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norma nº 825/2021

Tipo Lei
Número / Ano 825 / 2021
Date 2021-05-19
EmentaFica instituído o serviço de Transporte Individual Alternativo Complementar - SITIAC no âmbito do Município de Mata de São João - BA, de forma a complementar o Sistema de Transporte Municipal.
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MATA DE
sAo JOAO
. FREFEITURA
LEI N° 825/2021, DE 19 DE MAIO DE 2021.
Fica instituldo o servigo de Transporte Individual
Alternativo Complementar - SITIAC no ambito do
Municipio de Mata de Sao Joao - BA, de forma a
complementar o Sistema de Transporte Municipal.
Camara Municipal de Mata ae S. Joao
Func. Responsavsl
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O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuigoes legais, fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Fica instituido o servigo de Transporte Individual Alternativo
Complementar - SITIAC no ambito do Municipio de Mata de Sao Joao - BA, de forma
a complementar o Sistema de Transporte Municipal.
Paragrafo Unico. As condigoes e criterios para o exercicio da atividade
profissional de mototaxistas serao regulamentadas com intermedio do decreto de
autoria do Executive Municipal que devera ser editado no prazo de 90 dias.
Art. 2°. O SITIAC sera constituido em urn servigo publico autonomo, no
Sistema de Transporte Municipal, devendo a Administragao planejar, administrar,
fiscalizar e disciplinar seu funcionamento, com a cooperagao dos usuarios,
assumindo sua operagao nas hipoteses previstas em lei.
§ 1°. A exploragao do servigo dar-se-a atraves de permissao, delegada a
titulo precario, mediante prestagao de servigos publicos, feita pelo poder concedente
a pessoa fisica, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e
risco.
Art. 1°.
§ 2°. Considerando o carater social do SITIAC, so podera ser delegada uma
permissao para cada permissionario.
Art. 3°. Fica autorizado a Administragao, por intermedio da Secretaria de
Desenvolvimento Economico Emprego e Renda, realizar programa de regularizagao
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SAO JOAO
PREFEITURA
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MATA DE
SAO JOAO PREFErrUHA
de mototaxistas, com a possibilidade de concessao de beneficio, no intuito de
fomentar a obtengao da primeira habilitagao, realizar doagao de equipamentos de
protegao e cumprimento de outras exigencias por ventura existentes para o exerclcio
da atividade.
Art. 4°. Fica autorizada a oferta, de equipamentos de protegao individual
(EPI’s), conforme regulamentagao do poder Executive Municipal.
Art. 5°. Os beneficios concedidos por autorizagao desta lei nao poderao
ultrapassar o limite de dois salaries minimos vigente.
Art. 6°. A Policia Municipal e urn setor integrante da Secretaria Municipal de
Obras e Servigos Publicos (SEOSP) de Mata de Sao Joao-BA, e e o orgao normative
e gerenciador do servigo.
Paragrafo Unico.
suspensao do cadastramento de mototaxistas no municipio quando alcangar o
numero limite de 8 (Oito) mototaxistas, para cada 1000 (Urn mil) habitantes.
Fica autorizado ao Poder Executive Municipal a
DO REGIME DE EXPLORAgAO
Art. 7°. A delegagao dos servigos sera feita atraves de Permissao, renovada
anualmente, que contera:
I - Identificagao do Permissionario;
II - Identificagao do veiculo;
III - Identificagao do servigo permitido;
IV- duragao da permissao;
V - Carteira Nacional de Flabilitagao (CNH), sem restrigoes no orgao
competente;
VI - Comprovagao de residencia no Municipio de Mata de Sao Joao-BA.
§ 1°. A caracterizagao do servigo, compreendendo a vistoria da padronizagao e das
condigdes gerais do veiculo e dos equipamentos e acessorios de porte obrigatorio,
assim como o nivel tarifario sera objeto do alvara expedido pela Secretaria de Obras
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sAoJOAO
PREFtn UHA
e Servigos Publicos, ou por delegapao desta, a qual sera parte integrante da
permissao a que se referir.
Art. 8°. Cabera ao Executive Municipal definir os criterios de embarque e
desembarque de passageiros, inclusive os locais de parada dos veiculos, atraves de
regulamento especifico.
Art. 9°. Cabera ao Executive Municipal definir e construir abrigos para
mototaxistas em pontos estrategicos para o embarque e repouso os mototaxistas.
Art. 10. Correrao por conta dos permissionarios as despesas com pessoal,
operagao, manutengao, tributes, encargos sociais e previdenciarios, bem como
aquelas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os niveis de
seguranga do servigo e, tambem, com a instalagao e manutengao da infra-estrutura
de apoio a operagao do servigo em locais autorizados pelo Poder Publico, alem das
despesas com substituigao do veiculo.
Paragrafo Unico. No que tange a instalagao e manutengao da infra￾estrutura de apoio a operagao ao servigo poderao ser definidos atraves de parcerias
entre o Poder Publico e a Iniciativa Privada.
Art. 11. O SITIAC consiste no transporte individual de passageiros em
veiculos ciclomotores, em conformidade com o que dispoe esta Lei, realizado em
condigoes definidas em regulamento expedido pela Administragao Municipal.
§ 1°. O regulamento observara a complementaridade entre os diversos
segmentos do Sistema Municipal de Transportes, entendendo o SITIAC como
instrumento subsidiario, de forma a implementar a politica de atendimento aos
usuarios, que podera ser discutida entre o Poder Legislative e a Iniciativa Privada.
§ 2°. O regulamento definira os locais de parada dos permissionarios,
observando a extensao do servigo nas diversas areas que compoem o Municipio.
§ 3°. O regulamento definira regras que visem ofertar o servigo todos os dias,
inclusive em fins de semana e feriados.
Art. 12. A politica tarifaria a ser adotada devera ser definida pelo poder
permitente, observados sempre os parametros necessaries ao equilibrio economico￾financeiro da permissao, a justa remuneragao do servigo e a garantia dos direitos
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.do Jodo/BA.
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MATA DE
SAOJOAO
n PREFE1TURA
dos usuarios, podendo definir tarifas diferenciadas, de acordo com os dias e horarios
da prestagao de servigo.
Art. 13. Fica Criada a Taxa de Vistoria de Transporte Individual - TVTI,
destinada a todos os prestadores de servigos de transporte individual (Servigos de
Transporte Municipal Complementar de Passageiros de forma individual) no
Municipio de Mata de Sao Joao, incidindo sobre a operagao do servigo de transporte
individual alternative complementar, alem da respectiva taxa, os impostos que
atingem o sistema regular de transporte individual de passageiros.
§ 1°. A Taxa de Vistoria de Transporte Individual - TVTI dos prestadores de
servigos de transporte individual tern como fato gerador a sua fiscalizagao quanto as
normas constantes desta Lei, do Codigo Tributario e de Rendas, do Codigo de
Policia Administrativa e do Plano Diretor Urbano, relativas a qualidade dos servigos
prestados de transporte individual, quanto a higiene, poluigao do meio ambiente,
costumes, ordem, tranquilidade e seguranga publica, no ambito do municipio de
Mata de Sao Joao, incidente mediante permissao anual (estabelecida por exercicio
financeiro) delegada a titulo precario, e sera calculada de acordo com os quadros I
e II, do anexo I desta Lei;
§ 2°. Incidem sobre a operagao do servigo de transporte individual alternative,
os pregos publicos estabelecidos de acordo com os quadros I e II, do anexo I desta
Lei;
§ 3°. O Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza, incidente sobre o
servigo de transporte individual alternative complementar, que atinge o sistema
regular de transporte individual de passageiros, sera cobrado anualmente, conforme
anexo II desta lei, o qual alterou Tabela de Receitas n° II do Codigo Tributario e de
Rendas do Municipio;
§ 4°. O nao recolhimento dos impostos, taxas e pregos publicos devidos,
implicara no cancelamento da permissao estabelecida nesta lei e na aplicagao das
penalidades previstas nesta lei, no Codigo Tributario e de Rendas do Municipio de
Mata de Sao Joao e no Codigo de Policia Administrativa Municipal.
