| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 245 / 2005 |
| Date | 2005-12-15 |
| Ementa | "Regula comercio e serviços ambulantes" |
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PUBLICADO C 5_ o Tvix(•11:1 SE-(:R1 1 ARlis. (; At SINE 1 E MATHICLIi. A :,645 LEI N° 245/2005, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. PREFEITURA oa• TRABA LRANDO PRA VOCE SER FELIZ "Regula comercio e servicos ambulantes" O PREFEITO DO MUNIC1P10 DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no use de suas atribuigoes legais conferidas pela Lei Organica do Municipio, e corn fuicro no art. 170 da Constituicao da Republica, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica disciplinado o exercicio de comercio ou prestagao de servicos ambulantes nas vias e logradouros publicos do Municipio de Mata de Sao Joao. CAPITULO I Da conceituacao e atribuicao Art. 2°. 0 comercio ou a prestagao de servicos ambulantes, nas vias e logradouros pUblicos, poderao ser exercidos, em carater precario e de forma regular, de acordo corn as determinacties contidas nesta Lei. Art. 3°. Considera-se comerciante ou prestador de servicos, para os fins desta Lei, reconhecido como Ambulante, a pessoa fisica, civilmente capaz, que exerga atividade por cQnta prOpria, desde que devidamente autorizada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 4°. Para efeito do que dispoe esta Lei, entende-se como: I - Areas de Atuacao: os distritos ou bairros do Municipio de Mata de Sao Joao onde a atividade for regulamentada; ll - Pracas de Atuagao: logradouros publicos onde a atividade for regulamentada; Ill - Ruas de Atuagao: as vias pOblicas onde a atividade for regulamentada. ram J3 ' IIII OS S EZA ARQUIVAIt 1-2 L0 Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Praga Bareio Agu da Tarre, s/n° - Mata de Seto Joao - A Tel.: (71) 3635-1310 - Fax: (71) 3635-1668 - matodesaojoao.ba.-gliv.br /14 PREFEITURA TRABALHANDO PRA VOCE SER FEL¢ Art. 5°. Compete ao Poder Executivo Municipal: I - indicar as areas, pracas e was de atuacao e os pontos para o exercicio da atividade de Ambulante, bem como: II - distribuir os interessados no licenciamento dentro das areas indicadas pelo Poder Executivo Municipal; A.-. III - dirimir as clUvidas surgidas na aplicagao da presente Lei, na sua jurisdicao competente. IV - planejar e coordenar as agOes de controle urbano e fiscalizacao do exercicio do comercio e prestacao de servicos de ambulante, regular e irregular, nas vias e logradouros publicos; V - fiscalizar o exercicio do comercio e a prestacao de servicos ambulantes, regular e irregular, nas vias e logradouros publicos, praticando atos inerentes as atividades de fiscalizacao, dentre os quaffs a apreensao de mercadorias irregulares, destinando o efetivo necessario para pronta atuacao; VI - intervir, gerenciar e mediar situagoes de conflitos e crises verificadas em bens, servicos e instalageles do Municipio ou relacionadas ao exercicio de atividades controladas pelo Executivo Municipal, destinando o efetivo necessario para pronta atuacao. Art. 6°. Na fixacao dos pontos, pracas e ruas de atuacao, sera obedecida a seguinte escala de prioridade de use da via pUblica: I - areas de circulacao de visitantes; II - areas de circulacao de pedestres e veiculos; III - areas de parada de pedestres, tais como pontos de onibus, saidas e entradas de escolas, reparticoes publicas, agendas bancarias, hospitais, farmacias, cemiterios e estabelecimentos assemelhados; IV - paradas de veiculos de transporte de passageiros, assim considerados Onibus, peruas, vans, taxis e mototaxis; Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jo o Praga Bard° Agu da Torre, s/n° - Mata de Sao J ão - BA Tel.: (71) 3635-1370 - Fax: (77) 3635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br dit REFE1TURA aka 58,) cal Art. 7°. A utilizacao das vias e logradouros publicos sera feita atrav de li VOCE SER FELIZ para o Exercicio da Atividade de Comercio Eventual ou Ambulante, expedida pela unidade competente do Poder Executivo Municipal, a ser designada atraves de Decreto. § 1°. 0 licenciamento de que trata este artigo sera outorgado em cada exercicio, a titulo precario, tributado, pessoal e intransferivel, a criteria da comissao, e podera ...... ser revogado a qualquer tempo, a juizo da Administracao Municipal, se que assista ao interessado qualquer direito a indenizacao. § 2°. 