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norma nº 247/2005

Tipo Lei
Número / Ano 247 / 2005
Date 2005-12-15
Ementa"Institui o novo Código Tributário e de Rendas do Município de Mata de São João e dá outras providências"
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PUBLICADO 
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PREFEITURA 
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LEI N° 247/2005, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. 
L. 
"Institui o novo Código Tributário e de 
Rendas do Município de Mata de São 
João e dá outras providências" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata deSão João aprovou e fica 
sancionada a seguinte Lei: 
LIVRO PRIMEIRO 
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com 
fundamento na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, esta 
Lei institui o Código Tributário do Município de Mata de São João. 
Art. 2° Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se sujeitos passivos de 
obrigações tributárias: 
I — as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que exerçam atividades no 
Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital; 
II — as filiais, sucursais, agências ou representações das pessoas jurídicas com sede no exterior; 
III — as sociedades de fato e as firmas individuais; 
IV — os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e os não residenciais; 
V — as pessoas físicas que tenham relação direta com o fato gerador de tributos, inclusive os 
profissionais autônomos. 
5 1° Profissional autônomo é a pessoa física quepresta serviço em caráter pessoal. 
§ 2° Nãoseconsidera de caráter pessoal a prestaçãode serviços realizada: 
Prefeitura Municipal de MatadeSãoJão 
Praça Barão Açu da Torre, s/n° -Mata de São João- BA O 
Tel.: (71) 3635-1310 - Fax: (71) 3635-1668 www.matadesaojoao.ba.gov.br 
PREFEITURA 
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TRABALHANDO PRA 
VOCE SER FELIZ 
I — por profissional autônomo utilizando empregado da mesma qualificação profissional ou 
semelhante, ainda que de nível educacional diferente; 
II — por pessoa física através de associações, sociedades ou fundações; 
III — por empresário individual com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ. 
TÍTULO II 
DO CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO 
Art. 3° O cadastro fiscal do Município compreende: 
I — cadastro geral imobiliário; 
II — cadastro geral de atividades, que se desdobra em: 
a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral; 
b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos; 
III - cadastro simplificado. 
§ 1° O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes 
no Município. 
§ 2° O cadastro geral de atividades tem por finalidade inscrever todo sujeito passivo de obrigação 
tributária, observado o disposto no artigo anterior. 
§ 3° O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever as atividades de reduzido movimento 
econômico, a ser definido em ato do Poder Executivo. 
§ 4° Com base no cadastro fiscal poderão ser estruturados cadastros especiais, inclusive de 
contribuintes cujas atividades se encontrem paralisadas ou que, deixando de funcionar, não 
providenciaram a baixa de suas atividades. 
§ 5° A organização e o funcionamento do cadastro fiscal serão disciplinados em ato do Poder 
Executivo. 
Art. 4° Ficam obrigados a possuir inscrição no cadastro fiscal do Município, de acordo com as 
formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo, ainda que beneficiados pela imunidade 
constitucional ou por isenção: 
I — todas as unidades imobiliárias existentes no Município; 
II - todo sujeito passivo de obrigação tributária ou não, com estabelecimento, mesmo que 
provisório, que exerça atividade econômica no Município. 
Prefeitura Municipal de Mata ão João 
Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata e São João - BA 1 
Tel.: (71) 3635-1310 - Fax: (71) 3635 1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
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TRABALHANDO PRA 
VOCÉ SER FELIZ 
Parágrafo único O prazo para inscrição deverá sempre preceder ao início das atividades e o das 
alterações será de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram. 
Art. 5° Far-se-á a inscrição e alterações: 
— a requerimento do interessado ou seu mandatário; 
II — de oficio, depois de expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da inscrição, 
aplicando-se as penalidades de lei, observado o disposto na Lei de Uso do Solo, Código de 
Polícia Administrativa ou de Posturas e o Plano Diretor. 
Parágrafo único Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da 
autoridade administrativa, decorridos 30 (trinta) dias, do seu pedido de inscrição, desde que 
cumpridas todas as formalidades exigidas no processo de inscrição. 
Art. 6° Far-se-á a baixa no cadastro fiscal: 
I — a requerimento do interessado ou seu mandatário, obrigatória, quando do encerramento das 
atividades; 
II — de ofício, nos seguintes casos: 
a) comprovação da inexistência de fato gerador da obrigação; 
b) erro ou falsidade na inscrição cadastral; 
c) duplicidade de inscrição; 
TÍTULO III 
DAS ISENÇÕES MUNICIPAIS 
Art. 7° Compete ao Poder Executivo apresentar proposta para concessão de isenção ou 
incentivos fiscais de quaisquer dos tributos de competência do Município. 
§ 1° A isenção ou incentivos fiscais serão concedidos a prazo certo. 
§ 2° O prazo de concessão do beneficio não poderá ultrapassar o mandato do Chefe do Poder 
Executivo que o propôs, exceto nos casos de beneficios fiscais para implantação ou instalação de 
novas empresas no Município, desde que atendidas as condições estabelecidas em Lei específica. 
§ 3° Lei específica graduará a alíquota e o prazo do beneficio de acordo com a capacidade de 
geração de emprego, a capacidade de agregar valor ao produto final e a não degradação do meio 
ambiente. 
Prefeitura Municipal de Mata d São João 
Praça Barão Açu da Torre, s/n°-Mat de São João-BA 2 
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TRABALHANDO PRA 
VOCE SER FELIZ 
TÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
CAPÍTULO I 
DAS INFRAÇÕES 
Art. 8° Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em 
inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por lei ou pelos atos administrativos de 
caráter normativo destinados a complementá-la. 
Art. 9° As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal. 
CAPÍTULO II 
DAS PENALIDADES 
SEÇÃO I 
Das Espécies das Penalidades 
Art. 10. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou 
cumulativamente: 
I — multa; 
II — perda de desconto, abatimento ou dedução; 
III — cassação dos benefícios de isenção ou incentivos fiscais; 
IV — revogação dos benefícios de anistia ou moratória; 
V — sujeição a regime especial de fiscalização; 
VI — cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em beneficio de contribuintes ou 
de outras pessoas. 
VII - cassação de permissões ou concessões obtidas. 
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TRABALHANDO PRA 
VOCÊ SER FEUZ 
SEÇÃO II 
Da Aplicação e Graduação das Penalidades 
Art. 11. Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos 
motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais: 
I — determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator; 
II — fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável. 
Art. 12. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, 
majorando-a em razão de circunstâncias agravantes, provadas no respectivo processo. 
§ 1° São circunstâncias agravantes: 
— a reincidência; 
II — a sonegação; 
III — a apropriação indébita; 
IV — a fraude; 
V — o conluio. 
§ 2°. A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios: 
- ocorrendo reincidência, a pena básica será aumentada em até 10% (dez por cento); 
II - nos demais casos do parágrafo anterior, a pena básica será aumentada em até 20% (vinte por 
cento). 
Art. 13. Caracteriza-se como reincidência a prática repetida da infração a um mesmo dispositivo 
ou de disposição idêntica da legislação tributária municipal, por uma mesma pessoa, dentro de 05 
(cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a 
decisão condenatória referente à infração anterior. 
Art. 14. Não serão aplicadas penalidades aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem 
pago o tributo ou adotarem procedimentos: 
I — de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância 
administrativa, proferida em processo fiscal, se parte interessada; 
II — de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos e pareceres emitidos pelas 
autoridades fazendárias competentes. 
Prefeitura Municipal de Mata de o João 
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PREFEITURA 
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TRABALHANDO PRA 
VOCÉ SER FELIZ 
Art. 15. A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento 
do tributo devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela 
legislação criminal. 
TÍTULO V 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
Disposições Preliminares 
Art. 16. O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a: 
— apuração de infrações à legislação tributária municipal; 
II — decidir consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da 
legislação tributária; 
III — julgamento de impugnações e recursos ou a execução administrativa das respectivas 
decisões; 
IV — outras situações que a lei determinar. 
Parágrafo único. No processo administrativo fiscal serão observadas as normas constantes em 
regulamento. 
SEÇÃO II 
Dos Atos e Termos Processuais 
Art. 17. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão 
somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em 
ordem cronológica de eventos e juntada. 
Prefeitura Municipal de Mata dé São João 5 
Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA 
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PREFEITURA 
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Parágrafo único Os atos e termos serão datilografados, digitados ou escritos em tinta in e ével, 
no vernáculo, sem espaços em branco, bem como sem entrelinhas, emendas, rasuras e borrões 
não ressalvados. 
SEÇÃO III 
Dos Prazos 
Art. 18. Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindo-se na sua 
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. 
Parágrafo único Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em 
que corra o processo ou devam ser praticados os atos. 
CAPÍTULO II 
DA INTIMAÇÃO 
Art. 19. Far-se-á a intimação: 
— pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou 
preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita do fato; 
II — por via postal, telegráfica, fax-símile ou similar, com prova de recebimento; 
III — por edital, publicado, uma vez, em órgão da imprensa ou afixado em dependência, 
franqueada ao público, da repartição encarregada da intimação. 
Art. 20. Considerar-se-á feita a intimação: 
I — na data da ciência do intimado; 
II — na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receba 
a intimação, se por via postal ou telegráfica; 
III — trinta dias após a publicação ou afixação do edital, conforme o meio utilizado. 
Parágrafo único. Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar￾se-á feita a intimação: 
a) quinze dias após sua entrega à agência postal; 
b) na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do aviso de 
recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso anterior. 
Prefeitura Municipal de Mata de Sã João 
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PREFEITURA 
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Art. 21. A intimação conterá obrigatoriamente: 
— a qualificação do intimado; 
II — a finalidade da intimação; 
III — o prazo e o local para seu atendimento; 
IV — a assinatura do funcionário, a indicação do seu cargo ou função e o número da matrícula. 
Art. 22. Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico. 
Art. 23. O processo fiscal, para apuração de infrações, terá por base a notificação de lançamento 
ou o auto de infração. 
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CAPÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO FISCAL 
SEÇÃO I 
Disposições Preliminares 
Art. 24. O procedimento fiscal terá início com: 
I — a lavratura do termo de início de ação fiscal, procedida por agente fiscal; 
II — o primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito 
passivo, seu representante ou preposto, da obrigação tributária; 
III — a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, notas fiscais, livros ou quaisquer 
documentos em uso ou já arquivados. 
Art. 25. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos 
praticados que o precederem. 
Parágrafo único Os efeitos deste artigo alcançam, independentemente de intimação, os demais 
envolvidos nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal. 
SEÇÃO II 
Da Formalização da Exigência do Crédito Tributário 
Art. 26. A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou auto 
r. 
de infração, distintos para cada tributo. 
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PREFEITURA 
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TRABALHANDO PRA 
VOCÊ SER FELIZ 
Art. 27. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for 
competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a 
seu chefe imediato, que adotará as providências cabíveis junto ao órgão fiscal competente. 
SEÇÃO III 
Da Notificação de Lançamento 
Art. 28. A notificação de lançamento será feita pelo órgão indicado em ato do Poder Executivo. 
§ 1° A notificação de lançamento conterá, obrigatoriamente: 
— a qualificação do notificado; 
II — o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; 
III — a disposição legal infringida e a penalidade aplicável, quando for o caso; 
IV — a descrição do fato; 
V — a assinatura do chefe do órgão ou de outro funcionário autorizado, a indicação do seu cargo 
ou função e o número de matrícula. 
§ 2° Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. 
SEÇÃO IV 
Do Auto de Infração 
Art. 29. O auto de infração será lavrado, privativamente, por agente competente e conterá 
obrigatoriamente: 
I — a qualificação do autuado; 
II — o local, a data e a hora da lavratura; 
III — a descrição do fato; 
IV — a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 
V — a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 
(trinta) dias; 
VI — a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula. 
§ 1° O auto de infração será submetido à assinatura do autuado, seu representante ou preposto. 
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VOCE SER FELIZ 
S.2° No caso de recusa, após declaração escrita do fato, a intimação será efetuada na, forma 
prevista nesta Lei. 
Art. 30. As alterações no auto de infração, resultantes de informações' fiscais, diligências ou 
perícias, serão consignadas em termo complementar, cuja cópia será entregue ao autuado. 
Art. 31. Durante o prazo para impugnação ou recurso, será facultado, ao autuado ou ao seu 
mandatário, vistas ao processo, no recinto da repartição. 
Parágrafo único Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos, em qualquer 
fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles 
fique cópia autenticada no processo. 
SEÇÃO V 
Da Impugnação 
Art. 32. A impugnação da exigência do crédito tributário, que instaura a fase contenciosa do 
procedimento, deve ser apresentada à repartição preparadora no prazo de 30 (trinta) dias, a 
contar da ciência do impugnante. 
Parágrafo único A impugnação será formulada por escrito e instruída com os documentos em 
que se fundamentar. 
CAPÍTULO IV 
DO JULGAMENTO 
SEÇÃO I 
Da Competência 
Art. 33. O julgamento do processo administrativo fiscal compete: 
— em primeira instância, ao Secretário de Administração e Finanças, ouvida a Procuradoria do 
Município; 
II — em segunda instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes. 
Parágrafo único — Até a instalação do Conselho Municipal de Contribuintes, a competência para 
julgamento em segunda instância será do Prefeito Municipal. 
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PREFEITURA 
TRABALHANDO PRA 
VOCÉ SER FELIZ 
Art. 34. O Conselho Municipal de Contribuintes terá sua organização e funcionamento de infido 
em ato do Poder Executivo. 
§ 1° - Será composto de no máximo 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes da 
Fazenda Municipal e 2 (dois) representantes dos contribuintes, todos de nível superior e 
experiência em matéria tributária. 
§ 2° - O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será nomeado pelo Prefeito 
Municipal, por indicação do Secretário de Administração e Finanças. 
Art. 35. Compete ao Prefeito Municipal decidir sobre as propostas de aplicação de equidade. 
SEÇÃO II 
Da Eficácia e Execução das Decisões 
Art. 3G. Sio definitivas as decisões: 
— de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido 
interposto; 
II — de segunda instância. 
Parágrafo único. Será também definitiva a decisão de primeira instância, na parte que não for 
objeto de recurso voluntário. 
Art. 37. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da ciência. 
§ 1° A quantia depositada para evitar a atualização monetária do crédito tributário será convertida 
em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a propositura de ação 
judicial. 
§ 2° Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á a 
cobrança do remanescente o disposto no "caput" deste artigo e, se exceder o exigido, a 
autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma do art. 42 desta Lei. 
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TRABALHANDO PRA 
VOCÈ SER FELIZ 
PREFEITURA 
CAPÍTULO V 
DO PROCESSO DE CONSULTA 
Art. 38. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas 
e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal. 
Parágrafo único Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias 
econômicas ou profissionais também poderão formular consulta. 
Art. 39. A consulta será decidida no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 40. Não poderá ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relação à espécie consultada, 
contra o consulente que agir em conformidade com a resposta à consulta por ele formulada, bem 
como enquanto durar o prazo para que a autoridade administrativa decida em relação à consulta 
formulada. 
Art. 41. Não produzirá efeito a consulta formulada: 
I — por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta; 
II — por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a 
matéria consultada; 
III — quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida 
em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; 
IV — quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação; 
V — quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária; 
VI — quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; 
VII — quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver 
os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério 
da autoridade julgadora. 
