| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 819 / 2021 |
| Date | 2021-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de Mata de São João e dá outras providências. |
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LEI N° 819/2021, DE 29 DE ABIL DE 2021.
Dispoe sobre o Sistema Unico
de Assistencia Social - SUAS
do Municipio de Mata de Sao
Joao e da outras providencias.
Camara Municipal de Mata de S. Joao
RECEBJDO
EM: 03 I O5-l20£^L
Func. Responsavel
0-10
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuigoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DEFINIQOES E DOS OBJETIVOS
Art. 12 A Assistencia Social, direito do cidadao e dever do Estado, e Politica de Seguridade
Social nao contributiva, que prove os minimos sociais, realizada atraves de um conjunto
integrado de agoes de iniciativa publica e da sociedade, para garantir o atendimento as
necessidades basicas.
Art. 22 A Politica de Assistencia Social do Municipio de Mata de Sao Joao tem por objetivos:
I - a Protegao Social, que visa a garantia da vida, a redugao de danos e a prevengao da
incidencia de riscos, especialmente:
a) a protegao a familia, a maternidade, a infancia, a adolescencia e a velhice;
b) o amparo as criangas e aos adolescentes em situagao de vulnerabilidade;
c) a promogao da integragao ao mercado de trabalho.
II - a Vigilancia Socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva
das familias e a ocorrencia de vulnerabilidades, de ameagas, de vitimizagoes e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisoes socioassistenciais;
IV - participagao da populagao, por meio de organizagoes representativas, na formulagao
das politicas e no controle de agoes em todos os niveis;
V - primazia da responsabilidade do ente politico na condugao da Politica de Assistencia
Social na esfera municipal;
VI - centralidade na familia para concepgao e implementagao dos beneficios, servigos
programas e projetos, tendo como base o territorio;
VII - promogao de agoes que viabilizem condigoes de autonomia, sustentabilidade,
protagonismo, condigoes de convivio e socializagao dos usuarios.
Paragrafo unico. A Assistencia Social realiza-se de forma integrada as demais politicas
visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos minimos sociais, ao provimento de
condigoes para atender contingencias sociais e a universalizagao dos direitos sociais.
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro- Centro Administrative
Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matades{
Iptg de Sao Jodo/BA.
jao.ba.gov.br
CAPITULO II
DOS PRINCIPIOS E DIRETRIZES
Segao I
DOS PRINCIPIOS
Art. 32 A politica publica de assistencia social rege-se pelos seguintes principios:
I - universalidade: todos tern direito a protegao socioassistencial, prestada a quern dela
necessitar, com respeito a dignidade e a autonomia do cidadao, sem discriminagao de
qualquer especie ou comprovagao vexatoria da sua condigao;
II - gratuidade: a assistencia social deve ser prestada sem exigencia de contribuigao ou
contrapartida, conforme o art. 2°, III do Decreto federal n° 6.307 de 14 de dezembro de
2007, exceto nos casos previstos no art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de
2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da protegao social: oferta das provisoes em sua completude, por meio de
conjunto articulado de servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integragao e articulagao da rede socioassistencial com as demais
politicas e orgaos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiga;
V - equidade: respeito as diversidades regionais, culturais, socioeconomicas, politicas e
territoriais, de raga, genera, credo, orientagao e identidade sexual, priorizando aqueles que
estiverem em situagao de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento as necessidades sociais sobre as exigencias de
rentabilidade economica;
VII - universalizagao dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatario da agao assistencial
alcangavel pelas demais politicas publicas;
VIII - respeito a dignidade do cidadao, a sua autonomia e ao seu direito a beneficios e
servigos de qualidade, bem como a convivencia familiar e comunitaria, vedando-se qualquer
comprovagao vexatoria de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminagao de qualquer
natureza, garantindo-se equivalencia as populagoes urbanas e rurais;
X - divulgagao ampla dos beneficios, servigos, programas e projetos socioassistenciais.
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Publico e dos criterios para sua concessao.
Segao II
DAS DIRETRIZES
Art. 4° A organizagao da assistencia social no Municipio de Mata de Sao Joao observara as
seguintes diretrizes:
Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative, 3 de Sdo Jodo/BA.
Jfiaf ~ Tel" I71)3635'1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaoj(^j6.ba.gov.br
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I - primazia da responsabilidade do poder publico na condupao da polltica de assistencia
social na esfera municipal;
II - descentralizapao polltico-administrativa e comando unico em cada esfera de gestao;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V -territorializapao;
VI -fortalecimento da relapao democratica entre governo e sociedade civil;
VII - participapao popular e controle social, por meio de organizapoes representativas, na
formulapao das politicas e no controle das apoes em todos os niveis.
CAPITULO III
DA GESTAO E ORGANIZAQAO DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Sepao I
DA GESTAO
Art. 5° A gestao das apoes na area de Assistencia Social e organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participative, denominado Sistema Unico de Assistencia Social -
SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, atualizada
pela Lei federal n° 12.435 de 2011, cujas normas gerais e coordenapao sao de competencia
da Uniao.
Paragrafo unico. O Suas e integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos
de assistencia social e pelas entidades e organizapoes de assistencia social abrangida pela
Lei Federal n° 8.742, de 1993, atualizada pela Lei federal n° 12.435 de 2011.
Art.6° O Municlpio de Mata de S3o Joao atuara de forma articulada com as esferas federal
e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os
servipos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais em seu ambito.
Art. 7° O orgao gestor da politica de assistencia social no Municlpio e Mata de Sao Joao e a
Secretaria Municipal de Promopao Social e Combate a Pobreza.
Sepao II
DA ORGANIZAQAO
Art. 8° O Sistema Unico de Assistencia Social no ambito do Municlpio de Mata de Sao Joao
organiza-se pelos seguintes tipos de protepao:
I - Protepao Social Basica: conjunto de servipos, programas, projetos e beneficios da
assistencia social que visa a prevenir situapoes de vulnerabilidade e risco social, por meio
jyyife Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
[7Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA.
^ Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matade: iao.ba.gov.br
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de aquisigoes e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vinculos
familiares e comunitarios;
li - Protegao Social Especial: conjunto de servigos, programas e projetos que tern por
objetivo contribuir para a reconstrug§o de vinculos familiares e comunitarios, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisigoes e a protegao de familias e
individuos para o enfrentamento das situagoes de violagao de direitos.
Art. 9° A Protegao Social Basica compbem-se precipuamente dos seguintes servigos
socioassistenciais, nos termos da Tipificagao Nacional dos Servigos Socioassistenciais, sem
prejulzo de outros que vierem a ser instituldos:
I - Servigo de Protegao e Atendimento Integral a Familia - PAIF: ofertado exclusivamente no
Centro de Referenda de Assistencia Social - CRAS, consiste no trabalho social com
familias, de carater continuado, com a finalidade de fortalecer a fungao protetiva das
familias, prevenir a ruptura dos seus vinculos, promover seu acesso e usufruto de direitos e
contribuir na melhoria de sua qualidade de vida. Preve o desenvolvimento de
potencialidades e aquisigoes das familias e o fortalecimento de vinculos familiares e
comunitarios, por meio de agbes de carater preventive, protetivo e proativo;
II - Servigo de Convivencia e Fortalecimento de Vinculos - SCFV: servigo realizado em
grupos, organizado a partir de percursos, de modo a garantir aquisigoes progressivas aos
seus usuarios, de acordo com o seu ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social
com familias e prevenir a ocorrencia de situagoes de risco social;
III - Servigo de Protegao Social Basica no Domicilio para Pessoas com Deficiencia (PCD) e
Idosas: o servigo tern por finalidade a prevengao de agravos que possam provocar o
rompimento de vinculos familiares e sociais dos usuarios, visando a garantia de direitos, ao
desenvolvimento de mecanismos para a inclusao social, a equiparagao de oportunidades e
a participagao e ao desenvolvimento da autonomia das pessoas com deficiencia e pessoas
idosas, a partir de suas necessidades, potencialidades individuais e sociais, prevenindo
situagoes de risco, a exclusao e o isolamento.
§1° Os servigos socioassistenciais de Protegao Social Basica poderao ser executados pelas
Equipes Volantes.
I - As equipes volantes tern o objetivo de prestar servigos de assistencia social a familias
que residem em locais de dificil acesso (areas rurais da sede / litoral, comunidades
indigenas, quilombolas, calhas de rios, assentamentos, dentre outros).
Art. 10. A Protegao Social Especial ofertara precipuamente os seguintes servigos
socioassistenciais, nos termos da Tipificagao Nacional dos Servigos Socioassistenciais, sem
prejuizo de outros que vierem a ser instituldos:
I - Protegao Social Especial de media complexidade:
a) Servigo de Protegao e Atendimento Especializado a Familias e Individuos - PAEFI:
servigo de apoio, orientagao e acompanhamento as familias com urn ou mais de seus
membros em situagao de ameaga ou violagao de direitos. Compreende atengoes e
orientagoes direcionadas para a promogao de direitos, a preservagao e o fortalecimento de
vinculos familiares, comunitarios e sociais e para o fortalecimento da fungao protetiva das
jpUli Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA.
TeL: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.matade.saafoao.ba.gov.br
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familias diante do conjunto de condigoes que as vulnerabilizam e/ou as submetem a
situagoes de risco pessoal e social;
b) Servigo Especializado de Abordagem Social: servigo ofertado de forma continuada e
programada, com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que
identifique, nos territorios, a incidencia de trabalho infantil, exploragao sexual de criangas e
adolescentes, situagao de rua, dentre outras. O servigo deve buscar a resolugao de
necessidades imediatas e promover a insergao na rede de servigos socioassistenciais e das
demais politicas publicas na perspective da garantia dos direitos;
c) Servigo de Protegao Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa
de Liberdade Assistida e de Prestagao de Servigos a Comunidade: o servigo tern por
finalidade prover atengao socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em
cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente.
