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← Mata de São João (BA)

norma nº 246/2005

Tipo Lei
Número / Ano 246 / 2005
Date 2005-12-15
Ementa"Dispõe sobre concessão de use de bens do Município e da outras providencias"
native_id273

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MATRICULA 5645 
LEI N° 24612005, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. 
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"Dispeie sobre concessao de use de bens 
do Municipio e da outras providencias" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia. faz saber que a 
Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica considerado como Loteamento Fechado o empreendimento denominado "Casas 
da Praia do Forte", a ser realizado em Praia do Forte, em area integrante de outra major que 
compoe urn piano de urbanizacao turistica, objeto de aprovacao por Decreto expedido pela 
Prefeitura de Mata de Sao Joao, corn data de 11 e publicado em 17/12/1979, conforme Lei 
Municipal n° 18/77, que define areas de implantacao turistica no Municipio, bem como nos 
termos do Decreto Municipal n° 32-A, de 30/11/1979, que regulamenta essa lei e demais 
disposigoes legais pertinentes, loteamento esse dividido em etapas, subetapas e subglebas, 
registrado no CartOrio de Registro de ImOveis da Comarca de Mata de Sao Joao, registro geral 
n° 02. matricula 7911, R-01 e livro auxiliar 03, sob o n° 673, e alterado conforme Decreto 
Municipal n° 13/82, de 26/11/1982, averbado a margem da matricula 7911 em 29/11/1982 e 
pelo Decreto Municipal n° 172/2003, de 26/05/2003, no CartOrio do Registro de ImOveis da 
Comarca de Mata de Sao Joao. 
Paragrafo unico. 0 empreendimento acima referido sera realizado numa area constituida de 
uma parcels do loteamento Praia do Forte, denominada Etapa das Piscinas, delimitada ao 
Norte pela Rua do Sarapatel, ao sul pela Alameda do Sapeca, ao Leste pela Avenida do Farol 
e ao Oeste pela Lagoa Timeantube, area essa formada por 11 (onze) quadras corn 73 (setenta 
e tres) lotes , ruas, areas verdes e alamedas, conforme planta aprovada pela Secretaria de 
Obras da Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao, em 16/12/2003, atraves do Processo n° 
2121/03, perfazendo as areas dessas quadras o total de 48.113,68m2, na forma abaixo 
discriminada: 
• Quadra A, corn 08 (oito) lotes, perfazendo urn total de 5.019,89m2; 
• Quadra B, corn 09 (nave) lotes, perfazendo urn total de 5.400,00m2; 
• Quadra C, corn 08 (oito) lotes, perfazendo urn total de 4.800m2; 
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Prefeitura Municipal de Myf a de Soo Jocio 
rre , Prow Barao Agu da Torre, s/n° Mato de Sao Joao - BA P e 
Tel.: (71) 3635-1310 - Fax: (7 3635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
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• Quadra D, corn 08 (oito) lotes, perfazendo urn total de 4.800,00m2; 
• Quadra E, corn 13 (treze) lotes, perfazendo urn total de 7.800,00m2; 
• Quadra F, corn 13 (treze) lotes, perfazendo urn total de 7.800,00m2; 
• Quadra G, corn 04 (quatro) lotes, perfazendo urn total de 2.906,90m2; 
• Quadra H, corn 04 (quatro) lotes, perfazendo urn total de 2.800,00m2; 
• Quadra I, corn 04 (quatro) lotes, perfazendo urn total de 2.800,00m2; 
• Quadra J, corn 01 (urn) lote, corn 1.624,32m2; 
• Quadra K, corn 01 (urn) lote, corn 2.362,57m2. 
Art. 2°. A Prefeitura Municipal, por meio de instrumento competente, a ser lavrado em livro 
prOprio desta Prefeitura, concede ao responsavel pelo empreendimento o uso das ruas, 
alamedas, espacos livres e areas comunitarias, que existirem dentro do perimetro do referido 
Loteamento Fechado, assumindo o mesmo a responsabilidade de constituir, ao termino da 
execucao do empreendimento, uma associacao de proprietarios dos respectivos lotes, a qual 
ira desempenhar todos os servicos e atribuicoes que, em principio, sao do Municipio, tais como 
coleta de lixo, manutencao, conservacao e limpeza de vias e instalacoes publicas, manutencao 
e consumo de iluminacao publica, alem de prevencao de sinistros. 
Art. 3°. Os proprietarios e/ou moradores ficarao sujeitos as taxas estabelecidas pela 
AO*, associacao, para fazer face as despesas enunciadas no artigo anterior, independentemente do 
pagamento do Imposto Predial e tenitorial urbano lancado pela Prefeitura Municipal e por esta 
cobrado na forma da legislacao vigente. 
Art. 4°. 0 nao cumprimento das obrigacOes que serao atribuidas a associacao a que se refere 
o art. 2° desta Lei importara na cobranca de multa correspondente a 10% (dez por cento) de 
seus respectivos custos, por parte do Municipio, que determinara a realizacao de todos os 
servicos, na forma e condigoes que se facam necessarias, sem prejuizo das demais 
penalidades que, por lei, possam ser aplicadas, inclusive a suspensao e/ou cancelamento da 
concessao objeto da presente lei. 
Art. 5°. A concessao de uso prevista nesta lei prevalecera enquanto for compativel corn o 
planejamento urbano da Cidade de Mata de Sao Joao e sua expansao, preservando-se, 
inclusive, as vias de comunicacao corn as demais areas e loteamentos do Municipio. 
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WM Prefeitura Municipal de Ma a cl Sao Jodo 
tar.11 Praga Barao Agu da Torre, s/n° - Mat de Sao Joao - BA 
-7Lfrjartilfg- - Tel.: (71) 3635-1310 - Fax: (71) 36 1 1668 - www. matadesaojoao. ba . goy. br 
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Art. 6°. Para efetivacao do objeto da presente concessao, o responsavel pelo empreendimento 
podera fechar o loteamento, em todo o seu perimetro, a fim de vedar o acesso de pessoas 
estranhas, salvo o caso de servidores municipais no desempenho de funcoes publicas, desde 
que devidamente identificados. 
Art. 7°. Nenhuma taxa extra sera cobrada do loteamento, pelo Poder PUblico, em face da 
concessao objeto desta lei, a nao ser o impost() Predial e Territorial Urbano, devido 
individualmente pelos lotes existentes e/ou pelas construcoes que a estes venham a ser 
incorporadas. 
Art. 8°. Na hipotese de dissolucao da associacao a que se refere o art. 2° desta lei, ou a 
abertura das ruas e areas publicas do loteamento ao use comum de qualquer cidadao, estas 
passarao, independentemente de qualquer indenizacao, seja a que titulo for, a integrar o 
patrimonio municipal, juntamente corn toda a infra-estrutura urbana instalada. 
Art. 9°. Outras exigencias de carater pUblico, a criteria do Poder PUblico Municipal, poderao ser 
estabelecidas para o cumprimento desta lei. 
Art. 10. Para todos os fins e efeitos de direito, o instrumento de concessao referido no art. 2° 
desta lei devera ser averbado no Cartario de Registro de Irnaveis desta Comarca. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicOes em 
contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA. em 
15 de dezembro de 2005. 
REFEITO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Mata de Scio JoCio 
Praca Bardo Acu da Tarre, s/n° - Mata de Sdo Joao - BA 
Tel.: (71) 3635-1310 - Fax: (71) 3635-1668 - www. matadesaojoao. ba . goy. br 

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