| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 294 / 2006 |
| Date | 2006-11-17 |
| Ementa | "Estabelece normas especificas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Município de Mata de S5o Jo5o e da outras providencias". |
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FINEZA ARQUIVAR
t 200
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LEI N° 294/2006, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.
PUBLICADO
de Nairn FidaIgo mxvira
SECRETARIA GABINETE
MATRICUL A 5645
"Estabelece normas especificas sobre licitacoes,
contratos administrativos e convenios no ambito dos
Poderes do Municipio de Mata de S5o Jo5o e di outras
providencias".
0 Prefeito Municipal de Mata de Sao Joao, Estado da Bahia, no use de suas atribuigoes legais,
faz saber que a Camara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIOES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei estabelece normas especificas sobre licitagOes, contratos
administrativos e convenios no ambito dos Poderes do Municipio de Mata de Sao Joao, em
consonancia corn as normas gerais estabelecidas pelas Leis Federais n° 8.666 de 21 de junho de
1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002.
§ 1° - Aos Poderes Executivo Legislativo e Judiciario, aplicam-se as
disposigOes desta Lei.
§ 2° - Subordinam-se ao regime desta Lei os orgaos da Administragao Direta do
Municipio, suas autarquias e fundagbes publicas.
§ 3° - As sociedades de economia mista, empresas pOblicas e demais entidades de
direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Municipio de Mata de Sao Joao, que sejam
prestadoras de servigo pUblico, submeter-se-ão as disposigoes desta Lei ate que elaborem seus
regulamentos proprios de licitagao e contratos administrativos, cuja eficacia dependera de
aprovagao pela autoridade a que estiverem vinculadas e de publicagao na imprensa oficial.
observados os principios da Administragao Publica.
CAPITULO II
DAS OBRAS E SERVIcOS
Art. 2° - Nenhuma obra ou servigo sera licitado ou contratado, sob
pena de nulidade dos atos e responsabilidade de quem Ihe deu causa, sem que se atenda
aos seguintes requisitos:
I - existencia de projeto basica aprovado pela autoridade competente e disponivel
para exame dos interessados em participar do processo licitatorio;
II - projeto executivo, se for o caso;
Ill - disponibilidade de recursos orgamentarios;
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IV - adogao, quando for o caso, de providencias para oportuna liberagao, ocupagao,
utilizagao. aquisigao ou desapropriagao dos bens publicos ou particulares necessarios a execugao
projetada;
V - estimativa do orgamento do empreendimento, detalhado em planilhas que
expressem a composigao de seus custos unitarios, disponiveis para consulta de qualquer cidadao,
VI - estimativa do impacto orgamentario-financeiro no exercicio financeiro e nos Bois
subsequentes:
VII - declaragao do ordenador de despesa de que a despesa tern adequagao
orgamentaria e financeira corn a lei orgamentaria anual e compatibilidade corn o piano plurianual e
corn a lei de diretrizes orgamentarios.
§ 1° - As exigencias previstas nos incisos I e II aplicam-se somente as obras e
servigos de engenharia.
§ 2° - Entende-se como disponibilidade de recursos orgamentarios, para os fins do
disposto no inciso III do caput deste artigo:
I - a efetiva existencia de dotagao que assegure o pagamento das obrigagoes
decorrentes de obras ou servigos a serem executados no exercicio financeiro em curso, de acordo
corn o respectivo cronograma:
II - a previs'ao da inclusao de recursos orgamentarios em exercicios futuros,
inclusive aqueles que advenham do repasse de verbas assegurado por outros Orgaos ou entidades
ptjblicas, mediante convenios, acordos ou outros ajustes especificos.
§ 3° - A estimativa de que trata o inciso VI do caput deste artigo sera acompanhada
das premissas e metodologia de calculo utilizadas.
Art. 3° - A execugao de cada etapa sera obrigatoriamente precedida da conclusao e
aprovagao, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos as etapas anteriores, a excegao do
projeto executivo, o qual podera ser desenvolvido concomitantemente corn a execugao das obras e
servigos, desde que tambem autorizado pela Administragao.
CAPiTULO III
DAS COMPRAS
Art. 4° - Nenhuma compra podera ser efetuada sem a adequada caracterizagao de
seu objeto e a indicagao dos recursos orgamentarios para seu pagamento, sob pena de nulidade do
ato e responsabilidade de quem Ihe tiver dado causa.
Paragrafo Onico — Aplica-se as compras, no que couber, o disposto no § 2° do art. 2°
desta Lei.
Art. 5° - Nas compras deverao constar as especificagOes completas dos bens a
serem adquiridos sem indicagao de marcas, caracteristicas e especificagOes exclusivas, salvo nos
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casos em que for tecnicamente imprescindivel, conforme justificativa escrita e documentada pelos
&Taos tecnicos, expressamente autorizada pela autoridade superior competente.
