| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 825 / 2021 |
| Date | 2021-05-19 |
| Ementa | Fica instituído o serviço de Transporte Individual Alternativo Complementar - SITIAC no âmbito do Município de Mata de São João - BA, de forma a complementar o Sistema de Transporte Municipal. |
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y MATA DE sAo JOAO . FREFEITURA LEI N° 825/2021, DE 19 DE MAIO DE 2021. Fica instituldo o servigo de Transporte Individual Alternativo Complementar - SITIAC no ambito do Municipio de Mata de Sao Joao - BA, de forma a complementar o Sistema de Transporte Municipal. Camara Municipal de Mata ae S. Joao Func. Responsavsl 'U.cv'f- €> cfl ^ 5<zbyL^i^ O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigoes legais, fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Fica instituido o servigo de Transporte Individual Alternativo Complementar - SITIAC no ambito do Municipio de Mata de Sao Joao - BA, de forma a complementar o Sistema de Transporte Municipal. Paragrafo Unico. As condigoes e criterios para o exercicio da atividade profissional de mototaxistas serao regulamentadas com intermedio do decreto de autoria do Executive Municipal que devera ser editado no prazo de 90 dias. Art. 2°. O SITIAC sera constituido em urn servigo publico autonomo, no Sistema de Transporte Municipal, devendo a Administragao planejar, administrar, fiscalizar e disciplinar seu funcionamento, com a cooperagao dos usuarios, assumindo sua operagao nas hipoteses previstas em lei. § 1°. A exploragao do servigo dar-se-a atraves de permissao, delegada a titulo precario, mediante prestagao de servigos publicos, feita pelo poder concedente a pessoa fisica, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Art. 1°. § 2°. Considerando o carater social do SITIAC, so podera ser delegada uma permissao para cada permissionario. Art. 3°. Fica autorizado a Administragao, por intermedio da Secretaria de Desenvolvimento Economico Emprego e Renda, realizar programa de regularizagao Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao / Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao ZIodo/BA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov MATA DE SAO JOAO PREFEITURA 1 1 MATA DE SAO JOAO PREFErrUHA de mototaxistas, com a possibilidade de concessao de beneficio, no intuito de fomentar a obtengao da primeira habilitagao, realizar doagao de equipamentos de protegao e cumprimento de outras exigencias por ventura existentes para o exerclcio da atividade. Art. 4°. Fica autorizada a oferta, de equipamentos de protegao individual (EPI’s), conforme regulamentagao do poder Executive Municipal. Art. 5°. Os beneficios concedidos por autorizagao desta lei nao poderao ultrapassar o limite de dois salaries minimos vigente. Art. 6°. A Policia Municipal e urn setor integrante da Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos (SEOSP) de Mata de Sao Joao-BA, e e o orgao normative e gerenciador do servigo. Paragrafo Unico. suspensao do cadastramento de mototaxistas no municipio quando alcangar o numero limite de 8 (Oito) mototaxistas, para cada 1000 (Urn mil) habitantes. Fica autorizado ao Poder Executive Municipal a DO REGIME DE EXPLORAgAO Art. 7°. A delegagao dos servigos sera feita atraves de Permissao, renovada anualmente, que contera: I - Identificagao do Permissionario; II - Identificagao do veiculo; III - Identificagao do servigo permitido; IV- duragao da permissao; V - Carteira Nacional de Flabilitagao (CNH), sem restrigoes no orgao competente; VI - Comprovagao de residencia no Municipio de Mata de Sao Joao-BA. § 1°. A caracterizagao do servigo, compreendendo a vistoria da padronizagao e das condigdes gerais do veiculo e dos equipamentos e acessorios de porte obrigatorio, assim como o nivel tarifario sera objeto do alvara expedido pela Secretaria de Obras Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao / Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.^ov.br ,811 2 MATA DE sAoJOAO PREFtn UHA e Servigos Publicos, ou por delegapao desta, a qual sera parte integrante da permissao a que se referir. Art. 8°. Cabera ao Executive Municipal definir os criterios de embarque e desembarque de passageiros, inclusive os locais de parada dos veiculos, atraves de regulamento especifico. Art. 9°. Cabera ao Executive Municipal definir e construir abrigos para mototaxistas em pontos estrategicos para o embarque e repouso os mototaxistas. Art. 10. Correrao por conta dos permissionarios as despesas com pessoal, operagao, manutengao, tributes, encargos sociais e previdenciarios, bem como aquelas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os niveis de seguranga do servigo e, tambem, com a instalagao e manutengao da infra-estrutura de apoio a operagao do servigo em locais autorizados pelo Poder Publico, alem das despesas com substituigao do veiculo. Paragrafo Unico. No que tange a instalagao e manutengao da infraestrutura de apoio a operagao ao servigo poderao ser definidos atraves de parcerias entre o Poder Publico e a Iniciativa Privada. Art. 11. O SITIAC consiste no transporte individual de passageiros em veiculos ciclomotores, em conformidade com o que dispoe esta Lei, realizado em condigoes definidas em regulamento expedido pela Administragao Municipal. § 1°. O regulamento observara a complementaridade entre os diversos segmentos do Sistema Municipal de Transportes, entendendo o SITIAC como instrumento subsidiario, de forma a implementar a politica de atendimento aos usuarios, que podera ser discutida entre o Poder Legislative e a Iniciativa Privada. § 2°. O regulamento definira os locais de parada dos permissionarios, observando a extensao do servigo nas diversas areas que compoem o Municipio. § 3°. O regulamento definira regras que visem ofertar o servigo todos os dias, inclusive em fins de semana e feriados. Art. 12. A politica tarifaria a ser adotada devera ser definida pelo poder permitente, observados sempre os parametros necessaries ao equilibrio economicofinanceiro da permissao, a justa remuneragao do servigo e a garantia dos direitos Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.i?^gov.br .do Jodo/BA. 3 MATA DE SAOJOAO n PREFE1TURA dos usuarios, podendo definir tarifas diferenciadas, de acordo com os dias e horarios da prestagao de servigo. Art. 13. Fica Criada a Taxa de Vistoria de Transporte Individual - TVTI, destinada a todos os prestadores de servigos de transporte individual (Servigos de Transporte Municipal Complementar de Passageiros de forma individual) no Municipio de Mata de Sao Joao, incidindo sobre a operagao do servigo de transporte individual alternative complementar, alem da respectiva taxa, os impostos que atingem o sistema regular de transporte individual de passageiros. § 1°. A Taxa de Vistoria de Transporte Individual - TVTI dos prestadores de servigos de transporte individual tern como fato gerador a sua fiscalizagao quanto as normas constantes desta Lei, do Codigo Tributario e de Rendas, do Codigo de Policia Administrativa e do Plano Diretor Urbano, relativas a qualidade dos servigos prestados de transporte individual, quanto a higiene, poluigao do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e seguranga publica, no ambito do municipio de Mata de Sao Joao, incidente mediante permissao anual (estabelecida por exercicio financeiro) delegada a titulo precario, e sera calculada de acordo com os quadros I e II, do anexo I desta Lei; § 2°. Incidem sobre a operagao do servigo de transporte individual alternative, os pregos publicos estabelecidos de acordo com os quadros I e II, do anexo I desta Lei; § 3°. O Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza, incidente sobre o servigo de transporte individual alternative complementar, que atinge o sistema regular de transporte individual de passageiros, sera cobrado anualmente, conforme anexo II desta lei, o qual alterou Tabela de Receitas n° II do Codigo Tributario e de Rendas do Municipio; § 4°. O nao recolhimento dos impostos, taxas e pregos publicos devidos, implicara no cancelamento da permissao estabelecida nesta lei e na aplicagao das penalidades previstas nesta lei, no Codigo Tributario e de Rendas do Municipio de Mata de Sao Joao e no Codigo de Policia Administrativa Municipal. Art. 14. A Secretaria de Obras e Servigos Publicos, a qualquer tempo, pode modificar a especializagao do servigo, assim entendidos os locais de parada e a forma de operagao, nao cabendo aos permissionarios direito de indenizagao. Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao / Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sck? Jodo/BA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gc/.br 4 ■tSSS/r MATA DE SAOJOAO __ PHEFEIJURA ^ Art. 15. A Secretaria de Obras e Servigos Publicos, a pedido do permissionario e atendendo a conveniencia do servigo, podera utilizar a interrupgao, por tempo determinado, da permissao a ele outorgada. Paragrafo Unico. A interrupgao referida no caput deste artigo nao podera ultrapassar o maximo de 90 (noventa) dias, de forma a nao prejudicar o atendimento dos usuarios, sob pena de perda da permissao. Art. 16. Havendo a desistencia expressa da operagao, interrupgao do servigo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem previa justificativa, ou perda da permissao, esta sera revertida ao poder publico. Paragrafo Unico. Sera automaticamente convocado o proximo requerente na lista de espera dos Permissionarios. Art. 17. Os permissionarios deverao cadastrar junto a Secretaria de Obras e Servigos Publicos o condutor do veiculo e o encarregado do servigo de apoio (Preposto), quando houver, atendendo as exigencias estabelecidas pelo orgao gestor. §1°. Torna-se obrigatoria a participagao dos condutores e demais profissionais envolvidos nos servigos, nos projetos e atividades de programas de treinamento do pessoal de operagao, na forma do regulamento especlfico. § 2°. Para o exercicio das atividades previstas na presente lei, e necessario que o condutor esteja vestido com colete de seguranga dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentagao do CONTRAN. Art. 18. A Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos estabelecera e mantera urn prontuario especial para cada permissionario, cujos dados servirao para avaliagao periodica do seu desempenho geral. DOS VEICULOS Art. 19. O SITIAC sera explorado por veiculos ciclomotores, que obedegam, as seguintes condigoes: I - Tenham ate 06 (seis) anos de fabricagao, com a potencia de motor igual ou superior a 125 cilindradas; Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. mm Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 5 .as MATA DE SAO JOAO PREFEITUHA II - Submetam-se a vistoria semestral, promovida pelo orgao competente da Administrapao Municipal, podendo ser requisitado a qualquer tempo, conforme previsto no art. 139-A, VI, da Lei Federal 12.009/2009, devendo o orgao competente emitir selo comprobatorio a ser fixado no veiculo em local vislvel; III - Atendam as exigencias de padronizapao de frota estabelecidas pela Administrapao Municipal, das quais constarao, no mmimo, as seguintes exigencias: a) Impressao do numero de ordem em ambos os lados do tanque de combustivel; b) Alpa metalica lateral para apoio do passageiro; c) Dispositivo Luminoso de identificapao frontal; d) Cano de descarga revestido lateralmente com isolante termico; e) Instalapao de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos da regulamentapao do CONTRAN. f) Fica convencionada a cor predominante a ser definida no Regulamento; IV - Sejam licenciados pela Secretaria Municipal de Obras e Servipos Publicos; V - Sejam de propriedade do permissionario. § 1°. Cada veiculo devera estar equipado com os seguintes itens: I - Dois capacetes, destinados ao condutor e passageiro; II - Colete e cracha identificadores do condutor, conforme modelos definidos pela Secretaria de Obras e Servipos Publicos. III - Cracha de identificapao do pessoal de apoio, quando houver. IV - Alvara; § 2°. A substituipao do veiculo somente sera permitida por outro de fabricapao mais recente e igual capacidade, sendo permitida a substituipao por outro veiculo do mesmo ano de fabricapao em caso fortuito, como roubo ou acidente com perda total do veiculo; § 3°. A vida util de cada veiculo sera contada a partir do ano de fabricapao especificado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo (CRVL); § 4°. As despesas relativas a substituipao do veiculo que atingir a idade limite definida nesta Lei, correrao por conta dos permissionarios; Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo / Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Admiry^frortivo - Mata de Sdo Jodo/BA. m Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www. MATA I SAO JOAC PREFEITURA &Eo adesaojoao.ba.gov.br 6 MATA DE SAOJOAO f»EFRntJRA § 5°. 0 permissionario devera apresentar a Secretaria de Obras e Servigos Publicos, declaragao de que esta providenciando a substituigao do veiculo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, anteriores ao da data em que o veiculo atingira a idade limite; § 6°. Vencida a idade limite, o permissionario tera o prazo para apresentar o novo veiculo a Secretaria de Obras e Servigos Publicos, num prazo maximo de ate 30 (trinta) dias apos vencido o ano de fabricagao. Art. 20. E proibida a alteragao das caracteristicas originais dos veiculos destinados a exploragao do servigo, inclusive, a aposigao de reboques ou similares, com excegao da padronizagao autorizada pelos orgaos competentes. Art. 21. Sera permitida a fixagao de publicidade nos veiculos que explore o Servigo de Transporte Individual Alternative e Complementar, no compartimento de bagagem, na forma estabelecida em regulamento. DOS PASSAGEIROS Art. 22. Para efeito desta lei, passageiro e a pessoa fisica a ser conduzida no veiculo ciclomotor integrante do Sistema de Transporte Individual Alternative e Complementar. Art. 23. Sem prejuizo de outras obrigagoes legais, inclusive aquelas decorrentes da legislagao civil ou de transito, os passageiros do SITIAC observarao o seguinte: I - Serao conduzidos individualmente nos ciclomotores; II - Usarao obrigatoriamente capacete, que podera ser proprio ou fornecido pelo permissionario; III - Nao poderao conduzir volumes nas maos, ou que provoquem mau posicionamento do assento, ou ainda, que tragam inseguranga a sua condugao; IV - Nao poderao conduzir criangas como acompanhantes; V - Nao poderao ser conduzidos em estado de embriaguez colocando em risco a seguranga da execugao do servigo; VI - Nao poderao apresentar incompatibilidade fisica ou etaria que torne inviavel a locomogao de ciclomotores. Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/B&^CV^ mm Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br JJ i MATA DE DA REMUNERAgAO DOS SERVIQOS Art. 24. A exploragao do Servigo de Transporte Individual Alternativo Complementar sera remunerada pelas tarifas determinadas em regulamento especifico. § 1°. A fixagao do valor da tarifa sera baseada na eficacia do servigo e levara em consideragao o aspecto social do mesmo, seu custo operacional e as exigencias do seu desenvolvimento; § 2°. A politica tarifaria a ser adotada devera seguir os mesmos parametros daqueles estabelecidos para o Servigo Convencional de Transporte Individual de Passageiros. Art. 25. Serao observados os indicadores de movimentagao dentro da zona sede, zona rural e litoral do Municipio, o horario de realizagao das viagens e a natureza do dia calendario para o estabelecimento de tarifas diferenciadas. DAS OBRIGAQOES DOS PERMISSIONARIOS E PREPOSTOS Art. 26. Alem dos deveres contidos no Codigo Nacional de Transito, e nas resolugoes do CONTRAN, os Permissionarios e seus prepostos sao obrigados a: I - Cumprir a presente Lei, notificagoes e atos da Administragao Municipal; II - Cumprir as especificagoes e caracteristicas de exploragao do servigo delegado, salvo por motive de forga maior, que deve ser comunicado a Secretaria de Obras e Servigos Publicos no primeiro horario de expediente subsequente; III - Prestar servigo em rotas ou horarios especiais, determinados pela Secretaria de Obras e Servigos Publicos segundo as especificagoes estabelecidas; IV - Permitir e facilitar a fiscalizagao da Secretaria de Obras e Servigos Publicos no exercicio de suas fungoes, inclusive no que diz respeito a vistoria dos veiculos e instalagoes de apoio para o exercicio da atividade, bem como atender