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norma nº 818/2021

Tipo Lei
Número / Ano 818 / 2021
Date 2021-04-29
Ementa"Dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. "
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LEI N° 818/2021, DE 29 DE ABIL DE 2021.
"Dispoe sobre a politica
municipal de atendimento dos
direitos da Crianga e do
Adolescente e da outras
providencias. "
Municipalde^atraoTloao
^------ TT^cTResponsavei
CSmara
+ Old
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, no uso de suas atribui?des
legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art. 1° Esta lei dispoe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da crianga e
do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicagao.
Art. 2° - 0 atendimento dos direitos da crianga e do adolescente, no ambito municipal, far-se￾a atraves de:
I - politicas sociais basicas de educagao, saude, esporte, cultura, lazer, profissionalizagao e
outras que assegurem o desenvolvimento fisico, mental, moral, espiritual e social da crianga
e do adolescente, em condigoes de liberdade e dignidade, visando tambem ao prepare para
o exercicio da cidadania e qualificagao para o trabalho;
II servigos especiais, nos termos desta lei;
III - politicas e programas destinados a prevenir ou abreviar o periodo de afastamento do
convivio familiar e a garantir o efetivo exercicio do direito a convivencia familiar de criangas e
adolescentes;
IV campanhas de estimulo ao acolhimento sob forma de guarda de criangas e adolescentes
afastados do convivio familiar e a adogao, especificamente inter-racial, de criangas maiores
ou de adolescentes, com necessidades especificas de saude ou com deficiencias e de
grupos de irmaos.
'$SS* Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
rpy*l Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA.
J)v.# . Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.bagpv.br
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Paragrafo unico - 0 Municipio destinara recursos e espagos publicos para implementar as
politicas citadas neste artigo.
Art. 3° - Integram a politica municipal de atendimento dos direitos da crianga e do
adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente;
II- Conselho Tutelar;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente.
Art. 4° 0 Municipio podera criar os programas e servigos a que aludem os incisos III e VI
do art. 2° ou estabelecer consorcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo
e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante previa autorizagao do
Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente.
§ 1° - Os programas serao classificados como de protegao ou socio-educativos e destinar￾se-ao a;
a) orientagao e apoio socio-familiar;
b) apoio socio-educativo em meio aberto;
c) colocagao familiar;
d) acolhimento institucional;
e) prestagao de servigos a comunidade;
f) liberdade assistida;
g) semiliberdade;
h) internagao.
§ 2° Os servigos especiais visam:
a prevengao e ao atendimento medico e psicossocial as vitimas de negligencia, maus￾tratos, exploragao, abuso, crueldade e opressao;
a identificagao e a localizagao dos pais ou responsaveis e de criangas e adolescentes
desaparecidos;
a protegao juridico-social por entidades de defesa dos direitos da crianga e do
adolescente;
Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA.
tyij:' Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br
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Preservar a integridade fisica, moral e psicologica por meio de agoes que resguardem sua
identidade e protejam a vida, a exemplo de programas de protegao a vltima e
testemunha;
Implantar Centres Integrados e/ou estrutura de atendimento para os casos acolher vitimas
e/ou testemunhas de violencia seja assegurado o atendimento protetivo por meio a
necessidade de implantagao da escuta especializada e do depoimento especial.
§ 3° - Os programas em execugao serao reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Crianga e do Adolescente, no maximo, a cada 02 (dois) anos, constituindo-se criterios
para renovagao da autorizagao de funcionamento:
I o efetivo respeito as regras e principios desta Lei, bem como as resolugoes relativas a
modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Crianga e do
Adolescente, em todos os niveis;
I! - a qualidade e eficiencia do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo
Ministerio Publico e pela Justiga da Infancia e da Juventude;
III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serao
considerados os indices de sucesso na reintegragao familiar ou de adaptagao a familia
substituta, conforme o caso.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANQA E DO ADOLESCENTE
Art. 5° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, vinculado
administrativamente a Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza, e
orgao autonomo, normative, consultivo, deliberative e controlador das politicas de
atendimento dos direitos das criangas e aos adolescentes e das agoes governamentais e
nao governamentais, observada a composigao paritaria de seus membros.
Art. 6° 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e composto de 12
(doze) membros, a saber:
I. 06 (seis) representantes do Poder Executive Municipal, sendo:
a) urn representante da Secretaria Municipal de Educagao;
b) urn representante da Secretaria Municipal de Saude;
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Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro- Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA.
Jfcbi L Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
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c) um representante da Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a
Pobreza;
d) um representante da Secretaria Municipal de Turismo;
e) um representante da Secretaria Municipal da Cultura, Comunicagao e Esportes;
f) um representante da Secretaria Municipal de Administragao e Finangas;
II. 06 (seis) representantes de entidades nao-governamentais que estejam
constituidas ha mais de 01 (um) ano e que, de preferencia, atuem diretamente na
formagao da crianga e do adolescente ou na defesa dos seus direitos.
§ 1° • Os Conselheiros e os respectivos suplentes do Poder Publico serao indicados por ato
privativo do Prefeito Municipal, preferencialmente dentre pessoas com poder de decisao no
ambito do respective setor da Administragao Publica, ate 30 (trinta) dias antes do termino do
mandate dos Conselheiros a serem substituidos.
§ 2° - As entidades nao-governamentais citadas no inciso II do caput serao escolhidas em
assembleia geral convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente, ate 30 (trinta) dias antes do termino do mandate dos Conselheiros a serem
substituidos.
§ 3° - Os Conselheiros titulares e suplentes representantes das entidades nao￾governamentais serao escolhidos conforme criterios definidos no ambito interne de cada uma
delas ou, na falta de regulamentagao interna, por indicagao do respective representante
legal, ate 15 (quinze) dias antes do termino do mandate dos Conselheiros a serem
substituidos.
§ 4° - No caso de omissao ou demora injustificada por parte das entidades nao￾governamentais em indicar seus representantes (titular e suplente), sera convocada a
seguinte mais votada e, inexistindo esta, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente convocara nova assembleia, convidando as entidades nele inscritas para
escolha da substituta.
§ 5° - Para cada membro titular, sera indicado um suplente de acordo com as mesmas
regras.
§ 6° - Os Conselheiros exercerao mandate de 02 (dois) anos, admitindo-se uma unica
recondugao.
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Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA.
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§ 7° A fungao de membros do Conselho e considerada de interesse publico relevante e nao
sera remunerada.
§ 8° - Cabera a administragao publica, no nivel respective, o custeio ou reembolso das
despesas decorrentes de transporte, alimentagao e hospedagem dos membros do Conselho
dos Direitos da Crianga e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer
presentes a reunioes ordinarias e extraordinarias, bem como a eventos e solenidades nos
quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotagao orgamentaria
especifica.
§ 9° - A nomeagao e a posse dos membros do Conselho far-se-ao por ato do Prefeito
Municipal, obedecendo aos criterios de escolha previstos nesta lei, no prazo de 10 (dez) dias
apos a indicagao citada no § 3°.
§10-0 Ministerio Publico devera ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo
eleitoral de escolha dos representantes das organizagdes da sociedade civil.
§ 11 - E vedada a indicagao de nomes ou qualquer outra forma de ingerencia do poder publico
no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Crianga e do Adolescente.
§12-0 Conselho sera presidido por urn de seus membros titulares, escolhido pelo Plenario
reunido em assembleia por voto de maioria simples, com mandate de 01 (urn) ano, admitida a
recondugao, observadas as normas regimentals.
§ 13 - Sao impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiros,
ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmaos, cunhados durante o
cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, impedimento que se estende em
relagao a autoridade judiciaria e ao membro do Ministerio Publico com atuagao na Justiga da
Infancia e da Juventude em exercicio na Comarca.
Art. 7° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente:
I - formular a politica municipal de promogao, protegao, defesa e atendimento dos direitos
das criangas e dos adolescentes, definindo prioridades e controlando as agoes de execugao;
II - opinar na formulagao das politicas sociais basicas de interesse das criangas e dos
adolescentes;
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Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA.
l . Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov,br''
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Ill - deliberar sobre a conveniencia e oportunidade de implementagao de programas e
servigos a que se referem os incisos II e III do artigo 2° desta lei, bem como sobre a criagao
de entidades governamentais ou realizagao de consorcio intermunicipal regionalizado de
atendimento.
IV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
V - solicitar as indicagoes para o preenchimento de cargo de Conselheiro nos casos de
vacancia e termino do mandate;
VI gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, alocando recursos
para os programas das entidades registradas neste orgao;
VII - proper modificagoes nas estruturas das secretarias e orgaos da administragao ligados a
promogao, protegao e defesa dos direitos da crianga e do adolescente;
VIII - fazer sugestoes sobre o orgamento municipal destinado a assistencia social, a saude e
a educagao, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificagoes
necessarias a consecugao da politica formulada;
IX - exarar parecer sobre a destinagao de recursos e espagos publicos para programagoes
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infancia e a juventude;
X proceder ao registro de entidades nao-governamentais de atendimento a crianga e ao
adolescente, comunicando-o ao Conselho Tutelar, ao Ministerio Publico e a Justiga da
Infancia e Juventude;
XI - realizar a inscrigao de programas de protegao e socio-educativos de entidades
governamentais e nao-governamentais de atendimento a crianga e ao adolescente,
comunicando-a ao Conselho Tutelar, ao Ministerio Publico e a Justiga da Infancia e
Juventude;
XII determinar, no piano de aplicagao, criterios de utilizagao dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, estabelecendo percentual para o
incentive ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianga ou adolescente, orfao ou
abandonado, de dificil colocagao familiar;
XIII - sugerir ao Poder Executive a remuneragao dos membros do Conselho Tutelar,
observando-se os criterios estabelecidos nesta lei;
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XIV instituir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar conforme o disposto
nesta lei;
XV - designar a comissao especial a qual devera ser constituida por composigao paritaria
entre conselheiros representes do governo e da sociedade civil, responsavel por coordenar o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
XVI - diplomar os Conselheiros Tutelares eleitos, inclusive os suplentes.
Art. 8° • 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente podera funcionar na
sede destinada a abrigar o Conselho Tutelar, podendo ser assegurada pelo Executive
Municipal a disponibilizagao de servidores, equipamentos e recursos financeiros necessaries
ao seu pleno funcionamento.
Paragrafo unico - Constara da lei orgamentaria municipal previsao dos recursos
necessaries ao funcionamento regular do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente - CMDCA, inclusive para despesas com qualificagao e capacitagao dos
Conselheiros, aquisigao e manutengao de bens moveis e imoveis, pagamentos de servigos
de terceiros e encargos, material de consume e passagens.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANQA E DO ADOLESCENTE
Art. 9° - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, como orgao captador
e aplicador de recursos a serem utilizados para financiar as agoes, programas e projetos
governamentais e nao-governamentais, segundo diretrizes e deliberagoes do Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente - CMDCA, esta a este vinculado, tendo
na Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza sua estrutura de
execugao e controles contabeis, inclusive para efeitos de prestagao de contas na forma da
lei.