Deve contribuir para o acesso a direitos e para a ressignificagao de valores na vida pessoal
e social dos adolescentes e jovens. Para a oferta do servigo faz-se necessaria a
observancia da responsabilizagao face ao ato infracional praticado, cujos direitos e
obrigagoes devem ser assegurados de acordo com as legislagoes e normativas especificas
para o cumprimento da medida;
d) Servigo de Protegao Social Especial para Pessoas Com Deficiencia (PCD), Idosas e suas
Familias: o servigo oferta atendimento especializado a familias com pessoas com
deficiencia e idosas com algum grau de dependencia, que tiveram suas limitagoes
agravadas por violagoes de direitos com a finalidade de promover a autonomia, a inclusao
social e a melhoria da qualidade de vida das pessoas participantes;
e) Servigo Especializado para Pessoas em Situagao de Rua: servigo ofertado para pessoas
que utilizam as ruas como espago de moradia e/ou sobrevivencia com a finalidade de
assegurar atendimento e atividades direcionadas para o desenvolvimento de sociabilidades,
na perspectiva de fortalecimento de vinculos interpessoais e/ou familiares que oportunizem
a construgao de novos projetos de vida.
Paragrafo unico. As alineas a, b, c, d e devem ser ofertados exclusivamente no Centro de
Referencia Especializada de Assistencia Social - CREAS.
Art. 11. As Protegoes Sociais Basica e Especial no serao ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes publicos ou pelas entidades
ou organizagoes de assistencia social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades
de cada servigo, programa ou projeto socioassistencial.
§1° Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de servigos,
programas, projetos e beneficios de assistencia social mediante a articulagao entre todas
as unidades do SUAS.
§2° O reconhecimento municipal da vinculagao de que a entidade de Assistencia Social
Integra a rede socioassistencial, sera efetivado pelo Conselho Municipal de Assistencia
Social
Art. 12. As unidades instituidas no ambito do SUAS integram a estrutura administrativa do
Municipio de Mata de Sao Joao, sao:
I - CRAS (Centro de Referencia de Assistencia Social): unidade publica estatal
descentralizada da politica de assistencia social, responsavel pela organizagao e oferta de
„ servigos da protegao social basica do SUAS nas areas de vulnerabilidade e risco social,
jyUl'/ Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jodo
(£*£ j Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrati'
W\II Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matq^
- Mata de Sao Joao/BA.
3.ojoao.ba.gov.br
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caracterizada como principal porta de entrada do SUAS, possibilitando o acesso de um
grande nurnero de familias a rede de protegao social de assistencia social;
II - CREAS (Centro de Referenda Especializado de Assistencia Social): unidade publica
estatal descentralizada da politica de Assistencia Social onde sao atendidas familias e
pessoas que estao em situagao de risco social ou tiveram seus direitos violados;
§1° As instalagoes das unidades publicas estatais devem ser compativeis com os servigos
neles ofertados, observadas as normas gerais.
§2° De forma complementar, alguns servigos das Protegoes Sociais Basica e Especial
podem ser ofertados pelas entidades e organizagoes de Assistencia Social.
Art. 13. As Protegoes Sociais Basica e Especial serao ofertados precipuamente no Centro
de Referencia de Assistencia Social - CRAS e no Centro de Referenda Especializado de
Assistencia Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizagoes de
Assistencia Social.
Paragrafo unico. O CRAS e o CREAS sao unidades publicas municipals instituida no
ambito SUAS que possuem interface com as demais politicas publicas e articulam,
coordenam e ofertam os servigos, programas, projetos e beneficios da assistencia social.
Art. 14. A implantagao das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I - Territorializagao - oferta capilarizada de servigos com areas de abrangencia definidas
com base na logica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadaos; respeitando as
identidades dos territorios locais, e considerando as questoes relativas as dinamicas
sociais, dinamicas sociais, distancias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de
potencializar o carater preventive, educative e protetivo das agoes em todo Municipio,
mantendo simultaneamente a enfase e prioridade nos territorios de maior vulnerabilidade e
risco social;
II - Universalizagao - a fim de que a Protegao Social Basica e a Protegao Social Especial
seja assegurada na totalidade dos territorios dos municipios e com capacidade de
atendimento compativel com o volume de necessidades da populagao;
III - Regionalizagao - participagao, quando for o caso, em arranjos instituicionais que
envolvam municipios circunvizinhos e o Governo Estadual, visando assegurar a prestagao
de servigos socioassistenciais de protegao social cujos custos ou baixa municipal
justifiquem rede regional e desconcentrada de servigos no ambito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades de Assistencia Social pressupoem a
plena constituigao de equipe de referencia na forma das Resolugoes n° 269, de 13 de
dezembro de 2006- NOB SUAS/RH; n° 17, de 20 de junho de 2011; e n° 9, de 25 de abril
de 2014, doCNAS.
Art. 16. O SUAS afianga as seguintes segurangas, observadas as normas gerais:
I - acolhida;
II - renda;
III - convivio ou vivencia familiar, comunitaria e social;
IV - desenvolvimento de autonomia.
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jodo
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administratim--
JfejJjL Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matgdes^
Mata de Sao Jodo/BA.
>)oao.ba.gov.br
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Segao III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Municipio de Mata de Sao Joao, por meio da Secretaria Municipal de
Promogao Social e Combate a Pobreza:
I - Regulamentar e destinar recursos financeiros para custeio dos beneficios eventuais de
que trata o art. 22, da Lei Federal n° 8742, de 1993, atualizada pela Lei Federal n° 12.435
de 2011, mediante criterios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistencia Social;
II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizagoes da sociedade civil;
III - atender as agoes socioassistenciais de carater de emergencia;
IV - efetuar o pagamento dos beneficios eventuais, consoante dispoe a Lei Municipal n°
744, de 17 de abril de 2019;
V - implantar a Vigilancia Socioassistencial no ambito municipal, visando ao planejamento
e a oferta qualificada de servigos, beneficios, programas e projetos socioassistenciais;
VI - prestar os servigos socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 8.742,
de 7 de Dezembro de 1993, atualizada pela Lei Federal n° 12.435 de 2011 e a Tipificagao
Nacional dos Servigos Socioassistenciais aprovada pela resolugao n° 109 de 11 de
novembro de 2009;
VII - regulamentar e coordenar a formulagao e a implementagao da Politica Municipal de
Assistencia Social, em consonancia com as deliberagoes de competencia do Conselho
Municipal de Assistencia Assistencia Social, observando as deliberagoes das conferencias
de Assistencia Social e diretrizes vigentes;
VIII - regulamentar os beneficios eventuais em consonancia com as deliberagoes do
Conselho Municipal de Assistencia Social;
IX - cofinanciar o aprimoramento da gestao e dos servigos, programas
beneficios eventuais de assistencia social, em ambito local;
projetos e
X - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Politica Nacional de
Educagao Permanente, com base nos principios da Norma Operacional Basica de
Recursos Fiumanos do SUAS - NOB-RFI/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
ambito;
XI - realizar o monitoramento e a avaliagao da politica de assistencia social em seu ambito.
com transparencia e participagao popular;
XII - realizar a gestao local do Beneficio de Prestagao Continuada - BPC, garantindo aos
seus beneficiarios e familias o acesso aos servigos, programas e projetos da rede
socioassistencial e a inclusao no Cadastre Unico para Programas Sociais do Governo
Federal - CADUNICO;
Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrati1 ita de Sdo Jodo/BA.
I Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.mata3es6ojoao.ba.gov.br
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XIII - apoiar o Conselho de Assistencia Social, na realizagao das conferencias de
Assistencia Social;
XIV - gerir de forma integrada, os servigos, beneficios e programas de transferencia de
renda de sua competencia;
XV - gerir o Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS;
XVI - gerir no ambito municipal, o Cadastre Unico para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Familia, nos termos do §1° do art. 8° da Lei n° 10.836, de
2004;
XVII - organizar a oferta de servigos de forma territorializada, em areas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnostic© socioterritorial;
XVIII- organizar e monitorar a rede de servigos da protegao social basica e especial,
articulando as ofertas;
XIX - organizar e coordenar o SUAS em seu ambito, observando as deliberagoes e
pactuagoes de suas respectivas instancias, normatizando e regulando a politica de
assistencia social em seu ambito em consonancia com as normas gerais da Uniao;
XX - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistencia Social, anualmente, a
proposta orgamentaria dos recursos do Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS;
XXI - elaborar e cumprir o piano de providencias, no caso de pendencias e irregularidades
do Municipio junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na Comissao Intergestores
Bipartite - CIB;
XXII - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em
ambito municipal;
XXIII - elaborar e executar o Plano Municipal de Assistencia Social, a partir das
responsabilidades e de seu respective estagio no aprimoramento da gestao do SUAS e na
qualificagao dos servigos, conform© patamares e diretrizes pactuadas nas instancia de
pactuagao e negociagao do SUAS;
XXIV- elaborar e expedir os atos normativos necessarios a gestao do FMAS, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistencia Social;
XXV - aprimorar os equipamentos e servigos socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliagao pactuados;
XXVI - alimentar o Censo SUAS;
XXVII - manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistencia
Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n° 8.742, de 1993
,atualizada pela Lei Federal n° 12.435 de 2011;
XXVIII - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informagao do Sistema Unico de
Assistencia Social - Rede SUAS;
Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro- Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA.
Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.m esaojoao.ba.gov.br
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XXIX - garantir a infraestrutura necessaria ao funcionamento do respectivo Conselho
Municipal de Assistencia Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diarias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercicio de suas
atribuigoes;
XXX - garantir que a elaboragao da Lei Orgamentaria esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistencia Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
XXXI - garantir a integralidade da protegao socioassistencial a populagao, primando pela
qualificagao dos servigos do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a Uniao, Estados, Distrito Federal e Municipios;
XXXII - garantir a capacitagao para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizagoes, usuarios e conselheiros de Assistencia Social, alem de desenvolver,
participar e apoiar a realizagao de estudos, pesquisas e diagnosticos relacionados a
politica de Assistencia Social, em especial para fundamentar a analise de situagoes de
vulnerabilidade e risco dos territbrios e o equacionamento da oferta de servigos em
conformidade com a tipificagao nacional;
XXXIII - garantir o comando unico das agoes do SUAS pelo orgao gestor da politica de
assistencia social, conforme preconiza a LOAS;
XXXIV - definir fluxos de referencia e contrarreferencia do atendimento nos servigos
socioassistenciais, com respeito as diversidades em todas as suas formas;
XXXV definir os indicadores necessarios ao process© de acompanhamento.
monitoramento e avaliagao, observadas as suas competencias;
XXXVI -implementar os protocolos pactuados na CIT;
XXXVII - promover a integragao da politica municipal de assistencia social com outros
sistemas publicos que fazem interface com o SUAS;
XXXVIII- promover a articulagao intersetorial do SUAS com as demais politicas publicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiga;
XXXIX - promover a participagao da sociedade, especialmente dos usuarios, na
elaboragao, monitoramento, avaliagao e fiscalizagao da politica de assistencia social;
XL - assumir as atribuigoes, no que Ihe couber, no processo de municipalizagao dos
servigos de protegao social basica e especial;
XLI - participar dos mecanismos formais de cooperagao intergovernamental que viabilizem
tecnica e financeiramente os servigos de referencia regional, definindo as competencias na
gestao e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLII - prestar informagoes que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da Gestao
Municipal;
Jljyi, Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
(fV / Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA.
L- Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.mata5ieSciQjoao.ba.gov.br
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\ x*avq ;
XLIII - zelar pela execupao direta ou indireta dos recursos transferidos pela Uniao e pelos
estados ao Municipio, inclusive no que tange a prestagao de contas;
XLIV - assessorar as entidades e organizagoes de assistencia social visando a adequagao
dos seus servigos, programas, projetos e beneflcios socioassistenciais as normas do
SUAS, viabilizando estrategias e mecanismos de organizagao para aferir o pertencimento a
rede socioassistencial, em ambito local, de servigos, programas. projetos e beneflcios
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizagoes de assistencia social de
acordo com as normativas vigentes;
XLV - acompanhar a execugao de parcerias firmadas entre os municipios e as entidades e
organizagoes de Assistencia Social e promover a avaliagao das prestagoes de contas;
XLVI - normatizar, em ambito local, o financiamento integral dos servigos, programas,
projetos e beneflcios de Assistencia Social ofertados pelas entidades e organizagoes
vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6° B da Lei Federal n° 8.742, de 1993, atualizada
pela Lei Federal n° 12.435 de 2011 e sua regulamentagao em ambito federal;
XLVII - aferir os padrdes de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respective Conselho Municipal de Assistencia Social para
a qualificagao dos servigos e beneflcios em consonancia com as normas gerais;
XLVIII - compor as instancias de pactuagao e negociagao do SUAS;
XLIX - estimular a mobilizagao e organizagao dos usu^rios e trabalhadores do SUAS para
a participagao nas instancias de controle social da Polltica de Assistencia Social;
L - implantar sistema de informagao, acompanhamento, monitoramento e avaliagao para
promover o aprimoramento, qualificagao e integragao contlnuos dos servigos da rede
socioassistencial, conforme Facto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistencia
Social;
LI - instituir o planejamento continue e participative no ambito da Polltica de Assistencia
Social;
Lll - dar publicidade ao dispendio dos recursos publicos destinados a Assistencia Social;
Llll - implementar a Gestao do trabalho;
LIV - submeter anualmente, de forma analltica, os relatdrios de execugao orgamentaria e
financeira do Fundo Municipal de Assistencia Social a apreciagao do CMAS.
Segao IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistencia Social e urn instrumento de planejamento
estrategico que contempla propostas para execugao e o monitoramento da Polltica de
Assistencia Social no ambito do Municipio de Mata de Sao Joao.
§1° A elaboragao do Plano Municipal de Assistencia Social dar-se-a cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboragao do Plano Plurianual e contemplara:
|; Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro- Centro Administrativo - Mata de Sdo Jodo/BA.
lesaojoao.ba.gov.br
?9t
ffiLl, Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.
10
I - diagnostico socioterritorial;
II - objetivos gerais e especificos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - agoes estrategicas para sua implementagao;
V - metas estabelecidas;
VI -resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponiveis e necessarios;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliagao;
X - cronograma de execugao.
§2° O Plano Municipal de Assistencia Social, alem do estabelecido no paragrafo anterior,
devera observar:
I - as deliberagoes das conferencias de assistencia social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
III - agoes articuladas e intersetoriais.
CAPITULO IV
DAS INSTANCIAS DE ARTICULAQAO, PACTUAQAO E DELIBERAQAO DO SUAS
Segao I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 19. Fica instituido o Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS do Municipio de
Mata de Sao Joao, orgao superior de deliberagao colegiada, de carater permanente e
composigao paritaria entre governo e sociedade civil, vinculado a Secretaria Municipal de
Assistencia Social cujos membros tem mandate de 2 (dois) anos, permitida unica
recondugao por igual periodo.
§ 1° O CMAS e composto por 08 membros e respectivos suplentes indicados de acordo
com os criterios seguintes:
I - 4 (quatro) Representantes Govemamentais, sendo representados pelos seguintes
Orgaos;
Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrotivo, W
wifnato£te&;
- Mata de Sdo Joao/BA.
aojoao.ba.gov.br . j&k L--. Te|-: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\ww
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a) Secretaria de Promogao Social e Combate a Pobreza;
b) Secretaria de Educagao;
c) Secretaria de Saude;
d) Secretaria de Turismo.
II - 4 (quatro) representante da Sociedade Civil, observado as Resolugoes do Conselho
Nacional de Assistencia Social, dentre representantes dos usuarios ou de organizagoes de
usuarios, das entidades e organizagoes de assistencia social e dos trabalhadores do setor,
escolhidos em foro proprio sob fiscalizagao do Ministerio Publico do Estado da Bahia.
a) Representantes de Associagoes firmadas no Municipio.
§2° Consideram-se para fins de representagao no Conselho Municipal o segmento:
I - de usuarios: aqueles vinculadas aos servigos, programas, projetos e beneficios da
Politica Social, organizadas, sob diversas formas, em grupos que tern como objetivo a luta
pro direitos;
II - de organizagoes de usuarios: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e
garantia de direitos de individuos e grupos vinculados a Politica de Assistencia Social;
III - de trabalhadores: todas as formas de organizagao de trabalhadores do setor, como
associagoes de trabalhadores, sindicatos, federagoes, conselhos regionais de profissoes
regulamentadas, foruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos
trabalhadores da Politica de Assistencia Social.
§3° Os trabalhadores investidos de cargo de diregao ou chefa, seja no ambito da gestao
das unidades publicas estatais ou das entidades e organizagoes de Assistencia Social nao
serao considerados representantes de trabalhadores no ambito dos Conselhos.
§4° O CMAS e presidido por urn de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
(dois) anos, permitida unica recondugao por igual periodo.
§5° Deve-se observar em cada mandate a alternancia entre representantes da Sociedade
Civil e Governo na Presidencia e Vice-Presidencia do CMAS.
§6° O CMAS contara com uma Secretaria Executiva, apoio tecnico e administrative, a qual
tera sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executive.
Art. 20. O CMAS reunir-se-a ordinariamente, uma vez ao mes e, extraordinariamente,
sempre que necessario; suas reunioes devem ser abertas ao publico, com pauta e datas
previamente divulgadas, e funcionara de acordo com o Regimento Interne.
Paragrafo unico. O Regimento Interne definira, tambem, o quorum minimo para o carater
deliberative das reunioes do Plenario, para as questoes de suplencia e perda de mandate
por faltas.
Art. 21. A participagao dos conselheiros no CMAS e de interesse publico e relevante valor
social e nao sera remunerada.
'Hiliit Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
\ I Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro- Centro AdministratiV'
IffiJ L Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.mata. Moia de Sdo Joao/BA.
jjoao.ba.gov.br
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Art. 22. O controle social do SUAS no Municipio efetiva-se por intermedio do Conselho
Municipal de Assistencia Social - CMAS e das Conferencias Municipals de Assistencia
Social, alem de outros foruns de discussao da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistencia Social de mata de Sao Joao:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interne;
II - convocar as Conferencias Municipals de Assistencia Social e acompanhar a execugao
de suas deliberagoes;
III - aprovar a Politica Municipal de Assistencia Social, em consonancia com as diretrizes
das conferencias de assistencia social;
IV - aprovar o Plano Municipal de Assistencia Social, apresentado pelo orgao gestor da
assistencia social;
V - aprovar o piano de capacitagao, elaborado pelo orgao gestor;
VI - acompanhar o cumprimento das metas Nacionais, Estaduais e Municipals do Pacto de
Aprimoramento da Gestao do SUAS;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestao do Programa Bolsa Familia-PBF;
VIII - normatizar as agoes e regular a prestagao de servigos de natureza publica e privada
no campo da assistencia social de ambito local;
IX - apreciar e aprovar informagoes da Secretaria Municipal de Promogao Social e
Combate a Pobreza inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informagao referentes
ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestagao de contas;
X - apreciar os dados e informagoes inseridas pela Secretaria Municipal de Assistencia
Social, unidades publicas e privadas da assistencia social, nos sistemas nacionais e
estaduais de coleta de dados e informagoes sobre o sistema municipal de Assistencia
Social;
XI - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informagoes sobre
os Conselhos Municipals de Assistencia Social;
XII - zelar pela efetivagao do SUAS no Municipio;
XIII - zelar pela efetivagao da participag§o da populagao na formulagao da politica e no
controle da implementagao;
XIV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu ambito
de competencia;
XV - estabelecer criterios e prazos para concessao dos beneficios eventuais;
jyiJ4 Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
' f ^ ; Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro- Centro Administrcfflvo^-Mota de Sdo Jodo/BA.
. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matade: ijoao.ba.gov.br
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XVI - apreciar e aprovar a proposta orgamentaria da assistencia social a ser encaminhada
pela Secretaria Municipal de Assistencia Social em consonancia com a Politica Municipal
de Assistencia Social;
XVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestao dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais do
SUAS;
XVIII -fiscalizar a gestao e execug3o dos recursos do indice de Gestao Descentralizada do
Programa Bolsa Familia-IGD-PBF, e do Indice de Gestao Descentralizada do Sistema
Unico de Assistencia Social -IGD-SUAS;
XIX - deliberar sobre a aplicagao dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados as
atividades de apoio tecnico e operacional ao CNAS;
XX - participar da elaboragao do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orgamentarias e da
Lei Orgamentaria Anual no que se refere a assistencia social, bem como do planejamento e
da aplicagao dos recursos destinados as agoes de Assistencia Social, tanto dos recursos
proprios quanto dos oriundos do Estado e da Uniao, alocados no FMAS;
XXI - aprovar o aceite da expansao dos servigos, programas e projetos socioassistenciais.
objetos de cofinanciamento;
XXII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIII - divulgar, no Diario Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicagao, todas as
suas decisoes na forma de Resolugoes, bem como as deliberagoes acerca da execugao
orgamentaria e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXIV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
XXV - estabelecer articulagao permanente com os demais conselhos de politicas publicas
setoriais e conselhos de direitos;
XXVI - realizar a inscrigao das entidades e organizagoes de assistencia social;
XXVII - notificar fundamentadamente a entidade ou organizagao de assistencia social no
caso de indeferimento do requerimento de inscrigao;
XXVIII -fiscalizar as entidades e organizagoes de assistencia social;
XXIX - emitir resolugao quanto as suas deliberagoes;
XXX -registrar em ata as reunioes;
XXXI - instituir comissoes e convidar especialistas sempre que se fizerem necessaries.