Art. 14. A Secretaria de Obras e Servigos Publicos, a qualquer tempo, pode
modificar a especializagao do servigo, assim entendidos os locais de parada e a
forma de operagao, nao cabendo aos permissionarios direito de indenizagao.
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MATA DE
SAOJOAO
__ PHEFEIJURA ^
Art. 15. A Secretaria de Obras e Servigos Publicos, a pedido do
permissionario e atendendo a conveniencia do servigo, podera utilizar a interrupgao,
por tempo determinado, da permissao a ele outorgada.
Paragrafo Unico. A interrupgao referida no caput deste artigo nao podera
ultrapassar o maximo de 90 (noventa) dias, de forma a nao prejudicar o atendimento
dos usuarios, sob pena de perda da permissao.
Art. 16. Havendo a desistencia expressa da operagao, interrupgao do
servigo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem previa justificativa, ou perda da
permissao, esta sera revertida ao poder publico.
Paragrafo Unico. Sera automaticamente convocado o proximo requerente
na lista de espera dos Permissionarios.
Art. 17. Os permissionarios deverao cadastrar junto a Secretaria de Obras
e Servigos Publicos o condutor do veiculo e o encarregado do servigo de apoio
(Preposto), quando houver, atendendo as exigencias estabelecidas pelo orgao
gestor.
§1°. Torna-se obrigatoria a participagao dos condutores e demais
profissionais envolvidos nos servigos, nos projetos e atividades de programas de
treinamento do pessoal de operagao, na forma do regulamento especlfico.
§ 2°. Para o exercicio das atividades previstas na presente lei, e necessario
que o condutor esteja vestido com colete de seguranga dotado de dispositivos
retrorrefletivos, nos termos da regulamentagao do CONTRAN.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos estabelecera
e mantera urn prontuario especial para cada permissionario, cujos dados servirao
para avaliagao periodica do seu desempenho geral.
DOS VEICULOS
Art. 19. O SITIAC sera explorado por veiculos ciclomotores, que obedegam,
as seguintes condigoes:
I - Tenham ate 06 (seis) anos de fabricagao, com a potencia de motor igual
ou superior a 125 cilindradas;
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MATA DE
SAO JOAO
PREFEITUHA
II - Submetam-se a vistoria semestral, promovida pelo orgao competente da
Administrapao Municipal, podendo ser requisitado a qualquer tempo, conforme
previsto no art. 139-A, VI, da Lei Federal 12.009/2009, devendo o orgao competente
emitir selo comprobatorio a ser fixado no veiculo em local vislvel;
III - Atendam as exigencias de padronizapao de frota estabelecidas pela
Administrapao Municipal, das quais constarao, no mmimo, as seguintes exigencias:
a) Impressao do numero de ordem em ambos os lados do tanque de
combustivel;
b) Alpa metalica lateral para apoio do passageiro;
c) Dispositivo Luminoso de identificapao frontal;
d) Cano de descarga revestido lateralmente com isolante termico;
e) Instalapao de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos da
regulamentapao do CONTRAN.
f) Fica convencionada a cor predominante a ser definida no Regulamento;
IV - Sejam licenciados pela Secretaria Municipal de Obras e Servipos
Publicos;
V - Sejam de propriedade do permissionario.
§ 1°. Cada veiculo devera estar equipado com os seguintes itens:
I - Dois capacetes, destinados ao condutor e passageiro;
II - Colete e cracha identificadores do condutor, conforme modelos definidos
pela Secretaria de Obras e Servipos Publicos.
III - Cracha de identificapao do pessoal de apoio, quando houver.
IV - Alvara;
§ 2°. A substituipao do veiculo somente sera permitida por outro de
fabricapao mais recente e igual capacidade, sendo permitida a substituipao por outro
veiculo do mesmo ano de fabricapao em caso fortuito, como roubo ou acidente com
perda total do veiculo;
§ 3°. A vida util de cada veiculo sera contada a partir do ano de fabricapao
especificado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo (CRVL);
§ 4°. As despesas relativas a substituipao do veiculo que atingir a idade limite
definida nesta Lei, correrao por conta dos permissionarios;
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SAO JOAC
PREFEITURA
&Eo adesaojoao.ba.gov.br
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MATA DE
SAOJOAO
f»EFRntJRA
§ 5°. 0 permissionario devera apresentar a Secretaria de Obras e Servigos
Publicos, declaragao de que esta providenciando a substituigao do veiculo, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, anteriores ao da data em que o veiculo atingira a idade
limite;
§ 6°. Vencida a idade limite, o permissionario tera o prazo para apresentar o
novo veiculo a Secretaria de Obras e Servigos Publicos, num prazo maximo de ate
30 (trinta) dias apos vencido o ano de fabricagao.
Art. 20. E proibida a alteragao das caracteristicas originais dos veiculos
destinados a exploragao do servigo, inclusive, a aposigao de reboques ou similares,
com excegao da padronizagao autorizada pelos orgaos competentes.
Art. 21. Sera permitida a fixagao de publicidade nos veiculos que explore o
Servigo de Transporte Individual Alternative e Complementar, no compartimento de
bagagem, na forma estabelecida em regulamento.
DOS PASSAGEIROS
Art. 22. Para efeito desta lei, passageiro e a pessoa fisica a ser conduzida
no veiculo ciclomotor integrante do Sistema de Transporte Individual Alternative e
Complementar.
Art. 23. Sem prejuizo de outras obrigagoes legais, inclusive aquelas
decorrentes da legislagao civil ou de transito, os passageiros do SITIAC observarao
o seguinte:
I - Serao conduzidos individualmente nos ciclomotores;
II - Usarao obrigatoriamente capacete, que podera ser proprio ou fornecido
pelo permissionario;
III - Nao poderao conduzir volumes nas maos, ou que provoquem mau
posicionamento do assento, ou ainda, que tragam inseguranga a sua condugao;
IV - Nao poderao conduzir criangas como acompanhantes;
V - Nao poderao ser conduzidos em estado de embriaguez colocando em
risco a seguranga da execugao do servigo;
VI - Nao poderao apresentar incompatibilidade fisica ou etaria que torne
inviavel a locomogao de ciclomotores.
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MATA DE
DA REMUNERAgAO DOS SERVIQOS
Art. 24. A exploragao do Servigo de Transporte Individual Alternativo
Complementar sera remunerada pelas tarifas determinadas em regulamento
especifico.
§ 1°. A fixagao do valor da tarifa sera baseada na eficacia do servigo e levara
em consideragao o aspecto social do mesmo, seu custo operacional e as exigencias
do seu desenvolvimento;
§ 2°. A politica tarifaria a ser adotada devera seguir os mesmos parametros
daqueles estabelecidos para o Servigo Convencional de Transporte Individual de
Passageiros.
Art. 25. Serao observados os indicadores de movimentagao dentro da zona
sede, zona rural e litoral do Municipio, o horario de realizagao das viagens e a
natureza do dia calendario para o estabelecimento de tarifas diferenciadas.
