| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 265 / 2006 |
| Date | 2006-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da. Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA E SÃO JOÃO
ESTADO DA BAHIA
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mi 2007 -
LEI N RIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
ESTADO DA RAHIA
SUMÁRIO
Disposições Preliminares 1
Capítulo - Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal 2
Capítulo 11 - Da Estrutura, Organização e Diretrizes para a Elaboração e Execução dos
Orçamentos e suas Alterações 3
Seção I - Das Disposições Gerais 3
Seção 11 - Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 4
Secção III - Da Descentralização de Créditos consignados acs Crçamentos Fiscal e da
Seguridade Social 12
Seção IV - Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações 13
Capítulo III - Da Geração da Despesa 19
Capítulo IV - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais 20
Capítulo V - Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária e Política de
Arrecadação de Receitas 23
Capítulo VI - Das Disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável 23
Seção 1 - Das Disposições Gerais 23
Seção 11 - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municir. 24
Capítulo VI' - Das Disposições Finais 25
ANEXOS 28
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
ESTADO DA ARIA
LEI N° 265/2006, DE 30 DE JUNHO DE MAIO DE 2006.
pu BLICADO
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração
da. Lei Orçaii:entária de 2007 e dá outras
providências.
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A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO., ESTADO DA BAHIA,
aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias da Município de.Mata de São
João, para o exercício de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da Constituição
Federal combinado com os arts. 62 e 159, §2° da Constituição Estadual e art. 4° da Lei
Complementar n° 101/ 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos
e suas alterações;
III - a geração de despesa;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de arrecadação de receitas;
VI - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VII - as disposições finais.
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PREFEITURA. MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades da gestão pública municipal serão as seguintes:
I - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de
vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes,
reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;
II - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação dacapacidade
produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico
utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de
governo;
Iii - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da
estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços
essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais;
IV - implementação de política ambiental centrada na utilização racional dos
recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio
ambiente;
V - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação eadoçãode
medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos consolidação do equilíbrio
fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao
cidadão;
VII- apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico,
cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos
relacionados à história, cultura e arte;
VIII-promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação
educacionalda criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física
dasunidades escolares, ampliando-as, modernizando-as eadaptando-as às reais
necessidadesda população;
IX- ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as
ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
X- desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condiçõesde vidanas
aglomeraçõesurbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso
indiscriminado aos serviçosde saneamento, habitação, transporte coletivo e outros;
XI - implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas àcidadania e a
dignidadeda pessoa humana com vistas a corrigir desigualdades.
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TADO DA BAHIA
A . ° As ações e metas prioritárias para o exercício financeiro de 2007 são as
especificadas no ANEXO I - AÇÕES E METAS ADMINISTRATIVAS que integra esta Lei,
as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anualde2007, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃODOS ORÇAMENTOS E SUASALTERAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4° ALei Orçamentária Anual obedecerá aos princípiosda Unidade,
Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada
na forma definida na Lei Complementar n° 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lein"
4.320/ 1964.
ParágrafoÚnico. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,a
a locação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações ea avaliação dos resultados dos programas de
governo e seus respectivos custos.
Art. 5" Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de
prioridade, às seguintes despesas:
1 - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar n"
101 /2000;
II - juros, encargos eamortizações da dívida fundada interna e externa em
observância às Resoluções nas40e 43/2001 do Senado Federalerespectivas alterações;
III -contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de
convênios,contratos de repasses ou outros instrumentos similares, observados os respectivos
cronogramas de desembolso;
IV-outros custeiosadministrativoseaplicaçõesem despesas de capital.
Parágrafo único. As dotaçõesdestinadas às despesas de capital, quenãosejam
financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas
com osrecursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde
que atendidasplenamente as prioridades estabelecidas neste artigo.
Art.6" Somenteserãoincluídas na proposta Orçamentária dotaçõesfinanciadascom
as operações de crédito medianteLei autorizativa do Pode Legislativo, observadas as
vedações e restrições previstas naLei Complementar 101/2000.