§ 1° - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente sera gerido e
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente - CMDCA.
§ 2° - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente tern por objetivo facilitar a
captagao, o repasse e a aplicagao de recursos destinados ao desenvolvimento das agoes de
atendimento a crianga e ao adolescente.
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§ 3° - As agoes de que trata o paragrafo anterior referem-se, prioritariamente, aos programas
de protegao especial a crianga e ao adolescente em situagao de risco social e pessoal, cuja
necessidade de atengao extrapola o ambito de atuagao das politicas sociais basicas.
§ 4° - 0 Conselheiro representante de entidade nao-governamental que apresentar projeto
ou programa para a obtengao de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente estara impedido de participar da discussao e deliberagao acerca da destinagao
dos referidos recursos, assegurada a igualdade entre todos os postulantes.
§ 5°- A destinagao dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente, em qualquer caso, dependera de previa deliberagao da plenaria do Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, devendo a resolugao ou ato
administrative equivalente que a materializar ser anexada a documentagao respectiva, para
fins de controle de legalidade e prestagao de contas.
Art. 10 - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente sera constituido:
I • pela dotagao consignada anualmente no orgamento do Municipio para o desenvolvimento
das politicas publicas para a assistencia social voltadas a crianga e ao adolescente;
II - pelos recursos provenientes de convenios celebrados com os Conselhos Nacional e
Estadual dos Direitos da Crianga e do Adolescente, orgaos municipals atuantes nesta area e
instituigoes publicas ou privadas;
III • pelas doagoes, auxilios, contribuigoes e legados que Ihe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas resultantes de condenagoes em agoes civis ou de
imposigao de penalidades administrativas previstas na Lei Federal n° 8.069/90;
V pelos valores decorrentes de penas de prestagbes pecuniarias aplicadas pelo Poder
Judiciario;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depositos e aplicagbes de capitals;
VII por outros recursos que Ihe forem destinados.
Art. 11 - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente sera disciplinado por
resolugao emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e
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Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.go:
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regulamentado por decreto expedido pelo Prefeito Municipal, o qual sera publicado no prazo
de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da aludida resolugao.
Art. 12 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente serao
depositados em estabelecimento oficial de credito, em conta aberta em nome do Fundo
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e sob a administragao do Conselho
Municipal de Direitos da Crianga e do Adolescente.
§1° - A movimentagao dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente depositados na conta referida no caput deste artigo far-se-a atraves de cheques
emitidos pelo Gestor e pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente.
§ 2° - A aplicagao dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente sera objeto de prestagao de contas mensalmente ao Conselho Municipal dos
Direitos da Crianga e do Adolescente.
Art. 13 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente nao
poderao ser aplicados no custeio das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 14 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente devera:
I manter conta bancaria especifica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;
II - manter controle das doagoes recebidas; e
III - informar anualmente a Secretaria da Receita Federal do Brasil as doagbes recebidas
mes a mes, identificando os seguintes dados do doador:
a) nome, CNPJ ou CPF;
b) valor doado, especificando se a doagao foi em especie ou em bens.
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Art. 15 - Os saldos das dotagoes do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente, em cada exercicio, serao aplicados no exercicio subsequente.
CAPITULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEQAOI
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art. 16 - 0 Conselho Tutelar, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de
Promogao Social e Combate a Pobreza, e orgao permanente e autonomo, nao-jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da crianga e do adolescente.
Paragrafo unico - A fungao de membra do Conselho Tutelar exige dedicagao exclusiva:
vedado o exercicio concomitante de qualquer outra atividade publica ou privada.
Art. 17 - A fungao de membra do Conselho Tutelar sera remunerada proporcional a
relevancia e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisao far-se-a na forma desta
lei.
Art. 18 - 0 Conselho Tutelar sera composto por 05 (cinco) membros com mandate de 04
(quatro) anos, permitida recondugao por novos processes de escolha realizada pela
populagao local atraves de eleigao direta, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Crianga e do Adolescente e a fiscalizagao do Ministerio Publico, dentre os
candidates aprovados em teste de conhecimentos.
Art. 19 - A eleigao obedecera ao disposto nesta lei e sera regulamentada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e coordenada por Comissao Especial
Eleitoral, de composigao paritaria entre conselheiros representantes do governo e da
sociedade civil, designada por este.
SEQAO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
] Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA.
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Art. 20 - A candidatura e individual e sem vinculagao a partido politico, vedada a composigao
de chapas.
Art. 21 - Somente podera concorrer a eleigao o candidate que preencher os seguintes
requisites:
I - reconhecida idoneidade moral, segundo criterios estipulados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Crianga e do Adolescente;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos na data da posse;
III - ter residencia e domicilio neste Municipio ha pelo menos 02 (dois) anos, na data da
inscrigao, inclusive ao longo do exercicio do mandado;
IV estar quite com a Justiga Eleitoral e, no caso do sexo masculine, tambem com o Servigo
Militar;
V ser eleitor deste Municipio conforme cadastro no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia ha
pelo menos 01 (um) ano;
VI certidao negativa expedida pela Justiga Criminal Comum - Antecedentes Criminais;
VII ter formagao no Ensino Medio Complete na data da posse;
VIII obter aprovagao em teste de conhecimentos promovido pela Comissao Especial, que
verse principalmente sobre o Estatuto da Crianga e do Adolescente;
IX - nao ter sofrido aplicagao de penalidade de perda de mandate de Conselheiro Tutelar ou
Conselheiro Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, nos ultimos 04 (quatro)
anos;
X - nao ter renunciado o mandate de Conselheiro Tutelar durante a composigao deste orgao
decorrente de seu ultimo processo de escolha.
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Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA.
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SEQAO III
DA REALIZAQAO DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 22 - 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar sera instituldo pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e deflagrado mediante edital
publicado em qualquer meio de comunicagao local e/ou afixado em locals publicos, 06 (seis)
meses antes do termino dos mandates dos Conselheiros Tutelares a serem substituidos.
§ 1° - 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrera em data unificada
em todo o territorio nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mes de outubro
do ano subsequente ao da eleigao presidencial.
§ 2° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente oficiara ao Ministerio
Publico participando o inicio do processo de escolha, informando pessoalmente o Promoter
de Justiga de todas as etapas do certame e seus incidentes.
§ 3° 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente tomara as
providencias necessarias a divulgagao desse pleito eleitoral na comunidade, inclusive no que
se refere a convocagao dos eleitores.
§ 4° - Podera participar como eleitor nesse processo de escolha qualquer cidadao que possua
domicilio eleitoral neste Municipio.
§ 5° Aplica-se, no que couber, a legislagao eleitoral em vigor quanto ao processo de escolha
dos Conselheiros Tutelares.
Art. 23 0 processo de escolha para membros do Conselho Tutelar ocorrera com o numero minimo
de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§ 1° - Caso o numero de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente podera suspender o tramite do processo
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jodo
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de escolha e reabrir prazo para inscrigao de novas candidaturas, sem prejuizo da garantia de
posse dos novos conselheiros ao termino do mandate em curso.
§ 2° Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente
devera envidar esforgos para que o numero de candidates seja o maior possivel, de modo a
ampliar as opgoes de escolha pelos eleitores e obter urn numero maior de suplentes.
Art. 24 A inscrigao do candidate sera realizada mediante apresentagao de requerimento
enderegado a Comissao Especial, em prazo por esta fixado, nunca inferior a 15 (quinze) dias.
Paragrafo unico 0 candidate devera apresentar, para simples conferencia, no ato de inscrigao
para o teste de conhecimentos, o seu documento oficial com foto, e assinar declaragao de que
possui os requisites do art. 21 desta lei.
Art. 25 A classificagao dos candidates sera feita com base em nota obtida em prova escrita,
considerando-se aprovados os que obtiverem aproveitamento equivalente a, no minimo, 50%
da nota maxima, ficando os demais automaticamente desclassificados.
§ 1° - A Comissao Especial determinara a publicagao do resultado definitive do teste de que
trata o caput, com os nomes dos aprovados e suas respetivas notas, ocasiao em que
assinalara prazo para apresentagao dos documentos comprobatorios do atendimento dos
requisites citados no art. 21 desta lei, sob pena de inabilitagao.
Art. 26 Autuado o pedido de inscrigao dos aprovados com a respectiva documentagao, a
Comissao Especial mandara expedir edital com os seus nomes daqueles, fixando prazo de
05(cinco) dias para o recebimento de impugnagao por qualquer cidadao deste Municipio.
§ 1° - Diante da impugnagao de candidates a membros do Conselho Tutelar em razao do
nao preenchimento dos requisites legais ou da pratica de condutas ilicitas ou vedadas, cabe
a comissao eleitoral:
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5*2 >oao P*
I - notificar os candidates, concedendo-lhes prazo para apresentagao de defesa, em 05
(cinco) dias; e
II - realizar reuniao para decidir acerca da impugnagao da candidatura, podendo, se
necessario, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realizagao de outras diligencias.
§ 2° Das decisoes da Comissao Especial cabera recurso a Plenaria do Conselho Municipal
dos Direitos da Crianga e do Adolescente, que se reunira, em carater extraordinario, para
decisao com o maximo de celeridade.
Art. 27 - Esgotada a fase recursal, a comissao especial encarregada de realizar o process©
de escolha fara publicar a relagao dos candidates habilitados, com copia ao Ministerio
Publico.
Art. 28 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente tomar,
com a antecedencia devida, as seguintes providencias para a realizagao do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I - obter junto a Justiga Eleitoral o emprestimo de urnas eletronicas, bem como elaborar o
software respective observado as disposigoes das resolugoes aplicaveis expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
II obter junto a Justiga Eleitoral o emprestimo de urnas comuns e o fornecimento das listas
de eleitores a fim de que votagao seja feita manualmente em caso de impossibilidade de
obtengao de urnas eletronicas;
III garantir que o processo de escolha seja realizado em locals publicos de facil acesso,
observando os requisites essenciais de acessibilidade e a divisao territorial e administrativa
do municipio.
jyy* Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
I Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA.
.. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br
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Art. 29 - Definidos os candidatos que concorrerao ao pleito, a comissao especial realizara
reuniao destinada a dar conhecimento formal das regras eleitorais do processo de escolha
aos candidatos considerados habilitados, que firmarao compromisso de respeita-las, sob
pena de imposigao das sangoes previstas na legislagao local.