DAS OBRIGAQOES DOS PERMISSIONARIOS E PREPOSTOS
Art. 26. Alem dos deveres contidos no Codigo Nacional de Transito, e nas
resolugoes do CONTRAN, os Permissionarios e seus prepostos sao obrigados a:
I - Cumprir a presente Lei, notificagoes e atos da Administragao Municipal;
II - Cumprir as especificagoes e caracteristicas de exploragao do servigo
delegado, salvo por motive de forga maior, que deve ser comunicado a Secretaria
de Obras e Servigos Publicos no primeiro horario de expediente subsequente;
III - Prestar servigo em rotas ou horarios especiais, determinados pela
Secretaria de Obras e Servigos Publicos segundo as especificagoes estabelecidas;
IV - Permitir e facilitar a fiscalizagao da Secretaria de Obras e Servigos
Publicos no exercicio de suas fungoes, inclusive no que diz respeito a vistoria dos
veiculos e instalagoes de apoio para o exercicio da atividade, bem como atender as
determinagoes expedidas;
V - Adotar as providencias contidas nas notificagoes de irregularidades
expedidas pela Secretaria de Obras e Servigos Publicos;
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SAO JOAl
PRCFEITUnA
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Mt&'SS,
MATA OE
SAO"Kr.Ei.ruRA JO&O
VI - Permitir, facilitar e auxiliar a Secretaria de Obras e Servigos Publicos no
levantamento de informagoes e realizagao de quaisquer estudos;
VII - Remeter, nos prazos estabelecidos, os relatorios e dados exigidos pela
Secretaria de Obras e Servigos Publicos;
VIII - Executar o piano de manutengao preventiva recomendado pelo
fabricante do velculo e pelo corpo tecnico da Administragao Municipal;
IX - Portar a documentagao referente a delegagao da permissao,
propriedade e licenciamento do veiculo, habilitagao e cadastramento do condutor,
quando o veiculo estiver em operagao;
Utilizar somente veiculos que atendam as especificagoes e
caracteristicas estabelecidas;
XI - Substituir sistematicamente o veiculo que atingir a idade limite
X
estabelecida;
Trafegar em perfeitas condigoes de higiene, conservagao,
apresentagao, seguranga e funcionamento, portando os acessorios e equipamentos
estabelecidos nesta Lei;
XIII - Cobrar apenas tarifa proporcional, em caso de interrupgao de viagem;
XIV - Utilizar no veiculo somente combustivel autorizado pelo Conselho
Nacional do Petroleo;
XV - Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e
o publico em geral;
XVI - Atender aos sinais de parada realizados por passageiros em casos
fortuitos ou de forga maior, ainda que para justificar a impossibilidade de prestagao
do servigo;
XVII
XII
Permanecer, quando em operagao, sempre uniformizado e
identificado conforme as determinagoes da Secretaria de Obras e Servigos Publicos;
XVIII - Manter em operagao veiculo cadastrado na Secretaria de Obras e
Servigos Publicos, bem como submete-los a vistoria deste orgao sempre que
determinado;
XIX - Cumprir a programagao de vistoria da Secretaria de Obras e Servigos
Publicos independentemente do criterio de selegao utilizado e do local indicado para
a sua realizagao;
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MATA DE
SAGJOAQ
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XX - Recolher o velculo para manutengao, quando ocorrer indicio de defeito
mecanico que possa por em risco a seguranga dos passageiros, dando ciencia
imediata do fato a Secretaria de Obras e Servigos Publicos;
XXI - Atender todas as convocagoes formuladas pelo Poder Concedente
para aferigoes;
XXII - Permanecer estacionado a espera de passageiros apenas no local
estabelecido pela Secretaria de Obras e Servigos Publicos;
Art. 27. Sao tambem obrigagbes dos Permissionarios:
I - Manter em servigo apenas prepostos previamente cadastrados na
Secretaria de Obras e Servigos Publicos;
II - Dar condigoes dignas e seguras de trabalho aos condutores, auxiliares e
demais elementos de operagao;
III - Assumir quaisquer ocorrencias que ensejem em responsabilidade civil,
dando cobertura a passageiros e a terceiros;
Art. 28. E vedado aos Permissionarios e seus prepostos, alem das
proibigoes contidas no Codigo Nacional de Transit© e nas Resolugoes do
CONTRAN:
I - Permitir a condugao do veiculo por condutor nao autorizado e/ou nao
habilitado;
II - Cobrar tarifas diversas das estabelecidas pelo Executive Municipal;
III - Nao fornecer troco;
IV - Utilizar o veiculo para quaisquer outros fins nao autorizados pela
Secretaria de Obras e Servigos Publicos;
V - Operar ponto de parada nao autorizado em seu alvara;
VI - Portar ou manter armas de quaisquer especies sem a devida licenga, no
interior do veiculo;
VII - Abastecer quando transportando passageiros;
VIII - Transportar explosives ou inflamaveis;
IX - Fazer pontos de parada nos pontos estabelecidos para o Transporte
Individual ou Coletivo Convencional;
X - Fumar e permitir que fumem em deslocamento;
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SAOJOAO pnEFerruRA.
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MATA OE
SAOJOAO
PREFEITURA
XI - Ingerir bebidas alcoolicas ou qualquer substancia entorpecente em
servigo, antes de entrar em servigo ou nos intervales da jornada;
XII - Dirigir de maneira perigosa;
XIII - Trafegar, quando em servigo, utilizando paradas ou de qualquer forma
que possa prejudicar ou interferir na boa operagao do Sistema Municipal de
Transporte Publico;
XIV - Cabera aos permissionarios zelar e prestar as devidas manutengoes
nos abrigos para mototaxistas instalados pelo Executive Municipal.
Art. 29. Cabe a Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos, atraves
de agentes proprios ou credenciados, orientar e fiscalizar a operagao do Sistema de
Transporte Individual Alternative e Complementar.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos promovera,
periodicamente, avaliagoes tecnico-operacionais do servigo.
§ 1°. Os Permissionarios e prepostos deveraofornecertodas as informagoes
solicitadas, bem como facilitar a obtengao destas;
§ 2°. Os resultados das avaliagoes serao anotados no prontuario dos
Permissionarios.
DAS INFRAgOES
Art. 31. GRUPO A, GRUPO B, GRUPO C, referem-se a uma categorizagao
de infragoes que os permissionarios sao sujeitos quando no descumprimento de
cada obrigagao, obrigagdes estas dispostas no capitulo anterior deste modo, os
grupos sao identificados de acordo a gravidade da penalidade.
I - Serao aplicadas as penalidades do GRUPO A ao permissionario que
deixar de cumprir o que esta elencado nos seguintes artigos;
a) Art. 26. Incisos I, III, IV, VI, VII, VIII, XV, XVI, XVII, XX, XXII.
b) Art. 28. Incisos II, IV, X.
II - Serao aplicadas as penalidades do GRUPO B ao permissionario que deixar
cumprir o que esta elencado nos seguintes artigos;
a) Art. 26. Incisos II, V, X, XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XXI.
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MATA DE
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b) Art. 27. Inciso II.
c) Art. 28. Incisos III, V, IX, XIII, XIV.
Ill - Serao aplicadas as penalidades do GRUPO C ao permissionario que
deixar de cumprir o que esta elencado nos seguintes artigos;
a) Art. 26. Inciso XIV.
b) Art. 27. Incisos I e III.
c) Art. 28. Incisos I, VII, XI, XII.
DAS PENALIDADES
Art. 32. As sangoes previstas nesta Lei serao aplicadas pelo Secretario
Municipal de Obras e Servigos Publicos ou, por delegagao deste.
Art. 33. Os Permissionarios serao responsaveis por infragoes cometidas por
seus prepostos, ficando sujeitos as seguintes penalidades:
I - Advertencia;
ll-Multa;
III - Suspensao;
IV - Retengao do Veiculo;
V - Cassagao da Permissao.
§ 1°. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infragoes
ser-lhe-ao aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada
uma.
§ 2°. Quando identica infragao for cometida pelo mesmo agente, dentro do
periodo de 12 (doze) meses, sera considerada reincidencia e tera contagem de
pontos aplicados, em dobro.
§ 3°. O onus decorrente da retengao do veiculo caira sobre o Permissionario.
§ 4°. A aplicagao das penalidades previstas nao exonera o infrator das
cominagoes civil e penal cabiveis.
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MATA DE
SAOJOAO
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§ 5°. As penalidades previstas neste artigo nao necessariamente serao
aplicadas na ordem em que sao apresentadas.
Art. 34. A pena de advertencia sera aplicada por escrito para as infragoes
do GRUPO A.