Art.7° Na programação de investimentosdaAdministraçãoPública direta e indireta,
alémdoatendimento às metas e prioridades especificadas naformados arts. 2° e3'desta Lei,
observar-se-ão as seguintes regras:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
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ESTADO DA ElAfflA
I•- • a 'destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução
integral de urna ou mais unidades ou a conclusão de urna etapa, se sua duração
compreender mais de um exercício;
II -será assegurado alocação de contrapartida para projetos quecontemplem
financiamentos;
111- não poderão ser programados novos projetos que não tenhamviabilidade
técnica,econômica e financeira.
Seção II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal eda
Seguridade Social
Art. 8° Para fins desta Lei conceituam-se:
1 -função,omaior nível de agregação das diversas áreas da despesa quecompetemao
setorpúblico;
11 -subfunção, a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de
despesado setor público.
III-programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
IV -atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se reálizam de modocontínuoe
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V -projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas ne, tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a
forma debenseserviços;
VII - categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações
especiais;
VIII -órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura
OrganizacionalAdministrativa do Município, aos quais esto vinculadas as respectivas
UnidadesOrçamentárias;
IX -transposição- o deslocamento de uma categoria de programação de uni órgão
para outro, pelo total ou saldo;
X -remanejamento - amudançadedotações de uma categoria de programação para
outra nomesmoórgão;
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ESTADO DA I$AHIÃ
PREFEITURA. MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
XI - transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro
para atender passivos contingentes;
XII - reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade Orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será
utilizada corno fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos;
XIII - passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto
sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais
concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos
fiscais imprevistos;
XIV - créditos adicionais - as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XV - crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas destinadas a
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor
global dos mesmos;
XVI - crédito adicional especial - as autorizações de despesas, mediante Lei
específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei
Orçamentária;
XVII - crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade
pública;
XVIII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias,
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta,
para qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias específicas;
XIX - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes
de descentralização;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha,
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual,
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, o
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, constituindo-se em instrumento de execução
orçamentária e gerência;
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa - a inclusão ou reforço de dotações de
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação e fonte de recursos, sem alterar o valor global do projeto ou
atividade.;
XXII - descentralização de créditos orçamentários - a transferência de créditos
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou
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ESTADO DA BAHT
entidade,'"eniie estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias
para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçan'.r. - itos Fiscal e da Seguridade
Social do Município, mediante delegação de atribuição e comp•?tência, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, para a realização de ações constantes do :n -ograma de trabalho do
órgão/unidade de origem;
XXIII - provisão - ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente
da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação, que operacionaliza a
descentralização de crédito;
XXIV - descentralização interna. - é a cessão de crédito de urna unidade
orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo órgão
(secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de
urna mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estalài dependente);
XXV - descentralização externa - é a cessão de crédito ecçamentário entre unidades
orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou
entidades.
Art. 9°. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração uireta, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1° O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e no
desenvolvimento do ensino conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a
Emenda Constitucional n° 14/96 e a Lei n° 9.424/96.
Art. 10. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações
dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta Município, inclusive seus
fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência assistência social.
§ 1" O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e
159, inciso I, alínea b e § 3° da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde,
conforme disposto no inciso III do art. 7° da Emenda ConstAJcional 29/2000, combinado
com as determinações contidas na Portaria 2.047/GM, de 05.1 .2003, do Ministro de Estado
da Saúde e Resolução 647, de 19.12.2003 do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 2° A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no § 1° a ser
aplicado em ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido nos incisos do art. 77
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, é o
somatório:
a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI/ITIV e IRRF);
b) do total das receitas de transferências recebidas da União (Quota-Parte do FPM;
Quota-Parte do 1TR; Quota-Parte da Lei Complementar n " 87/96 - Lei Kandir, e suas
alterações);
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c) `dás receitas de transferências do Estado (Quota-Parte do ICMS; Quota-Parte do
I PVA; Quota-Parte do IPI - Exportação); e
d) de outras receitas correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos,
Multas, Juros de Mora e Correção Monetária).