as determinagoes expedidas; V - Adotar as providencias contidas nas notificagoes de irregularidades expedidas pela Secretaria de Obras e Servigos Publicos; Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Joap/BA / Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br —y7 MATA Dl SAO JOAl PRCFEITUnA 8 Mt&'SS, MATA OE SAO"Kr.Ei.ruRA JO&O VI - Permitir, facilitar e auxiliar a Secretaria de Obras e Servigos Publicos no levantamento de informagoes e realizagao de quaisquer estudos; VII - Remeter, nos prazos estabelecidos, os relatorios e dados exigidos pela Secretaria de Obras e Servigos Publicos; VIII - Executar o piano de manutengao preventiva recomendado pelo fabricante do velculo e pelo corpo tecnico da Administragao Municipal; IX - Portar a documentagao referente a delegagao da permissao, propriedade e licenciamento do veiculo, habilitagao e cadastramento do condutor, quando o veiculo estiver em operagao; Utilizar somente veiculos que atendam as especificagoes e caracteristicas estabelecidas; XI - Substituir sistematicamente o veiculo que atingir a idade limite X estabelecida; Trafegar em perfeitas condigoes de higiene, conservagao, apresentagao, seguranga e funcionamento, portando os acessorios e equipamentos estabelecidos nesta Lei; XIII - Cobrar apenas tarifa proporcional, em caso de interrupgao de viagem; XIV - Utilizar no veiculo somente combustivel autorizado pelo Conselho Nacional do Petroleo; XV - Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o publico em geral; XVI - Atender aos sinais de parada realizados por passageiros em casos fortuitos ou de forga maior, ainda que para justificar a impossibilidade de prestagao do servigo; XVII XII Permanecer, quando em operagao, sempre uniformizado e identificado conforme as determinagoes da Secretaria de Obras e Servigos Publicos; XVIII - Manter em operagao veiculo cadastrado na Secretaria de Obras e Servigos Publicos, bem como submete-los a vistoria deste orgao sempre que determinado; XIX - Cumprir a programagao de vistoria da Secretaria de Obras e Servigos Publicos independentemente do criterio de selegao utilizado e do local indicado para a sua realizagao; Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br MATAOE 9 MATA DE SAGJOAQ , Pf=lgfEITUWA XX - Recolher o velculo para manutengao, quando ocorrer indicio de defeito mecanico que possa por em risco a seguranga dos passageiros, dando ciencia imediata do fato a Secretaria de Obras e Servigos Publicos; XXI - Atender todas as convocagoes formuladas pelo Poder Concedente para aferigoes; XXII - Permanecer estacionado a espera de passageiros apenas no local estabelecido pela Secretaria de Obras e Servigos Publicos; Art. 27. Sao tambem obrigagbes dos Permissionarios: I - Manter em servigo apenas prepostos previamente cadastrados na Secretaria de Obras e Servigos Publicos; II - Dar condigoes dignas e seguras de trabalho aos condutores, auxiliares e demais elementos de operagao; III - Assumir quaisquer ocorrencias que ensejem em responsabilidade civil, dando cobertura a passageiros e a terceiros; Art. 28. E vedado aos Permissionarios e seus prepostos, alem das proibigoes contidas no Codigo Nacional de Transit© e nas Resolugoes do CONTRAN: I - Permitir a condugao do veiculo por condutor nao autorizado e/ou nao habilitado; II - Cobrar tarifas diversas das estabelecidas pelo Executive Municipal; III - Nao fornecer troco; IV - Utilizar o veiculo para quaisquer outros fins nao autorizados pela Secretaria de Obras e Servigos Publicos; V - Operar ponto de parada nao autorizado em seu alvara; VI - Portar ou manter armas de quaisquer especies sem a devida licenga, no interior do veiculo; VII - Abastecer quando transportando passageiros; VIII - Transportar explosives ou inflamaveis; IX - Fazer pontos de parada nos pontos estabelecidos para o Transporte Individual ou Coletivo Convencional; X - Fumar e permitir que fumem em deslocamento; Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo J, Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo y^odo/BA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov^r l°IATA DE SAOJOAO pnEFerruRA. 10 m-Zi •tSHft MATA OE SAOJOAO PREFEITURA XI - Ingerir bebidas alcoolicas ou qualquer substancia entorpecente em servigo, antes de entrar em servigo ou nos intervales da jornada; XII - Dirigir de maneira perigosa; XIII - Trafegar, quando em servigo, utilizando paradas ou de qualquer forma que possa prejudicar ou interferir na boa operagao do Sistema Municipal de Transporte Publico; XIV - Cabera aos permissionarios zelar e prestar as devidas manutengoes nos abrigos para mototaxistas instalados pelo Executive Municipal. Art. 29. Cabe a Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos, atraves de agentes proprios ou credenciados, orientar e fiscalizar a operagao do Sistema de Transporte Individual Alternative e Complementar. Art. 30. A Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos promovera, periodicamente, avaliagoes tecnico-operacionais do servigo. § 1°. Os Permissionarios e prepostos deveraofornecertodas as informagoes solicitadas, bem como facilitar a obtengao destas; § 2°. Os resultados das avaliagoes serao anotados no prontuario dos Permissionarios. DAS INFRAgOES Art. 31. GRUPO A, GRUPO B, GRUPO C, referem-se a uma categorizagao de infragoes que os permissionarios sao sujeitos quando no descumprimento de cada obrigagao, obrigagdes estas dispostas no capitulo anterior deste modo, os grupos sao identificados de acordo a gravidade da penalidade. I - Serao aplicadas as penalidades do GRUPO A ao permissionario que deixar de cumprir o que esta elencado nos seguintes artigos; a) Art. 26. Incisos I, III, IV, VI, VII, VIII, XV, XVI, XVII, XX, XXII. b) Art. 28. Incisos II, IV, X. II - Serao aplicadas as penalidades do GRUPO B ao permissionario que deixar cumprir o que esta elencado nos seguintes artigos; a) Art. 26. Incisos II, V, X, XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XXI. Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo//)odo/BA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov/p(f de n MATA DE sm^° b) Art. 27. Inciso II. c) Art. 28. Incisos III, V, IX, XIII, XIV. Ill - Serao aplicadas as penalidades do GRUPO C ao permissionario que deixar de cumprir o que esta elencado nos seguintes artigos; a) Art. 26. Inciso XIV. b) Art. 27. Incisos I e III. c) Art. 28. Incisos I, VII, XI, XII. DAS PENALIDADES Art. 32. As sangoes previstas nesta Lei serao aplicadas pelo Secretario Municipal de Obras e Servigos Publicos ou, por delegagao deste. Art. 33. Os Permissionarios serao responsaveis por infragoes cometidas por seus prepostos, ficando sujeitos as seguintes penalidades: I - Advertencia; ll-Multa; III - Suspensao; IV - Retengao do Veiculo; V - Cassagao da Permissao. § 1°. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infragoes ser-lhe-ao aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma. § 2°. Quando identica infragao for cometida pelo mesmo agente, dentro do periodo de 12 (doze) meses, sera considerada reincidencia e tera contagem de pontos aplicados, em dobro. § 3°. O onus decorrente da retengao do veiculo caira sobre o Permissionario. § 4°. A aplicagao das penalidades previstas nao exonera o infrator das cominagoes civil e penal cabiveis. Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo ;/ Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Matd^de^aS' Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.matadesaojoao.ba.go^or Jodo/BA. 12 'SSfe MATA DE SAOJOAO , PREFEITURA u § 5°. As penalidades previstas neste artigo nao necessariamente serao aplicadas na ordem em que sao apresentadas. Art. 34. A pena de advertencia sera aplicada por escrito para as infragoes do GRUPO A. Paragrafo Unico. A suspensao devera ser aplicada quando o infrator tiver infringido, por 03 (tres) vezes, os atos punidos com pena de Advertencia. Art. 35. O valor das multas sera calculado em fungao da tarifa vigente no Sistema de Transporte Individual Alternative e Complementar, nos seguintes termos: I - GRUPO A - Com valor igual a 50 (cinquenta) vezes a tarifa inicial do servigo. II - GRUPO B - Com valor igual a 100 (cem) vezes a tarifa inicial do servigo. III - GRUPO C - Com valor igual a 150 (cento e cinquenta) vezes a tarifa inicial do servigo. Paragrafo unico. A cada infragao cometida serao computados os seguintes numeros de pontos: a) GRUPO A -1 (urn) ponto; b) GRUPO B - 2 (dois) pontos; c) GRUPO C - 3 (tres) pontos. Art. 36. O pagamento da multa nao exonera o infrator de sanar imediatamente a falta que Ihe deu origem. Art. 37. O Permissionario infrator tera o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da lavratura do auto de infragao, para o pagamento da multa aplicada ou ingressar com defesa perante a Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos. Art. 38. A penalidade de retengao do veiculo sera aplicada quando: I - O veiculo estiver sendo conduzido por pessoa nao habilitada e/ou ou cadastrada na Secretaria de Obras e Servigos Publicos; II - O veiculo em operagao estiver acima da idade limite estabelecida; III - O veiculo nao preencher as condigoes de seguranga exigidas pela legislagao de transito ou normas vigentes; IV - For constatado defeito ou ausencia de equipamento obrigatorio; V - O veiculo estiver em mas condigoes de conservagao, higiene e conforto; Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata deAfio Jodo/BA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.bcKg6v.br 13 MATA DE SAOJOAO PREFEITURA VI - 0 veiculo estiver circulando em descumprimento a determinagao contida na notificagao de irregularidade; VII - O veiculo apresentar padronizagao diferente daquela estabelecida em seu alvara; VIII - O veiculo estiver em operagao sem portar o certificado de vistoria; IX - Para assegurar o cumprimento das penalidades pecuniarias. Art. 39. O veiculo retido sera liberado: I - Para retorno a operagao, apos a corregao da falha que deu causa a retengao; II - Para manutengao, quando a corregao da falha constatada, for inconveniente ou imposslvel de ser realizada no local da retengao; III - Apos o pagamento de multas e despesas referentes ao recolhimento. Paragrafo unico. Quando se tratar de retengao devido ao vencimento da idade limite estabelecida, o Permissionario tera o veiculo liberado apos assinar terno de compromisso de que o veiculo retido nao mais Ira operar. Art. 40. A penalidade de cassagao da Permissao dar-se-a quando: I - Ficar configurada a ocorrencia sistematica de infragoes pertencentes ao GRUPO B ou C, comprometendo a execugao e a seguranga do servigo; II - Forem acumulados 12 (doze) pontos no perlodo de 04 (quatro) meses; ou 18 (dezoito) pontos em 08 (oito) meses; ou ainda 22 (vinte e dois) pontos em 12 (doze) meses; III - Ficar comprovado que o condutor dirigia em estado de embriaguez ou sob o efeito de substancia entorpecente durante a prestagao do servigo; IV - O Permissionario nao substituir o veiculo com idade limite vencida, no prazo maximo de 30 (trinta) dias; V - O Permissionario deixar de preencher as condigoes exigidas em Lei ou Regulamento. Paragrafo unico. Uma vez tendo sido cassada a Permissao, o Permissionario nao podera obter outra antes de urn perlodo de 02 (dois) anos. Art. 41. O Permissionario autuado por infragoes tera o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do auto de infragao, para apresentar defesa perante a Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos. Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo / Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Matc^et Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba po Jodo/BA. iv.br 14 MATA DE SAO JOAO § 1°. Todas as penas so poderao ser aplicadas, apos ser assegurado o contraditorio. § 2°. Esgotado o prazo sem que o permissionario haja apresentado recurso, ou no caso em que o mesmo tenha sido julgado improcedente, sera imposta penalidade nas condigoes e formas nesta Lei. DAS DISPOSigOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 42. Fica autorizado Chefe do Executive Municipal expedir Decreto para regulamentar os casos omissos nesta lei, quanto a cobranga do Imposto Sobre Servigo, a qual seguira estabelecido no Codigo Tributario Municipal. Art. 43. Esta Lei devera ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicagao. Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, com excegao das cobrangas das Taxas vinculadas neste, por meio dos pregos publicos instituidos mediante o anexo I, que deverao ocorrer apos dois anos do deferimento desta lei, revogadas as disposigoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, EM 19 DE MAIO DE 2021. asconcelos refeito Municipal Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. 4'm Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 15 MATA DE SAO JOAO PBEFHITUHA ANEXOI QUADROI TAXAS E PREQOS PUBLICOS INCIDENTES NO 1° LICENCIAMENTO DESCRigAO VALOR ANUAL TAXA DE VISTORIA TRANSPORTE INDIVIDUAL - TVTI - 1° R$ 10,00 ANO PREQO PUBLICO - CRACHA PERMISSIONARIO - 1° ANO PREQO PUBLICO - CRACHA CONDUTOR (QUANDO HOUVER) - 1° ANO R$ 5,00 R$ 5,00 QUADRO II TAXAS E PREQOS PUBLICOS INCIDENTES A PARTIR DA RENOVAQAO DO LICENCIAMENTO ANUAL DESCRIQAO VALOR ANUAL TAXA DE VISTORIA TRANSPORTE INDIVIDUAL - TVTI - R$ 10,00 RENOVAQAO ANUAL PREQO PUBLICO - CRACHA PERMISSIONARIO - RENOVAQAO ANUAL R$ 5,00 PREQO PUBLICO - CRACHA CONDUTOR (QUANDO HOUVER) ______________ - RENOVAQAO ANUAL ____________ R$ 5,00 Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 16 MATA DE ANEXO II ALTERA A TABELA DE RECEITAS N° II ANEXA A LEI MUNICIPAL N° 280/2006 (CODIGO TRIBUTARIO E DE RENDAS DO MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO) TABELA DE RECEITA N° II IMPOSTO SOBRE SERVIQOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN CODIGO ESPECIFICAQOES R$ % Profissionais Autonomos de nivel superior por ano 400,00 Profissionais Autonomos de nivel nao superior por ano 01 02 150,00 Sociedade de Profissionais por profissional e por ano* Prestadores de servigo de transporte individual alternative complementar - SITIAC, por permissionario e por preposto (quando houver), por ano 03 500,00 04 12,00 Prestagoes de servigos constantes no item 4 e seus subitens, e subitem 10.09 da lista de servigos anexa ao Codigo Tributario e de Rendas do Municipio._________ Prestagoes de servigos constantes no subitem 7.21 da lista de servigos anexa ao Codigo Tributario e de Rendas do Municipio. 05 2 06 3 Demais prestagoes de servigos constantes da Lista de Servigos anexa a esta Lei. 07 5 * Sociedade de pessoas, formada por profissionais da mesma categoria e nivel de escolaridade, devidamente reconhecidos pelos respectivos conselhos de classes e que nao se configurem como sociedade empresarial. Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 17 Diario Oficial do MUNICIPIO Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 1 Quinta-feira • 20 de Maio de 2021 • Ano • N° 3647 Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Indice 01 ate 17. 18 ate 26. 27 ate 28. 29 ate 34. Leis Decretos Resolu?6es Licitagoes Edital Resumes de Contratos Atos Administrativos Apostilamentos 35. 36 ate 42. 43 ate 49. 50 ate 51. Leis LEI N° 825/2021, DE 19 DE MAIO DE 2021. Fica instituido o servigo de Transporte Individual Alternative Complementar - SITIAC no ambito do Municipio de Mata de Sao Joao - BA. de forma a complementar o Sistema de Transporte Municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO. Estado da Bahia, no uso de suas atribui?6es legais, (ago saber que a CSmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituido o servigo de Transporte Individual Alternative Complementar - SITIAC no ambito do Municipio de Mata de Sao Joao - BA. de forma a complementar o Sistema de Transporte Municipal. Paragrafo Unico. As condigoes e critdrios para o exercicio da atividade profissional de mototaxistas serSo regulamentadas com intermbdio do decreto de autoria do Executive Municipal que devera ser editado no prazo de 90 dias. Art. 2°. O SITIAC sera constituido em urn servigo publico autonomo, no Sistema de Transporte Municipal, devendo a Administragao planejar, administrar, fiscalizar e disciplinar seu funcionamento, com a cooperagao dos usuarios, assumindo sua operagao nas hipoteses previstas em lei. § 1°. A exploragao do servigo dar-se-a atraves de permissao, delegada a titulo preebrio, mediante prestag§o de servigos publicos. feita pelo poder concedente a pessoa fisica, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. § 2°. Considerando o carater social do SITIAC, so podera ser delegada uma permissao para cada permissionario. Art. 3°. Fica autorizado a Administragao, por intermedio da Secretaria de Desenvolvimento Economico Emprego e Renda, realizar programs de |p§feitura Municipal de Mata de Sao Joao ESgrluizAnl6nlo Garcez. n° 140. Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA ttaB7l)3i3513tO/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesooiooo.ba.gov.br I Gestor - Joao Gualberto Vasconcelos / Secretario - Governo / Editor - Prefeito Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140 - Centro Administrative CERTIFICAQAO DIGITAL: EEOV+HJSTEGH+OGLJI9NYG Quinta-feira Diario Oficial do 20 de Maio de 2021 2-Ano - N° 3647 Mata de Sao Joao MUNiCIPiO regularizagao de mototaxistas, com a possibilidade de concessao de beneficio, no intuito de fomentar a obtenpao da primeira habilitapao, realizar doapao de equipamentos de protepao e cumprimento de outras exigencias por ventura existentes para o exercicio da atividade. Art. 4°. Fica autorizada a oferta, de equipamentos de protepao individual (EPI’s), conforme regulamentapao do poder Executive Municipal. Art. 5°. Os beneficios concedidos por autorizapao desta lei nao poderao ultrapassar o limite de dois salaries minimos vigente. Art. 6°. A Policia Municipal e urn setor integrante da Secretaria Municipal de Obras e Servipos Publicos (SEOSP) de Mata de Sao Joao-BA, e e o orgao normative e gerenciador do servipo. Paragrafo Unico. suspensao do cadastramento de mototaxistas no municipio quando alcanpar o numero limite de 8 (Oito) mototaxistas, para cada 1000 (Urn mil) habitantes. Fica autorizado ao Poder Executive Municipal a DO REGIME DE EXPLORAQAO Art. 7°. A delegapao dos servipos sera feita atraves de Permissao, renovada anualmente, que contera: I - Identificapao do Permissionario; II - Identificapao do vefculo; III - Identificapao do servipo permitido; IV- durapao da permissao; V - Carteira Nacional de Habilitapao (CNH), sem restripoes no orgao competente; VI - Comprovapao de residencia no Municipio de Mata de Sao Joao-BA. tfeitura Municipal de Mata de Sao Jodo tLuiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA. H71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br 2 CERTIFICAQAO DIGITAL: EEOV+HJSTEGH+OGLJI9NYG Esta edipao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oficial do Quinta-feira 20 de Maio de 2021 Mata 3-Ano - N° 3647 MUNICIPIO de Sao Joao § 1°. A caracterizagao do servigo, compreendendo a vistoria da padronizagao e das condigoes gerais do veiculo e dos equipamentos e acessorios de porte obrigatorio, assim como o nivel tarifario sera objeto do alvara expedido pela Secretaria de Obras e Servigos Publicos, ou por delegagao desta, a qual sera parte integrante da permissao a que se referir. Art. 8°. Cabera ao Executive Municipal definir os criterios de embarque e desembarque de passageiros, inclusive os locais de parada dos veiculos, atraves de regulamento especifico. Art. 9°. Cabera ao Executive Municipal definir e construir abrigos para mototaxistas em pontos estrategicos para o embarque e repouso os mototaxistas. Art. 10. Correrao por conta dos permissionarios as despesas com pessoal, operagao, manutengao, tributes, encargos sociais e previdenciarios, bem como aquelas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os niveis de seguranga do servigo e, tambem, com a instalagao e manutengao da infra-estrutura de apoio a operagao do servigo em locais autorizados pelo Poder Publico, alem das despesas com substituigao do veiculo. Paragrafo Unico. No que tange a instalagao e manutengao da infraestrutura de apoio a operagao ao servigo poderao ser definidos atraves de parcerias entre o Poder Publico e a Iniciativa Privada. Art. 11. O SITIAC consiste no transporte individual de passageiros em veiculos ciclomotores, em conformidade com o que dispoe esta Lei, realizado em condigoes definidas em regulamento expedido pela Administragao Municipal. § 1°. O regulamento observara a complementaridade entre os diversos segmentos do Sistema Municipal de Transportes, entendendo o SITIAC como instrumento subsidiario, de forma a implementar a politica de atendimento aos usuarios, que podera ser discutida entre o Poder Legislative e a Iniciativa Privada. § 2°. O regulamento definira os locais de parada dos permissionarios, observando a extensao do servigo nas diversas areas que compoem o Municipio. § 3°. O regulamento definira regras que visem ofertar o servigo todos os dias, inclusive em fins de semana e feriados. tfeitura Municipal de Mata de Sao Joao f Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA. S/1J3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br 3 CERTIFICAQAO DIGITAL: EEOV+HJSTEGH+OGLJI9NYG Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Quinta-feira Diario Oilcial do 20 de Maio de 2021 4 - Ano - N° 3647 Mata de Sao Joao MUNiCIPiO Art. 12. A politica tarifaria a ser adotada devera ser definida pelo poder permitente, observados sempre os parametros necessarios ao equilibrio economico-financeiro da permissao, a justa remunerapao do servipo e a garantia dos direitos dos usuarios, podendo definir tarifas diferenciadas, de acordo com os dias e horarios da prestapao de servipo. Art. 13. Fica Criada a Taxa de Vistoria de Transporte Individual - TVTI, destinada a todos os prestadores de servipos de transporte individual (Servipos de Transporte Municipal Complementar de Passageiros de forma individual) no Municipio de Mata de Sao Joao, incidindo sobre a operapao do servipo de transporte individual alternative complementar, alem da respectiva taxa, os impostos que atingem o sistema regular de transporte individual de passageiros. § 1°. A Taxa de Vistoria de Transporte Individual - TVTI dos prestadores de servipos de transporte individual tern como fato gerador a sua fiscalizapao quanto as normas constantes desta Lei, do Codigo Tributario e de Rendas, do Codigo de Policia Administrativa e do Plano Diretor Urbano, relativas a qualidade dos servipos prestados de transporte individual, quanto a higiene, poluipao do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e seguranpa publica, no ambito do municipio de Mata de Sao Joao, incidente mediante permissao anual (estabelecida por exercicio financeiro) delegada a titulo precario, e sera calculada de acordo com os quadros I e II, do anexo I desta Lei; § 2°. Incidem sobre a operapao do servipo de transporte individual alternative, os prepos publicos estabelecidos de acordo com os quadros I e II, do anexo I desta Lei; § 3°. O Imposto Sobre Servipos de Qualquer Natureza, incidente sobre o servipo de transporte individual alternative complementar, que atinge o sistema regular de transporte individual de passageiros, sera cobrado anualmente, conforme anexo II desta lei, o qual alterou Tabela de Receitas n° II do Codigo Tributario e de Rendas do Municipio; § 4°. O nao recolhimento dos impostos, taxas e prepos publicos devidos, implicara no cancelamento da permissao estabelecida nesta lei e na aplicapao das penalidades previstas nesta lei, no Codigo Tributario e de Rendas do Municipio de Mata de Sao Joao e no Codigo de Policia Administrativa Municipal. psffeitura Municipal de Mata de Sao Joao fijgj- Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA. 1)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 4 CERTIFICAQAO DIGITAL: EEOV+HJSTEGH+OGLJI9NYG Esta edipao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oficial do Quinta-feira 20 de Maio de 2021 Mata de Sao 5 - Ano - N° 3647 MUNICiPiO Joao Art. 14. A Secretaria de Obras e Servigos Publicos, a qualquer tempo, pode modificar a especializagao do servigo, assim entendidos os locals de parada e a forma de operagao, nao cabendo aos permissionarios direito de indenizagao. Art. 15. A Secretaria de Obras e Servigos Publicos, a pedido do permissionario e atendendo a conveniencia do servigo, podera utilizar a interrupgao, por tempo determinado, da permissao a ele outorgada. Paragrafo Unico. A interrupgao referida no caput deste artigo nao podera ultrapassar o maximo de 90 (noventa) dias, de forma a nao prejudicar o atendimento dos usuarios, sob pena de perda da