| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 317 / 2007 |
| Date | 2007-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências. |
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
2008
JUNH0.2007
Prefeitura, Municipal de Mata de Siso João
Praça Barão Açu da Torre, s/n' - lvtata de São João - BA
Tel.: (77) 635-7370 - Fax: (71) 635-7668 - www.matadesaoloao.ba.gov.br
SUMÁRIO
Disposições Preliminares 1
Capítulo I — Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal 2
Capítulo II - Da Estrutura, Organização e Diretrizes para a Elaboração e Execução dos
Orçamentos e suas Alterações 3
Seção I - Das Disposições Gerais 3
Seção II — Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 4
Secção III — Da Descentralização de Créditos consignados aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social 13
Seção IV - Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações... 14
Capítulo III — Da Geração da Despesa 19
Capítulo IV - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais 21
Capítulo V - Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária e Política de
Arrecadação de Receitas 23
Capítulo VI - Das Disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável 24
Seção I - Das Disposições Gerais 24
Seção II - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal 25
Capítulo VII - Das Disposições Finais 26
ANEXOS 29
Prefeitura Municipal de Meato de São João
Praça Bordo Açu do Torre, s/n° - Mata de São João - BA
Tel.: (71) 635- 7 3 70 - Fox: (71) 635- 7668 - www.matodesaojoao.ba.gov_br
tsrsie C A DO
leuotuo;o:J Municipal
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LEI N° 317/2007 de 27 de junho de 2007.
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2008
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Mata de São João,
para o exercício de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da Constituição
Federal combinado com os arts. 62 e 159, §2° da Constituição Estadual e art. 4° da Lei
Complementar n° 101/2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos
e suas alterações;
ill — a geração de despesa;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de arrecadação de
receitas;
VI - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VII - as disposições finais.
MEL
Prefeitura Alvirvic pcs I de Ma ta cie Sc Jco GE. o
••■
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
•••
Art. 2° As prioridades da gestão pública municipal serão as seguintes:
-I - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a efevação da qualidade de vida
da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as
desigualdades e disparidades sociais;
II - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade produtiva
do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando
parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo;
•••
ook III - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura
administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais, visando
o fortalecimento das instituições públicas municipais;
IV — implementação de política ambiental centrada na utilização racional dos recursos
naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente;
V - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de
medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos e consolidação do equilíbrio fiscal,
através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão;
VII - apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural
e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos relacionados à
história, cultura e arte;
VIII - promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação educacional
da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das unidades
escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da
população;
IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as
ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
X - desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de vida nas
aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado
aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros;
XI — implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e a
dignidade da pessoa humana com vistas a corrigir desigualdades.
Pre,feiturcr Mu eíCi 13 I 'Cl de Mufo de São Joõ o
Art. 3° As ações e metas prioritárias para o exercício financeiro de 2008 são as especificadas
no ANEXO I - AÇÕES E METAS ADMINISTRATIVAS que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2008, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 40 A Lei Orçamentária Anuai obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e
Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na
Lei Complementar n° 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei n° 4.320/1964.
Parágrafo Único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar
o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo e
seus respectivos custos.
Art. 5° Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de
prioridade, às seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar n°
101/2000:
II - juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância
às Resoluções 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de
convênios, contratos de repasses ou outros instrumentos similares, observados os respectivos
cronogramas de desembolso;
IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas
com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os
recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que
atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste artigo.
Art. 6° Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com as
IF, Preffeiltra-e,MairriciPcaI ere Mola cie Sü o -Ilee-r
_
/IN
financiamentos:
II - será assegurado alocação de contrapartida para projetos que contemplem
#R.
Art. 8° Para fins desta Lei conceituam-se:
Seção II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social
i\ ) 5 d ao(... V - \ ^1 '
operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações e
restrições previstas na Lei Complementar 101/2000.
•••• Art. 7° Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do
sik atendimento às metas e prioridades especificadas na forma dos arts. 2° e 3° desta Lei.
observar-se-ão as seguintes regras:
rs I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução
ol■ integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreenaer
#11" mais de um exercício;
III - não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica,
econômica e financeira.