Art. 6° - Mediante justificativa circunstanciada, a autoridade superior competente
podera autorizar a licitagao corn expressa indicagao de marca ou modelo, quando necessaria a
padronizagao ou a uniformidade dos materiais e servigos ou, ainda, nos casos em que for
tecnicamente imprescindivel.
CAPITULO IV
DO CREDENCIAMENTO
Art. 7° - E inexigivel a licitagao, por inviabilidade de competigao, quando, em razao
da natureza do servigo a ser prestado e da impossibilidade pratica de se estabelecer o confronto
entre os interessados, no mesmo nivel de igualdade, certas necessidades da Administragao possam
ser melhor atendidas mediante a contratagao do maior nOmero possivel de prestadores de servigo,
hipbtese em que a Administragao procedera ao credenciamento de todos os interessados que
atendam as condigoes estabelecidas em regulamento.
Paragrafo unico - A Administragao elaborara regulamento especifico para cada
credenciamento, o qual obedecera, rigorosamente, aos principios constitucionais da isonomia, da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e aos principios do
procedimento licitatOrio.
Art. 8° - Na implantagao de urn sistema de credenciamento, a Administragao devera
preservar a lisura, transparencia e economicidade do procedimento e garantir
tratamento isonOmico aos interessados, corn o acesso permanente a qualquer urn que preencha
as exigencias estabelecidas em regulamento, devendo instruir o respectivo processo
corn os seguintes elementos:
I - convocagao dos interessados por meio do Diario Oficial do Estado, de jornal de
grande circulagao e, sempre que possivel, por meio eletrOnico;
II - fixagao criteriosa da tabela de pregos que remunerara os servigos a serem
prestados;
III - regulamentagao da sistematica a ser adotada.
Art. 9° - 0 regulamento para credenciamento devera ser elaborado pelo Orgao
pbblico interessado e observar os seguintes requisitos:
I - ampla divulgagao, podendo tambern a Administragao utilizar-se de
chamamento a interessados do ramo, que gozem de boa reputagao profissional, para ampliar o
universo dos credenciados;
II - fixagao de criterios e exigencias minimas para que os interessados possam
se credenciar;
III - possibilidade de credenciamento, a qualquer tempo, de interessado, pessoa
fisica ou juridica, que preencha as condigbes minimas fixadas;
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PREFEMPA
5.
VCE 6eP FED,
IV - fixagao de tabela de pregos dos diversos servigos a serem prestados, dos
criterios de reajustamento e das condigOes e prazos para o pagamento dos servigos;
V - rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluida a vontade da
Administragao na determinagao da demanda por credenciado;
VI - vedagao expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relagao a tabela
adotada,
VII - estabelecimento das hip6teses de descredenciamento, assegurados o
contraditbrio e a ampla defesa;
VIII - possibilidade de rescisao do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado,
mediante notificagao a Administragao, corn a antecedencia fixada no termo;
IX - previsao de os usuarios denunciarem irregularidade na prestagao dos servigos
e/ou no faturamento;
X - fixagao das regras a serem observadas pelos credenciados na prestagao do
servigo.
CAPITULO V
DA LICITAcA0
SEcA0 I
DISPOSIOES GERAIS
Art. 10 — Para definigao das modalidades licitaterias, bem como para as demais
questbes atinentes a materia e nao tratadas expressamente por esta Lei, permanecem inalteradas
as disposigOes estipuladas pelas Leis Federais n° 8.666/93 e n° 10.520/2002.
Art. 11 - Sao vedadas as dispensas sucessivas de licitagao, corn base nos incisos I e
II do art. 24 da Lei Federal 8.666/93, assim entendidas aquelas corn objeto contratual identico ou
similar realizadas em prazo inferior a 60 (sessenta) dias, bem como as licitagOes simultaneas ou
sucessivas que ensejem a mudanga da modalidade licitatbria pertinente.
Art. 12 - E facultado a qualquer licitante o amplo conhecimento dos termos do
contrato e do respectivo processo licitatbrio, e, a qualquer interessado, a obtengao de cbpia
autenticada, mediante o pagamento dos custos devidos.
Art. 13 - 0 conhecimento da Integra do edital sera amplamente assegurado a todos
os interessados, nada mais se Ihes exigindo, para tanto, senao o pagamento do custo efetivo da
reprodugao grafica ou do meio magnetico do instrumento, quando solicitados.
Art. 14 - Nas licitagOes do tipo menor prego, as especificagOes do edital poderao
abranger, entre outras pertinentes ao objeto da licitagao, requisitos de qualidade, rendimento e
prazo, definidos atraves de parametros objetivos, sempre que tais fatores possam repercutir no
custo final.
