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norma nº 820/2021

Tipo Lei
Número / Ano 820 / 2021
Date 2021-04-29
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o Artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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LEI N° 820/2021, DE 29 DE ABIL DE 2021.
Dispde sobre a reestruturagdo do Conselho
Municipal de Acompanhamenio e Controle Social do
Fundo de Manutengdo e Desenvolvimento da
Educagdo Bdsica e de Valorizagdo dos Profissionais
da Educagdo - CACS-FUNDEB, em conformidade
com o Artigo 212-A da Constituigdo Federal,
regu/amentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de
25 de dezembro de 2020.
Clmara Municipal de Mata de S. Joao
RECEBLDO
Func. Responsavel
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAC) JOAO, no uso de suas
atribui9oes legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutencao
e Desenvolvimento da Educa^ao Basica e de Valorizatpao dos Profissionais da Educa9ao no
municipio de Mata de Sao Joao, CACS-FUNDEB, criado nos termos da LEI n° 303 de 19 de
Mar90 de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constitu^ao Federal, regulamentado
na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo
com as disposi9oes dessa lei.
Art. 2° O CACS-FUNDEB tern por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle
social sobre a distribui9ao, a transferencia e a apIica9ao dos recursos do Fundo, com
organiza9ao e a9ao independentes e em harmonia com os orgaos da Administra9ao Publica
Municipal, competindo-lhe:
1. Elaborar parecer sobre as presta9oes de contas, conforme previsto no paragrafo iinico
do art.31 da Lei Federal n° 14.113 de , 25 de dezembro de 2020;
II. Acompanhar e eontrolar, em todos os niveis, a divisao, transferencia e aplica9ao dos
recursos financeiros do FUNDEB destinados ao municipio;
III. Supervisionar a realizacao do Censo Escolar e a elabora9ao da proposta o^amentaria anual
do Poder Executive Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatisticos e financeiros que alicei^am a
operacionaliza9ao do FUNDEB:
IV. Examinar os registros contabeis e demonstratives gerenciais mensais e atualizados relatives
aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo;
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de^pJodo/BA.
. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba. .br
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V.Emitir parecer sobre as prestaipdes de contas dos recursos do Fundo, que deverao ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
VI. Acompanhar a aplicaqao dos recursos federais transferidos a conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas
de Ensino para Atendimento a Educacao de Jovens e Adultos - PEJA:
VII. Acompanhar a aplicaqao dos recursos federais transferidos a conta dos programas
nacionais do governo federal em andamento no Municipio;
VIII. Receber e analisar as prestatjoes de contas referentes aos programas referidos nos incisos VI
e VII do “caput” deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicacao desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educat^ao - FNDE:
IX. Atualizar o regimento interno, observando o disposto nesta lei;
X.Exercer outras atribuicoes previstas na legislaipao federal on municipal.
Art. 3°. O CACS-FUNDEB podera, sempre que julgar conveniente:
Apresentar ao Poder Legislative e aos orgaos de controle interno e
externo, manifestatpao formal acerca dos registros contabeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparencia ao
documento em site da internet;
Convocar por decisao da maioria de seus membros, o Secretario
Municipal de Educate ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execu^ao das despesas
do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo nao
superior a 30(trinta) dias;
I.
II.
Requisitar ao Poder Executivo copia de documentos, com prazo para
fornecimento nao superior a 20(vinte) dias, referente a:
III.
a) licitacao, empenho, liquidate e pagamento de obras e de
servi9os custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educacao, com a
discriminate dos servidores em efetivo exercicio na educate
basica e a indicate do respective m'vel, modalidade, ou tipo de
estabelecimento a que se encontra vinculado;
c) convenios/parcerias com as intituiqoes comunitarias,
confessioanais ou filatropicas sem Fins iucrativos;
d) outras informa9oes necessarias ao desempenho de suas fun9oes.
