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norma nº 287/2006

Tipo Lei
Número / Ano 287 / 2006
Date 2006-11-08
EmentaInstitui o Código de Obras e Edificações do Município de Mata de São João, Estado da Bahia e dá outras providências.
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LEI N° 287/2006 
CÓDIGO DE OBRAS E 
EDIFICAÇÕES 
DO MUNICÍPIO DE 
MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA 
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SECRI, f ARIA GABINETE 
MATRICULA 5645 
LEI N° 28712006 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006 
Institui o Código de Obras e Edificações do 
Município de Mata de São João, Estado da Bahia 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Fica instituído o Código de Obras e Edificações do Município de Mata de São João, Estado da Bahia. 
o qual estabelece os procedimentos administrativos e executivos e as regras gerais e específicas a serem 
obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e 
equipamentos, inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos, sem prejuízo do 
disposto nas legislações federal e estadual pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências. 
Parágrafo Único. Este Código aplica-se também às edificações existentes, quando os proprietários 
pretenderem reformá-las, mudar seus usos ou ampliá-las. 
Art. 2°. Esta Lei Complementar tem como objetivos: 
I — orientar os projetos e as execuções das obras e edificações no Município de Mata de São João — Bahia, 
visando o progressivo aperfeiçoamento da construção e o aprimoramento da arquitetura das edificações; 
II — assegurar a observância e promover a melhoria dos padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade 
e conforto das edificações de interesse para a comunidade; 
Art. 3°. Para os efeitos de aplicação deste Código, são adotadas as seguintes definições: 
I — Associção Brasileira das Normas Técnicas — ABNT; 
II — acréscimo ou aumento — ampliação de área de edificação existente; 
III — afastamento — distância entre o limite externo da projeção da construção até o alinhamento, às divisas 
do lote, ao eixo da via pública ou a outra referência determinada em Lei, descontados os beirais e balanço 
frontal permitidos; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Torre, s/o° - Mata de São João- BA 
Tel.: (71) 635 - 1310 - Fax: (71) 635- 1668 - www.matadestrojoao.ba.gov.br 
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IV — alinhamento - linha divisória entre o terreno e a faixa de domínio do logradouro; 
V — alinhamento de gradil - linha determinada pelo Município como limite do lote ou terreno com logradouros 
públicos existentes ou projetados; 
- VI — alinhamento de recuo - linha fixada pelo Municipio dentro do lote ou terreno, paralela ao alinhamento de 
gradil, a partir da qual é permitida a edificação; 
VII — altimetria - parte da topografia que determina as distâncias verticais de pontos do terreno, através de 
aparelhos apropriados; 
VIII — alvará: autorização expedida pelo Poder Público Municipal, cujo objetivo é a concessão de licença para 
a implantação de parcelamentos, funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras; 
IX — alvará de ocupação (habite-se) — atestado de verificação da regularidade da obra quando da sua 
conclusão, correspondendo à autorização da Prefeitura para a sua ocupação ou uso; 
X — alvenaria - processo construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras, rejuntadas ou não com 
argamassa; 
XI — andaime — estrutura necessária à execução de trabalhos em lugares elevados, que não possam ser 
executados em condições de segurança a partir do piso, sendo utilizada em serviços de construção. reforma. 
demolição, pintura, limpeza e manutenção; 
XII — apartamento — unidade residencial autônoma em edificação multifamiliar, de hotelaria ou assemelhada; 
XIII — antecâmara - pequeno compartimento complementar que antecede um outro maior; 
XIV - aprovação do projeto - ato administrativo que precede o licenciamento das obras de construção, 
ampliação ou reforma; 
XV — área de acumulação — espaço destinado à parada eventual de veículos, situado entre o alinhamento e 
o local de estacionamento propriamente dito; 
XVI — área de construção — soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos ou não, de todos os pavimentos 
de uma edificação; 
XVII - área ocupada - projeção, no plano horizontal, da área construída acima do nível do solo; 
XVIII — arrimo - escora, apoio; 
XIX — ático— pavimento de cobertura de uma edificação, possuindo área coberta menor que a dos 
pavimentos inferiores, de acordo com limites fixados em lei; 
XX — balanço — avanço, acima de pavimento de referência, de parte da faixada da edificação sobre o 
afastamento frontal; 
XXI — beiral ou beirado — prolongamento do telhado que sobressai das paredes externas da edificação; 
XXII — bicicletário — equipamento de uso coletivo para estacionamento de bicicletas; 
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Tel.: (71) 635 - 1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesayo.ba.gov.br 
P REFEITURA 
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XXIII — caixa (escada enclausurada) - espaço fechado de um edifício onde se desenvolve a escada; 
XXIV - carga térmica - carga de calor adquirido ou perdido no interior de uma edificação; 
XXV — circulação — elemento de composição arquitetônica, horizontal ou vertical, cuja função é possibilitar a 
interligação entre unidades autônomas, compartimentos ou ambientes de qualquer natureza; 
XXVI — cobertura - elemento de coroamento da edificação destinado a proteger as demais partes 
componentes desta, geralmente composta por um sistema de vigamento e telhado; 
XXVII - Código de Águas - Instrumento de normas relativas às águas públicas e privadas. 
XXVIII — corredor — local de circulação interna de uma edificação, confinado, que serve de comunicação 
horizontal entre dois ou mais compartimentos ou unidades autônomas; 
XIX — cota — distância vertical entre um ponto do terreno e um plano horizontal de referência; número 
colocado sobre uma linha fi xa auxiliar traçada em paralelo com uma dimensão ou ângulo de um desenho 
técnico, que indica o valor real de distância entre dois pontos ou abertura correspondente, no mesmo 
representado; 
XX — declividade — relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e sua distância 
horizontal; 
XXI — demolição — derrubamento de uma edificação, muro ou instalação; 
XXII — dependências de uso comum — conjunto de dependências ou instalações da edificação que poderão 
ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas; 
XXIII — dependências de uso privativo — conjunto de dependências de uma unidade autônoma cuja utilização 
é reservada aos respectivos titulares de direito; 
XXIV — edificação — obra destinada a abrigar atividades humanas, instalações, equipamentos, ou materiais; 
XXV — edificação de uso misto — edificação cuja ocupação é diversificada englobando mais de um uso; 
XXVI-embargo. - ato administrativo que determina a paralisação de uma obra ou serviço; 
XXVII — equipamento — elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta integrando-se; 
XXVIII — escada — elemento de composição arquitetônica cuja função é possibilitar a circulação vertical entre 
dois ou mais pisos de diferentes níveis, constituindo uma sucessão de, no mínimo, 3 (três) degraus; 
XXIX — especificação — discriminação dos materiais e serviços empregados na construção; 
XXX — estacionamento - espaço público ou particular destinado ao parqueamento de veículos; 
XXXI — faixa não-edificável - área de terreno ou espaço público onde não é permitido qualquer tipo de 
construção; 
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Te!.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - wwvv.matadesao/oaa.ba.gov.br 
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XXXII — faixa sanitária — área não-edificável cujo o uso está vinculado a servidão de passagem para efeito de 
drenagem, manutenção de vegetação, captação de águas ou rede de esgoto, e ainda respectivos espaços 
para manutenção e limpeza; 
XXXIII — forro — designação para o material de acabamento dos tetos dos compartimentos; 
XXXIV — forro falso — forro removível, de material leve, geralmente suspenso de laje ou estrutura de telhado; 
XXXV — galeria comercial — conjunto de lojas servido por uma circulação horizontal, com acesso à via 
pública, ventilação permanente, e dimensionada de forma a permitir o acesso e a ventilação de lojas e 
serviços a ela dependentes; 
XXXVI — garagem — local coberto da edificação onde são estacionados ou guardados veículos; 
XXXVII — guarda corpo - barreira protetora vertical, maciça ou não, delimitando as faces laterais abertas de 
escadas, rampas, patamares, terraços, balcões, mezaninos, etc.; 
XXXVIII — habitação coletiva — edificação usada para moradia de grupos de pessoas, tais como, casas 
geriátricas, pensionatos, conventos, etc.; 
XXXIX — habitação multifamiliar — edificação usada para moradia em unidades residenciais autônomas; 
XL — hospedaria — edificação usada para serviços de hospedagem cujos compartimentos destinados a 
alojamentos são, predominantemente, do tipo quarto (dormitórios isolados); 
XLI — hotel — edificação usada para serviços de hospedagem cujos compartimentos destinados a 
alojamentos são, exclusivamente, das espécies apartamento (dormitório com banheiro privativo) e suíte; 
XLII — hotel residência — hotel ou assemelhado, com equipamentos de cozinha nos apartamentos, 
independentemente da razão social ou nome fantasia utilizado (apart —hotel, flat-sen/ice, residence-service, e 
outros); 
XLIII - Índice de Ocupação (10) - relação entre a área da projeção da edificação e a área total do lote ou 
terreno em que está construída; 
XLIV - Índice de Permeabilidade (IP) - relação entre a área permeável, que permite a absorção natural de 
líquidos, e a área total do lote ou terreno; 
XLV - Índice de Utilização (IU) - relação entre a área total construída, incluídos todos os pavimentos da 
edificação, e a área total do lote ou terreno; 
XLVI — Jiral — mezanino construído de materiais removíveis; 
XLVII — Lanço de escada — série ininterrupta de, no mínimo. 3 (três) degraus (espelhos); 
XLVIII — Licenciamento da obra — ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de 
uma obra; 
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PREFEITURA 
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XLIX — Local de reunião de público — ocupação ou uso de uma edificação ou parte dela, onde se reúnem 
pessoas, tais como, auditórios, assembléias, cinemas, teatros, tribunais, clubes, estações de passageiros, 
igrejas, salões de baile, museus, bibliotecas, estádios desportivos, circos e assemelhados; 
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LX - Logradouro público - espaço livre, reconhecido pela Municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, 
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comunicação ou lazer públicos; 
P'• LXI — Loja — tipo de edificação ou compartimento destinado basicamente, à ocupação comercial varejista e à 
prestação de serviços; 
of- LXII — Marquise — balanço constituindo cobertura, localizado na faixada frontal da edificação; 
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LXIII — Meio-fio — bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento do logradouro; 
LXIV — Mezanino — piso intermediário entre o piso e o teto de um compartimento, subdividindo-o 
parcialmente; 
LXV — Muro de arrimo — muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1 (um) metro 
r. 
LXVI — Obra - realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique 
ok, na alteração de seu estado físico anterior; 
LXVII - Obra emergencial - obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade, 
ob, segurança ou salubridade de um imóvel; 
LXVIII — Paramento - nome dado às duas superfícies verticais aparentes de uma parede: paramento interno 
e paramento externo; 
LXIX — Passagem - circulação, coberta ou não, com pelo menos um de seus lados aberto; 
LXX — Passeio - parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres; 
LXXI — Patamar - piso situado entre dois lanços sucessivos de uma mesma escada; 
LXXIII — Pavimento - parte de uma edificação situada entre a face superior de um piso acabado e a face 
superior do piso seguinte, ou entre a face superior de um piso acabado e o teto acima dele, se não houver 
outro piso acima; conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendidas entre dois pisos 
consecutivos; 
LXXIV - Pavimento em pilotis ou pilotis - conjunto de colunas de sustentação do prédio que deixa livre o 
pavimento, o qual deverá estar predominantemente aberto em seu perímetro e que não poderá estar 
localizado acima do terceiro pavimento da edificação, deduzidos, para este efeito, os subsolos, sobrelojas ou 
mezaninos; 
LXXV - Pé-direito - distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto de um 
compartimento, ou do forro falso, se houver; 
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PREFEITURA 
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LXXVI — Peitoril - superfície horizontal de fecho inferior de uma janela, ou face superior de uma mureta, 
parapeito ou guarda de alvenaria de terraços, balcões e varandas; por extensão, medida vertical entre esta 
superfície e o piso interno da dependência onde se acha situada; 
LXXVII - Perfil do terreno - situação topográfica existente, objeto do levantamento físico que serviu de base 
para a elaboração do projeto e/ou constatação da realidade; 
LXXVIII - Perfil original do terreno - aquele constante de levantamentos aerofotogramétricos anteriores ou do 
loteamento aprovado, refletindo a realidade topográfica existente antes de qualquer movimento de terra no 
imóvel; 
LXIX — Pérgola - construção destinada ou não a suportar vegetação, com elementos horizontais (vigas) ou 
inclinados superiores, distanciados regularmente, sem constituir cobertura; 
LXX — Platibanda - mureta ou balaustrada construída no coroamento de uma fachada, para seu arremate, e, 
ao mesmo tempo, para ocultar a vista do telhado ou constituir guarda de terraço; 
LXXI — Piso - plano ou superfície de acabamento inferior de um pavimento; 
LXXII — Pluridomiciliar — unidade habitacional destinada a abrigar mais de 1 (uma) família; 
LXXIII — Rampa - elemento de composição arquitetônica cuja função é possibilitar a circulação vertical entre 
desníveis, através de um plano inclinado; 
LXXIX — Reconstrução - obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela 
ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores; 
LXXX — Recuo - faixa de terra pertencente à propriedade particular a ser incorporada ao logradouro público 
para fins de modificação do alinhamento; 
LXXXI — Reentrância - espaço aberto que fica recuado do plano da fachada onde se situa; 
LXXXII — Reforma - obra que implica em uma ou mais das seguintes modificações, com ou sem alteração de 
uso: área edificada, estrutura, compartimentação, volumetria; 
LXXXIII — Reparo - obra ou serviços destinados à manutenção de um edifício, sem implicar em mudança de 
uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação, da volumetria, e dos 
espaços destinados a circulação, iluminação e ventilação; 
LXXXIV - Restauro ou restauração - recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituir￾lhe as suas características anteriores; 
LXXXV - Sacada ou balcão: parte da edificação em balanço em relação à parede externa do prédio, tendo, 
pelo menos, uma face aberta para o espaço livre exterior; 
LXXXVI - Saguão ou hall - compartimento de entrada em uma edificação, onde se encontra ou que pode dar 
acesso à escada; local de acesso aos elevadores, tanto no pavimento térreo como nos demais pavimentos; 
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PREFEITURA 
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LXXXVII — Saliência - elemento arquitetônico da edificação que se destaca em relação ao plano de uma 
fachada; 
LXXXVIII — Sobreloja - piso intermediário situado entre o piso e o teto da loja, com acesso exclusivo através 
desta e sem utilização como unidade autônoma, ocupando até o máximo de metade da área de loja; 
LXXXIX — Sótão - pavimento resultante do aproveitamento do vão sob a cobertura da edificação em que a 
face superior da laje de piso esteja em nível igual ou superior ao do início do telhado com inclinação inferior a 
45° (quarenta e cinco graus); 
XC — Subsolo - pavimento situado abaixo do nível natural do terreno, ou de outra referência de nível definida 
em lei: 
XCI - Suíte: dormitório, num prédio residencial, que tem anexo um banheiro exclusivo, podendo ainda possuir 
quarto de vestir, saleta intima e/ou closet ; ou, em hotéis e hospitais, acomodação constituída de dormitório, 
banheiro e saleta; 
XCII - Tapume: vedação provisória usada durante a construção; 
XCIII - Telheiro: edificação rudimentar fechada somente em uma face. ou, no caso de encostar nas divisas 
do lote, somente nestes locais, tendo, no mínimo, uma face completamente aberta, em qualquer caso: 
XCIV - Terraço: local descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus pavimentos, acima do 
nível final do terreno, constituindo piso acessível e utilizável; 
XCV - Terreno natural: superfície do terreno na situação em que se apresenta ou apresentava na natureza, 
ou conformação dada por ocasião da execução do loteamento, 
XCVI - Teto: acabamento inferior dos pisos intermediários ou vedação entre o último pavimento e a cobertura 
do prédio; 
XCVII — Toldo - elemento de proteção constituindo cobertura de material leve e facilmente removível, do tipo 
lona ou similar; 
XCVIII - Unidade autônoma: edificação, ou parte dela , composta de compartimentos e instalações de uso 
privativo, constituindo economia independente; 
XCIX — Unidomiciliar — unidade habitacional destinada a abrigara uma única família; 
C - Uso predominante - ocupação principal para a qual a edificação, ou parte dela, é usada ou foi projetada 
para ser usada, devendo incluir as ocupações subsidiárias que são parte integrante desta ocupação 
principal; 
Cl - Uso residencial - ocupação ou uso da edificação, ou parte da mesma, por pessoas que nela habitam de 
forma constante ou transitoriamente; 
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CII — Varanda - parte da edificação, não em balanço, limitada pela parede perimetral do edifício, tendo pelo 
menos uma das faces abertas para o espaço livre exterior; 
CIII — Verga - peça superior do marco de uma esquadria, ou paramento inferior da parede que delimita 
superiormente o vão de uma porta ou janela; por extensão, distância vertical entre esta superficie e o forro 
do compartimento considerado; 
CIV — Vistoria - diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de regularidade de 
urna construção ou obra. 
Parágrafo Único. Estas definições são genéricas, prevalecendo sempre as definições específicas, quando 
existentes neste código ou em outra lei do município. 
CAPÍTULO II 
DIREITOS E RESPONSABILIDADES 
Seção I 
Do Município 
Art. 4°. Visando exclusivamente a observância das prescrições edilícias do município, das leis de 
parcelamento, zoneamento, uso e ocupação do solo e legislação correlata pertinente, a Prefeitura licenciará 
e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade 
das obras, edificações e equipamentos, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente 
decorrente de deficiências dos projetos, execução ou utilização. 