§ 1° Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta. 
§ 2° Não cabe recurso da decisão que declarar a consulta ineficaz. 
Art. 42. Conclusa a consulta, deverá o consulente ser informado quanto ao conteúdo da decisão 
da autoridade administrativa competente, tendo, a partir desse comunicado, 30 (trinta) dias, para 
tomar as providências cabíveis, sem sofrer nenhuma penalidade. 
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TRABALHANDO PRA 
VOCÊ SER FELIZ 
CAPÍTULO VI 
DA RESTITUIÇÃO 
Art. 43. A restituição de tributos municipais, quando não procedida de ofício, deverá ser 
requerida pelo interessado. 
§ 1° Nos casos de pagamento indevido de tributos municipais, é facultada ao contribuinte a 
compensação deste valor no recolhimento do mesmo tributo, correspondente a períodos 
subseqüentes, exceto para os tributos lançados por período certo de tempo. 
§ 2° Ato do Poder Executivo disciplinará o procedimento administrativo da restituição. 
CAPÍTULO VII 
DA NULIDADE 
Art. 44. São nulos: 
— as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas 
finalidades; 
II — os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 
III — os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com cerceamento do 
direito de defesa; 
IV — a notificação de lançamento e o auto de infração que não contenham elementos suficientes 
para determinar, com segurança, a infração e o infrator. 
Art. 45. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam 
ou sejam conseqüência. 
Art. 46. A autoridade administrativa, ao declarar a nulidade, indicará quais os atos atingidos, 
ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. 
Art. 47. As incorreções, omissões e inexatidões materiais diferentes das previstas no art. 44, não 
importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para a defesa do sujeito 
passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio. 
Parágrafo único A falta de intimação estará sanada, desde que o sujeito passivo compareça para 
praticar o ato ou para alegar a omissão, considerando-se a intimação como realizada a partir desse 
momento. 
• • efeitura Municipal de Mata de Si).•João 12 Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de ão João - BA 
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TRABALHANDO PRA 
VOCE SER FELIZ 
Art. 48. São competentes para declarar a nulidade: 
I — a autoridade preparadora, com relação aos atos de sua competência; 
II - a autoridade julgadora. 
CAPÍTULO VIII 
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES 
Art. 49. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, importará em renúncia ao direito de 
recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. 
Art. 50. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do 
tributo, não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão 
relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão. 
TÍTULO VI 
DA ARRECADAÇÃO 
SEÇÃO I 
Do Calendário Fiscal 
Art. 51. O Chefe do Poder Executivo disciplinará a forma e o prazo para o recolhimento dos 
tributos municipais e dos preços públicos. 
Parágrafo único No caso de a data de recolhimento de qualquer tributo ou preço público 
ocorrer em dia não útil, do órgão competente para expedir o documento de arrecadação ou dos 
estabelecimentos arrecadadores, o vencimento se dará no primeiro dia útil seguinte. 
SEÇÃO II 
Dos Acréscimos Legais 
Art. 52. O contribuinte que deixar de pagar o tributo, no prazo estabelecido no calendário fiscal, 
ou for autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrência de lançamento de oficio, 
ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: 
I — atualização monetária; 
Prefeitura Municipal de Mata de o João 
Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA 13 
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PREFEITURA 
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ch5agoão 
TRABALHANDO PRA 
VOCE SER FELIZ 
II — multa de infração: 
a) penalidade básica; 
b) pena majorada; - 
III — multa de mora; 
IV — juros de mora; 
1° Os acréscimos previstos nos incisos II, III e IV incidirão sobre o tributo atualizado 
monetariamente. 
§ 2° A atualização monetária que incide sobre todos os tributos vencidos, inclusive parcelas de 
débitos fiscais consolidados e tributos cujo pagamento for parcelado, será aplicada, anualmente, 
de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo — Série Especial — IPCA-E 
do IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou, na falta deste, outro 
índice que reflita a inflação do período. 
5 3° A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que 
importe em inobservância do disposto na legislação tributária. 
§ 4° A multa de mora será de: 
I — 5 % (cinco por cento), se o tributo for pago no prazo de 30 (trinta) dias, após o vencimento; 
II — 10% (dez por cento), se o atraso for superior a 30 (trinta), e até 90 (noventa) dias; 
III — 15% (quinze por cento), se o atraso for superior a 90 (noventa) dias. 
§ 5° Os juros de mora serão contados a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, à 
razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, calculado à data do seu pagamento. 
Art. 53. É vedado receber débito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária. 
Art. 54. Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo não será aplicada a 
multa por infração. 
Parágrafo único Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. 
Art. 55. Aos contribuintes notificados ou autuados, serão concedidos os seguintes descontos: 
I — 80% (oitenta por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 10 
(dez) dias a contar da data de intimação; 
II — 70% (setenta por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado após o prazo do 
inciso anterior e até 20 (vinte) a contar da intimação; 
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 o João 
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Te!.: (71) 3635-1310 - Fax: (71) 3635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
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III — 60% (sessenta por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado após o prazo 
do inciso anterior e até 30 (trinta) dias a contar da intimação; 
IV — 35.% (trinta e cinco por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado antes do 
julgamento administrativo de primeira instância; 
V — 25% (vinte e cinco por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado em até 30 
(trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira instância; 
VI — 15% (quinze por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado antes do 
ajuizamento da Execução Fiscal do débito; 
5 1° Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais. 
5 2° O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da 
parte não impugnada sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais. 
SEÇÃO III 
Do Parcelamento do Crédito Tributário 
Art. 56. É permitido o parcelamento do crédito tributário em até 24 (vinte e quatro) parcelas 
mensais e sucessivas, acrescidas de juros de mora à razão de 1 % (um por cento) ao mês, com 
valor mínimo de cada parcela: 
I - em R$ 10,00 (dez reais), para pessoa física contribuinte do IPTU e de taxas; 
II - em R$ 20,00 (vinte reais), para profissional autônomo contribuinte do ISS; 
III - em R$ 50,00 (cinqüenta reais), para pessoa jurídica contribuinte do ISS, IPTU e outros 
tributos; 
5 1° O atraso no pagamento de 03 (três) prestações obriga a inscrição do débito em dívida ativa 
ou, se nela já se encontra inscrito, sua remessa imediata à cobrança judicial. 
§ 2° Poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar parcelamento em até 48 (quarenta e oito 
meses), a requerimento do interessado, cujo valor de cada parcela não poderá ser inferior a 05 
(cinco) vezes dos valores estabelecidos nos incisos do "caput" deste artigo. 
§ 3° É vedada a concessão de parcelamento de débito de tributo retido na fonte. 
Art. 57. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: 
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TRABALHANDO PRA 
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I — compensar créditos tributários de impostos municipais com débitos do Tesouro Municipal, 
líquidos e certos, vencidoS ou vincendos, .quando o sujeito passivo da obrigação for empresa 
pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal; 
II — compensar créditos tributários de quaisquer tributos com créditos líquidos e certos, vencidos 
ou vincendos, nas condições e garantias definidas em ato do Poder Executivo. 
III — celebrar transação que importe em terminação de litígio em processo fiscal, administrativo 
ou judicial, quando: 
a) o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; 
b) a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida; 
c) ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público; 
IV — remir créditos tributários em valores inferiores a R$ 30,00 (trinta reais); 
V — receber bens em dação em pagamento, conforme disposto em regulamento. 
Parágrafo único. A transação a que se refere o inciso III será proposta pelo Secretário de 
Administração e Finanças, em parecer fundamentado e definido em ato do Poder Executivo. 
TÍTULO VI 
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES INADIMPLENTES 
Art. 58 — Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Cadastro de Contribuintes Inadimplentes 
do Município de Mata de São João - CADIM. 
Art. 59 — Serão incluídos no CADIM os contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, e respectivos 
sócios ou acionistas, que: 
I - tenham débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos há mais de 60 (sessenta) 
dias; 
II - sejam titulares de aforamento, com débito vencido a mais de 90 (noventa) dias; 
III - sejam titulares de contrato de locação, de concessão ou permissão, com débito vencido a 
mais de 90 (noventa) dias. 
Art. 60 — As pessoas inscritas no CADIM sofrerão as seguintes restrições, a partir da data de sua 
inclusão: 
I — proibição de participar de licitação com o Poder Público Municipal; 
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II — impedimento de gozo de beneficios financeiros ou fiscais, existentes ou que venham a existir 
no âmbito municipal; 
III-- extinção dos contratos de locação, concessão ou permissão celebrados com o Município; 
LIVRO SEGUNDO 
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL 
TÍTULO I 
DOS TRIBUTOS 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 61 São tributos da competência do Município: 
I — os impostos sobre: 
a) a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; 
b) a transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza 
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de 
direitos à sua aquisição - ITIV; 
c) os serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal — 
ISS; 
II — as taxas, cobradas em decorrência: 
a) do exercício regular do poder de polícia; 
b) da utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
III — as contribuições de melhoria, decorrente de obras públicas; 
IV — a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - CIP. 
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TRABALHANDO PRA 
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TÍTULO II 
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - 
IPTU 
SEÇÃO I 
Do Fato Gerador 
Art. 62. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato 
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do 
Município. 
Art. 63. Para efeito deste imposto, considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, 
desde que possua, no mínimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, executados ou 
mantidos pelo Poder Público: 
I — meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II — abastecimento de água; 
III — sistema de esgotos sanitários; 
IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; 
V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três), quilômetros do imóvel 
considerado. 
Parágrafo único. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, considerar-se-ão 
como zonas urbanas para fins de incidência do imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão 
urbana, destinadas à habitação, inclusive para recreação ou lazer, à indústria ou ao comércio. 
Art. 64. Considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para 
habitação ou para o exercício de quaisquer atividades. 
Art. 65. Consideram-se não construídos os terrenos em que não existir edificação, como definido 
no art. 64. 
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TRABALHANDO PRA 
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Art. 66. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1° de janeiro de cada ano, exceto 
para as edificações construídas durante o exercício, cujo fato gerador ocorre, inicialmente, na data 
- de concessão do "habite-se". 
SEÇÃO II 
Do Contribuinte e do responsável 
Art. 67. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o 
seu possuidor a qualquer título. 
Art 68. Será responsável pelo pagamento do imposto qualquer dos possuidores, direto ou 
indireto, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais. 
§ 1° O espólio é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que 
pertenciam ao "de cujus". 
§ 2° A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis de 
propriedade do falido. 
§ 3° O proprietário de imóvel será responsável pelo pagamento do imposto que incidir sobre a 
área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato 
respectivo. 
SEÇÃO III 
Da base de cálculo 
Art. 69. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 
Art. 70. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente 
valor unitário de metro quadrado de terreno constante na Planta Genérica de Valores. 
§ 1° No caso de imóvel não construído o valor de metro quadrado a ser considerado será o do 
logradouro de maior valor com que se confronte. 
§ 2° No caso de terreno interno, de fundo ou encravado considerar-se-á o valor do logradouro a 
que se tem acesso ou o do terreno de servidão de passagem. 
Art. 71. No cálculo do valor venal de terreno onde exista edificação em condomínio, será 
utilizado a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. 
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Art. 72. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área construída do imóve pelo 
correspondente valor unitário de metro quadrado de construção constante na Planta Genérica de 
Valores. 
Art. 73. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor venal do terreno 
com o valor venal da construção, calculados na forma desta Lei. 
Art. 74. Na apuração do valor venal do imóvel, os valores unitários de metro quadrado de 
construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em 
conjunto ou separadamente: 
I — preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; 
II — custo de construção de imóvel similar; 
III — locações correntes; 
IV — características da região em que se situa o imóvel; 
V — existência de equipamentos urbanos; 
VI — oferta de serviços públicos, diretamente, por concessionárias ou empresas terceirizadas; 
VII - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos; 
§ 1° O Poder Executivo constituirá, anualmente, comissão de avaliação integrada por no mínimo 
de 03 (três) membros, com a finalidade de atualizar os valores unitários de metro quadrado de 
construção e de terreno, que compõem a Planta Genérica de Valores. 
§ 2° A atualização prevista no parágrafo anterior se dará através de Decreto Regulamentar, desde 
de que essa atualização não supere a inflação do período, medida pelo Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo — Série Especial — IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE) ou, na falta deste, por outro índice que reflita a inflação do período. 
Art. 75. Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta Genérica de 
Valores, principalmente os decorrentes de novos loteamentos ou os apurados em 
recadastramentos imobiliários, terão seus valores unitários de metro quadrado fixados em ato do 
Poder Executivo, levando-se em consideração os equipamentos existentes e os valores de 
logradouros similares, preferencialmente da mesma região. 
Parágrafo único. Os imóveis existentes nos logradouros referenciados no "caput" terão seus 
valores venais e impostos calculados retroativamente, respeitado o prazo decadencial. 
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TRABALHANDO PRA 
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Art. 76. A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos as 
paredes ou pilares, computando-se a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada 
-pavimen to. 
1° No caso de coberturas de postos de combustíveis, serviços e assemelhadas, será considerada 
como área construída a sua projeção vertical sobre o solo. 
§ 2° No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos 
de suas paredes. 
A. 77. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de edificações em 
condomínio, será acrescentada, à área privativa da cada unidade, a parte correspondente nas áreas 
comuns em função de sua quota-parte. 
Art. 78. O valor unitário padrão de construção será obtido pelo enquadramento da construção 
num dos tipos previstos na Planta Genérica de Valores, em função da sua área predominante, e 
no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às do imóvel. 
Parágrafo único. As áreas construídas descobertas, assim entendidas aquelas integrantes de 
imóveis prediais com destinação específica tais como terraço, quadra de esportes, varanda e 
assemelhados, serão enquadradas no mesmo tipo da construção principal, com redução de 50°A) 
(cinqüenta por cento). 
Art. 79. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando: 
I — o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal; 
II — os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado. 
Parágrafo único. O cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, 
levando-se em conta os elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o 
de edificações semelhantes. 
Art. 80. Nos casos de imóveis, para os quais a aplicação dos dispositivos previstos neste Capítulo 
resultar em tributação injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, 
processo para avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente. 
§1°. Poderá a autoridade fiscal utilizar a avaliação especial para os imóveis que possuam 
características especiais ou que não possuam equivalentes no mercado imobiliário, tais como: 
I — lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito 
desfavoráveis; 
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II — terr os alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas; 
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III — terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação, construçao ou 
outra destinarão; 
IV - plantas industriais, agroindustriais, comerciais ou de serviços; 
V — situações omissas que possam conduzir à tributação injusta. 
§2°. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de correção para: 
I — Valorização do imóvel em função de: 
a) situação do imóvel no logradouro; 
b) arborização da área loteada ou dos espaços livres onde haja edificações ou construções; 
c) existência de elevadores, escadas rolantes ou monta-cargas. 
II — Desvalorização do imóvel em função de: 
a) obsolescência em virtude do tempo de construção; 
b) dimensões ou condições topográficas desfavoráveis. 
§3°. O total das correções referidas no parágrafo anterior não poderá ensejar aumento ou 
redução superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor venal apurado na forma desta Lei. 
 III 
Do Cálculo, do lançamento e do pagamento 
Art. 81. O montante do imposto é encontrado pela aplicação das alíquotas constantes da Tabela 
de Receitas n ° I, à base de cálculo apurada na forma desta Lei. 