permissao. Art. 16. Havendo a desistencia expressa da operagao, interrupgao do servigo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem previa justificativa, ou perda da permissao, esta sera revertida ao poder publico. Paragrafo Unico. Sera automaticamente convocado o proximo requerente na lista de espera dos Permissionarios. Art. 17. Os permissionarios deverao cadastrar junto a Secretaria de Obras e Servigos Publicos o condutor do veiculo e o encarregado do servigo de apoio (Preposto), quando houver, atendendo as exigencias estabelecidas pelo orgao gestor. §1°. Torna-se obrigatoria a participagao dos condutores e demais profissionais envolvidos nos servigos, nos projetos e atividades de programas de treinamento do pessoal de operagao, na forma do regulamento especifico. § 2°. Para o exercicio das atividades previstas na presente lei, e necessario que o condutor esteja vestido com colete de seguranga dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentagao do CONTRAN. Art. 18. A Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos estabelecera e mantera urn prontuario especial para cada permissionario, cujos dados servirao para avaliagao periodica do seu desempenho geral. DOS VEICULOS Art. 19. O SITIAC sera explorado por veiculos ciclomotores, que obedegam, as seguintes condigoes: Ipitfeitura Municipal de Mata de Sao Joao BjLluiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA. 1)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293- http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 5 CERTIFICAQAO DIGITAL: EEOV+HJSTEGH+OGLJI9NYG Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Quinta-feira Diario Oficial do 20 de Maio de 2021 6 - Ano - N° 3647 Mata de Sao Joao MUNlCiPIO i 3 I - Tenham ate 06 (seis) anos de fabricagao, com a potencia de motor igual ou superior a 125 cilindradas; II - Submetam-se a vistoria semestral, promovida pelo orgao competente da Administragao Municipal, podendo ser requisitado a qualquer tempo, conforme previsto no art. 139-A, VI, da Lei Federal 12.009/2009, devendo o orgao competente emitir selo comprobatorio a serfixado no veiculo em local vislvel; III - Atendam as exigencias de padronizagao de frota estabelecidas pela Administragao Municipal, das quais constarao, no minimo, as seguintes exigencias: a) Impressao do numero de ordem em ambos os lados do tanque de combustlvel; b) Alga metalica lateral para apoio do passageiro; c) Dispositivo Luminoso de identificagao frontal; d) Cano de descarga revestido lateralmente com isolante termico; e) Instalagao de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos da regulamentagao do CONTRAN. f) Fica convencionada a cor predominante a ser definida no Regulamento; IV - Sejam licenciados pela Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos; V - Sejam de propriedade do permissionario. § 1°. Cada veiculo devera estar equipado com os seguintes itens: I - Dois capacetes, destinados ao condutor e passageiro; II - Colete e cracha identificadores do condutor, conforme modelos definidos pela Secretaria de Obras e Servigos Publicos. III - Cracha de identificagao do pessoal de apoio, quando houver. IV - Alvara; § 2°. A substituigao do veiculo somente sera permitida por outro de fabricagao mais recente e igual capacidade, sendo permitida a substituigao por outro veiculo do mesmo ano de fabricagao em caso fortuito, como roubo ou acidente com perda total do veiculo; § 3°. A vida util de cada veiculo sera contada a partir do ano de fabricagao especificado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo (CRVL); tfeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo jH-uiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sdo Jodo/BA. 1)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 6 CERTIFICAQAO DIGITAL: EEOV+HJSTEGH+OGLJI9NYG Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oficial do Quinta-feira 20 de Maio de 2021 MUN1CIPIO Mata de Sao Joao 7 - Ano - N° 3647 § 4°. As despesas relativas a substituigao do velculo que atingir a idade limite definida nesta Lei, correrao por conta dos permissionarios; § 5°. O permissionario devera apresentar a Secretaria de Obras e Servigos Publicos, declaragao de que esta providenciando a substituigao do veiculo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, anteriores ao da data em que o veiculo atingira a idade limite; § 6°. Vencida a idade limite, o permissionario tera o prazo para apresentar o novo veiculo a Secretaria de Obras e Servigos Publicos, num prazo maximo de ate 30 (trinta) dias apos vencido o ano de fabricagao. Art. 20. E proibida a alteragao das caracteristicas originais dos veiculos destinados a exploragao do servigo, inclusive, a aposigao de reboques ou similares, com excegao da padronizagao autorizada pelos orgaos competentes. Art. 21. Sera permitida a fixagao de publicidade nos veiculos que explore o Servigo de Transporte Individual Alternative e Complementar, no compartimento de bagagem, na forma estabelecida em regulamento. DOS PASSAGEIROS Art. 22. Para efeito desta lei, passageiro e a pessoa fisica a ser conduzida no veiculo ciclomotor integrante do Sistema de Transporte Individual Alternative e Complementar. Art. 23. Sem prejuizo de outras obrigagoes legais, inclusive aquelas decorrentes da legislagao civil ou de transito, os passageiros do SITIAC observarao o seguinte: I - Serao conduzidos individualmente nos ciclomotores; II - Usarao obrigatoriamente capacete, que podera ser proprio ou fornecido pelo permissionario; III - Nao poderao conduzir volumes nas maos, ou que provoquem mau posicionamento do assento, ou ainda, que tragam inseguranga a sua condugao; IV - Nao poderao conduzir criangas como acompanhantes; V - Nao poderao ser conduzidos em estado de embriaguez colocando em risco a seguranga da execugao do servigo; gg|feitura Municipal de Mata de Sdo Joao i&Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. fSy&U 13635-1310/ Fax: (71} 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br 7 CERTIFICAQAO DIGITAL: EEOV+HJSTEGH+OGLJI9NYG Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Quinta-feira Diario Oficial do 20 de Maio de 2021 8 - Ano - N° 3647 Mata de Sao Joao MUN1CIPIO VI - Nao poderao apresentar incompatibilidade flsica ou etaria que tome inviavel a locomopao de ciclomotores. DA REMUNERAQAO DOS SERVIQOS Art. 24. A exploragao do Servipo de Transporte Individual Alternative Complementar sera remunerada pelas tarifas determinadas em regulamento especifico. § 1°. A fixapao do valor da tarifa sera baseada na eficacia do servipo e levara em considerapao o aspecto social do mesmo, seu custo operacional e as exigencias do seu desenvolvimento; A politica tarifaria a ser adotada devera seguir os mesmos parametros daqueles estabelecidos para o Servipo Convencional de Transporte Individual de Passageiros. Art. 25. Serao observados os indicadores de movimentapao dentro da zona sede, zona rural e litoral do Municlpio, o horario de realizapao das viagens e a natureza do dia calendario para o estabelecimento de tarifas diferenciadas. § 2°. DAS OBRIGAQOES DOS PERMISSIONARIOS E PREPOSTOS Art. 26. Alem dos deveres contidos no Codigo Nacional de Transito, e nas resolupoes do CONTRAN, os Permissionarios e seus prepostos sao obrigados a: I - Cumprir a presente Lei, notificapoes e atos da Administrapao Municipal; II - Cumprir as especificapoes e caracteristicas de explorapao do servipo delegado, salvo por motive de forpa maior, que deve ser comunicado a Secretaria de Obras e Servipos Publicos no primeiro horario de expediente subsequente; III - Prestar servipo em rotas ou horarios especiais, determinados pela Secretaria de Obras e Servipos Publicos segundo as especificapoes estabelecidas; IV - Permitir e facilitar a fiscalizapao da Secretaria de Obras e Servipos Publicos no exercicio de suas funpoes, inclusive no que diz respeito a vistoria dos veiculos e instalapoes de apoio para o exercicio da atividade, bem como atender as determinapoes expedidas; jljfeitura Municipal de Mata de Sao Joao Bn-Luiz Antonio Carcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. 