Paragrafo Unico. A suspensao devera ser aplicada quando o infrator tiver
infringido, por 03 (tres) vezes, os atos punidos com pena de Advertencia.
Art. 35. O valor das multas sera calculado em fungao da tarifa vigente no
Sistema de Transporte Individual Alternative e Complementar, nos seguintes termos:
I - GRUPO A - Com valor igual a 50 (cinquenta) vezes a tarifa inicial do
servigo.
II - GRUPO B - Com valor igual a 100 (cem) vezes a tarifa inicial do servigo.
III - GRUPO C - Com valor igual a 150 (cento e cinquenta) vezes a tarifa
inicial do servigo.
Paragrafo unico. A cada infragao cometida serao computados os seguintes
numeros de pontos:
a) GRUPO A -1 (urn) ponto;
b) GRUPO B - 2 (dois) pontos;
c) GRUPO C - 3 (tres) pontos.
Art. 36. O pagamento da multa nao exonera o infrator de sanar
imediatamente a falta que Ihe deu origem.
Art. 37. O Permissionario infrator tera o prazo de 15 (quinze) dias, a partir
da lavratura do auto de infragao, para o pagamento da multa aplicada ou ingressar
com defesa perante a Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos.
Art. 38. A penalidade de retengao do veiculo sera aplicada quando:
I - O veiculo estiver sendo conduzido por pessoa nao habilitada e/ou ou
cadastrada na Secretaria de Obras e Servigos Publicos;
II - O veiculo em operagao estiver acima da idade limite estabelecida;
III - O veiculo nao preencher as condigoes de seguranga exigidas pela
legislagao de transito ou normas vigentes;
IV - For constatado defeito ou ausencia de equipamento obrigatorio;
V - O veiculo estiver em mas condigoes de conservagao, higiene e conforto;
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13
MATA DE
SAOJOAO
PREFEITURA
VI - 0 veiculo estiver circulando em descumprimento a determinagao contida
na notificagao de irregularidade;
VII - O veiculo apresentar padronizagao diferente daquela estabelecida em
seu alvara;
VIII - O veiculo estiver em operagao sem portar o certificado de vistoria;
IX - Para assegurar o cumprimento das penalidades pecuniarias.
Art. 39. O veiculo retido sera liberado:
I - Para retorno a operagao, apos a corregao da falha que deu causa a
retengao;
II - Para manutengao, quando a corregao da falha constatada, for
inconveniente ou imposslvel de ser realizada no local da retengao;
III - Apos o pagamento de multas e despesas referentes ao recolhimento.
Paragrafo unico. Quando se tratar de retengao devido ao vencimento da
idade limite estabelecida, o Permissionario tera o veiculo liberado apos assinar terno
de compromisso de que o veiculo retido nao mais Ira operar.
Art. 40. A penalidade de cassagao da Permissao dar-se-a quando:
I - Ficar configurada a ocorrencia sistematica de infragoes pertencentes ao
GRUPO B ou C, comprometendo a execugao e a seguranga do servigo;
II - Forem acumulados 12 (doze) pontos no perlodo de 04 (quatro) meses;
ou 18 (dezoito) pontos em 08 (oito) meses; ou ainda 22 (vinte e dois) pontos em 12
(doze) meses;
III - Ficar comprovado que o condutor dirigia em estado de embriaguez ou
sob o efeito de substancia entorpecente durante a prestagao do servigo;
IV - O Permissionario nao substituir o veiculo com idade limite vencida, no
prazo maximo de 30 (trinta) dias;
V - O Permissionario deixar de preencher as condigoes exigidas em Lei ou
Regulamento.
Paragrafo unico. Uma vez tendo sido cassada a Permissao, o
Permissionario nao podera obter outra antes de urn perlodo de 02 (dois) anos.
Art. 41. O Permissionario autuado por infragoes tera o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data do auto de infragao, para apresentar defesa perante a
Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos.
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po Jodo/BA.
iv.br
14
MATA DE
SAO JOAO
§ 1°. Todas as penas so poderao ser aplicadas, apos ser assegurado o
contraditorio.
§ 2°. Esgotado o prazo sem que o permissionario haja apresentado recurso,
ou no caso em que o mesmo tenha sido julgado improcedente, sera imposta
penalidade nas condigoes e formas nesta Lei.
DAS DISPOSigOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 42. Fica autorizado Chefe do Executive Municipal expedir Decreto para
regulamentar os casos omissos nesta lei, quanto a cobranga do Imposto Sobre
Servigo, a qual seguira estabelecido no Codigo Tributario Municipal.
Art. 43. Esta Lei devera ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data de sua publicagao.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, com excegao
das cobrangas das Taxas vinculadas neste, por meio dos pregos publicos instituidos
mediante o anexo I, que deverao ocorrer apos dois anos do deferimento desta lei,
revogadas as disposigoes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, EM 19 DE
MAIO DE 2021.
asconcelos
refeito Municipal
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15
MATA DE
SAO JOAO
PBEFHITUHA
ANEXOI
QUADROI
TAXAS E PREQOS PUBLICOS INCIDENTES NO 1° LICENCIAMENTO
DESCRigAO VALOR
ANUAL
TAXA DE VISTORIA TRANSPORTE INDIVIDUAL - TVTI - 1° R$ 10,00
ANO
PREQO PUBLICO - CRACHA PERMISSIONARIO - 1° ANO
PREQO PUBLICO - CRACHA CONDUTOR (QUANDO HOUVER)
- 1° ANO
R$ 5,00
R$ 5,00
QUADRO II
TAXAS E PREQOS PUBLICOS INCIDENTES A PARTIR DA RENOVAQAO DO
LICENCIAMENTO ANUAL
DESCRIQAO VALOR
ANUAL
TAXA DE VISTORIA TRANSPORTE INDIVIDUAL - TVTI - R$ 10,00
RENOVAQAO ANUAL
PREQO PUBLICO - CRACHA PERMISSIONARIO -
RENOVAQAO ANUAL
R$ 5,00
PREQO PUBLICO - CRACHA CONDUTOR (QUANDO HOUVER)
______________ - RENOVAQAO ANUAL ____________
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16
MATA DE
ANEXO II
ALTERA A TABELA DE RECEITAS N° II ANEXA A LEI MUNICIPAL N° 280/2006
(CODIGO TRIBUTARIO E DE RENDAS DO MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO)
TABELA DE RECEITA N° II
IMPOSTO SOBRE SERVIQOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
CODIGO ESPECIFICAQOES R$ %
Profissionais Autonomos de nivel superior por ano 400,00
Profissionais Autonomos de nivel nao superior por ano
01
02 150,00
Sociedade de Profissionais por profissional e por ano*
Prestadores de servigo de transporte individual
alternative complementar - SITIAC, por permissionario
e por preposto (quando houver), por ano
03 500,00
04
12,00
Prestagoes de servigos constantes no item 4 e seus
subitens, e subitem 10.09 da lista de servigos anexa ao
Codigo Tributario e de Rendas do Municipio._________
Prestagoes de servigos constantes no subitem 7.21 da
lista de servigos anexa ao Codigo Tributario e de Rendas
do Municipio.
05
2
06
3
Demais prestagoes de servigos constantes da Lista de
Servigos anexa a esta Lei.
07 5
* Sociedade de pessoas, formada por profissionais da mesma categoria e nivel de
escolaridade, devidamente reconhecidos pelos respectivos conselhos de classes e
que nao se configurem como sociedade empresarial.
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Diario Oficial do
MUNICIPIO
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
1 Quinta-feira • 20 de Maio de 2021 • Ano • N° 3647
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Indice
01 ate 17.
18 ate 26.
27 ate 28.
29 ate 34.
Leis
Decretos
Resolu?6es
Licitagoes
Edital
Resumes de Contratos
Atos Administrativos
Apostilamentos
35.
36 ate 42.
43 ate 49.
50 ate 51.
Leis
LEI N° 825/2021, DE 19 DE MAIO DE 2021.