SEcA0 II
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A
PREFEMPA
DO PROCEDIMENTO LICITATORIO
Art. 15 A licitagao sera processada e julgada corn observancia dos seguintes
procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo as propostas de prego;
II - verificagao da conformidade e compatibilidade de cada proposta corn os
requisitos e especificagoes do edital ou convite e, conforme o caso, corn os pregos correntes no
mercado ou fixados pela Administragao ou por Orgao oficial competente ou, ainda, corn as
constantes do sistema de registro de pregos, quanda houver, promovendo-se a desclassificagao das
propostas desconformes ou incompativeis;
III - julgamento e classificagao das propostas, de acordo corn os criterios de
avaliagao constantes do ato convocatOrio;
IV - devolugao dos envelopes fechados aos concorrentes desclassificados, contendo
a respectiva documentacao de habilitagao, desde que nao tenha havido recurso ou ap6s a sua
denegagao,
V - abertura dos envelopes e apreciagao da documentagao relativa a habilitagao dos
concorrentes classificados nos tres primeiros lugares;
VI - deliberagao da comissao licitante sobre a habilitagao dos tres primeiros
classificados;
VII - convocagao, se for o caso, de tantos licitantes classificados quantos forem os
inabilitados no julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - deliberagao final da autoridade competente quanto a homologagao do
procedimento licitatOrio e adjudicagao do objeto da licitagao ao licitante vencedor, no prazo de ate
10 (dez) dias apOs o julgamento.
§ 1° - As licitagOes do tipo melhor tecnica e tecnica e prego terao inicio corn a
abertura das propostas tecnicas, as quais sera° analisadas e julgadas pela Comissao.
§ 2° - Do julgamento previsto no paragrafo anterior cabera recurso.
§ 3° - A abertura dos envelopes relativos aos documentos das propostas e de
habilitagao sera realizada sempre ern ato public°, previamente designado, do qual se lavrara ata
circunstanciada assinada pelos licitantes e pela comissao ou servidor responsavel.
§ 4° - Todos os documentos contidos nos envelopes sera° rubricados pelos licitantes
presentes e pela comissao ou servidor designado.
§ 5° - E facultado a comissao ou autoridade superior, em qualquer fase da licitagao.
promover diligencia destinada a esclarecer ou complementar a instrugao do processo.
§ 6° - A comissao podera conceder aos licitantes o prazo de 03 (tres) dias uteis para
a juntada posterior de documentos cujo conteklo retrate situagao fatica ou juridica ja existente na
data da apresentagao da proposta.
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PREFEiTURA
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§ 7° - Os erros materiais irrelevantes sera.° objeto de saneamento, mediante ato
motivado da comissao de licitagao.
§ 8° - E vedada a participagao de uma Unica pessoa como representante de mais de
urn licitante.
§ 9° - 0 disposto neste artigo aplica-se a concorrencia e a tomada de pregos e, no
que couber, ao convite,
§ 10 - Iniciada a sessao de abertura das propostas, nao mais cabe a desistencia do
licitante, salvo por motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pela comissao.
§ 11 - Podera a autoridade competente, ate a assinatura do contrato, excluir licitante,
em despacho motivado, se tiver ciencia de fato ou circunstancia, anterior ou posterior ao julgamento
da licitagao, que revele inidoneidade ou falta de capacidade tecnica ou financeira.
Art. 16 - Se todas as propostas forem desclassificadas ou todos os licitantes
classificados forem inabilitados, podera a Administragao fixar um prazo de 08 (oito) dias Oteis aos
licitantes para apresentagao de nova proposta ou nova documentagao, apbs sanadas as causas que
motivaram a desclassificagao ou inabilitagao, facultada, no caso de convite, a redugao deste prazo
para tres dias Oteis.
SECA° III
DA HOMOLOGACAO E DA ADJUDICAcA0
Art. 17 - Apes classificadas as propostas e concluida a fase de habilitagao, a
autoridade superior competente examinara as vantagens da proposta vencedora, em relagao aos
objetivos de interesse pOblico colimados pela licitagao, homologara o procedimento licitatOrio e
adjudicara o objeto contratual ao licitante vencedor, em despacho circunstanciado.
Art. 18 - Quando a licitagao acudir apenas um interessado, podera ser homologada a
licitagao e corn este celebrado o contrato, desde que esteja comprovado nos autos que o prego
proposto e compativel corn o de mercado e sejam satisfeitas todas as exigencias legais e
regulamentares, bem como as especificagbes do ato convocatbrio.
SECA° Iv
DA COMISSAO DE LICITACAO E DO PREGOEIRO
Art. 19 — As licitagOes nas modalidades previstas na Lei Federal n° 8.666/93, sera()
processadas e julgadas por comissao permanente ou especial de, no minima, 03 (tres) membros
titulares, sendo pelo menos 02 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros
permanentes dos Orgaos da Administragao Responsavel pela licitagao.