§ 1° - a Comissao Especial publicara edital dos candidatos habilitados, apos a realizagao da
escolha dos seus nomes de candidaturas e respectivos numeros, bem como o dia, horario e
locals da eleigao;
§ 2° - somente sera permitida a veiculagao de propaganda eleitoral dos candidatos a partir
da publicagao do edital mencionado no paragrafo anterior;
§ 3° - a Comissao Especial solicitara junto ao Comando da Policia Militar e/ou Policia
Municipal local, a designagao de efetivo para garantir a ordem e seguranga dos locals do
processo de escolha e apuragao.
Art. 30 - E vedada a propaganda eleitoral nos bens publicos ou de uso comum, admitindo-se
a propaganda em veiculos de comunicagao social, consoante regulamentagao do Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e desde que observada a igualdade de
condigoes entre os candidatos.
Art. 31 Sao vedados, no dia da eleigao:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promogao de comicio ou carreata;
II - a arregimentagao de eleitor ou a propaganda de boca de urna, inclusive a aglomeragao
de pessoas portando instrumentos de propaganda de modo a caracterizar manifestagao
coletiva, com ou sem utilizagao de veiculos;
III - a divulgagao de qualquer especie de propaganda de candidatos, mediante publicagoes
cartazes, camisas, bones, broches ou disticos em vestuario;
Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA.
'Wfi'Tel" (71)3635'13,°/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
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IV - disponibilizagao de Transporte e/ou condugao de pessoas por parte dos candidates ou
terceiros a ele vinculados;
Paragrafo unico - E facultada a manifestagao individual e silenciosa da preferencia do
cidadao por candidate, incluida a que se contenha no proprio vestuario ou que se expresse
no porte de bandeira ou de flamula ou pela utilizagao de adesivos em veiculos ou objetos de
que tenha posse.
Art. 32 - Cabera a Comissao Especial Eleitoral exercer, de oficio ou a partir de iniciativa de
qualquer cidadao ou do Ministerio Publico, o poder de policia sobre a propaganda irregular e
instaurar, a requerimento de qualquer daqueles, procedimento administrative para apuragao,
garantindo o direito ao contraditorio e a ampla defesa, e, ao final, considerados os motivos,
as circunstancias, consequencias e reiteragoes da conduta ilicita:
I aplicar multa ao candidate infrator, que sera revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente - FMDCA, cujo nao pagamento ocasionara a cassagao da
habilitagao da candidatura ou do diploma;
II cassar a habilitagao da candidatura ou o diploma do infrator.
§ 1° - 0 Ministerio Publico, quando nao for o autor da representagao, fiscalizara todo o
procedimento instaurado e:
I - tera vista dos autos depois do candidato, sendo cientificado de todos os atos do
procedimento;
II - podera juntar documentos e certidoes, produzir prova oral e requerer as medidas ou
diligencias necessarias ao descobrimento da verdade.
§ 2° - Contra a decisao referida nos incisos I e II do caput, cabera recurso ao Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente no prazo de 05 (cinco) dias.
•• AtP' s^° vedados. durante o processo eleitoral dos Conselheiros Tutelares:
jyiJl, Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
; j Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA.
- bCh^I Tel" (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br
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I - a confecgao, utilizagao e distribuigao por candidate ou por terceiro com o seu
conhecimento, de camisetas, chaveiros, bones, canetas, brindes, cestas basicas ou
quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
II a doagao, o oferecimento, a promessa ou a entrega ao eleitor, pelo candidate ou por
terceiro com o seu conhecimento, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive de brindes de pequeno valor com o fim de obtengao de voto;
III - o transporte de eleitores no dia da eleigao, ressalvados o servigo em veiculos coletivos
de linhas regulares e nao fretados, o uso exclusive de veiculo por seu proprietario e seus
familiares, o servigo normal, sem finalidade eleitoral, de veiculos de aluguel e a
disponibilizagao a Comissao Especial de veiculos publicos ou particulares, que nao poderao
ostentar propaganda de qualquer candidate e deverao ser por aquela identificados com a
indicagao "a disposigao do CMDCA".
§ 1° • A Comissao Eleitoral podera, ate 15 (quinze) dias antes da eleigao, requisitar do
municipio os veiculos necessaries e devidamente abastecidos ao transporte de eleitores no
dia da eleigao, os quais Ihe deverao ser disponibilizados ate 24h (vinte e quatro) boras antes
do pleito;
§ 2° Em caso de inobservancia do disposto no caput deste artigo, cabera a Comissao Especial
exercer, de oficio ou a partir de iniciativa de qualquer cidadao ou do Ministerio Publico, o poder de
policia sobre a conduta irregular e instaurar, a requerimento de qualquer daqueles, procedimento
administrative para apuragao, garantindo o direito ao contraditorio e a ampla defesa, e, ao final,
cassar a habilitagao da candidatura ou o diploma do infrator, cabivel recurso ao Conselho Municipal
dos Direitos da Crianga e do Adolescente no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 34 - As cedulas eleitorais serao confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante
modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente e rubricadas pelos mesarios, que serao convocados pela Comissao Eleitoral,
preferencialmente entre servidores publicos municipals.
jyiji, Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
[ £ Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA.
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§ 1° 0 uso de cedulas eleitorais podera ser substituido por urnas eletronicas cedidas pelo
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
§ 2° - 0 trabalho prestado a Comissao Eleitoral por servidor publico municipal nao ensejara
percepgao de boras extraordinarias e sera dispensado do servigo pelo dobro dos dias de
convocagao, mediante declaragao expedida pelo CMDCA.
Art. 35 - 0 eleitor, munido de seu titulo de eleitor/e-titulo ou qualquer outro documento oficial
de identificagao, podera votar em apenas 01 (um) candidate, sob pena de o voto ser
considerado nulo.
Art. 36 - A medida que os votes forem sendo apurados, os candidates poderao apresentar
impugnagoes, que serao decididas pela Comissao Especial, em carater definitive, divulgando
imediatamente apos a apuragao o resultado oficial da votagao.
Art. 37 Cada candidate podera credenciar, no maximo, 01 (um) fiscal para cada Mesa
Receptora ou Apuradora de Votos, com previa comunicagao ao Conselho Municipal dos
Direitos da Crianga e do Adolescente, atraves da Comissao Especial.
SEQAO IV
DA PROCLAMAgAO, NOMEAQAO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 38 - Concluida a apuragao dos votos, a Comissao Especial proclamara o resultado da
eleigao, mandando publicar edital com os nomes dos candidates e a respectiva quantidade
de votos recebidos.
§ 1° - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serao considerados eleitos, ficando os demais, pela
ordem de votagao, como suplentes;
§ 2° - Havendo empate na votagao, sera considerado eleito o candidate que alcangar o
melhor desempenho no teste de conhecimentos e, persistindo aquela situagao, o mais idoso;
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§ 3° - Dentro de 30 (trinta) dias apos a publicagao do edital previsto no caput, os eleitos
serao diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, que
oficiara ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados e empossados no dia 10 de Janeiro,
do ano subsequente ao processo de escolha;
§ 4° 0 membro do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente ou o
servidor publico municipal diplomado no cargo de Conselheiro Tutelar sera automaticamente
afastado de suas fungoes durante o periodo em que assumir o mandate;
§ 5° Vagando o cargo ou afastando-se da fungao de Conselheiro Tutelar Titular por periodo
igual ou superior a 15 (quinze) dias, independentemente das razdes, assumira o suplente
que houver obtido o maior numero de votes.
§ 6° - Em quaisquer das hipoteses do paragrafo anterior, o Conselho Municipal dos Direitos
da Crianga e do Adolescente expedira oficio ao suplente e afixara edital na sede do
Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, assinalando ao suplente
prazo de 03 (tres) dias para que manifeste, por escrito e perante aquele Colegiado, o seu
interesse em assumir a fungao de Conselheiro Tutelar, sob expressa e formal advertencia de
que, nao se manifestando no prazo referido, o suplente sera automaticamente excluido de
toda e qualquer futura convocagao e sera convocado o suplente subsequente.
§ 7° - A ausencia de manifestagao do suplente na forma e prazo previstos no paragrafo
anterior importara renuncia tacita a assungao da fungao e a exclusao daquele de toda e
qualquer futura convocagao durante o mandate em curso, hipotese em que o Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente providenciara, na forma do paragrafo
anterior, a convocagao do suplente subsequente para a assungao da fungao.
§ 8° - Ocorrendo vacancia do cargo e inexistindo suplentes na forma do § 5°, devera o
Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente realizar processo de escolha
suplementar na forma desta lei para o preenchimento da vaga e, se possivel, de urn numero
minimo de 05 (cinco) suplentes.
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§ 9° Os candidatos escolhidos como Conselheiros Tutelares Titulares e os 05 (cinco)
primeiros candidatos suplentes submeter-se-ao a formagao especifica sobre a legislagao e
atribuigdes do cargo de conselheiro tutelar, que devera anteceder a nomeagao e posse.
Art. 39 - Sao impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher,
companheiros, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmaos,
cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, impedimento
que se estende em relagao a autoridade judiciaria e ao membro do Ministerio Publico com
atuagao na Justiga da Infancia e da Juventude em exercicio na Comarca.
SEQAOV
DAS ATRIBUigOES E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 40 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuigdes pertinentes constantes no
Estatuto da Crianga e do Adolescente e nesta lei.
§ 1° - Os Conselheiros Tutelares gozarao de autonomia funcional no exercicio de suas
atribuigdes.
§ 2° - As decisdes do Conselho Tutelar somente poderao ser revistas pela autoridade
judiciaria a pedido de quern tenha legitimo interesse.
Art. 41 - 0 Conselho Tutelar funcionara, em expediente normal, das 08h as 12h e das 13h as
16h, de segunda a sexta-feira e, em regime de plantao, consoante disposer o seu Regimento
Interne.
§ 1° - Para viabilizar o atendimento de emergencia fora do expediente normal, a escala de
plantao sera afixada permanentemente na porta da sede do Conselho Tutelar, o telefone de
contato, a fim de que o plantonista possa ser facilmente localizado por meio de telefone
celular disponibilizado pelo Municipio.
jyy§,, Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
HF*? I Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA.
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§ 2° 0 Regimento Interne dispora sobre o regime de trabalho de forma a atender as
atividades do Conselho Tutelar, devendo cada Conselheiro prestar 40 (quarenta) boras
semanais.
§ 3° - Os Conselheiros Tutelares Titulares escolherao entre si urn Presidente, atraves do voto
por maioria absoluta, sendo sua atuagao prevista conforme Regimento Interne do Conselho
Tutelar.
§ 4° - Fica opcional a participagao dos suplentes nas reunibes do Conselho Tutelar, sem direito
a voto.
Art. 42 • Os casos submetidos ao Conselho Tutelar deverao ser objeto de registros proprios,
com indicagao das providencias adotadas, aos quais so terao acesso os Conselheiros
Tutelares e, mediante solicitagao, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente, o Ministerio Publico e a autoridade judiciaria.