Art. 11. Para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com
ações e serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, financiadas pelo
município, relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam, simultaneamente,
aos princípios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde
do Município;
III - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com
despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e
econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no artigo 11, as despesas
com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser financiadas com
recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do art. 77, § 3 0, do
A DCT.
Art. 12. Atendidos os princípios e diretrizes operacionais definidas pela Portaria
2047/2003, para a aplicação da Emenda Constitucional n° 29/2OCCi e para efeito da aplicação
do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as
relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:
I - vigilância epidemiológica e controle de doenças;
11 - vigilância sanitária;
III - vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar,
e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;
I V - educação para a saúde;
V - saúde do trabalhador;
VI - assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;
VII - assistência farmacêutica;
VI II - atenção à saúde dos povos indígenas;
IX - capacitação de recursos humanos do SUS;
X - pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por
entidades do SUS;
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kr:
FSTAIA EIA RAHT
X r- -í-Wodução, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como
medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos;
XII - saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao
controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou
aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI);
XIII - serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação
específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos
serviços;
XIV - atenção especial aos portadores de deficiência; e
XV - ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e
indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. Poderão integrar o montante considerado para o cálculo do
percentual mínimo constitucionalmente exigido, na forma definida no parágrafo único, 11 do
artigo 7° da Portaria 2047/2003, excepcionalmente, as despesas de juros e amortizações, no
exercício em que ocorrerem, decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1°
de janeiro de 2000, para financiar ações e serviços públicos de saúde.
Art. 13. Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados nos arts. 11 e
12 desta Lei, combinado com o disposto no artigo 6° Portaria 2047/2003, não são
consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação
do disposto no art. 77 do ADCT, as relativas a:
I - pagamento de aposentadorias e pensões;
II - assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela
fechada);
III - merenda escolar;
IV - saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII do art. 12 desta Lei, realizado
com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela
vinculados;
V - limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo);
VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio
ambiente dos Entes Federativos e por entidades não-governamentais;
VII - ações de assistência social não vinculadas diretamente à execução das ações e
serviços referidos no art. 7° da Portaria 2.047/2003, bem como aquelas não promovidas pelos
órgãos de Saúde do SUS;
Art. 14. A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, até 30 de setembro, será composta, além da mensagem e do respectivo
projeto de Lei, de :
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ESTADO DA $AHIA
I - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
11 - informações complementares.
§ 1" Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1° do art. 2" da Lei n°
4.320/64:
I - sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do Governo;
Il - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na
forma do Anexo 01 da Lei n° 4.320/64;
111 - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2" Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão
compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
1 - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a
dar cu mprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para
dar cumprimento ao estabelecido nos incisos do art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso Ill do art. 7" da Emenda
Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Portaria 2.047/GM,
de 05.11.2003, do Ministro de Estado da Saúde;
111 - do quadro da dívida fundada e flutuante do Muni(Ápio, com base no Balanço
Patrimonial do exercício financeiro de 2005;
IV - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua
projeção para os 3 (três) subseqüentes;
V - demonstrativo da Receita segundo a Categoria Econômica e Fonte de Recursos na
forma do Anexo 02 da Lei n° 4.320/64;
VI - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6, 7 e 9 da Lei n.° 4.320/64 - art.
2", § 2" e suas alterações.
Art.15. A despesa será detalhada de acordo com o esta ► ecido na Portaria n" 42/99,
na Portaria n" 163/2001 e suas alterações.
Art.16. Na fixação das despesas serão observados priori ti. .iamente os gastos com:
I - pessoal e encargos sociais;
11- serviços da dívida pública municipal;
Ill- contrapartida de convênios e financiamentos;
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ESTADO DA BAHIA
IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do
cronograma de execução.
§ 1° Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei
Complementar n° 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para
outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos
aludidos gastos.
§ 2° As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que
visem a sua expansão.
§ 3° Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de
Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica.
Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, atendam diretamente ao
público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, observado o
disposto no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, e lei específica do município.
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco
anos, emitida no exercício de 2007 por três autoridades locais e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria:
§ 2° Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados
nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.
§3° Os repasses de recursos serãoefetivadosatravés de convênios, conforme
determina o art. 116, da Lei n° 8.666/1993 e suas alterações, e a exigência do art. 26 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 18. A concessão de recursos para cobrir necessidades cie pessoas físicas, conforme
determina o art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, deverá ser autorizada por Lei
específica, atendidas as condições nela estabelecidas.
Art.19. A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na
Portaria n°340, de 26 de abril de 2006, publicada no D.O.U. de 28 de abril de 2006, do
Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que aprova a 3'edição do Manual
de Procedimentos da Receita Pública.
Art. 20. Areceita municipal será constituída da seguinte forma:
I - dos tributos de sua competência;
II-dastransferências constitucionais;
III - dasatividades econômicas que, por conveniência, o Município venha aexecutar;
IV-dos convêniosfirmados com órgãoseentidades f.la AdministraçãoPública
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44. ESTADO DA BAH1A
Federal, Estás uai ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas
Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento leul;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
- VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação
vigente, em especial as Leis n° 9.394/96 e n° 9.424/96;
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, defin'.do pela legislação vigente, em
especial art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transió•ias - ADCT da Constituição
Federal, Emenda Constitucional 29/2000, combinado com pis determinações contidas na
Portaria 2.047/CM, de 05.11.2003, do Ministro de Estado da Sa
X I - de outras rendas.
Art. 21. Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, e :Ipropriação d.a despesa farse-á por categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa, sua
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações
especiais, conforme conceitos estabelecidos no art. 8°, desta Lei.
§ 1° Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do
Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere à Portaria n° 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.
§ 2° Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração
Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de urna categoria de
programação, serão identificados na proposta Orçamentária, ce:no Unidades Orçamentárias.
§ 3° As dotações atribuídas às unidades Orçamentária..., na Lei Orçamentária Anual
ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de
outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, mediante a descentralização interna ou externa de crédi:o, respectivamente.
§ 4° As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar
o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 5° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 6° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão os grupos de
natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
1 - pessoal e encargos sociais - 1;
I I - juros e encargos da dívida - 2;
111 - outras despesas correntes - 3;
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ESTADO DA BAHIA
IV ::irivestimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 7° A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b)diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão
ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 8° A especificação da modalidade de que trata o § 7° observará, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
I - governo estadual - 30;
II - administração municipal - 40;
III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;
IV - consórcios públicos - 71;
V - aplicação direta - 90; ou
VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Soci. ,91.
§ 9° A alteração da Modalidade de Aplicação, devido à sua natureza de informação
gerencial, poderá ser efetivada durante o exercício financeiro, desde que verificada
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa naquela
modalidade prevista inicialmente, devidamente justificada, mediante Decreto, no âmbito do
Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo
Presidente da Câmara de Vereadores.
Seção III
Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social
Art. 22. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade,
entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para
execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante
expressa autorização e delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do
Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da
Câmara de Vereadores, na forma definida no art. 8° desta Lei, com vistas à realização de
ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem.
§ 1° As dotações atribuídas às unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual
ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de uni mesmo ou
de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito,
respectivamente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MA TA DE SÃO JOÃO
ESTADO DA BAHIA
§ 2 ° Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em
seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a urna outra unidade
gestora devidamente reconhecida.
§ 3 ° O Órgão ou Unidade orçamentária e gestora, te .ido em vista a obtenção dos
resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados- na Orçamentária ou mediante
créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo,
do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à
sua descentralização em valor total ou parcial para outro órgão ou Unidade orçamentária e
gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade soei -1 Jo Município.
§ 4° A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade orçamentária ou
gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
1 - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito
de urna unidade orçamentária para outra unidade orçamentára ou gestora, integrantes de
um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subnrdinado ao Prefeito ou ao
Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa
estatal dependente);
II - descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos
ou entidades.