XXXII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestag^o de contas dos recursos repassados
ao Municipio.
Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
I Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro AdministratiV'
JgJjL Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matad^
Mpfa de Sdo Jodo/BA.
jpao.ba.gov.br
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Art. 24. O CMAS devera planejar suas agoes de forma a garantir a consecugao das suas
atribuigoes e o exercicio do Conselho Social, primando pela efetividade e transparencia das
suas atividades.
Segao II
DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 25. A Conferencia Municipal de Assistencia Social e instancia periodica de debate, de
formulagao e de avaliagao da politica publica de assistencia social e definigao de diretrizes
para o aprimoramento do SUAS, com a participagao de representantes do Governo e da
Sociedade Civil.
Art. 26. A Conferencia Municipal de Assistencia Social deve observar as seguintes diretrizes:
I - divulgag§o ampla e previa do documento convocatorio, especificando objetivos, prazos,
responsaveis, fonte de recursos e comissao organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade as pessoas
com deficiencia;
III - estabelecimento de criterios e procedimentos para a designagao dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados em diario oficial e outros meios de comunicagao;
V - determinagao do modelo de acompanhamento de suas deliberagoes;
VI - articulagao com as conferencias estadual e nacional de assistencia social.
Art. 27. A Conferencia Municipal de Assistencia Social sera convocada ordinariamente a cada
02 (dois) anos pelo Conselho Municipal de Assistencia Social, respeitando-se o calendario da
Conferencia Nacional de Assistencia Social, sempre que couber.
Segao III
DA PARTICIPAQAO DOS USUARIOS
Art. 28. E condigao fundamental para viabilizar o exercicio do controle social e garantir os
direitos socioassistenciais, o estimulo a participagao e ao protagonismo dos usuarios no
Conselho e Conferencia Municipal de Assistencia Social.
Paragrafo unico. Os usuarios sao sujeitos de direitos e publico da Politica de Assistencia
Social e os representantes de organizagoes de usuarios sao sujeitos coletivos expresses nas
diversas formas de participagao, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto
enquanto usuario.
Art. 29. O estimulo a participagao dos usuarios pode se dar a partir de articulagao com
movimentos sociais e populares e de apoio a organizagao de diversos espagos tais como:
forum de debate, audiencia publica, comissao de bairro, coletivo de usuarios junto aos
servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais.
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jodo WRua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro-Centro Administrativ a de Sao Jodo/BA.
; Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matade'saq'Q^o.ba.gov.br
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Paragrafo unico. Sao estrategias para garantir a presenga dos usuarios, dentre outras, o
planejamento do conselho e do orgao gestor; ampla divulgagao do processo nas unidades
prestadoras de servigos e descentralizagao do controle social por meio de comissoes regionais
ou locais.
Segao IV
DA REPRESENTAQAO DO MUNICIPIO NAS INSTANCIAS DE NEGOCIAQAO E
PACTUAQAO DO SUAS
Art. 30. O Municipio e representado nas Comissoes Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite -
CIT, instancias de negociagao e pactuagao dos aspectos operacionais de gestao e organizagao
do SUAS, respectivamente, em ambito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de
Gestores Municipais de Assistencia Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de
Gestores Municipais de Assistencia Social - CONGEMAS.
Paragrafo unico. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistencia social, declarados de utilidade publica e
de relevante fungao social, onerando o municipio quanto a sua associagao a fim de garantir os
direitos e deveres de associado.
Segao V
DOS SERVIQOS
Art. 31. Servigos socioassistenciais sao atividades continuadas que visem melhoria de vida da
populagao e cuja agoes, voltadas as necessidades basicas, observem, principios e diretrizes
estabelecidas na Lei Federal n° 8.742, de 1993, atualizada pela Lei Federal n°12.435 de 2011 e
na Tipificagao Nacional dos Servigos Socioassistenciais.
Segao VI
DOS PROGRAMAS DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 32. Os programas de assistencia social compreendem agoes integradas e
complementares com objetivos, tempo e area de abrangencia definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os beneficios e os servigos assistenciais.
§ 1° Os programas serao definidos pelo Conselho Municipal de Assistencia Social, obedecidas
a Lei Federal n° 8.742, de 1993, atualizada pela Lei Federal n° 12.435 de 2011 e as demais
normas gerais do SUAS, com prioridade para a insergao profissional e social.
§ 2° Os programas voltados para o idoso e a integragao da pessoa com deficiencia serao
devidamente articulados com o beneficio de prestagao continuada- BPC, regulamentado pela
Lei Federal n° 8.742, de 1993, atualizada pela Lei Federal n° 12.435 de 2011.
Segao VII
DOS BENEFICIOS
JIJMi Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jodo
; ; Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro- Centro Administpcftivo^- Mata de Sao Jodo/BA.
. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.m1^tgdesaojoao.ba.gov.br
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Art. 33. Os Beneficios Eventuais devem ser prestados em virtude do nascimento, morte,
vulnerabilidade temporaria e calamidade publica, observadas as contingencias de riscos,
perdas e danos a que estao sujeito os individuos e familias.
Art. 34. O Beneficio de Prestagao Continuada - BPC e a garantia de um salario-minimo
mensal a pessoa com deficiencia e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem nao possuir meios de proven a propria manutengao nem de te-la provida por sua
famflia.
Paragrafo unico. Para efeito de concessao do Beneficio de Prestagao Continuada - BPC
considera-se pessoa com deficiencia aquela que tern impedimento de longo prazo de natureza
fisica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interagao com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participagao pela e efetiva na sociedade em igualdade de condigoes com as
demais pessoas.
Segao VIII
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 35. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituigao de investimento
economico-social a grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente,
iniciativas que Ihes garantam meios, capacidade produtiva e de gestao para melhoria das
condigoes gerais de subsistencia, elevagao do padrao da qualidade de vida, a preservagao do
meio-ambiente e sua organizagao social
Segao IX
DA RELAQAO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAQOES DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 36. Sao entidades ou organizagoes de assistencia social aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiarios
abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, atualizada pela Lei Federal n° 12.435 de 2011,
bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, no ambito da Politica de Assistencia
Social
Art. 37. As entidades e organizagoes de Assistencia Social e os servigos, programas, projetos
e beneficios socioassistenciais deverao ser inscritos no Conselho Municipal de Assistencia
Social para que obtenha a autorizagao de funcionamento no ambito da Politica Nacional de
Assistencia Social, observado os parametros nacionais de inscrigao definidos pelo Conselho
Nacional de Assistencia Social.
Art. 38. Constituem criterios para a inscrigao das entidades ou organizagoes de Assistencia
Social, bem como dos servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais:
I - executar agoes de carater continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais sejam
ofertados na perspective da autonomia e garantia de direitos dos usuarios;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os servigos, programas, projetos e
beneficios socioassistenciais;
Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro AdministratjycT^l
jyjjj- Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.mat£Wsa#
4ata de Sdo Joao/BA.
joao.ba.gov.br
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IV - garantir a existencia de processes participativos dos usu^rios na busca do cumprimento da
efetividade na execugao de seus servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais.
CAPITULO V
DO FINANCIAMENTO DA POUTICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art.39. O financiamento da Politica Municipal de Assistencia Social 6 previsto e executado
atraves dos instrumentos de planejamento orgamentario municipal, que se desdobram no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orgamentarias e na Lei Orgamentaria Anual.
Paragrafo unico. O orgamento da assistencia social devera ser inserido na Lei Orgamentaria
Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistencia Social serem voltados
a operacionalizagao, prestagao, aprimoramento e viabilizagao dos servigos, programas,
projetos e beneficios socioassistenciais.
Art. 40. Cabera ao orgao gestor da assistencia social responsavel pela utilizagao dos recursos
do respective Fundo Municipal de Assistencia Social o controle e o acompanhamento dos
servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais, por meio dos respectivos orgaos
de controle, independentemente de agoes do orgao repassador dos recursos.
Paragrafo unico. Os entes transferidores poderao requisitar informagoes referentes a
aplicagao dos recursos oriundos do seu fundo de assistencia social, para fins de analise e
acompanhamento de sua boa e regular utilizagao.
Segao I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 41. Fica criado o Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS, fundo publico de gestao
orgamentaria, financeira e contabil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a
gestao, servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais.
Art. 42. Constituirao recursos do Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferencia dos fundos Nacional e Estadual de Assistencia
Social;
II - dotagoes orgamentarias do Municipio e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercicio;
III - doagoes, auxilios, contribuigoes, subvengoes de organizagoes internacionais e nacionais,
Governamentais e nao Governamentais;
IV -receitas de aplicagoes financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadagao de outras receitas proprias oriundas de
financiamentos das atividades economicas, de prestagao de servigos e de outras
Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative -^
j Tel.: (71 )3635-l3i0/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesd^
de Sdo Jodo/BA.
Sa.gov.br
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transferencias que o Fundo Municipal de Assistencia Social tera direito a receber por forga da
lei e de convenios no setor;
VI - produtos de convenios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doagoes em esp^cie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituidas.
§1° A dotagao orgamentaria prevista para o Fundo Municipal de Assistencia Social sera
automaticamente transferida a sua conta, tao logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§2° Os recursos que compoem o Fundo serao depositado em instituigoes financeiras oficiais
em conta especial sobre a denominagao - Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS.
§3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento Federal das agoes
socioassistenciais serao abertas pelo Fundo Nacional de Assistencia Social.
§4° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento estadual das agoes
socioassistenciais ser3o abertas pelo Fundo Estadual de Assistencia Social - FEAS.