Paragrafo unico - 0 Conselheiro que prestar atendimento inicial ao caso o acompanhara, se
possivel, ate o seu encerramento.
Art. 43 - 0 Conselho Tutelar podera funcionar na mesma sede destinada a abrigar o
Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, podendo ser assegurada pelo
Executive Municipal a disponibilizagao de servidores, equipamentos e recursos financeiros
necessaries ao seu pleno funcionamento, inclusive automovel e respective motorista com
exclusividade de uso.
Paragrafo unico - Constara da lei orgamentaria municipal previsao dos recursos
necessaries ao funcionamento regular do Conselho Tutelar, inclusive para despesas de
remuneragao e formagao continuada dos conselheiros titulares, aquisigao e manutengao de
bens moveis e imoveis, pagamentos de servigos de terceiros e encargos, material de
consume, passagens e aparelho de telefonia celular devidamente habilitado para a
efetivagao dos plantoes.
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SEQAO VI
DA COMPETENCIA
Art. 44 A competencia sera determinada:
I - pelo domicilio dos pais ou responsaveis;
II - pelo lugar onde se encontre a crianga ou o adolescente, a falta dos pais ou responsaveis.
§ 1° Nos casos de ato infracional, sera competente a autoridade do lugar da agao ou
omissao, observadas as regras de conexao, continencia e prevengao.
§ 2° - A execugao das medidas podera ser delegada a autoridade competente da residencia
dos pais ou responsavel, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a crianga ou
adolescente.
§ 3° Em caso de infragao cometida atraves de transmissao simultanea de radio ou
televisao, que atinja mais de uma comarca, sera competente, para aplicagao da penalidade,
a autoridade judiciaria do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentenga
eficacia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respective estado.
SEgAO VII
DA CRIAgAO DE CARGOS E DA REMUNERAQAO
Art. 45 - Ficam criados 05 (cinco) cargos de Conselheiro Tutelar Titular.
§ 1° - 0 vencimento basico do Conselheiro Tutelar nao sera inferior a 01 (urn) salario minimo.
§ 2° Fica criado o adicional de plantao presencial durante os eventos do Reveillon, Festa do
Bonfim e Sao Joao, consoante dispbe a Lei Municipal 739/2019.
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tfew
§ 3° - 0 exercicio da fungao nao gera relagao de emprego, cumprindo entretanto, ao Municipio
a responsabilidade pelos encargos previdenciarios dos Conselheiros Tutelares.
§ 4° - Caso o diplomado como Conselheiro Tutelar seja um servidor publico municipal, fica￾Ihe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulagao de
remuneragao, podendo retornar ao seu cargo original ao fim do mandate ou a qualquer
tempo, caso o deseje, contado o seu tempo de servigo para todos os efeitos.
§ 5° - 0 Municipio podera firmar convenios com os Poderes Estadual e Federal para permitir
a vantagem prevista no paragrafo anterior aos servidores destes.
§ 6° A empresa particular cujo empregado for eleito Conselheiro Tutelar e se dispuser a
cede-lo nos moldes do § 4° sera agraciada com diploma de relevantes servigos prestados a
infancia e juventude.
Art. 46 - Sao assegurados aos Conselheiros Tutelares os direitos conferidos aos servidores
publicos municipais, inclusive ferias remuneradas, acrescidas de 1/3(um tergo) do valor da
remuneragao mensal e decimo-terceiro, na forma da lei pertinente, exceto a percepgao de
gratificagao por horas-extraordinarias.
§ 1° Aos Conselheiros Tutelares aplica-se o regime juridico dos servidores civis deste
Municipio, no que nao for incompativel com a sua fungao e com o disposto nesta lei.
§ 2° - E vedado o gozo simultaneo de ferias anuais por Conselheiros Tutelares.
Art. 47- As despesas com a execugao dos artigos constantes desta segao serao objeto de
dotagao orgamentaria propria, suplementada se necessario.
CAPITULO V
DAS DISPOSIQOES COMUNS AOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS E
AOS CONSELHEIROS TUTELARES
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Art. 48 Sao consideradas faltas funcionais graves as seguintes condutas praticadas pelo
Conselheiro de Direitos ou pelo Conselheiro Tutelar:
I - usar da fungao em beneficio proprio, inclusive para receber gratificagdes, custas ou
honorarios;
II - deixar de comparecer, injustificadamente, as reunides do Conselho;
III revelar conduta publica ou particular incompativel com a fungao, exceder-se no exercicio
desta ou abusar da autoridade que Ihe foi conferida;
IV tratar as partes sem a devida urbanidade;
V - omitir-se no exercicio de suas atribuigdes.
Paragrafo unico Tambem se constituem faltas funcionais graves, para o Conselheiro
Tutelar:
I romper o sigilo em relagao aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
II aplicar medida de protegao que contrarie a decisao do colegiado do Conselho Tutelar;
III deixar de residir neste Municipio;
IV assumir outro cargo ou fungao publica antes de desvincular-se do Conselho Tutelar;
V - nao se desincompatibilizar ate 03 (tres) meses antes do pleito eleitoral, caso concorra a
outro cargo eletivo.
Art. 49 Outro Conselheiro, o Ministerio Publico ou qualquer cidadao deste Municipio podera
denunciar a pratica de qualquer das condutas descritas no art. 48, caso em que o Presidente
do respective Conselho determinara a instauragao de procedimento administrativo para
apuragao dos fatos, assegurados o contraditorio e a ampla defesa ao investigado e
observadas as normas constantes no Regimento Interne do orgao correspondente.
mga, Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Joao
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a.gov.br
Jr'
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§ 1° - 0 Ministerio Publico, quando nao for o autor da representagao, fiscalizara todo o
procedimento instaurado e:
I - tera vista dos autos depois do investigado, sendo cientificado de todos os atos do
procedimento;
II - podera juntar documentos e certidoes, produzir prova oral e requerer as medidas ou
diligencias necessarias ao descobrimento da verdade.
§ 2° - Encerrado o procedimento, os autos serao encaminhados ao Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, para que o resultado da investigagao
seja submetido ao Plenario, o qual determinara a aplicagao de eventual sangao, se for o
caso.
§ 3° - Em caso de a denuncia referir-se ao Presidente do Conselho Tutelar, o procedimento
disciplinar sera instaurado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e
do Adolescente; relacionando-se com a pessoa deste, cabera a diregao dos trabalhos de
apuragao ao Vice-Presidente.
§ 4° - 0 Conselheiro podera ser afastado provisoriamente de suas fungoes, no curso do
procedimento disciplinar, pelo prazo de ate 30 (trinta) dias, prorrogavel uma vez, para se
assegurar a fiel apuragao dos fatos que Ihe sejam atribuidos.
Art. 50 - Aplica-se a advertencia escrita nas situagoes previstas nos incisos II, III, IV e V do
caput do art. 48 e I e II do paragrafo unico do mesmo artigo.
Art. 51 Cabera a suspensao de ate 03 (tres) meses nos casos do inciso I do caput do art.
48 e na reincidencia de conduta que tenha ensejado penalizagao com advertencia.
Paragrafo primeiro - Considera-se reincidencia quando o Conselheiro comete novamente
nova falta funcional grave depois de ja ter sido penalizado irrecorrivelmente por infragao
anterior.
jyyi; Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
i | Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sdo Jodo/BA.
1. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
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Paragrafo segundo - Quando o Conselheiro Tutelar for punido com suspensao, nao
recebera a remuneragao referente ao periodo em que estiver cumprindo a sangao.
Art. 52 Perdera o mandate o Conselheiro que:
I - nao comparecer, injustificadamente, a 03 (tres) reunioes do Conselho consecutivas ou 06
(seis) reunioes alternadas, durante 01 (urn) ano;
II for irrecorrivelmente condenado pela pratica de crime doloso, contravengao penal ou
infragao administrativa prevista no Estatuto da Crianga e do Adolescente;
III - for penalizado irrecorrivelmente, por 02 (duas) vezes, com suspensao.
§ 1° A penalidade de perda do mandate sera aplicada ao Conselheiro Tutelar que praticar
qualquer das condutas referidas nos incisos III, IV e V do paragrafo unico do art. 48.
§ 2° - Tambem perdera o mandate o Conselheiro de Direitos que deixar de pertencer ao
setor governamental ou entidade nao-governamental pela qual foi indicado para exercer tal
fungao.
Art. 53 - Quando a violagao cometida pelo Conselheiro constituir ilicito penal, os
responsaveis pela apuragao deverao oferecer noticia do fato ao Ministerio Publico.
Art. 54 - Considera-se vago o cargo em caso de falecimento, perda do mandate ou renuncia
situagoes em que o suplente assumira definitivamente.
§ 1° - Em caso de vacancia, o suplente exercera o cargo somente ate a data em que findaria
o mandate iniciado pelo substituido.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIQOES FINAIS E TRANSITORIAS
jyiy^ Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
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-JiSiEL;- Tel‘: (71 i3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br
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Art. 55 - Fica o Poder Executive Municipal autorizado a abrir credito suplementar para as
despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 56 - Caso o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente nao tenha
realizado a assembleia prevista no art. 6°, § 2°, desta lei e finde o mandate dos integrantes
desse orgao, o Prefeito Municipal o fara no prazo maximo de 15 (quinze) dias apos o referido
termino de mandate.
Art. 57 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em
contrario, especialmente a Lei Municipal n° 536, de 14 de outubro de 2013 e a Lei n° 579 de
19defevereiro de 2015.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA,
EM 29 DE ABRIL DE 2021. - _
/)
JOAO ONCELOS
I ! Prefeito Municipal
/
jyiyig Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA.
8230 . Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
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Diario Oflcial do
MUNICiPiO
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
T Sexta-feira • 30 de Abril de 2021 • Ano • N° 3633
Esla edigao encontra-se no site oficial desle ente.
Indice
01 ate 56.
57 ate 67.
68 ate 72.
73 ate 108.
Leis
Decretos
Portarias
Atos Administrativos
Leis
LEIN0818/2021,DE29DEABIL DE2021.
‘D/spOa sobre a politics
municipal do atendlmento dos
direitos da Crianga a do
Adolesconta a di outras
provlddnclas.'
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, no uso de suas atribui?des
legais, faz saber que a Camara Municipal de Mala de Sao Jo3o aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPlTULO I
DAS DISPOSigOES GERAIS
Art. 1° - Esta lei dispde sobre a politica municipal de atendimento dos direilos da crianga e
do adolescente e eslabelece normas gerais para sua adequada aplicagao.