§ 5° A unidade recebedora do crédito, em sua aplicacJ ,), deve exata observância e
cumprimento, além das normas legais sobre a execução da desv e a, assim como ao objetivo
estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o
crédito orçamentário correspondente.
Seção IV
Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos
e suas Alterações
Art. 23. O Poder Legislativo, encaminhará, até o dia 31 de julho de 2006, ao Poder
Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta
de orçamento do Município, atendidos os princípios constüucionais e a Lei Orgânica
Municipal, estabelecidos a esse respeito.
Parágrafo primeiro. Na elaboração de sua proposta, () Poder Legislativo, além da
observância do estabelecido nesta Lei, adotará:
I - o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda
Constitucional n° 25/2000;
11 - o disposto no Parecer Normativo N°. 012/06, de 26 de abril de 2006 do
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA;
PREFEITURA. MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
ESTADO DA BAH1A
III - os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do
orçamento.
Parágrafo segundo. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5°
do artigo 1.53 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no
exercício de anterior.
I - Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o somatório
da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159
da Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de junho projetado até dezembro
de 2006.
Art. 24. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas
respectivas propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até
o dia 31 de julho, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de
consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 25. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado
da elaboração do orçamento, até 01 de julho de 2006, a relação dos débitos atualizados e
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta Orçamentária para o
exercício de 2007, conforme determina o art. 100, § 1° da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional n° 30/2000, discriminada por órgão da administração direta,
autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
1 - número e data do ajuizamento da ação originária;
I 1 - número e tipo do precatório;
111 - tipo da causa julgada;
1 V - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago; e,
VII - data do trânsito em julgado.
§ 1° A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada de acordo com os
seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:
-precatórios de natureza alimentícia;
11 - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a R$ 10.000,00
(dez mil reais), cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
111 - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a R$ 10.001,00 (dez
mil e um reais), cujo pagamento poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e
sucessivas;
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ESTADO DA BAHLA
IV - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde
que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite
do inciso 11, serão divididos em 02 (duas) parcelas, iguais e sucessivas.
Art. 26. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 12. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 22. Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 32. Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional,
conforme definido no art. 41, I e II, da Lei m 4.320, de 1964.
§ 42 Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 27. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual,
as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
li - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1" As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e
técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;
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ESTADO DA BAHIA
11 - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de
não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2" A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei
Orçamentária.
Art. 28. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta
de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas
a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na
Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 29. Para fins do disposto no artigo 27 desta Lei, entende-se por:
Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao
assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo
matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva,
aglutinativa ou supressiva;
Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à
proposição principal;
Emenda modificativa - é a que altera a proposição principal sem modificar
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa,
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda
de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica
legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artig;), o parágrafo, o inciso, a
alínea ou o número que constitui o objeto da emenda;
Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de unia ou mais
emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos
aproximados;
Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte
desta, substitutiva ou aditiva;
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo - denominação dada à emenda
destinada a substituir integralmente a proposição principal.
§ 1" A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição
principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo
princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras
básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do
projeto.
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ESTADO DA 1314-ITA
§ 2° Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua
perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à
técnica legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito
entendimento do que se propõe, evidenciando:
a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.° ... se segue a indicação da espécie e do
número da proposição a que ela se refere;
h) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: "Suprima-se ff II II II ff II ff
"Onde se lê ...", "Leia-se ...", "Acrescente-se ...", "Dê-se ao art.... a seguinte redação";
c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada
expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a
determinado dispositivo;
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de
apresentação e o nome do autor;
e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e
defesa de urna série de argumentos (justificativas), procura o au:nr demonstrar a necessidade
ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimenb e domínio dos princípios
constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser emendada, de forma a
permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento
técnico legal, expor as razões que justifiquem alteração proposta.
Art. 30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal,
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo único O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais
durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 2000.
Art. 31. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a
participação social na indicação de prioridades na elaboração ciè Lei Orçamentária para o
exercício de 2007, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de
entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não
governa mentais;
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados .na proposta Orçamentária do exercício; ou
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a
participação social.