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem
ao setor público;
oPL
II - subfunção, a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
IV - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - projeto, um instrumento de programação pn rn njcn nçnr n objetivo do um prngrom2 ,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a
forma de bens e serviços;
itu iro:, A4 ic i gaga I cie Ai ata de Sdo João n
ol"
0189,
OF"
094 VIII órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura
Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas
Unidades Orçamentárias; -
IX - transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro, pelo total ou saldo;
X - remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação para
outra no mesmo órgão;
p-
- XI - transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro
para atender passivos contingentes;
XII - reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade Orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será
o- utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
p- XIII - passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a
política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por
empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais
imprevistos;
XIV - créditos adicionais - as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XV - crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas destinadas a
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global
dos mesmos;
XVI - crédito adicional especial - as autorizações de despesas, mediante Lei
específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei
Orçamentária;
XVII - crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade
pública;
Muraiclp twl erJ- Mota d e São João
- R A
5 de ã0 2c3:9
VII - categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações
especiais;
aia
SÃO.rdáé)\‘
XVIII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias,
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para
qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias específicas;
XIX - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de
descentralização;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha,
,••• operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual,
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, o
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, constituindo-se em instrumento de execução
orçamentária e gerência;
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa — a inclusão ou reforço de dotações de
eiementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação e fonte de recursos, sem alterar o valor global do projeto ou
••• atividade.;
XXII - descentralização de créditos orçamentários - a transferência de créditos
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para
execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social
do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo,
pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores,
para a realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem;
XXIII — provisão - ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da
Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação, que operacionaliza a
descentralização de crédito;
XXIV - descentralização interna - é a cessão de crédito de uma unidade orçamentária
para outra unidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo órgão (secretaria ou
órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma
entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente);
XXV - descentralização externa - é a cessão de crédito orçamentário entre unidades
orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou
entidades.
Art. 9°. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
00.
da.
I: or e—.%; F•Are fe iferra Mai,. i i Fe. e. I de Mata de Sde -lede
- RA
a
d5ajoao
§ 1° O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de
impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e no desenvolvimento do
ensino conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212.
AM.
§ 2° A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no § 1° a ser aplicado na
manutenção e desenvolvimento do ensino, é o somatório:
r
a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, IT131/1TIV e IRRF);
b) do total das receitas de transferências recebidas da União (Quota-Parte do FPM;
Quota-Parte do ITR; Quota-Parte da Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir, e suas
alterações);
c) das receitas de transferências do Estado (Quota-Parte do ICMS; Quota-Parte do
IPVA; Quota-Parte do IPI - Exportação); e
d) de outras receitas correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas,
Juros de Mora e Correção Monetária).
§ 3°. Para efeito da aplicação do § 1°, do art. 9', deverá ser observado o disposto nos artigos
70 e 71 da Lei 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases.
§ 4°. Em observância as determinações contidas na Emenda Constitucional n° 53 e Medida
Provisória n° 339/06, o município aplicará os valores determinados na educação básica.
Art. 10. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e
fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
§ 1° O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos
r- impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts, 158 e 159, inciso 1,
alínea b e § 3° da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde, conforme
disposto no inciso 111 do art, 7° da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as
determinações contidas na Portaria 2.047/GM, de 05.11.2002, do Ministro de Estado da Saúde
e Resolução n° 647, de 19.12.2002 do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 2° A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no § 1° a ser aplicado em
ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido nos incisos do art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, é o somatório:
a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI/ITIV e IRRF);
b) do total das receitas de transferências recebidas da União (Quota-Parte do FPM;
Quota-Parte do ITR; Quota-Parte da Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir, e suas
alterações);
r- ita/ro IVE cfr. ic d.e- Mo to a.l.r S.a c, Joga..
--- Ft _ _ S=1
c) das receitas de transferências do Estado (Quota-Parte do ICMS; Quota-Parte do
IPVA; Quota-Parte do IPI - Exportação); e
401,
d) de outras receitas correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas,
Juros de Mora e Correção Monetária).
Art. 11. Para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e
serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, financiadas pelo município,
relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam, simultaneamente, aos princípios
.4" do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde
do Município;
III - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com
despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e
econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde.
r- Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no artigo 11, as despesas com
ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser financiadas com recursos
atacados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do art. 77, § 3°, do ADCT.
Art. 12. Atendidos os princípios e diretrizes operacionais definidas pela Portaria 2047/2003,
0- para a aplicação da Emenda Constitucional n° 29/2000 e para efeito da aplicação do art. 77 do
ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à
promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:
M.e
I - vigilância epidemiológica e controle de doenças;
r II - vigilância sanitária;
III - vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a
segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;
IV - educação para a saúde;
V - saúde do trabalhador;
VI - assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;
VII - assistência farmacêutica;
VIII - atenção à saúde dos povos indígenas;
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s Prefe ittor- er Murei c i 4pcs1 de Moro de São -ledo
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ata-,
d5ao oão
IX - capacitação de recursos humanos do SUS;
X - pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por
entidades do SUS;
XI - produção, - aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como
medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos;
XII - saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao
controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos
Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI);
XIII - serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação
específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos
serviços;
XIV - atenção especial aos portadores de deficiência; e
XV - ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e
indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. Poderão integrar o montante considerado para o cálculo do percentual
mínimo constitucionalmente exigido, na forma definida no parágrafo único. II do artigo 7° da
Portaria 2047/2003, excepcionalmente, as despesas de juros e amortizações, no exercício em
que ocorrerem, decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1° de janeiro de
2000, para financiar ações e serviços públicos de saúde.