Art. 2° - O atendimento dos direitos da crianga e do adolescente, no ambito municipal, far-se-
& atraves de:
I - politicas sociais basicas de educagao. saude, esporte, cultura, lazer. profissionalizagao e
outras que assegurem o desenvolvimento fisico, mental, moral, espiritual e social da crianga
e do adolescente, em condigoes de liberdade e dignidade, visando tambem ao prepare para
o exercicio da cidadania e qualificagSo para o trabalho;
II - servigos especiais, nos termos desta lei;
III - polilicas e programas destinados a prevenir ou abreviar o periodo de afastamento do
convivio familiar e a garantir o efetivo exercicio do direito d convivencia familiar de criangas e
adolescentes;
IV - campanhas de estimulo ao acolhimento sob forma de guarda de criangas e adolescentes
afastados do convivio familiar e a adogao, especificamente inter-racial, de criangas maiores
ou de adolescentes, com necessidades especificas de saude ou com deficienoas e de
grupos de irmaos.
■PK Prefeitura Municipal de Mala de Sao Joao
T», ' Rua Luiz Antonio Garcoz. n° I <10. Centro - Centro Administrative - Mato do Sdo Jodo/BA.
jgp'^ lei.: (71)3635-1310/ Foe: (7I| 3635-1293- hltp:\\v/ww maladosaoioao.bo.gov.or
1
Gestor - Joao Gualberto Vasconcelos / Secretario - Governo / Editor - Prefeito
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140 - Centro Administrative
CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ
Sexta-feira Diario Oficial do
30 de Abril de 2021
2-Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNICIPiO
Par6grafo unico - 0 Municipio destinara recursos e espagos publicos para implementar as
politicas citadas neste artigo.
Art. 3° - Integram a politica municipal de atendimento dos direitos da crianga e do
adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente;
II-Conselho Tutelar;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente.
Art. 4° - 0 Municipio podera criar os programas e servigos a que aludem os incisos III e VI
do art. 2° ou estabelecer consorcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo
e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante previa autorizagao do
Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente.
§ 1° - Os programas serao classificados como de protegao ou socio-educativos e destinar￾se-ao a:
a) orientagao e apoio socio-familiar;
b) apoio socio-educativo em meio aberto;
c) colocagao familiar;
d) acolhimento institucional;
e) prestagao de servigos a comunidade;
f) liberdade assistida;
g) semiliberdade;
h) internagao.
§ 2° - Os servigos especiais visam:
a prevengao e ao atendimento medico e psicossocial as vitimas de negligencia, maus￾tratos, exploragao, abuso, crueldade e opressao;
a identificagao e a localizagao dos pais ou responsaveis e de criangas e adolescentes
desaparecidos;
a protegao juridico-social por entidades de defesa dos direitos da crianga e do
adolescente;
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Preservar a integridade fisica, moral e psicologica por meio de apdes que resguardem sua
identidade e protejam a vida, a exemplo de programas de protegao a vitima e
testemunha;
Implantar Centros Integrados e/ou estrutura de atendimento para os casos acolher vitimas
e/ou testemunhas de violencia seja assegurado o atendimento protetivo por meio a
necessidade de implantagao da escuta especializada e do depoimento especial.
§ 3° - Os programas em execugao serao reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Crianga e do Adolescente, no maximo, a cada 02 (dois) anos, constituindo-se criterios
para renovagao da autorizagao de funcionamento:
I - o efetivo respeito as regras e principios desta Lei, bem como as resolugdes relativas a
modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Crianga e do
Adolescente, em todos os niveis;
II - a qualidade e eficiencia do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo
Ministerio Publico e pela Justiga da Infancia e da Juventude;
III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serao
considerados os indices de sucesso na reintegragao familiar ou de adaptagao a familia
substituta, conforme o caso.
CAPlTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANQA E DO ADOLESCENTE
Art. 5° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, vinculado
administrativamente a Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza, e
orgao autonomo, normative, consultive, deliberative e controlador das politicas de
atendimento dos direitos das criangas e aos adolescentes e das agoes governamentais e
nao governamentais, observada a composigao paritaria de seus membros.
Art. 6° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e composto de 12
(doze) membros, a saber:
I. 06 (seis) representantes do Poder Executive Municipal, sendo:
a) urn representante da Secretaria Municipal de Educagao;
b) urn representante da Secretaria Municipal de Saude;
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4 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNICIPIO
c) um representante da Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a
Pobreza;
d) um representante da Secretaria Municipal de Turismo;
e) um representante da Secretaria Municipal da Cultura, Comunicagao e Esportes;
f) um representante da Secretaria Municipal de Administragao e Finangas;
II. 06 (seis) representantes de entidades nao-governamentais que estejam
constituidas ha mais de 01 (um) ano e que, de preferencia, atuem diretamente na
formagao da crianga e do adolescente ou na defesa dos seus direitos.
§ 1° - Os Conselheiros e os respectivos suplentes do Poder Publico serao indicados por ato
privative do Prefeito Municipal, preferencialmente dentre pessoas com poder de decisao no
ambito do respective setor da Administragao Publica, ate 30 (trinta) dias antes do termino do
mandate dos Conselheiros a serem substituidos.
§ 2° - As entidades nao-governamentais citadas no inciso II do caput swao escolhidas em
assembleia geral convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente, ate 30 (trinta) dias antes do termino do mandate dos Conselheiros a serem
substituidos.
§ 3° - Os Conselheiros titulares e suplentes representantes das entidades nao￾governamentais serao escolhidos conforme criterios definidos no ambito interne de cada uma
delas ou, na falta de regulamentagao interna, por indicagao do respective representante
legal, ate 15 (quinze) dias antes do termino do mandate dos Conselheiros a serem
substituidos.
§ 4° - No caso de omissao ou demora injustificada por parte das entidades nao￾governamentais em indicar seus representantes (titular e suplente), sera convocada a
seguinte mais votada e, inexistindo esta, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente convocara nova assembleia, convidando as entidades nele inscritas para
escolha da substituta.
§ 5° - Para cada membro titular, sera indicado um suplente de acordo com as mesmas
regras.
§ 6° - Os Conselheiros exercerao mandate de 02 (dois) anos, admitindo-se uma unica
recondugao.
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30 de Abril de 2021 Mata de Sao 5-Ano - N° 3633 MUN1CIPIO Joao
§ 7° - A fungao de membros do Conselho e considerada de interesse publico relevante e nao
sera remunerada.
§ 8° - Cabera a administragao publica, no nivel respectivo, o custeio ou reembolso das
despesas decorrentes de transporte, alimentagao e hospedagem dos membros do Conselho
dos Direitos da Crianga e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer
presentes a reunifies ordinarias e extraordinarias, bem como a eventos e solenidades nos
quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotagao orgamentaria
especlfica.
§ 9° - A nomeagao e a posse dos membros do Conselho far-se-ao por ato do Prefeito
Municipal, obedecendo aos criterios de escolha previstos nesta lei, no prazo de 10 (dez) dias
apos a indicagao citada no § 3°.
§10-0 Ministerio Publico devera ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo
eleitoral de escolha dos representantes das organizagfies da sociedade civil.
§ 11 - E vedada a indicagao de nomes ou qualquer outra forma de ingerencia do poder publico
no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Crianga e do Adolescente.
§12-0 Conselho sera presidido por urn de seus membros titulares, escolhido pelo Plenario
reunido em assembleia por voto de maioria simples, com mandate de 01 (urn) ano, admitida a
recondugao, observadas as normas regimentals.
§ 13 - Sao impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiros,
ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmaos, cunhados durante o
cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, impedimento que se estende em
relagao a autoridade judiciaria e ao membro do Ministerio Publico com atuagao na Justiga da
Infancia e da Juventude em exercicio na Comarca.
Art. 7° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente:
I - formular a politica municipal de promogao, protegao, defesa e atendimento dos direitos
das criangas e dos adolescentes, definindo prioridades e controlando as agfies de execugao;
II - opinar na formulagao das politicas sociais basicas de interesse das criangas e dos
adolescentes;
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6-Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNICiPiO
M~!r
III - deliberar sobre a conveniencia e oportunidade de implementagao de programas e
servigos a que se referem os incisos II e III do artigo 2° desta lei, bem como sobre a criagao
de entidades governamentais ou realizagao de consorcio intermunicipal regionalizado de
atendimento.
IV - elaborar e aprovar seu Regimento Interne;
V - solicitar as indicagoes para o preenchimento de cargo de Conselheiro nos casos de
vacancia e termino do mandate;
VI - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, alocando recursos
para os programas das entidades registradas neste orgao;
VII - proper modificagoes nas estruturas das secretarias e orgaos da administragao ligados a
promogao, protegao e defesa dos direitos da crianga e do adolescente;
VIII - fazer sugestoes sobre o orgamento municipal destinado a assistencia social, a saude e
a educagao, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificagoes
necessarias a consecugao da politica formulada;
IX - exarar parecer sobre a destinagao de recursos e espagos publicos para programagoes
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infancia e a juventude;
X - proceder ao registro de entidades nao-governamentais de atendimento a crianga e ao
adolescente, comunicando-o ao Conselho Tutelar, ao Ministerio Publico e a Justiga da
Infancia e Juventude;
XI - realizar a inscrigao de programas de protegao e socio-educativos de entidades
governamentais e nao-governamentais de atendimento a crianga e ao adolescente,
comunicando-a ao Conselho Tutelar, ao Ministerio Publico e a Justiga da Infancia e
Juventude;
XII - determinar, no piano de aplicagao, criterios de utilizagao dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, estabelecendo percentual para o
incentive ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianga ou adolescente, orfao ou
abandonado, de dificil colocagao familiar;
XIII - sugerir ao Poder Executive a remuneragao dos membros do Conselho Tutelar,
observando-se os criterios estabelecidos nesta lei;
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XIV - instituir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar conforme o disposto
nesta lei;
XV - designar a comissao especial a qual devera ser constituida por composigao paritaria
entre conselheiros representes do governo e da sociedade civil, responsavel por coordenar o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
XVI - diplomar os Conselheiros Tutelares eleitos, inclusive os suplentes.
Art. 8° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente podera funcionar na
sede destinada a abrigar o Conselho Tutelar, podendo ser assegurada pelo Executive
Municipal a disponibilizagao de servidores, equipamentos e recursos financeiros necessaries
ao seu pleno funcionamento.
Par£grafo unico - Constara da lei orgamentaria municipal previsao dos recursos
necessarios ao funcionamento regular do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente - CMDCA, inclusive para despesas com qualificagao e capacitagao dos
Conselheiros, aquisigao e manutengao de bens moveis e imoveis, pagamentos de servigos
de terceiros e encargos, material de consume e passagens.
CAPlTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANQA E DO ADOLESCENTE
Art. 9° - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, como orgao captador
e aplicador de recursos a serem utilizados para financiar as agbes, programas e projetos
governamentais e nao-governamentais, segundo diretrizes e deliberagoes do Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente - CMDCA, esta a este vinculado, tendo
na Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza sua estrutura de
execugao e controles contabeis, inclusive para efeitos de prestagao de contas na forma da
lei.