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§ 1° - No caso de convite, a comissao de licitagao podera, excepcionalmente, nas
pequenas unidades administrativas e em caso de exiguidade do pessoal disponivel, ser substituida
por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2° - A investidura dos membros das comissbes permanentes nao excedera a 01
(urn) ano, vedada a recondugao da totalidade de seus membros para a mesma comissao no periodo
subseqUente.
§ 3° - Os membros da comissao de licitagao responderao solidariamente por todos os
atos praticados pela mesma, salvo se houver posigao individual divergente, que devera ser
devidamente fundamentada e registrada na ata da reuniao na qual tiver sido tomada a decisao.
§ 4° - No caso de concurs°, o julgamento sera efetuado por uma comissao especial,
integrada por pessoas de reputagao ilibada e reconhecido conhecimento da materia em exame,
servidores publicos ou nao.
Art. 20 — Compete a Comissao de Licitagao dirigir e julgar os processos licitatbrios,
bem como praticar os atos necessarios a alcangar esses objetivos, em especial:
1- abertura, diregao e encerramento das reunibes, pUblicas ou reservadas, de
classificagao e julgamento das propostas e de habilitagao dos licitantes;
II - exame formal das propostas de prego e tecnicas e a respectivo julgamento,
conforme estabelecido no instrumento convocatario,
III - exame formal, nos termos do instrumento convocatario, dos documentos de
habilitagao dos licitantes;
IV - recebimento de recursos contra os seus atos, dirigidos a autoridade superior;
V - notificagao dos demais licitantes a respeito dos recursos interpostos contra os
seus atos;
VI - promogao das diligencias para esclarecer ou complementar o processor
VII - sugestao a autoridade superior de aplicagao de sangbes administrativas aos
licitantes que se conduzirem irregularmente durante o procedimento da licitagao.
Art. 21 — Nas licitagOes na modalidade prep), sera designado, dentre os servidores
do argao ou entidade promotora da licitagao, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio.
§ 1° - Somente podera exercer a fungao de pregoeiro, o servidor que retina
qualificagao profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente.
§ 2° - A designagao do pregoeiro, a criteria da autoridade competente, podera ocorrer
para periodo de urn ano, admitindo-se recondugOes.
§ 3° - A equipe de apoio devera ser integrada em sua maioria por servidores
ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administragao, preferencialmente pertencentes ao
quadro permanente do Orgao ou entidade promotora do evento.
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Art. 22 - As atribuighes do pregoeiro incluem:
I - recebimento, exame e julgamento das impugnaghes e consultas ao edital, apoiado
pelo setor responsavel pela sua elaboracao;
II - credenciamento dos interessados;
III - recebimento dos envelopes das propostas de prego e da documentagao de
habilitacao;
IV - abertura dos envelopes das propostas de prego, o seu exame e a classificagao
dos proponentes;
V - verificagao da conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no
instrumento convocatOrio;
VI - conducao dos procedimentos relativos aos lances e a escolha da proposta ou
lance de menor prego;
VII - verificacao e julgamento das condighes de habilitacao;
VIII - adjudicagao da proposta de menor prego, desde que nao tenha havido recurso;
IX - supervisao da elaboragao de ata;
X - condugao dos trabalhos da equipe de apoio;
XI - recebimento, exame e decisao sobre recursos;
XII - encaminhamento do processo devidamente instruido, apps a adjudicagao, a
autoridade superior, visando a homologagao e a contratacao.
Paragrafo unico — cabera a equipe de apoio, dentre outras atribuighes, auxiliar o
pregoeiro em todas as fases do processo licitatOrio.
Art. 23 — Pelo exercicio da funcao, o Pregoeiro e cada membro titular da Comissao
de Licitacao recebera mensalmente, a titulo de gratificagao, a importancia de R$ 100,00 (cem reais).
§ 1° - Em nenhuma hipOtese sera paga a gratificacao sem o respectivo desempenho
das lunches.
§ 2° - Os suplentes lark jus a gratificagao prevista neste artigo se substituirem o
titular por periodo minimo de um mes.