1)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 8 CERTIFICAQAO DIGITAL: EEOV+HJSTEGH+OGLJI9NYG Esta edipao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oficial do Quinta-feira 20 de Maio de 2021 MUNICIPIO Mata de Sao Joao 9 - Ano - N° 3647 V - Adotar as providencias contidas nas notificagoes de irregularidades expedidas pela Secretaria de Obras e Servigos Publicos; VI - Permitir, facilitar e auxiliar a Secretaria de Obras e Servigos Publicos no levantamento de informagoes e realizagao de quaisquer estudos; VII - Remeter, nos prazos estabelecidos, os relatorios e dados exigidos pela Secretaria de Obras e Servigos Publicos; VIII - Executar o piano de manutengao preventiva recomendado pelo fabricante do veiculo e pelo corpo tecnico da Administragao Municipal; IX - Portar a documentagao referente a delegagao da permissao, propriedade e licenciamento do veiculo, habilitagao e cadastramento do condutor, quando o veiculo estiver em operagao; Utilizar somente veiculos que atendam as especificagoes e caracteristicas estabelecidas; XI - Substituir sistematicamente o veiculo que atingir a idade limite X estabelecida; Trafegar em perfeitas condigoes de higiene, conservagao, apresentagao, seguranga e funcionamento, portando os acessorios e equipamentos estabelecidos nesta Lei; XIII - Cobrar apenas tarifa proporcional, em caso de interrupgao de viagem; XIV - Utilizar no veiculo somente combustivel autorizado pelo Conselho Nacional do Petroleo; XV - Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o publico em geral; XVI - Atender aos sinais de parada realizados por passageiros em casos fortuitos ou de forga maior, ainda que para justificar a impossibilidade de prestagao do servigo; XVII XII Permanecer, quando em operagao, sempre uniformizado e identificado conforme as determinagoes da Secretaria de Obras e Servigos Publicos; XVIII - Manter em operagao veiculo cadastrado na Secretaria de Obras e Servigos Publicos, bem como submete-los a vistoria deste orgao sempre que determinado; tfeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo ?Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA. S71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 9 CERTIFICAQAO DIGITAL: EEOV+HJSTEGH+OGLJI9NYG Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Quinta-feira Diario Oficial do 20 de Maio de 2021 10 - Ano - N° 3647 Mata de Sao Joao MUNiCiPiO XIX - Cumprir a programapao de vistoria da Secretaria de Obras e Servigos Publicos independentemente do criterio de selegao utilizado e do local indicado para a sua realizagao; XX - Recolher o veiculo para manutengao, quando ocorrer indlcio de defeito mecanico que possa por em risco a seguranga dos passageiros, dando ciencia imediata do fato a Secretaria de Obras e Servigos Publicos; XXI - Atender todas as convocagoes formuladas pelo Poder Concedente para aferigoes; XXII - Permanecer estacionado a espera de passageiros apenas no local estabelecido pela Secretaria de Obras e Servigos Publicos; Art. 27. Sao tambem obrigagoes dos Permissionarios: I - Manter em servigo apenas prepostos previamente cadastrados na Secretaria de Obras e Servigos Publicos; II - Dar condigoes dignas e seguras de trabalho aos condutores, auxiliares e demais elementos de operagao; III - Assumir quaisquer ocorrencias que ensejem em responsabilidade civil, dando cobertura a passageiros e a terceiros; Art. 28. E vedado aos Permissionarios e seus prepostos, alem das proibigoes contidas no Codigo Nacional de Transito e nas Resolugoes do CONTRAN: I - Permitir a condugao do veiculo por condutor nao autorizado e/ou nao habilitado; II - Cobrar tarifas diversas das estabelecidas pelo Executivo Municipal; III - Nao fornecer troco; IV - Utilizar o veiculo para quaisquer outros fins nao autorizados pela Secretaria de Obras e Servigos Publicos; V - Operar ponto de parada nao autorizado em seu alvara; VI - Portar ou manter armas de quaisquer especies sem a devida licenga, no interior do veiculo; VII - Abastecer quando transportando passageiros; VIII - Transportar explosivos ou inflamaveis; >feitura Municipal de Mata de Sao Joao rLuiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA. P? 1)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br 10 CERTIFICAQAO DIGITAL: EEOV+HJSTEGH+OGLJI9NYG Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oficial do Quinta-feira 20 de Maio de 2021 MUNICIPiO Mata de Sao Joao 11 - Ano - N° 3647 IX - Fazer pontos de parada nos pontos estabelecidos para o Transporte Individual ou Coletivo Convencional; X - Fumar e permitir que fumem em deslocamento; XI - Ingerir bebidas alcoolicas ou qualquer substancia entorpecente em servigo, antes de entrar em servigo ou nos intervalos da jornada; XII - Dirigir de maneira perigosa; XIII - Trafegar, quando em servigo, utilizando paradas ou de qualquer forma que possa prejudicar ou interferir na boa operagao do Sistema Municipal de Transporte Publico; XIV - Cabera aos permissionarios zelar e prestar as devidas manutengoes nos abrigos para mototaxistas instalados pelo Executive Municipal. Art. 29. Cabe a Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos, atraves de agentes proprios ou credenciados, orientar e fiscalizar a operagao do Sistema de Transporte Individual Alternative e Complementar. Art. 30. A Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos promovera, periodicamente, avaliagoes tecnico-operacionais do servigo. § 1°. Os Permissionarios e prepostos deverao fornecer todas as informagdes solicitadas, bem como facilitar a obtengao destas; § 2°. Os resultados das avaliagoes serao anotados no prontuario dos Permissionarios. DAS INFRAQOES Art. 31. GRUPO A, GRUPO B, GRUPO C, referem-se a uma categorizagao de infragoes que os permissionarios sao sujeitos quando no descumprimento de cada obrigagao, obrigagoes estas dispostas no capitulo anterior deste modo, os grupos sao identificados de acordo a gravidade da penalidade. I - Serao aplicadas as penalidades do GRUPO A ao permissionario que deixar de cumprir o que esta elencado nos seguintes artigos; a) Art. 26. Incisos I, III, IV, VI, VII, VIII, XV, XVI, XVII, XX, XXII. gp|feitura Municipal de Mata de Sao Jodo SjjtLuiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA, Bpw 1 )3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br 11 CERTIFICAQAO DIGITAL: EEOV+HJSTEGH+OGLJI9NYG Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Quinta-feira Diario Oficial do 20 de Maiode 2021 12- Ano - N° 3647 Mata de Sao Joao MUNlCiPIO b) Art. 28. Incisos II, IV, X. II - Serao aplicadas as penalidades do GRUPO B ao permissionario que deixar cumprir o que esta elencado nos seguintes artigos; a) Art. 26. Incisos II, V, X, XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XXI. b) Art. 27. Inciso II. c) Art. 28. Incisos III, V, IX, XIII, XIV. de III - Serao aplicadas as penalidades do GRUPO C ao permissionario que deixar de cumprir o que esta elencado nos seguintes artigos; a) Art. 26. Inciso XIV. b) Art. 27. Incisos I e III. c) Art. 28. Incisos I, VII, XI, XII. DAS PENALIDADES Art. 32. As sangoes previstas nesta Lei serao aplicadas pelo Secretario Municipal de Obras e Servigos Publicos ou, por delegagao deste. Art. 33. Os Permissionarios serao responsaveis por infragoes cometidas por seus prepostos, ficando sujeitos as seguintes penalidades: I - Advertencia; ll-Multa; III - Suspensao; IV - Retengao do Veiculo; V - Cassagao da Permissao. § 1°. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infragoes ser-lhe-ao aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma. § 2°. Quando identica infragao for cometida pelo mesmo agente, dentro do periodo de 12 (doze) meses, sera considerada reincidencia e tera contagem de pontos aplicados, em dobro. p-ifeitura Municipal de Mata de Sao Joao BKjgLuiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative -Mata de Sao Joao/BA. jay113635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 12 CERTIFICAQAO DIGITAL: EEOV+HJSTEGH+OGLJI9NYG Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oficial do Quinta-feira 20 de Maio de 2021 MUN1CIPIO Mata de Sao Joao 13-Ano -N° 3647 § 3°. O onus decorrente da retengao do veiculo caira sobre o Permissionario. § 4°. A aplicagao das penalidades previstas nao exonera o infrator das cominagoes civil e penal cabiveis. § 5°. As penalidades previstas neste artigo nao necessariamente serao aplicadas na ordem em que sao apresentadas. Art. 34. A pena de advertencia sera aplicada por escrito para as infragoes do GRUPO A. Paragrafo Unico. A suspensao devera ser aplicada quando o infrator tiver infringido, por 03 (tres) vezes, os atos punidos com pena de Advertencia. Art. 35. O valor das multas sera calculado em fungao da tarifa vigente no Sistema de Transporte Individual Alternative e Complementar, nos seguintes termos: I - GRUPO A - Com valor igual a 50 (cinquenta) vezes a tarifa inicial do servigo. II - GRUPO B - Com valor igual a 100 (cem) vezes a tarifa inicial do servigo. Ill - GRUPO C - Com valor igual a 150 (cento e cinquenta) vezes a tarifa inicial do servigo. Paragrafo unico. seguintes numeros de pontos: a) GRUPO A -1 (urn) ponto; A cada infragao cometida serao computados os b) GRUPO B - 2 (dois) pontos; c) GRUPO C - 3 (tres) pontos. Art. 36. O pagamento da multa nao exonera o infrator de sanar imediatamente a falta que the deu origem. Art. 37. O Permissionario infrator tera o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da lavratura do auto de infragao, para o pagamento da multa aplicada ou ingressar com defesa perante a Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos. Art. 38. A penalidade de retengao do veiculo sera aplicada quando: I - O veiculo estiver sendo conduzido por pessoa nao habilitada e/ou ou cadastrada na Secretaria de Obras e Servigos Publicos; ffgffeitura Municipal de Mata de Sao Joao B&Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA. 1)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293- http:\\www,matadesaojoao.ba.gov.br 13 CERTIFICAQAO DIGITAL: EEOV+HJSTEGH+OGLJI9NYG Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Quinta-feira Diario Oficial do 20 de Maio de 2021 14 - Ano - N° 3647 Mata de Sao Joao MUNICIPiO II - O veiculo em operagao estiver acima da idade limite estabelecida; III - O veiculo nao preencher as condigoes de seguranga exigidas pela legislagao de transito ou normas vigentes; IV - For constatado defeito ou ausencia de equipamento obrigatorio; V - O veiculo estiver em mas condigoes de conservagao, higiene e conforto; VI - O veiculo estiver circulando em descumprimento a determinagao contida na notificagao de irregularidade; VII - O veiculo apresentar padronizagao diferente daquela estabelecida em seu alvara; VIII - O veiculo estiver em operagao sem portar o certificado de vistoria; IX - Para assegurar o cumprimento das penalidades pecuniarias. Art. 39. O veiculo retido sera liberado: I - Para retorno a operagao, apos a corregao da falha que deu causa a retengao; II - Para manutengao, quando a corregao da falha constatada, for inconveniente ou imposslvel de ser realizada no local da retengao; III - Apos o pagamento de multas e despesas referentes ao recolhimento. Paragrafo unico. Quando se tratar de retengao devido ao vencimento da idade limite estabelecida, o Permissionario tera o veiculo liberado apos assinar terno de compromisso de que o veiculo retido nao mais ira operar. Art. 40. A penalidade de cassagao da Permissao dar-se-a quando: I - Ficar configurada a ocorrencia sistematica de infragoes pertencentes ao GRUPO B ou C, comprometendo a execugao e a seguranga do servigo; II - Forem acumulados 12 (doze) pontos no periodo de 04 (quatro) meses; ou 18 (dezoito) pontos em 08 (oito) meses; ou ainda 22 (vinte e dois) pontos em 12 (doze) meses; III - Ficar comprovado que o condutor dirigia em estado de embriaguez ou sob o efeito de substancia entorpecente durante a prestagao do servigo; IV - O Permissionario nao substituir o veiculo com idade limite vencida, no prazo maximo de 30 (trinta) dias; tfeitura Municipal de Mata de Sao Joao H-uiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA. pzi)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 14 CERTIFICAQAO DIGITAL: EEOV+HJSTEGH+OGLJI9NYG Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oficial do Quinta-feira 20 de Maio de 2021 MUNICIPIO Mata de Sao Joao 15 - Ano - N° 3647 V - O Permissionario deixar de preencher as condipoes exigidas em Lei ou Regulamento. Paragrafo unico. Uma vez tendo side cassada a Permissao, o Permissionario nao podera obter outra antes de um periodo de 02 (dois) anos. Art. 41. O Permissionario autuado por infragoes tera o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do auto de infragao, para apresentar defesa perante a Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos. § 1°. Todas as penas so poderao ser aplicadas, apos ser assegurado o contraditorio. § 2°. Esgotado o prazo sem que o permissionario haja apresentado recurso, ou no caso em que o mesmo tenha sido julgado improcedente, sera imposta penalidade nas condigoes e formas nesta Lei. DAS DISPOSigOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 42. Pica autorizado Chefe do Executive Municipal expedir Decreto para regulamentar os casos omissos nesta lei, quanto a cobranga do Imposto Sobre Servigo, a qual seguira estabelecido no Codigo Tributario Municipal. Art. 43. Esta Lei devera ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicagao. Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, com excegao das cobrangas das Taxas vinculadas neste, por meio dos pregos publicos instituldos mediante o anexo I, que deverao ocorrer apos dois anos do deferimento desta lei, revogadas as disposigoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, EM 19 DE MAIO DE 2021. Joao Gualberto Vasconcelos Prefeito Municipal ‘feitura Municipal de Mata de Sao Joao t-luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA. 1)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 15 CERTIFICAQAO DIGITAL: EEOV+HJSTEGH+OGLJI9NYG Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Quinta-feira Diario Oficial do 20 deMaio de 2021 16-Ano - N° 3647 Mata de Sao Joao MUN1CIPIO ANEXOI QUADROI TAXAS E PREpOS PUBLICOS INCIDENTES NO 1° LICENCIAMENTO VALOR ANUAL TAXA DE VISTORIA TRANSPORTE INDIVIDUAL - TVTI - 1° ANO R$ 10,00 PREQO PUBLICO - CRACHA PERMISSIONARIO - 1° ANO PREQO PUBLICO - CRACHA CONDUTOR (QUANDO HOUVER) - 1° ANO R$ 5,00 R$ 5,00 QUADRO II TAXAS E PREQOS PUBLICOS INCIDENTES A PARTIR DA RENOVAQAO DO LICENCIAMENTO ANUAL VALOR ANUAL TAXA DE VISTORIA TRANSPORTE INDIVIDUAL - TVTI - R$ 10,00 _________ RENOVAQAO ANUAL__________________ PREQO PUBLICO - CRACHA PERMISSIONARIO - RENOVAQAO ANUAL R$ 5,00 PREQO PUBLICO - CRACHA CONDUTOR (QUANDO HOUVER) - RENOVAQAO ANUAL R$ 5,00 ‘feitura Municipal de Mata de Sdo Joao ■f Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA. p71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 16 CERTIFICAQAO DIGITAL: EEOV+HJSTEGH+OGLJI9NYG Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oficial do Quinta-feira 20 de Maio de 2021 Mata de Sao 17-Ano - N° 3647 MUNICIPIO Joao ANEXO II ALTERA A TABELA DE RECEITAS N° II ANEXA A LEI MUNICIPAL N° 280/2006 (CODIGO TRIBUTARIO E DE RENDAS DO MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO) TABELA DE RECEITA N° II IMPOSTO SOBRE SERVIQOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN CODIGO ESPECIFICAQOES R$ % 01 Profissionais Autonomos de nivel superior por ano 400,00 02 Profissionais Autonomos de nivel nao superior por ano 150,00 03 Sociedade de Profissionais por profissional e por ano* 500,00 Prestadores de servigo de transporte individual alternative complementar - SITIAC, por permissionario e por preposto (quando houver), por ano_____________ Prestagoes de servigos constantes no item 4 e seus subitens, e subitem 10.09 da lista de servigos anexa ao Codigo Tributario e de Rendas do Municipio. 04 12,00 05 2 Prestagoes de servigos constantes no subitem 7.21 da lista de servigos anexa ao Codigo Tributario e de Rendas do Municipio. 06 3 Demais prestagoes de servigos constantes da Lista de Servigos anexa a esta Lei. 07 5 * Sociedade de pessoas, formada por profissionais da mesma categoria e nivel de escolaridade, devidamente reconhecidos pelos respectivos conselhos de classes e que nao se configurem como sociedade empresarial. tfeitura Municipal de Mata de Sao Joao Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. W1J3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br 17 CERTIFICAQAO DIGITAL: EEOV+HJSTEGH+OGLJI9NYG Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.