| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 820 / 2021 |
| Date | 2021-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o Artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. |
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LEI N° 820/2021, DE 29 DE ABIL DE 2021. Dispde sobre a reestruturagdo do Conselho Municipal de Acompanhamenio e Controle Social do Fundo de Manutengdo e Desenvolvimento da Educagdo Bdsica e de Valorizagdo dos Profissionais da Educagdo - CACS-FUNDEB, em conformidade com o Artigo 212-A da Constituigdo Federal, regu/amentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Clmara Municipal de Mata de S. Joao RECEBLDO Func. Responsavel O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAC) JOAO, no uso de suas atribui9oes legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da Educa^ao Basica e de Valorizatpao dos Profissionais da Educa9ao no municipio de Mata de Sao Joao, CACS-FUNDEB, criado nos termos da LEI n° 303 de 19 de Mar90 de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constitu^ao Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposi9oes dessa lei. Art. 2° O CACS-FUNDEB tern por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribui9ao, a transferencia e a apIica9ao dos recursos do Fundo, com organiza9ao e a9ao independentes e em harmonia com os orgaos da Administra9ao Publica Municipal, competindo-lhe: 1. Elaborar parecer sobre as presta9oes de contas, conforme previsto no paragrafo iinico do art.31 da Lei Federal n° 14.113 de , 25 de dezembro de 2020; II. Acompanhar e eontrolar, em todos os niveis, a divisao, transferencia e aplica9ao dos recursos financeiros do FUNDEB destinados ao municipio; III. Supervisionar a realizacao do Censo Escolar e a elabora9ao da proposta o^amentaria anual do Poder Executive Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatisticos e financeiros que alicei^am a operacionaliza9ao do FUNDEB: IV. Examinar os registros contabeis e demonstratives gerenciais mensais e atualizados relatives aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo; Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de^pJodo/BA. . Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba. .br 1 V.Emitir parecer sobre as prestaipdes de contas dos recursos do Fundo, que deverao ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; VI. Acompanhar a aplicaqao dos recursos federais transferidos a conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento a Educacao de Jovens e Adultos - PEJA: VII. Acompanhar a aplicaqao dos recursos federais transferidos a conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Municipio; VIII. Receber e analisar as prestatjoes de contas referentes aos programas referidos nos incisos VI e VII do “caput” deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicacao desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educat^ao - FNDE: IX. Atualizar o regimento interno, observando o disposto nesta lei; X.Exercer outras atribuicoes previstas na legislaipao federal on municipal. Art. 3°. O CACS-FUNDEB podera, sempre que julgar conveniente: Apresentar ao Poder Legislative e aos orgaos de controle interno e externo, manifestatpao formal acerca dos registros contabeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparencia ao documento em site da internet; Convocar por decisao da maioria de seus membros, o Secretario Municipal de Educate ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execu^ao das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo nao superior a 30(trinta) dias; I. II. Requisitar ao Poder Executivo copia de documentos, com prazo para fornecimento nao superior a 20(vinte) dias, referente a: III. a) licitacao, empenho, liquidate e pagamento de obras e de servi9os custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educacao, com a discriminate dos servidores em efetivo exercicio na educate basica e a indicate do respective m'vel, modalidade, ou tipo de estabelecimento a que se encontra vinculado; c) convenios/parcerias com as intituiqoes comunitarias, confessioanais ou filatropicas sem Fins iucrativos; d) outras informa9oes necessarias ao desempenho de suas fun9oes. IV. Realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questoes pertinentes: Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Joao Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata. . Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojq0^ ido Joao/BA. iov.br 2 a) o desenvolvimento regular de obras e services realizados pelas institui9oes escolares com recursos do Fundo; b) a adequa^ao do service de transporte escolar; c) a utiliza9ao, em beneffcio do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para essa finalidade. Art. 4°. A fiscaliza9ao e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da constituiqao Federal e nesta lei, especialmente em rela9ao a aplica9ao da totalidade dos recursos do Fundo, serao exercidos pelo CACS-FUNDEB. Art. 5'’. O CACS-FUNDEB devera elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente a presta9ao de contas dos recursos do Fundo. Paragrafo unico. O parecer deve ser apresentado em ate 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentagao da presta9ao de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas dos