§ 5° Para recebimento das receitas previstas nos incisos II, III, V, VI, VII e VIII, o Fundo
Municipal de Assistencia Social - FMAS possuira conta especifica aberta pela Gestao
Municipal, conforme disposto no Paragrafo Unico do Art. 30 da Lei Federal n° 8.742, de 1993,
atualizada pela Lei Federal n° 12.435, de 2011.
Art. 43. O FMAS sera gerido pela Secretaria Municipal de Promogao Social e Assistencia
Social, sob orientagao e fiscalizagao do Conselho Municipal de Assistencia Social.
Paragrafo unico. O Orgamento do Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS integrara o
orgamento da Secretaria de Promogao Social e Assistencia Social.
Art. 44. Os recursos do Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS serao aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e servigos de assistencia social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistencia Social ou por Orgao conveniado;
li - em parcerias entre poder publico e entidades ou organizagoes de assistencia social para a
execugao de servigos, programas e projetos socioassistencial especificos;
III - aquisigao de material permanente e de consume e de outros insumos necessaries ao
desenvolvimento das agoes socioassistenciais;
IV - construgao reforma ampliagao, aquisigao ou locagao de imoveis para prestagao de
servigos de Assistencia Social;
V - desenvolvimento e aperfeigoamento dos instrumentos de gestao, planejamento,
administragao e controle das agoes de Assistencia Social;
VI - pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto nesta Lei;
Jliyi Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro- Centro Administrative -A'Tata de Sdo Jodo/BA.
jfij.-I' i Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesdoj^0-ba-9ov-br
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VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referencia, responsaveis pela
organizapao e oferta daquelas agoes, conforme regulagao vigente
Art. 45. O repasse de recursos para as entidades e organizapoes de Assistencia Social,
devidamente inscritas no CMAS, sera efetivado por intermedio do FMAS, de acordo com
criterios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistencia Social, observando o disposto
nesta Lei.
Art. 46. Esta lei entra em vigor na data da sua publicagao.
Art. 47. Revogam-se as disposipoes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA
BAHIA, EM DE 29 ABRIL DE 2021.
JOAQ GU R- ASCONCELOS
refeito Municipal
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jllilly Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
; Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA.
yfej Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br
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Sexta-feira Diario Oficial do
* 30 de Abril de 2021
28 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNiCiPiO
LEI N° 819/2021, DE 29 DE ABIL DE 2021.
Dispoe sobre o Sistema Unico
de Assistencia Social - SUAS
do Municipio de Mata de Sao
Joao e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuigoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DEFINIQOES E DOS OBJETIVOS
Art. 1e A Assistencia Social, direito do cidadao e dever do Estado, e Politica de Seguridade
Social nao contributiva, que prove os minimos sociais, realizada atraves de um conjunto
integrado de agoes de iniciativa piiblica e da sociedade, para garantir o atendimento as
necessidades basicas.
Art. 2° A Politica de Assistencia Social do Municipio de Mata de Sao Joao tem por objetivos:
I - a Protegao Social, que visa a garantia da vida, a redugao de danos e a prevengao da
incidencia de riscos, especialmente:
a) a protegao a familia, a maternidade, a infancia, a adolescencia e a velhice;
b) o amparo as criangas e aos adolescentes em situagao de vulnerabilidade;
c) a promogao da integragao ao mercado de trabalho.
II - a Vigilancia Socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva
das familias e a ocorrencia de vulnerabilidades, de ameagas, de vitimizagoes e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisoes socioassistenciais;
IV - participagao da populagao, por meio de organizagoes representativas, na formulagao
das politicas e no controle de agoes em todos os niveis;
V - primazia da responsabilidade do ente politico na condugao da Politica de Assistencia
Social na esfera municipal;
VI - centralidade na familia para concepgao e implementagao dos beneficios, servigos,
programas e projetos, tendo como base o territorio;
VII - promogao de agoes que viabilizem condigoes de autonomia, sustentabilidade,
protagonismo, condigoes de convivio e socializagao dos usuarios.
Paragrafo unico. A Assistencia Social realiza-se de forma integrada as demais politicas
visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos minimos sociais, ao provimento de
condigoes para atender contingencias sociais e a universalizagao dos direitos sociais.
jyiyjl Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA.
Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ
Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.
. Diario Oficial do Sexta-feira
30 de Abril de 2021 Mata de Sao 29-Ano - N° 3633 MUNICIPIO Joao
CAPITULO II
DOS PRINCiPIOS E DIRETRIZES
Segao I
DOS PRINCiPIOS
Art. 3° A politica publica de assistencia social rege-se pelos seguintes principios:
I - universalidade: todos tem direito a protegao socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito a dignidade e a autonomia do cidadao, sem discriminagao de
qualquer especie ou comprovagao vexatoria da sua condigao;
II - gratuidade: a assistencia social deve ser prestada sem exigencia de contribuigao ou
contrapartida, conforme o art. 2°, III do Decreto federal n° 6.307 de 14 de dezembro de
2007, exceto nos casos previstos no art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de
2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da protegao social: oferta das provisoes em sua completude, por meio de
conjunto articulado de servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integragao e articulagao da rede socioassistencial com as demais
politicas e orgaos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiga;
V - equidade: respeito as diversidades regionais, culturais, socioeconomicas, politicas e
territoriais, de raga, genero, credo, orientagao e identidade sexual, priorizando aqueles que
estiverem em situagao de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento as necessidades sociais sobre as exigencias de
rentabilidade economica;
VII - universalizagao dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatario da agao assistencial
alcangavel pelas demais politicas publicas;
VIII - respeito a dignidade do cidadao, a sua autonomia e ao seu direito a beneficios e
servigos de qualidade, bem como a convivencia familiar e comunitaria, vedando-se qualquer
comprovagao vexatoria de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminagao de qualquer
natureza, garantindo-se equivalencia as populagoes urbanas e rurais;
X - divulgagao ampla dos beneficios, servigos, programas e projetos socioassistenciais.
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Publico e dos criterios para sua concessao.
Segao II
DAS DIRETRIZES
Art. 4° A organizagao da assistencia social no Municipio de Mata de Sao Joao observara as
seguintes diretrizes:
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA.
Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
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30 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNICIPiO
I - primazia da responsabilidade do poder publico na condupao da politica de assistencia
social na esfera municipal;
II - descentralizapao politico-administrativa e comando unico em cada esfera de gestao;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V -territorializapao;
VI - fortaiecimento da relapao democratica entre governo e sociedade civil;
VII - participapao popular e controle social, por meio de organizapoes representativas, na
formuiapao das politicas e no controle das apdes em todos os niveis.
CAPITULO III
DA GESTAO E ORGANIZAQAO DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Sepao I
DA GESTAO
Art. 5° A gestao das apdes na area de Assistencia Social e organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participative, denominado Sistema Unico de Assistencia Social -
SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, atualizada
pela Lei federal n° 12.435 de 2011, cujas normas gerais e coordenapao sao de competencia
da Uniao.
Paragrafo unico. O Suas e integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos
de assistencia social e pelas entidades e organizapoes de assistencia social abrangida pela
Lei Federal n° 8.742, de 1993, atualizada pela Lei federal n0 12.435 de 2011.
Art.6° O Municipio de Mata de Sao Joao atuara de forma articulada com as esferas federal
e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os
servipos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais em seu ambito.
Art. 7° O 6rgao gestor da politica de assistencia social no Municipio e Mata de Sao Joao e a
Secretaria Municipal de Promopao Social e Combafe a Pobreza.
Sepao II
DA ORGANIZAQAO
Art. 8° O Sistema Unico de Assistencia Social no ambito do Municipio de Mata de Sao Joao
organiza-se pelos seguintes tipos de protepao:
I - Protepao Social Basica; conjunto de servipos, programas, projetos e beneficios da
assistencia social que visa a prevenir situapoes de vulnerabilidade e risco social, por meio
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de aquisigoes e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vinculos
familiares e comunitarios;
II - Protegao Social Especial: conjunto de servigos, programas e projetos que tern por
objetivo contribuir para a reconstrugao de vinculos familiares e comunitarios, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisigoes e a protegao de familias e
individuos para o enfrentamento das situagoes de violagao de direitos.
Art. 9° A Protegao Social Basica compoem-se precipuamente dos seguintes servigos
socioassistenciais, nos termos da Tipificagao Nacional dos Servigos Socioassistenciais, sem
prejuizo de outros que vierem a ser instituidos:
I - Servigo de Protegao e Atendimento Integral a Familia - PAIF: ofertado exclusivamente no
Centro de Referencia de Assistencia Social - CRAS, consiste no trabalho social com
familias, de carater continuado, com a finalidade de fortalecer a fungao protetiva das
familias, prevenir a ruptura dos seus vinculos, promover seu acesso e usufruto de direitos e
contribuir na melhoria de sua qualidade de vida. Preve o desenvolvimento de
potencialidades e aquisigoes das familias e o fortalecimento de vinculos familiares e
comunitarios, por meio de agoes de carater preventive, protetivo e proativo;
II - Servigo de Convivencia e Fortalecimento de Vinculos - SCFV: servigo realizado em
grupos, organizado a partir de percursos, de modo a garantir aquisigoes progressivas aos
seus usuarios, de acordo com o seu ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social
com familias e prevenir a ocorrencia de situagoes de risco social;
III - Servigo de Protegao Social Basica no Domicilio para Pessoas com Deficiencia (PCD) e
Idosas: o servigo tern por finalidade a prevengao de agravos que possam provocar o
rompimento de vinculos familiares e sociais dos usuarios, visando a garantia de direitos, ao
desenvolvimento de mecanismos para a inclusao social, a equiparagao de oportunidades e
a participagao e ao desenvolvimento da autonomia das pessoas com deficiencia e pessoas
idosas, a partir de suas necessidades, potencialidades individuals e sociais, prevenindo
situagoes de risco, a exclusao e o isolamento.
§1° Os servigos socioassistenciais de Protegao Social Basica poderao ser executados pelas
Equipes Volantes.
I - As equipes volantes tern o objetivo de prestar servigos de assistencia social a familias
que residem em locais de dificil acesso (areas rurais da sede / litoral, comunidades
indigenas, quilombolas, calhas de rios, assentamentos, dentre outros).