Seção II 
Do Proprietário 
Art. 5°. Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica detentora do título de propriedade 
registrado em Cartório de Registro Imobiliário. 
Art. 6°. É direito do proprietário do imóvel promover e executar obras em seu imóvel, desde que mediante 
prévio conhecimento e consentimento da Prefeitura. 
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Art. 7°. 0 proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer titulo, é responsável pela manutenção das 
condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, suas edificações e equipamentos, bem como 
pela observância das prescrições desta lei e legislação municipal correlata , assegurando-se-lhe todas as 
informações cadastradas na Prefeitura relativas ao seu imóvel. 
Art. 8°. A análise dos pedidos de emissão dos documentos previstos neste código dependerá, quando for o 
caso, da apresentação do título de propriedade registrado no Registro de Imóveis, respondendo o 
proprietário pela sua veracidade, não implicando sua aceitação por parte da Prefeitura em reconhecimento 
do direito de propriedade. 
Seção 111 
Do Possuidor 
Art. 9°. Considera-se possuidor a pessoa fisica ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que 
tenha de fato o exercício pleno ou não de usar o imóvel objeto da obra. 
Parágrafo Único. Não se considera possuidor aquele que detém a posse em razão de situação de 
dependência econômica ou subordinação. 
Art. 10. Para os efeitos desta lei é direito do possuidor requerer, perante a Prefeitura, licença para realizar 
obras e edificações no imóvel. 
Art. 11. Poderá o possuidor exercer o direito previsto no artigo anterior desde que detenha qualquer dos 
seguintes documentos: 
I - compromisso de compra e venda, devidamente registrado no Registro de Imóveis; 
II - escritura de posse; 
III - certidão do Registro Imobiliário contendo as características do imóvel, quando o requerente possuir 
escritura definitiva sem registro ou quando for possuidor ad usucapionem com ou sem justo título ou ação em 
andamento; 
IV - Declaração de posse do imóvel, com as características do mesmo, assinada pelo requerente com firma 
devidamente reconhecida. 
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§ 1° - No caso previsto no inciso I deverá ser juntada cópia do título de propriedade demonstrando a exatidão 
das informações relativas ao imóvel objeto do contrato. 
§ 2° - Em qualquer caso, o requerente responde civil e criminalmente pela veracidade do documento 
apresentado, não implicando sua aceitação em reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de posse 
sobre o imóvel. 
Art. 12. O possuidor será responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e 
salubridade do imóvel, edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições desta lei e 
legislação correlata, assegurando-se-lhe todas as informações cadastradas na Prefeitura relativas ao imóvel. 
Seção IV 
Do Profissional 
Art. 13. Profissional habilitado é o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício 
profissional, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica, respeitadas as 
atribuições e limitações consignadas por aquele organismo. 
Art. 14. É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos, na execução e na 
implantação de obras, sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional, ou a 
critério da Prefeitura, sempre que julgado necessário, ainda que a legislação federal não o exija. 
Art. 15. O profissional habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como autor ou como executante 
da obra. 
§ 1° - Para os efeitos desta lei, será considerado autor o profissional habilitado responsável pela elaboração 
de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade 
de seu trabalho. 
§ 2° - Para os efeitos desta lei, será considerado executante o profissional responsável pela direção técnica 
das obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado 
emprego de materiais, conforme o projeto aprovado na Prefeitura e em observância às normas da ABNT. 
Art. 16. É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade profissional, sendo obrigatória em 
caso de impedimento do técnico atuante, sem prejuízo da atuação do profissional anterior. 
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§ 1° - Quando a baixa e assunção ocorrerem em épocas distintas, a obra deverá permanecer paralisada até 
que seja comunicada a assunção de nova responsabilidade. 
§ 2° - A Prefeitura se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de 
transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração ou substituição de projeto. 
CAPÍTULO III 
NORMAS ADMINISTRATIVAS 
Seção 
Disposições Gerais 
Art. 17. Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma, trasladação e demolição de 
qualquer edificação, ou alteração de uso, e ainda as obras de movimento de terra, como cortes, escavações 
e aterros, deverão ser precedidas dos seguintes atos administrativos: 
I - aprovação de projeto; 
II - licenciamento da obra. 
§ 1° - A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos I e II poderão ser requeridos simultaneamente. 
devendo, neste caso, os projetos estarem de acordo com todas as exigências deste código. 
§ 2° - Incluem-se no disposto neste artigo todas as obras do Poder Público, tendo o seu exame preferência 
sobre quaisquer pedidos. 
Art. 18. A requerimento do interessado a Prefeitura fornecerá, através de consulta prévia, informações sobre 
o zoneamento e os indicadores urbanísticos básicos vigentes relativos ao imóvel onde pretende construir. 
Art. 19. O projeto das edificações de uso residencial unifamiliar, ou acréscimos destas, com área máxima 
final de construção não superior a 70,00m 2(setenta metros quadrados) e um só pavimento poderá ser 
apresentado de forma simplificada, atendendo ao seguinte: 
I - deverão ser elaboradas as plantas referidas nos incisos I e II, com a indicação das áreas como 
recomendado no inciso IV do artigo 25; 
II - as plantas deverão ser elaboradas em papel tamanho oficio ou A-4, devendo obedecer, no que couber, 
aos parágrafos 1° e 4° ao 6° do artigo 25. 
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Parágrafo Único. A Prefeitura poderá, a seu critério, exigir a apresentação de projeto completo, sempre que 
julgar necessário. 
Art. 20. Estão sujeitos, em princípio, somente ao licenciamento prévio, as seguintes obras: 
I - reformas e instalações que não impliquem aumento de área, não alterem as características externas da 
edificação, nem modifiquem seu uso; 
II - construção de muros nos alinhamentos e afastamentos obrigatórios para vias públicas, exceto muros de 
arrimo com altura superior a 3,OOm (três metros); 
III — construção de muros em divisas com áreas públicas, áreas tombadas ou áreas de preservação; 
IV - rebaixamento de meio-fio; 
V - colocação de toldos. 
Parágrafo Único. A Prefeitura poderá, a seu critério, exigir a apresentação de projeto das obras 
especificadas neste artigo, sempre que julgar necessário. 
Art. 21. Salvo a necessidade de andaime ou tapume, hipótese em que será obrigatória a licença, poderão 
ser realizados, independentemente desta, os pequenos consertos ou reparos em prédios em que não se 
alterem ou modifiquem os elementos geométricos da construção, tais como: 
I - reparo e substituição de telhas, calhas, tubulações e condutores em geral; 
II - consertos em coberturas; 
III - impermeabilização de terraços e piscinas; 
IV - substituição de revestimentos, pisos, assoalhos, forros e esquadrias; 
V - limpeza, pintura e reparos nos revestimentos das edificações; 
VI - construção de muros de divisa com até 3,OOm (três metros) de altura a partir do nível natural do terreno, 
fora da faixa de afastamento obrigatório para logradouros, obedecido o disposto no art. 71, e revestimento de 
muros em geral; 
VII — reparos de calçadas; 
VIII - galpões para obra no interior do lote, desde que comprovado o licenciamento da mesma. 
Parágrafo Único. A dispensa prevista no presente artigo não se aplica aos imóveis tombados pela 
municipalidade, que dependerão da anuência prévia do Secretaria de Planejamento. Desenvolvimento e 
Meio Ambiente — SEPLAN e da Secretaria de Cultura e Turismo — SECULT. . 
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Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635- 1668 - www.matadesaoloao.baylóov.br 
13 
Pà. Art. 22. A Prefeitura poderá fornecer, gratuitamente, projetos padronizados de moradia popular, com área 
máxima de 70,00m 2(setenta metros quadrados), cuja execução não exija cálculo estrutural e que não 
constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea. 
Ork Parágrafo - Único. Para os efeitos deste artigo, considera-se moradia popular a residência unifamiliar 
o" 
destinada ao uso do proprietário ou possuidor, que não possua outro imóvel no Município. o" 
o" 
in► Art. 23. Nas construções existentes nos logradouros para os quais seja obrigatório afastamento do 
alinhamento, não serão permitidas obras de reconstrução parcial ou total, modificações, reformas ou 
acréscimos, quando localizados na parte atingida pelo afastamento, exceto nas edificações tombadas como 
patrimônio histórico, artístico e cultural, e desde que os projetos das obras referidas sejam previamente 
r. aprovados pela Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento e Meio Ambiente — SEPLAN e pela Secretaria 
de Cultura e Turismo - SECULT. 
Seção II 
Projeto 
Art. 24. Para aprovação do projeto arquitetônico, o interessado apresentará à municipalidade a seguinte 
documentação: 
I - duas ou mais cópias do projeto arquitetônico; 
II - anotação de responsabilidade técnica - ART; 
III- levantamento topográfico completo, quando necessário, a critério do órgão competente da 
municipalidade. 
Parágrafo Único. O requerimento solicitando a aprovação do projeto mencionará o nome do proprietário, 
endereço completo e características gerais da obra, e será assinado pelo proprietário, seu representante 
legal ou pelo autor. 
Art. 25. O projeto arquitetônico deverá constar, no mínimo, de: 
I -planta de situação do terreno em escala não inferior a 1:2000, com as dimensões e área do lote, indicação 
do Norte, distância a uma rua com denominação oficial ou designação notória, denominação da(s) rua(s) de 
acesso e largura(s) da(s) rua(s) confinante(s); 
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Tel.. (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668-www.matadesao¡oao.ba.gov.br 
14 
ON ) 
" 
IN PREFEITURA 
Obk 
Ob4 II - planta de locação, em escala não inferior a 1:500, com a indicação do Norte, todos os elementos que 
definem a forma e as dimensões do terreno e da construção; a posição desta no terreno, com todos os 
afastamentos das divisas; a indicação de afastamentos entre prédios no mesmo lote, as cotas do nível do 
terreno, dos passeios e das soleiras; a representação das árvores, postes e hidrantes da via pública, assim 
como a locação das fossas sépticas e filtros anaeróbios, quando necessários, dos cursos d'água e galerias, 
e a distância das margens destes às construções; limite(s) anterior(es) do terreno e alinhamento(s) 
definitivo(s) do(s) muro(s); alturas dos muros e larguras dos passeios frontais; vão(s) de acesso ao imóvel e 
rebaixamento(s) do(s) meio-fio(s); e, identificação dos extremantes conforme titulação do imóvel; 
III - plantas baixas, cortes e elevações em escala 1:50, que indiquem claramente o uso, a área e as 
dimensões de cada compartimento, bem como representem e dimensionem todos os elementos referidos 
neste código, sendo recomendada a redução da escala até 1:100, quando se tratar de edificações de 
grandes dimensões, a critério da municipalidade: 
IV - quadro de áreas indicando a área do terreno e as áreas das construções, com discriminação das áreas 
cobertas e descobertas - quando existirem - e totalização para cada edificação implantada no terreno; 
V - memorial descritivo dos revestimentos, devendo estar discriminado juntamente com as peças gráficas do 
projeto. 
§ 1° - A escala não dispensará a indicação das cotas que exprimam as dimensões dos compartimentos e das 
aberturas, os afastamentos das divisas e a altura da edificação, prevalecendo, em caso de divergência. as 
cotas apresentadas. 
§ 2° - Os cortes e fachadas deverão ser apresentados em número suficiente para um perfeito entendimento 
do projeto e convenientemente cotados, com a representação do perfil natural do terreno e dos níveis das 
•■■ edificações; 
§ 3° - As pranchas deverão ser numeradas e possuirão espaço reservado para os carimbos de aprovação 
acima do selo, e deverão atender as especificações da ABNT quanto à forma, dimensões e dobradura; 
§ 4° - O selo das pranchas conterá, no mínimo, a discriminação do(s) uso(s) da(s) edificação(ões), a(s) 
escala(s) dos desenhos, o assunto, o(s) nome(s) do(s) proprietário(s), o endereço do imóvel e o(s) nome(s) e 
e- referências profissionais do autor e do executante; 
AM. 
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15 
PREFEITURA 
ON 
Igo■ 
044 
AMA 
01% 
§ 5° - Todas as folhas serão autografadas pelo proprietário e pelo autor do projeto, sendo a assinatura do 
executante exigida por ocasião do licenciamento, e devendo figurar adiante da assinatura dos últimos seus 
nomes e referências profissionais; 
§ 6° - As dimensões lineares e áreas deverão ser arredondadas limitando-se a dois algarismos após a 
vírgula. 
OIN 
ob. § 7° - Os projetos de obras situadas em zonas históricas definidas nas leis de zoneamento, uso e ocupação 
do solo, deverão apresentar a fachada da edificação acompanhada das fachadas das edificações vizinhas. 
Art. 26 Nos projetos de ampliações, modificações ou reformas, deverão ser apresentados desenhos 
indicativos da construção com a seguinte convenção: 
OBRIGATÓRIA COMPLEMENTAR FACULTATIVA 
— partes existentes 
traço cheio preto ou azul 
II — partes a construir 
tracejado vermelho 
III — partes a demolir ou 
ob, 
retirar pontilhado amarelo 
411" 
Art. 27 - O projeto será apresentado sem rasuras ou emendas não ressalvadas. 
Parágrafo Único - A retificação dos projetos poderá ser feita por meio de ressalvas, com tinta vermelha, 
rubricadas pelo Autor do projeto. 
PP, Art. 28 - As alterações de projeto efetuadas após o licenciamento da obra devem ser aprovadas 
previamente. 
Art. 29 - Aprovado o projeto, uma via será arquivada na Prefeitura e as demais entregues ao requerente. 
Art. 30 - O projeto de uma edificação será examinado em função de sua utilização lógica e não apenas pela 
sua denominação em planta. 
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16 
/ 
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PREFEITURA 
:11.1.41111INCOPRA 
01" 
Seção III 
Licenciamento de Obras 
Art. 31 - Para obtenção do alvará de licença, o interessado apresentará à Prefeitura os seguintes 
4- 
documentos: 
I - requerimento; 
II - duas ou mais cópias do projeto arquitetônico; 
III - título de propriedade ou de posse do imóvel: 
••■ IV - ART do autor e do executante, devidamente preenchidas e quitadas; 
V - licença ambiental de instalação, quando for o caso; 
VI - cálculo de tráfego de elevadores e respectivas especificações, quando for o caso. 
§ 1° - O requerimento solicitando o licenciamento da construção mencionará o nome do proprietário, 
endereço completo e características gerais da obra, número da inscrição imobiliária municipal do terreno e 
CPF ou CNPJ do proprietário, e será assinado pelo proprietário ou seu representante legal. 
§2° - A emissão do alvará de licença fica condicionada à demarcação, em campo, dos alinhamentos e 
nivelamentos de vias, passeios e muros, pelo setor competente da municipalidade, em consonância com as 
leis de zoneamento, uso e ocupação do solo e o plano de drenagem, quando houver. 
Art. 32 - O licenciamento para início da construção será válido pelo prazo de 1 (um) ano. Findo este prazo e 
não tendo sido iniciada a construção, o licenciamento perderá sua validade. 
Parágrafo Único - Para efeito da presente lei, uma edificação será considerada como iniciada quando 
promovida a execução dos serviços com base no projeto aprovado e indispensáveis à sua implantação 
imediata. 
Art. 33 - Quando o empreendimento compreender mais de 1 (um) bloco de edificação, poderá ser requerido 
o alvará de licença para cada bloco, isoladamente, observada a validade do projeto aprovado. 
Art. 34 - Após a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte quiser iniciar as obras, deverá requerer e 
pagar novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado. 
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17 
O ► 
Parágrafo Único - Esgotado o prazo do alvará de licença e não estando concluída a obra, deverá ser 
••• 
requerida a prorrogação do prazo e pago novo licenciamento. 
Art. 35 - O alvará de licença poderá, a qualquer tempo e assegurada ampla defesa à parte, mediante ato da 
autoridade competente, ser: 
I - revogado, atendendo a relevante interesse público; 
sok II - cassado, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida; 
III - anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição. 
ON 
Seção IV 
Licenciamento de Demolições Voluntárias 
Art. 36 - A demolição de qualquer edificação, ou parte dela, bem como de muros ou instalações com altura 
superior a 2,00m (dois metros) localizados na faixa de afastamento obrigatório para logradouros só poderá 
ser executada mediante licenciamento da Prefeitura. 
Art. 37 - O requerimento para obtenção do alvará de demolição será instruído com os seguintes 
documentos: 
I - título de propriedade ou equivalente; 
II - croqui de localização do imóvel, quando necessário; 
III - ART de profissional habilitado nos seguintes casos: 
a - edificação com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (oito metros) de altura; 
b - edificação no alinhamento ou dele distante menos de 1,00m (um metro). 
§ 1° - No pedido de licença para demolição deverá constar o nome do proprietário, endereço completo e 
características gerais da(s) edificação(ões) a ser(em) demolida(s), número da inscrição imobiliária municipal 
do imóvel , CPF ou CNPJ do proprietário e o prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado, 
atendendo solicitação justificada do interessado, e ajuízo da Prefeitura. 
§ 2° - A licença para demolição será negada quando se tratar de imóvel tombado pela municipalidade. 
§ 3° - As demolições com uso de explosivos deverão ser acompanhadas por profissional habilitado e 
membros dos órgãos fiscalizadores. 
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Art. 38 - O órgão competente da municipalidade poderá, quando julgar necessário, estabelecer horários para 
a realização de demolição. 
Art. 39 - Caso a demolição não fique concluída no prazo licenciado, estará o proprietário sujeito às multas 
previstas neste código. 
Art. 40 - Em qualquer demolição o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, adotará todas 
as medidas necessárias á garantia das condições de segurança dos operários, dos transeuntes, das 
benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas, obedecendo o que dispõe o presente código no 
capitulo V. 
