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norma nº 303/2007

Tipo Lei
Número / Ano 303 / 2007
Date 2007-03-19
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB".
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FINEZA A i2Quiv 
200 
§ 4° — Sao impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jocio 
Praga Barao Agu da Torre, s/n° - Mata de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba. 
LEI N° 303/2007, DE 19 DE MARCO DE 2007. 
"Dispoe sobre a criagao do Conselho Municipal 
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao 
Basica e de Valorizacao dos Profissionais da 
Educacao - Conselho do FUNDEB". 
0 PREFEITO DO MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no use de suss 
atribuicOes e de acordo corn o disposto no art. 24, § 1° da Medida Provisoria n° 339, de 28 de dezembro de 
2006, sanciona a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIOES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutencao 
e Desenvolvimento da Educagao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da Educagao-Conselho do 
FUNDEB, no ambito do Municipio de Mata de Sao Joao, Estado da Bahia. 
CAPITULO II 
DA COMposcAo 
Art. 2° 0 Conselho a que se refere o art. 1° é constituido por 10 (dez) membros titulares, acompanhados 
de seus respectivos suplentes, conforme representagao e indicagao a seguir discriminados: 
I) urn representante da Secretaria Municipal de Educagao, indicado pelo Poder Executivo 
Municipal; 
II) urn representante dos professores das escolas publicas municipais; 
III) urn representante dos diretores das escolas publicas municipais; 
IV) urn representante dos servidores tecnico-administrativos das escolas publicas municipais; 
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas pUblicas municipais; 
VI) dois representantes dos estudantes da educe* basica publica; 
VII) urn representante do Conselho Municipal de Educacao. E 
VIII) urn representante do Conselho Tutelar. 
§ 1° - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo sera() indicados pelas respectivas 
representagoes. 
§ 2° — A indicagao referida no art. 1°, caput, devera ocorrer em ate vinte dias antes do termino do mandato 
dos conselheiros anteriores, para a nomeaca'o dos conselheiros. 
§ 3° — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverao guardar vinculo formal corn os 
segmentos que representam, devendo esta condicao constituir-se como pre-requisito a participagao no 
processo representativo previsto no § 1°. 
7 0 MAR, 2007 
, c, 
RECEBIDO 
- - 
I. cOnjuge e parentes consangiiineos ou afins, ate terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos 
Secretarios Municipais; 
II. tesoureiro, contador ou funcionario de empresa de assessoria ou consultoria que prestem servicos 
relacionados a administracao ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como conjuges, 
parentes consangiiineos ou afins, ate terceiro grau, desses profissionais; 
III. estudantes que nao sejam emancipados; 
IV. pais de alunos que: 
a) exercam cargos ou fungOes publicas de livre nomeacao e exoneracao no ambito do Poder 
Executivo Municipal; ou 
b) prestem servicos terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 3° — 0 suplente substituira o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporarios 
ou eventuais deste, e assumira sua vaga nas hip6teses de afastamento definitivo decorrente de: 
I. desligamento por motivos particulares; 
II. rompimento do vinculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e 
Ill. situacao de impedimento previsto no § 6°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. 
§ 1° — Na hip6tese em que o suplente incorrer na situacao de afastamento definitivo descrita no art. 3°, o 
estabelecimento ou segmento responsavel pela indicacao devera indicar novo suplente. 
§ 2° — Na hipotese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situacao de afastamento 
definitivo descrita no art. 3°, a instituicao ou segmento responsavel pela indicagao devera indicar novo 
titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. 
Art. 4° — 0 mandato dos membros do Conselho sera de 2 (dois) anos, permitida uma Tunica reconducao 
para o mandato subseqUente por apenas uma vez. 