IV. Realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questoes pertinentes:
Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Joao
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata.
. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojq0^
ido Joao/BA.
iov.br
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a) o desenvolvimento regular de obras e services realizados pelas
institui9oes escolares com recursos do Fundo;
b) a adequa^ao do service de transporte escolar;
c) a utiliza9ao, em beneffcio do sistema de ensino, de bens
adquiridos com recursos do Fundo para essa finalidade.
Art. 4°. A fiscaliza9ao e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
constituiqao Federal e nesta lei, especialmente em rela9ao a aplica9ao da totalidade dos
recursos do Fundo, serao exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5'’. O CACS-FUNDEB devera elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer
referente a presta9ao de contas dos recursos do Fundo.
Paragrafo unico. O parecer deve ser apresentado em ate 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo de apresentagao da presta9ao de contas pelo Poder Executivo ao
Tribunal de Contas dos Municipio.
Art. 6°. O CACS-FUNDEB sera constitmdo por:
E Membros Titulares, na seguinte conformidade:
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos l(um) da Secretaria Municipal de Educagao;
b) 01 (um) representante dos professores da educa9ao basica publica
municipal;
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas publicas municipais;
d) 01 (um) representante dos servidores tecnico-administrativos das escolas
publicas municipais;
e) 02 (dois) representantes dos pais/responsaveis de alunos da educa9ao
basica publica municipal, que nao sejam servidor publico municipal;
f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educa9ao basica publica,
devendo l(um) deles ser indicado por entidade de estudantes
secundaristas;
g) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
h) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educa9ao - CME;
i) 02 (dois) representantes da Sociedade Civil.
jyU^ Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
I T*i f Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mat«
sJE3CL> TeL: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoa^
^Sao Jodo/BA.
^ov.br
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Membros suplentes: para cada membro titular, sera nomeado um suplente,
representante da mesma categoria on segmento social com assento no
Conselho, que substituira o titular em sens impedimentos temporaries,
provisorios e em sens afastamentos definitivos, ocorridos antes do fun do
mandate.
II.
§1° - Para fins da representa9ao referida na almea “i” do Inciso I do “caput"
deste artigo, as organizagoes da sociedade civil deverao atender as seguintes
conduces:
ser pessoa juridica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da
Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;
II. desenvolver atividades direcionadas ao Municipio de Mata de Sao Joao;
III. estar em funcionamento ha, no mmimo, l(um) ano da data de publica^ao
do edital
IV. desenvolver atividades relacionadas a educagao ou ao controle social dos
gastos publicos;
V. nao figurar como beneficiaria de recursos ficaiizados pelo CACS￾FUNDEB ou como contratada pela Administrate a titulo oneroso.
I.
§2° - Na hipotese de inexistencia de estudantes emancipados, no caso da
almea “f’ do inciso I do “caput” deste artigo, a representa^ao estudantil podera
acompanhar as reunioes do conselho, com direito a voz, mas nao integrara
legahnente o CACS-FUNDEB.
Art.?0. Ficam impedidos de integral- o CACS-FUNDEB
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretarios Municipals, bem como sens
conjugues e parentes consaguineos ou afins, ate o terceiro grau;
I.
II. O tesoureiro, contador, ou funcionario de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem services relacionados a administrate ou ao
controle interne dos recursos do Fundo, bem como conjugues, parentes
consaguineos ou afins desses profissionais, ate o terceiro grau;
III. Estudantes que nao sejam emancipados;
IV. Pais/Responsaveis por alunos ou representantes da sociedade civil que
exergam cargos ou fungoes publicas de livre nomeagao e exoneragao no
ambito dos orgaos do Poder Executive ou prestem servigos
terceirizados no ambito do Poder Executive.
Art.8". As indicagoes dos Conselheiros ocorrerao com antecedencia de, no mmimo, 20
(vinte) dias do termino do mandate dos conselheirosja designados.
M'ata de S'c
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative -
Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.b
io Jodo/BA.