Municipio. Art. 6°. O CACS-FUNDEB sera constitmdo por: E Membros Titulares, na seguinte conformidade: a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos l(um) da Secretaria Municipal de Educagao; b) 01 (um) representante dos professores da educa9ao basica publica municipal; c) 01 (um) representante dos diretores das escolas publicas municipais; d) 01 (um) representante dos servidores tecnico-administrativos das escolas publicas municipais; e) 02 (dois) representantes dos pais/responsaveis de alunos da educa9ao basica publica municipal, que nao sejam servidor publico municipal; f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educa9ao basica publica, devendo l(um) deles ser indicado por entidade de estudantes secundaristas; g) 01 (um) representante do Conselho Tutelar; h) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educa9ao - CME; i) 02 (dois) representantes da Sociedade Civil. jyU^ Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo I T*i f Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mat« sJE3CL> TeL: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoa^ ^Sao Jodo/BA. ^ov.br 3 Membros suplentes: para cada membro titular, sera nomeado um suplente, representante da mesma categoria on segmento social com assento no Conselho, que substituira o titular em sens impedimentos temporaries, provisorios e em sens afastamentos definitivos, ocorridos antes do fun do mandate. II. §1° - Para fins da representa9ao referida na almea “i” do Inciso I do “caput" deste artigo, as organizagoes da sociedade civil deverao atender as seguintes conduces: ser pessoa juridica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014; II. desenvolver atividades direcionadas ao Municipio de Mata de Sao Joao; III. estar em funcionamento ha, no mmimo, l(um) ano da data de publica^ao do edital IV. desenvolver atividades relacionadas a educagao ou ao controle social dos gastos publicos; V. nao figurar como beneficiaria de recursos ficaiizados pelo CACSFUNDEB ou como contratada pela Administrate a titulo oneroso. I. §2° - Na hipotese de inexistencia de estudantes emancipados, no caso da almea “f’ do inciso I do “caput” deste artigo, a representa^ao estudantil podera acompanhar as reunioes do conselho, com direito a voz, mas nao integrara legahnente o CACS-FUNDEB. Art.?0. Ficam impedidos de integral- o CACS-FUNDEB O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretarios Municipals, bem como sens conjugues e parentes consaguineos ou afins, ate o terceiro grau; I. II. O tesoureiro, contador, ou funcionario de empresa de assessoria ou consultoria que prestem services relacionados a administrate ou ao controle interne dos recursos do Fundo, bem como conjugues, parentes consaguineos ou afins desses profissionais, ate o terceiro grau; III. Estudantes que nao sejam emancipados; IV. Pais/Responsaveis por alunos ou representantes da sociedade civil que exergam cargos ou fungoes publicas de livre nomeagao e exoneragao no ambito dos orgaos do Poder Executive ou prestem servigos terceirizados no ambito do Poder Executive. Art.8". As indicagoes dos Conselheiros ocorrerao com antecedencia de, no mmimo, 20 (vinte) dias do termino do mandate dos conselheirosja designados. M'ata de S'c Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.b io Jodo/BA. £ iov.br 4 Art.9°. Compete ao Poder Executive designar, por meio de Decreto, os integrantes do CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicatpoes referidas no artigo 6° desta lei. Art.10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serao eleitos por sens pares em reuniao do colegiado, nos termos previstos no sen regiment© interne. Paragrafo unico. Ficam impedidos de ocupar as fun9oes de Presidente e de Vice Presidente qualquer representante do Poder Executive no Colegiado. Art. 11. A atua9ao dos membros do CACS-FUNDEB: I nao sera renumerada; II sera considerada atividade de relevante interesse social; III assegura isen9ao da obrigatoriedade de testemunhar sobre informa9des recebidas ou prestadas em razao do exercicio de suas atividades e sobre as pessoas que Ihes confiarem ou deles receberem informa9oes; IV sera considerado como dia de efetivo exercicio dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas publicas em atividade no Conselho; V veda, a exonera9ao de offcio, demissao do cargo ou emprego sem justa causa ou transferencia involuntaria do estabelecimento de ensino os representantes de professores, diretores ou servidores das escolas publicas, que atuam no Conselho, no curso do mandato, bem como, o afastamento involuntario e injustificado da condi9ao de conselheiros antes do termino do mandato para qual tenha sido designado; VI veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividades no Conselho, no curso do mandato, a atribui9ao de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagogicos. Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB nomeados nos termos da lei tera vigencia ate 31 de dezembro de 2022, a partir de 1° de Janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB sera de 4 (quatros) anos, vedada a recondii9ao para o proximo mandato. Paragrafo Unico: Cabera aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as fun9oes de acompanhamento e de controle previstas na legisla9ao ate a assun9ao dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. Art. 13. As reunioes do CACS-FUNDEB serao realizadas: I Na periodicidade definida pelo regimento interne, respeitada a frequencia minima bimestral ou por convoca9ao do Presidente; II Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. . Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.1 5 solicitasao por escrito de no mfnimo 2/3 (dois tei^os) dos integrantes do colegiado; §1° - As reunioes serao realizadas em primeira convocaijao, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB on, em segunda convoca^ao, 30 (trinta)minutos apos, com os membros presentes. §2° - As deliberagoes serao aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 14. O site na internet contendo informaqoes atualizadas sobre a composi9ao e o funcionamento do CACS-FUNDEB tera continuidade com a inclusao: - dos nomes dos Conselheiros e das entidades on segmentos que representarn; - do correio eletronico on outro canal de contato direto com o Conselho; III - das atas de reunioes; IV - dos relatorios e pareceres; - oiitros documentos produzidos pelo Conselho. I II V Art. 15. Cabera ao Poder Executive, com vistas a execute plena das competencias do CACS-FUNDEB, assegurar: - Infraestrutura, conduces materials e equipamentos adequados e local para realiza9ao das reunioes; - Profissional de apoio para secretarial-, em especial, as reunioes do colegiado. Art. 16. O regimento interno do CACS-FUNDEB devera ser atualizado e aprovado no prazo maximo de ate 30 (trinta) dias apos a posse dos Conselheiros. I II Art. 17. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica9ao, ficando revogado a Lei n° 303, de 19 de Mar90 de 2007. Art.18. Revogam-se as disposi9oes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE ABRIL DE 2021. JOAO GU TOYZASGOtfCELOS •efeito Municipal Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sao Joao/BA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 6 Sexta-feira Diario Oficial do 30 de Abril de 2021 48 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUN1CIPIO LEI N0 820/2021, DE 29 DE ABIL DE 2021. Dispoe sobre a reestruturaqao do Conselho Municipal de Acompanhamento e Coutrole Social do Fundo de Manutengdo e Desenvolvimento da Educaqao Bdsica e de ValorizciQao dos Profissionais da Educagao - CACS-FUIS'DEB, em conformidade com o Artigo 212-A da Constituigdo Federal, regulamentado naforma da Lei Federal n" 14. /13, de 25 de dezembro de 2020. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, no uso de suas atribuifoes legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1" O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutengao c Desenvolvimento da Hducat^ao Basica e de Valorizagao dos Profissionais da Educa<;ao no municipio de Mata de Sao Joao, CACS-FUNDEB, criado nos termos da LEI n° 303 de 19 de Margo de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituigao Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposigoes dessa lei. Art. 2° O CACS-FUNDEB tern por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuigao, a transferencia e a aplicagao dos recursos do Fundo, com organizagao e agao independentes e em harmonia com os orgaos da Administragao Publica Municipal, competindo-Ihe: I. Elaborar parecer sobre as prestagoes de contas, conforme previsto no paragrafo unico do art.31 da Lei Federal nu 14.113 dc , 25 de dezembro de 2020; II. Acompanhar e controlar. em todos os niveis, a divisao, transferencia e aplicagao dos recursos financeiros do FUNDEB destinados ao municipio; III. Supervisionar a realizagao do Ccnso Escolar e a elaboragao da proposta orgamentaria anual do Poder Executive Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e lempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatisticos e financeiros que alicergam a operacionalizagao do FUNDEB; IV. Examinar os registros contabeis e demonstratives gerenciais mensais e atualizados relatives aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo; Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Hl®! Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140. Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. .•;* iV Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 1 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oficial do Sexta-feira 30 de Abril de 2021 MUNICIPIO Mata de Sao Joao 49 - Ano - N° 3633 V.Emitir parecer sobre as prestafoes de contas dos recursos do Fundo, que deverao ser disponibilizadas mensalmentc pelo Poder Executivo Municipal; VI. Acompanhar a aplicaqao dos recursos federais transferidos a conta do Programa Nacional do Apoio ao Transportc Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento a Educa^ao de Jovens e Adultos - PEJA; VII. Acompanhar a aplicaqao dos recursos federais transferidos a conta dos programas nacionais do govenio federal em andamento no Municipio; VIII. Receber e analisar as prestapoes de contas referentes aos programas referidos nos incisos VI e VII do “caput” deste artigo. formulando pareceres conclusivos acerca da aplica^o desses recursos c encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimcnto da Educacao - FNDE; IX. Atualizar o regimento intcrno, obsen'ando o disposto nesta lei; X.Exercer outras atribuicoes previstas na legislate federal ou