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PREFEITURA. MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
ESTADO DA BMH 1Ã
Art. 32. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão
técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 33. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados,
para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs
relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamel -v.j,ria Anual.
§ 1" As atividades e projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da
Despesa - QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de
Aplicação, e Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.
§ 2° Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, os
projetos e atividade, consignados à cada Órgão e Unidade Ofçamentária, especificando a
Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação e o
Elemento de Despesa;
§ 3° Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
§ 4° Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender
às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos
Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei 0. - ,,-- mentária ou em créditos
adicionais regularmente abertos.
§ 5° - As fontes de recursos de que trata o § 1° deste ;Artigo, serão apresentadas da
seguinte forma:
CODIGO
000
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
ESPECIFICAÇÃ;)
Tesc uro Recursos não Vinculados /
Recursos Vinculados à Educação .
Recursos Vinculados à Saúde
Recursos Vinculados à Assistência. Social
Transferência de Convênios
Outras Transferências Vinculada
Recursos Próprios de Autarquias
Recursos Gerados pelas Empresas
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Recursos do Legislativo
Outros Recursos
Art. 34. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo,
através de decreto, elaborará programação financeira, visando cnmpatibilizar os gastos com
a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso,
conforme estabelecido no art. 8° da Lei Complementar n.° 101/2000.
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ESTADA DA BAHIA
Art. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais,
serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual,
de acordo com as disposições do art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 36. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts.
16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 37 e 38 desta Lei.
Art. 37. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subseqüentes;
El - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1° Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00
considera-se:
I - adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2° A estimativa de que trata o inciso I do art. 37, será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3° Para os fins do § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos
inciso I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas Leis n' 8.883, de
08.06.94, n" 9.648 de 27.05.98 e n° 9.854, de 27.10.99.
§ 42 As normas do art. 37 constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens GU execução de obras;
de, 11 - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32 do art. 182 da
Constituição Federal.
Art. 38. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada
de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
PREFEITURA. MUNICIPAL DE NP cA DE SÃO JOÃO
Fc'`TADn D i EA IA
§ IY. M atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do t. 37 e demonstrar a origem
dos recursos para seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento do §19, o ato será acompanhado de comprovação de
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
Anexo tl desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3° Para efeito do § 29, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoraça.o ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 4° A comprovação referida no § 22, apresentada proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do xame de compatibilidade da
despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei Diretrizes Orçamentárias.
§ 5° A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação
das medidas referidas no § 22, as quais integrarão o instrumento .pie a criar ou aumentar.
§ 6° O disposto no § 19 não se aplica às despesas destinsaàs ao serviço da dívida nem
ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição.
§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 39. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Pcder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e va; - iáveis, subsídios, proventos
da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, Í ,ratificações, horas extras e . vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada
no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o
regime de competência.
Art. 40. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Parágrafo único. Não se considera como substituição servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relevos à execução indireta de
atividade que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
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PREFEITURA. MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
ESTADO DA $AHIÃ
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 41. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2007, com base na folha de
pagamento de junho de 2006, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais.
§ 1° A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais,
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar n° 101/2000.
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
I I - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 20 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
Ill - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição
Federal;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração.
Art. 42. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § do art. 41
desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal excede; a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
1 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
I I - criação de cargo, emprego ou função;
111 - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
V-contratação de hora extra.
Art. 43. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou , -5::;ão, ultrapassar os limites
definidos no art. 41, sem prejuízo das medidas previstas no art. 42 desta Lei, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
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PREFEITURA. MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
ESTADO DA BAHVA
terço no p^riMeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3 0e 4° do art.
169 da Constituição Federal.
§ 1° No caso do inciso I do § 3° do art. 169 da Constitui:;:án Federal, o objetivo poderá
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos.
§ 2" É facultada a redução temporária da jornada de trabalho-com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.