Seção V 
Conclusão e Ocupação das Edificações 
Art. 41 - Concluída a construção, modificação ou acréscimo, a edificação só poderá ser utilizada após a 
obtenção do habite-se junto à municipalidade, que só o deferirá comprovada a execução da obra de acordo 
com os projetos e especificações aprovados. 
Parágrafo Único - A conclusão da edificação inclui a execução dos muro, passeios. rebaixamentos de 
meios-fios e o tratamento como áreas verdes dos espaços definidos como afastamentos conforme 
disposições do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal - PDDM vigente. 
Art. 42 - A vistoria para obtenção do habite-se deverá ser requerida, junto à Municipalidade, em prazo 
máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão das obras. 
§ 1° - O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: 
I - laudo de vistoria e aprovação das instalações sanitárias, emitido pela autoridade competente; 
II - laudo de vistoria e aprovação das instalações de prevenção e combate a incêndios, quando for o caso; 
III - licença ambiental para operação, quando for o caso; 
IV — laudo de vistoria e aprovação das edificações destinadas aos usos de saúde e de educação, pelos 
órgãos competentes. 
§ 2° - No requerimento de vistoria deverá ser informado o número do projeto aprovado, o CPF ou CNPJ do 
proprietário e o número da inscrição imobiliária do imóvel no cadastro municipal. 
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P REFEITURA 
5 de 
Art. 43 - Poderá ser concedido habite-se parcial nos seguintes casos: 
I - quando se tratar de edificações independentes e autônomas, construídas no interior do mesmo lote; 
II - quando se tratar de edificação constituída de unidades autônomas. 
Parágrafo Único - Para a concessão de-habite-se parcial: 
I - os equipamentos e instalações do prédio para completo atendimento às unidades autônomas a serem 
utilizadas deverão estar concluídos, em funcionamento e aprovados pelas autoridades competentes; 
II - os acessos, circulações e áreas de uso comum, pelo menos até as unidades em questão. deverão estar 
concluídos. 
CAPÍTULO IV 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 44 - As infrações ás disposições deste código serão punidas com as seguintes penalidades: 
I - multa; 
II - embargo; 
III - interdição do prédio ou dependência: 
IV - cassação do alvará de construção; 
V - demolição. 
Parágrafo Único - A aplicação das penas previstas não dispensa o atendimento às disposições deste código 
bem como não desobriga o infrator de ressarcir danos resultantes da infração, na forma da legislação 
vigente. 
Seção II 
Autos de Infração e de Multa 
Art. 45 - A inobservância de qualquer dispositivo legal ensejará a lavratura do competente auto de infração, 
com notificação do infrator para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento ou da 
publicação, apresentar defesa à autoridade competente. 
4E, 
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20 
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PREFEITUfiA 
vuc[ {[R1.3¢ ~ 
§ 1° - A notificação far-se-á ao infrator, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou, ainda, 
por edital, nas hipóteses de recusa do recebimento da notificação ou não localização do notificado. 
11" § 2° - Para os efeitos desta lei considera-se infrator o proprietário ou possuidor do imóvel. e. ainda. quando 
ole■ for o caso, o autor dos projetos e/ou o executante das obras e serviços. 
§ 3° - Respondem, também, pelo proprietário, os seus sucessores a qualquer titulo e o possuidor do imóvel. 
r■ 
§ 4° - Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente será imposta multa pecuniária pelo 
Oh, Secretário de Planejamento, Desenvolvimento e Meio Ambiente. 
§ 5° - A defesa prevista no caput deste artigo deverá ser protocolada pelo interessado no Protocolo Geral do 
Município e dirigida ao Secretário de Planejamento, Desenvolvimento e Meio Ambiente. 
res, Art. 46 - Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda o pagamento no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, cabendo recurso a ser interposto no mesmo prazo ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 1° - O recurso deverá ser protocolado pelo interessado no Protocolo Geral do Município. 
§ 2° - Negado provimento ao recurso - quando existir- e na falta de recolhimento no prazo estabelecido, o 
valor da multa será inscrito em dívida ativa e encaminhado para execução fiscal. 
Art. 47 - As multas administrativas impostas na conformidade da presente lei, não pagas nas épocas 
próprias, ficam sujeitas à atualização monetária e acréscimo de juros moratórios contados do mês seguinte 
ao do vencimento, de acordo com a legislação tributária do município, sem prejuízo, quando for o caso, dos 
honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, nos termos em que dispuser a legislação 
municipal pertinente. 
Art. 48 - A aplicação das multas pecuniárias estabelecidas nesta lei não exime o infrator das demais sanções 
e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes 
de desobediência contra a administração pública, previstos na legislação penal. 
Art. 49 - Pelas infrações às disposições deste código serão aplicadas ao autor, executante e/ou proprietário, 
conforme o caso, as seguintes multas, estabelecidas em reais: 
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21 
INFRAÇÃO MULTA (R$) 
I — por omissão ou falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto: 
- ao autor 100 a 200 
II — pelo viciamento do projeto aprovado, introduzindo -lhe alteração de qualquer espécie: 
- ao proprietário 100 a 400 
III — pelo início de execução de obra ou demolição sem licenciamento: 
ao proprietário 100 a 1000 
IV — pelo início de obra sem os dados oficiais de alinhamento elou nivelamento: 
- ao proprietário 100 a 400 
V — pela execução de obra em desacordo com o projeto aprovado, ou em desacordo com os 
alinhamento elou nivelamento fornecidos: 
- ao proprietário 100 a 400 
VI — pela falta de projeto aprovado, alvará de licença e demais documentos exigidos, no local da obra: 
- ao proprietário 100 
VII — quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação de 
prazo: 
- ao proprietário 100 
VIII — por não concluir demolição no prazo previsto: 
- ao proprietário 100 a 400 
IX — pela inobservância das prescrições relativas a movimento de terra e vedações em terrenos: 
- ao proprietário 100 a 1000 
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PREFEITURA 
dedo oã) • NGl teR óP 
X — pela inobservância das prescrições relativas à manutenção dos logradouros e proteção às 
propriedades vizinhas, durante a execução da obra: 
-ao proprietário 100 a 1000 
-ao executante 100 a 1000 
XI — pela inobservância das prescrições sobre andaimes, tapumes, telas e demais meios e 
equipamentos de proteção: 
-ao proprietário 100 a 1000 
- ao executante 100 a 1000 
XII — pela desobediência ao embargo municipal: 
-ao proprietário 200 a 4000 
-ao executante 200 a 4000 
XIII — pela execução de obra com produção de ruídos antes das 7 horas e depois das 19 horas: 
- ao proprietário 100 a 500 
XIV — por não cumprir intimação para desmonte ou demolição: 
- ao proprietário 100 a 1000 
XV— pela inobservância das prescrições relativas a toldos e acessos cobertos: 
-ao proprietário 100 a 1000 
012% 
o- XVI-por alterar a destinação da obra prevista no projeto e licenciamento, sem aprovação da 
" municipalidade: 
- ao proprietário 200 a 2000 
XVII-concluída a construção, reconstrução ou reforma, se não for requerida vistoria para obtenção do 
habite-se: 
-ao proprietário 100 a 1000 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Preço Barão Açu do Torre, s/n° - Mata de São João- BA 
Ter. (71) 635- 7 310 -Fax: (7 7) 635-1668-www.matadesoojoao.ba.gov.br 
PREFEITURA 
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d5d9OM 
XVIII — pela utilização da edificação sem a obtenção do habite-se: 
- ao proprietário 
1,JCF &ER HIR 
100 a 2000 
e. 
XX — pelo descumprimento das prescrições sobre equipamentos e instalações: 
- ao proprietário 100 a 1000 
Parágrafo Único - O não atendimento ao embargo caracteriza infração continuada, cabendo multas diárias 
de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das providências administrativas ou judiciais cabíveis. 
0.^ 
of" 
Art. 50 - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro, progressivamente. 
Parágrafo Único - Considera-se reincidência nova violação do mesmo dispositivo legal. 
Art. 51 - O pagamento da multa não sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar, regularizar, 
demolir, desmontar ou modificar as obras executadas em desacordo com este código. 
e. 
ow. Seção III 
Embargo 
Art. 52 - Poderá ser imposto o embargo sempre que constatada irregularidade na execução de obra, seja 
pelo desatendimento às disposições deste código ou pelo descumprimento de normas técnicas ou 
administrativas na construção licenciada, principalmente nos seguintes casos: 
I - execução de obras ou instalação de equipamentos sem o alvará de licença, quando necessário; 
II - inobservância de qualquer prescrição essencial do projeto aprovado ou do alvará de licença; 
III - inobservância das cotas de alinhamento e/ou nivelamento; 
IV - realização de obra sem a responsabilidade de profissional habilitado, quando indispensável; 
V - quando estiver ocorrendo dano ao meio ambiente, aos imóveis vizinhos ou aos logradouros e próprios 
públicos; 
VI - quando a execução da obra e/ou instalação dos equipamentos estiver(em) colocando em risco a 
segurança pública, dos imóveis vizinhos e/ou do próprio pessoal empregado nos diversos serviços. 
Parágrafo Único - No caso de obra ou instalação licenciada, somente quando recomendado em laudo 
emitido após vistoria efetuada por profissional da área de engenharia ou arquitetura para tal fim designado e 
e. 
determinação por escrito do Secretário Municipal do órgão licenciador, a fiscalização efetivará o embargo. 
24 
diF Prefeitura Municipal de Mata de São João 
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PREFEITURA 
5 de ãe 12:_ó_ 
Art. 53 - A execução, alteração ou eliminação de redes pluviais ou de cursos d'água serão embargadas 
quando não estiverem autorizadas pela municipalidade. 
Art. 54 - O embargo só será levantado quando forem eliminadas as causas que o determinaram. 
Seção IV 
Interdição 
Art. 55 - Uma edificação ou qualquer de suas dependências poderá ser interditada imediatamente, com 
impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público. 
Art. 56 - A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, mediante ato do Secretário 
Municipal do órgão licenciador, sempre que indicado como necessário em laudo emitido após vistoria 
efetuada por profissional da área de engenharia ou arquitetura para tal fim designado. 
Seção V 
Demolição Compulsória 
Art. 57 - A demolição total ou parcial de uma edificação, de um equipamento ou muro poderá ser imposta 
nos seguintes casos: 
I - quando executados sem licenciamento ou em desacordo com o projeto licenciado, ou ainda 
desobedecendo os alinhamento e/ou nivelamento fornecidos; 
II - quando forem julgados em risco iminente de caráter público; 
III- quando construídos sobre valas ou redes pluviais existentes, sem anuência do órgão responsável pela 
rede geral de drenagem do município; 
§ 1° - A demolição não poderá ser imposta quando o projeto puder ser modificado ou licenciado, ou ainda, no 
caso do inciso II deste artigo, se o proprietário ou responsável tomar imediatas e eficazes providências para 
afastar o risco iminente. 
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25 
PREFEITURA 
..... 
de 
4111111., 
§ 2° - A demolição será executada de forma imediata, mediante ordem sumária do órgão competente do 
Município, quando uma edificação, um equipamento ou muro forem erigidos em área de domínio público. 
Art. 58 - A demolição será precedida de vistoria realizada por profissional da área de engenharia ou 
arquitetura, pertencente ou não ao quadro de servidores do município, designado pelo Secretário Municipal 
do órgão competente da municipalidade. 
§ 1° - Do resultado da vistoria será emitido laudo conclusivo explicitando: 
I - no caso de construção não licenciada, em desacordo com o projeto licenciado ou com o alinhamento e/ou 
nivelamento fornecidos, ou sobre valas ou redes pluviais existentes, a possibilidade ou não de legalização da 
obra em questão, as providências a serem adotadas pelo proprietário e o prazo julgado conveniente para tal: 
II - no caso de construção em risco iminente de caráter público, as providências a serem adotadas pelo 
proprietário para afastar o risco e o prazo julgado adequado para a consecução das medidas necessárias. 
§ 2° - Do laudo se dará cópia ao proprietário, possuidor ou seu representante legal para, querendo, 
apresentar defesa em prazo máximo de 10(dez) dias corridos, contados do recebimento ou da publicação. 
§ 3° - Escusando-se o proprietário, possuidor ou seu representante de apresentar defesa no prazo, ou sendo 
esta julgada improcedente, será o mesmo notificado para, em prazo considerado adequado, adotar as 
providências necessárias à eliminação das irregularidades apontadas no laudo, ou promover a demolição da 
obra. 
§ 4° - O laudo e a notificação de que tratam os parágrafos 2° e 3° serão entregues pessoalmente ou por via 
postal, com aviso de recebimento, ou, ainda, comunicados por edital, nas hipóteses de recusa do 
recebimento ou não localização da parte. 
§ 5° - Não efetivadas, pelo proprietário, possuidor ou seu representante, as providências no prazo fixado, 
poderá o Secretário Municipal do órgão competente da municipalidade, conforme o caso: 
I - determinar a lavratura de multas pecuniárias a cada 30 (trinta) dias, até a solução das irregularidades; 
II - determinar a execução de medidas de reforço estrutural na edificação julgada em risco iminente, quando 
tal solução for recomendada no laudo; 
III - determinar a demolição ou desfazimento da obra irregular ou em risco, valendo-se de mão de obra da 
própria municipalidade ou contratada junto a terceiros; 
IV - encaminhar os autos para a instrução da medida judicial competente. 
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Te!.: (71) 635-1310- Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
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§ 6° - Providenciados os serviços de reforço estrutural ou demolição pelo municipio. 
operacionais cobrados do proprietário ou possuidor do imóvel. 
serão os custos 
§ 7°- A multa pecuniária prevista no inciso Ido § 5° será de R$ 200,00 (duzentos reais) por metro quadrado 
-•ou metro linear-conforme o tipo de edificação ou de obra asar demolida. 
§ 8°- Poderá ser concomitante a aplicação de quaisquer das sanções previstas no § 5° deste artigo. 
CAPÍTULO V 
OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 59- Para fins de documentação e fiscalização, os alvarás de alinhamento, nivelamento e de licença para 
obras em geral e para demolições deverão permanecer no local das mesmas, juntamente com o projeto 
aprovado. 
Parágrafo Único- Estes documentos deverão estar facilmente acessíveis à fiscalização da Prefeitura 
durante as horas de trabalho e em perfeito estado de conservação. 
Art. 60 - A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e 
equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, à boa técnica, às normas técnicas 
e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das 
propriedades vizinhas e dos logradouros públicos, observada em especial a legislação trabalhista pertinente. 
§ 1° -Durante a execução das obras será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas 
condições, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras ou para carga e 
descarga de materiais de construção, salvo no interior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro. 
§ 2°- Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a 
visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público. 
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§ 3° -Nas obras situadas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e estabelecimentos similares e 
nas vizinhanças de edificações residenciais é proibido executar, antes das 7 horas e depois das 19 horas. 
qualquer trabalho ou serviço que produza ruído. 
Seção II 
Movimento de Terra 
Art. 61 - Qualquer movimento de terra deverá ser executado com o devido controle tecnológico, a fim de 
assegurar sua estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes, 
bem como não impedir ou alterar o curso natural de escoamento de águas pluviais e fluviais ou não modificar 
a condição natural de dunas, praias, costões, lagoas e todas as demais áreas de preservação permanente. 
§ 1° - Os aterros e muros de arrimo que apresentarem junto às divisas altura total superior a 7,20m (sete 
metros e vinte centímetros), medidos a partir do perfil original do terreno, ficarão condicionados, a partir 
desta altura, a afastamento minimo de 3,OOm (três metros), no trecho em que ocorrer tal situação. 
§ 2° - Nos afastamentos obrigatórios para logradouros públicos os aterros e muros obedecerão às limitações 
contidas nas leis de zoneamento, uso e ocupação do solo vigentes. 
§ 3° -A execução de escavações, cortes ou aterros com mais de 3,OOm (três metros) de altura ou 
profundidade. em relação ao perfil natural do terreno, será precedida de estudo de viabilidade técnica. com 
vistas à verificação das condições de segurança e de preservação ambiental e paisagística. 
§ 4°- Serão obrigatórios muros de arrimo sempre que os cortes ou aterros ocorrerem junto às divisas do 
terreno ou no alinhamento. 
Seção III 
Andaimes, Tapumes e Vedações de Terrenos 
Subseção I 
Andaimes 
Art. 62 -Nas obras ou serviços que se desenvolverem a mais de 6,00m ( seis metros) de altura será 
obrigatória a execução de andaimes, obedecidas, ainda, as seguintes normas: 
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I - terão de garantir perfeitas condições de segurança de trabalho para os operários, de acordo com a 
legislação federal que trata sobre o assunto; 
II - deverão ser convenientemente fechados em todas as suas faces livres para impedir a queda de 
materiais; 
III - deverão observar altura livre mínima de 2,50m (dois metrose cinqüenta centímetros) em relação do nível 
do logradouro fronteiro ao imóvel; 
IV - deverão ocupar área projetada sobre o logradouro público com largura máxima de 2,OOm (dois metros); 
V - deverão manter, nas partes mais salientes, afastamento mínimo de 0,50m (cinqüenta centímetros) do 
meio-fio; 
VI - não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade das placas de nomenclatura. 
sinalização ou numeração e outros equipamentos de interesse público; 
VII - deverão observar as distâncias mínimas à rede de energia elétrica, de acordo com as normas da ABNT 
e especificações da concessionária local; 
VIII — deverão ser removidos quando concluídos os serviços ou paralisada a obra por período superior a 30 
(trinta) dias. 