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Art.9°. Compete ao Poder Executive designar, por meio de Decreto, os integrantes do
CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicatpoes referidas no artigo 6° desta lei.
Art.10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serao eleitos por sens pares
em reuniao do colegiado, nos termos previstos no sen regiment© interne.
Paragrafo unico. Ficam impedidos de ocupar as fun9oes de Presidente e de Vice
Presidente qualquer representante do Poder Executive no Colegiado.
Art. 11. A atua9ao dos membros do CACS-FUNDEB:
I nao sera renumerada;
II sera considerada atividade de relevante interesse social;
III assegura isen9ao da obrigatoriedade de testemunhar sobre informa9des
recebidas ou prestadas em razao do exercicio de suas atividades e sobre
as pessoas que Ihes confiarem ou deles receberem informa9oes;
IV sera considerado como dia de efetivo exercicio dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas publicas em atividade no
Conselho;
V veda, a exonera9ao de offcio, demissao do cargo ou emprego sem justa
causa ou transferencia involuntaria do estabelecimento de ensino os
representantes de professores, diretores ou servidores das escolas
publicas, que atuam no Conselho, no curso do mandato, bem como, o
afastamento involuntario e injustificado da condi9ao de conselheiros
antes do termino do mandato para qual tenha sido designado;
VI veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em
atividades no Conselho, no curso do mandato, a atribui9ao de falta
injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os
direitos pedagogicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB nomeados nos termos
da lei tera vigencia ate 31 de dezembro de 2022, a partir de 1° de Janeiro do terceiro ano de
mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB sera de 4 (quatros) anos,
vedada a recondii9ao para o proximo mandato.
Paragrafo Unico: Cabera aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as fun9oes de
acompanhamento e de controle previstas na legisla9ao ate a assun9ao dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. As reunioes do CACS-FUNDEB serao realizadas:
I Na periodicidade definida pelo regimento interne, respeitada a frequencia
minima bimestral ou por convoca9ao do Presidente;
II Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
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solicitasao por escrito de no mfnimo 2/3 (dois tei^os) dos integrantes do
colegiado;
§1° - As reunioes serao realizadas em primeira convocaijao, com a
maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB on, em segunda
convoca^ao, 30 (trinta)minutos apos, com os membros presentes.
§2° - As deliberagoes serao aprovadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 14. O site na internet contendo informaqoes atualizadas sobre a composi9ao e o
funcionamento do CACS-FUNDEB tera continuidade com a inclusao:
- dos nomes dos Conselheiros e das entidades on segmentos que
representarn;
- do correio eletronico on outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reunioes;
IV - dos relatorios e pareceres;
- oiitros documentos produzidos pelo Conselho.
I
II
V
Art. 15. Cabera ao Poder Executive, com vistas a execute plena das competencias do
CACS-FUNDEB, assegurar:
- Infraestrutura, conduces materials e equipamentos adequados e local
para realiza9ao das reunioes;
- Profissional de apoio para secretarial-, em especial, as reunioes do
colegiado.
Art. 16. O regimento interno do CACS-FUNDEB devera ser atualizado e aprovado no
prazo maximo de ate 30 (trinta) dias apos a posse dos Conselheiros.
I
II
Art. 17. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica9ao, ficando revogado a Lei n° 303,
de 19 de Mar90 de 2007.
Art.18. Revogam-se as disposi9oes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA
BAHIA, EM 29 DE ABRIL DE 2021.
JOAO GU TOYZASGOtfCELOS
•efeito Municipal
Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
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Sexta-feira Diario Oficial do
30 de Abril de 2021
48 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUN1CIPIO
LEI N0 820/2021, DE 29 DE ABIL DE 2021.