CANTULO VI
DOS CONTRATOS
SECA° I
DAS ALTERACOES CONTRATUAIS E DAS REVISOES DOS PRECOS
Art. 24 - Os contratos regidos por esta Lei poderao ser alterados, mediante
justificagao expressa, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administracao:
a) quando necessaria, por motivo tecnico devidamente justificado, a modificagao do
projeto ou de suas especificaches, para melhor adaptagao aos objetivos do contrato;
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PREFE7TVPA
de ao
b) quando necessaria a modificagao do valor contratual em decorrencia de
majoragao ou redugao quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei Federal n°
8.666/93;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituigao ou reforgo da garantia de execugao;
b) quando necessaria a modificagao do regime de execugao da obra ou servigo,
bem como do modo de fornecimento, por verificagao tecnica da inadequagao das condigOes
contratuais originarias;
c) quando necessaria a modificagao da forma de pagamento, por motivos
relevantes e supervenientes, mantido o valor original atualizado, vedada a antecipagao do
pagamento, corn relagao ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestagao
de fornecimento de bens ou execugao de obra ou servigo;
d) quando necessario o restabelecimento da relagao que as partes pactuaram
inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuigao da Administragao para a justa
remuneragao da obra, servigo ou fornecimento, objetivando a manutengao do equilibrio econOmicofinanceiro inicial do contrato, na hipOtese de sobrevirem fatos imprevisiveis, ou previsiveis, porem de
conseqUencias incalculaveis, retardadores ou impeditivos da execugao do ajustado, ou seja, em
caso de forga major, caso fortuito, fato do principe ou fato da Administragao, configurando area
econ6mica extraordinaria e extracontratual;
e) quando possivel a redugao do prego ajustado para compatibiliza-lo ao valor de
mercado ou quando houver diminuigao, devidamente comprovada, dos pregos dos insumos basicos
utilizados no contrato.
§ 1° - Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como
a superveniencia de disposigOes legais, quando ocorridas apos a data da apresentagao da proposta,
de comprovada repercussao nos pregos contratados, implicarao revisao destes para mais ou para
menos, conforme o caso.
§ 2° - Havendo alteragao unilateral do contrato que aumente os encargos do
contratado, a Administragao devera restabelecer, por aditamento, o equilibrio econOmico-financeiro
inicial.
§ 3° - A revisao do prego original do contrato, quando imposta em decorrencia das
disposigOes deste artigo, dependera da efetiva comprovagao do desequilibrio, das necessarias
justificativas, dos pronunciamentos dos setores tecnico e juridico e da aprovagao da autoridade
competente.
SEcA0 II
DO REAJUSTAMENTO
Art. 25 - 0 reajustamento dos pregos contratuais, previsto nesta Lei, devera retratar a
variagao efetiva do custo de produgao, optando a Administragao pela adogao dos indices
especificos ou setoriais mais adequados a natureza da obra, compra ou servigo, sempre que
ex istentes.
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Art. 26 - Na ausencia dos indices especificos ou setoriais, previstos no artigo
anterior, adotar-se-a o indice geral de pregos mais vantajoso para a Administragao, calculado por
instituigao oficial, que retrate a variagao do poder aquisitivo da moeda.
Paragrafo Cmico - Quando o bem ou servigo estiver submetido a controle
governamental, o reajustamento de pregos nao podera exceder aos limites fixados.
Art. 27 - 0 reajustamento de pregos sera efetuado na periodicidade prevista em lei
federal, considerando-se a variagao ocorrida desde a data da apresentagao da proposta ou do
orgamento a que esta se referir ate a data do efetivo adimplemento da obrigagao.
Paragrafo Onico - Quando, antes da data do reajustamento, tiver ocorrido revisao do
contrato para manutengao do seu equilibria econamico financeiro, exceto nas hipateses de forga
maior, caso fortuito, agravagao imprevista, fato da administragao ou fato do principe, sera a revisao
considerada a ocasiao do reajuste, para evitar acumulagao injustificada.
Art. 28 - Havendo atraso ou antecipagao na execugao das obras, servigos ou
fornecimentos, relativamente a previsao do respectivo cronograma, que decorra da responsabilidade
ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecera as condigOes seguintes:
1- quando houver atraso, sem prejuizo da aplicagao das sangOes contratuais
devidas pela mora, se os pregos aumentarem, prevalecerao os indices vigentes na data em que
deveria ter sido cumprida a obrigagao; se os pregos diminuirem, prevalecerao os indices vigentes na
data do efetivo cumprimento da obrigagao;
II - quando houver antecipagao, prevalecera o indice da data do efetivo
cumprimento da obrigagao.
Art. 29 - Na hipbtese de atraso na execugao do contrato por culpa da Administragao,
prevalecerao os indices vigentes nesse periodo, se as pregos aumentarem, ou sera° aplicados os
indices correspondentes ao inicio do respectivo periodo, se os pregos diminuirem.
Art. 30 - A atualizagao monetaria dos pagamentos devidos pela Administragao, em
caso de mora, sera calculada considerando a data do vencimento da fatura ou outro documento de
cobranga e a do seu efetivo pagamenta, de acordo corn os criterios previstos no ato convocatorio e
que Ihes preserve o valor.