§ 1° - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente sera gerido e
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente - CMDCA.
§ 2°- 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente tern por objetivo facilitar a
captagao, o repasse e a aplicagao de recursos destinados ao desenvolvimento das agoes de
atendimento a crianga e ao adolescente.
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§ 3° - As agoes de que trata o paragrafo anterior referem-se, prioritariamente, aos programas
de protegao especial a crianga e ao adolescente em situagao de risco social e pessoal, cuja
necessidade de atengao extrapola o ambito de atuagao das politicas sociais basicas.
§ 4° - 0 Conselheiro representante de entidade nao-governamental que apresentar projeto
ou programa para a obtengao de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente estara impedido de participar da discussao e deliberagao acerca da destinagao
dos referidos recursos, assegurada a igualdade entre todos os postulantes.
§ 5°- A destinagao dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente, em qualquer caso, dependera de previa deliberagao da plenaria do Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, devendo a resolugao ou ato
administrative equivalente que a materializar ser anexada a documentagao respectiva, para
fins de controle de legalidade e prestagao de contas.
Art. 10 - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente sera constituido:
I - pela dotagao consignada anualmente no orgamento do Municipio para o desenvolvimento
das politicas publicas para a assistencia social voltadas a crianga e ao adolescente;
II - pelos recursos provenientes de convenios celebrados com os Conselhos Nacional e
Estadual dos Direitos da Crianga e do Adolescente, orgaos municipals atuantes nesta area e
instituigoes publicas ou privadas;
III - pelas doagoes, auxilios, contribuigoes e legados que Ihe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas resultantes de condenagdes em agoes civis ou de
imposigao de penalidades administrativas previstas na Lei Federal n° 8.069/90;
V - pelos valores decorrentes de penas de prestagdes pecuniarias aplicadas pelo Poder
Judiciario;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depositos e aplicagdes de capitals;
VII - por outros recursos que Ihe forem destinados.
Art. 11 - O Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente sera disciplinado por
resolugao emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e
mt Prefeituro Municipal de Mata de Sao Jodo
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regulamentado por decreto expedido pelo Prefeito Municipal, o qual sera publicado no prazo
de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da aludida resolugao.
Art. 12 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente serao
depositados em estabelecimento oficial de credito, em conta aberta em nome do Fundo
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e sob a administragao do Conselho
Municipal de Direitos da Crianga e do Adolescente.
§1° - A movimentagao dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente depositados na conta referida no caput deste artigo far-se-a atraves de cheques
emitidos pelo Gestor e pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente.
§ 2° - A aplicagao dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente sera objeto de prestagao de contas mensalmente ao Conselho Municipal dos
Direitos da Crianga e do Adolescente.
Art. 13 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente nao
poderao ser aplicados no custeio das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 14 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente devera:
I - manter conta bancaria especifica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;
II - manter controle das doagoes recebidas; e
III - informar anualmente a Secretaria da Receita Federal do Brasil as doagoes recebidas
mes a mes, identificando os seguintes dados do doador:
a) nome, CNPJ ou CPF;
b) valor doado, especificando se a doagao foi em especie ou em bens.
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Art. 15 - Os saldos das dotagoes do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente, em cada exercicio, serao aplicados no exercicio subsequente.
CAPlTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEgAOI
DAS DISPOSipOES GERAIS
Art. 16 - 0 Conselho Tutelar, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de
Promogao Social e Combate a Pobreza, e orgao permanente e autonomo, nao-jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da crianga e do adolescente.
Par£grafo unico - A fungao de membro do Conselho Tutelar exige dedicagao exclusiva,
vedado o exercicio concomitante de qualquer outra atividade publica ou privada.
Art. 17 - A fungao de membro do Conselho Tutelar sera remunerada proporcional a
relevancia e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisao far-se-a na forma desta
lei.
Art. 18-0 Conselho Tutelar sera composto por 05 (cinco) membros com mandate de 04
(quatro) anos, permitida recondugao por novos processes de escolha realizada pela
populagao local atraves de eleigao direta, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Crianga e do Adolescente e a fiscalizagao do Ministerio Publico, dentre os
candidates aprovados em teste de conhecimentos.
Art. 19 - A eleigao obedecera ao disposto nesta lei e sera regulamentada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e coordenada por Comissao Especial
Eleitoral, de composigao paritaria entre conselheiros representantes do governo e da
sociedade civil, designada por este.
seqAo II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jodo
; Lwi J Rua Lu'z Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sao Joao/BA.
Jfyj; Tel.: (71 )3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
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Art. 20 - A candidatura e individual e sem vinculagao a partido politico, vedada a composigao
de chapas.
Art. 21 - Somente podera concorrer a eleigao o candidate que preencher os seguintes
requisites:
I - reconhecida idoneidade moral, segundo criterios estipulados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Crianga e do Adolescente;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos na data da posse;
III - ter residencia e domicilio neste Municipio ha pelo menos 02 (dois) anos, na data da
inscrigao, inclusive ao longo do exercicio do mandado;
IV - estar quite com a Justiga Eleitoral e, no caso do sexo masculine, tambem com o Servigo
Militar;
V - ser eleitor deste Municipio conforme cadastre no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia ha
pelo menos 01 (um) ano;
VI - certidao negativa expedida pela Justiga Criminal Comum - Antecedentes Criminais;
VII - terformagao no Ensino Medio Complete na data da posse;
VIII - obter aprovagao em teste de conhecimentos promovido pela Comissao Especial, que
verse principalmente sobre o Estatuto da Crianga e do Adolescente;
IX - nao ter sofrido aplicagao de penalidade de perda de mandate de Conselheiro Tutelar ou
Conselheiro Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, nos ultimos 04 (quatro)
anos;
X - nao ter renunciado o mandate de Conselheiro Tutelar durante a composigao deste orgao
decorrente de seu ultimo processo de escolha.
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SEQAO III
DA REALIZAQAO DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 22 - 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar sera instituido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e deflagrado mediante edital
publicado em qualquer meio de comunicagao local e/ou afixado em locais piiblicos, 06 (seis)
meses antes do termino dos mandates dos Conselheiros Tutelares a serem substituidos.
§ 1° - 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrera em data unificada
em todo o territorio nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mes de outubro
do ano subsequente ao da eleigao presidencial.
§ 2° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente oficiara ao Ministerio
Publico participando o inicio do processo de escolha, informando pessoalmente o Promotor
de Justiga de todas as etapas do certame e seus incidentes.
§ 3° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente tomara as
providencias necessarias a divulgagao desse pleito eleitoral na comunidade, inclusive no que
se refere a convocagao dos eleitores.
§ 4° - Podera participar como eleitor nesse processo de escolha qualquer cidadao que possua
domicilioeleitoral neste Municipio.
§ 5° - Aplica-se, no que couber, a legislagao eleitoral em vigor quanto ao processo de escolha
dos Conselheiros Tutelares.
Art. 23 - 0 processo de escolha para membros do Conselho Tutelar ocorrera com o numero minimo
de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§ 1° - Caso o numero de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente podera suspender o tramite do processo
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de escolha e reabrir prazo para inscripao de novas candidaturas, sem prejuizo da garantia de
posse dos novos conselheiros ao termino do mandate em curso.
§ 2° Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente
devera envidar esforgos para que o numero de candidates seja o maior possivel, de modo a
ampliar as opgoes de escolha pelos eleitores e obter urn numero maior de suplentes.
Art. 24 - A inscrigao do candidate sera realizada mediante apresentagao de requerimento
enderegado a Comissao Especial, em prazo por esta fixado, nunca inferior a 15 (quinze) dias.
Par£grafo unico - 0 candidate devera apresentar, para simples conferencia, no ato de inscrigao
para o teste de conhecimentos, o seu documento oficial com foto, e assinar declaragao de que
possui os requisitos do art. 21 desta lei.
Art. 25 - A classificagao dos candidates sera feita com base em nota obtida em prova escrita,
considerando-se aprovados os que obtiverem aproveitamento equivalente a, no minimo, 50%
da nota maxima, ficando os demais automaticamente desclassificados.
§ 1° - A Comissao Especial determinara a publicagao do resultado definitive do teste de que
trata o caput, com os nomes dos aprovados e suas respetivas notas, ocasiao em que
assinalara prazo para apresentagao dos documentos comprobatorios do atendimento dos
requisitos citados no art. 21 desta lei, sob pena de inabilitagao.
Art. 26 - Autuado o pedido de inscrigao dos aprovados com a respectiva documentagao, a
Comissao Especial mandara expedir edital com os seus nomes daqueles, fixando prazo de
05(cinco) dias para o recebimento de impugnagao por qualquer cidadao deste Municipio.
§ 1° - Diante da impugnagao de candidates a membros do Conselho Tutelar em razao do
nao preenchimento dos requisitos legais ou da pratica de condutas ilicitas ou vedadas, cabe
a comissao eieitoral:
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14 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNICIPiO
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentagao de defesa, em 05
(cinco) dias; e
II - realizar reuniao para decidir acerca da impugnagao da candidatura, podendo, se
necessario, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realizagao de outras diligencias.
§ 2° - Das decisdes da Comissao Especial cabera recurso a Plenaria do Conselho Municipal
dos Direitos da Crianga e do Adolescente, que se reunira, em carater extraordinario, para
decisao com o maximo de celeridade.
Art. 27 - Esgotada a fase recursal, a comissao especial encarregada de realizar o processo
de escolha fara publicar a relagao dos candidatos habilitados, com copia ao Ministerio
Publico.
Art. 28 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente tomar,
com a antecedencia devida, as seguintes providencias para a realizagao do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I - obter junto a Justiga Eleitoral o emprestimo de umas eletronicas, bem como elaborar o
software respective observado as disposigoes das resolugSes aplicaveis expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
II - obter junto a Justiga Eleitoral o emprestimo de umas comuns e o fornecimento das listas
de eleitores a fim de que votagao seja feita manualmente em caso de impossibilidade de
obtengao de umas eletronicas;
III - garantir que o processo de escolha seja realizado em locals publicos de facil acesso,
observando os requisites essenciais de acessibilidade e a divisao territorial e administrativa
do municipio.
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Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA.
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Diario Oflcial do Sexta-feira
30 de Abril de 2021 Mata de Sao 15-Ano - N° 3633 MUNICIPIO Joao
Art. 29 - Definidos os candidates que concorrerao ao pleito, a comissao especial realizara
reuniao destinada a dar conhecimento formal das regras eleitorais do processo de escolha
aos candidates considerados habilitados, que firmarao compromisso de respeita-las, sob
pena de imposigao das sangoes previstas na legislagao local.
