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norma nº 297/2006

Tipo Lei
Número / Ano 297 / 2006
Date 2006-11-23
EmentaFica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no valor máximo de R$3.000,00 Wes mil reais) mensais.
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PUBLIGAILIU 
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Naha Fitialgo Teix(.sta 
SECRETAFZIA 
MATRiCULA 5645 
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LEI N° 297/2006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006. 
"Dispoe sobre a Verba IndenizatOria 
do exercicio parlamentar e de outras 
providencias". 
PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no use das 
atribuicOes que lhe sao conferidas pela Lei Organica do Municipio de Mata de Sao Joao, 
aprovou e a Camara Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituida verba indenizatOria do exercicio parlamentar, destinada exclusivamente 
ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercicio do mandato parlamentar, no valor 
maxim° de R$3.000,00 Wes mil reais) mensais. 
Paragrafo Unico - 0 dispendio e a aplicagao da Verba de que trata o "caput" deste artigo 
obedecera as exigencias contidas nesta Lei. 
Art. 2° - 0 ressarcimento das despesas relacionadas corn o exercicio parlamentar sera 
efetivado mediante solicitagao formulada pelo Vereador, dirigida a Presidencia da Mesa, 
instruida corn a necessaria documentagao fiscal comprobatoria da despesa devidamente 
atestada pelo vereador. 
Art. 3° - Somente sera() ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e 
relativas a: 
I - imOveis e utensilios utilizados exclusivamente como escritbrio de apoio ao exercicio da 
atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos corn aluguel, taxas condominiais, 
IPTU, agua, telefone fixo ou mOvel e energia eletrica: 
II - locomocao do parlamentar e viagens de assessores parlamentares vinculados ao gabinete 
do parlamentar, compreendendo passagens, hospedagem e locagao de automOveis. 
III - combustiveis e lubrificantes. 
IV - contratagao, para fins de apoio a atividade parlamentar, de consultoria, assessorias. 
pesquisas e trabalhos tecnicos; 
V - divulgacao da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores a data 
das eleigOes de 'ambito federal, estadual e municipal e desde que nao caracterize gastos corn 
campanhas eleitorais; 
VI - aquisicao de material de expediente nao fornecido pela Camara Municipal de Mata de Sao 
Joao; 
Prefeitura Municipal de Mata de Scio Jocio 
Praga Bard° Agu do Tarre, s/n° - Mata de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.rnatadesaojoao.ba.gov.br 
VII- aquisigaooulocagaodesoftware,servigospostais,assinaturasdejornais,revistas e 
publicagOes,TV a cabo ou similar, acesso a internet elocagao de veiculos, mem/els e 
equipamentos; 
VIII- alimentagao,exclusivamente em nome do Vereador; 
IX- contratagao de empresa especializada para produgao de videos ou documentarios 
para utilizagao na TV, em Telbes ou reunioes comunitarias, vedado ou so em campanha 
ou propaganda eleitoral; 
X- pegas e acessorios para veiculos a servigo do gabinete do parlamentar tais como 
baterias, pneus, camaras de ar e valvulas, entre outras; 
XI- capias heliograficas de documentos de interesse do gabinete; 
XII- edigao de jornais, Iivros, revistas e impressos graficos para consumo do gabinete; 
XIII-portes de correspondencia, registros postais, abreos, telegramas e radiogramas, 
XIV-despesas corn telefone move! em nome do parlamentar, ou fixo caso instalado no 
gabinete ou no escritario do Vereador. 
§1 °Nao se admitirao gastos corn propaganda eleitoral de qualquer especie. 
§2°E vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa fisica, salvo nas hip6teses 
prevista nos incisos 1,11 e IV do caput. 
§3°Os imoveis mencionados no inciso I deverao ser previamente cadastrados junto a 
Camara Municipal, mediante apresentagao de copia autenticadada escritura publica, 
quando se tratar de imovel de propriedade do parlamentar, ou do contrato de locagao ou 
termo equivalente, comfirmas reconhecidas em cartario, quando se tratar de imovel de 
propriedade de terceiros. 
§4°Alocagao de automovel, corn ou sem o fornecimento do servigo de motorista, so 
podera ser prestada mediante contrato corn firma reconhecida em cart6rio. 
§5°Na locagao de bens moveis, imoveis e equipamentos nao podera ser aplicada a 
modalidade de Leasing. 
§6°A Comissao de Controle Interno fiscalizara todas as despesas apenas quanto 
regularidade formal, fiscal e contabil da documentagao comprobat6ria, cabendo 
exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites 
estabelecidos na legislagao. 
§7°O reembolso das despesas nao implica manifestagao da Camara Municipal de Mata 
de Sao Joao quanto a observancia de normas eleitorais relativamente a tipicidade ou 
ilicitude. 