§ 3° Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o
ente não poderá:
- receber transferências voluntárias;
11- obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
111 - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 44. A concessão de qualquer vantagem ou aumente e remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem corno a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, somente poderá ser efetivada após prévia autorização do Poder Legislativo,
desde que observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 45. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
I - houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1", inciso 1, da
Constituição Federal;
11 - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido no art. 41 desta Lei;
111 - forem observadas as restrições e limitações contidas ► - ü Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
1 - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
111 - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 46. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I - educação;
II - saúde;
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PREFEITURA. MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
ESTADO DA BAHIA
III - fiscalização fazendária;
IV - assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA
DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 47. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da
receita,incluindo:
I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente
legislação Estadual e Federal;
II -revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
I11 - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário;
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
V - estabelecimento de critérios de compensação de -enúncia caso o município
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCA. L RESPONSÁVEL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 48. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidadeecrescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 49. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
I - ao endividamento público;
II -ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
111-aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV-à administração e gestão financeira.
Art. 50. São princípios fundamentais para o alcance clt finalidade e dos objetivos
previstos no art. 48 desta Lei:
I- o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por açõe, do governo municipal e os
-23-
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOAO
ESTADO DA BAHIA
recursos que estacoloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para
a tendê-las;
II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 52 desta Lei;
III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
1 V - a limitação e contenção dos gastos públicos;
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a
adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder
Executivo;
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre
as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos
públicos.
Art. 51. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos
efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 52. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei
Com plementar n° 101/00.
§ 1° A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1', § Hl, da Resolução n"
40, de 2001, do Senado Federal, com as alterações decorrentes da Resolução n" 5, de 2002,
compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras,
inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, assumidas em virtude de Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de
operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios
judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de
prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
§ 2° Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos
ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores
contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP,
bem corno os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de
energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na
Portaria n" 587, de 29.08.2005 da STN, que aprova a aprova a 5' edição do Manual de
Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
§ 3" A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada
deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres
financeiros.
- 24 -
■
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
ESTADO DA BAHTA
§ 4" O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício
financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não poderá
exceder a 1,2 (uni inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme
determina o art. 3", III da Resolução n° 40, de 2001 do Senado Federal, com as alterações
decorrentes da Resolução n° 5, de 2002.
Art. 53. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total -
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1° A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes
recursos.
§ 2° O montante global das operações de crédito interne externa, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis par cento) da RCL, conforme
determina o art. 70, I da Resolução n° 43, de 2001, do Senadc Federal, com as alterações
decorrentes da Resolução n° 3, de 2002, da Resolução n° 19, de 2003, e da Resolução n° 67, de
2005.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Os fundos especiais do Município, criados na hicma do disposto no artigo
167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.° 4.320/64, combinado
com o previsto na Portaria 2.047/02, Resoluções n° 647/02 e n° 297/96 e Parecer Normativo
n" 004/96 do Tribunal de Contas dos Municípios, constituir-se- -mt Unidade Orçamentária,
vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Art. 55. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja apro '=da e sancionada até 31 de
dezembro de 2006, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze
avos) da proposta Orçamentária das seguintes despesas:
1 - pessoal e encargos;
II - serviços da dívida;
1I1 - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações
prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalment:: saúde e educação com
financiamento especifico;
IV - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e
serviços essenciais;
V - contrapartida de Convênios Especiais.
Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as
despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a unia execução fixada em
instrumento próprio.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
ESTADO DA RAMA
Arf. 56. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução,
para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.
Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 58. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitarão a emissão de
empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas.
§ 1° A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes",
"investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.
§ 2" Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
I - pessoal e encargos;
II - serviços da dívida;
I II - decorrentes de financiamentos;
IV - decorrentes de convênios;
V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.
Art. 59. A proposta Orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento
fiscal, em montante máximo correspondente a até 5% (cinco por cento), calculado sobre o
total da Receita Corrente Líquida do Município do exercício de 2007.