Art. 63 - Quando apoiados no logradouro público, além das normas estabelecidas no artigo anterior, os 
andaimes deverão assegurar passagem livre uniforme com largura mínima de 0,90m (noventa centímetros). 
Subseção II 
Tapumes 
Art. 64 - Nenhuma construção, reforma ou demolição poderá ser realizada no alinhamento dos logradouros 
públicos, ou com afastamento inferior a 4,00m (quatro metros), sem que haja, em toda a sua frente, bem 
como em toda a sua altura, um tapume acompanhando o andamento da obra . 
Parágrafo Único - Quando se tratar de obras de construção, reparo ou demolição de muros com até 3,00m 
(três metros) de altura, será dispensada a exigência de tapume. 
Art. 65 - Os tapumes deverão atender ainda às seguintes normas: 
I - não poderão ocupar largura superior à metade da largura do passeio, nem superior a 2,OOm (dois metros); 
II - não poderão ter altura inferior a 2,OOm (dois metros) ; 
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III-deverão possuir perfeitas condições de segurança, vedação e acabamento; 
IV-não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade das placas de nomenclatura, 
sinalização ou numeração e outros equipamentos de interesse público; 
V- deverão garantir a visibilidade dos veículos, quando construídos em esquinas de logradouros; 
VI - deverão observar as distâncias mínimas à rede de energia elétrica, de acordo com as normas da ABNT 
e especificações da concessionária local. 
Art. 66 - Quando o tapume for executado em forma de galeria, para circulação e proteção dos pedestres, 
será permitida a existência de compartimentos superpostos, como complemento da instalação do canteiro da 
obra, respeitada sempre, no nivel do passeio, a norma contida no inciso I do artigo 65 e desde que os 
compartimentos e pontaletes de sustentação da galeria distem, no mínimo. 0,50m (cinqüenta centímetros) do 
meio-fio. 
Parágrafo Único -A galeria de que trata este artigo só será permitida desde que fique assegurada no passeio 
passagem livre uniforme com largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) e pé-direito mínimo de 2,50m 
(dois metros e cinqüenta centímetros). 
Art. 67 - Quando a largura livre do passeio resultar inferior a 0,90m (noventa centímetros) e se tratar de obra 
em logradouro sujeito a intenso tráfego de veículos, deverá ser solicitada autorização para, em caráter 
excepcional, e a critério do órgão municipal competente, desviar-se o trânsito de pedestres para parte 
protegida do leito carroçável. 
Art. 68 -Nas construções com afastamento de 4,00m (quatro metros) ou mais, será obrigatória a construção 
de tapume com 2,00m (dois metros) de altura mínima, no alinhamento, não podendo ocupar o passeio. 
Art. 69 - Concluídos os serviços no afastamento frontal ou paralisada a obra por período superior a 30 
(trinta) dias o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento. 
Subseção III 
Vedações em Terrenos 
Art. 70 -Para os terrenos edificados será facultativa a construção de muros de fechamento em suas divisas. 
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PREFEITURA 
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Art. 71 - Os muros de divisas laterais fora da faixa de afastamento obrigatório para logradouros e os muros 
das divisas de fundos poderão ter, no máximo, 2,00m (dois metros) de altura em relação ao nivel natural do 
terreno. podendo ser complementados por gradis até a altura total de 3,00m (três metros). 
Parágrafo Único — Nos afastamentos obrigatórios-para logradouros públicos os muros obedecerão às 
limitações contidas nas leis de zoneamento, uso e ocupação do solo vigentes. 
Art. 72 - É vedada a construção de pórticos e outros elementos que impossibilitem a entrada de veículos de 
mudanças e de bombeiros em atividades de grande porte que reúnam público, tais como: hospitais, centros 
comerciais, universidades, indústrias, clubes e condomínios residenciais unifamiliares. 
Parágrafo Único - A largura mínima útil dos portões de entrada nesses imóveis será de 3,50m (três metros e 
cinqüenta centímetros) e a altura livre sob quaisquer pórticos, vergas ou marquises situadas sobre estas 
passagens será de 4,00m (quatro metros). 
CAPÍTULO VI 
NORMAS TÉCNICAS 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 73 - A composição plástica de uma edificação, sempre que possível, deve integrar-se com unidade na 
composição do conjunto formado pelas edificações vizinhas. 
Parágrafo Único - A unidade de composição estende-se às calçadas, tanto na textura como na forma. 
Art. 74 - O órgão competente da municipalidade poderá impedir o emprego de qualquer material que julgar 
inadequado e, em conseqüência, exigir o seu exame, às expensas do responsável técnico ou do proprietário, 
em laboratório de entidade oficialmente reconhecida. 
Art. 75 - Os componentes básicos da edificação, que compreendem fundações, estruturas, paredes e 
cobertura, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento 
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acústico, estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte da construção, serem especificados e 
dimensionados por profissional habilitado e atenderem as normas da ABNT. 
Seção II 
Fundações e Estruturas 
Art. 76 - As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote e 
considerar as interferências para com as edificações vizinhas, logradouros e instalações de serviços 
públicos. 
Parágrafo Único — A movimentação dos materiais e equipamentos necessários à execução de estruturas 
será feita, exclusivamente, dentro do espaço aéreo do imóvel. 
Seção III 
Paredes 
Art. 77 - As paredes das edificações em geral, quando executadas em alvenaria, deverão ter espessura não 
inferior a 0,12m (doze centímetros). 
Art. 78 - Os pavimentos acima do solo que não forem vedados por paredes perimetrais deverão dispor de 
guarda-corpo de proteção contra quedas com altura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), 
resistente a impactos e pressão. 
Parágrafo Único — Se o guarda-corpo for vazado, deverá assegurar condições de segurança contra 
transposição de esfera com diâmetro superior a 0,15m (quinze centímetros). 
Seção IV 
Fachadas 
Art. 79 - As fachadas e demais paredes externas das edificações, inclusive as das divisas do terreno, 
deverão receber tratamento e ser convenientemente conservadas, considerando seu compromisso com a 
paisagem urbana. 
AM. 
ma. Prefeitura Municipal de Mata de São João 
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II - nas edificações com pavimento térreo comercial, quando no alinhamento ou dele afastadas menos de 
2.00m (dois metros). 
Art. 88 - A construção de marquises na fachada das edificações obedecerá às seguintes condições: 
I - ser sempre em balanço; 
II - a face externa do balanço deverá ficar afastada da prumada do meio-fio, de 0,50m (cinqüenta 
centímetros); 
III - ter largura mínima igual a 2/3 (dois terços) da largura do passeio, não podendo ser inferior a 1,20m (um 
metro e vinte centímetros), exceto para atender ao inciso II; 
IV - ter altura mínima de 3,00m (três metros) acima do nível do passeio, podendo a Prefeitura indicar a cota 
adequada, em função das marquises existentes na mesma face da quadra; 
V - permitir o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites do lote, através de 
condutores embutidos e encaminhados à rede própria; 
VI - não prejudicar a arborização e iluminação pública, assim como não ocultar placas de nomenclatura, 
sinalização ou numeração; 
VII - ser construída em toda a extensão da quadra, de modo a evitar qualquer solução de continuidade entre 
as diversas marquises contíguas. 
Seção IX 
Guaritas 
Art. 89 - As guaritas deverão obedecer ao dimensionamento constante no artigo 101. 
Art. 90 - Quando localizadas no afastamento frontal obrigatório as guaritas deverão possuir somente 1 (um) 
pavimento e área total construída não superior a 7,50m 2(sete metros e cinqüenta decímetros quadrados). 
Seção X 
Toldos e Acessos Cobertos 
Art. 91 - A colocação de toldos será permitida sobre o afastamento frontal ou passeio, desde que atendidas 
as seguintes condições: 
I - ser engastado na edificação, não podendo haver colunas de apoio; 
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Art. 83 - Nenhum elemento móvel, como folha de porta, portão, janela, grade ou assemelhado, poderá 
projetar-se além dos limites do alinhamento, em altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) 
acima do nível do passeio. 
Seção VI 
Sobreloja 
Art. 84 - Sobreloja é o piso intermediário situado entre o piso e o teto da loja, com acesso exclusivo através 
desta e sem utilização como unidade autônoma, ocupando até o máximo de metade da área de loja. 
Parágrafo único - As sobrelojas poderão ter seu pé-direito reduzido para 2,40m (dois metros e quarenta 
centímetros). 
Seção VII 
e- Jiraus e Mezaninos 
Art. 85 A construção de mezaninos e jiraus é permitida desde que não sejam prejudicadas as condições de 
ventilação, iluminação e segurança, tanto dos compartimentos onde estas construções forem executadas, 
como do espaço assim criado. 
Art. 86 - Os jiraus e mezaninos deverão atender às seguintes condições: 
I - permitir passagem livre com altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) nos dois níveis 
de sua projeção; 
II - ocupar área equivalente a, no máximo, 30% (trinta por cento) da área do compartimento onde for 
construído; 
III - ter acesso exclusivo, através do compartimento onde se situar, por escada permanente. 
Seção VIII 
Marquises 
Art. 87 - Será obrigatória a construção de marquises em toda a fachada, nos seguintes casos: 
I - em qualquer edificação a ser construída nos logradouros de uso predominantemente comercial, quando 
no alinhamento ou dele afastada menos de 2,00m (dois metros); 
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Art. 80 - As fachadas poderão ter saliências não computáveis como área de construção, projetando-se ou 
não sobre os afastamentos obrigatórios, desde que atendam as seguintes condições: 
I- formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso; 
II - não ultrapassem em suas projeções, no plano horizontal, a 0,20m (vinte centímetros). 
Parágrafo Único - As saliências para contorno de aparelhos de ar condicionado poderão alcançar o limite 
máximo de 0,70m (setenta centímetros), desde que sejam individuais para cada aparelho, possuam largura e 
altura não superiores a 1,00m (um metro) e mantenham afastamento mínimo de 1,50m (um metro e 
cinqüenta centímetros ) das divisas. 
Art. 81 - Nos logradouros onde forem permitidas edificações no alinhamento não poderão ser projetadas 
saliências nas respectivas fachadas. 
Seção V 
Balanços 
Art. 82 - Nas edificações afastadas do alinhamento será permitido o balanço acima do pavimento de acesso, 
desde que não ultrapasse de 1/20 (um vigésimo) da largura do logradouro, não podendo exceder o limite 
máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre o afastamento previsto. 
§ 1°-Para o cálculo do balanço, à largura do logradouro poderão ser adicionadas as profundidades dos 
afastamentos obrigatórios (quando houver ), em ambos os lados. 
§ 2° - Quando a edificação apresentar diversas fachadas voltadas para logradouros públicos, este artigo é 
aplicável a cada uma delas. 
§ 3° - Em nenhum caso os balanços poderão ultrapassar os limites dos alinhamentos. 
§ 4°- Para efeito de aplicação deste artigo, o pavimento de acesso será aquele situado acima do subsolo 
mais superior, ou acima do pavimento mais elevado que possa ser caracterizado como subsolo quanto ao 
seu nível. 
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PREFEITURA 
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II - ter balanço máximo de 2,00m (dois metros), ficando 0,50m (cinqüenta centímetros) aquém do meio-fio: 
III - não possuir elementos abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do 
passeio; 
IV - não prejudicar a arborização e a iluminação pública e não ocultar placas de utilidade pública. 
Art. 92 - A colocação de toldos, fora do afastamento frontal ou passeio, será permitida desde que atenda as 
seguintes condições: 
I - ter estrutura metálica ou similar removível, sendo vedado o fechamento lateral em todo o seu perímetro; 
II - ter afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas, exceto quando haja 
muro com altura superior à do toldo. 
Art. 93 - Os acessos cobertos serão permitidos na parte frontal às entradas principais de hotéis, hospitais, 
clubes, cinemas e teatros, desde que atendidas as seguintes condições: 
I - ter estrutura metálica ou similar removível; 
II - ter apoios exclusivamente no alinhamento e afastados 0,50m (cinqüenta centímetros) do meio-fio; 
III - observar passagem livre de altura não inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros); 
IV - ter largura máxima de 2,00m ( dois metros ). 
§ 1° - Será permitida a colocação de acessos cobertos na parte frontal aos acessos principais de edifícios 
residenciais e de escritórios, somente sobre o afastamento frontal, desde que atendidas as condições dos 
incisos I, III e IV deste artigo. 
§ 2° - Não serão permitidos acessos cobertos em ruas de uso exclusivo de pedestres. 
Art. 94 - Os toldos e acessos cobertos deverão ter característica de provisoriedade, devendo ser cobertos 
com lona ou material similar na forma, acabamento e textura. 
Art. 95- Nos casos de prédios de interesse histórico, artístico e cultural, definidos pelo Município, a 
instalação de toldos e acessos cobertos estará sujeita ao exame e aprovação da Secretaria de 
Planejamento, Desenvolvimento e Meio Ambiente — SEPLAN e da Secretaria de Cultura e Turismo — 
SECULT. 
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Seção XI 
so" Coberturas e Beirais 
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Art. 96 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não 
sendo permitido o despejo em lotes vizinhos ou sobre os logradouros públicos. 
Parágrafo Único - Não poderá haver cobertura cujo beiral descarregue as águas livremente a menos de 
0,10m (dez centímetros) dos limites do lote. 
Art. 97 - Não são considerados como área construída os beirais das edificações que obedeçam a um 
balanço com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao seu perímetro. 
Seção XII 
•••• Classificação e Dimensionamento dos Compartimentos 
Art. 98 - Os compartimentos nas edificações classificar-se-ão em "Grupos", em razão da função exercida. 
00. que determinará seu dimensionamento mínimo e a necessidade de iluminação e ventilação naturais. 
Art. 99 - Classificar-se-ão no "Grupo A" os compartimentos destinados a: 
I - repouso, em edificações destinadas a uso residencial ou de prestação de serviços de saúde e de 
educação; 
II — estar e estudo, em edificações de uso residencial; 
§ 1° - Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação específica, o dimensionamento 
deverá respeitar os mínimos de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de pé-direito e 7,00m 2(sete 
metros quadrados) de área e possibilitar a inscrição de um círculo com 2,60m (dois metros e sessenta 
centímetros) de diâmetro no plano do piso. 
§ 2° - As áreas mínimas dos compartimentos de estar e repouso obedecerão a: 
I — sala/dormitório 18,00m2 
II — sala de estar 12,00m2 
III — 1° dormitório ou único 11,00m2 
IV — 2° dormitório 9,00m2 
V — demais dormitórios 7,00m2 
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§ 3° - Em se tratando do dormitórios coletivos, enfermarias e similares, a área mínima será de 5,00m ,(cinco 
metros quadrados) por leito. 
Art. 100 - Classificar-se-ão no "Grupo B" os compartimentos destinados a: 
•■•• I - estudo, em edificações destinadas a prestação de serviços de educação; 
II- trabalho, reunião (excluídos os locais definidos no artigo 160), comércio, prestação de serviços e prática 
de exercício físico ou esporte, em edificações em geral. 
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§ 1° - Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação específica, o dimensionamento 
deverá respeitar o mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de pé-direito e possibilitar a 
inscrição de um círculo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de diâmetro no plano do piso e 
possuir área não inferior a 10,00m 2(dez metros quadrados). 
§ 2° - Quando se tratar de salas de espera, bancas ou boxes, a área e o diâmetro do círculo não poderão ser 
inferiores a 4,00m2 (quatro metros quadrados) e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), respectivamente. 
Art. 101 - Classificar-se-ão no "Grupo C" os compartimentos destinados a cozinhas, copas, despensas, 
It" lavanderias e áreas de serviço: 
Parágrafo Único - Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação específica, o 
dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de pé-direito e 
possibilitar a inscrição de um circulo com 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de diâmetro no plano do 
piso e possuir área, excetuadas despensas e áreas de serviços, não inferior a 4,00nn 2(quatro metros 
quadrados). 
Art. 102 -Classificar-se-ão no "Grupo D" os compartimentos destinados a ambientes que possam ser 
iluminados e/ou ventilados por meios artificiais. 
§ 1°-Incluir-se-ão no "Grupo D" as instalações sanitárias, os vestiários, as casas de máquinas, as áreas de 
circulação em geral, os depósitos em geral e todo e qualquer compartimento que, pela natureza da atividade 
ali exercida, deva dispor de meios mecânicos e artificiais de iluminação e/ou ventilação; 
§ 2° - Salvo dispositivo de caráter mais restritivo constante em legislação específica, o dimensionamento 
deverá respeitar o mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de pé-direito e possibilitar a 
MEL 
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inscrição de um círculo no plano do piso e ter a área mínima definidos em função da sua utilização 
PIN especifica; 
0184 
§ 3° -As instalações sanitárias obedecerão ao dimensionamento previsto nos artigos 125 a 129; 
P". 
#0- § 4° - Os compartimentos destinados a abrigar equipamentos terão pé-direito compatível com sua função; 
§ 5° -As cozinhas, áreas de serviço, lavanderias, lavatórios, instalações sanitárias, locais para despejo de 
ar" lixo e demais compartimentos que necessitarem de cuidados higiênicos e sanitários especiais deverão ser 
dotados de revestimentos adequados à impermeabilidade e resistência à limpeza freqüente, com as 
características de impermeabilização dos revestimentos cerâmicos, no piso e nas paredes até a altura 
mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). 
Art. 103 -Classificar-se-ão no "Grupo E" os locais de reunião em geral como os estádios, as garagens 
comerciais, os shopping-centers, as galerias comerciais e similares que apresentem compartimentos de 
e. 
grande dimensionamento e condições especiais de iluminação e ventilação. 