Art. 13. Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados nos arts. 11 e 12 desta
Lei, combinado com o disposto no artigo 6° Portaria 2047/2003, não são consideradas como
despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art.
77 do ADCT, as relativas a:
I - pagamento de aposentadorias e pensões;
II - assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela
fechada);
III - merenda escolar;
IV - saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII do art, 12 desta Lei, realizado
com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela
vinculados;
Pre fei tere NI uri ic ip e cie Moto d e Sõo .1 e> 4=-”,
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Osti■
V - limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo);
ook VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio
/1"4 ambiente dos Entes Federativos e por entidades não-governamentais;
VII - ações de assistência social não vinculadas diretamente à execução das ações e
serviços referidos no art. 7° da Portaria 2.047/2003, bem como aquelas não promovidas pelos
órgãos de Saúde do SUS;
of- Art. 14. A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, até 30 de setembro de 2007, será composta, além da mensagem e do respectivo
projeto de Lei, de :
1- anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
- informações complementares.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1° do art. 2° da Lei n° 4.320/64:
rI - sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do Governo;
o. II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na
forma do Anexo 01 da Lei n° 4.320/64;
III - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2° Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos, com
dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a
dar cumprimento ao disposto no art, 212 da Constituição Federal;
r- II - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para
dar cumprimento ao estabelecido nos incisos do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7° da Emenda Constitucional
29/2000, combinado com as determinações contidas na Portaria 2.047/GM, de 05.11.2002, do
Ministro de Estado da Saúde;
III - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço
Patrimonial do exercício financeiro de 2006;
IV - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua projeção
para os 3 (três) subseqüentes;
V - demonstrativo da Receita segundo a Categoria Econômica e Fonte de Recursos na
ra!,-;•• Pese fe itcs Iro M era :cipo! cie Moto cie Sõo J cf.
R A
forma do Anexo 02 da Lei n°4.320/64;
VI - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6, 7 e 9 da Lei n.° 4.320/64 — art.
2°, § 2° e suas alterações.
Ág" Art. 15. A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria n° 42/99, na
ou.
Portaria n° 163/2001 e suas alterações.
••■ Art.16. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:
I - pessoal e encargos sociais;
ri" II - serviços da dívida pública municipal;
III - contrapartida de convênios e financiamentos;
rh. IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do
#R,
cronograma de execução.
§ 1° Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para
00- atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei
Complementar n° 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para
outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos
gastos.
§ 2° As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem a
sua expansão.
§ 3° Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução
Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica.
Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
■•• título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e outras definidas em
legislação específica, observado o disposto no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964 e lei específica
do município.
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos,
emitida no exercício de 2008 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
§ 2° Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos
órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.
IPs-efeiturrco Nicorsicifscri ele ~orca cie Sa 4.• Jo ã o
jeflalá-, ,--
d5ãjoao
§ 3° Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art.
116, da Lei n° 8.666/1993 e suas alterações, e a exigência do art. 26 da Lei Complementar n°
101/2000.
Art. 18. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme
determina o art. 26 da Lei Complementar n° 10172000, deverá ser autorizada por Lei específica,
atendidas as condições nela estabelecidas.
#1" Art. 19. A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na Portaria n°
09. 340, de 26 de abril de 2006, publicada no D.O.U. de 28 de abril de 2006, do Secretário do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que aprova a 3a edição do Manual de
/3/4
Procedimentos da Receita Pública e suas alterações.
Art. 20. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I - dos tributos de sua competência;
fia.
II - das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV - dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com Entidades e
Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente;
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em
#44 especial art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT da Constituição
ot- Federal, Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na
Portaria 2.047/GM, de 05.11.2002, do Ministro de Estado da Saúde;
Jo•
XI - de outras rendas.
Art. 21. Nos orçamentos fiscais e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á por
categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa, sua classificação em
termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais,
Pre fe ifir r- Ica iff,,ca I cila,Ma ta cie 5vo Jogo
conforme conceitos estabelecidos no art. 8°, desta Lei.
§ 1° Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do
Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere à Portaria n° 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.
§ 2° Os órgãos.da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Adniinistração Indireta,
responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de
programação, serão identificados na proposta Orçamentária, como Unidades Orçamentárias.
§ 3° As dotações atribuídas às unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em
crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro
órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
§ 4° As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão observar o mesmo
código, independentemente da unidade executora.
§ 5° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 6° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão os grupos de natureza de
despesa que constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características
quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais;
2 - Juros e Encargos da Dívida;
3 - Outras Despesas Correntes;
4 — Investimentos;
5 - Inversões Financeiras; e
6 - Amortização da Dívida.