Art. 60. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverão levar em
conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 61. Integrarão a presente Lei os Anexos:
Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Anexo II - Metas Fiscais
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
RPPS;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO •
ESTADO DA BAHIA
Demonstrativo VII - Estimativa e Cei- apensação da Renúncia de
Receita;
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado.
Demonstrativo IX - Metodologia da Projeção das Metas Fiscais
Anexo III - Riscos Fiscais
Parágrafo único. Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, atualizados
e alterados por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2007, tendo em vista o
comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição dastransferências
constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia.
Art.62. Os Anexos da Lei do Plano Plurianual 2006/2009 e destaLei,serão
atualizados e alterados, em decorrência da Lei Orçamentáija, de Créditos Adicionais
Especiais,assim como dastransposições, remanejamentos cri transferências, autorizados
em lei,
Parágrafo único. As atualizações e alterações a que SE- rem o art. 62 desta Lei,
serãoacompanhadas de Quadro Demonstrativo das Modificações (atualizações e/ou
alterações) ao Plano Plurianual;
Art. 63. Para fins do disposto no art. 4°, § 3° da Lei Complementar 101/2000 e desta
Lei, são riscosfiscaisospassivos contingentes eoutros riscos capazes de afetar as contas
públicas,constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como
precatórios, na forma definida no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida,
débitos nãoquitados com concessionárias de serviços públicas ;despesas classificáveis de
acordo com o art.37da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 64. Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as
contaspúblicas, previstos no art. 63 só poderão ser atendidos através da Reserva de
Contingência.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia
31/12/2007.
Art.66. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, em 30 de
junho de2006.
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Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Anexo II - Metas Fiscais
Demonstrativo 1 - Metas Anuais 23
Demonstrativo 11 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior . 24
Demonstrativo 111- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 25 Três Exercícios Anteriores
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido 26
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 4."
Ativos
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS 28
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
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Anexo III - Riscos Fiscais
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Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 29
Demonstrativo IX - Metodologia de Projeção da Receita
30
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PREFEITURA. MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
ESTADO IV BAH IA
ANEXO I: AÇÕES E METAS
ADMINISTRATIVAS
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Unidadesbeneficiamentodepolpaorgânico
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Viag enstécnicase/ouanegóciosrealizadas
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ANEXOII - DEMONSTRATIVO VIII
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ANEXO III: RISCOS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
ESTADO DA BAHIA
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso II, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)
A metodologia de cálculo utilizada para a demonstração das metas anuais para
o período que compreende os anos de 2007, 2008 e 2009, levou em consideração a
realização das receitas realizadas durante os exercícios de 2003, 2004 e 2005, bem
como a execução acumulada até o mês FEVEREIRO/ 2006 e projetada até o final do
ano em evidência.
Foram acolhidos para correção das distorções de valores, dentro do cenário
macroeconômico, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA, o Produto
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Interno Bruto da União e o Produto Interno Bruto do Estado. Utilizar-se para os anos
de 2006, 2007, 2008 e 2009, respectivamente:
1. Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA: 4,57%, 4,5%, 4,5% e 4,35%;
II. Produto Interno Bruto da União — PIB União: 3,5%, 3,65%, 3,83% e 3,7%;
III. Produto Interno Bruto do Estado — PIB Estado: 5,1%, 4,9%, 5,0% e 5,0%.
A aplicação dos métodos de projeção levam em consideração a oscilação das
receitas que compreendem o período de 2003 à 2C6 f- , sendo aplicada nestas a
correção com base no respectivo índice de preço. Além disso, a título de con-igir a
distorção proveniente do crescimento dos PIB's da União e do Estado e os seus
impactos em suas principais transferências, foram utilizadas a incidência percentual #PN
••■ do PIB da União nas transferências correntes, precisamente na Cota Parte do FPM e
ICMS Exportação, e a incidência percentual do PIB do Estado nas Cotas Partes do
ICMS e IP1 sobre Exportação.
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Para as receitas que durantes os três anos da série histórica se apresentaram
com crescimento linear, foram aplicadas projeções estatísticas com base na tendência
para o exercício a que se refere a LDO e para os dois subseqüentes.
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ANEXOIII
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