Ano - N° 3633 § 3° - Dentro de 30 (trinta) dias apos a publicapao do edital previsto no caput, os eleitos serao diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, que oficiara ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados e empossados no dia 10 de Janeiro, do ano subsequente ao processo de escolha; § 4° - 0 membro do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente ou o servidor publico municipal diplomado no cargo de Conselheiro Tutelar sera automaticamente afastado de suas fungoes durante o periodo em que assumir o mandate; § 5° - Vagando o cargo ou afastando-se da fungao de Conselheiro Tutelar Titular por periodo igual ou superior a 15 (quinze) dias, independentemente das razoes, assumira o suplente que houver obtido o maior numero de votos. § 6° - Em quaisquer das hipoteses do paragrafo anterior, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente expedira oficio ao suplente e afixara edital na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, assinalando ao suplente prazo de 03 (tres) dias para que manifeste, por escrito e perante aquele Colegiado, o seu interesse em assumir a fungao de Conselheiro Tutelar, sob expressa e formal advertencia de que, nao se manifestando no prazo referido, o suplente sera automaticamente excluido de toda e qualquer futura convocagao e sera convocado o suplente subsequente. § 7° - A ausencia de manifestagao do suplente na forma e prazo previstos no paragrafo anterior importara renuncia tacita a assungao da fungao e a exclusao daquele de toda e qualquer futura convocagao durante o mandate em curso, hipotese em que o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente providenciara, na forma do paragrafo anterior, a convocagao do suplente subsequente para a assungao da fungao. § 8° - Ocorrendo vacancia do cargo e inexistindo suplentes na forma do § 5°, devera o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar na forma desta lei para o preenchimento da vaga e, se possivel, de urn numero minimo de 05 (cinco) suplentes. Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Joao Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140. Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. .Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 19 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Sexta-feira Diario Official do 30 de Abril de 2021 20 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNICiPIO § 9° - Os candidatos escolhidos como Conselheiros Tutelares Titulares e os 05 (cinco) primeiros candidatos suplentes submeter-se-ao a formagao especifica sobre a legislagao e atribuigoes do cargo de conselheiro tutelar, que devera anteceder a nomeagao e posse. Art. 39 - Sao impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, companheiros, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmaos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, impedimento que se estende em relagao a autoridade judiciaria e ao membra do Ministerio Publico com atuagao na Justiga da Infancia e da Juventude em exercicio na Comarca. seqAov DAS ATRIBUIQOES E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 40 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuigoes pertinentes constantes no Estatuto da Crianga e do Adolescente e nesta lei. § 1° - Os Conselheiros Tutelares gozarao de autonomia funcional no exercicio de suas atribuigoes. § 2° - As decisoes do Conselho Tutelar somente poderao ser revistas pela autoridade judiciaria a pedido de quern tenha legitimo interesse. Art. 41 - 0 Conselho Tutelar funcionara, em expediente normal, das 08h as 12h e das 13h as 16h, de segunda a sexta-feira e, em regime de plantao, consoante disposer o seu Regimento Interne. § 1° - Para viabilizar o atendimento de emergencia fora do expediente normal, a escala de plantao sera afixada permanentemente na porta da sede do Conselho Tutelar, o telefone de contato, a fim de que o plantonista possa ser facilmente localizado por meio de telefone celular disponibilizado pelo Municipio. ' JiJyjj' Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao fill*"; Rua Luiz Antonio Garcez. n° 140. Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. jp;/[ Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 20 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oficial do Sexta-feira 30 de Abril de 2021 MUNiCIPiO Mata de Sao Joao 21 -Ano - N° 3633 § 2° - 0 Regimento Interne dispora sobre o regime de trabalho de forma a atender as atividades do Conselho Tutelar, devendo cada Conselheiro prestar 40 (quarenta) horas semanais. § 3° - Os Conselheiros Tutelares Titulares escolherao entre si urn Presidente, atraves do voto por maioria absoluta, sendo sua atuagao prevista conforme Regimento Interne do Conselho Tutelar. § 4° - Fica opcional a participagao dos suplentes nas reunioes do Conselho Tutelar, sem direito a voto. Art. 42 - Os casos submetidos ao Conselho Tutelar deverao ser objeto de registros proprios, com indicagao das providencias adotadas, aos quais so terao acesso os Conselheiros Tutelares e, mediante solicitagao, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, o Ministerio Publico e a autoridadejudiciaria. Par£grafo unico - 0 Conselheiro que prestar atendimento inicial ao caso o acompanhara, se possivel, ate o seu encerramento. Art. 43 - 0 Conselho Tutelar podera funcionar na mesma sede destinada a abrigar o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, podendo ser assegurada pelo Executive Municipal a disponibilizagao de servidores, equipamentos e recursos financeiros necessaries ao seu pleno funcionamento, inclusive automovel e respective motorista com exclusividade de uso. Paicigrafo unico - Constara da lei orgamentaria municipal previsao dos recursos necessaries ao funcionamento regular do Conselho Tutelar, inclusive para despesas de remuneragao e formagao continuada dos conselheiros titulares, aquisigao e manutengao de bens moveis e imoveis, pagamentos de servigos de terceiros e encargos, material de consume, passagens e aparelho de telefonia celular devidamente habilitado para a efetivagao dos plantoes. Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. . Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 21 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Sexta-feira Diario Oflcial do 30 de Abril de 2021 22 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUN1CIPIO SEgAOVI DA C0MPET£NCIA Art. 44 - A competencia sera determinada: I - pelo domicilio dos pais ou responsaveis; II - pelo lugar onde se encontre a crianga ou o adolescente, a falta dos pais ou responsaveis. § 1° - Nos casos de ato infracional, sera competente a autoridade do lugar da agao ou omissao, observadas as regras de conexao, continencia e prevengao. § 2° - A execugao das medidas podera ser delegada a autoridade competente da residencia dos pais ou responsavel, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a crianga ou adolescente. § 3° - Em caso de infragao cometida atraves de transmissao simultanea de radio ou televisao, que atinja mais de uma comarca, sera competente, para aplicagao da penalidade, a autoridade judiciaria do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentenga eficacia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respective estado. seqAovii DA CRIAQAO DE CARGOS E DA REMUNERAQAO Art. 45 - Ficam criados 05 (cinco) cargos de Conselheiro Tutelar Titular. § 1° - 0vencimento basico do Conselheiro Tutelar nao sera inferior a 01 (urn) salario minimo. § 2° - Fica criado o adicional de plantao presencial durante os eventos do Reveillon, Festa do Bonfim e Sao Joao, consoante dispoe a Lei Municipal 739/2019. Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. . Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 22 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oficial do Sexta-feira 30 de Abril de 2021 Mata de Sao 23 - Ano - N° 3633 MUN1CIPIO Joao § 3° - 0 exercicio da fungao nao gera relagao de emprego, cumprindo entretanto, ao Municipio a responsabilidade pelos encargos previdenciarios dos Conselheiros Tutelares. § 4° - Caso o diplomado como Conselheiro Tutelar seja um servidor publico municipal, ficaIhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulagao de remuneragao, podendo retornar ao seu cargo original ao fim do mandate ou a qualquer tempo, caso o deseje, contado o seu tempo de servigo para todos os efeitos. § 5° - 0 Municipio podera firmar convenios com os Poderes Estadual e Federal para permitir a vantagem prevista no paragrafo anterior aos servidores destes. § 6° - A empresa particular cujo empregado for eleito Conselheiro Tutelar e se dispuser a cede-lo nos moldes do § 4° sera agraciada com diploma de relevantes servigos prestados a infancia e juventude. Art. 46 - Sao assegurados aos Conselheiros Tutelares os direitos conferidos aos servidores publicos municipais, inclusive ferias remuneradas, acrescidas de 1/3(um tergo) do valor da remuneragao mensal e decimo-terceiro, na forma da lei pertinente, exceto a percepgao de gratificagao por horas-extraordinarias. § 1° - Aos Conselheiros Tutelares aplica-se o regime juridico dos servidores civis deste Municipio, no que nao for incompativel com a sua fungao e com o disposto nesta lei. § 2° - E vedado o gozo simultaneo de ferias anuais por Conselheiros Tutelares. Art. 47- As despesas com a execugao dos artigos constantes desta segao serao objeto de dotagao orgamentaria propria, suplementada se necessario. CAPITULOV DAS DISPOSIQOES COMUNS AOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS E AOS CONSELHEIROS TUTELARES Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. ^ ^ Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - htfp:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 23 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Sexta-feira Diario Oficial do 30 de Abril de 2021 24 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNiCiPiO Art. 48 - Sao consideradas faltas funcionais graves as seguintes condutas praticadas pelo Conselheiro de Direitos ou pelo Conselheiro Tutelar: I - usar da fungao em beneflcio proprio, inclusive para receber gratificagoes, custas ou honorarios; II - deixar de comparecer, injustificadamente, as reunioes do Conselho; III - revelar conduta publica ou particular incompativel com a fungao, exceder-se no exercicio desta ou abusar da autoridade que Ihe foi conferida; IV - tratar as partes sem a devida urbanidade; V - omitir-se no exercicio de suas atribuigoes. Paragrafo unico - Tambem se constituem faltas funcionais graves, para o Conselheiro Tutelar: I - romper o sigilo em relagao aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; II - aplicar medida de protegao que contrarie a decisao do colegiado do Conselho Tutelar; III - deixar de residir neste Municipio; IV - assumir outro cargo ou fungao publica antes de desvincular-se do Conselho Tutelar; V - nao se desincompatibilizar ate 03 (tres) meses antes do pleito eleitoral, caso concorra a outro cargo eletivo. Art. 49 - Outro Conselheiro, o Ministerio Publico ou qualquer cidadao deste Municipio podera denunciar a pratica de qualquer das condutas descritas no art. 48, caso em que o Presidente do respective Conselho determinara a instauragao de procedimento administrative para apuragao dos fatos, assegurados o contraditorio e a ampla defesa ao investigado e observadas as normas constantes no Regimento Interne do orgao correspondente. Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. .Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br 24 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oficial do Sexta-feira 30 de Abril de 2021 Mata de Sao 25 - Ano - N° 3633 MUNICIPIO Joao § 1° - 0 Ministerio Publico, quando nao for o autor da representagao, fiscalizara todo o procedimento instaurado e: I - tera vista dos autos depois do investigado, sendo cientificado de todos os atos do procedimento; II - podera juntar documentos e certidoes, produzir prova oral e requerer as medidas ou diligencias necessarias ao descobrimento da verdade. § 2° - Encerrado o procedimento, os autos serao encaminhados ao Presidents do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescents, para que o resultado da investigagao seja submetido ao Plenario, o qual determinara a aplicagao de eventual sangao, se for o caso. § 3° - Em caso de a denuncia referir-se ao Presidents do Conselho Tutelar, o procedimento disciplinar sera instaurado pelo Presidents do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescents; relacionando-se com a pessoa deste, cabera a diregao dos trabalhos de apuragao ao Vice-Presidente. § 4° - 0 Conselheiro podera ser afastado provisoriamente de suas fungoes, no curso do procedimento disciplinar, pelo prazo de ate 30 (trinta) dias, prorrogavel uma vez, para se assegurar a fiel apuragao dos fatos que Ihe sejam atribuidos. Art. 50 - Aplica-se a advertencia escrita nas situagoes previstas nos incisos II, III, IV e V do caputdo art. 48 e I e II do paragrafo unico do mesmo artigo. Art. 51 - Cabera a suspensao de ate 03 (tres) meses nos casos do inciso I do caput do art. 48 e na reincidencia de conduta que tenha ensejado penalizagao com advertencia. Paragrafo primeiro - Considera-se reincidencia quando o Conselheiro comete novamente nova falta funcional grave depois de ja ter sido penalizado irrecorrivelmente por infragao anterior. Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao ; Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA. r .Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 25 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Sexta-feira Diario Oficial do 30 de Abril de 2021 26 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNICIPiO Par£grafo segundo - Quando o Conselheiro Tutelar for punido com suspensao, nao recebera a remuneragao referente ao periodo em que estiver cumprindo a sangao. Art. 52 - Perdera o mandate o Conselheiro que: I - nao comparecer, injustificadamente, a 03 (tres) reunioes do Conselho consecutivas ou 06 (seis) reunioes alternadas, durante 01 (urn) ano; II - for irrecorrivelmente condenado pela pratica de crime doloso, contravengao penal ou infragao administrativa prevista no Estatuto da Crianga e do Adolescente; III - for penalizado irrecorrivelmente, por 02 (duas) vezes, com suspensao. § 1° - A penalidade de perda do mandate sera aplicada ao Conselheiro Tutelar que praticar qualquer das condutas referidas nos incisos III, IV e V do paragrafo unico do art. 48. § 2° - Tambem perdera o mandate o Conselheiro de Direitos que deixar de pertencer ao setor governamental ou entidade nao-governamental pela qual foi indicado para exercer tal fungao. Art. 53 - Quando a violagao cometida pelo Conselheiro constituir illcito penal, os responsaveis pela apuragao deverao oferecer noticia do fato ao Ministerio Publico. Art. 54 - Considera-se vago o cargo em caso de falecimento, perda do mandate ou renuncia situagoes em que o suplente assumira definitivamente. § 1° - Em caso de vacancia, o suplente exercera o cargo somente ate a data em que findaria o mandate iniciado pelo substituido. CAPlTULOVI DAS DISPOSIQOES FINAIS E transit6rias JIJij Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140. Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. ,/ Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 26 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oficial do Sexta-feira 30 de Abril de 2021 Mata de Sao 27-Ano - N° 3633 MUNICIPIO Joao Art. 55 - Fica o Poder Executive Municipal autorizado a abrir credito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei. Art. 56 - Caso o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente nao tenha realizado a assembleia prevista no art. 6°, § 2°, desta lei e finde o mandate dos integrantes desse orgao, o Prefeito Municipal o fara no prazo maximo de 15 (quinze) dias apos o referido termino de mandate. Art. 57 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario, especialmente a Lei Municipal n° 536, de 14 de outubro de 2013 e a Lei n° 579 de 19 de fevereiro de 2015. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE ABRIL DE2021. JOAO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br 27 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.