Art. 82. Ao imóvel sub-utilizado que não atenda a função social da propriedade, assim definido 
no Plano Diretor Urbano, poderá ser aplicada alíquota progressiva no tempo, na razão de 20% 
(vinte por cento) ao ano, tomando-se por base as alíquotas definidas na Tabela de Receitas n ° I, 
anexa a esta Lei; 
§ 1° A alíquota progressiva no tempo somente poderá ser aplicada no exercício seguinte àquele 
que o sujeito passivo for notificado pelo Poder Público da condição de imóvel sub-utilizado. 
§ 2° O atendimento à função social da propriedade implicará na aplicação, no exercício seguinte, 
das alíquotas definidas na Tabela de Receitas n ° I, anexa a esta Lei. 
Art. 83. O lançamento do imposto é anual, feito em nome do sujeito passivo. passivo. 
A 
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Parágrafo único. A obrigação de pagamento do imposto se transmite ao adquirente do imóvel 
ou dos direitos reais a ele relafivo, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o 
imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse. 
Art. 84. O pagamento poderá ser efetuado de uma só vez ou em parcelas, mensais e sucessivas, 
na forma e prazos fixados em regulamento. 
§ 1° O Contribuinte que efetuar o pagamento de uma só vez, até a data de vencimento, gozará de 
redução de até 15% (quinze por cento). 
§ 2° Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer 
parcela sem que estejam quitadas todas as anteriores. 
SEÇÃO IV 
Das isenções 
Art. 85. Fica isento do imposto o imóvel: 
I — residencial popular cujo valor do imposto seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais); 
Parágrafo único — considera-se imóvel residencial popular aquele definido na Planta Genérica 
de Valores do município. 
SEÇÃO V 
Das Infrações e das Penalidades 
Art. 86. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis da aplicação das seguintes 
penalidades: 
I — no valor de 50°/0 (cinqüenta por cento) do tributo atualizado, a falta de pagamento do 
imposto no prazo estabelecido, quando não cominada penalidade mais grave; 
II — no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o descumprimento por parte dos responsáveis, de 
quaisquer dispositivos legais em vigor, referentes a loteamentos; 
III — no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o descumprimento por parte dos incorporadores, 
de quaisquer dispositivos legais em vigor, referentes a condomínios e incorporações; 
IV — no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, 
do domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem construção; 
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V — no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais): 
a) a falta de declaração do imóvel para fins de inscrição cadastral e lançamento; 
b) a falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações, 
modificações no uso do imóvel que implique mudança na base de cálculo ou nas alíquotas. 
VI — no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado: 
a) a falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de imunidade ou isenção, no todo ou em 
parte; 
b) o gozo indevido de imunidade ou isenção do imposto; 
c) prestar informações falsas ou omitir dados que possam prejudicar o cálculo do imposto. 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTERVIVOS" DE BENS IMÓVEIS E 
DE DIREITOS REAIS - ITIV 
SEÇÃO I 
Do Fato Gerador e da Não-Incidência 
Art. 87. O Imposto Sobre a Transmissão "Inter vivos" De Bens Imóveis e de Direitos Reais 
sobre eles tem como fato gerador: 
I — a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza 
ou por acessão física; 
II — a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso de direitos reais sobre 
MN, 
imóveis, exceto os de garantia; 
III — a cessão de direitos de aquisição relativos à aquisição de bens imóveis. 
Parágrafo único O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a 
imóveis situados no território deste Município. 
Art. 88. Estão compreendidos na incidência do imposto: 
I — a compra e venda; 
II — a dação em pagamento; 
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TRABALHANDO PRA 
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III — a permuta; 
IV — o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem 
imóvel e respectivo substabelecimento; 
V— a arrematação, a adjudicação e a remição; 
VI — o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a 
um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima 
da respectiva meação ou quinhão; 
VII — o uso, o usufruto e a enfiteuta; 
VIII — a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação; 
IX — a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda; 
X — a cessão de direitos à sucessão; 
XI — a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; 
XII — a cessão do direito de superfície de terrenos; 
XIII — todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de 
direitos reais sobre imóveis. 
Art. 89. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: 
I — no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando 
outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva; 
II — realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela 
subscrito; 
III — decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como 
atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de 
bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
5 2° Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por 
cento), da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos, anteriores e nos 
02 (dois) anos, subseqüentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo 
anterior. 
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§ 3° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de OT dois) 
anos antes dela, a preponderância referida no parágrafo anterior será apurada levando-se em 
conta os 03 (três),primeiros anos, seguintes à data da aquisição. 
§ 4° Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, corrigido 
monetariamente, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, 
nessa data. 
5 5° O disposto no 5 1° deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando 
realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. 
SEÇÃO II 
Dos Contribuintes e dos Responsáveis 
Art. 90. São contribuintes do imposto: 
I — nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente; 
II — nas cessões de direito, o cessionário; 
III — nas permutas, cada um dos permutantes. 
Art. 91. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: 
— o transmitente; 
II — o cedente; 
III — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou 
perante eles praticados, em razão de seu oficio, ou pelas omissões de que forem responsáveis. 
SEÇÃO III 
Da Base de Cálculo e das Alíquotas 
Art. 92. A base de cálculo do imposto é: 
I — nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, 
desde que com eles concorde a autoridade administrativa tributária; 
II — na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior 
lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante; 
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III — nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor 
real apurado; 
IV — nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não 
importando o montante destes; 
V — nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; 
VI — na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do 
imóvel reduzido à metade, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou 
extinção referidas,; 
VII — na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido; 
VIII — nas cessões "Intervivos" de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no 
momento da cessão; 
IX — no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil. 
Parágrafo único Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo 
não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da 
administrativa. 
Art. 93. O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei, poderá ser o utilizado 
para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício, 
ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 
Art. 94. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 
3,0% (três por cento), para as transmissões em geral. 
SEÇÃO IV 
Do Lançamento e do Pagamento 
Art. 95. O imposto será lançado através de documento próprio de arrecadação, segundo modelo 
aprovado em ato administrativo do Poder Executivo, que disporá ainda sobre a forma e o local 
de pagamento. 
Art. 96. O imposto será pago: 
I — antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à 
transmissão; 
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II — até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão transitada em julgado, se o títu o de 
transmissão for decorrente de sentença judicial. 
Art. 97. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que .dispuser o regulamento, 
nas seguintes hipóteses: 
I — quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago; 
II — quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver sido 
pago em decisão judicial passada em julgado; 
III — quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a não incidência ou o 
direito à isenção; 
IV — quando o imposto houver sido pago a maior. 
SEÇÃO V 
Das Infrações e das Penalidades 
Art. 98. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes 
penalidades básicas: 
I — no valor de 100% (cem por cento), do tributo atualizado monetariamente: 
a) para ações ou omissões que induzam à falta de lançamento; 
b) para ações ou omissões que importem em lançamento de valor inferior ao real da transmissão 
ou cessão de direitos. 
II — no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o contribuinte e os Notários , Oficiais de Cartório 
e seus prepostos, nos atos em que intervierem: 
a) pela inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação; 
b) pela omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou 
instrumentos particulares de transmissão ou cessão. 
SEÇÃO VI 
Das Outras Disposições 
Art. 99. Os serventuários que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens e de direitos 
sobre imóveis exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do s recolhimento ou do 
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reconhecimento da não incidência ou do direito a isenção, bem como a Certidão Negativa do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 
Parágrafo único. Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de 
pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou 
reconhecimento da não incidência ou isenção. 
Art. 100. Nas transações em que figurarem como adquirente, ou cessionário, pessoas imunes ou 
isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela 
autoridade fiscal como se dispuser em ato do Poder Executivo. 
Art. 101. O imposto não incidirá nas operações que envolvam imóvel residencial popular cujo 
valor do I.P.T.U. seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais). 
Parágrafo único. Considera-se imóvel residencial popular aquele definido na Planta Genérica de 
Valores do município. 
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
SEÇÃO I 
Do Fato Gerador e do Local da Prestação 
Art. 102. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de 
serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade 
preponderante do prestador. 
§ 1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação 
se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam 
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua 
prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 3° O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a 
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, 
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permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário firy do 
serviço. 
§ 4° A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. 
Art. 103. O imposto não incide sobre: 
I — as exportações de serviços para o exterior do País; 
II — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e 
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como 
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos 
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas 
por instituições financeiras. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no 
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no 
exterior. 
Art. 104. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas 
hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: 
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado; 
II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços 
descritos no subitem 3.04 da lista anexa; 
III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa; 
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; 
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.09 da lista anexa; 
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.10 da lista anexa; 
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VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos 
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; 
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.14 da lista anexa; 
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; 
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; 
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.01 da lista anexa; 
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos 
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; 
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 16.01 da lista anexa; 
XVIII— do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde 
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; 
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e 
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; 
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso 
dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa; 
§ 1° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o 
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, 
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, 
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
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§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o 
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia 
explorada. 
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos 
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. 
Art. 105. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a 
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade 
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, 
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer 
outras que venham a ser utilizadas. 
Parágrafo único - Configura-se unidade econômica ou profissional àquela em que exista a 
conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: 
I — manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à 
execução dos serviços; 
II — estrutura organizacional ou administrativa; 
III — inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV — indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
V — permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de 
prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários 
ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de 
telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu 
representante ou preposto. 
Art. 106. A incidência do imposto independe: 
I — da existência de estabelecimento fixo; 
II — do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao 
prestador ou à prestação de serviços; 
III — do fornecimento de material; 
IV — do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação; 
V — do caráter permanente ou eventual da prestação. 
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SEÇÃO II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 107. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
Art. 108. Ficam responsáveis pelo crédito tributário, obrigados ao recolhimento integral do 
imposto devido, multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção 
na fonte: 
I — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se 
tenha iniciado no exterior do País; 
II — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços 
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 
da lista anexa. 
Art. 109. Ficam responsáveis supletivamente pelo pagamento do imposto, qualificados como 
substitutos tributários, obrigados à retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza: 
I — Em relação aos serviços que lhes foram prestados sem emissão de Nota Fiscal: 
a) as pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, tomadoras ou intermediárias de serviços; 
b) as associações e fundações tomadoras ou intermediárias de serviços; 
c) o proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título pela execução material de projeto de 
engenharia; 
d) os condomínios residenciais ou comerciais; 
II — Em relação a quaisquer serviços que lhes sejam prestados, inclusive com emissão de Nota 
Fiscal: 
a) as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção tributária; 
b) as entidades ou órgãos de administração direta, autarquias fundações, empresas públicas e 
sociedades de economia mista do Poder Público Federal, Estadual e Municipal. 
c) as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos; 
d) as instituições financeiras 
III — As empresas de construção civil, em relação aos serviços empreitados, e os empreiteiros da 
construção civil, em relação aos serviços subempreitados. 
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§ 1° No caso do serviço tratar-se de construção civil, fica autorizado a considerar um abatimento 
de até 40% (quarenta por cento), do valor da Nota Fiscal, em substituição da aplicação da 
dedução prevista no § 2° do art. 110, desta Lei. 
§ 2° Responde supletivamente pela obrigação tributária, o contribuinte substituído que der causa 
à retenção e ao recolhimento do tributo em valor menor que o devido pelo substituto, quando 
I — omitir ou prestar declarações falsas; 
II — falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável; 
III — seja-lhe concedida liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte, 
durante o período do impedimento. 
SEÇÃO III 
Da Base de Cálculo e das Alíquotas 
Art. 110. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
§ 1° Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território 
de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da 
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ouao 
número de postes, existentes em cada Município. 
5 2° Não seincluina base de cálculo do impostoo valordos materiais fornecidos pelo prestador 
dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei, desde que 
comprovado através de documentos fiscais idôneos; 
Art. 111. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal, 
recebida ou não, devida pela prestação de serviços. 
Parágrafo único Constitui parte integrante do preço: 
I — os valores acrescidos e os encargosde qualquer natureza, ainda quederesponsabilidade de 
terceiros; 
II — os ônusrelativosà concessão de crédito, aindaque cobradosemseparado, na hipótese de 
prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade; 
III — o montante do imposto transferido ao tomador do serviço. 
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Art. 112. A concessão de desconto. abatimento ou dedução não será levada em consideraçao no 
cálculo do preço de serviço, ressalvados .o disposto no 5 2° do art.110 desta Lei e os descontos 
concedidos incondicionalmente. 
A. 113. O imposto terá o seu cálculo efetuado de acordo com as alíquotas fixadas na Tabela II, 
anexa a esta Lei. 
Art. 114. Na hipótese de serviço prestado por empresa, enquadrável em mais de um dos itens a 
que se refere à Lista de Serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências 
e alíquotas estabelecidas na Tabela I, anexa a esta Lei. 
Parágrafo único O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as 
receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma mais 
onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada. 
Art. 115. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de cálculo de 
atividade de difícil controle ou fiscalização. 
Art. 116. Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço, sempre que: 
I — ocorrer recusa de apresentação da documentação indispensável ao lançamento; 
II — ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; 
III — sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os 
documentos expedidos pelo sujeito passivo. 
SEÇÃO IV 
Do Lançamento 
Art. 117. O lançamento será feito com base na declaração do contribuinte ou de oficio de acordo 
com critérios e normas previstos nesta Lei. 
§ 1° A declaração é obrigatória, mesmo que não tenha ocorrido o fato gerador do imposto, com a 
devida anotação no documentário fiscal. 
§ 2° Serão invalidadas as declarações irregularmente preenchidas, que contenham borrões, rasuras 
ou escritas de modo ilegível, que venham a prejudicar a análise do documento. 
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SEÇÃO V 
Do Pagamento 
Art. 118. O imposto será pago na forma e prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo. 
Art. 119. Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, os que, 
embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes sujeitos 
passivos. 
Art. 120. Considera-se devido o imposto dentro de cada mês, a partir da data: 
a) da prestação do serviço; 
b) da emissão de nota fiscal, nota fiscal fatura ou título de crédito que a dispense; 
c) do recebimento do preço do serviço ou do aviso de crédito; 
SEÇÃO VI 
Do Documentário Fiscal 
Art. 121. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manterem em uso escrita fiscal, 
destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados. 
Art. 122. Ficam instituídos os Livros de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviços e 
a Declaração Mensal de Serviços do ISSQN. 
Art. 123. Ato do Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e demais 
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal 
ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. 
Parágrafo único Os livros, notas fiscais e outros documentos fiscais deverão ter sua impressão 
autorizada, bem como serão autenticados, salvo se ato de Poder Executivo os dispensarem. 
Art. 124. Os livros e documentos fiscais e comerciais, que são de exibição obrigatória ao agente 
fiscal, não poderão ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto. 
Parágrafo único Consideram-se retirados os livros que não forem exibidos ao agente fiscal, no 
momento em que forem solicitados. 
Art. 125. Compete ao Poder Executivo, através de ato administrativo, permitir a dispensa de 
emissão de notas fiscais bem como da escrituração de livros fiscais. 