Art. 10. A Protegao Social Especial ofertara precipuamente os seguintes servigos
socioassistenciais, nos termos da Tipificagao Nacional dos Servigos Socioassistenciais, sem
prejuizo de outros que vierem a ser instituidos:
I - Protegao Social Especial de media complexidade:
a) Servigo de Protegao e Atendimento Especializado a Familias e Individuos - PAEFI:
servigo de apoio, orientagao e acompanhamento as familias com urn ou mais de seus
membros em situagao de ameaga ou violagao de direitos. Compreende atengoes e
orientagoes direcionadas para a promogao de direitos, a preservagao e o fortalecimento de
vinculos familiares, comunitarios e sociais e para o fortalecimento da fungao protetiva das
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familias diante do conjunto de condigoes que as vulnerabilizam e/ou as submetem a
situagoes de risco pessoal e social;
b) Servigo Especializado de Abordagem Social: servigo ofertado de forma continuada e
programada, com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que
identifique, nos territorios, a incidencia de trabalho infantil, exploragao sexual de criangas e
adolescentes, situagao de rua, dentre outras. O servigo deve buscar a resolugao de
necessidades imediatas e promover a insergao na rede de servigos socioassistenciais e das
demais politicas publicas na perspectiva da garantia dos direitos;
c) Servigo de Protegao Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa
de Liberdade Assistida e de Prestagao de Servigos a Comunidade: o servigo tern por
finalidade prover atengao socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em
cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente.
Deve contribuir para o acesso a direitos e para a ressignificagao de valores na vida pessoal
e social dos adolescentes e jovens. Para a oferta do servigo faz-se necessaria a
observancia da responsabilizagao face ao ato infracional praticado, cujos direitos e
obrigagdes devem ser assegurados de acordo com as legislagoes e normativas especificas
para o cumprimento da medida;
d) Servigo de Protegao Social Especial para Pessoas Com Deficiencia (PCD), Idosas e suas
Familias: o servigo oferta atendimento especializado a familias com pessoas com
deficiencia e idosas com algum grau de dependencia, que tiveram suas limitagoes
agravadas por violagoes de direitos com a finalidade de promover a autonomia, a inclusao
social e a melhoria da qualidade de vida das pessoas participantes;
e) Servigo Especializado para Pessoas em Situagao de Rua: servigo ofertado para pessoas
que utilizam as mas como espago de moradia e/ou sobrevivencia com a finalidade de
assegurar atendimento e atividades direcionadas para o desenvolvimento de sociabilidades,
na perspectiva de fortalecimento de vinculos interpessoais e/ou familiares que oportunizem
a construgao de novos projetos de vida.
Paragrafo unico. As alineas a, b, c, d e devem ser ofertados exclusivamente no Centro de
Referencia Especializada de Assistencia Social - CREAS.
Art. 11. As Protegees Sociais Basica e Especial no serao ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes publicos ou pelas entidades
ou organizagdes de assistencia social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades
de cada servigo, programa ou projeto socioassistencial.
§1° Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de servigos,
programas, projetos e beneficios de assistencia social mediante a articulagao entre todas
as unidades do SUAS.
§2° O reconhecimento municipal da vinculagao de que a entidade de Assistencia Social
Integra a rede socioassistencial, sera efetivado pelo Conselho Municipal de Assistencia
Social
Art. 12. As unidades instituidas no ambito do SUAS integram a estrutura administrativa do
Municipio de Mata de Sao Joao, sao:
I - CRAS (Centro de Referencia de Assistencia Social): unidade publica estatal
descentralizada da politica de assistencia social, responsavel pela organizagao e oferta de
-ervigos da protegao social basica do SUAS nas areas de vulnerabilidade e risco social,
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30 de Abrii de 2021 Mata de Sao 33 - Ano - N° 3633 MUNICiPiO Joao
caracterizada como principal porta de entrada do SUAS, possibilitando o acesso de urn
grande numero de familias a rede de protegao social de assistencia social;
II - CREAS (Centro de Referencia Especializado de Assistencia Social): unidade publica
estatal descentralizada da politica de Assistencia Social onde sao atendidas familias e
pessoas que estao em situagao de risco social ou tiveram seus direitos violados;
§1° As instalagoes das unidades publicas estatais devem ser compativeis com os servigos
neles ofertados, observadas as normas gerais.
§2° De forma complementar, alguns servigos das Protegees Sociais Basica e Especial
podem ser ofertados pelas entidades e organizagoes de Assistencia Social.
Art. 13. As Protegoes Sociais Basica e Especial serao ofertados precipuamente no Centro
de Referencia de Assistencia Social - CRAS e no Centro de Referencia Especializado de
Assistencia Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizagdes de
Assistencia Social.
Paragrafo unico. O CRAS e o CREAS sao unidades publicas municipais instituida no
ambito SUAS que possuem interface com as demais politicas publicas e articulam,
coordenam e ofertam os servigos, programas, projetos e beneficios da assistencia social.
Art. 14. A implantagao das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I - Territorializagao - oferta capilarizada de servigos com areas de abrangencia definidas
com base na logica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadaos; respeitando as
identidades dos territorios locais, e considerando as questdes relativas as dinamicas
sociais, dinamicas sociais, distancias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de
potencializar o carater preventive, educative e protetivo das agoes em todo Municipio,
mantendo simultaneamente a enfase e prioridade nos territorios de maior vulnerabilidade e
risco social;
II - Universalizagao - a fim de que a Protegao Social Basica e a Protegao Social Especial
seja assegurada na totalidade dos territorios dos municipios e com capacidade de
atendimento compativel com o volume de necessidades da populagao;
III - Regionalizagao - participagao, quando for o caso, em arranjos instituicionais que
envolvam municipios circunvizinhos e o Governo Estadual, visando assegurar a prestagao
de servigos socioassistenciais de protegao social cujos custos ou baixa municipal
justifiquem rede regional e desconcentrada de servigos no ambito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades de Assistencia Social pressupoem a
plena constituigao de equipe de referencia na forma das Resolugoes n° 269, de 13 de
dezembro de 2006- NOB SUAS/RH; n° 17, de 20 de junho de 2011; e n° 9, de 25 de abrii
de 2014, doCNAS.
Art. 16. O SUAS afianga as seguintes segurangas, observadas as normas gerais:
I - acolhida;
II - renda;
III - convivio ou vivencia familiar, comunitaria e social;
.. _ IV - desenvolvimento de autonomia.
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Segao III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Municipio de Mata de Sao Joao, por meio da Secretaria Municipal de
Promogao Social e Combate a Pobreza:
I - Regulamentar e destinar recursos financeiros para custeio dos beneficios eventuais de
que trata o art. 22, da Lei Federal n° 8742, de 1993, atualizada pela Lei Federal n° 12.435
de 2011, mediante criterios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistencia Social;
II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizagoes da sociedade civil;
III - atender as agoes socioassistenciais de carater de emergencia;
IV - efetuar o pagamento dos beneficios eventuais, consoante dispoe a Lei Municipal n°
744, de 17de abril de 2019;
V - implantar a Vigilancia Socioassistencial no ambito municipal, visando ao planejamento
e a oferta qualificada de servigos, beneficios, programas e projetos socioassistenciais;
VI - prestar os servigos socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 8.742,
de 7 de Dezembro de 1993, atualizada pela Lei Federal n° 12.435 de 2011 e a Tipificagao
Nacional dos Servigos Socioassistenciais aprovada pela resolugao n° 109 de 11 de
novembro de 2009;
VII - regulamentar e coordenar a formulagao e a implementagao da Politica Municipal de
Assistencia Social, em consonancia com as deliberagdes de competencia do Conselho
Municipal de Assistencia Assistencia Social, observando as deliberagdes das conferencias
de Assistencia Social e diretrizes vigentes;
VIII - regulamentar os beneficios eventuais em consonancia com as deliberagdes do
Conselho Municipal de Assistencia Social;
IX - cofinanciar o aprimoramento da gestao e dos servigos, programas , projetos e
beneficios eventuais de assistencia social, em ambito local:
X - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Politica Nacional de
Educagao Permanente, com base nos principios da Norma Operacional Basica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
ambito;
XI - realizar o monitoramento e a avaliagao da politica de assistencia social em seu ambito,
com transparencia e participagao popular;
XII - realizar a gestao local do Beneficio de Prestagao Continuada - BPC, garantindo aos
seus beneficiaries e familias o acesso aos servigos, programas e projetos da rede
socioassistencial e a inclusao no Cadastre Unico para Programas Sociais do Governo
Federal - CADUNICO;
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XIII - apoiar o Conselho de Assistencia Social, na realizapao das conferencias de
Assistencia Social;
XIV - gerir de forma integrada, os servigos, beneficios e programas de transferencia de
renda de sua competencia;
XV - gerir o Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS;
XVI - gerir no ambito municipal, o Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Familia, nos termos do §1° do art. 8° da Lei n° 10.836, de
2004;
XVII - organizar a oferta de servigos de forma territorializada, em areas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnostico socioterritorial;
XVIII- organizar e monitorar a rede de servigos da protegao social basica e especial,
articulando as ofertas;
XIX - organizar e coordenar o SUAS em seu ambito, observando as deliberagoes e
pactuagoes de suas respectivas instancias, normatizando e regulando a politica de
assistencia social em seu ambito em consonancia com as normas gerais da Uniao;
XX - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistencia Social, anualmente, a
proposta orgamentaria dos recursos do Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS;
XXI - elaborar e cumprir o piano de providencias, no caso de pendencias e irregularidades
do Municipio junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na Comissao Intergestores
Bipartite - CIB;
XXII - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em
ambito municipal;
XXIII - elaborar e executar o Plano Municipal de Assistencia Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo estagio no aprimoramento da gestao do SUAS e na
qualificagao dos servigos, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instancia de
pactuagao e negociagao do SUAS;
XXIV- elaborar e expedir os atos normativos necessahos a gestao do FMAS, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistencia Social;
XXV - aprimorar os equipamentos e servigos socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliagao pactuados;
XXVI - alimentar o Censo SUAS;
XXVII - manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistencia
Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n° 8.742, de 1993
,atualizada pela Lei Federal n° 12.435 de 2011;
XXVIII -implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informagao do Sistema Unico de
Assistencia Social - Rede SUAS;
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36 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNiCiPIO
XXIX - garantir a infraestrutura necessaria ao funcionamento do respective Conselho
Municipal de Assistencia Social, garantindo recursos material's, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diarias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercicio de suas
atribuigoes;
XXX - garantir que a elaboragao da Lei Orgamentaria esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistencia Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
XXXI - garantir a integralidade da protegao socioassistencial a populagao, primando pela
qualificagao dos servigos do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a Uniao, Estados, Distrito Federal e Municipios;
XXXII - garantir a capacitagao para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizagoes, usuarios e conselheiros de Assistencia Social, alem de desenvolver,