/4" Parágrafo Único — Salvo dispositivo de caráter mais restrito constante me legislação específica, o 
e. 
dimensionamento deverá respeitar os pés-direito, os círculos inscritos e as áreas de acordo com a lotação 
calculada segundo as normas do artigo 124. 
e. 
Seção XIII 
P∎ 
Iluminação e Ventilação dos Compartimentos 
re. 
■•■ Art. 104 - Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com o exterior através de vãos ou lutos, 
pelos quais se fará a iluminação e ventilação ou só a ventilação do mesmo. 
e. 
Art. 105 - A soma total das áreas dos vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos deverá 
corresponder, no mínimo, a: 
I -1/6 (um sexto) da área dos compartimentos classificados nos "Grupos A e B"; 
II-1/8 (um oitavo) da área dos compartimentos classificados no "Grupo C"; 
III - 1/10 (um décimo) da área dos compartimentos classificados no "Grupo D", quando não forem adotados 
dispositivos mecânicos e artificiais de iluminação e ventilação; 
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Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA 
Tel.: (71) 635-1310-Fax: (71) 635-1668 -www.matadesaojoao.ba.gov.br 
3 
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PREFEITURA 
IV — 1/4 (um quarto) da área dos compartimentos classificados no Grupo "E", quando não forem adotados 
dispositivos mecânicos e artificiais de iluminação e ventilação. 
Art. 106 - Não serão considerados no cômputo da área de iluminação e ventilação os vãos com área inferior 
a 0,20m2 (vinte decímetros quadrados), excetuados os casos de ventilação por lutos . 
Art. 107 - Quando a iluminação e/ou ventilação dos compartimentos efetivar-se por vãos localizados em 
áreas cobertas, a profundidade destas não poderá ser maior que a largura livre nem superior ao dobro da 
altura livre da abertura que comunicar diretamente com o exterior. 
Art. 108 - Quando a iluminação e/ou ventilação de um ou mais compartimentos forem feitas através de outro, 
o dimensionamento da abertura voltada para o exterior será proporcional ao somatório das áreas dos 
compartimentos. 
Art. 109 - Metade da área dos vãos deverá ser destinada à ventilação do compartimento e a sua totalidade à 
iluminação do mesmo. 
Art. 110 - Nenhum vão será considerado como iluminando e/ou ventilando pontos de compartimento que 
dele distem mais de quatro vezes o valor do pé-direito desse compartimento. 
Art. 111 - Os meios mecânicos deverão ser dimensionados de forma a garantir a renovação de ar de acordo 
com as normas da ABNT. 
Art. 112 - Poderão ser aceitas, excepcionalmente, soluções alternativas de iluminação e/ou ventilação das 
edificações não destinadas ao uso residencial, desde que comprovada, através de elementos gráficos e 
elucidativos, a garantia de desempenho no mínimo similar ao obtido quando atendidas as disposições desta 
lei. 
Seção XIV 
Prismas de Iluminação e Ventilação 
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PREFEITURA 
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Art. 113 - Quando os vãos de iluminação e ventilação não se comunicarem diretamente com os 
afastamentos obrigatórios frontais, laterais e de fundos da edificação, deverão se comunicar com o exterior 
através de prismas abertos na parte superior, que poderão ser fechados em todas as laterais ou abertos em 
uma ou mais laterais junto às fachadas. 
014 
Parágrafo Único — Os compartimentos do "Grupo A" não poderão estar voltados para prismas de iluminação 
0.■ e ventilação fechados em todas as suas laterais. 
Art. 114 - Os prismas que atenderem aos compartimentos classificados nos "Grupos A, B e E" deverão: 
I - permitir, quando fechados em todas as laterais, em qualquer seção ao longo da sua altura, a inscrição de 
0.4 
um círculo com diâmetro "D", dado pela fórmula: 
D >= H/5 >= 3,OOm, onde "H" é a altura média das paredes que contornam o espaço interno, medida em 
metros; 
•-• II - permitir, quando abertos em uma das laterais e interligados com os espaços de afastamentos obrigatórios 
frontais, laterais ou de fundos, em qualquer seção ao longo da sua altura, a inscrição de um circulo com 
diâmetro "D", dado pela fórmula: 
D >= H/10 >, 3,OOm, onde "H" é a altura média das paredes que contornam o espaço interno, medida em 
metros; 
Parágrafo Único - Os prismas abertos, dimensionados de acordo com o inciso II, poderão ter a dimensão 
"D" reduzida desde que, em planta, a face aberta seja igual ou maior que a profundidade do prisma ou 
reentrância e sua área não seja inferior à do circulo com diâmetro "D". 
Art. 115 - Os prismas que atenderem aos compartimentos classificados nos "Grupos C e D" deverão: 
I - quando forem fechados em todas as laterais, em qualquer seção ao longo da sua altura, possuir área "A", 
expressa em m2, dada pela fórmula: 
A >= 0,40xH, onde "H" é a altura média das paredes que contornam o espaço interno, expressa em metros; 
II - quando abertos em uma das laterais e interligados com os espaços de afastamentos obrigatórios frontais, 
laterais ou de fundos, em qualquer seção ao longo da sua altura, possuir área "A", expressa em m 2 , dada 
pela fórmula: 
A >= 0,20xH, onde "H" é a altura média das paredes que contornam o espaço interno, expressa em metros; 
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Praça Barão Açu da Torre, s/a° - Mata de São João - BA 
Te1.: (71) 635-13 10 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.bov.br 
41 
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PREFEITURA 
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III - possuir configuração tal que a menor dimensão não seja inferior a 2/3 (dois terços) da maior dimensão 
em planta, respeitada a menor dimensão para atingimento das áreas "A" calculadas, ainda que efetivamente 
os prismas possuam áreas superiores às exigidas. 
Parágrafo Único - Os prismas dimensionados na forma desteartigo poderão ter suas áreas reduzidas em 
até 50% (cinqüenta por cento) quando se destinarem exclusivamente ao atendimento de instalações 
sanitárias e circulações em geral. 
Art. 116 - Os compartimentos classificados no "Grupo B" poderão estar voltados para prismas 
dimensionados de acordo com o artigo 115, desde que sua iluminação e ventilação sejam suplementadas 
por meios artificiais de renovação de ar e iluminação. 
Art. 117 - Será admitida, em uma unidade residencial, um único compartimento destinado a repouso de 
empregados, dimensionado de acordo com o artigo 100 e cuja ventilação e iluminação poderá ocorrer 
através de prismas que atendam ao artigo 115. 
Art. 118 - Os prismas de iluminação e ventilação deverão possuir as faces verticais e seções horizontais 
constantes em toda a altura da edificação. 
Parágrafo Único - Os prismas deverão ser totalmente abertos na parte superior, não sendo admitidos 
beirais, abas ou saliências que lhes reduzam a seção, exceto quando abertos em uma ou mais laterais e 
interligados com os espaços de afastamentos obrigatórios frontais, laterais ou de fundos. 
Seção XV 
Portas 
Art. 119 - As portas terão, no mínimo, altura de 2,00m (dois metros) e largura livre de 0,80m (oitenta 
centímetros), quando situadas nas áreas comuns de circulação, bem assim quando servirem para ingresso à 
edificação, às unidades autônomas, e a compartimentos dos grupos "A", "B" e "C". 
Art. 120 - As portas de acesso que proporcionarem escoamento de locais de reunião deverão abrir no 
sentido da saída e não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para as vias de escoamento. 
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42 
PREFEITURA 
MI 
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Art. 121 - Para acesso aos locais de reunião em geral a largura total das portas deverá corresponder a 
1.00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas ou fração da lotação prevista, respeitando o minimo de 
2,00m (dois metros) cada uma e abrirão no sentido do escoamento da saída. 
Art. 122 - Nenhuma porta poderá ter largura inferior a 0,60m (sessenta centímetros). 
Art. 123 - Quando de giro, as portas deverão ter assegurado movimento livre correspondente a um arco de 
90° (noventa graus). no mínimo. 
Seção XVI 
Lotação das Edificações 
Art. 125 - Considera-se lotação de uma edificação o número de usuários, calculado em função de sua área e 
utilização. 
§ 1° - A lotação de uma edificação será o somatório das lotações dos seus pavimentos ou compartimentos 
onde se desenvolverem diferentes atividades, calculada tomando-se a área útil efetivamente utilizada no 
pavimento para o desenvolvimento de determinada atividade, dividida pelo índice determinado na tabela 
seguinte: 
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Tel.: (71) 635-1370 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojaao.ba.gav.br 
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PREFEITURA 
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TABELA PARA CÁLCULO DE LOTAÇÃO 
USO M2/PESSOA 
RESIDENCIAL UNI E MULTIFAMILIAR 15,00 
COMÉRCIOS E SERVIÇOS 
Setores com acesso ao público (vendaslespera/recepção/etc.) .... 5,00 
Setores sem acesso ao público (áreas de trabalho) 7,00 
Circulação horizontal em galerias e centros comerciais .5,00 
BARES E RESTAURANTES 
Setores para freqüentadores em pé 
Setores para freqüentadores sentados 
0,50 
1,00 
Demais áreas 7,00 
SERVIÇOS DE SAÚDE 
Atendimento e internação 5,00 
Espera e recepção 2,00 
Demais áreas 7,00 
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO 
Salas de aula 1,50 
Laboratórios, oficinas 4,00 
Atividades não específicas e administrativas 15,00 
SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM 15,00 
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS 30,00 
INDÚSTRIAS, OFICINAS 10,00 
a 
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Te!.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.g0:br 
44 
DEPÓSITOS E ATACADISTAS 50,00 
LOCAIS DE REUNIÃO 
Setor para público em pé 0,50 
Setor para público sentado 1,00 
Atividades não específicas ou administrativas 7,00 
ESTÁDIOS, GINÁSIOS, ACADEMIAS E SIMILARES 
Setor para público em pé ...0,50 
Setor para público sentado _1,00 
Outras atividades 4,00 
ATIVIDADES E SERVIÇOS PÚBLICOS a ser estipulado 
DE CARÁTER ESPECIAL caso a caso 
§ 2° - A área a ser considerada para o cálculo da lotação poderá ser obtida excluindo-se, da área bruta. 
aquelas correspondentes às paredes, às unidades sanitárias, aos espaços de circulação horizontais e 
verticais efetivamente utilizados para escoamento, vazios de elevadores, compartimentos destinados a 
equipamentos e dutos de ventilação, bem como garagens. 
§ 3° - Nas edificações destinadas a locais de reuniões, galerias e centros comerciais, da área a ser 
considerada para o cálculo da lotação não poderão ser excluídos os espaços destinados à circulação 
horizontal que ultrapassarem 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura. 
Seção XVII 
Instalações Sanitárias 
Prefeitura Municipal de Mata de Soão Jot5ro 
Art. 125 - Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias conforme o disposto na presente seção. 
em função de sua lotação e da atividade desenvolvida. 
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P REFEITURA 
de aQ 0(30 
Art. 126 - Os índices para a determinação do número de pessoas serão os mesmos adotados na "TABELA 
PARA CÁLCULO DE LOTAÇÃO" constante no artigo 124 desta lei, devendo ser descontadas da área bruta 
da edificação, para este fim, as áreas destinadas a garagens, além daquelas previstas nos parágrafos 2° e 3° 
daquele artigo. 
Art. 127 - As edificações destinadas a uso residencial unifamiliar e multifamiliar deverão dispor de 
instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas: 
I - casas e apartamentos: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro; 
II - áreas de uso comum de edificações multifamiliares com mais de 2 (duas) unidades autônomas : 1 (um) 
vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro; 
Art. 128 - As demais edificações deverão dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades 
mínimas: 
I — serviços de saúde com internação e serviços de hospedagem: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 
(um) chuveiro para cada 2 (duas) unidades de internação ou hospedagem, e 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) 
••• lavatório para cada 20 (vinte) pessoas nas demais áreas, descontadas deste cálculo as áreas destinadas a 
internação ou hospedagem; 
II — áreas de uso comum de edificações comerciais e serviços com mais de 2 (duas) unidades autônomas: 1 
(um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro; 
III - locais de reunião: 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 50 (cinquenta) pessoas: 
IV - outras destinações: 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) pessoas. 
§ 1° - Quando o número de pessoas for superior a 20 (vinte), haverá, necessariamente, instalações 
sanitárias separadas por sexo. 
§ 2° - A distribuição das instalações sanitárias por sexo será decorrente da atividade desenvolvida e do tipo 
de população predominante. 
§ 3° - Nos sanitários masculinos 50% (cinqüenta por cento) dos vasos sanitários poderão ser substituídos por 
mictórios. 
§ 4° - Toda edificação não residencial deverá dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária, distante no 
máximo 50m (cinqüenta metros) de percurso real de qualquer ponto a ser atendido, podendo se situar em 
andar contíguo ao considerado. 
AM. 
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P REFEITURA 
§ 5° - Será obrigatória a previsão de, no minimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório junto a todo 
compartimento de consumo de alimentos, situados no mesmo pavimento deste. 
§ 6° - Deverão ser providas de antecâmara ou anteparo as instalações sanitárias que derem acesso direto a 
compartimentos destinados a cozinha, manipulação, armazenagem, refeitório ou consumo de alimentos. 
§ 7° - Quando, em função da atividade desenvolvida, for prevista a instalação de chuveiros, estes serão 
calculados na proporção de 1 (um) para cada 20 (vinte) usuários. 
§ 8° - Serão obrigatórias instalações sanitárias para pessoas portadoras de deficiências físicas na relação de 
5% (cinco por cento) da proporção estabelecida nos incisos I, III e IV do presente artigo, com no mínimo de 1 
(um), nos seguintes usos: 
I - locais de reunião com mais de 100 (cem) pessoas; 
II - qualquer outro uso com mais de 300 (trezentas) pessoas. 
§ 9° - Nos diferentes usos e atividades as instalações sanitárias destinadas aos empregados quando 
exigidas, deverão ser sempre separadas das dos demais usuários. 
§ 10° - As edificações a que se refere o caput deste artigo, além de dispor das quantidades mínimas de 
instalações sanitárias previstas nesta Lei Complementar, deverão dispor, obrigatoriamente, de instalações 
sanitárias destinadas aos usuários, em local devidamente sinalizado; 
§ 11° - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as edificações que possuam instalações sanitárias em 
áreas comuns, tipo shopping centers, galerias, centro comerciais e similares. 
Art. 129 - As instalações sanitárias serão dimensionadas em função do tipo de peças que contiverem, 
conforme a tabela seguinte: 
TABELA PARA DIMENSIONAMENTO 
Largura (m) Área (m2) 
0,80 1,00 
0,80 0.64 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA 1 
Tel.: (7 I) 635- 1310 - Fax: (71) 635- 1668 - www.matadesaojoao.ba.g715.br 
/ 
Tipo de Peça 
Vaso Sanitário 
Lavatório 
47 
Chuveiro 0,80 0,64 
Mictório 0,80 0,64 
074, 
0.44 
0". 
Vaso Sanitário e Lavatório 
Vaso Sanitário, Lavatório e Chuveiro 
Vaso Sanitário para Uso de Deficiente Físico 
0,80 
0,80 
1,40 
1,20 
2,00 
2,24 
§ 1°- Os lavatórios e mictórios coletivos em cocho serão dimensionados à razão de 0,60m (sessenta 
centímetros) por usuário. 
§ 2° - Quando se tratar de uma única instalação sanitária em unidade autônoma de edificação residencial 
multifamiliar a área não poderá ser inferior a 3,00m 2(três metros quadrados). 
Seção XVIII 
Corredores e Circulações 
)- ) ) 
Subseção 1 
Circulações em Um Mesmo Nível 
Art. 130- Os corredores, áreas de circulação e acesso deverão obedecer aos seguintes parâmetros: 
I - quando de uso privativo nas residências, escritórios, consultórios e congêneres, a largura mínima será de 
10% (dez por cento) do comprimento, com o mínimo de 0,80m (oitenta centímetros); 
II - quando de uso coletivo nas edificações residenciais multifamiliares, comerciais ou de serviços, a largura 
mínima será de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para até 10,OOm (dez metros) de extensão, 
acrescentando-se 0,05m (cinco centímetros) por cada metro ou fração que exceder aos 10,OOm (dez 
metros). computada a extensão a partir da sua extremidade até o ponto médio da circulação vertical de 
escoamento; 
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48 
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PREFEITURA 
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III - quando em galerias e centros comerciais, a largura mínima será de 10% (dez por cento) do comprimento 
- considerado o maior percurso - observado o mínimo de 3,OOm (três metros) de largura; 
IV - quando em locais de reuniões em geral, a largura mínima total das circulações para escoamento de 
público deverá corresponder a 1,00m (um metro) para cada 200 (duzentas) pessoas ou fração, respeitando o 
mínimo de 2,OOm (dois metros); 
V - quando em hotéis, hotéis-residência e congêneres, a largura mínima das circulações que interligam as 
unidades de hospedagem à portaria e recepção será de 2,OOm (dois metros); 
VI — Quando em indústrias, depósitos e oficinas, a largura mínima será de 10% (dez por cento) do 
comprimento, não podendo ser inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); 
VII — Quando em usos de saúde com internação, a largura das circulações não poderá ser inferior a 2,OOm 
(dois metros). 
§ 1° - O pé-direito mínimo das circulações e corredores será de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), 
exceto no caso de galerias e centros comerciais, quando será de 3,OOm (três metros). 
§ 2° - Quando o corredor ou circulação nas galerias e centros comerciais for seccionado por escadas, vazios 
ou outros elementos, cada seção deverá garantir passagem com largura mínima de 2,OOm (dois metros). 