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SEÇÃO VII 
Das Infrações e Penalidades 
Art. 126. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes 
penalidades básicas: 
I — no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais): 
a) a falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável ou cujo 
imposto tenha sido retido na fonte, por mês não declarado; 
b) a falta de apresentação da Declaração Mensal de Apuração do ISSQN, por mês não declarado; 
II — no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida sem 
autorização ou sem autenticação pela autoridade administrativa competente; 
III — no valor de R$ 20,00 (vinte reais): 
a) por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura não emitida ou não entregue ao tomador do serviço; 
b) por nota fiscal emitida sem a descrição completa dos seguintes dados do tomador do serviço: 
nome, endereço, CNPJ ou CPF, valor e quantidade do serviço; 
IV — no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) : 
a) falta do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
c) falta de escrituração do Livro de Registro do imposto ou o seu uso sem a devida autenticação 
pela autoridade competente. 
V — no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) : 
a) por mês de funcionamento, o estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal; 
b) a falta de retenção na fonte, por mês não retido; 
c) falta do pedido de baixa da inscrição, no caso de encerramento da atividade; 
d) o embaraço à ação fiscal. 
VI — no valor de 200% (duzentos por cento), do tributo atualizado, a retenção na fonte sem o 
recolhimento à Fazenda Municipal; 
VII — no valor de 100% (cem por cento), do tributo atualizado, em todos os demais casos de 
infrações qualificadas. 
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TÍTULO III 
DAS TAXAS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 127. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, 
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição. 
Art. 128. As taxas classificam-se em: 
I — pelo exercício do poder de polícia; 
II — pela utilização de serviços públicos. 
CAPÍTULO II 
AM, DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA 
SEÇÃO I 
Da Taxa de Licença de Localização 
Art. 129. A Taxa de Licença de Localização — TLL - dos estabelecimentos em geral tem como 
fato gerador o licenciamento obrigatório no ordenamento das atividades urbanas ou rurais, em 
obediência às normas desta Lei, do Código de Polícia Administrativa, do Código Municipal de 
Saúde e do Plano Diretor Urbano. 
§ 1° Inclui-se entre as atividades sujeitas ao licenciamento as de comércio, industria, agropecuária, 
de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações 
civis, desportivas, religiosas ou decorrentes profissão, arte ou oficio. 
§ 2° Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que 
residencial, do exercício de qualquer atividade nele abrangido. 
Art. 130. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa: 
I — os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a 
diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
21 1111 Prefeitura Municipal de Mata de São ão 
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II — os que, embora sob as mesmas responsabilidade e ramo de negócio, estejam em locais 
diferentes. 
Art. 131. A Taxa é devida pelas diligências para verificação das condições para-localização dos 
estabelecimentos quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilização com as normas 
desta Lei, do Código de Polícia Administrativa, do Código Municipal de Saúde e do Plano 
Diretor Urbano, e será calculada de acordo com a Tabela III, anexa a esta Lei. 
Parágrafo único A mudança de endereço ou a mudança ou inclusão de atividade acarretará nova 
incidência da Taxa. 
Art. 132. O lançamento e o pagamento da taxa serão efetuados de uma só vez, quando do pedido 
de licenciamento obrigatório, mesmo que o pedido resulte em indeferimento. 
SEÇÃO II 
Da Taxa de Fiscalização do Funcionamento 
Art. 133. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento — TFF - dos estabelecimentos em geral tem 
como fato gerador a sua fiscalização quanto as normas constantes desta Lei, do Código de 
Polícia Administrativa e do Plano Diretor Urbano, relativas a higiene, poluição do meio 
ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública e será calculada de acordo com a 
Tabela IV, anexa a esta Lei. 
§ l° Inclui-se entre as atividades sujeitas ao licenciamento as de comércio, indústria, agropecuária, 
de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações 
civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou oficio. 
§ 2° Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que 
residencial, do exercício de quaisquer atividades nele abrangidas; 
3° Os estabelecimentos enquadrados no art. 150 terão os alvarás de funcionamento emitidos 
somente após a emissão dos respectivos alvarás da vigilância sanitária. 
Art. 134. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa: 
I — os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a 
diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II — os que, embora sob as mesmas responsabilidade e ramo de negócio, estejam em locais 
diferentes. 
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Art. 135. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido : 
— na data de início de atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta, calculada 
proporcionalmente ao número de meses que faltar para completar ano; 
II — no dia 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes. 
SEÇÃO III 
Da Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares 
Art. 138. A taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares, fundada no 
poder de polícia do Município, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a 
sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes no Código de Polícia 
Administrativa, Código de Obras e Plano Diretor Urbano, relativas à estética urbana, ao meio 
ambiente e ao aspecto paisagístico e histórico da cidade, bem assim à higiene e segurança pública. 
Art. 139. A taxa será calculada de acordo com a Tabela V, anexa a esta Lei. 
Art. 140. O lançamento e pagamento da taxa serão procedidos de acordo com critérios, normas e 
prazos estabelecidos através de ato administrativo. 
Art. 141. Para efeito do pagamento da taxa, o cálculo do valor do metro quadrado da área de 
construção será o utilizado na Planta Genérica de Valores 
Art. 142. Para as construções de mais de 3 (três) unidades imobiliárias é vedada a concessão 
parcial de "habite-se" ou certificado de conclusão de obra antes do seu término. 
Art. 143. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes 
penalidades básicas: 
I — no valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido, a falta de lançamento, declaração ou 
pagamento do tributo; 
II — no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, a execução de obras sem a autorização do 
órgão competente; 
III — no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) aos que recusarem a exibição do alvará de 
construção, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa. 
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Art. 136. A Taxa será paga de uma só vez, conforme prazos fixados em ato do Poder Executivo. 
Art. 137. As infrações e penalidades previstas no art. 126 são aplicáveis no que couber, à Taxa. 
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SEÇÃO IV 
Da Taxa de Licença para Exposição de Publicidade nas Vias e Logradouros Públicos e 
em Locais Expostos ao Público 
Art. 144. A taxa de licença para exposição de publicidade nas vias e logradouros públicos e em 
locais expostos ao público, fundada no poder de polícia do município, quanto ao ordenamento 
das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua 
fiscalização quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes no Código de Polícia 
Administrativa e na legislação do município concernentes à estética urbana, poluição do meio 
ambiente, costumes, ordem e tranqüilidade pública. 
Art. 145. A taxa será calculada de acordo com a Tabela VI, anexa a esta Lei. 
Art. 146. O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do contribuinte ou de 
oficio, de acordo com critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo. 
Parágrafoúnico A licença de exposição de publicidade será anotada no Alvará de 
Funcionamento, especificando seu tipo e dimensão. 
Art. 147. Far-se-á o pagamento da taxa: 
I — antes da expedição do alvará, para o início da veiculação da publicidade; 
II — anualmente, nas datas fixadas em regulamento, no caso de renovação de licença. 
Art. 148. Ficam isentos do pagamento da taxa: 
I — as placas e dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas 
somente quando afixadas nos prédios em que funcionem; 
II — cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e itinerário de viagem de 
transporte coletivo. 
Art. 149. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes 
penalidades básicas: 
I — no valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido, a falta de lançamento, declaração ou 
pagamento do tributo; 
II — no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, a exibição de publicidade sem a autorização 
do órgão competente; 
III — no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem 
documentos para apuração da Taxa. 
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SEÇÃO V 
Da Taxa de Vigilância Sanitária 
Art. 150. A Taxa de Vigilância Sanitária — TVS tem como fato gerador a fiscalização obrigatória 
da vigilância sanitária municipal nos estabelecimentos constantes na Tabela VIII, atendido o 
disposto no Código de Saúde e no Código de Polícia Administrativa do Município. 
Art. 151. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido : 
I — na data de início de atividade; 
II — no dia 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes. 
Art. 152. A Taxa será paga na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo. 
Art. 153. As infrações e penalidades previstas no art. 149 são aplicáveis no que couber, à Taxa. 
SEÇÃO VI 
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
Art. 154. A Taxa de Limpeza Pública TL, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou 
potencial, dos seguintes serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ou postos 
disposição dos contribuintes: 
I — coleta e remoção de lixo domiciliar; 
II — tratamento e destinarão final do lixo domiciliar. 
Art. 155. O contribuinte da Taxa de Limpeza Pública é o proprietário, o titular do domínio útil 
ou o possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se refere a 
taxa: 
I — unidade imobiliária edificada ou não, lindeira á via ou logradouro público; 
II — banca de chapa ou outro equipamento que explore o comércio em áreas de vias, terrenos ou 
logradouros públicos; 
III — box de mercado. 
§ 1° Considera-se também lindeira a unidade imobiliária que tem acesso, através de rua ou 
passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados, a via ou logradouro público. 
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§ 2° Consideram-se imóveis do tipo especial para efeito de aplicação desta Lei, os hotéis, motéis, 
hospitais, escolas, restaurantes, shopping centers e indústrias. 
Art. 156. A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e 
destinação final do lixo domiciliar, a ser rateado entre os contribuintes, em função: 
I — da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio; 
II — da área e da localização, tratando-se de terreno; 
111 — da localização e da utilização, tratando-se de banca de chapa ou outro equipamento que 
explore o comércio em áreas de vias, terreno ou logradouros públicos e box de mercado. 
Parágrafo único. A taxa será calculada de acordo com a Tabela VII, anexa a esta Lei, em 
conformidade com as disposições previstas nos artigos anteriores. 
Subseção II 
Do Lançamento e do Pagamento 
Art. 157. O lançamento da taxa será efetuado anualmente, em nome do contribuinte, na forma e 
prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial 
e Territorial Urbana - IPTU. 
Art. 158. A taxa será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos regulamentares. 
Parágrafo único. O contribuinte que efetuar o pagamento de uma só vez, até a data de 
vencimentos, gozará de desconto de 10% (dez por cento). 
Art. 159. O pagamento da Taxa de Limpeza Pública não exclui o pagamento de preços e tarifas 
pela prestação de serviços especiais contratados, expressa ou tacitamente, entre o usuário e o 
órgão de limpeza pública, tais como remoção de entulhos de obras, aparas de jardins, bens 
móveis imprestáveis, lixos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais 
abandonados e/ou mortos, veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, 
terrenos e disposição de lixo em aterros ou assemelhados; 
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IZ FEL Subseção III 
Das Infrações e das Penalidades 
Art. 160. As infrações e as penalidades previstas no art. 149 são aplicáveis, no que couber, à taxa 
de limpeza pública. 
TÍTULO IV 
DAS CONTRIBUIÇÕES 
CAPÍTULO I 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
SEÇÃO I 
Do Fato Gerador 
Art. 161. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução pelo Município de obra 
pública, que resulte em benefício para o imóvel. 
§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização da obra pública 
para os fins a que se destinou. 
§ 2° O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de 
melhoria. 
Art. 162. As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se￾ão em dois programas: 
I — ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração; 
II — extraordinário, quando referente a obra pública de menor interesse geral, solicitada por, no 
mínimo, 2/3 (dois terços), dos proprietários de imóveis e de acordo com normas e critérios 
estabelecidos em ato do Poder Executivo. 
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SEÇÃO I 
Do Fato Gerador 
Art. 167. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no art. 
149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador a iluminação de vias, logradouros e 
demais bens públicos de uso comum, além da instalação, manutenção, melhoramento e expansão 
da rede de iluminação pública municipal. 
Art. 168. A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, 
de imóveis, edificados ou não, beneficiados pela iluminação pública e ou localizados no 
município. 
Art. 169. Consideram-se beneficiados por iluminação pública para efeito de incidência desta 
Contribuição os imóveis edificados ou não, localizados: 
I - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam 
instaladas em apenas um dos lados; 
II - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central; 
III - no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla, com 
largura superior a 10 (dez) metros; 
IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das 
luminárias; 
V — em todas as vias e logradouros públicos do município. 
VI - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias; 
VII - ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 60 
(sessenta) metros do poste dotado de luminária. 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 170. O sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer 
título, de imóveis, edificados ou não, situados neste Município beneficiário, de forma direta ou 
indireta, do serviço de iluminação pública, que possua ligação regular e privada ao sistema de 
fornecimento de energia, residencial ou não residencial. 
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§10 São sujeitos passivos solidários, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qua quer 
título, de imóvel edificado ou terreno situado no território do Município. 
§2° O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos 
sujeitos passivos solidários. 
SEÇÃO III 
Da Base de Cálculo, Lançamento e Isenções 
Art. 171. A base de cálculo da Contribuição é o valor líquido da fatura mensal do consumo de 
energia, seja ele consumo ativo, consumo reativo excedente, demanda ativa e demanda reativa 
excedente, constante na fatura emitida pela empresa concessionária,. 
Art. 172. O lançamento será efetuado, em nome do sujeito passivo, considerando-se as classes de 
consumidores, as alíquotas e limites previstos na Tabela IX: 
- mensalmente, para os imóveis edificados; 
II — anualmente, para os imóveis não edificados. 
§1°. Para os imóveis edificados, o valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública — CIP a ser cobrada em cada mês será no percentual de 10% (dez por cento) do valor 
líquido da fatura de energia elétrica do contribuinte no respectivo mês, observados os limites 
estabelecidos na Tabela IX. 
§2°. Os valores constantes na Tabela IX, anexa a esta Lei, serão atualizados, em dezembro de 
cada ano, pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo — Série Especial — IPCA-E do IBGE -
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou, na falta deste, outro índice que reflita 
a inflação do período. 
§ 3°. A cobrança da CIP poderá se realizar através da fatura emitida pela empresa concessionária, 
do carne de pagamento do IPTU e outro meio considerado adequado pelo Poder Executivo. 
Art. 173. Ficam isentos da contribuição: 
I — os órgãos, autarquias e fundações municipais e a iluminação pública municipal; 
II — os contribuintes rurais irrigantes, classificados como tal pela empresa concessionária do 
serviço de distribuição de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia elétrica 
no território do Município; 
III — os contribuintes com consumo mensal de energia inferior a 60 kwh. 
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SEÇÃO IV 
Das-infrações e penalidades 
Art. 174. São consideradas infrações: 
I - O não lançamento na conta da fatura da energia elétrica por parte da concessionária; 
II - A informação incorreta que interfira no montante da contribuição seja, por parte da 
concessionária ou do contribuinte; 
III - O atraso da concessionária ou permissionária no repasse do saldo disponível da CIP, após 
quitação das faturas de energia do Executivo Municipal. 
Art. 175. Serão aplicadas as seguintes penalidades: 
I - 2% (dois por cento) sobre o montante não recolhido, quando se tratar das infrações previstas 
nos incisos I e II do art. 174 desta lei; 
II - 3°,/o (três por cento) sobre o montante, quando tratar da infração prevista no inciso III do art. 
174 desta lei; 
SEÇÃO V 
Das disposições finais 
Art. 176. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com qualquer empresa 
concessionária ou permissionária do serviço público de energia elétrica no Município, com o 
objetivo de: 
I — possibilitar a utilização, pelo Município, do cadastro da concessionária ou permissionária para 
o lançamento da CIP; 
II - autorizar a concessionária ou permissionária a cobrar a CIP, mensalmente junto com a fatura 
de consumo de energia elétrica. 
III — autorizar a concessionária ou permissionária a deduzir, do montante da CIP do mês, os 
valores referentes ao consumo de energia elétrica dos órgãos da administração direta do 
Município. 
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Art. 177. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e 
administrado pela Secretaria da Administração e Finanças, para onde deverão ser destinados 
todos os recursos arrecadados com a CIP. 