Fica instituido o servigo de Transporte Individual
Alternative Complementar - SITIAC no ambito do
Municipio de Mata de Sao Joao - BA. de forma a
complementar o Sistema de Transporte Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO. Estado da Bahia, no
uso de suas atribui?6es legais, (ago saber que a CSmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituido o servigo de Transporte Individual Alternative
Complementar - SITIAC no ambito do Municipio de Mata de Sao Joao - BA. de
forma a complementar o Sistema de Transporte Municipal.
Paragrafo Unico. As condigoes e critdrios para o exercicio da atividade
profissional de mototaxistas serSo regulamentadas com intermbdio do decreto de
autoria do Executive Municipal que devera ser editado no prazo de 90 dias.
Art. 2°. O SITIAC sera constituido em urn servigo publico autonomo, no
Sistema de Transporte Municipal, devendo a Administragao planejar, administrar,
fiscalizar e disciplinar seu funcionamento, com a cooperagao dos usuarios,
assumindo sua operagao nas hipoteses previstas em lei.
§ 1°. A exploragao do servigo dar-se-a atraves de permissao, delegada a
titulo preebrio, mediante prestag§o de servigos publicos. feita pelo poder
concedente a pessoa fisica, que demonstre capacidade para seu desempenho, por
sua conta e risco.
§ 2°. Considerando o carater social do SITIAC, so podera ser delegada
uma permissao para cada permissionario.
Art. 3°. Fica autorizado a Administragao, por intermedio da Secretaria de
Desenvolvimento Economico Emprego e Renda, realizar programs de
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Quinta-feira Diario Oficial do
20 de Maio de 2021
2-Ano - N° 3647 Mata de Sao Joao MUNiCIPiO
regularizagao de mototaxistas, com a possibilidade de concessao de beneficio, no
intuito de fomentar a obtenpao da primeira habilitapao, realizar doapao de
equipamentos de protepao e cumprimento de outras exigencias por ventura
existentes para o exercicio da atividade.
Art. 4°. Fica autorizada a oferta, de equipamentos de protepao individual
(EPI’s), conforme regulamentapao do poder Executive Municipal.
Art. 5°. Os beneficios concedidos por autorizapao desta lei nao poderao
ultrapassar o limite de dois salaries minimos vigente.
Art. 6°. A Policia Municipal e urn setor integrante da Secretaria Municipal
de Obras e Servipos Publicos (SEOSP) de Mata de Sao Joao-BA, e e o orgao
normative e gerenciador do servipo.
Paragrafo Unico.
suspensao do cadastramento de mototaxistas no municipio quando alcanpar o
numero limite de 8 (Oito) mototaxistas, para cada 1000 (Urn mil) habitantes.
Fica autorizado ao Poder Executive Municipal a
DO REGIME DE EXPLORAQAO
Art. 7°. A delegapao dos servipos sera feita atraves de Permissao,
renovada anualmente, que contera:
I - Identificapao do Permissionario;
II - Identificapao do vefculo;
III - Identificapao do servipo permitido;
IV- durapao da permissao;
V - Carteira Nacional de Habilitapao (CNH), sem restripoes no orgao
competente;
VI - Comprovapao de residencia no Municipio de Mata de Sao Joao-BA.
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20 de Maio de 2021 Mata 3-Ano - N° 3647 MUNICIPIO de Sao Joao
§ 1°. A caracterizagao do servigo, compreendendo a vistoria da padronizagao e das
condigoes gerais do veiculo e dos equipamentos e acessorios de porte obrigatorio,
assim como o nivel tarifario sera objeto do alvara expedido pela Secretaria de
Obras e Servigos Publicos, ou por delegagao desta, a qual sera parte integrante da
permissao a que se referir.
Art. 8°. Cabera ao Executive Municipal definir os criterios de embarque e
desembarque de passageiros, inclusive os locais de parada dos veiculos, atraves
de regulamento especifico.
Art. 9°. Cabera ao Executive Municipal definir e construir abrigos para
mototaxistas em pontos estrategicos para o embarque e repouso os mototaxistas.
Art. 10. Correrao por conta dos permissionarios as despesas com pessoal,
operagao, manutengao, tributes, encargos sociais e previdenciarios, bem como
aquelas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os niveis de
seguranga do servigo e, tambem, com a instalagao e manutengao da infra-estrutura
de apoio a operagao do servigo em locais autorizados pelo Poder Publico, alem
das despesas com substituigao do veiculo.
Paragrafo Unico. No que tange a instalagao e manutengao da infra￾estrutura de apoio a operagao ao servigo poderao ser definidos atraves de
parcerias entre o Poder Publico e a Iniciativa Privada.
Art. 11. O SITIAC consiste no transporte individual de passageiros em
veiculos ciclomotores, em conformidade com o que dispoe esta Lei, realizado em
condigoes definidas em regulamento expedido pela Administragao Municipal.
§ 1°. O regulamento observara a complementaridade entre os diversos
segmentos do Sistema Municipal de Transportes, entendendo o SITIAC como
instrumento subsidiario, de forma a implementar a politica de atendimento aos
usuarios, que podera ser discutida entre o Poder Legislative e a Iniciativa Privada.
§ 2°. O regulamento definira os locais de parada dos permissionarios,
observando a extensao do servigo nas diversas areas que compoem o Municipio.
§ 3°. O regulamento definira regras que visem ofertar o servigo todos os
dias, inclusive em fins de semana e feriados.
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20 de Maio de 2021
4 - Ano - N° 3647 Mata de Sao Joao MUNiCIPiO
Art. 12. A politica tarifaria a ser adotada devera ser definida pelo poder
permitente, observados sempre os parametros necessarios ao equilibrio
economico-financeiro da permissao, a justa remunerapao do servipo e a garantia
dos direitos dos usuarios, podendo definir tarifas diferenciadas, de acordo com os
dias e horarios da prestapao de servipo.
Art. 13. Fica Criada a Taxa de Vistoria de Transporte Individual - TVTI,
destinada a todos os prestadores de servipos de transporte individual (Servipos de
Transporte Municipal Complementar de Passageiros de forma individual) no
Municipio de Mata de Sao Joao, incidindo sobre a operapao do servipo de
transporte individual alternative complementar, alem da respectiva taxa, os
impostos que atingem o sistema regular de transporte individual de passageiros.
§ 1°. A Taxa de Vistoria de Transporte Individual - TVTI dos prestadores de
servipos de transporte individual tern como fato gerador a sua fiscalizapao quanto
as normas constantes desta Lei, do Codigo Tributario e de Rendas, do Codigo de
Policia Administrativa e do Plano Diretor Urbano, relativas a qualidade dos servipos
prestados de transporte individual, quanto a higiene, poluipao do meio ambiente,
costumes, ordem, tranquilidade e seguranpa publica, no ambito do municipio de
Mata de Sao Joao, incidente mediante permissao anual (estabelecida por exercicio
financeiro) delegada a titulo precario, e sera calculada de acordo com os quadros I
e II, do anexo I desta Lei;
§ 2°. Incidem sobre a operapao do servipo de transporte individual
alternative, os prepos publicos estabelecidos de acordo com os quadros I e II, do
anexo I desta Lei;
§ 3°. O Imposto Sobre Servipos de Qualquer Natureza, incidente sobre o
servipo de transporte individual alternative complementar, que atinge o sistema
regular de transporte individual de passageiros, sera cobrado anualmente,
conforme anexo II desta lei, o qual alterou Tabela de Receitas n° II do Codigo
Tributario e de Rendas do Municipio;
§ 4°. O nao recolhimento dos impostos, taxas e prepos publicos devidos,
implicara no cancelamento da permissao estabelecida nesta lei e na aplicapao das
penalidades previstas nesta lei, no Codigo Tributario e de Rendas do Municipio de
Mata de Sao Joao e no Codigo de Policia Administrativa Municipal.
psffeitura Municipal de Mata de Sao Joao
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20 de Maio de 2021 Mata de Sao 5 - Ano - N° 3647 MUNICiPiO Joao
Art. 14. A Secretaria de Obras e Servigos Publicos, a qualquer tempo,
pode modificar a especializagao do servigo, assim entendidos os locals de parada
e a forma de operagao, nao cabendo aos permissionarios direito de indenizagao.