§ 1° - a Comissao Especial publicara edital dos candidates habilitados, apos a realizagao da
escolha dos seus nomes de candidaturas e respectivos numeros, bem como o dia, horario e
locals da eleigao;
§ 2° - somente sera permitida a veiculagao de propaganda eleitoral dos candidates a partir
da publicagao do edital mencionado no paragrafo anterior;
§ 3° - a Comissao Especial solicitara junto ao Comando da Policia Militar e/ou Policia
Municipal local, a designagao de efetivo para garantir a ordem e seguranga dos locals do
processo de escolha e apuragao.
Art. 30 - E vedada a propaganda eleitoral nos bens publicos ou de uso comum, admitindo-se
a propaganda em veiculos de comunicagao social, consoante regulamentagao do Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e desde que observada a igualdade de
condigoes entre os candidates.
Art. 31 - Sao vedados, no dia da eleigao:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promogao de comicio ou carreata;
II - a arregimentagao de eleitor ou a propaganda de boca de urna, inclusive a aglomeragao
de pessoas portando instrumentos de propaganda de modo a caracterizar manifestagao
coletiva, com ou sem utilizagao de veiculos;
III - a divulgagao de qualquer especie de propaganda de candidates, mediante publicagoes,
cartazes, camisas, bones, broches ou disticos em vestuario;
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Sexta-feira Diario Oficial do
30 de Abril de 2021
16 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNICiPiO
IV - disponibilizagao de Transporte e/ou condugao de pessoas por parte dos candidates ou
terceiros a ele vinculados;
Par£grafo unico - E facultada a manifestagao individual e silenciosa da preferencia do
cidadao por candidate, incluida a que se contenha no proprio vestuario ou que se expresse
no porte de bandeira ou de flamula ou pela utilizagao de adesivos em veiculos ou objetos de
que tenha posse.
Art. 32 - Cabera a Comissao Especial Eleitoral exercer, de oficio ou a partir de iniciativa de
qualquer cidadao ou do Ministerio Publico, o poder de policia sobre a propaganda irregular e
instaurar, a requerimento de qualquer daqueles, procedimento administrative para apuragao,
garantindo o direito ao contraditorio e a ampla defesa, e, ao final, considerados os motives,
as circunstancias, consequencias e reiteragoes da conduta ilicita:
I - aplicar multa ao candidate infrator, que sera revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente - FMDCA, cujo nao pagamento ocasionara a cassagao da
habilitagao da candidatura ou do diploma;
II - cassar a habilitagao da candidatura ou o diploma do infrator.
§ 1° - 0 Ministerio Publico, quando nao for o autor da representagao, fiscalizara todo o
procedimento instaurado e:
I - tera vista dos autos depois do candidate, sendo cientificado de todos os atos do
procedimento;
II - podera juntar documentos e certidoes, produzir prova oral e requerer as medidas ou
diligencias necessarias ao descobrimento da verdade.
§ 2° - Contra a decisao referida nos incisos I e II do caput cabera recurso ao Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente no prazo de 05 (cinco) dias.
. 33 - Sao vedados, durante o processo eleitoral dos Conselheiros Tutelares:
df Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
‘ f Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mato de Sao Jodo/BA.
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Diario Oficial do Sexta-feira
30 de Abril de 2021 Mata 17-Ano - N° 3633 MUNICIPIO de Sao Joao
I - a confecgao, utilizagao e distribuigao por candidate ou por terceiro com o seu
conhecimento, de camisetas, chaveiros, bones, canetas, brindes, cestas basicas ou
quaisquer outros bens ou materials que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
II - a doagao, o oferecimento, a promessa ou a entrega ao eleitor, pelo candidate ou por
terceiro com o seu conhecimento, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive de brindes de pequeno valor com o fim de obtengao de voto;
III - o transporte de eleitores no dia da eleigao, ressalvados o servigo em veiculos coletivos
de linhas regulares e nao fretados, o uso exclusive de veiculo por seu proprietario e seus
familiares, o servigo normal, sem finalidade eleitoral, de veiculos de aluguel e a
disponibilizagao a Comissao Especial de veiculos publicos ou particulares, que nao poderao
ostentar propaganda de qualquer candidate e deverao ser por aquela identificados com a
indicagao "a disposigao do CMDCA".
§ 1° - A Comissao Eleitoral podera, ate 15 (quinze) dias antes da eleigao, requisitar do
municipio os veiculos necessaries e devidamente abastecidos ao transporte de eleitores no
dia da eleigao, os quais Ihe deverao ser disponibilizados ate 24h (vinte e quatro) boras antes
do pleito;
§ 2° Em caso de inobservancia do disposto no caput deste artigo, cabera a Comissao Especial
exercer, de oficio ou a partir de iniciativa de qualquer cidadao ou do Ministerio Publico, o poder de
policia sobre a conduta irregular e instaurar, a requerimento de qualquer daqueles, procedimento
administrative para apuragao, garantindo o direito ao contraditorio e a ampla defesa, e, ao final,
cassar a habilitagao da candidatura ou o diploma do infrator, cabivel recurso ao Conselho Municipal
dos Direitos da Crianga e do Adolescente no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 34 - As cedulas eleitorais serao confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante
modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente e rubricadas pelos mesarios, que serao convocados pela Comissao Eleitoral,
preferencialmente entre servidores publicos municipais.
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Sexta-feira Diario Oficial do
30 de Abril de 2021
18- Ano -N° 3633 Mata de Sao Joao MUNICiPiO
m
§ 1° - 0 uso de cedulas eleitorais podera ser substituido por urnas eletronicas cedidas pelo
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
§ 2° - 0 trabalho prestado a Comissao Eleitoral por servidor publico municipal nao ensejara
percepgao de boras extraordinarias e sera dispensado do servigo pelo dobro dos dias de
convocagao, mediante declaragao expedida pelo CMDCA.
Art. 35 - 0 eleitor, munido de seu titulo de eleitor/e-titulo ou qualquer outro documento oficial
de identificagao, podera votar em apenas 01 (um) candidate, sob pena de o voto ser
considerado nulo.
Art. 36 - A medida que os votes forem sendo apurados, os candidates poderao apresentar
impugnagoes, que serao decididas pela Comissao Especial, em carater definitive, divulgando
imediatamente apos a apuragao o resultado oficial da votagao.
Art. 37 - Cada candidate podera credenciar, no maximo, 01 (um) fiscal para cada Mesa
Receptora ou Apuradora de Votos, com previa comunicagao ao Conselho Municipal dos
Direitos da Crianga e do Adolescente, atraves da Comissao Especial.
seqAo IV
DA PROCLAMAQAO, NOMEAQAO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 38 - Concluida a apuragao dos votos, a Comissao Especial proclamara o resultado da
eleigao, mandando publicar edital com os nomes dos candidates e a respectiva quantidade
de votos recebidos.
§ 1° - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serao considerados eleitos, ficando os demais, pela
ordem de votagao, como suplentes;
§ 2° - Havendo empate na votagao, sera considerado eleito o candidate que alcangar o
melhor desempenho no teste de conhecimentos e, persistindo aquela situagao, o mais idoso;
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Diario Oficial do Sexta-feira
30 de Abril de 2021 MUNiCIPiO Mata de Sao Joao 19-Ano - N° 3633
§ 3° - Dentro de 30 (trinta) dias apos a publicapao do edital previsto no caput, os eleitos
serao diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, que
oficiara ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados e empossados no dia 10 de Janeiro,
do ano subsequente ao processo de escolha;
§ 4° - 0 membro do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente ou o
servidor publico municipal diplomado no cargo de Conselheiro Tutelar sera automaticamente
afastado de suas fungoes durante o periodo em que assumir o mandate;
§ 5° - Vagando o cargo ou afastando-se da fungao de Conselheiro Tutelar Titular por periodo
igual ou superior a 15 (quinze) dias, independentemente das razoes, assumira o suplente
que houver obtido o maior numero de votos.
§ 6° - Em quaisquer das hipoteses do paragrafo anterior, o Conselho Municipal dos Direitos
da Crianga e do Adolescente expedira oficio ao suplente e afixara edital na sede do
Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, assinalando ao suplente
prazo de 03 (tres) dias para que manifeste, por escrito e perante aquele Colegiado, o seu
interesse em assumir a fungao de Conselheiro Tutelar, sob expressa e formal advertencia de
que, nao se manifestando no prazo referido, o suplente sera automaticamente excluido de
toda e qualquer futura convocagao e sera convocado o suplente subsequente.
§ 7° - A ausencia de manifestagao do suplente na forma e prazo previstos no paragrafo
anterior importara renuncia tacita a assungao da fungao e a exclusao daquele de toda e
qualquer futura convocagao durante o mandate em curso, hipotese em que o Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente providenciara, na forma do paragrafo
anterior, a convocagao do suplente subsequente para a assungao da fungao.
§ 8° - Ocorrendo vacancia do cargo e inexistindo suplentes na forma do § 5°, devera o
Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente realizar processo de escolha
suplementar na forma desta lei para o preenchimento da vaga e, se possivel, de urn numero
minimo de 05 (cinco) suplentes.
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Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140. Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA.
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Sexta-feira Diario Official do
30 de Abril de 2021
20 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNICiPIO
§ 9° - Os candidatos escolhidos como Conselheiros Tutelares Titulares e os 05 (cinco)
primeiros candidatos suplentes submeter-se-ao a formagao especifica sobre a legislagao e
atribuigoes do cargo de conselheiro tutelar, que devera anteceder a nomeagao e posse.
Art. 39 - Sao impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher,
companheiros, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmaos,
cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, impedimento
que se estende em relagao a autoridade judiciaria e ao membra do Ministerio Publico com
atuagao na Justiga da Infancia e da Juventude em exercicio na Comarca.
seqAov
DAS ATRIBUIQOES E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 40 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuigoes pertinentes constantes no
Estatuto da Crianga e do Adolescente e nesta lei.
§ 1° - Os Conselheiros Tutelares gozarao de autonomia funcional no exercicio de suas
atribuigoes.
§ 2° - As decisoes do Conselho Tutelar somente poderao ser revistas pela autoridade
judiciaria a pedido de quern tenha legitimo interesse.
Art. 41 - 0 Conselho Tutelar funcionara, em expediente normal, das 08h as 12h e das 13h as
16h, de segunda a sexta-feira e, em regime de plantao, consoante disposer o seu Regimento
Interne.
§ 1° - Para viabilizar o atendimento de emergencia fora do expediente normal, a escala de
plantao sera afixada permanentemente na porta da sede do Conselho Tutelar, o telefone de
contato, a fim de que o plantonista possa ser facilmente localizado por meio de telefone
celular disponibilizado pelo Municipio.
' JiJyjj' Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
fill*"; Rua Luiz Antonio Garcez. n° 140. Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA.