Dispoe sobre a reestruturaqao do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Coutrole Social do
Fundo de Manutengdo e Desenvolvimento da
Educaqao Bdsica e de ValorizciQao dos Profissionais
da Educagao - CACS-FUIS'DEB, em conformidade
com o Artigo 212-A da Constituigdo Federal,
regulamentado naforma da Lei Federal n" 14. /13, de
25 de dezembro de 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, no uso de suas
atribuifoes legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1" O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutengao
c Desenvolvimento da Hducat^ao Basica e de Valorizagao dos Profissionais da Educa<;ao no
municipio de Mata de Sao Joao, CACS-FUNDEB, criado nos termos da LEI n° 303 de 19 de
Margo de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituigao Federal, regulamentado
na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo
com as disposigoes dessa lei.
Art. 2° O CACS-FUNDEB tern por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle
social sobre a distribuigao, a transferencia e a aplicagao dos recursos do Fundo, com
organizagao e agao independentes e em harmonia com os orgaos da Administragao Publica
Municipal, competindo-Ihe:
I. Elaborar parecer sobre as prestagoes de contas, conforme previsto no paragrafo unico
do art.31 da Lei Federal nu 14.113 dc , 25 de dezembro de 2020;
II. Acompanhar e controlar. em todos os niveis, a divisao, transferencia e aplicagao dos
recursos financeiros do FUNDEB destinados ao municipio;
III. Supervisionar a realizagao do Ccnso Escolar e a elaboragao da proposta orgamentaria anual
do Poder Executive Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e lempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatisticos e financeiros que alicergam a
operacionalizagao do FUNDEB;
IV. Examinar os registros contabeis e demonstratives gerenciais mensais e atualizados relatives
aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo;
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
Hl®! Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140. Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA.
.•;* iV Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
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Diario Oficial do Sexta-feira
30 de Abril de 2021 MUNICIPIO Mata de Sao Joao 49 - Ano - N° 3633
V.Emitir parecer sobre as prestafoes de contas dos recursos do Fundo, que deverao ser
disponibilizadas mensalmentc pelo Poder Executivo Municipal;
VI. Acompanhar a aplicaqao dos recursos federais transferidos a conta do Programa
Nacional do Apoio ao Transportc Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas
de Ensino para Atendimento a Educa^ao de Jovens e Adultos - PEJA;
VII. Acompanhar a aplicaqao dos recursos federais transferidos a conta dos programas
nacionais do govenio federal em andamento no Municipio;
VIII. Receber e analisar as prestapoes de contas referentes aos programas referidos nos incisos VI
e VII do “caput” deste artigo. formulando pareceres conclusivos acerca da aplica^o desses
recursos c encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimcnto da Educacao - FNDE;
IX. Atualizar o regimento intcrno, obsen'ando o disposto nesta lei;
X.Exercer outras atribuicoes previstas na legislate federal ou municipal.
Art. 3". O CACS-FUNDEB podera, sempre que julgar conveniente:
Apresentar ao Poder Legislativo e aos orgaos de controle interno c
externo, manifestagao formal acerca dos registros contabeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo. dando ampla transparencia ao
documento em site da internet;
Convocar por decisao da maioria de seus membros, o Secretario
Municipal de Educaqao ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execuqao das despesas
do Fundo. devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo nao
superior a 30(trinta) dias;
I.
II.
Requisitar ao Poder Executivo copia de documentos, com prazo para
fornecimento nao superior a 20(vinte) dias, referente a:
III.
a) licitaqao, empenho, liquidaqao e pagamento de obras e de
serviqos custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educaqao, com a
discriminaqao dos servidores em efetivo exerdcio na educaqao
basica e a indicaqao do respective nivel, modalidade, ou tipo de
estabelecimento a que se encontra vinculado;
c) convenios/parcerias
confessioanais ou filatropicas sem fins lucrativos;
d) outras informaqoes necessarias ao desempenho de suas funqbes.
com as intiaiiqoes comunitarias,
IV. Realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questoes pertinentes:
Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Joao
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA.