LIVRO TERCEIRO 
DAS RENDAS DIVERSAS 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 178. Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a fixar a tabela de preços 
públicos a serem cobrados: 
I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de 
empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas; 
II - pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual; 
III - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão. , 
IV - pelo uso de bens e áreas de domínio público; 
V — pelo uso de logradouro público, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte 
especiais de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos 
urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura de utilidades por entidades de 
direito público e privado; 
5 1° Estão compreendidos no inciso I, entre outros, os seguintes serviços de: 
a) Mercado; 
b) Matadouro; 
c) Cemitério; 
d) Rede de Esgotos e Água. 
§ 2° Estão compreendidos no inciso II, entre outros, os seguintes serviços: 
a) prestação de serviçOs técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos e avaliação de 
propriedade imobiliária; 
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b) prestação dos serviços de expediente; 
c) outros serviços de natureza contraprestacional. 
§ 3° Estão compreendidos no inciso IV, entre outros, os serviços de licença para a concessão de 
áreas em logradouros e jardim para exploração de atividade econômica. 
Art. 179. A fixação dos preços de serviços, sempre que possível, terá por base o custo unitário. 
§ 1° Quando não for possível a obtenção do custo unitário, será considerado o custo total do 
serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de 
produção de serviço e o volume de serviço prestado e a prestar. 
§ 2° O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas 
ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelas quais se possa apurá-lo. 
§ 3° O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e 
bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço. 
Art. 180. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou 
do uso das instalações e bens públicos em razão da exploração direta de serviços municipais 
acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso. 
Parágrafo único O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é 
aplicável, também, nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, 
previstos na legislação. 
Art. 181. Aplicam-se aos preços públicos no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, 
restituições, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades 
e processo fiscal as disposições do presente Código. 
Art. 182. A falta de pagamento do preço público, nos prazos estabelecidos, implica na cobrança 
dos acréscimos legais previstos para os tributos. 
TÍTULO II 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
SEÇÃO I 
Mercado Municipal 
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Art. 183. A manutenção do mercado municipal será custeada por preço público, inclusive 
contratos de permissão ou locação. 
SEÇÃO II 
Matadouro Municipal 
Art. 184. Pela utilização do matadouro municipal e objetivando sua manutenção, será cobrado 
preço público por cada unidade de espécie abatida. 
SEÇÃO III 
Cemitério Municipal 
Art. 185. Será cobrado preço público para todos os serviços relativos à inumação, prorrogação de 
prazos, perpetuidade, exumações e outros serviços relativos. 
SEÇÃO IV 
Rede de Esgoto e Água 
Art. 186. Pela utilização da rede de esgotos e água mantida pelo Município, objetivando sua 
manutenção, reparação e investimentos, será cobrado preço público por cada unidade imobiliária 
ligada à rede. 
SEÇÃO V 
Serviços Técnicos 
Art. 187. Os preços de serviços técnicos serão devidos pela execução dos serviços da seguinte 
natureza: numeração de prédios; alinhamento; reposição de pavimentação; demarcação e 
marcação de áreas de terrenos; avaliação de propriedade imobiliária. 
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SEÇÃO VI 
Serviços de Expediente 
Art. 188. O preço pelos serviços de expediente será devido pela entrada de petições e 
documentos nos órgãos municipais; lavraturas de termos e contratos com o Município; 
fornecimento de plantas fotográficas, heliográficas ou semelhantes; expedição de certidões, 
atestados e anotações. 
SEÇÃO VIII 
Serviços Diversos 
Art. 189. Os preços de serviços diversos serão devidos pela execução dos serviços da seguinte 
natureza: apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias. 
TÍTULO III 
DO USO DE BENS OU ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO 
SEÇÃO I 
Uso de Áreas em Vias, Terrenos e Logradouros Públicos 
Art. 190. Entende-se por uso de áreas em vias, terrenos e logradouros públicos, aquele feito a 
título precário, embora com aspectos de regularidade, mediante instalação provisória de balcão, 
mesa, tabuleiro e qualquer outro móvel ou utensílio, estacionamento privativo de veículos em 
locais permitidos e o espaço ocupado por circo, parques de diversões e similares. 
Parágrafo único Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praias, 
pontes, jardins, becos, túneis, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no 
território do Município. 
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SEÇÃO II 
Uso de Logradouros Públicos 
Art. 191. Respeitada a legislação ambiental e de uso e ocupação do solo urbano, fica permitido, 
mediante o pagamento de preço público, a título precário e oneroso, o uso de logradouro 
público, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte especiais de domínio 
municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à 
prestação de serviços de infra-estrutura de utilidades por entidades de direito público e privado. 
Parágrafo único Define-se como: 
I — como equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura os 
elementos físicos fixos integrantes das linhas e redes de utilidades tais como postes e torres, fios e 
cabos, equipamentos, câmaras, cabines e armários, dutos, dutovias, oleodutos, galerias e todas as 
demais instalações de infra-estrutura; 
II — obras de arte especiais referidas no "caput" deste artigo pontes, viadutos, passarelas, 
elevados, túneis e similares. 
LIVRO QUARTO 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
TÍTULO I 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 192. Toda a arrecadação municipal será feita em Tesouraria ou pela rede bancária autorizada 
pela Administração. 
Art. 193. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir créditos do Município por 
meio de dação em pagamento. 
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TITULO II 
DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 194. Compete privativamente à Secretaria de Administração e Finanças do Município, pelos 
seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias relativas aos 
impostos. 
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo definirá as competências de fiscalização das taxas, da 
contribuição de melhoria, da contribuição para o custeio do serviço da iluminação pública e dos 
preços públicos. 
Art. 195. A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre as pessoas naturais ou 
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade tributária ou isenção. 
Art. 196. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao agente fiscal, sempre que por ele exigidos, 
independentemente .de prévia instauração de processo, os produtos, livros das escritas fiscal e 
geral e todos os documentos, em uso ou arquivados, que forem julgados necessários à 
fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como 
veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os 
estabelecimentos estiverem funcionando. 
§1°. Fica caracterizado como embaraço à ação fiscal o impedimento de acesso de agente fiscal no 
estabelecimento ou local de atividade sujeita à fiscalização municipal, bem como a recusa em: 
I — exibir livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato 
gerador de obrigação tributária; 
II — prestar informações escritas ou verbais ou prestá-las com falsidade; 
§ 2°. Para os efeitos da legislação tributária do município, não tem aplicação quaisquer 
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, 
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, prestadores de 
serviços ou produtores, bem como das entidades beneficiadas pela imunidade, ou da obrigação 
destes de exibi-los. 
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§ 3°. O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 72 (setenta e duas) horas, após 
a intimação, podendo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade competente, 
- desde que devidamente justificada a necessidade. 
Art. 197. O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido quantas vezes a autoridade 
administrativa considerar necessários, enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal 
constituir o crédito tributário. 
Art. 198. No exercício de suas funções, a entrada do agente fiscal nos estabelecimentos, bem 
como o acesso a suas dependências internas, não estará sujeita a formalidade diversa da sua 
imediata identificação, pela exibição de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes 
ao local, a qual não poderá ser retida, em qualquer hipótese, sob pena de ficar caracterizado o 
embaraço à fiscalização. 
Parágrafo único Na hipótese de ser recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o 
agente fiscal poderá lacrar móveis ou depósitos em que presumivelmente eles estejam, lavrando 
termo deste procedimento e, nesse caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao 
Ministério Público que se faça a exibição judicial. 
Art. 199. A ação do agente fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que 
prevista em convênios, ressalvado a ação fiscal em estabelecimento de sujeito passivo cuja 
prestação de serviço tenha ocorrido neste Município. 
Art. 200. Através de ato administrativo serão definidos prazos máximos para a conclusão das 
fiscalizações e diligências previstas na legislação tributárias. 
Art. 201. O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 72 (setenta e duas) horas 
após a intimação, salvo se ocorrer algum motivo que justifique a não apresentação, o que deve ser 
feito por escrito. 
Art. 202. As autoridades administrativas da Fazenda Municipal poderão requisitar o auxílio da 
força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no 
exercício de suas funções, ou quando necessárias à efetivação de medida prevista na legislação 
tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como ilícito tributário. 
Art. 203. A autoridade administrativa é competente para interditar qualquer estabelecimento que 
esteja funcionando sem a licença concedida regularmente. 
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CAPÍTULO II 
DO SIGILO FISCAL 
Art. 204. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação para qualquer 
fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão 
de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou 
atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas. 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder 
Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência 
para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores 
da Fazenda Municipal e entre esta e as da União, dos Estados e de outros Municípios. 
CAPÍTULO III 
DAS PESSOAS OBRIGADAS A PRESTAR INFORMAÇÕES 
Art. 205. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao agente fiscal todas as 
informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros: 
I — tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
II — instituições financeiras; 
III — empresas de administração de bens, inclusive imóveis; 
IV — corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V — síndicos, comissários e liquidatários; 
VI — os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação; 
VII — os inventariantes; 
VIII — os síndicos ou qualquer condômino, nos casos de condomínio; 
IX — os responsáveis por repartições federais, estaduais e municipais, da administração direta ou 
indireta; 
X — os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; 
XI — contabilistas e técnicos em contabilidade; 
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XII - quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, oco, unção, 
ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, 
informação sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. 
XIII — as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que 
interessem à fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Município. 
§ 1°. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos 
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, 
ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
§ 2°. Os serventuários da justiças enviarão à Secretaria de Administração e Finanças do 
Município, até o dia 10 (dez) de cada mês extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, 
inclusive escritura de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das 
averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior. 
§ 3°. O descumprimento do disposto no caput deste artigo caracteriza embaraço à ação fiscal, 
sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta Lei. 
Art. 206. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que 
lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei e permitindo aos 
agentes fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização, todos os órgãos da 
administração pública municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia 
mista. 
CAPÍTULO IV 
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO 
Art. 207. O sujeito passivo que mais de uma vez reincidir em infração da legislação tributária 
municipal, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por proposta da autoridade 
fiscal. 
Parágrafo único Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites e condições do regime especial. 
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CAPÍTULO V 
DA CASSAÇÃO DE REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS 
Art. 208. Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso de documentos 
ou de escrituração, quando estabelecidos em beneficio dos contribuintes ou outras pessoas 
obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os 
beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões. 
§ 1° É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão. 
§ 2° Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade 
superior. 
CAPÍTULO VI 
ARBITRAMENTO 
Art. 209. Procederá o agente fiscal ao arbitramento da base de cálculo do tributo de acordo com 
a legislação específica, quando: 
I — o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou qualquer outro dado que 
comprove a exatidão do montante da matéria tributária; 
II — recusar-se o contribuinte a apresentar ao agente fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal 
e documentos outros indispensáveis à apuração da base de c cálculo; 
III — o exame dos elementos contábeis ou fiscais levar à convicção da existência de fraude ou 
sonegação. 
Parágrafo único Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas 
sobre as quais se tenha lançado o imposto, intimando-se o contribuinte para recolhimento do 
débito resultante do arbitramento. 
TÍTULO III 
DO ACOMPANHAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS 
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Art. 210. Compete à Secretaria de Administração e Finanças o acompanhamento das 
transferências constitucionais do Fundo de Participação dos Municípios — FPM — e da cota parte 
do ICMS. 
Parágrafo único Ato do Poder Executivo definirá os órgãos competentes para o 
acompanhamento das demais transferências da União e do Estado. 
Art. 211. O acompanhamento do Índice de Valor Adicionado — IVA e do Índice de Participação 
do Município — IPM, relativos ao ICMS é fundado no disposto na Lei Complementar Federal n° 
63, de 11 de janeiro de 1990 e na Lei Estadual n° 7, de 20 de dezembro de 1991. 
§ 1°. Os contribuintes que são obrigados, pela Legislação do Estado da Bahia, a entregarem a 
Declaração Mensal de Apuração do ICMS deverão destinar uma cópia da declaração completa ao 
fisco municipal, até 30 (trinta) dias após o prazo determinado para a entrega ao fisco estadual. 
§ 2°. A falta de entrega sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 
(quinhentos reais) por mês não entregue 
TÍTULO IV 
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS 
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Art. 212. A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita unicamente por certidão 
negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente. 
§ 1°. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será 
fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição. 
§ 2°. O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de até 90 (noventa) dias e dela 
constará, obrigatoriamente, o prazo limite. 
§ 3°. As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Municipal cobrar, em qualquer 
tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa. 
Art. 213. A certidão negativa deverá indicar obrigatoriamente: 
I — identificação da pessoa; 
II — domicílio fiscal; 
III — ramo do negócio; 
IV — período a que se refere; 
V — período de validade da mesma. 
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Art. 214. Tem os mesmos efeitos de certidão negativa aquela de que conste a existencia de 
créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou 
cuja exigibilidade .esteja suspensa. 
Parágrafo único A certidão a que faz referência o "capuz" do artigo deverá ser do tipo "verbo￾ad-verbum", onde constarão todas as informações previstas no artigo anterior, além das 
informações suplementares consideradas necessárias. 
Art. 215. Nenhum departamento da administração pública municipal, direta ou indireta, aceitará 
proposta ou celebrará contrato sem que o proponente ou contratante faça prova da quitação de 
débitos junto ao Município. 
Art. 216. Será exigida do transmitente certidão de quitação de débitos junto ao Município nos 
casos de alienação de imóveis a qualquer título. 
TÍTULO III 
DA DÍVIDA ATIVA 
CAPÍTULO I 
DA CONSTITUIÇÃO E DA INSCRIÇÃO 
Art. 217. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de crédito, regularmente inscrita na 
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela 
lei, ato administrativo ou por decisão final proferida em processo regular. 
Parágrafo único A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez 
do crédito. 
Art. 218. O termo de inscrição da dívida ativa deve ser autenticado pela autoridade competente e 
indicar obrigatoriamente: 
I — nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o 
domicílio ou a residência de um e de outros; 
II — o valor original da dívida, bem como o termo inicial e a maneira de calcular os juros de mora 
acrescidos e demais encargos previstos em lei ou contrato; 
III — a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 
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IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o 
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 
V - a data e número da inscrição no Registro de. Dívida Ativa e 
VI — o número do processo administrativo ou do auto se neles estiver apurado o valor da dívida; 
Art. 219. A omissão de quaisquer dos requisitos enumerados, ou o erro a eles relativos, são causas 
de nulidade da inscrição e do processo de cobrança decorrente. 
Parágrafo único A nulidade a que se refere este artigo poderá ser sanada, até, decisão de 
primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado 
ou interessado, prazo de 30 (trinta) dias para defesa que somente poderá versar sobre a parte 
modificada. 
Art. 220. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de liquidez e certeza e tem efeito 
de prova pré-constituida. 
Parágrafo único A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser elidida por prova 
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 
Art. 221. Após inscrita a dívida e extraídas as certidões de débito, estas serão relacionadas e 
remetidas ao órgão competente para cobrança, escritório de advocacia ou empresa especializada 
para isso contratada. 
CAPÍTULO II 
DA COBRANÇA 
Art. 222. A cobrança da dívida ativa será feita de forma amigável ou judicial, acrescida de 
honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na cobrança amigável, e de 20% (vinte por 
cento), na cobrança judicial, ressalvado percentual diferente estabelecido pelo juiz, calculado 
sobre a soma do valor corrigido mais acréscimos legais. 