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30 de Abril de 2021 MUNiCIPiO Mata de Sao Joao 21 -Ano - N° 3633
§ 2° - 0 Regimento Interne dispora sobre o regime de trabalho de forma a atender as
atividades do Conselho Tutelar, devendo cada Conselheiro prestar 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 3° - Os Conselheiros Tutelares Titulares escolherao entre si urn Presidente, atraves do voto
por maioria absoluta, sendo sua atuagao prevista conforme Regimento Interne do Conselho
Tutelar.
§ 4° - Fica opcional a participagao dos suplentes nas reunioes do Conselho Tutelar, sem direito
a voto.
Art. 42 - Os casos submetidos ao Conselho Tutelar deverao ser objeto de registros proprios,
com indicagao das providencias adotadas, aos quais so terao acesso os Conselheiros
Tutelares e, mediante solicitagao, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente, o Ministerio Publico e a autoridadejudiciaria.
Par£grafo unico - 0 Conselheiro que prestar atendimento inicial ao caso o acompanhara, se
possivel, ate o seu encerramento.
Art. 43 - 0 Conselho Tutelar podera funcionar na mesma sede destinada a abrigar o
Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, podendo ser assegurada pelo
Executive Municipal a disponibilizagao de servidores, equipamentos e recursos financeiros
necessaries ao seu pleno funcionamento, inclusive automovel e respective motorista com
exclusividade de uso.
Paicigrafo unico - Constara da lei orgamentaria municipal previsao dos recursos
necessaries ao funcionamento regular do Conselho Tutelar, inclusive para despesas de
remuneragao e formagao continuada dos conselheiros titulares, aquisigao e manutengao de
bens moveis e imoveis, pagamentos de servigos de terceiros e encargos, material de
consume, passagens e aparelho de telefonia celular devidamente habilitado para a
efetivagao dos plantoes.
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30 de Abril de 2021
22 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUN1CIPIO
SEgAOVI
DA C0MPET£NCIA
Art. 44 - A competencia sera determinada:
I - pelo domicilio dos pais ou responsaveis;
II - pelo lugar onde se encontre a crianga ou o adolescente, a falta dos pais ou responsaveis.
§ 1° - Nos casos de ato infracional, sera competente a autoridade do lugar da agao ou
omissao, observadas as regras de conexao, continencia e prevengao.
§ 2° - A execugao das medidas podera ser delegada a autoridade competente da residencia
dos pais ou responsavel, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a crianga ou
adolescente.
§ 3° - Em caso de infragao cometida atraves de transmissao simultanea de radio ou
televisao, que atinja mais de uma comarca, sera competente, para aplicagao da penalidade,
a autoridade judiciaria do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentenga
eficacia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respective estado.
seqAovii
DA CRIAQAO DE CARGOS E DA REMUNERAQAO
Art. 45 - Ficam criados 05 (cinco) cargos de Conselheiro Tutelar Titular.
§ 1° - 0vencimento basico do Conselheiro Tutelar nao sera inferior a 01 (urn) salario minimo.
§ 2° - Fica criado o adicional de plantao presencial durante os eventos do Reveillon, Festa do
Bonfim e Sao Joao, consoante dispoe a Lei Municipal 739/2019.
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30 de Abril de 2021 Mata de Sao 23 - Ano - N° 3633 MUN1CIPIO Joao
§ 3° - 0 exercicio da fungao nao gera relagao de emprego, cumprindo entretanto, ao Municipio
a responsabilidade pelos encargos previdenciarios dos Conselheiros Tutelares.
§ 4° - Caso o diplomado como Conselheiro Tutelar seja um servidor publico municipal, fica￾Ihe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulagao de
remuneragao, podendo retornar ao seu cargo original ao fim do mandate ou a qualquer
tempo, caso o deseje, contado o seu tempo de servigo para todos os efeitos.
§ 5° - 0 Municipio podera firmar convenios com os Poderes Estadual e Federal para permitir
a vantagem prevista no paragrafo anterior aos servidores destes.
§ 6° - A empresa particular cujo empregado for eleito Conselheiro Tutelar e se dispuser a
cede-lo nos moldes do § 4° sera agraciada com diploma de relevantes servigos prestados a
infancia e juventude.
Art. 46 - Sao assegurados aos Conselheiros Tutelares os direitos conferidos aos servidores
publicos municipais, inclusive ferias remuneradas, acrescidas de 1/3(um tergo) do valor da
remuneragao mensal e decimo-terceiro, na forma da lei pertinente, exceto a percepgao de
gratificagao por horas-extraordinarias.
§ 1° - Aos Conselheiros Tutelares aplica-se o regime juridico dos servidores civis deste
Municipio, no que nao for incompativel com a sua fungao e com o disposto nesta lei.
§ 2° - E vedado o gozo simultaneo de ferias anuais por Conselheiros Tutelares.
Art. 47- As despesas com a execugao dos artigos constantes desta segao serao objeto de
dotagao orgamentaria propria, suplementada se necessario.
CAPITULOV
DAS DISPOSIQOES COMUNS AOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS E
AOS CONSELHEIROS TUTELARES
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Sexta-feira Diario Oficial do
30 de Abril de 2021
24 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNiCiPiO
Art. 48 - Sao consideradas faltas funcionais graves as seguintes condutas praticadas pelo
Conselheiro de Direitos ou pelo Conselheiro Tutelar:
I - usar da fungao em beneflcio proprio, inclusive para receber gratificagoes, custas ou
honorarios;
II - deixar de comparecer, injustificadamente, as reunioes do Conselho;
III - revelar conduta publica ou particular incompativel com a fungao, exceder-se no exercicio
desta ou abusar da autoridade que Ihe foi conferida;
IV - tratar as partes sem a devida urbanidade;
V - omitir-se no exercicio de suas atribuigoes.
Paragrafo unico - Tambem se constituem faltas funcionais graves, para o Conselheiro
Tutelar:
I - romper o sigilo em relagao aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
II - aplicar medida de protegao que contrarie a decisao do colegiado do Conselho Tutelar;
III - deixar de residir neste Municipio;
IV - assumir outro cargo ou fungao publica antes de desvincular-se do Conselho Tutelar;
V - nao se desincompatibilizar ate 03 (tres) meses antes do pleito eleitoral, caso concorra a
outro cargo eletivo.
Art. 49 - Outro Conselheiro, o Ministerio Publico ou qualquer cidadao deste Municipio podera
denunciar a pratica de qualquer das condutas descritas no art. 48, caso em que o Presidente
do respective Conselho determinara a instauragao de procedimento administrative para
apuragao dos fatos, assegurados o contraditorio e a ampla defesa ao investigado e
observadas as normas constantes no Regimento Interne do orgao correspondente.
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30 de Abril de 2021 Mata de Sao 25 - Ano - N° 3633 MUNICIPIO Joao
§ 1° - 0 Ministerio Publico, quando nao for o autor da representagao, fiscalizara todo o
procedimento instaurado e:
I - tera vista dos autos depois do investigado, sendo cientificado de todos os atos do
procedimento;
II - podera juntar documentos e certidoes, produzir prova oral e requerer as medidas ou
diligencias necessarias ao descobrimento da verdade.
§ 2° - Encerrado o procedimento, os autos serao encaminhados ao Presidents do Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescents, para que o resultado da investigagao
seja submetido ao Plenario, o qual determinara a aplicagao de eventual sangao, se for o
caso.
§ 3° - Em caso de a denuncia referir-se ao Presidents do Conselho Tutelar, o procedimento
disciplinar sera instaurado pelo Presidents do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e
do Adolescents; relacionando-se com a pessoa deste, cabera a diregao dos trabalhos de
apuragao ao Vice-Presidente.
§ 4° - 0 Conselheiro podera ser afastado provisoriamente de suas fungoes, no curso do
procedimento disciplinar, pelo prazo de ate 30 (trinta) dias, prorrogavel uma vez, para se
assegurar a fiel apuragao dos fatos que Ihe sejam atribuidos.
Art. 50 - Aplica-se a advertencia escrita nas situagoes previstas nos incisos II, III, IV e V do
caputdo art. 48 e I e II do paragrafo unico do mesmo artigo.
Art. 51 - Cabera a suspensao de ate 03 (tres) meses nos casos do inciso I do caput do art.
48 e na reincidencia de conduta que tenha ensejado penalizagao com advertencia.
Paragrafo primeiro - Considera-se reincidencia quando o Conselheiro comete novamente
nova falta funcional grave depois de ja ter sido penalizado irrecorrivelmente por infragao
anterior.
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
; Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA.
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Sexta-feira Diario Oficial do
30 de Abril de 2021
26 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNICIPiO
Par£grafo segundo - Quando o Conselheiro Tutelar for punido com suspensao, nao
recebera a remuneragao referente ao periodo em que estiver cumprindo a sangao.
Art. 52 - Perdera o mandate o Conselheiro que:
I - nao comparecer, injustificadamente, a 03 (tres) reunioes do Conselho consecutivas ou 06
(seis) reunioes alternadas, durante 01 (urn) ano;
II - for irrecorrivelmente condenado pela pratica de crime doloso, contravengao penal ou
infragao administrativa prevista no Estatuto da Crianga e do Adolescente;
III - for penalizado irrecorrivelmente, por 02 (duas) vezes, com suspensao.
§ 1° - A penalidade de perda do mandate sera aplicada ao Conselheiro Tutelar que praticar
qualquer das condutas referidas nos incisos III, IV e V do paragrafo unico do art. 48.
§ 2° - Tambem perdera o mandate o Conselheiro de Direitos que deixar de pertencer ao
setor governamental ou entidade nao-governamental pela qual foi indicado para exercer tal
fungao.
Art. 53 - Quando a violagao cometida pelo Conselheiro constituir illcito penal, os
responsaveis pela apuragao deverao oferecer noticia do fato ao Ministerio Publico.
Art. 54 - Considera-se vago o cargo em caso de falecimento, perda do mandate ou renuncia
situagoes em que o suplente assumira definitivamente.
§ 1° - Em caso de vacancia, o suplente exercera o cargo somente ate a data em que findaria
o mandate iniciado pelo substituido.
CAPlTULOVI
DAS DISPOSIQOES FINAIS E transit6rias
JIJij Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140. Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA.
,/ Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
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Diario Oficial do Sexta-feira
30 de Abril de 2021 Mata de Sao 27-Ano - N° 3633 MUNICIPIO Joao
Art. 55 - Fica o Poder Executive Municipal autorizado a abrir credito suplementar para as
despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 56 - Caso o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente nao tenha
realizado a assembleia prevista no art. 6°, § 2°, desta lei e finde o mandate dos integrantes
desse orgao, o Prefeito Municipal o fara no prazo maximo de 15 (quinze) dias apos o referido
termino de mandate.
Art. 57 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em
contrario, especialmente a Lei Municipal n° 536, de 14 de outubro de 2013 e a Lei n° 579 de
19 de fevereiro de 2015.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA,
EM 29 DE ABRIL DE2021.
JOAO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA.
Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br
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