Jjfc: ‘^ Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
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Sexta-’feira Diario Oficial do
30 de Abril de 2021
50 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNICIPIO
a) o desenvolvimento regular de obras e services realizados pelas
instituifoes escolares com recursos do Fundo;
b) a adequa^ao do service de transporte escolar;
c) a utilizaqao, em beneficio do sistema de ensino, de bens
adquiridos com recursos do Fundo para essa finalidade.
Art. 4°. A flscalizaqao e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
constitui9ao Federal e nesta lei, especialmente em rela^ao a aplicafao da totalidade dos
recursos do Fundo, serao exercidos pclo CACS-FUNDEB.
Art. 5°. O CACS-FUNDEB devera elaborar e apresentar ao Poder Executive parecer
referente a prestaqao de contas dos recursos do Fundo.
Paragrafo unico. O parecer deve ser apresentado em ate 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo de apresenta^ao da presta^ao de contas pelo Poder Executivo ao
Tribunal de Contas dos Municipio.
Art. 6°. O CACS-FUNDEB sera constituido por:
I. Membros Titulares, na seguinte conformidade:
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 1 (urn) da Secretaria Municipal de Educaqao;
b) 01 (um) representante dos professores da educaqao basica piiblica
municipal;
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas publicas municipais;
d) 01 (um) representante dos servidores tecnico-administralivos das escolas
publicas municipais;
e) 02 (dois) representantes dos pais/responsaveis de alunos da educaqao
basica piiblica municipal, que nao sejam servidor publico municipal;
f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educa^ao basica piiblica,
devendo l(um) deles ser indicado por entidade de estudantes
secundaristas;
g) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
h) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educagao - CME;
i) 02 (dois) representantes da Sociedade Civil.
Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
Ruo Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sdo Jodo/BA.
Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
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Di'ario Oficial do Sexta-feira
30 de Abril de 2021 MUN1CIPIO Mata de Sao Joao 51 -Ano - N° 3633
Membros suplenles: para cada inembro titular, sera nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
Conselho, que substituira o titular cm sens impedimentos temporarios.
provisorios e em sens afastamenlos defmitivos. ocorridos antes do fim do
mandato.
II.
§1° - Para fins da rcpresenlaqao referida na alinea “i” do Inciso I do “caput”
deste artigo, as organiza^oes da sociedade civil deverao atender as seguintes
condiipoes:
ser pessoa jundica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da
Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;
II. desenvolver atividades direcionadas ao Municipio de Mata de Sao Joao;
HI. estar em funcionamento ha, no minimo, l(um) ano da data de publicatpao
do edital
IV. desenvolver atividades relacionadas a educagao ou ao controle social dos
gastos publicos;
V. nao figurar como beneficiaria de recursos ficalizados pelo CACS￾FUNDF.B ou como contratada pela Administrafao a titulo oneroso.
I.
§2° - Na hipotese de inexistencia de estudantes emancipados, no caso da
alinea “f” do inciso I do “caput” deste artigo, a representatao estudantil podera
acompanhar as reunioes do conselho, com direito a voz, mas nao integrara
legalmente o CACS-FUNDEB.
Art.7”. Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB
I. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretaries Municipals, bem como sens
conjugues e parentes consaguineos ou aims, ate o tercciro grau;
11. O tesoureiro, contador, ou ftincionario de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem services relacionados a administrapao ou ao
controle interno dos recursos do Fundo, bem como conjugues. parentes
consaguineos ou afins desses profissionais, ate o terceiro grau;
III. Estudantes que nao sejam emancipados;
IV. Pais/Responsaveis por alunos ou representantes da sociedade civil que
exergam cargos ou fungoes publicas de livre nomeagao e exoneragao no
ambito dos orgaos do Poder Executivo ou prestem servigos
terceirizados no ambito do Poder Executivo.