§ 3° - A largura obrigatória das passagens e circulações deverá ser isenta de obstáculos, componentes 
Fa. 
estruturais, mochetas, paredes, lixeiras, telefones públicos, bancos, floreiras e outros elementos que possam 
restringir, reduzir ou prejudicar o livre trânsito. 
Subseção li 
Circulações de Ligação de Níveis Diferentes 
Art. 131 - Nas edificações de uso coletivo haverá, obrigatoriamente, interligação entre todos os pavimentos 
através de escadas ou rampas. 
Escadas 
Art. 132 - As escadas deverão assegurar passagem com altura livre não inferior a 2,10m (dois metros e dez 
centímetros), respeitando ainda as seguintes dimensões: 
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LP. 51.2 
PREFEITURA 
I - 0,80m (oitenta centímetros) de largura mínima, quando destinadas a unidades autônomas de uso 
privativo; 
II - 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura mínima, quando destinadas a uso coletivo; 
III - 2,00m (dois metros) de largura mínima, nas galerias e centros comerciais: 
IV nos locais de reuniões e usos especiais a largura será dimensionada na base de 1,00m (um metro) para 
ION cada 200 (duzentas) pessoas, não podendo ser inferior a 2,00m (dois metros); 
V - nos estádios, as interligações dos diferentes níveis deverão ter largura livre de 1,50m (um metro e 
cinqüenta centímetros) para cada 1000 (mil) pessoas ou fração, não podendo ser inferior a 2,50m (dois 
metros e cinqüenta centímetros); 
VI - quando de uso nitidamente secundário e eventual no interior de unidades autônomas de uso privativo, e 
ainda para acessos de manutenção a casas de máquinas, casas de bombas e assemelhados, a largura 
poderá ser reduzida para um mínimo de 0,60m (sessenta centímetros); 
VII - nos hotéis, hotéis-residência e assemelhados que não forem dotados de elevador, a largura mínima 
será de 2,00m (dois metros). 
Art. 133 - As escadas do tipo 'caracol" ou em "leque" só serão admitidas para acessos a torres, adegas, 
jiraus. mezaninos, sobrelojas ou no interior de uma mesma unidade residencial. 
Art. 134 - As escadas do tipo "marinheiro só serão admitidas para acessos a torres, adegas, jiraus e casas 
de máquinas. 
Art. 135 - O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula: 
(2h+b)=0,63m a 0,64m, onde "h" é a altura ou espelho do degrau e "b" a profundidade do piso, 
obedecendo aos seguintes limites: 
I - altura máxima = 0,18m (dezoito centímetros); 
II - profundidade mínima = 0,27m (vinte e sete centímetros). 
Parágrafo Único — Será admitido bocel ou balanço nos degraus com dimensão máxima de 0,02m (dois 
centímetros). 
Art. 136 - Nas escadas circulares ou com trechos em leque a faixa livre mínima será igual à largura das 
escadas retilíneas para o mesmo tipo de uso ou edificação. 
MN, 
4E, 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
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50 
Parágrafo Único - Os pisos dos degraus terão profundidades mínimas de 0,15m (quinze centímetros) e 
0,40m (quarenta centímetros) nos bordos internos e externos, respectivamente. 
Art.,137 - Serão obrigatórios patamares intermediários sempre que: 
I - a escada vencer desnível superior a 3,25m (três metros e vinte e cinco centímetros): 
II - houver mudança de direção em escada coletiva. 
§ 1° - Os patamares deverão atender às seguintes dimensões mínimas: 
I - de 0,80m (oitenta centímetros) quando em escada privativa; 
II - de 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando em escada coletiva sem mudança de direção; 
III - da largura da escada, quando esta for coletiva e houver mudança de direção, de forma a não reduzir o 
fluxo de pessoas. 
§ 2° - Ocorrendo mudança de direção os cantos externos do patamar poderão ser ocupados por chanfro 
cujos catetos sejam, no máximo, iguais a 1/3 (um terço) da largura da escada. 
Art. 138 - Serão obrigatórios patamares junto às portas com comprimentos, em ambos os lados, não 
inferiores aos previstos no artigo 137. 
Art. 139 - As escadas de uso coletivo, obrigatoriamente, deverão ter pisos anti-derrapantes, ser construídas 
em material incombustível e possuir corrimãos, admitindo-se estes em madeira. 
Art. 140 - A existência de elevador ou escada rolante em um edificação não dispensa nem substitui a 
construção de escada. 
Rampas 
Art. 141 - As rampas serão construídas com material incombustível e terão inclinação máxima de 10% (dez 
por cento) quando forem meio de escoamento vertical da edificação, sendo que sempre que a inclinação 
exceder a 5% (cinco por cento) o piso deverá ser revestido com material anti-derrapante. 
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51 
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b. 
PREFEITURA 
Art. 142 - Para acesso de pessoas portadoras de deficiências físicas o imóvel deverá ser, obrigatoriamente, 
dotado de rampa com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para vencer desnível entre o 
logradouro público ou área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso às edificações destinadas a: 
I - local de reunião com mais de 100 (cem) pessoas; 
II - qualquer outro uso com mais de 300 (trezentas) pessoas. 
Art. 143 - No interior das edificações indicadas no artigo 142, as rampas poderão ser substituídas por 
elevadores ou meios mecânicos destinados ao transporte de pessoas portadoras de deficiências físicas. 
Art. 144 - Quando as rampas forem utilizadas em substituição às escadas, deverão assegurar passagens 
com as larguras e altura livre não inferiores às previstas no artigo 132. 
Art. 145 - No início e término das rampas o piso deverá ter tratamento diferenciado para orientação de 
pessoas portadoras de deficiências visuais. 
Art. 146 - Serão obrigatórios patamares intermediários sempre que: 
I - a rampa vencer desnível superior a 3,25m (três metros e vinte e cinco centímetros); 
II - houver mudança de direção em rampa de uso coletivo. 
§ 1° - Os patamares deverão atender às seguintes dimensões mínimas: 
I - de 0,80m (oitenta centímetros) quando em rampa privativa; 
II - de 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando em rampa coletiva sem mudança de direção; 
III - da largura da rampa, quando esta for coletiva e houver mudança de direção, de forma a não reduzir o 
fluxo de pessoas. 
§ 2° - Ocorrendo mudança de direção os cantos externos do patamar poderão ser ocupados por chanfro 
cujos catetos sejam, no máximo, iguais a 1/3 (um terço) da largura da rampa. 
Art. 147 - Não será permitida a colocação de portas em rampas, devendo aquelas situarem-se em 
patamares planos com comprimentos, em ambos os lados, não inferiores aos previstos no artigo 146. 
a 
41. 
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5? 
CAPÍTULO VII 
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES 
Art. 148 - Conforme a utilização a que se destinam, as edificações classificam-se em: 
I - edificações para usos residenciais; 
II edificações para locais de reunião; 
III - edificações para usos de saúde; 
IV - edificações para usos educacionais; 
V - edificações para usos comerciais e de serviços; 
VI - edificações para usos industriais; 
VII - edificações para usos mistos. 
CAPÍTULO VIII 
EDIFICAÇÕES EM GERAL 
Art. 149 - As edificações, com até dois pavimentos, construídas em madeira ou outros materiais não 
resistentes ao fogo deverão observar afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de 
qualquer divisa do terreno e 3,00m (três metros) de outra edificação no mesmo lote. 
Parágrafo Único - O afastamento de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) não se aplica às divisas em 
que a parede externa for de alvenaria ou material equivalente. 
Art. 150 - Deverão ser obedecidos afastamentos minimos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) 
dos terraços, sacadas, aberturas e vãos de acesso às extremas laterais e de fundos do terreno. 
Art. 151 - As edificações residenciais multifamiliares permanentes, as edificações para usos comerciais e de 
serviços e as edificações para usos mistos deverão ter as unidades numeradas seqüencialmente, levando 
em consideração o pavimento em que se encontrarem e a seqüência lógica em cada pavimento. 
Parágrafo Único - Quando existirem mais de 2 (duas) unidades autônomas, deverão também: 
I - dispor de hall de entrada e portaria no pavimento de acesso; 
II - possuir dependência de uso comum destinada a empregados dimensionada de acordo com o artigo 99. 
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53 
CAPÍTULO IX 
EDIFICAÇÕES PARA USOS RESIDENCIAIS 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 152 - As edificações residenciais, segundo o tipo de utilização de suas unidades, poderão ser 
classificadas em unifamiliares, multifamiliares e coletivas. 
Parágrafo Único - A edificação será considerada unifamiliar quando nela existir uma única unidade 
residencial; muitifamiliar, quando nela existirem duas ou mais unidades residenciais; e, coletiva, quando as 
atividades residenciais se desenvolverem em compartimentos de utilização coletiva, como nos asilos. 
internatos, pensionatos, casas geriátricas e congêneres. 
Art. 153 - As edificações residenciais multifamiliares serão subdivididas em permanentes e transitórias, 
conforme o tempo de utilização de suas unidades habitacionais. 
§ 1° - Serão considerados permanentes os edificios de apartamentos. 
§ 2° - Serão considerados transitórios os hotéis, motéis, pensões e demais meios de hospedagem. 
Art. 154 - Exceto nas edificações residenciais transitórias e coletivas, toda unidade residencial deverá ter 
área útil não inferior a 27,00m2(vinte e sete metros quadrados), e, pelo menos, quatro compartimentos: 
I - sala/dormitório; 
II - cozinha; 
III — instalação sanitária; 
IV — área de serviço. 
Parágrafo Único - A cozinha poderá constituir-se em ambiente integrado à sala, sendo dispensada sua 
compartimentação. 
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00^ 
Seção II 
Edificações Residenciais Unifamiliares 
- Art. 155- As edificações residenciais unifamiliares situadas em terrenos isolados e que não fizerem parte de 
conjunto de unidades autônomas ficarão dispensadas do atendimento aos artigos 68, 77, 78, 90 a 110, 113, 
01► 
114, 115, 118, 119, 122, 123, 129 a 132, 135 a 138, 141, 144 a 147, 218 e 235 desta lei. 
00" 
/0" Seção III 
Edificações Residenciais Coletivas 
o" 
01114 
Art. 156- Os prédios destinados à habitação coletiva, além das disposições do presente código que lhes 
forem aplicáveis, deverão ter instalações sanitárias, quando também coletivas, na proporção de um conjunto 
de vaso sanitário e lavatório para cada 05 (cinco) pessoas e um local para chuveiro para cada 10 (dez) 
pessoas, calculados à razão de uma pessoa para cada 5,00m 2 (cinco metros quadrados) de área de 
dormitório. 
§ 1° - Quando o número de pessoas calculado for superior a 20 (vinte) haverá, necessariamente, instalações 
sanitárias separadas por sexo. 
§ 2° - A distribuição das instalações sanitárias por sexo será decorrente da atividade desenvolvida e do tipo 
de população predominante. 
§ 3° - Nos sanitários masculinos 50,00% (cinqüenta por cento) dos vasos sanitários poderão ser substituídos 
por mictórios. 
Seção IV 
Edificações Residenciais Transitórias 
Art. 157 - Nas edificações destinadas a hotéis, pousadas, albergues, paradouros, motéis e congêneres 
existirão sempre como partes comuns obrigatórias: 
I - sala ou vestíbulo com local para instalação de serviços de recepção e portaria; 
II - sala de estar; 
III - compartimento próprio para administração; 
loN 
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55 
PREFEITURA 
1.9.1.14.1P. 
.Ce 6/59 RIZ 
IV - compartimento para rouparia e guarda de utensílios de limpeza, em cada pavimento: 
V - unidades de hospedagem, conforme a categoria ou classificação desejada: 
VI - sala de refeições; 
VII — cozinha e despensa; 
VIII - instalações sanitárias para pessoal de serviço independentes das destinadas aos hóspedes; 
IX - entrada de serviço independente da destinada aos hóspedes; 
X - instalações sanitárias, em cada pavimento, constando no mínimo de vaso sanitário, chuveiro e lavatório, 
para cada 4 (quatro) quartos sem instalação privativa; 
XI - pelo menos 1 (um) elevador, quando com 3 (três) ou mais pavimentos. 
Parágrafo Único - As pousadas, paradouros e albergues serão dispensados de atender ao item IX; e, os 
motéis, aos itens II, VI e VII. 
Art. 158 - Sem prejuízo da largura normal do passeio haverá, defronte à entrada principal, área para 
embarque e desembarque de passageiros com capacidade mínima para dois automóveis. 
Parágrafo Único - Serão dispensados do atendimento ao "caput" deste artigo as pensões, albergues e 
motéis. 
Art. 159 - A adaptação de qualquer edificação para utilização como meio de hospedagem terá que atender 
integralmente às exigências deste código. 
Seção V 
Edificações Residenciais Permanentes 
Art. 160 - As edificações residenciais multifamiliares permanentes, além das normas deste código que lhes 
forem aplicáveis, possuirão sempre área de recreação de acordo com abaixo previsto: 
I — Proporção mínima de 0,50m 2 (cinqüenta decímetros quadrados) por pessoa moradora, não podendo ser 
inferior a 40,00m 2 (quarenta metros quadrados) e a 10% (dez por cento) da área do terreno; 
II — Indispensável continuidade, não podendo o seu dimensionamento ser composto por adição de áreas 
parciais isoladas; 
III — Obrigatoriedade de inscrição de um círculo com diâmetro não inferior a 6,00m (seis metros); 
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IV — Obrigatoriedade de porção coberta, de no mínimo 20% (vinte por cento) da sua superfície até o limite 
máximo de 40% (quarenta por cento); 
V — Facilidade de acesso através de partes comuns, afastadas dos depósitos de lixo, isoladas das 
passagens de veículos e acessíveis às pessoas deficientes. 
CAPÍTULO X 
EDIFICAÇÕES PARA LOCAIS DE REUNIÃO 
Art. 161 - São considerados locais de reunião: 
I - esportivos: os estádios, ginásios, quadras para esportes, salas de jogos, piscinas e congêneres: 
II - recreativos: as sedes sociais de clubes e associações, salões de bailes, restaurantes e congêneres com 
música ao vivo, boates e discotecas, boliches, salas de jogos, parques de diversões, circos e congêneres; 
III - culturais: os cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções, museus, bibliotecas, salas públicas e 
congêneres; 
IV - religiosos: as igrejas, templos, salões de agremiações religiosas ou filosóficas e congêneres; 
V - comerciais: os espaços destinados a feiras, exposições e eventos similares. 
Art. 162 - As folhas das portas de saída dos locais de reunião, assim como as bilheterias, se houver, não 
poderão abrir diretamente sobre os logradouros públicos. 
Art. 163 - Todo local de reunião deverá ser adequado à utilização por parte dos deficientes físicos, de acordo 
com a legislação municipal em vigor e as normas da ABNT. 
Art. 164 - As edificações destinadas a locais de reunião que abriguem cinemas, teatros e auditórios dotados 
de assentos fixos dispostos em filas deverão atender aos seguintes requisitos: 
I - máximo de 16 (dezesseis) assentos na fila, quando tiverem corredores longitudinais em ambos os lados; 
II - máximo de 8 (oito) assentos na fila, quando tiverem corredor longitudinal em um único lado; 
III - setorização através de corredores transversais que disporão de, no máximo, 14 (catorze) filas; 
IV - vão livre entre o assento e o encosto do assento fronteiro de, no mínimo, 0,50m (cinquenta centímetros); 
V - os corredores longitudinais e transversais terão larguras não inferiores a 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) e 2,00m (dois metros), respectivamente. 
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57 
p. 
i
P REFEITURA 
4de 5ãO
Art. 165 - Os cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções, boates, discotecas e assemelhados 
deverão ser dotados de sistema de renovação mecânica de ar e de instalação de energia elétrica com 
iluminação de emergência. 
Art. 166 - As boates, além das disposições do artigo 165, deverão possuir isolamento e condicionamento 
acústico adequado, em conformidade com a legislação aplicável. 
CAPÍTULO XI rã. 
EDIFICAÇÕES PARA USOS DE SAÚDE 
Art. 167 - Consideram-se edificações para usos de saúde as destinadas à prestação de serviços de 
assistência à saúde em geral, inclusive veterinária, com ou sem internação, incluindo, dentre outros, os 
seguintes tipos: 
1- hospitais ou casas de saúde; 
II - maternidades; 
III - clinicas médica, odontológica, radiológica ou de recuperação física ou mental; 
IV - ambulatórios; 
V-prontos-socorros; 
VI-postos de saúde; 
VII-bancos de sangue ou laboratórios de análises. 
Art. 168 - As edificações para usos de saúde, além das exigências deste código que lhes forem aplicáveis, 
deverão obedecer, no que couber, às condições estabelecidas nas normas federal, estadual e municipal 
específicas. 
Art. 169 - As edificações para usos de saúde relacionadas no artigo 167, incisos I, II e V deverão ser dotadas 
de instalações de energia elétrica autônoma - gerador ou equivalente- com iluminação de emergência. 
CAPÍTULO XII 
EDIFICAÇÕES PARA USOS EDUCACIONAIS 
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58 
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SA 
4)0\PREFEITURA 
Art. 170 - As edificações para usos educacionais, além das exigências deste código que lhes forem 
aplicáveis, deverão obedecer às normas federal, estadual e municipal especificas. 
Art. 171 - As edificações para usos educacionais até o ensino médio, inclusive, deverão possuir áreas de 
recreação para a totalidade da população de alunos calculada conforme a "TABELA PARA CÁLCULO DE 
LOTAÇÃO" constante no artigo 124 desta lei, na proporção de: 
— I - 0,50m 2 (cinqüenta decímetros quadrados) por aluno para recreação coberta; 
II - 2,00 m2(dois metros quadrados) por aluno para recreação descoberta. 