0 Poder Executivo Municipal, pela unidade competente, notificara o ambulante licenciado, corn antecedencia minima de 30 (trinta) dias, quando da revogagao da licenca. Art. 8°. Pelo exercicio da atividade disciplinada na presente Lei, sera cobrada taxa prevista no Cadigo Tributario do Municipio. CAPITULO II Do Licenciamento Art. 9°. Considera-se Licenca o ato administrativo unilateral pelo qual a Administragao PLIblica confere ao interessado, mediante requerimento expresso, consentimento para o desempenho de determinada atividade, desde que preenchidas as condicties legais. Art. 10. Os pedidos de licenciamento de que trata esta lei deverao ser formalizados atraves de requerimento dirigido a Prefeitura de Mata de Sao Joao ou Orgao indicado por Decreto, instruido como os seguintes documentos: I — cedula de identidade do interessado; II — cornprovante de inscricao no Cadastro de Pessoas Fisicas do Ministerio da Fazenda — CPF; Prefeitura Municipal de Mata de Scio Jo o Praga Banff° Agu da Torre, s/n° - Mata de Sao .1 A do - BA Tel.: (71) 3635-1310 - Fax: (77) 3635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br TRABALHANO0 PRA .... IN PREFEITURA 5 de asj SALHANDO PRA o ....., `-'""" MA VOCE SFR FEL1Z Prefeitura Municipal de Mata de Scio Joao Praga Barao Agu da Torre, s/n° - Mata de Sao Jou - BA Tel.: (71) 3635-1310 - Fax: (71) 3635-1668 - .matadesaojoao.ba.gov.br III — Titulo de Eleitor; III — certidao negativa de antecedentes criminais; Art. 11. Do licenciamento da atividade devera constar obrigatoriamente: I — nome do ambulante, corn foto 2 x 2; II — local designado pars o exercicio da atividade; III — o nOmero da licenca; IV — descricao do ramo de atividade; V — prazo do licenciamento; Art. 12. Os pontos e a sua distribuicao entre os interessados sera° determinados pelo poder Executivo Municipal, cabendo aos licenciados mais antigos precedencia na escolha. Art. 13. A nao utilizacao do ponto pelo prazo maxim° de 90 (noventa) dias implicara na perda deste, considerando como vago o respectivo ponto. Art. 14. 0 nao pagamento da taxa de que trata o artigo 8°, apos decorridos 30 (trinta) dias do vencimento estipulado na respectiva guia, ensejara o cancelamento da licenca. CAPITULO III Dos Limites de Atuagao Art. 15. Nao sera permitida a atuagao do ambulante: I — a menos de 10 (dez) metros de estagoes de embarque e desembarque de ferrovias e rodovias; II — a menos de 10 (dez) metros de pontos ou abrigos de Onibus ou taxis e equipamentos semaforicos; a menos de 10 (dez) metros de monumentos e bens tombados; N PREFEITURA aka TRABALHANDO PRA VOCE SER FELIZ IV — em frente a guias rebaixadas; V — em frente a portOes de acesso a edificios e repartigaes pUblicas, quarteis, hospitais, farmacias, bancos e estabelecimentos assemelhados; VI — a menos de 10 (dez) metros dos porkies de acesso de qualquer estabelecimento de ensino; VII — a menos de 20 (vinte) metros de estabelecimentos que comercializem produtos similares; VIII — em frente a residencies, sem anuencia do morador; IX — a menos de 20 (vente) metros dos acessos as igrejas e templos religiosos; X — em calgadas ou em locais de acesso e passagem de portadores de necessidades especiais. CAPITULO IV Dos Deveres Art. 16. Alem de outras obrigagOes previstas nesta Lei, sao deveres do ambulante: I — portar o comprovante de licenciamento da atividade e respectivo creche de identificageo, a ser fornecido pelo orgao licenciador; II — exercer pessoalmente a sua atividade; III — demonstrar rigorosa higiene pessoal; IV — demonstrar produtos em born estado de conservageo e de acordo corn a legislagao vigente; V - manter limpo o seu local de trabalho; VI - observer irrepreensivel compostura e polidez no trato publico; VII — usar invalucro adequado para envolver alimentos. Art. 17. Somente sera permitida a comercializagao de produtos artesanais produzidos pelo prOprio Iicenciado, bem ainda de alimentos, desde que respeitadas as normas higienico-sanitarias. Prefeitura Municipal de Mata de S Joao Praco Baroo Agu da Torre, s/n° - Mata d 6o Joao - BA Tel.: (71) 3635-1310 - Fax: (71) 3635- 668 - www.matadesaajoao.ba.gov.br GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de OS NICIPAL Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Praga Barao Agu da Tarre, s/n° - Mata de Sao Joao - BA Tel.: (71) 3635-1310 - Fax: (71) 3635-1668 -www.matadesaojoao.ba.gov.br PREFEITURA Art. 18. Os ambulantes somente poderao exercer suas atividades n pont SER FELIZ venda para os quaffs forem licenciados, devendo respeitar a padronizacao definida para cada ponto na licenca conferida pelo Poder Executivo. CAPITULO V Da Fiscalizagdo Art. 19. A fiscalizacao do exercicio da atividade do comercio ambulante ficara a cargo do Poder Executivo Municipal. CAPITULO VI Das Penalidades Art. 20. Pela pratica de infracoes a esta Lei, os vendedores ou prestadores de servicos nas vias e logradouros publicos sujeitar-se-ão as seguintes sancoes, sem prejuizo das penalidades contidas no Codigo Tributario Municipal, na Legislacao Sanitaria do Estado e demais normas legais aplicaveis: I — multa no valor de urn salad() reajustada na forma da legislagao especifica, cobrada em dobro na reincidencia; II — apreensao das mercadorias. CAPITULO VII Das Disposigoes Finals Art. 21. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposi95es em contrario. TRABALKANO0 PRA 5 VOCE a. ciao