Art.8°. As indicagoes dos Conselheiros ocorrerao com antccedencia de, no minimo, 20
(vinte) dias do termino do mandato dos conselheiros ja designados.
jyiJI Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
TV Rua Luiz Antonio Garcez. n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA.
jp4j ^ Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
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Sexta-feira Diario Oficial do
30 de Abril de 2021
52 - Ano - N° 3633 Mata de Sao Joao MUNICIPIO
Art.9°. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de Decreto, os integrantes do
CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicafdes referidas no artigo 6° desta lei.
Art.10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serao eleitos por sens pares
cm reuniao do colegiado, nos termos previstos no sen regimento interno.
Paragrafo unico. Ficam impedidos de ocupar as fungoes de Presidente e de Vice
Presidente qualquer representante do Poder Executivo no Colegiado.
Art. 11. A atuapao dos membros do CACS-FUNDEB:
I nao sera renumerada;
II sera considerada atividade de relevante interesse social;
III assegura isenpao da obrigaloriedade de testemunhar sobre informapSes
recebidas on prestadas em razao do exercicio de suas atividades e sobre
as pessoas que Ihes confiarem ou deles receberem informapoes;
IV sera considerado como dia de efetivo exercicio dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas publicas em atividade no
Conselho;
V veda, a exonerapao de oficio, demissao do cargo ou emprego seni justa
causa ou transferencia involuntaria do estabelecimento de ensino os
representantes de professores, diretores ou servidores das escolas
publicas. que atuam no Conselho. no curso do mandato, bem como, o
afastamento involuntario e injustificado da condipao de conselheiros
antes do termino do mandato para qual tenha sido designado;
VI veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em
atividades no Conselho, no curso do mandato, a atribuipao de falta
injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os
direitos pedagogicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB nomeados nos termos
da lei tera vigencia ate 31 de dezembro de 2022, a partir de 1° de Janeiro do terceiro ano de
mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB sera de 4 (quatros) anos,
vedada a recondupao para o proximo mandato.
Paragrafo Unico: Cabera aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funpoes de
acompanhamento e de controle previstas na legislapao ate a assunpao dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. As reunioes do CACS-FUNDEB serao realizadas:
I Na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequencia
minima bimestral ou por convocapao do Presidente;
II Extraordinariamente, quando convocadas pclo Presidente ou mediante
jyijlj Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
T**' Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140. Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA.
Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaoioao.ba.gov.br
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Dfario Oficial do Sexta-feira
30 de Abril de 2021 Mata de Sao 53 - Ano - N° 3633 MUNICIPIO Joao
solicita^ao per escrito de no mi'nimo 2/3 (dois tei^os) dos integrantes do
colegiado;
§1° - As reunioes serao realizadas em primeira convocayao, com a
maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, cm segunda
convoca^ao, 30 (trinta)minutos apos, com os membros presentes.
§2° - As delibera9des serao aprovadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Prcsidente o voto de qualidade nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 14. O site na internet contendo informaqoes atualizadas sobre a composiqao e o
funcionamento do CACS-FUNDEB tera continuidade com a inclusao:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II - do correio eletronico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reunioes;
IV - dos relatorios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 15. Cabera ao Poder Executivo, com vistas a execu^So plena das compctencias do
CACS-FUNDEB, assegurar:
- Infraestrutura, conduces materiais e equipamentos adequados e local
para realizaqao das reunioes;
- Professional de apoio para secretariar, em especial, as reunioes do
colegiado.
Art. 16. O regimento interno do CACS-FUNDEB devera ser atualizado e aprovado no
prazo maximo de ate 30 (trinta) dias apos a posse dos Conselheiros.
I
II
Art. 17. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaqao, ficando revogado a Lei n° 303
de 19 de Margo de 2007.
Art.18. Revogam-se as disposigoes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA
BAHIA, EM 29 DE ABRIL DE 2021.
JOAO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
'Mm Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
fjgr*! RUa njiz Antonio Garcez. n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA.
Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.maladesaojoao.ba.gov.br
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