§ 1 °- Não será admitida, no cálculo das áreas de recreação, a subdivisão da população de alunos em turnos 
em um mesmo período. 
§ 2° - Não serão considerados corredores e passagens como locais de recreação coberta. 
ob, 
0" 
Art. 172 - As creches e pré - escolas terão, no máximo, 2 (dois) pavimentos para uso dos alunos, admitindo- ," 
sok se pavimentos a meia altura quando a declividade do terreno assim o permitir, desde que os alunos não 
vençam desníveis superiores a 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros). 
Parágrafo Único - Serão admitidos outros pavimentos, desde que para uso exclusivo da administração 
escolar. 
Art. 173 - As escolas de ensino fundamental terão, no máximo, 3 (três) pavimentos para uso dos alunos, 
admitindo-se pavimentos a meia altura quando a declividade do terreno assim o permitir, desde que os 
alunos não vençam desníveis superiores a 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros). 
Parágrafo Único - Serão admitidos outros pavimentos, desde que para uso exclusivo da administração. 
Art. 174 - As edificações para usos educacionais deverão possuir um bebedouro para cada 150 (cento e 
cinqüenta) alunos. 
AM. 
Art. 175 - As edificações para usos educacionais deverão atender ainda as seguintes exigências: 
I — instalações sanitárias e quaisquer outros equipamentos adaptados ao porte dos alunos quando em 
educação infantil (creche e pré-escola); 
II — instalações sanitárias separadas por sexo para os alunos; 
59 
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III — vestiários e instalações sanitárias para os funcionários, separadas por sexo; 
IV — sala exclusiva e instalação sanitária para professores, quando com mais de 5 (cinco) salas de aula; 
V — área de circulação interna no terreno para veículos, destinada ao embarque e desembarque de 
escolares, com capacidade de parada simultânea para 3 (três) veículos, no mínimo; 
VI — saída para o logradouro na proporção de 1,00m (um metro) de largura para cada 100 (cem) alunos. 
CAPÍTULO XIII 
ok. EDIFICAÇÕES PARA USOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS 
os. 
Seção I 
of" Edifícios e Galerias Comerciais 
Art. 176 - As galerias e centros comerciais, além das disposições deste código que lhes forem aplicáveis, 
r- deverão ter: 
I - lojas com iluminação artificial e sistema de renovação ou condicionamento de ar, quando possuírem 
profundidade superior à largura da circulação ou distarem mais de 4 (quatro) vezes esta largura do acesso 
ou de pátio interno; 
II - o hall dos elevadores constituindo espaço independente das circulações; 
III - balcões e guichês recuados, no mínimo, 0,80m (oitenta centímetros) do alinhamento da loja, quando 
abertos para a circulação. 
Parágrafo Único - A iluminação e ventilação das galerias poderá ser atendida exclusivamente por meio dos 
vãos de acesso e pátios internos, desde que seu comprimento não exceda a 5 (cinco) vezes a sua largura; 
para os comprimentos excedentes deverá haver iluminação artificial e sistema de renovação ou 
condicionamento de ar. 
Seção II 
Serviços de Alimentação 
Art. 177 - As edificações para serviços de alimentação destinam-se às atividades abaixo relacionadas: 
I - restaurantes, pizzarias e churrascarias; 
II - lanchonetes, bares, cafés, pastelarias e sorveterias; 
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AM. 
PREFEITURA 
c5egoao 
III - confeitarias, fiambrerias, padarias, docerias, casas de massas e armazéns. 
Art. 178- As edificações para serviços de alimentação deverão dispor dos seguintes ambientes, no mínimo: 
cozinha, copa, despensa ou depósito de gêneros alimentícios e compartimento de refeições quando houver 
consumo no local. 
Art. 179- Os compartimentos de consumo de alimento deverão possuir instalação mecânica de renovação 
de ar quando não dispuserem de aberturas externas em, pelo menos, duas faces. 
Art. 180 - Os serviços de alimentação, mesmo quando no interior de estabelecimentos comerciais e de 
serviços, deverão ter: 
I - os pisos e as paredes até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta) centímetros revestidos com 
material com as características de impermeabilização dos revestimentos cerâmicos; 
II-cozinha com sistema para filtragem e retenção de gordura e remoção de vapores e fumaças para o 
exterior. 
Seção III 
'04 Varejistas e Atacadistas de Produtos Perigosos 
oo, 
Art. 181- Além das exigências desta lei, as edificações ou instalações destinadas a varejistas ou atacadistas 
de produtos perigosos-inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos - deverão obedecer às 
normas da ABNT e as normas especiais emanadas das autoridades competentes, dentre elas o Ministério do 
Exército, quando for o caso, e Corpo de Bombeiros. 
sr• 
Art. 182- Os compartimentos e/ou edificações destinados à armazenagem, manipulação, beneficiamento. 
fabricação e venda de produtos químicos, inflamáveis, explosivos, tóxicos, corrosivos ou radioativos nos 
estados sólido, líquido e gasoso, bem como suas canalizações e equipamentos deverão ainda: 
I-obedecer afastamentos mínimos de 4,00m (quatro metros) do alinhamento, das divisas do lote e de 
quaisquer outras edificações: 
II-as edificações, tanques, reservatórios, canalizações e equipamentos, em função do tipo do produto 
armazenado, deverão garantir a segurança e integridade do entorno através de proteção adequada contra 
61 
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vazamentos, incêndios, descargas atmosféricas, emanação de gases e vapores nocivos, odores e 
temperaturas extremas; 
III — ser totalmente de material incombustível; 
IV — possuir ventilação cruzada onde a soma das áreas dos vãos não seja inferior a 1/8 (um oitavo) da 
superficie do piso. 
Parágrafo Único -Excluir-se-ão das disposições desta seção, os reservatórios integrantes de máquinas e 
motores, desde que a eles integrados e com capacidade limitada. 
Seção IV 
Serviços de Manutenção de Veículos 
Art. 183- Consideram-se serviços de manutenção de veículos as oficinas mecânicas, elétricas, de funilaria e 
pintura, as borracharias, os ferros-velhos e afins. 
Art. 184- Quando as oficinas possuírem serviços de pintura, estes deverão ser executados em 
compartimento coberto e fechado e com equipamento adequado para proteção dos empregados e para 
evitar a dispersão, para setores vizinhos, de emulsões de tintas, solventes e outros produtos. 
Art. 185- Quando existirem nas oficinas serviços de lavagem, abastecimento e lubrificação, estes deverão 
obedecer às normas específicas para estas atividades, dispostas nesta lei. 
Art. 186- Os compartimentos, ambientes ou locais de equipamentos, manipulação ou armazenagem de 
produtos combustíveis, inflamáveis, explosivos, tóxicos ou corrosivos, deverão obedecer às exigências 
pertinentes deste código. 
Seção V 
Postos de Abastecimento, Lavagem e Lubrificação 
Art. 187- Os postos de serviços destinam-se às atividades de abastecimento, lubrificação, limpeza e 
lavagem de veículos, que podem ser exercidos em conjunto ou isoladamente. 
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oN 
(Po, 
oN 
Art. 188 - A instalação de dispositivos para abastecimento de combustíveis será permitida somente em 
postos de serviços, garagens comerciais, estabelecimentos comerciais e indústrias, empresas de transporte 
e entidades públicas. 
Art. 189 - Nas edificações destinadas a postos de serviços ou naquelas que possuam abastecimento de 
veículos destinado à frota própria, deverá ser atendido o que segue: 
I - os tanques enterrados deverão estar afastados entre si, no mínimo, 1,00m (um metro), e instalados à 
profundidade mínima de 1,00m (um metro); 
II - os tanques de armazenamento e as bombas de abastecimento deverão obedecer afastamentos mínimos 
de 4,00m (quatro metros) do alinhamento e das divisas do lote; 
III - os acessos de veículos e rebaixamento de meios-fios obedecerão projeto a ser previamente submetido à 
aprovação da Municipalidade; 
IV- quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de 4,00m (quatro metros) 
do alinhamento ou das divisas do lote, deverão os mesmos estar em recintos cobertos e fechados nestas 
faces; 
V - haverá calha coletora, coberta com grelha, em toda a extensão dos limites do lote onde não houver muro 
de vedação; 
VI - deverão ser executadas construções e instalações de tal forma que os vizinhos ou logradouros públicos 
não sejam atingidos pelos vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de 
abastecimento, lubrificação ou lavagem; 
VII — vestiário e instalação sanitária com chuveiro para uso dos empregados; 
drak VIII — instalação sanitária para os usuários, separada da dos empregados; 
IX — acessos e egressos de acordo com as leis de zoneamento, uso e ocupação do solo. 
Olk 
PN 
ook, Art. 190 - Os postos de serviços só poderão ser construídos em terrenos com área superior a 500,00m 2 
(quinhentos metros quadrados) e testada mínima de 20,00 (vinte metros). 
Seção VI 
Estacionamentos e Garagens 
fo. Art. 191 - Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos para os diferentes usos e 
atividades permitidos serão projetados com todas as indicações gráficas necessárias e de acordo com as 
63 
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PRZFEITURA 
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normas desta seção, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que 
possa reduzi-los e serão destinados às seguintes utilizações: 
I - privativos - de utilização exclusiva da população permanente da edificação; 
II - coletivos - abertos à utilização da população flutuante da edificação. 
Parágrafo Único - Quando existirem instalações de serviço, abastecimento de veículos e depósito de 
inflamáveis, deverão ser obedecidas as normas específicas deste código. 
Art. 192 - A quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículos para os diferentes usos e 
atividades permitidos deverá atender aos parâmetros das leis de zoneamento, uso e ocupação do solo 
vigentes ou em iei específica. 
Art. 193 - Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiência física em 
estacionamentos coletivos com mais de 50 (cinqüenta) vagas, na proporção de 1% (um por cento) do 
número de vagas existente, obedecido o mínimo de duas. 
Parágrafo Único - As vagas para deficientes fisicos deverão possuir as dimensões mínimas de 3,50m (três 
metros e cinqüenta centímetros) de largura e 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) de comprimento. 
e deverão localizar-se próximas aos acessos. 
Art. 194 - Fica assegurada, aos idosos, a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos 
públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. 
Subseção 1 
Acessos 
Art. 195 - Os acessos de veículos através de rebaixamento de meios-fios ou curvas horizontais de 
concordância, as faixas de circulação e os espaços de manobra e estacionamento deverão obedecer aos 
esquemas constantes nas leis de zoneamento, uso e ocupação do solo vigentes. 
Art. 196 - O acesso de veículos ao imóvel compreende o espaço situado entre o meio-fio e o alinhamento do 
logradouro. r_ 64 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Preço Barão Açu da Torre, s/n° - Mala de São João - BA 
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PREFEITURA 
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Art. 197 - Visando a segurança dos pedestres a abertura destinada à saída de veículos do imóvel deverá 
estar posicionada de forma tal que permita a visualização da calçada. 
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Art. 198 - A acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e 
estacionamento será feita exclusivamente dentro do imóvel, de forma a não criar degraus ou desníveis 
abruptos na calçada. 
01, 
09. Subseção II 
Circulações 
Art. 199 - As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões mínimas, para cada sentido de 
tráfego, de: 
A. I - 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de 
altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários; 
014 II - 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de 
altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de caminhões e ônibus. 
Parágrafo Único - Os vãos de entrada serão em número igual ao de faixas de circulação computado no 
local de ingresso e descarga de veículos e terão dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta 
centímetros) de largura e 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura. quando destinados a automóveis 
e utilitários; e, 3,00m (três metros) de largura e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura, 
quando destinados a caminhões e ônibus. 
0.4 
Art. 200 - Será admitida uma única faixa de circulação quando esta se destinar, no máximo, ao trânsito de 
f". 60 (sessenta) veículos em edificações de uso habitacional e 50 (cinqüenta) veículos nos demais usos. 
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Art. 201 - As rampas deverão apresentar: 
I - afastamento não inferior a 2,00m (dois metros) do alinhamento dos logradouros. para seu inicio; 
II - declividade máxima de 20% (vinte por cento) quando destinada à circulação de automóveis e utilitários; ow, 
or, III - declividade máxima de 12% (doze por cento) quando destinada à circulação de caminhões e ônibus. 
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Art. 202 - As faixas de circulação em curva terão largura aumentada em razão do raio interno, expresso em 
metros, e da declividade, expressa em porcentagem, tomada no desenvolvimento interno da curva, conforme 
disposto na tabela seguinte: 
TABELA 
LARGURA - EM METROS - DAS FAIXAS DE CIRCULAÇÃO EM CURVA 
Automóveis e Utilitários Caminhões 
Raio Interno 
(em metros) 
0 a 10,00% 
Declividades 
10,01% a 20,00% 
Declividades 
até 12,00% 
3,00 3,65 4,55 não permitido 
3,50 3,50 4,40 não permitido 
4,00 3,35 4,25 não permitido 
4,50 3,20 4,10 não permitido 
5,00 3,05 3,95 não permitido 
5,50 2,90 3,80 não permitido 
6,00 2,75 3,65 5,30 
6,50 2,75 3,50 5,20 
7,00 2,75 3,35 5,10 
7,50 2,75 3,20 5,00 
8,00 2,75 3,05 4,90 
8,50 2,75 2,90 4,80 
9,00 2,75 2,75 4,70 
9,50 2,75 2,75 4,60 
10,00 2,75 2,75 4,50 
10,50 2,75 2,75 4,40 
11,00 2,75 2,75 4,30 
11,50 2,75 2,75 4,20 
12,00 2,75 2,75 4,10 
12,50 2,75 2,75 4,00 
13,00 2,75 2,75 3,90 
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P REFEITURA 
13,50 2,75 2,75 3,80 
14,00 2,75 2,75 3,70 
14,50 2,75 2,75 3,60 
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01 ► § 1° - Deverá ser prevista concordância entre a largura normal da faixa e a largura aumentada necessária ao 
desenvolvimento da curva. 
§ 2° - As concordâncias deverão ser realizadas totalmente fora do trecho em curva. não podendo ocorrer, em 
qualquer dos limites das larguras delimitadas em planta, inflexão superior a 20° (vinte graus) em relação à 
direção do trânsito de veículos. 
§ 3° - A seção transversal das rampas não poderá apresentar declividade superior a 2% (dois por cento). 
Art. 203 - Quando a faixa de circulação for comum a automóveis, utilitários e caminhões, prevalecerá o 
parâmetro mais restritivo. 
Art. 204 - Qualquer área de estacionamento com mais de 8 (oito) pavimentos, contados a partir do 
pavimento de ingresso, deverá obrigatoriamente ser servida por elevador de veículos. 
Subseção III 
Espaços de Manobra e Estacionamento 
Art. 205 - Deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamento de veículos de forma que estas 
operações não sejam executadas nos espaços dos logradouros públicos. 
Art. 206 - Os estacionamentos coletivos deverão ter área de acumulação, acomodação e manobra de 
veiculos dimensionada de forma a comportar, no mínimo, 3% (três por cento) de sua capacidade. 
§ 1° - No cálculo da área de acumulação, acomodação e manobra de veículos poderão ser consideradas as 
rampas e faixas de acesso às vagas de estacionamento, desde que possuam largura mínima de 5,50m 
(cinco metros e cinqüenta centímetros). 
§ 2° - Quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o espaço de acumulação deverá estar 
situado entre o alinhamento do logradouro e o local de controle. 
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Art. 207 - As vagas de estacionamento para automóveis serão numeradas seqüencialmente, terão pé-direito 
não inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e 
quarenta centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento. 
Parágrafo Único - A largura da vaga deverá ser aumentada em 0,20m (vinte centímetros) para cada lateral 
onde esteja ladeada por parede ou elemento construtivo que ocupe mais de 50% (cinqüenta por cento) de 
sua extensão. 
Art. 208 - Os locais de estacionamento, a distribuição de pilares, paredes e demais componentes da 
construção e a circulação projetada deverão permitir a entrada e saída independente de cada veículo. 
Art. 209 - Quando as leis de zoneamento, uso e ocupação do solo exigirem pátio para carga e descarga de 
caminhões, deverá ser prevista, no mínimo, uma vaga para caminhão compatível com o porte e atividade do 
estabelecimento a ser servido. 
Art. 210 - Em função do tipo de edificação, hierarquia das vias de acesso e impacto de atividade no sistema 
viário, o município poderá determinar a obrigatoriedade de vagas destinadas a carga e descarga em 
proporcionalidade à área edificada. 
Art. 211 - Será admitida a utilização de equipamento mecânico ou eletromecânico para estacionamento de 
veículos, observadas as seguintes condições: 
I - a adoção do equipamento não acarretará alteração dos índices mínimos relativos ao número de vagas 
para estacionamento, nem das exigências para acesso e circulação de veículos entre o logradouro público e 
o imóvel; 
II - observadas as demais exigências e o comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e cinqüenta 
centímetros), as dimensões e indicações das vagas através da adoção do sistema mecânico ou 
eletromecânico poderão ser feitas levando-se em consideração as reais dimensões dos veículos; 
III - quando instalados equipamentos mecânicos ou eletromecânicos para estacionamento de veículos, 
deverá ser também instalado sistema de emergência para fornecimento de energia para os equipamentos 
referidos. 
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PREFEITURA 
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Art. 212 - Quando as vagas forem cobertas. deverão dispor de ventilação permanente garantida por 
aberturas, pelo menos em duas paredes opostas ou nos tetos junto a estas paredes, e que correspondam. 
no mínimo, à proporção de 60cm 2(sessenta centímetros quadrados) de abertura para cada metro cúbico de 
volume total do compartimento, ambiente ou local. 