Art. 15. A Secretaria de Obras e Servigos Publicos, a pedido do
permissionario e atendendo a conveniencia do servigo, podera utilizar a
interrupgao, por tempo determinado, da permissao a ele outorgada.
Paragrafo Unico. A interrupgao referida no caput deste artigo nao podera
ultrapassar o maximo de 90 (noventa) dias, de forma a nao prejudicar o
atendimento dos usuarios, sob pena de perda da permissao.
Art. 16. Havendo a desistencia expressa da operagao, interrupgao do
servigo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem previa justificativa, ou perda
da permissao, esta sera revertida ao poder publico.
Paragrafo Unico. Sera automaticamente convocado o proximo requerente
na lista de espera dos Permissionarios.
Art. 17. Os permissionarios deverao cadastrar junto a Secretaria de Obras
e Servigos Publicos o condutor do veiculo e o encarregado do servigo de apoio
(Preposto), quando houver, atendendo as exigencias estabelecidas pelo orgao
gestor.
§1°. Torna-se obrigatoria a participagao dos condutores e demais
profissionais envolvidos nos servigos, nos projetos e atividades de programas de
treinamento do pessoal de operagao, na forma do regulamento especifico.
§ 2°. Para o exercicio das atividades previstas na presente lei, e necessario
que o condutor esteja vestido com colete de seguranga dotado de dispositivos
retrorrefletivos, nos termos da regulamentagao do CONTRAN.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos estabelecera
e mantera urn prontuario especial para cada permissionario, cujos dados servirao
para avaliagao periodica do seu desempenho geral.
DOS VEICULOS
Art. 19. O SITIAC sera explorado por veiculos ciclomotores, que
obedegam, as seguintes condigoes:
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20 de Maio de 2021
6 - Ano - N° 3647 Mata de Sao Joao MUNlCiPIO
i 3
I - Tenham ate 06 (seis) anos de fabricagao, com a potencia de motor igual
ou superior a 125 cilindradas;
II - Submetam-se a vistoria semestral, promovida pelo orgao competente
da Administragao Municipal, podendo ser requisitado a qualquer tempo, conforme
previsto no art. 139-A, VI, da Lei Federal 12.009/2009, devendo o orgao
competente emitir selo comprobatorio a serfixado no veiculo em local vislvel;
III - Atendam as exigencias de padronizagao de frota estabelecidas pela
Administragao Municipal, das quais constarao, no minimo, as seguintes exigencias:
a) Impressao do numero de ordem em ambos os lados do tanque de
combustlvel;
b) Alga metalica lateral para apoio do passageiro;
c) Dispositivo Luminoso de identificagao frontal;
d) Cano de descarga revestido lateralmente com isolante termico;
e) Instalagao de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos da
regulamentagao do CONTRAN.
f) Fica convencionada a cor predominante a ser definida no Regulamento;
IV - Sejam licenciados pela Secretaria Municipal de Obras e Servigos
Publicos;
V - Sejam de propriedade do permissionario.
§ 1°. Cada veiculo devera estar equipado com os seguintes itens:
I - Dois capacetes, destinados ao condutor e passageiro;
II - Colete e cracha identificadores do condutor, conforme modelos
definidos pela Secretaria de Obras e Servigos Publicos.
III - Cracha de identificagao do pessoal de apoio, quando houver.
IV - Alvara;
§ 2°. A substituigao do veiculo somente sera permitida por outro de
fabricagao mais recente e igual capacidade, sendo permitida a substituigao por
outro veiculo do mesmo ano de fabricagao em caso fortuito, como roubo ou
acidente com perda total do veiculo;
§ 3°. A vida util de cada veiculo sera contada a partir do ano de fabricagao
especificado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo (CRVL);
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20 de Maio de 2021 MUN1CIPIO Mata de Sao Joao 7 - Ano - N° 3647
§ 4°. As despesas relativas a substituigao do velculo que atingir a idade
limite definida nesta Lei, correrao por conta dos permissionarios;
§ 5°. O permissionario devera apresentar a Secretaria de Obras e Servigos
Publicos, declaragao de que esta providenciando a substituigao do veiculo, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, anteriores ao da data em que o veiculo atingira
a idade limite;
§ 6°. Vencida a idade limite, o permissionario tera o prazo para apresentar
o novo veiculo a Secretaria de Obras e Servigos Publicos, num prazo maximo de
ate 30 (trinta) dias apos vencido o ano de fabricagao.
Art. 20. E proibida a alteragao das caracteristicas originais dos veiculos
destinados a exploragao do servigo, inclusive, a aposigao de reboques ou
similares, com excegao da padronizagao autorizada pelos orgaos competentes.
Art. 21. Sera permitida a fixagao de publicidade nos veiculos que explore
o Servigo de Transporte Individual Alternative e Complementar, no compartimento
de bagagem, na forma estabelecida em regulamento.
DOS PASSAGEIROS
Art. 22. Para efeito desta lei, passageiro e a pessoa fisica a ser conduzida
no veiculo ciclomotor integrante do Sistema de Transporte Individual Alternative e
Complementar.
Art. 23. Sem prejuizo de outras obrigagoes legais, inclusive aquelas
decorrentes da legislagao civil ou de transito, os passageiros do SITIAC observarao
o seguinte:
I - Serao conduzidos individualmente nos ciclomotores;
II - Usarao obrigatoriamente capacete, que podera ser proprio ou fornecido
pelo permissionario;
III - Nao poderao conduzir volumes nas maos, ou que provoquem mau
posicionamento do assento, ou ainda, que tragam inseguranga a sua condugao;
IV - Nao poderao conduzir criangas como acompanhantes;
V - Nao poderao ser conduzidos em estado de embriaguez colocando em
risco a seguranga da execugao do servigo;
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20 de Maio de 2021
8 - Ano - N° 3647
Mata de Sao Joao MUN1CIPIO
VI - Nao poderao apresentar incompatibilidade flsica ou etaria que tome
inviavel a locomopao de ciclomotores.
DA REMUNERAQAO DOS SERVIQOS
Art. 24. A exploragao do Servipo de Transporte Individual Alternative
Complementar sera remunerada pelas tarifas determinadas em regulamento
especifico.
§ 1°. A fixapao do valor da tarifa sera baseada na eficacia do servipo e
levara em considerapao o aspecto social do mesmo, seu custo operacional e as
exigencias do seu desenvolvimento;
A politica tarifaria a ser adotada devera seguir os mesmos
parametros daqueles estabelecidos para o Servipo Convencional de Transporte
Individual de Passageiros.
Art. 25. Serao observados os indicadores de movimentapao dentro da
zona sede, zona rural e litoral do Municlpio, o horario de realizapao das viagens e a
natureza do dia calendario para o estabelecimento de tarifas diferenciadas.
§ 2°.