CAPITULO III 
DAS COMPETENCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB 
Art. 5° - Compete ao Conselho do FUNDEB: 
I. acompanhar e controlar a reparticao, transferencia e aplicacao dos recursos do Fundo; 
II. supervisionar a realizacao do Censo Escolar e a elaboracao da proposta orcamentaria anual do 
Poder Executivo Municipal, corn o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e 
encaminhamento dos dados estatisticos e financeiros que alicercam a operacionalizacao do 
FUNDEB; 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Praga Barrio Agu da Torre, s/n° - Mata de Scio Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao. 
ogEFEITURA 
ali 
ajoao 
III. examinar os registros contabeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos; 
IV. aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo; 
V. emitir parecer sobre as prestagties de contas dos recursos do Fundo, que deverao ser 
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
VI. outras atribuigOes que legislagao especifica eventualmente estabelega; 
Paragrafo Unico - 0 parecer de que trata o inciso IV deste artigo devera ser apresentado ao 
Poder Executivo Municipal em ate trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentagao 
da prestagao de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municipios. 
CAPITULON 
DAS DISPOSIOES FINAIS 
Art. 6° - 0 Conselho do FUNDEB tera urn Presidente e urn Vice-Presidente, que sera° eleitos pelos 
conselheiros. 
Paragrafo Unico — Este impedido de ocupar a Presidoncia o conselheiro designado nos termos do art. 2°, 
I desta lei. 
Art. 7° — Na hipotese em que o membro que ocupa a fungao de Presidente do Conselho do FUNDEB 
incorrer na situagao de afastamento definitivo prevista no art. 3°, a Presidencia sera ocupada pelo Vice￾Presidente. 
Art. 8° - No prazo maxim° de 30 (trinta) dias epos a instalagao do Conselho do FUNDEB, devera ser 
aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. 
Art. 9° - As reunities ordinaries do Conselho do FUNDEB serao realizadas mensalmente, corn a presence 
da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante 
solicitagao por escrito de pelo menos urn tergo dos membros efetivos. 
Paragrafo Unico. As deliberagOes sera° tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao 
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. 
Art. 10 - 0 Conselho do FUNDEB atuara corn autonomia ern suas decisOes, sem vincula* ou 
subordinagao institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 11 - A atuagao dos membros do Conselho do FUNDEB: 
I. nao sera remunerada; 
II. é considerada atividade de relevante interesse social; 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Praca Barth) Acu da Torre, s/n° - Mata de Sao Joao - BA 
"7-11$117T';7 , (F,7,„te - --- : Tel.: (71) 635- /310 - Fax: (71) 635-1668 - www. matadesaojoao. gov.br 
pil
PREFCITURA 
585oao -
III. assegura isengao da obrigatoriedade de testemunhar sobre informagOes recebidas ou prestadas 
em razao do exercicio de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que Ihes confiarem 
ou deles receberem informagOes; e 
IV. veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores 
das escolas pUblicas, no curso do mandato: 
a) exoneracao de officio ou demissao do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferencia 
involuntaria do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuigao de falta injustificada ao servigo, em funga'o das atividades do conselho; e 
c) afastamento involuntario e injustificado da condi* de conselheiro antes do termino do mandato 
para o qual tenha sido designado. 
Art. 12 - 0 Conselho do FUNDEB nao contara com estrutura administrativa propria, devendo o Municipio 
garantir infra-estrutura e condicOes materials adequadas a execugao plena das competencias do Conselho 
e oferecer ao Ministerio da Educagao os dados cadastrais relativos a sua criacao e composigao. 
Paragrafo Unico — A Prefeitura Municipal devera ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro 
efetivo municipal para atuar como Secretario Executivo do Conselho. 
Art. 13 - 0 Conselho do FUNDEB podera, sempre que julgar conveniente: 
I. apresentar, ao Poder Legislativo local e aos Orgaos de controle interno e externo manifestagao 
formal acerca dos registros contabeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e 
II. por decisa'o da maioria de seus membros, convocar o Secretario Municipal de Educagao, ou 
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execugao das 
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo nao superior a 
trinta dias. 
Art. 14 — Durante o prazo previsto no § 2° do art. 2°, os novos membros deverao se reunir com os 
membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato esta se encerrando, para transferencia de documentos 
e informagOes de interesse do Conselho. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 19 DE 
MARCO DE 2007. 
L ' Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jocio 
Praga Bora() Agu da Tarre, s/n° - Mato de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br ",114 

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