§ 1° A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento das 
certidões. 
2° O contribuinte terá 30 (trinta) dias para quitação do débito, após a intimação para cobrança 
amigável. 
Art. 223. Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, deverá o órgão 
competente proceder à cobrança judicial, na forma da legislação federal em vigor. 
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TRABALHANDO 
Parágrafo único Iniciada a cobrança executiva, não será permitida qualquer providência no 
sentido de cobrança amigável. 
Art. 224. O órgão responsável pela cobrança da dívida ativa fica obrigado a registrar, em livro 
especial ou processamento eletrônico, o andamento dos executivos fiscais. 
Art. 225. O pagamento correspondente a débitos municipais em dívida ativa será feito na 
tesouraria da repartição municipal competente ou em estabelecimento bancário, indicado em ato 
do Poder Executivo. 
§ 1°. Os honorários advocatícios, decorrentes da cobrança da dívida ativa efetuada por advogado 
ou empresa contratada, poderão ser cobrados separadamente ou concomitantemente, se pagos 
em documento de arrecadação único, depositados em conta específica. 
§ 2°. As medidas concernentes ao acompanhamento e controle da quitação dos débitos de dívida 
ativa serão disciplinadas em ato do Poder Executivo. 
Art. 226. Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo 
tempo, os acréscimos legais, inclusive os pertinentes à dívida ativa, contados até a data de 
pagamento do débito. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 227. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos administrativos necessários ao 
cumprimento das disposições desta Lei. 
§ 1° Entende-se por atos administrativos os Decretos, as Portarias e Instruções Normativas 
baixadas, respectivamente, pelo Prefeito Municipal Secretário e Órgãos Fazendários. 
§ 2° Enquanto não forem baixados os atos administrativos referidos neste artigo, permanecem 
em vigor aqueles que disponham sobre a matéria, ou assunto, no que não conflitar com esta Lei. 
Art. 228. As atribuições do Chefe do Poder Executivo poderão ser delegadas mediante Decreto. 
Art. 229. Todos os valores expressos em reais nesta Lei, serão atualizados, mensalmente, de 
acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo — Série Especial — IPCA-E do 
IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou, na falta deste, outro índice 
que vier a substituí-lo. 
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Art. 230. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
Art. 231. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 200/2003. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA 
BAHIA, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2005. 
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VOCE SER FELIZ 
LISTA DE SERVIÇOS 
1— Serviços.deinformática e congêneres. 
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 — Programação. 
1.03 - Processamento de dados e congêneres. 
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 — Assessoria e consultaria em informática. 
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dedos. 
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 
3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras 
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e 
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza. 
3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 — Medicina e biomedicina. 
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- .. 
sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres. 
4.04 — Instrumentação cirúrgica. 
4.05 — Acupuntura. 
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TRABALHANDO PRA 
VOCÉ SER FELIZ 
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 — Serviços farmacêuticos. 
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e-fonoaudiologia. 
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 
4.10 — Nutrição. 
4.11 — Obstetrícia. 
4.12 — Odontologia. 
4.13 — Ortóptica. 
4.14 — Próteses sob encomenda. 
4.15 — Psicanálise. 
4.16 — Psicologia. 
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário. 
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
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6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres. 
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e 
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadoria produzida 
pelo instalador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS). 
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 — Demolição. 
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres ( 
exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, 
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 — Calafetação. 
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação 
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
Prefeitura Municipal de Mata de São oão 
Praça Barão Açu da ?arre, s/n° - Mata de S• João - BA 66 
Tel.: (71) 3635-1310 - Fax: (71) 3635-16 www.matadesaojoao.ba.gov.br 
oa TRABALHANDO PRA 
VOCÊ SER FELIZ 
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, quimicos e 
biológicos. 
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres. 
7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres. 
7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo. 
7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres. 
7.19 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, 
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, 
gás natural e de outros recursos minerais. 
7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos 
de qualquer natureza. 
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congéneres. 
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, 
hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando 
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 — Guias de turismo. 
10 — Serviços de intermediação e congêneres. 
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Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de 
Tel.: (71) 3635-13 10 - Fax: (71) 3635-16 
João 
o João - BA 67 
8 - www matad e sao loa° ba. gov. br 
oa-e 
TRABALHANDO PRA 
VOCÉ SER FELIZ 
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartoes de 
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02. — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e 
contratos quaisquer. 
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária. 
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoling). 
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos 
em outros itens ou subitens , inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e 
Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 — Agenciamento marítimo. 
10.07 — Agenciamento de notícias. 
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por 
quaisquer meios. 
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie. 
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 — Espetáculos teatrais. 
12.02 — Exibições cinematográficas. 
12.03 — Espetáculos circenses. 
12.04 — Programas de auditório. 
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 
Prefeitura Municipal de Mata de S o João 
Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata d São João - BA 68 
Tel.: (71) 3635- 73 70 - Fax: (71) 3635-1. 68 - www. matadesaojoao. ba . gov. br 
PREFEITURA 
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TRABALHANDO PRA 
VOCÊ SER FELIZ 
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 — Corridas e competições de animais. 
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador. 
12.12 — Execução de música. 
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, 
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo. 
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia 
13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 
13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem 
e congêneres. 
13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.04 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 
14 — Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que fica sujeita ao ICMS). 
14.02 — Assistência Técnica. 
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto de peças e partes empregadas, que fica sujeita ao 
ICMS). 
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
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Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata São João - BA 69 
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/ft PREFEITURA 
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4(5 jo ão 
TRABALHANDO PRA 
VOCÊ SER FELIZ 
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, avagem, 
secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e 
congêneres, de objetos quaisquer. 
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 
14.07 — Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 
14.10 — Tinturaria e lavanderia. 
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 — Funilaria e lanternagem. 
14.13 — Carpintaria e serralheria. 
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação 
e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas 
ativas e inativas. 
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou 
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros 
bancos cadastrais. 
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; 
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência 
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
Prefeitura Municipal de Mata d ão João 
Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mat • e São João - BA 70 
Tel.: (71) 3635- 13 10 - Fax: (71) 363 1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
PREFEITURA 
ara 
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TRABALHANDO PRA 
VOCE SER FELIZ 
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo, inclusive por telefone, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, 
inclusive vinte e quatro horas;-acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de 
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato 
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou 
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer fins. 
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais 
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnes, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de 
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral. 
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão 
de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive 
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento. 
Prefeitura Municipal de Mata d São João 
Praça Barão Açu da Torre, 71 s/n° - Mat • e São João - BA 
Tel.: (71) 3635-1310 - Fax: (71) 363. 1668 -www.matadesaojoao.ba.gov.br 
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PREFEITURA 
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TRABALHANDO PRA 
VOCE SER FELIZ 
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, 
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à 
-transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
15.17 — emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise 
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão 
e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 
16 — Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal. 
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; 
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, 
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e 
congêneres. 
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados 
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
17.07 — Franquia (ftafichisi4g) 
17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas , 
que fica sujeito ao ICMS). 
17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
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Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata São João - BA 72 
Tel.: (71) 3635-1310 - Fax: (71) 3635 668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
PREFEITURA 
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TRABALHANDO PRA 
VOCE SER FELIZ 
17.12 — Leilão e congêneres. 
17.13 — Advocacia. 
17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.15 — Auditoria. 
17.16 — Análise de Organização e Métodos. 
17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.20 — Estatística. 
17.21 — Cobrança em geral. 
17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações 
de faturização (factoling). 
17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação 
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres. 
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos 
de capitalização e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização 
e congêneres. 
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários. 
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, 
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, 
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Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata e São João - BA 73 
Tel.: (71) 3635-1310 - Fax: (71) 3635/ 668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
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TRABALHANDO PRA 
VOCÊ SER FELIZ 
PREFEITURA 
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, 
estiva, conferência, logística e congêneres. 
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio 
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
— Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação 
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
23. —Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
24. — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos 
e congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01— Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte 
do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de 
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, 
conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 — Planos ou convênio funerários. 
25.04— Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
Prefeitura Municipal de Mata São João 
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Tel .: (71) 3635-1310 - Fax:(71) 36 1668-www. matadesaojoao. ba . gov. br 
PREFEITURA 
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TRABALHANDO PRA 
VOCÊ SER FELIZ 
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courríer e 
congêneres. 
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens 
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courner e congêneres; 
27 — Serviços de assistência social. 
27.01 — Serviços de assistência social. 
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 — Serviços de biblioteconomia. 
29.01 — Serviços de biblioteconomia. 
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 
32 — Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
36 — Serviços de meteorologia. 
36.01 — Serviços de meteorologia. 
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 — Serviços de museologia. 
38.01 — Serviços de museologia. 
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/À PREFEITURA 
5 de alio TRABALHANDO PRA 
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VOCÊ SER FELIZ 
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tornador do 
serviço). 
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
Prefeitura Municipal de Mat de São João 
Praça Barão Açu da Torre, s/n° - ata de São João - BA 76 
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TABELA N°. 1 
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -- IPTU 
ITEM TIPO OU USO DO IMÓVEL 0, /0 
01 
Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção, não murado, 
ou em que houver construção condenada, em ruínas. incendiada, 
paralisada ou em andamento. 
2,5 
02 Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção, murado. 2,0 
03 
04 
Unidade imobiliária de ocupação residencial. 1,0 
Unidade imobiliária de ocupação não residencial. 1,5 
76 
11••■ 
M.a 
TABELA N° II 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES REAIS 
01 Profissionais autônomos de nível superior por ano 400 
02 Profissionais autônomos de nível na superior 150 
03 Sociedade de profissionais por profissional e por ano* 500 
04 Demais prestações de serviços constantes da Lista de 5 
Serviços anexa a esta Lei 
* Sociedade de pessoas, formada por profissionais da mesma categoria e nível de 
escolaridade, devidamente reconhecidos pelos respectivos conselhos de classes e 
que não se configurem como sociedade empresarial. 
MIL 
ab. 
a 
a 
a 
a 
a 
a 
NEL 
77 
TABELA N° III 
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO — TLL 
Item ATIVIDADES 
VALOR 
(R$) 
1 
2 
3 
4 
5 
Estabelecimentos Indústrias, inclusive de beneficiamento: 
1.1 — ate 500 m2 
1.2 — de-501 m2 até 1.000 m2 
1.3 — de 1.001 m2 até 5.000 m2 
1.4 — de 5.001 m2 até 10.000 m2 
1.5 — de 10.001 m2 até 20.000 m2 
1.6 — acima de 20.000 m2 
Construção civil 
Comércio agropecuário 
Extração vegetal e mineral 
Comércio a varejo ou por atacado: 
5.1 — Hipermercados e Supermercados: 
a) até 3 caixas registradoras 
b) de 4 até 10 caixas 
c) acima de 10 caixas 
5.2 — Mercadinhos 
5.3 — Cooperativas 
5.4 — Materiais de Construção, Ferragens, Tintas, Vernizes e Derivado 
5.5 — Comércio de Madeira: 
a) Armazéns ou Lojas 
b) Móveis Popular e Usados 
c) Movelarias 
5.6 — Comércio de Vidros 
5.7 — Materiais Elétricos, Eletrônico, Eletrodoméstico 
5.8 — Materiais de Áudio e Video e de Foto 
5.9 — Locação de Fitas e Acessórios de Vídeo em Geral 
5.10 — Compra e Venda de Veículos Novos ou Usados 
5.11 — Concessionárias ou Revendedoras Autorizadas de Veículos 
5.12 — Concessionária de Veículo Tipo Moto 
5.13 — Comércio Varejista de Combustíveis Líquido e Gasoso 
5.14 — Comercio Varejista de Pedras Naturais 
5.15 — Frigoríficos 
5.16 — Livraria, Papelaria e Material Escolar 
5.17 — Produtos Químicos e Farmacêuticos por Atacado 
5.18 — Distribuição de Gás 
5.19 — Material de Informática 
5.20 — Armas e Material de Caça e Pesca 
5.21 — Importadoras e Exportadoras 
5.22 — Restaurantes, pizzarias e churrascarias 
495,00 
560,00 
700,00 
875,00 
1 093,75 
1.367,19 
369,60 
200,00 
250,00 
492,80 
560,00 
840,00 
56,00 
336,00 
280,00 
150,00 
197,12 
224,00 
245,00 
250,00 
234,00 
255,00 
550,00 
650,00 
500,00 
300,00 
400,00 
120.00 
280,00 
492,80 
350,00 
250,00 
200,00 
500,00 
230,00 
78 
VALOR 
(R$) Item ATIVIDADES 
6 
5.23 — Café, Bar, Barraca, Tabacaria, Lanchonete, Serviços de Buffet e 
Cantinas, exceto as equiparadas a Restaurantes 
5.24 — Joalharias 
5.25 — Distribuidoras e Revendedoras de Bebidas 
5.26 — Açougues 
5.27 — Artigos Religiosos 
5.28 — Casa Funerária 
5.29 — Armarinhos e Bazares 
5.30 — Depósitos Fechados 
5.31 — Cortinas, Tapetes, Artigos de Decoração e Congêneres 
5.32 — Artefatos de Borracha ou Plástico 
5.33 — Padarias 
5.34 — Panificadora, Confeitaria e Delicatesse 
5.35 — Farmácias, Drogarias e Perfumarias, Inclusive de Manipulação ou 
Aviamento de Receitas 
5.36 — Mercearias, Laticínios e Peixarias 
5.37 — Comércio de Discos, Fitas e Similares 
5.38 — Tecidos, Roupas, Calçados, Malas, Artigos de Couro e Similares 
5.39 — Artigos Esportivos de Qualquer Natureza 
5.40 — Comércio de Óleos, Lubrificantes, Peças e Acessórios para Veículos.. 
5.41 — Óticas 
5.42 — Comércio Exclusivo de Relógios 
5.43 — Outras Atividades Comerciais não Especificadas nos Itens 
Anteriores 
Serviços de Transportes, Comunicação e Outros: 
6.1 — Transporte Rodoviário, de Cargas e Mudanças: 
a) até 10 veículos 
b) de 11 a 20 veículos 
c) de 21 a 30 veículos 
d) mais de 30 veículos 
6.2 — Transporte Coletivo de passageiros 
6.3 — Transporte de Valores 
6.4 — Transporte Hidroviário de Passageiros 
6.5 — Transporte Escolar 
6.6 - Transporte e Distribuição de Documentos (Correspondências, Malotes 
etc.) 