participar e apoiar a realizagao de estudos, pesquisas e diagnosticos relacionados a
politica de Assistencia Social, em especial para fundamentar a analise de situagoes de
vulnerabilidade e risco dos territorios e o equacionamento da oferta de servigos em
conformidade com a tipificagao nacional;
XXXIII - garantir o comando unico das agoes do SUAS pelo orgao gestor da politica de
assistencia social, conforme preconiza a LOAS;
XXXIV - definir fluxos de referencia e contrarreferencia do atendimento nos servigos
socioassistenciais, com respeito as diversidades em todas as suas formas;
XXXV definir os indicadores necessaries ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliagao, observadas as suas competencias;
XXXVI -implementar os protocolos pactuados na CIT;
XXXVII - promover a integragao da politica municipal de assistencia social com outros
sistemas publicos que fazem interface com o SUAS;
XXXVIII- promover a articulagao intersetorial do SUAS com as demais politicas publicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiga;
XXXIX - promover a participagao da sociedade, especialmente dos usuarios, na
elaboragao, monitoramento, avaliagao e fiscalizagao da politica de assistencia social;
XL - assumir as atribuigoes, no que Ihe couber, no processo de municipalizagao dos
servigos de protegao social basica e especial;
XLI - participar dos mecanismos formais de cooperagao intergovernamental que viabilizem
tecnica e financeiramente os servigos de referencia regional, definindo as competencias na
gestao e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLII - prestar informagSes que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da Gestao
Municipal;
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XLIII - zelar pela execugao direta ou indireta dos recursos transferidos pela Uniao e pelos
estados ao Municipio, inclusive no que tange a prestagao de contas;
XLIV - assessorar as entidades e organizagoes de assistencia social visando a adequagao
dos seus servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais as normas do
SUAS, viabilizando estrategias e mecanismos de organizagao para aferir o pertencimento a
rede socioassistencial, em ambito local, de servigos, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizagoes de assistencia social de
acordo com as normativas vigentes;
XLV - acompanhar a execugao de parcerias firmadas entre os municipios e as entidades e
organizagoes de Assistencia Social e promover a avaliagao das prestagoes de contas;
XLVI - normatizar, em ambito local, o financiamento integral dos servigos, programas,
projetos e beneficios de Assistencia Social ofertados pelas entidades e organizagoes
vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6° B da Lei Federal n° 8.742, de 1993, atualizada
pela Lei Federal n° 12.435 de 2011 e sua regulamentagao em ambito federal;
XLVM - aferir os padroes de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respective Conselho Municipal de Assistencia Social para
a qualificagao dos servigos e beneficios em consonancia com as normas gerais;
XLVIII - compor as instancias de pactuagao e negociagao do SUAS;
XLIX - estimular a mobilizagao e organizagao dos usuarios e trabalhadores do SUAS para
a participagao nas instancias de controle social da Politica de Assistencia Social;
L - implantar sistema de informagao, acompanhamento, monitoramento e avaliagao para
promover o aprimoramento, qualificagao e integragao continues dos servigos da rede
socioassistencial, conforme Facto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistencia
Social;
LI - instituir o planejamento continue e participative no ambito da Politica de Assistencia
Social;
Lll - dar publicidade ao dispendio dos recursos piiblicos destinados a Assistencia Social;
Llll -implementar a Gestao do trabalho;
LIV - submeter anualmente, de forma analitica, os relatorios de execugao orgamentaria e
financeira do Fundo Municipal de Assistencia Social a apreciagao do CMAS.
Segao IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistencia Social e urn instrumento de planejamento
estrategico que contempla propostas para execugao e o monitoramento da Politica de
Assistencia Social no ambito do Municipio de Mata de Sao Joao.
§1° A elaboragao do Plano Municipal de Assistencia Social dar-se-a cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboragao do Plano Plurianual e contemplara:
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38 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNICIPIO
I - diagnostico socioterritorial;
II - objetivos gerais e especificos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - agoes estrategicas para sua implementagao;
V - metas estabelecidas;
VI -resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponiveis e necessarios;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX- indicadores de monitoramento e avaliagao;
X- cronograma de execugao.
§2° O Plano Municipal de Assistencia Social, alem do estabelecido no paragrafo anterior,
devera observar:
I - as deliberagoes das conferencias de assistencia social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
III - agoes articuladas e intersetoriais.
CAPITULO IV
DAS INSTANCIAS DE ARTICULAQAO, PACTUAQAO E DELIBERAQAO DO SUAS
Segao I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 19. Pica instituido o Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS do Municipio de
Mata de Sao Joao, orgao superior de deliberagao colegiada, de carater permanente e
composigao paritaria entre governo e sociedade civil, vinculado a Secretaria Municipal de
Assistencia Social cujos membros tem mandate de 2 (dois) anos, permitida unica
recondugao por igual periodo.
§ 1° O CMAS e composto por 08 membros e respectivos suplentes indicados de acordo
com os criterios seguintes:
I - 4 (quatro) Representantes Governamentais, sendo representados pelos seguintes
Orgaos:
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a) Secretaria de Promo$ao Social e Combate a Pobreza;
b) Secretaria de Educagao;
c) Secretaria de Saude;
d) Secretaria de Turismo.
II - 4 (quatro) representante da Sociedade Civil, observado as Resolugoes do Conselho
Nacional de Assistencia Social, dentre representantes dos usuarios ou de organizagoes de
usuarios, das entidades e organizagoes de assistencia social e dos trabalhadores do setor,
escolhidos em foro proprio sob fiscalizagao do Ministerio Publico do Estado da Bahia.
a) Representantes de Associagdes firmadas no Municipio.
§2° Consideram-se para fins de representagao no Conselho Municipal o segmento:
I - de usuarios: aqueles vinculadas aos servigos, programas, projetos e beneficios da
Polltica Social, organizadas, sob diversas formas, em grupos que tern como objetivo a luta
pro direitos;
II - de organizagoes de usuarios: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e
garantia de direitos de individuos e grupos vinculados a Politica de Assistencia Social;
III - de trabalhadores: todas as formas de organizagao de trabalhadores do setor, como
associagdes de trabalhadores, sindicatos, federagdes, conselhos regionais de profissdes
regulamentadas, foruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos
trabalhadores da Politica de Assistencia Social.
§3° Os trabalhadores investidos de cargo de diregao ou chefa, seja no ambito da gestao
das unidades publicas estatais ou das entidades e organizagoes de Assistencia Social nao
serao considerados representantes de trabalhadores no ambito dos Conselhos.
§4° O CMAS e presidido por urn de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
(dois) anos, permitida iinica recondugao por igual periodo.
§5° Deve-se observar em cada mandate a alternancia entre representantes da Sociedade
Civil e Governo na Presidencia e Vice-Presidencia do CMAS.
§6° O CMAS contara com uma Secretaria Executiva, apoio tecnico e administrative, a qual
tera sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executive.
Art. 20. O CMAS reunir-se-a ordinariamente, uma vez ao mes e, extraordinariamente,
sempre que necessario; suas reunioes devem ser abertas ao publico, com pauta e datas
previamente divulgadas, e funcionara de acordo com o Regimento Interne.
Paragrafo unico. O Regimento Interne definira, tambem, o quorum minimo para o carater
deliberative das reunioes do Plenario, para as questoes de suplencia e perda de mandate
por faltas.
Art. 21. A participagao dos conselheiros no CMAS e de interesse publico e relevante valor
social e nao sera remunerada.
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40 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNICiPiO
Art. 22. O controle social do SUAS no Municipio efetiva-se por intermedio do Conselho
Municipal de Assistencia Social - CMAS e das Conferencias Municipals de Assistencia
Social, alem de outros foruns de discussao da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistencia Social de mata de Sao Joao:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interne;
II - convocar as Conferencias Municipals de Assistencia Social e acompanhar a execugao
de suas deliberagoes;
III - aprovar a Politica Municipal de Assistencia Social, em consonancia com as diretrizes
das conferencias de assistencia social;
IV - aprovar o Plano Municipal de Assistencia Social, apresentado pelo orgao gestor da
assistencia social;
V - aprovar o piano de capacitagao, elaborado pelo orgao gestor;
VI - acompanhar o cumprimento das metas Nacionais, Estaduais e Municipals do Pacto de
Aprimoramento da Gestao do SUAS;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestao do Programa Bolsa Familia-PBF;
VIII - normatizar as agoes e regular a prestagao de servigos de natureza publica e privada
no campo da assistencia social de ambito local;
IX - apreciar e aprovar informagoes da Secretaria Municipal de Promogao Social e
Combate a Pobreza inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informagao referentes
ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestagao de contas;
X - apreciar os dados e informagoes inseridas pela Secretaria Municipal de Assistencia
Social, unidades publicas e privadas da assistencia social, nos sistemas nacionais e
estaduais de coleta de dados e informagoes sobre o sistema municipal de Assistencia
Social;
XI - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informagoes sobre
os Conselhos Municipals de Assistencia Social;
XII - zelar pela efetivagao do SUAS no Municipio;
XIII - zelar pela efetivagao da participagao da populagao na formulagao da politica e no
controle da implementagao;
XIV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu ambito
de competencia;
XV - estabelecer criterios e prazos para concessao dos beneficios eventuais;
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XVI - apreciar e aprovar a proposta orgamentaria da assistencia social a ser encaminhada
pela Secretaria Municipal de Assistencia Social em consonancia com a Politica Municipal
de Assistencia Social;
XVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestao dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais do
SUAS;
XVIII -fiscalizar a gestao e execugao dos recursos do indice de Gestao Descentralizada do
Programa Bolsa Familia-IGD-PBF, e do Indice de Gestao Descentralizada do Sistema
Unico de Assistencia Social -IGD-SUAS;
XIX - deliberar sobre a aplicagao dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados as
atividades de apoio tecnico e operacional ao CNAS;
XX - participar da elaboragao do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orgamentarias e da
Lei Orgamentaria Anual no que se refere a assistencia social, bem como do planejamento e
da aplicagao dos recursos destinados as agoes de Assistencia Social, tanto dos recursos
proprios quanto dos oriundos do Estado e da Uniao, alocados no FMAS;
XXI - aprovar o aceite da expansao dos servigos, programas e projetos socioassistenciais,
objetos de cofinanciamento;
XXII — orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIII - divulgar, no Diario Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicagao, todas as
suas decisoes na forma de Resolugoes, bem como as deliberagoes acerca da execugao
orgamentaria e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXIV -receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
XXV - estabelecer articulagao permanente com os demais conselhos de politicas piiblicas
setoriais e conselhos de direitos;
XXVI -realizar a inscrigao das entidades e organizagdes de assistencia social;
XXVII - notificar fundamentadamente a entidade ou organizagao de assistencia social no
caso de indeferimento do requerimento de inscrigao;
XXVIII -fiscalizar as entidades e organizagdes de assistencia social;
XXIX - emitir resolugao quanto as suas deliberagoes;
XXX -registrar em ata as reunides;
XXXI -instituir comissdes e convidar especialistas sempre que se fizerem necessarios.