§ 1° - Os vãos de acesso de veículos, quando guarnecidos por portas vazadas ou gradeadas, poderão ser 
computados no cálculo dessas aberturas. 
§ 2° - A ventilação natural poderá ser substituída e suplementada por meios mecânicos dimensionados de 
forma a garantir a renovação de cinco volumes de ar do ambiente por hora. 
Art. 213 - Os estacionamentos descobertos deverão ter piso adequadamente drenado quando este se apoiar 
diretamente no solo. 
CAPÍTULO XIV 
EDIFICAÇÕES PARA USOS INDUSTRIAIS 
Art. 214 - As edificações destinadas ao uso industrial, além das exigências deste código que lhes forem 
aplicáveis, deverão atender às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e as normas federal, 
estadual e municipal especificas. 
Parágrafo Único - Visando o controle da qualidade de vida da população dependerão de aprovação e 
aceitação, por parte do órgão estadual competente, as indústrias que produzam resíduos líquidos, sólidos ou 
gasosos potencialmente poluidores. 
Art. 215 - Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se 
produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se uma distância minima 
de 1,00m (um metro) do teto e das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas. 
Art. 216 - As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de medicamentos deverão: 
I - ter, nos recintos de fabricação, as paredes revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com 
material liso, lavável, impermeável e resistente a produtos químicos agressivos; 
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Xf. 
II - ter o piso revestido com material liso, lavável, impermeável e resistente a produtos químicos agressivos, 
não sendo permitido o piso simplesmente cimentado; 
III - ter assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários; 
IV - ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de proteção com tela milimétrica. 
CAPITULO XV 
EDIFICAÇOES PARA USOS MISTOS 
Art. 217 - As edificações para usos mistos e complexos de múltiplo uso, onde houver uso residencial, além 
das disposições deste código que lhes forem aplicáveis para cada atividade em separado, deverão atender 
às seguintes condições: 
I - os halls de entrada e as circulações horizontais e verticais, que dão acesso ao nível de cada piso, serão 
independentes para cada uso; 
II - os pavimentos destinados ao uso residencial serão agrupados continuamente. 
CAPÍTULO XVI 
INSTALAÇÕES EM GERAL 
Seção I 
Instalações Hidráulicas 
Art. 218 - As edificações deverão possuir instalações hidráulicas executadas de acordo com as normas da 
ABNT, regulamentos da concessionária local e as disposições dos parágrafos abaixo. 
§ 1° - Nos prédios públicos e privados destinados a uso não residencial será obrigatória a instalação de 
dispositivos hidráulicos para controle do consumo de água. 
§ 2° - Os dispositivos hidráulicos obrigatórios para o controle do consumo de água, de que trata o parágrafo 
anterior, são: 
I — torneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para mictório acionadas manualmente e com ciclo 
de fechamento automático ou acionadas por sensor de proximidade; 
II — torneiras com acionamento restrito para áreas externas e de serviços; 
III — bacias sanitárias com volume de descargas reduzidos. 
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PREFEITURA 
0.4 56''0 IDM 
§ 3° - Somente será concedido o habite-se do prédio se verificado o cumprimento do disposto neste artigo. 
01• § 4° - O Poder Executivo determinará a adoção de tecnologia diversa daquelas que trata este artigo, desde 
que o controle de consumo atingido seja igual ou superior ao proporcionado pelos mecanismos mencionados 
nos parágrafos anteriores. 
§ 5° - Nas edificações públicas e privadas não residenciais existentes a data desta lei complementar será 
dado um prazo de adaptação de 02 (dois) anos. 
§ 6° - Nas edificações residenciais multifamiliares será obrigatória a instalação de dispositivo hidráulico para 
controle do consumo de água para cada unidade residencial autônoma, constituindo economia 
independente, e para as áreas de uso comum. 
Art. 219 - Toda edificação deverá possuir reservatório de água próprio. 
••■ Parágrafo Único - Nas edificações com mais de uma unidade independente que tiverem reservatório de água 
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comum, o acesso ao mesmo e ao sistema de controle de distribuição se fará, obrigatoriamente, através de 
partes comuns. 
Art. 220 - Os reservatórios de água serão dimensionados pela estimativa de consumo diário da edificação. 
conforme sua utilização, devendo obedecer aos índices da tabela abaixo: 
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OCUPAÇÃO CONSUMO DIÁRIO CÁLCULO DA POPULAÇÃO 
Residencial 200 litros/pessoa 2 pessoas/dorm. Com até 12,00m2 
3 pessoas/dorm. Mais de 12,00m 2 
Escritórios, Prestação de 50 litros/pessoa 1 pessoa/7,5m 2de área de sala ou loja 
Serviços, Comércio 
Demais Usos Conforme normas da concessionária 
Parágrafo Único - Ao volume calculado na forma deste artigo deverá ser acrescido o volume necessário à 
reserva técnica para combate a incêndio, quando exigido pelo Corpo de Bombeiros. 
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1.1.Xf 
Art. 221 - Será adotado reservatório inferior e instalação de bombas de recalque nas edificações com 4 ( 
quatro ) ou mais pavimentos. 
Art. 222 - Quando instalados reservatórios inferior e superior o volume mínimo de cada um será. 
respectivamente, de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento) do volume de consumo total 
calculado. 
Seção II 
Instalações de Esgotos Sanitários 
Art. 223 - Toda edificação que não seja servida por rede pública de esgotos sanitários deverá possuir 
dek sistema de tratamento e destinação de esgotos, individual ou coletivo próprio, projetado e construído de 
acordo com as normas da ABNT e aprovado pelos órgãos competentes. 
Seção III 
Instalações para Escoamento de Águas Pluviais e de Infiltração 
Art. 224 - Os terrenos, ao receberem edificações, deverão ser convenientemente preparados para dar 
escoamento às águas pluviais e de infiltração com adoção de medidas de controle da erosão. 
Art. 225 - Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do 
funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas e os imóveis vizinhos, devendo as mesmas serem 
conduzidas por canalização sob o passeio à rede coletora própria, de acordo com as normas emanadas do 
01" órgão competente. 
Art. 226 - A construção sobre valas ou redes pluviais existentes no interior dos terrenos e que conduzam 
águas de terrenos vizinhos somente será admitida após análise caso a caso pelo órgão competente do 
•Ps município. 
Art. 227 - Somente o município poderá autorizar ou promover a eliminação ou canalização de redes pluviais 
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bem como a alteração do curso das águas. 
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Seção IV 
Instalações Elétricas 
Art. 228 - As edificações deverão ter suas instalações elétricas executadas de acordo com as normas da 
ABNT e regulamentos de instalações da concessionária de energia elétrica. 
Seção V 
Instalações para Antenas de Televisão 
Art. 229 - Nas edificações residenciais multifamiliares é obrigatória a instalação de tubulação para antenas 
de televisão em cada unidade autônoma. 
Seção VI 
Instalações Telefônicas 
Art. 230 - A instalação de equipamentos de rede telefônica nas edificações obedecerá às normas da ABNT e 
os regulamentos da concessionária local. 
Seção VII 
Instalações de Ar Condicionado 
Art. 231 - As instalações e equipamentos para renovação e condicionamento de ar deverão obedecer às 
normas da ABNT. 
Art. 232 - Quando em edificações no alinhamento, a instalação de aparelhos de ar condicionado deverá 
atender à altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) acima do nível do passeio, devendo ser 
prevista tubulação para recolhimento das águas condensadas, com interligação, sob o passeio, para a rede 
coletora própria. 
Seção VIII 
Instalações de Isolamento e Condicionamento Acústico 
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Art. 233 - São obrigatórias as medidas de isolamento e condicionamento acústico na forma definida pela 
legislação municipal específica, sem prejuízo da legislação federal e estadual bem como das normas da 
ABNT pertinentes. 
MN. 
Seção IX 
Instalações de Aparelhos Radiológicos 
Art. 234- Nas edificações onde houver aparelhos radiológicos, a instalação destes só será admitida em 
locais adequadamente isolados contra radiações de acordo com as disposições da legislação federal e 
estadual pertinentes, bem como das normas brasileiras. 
Seção X 
Instalações de Gás 
Art. 235- As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo com as normas da 
ABNT e do Corpo de Bombeiros, sendo obrigatória nas edificações a utilização de aparelho sensor de 
vazamento de gás. 
Parágrafo Único- Será permitida a instalação de central de gás na área relativa ao afastamento frontal, 
limitada sua altura máxima em 2,10m (dois metros e dez centímetros) acima do nível do passeio. 
Seção XI 
Instalações e Equipamentos de Proteção Contra Incêndio 
Art. 236 - As edificações deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio 
aprovadas pelo Corpo de Bombeiros. 
Art. 237- As instalações e equipamentos contra incêndio deverão ser mantidos em excelente estado de 
conservação e funcionamento. 
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Ci5ãO 080 
Art. 238 - Em edifício já existente em que se verifique a necessidade de ser feita, em benefício da segurança 
pública, a instalação de equipamentos contra incêndio, a Municipalidade, mediante solicitação do Corpo de 
Bombeiros, providenciará a expedição das necessárias intimações, fixando prazos para o seu cumprimento. 
Seção XII 
Instalações para Armazenagem de Lixo 
Art. 239 - As edificações de uso multifamiliar ou misto com área de construção superior a 300,00m 2 
 (trezentos metros quadrados) ou mais de três unidades autônomas e as edificações não residenciais com 
área de construção superior a 150,00m 2(cento e cinqüenta metros quadrados) deverão ser dotadas de 
depósito central de lixo, situado no pavimento de acesso ou em subsolo, e com acesso à via pública por 
passagem ou corredor com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). 
Parágrafo Único - Ficam dispensadas do atendimento ao "caput" deste artigo as edificações destinadas a 
garagens comerciais, templos, cinemas, teatros, auditórios e assemelhados. 
Art. 240 - As edificações destinadas a hospitais, farmácias, clinicas médicas ou veterinárias e assemelhados 
deverão ser providas de instalação especial para coleta e eliminação de lixo séptico, de acordo com as 
normas emanadas do órgão competente, distinguindo-se da coleta pública de lixo comum, ficando, nestes 
casos, dispensada a obrigatoriedade do atendimento ao artigo 239. 
Art. 241 - O depósito central de lixo deverá ter: 
I - dimensão mínima de 1,00m (um metro) e pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros): 
II - área calculada na base de 0,125m 3(cento e vinte e cinco decímetros cúbicos) para cada 200,00m 2 
2(um metro e vinte (duzentos metros quadrados) de área construída, não podendo ser inferior a 1,20m
decímetros quadrados); 
III - porta de acesso com dimensões mínimas de 0,80m (oitenta centímetros) de largura e 2,00m (dois 
metros) de altura; 
IV - as paredes até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e os pisos revestidos com material 
liso, lavável, impermeável e resistente a produtos corrosivos; 
V - ponto de água e ralo para escoamento da água de lavação. 
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PREFEITURA. 
Seção XIII 
Instalações de Elevadores 
Art. 242 - A fabricação e instalação de elevadores deverão obedecer às normas da ABNT. 
•00, Parágrafo Único - Além das normas citadas no "caput" deste artigo. a instalação de elevadores deverá 
I - nos edifícios de uso residencial é obrigatória a existência, em todos os pavimentos, de indicadores 
luminosos de chamada registrada e indicadores de posição ou de subida e descida; 
II - nos edifícios não residenciais é obrigatória a existência, em todos os pavimentos, de indicadores 
iuminosos de chamada registrada, indicadores de posição ou de subida e descida e indicadores sonoros de 
aproximação; 
III - em qualquer caso é obrigatória, no pavimento de acesso, a existência de indicadores luminosos de 
posição e de chamada registrada; 
IV - no interior da cabine deverão existir indicadores luminosos de posição e de chamada registrada ; 
V - é obrigatória a instalação de dispositivo que mantenha a iluminação no interior das cabines na ocorrência 
de falta de energia elétrica ou pane no sistema. 
Art. 243 - Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se constituir no único meio de 
circulação e acesso às edificações e unidades autônomas. 
Art. 244 - Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com mais de cinco pavimentos 
e/ou que apresentem desnível, entre o piso do último pavimento e o piso do pavimento mais inferior -
incluídos os subsolos e pavimentos — garagem - superior a 12,00m (doze metros) observadas as seguintes 
condições: 
I - no mínimo um elevador em edificações até dez pavimentos e/ou desnível total igual ou inferior a 24,00m 
( vinte e quatro metros ); 
II - no mínimo dois elevadores em edificações com mais de dez pavimentos e/ou com desnível superior a 
24,00m ( vinte e quatro metros ). 
Parágrafo Único - No cômputo dos pavimentos e no cálculo do desnível não serão considerados o ático ou 
o pavimento de cobertura de uso privativo de andar inferior contíguo, desde que não configurem unidade 
autônoma. 
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0114 
atender ao seguinte: 
Art. 245 - Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações destinadas a hotéis, hotéis￾residência e congêneres com 3 (três) ou mais pavimentos, observadas as seguintes condições . 
I - no mínimo 1 (um) elevador em edificações até 6 (seis) pavimentos; 
II - no minimo 2 (dois) elevadores em edificações com mais de 6 (seis) pavimentos. 
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo serão também considerados no cômputo dos pavimentos os 
subsolos, pavimentos - garagem, pilotis, áticos, mezaninos, jiraus e sobrelojas. 
Art. 246 - Em qualquer caso o número de elevadores a ser instalado dependerá do cálculo de tráfego, 
obedecidas as normas da ABNT. 
Art. 247 - Todos os pavimentos deverão ser servidos, obrigatoriamente, pelo mínimo de elevadores 
determinado nesta seção. 
Parágrafo Único - As sobrelojas, mezaninos e jiraus não precisam ser servidos por elevador. 
Art. 248 - Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de deficiências físicas, o único ou 
pelo menos um dos elevadores deverá: 
I - estar situado em local a elas acessível; 
II - estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado ao mesmo por rampa; 
III - ter porta com vão livre não inferior à 0,80m ( oitenta centímetros ); 
IV - servir ao estacionamento em que haja previsão de vagas de veículos para pessoas portadoras de 
deficiências físicas. 
V — Possuir comandos da cabina com as marcações Braille. 
Art. 249 - Será obrigatória a instalação de elevador em edificações que possuirem mais de 1 (um) 
pavimento e lotação superior a 600 (seiscentas) pessoas, e que não possuam rampas para atendimento da 
circulação vertical. 
Art. 250 - Os espaços de circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer pavimento, deverão ter 
dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), medida perpendicularmente à porta do 
elevador, e largura mínima igual à da caixa de corrida. 
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Parágrafo Único - Quando posicionados frente a frente os elevadores deverão obedecer entre si distância 
mínima de 3,00m (três metros), medida no eixo das portas externas dos elevadores. 
Art. 251 - Os halls de acesso a todos os elevadores em cada pavimento deverão ser interligados com a 
circulação vertical coletiva, seja esta por meio de escadas ou rampas. 
Art. 252 - Edifícios mistos deverão ser servidos por elevadores exclusivos para atividade residencial e 
exclusivos para atividade comercial e de serviços, devendo o cálculo de tráfego ser feito separadamente. 
Seção XIV 
Instalações de Escadas e Esteiras Rolantes 
Art. 253 - A fabricação e instalação de escadas e/ou esteiras rolantes deverão obedecer as normas da 
ABNT. 
Parágrafo Único — Os patamares de acesso e saídas das escadas e/ou esteiras rolantes terão largura e 
comprimento não inferiores a duas vezes a largura das mesmas. 
Seção XV 
Recepção de Correspondência 
Art. 254 - Todas as edificações deverão possuir caixas receptoras de correspondência de acordo com as 
normas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 
Seção XVI 
Instalações de Equipamentos em Geral 
Art. 255 - A fabricação e instalação de qualquer tipo de equipamento deverá atender às normas da ABNT e 
legislação especifica, quando existente. 
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CAPITULO XVII 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 256- Os projetos cujos requerimentos sejam protocolados até a data de início da vigência deste código, 
poderão ser analisados integralmente de acordo com a legislação anterior ou totalmente pelas normas da 
presente lei complementar. 
§ 1° - A opção de análise pela legislação anterior de que trata este artigo, será facultada para projetos de 
obras cujas fundações e baldrames venham a ser concluídos em prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a 
contar da publicação desta lei complementar. 
§ 2° - No caso de conjunto de edificações num mesmo terreno o prazo referido no § 1° deste artigo será 
considerado para cada edificação separadamente. 
Art. 257- A edificação existente que vier a sofre modificações em mais de 60% (sessenta por cento) de sua 
estrutura, em virtude de reforma ou reconstrução, deverá respeitar as normas deste código. 
Art. 258- A critério do município, no interesse da preservação do patrimônio, poderão ser isentadas de 
exigências do presente código as reformas, restaurações e ampliações em edificações existentes e 
identificadas como de interesse histórico, artístico ou cultural. 
Art. 259 - Todas as edificações de uso coletivo deverão propiciar às pessoas deficientes melhores e mais 
adequadas condições de acesso e uso, obedecidas as normas da ABNT e da legislação municipal 
específica. 
Art. 260- Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei, projeto de lei complementar que estabeleça padrões 
específicos de construção para habitações populares, compatíveis com as características culturais e os 
recursos econômicos da população de baixa renda. 
Art. 261 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
MN. 
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rieb, 
4E. 
Art.262 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 202, de 22 de 
dezembro de 2003. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 08 DE 
NOVEMBRO DE 2006. 
~VASCONCELOS 
PREFEI TO MUNICIPAL 
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