DAS OBRIGAQOES DOS PERMISSIONARIOS E PREPOSTOS
Art. 26. Alem dos deveres contidos no Codigo Nacional de Transito, e nas
resolupoes do CONTRAN, os Permissionarios e seus prepostos sao obrigados a:
I - Cumprir a presente Lei, notificapoes e atos da Administrapao Municipal;
II - Cumprir as especificapoes e caracteristicas de explorapao do servipo
delegado, salvo por motive de forpa maior, que deve ser comunicado a Secretaria
de Obras e Servipos Publicos no primeiro horario de expediente subsequente;
III - Prestar servipo em rotas ou horarios especiais, determinados pela
Secretaria de Obras e Servipos Publicos segundo as especificapoes estabelecidas;
IV - Permitir e facilitar a fiscalizapao da Secretaria de Obras e Servipos
Publicos no exercicio de suas funpoes, inclusive no que diz respeito a vistoria dos
veiculos e instalapoes de apoio para o exercicio da atividade, bem como atender
as determinapoes expedidas;
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20 de Maio de 2021 MUNICIPIO Mata de Sao Joao 9 - Ano - N° 3647
V - Adotar as providencias contidas nas notificagoes de irregularidades
expedidas pela Secretaria de Obras e Servigos Publicos;
VI - Permitir, facilitar e auxiliar a Secretaria de Obras e Servigos Publicos
no levantamento de informagoes e realizagao de quaisquer estudos;
VII - Remeter, nos prazos estabelecidos, os relatorios e dados exigidos
pela Secretaria de Obras e Servigos Publicos;
VIII - Executar o piano de manutengao preventiva recomendado pelo
fabricante do veiculo e pelo corpo tecnico da Administragao Municipal;
IX - Portar a documentagao referente a delegagao da permissao,
propriedade e licenciamento do veiculo, habilitagao e cadastramento do condutor,
quando o veiculo estiver em operagao;
Utilizar somente veiculos que atendam as especificagoes e
caracteristicas estabelecidas;
XI - Substituir sistematicamente o veiculo que atingir a idade limite
X
estabelecida;
Trafegar em perfeitas condigoes de higiene, conservagao,
apresentagao, seguranga e funcionamento, portando os acessorios e
equipamentos estabelecidos nesta Lei;
XIII - Cobrar apenas tarifa proporcional, em caso de interrupgao de viagem;
XIV - Utilizar no veiculo somente combustivel autorizado pelo Conselho
Nacional do Petroleo;
XV - Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho
e o publico em geral;
XVI - Atender aos sinais de parada realizados por passageiros em casos
fortuitos ou de forga maior, ainda que para justificar a impossibilidade de prestagao
do servigo;
XVII
XII
Permanecer, quando em operagao, sempre uniformizado e
identificado conforme as determinagoes da Secretaria de Obras e Servigos
Publicos;
XVIII - Manter em operagao veiculo cadastrado na Secretaria de Obras e
Servigos Publicos, bem como submete-los a vistoria deste orgao sempre que
determinado;
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?Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA.
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10 - Ano - N° 3647
Mata de Sao Joao MUNiCiPiO
XIX - Cumprir a programapao de vistoria da Secretaria de Obras e Servigos
Publicos independentemente do criterio de selegao utilizado e do local indicado
para a sua realizagao;
XX - Recolher o veiculo para manutengao, quando ocorrer indlcio de
defeito mecanico que possa por em risco a seguranga dos passageiros, dando
ciencia imediata do fato a Secretaria de Obras e Servigos Publicos;
XXI - Atender todas as convocagoes formuladas pelo Poder Concedente
para aferigoes;
XXII - Permanecer estacionado a espera de passageiros apenas no local
estabelecido pela Secretaria de Obras e Servigos Publicos;
Art. 27. Sao tambem obrigagoes dos Permissionarios:
I - Manter em servigo apenas prepostos previamente cadastrados na
Secretaria de Obras e Servigos Publicos;
II - Dar condigoes dignas e seguras de trabalho aos condutores, auxiliares
e demais elementos de operagao;
III - Assumir quaisquer ocorrencias que ensejem em responsabilidade civil,
dando cobertura a passageiros e a terceiros;
Art. 28. E vedado aos Permissionarios e seus prepostos, alem das
proibigoes contidas no Codigo Nacional de Transito e nas Resolugoes do
CONTRAN:
I - Permitir a condugao do veiculo por condutor nao autorizado e/ou nao
habilitado;
II - Cobrar tarifas diversas das estabelecidas pelo Executivo Municipal;
III - Nao fornecer troco;
IV - Utilizar o veiculo para quaisquer outros fins nao autorizados pela
Secretaria de Obras e Servigos Publicos;
V - Operar ponto de parada nao autorizado em seu alvara;
VI - Portar ou manter armas de quaisquer especies sem a devida licenga,
no interior do veiculo;
VII - Abastecer quando transportando passageiros;
VIII - Transportar explosivos ou inflamaveis;
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rLuiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA.
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IX - Fazer pontos de parada nos pontos estabelecidos para o Transporte
Individual ou Coletivo Convencional;
X - Fumar e permitir que fumem em deslocamento;
XI - Ingerir bebidas alcoolicas ou qualquer substancia entorpecente em
servigo, antes de entrar em servigo ou nos intervalos da jornada;
XII - Dirigir de maneira perigosa;
XIII - Trafegar, quando em servigo, utilizando paradas ou de qualquer
forma que possa prejudicar ou interferir na boa operagao do Sistema Municipal de
Transporte Publico;
XIV - Cabera aos permissionarios zelar e prestar as devidas manutengoes
nos abrigos para mototaxistas instalados pelo Executive Municipal.
Art. 29. Cabe a Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos, atraves
de agentes proprios ou credenciados, orientar e fiscalizar a operagao do Sistema
de Transporte Individual Alternative e Complementar.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos promovera,
periodicamente, avaliagoes tecnico-operacionais do servigo.
§ 1°. Os Permissionarios e prepostos deverao fornecer todas as
informagdes solicitadas, bem como facilitar a obtengao destas;
§ 2°. Os resultados das avaliagoes serao anotados no prontuario dos
Permissionarios.
DAS INFRAQOES
Art. 31. GRUPO A, GRUPO B, GRUPO C, referem-se a uma
categorizagao de infragoes que os permissionarios sao sujeitos quando no
descumprimento de cada obrigagao, obrigagoes estas dispostas no capitulo
anterior deste modo, os grupos sao identificados de acordo a gravidade da
penalidade.
I - Serao aplicadas as penalidades do GRUPO A ao permissionario que
deixar de cumprir o que esta elencado nos seguintes artigos;
a) Art. 26. Incisos I, III, IV, VI, VII, VIII, XV, XVI, XVII, XX, XXII.
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12- Ano - N° 3647 Mata de Sao Joao MUNlCiPIO
b) Art. 28. Incisos II, IV, X.
II - Serao aplicadas as penalidades do GRUPO B ao permissionario que deixar
cumprir o que esta elencado nos seguintes artigos;
a) Art. 26. Incisos II, V, X, XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XXI.
b) Art. 27. Inciso II.
c) Art. 28. Incisos III, V, IX, XIII, XIV.
de
III - Serao aplicadas as penalidades do GRUPO C ao permissionario que
deixar de cumprir o que esta elencado nos seguintes artigos;
a) Art. 26. Inciso XIV.
b) Art. 27. Incisos I e III.
c) Art. 28. Incisos I, VII, XI, XII.
DAS PENALIDADES
Art. 32. As sangoes previstas nesta Lei serao aplicadas pelo Secretario
Municipal de Obras e Servigos Publicos ou, por delegagao deste.
Art. 33. Os Permissionarios serao responsaveis por infragoes cometidas
por seus prepostos, ficando sujeitos as seguintes penalidades:
I - Advertencia;
ll-Multa;
III - Suspensao;
IV - Retengao do Veiculo;
V - Cassagao da Permissao.
§ 1°. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infragoes
ser-lhe-ao aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada
uma.
§ 2°. Quando identica infragao for cometida pelo mesmo agente, dentro do
periodo de 12 (doze) meses, sera considerada reincidencia e tera contagem de
pontos aplicados, em dobro.
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§ 3°. O onus decorrente da retengao do veiculo caira sobre o
Permissionario.
§ 4°. A aplicagao das penalidades previstas nao exonera o infrator das
cominagoes civil e penal cabiveis.
§ 5°. As penalidades previstas neste artigo nao necessariamente serao
aplicadas na ordem em que sao apresentadas.
Art. 34. A pena de advertencia sera aplicada por escrito para as infragoes
do GRUPO A.
