| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-07-01 |
| Ementa | Altera a redação do Art. 48 e Parágrafos, bem como do § 1º do Art. 71 da Lei Orgânica do Município de Mata de São João, BA, estabelecendo a necessária simetria aos textos da Constituição do Estado da Bahia e da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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Sexta-feira 1 de Julho de 2022 3 - Ano XIV - Nº 1345 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUYWQJI2QZIZM0FCNZZCNZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 1 Praça Barão Açu da Torre – 201 – Centro – Mata de São João-BA. Tel.71-3635-3565/4900 EMENDA MODIFICATIVA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2022, DE 1º DE JULHO DE 2022. “Altera a redação do Art. 48 e Parágrafos, bem como do § 1º do Art. 71 da Lei Orgânica do Município de Mata de São João, BA, estabelecendo a necessária simetria aos textos da Constituição do Estado da Bahia e da Constituição Federal, e dá outras providências.” A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º- Os Arts. 48 e 71 da Lei Orgânica do Município de Mata de São João, Estado da Bahia, passam a vigorar com a seguinte redação, a saber: “Art. 48 – O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído para reunião de Vereadores em exercício do mandato, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos presente a maioria de seus membros, ou por maioria absoluta ou qualificada de votos (3/5 e 2/3), obedecendo a necessária simetria disposta na Constituição Estadual e da Constituição Federal. § 1º - A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes, aplicando-se a todos os casos, ressalvadas as hipóteses dos parágrafos § 2º ao§ 4º deste artigo. § 2º - A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara, onde serão submetidas: a) A aprovação de leis complementares; b) A rejeição de veto. § 3º - A maioria qualificada de 3/5 é a que atinge ou ultrapassa 3/5 (três quintos) dos Membros da Câmara, onde serão submetidas: a) A alteração da Lei Orgânica; b) A concessão de títulos honoríficos. § 4º - A maioria qualificada de 2/3 é a que atinge ou ultrapassa 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara, onde serão submetidas: a) A rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia; b) Para decretar a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito Municipal e Vereadores. Sexta-feira 1 de Julho de 2022 4 - Ano XIV - Nº 1345 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUYWQJI2QZIZM0FCNZZCNZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 2 Praça Barão Açu da Torre – 201 – Centro – Mata de São João-BA. Tel.71-3635-3565/4900 § 5º - Quando o cálculo da votação não resultar em número inteiro, adotarse-á um dos seguintes critérios matemáticos de arredondamento do saldo decimal: quando o algarismo imediatamente seguinte ao último a ser conservado for igual ou superior a 5, deverá ser aumentado até uma unidade, quando inferior a 5, conservar-se-á o mesmo algarismo. Art. 71 – (...) § 1º - A emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 3/5 (três quintos) de votos favoráveis, observado entre uma e outra votação o interstício mínimo de dez dias entre as sessões. (...) § 4º - A convocação poderá ser feita sob o rito do Art. 46 desta Lei Orgânica. § 5º - Pode haver dispensa do interstício mínimo de dez dias entre as sessões caso haja a aprovação de requerimento nesse sentido, desde que arguido até o final da primeira sessão”. Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 1º DE JULHO DE 2022. Elinaldo de Santana Rodrigues PRESIDENTE Jair Bispo dos Santos VICE-PRESIDENTE Marcus Vinicius Theófilo Gomes Simone de Matos Prado 1º SECRETÁRIO 2ª SECRETÁRIA