CAPITULO VII
DOS CONVENIOS
Art. 31 - Constitui o convenio uma forma de ajuste entre o Poder PUblico e entidades
pOblicas ou privadas, buscando a consecugao de objetivos de interesse comum, por colaboragao
reciproca, distinguindo-se dos contratos pelos principais tragos caracteristicos:
I - igualdade juridica dos participes;
II - nao persecugao da lucratividade;
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III - possibilidade de denuncia unilateral por qualquer dos participes, na forma
prevista no ajuste;
IV - diversificaca'o da cooperagao oferecida por calla participe;
V - responsabilidade dos participes limitada, exclusivamente, as obrigacties
contraidas durante o ajuste.
Art. 32 — Observado o disposto no art. 116 da Lei Federal n° 8.666/93, os processos
destinados a celebragao de convenio deverao ser instruidos corn os seguintes documentos:
I - ato constitutivo da entidade convenente;
II - comprovacao de que a pessoa que assinara o convenio detem competencia para
este fim especifico;
III - prova de regularidade do convenente para corn as Fazendas
IV - prova de regularidade do convenente para corn a Seguridade Social (INSS),
mediante a apresentagao da Certid'ao Negativa de Debitos/CND, e o Fundo de Garantia por Tempo
de Servigo (FGTS), mediante a apresentagao do Certificado de Regularidade de Situagao/CRS;
V - indicacao das fontes de recurso - dotagao orgamentaria - que assegurarao a
integral execucao do convenio;
VI - a estimativa do impacto orgamentario-financeiro no exercicio em que deva entrar
em vigor e nos dois subseqUentes;
VII - a declaragao do ordenador da despesa de que a despesa tern adequagao
orgamentaria e financeira corn a lei orgamentaria anual e compatibilidade corn o piano plurianual e
corn a lei de diretrizes orgamentarias;
Art. 33 - Os recursos financeiros repassados em razao do convenio nao perdem a
natureza de dinheiro publico, ficando a sua utilizacao vinculada aos termos previstos no ajuste e
devendo a entidade, obrigatoriamente, prestar contas ao ente repassador e ao Tribunal de Contas.
Art. 34 - No convenio e vedado:
I - previsao de pagamento de taxa de administragao ou outras formas de
remuneracao ao convenente;
II - trespasse, cessao ou transferencia a terceiros da execucao do objeto do
convenio.
Art. 35 - A ampliacao do objeto do convenio dependera de previa aprovagao de
projeto de trabalho adicional e da comprovagao da execucao das etapas anteriores corn a devida
prestagao de contas.
Art. 36 - A ampliacao do objeto do convenio e a prorrogagao de seu prazo de
vigencia sera° formalizadas mediante termo aditivo.
CAPITULO VIII
DAS SANOES ADMINISTRATIVAS
Art. 37 - Constitui ilicito administrativo a pratica dos seguintes atos pelo licitante:
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Praga Barao Acu do Tarre, s/n° - Mato de Sao Joao - BA
Tel.: (77) 635-1310 - Fax: {77) 635-1668 - w-ww.matadesaojoa ba.gov.br
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PREIEITURA
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I- impedir, frustrar ou fraudar o procedimento licitatbrio, mediante ajuste,
combinagao ou qualquer outro expediente, corn o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem;
II - devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatbrio, ou
proporcionar a terceiro o ensejo de devassa-lo;
III - afastar licitante, por meio de violencia, grave ameaga, fraude ou oferecimento de
vantagem de qualquer tipo;
IV - desistir de licitar, em razao de vantagem oferecida;
V - apresentar declaragao ou qualquer outro documento falso, visando ao
cadastramento, a atualizagao cadastral ou a participagao no procedimento licitatorio;
VI - recusar-se, injustificadamente, apos ser considerado adjudicatario, em assinar o
contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela
Administragao, exceto quanto aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2° , da Lei Federal
n° 8.666/93, que nao aceitarem a contratagao nas mesmas condigoes propostas pelo primeiro
adjudicatario, inclusive quanta ao prazo e prego;
VII - cometer fraude fiscal.
Art. 38 - Constitui ilicito administrativo a pratica dos seguintes atos, pelo contratado:
I - admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificagao ou vantagem, inclusive
prorrogagao contratual, durante a execugao do contrato celebrado corn o Poder Public°, sem
autorizagao em lei, no ato convocatOrio da licitagao ou nos respectivos instrumentos contratuais;
II - haver concorrido, comprovadamente, para a consumagao de ilegalidade,
obtendo vantagem indevida ou se beneficiando, injustamente, das modificagOes ou prorrogagOes
contratuais;
111- ensejar a sua contratagao pela Administragao, no prazo de vigencia da
suspensao do direito de licitar ou contratar corn a Administragao ou da declaragao de inidoneidade;
IV - incorrer em inexecugao de contrato;
V - fraudar, em prejuizo da Administragao, os contratos celebrados:
a) elevando arbitrariamente os pregos;
b) vendendo, como verdadeiro ou perfeito, bem falsificado ou deteriorado;
c) entregando bem diverso do contratado;
d) alterando substancia, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
e) tornando, injustificadamente, mais oneroso o contrato.