XXXII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestagao de contas dos recursos repassados
ao Municipio.
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42 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNICIPiO
Art. 24. O CMAS devera planejar suas apoes de forma a garantir a consecugao das suas
atribuigoes e o exercicio do Conselho Social, primando pela efetividade e transparencia das
suas atividades.
Segao II
DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 25. A Conferencia Municipal de Assistencia Social e instancia periodica de debate, de
formulagao e de avaliagao da politica publica de assistencia social e definigao de diretrizes
para o aprimoramento do SUAS, com a participagao de representantes do Governo e da
Sociedade Civil.
Art. 26. A Conferencia Municipal de Assistencia Social deve observar as seguintes diretrizes:
I - divulgagao ampla e previa do documento convocatorio, especificando objetivos, prazos,
responsaveis, fonte de recursos e comissao organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade as pessoas
com deficiencia;
III - estabelecimento de criterios e procedimentos para a designagao dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados em diario oficial e outros meios de comunicagao;
V - determinagao do modelo de acompanhamento de suas deliberagoes;
VI - articulagao com as conferencias estadual e nacional de assistencia social.
Art. 27. A Conferencia Municipal de Assistencia Social sera convocada ordinariamente a cada
02 (dois) anos pelo Conselho Municipal de Assistencia Social, respeitando-se o calendario da
Conferencia Nacional de Assistencia Social, sempre que couber.
Segao III
DA PARTICIPAQAO DOS USUARIOS
Art. 28. E condigao fundamental para viabilizar o exercicio do controle social e garantir os
direitos socioassistenciais, o estimulo a participagao e ao protagonismo dos usuarios no
Conselho e Conferencia Municipal de Assistencia Social.
Paragrafo unico. Os usuarios sao sujeitos de direitos e publico da Politica de Assistencia
Social e os representantes de organizagdes de usuarios sao sujeitos coletivos expresses nas
diversas formas de participagao, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto
enquanto usuario.
Art. 29. O estimulo a participagao dos usuarios pode se dar a partir de articulagao com
movimentos sociais e populares e de apoio a organizagao de diversos espagos tais como:
forum de debate, audiencia publica, comissao de bairro, coletivo de usuarios junto aos
servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais.
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30 de Abril de 2021 Mata de Sao 43 - Ano - N° 3633 MUNICIPIO Joao
Paragrafo unico. Sao estrategias para garantir a presenga dos usuarios, dentre outras, o
planejamento do conselho e do orgao gestor; ampla divulgagao do processo nas unidades
prestadoras de servigos e descentralizagao do controle social por meio de comissoes regionais
ou locais.
Segao IV
DA REPRESENTAQAO DO MUNICIPIO NAS INSTANCIAS DE NEGOCIAQAO E
PACTUAQAO DO SUAS
Art. 30. O Municipio e representado nas Comissoes Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite -
CIT, instancias de negociagao e pactuagao dos aspectos operacionais de gestao e organizagao
do SUAS, respectivamente, em ambito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de
Gestores Municipais de Assistencia Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de
Gestores Municipais de Assistencia Social - CONGEMAS.
Paragrafo unico. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistencia social, declarados de utilidade publica e
de relevante fungao social, onerando o municipio quanto a sua associagao a fim de garantir os
direitos e deveres de associado.
Segao V
DOS SERVIQOS
Art. 31. Servigos socioassistenciais sao atividades continuadas que visem melhoria de vida da
populagao e cuja agbes, voltadas as necessidades basicas, observem, principios e diretrizes
estabelecidas na Lei Federal n° 8.742, de 1993, atualizada pela Lei Federal n012.435 de 2011 e
na Tipificagao Nacional dos Servigos Socioassistenciais.
Segao VI
DOS PROGRAMAS DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 32. Os programas de assistencia social compreendem agoes integradas e
complementares com objetivos, tempo e area de abrangencia definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os beneficios e os servigos assistenciais.
§ 1° Os programas serao definidos pelo Conselho Municipal de Assistencia Social, obedecidas
a Lei Federal n° 8.742, de 1993, atualizada pela Lei Federal n° 12.435 de 2011 e as demais
normas gerais do SUAS, com prioridade para a insergao profissional e social.
§ 2° Os programas voltados para o idoso e a integragao da pessoa com deficiencia serao
devidamente articulados com o beneficio de prestagao continuada- BPC, regulamentado pela
Lei Federal n° 8.742, de 1993, atualizada pela Lei Federal n° 12.435 de 2011.
Segao VII
DOS BENEFICIOS
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44 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNICIPIO
Art. 33. Os Beneficios Eventuais devem ser prestados em virtude do nascimento, morte,
vulnerabilidade temporaria e calamidade piiblica, observadas as contingencias de riscos,
perdas e danos a que estao sujeito os individuos e familias.
Art. 34. O Beneficio de Prestagao Continuada - BPC e a garantia de um salario-minimo
mensal a pessoa com deficiencia e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem nao possuir meios de prover a propria manutengao nem de te-la provida por sua
familia.
Paragrafo unico. Para efeito de concessao do Beneficio de Prestagao Continuada - BPC
considera-se pessoa com deficiencia aquela que tern impedimento de longo prazo de natureza
fisica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interagao com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participagao pela e efetiva na sociedade em igualdade de condigbes com as
demais pessoas.
Segao VIII
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 35. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituigao de investimento
economico-social a grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente,
iniciativas que Ihes garantam meios, capacidade produtiva e de gestao para melhoria das
condigoes gerais de subsistencia, elevagao do padrao da qualidade de vida, a preservagao do
meio-ambiente e sua organizagao social
Segao IX
DA RELAQAO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAQOES DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 36. Sao entidades ou organizagoes de assistencia social aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiarios
abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, atualizada pela Lei Federal n° 12.435 de 2011,
bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, no ambito da Politica de Assistencia
Social
Art. 37. As entidades e organizagoes de Assistencia Social e os servigos, programas, projetos
e beneficios socioassistenciais deverao ser inscritos no Conselho Municipal de Assistencia
Social para que obtenha a autorizagao de funcionamento no ambito da Politica Nacional de
Assistencia Social, observado os parametros nacionais de inscrigao definidos pelo Conselho
Nacional de Assistencia Social.
Art. 38. Constituem criterios para a inscrigao das entidades ou organizagoes de Assistencia
Social, bem como dos servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais:
I - executar agoes de carater continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuarios;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os servigos, programas, projetos e
beneficios socioassistenciais;
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30 de Abril de 2021 MUN1CIPIO Mata de Sao Joao 45 - Ano - N° 3633
IV - garantir a existencia de processes participativos dos usuarios na busca do cumprimento da
efetividade na execugao de seus servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais.
CAPITULO V
DO FINANCIAMENTO DA POUTICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art.39. O financiamento da Politica Municipal de Assistencia Social e previsto e executado
atraves dos instrumentos de planejamento orgamentario municipal, que se desdobram no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orgamentarias e na Lei Orgamentaria Anual.
Paragrafo unico. O orgamento da assistencia social devera ser inserido na Lei Orgamentaria
Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistencia Social serem voltados
a operacionalizagao, prestagao, aprimoramento e viabilizagao dos servigos, programas,
projetos e beneficios socioassistenciais.
Art. 40. Cabera ao orgao gestor da assistencia social responsavel pela utilizagao dos recursos
do respective Fundo Municipal de Assistencia Social o controle e o acompanhamento dos
servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais, por meio dos respectivos orgaos
de controle, independentemente de agoes do orgao repassador dos recursos.
Paragrafo unico. Os entes transferidores poderao requisitar informagoes referentes a
aplicagao dos recursos oriundos do seu fundo de assistencia social, para fins de analise e
acompanhamento de sua boa e regular utilizagao.
Segao I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 41. Pica criado o Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS, fundo publico de gestao
orgamentaria, financeira e contabil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a
gestao, servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais.
Art. 42. Constituirao recursos do Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferencia dos fundos Nacional e Estadual de Assistencia
Social;
II - dotagoes orgamentarias do Municipio e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercicio;
III - doagoes, auxilios, contribuigoes, subvengdes de organizagdes internacionais e nacionais,
Governamentais e nao Governamentais;
IV -receitas de aplicagdes financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadagao de outras receitas proprias oriundas de
financiamentos das atividades econdmicas, de prestagao de servigos e de outras
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30 de Abril de 2021 Mata de Sao 47-Ano - N° 3633 MUN1CIPIO Joao
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referencia, responsaveis pela
organizagao e oferta daquelas agoes, conforme regulagao vigente
Art. 45. O repasse de recursos para as entidades e organizagoes de Assistencia Social,
devidamente inscritas no CMAS, sera efetivado por intermedio do FMAS, de acordo com
criterios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistencia Social, observando o disposto
nesta Lei.
Art. 46. Esta lei entra em vigor na data da sua publicagao.
Art. 47. Revogam-se as disposigoes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA
BAHIA, EM DE 29 ABRIL DE 2021.
JOAO GUALBERTO DE VASCONCELOS
Prefeito Municipal
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