6.7 — Empresa Táxi (Por motorista) 
6.8 — Reboque, Guindaste e Congêneres 
6.9 — Despacho de Carga e Agenciamento de Fretes 
6.10 — Agências de Viagens e Turismo 
6.11 — Rádios, Jornais, Revistas, Televisão e outras Empresas de 
Comunicação e Informação 
6.12 — Concessionária de Serviços de Energia Elétrica, Água e 
Esgoto e Telefonia Fixa e Móvel 
225,00 
300,00 
108,00 
/,12 
197,12 
56,00 
134,40 
210,00 
179.20 
84,00 
224,00 
224,00 
233,00 
99,00 
207,00 
224,00 
242,00 
493,00 
198,00 
200,00 
150,00 
560,00 
756,00 
1020,60 
1377,81 
500,00 
280,00 
224.00 
246,00 
568,00 
168,00 
291,00 
295,00 
280,00 
1.560,00 
2.600,00 
79 
Esgoto e Telefonia Fixa e Móvel 
6.13 — Unidade de Geração de Energia Elétrica 5.000,00 
6.14 — Estabelecimentos e Entidades Regidas pelo Direito Público 496,00 
6.15 — Fundações, Associações e Sociedades de Fins não Lucrativos 300,00 
7 Instituições Financeiras: 
7.1 — Bancos Comerciais e de Investimento 4.500,00 
7.2 — Posto de Atendimento Bancário e Caixa Eletrônico 2 500,00 
7.3 — Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Imobiliários 2.500,00 
7.4 — Corretagem de Seguros 1.500,00 
7.5 — Capital;zaçao de Títulos e ronçórcins 9.500,0n 
7.6 — Demais Instituições Financeiras não Previstas nos Itens Anteriores 4.500,00 
8 Reparação, Limpeza e Conservação: 
8.1 — Conservação, Limpeza e Reparos de Imóveis 150,00 
8.2 — Desinfecção, Desinsetização, Desratização, Raspagens ou 
Beneficiamento de Assoalhos e Congêneres 142,00 
8.3 — Tinturaria e Lavanderia 155,00 
8.4 — Colocação de Tapetes e Conserto de Estofados 145,00 
8.5 — Oficinas: Elétrica, Mecânica e Pintura: 
a) até 50 m2 160,00 
b) de 51 a 100 m2 195,00 
c) de 101 a 200 m2 227,00 
d) acima de 200 m2 268,00 
8.6 — Assistência Técnica, Conserto, Instalação e Manutenção de 
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos 156,80 
8.7 — Conserto de Relógio e Chaveiros 156,80 
8.8 — Oficinas de Torneiros ou de Fundições 156,80 
8.9 — Conserto de Calçados e Bolsas 156,80 
8.10 — Posto de Lavagem e Lubrificação 448,00 
8.11 — Borracharia 156,80 
8.12 — Recauchutadora 67,20 
8.13 — Retifica de Motores 156,80 
8.14 — Outros Serviços não Previstos nos Itens Anteriores 156,80 
9 Medicina, Odontologia e Veterinária: 
9.1 — Hospital 280,00 
9.2 - Pronto-Socorro, Casa de Saúde, de Repouso e Ambulatórios 201,60 
9.2 — Banco de Sangue, Pele, Sêmen e Congêneres 156,80 
9.3 — Laboratórios de Análises, Serviço de Eletricidade Médica, 
Radioterapia, Ultra-sonografia, Radiologia, Tomografia e Congêneres 156,80 
9.4 — Clínicas Médicas, Odontológicas e Veterinárias 156,80 
9.5 — Consultórios Médicos, Dentários e Veterinários 156,80 
9.6 — Outros Serviços de Saúde não Previstos nos Itens Anteriores 156,80 
10 Serviços Profissionais e Artísticos: 
10.1 — Sociedades Profissionais de Assuntos Jurídicos, Contábeis, Auditora, 
assessoria, Consultoria, Perícias. Análises Técnicas e Laudos 220,00 
80 
10.2 — Sociedades Civis de Profissionais Outras 
10.3 — Serviços de Projetos de Engenharia, Arquitetura, Pesquisas Técnicas e 
Serviços Afins 
10.4 — Publicidade e Propaganda 
10.5 — Ensino Superior 
10.6 — Ensino de 1.° e 2.° Graus 
10.7 Ensino Maternal, Pré-primário o (`ronha ■-• VI VVIIV 
10.8 — Ensino de Idiomas 
10.9 — Ensino não Previsto nos Itens 10.4 a 10.7 
10.10 — Academia de Ginástica ou de Esportes 
10.11 — Composição Gráfica e Similares 
10.12 — Cópia, Reprodução de Documentos, Plastificação e Encadernação.... 
10.13 — Estúdio ou Laboratório de Áudio, Cinema, Vídeo e Fotografia 
10.14 — Outros Serviços não Previstos nos Itens Anteriores 
11 Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões e Congêneres: 
a) Classe D 
b) Classe C 
c) Classe B 
d) Classe A 
12 e) Classe Especial 
f) Pensão 
Locação e Guarda de Bens: 
12.1 — Estacionamento e Guarda de Veículos por grupo de 05 vagas ou fração 
12.2 — Locação de Bens Móveis, Inclusive "Leasing" 
12.3 — Recrutamento, Locação ou Fornecimento de Mão-de-Obra. 
13 12.4 — Guarda e Vigilância 
12.6 — Armazéns Gerais e Outros Depósitos de Bens 
Diversões Públicas: 
13.1 — Cinemas e Teatros 
13.2 — Sinuca e Outros Jogos 
13.3 — Vídeo Game 
13.4 — Clubes Sociais e Esportivos 
13.5 — Casas Lotéricas e de Apostas 
13.6 — Boates e Similares 
14 13.7 — Galeria de Artes e Congêneres 
13.8 — Outros Serviços não Previstos nos Itens Anteriores 
Serviços de Higiene e Limpeza Pessoal: 
14.1 — Barbeiros 
15 14.2 — Salão de Beleza, Cabeleireiros, Saunas, Duchas, Massagens e 
16 Congêneres 
17 Profissional Autônomo de Nível Universitário 
18 Profissional Autônomo de Nível Médio 
Profissional Autônomo Outros 
Demais atividades não previstas nos itens 1 a 17 
268,80 
201.60 
201,60 
201,60 
179,20 
6720 
67,20 
67,20 
134,40 
201,60 
241,60 
134,40 
134,40 
336,00 
730,00 
1.120,00 
2.240,00 
5.600,00 
120,00 
56,00 
89,60 
100,00 
400,00 
89,60 
201,60 
201,60 
201,60 
201,60 
201,60 
201,60 
201,60 
201,60 
5 0,00 
100,00 
80,00 
50,00 
30,00 
120,00 
Obs: 1 — Na aplicação da tabela é utilizado o critério da principal atividade 
2 — Para efeito de cálculo da taxa será observada a metragem quadrada (m2) da área 
construída. 
81 
TABELA N° IV 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO — TFF 
Item ATIVIDADES VALOR 
1 Estabelecimentos Indústrias, inclusive de beneficiamento: 
1.7 — até 500 m2 495,00 
1.8 — de 501 m2 até 1.000 m2 
... 
560,00 
1.9 — de 1.001 m2 até 5.000 m2 700,00 
1.10 — de 5.001 m2 até 10.000 m2 875,00 
1.11 — de 10.001 m2 até 20.000 m2 1 093,75 
1.12 — acima de 20.000 rn2 1 367,19 
2 Construção civil 369,60 
3 Comércio agropecuário 200,00 
4 Extração vegetal e mineral 250,00 
5 Comércio a varejo ou por atacado: 
5.1 — Hipermercados e Supermercados: 
d) até 3 caixas registradoras 492,80 , 
e) de 4 até 10 caixas 560,00 
f) acima de 10 caixas 840,00 
5.2 — Mercadinhos 56,00 
5.3 — Cooperativas 336,00 
5.4 — Materiais de Construção, Ferragens, Tintas, Vernizes e Derivado 280,00 
5.5 — Comércio de Madeira: 
a) Armazéns ou Lojas 150,00 
d) Móveis Popular e Usados 197,12 
e) Movelarias 224,00 
5.6 — Comércio de Vidros 245,00 
5.7 — Materiais Elétricos, Eletrônico, Eletrodoméstico 250,00 
5.8 — Materiais de Áudio e Vídeo e de Foto 234,00 
5.9 — Locação de Fitas e Acessórios de Vídeo em Geral 255,00 
5.10 — Compra e Venda de Veículos Novos ou Usados 550,00 
5.11 — Concessionárias ou Revendedoras Autorizadas de Veículos 650,00 
5.12 — Concessionária de Veículo Tipo Moto 500,00 
5.13 — Comércio Varejista de Combustíveis Líquido e Gasoso 300,00 
5.14 — Comercio Varejista de Pedras Naturais 400,00 
5.15 — Frigoríficos 120,00 
5.16 — Livraria, Papelaria e Material Escolar 280,00 
5.17 — Produtos Químicos e Farmacêuticos por Atacado 492,80 
5.18 — Distribuição de Gás 350,00 
5.19 — Material de Informática 250,00 
5.20 — Armas e Material de Caça e Pesca 200,00 
5.21 — Importadoras e Exportadoras 500,00 
5.22 — Restaurantes, pizzarias e churrascarias 230,00 
8") 
VALOR 
(R$) Item ATIVIDADES 
6 
5.23 — Café, Bar, Barraca, Tabacaria, Lanchonete, Serviços de Buffet e 
Cantinas, exceto as equiparadas a Restaurantes 
5.24 — Joalharias 
5.25 — Distribuidoras e Revendedoras de Bebidas 
5.26 — Açougues 
5.27 — Artigos Religiosos 
5.28 — Casa Funerária 
5.29 — Armarinhos e Bazares 
5.30 — Depósitos Fechados 
5.31 — Cortinas, Tapetes, Artigos de Decoração e Congêneres 
5.32 — Artefatos de Borracha ou Plástico 
5.33 — Padarias 
5.34 — Panificadora, Confeitaria e Delicatesse 
5.35 — Farmácias, Drogarias e Perfumarias, Inclusive de Manipulação ou 
Aviamento de Receitas 
5.36 — Mercearias. Laticínios e Peixarias 
5.37 — Comércio de Discos, Fitas e Similares 
5.38 — Tecidos, Roupas, Calçados, Malas, Artigos de Couro e Similares 
5.39 — Artigos Esportivos de Qualquer Natureza 
5.40 — Comércio de Óleos, Lubrificantes. Peças e Acessórios para Veículos.. 
5.41 — Óticas 
5.42 — Comércio Exclusivo de Relógios 
5.43 — Outras Atividades Comerciais não Especificadas nos Itens 
Anteriores 
Serviços de Transportes, Comunicação e Outros: 
6.1 — Transporte Rodoviário, de Cargas e Mudanças: 
e) até 10 veículos 
f) de 11 a 20 veículos 
g) de 21 a 30 veículos 
h) mais de 30 veículos 
6.2 — Transporte Coletivo de passageiros 
6.3 — Transporte de Valores 
6.4 — Transporte Hidroviário de Passageiros 
6.5 — Transporte Escolar 
6.6 — Transporte e Distribuição de Documentos (Correspondências, Malotes 
etc.) 
6.7 — Empresa Táxi (Por motorista) 
6.8 — Reboque, Guindaste e Congêneres 
6.9 — Despacho de Carga e Agenciamento de Fretes 
6.10 — Agências de Viagens e Turismo 
6.11 — Rádios, Jornais, Revistas, Televisão e outras Empresas de 
Comunicação e Informação 
6.12 — Concessionária de Serviços de Energia Elétrica, Água e 
Esgoto e Telefonia Fixa e Móvel 
225,00 
300,00 
108,00 
197,12 
197,12. 
56,00 
134,40 
210,00 
i 79,20 
84,00 
224,00 
224,00 
233,00 
99,00 
207,00 
224,00 
242,00 
493,00 
198,00 
200,00 
150,00 
560.00 
756,00 
1020,60 
1377,81 
500,00 
280,00 
224,00 
246,00 
568,00 
168,00 
291,00 
295,00 
280,00 
1.560,00 
2.600,00 
7 
8 
9 
1 0 
6.13 — Unidade de Geração de Energia Elétrica 
6.14 — Estabelecimentos e Entidades Regidas pelo Direito Público 
6.15 — Fundações, Associações e Sociedades de Fins não Lucrativos 
Instituições Financeiras: 
7.1 — Bancos Comerciais e de Investimento 
7.2 — Posto de Atendimento Bancário e Caixa Eletrônico 
7.3 — Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Imobiliários 
7.4 — Corretagem de Seguros 
7.5 — Capitalização de Títulos e Consórcios 
7.6 — Demais Instituições Financeiras não Previstas nos Itens Anteriores 
Reparação, Limpeza e Conservação: 
8.1 — Conservação, Limpeza e Reparos de imóveis 
8.2 — Desinfecção, Desinsetização, Desratização, Raspagens ou 
Beneficiamento de Assoalhos e Congêneres 
8.3 — Tinturaria e Lavanderia 
8.4 — Colocação de Tapetes e Conserto de Estofados 
8.5 — Oficinas: Elétrica, Mecânica e Pintura: 
e) até 50 m2 
f) de 51 a 100 m2 
g) de 101 a 200 m2 
h) acima de 200 m2 
8.6 — Assistência Técnica, Conserto, Instalação e Manutenção de 
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos 
8.7 — Conserto de Relógio e Chaveiros 
8.8 — Oficinas de Torneiros ou de Fundições 
8.9 — Conserto de Calçados e Bolsas 
8.10 — Posto de Lavagem e Lubrificação 
8.11 — Borracharia 
8.12 — Recauchutadora 
8.13 — Retifica de Motores 
8.14 — Outros Serviços não Previstos nos Itens Anteriores 
Medicina, Odontologia e Veterinária: 
9.1 — Hospital 
9.2 - Pronto-Socorro, Casa de Saúde, de Repouso e Ambulatórios 
9.2 — Banco de Sangue, Pele ;Sêmen e Congêneres 
9.3 — Laboratórios de Análises, Serviço de Eletricidade Médica, 
Radioterapia, Ultra-sonografia, Radiologia, Tomografia e Congêneres 
9.4 — Clínicas Médicas, Odontológicas e Veterinárias 
9.5 — Consultórios Médicos, Dentários e Veterinários 
9.6 — Outros Serviços de Saúde não Previstos nos Itens Anteriores 
Serviços Profissionais e Artísticos: 
10.1 — Sociedades Profissionais de Assuntos Jurídicos, Contábeis, Auditora, 
assessoria, Consultoria, Perícias, Análises Técnicas e Laudos 
5.000,00 
496.00 
300,00 
4.500,00 
2.500,00 
2.500,00 
1.500,00 
2.500,00 
4.500,00 
150,00 
142,00 
155,00 
145,00 
160,00 
195,00 
227,00 
268,00 
156,80 
156,80 
156,80 
156,80 
448,00 
156,80 
67,20 
156,80 
156,80 
260,00 
201,60 
156,80 
156,80 
156,80 
156,80 
156,80 
220,00 
84 
10.2 — Sociedades Civis de Profissionais Outras 
10.3 — Serviços de Projetos de Engenharia, Arquitetura, Pesquisas Técnicas e 
Serviços Afins 
10.4 — Publicidade e Propaganda 
10.5 — Ensino Superior 
10.6 — Ensino de 1.° e 2.° Graus 
10.7 — Ensino Mateinal, Ré-pfiniáno e Ccecrie 
10.8 — Ensino de Idiomas ., 
10.9 — Ensino não Previsto nos Itens 10.4 a 10.7 
10.10 — Academia de Ginástica ou de Esportes 
10.11 — Composição Gráfica e Similares 
10.12 — Cópia, Reproducão de Documentos, Plastificacão c Encadernacão 
10.13 — Estúdio ou Laboratório de Áudio, Cinema, Vídeo e Fotografia 
10.14 — Outros Serviços não Previstos nos Itens Anteriores 
11 Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões e Congêneres: 
g) Classe D 
h) Classe C 
i) Classe B 
j) Classe A 
12 k) Classe Especial 
I) Pensão 
Locação e Guarda de Bens: 
12.1 — Estacionamento e Guarda de Veículos por grupo de 05 vagas ou fração 
12.2 — Locação de Bens Móveis, Inclusive "Leasing" 
12.3 — Recrutamento, Locação ou Fornecimento de Mão-de-Obra. 