VI - frustrar, injustificadamente, licitagao instaurada pela Administragao;
VII - cometer fraude fiscal.
Art. 39 - Ao licitante e ao contratado, que incorram nas faltas previstas nesta Lei,
aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurada a defesa previa, as seguintes
sangOes:
I - advertencia;
11- multa, na forma prevista no instrumento convocatbrio ou no contrato;
III - suspensao temporaria de participagao em licitagao e impedimenta de contratar
corn a Adnninistragao, por prazo nao excedente a 02 (dais) anos;
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IV - declaragao de inidoneidade para licitar ou contratar corn a Administragao
POblica, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punicao e ate que seja promovida
sua reabilitagao perante a Administragao Publica Municipal;
Paragrafo Cmico - As sangOes previstas nos incisos III e IV deste artigo deverao ser
aplicadas ao adjudicatario e ao contratado, cumulativamente corn a multa.
Art. 40 - A Administragao devera constituir comissao processante para apurar as
faltas administrativas previstas nesta Lei.
Art. 41 - Ao licitante e ao contratado e assegurado o direito de defesa no processo
instaurado para a aplicagao de penalidades.
Art. 42 - Na hipotese prevista no artigo anterior, o interessado devera apresentar sua
defesa no prazo de 05 (cinco) dias Oteis, contado da notificagao do ato, sendo facultada a producao
de provas admitidas em direito.
Paragrafo unico - Quando se fizer necessario, as provas sera° produzidas em
audiencia, previamente designada para este fim.
Art. 43 - Concluida a instrucao processual, a parte sera intimada para apresentar
razOes finais, no prazo de 05 (cinco) dias
Art. 44 - Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, a comissao, dentro de 15
(quinze) dias corridos, elaborara o relatorio final e remetera os autos para deliberagao da autoridade
competente, apos o pronunciamento da Procuradoria Geral do Municipio ou Orgao de assessoria
juridica da entidade.
Art. 45 - Serao punidos corn a pena de suspensao temporaria do direito de licitar e
impedimento de contratar corn a Administragao os que incorram nos ilicitos previstos nos incisos VI
e VII do art. 37 e I, IV, VI e VII do art. 38 desta Lei.
Art. 46 - Sera° punidos corn a pena de declaragao de inidoneidade para licitar
e contratar corn a Administragao, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punicao ou ate
que seja promovida a reabilitagao perante a autoridade competente para aplicar a
punicao, os que incorram nos ilicitos previstos nos incisos I a V do art. 37 e II. III e
V do art. 38 desta Lei.
Art. 47 - Para a aplicagao das penalidades previstas nesta Lei devem ser levados em
conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuizos dela advindos para a Administragao Publica e a
reincidencia na pratica do ato.
Art. 48 - A declaragao de inidoneidade para licitar e contratar corn a Administragao
PUblica é da competencia do Chefe do respectivo Poder ou de quem dele receber delegagao.
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Art. 49 - Decorrido o prazo da sang a° prevista no inciso III do art. 39 desta Lei, a -
reabilitagao podera ser requerida perante a autoridade competente para aplicar a penalidade, sendo
concedida sempre que o licitante ou contratado ressarcir a Administracao pelos prejuizos causados,
se for o caso, e comprovar que nao mais subsistem os motivos que ensejaram a penalidade.
Art. 50 - A declaragao de inidoneidade sera aplicada, apps processo administrativo
regular, as empresas e aos profissionais que:
I - tenham sofrido condenagao definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude
fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilicitos, visando a frustrar os principios e objetivos da
licitacao;
III - demonstrarem nao possuir idoneidade para contratar corn a Administragao, em
virtude de atos ilicitos praticados;
IV - tenham sofrido condenagao definitiva por atos de improbidade administrativa, na
forma da lei.
Art. 51 - Fica impedida de participar de licitagao e de contratar corn a Administragao
PUblica a pessoa juridica constituida por membros de sociedade que, em data anterior a sua
criagao, haja sofrido penalidade de suspensao do direito de licitar e contratar corn a Administragao
ou tenha sido declarada inid6nea para licitar e contratar e que tenha objeto similar ao da empresa
punida.
CAPiTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PUBLICOS
SECA° I
DISPOSIOES GERAIS
Art. 52 - Os agentes pOblicos que praticarem atos em desacordo corn os preceitos
desta Lei, visando frustrar os objetivos da licitagao, sujeitam-se as sangoes nela previstas, sem
prejuizo de outras responsabilidades administrativas e de natureza civil e criminal, apuraveis nos
termos da legislagao em vigor, bem como do seu possivel enquadramento nas sangOes previstas na
legislagao federal pertinente, por atos de improbidade administrativa e responsabilidade fiscal.
Art. 53 - Considera-se agente publico, para os efeitos desta Lei, aquele que exerce,
ainda que transitoriamente, mandato, cargo, emprego ou funcao na Administragao direta, indireta e
outras entidades sujeitas ao controle do Estado, por eleicao, nomeacao, designagao, contratacao ou
qualquer forma de investidura.
SECA° II
DAS FALTAS DISCIPLINARES
Art. 54 - Constitui falta disciplinar a pratica das seguintes condutas:
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I - dispensar ou declarar inexigivel licitagao, fora das hipbteses previstas em lei,
visando ao beneficio prOprio corn a celebragao do contrato corn o Poder Publico;
II - exercer o patrocinio, direta ou indiretamente, de interesse privado perante a
Administragao, dando causa a celebragao de contrato, cuja invalidagao vier a ser decretada pelo
Poder POblico;
III - direcionar a elaboragao do instrumento convocatbrio corn inclusao de clausulas
que frustrem o carater competitivo da licitagao ou estabelegam preferencia ou discriminagao entre
licitantes;
IV - dificultar aos cidadaos interessados o exercicio do direito previsto no art. 4° da
Lei Federal n° 8.666/93;
V - parcelar desnecessariamente a execugao de obras, compras ou servigos,
burlando as modalidades licitatbrias pertinentes;
VI - ocasionar a nulidade das licitagOes ou contratos, por violagao do disposto no art.
2° e demais disposigOes desta Lei;
VII - avaliar, por valor inferior ao do mercado, bens destinados a alienagao:
VIII - incluir no objeto da licitagao fornecimento de materials sem previsao de
quantidades ou em desacordo corn o projeto basica ou executivo;
IX - infringir os principios pertinentes a elaboragao e publicagao dos editais e
convites;
X - infringir os principios relativos ao julgamento das licitagOes, especialmente
quanto a objetividade dos criterios e ao resguardo do sigilo das propostas;
XI - ocasionar, por agao ou omissao, o superfaturamento de pregos nas obras,
servigos e compras;
XII - proceder de modo contrario as disposigOes do edital ou convite nas licitagOes e
contratagoes;
XIII - celebrar contratos ou seus aditamentos corn violagao das disposigoes legais e
regulamentares;
XIV - dar causa ao pagamento das obrigagoes contratuais da Administragao corn
atraso, ensejando, injustificadamente, a oneragao dos cofres publicos;
XV - efetuar reajustamento de pregos ou ensejar prorrogagao de prazos contratuais,
em desobediencia aos criterios estabelecidos em Lei e no prOprio contrato;
XVI - ordenar a execugao de obra ou servigo sem aprovagao dos respectivos projetos
e orgamentos;
XVII - autorizar a devolugao da garantia sem a verificagao do efetivo adimplemento das
obrigagOes do contratado;
XVIII - relevar a imposigao de multas ou sangees, sem base legal;
XIX - deixar de exigir reforgo de garantias, nos casos previstos nesta Lei e no
instrumento convocatorio;
XX - ocasionar, pelo retardamento de providencias de sua competencia, prorrogagao
de prazo ou suspensao da execugao contratual, lesivas aos interesses da Administragao;
XXI - causar, por negligencia ou impericia no fornecimento de dados tecnicos.
retardamento do inicio da execugao de obra ou servigo;
XXII - prejudicar, por agao ou omissao, o andamento e a decisao dos recursos
adm in istrativos ;
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e o asconcelos
FEITO MUNICIPAL
I A REFEiTURA
Art. 55 - As infragoes especificadas no artigo anterior sujeitarao seus responsaveis,
mediante processo, no qual seja assegurada a garantia do contraditbrio e da ampla defesa, as
sangbes previstas na legislagao aplicavel ao regime juridico do servidor, de acordo corn a gravidade
da falta e sem prejuizo do ressarcimento dos danos causados ao erario.
Paragrafo unico - As sancties administrativas, previstas no artigo anterior, sera°
agravadas quando o autor da infragao for titular de cargo de provimento em comissao ou funcao de
confianca, direcao, chefia ou assessoramento em Orgao ou entidade da Administragao
Municipal.
CAPITULO X
DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 56 - 0 disposto nesta Lei nao se aplica as licitagOes instauradas e aos contratos
assinados anteriormente a sua vigencia.
Art. 57 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposigoes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 17
DE NOVEMBRO DE 2006.
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