§8°As contratagoes, servigos e aquisigOes realizadas corn os recursos de que se trata 
serao de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplenciado 
contratante corn referencia a estas despesas, em especial, corn referencia a alugueis, 
encargos trabalhistas, previdenciarios, fiscais e comerciais, nao transfere a Camara 
Municipal ou ao Municipio a responsabilidade pelo seu pagamento. 
Prefeltura Municipal de Mata de Scio Joao 
0% Tal_. (711 615-1210 - Frw (77} 635-)668 -www.mnindep.coninno.ba.nov.br 
Prays Boni° Ago do Torre, s/n° - Moto de Sao Joao - BA 
731111Lif.SX FRA 
VriCT SE,F.1.1.7 
PREFEITURA 
Art. 4° - Nao sera() objeto de ressarcimento as despesas efetuadas corn aquisigao de generos 
alimenticios, exceto alimentagao nao preparada para use exclusivo do gabinete e de material 
permanente, assim considerados aqueles de vida Otil superior a dois anos. 
Art. 5° - A solicitag'ao de reembolso sera efetuada ate o 5° dia Otil do mes subseqUente por meio 
de requerimento padrao, do qual constara atestado do parlamentar de que o servigo foi prestado 
ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade 
e autenticidade da documentagao apresentada. 
Art. 6° - Sera objeto de ressarcimento o documento: 
I - pago, relacionado no requerimento padrao; 
II - original, em primeira via, quitado corn pagamento a vista e em nome do parlamentar, 
observadas as ressalvas constantes nos §§ 2°, 3° e 4° deste artigo. 
§ 1° - 0 documento a que se refere este artigo devera ser idOneo, estar isento de rasuras, 
acrescimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de servigo prestado ou 
material fornecido, nao se admitindo generalizagOes ou abreviaturas que impossibilitem a 
identificagao da despesa, podendo ser: 
I - note fiscal habil segundo a natureza da operagao, emitida no mes de competencia, quando se 
tratar de pagamento a pessoa juridica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaragao 
de isengao de emissao de documentos fiscal corn citagao do fundamento legal; 
II - recibo devidamente assinado, constando nome e enderego completos do beneficiario do 
pagamento, nOmero do CPF e da identidade e discriminagao da despesa quando se tratar de 
locagOes contratadas corn pessoa fisica. 
§ 2° - Sera) admitidas contas de agua, telefone e energia eletrica, bem como recibos de 
condominio e IPTU, em nome do proprietario do imovel mencionado no inciso I do artigo 3°. 
§ 3° - Admite-se, ainda, a comprovagao da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal 
simplificada quitada, mesmo que o documento nao contenha o campo prOprio destinado ao 
nome do beneficiario do produto ou servigo. 
§ 4° - Os documentos fiscais relativos aos gastos permitidos no inciso II do artigo 3°, poderao 
estar em nome do assessor parlamentar vinculado ao gabinete do Vereador, devidamente 
cadastrado junto a Camara Municipal. 
Art. 7°- De posse dos documentos comprobatorios das despesas, apresentados na forma 
prescrita pelos artigos 5° e 6°, a Contabilidade da Camara, no prazo de 05 (cinco) dias, 
contados do seu recebimento, apos exannina-los sob os aspectos fiscais e contabeis, emitira 
relatOrio de liberagao, para processar e efetuar o respective ressarcimento. 
Art. 8° - Os documentos inidoneos, inaptos ou que estejam em desacordo corn as normas da 
presente Lei sera° devolvidos ao parlamentar para as devidas corregOes e substituigoes. 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Praga Barao Acu da Torre, s/n° - Mato de Soo Joao - A 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.rnat desaojaao.ba.gov.br xRte,_.1 t 
OVV 
7PABAZNA.,X fRA 
PC,CF SE, FEE 
PREFEITURA 
Art. 9°- Os documentos relativos ao mes de competencia que tiverem que sofrer corregOes e 
nao forem reapresentados nao poderao ser mais objeto de ressarcimento. 
Art. 10 - 0 parlamentar titular do mandato perdera o direito a verba de que trata esta Lei 
quando: 
I - investido em cargo previsto no art. 68 da Lei Organica Municipal, mesmo quando tenha 
optado pela remuneragao do mandato; 
II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneragao; 
III - o respectivo suplente encontrar-se no exercicio do mandato. 
Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta das dotagOes organnentarias 
prOprias e especificas, alocadas ao orgamento da Camara, observadas as normas da legislagao 
financeira quanto aos creditos necessarios. 
Art. 14 - Esta Lei sera regulamentada por meio de Portaria do Presidente da Camara Municipal. 
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao, revogam-se as disposigOes em 
contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE S A0 JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM .
23 DE NOVEMBRO DE 2006. 
Joao Guaibe o Vasconcelos 
PREFEITO-MUN ICIPAL 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jocio 
Praga Bordo Acu do Torre, s/n° - Mato de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 

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