13 12.4 — Guarda e Vigilância 
12.6 — Armazéns Gerais e Outros Depósitos de Bens 
Diversões Públicas: 
13.1 — Cinemas e Teatros 
13.2 — Sinuca e Outros Jogos 
13.3 — Vídeo Game 
13.4 — Clubes Sociais e Esportivos 
13.5 — Casas Lotéricas e de Apostas 
13.6 — Boates e Similares 
14 13.7 — Galeria de Artes e Congêneres 
13.8 — Outros Serviços não Previstos nos Itens Anteriores 
Serviços de Higiene e Limpeza Pessoal: 
14.1 — Barbeiros 
15 14.2 — Salão de Beleza, Cabeleireiros, Saunas, Duchas, Massagens e 
16 Congêneres 
17 Profissional Autônomo de Nível Universitário 
18 Profissional Autônomo de Nível Médio 
Profissional Autônomo Outros 
Demais atividades não previstas nos itens 1 a 17 
268,80 
201,60 
201,60 
201,60 
179,20 
67,20 
67,20 
67,20 
134,40 
201,60 
,r,4 O," 
LU I ,OU 
134,40 
134,40 
336,00 
730,00 
1.120,00 
2.240,00 
5.600,00 
120,00 
56,00 
89,60 
100,00 
400,00 
89,60 
201,60 
201,60 
201,60 
201,60 
201,60 
201,60 
201,60 
201,60 
J0 , 00 
100,00 
80,00 
50,00 
30,00 
120,00 
Obs: 1 — Na aplicação da tabela é utilizado o critério da principal atividade 
2 — Para efeito de cálculo da taxa será observada a metragem quadrada (m2) da área 
construída. 
71 85 
TABELA DE RECEITA N° V 
TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS 
PARTICULARES - TLE 
CÓDIGO ESPECIFICAÇOES Valores em R$ 
01 Exame de projeto de construção em geral e 
fiscalização da execução, por m2 ou fração: 
a) até 60 m2 0,50 
b) de 61 m2 até 100 m2 0,70 
c) de 101 m2 até 150 m2 .. 1 , 30 
d) de 151 m2 até 200 m2 2,00 
e) de 201 m2 até 250 m2 2,70 
O de 251 m2 até 300 m2 3,00 
g) acima de 301 m2 3,50 
02 Exame de modificação em projeto de construção em 
geral, aprovado e com alvará ainda em vigor, por m2 
ou fração: 
a) sem aumento ou redução de área 0,15 
b) com aumento de área aplica-se o calculo conforme 
código 01 desta tabela, abatendo-se os valores já 
pagos 
II) de 61 m2 até 100 m2 0, 70 
III) de 101 m2 até 150 m2 1,30 
IV) de 151 m2 até 200 m2 2,00 
V) de 201 m2 até 250 m2 2,70 
VI) de 251 m2 até 300 m2 3,00 
VII) acima de 301 m2 3,50 
03 Fiscalização de obra de demolição, por m2 0,65 
04 Cadastro de imóvel construído, para fins de averbação 
junto a cartório de registro de imóveis, por m2 ou 
fração da área total construída 
1,00 
05 Reconstruções, reformas e reparos, por m2 1,00 
06 Desmembramento, por m2 do projeto, excluídas as 
áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que 
sejam doados ao município 
Loteamento ,por m2 do projeto, excluídas as áreas 
destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam 
doados ao município 
0,10 
07 0,10 
08 Qualquer obra não especificada nos itens anteriores, 
por m2 ou por metro Jia 
1,00 
09 
Exame de projeto específico e fiscalização da 
execução de obras de: 
1. Terraplanagem e/ou escavação por m3ou 
fração do volume de terra a ser terraplenado ou 
retirado. 
2. Tapume, andaimes, plataformas de segurança, 
muro divisório por metro linear ou fração da 
área da instalação. 
3. Elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e 
outros equipamentos por m 2ou fração da área 
total para instalação do equipamento. 
0,30 
0,25 
0,50 
86 
ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR 
-R$ 
4 
5 
6 
7 
8 
9 
10 
50,00 
25,00 
200,00 
60,00 
400,00 
5,00 
85,00 
15,00 
1,50 
12,00 
3,50 
40,00 
80,00 
300,00 
30,00 
290,00 
ti 
160,00 
8,00 
21,00 
10,00 
64,00 
76,00 
Anúncios sob a forma de cartas ou folhetos, distribuídos em mão ou a 
domicílio, por ponto e por dia 
Anúncios no interior ou exterior de veículos, por veículo e por: 
- Mês 
- Ano 
Anúncios em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, 
sonora ou escrita, por veículo e por: 
- Mês .......................... .............. 
- Ano 
Anúncios em faixas, em logradouros públicos, em casas de diversões, no 
exterior de estabelecimento, por faixa e por: 
- Dia 
- Mês 
Anúncios projetados 2m tela de cinema, por filme ou chapa e por mês ou 
fração 
Anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico, metálico ou não, com indicação 
de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando 
colocados na parte externa de qualquer prédio, parede, muro, poste, armação 
ou aparelho semelhante ou congênere, por anúncio, metro quadrado ou 
fração e por local e por: 
- Mês 
- Ano 
Painel não luminoso, cartaz ou pôster, colocados na parte externa de prédio 
ou fixados por qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros 
públicos por anúncio, metro quadrado ou fração e por locai e p:ir: 
Mês 
Ano 
Serviços de auto-falantes, por ano 
Balão ou similares, por dia e por unidade 
Outdoor/Painel/Placa/Galhardete/Estandartes e similares, por metro quadrado 
e por: 
- Mês 
- Ano 
2 
3 
11 Anúncios através de faixas rebocadas por aviões, por dia. por unidade 
12 Anúncios em bóias e flutuantes, por dia, por unidade 
13 Anúncios em tapumes por metro quadrado, por mês 
14 Anúncios em muros, por metro quadrado, por ano 
15 Anúncios em cadeiras, mesas e guarda-sóis, por unidade, por ano 
16 Anúncios em toldos, por metro quadrado, por ano 
17 Anúncios em torre de caixa d'água, por metro quadrado, por ano 
TABELA DE RECEITA N° VI 
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE 
87 
TABELA N° VII 
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
ITEM TIPO DE UNIDADE 
, 
ZONA 
VALOR (R$) 
POR M2 FIXO 
1 Residencial popular 0,26 - 
média 0,54 - 
Bom 0,80 - 
nobre 1,50 - 
2 Comercial/Serviços popular 0,60 - 
média 4,00 - 
nobre 6,00 - 
3 Industrial popular 0,70 - 
média 4,00 - 
nobre 6,00 - 
4 Hospital popular 1,20 - 
média 4,00 - 
nobre 6,00 - 
5 Hotel, Motel, Restaurante, Supermercado, - 
Shopping Center e Escola popular 1,90 - 
média 6,00 - 
nobre 8,00 - 
6 Terreno popular 0,10 - 
média 0,20 - 
nobre 0,33 - 
7 Banca de chapa para comércio informal de - 
alimentos, jornais e revistas popular 15,00 
média 20,00 
nobre 25,00 
8 Banca de feira popular 10,00 
média 15,00 
nobre 20,00 
9 Boxe de mercado popular 5,00 
média 10,00 
nobre 15,00 
88 
TABELA DE RECEITA N° VIII 
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PARTICULARES - TVS 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES VALORES EM R$ 
01 Licença anual para funcionamento de: 
01 01 Comércio_ de medicamentos. _ 
01 01 01 Comércio atacadista de medicamentos 
compreendendo: 
I) Produtos farmacêuticos de uso 
humano; 
II) Produtos farmacêuticos de uso 
veterinário; 
III) Ervanárias e similares e 
IV) Outros produtos químicos. 
400,00 
01 01 02 Comércio atacadista de correlatos 
compreendendo: 
I) Instrumentos, materiais, 
máquinas e equipamentos, 
médico- odontológico, cirúrgicos, 
hospitalares e laboratoriais e 
II) Prótese e produtos de ortopedia 
300,00 
01 01 03 Comércio varejista de medicamentos 
compreendendo: 
I) Produtos farmacêuticos 
alopáticos; 
II) Produtos farmacêuticos 
homeopáticos e 
III) Farmácia de manipulação. 
150,00 
01 02 Comércio atacadista de cosméticos, 
•rodutos de hi•iene e •erfumaria. 
250,00 
01 03 Comércio varejista de cosméticos, produtos 
de higiene e perfumaria. 
150,00 
01 04 Comércio atacadista de saneantes e 
domissanitários. 
250,00 
01 05 / Comércio atacadista de saneantes e 
domissanitários. 
200,00 
01 06 Indústrias e laboratórios industriais de 
produtos farmoquímicos e de 
medicamentos para uso humano e de 
veterinário. 
500,00 
01 07 Fabricação de gases industriais. 500,00 
01 08 Industrias de correlatos compreendendo: 
I) Materiais, instrumentos, 
aparelhos e equipamentos para 
uso médico; 
II) Aparelhos ortopédicos e 
400,00 
89 
111) Material ótico. 
01 09 Indústria de materiais plásticos para 
envasamento de produtos farmacêuticos. 
400,00 
01 10 Empresas de dedetização e limpeza de 
fossa. 
100,00 
01 11 Empresas de lavanderia e tinturaria 100,00 
01 12 Estabelecimentos de embelezamento e de 
atividades esportivas compreendendo: 
1) Serviços de manicuros e 
pedicuros; 
11) Atividades de tratamento de pele, 
depilação, maquilagem e etc.; 
111) Atividades de manutenção física 
e corporal e 
IV) Massagem de relaxamento: 
01 Classe A 200,00 
02 Classe B 100,00 
03 Classe C 30,00 
01 13 Laboratórios de análises clínicas ou 
pesquisas anatomopatológicas. 
250,00 
01 14 Consultórios médicos, odontológicos, 
médicos veterinários, de psicologia e 
similares: 
100,00 
01 15 
01 
Clinicas em geral: 
Classe A 350,00 
02 Classe B 300,00 
03 Classe C 200,00 
01 16 
01 
Gabinetes de Raio X e radioterapia, 
institutos de fisioterapia, ortpedia, 
psicoterapia, dermatologia, hematologia de 
reabilitação física ou mental e similares, 
bancos de sangue, oficinas ortopédicas ou 
de prótese em geral. 
Hospitais de qualquer natureza, sanatórios 
em geral e casas de saúde: 
Porte 1 
200,00 
1.000,00 
01 17 
02 Porte 2 700,00 
03 Porte 3 500,00 
04 Porte 4 300,00 
01 18 Hotéis, pousadas e motéis: 
01 Classe A 2 000 00 
02 Classe B 1.500,00 
03 Classe C 500,00 
04 Classe D 250,00 
05 Classe E 100,00 
01 19 Restaurantes, churrascarias e similares: 
01 Classe A 250,00 
02 Classe B 120,00 
90 
03 Classe C 50,00 
01 20 Boates: 
01 Classe A 300,00 
02 Classe B 200,00 
03 Classe C 100,00 
01 21 Casas balneárias, termas, saunas, 
estâncias, hidrominerais e similares. 
350,00 
_ 
01 22 Supermercados, mercadinhos e 
mercearias: 
01 Classe A 500,00 
02 Classe B 250,00 
03 Classe C 30,00 
01 23 Indústrias de alimentos e bebidas 
01 Grande porte 500,00 
02 Médio porte 250,00 
03 Pequenoporte 150,00 
01 24 Docerias, bombonieres, casas de frutas ou 
verduras: 
01 Classe A 90,00 
02 Classe B 40,00 
01 25 Cantinas 40,00 
01 26 Quitandas 25,00 
01 27 Casas de chá, cerimônias e buffets 150,00 
01 28 Depósitos de alimentos 150,00 
01 29 Depósitos de bebidas 70,00 
01 30 Abatedouros e matadouros: 
01 Classe A 130,00 
02 Classe B 80,00 
03 Classe C 50,00 
01 31 Armazéns, açougues e frigoríficos: 
01 Classe A 120,00 
02 Classe B 90,00 
03 Classe C 50,00 
01 32 Lanchonetes, casas de suco, padarias e 
confeitarias: 
01 Classe A 110,00 
02 Classe B 70,00 
03 Classe C 50,00 
01 33 Bares e tabernas: 
01 Classe A 180,00 
02 Classe B 80,00 
03 Classe C 30,00 
01 34 Serviços de cremação em cadáveres 
humanos 
200,00 
01 35 Gestão e manutenção de cemitérios 120,00 
01 36 Serviços de funerária 60,00 
01 37 Estabelecimentos de ensino: 
91 
0• 
0". 
01 Classe A 60,00 
02 Classe B 30,00 
01 38 Centros sociais e desportivos 
compreendendo: 
1) Ginásios; 
11) Estádios; 
III) Clubes desportivos. 
80,00 
02 Vistorias de qualquer natureza, inclusive 
para efeito de concessão ou renovação de 
licenças para funcionamento. 
02 01 Para estabelecimentos referidos na 
classificação 01.01 a 01.05, 1.10, 1. 11, 
01.12, 01.19 a 01.21 e 01.24 a 01.38. 
45,00 
02 02 Para os estabelecimentos referidos na 
classificação 01.13 a 01.16, 01.18 e 01.22 
70,00 
02 03 Para estabelecimentos referidos na 
classificação 01.06 a 01.09, 01.17 e 01.23 
90,00 
Ob. 
ol" 
92 
TABELA DE RECEITA N° IX 
CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
PARTICULARES - CIP 
O valor da Contribuição a ser cobrada a cada mês será de 10% do valor líquido da 
fatura de energia elétrica do contribuinte no respectivo mês, observados os limites 
estabelecidos na Tabela abaixo. 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES Valores em R$ 
1.0. Unidade imobiliária edificada 
1.1. Classe residencial 
1.1.1. Contribuinte com consumo mensal inferior a 60 KWh isento 
1.1.2. Contribuinte com consumo mensal entre 60 e 300 KWh 25,00 
1.1.3. Contribuinte com consumo mensal acima de 300 KWh 50,00 
1.2. Classe Rural 
1.2.1. Contribuinte com consumo mensal inferior a 60 KWh Isento 
1.2.2. Contribuinte com consumo mensal entre 60 e 300 KWh 25,00 
1.2.3. Contribuinte com consumo mensal acima de 300 KWh 50,00 
1.3. Classe CernerCial, Industrial e Consumo Próprio 
1.3.1. Contribuinte com consumo mensal incei or a 60 KVVh Isento 
1.3.2. Contribuinte com consumo mensal entre 60 e 1000 KWh 100,00 
1.3.3. Contribuinte com consumo mensal acima de 1000 KWh 500,00 
1.4. Serviço Público 
14.1. Contribuinte com consumo mensal inferior a 60 KWh Isento 
1.4.2 Contribuinte com consumo mensal superior a 60 KWh 100,00 
2.0. Terrenos sem edificação R$ 0,05 por 
metro 
quadrado 
93 

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