municipal. Art. 3". O CACS-FUNDEB podera, sempre que julgar conveniente: Apresentar ao Poder Legislativo e aos orgaos de controle interno c externo, manifestagao formal acerca dos registros contabeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo. dando ampla transparencia ao documento em site da internet; Convocar por decisao da maioria de seus membros, o Secretario Municipal de Educaqao ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execuqao das despesas do Fundo. devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo nao superior a 30(trinta) dias; I. II. Requisitar ao Poder Executivo copia de documentos, com prazo para fornecimento nao superior a 20(vinte) dias, referente a: III. a) licitaqao, empenho, liquidaqao e pagamento de obras e de serviqos custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educaqao, com a discriminaqao dos servidores em efetivo exerdcio na educaqao basica e a indicaqao do respective nivel, modalidade, ou tipo de estabelecimento a que se encontra vinculado; c) convenios/parcerias confessioanais ou filatropicas sem fins lucrativos; d) outras informaqoes necessarias ao desempenho de suas funqbes. com as intiaiiqoes comunitarias, IV. Realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questoes pertinentes: Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Joao Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. Jjfc: ‘^ Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 2 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Sexta-’feira Diario Oficial do 30 de Abril de 2021 50 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNICIPIO a) o desenvolvimento regular de obras e services realizados pelas instituifoes escolares com recursos do Fundo; b) a adequa^ao do service de transporte escolar; c) a utilizaqao, em beneficio do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para essa finalidade. Art. 4°. A flscalizaqao e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da constitui9ao Federal e nesta lei, especialmente em rela^ao a aplicafao da totalidade dos recursos do Fundo, serao exercidos pclo CACS-FUNDEB. Art. 5°. O CACS-FUNDEB devera elaborar e apresentar ao Poder Executive parecer referente a prestaqao de contas dos recursos do Fundo. Paragrafo unico. O parecer deve ser apresentado em ate 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresenta^ao da presta^ao de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas dos Municipio. Art. 6°. O CACS-FUNDEB sera constituido por: I. Membros Titulares, na seguinte conformidade: a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (urn) da Secretaria Municipal de Educaqao; b) 01 (um) representante dos professores da educaqao basica piiblica municipal; c) 01 (um) representante dos diretores das escolas publicas municipais; d) 01 (um) representante dos servidores tecnico-administralivos das escolas publicas municipais; e) 02 (dois) representantes dos pais/responsaveis de alunos da educaqao basica piiblica municipal, que nao sejam servidor publico municipal; f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educa^ao basica piiblica, devendo l(um) deles ser indicado por entidade de estudantes secundaristas; g) 01 (um) representante do Conselho Tutelar; h) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educagao - CME; i) 02 (dois) representantes da Sociedade Civil. Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo Ruo Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sdo Jodo/BA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 3 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edi$ao encontra-se no site oficial deste ente. Di'ario Oficial do Sexta-feira 30 de Abril de 2021 MUN1CIPIO Mata de Sao Joao 51 -Ano - N° 3633 Membros suplenles: para cada inembro titular, sera nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituira o titular cm sens impedimentos temporarios. provisorios e em sens afastamenlos defmitivos. ocorridos antes do fim do mandato. II. §1° - Para fins da rcpresenlaqao referida na alinea “i” do Inciso I do “caput” deste artigo, as organiza^oes da sociedade civil deverao atender as seguintes condiipoes: ser pessoa jundica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014; II. desenvolver atividades direcionadas ao Municipio de Mata de Sao Joao; HI. estar em funcionamento ha, no minimo, l(um) ano da data de publicatpao do edital IV. desenvolver atividades relacionadas a educagao ou ao controle social dos gastos publicos; V. nao figurar como beneficiaria de recursos ficalizados pelo CACSFUNDF.B ou como contratada pela Administrafao a titulo oneroso. I. §2° - Na hipotese de inexistencia de estudantes emancipados, no caso da alinea “f” do inciso I do “caput” deste artigo, a representatao estudantil podera acompanhar as reunioes do conselho, com direito a voz, mas nao integrara legalmente o CACS-FUNDEB. Art.7”. Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB I. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretaries Municipals, bem como sens conjugues e parentes consaguineos ou aims, ate o tercciro grau; 11. O tesoureiro, contador, ou ftincionario de empresa de assessoria ou consultoria que prestem services relacionados a administrapao ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como conjugues. parentes consaguineos ou afins desses profissionais, ate o terceiro grau; III. Estudantes que nao sejam emancipados; IV. Pais/Responsaveis por alunos ou representantes da sociedade civil que exergam cargos ou fungoes publicas de livre nomeagao e exoneragao no ambito dos orgaos do Poder Executivo ou prestem servigos terceirizados no ambito do Poder Executivo. Art.8°. As indicagoes dos Conselheiros ocorrerao com antccedencia de, no minimo, 20 (vinte) dias do termino do mandato dos conselheiros ja designados. jyiJI Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao TV Rua Luiz Antonio Garcez. n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. jp4j ^ Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 4 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Sexta-feira Diario Oficial do 30 de Abril de 2021 52 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNICIPIO Art.9°. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de Decreto, os integrantes do CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicafdes referidas no artigo 6° desta lei. Art.10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serao eleitos por sens pares cm reuniao do colegiado, nos termos previstos no sen regimento interno. Paragrafo unico. Ficam impedidos de ocupar as fungoes de Presidente e de Vice Presidente qualquer representante do Poder Executivo no Colegiado. Art. 11. A atuapao dos membros do CACS-FUNDEB: I nao sera renumerada; II sera considerada atividade de relevante interesse social; III assegura isenpao da obrigaloriedade de testemunhar sobre informapSes recebidas on prestadas em razao do exercicio de suas atividades e sobre as pessoas que Ihes confiarem ou deles receberem informapoes; IV sera considerado como dia de efetivo exercicio dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas publicas em atividade no Conselho; V veda, a exonerapao de oficio, demissao do cargo ou emprego seni justa causa ou transferencia involuntaria do estabelecimento de ensino os representantes de professores, diretores ou servidores das escolas publicas. que atuam no Conselho. no curso do mandato, bem como, o afastamento involuntario e injustificado da condipao de conselheiros antes do termino do mandato para qual tenha sido designado; VI veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividades no Conselho, no curso do mandato, a atribuipao de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagogicos. Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB nomeados nos termos da lei tera vigencia ate 31 de dezembro de 2022, a partir de 1° de Janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB sera de 4 (quatros) anos, vedada a recondupao para o proximo mandato. Paragrafo Unico: Cabera aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funpoes de acompanhamento e de controle previstas na legislapao ate a assunpao dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. Art. 13. As reunioes do CACS-FUNDEB serao realizadas: I Na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequencia minima bimestral ou por convocapao do Presidente; II Extraordinariamente, quando convocadas pclo Presidente ou mediante jyijlj Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo T**' Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140. Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaoioao.ba.gov.br 5 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Dfario Oficial do Sexta-feira 30 de Abril de 2021 Mata de Sao 53 - Ano - N° 3633 MUNICIPIO Joao solicita^ao per escrito de no mi'nimo 2/3 (dois tei^os) dos integrantes do colegiado; §1° - As reunioes serao realizadas em primeira convocayao, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, cm segunda convoca^ao, 30 (trinta)minutos apos, com os membros presentes. §2° - As delibera9des serao aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Prcsidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 14. O site na internet contendo informaqoes atualizadas sobre a composiqao e o funcionamento do CACS-FUNDEB tera continuidade com a inclusao: I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - do correio eletronico ou outro canal de contato direto com o Conselho; III - das atas de reunioes; IV - dos relatorios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 15. Cabera ao Poder Executivo, com vistas a execu^So plena das compctencias do CACS-FUNDEB, assegurar: - Infraestrutura, conduces materiais e equipamentos adequados e local para realizaqao das reunioes; - Professional de apoio para secretariar, em especial, as reunioes do colegiado. Art. 16. O regimento interno do CACS-FUNDEB devera ser atualizado e aprovado no prazo maximo de ate 30 (trinta) dias apos a posse dos Conselheiros. I II Art. 17. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaqao, ficando revogado a Lei n° 303 de 19 de Margo de 2007. Art.18. Revogam-se as disposigoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE ABRIL DE 2021. JOAO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito Municipal 'Mm Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao fjgr*! RUa njiz Antonio Garcez. n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.maladesaojoao.ba.gov.br 6 CERTIFICAQAO DIGITAL: NVDLR3KXNZLCUVA8J28ZOQ Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.