Paragrafo Unico. A suspensao devera ser aplicada quando o infrator tiver
infringido, por 03 (tres) vezes, os atos punidos com pena de Advertencia.
Art. 35. O valor das multas sera calculado em fungao da tarifa vigente no
Sistema de Transporte Individual Alternative e Complementar, nos seguintes
termos:
I - GRUPO A - Com valor igual a 50 (cinquenta) vezes a tarifa inicial do
servigo.
II - GRUPO B - Com valor igual a 100 (cem) vezes a tarifa inicial do
servigo.
Ill - GRUPO C - Com valor igual a 150 (cento e cinquenta) vezes a tarifa
inicial do servigo.
Paragrafo unico.
seguintes numeros de pontos:
a) GRUPO A -1 (urn) ponto;
A cada infragao cometida serao computados os
b) GRUPO B - 2 (dois) pontos;
c) GRUPO C - 3 (tres) pontos.
Art. 36. O pagamento da multa nao exonera o infrator de sanar
imediatamente a falta que the deu origem.
Art. 37. O Permissionario infrator tera o prazo de 15 (quinze) dias, a partir
da lavratura do auto de infragao, para o pagamento da multa aplicada ou ingressar
com defesa perante a Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos.
Art. 38. A penalidade de retengao do veiculo sera aplicada quando:
I - O veiculo estiver sendo conduzido por pessoa nao habilitada e/ou ou
cadastrada na Secretaria de Obras e Servigos Publicos;
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14 - Ano - N° 3647 Mata de Sao Joao MUNICIPiO
II - O veiculo em operagao estiver acima da idade limite estabelecida;
III - O veiculo nao preencher as condigoes de seguranga exigidas pela
legislagao de transito ou normas vigentes;
IV - For constatado defeito ou ausencia de equipamento obrigatorio;
V - O veiculo estiver em mas condigoes de conservagao, higiene e
conforto;
VI - O veiculo estiver circulando em descumprimento a determinagao
contida na notificagao de irregularidade;
VII - O veiculo apresentar padronizagao diferente daquela estabelecida em
seu alvara;
VIII - O veiculo estiver em operagao sem portar o certificado de vistoria;
IX - Para assegurar o cumprimento das penalidades pecuniarias.
Art. 39. O veiculo retido sera liberado:
I - Para retorno a operagao, apos a corregao da falha que deu causa a
retengao;
II - Para manutengao, quando a corregao da falha constatada, for
inconveniente ou imposslvel de ser realizada no local da retengao;
III - Apos o pagamento de multas e despesas referentes ao recolhimento.
Paragrafo unico. Quando se tratar de retengao devido ao vencimento da
idade limite estabelecida, o Permissionario tera o veiculo liberado apos assinar
terno de compromisso de que o veiculo retido nao mais ira operar.
Art. 40. A penalidade de cassagao da Permissao dar-se-a quando:
I - Ficar configurada a ocorrencia sistematica de infragoes pertencentes ao
GRUPO B ou C, comprometendo a execugao e a seguranga do servigo;
II - Forem acumulados 12 (doze) pontos no periodo de 04 (quatro) meses;
ou 18 (dezoito) pontos em 08 (oito) meses; ou ainda 22 (vinte e dois) pontos em 12
(doze) meses;
III - Ficar comprovado que o condutor dirigia em estado de embriaguez ou
sob o efeito de substancia entorpecente durante a prestagao do servigo;
IV - O Permissionario nao substituir o veiculo com idade limite vencida, no
prazo maximo de 30 (trinta) dias;
tfeitura Municipal de Mata de Sao Joao
H-uiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA.
pzi)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
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20 de Maio de 2021 MUNICIPIO Mata de Sao Joao 15 - Ano - N° 3647
V - O Permissionario deixar de preencher as condipoes exigidas em Lei ou
Regulamento.
Paragrafo unico. Uma vez tendo side cassada a Permissao, o
Permissionario nao podera obter outra antes de um periodo de 02 (dois) anos.
Art. 41. O Permissionario autuado por infragoes tera o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data do auto de infragao, para apresentar defesa perante a
Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos.
§ 1°. Todas as penas so poderao ser aplicadas, apos ser assegurado o
contraditorio.
§ 2°. Esgotado o prazo sem que o permissionario haja apresentado
recurso, ou no caso em que o mesmo tenha sido julgado improcedente, sera
imposta penalidade nas condigoes e formas nesta Lei.
DAS DISPOSigOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 42. Pica autorizado Chefe do Executive Municipal expedir Decreto para
regulamentar os casos omissos nesta lei, quanto a cobranga do Imposto Sobre
Servigo, a qual seguira estabelecido no Codigo Tributario Municipal.
Art. 43. Esta Lei devera ser regulamentada no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data de sua publicagao.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, com excegao
das cobrangas das Taxas vinculadas neste, por meio dos pregos publicos
instituldos mediante o anexo I, que deverao ocorrer apos dois anos do deferimento
desta lei, revogadas as disposigoes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, EM 19 DE
MAIO DE 2021.
Joao Gualberto Vasconcelos
Prefeito Municipal
‘feitura Municipal de Mata de Sao Joao
t-luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA.
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20 deMaio de 2021
16-Ano - N° 3647
Mata de Sao Joao MUN1CIPIO
ANEXOI
QUADROI
TAXAS E PREpOS PUBLICOS INCIDENTES NO 1° LICENCIAMENTO
VALOR
ANUAL
TAXA DE VISTORIA TRANSPORTE INDIVIDUAL - TVTI - 1° ANO R$ 10,00
PREQO PUBLICO - CRACHA PERMISSIONARIO - 1° ANO
PREQO PUBLICO - CRACHA CONDUTOR (QUANDO HOUVER) -
1° ANO
R$ 5,00
R$ 5,00
QUADRO II
TAXAS E PREQOS PUBLICOS INCIDENTES A PARTIR DA RENOVAQAO DO
LICENCIAMENTO ANUAL
VALOR
ANUAL
TAXA DE VISTORIA TRANSPORTE INDIVIDUAL - TVTI - R$ 10,00
_________ RENOVAQAO ANUAL__________________
PREQO PUBLICO - CRACHA PERMISSIONARIO - RENOVAQAO
ANUAL
R$ 5,00
PREQO PUBLICO - CRACHA CONDUTOR (QUANDO HOUVER) -
RENOVAQAO ANUAL
R$ 5,00
‘feitura Municipal de Mata de Sdo Joao
■f Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sdo Jodo/BA.
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20 de Maio de 2021 Mata de Sao 17-Ano - N° 3647 MUNICIPIO Joao
ANEXO II
ALTERA A TABELA DE RECEITAS N° II ANEXA A LEI MUNICIPAL N° 280/2006
(CODIGO TRIBUTARIO E DE RENDAS DO MUNICIPIO DE MATA DE SAO
JOAO)
TABELA DE RECEITA N° II
IMPOSTO SOBRE SERVIQOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
CODIGO ESPECIFICAQOES R$ %
01 Profissionais Autonomos de nivel superior por ano 400,00
02 Profissionais Autonomos de nivel nao superior por ano 150,00
03 Sociedade de Profissionais por profissional e por ano* 500,00
Prestadores de servigo de transporte individual
alternative complementar - SITIAC, por permissionario
e por preposto (quando houver), por ano_____________
Prestagoes de servigos constantes no item 4 e seus
subitens, e subitem 10.09 da lista de servigos anexa ao
Codigo Tributario e de Rendas do Municipio.
04
12,00
05
2
Prestagoes de servigos constantes no subitem 7.21 da
lista de servigos anexa ao Codigo Tributario e de
Rendas do Municipio.
06
3
Demais prestagoes de servigos constantes da Lista de
Servigos anexa a esta Lei.
07 5
* Sociedade de pessoas, formada por profissionais da mesma categoria e nivel de
escolaridade, devidamente reconhecidos pelos respectivos conselhos de classes e
que nao se configurem como sociedade empresarial.
tfeitura Municipal de Mata de Sao Joao
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