§ 7° A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou
entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 8° A especificação da modalidade de que trata o § 7° observará, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
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1, A
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(5-at5)ao
I - governo estadual - 30;
II - administração municipal - 40;
III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;
IV - consórcios públicos - 71;
V - aplicação direta - 90; ou
VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
§ 9° A alteração da Modalidade de Aplicação, devido à sua natureza de informação gerencial,
poderá ser efetivada durante o exercício financeiro, desde que verificada inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução da despesa naquela modalidade prevista inicialmente,
devidamente justificada, mediante Decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
Seção III
Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e
da
Seguridade Social
Art. 22. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou
para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de ações
orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e
delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na
forma definida no art. 8° desta Lei, com vistas à realização de ações constantes do programa
de trabalho do órgão/unidade de origem.
§ 1° As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em
créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro
órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
§ 2° Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à administração dos
JI" créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais,
salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora devidamente
r. reconhecida.
§ 3 ° O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos resultados
das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante créditos
adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua
descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e
Prefeitura Ai vr. ic iirzrez I cie Ma ta de Sôo Jo c-a c.
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Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município.
§ 4° A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou Gestora,
em termos operacionais, distingue-se em:
I - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito de
uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestôra, integrantes de um
mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao
Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal
dependente);
II - descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos
ou entidades.
§ 5° A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e
cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo
estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o
crédito orçamentário correspondente.
Seção IV
Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos
e suas Alterações
Art. 23. O Poder Legislativo, encaminhará, até o dia 31 de julho de 2007, ao Poder Executivo, a
respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento
do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos
a esse respeito.
Parágrafo primeiro. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância
do estabelecido nesta Lei, adotará:
I — o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda
Constitucional n° 25/2000;
II — o disposto no Parecer Normativo N°. 012106, de 26 de abril de 2006 do TRIBUNAL
DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA;
III — os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do
orçamento.
Parágrafo segundo. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do artigo 153
e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de
larr Prefeitura Ai co s. ic ip ca,de Mota de Sõo Joã o
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anterior.
I - Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de junho projetado até dezembro de
2007.
Art. 24. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas
propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de
julho, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação
do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 25. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado da
elaboração do orçamento, até 01 de julho de 2007, a relação dos débitos atualizados e
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta Orçamentária para o
exercício de 2008, conforme determina o art. 100, § 1° da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional n° 30/2000, discriminada por órgão da administração direta, autarquias,
fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
- número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número e tipo do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago; e,
VII - data do trânsito em julgado.
§ 1° A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada de acordo com os seguintes
critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:
I - precatórios de natureza alimentícia;
II - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais), cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a R$ 10.001,00 (dez mil
e um reais), cujo pagamento poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e
sucessivas;
Prefeita...c. NI Kr ca de Moto de .5.5, » João
ara-. 5ão ao «f="
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IV precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde
que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite
do inciso II, serão divididos em 02 (duas) parcelas, iguais e sucessivas.
Art. 26. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 12. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 2P. Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem.
§ 3Q. Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme
definido no art. 41, I e II, da Lei nP 4.320, de 1964.
§ 4P Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de
motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o
excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 27. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as
emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1° As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
Pirefeitcss- or "lato cfle. Sõo Jo õo
- .4 R.6
ci5ãO
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e
técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;
Ás— II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de
to" não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
faN indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
§ 2° A correção de erros ou omissdes será justificada circunstancialmente e não implicará a
Art. 28. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei
Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a
outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei
Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 29. Para fins do disposto no artigo 27 desta Lei, entende-se por:
r".
Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao
assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo
matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva,
aglutinativa ou supressiva;
Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à Á.-
proposição principal;
e"-
Emenda modificativa - é a que altera a proposição principal sem modificar
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de
redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa,
lapso manifesto ou erro evidente;
Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea
ou o número que constitui o objeto da emenda;
Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais
emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos
aproximados;
Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte
desta, substitutiva ou aditiva;
Pie feitcs cr i I de Mofa ort de São
011"
pata
d5659:8=15... Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo — denominação dada à emenda
destinada a substituir integralmente a proposição principal.
•■■ ► § 1° A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e
quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo princípios de
coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras básicas de
técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do projeto.
PIN
§ 2° Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita
compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à técnica
legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento do
que se propõe, evidenciando:
a)epígrafe, em que à expressão EMENDA N. ° ,.. se segue a indicação da espécie e do
número da proposição a que ela se refere;
b)fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: "Suprima-se " " " " " " "
"Onde se lê ...", "Leia-se ...", "Acrescente-se ...", "Dê-se ao art.... a seguinte redação";
c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada
expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a
determinado dispositivo;
d)fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de
apresentação e o nome do autor;
e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e
defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade
ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios
constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser emendada, de forma a permitir
que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal,
expor as razões que justifiquem alteração proposta.
Art. 30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2008
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o
princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais durante a
apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo único do
art. 48 da Lei Complementar no 101, de 2000.
Art. 31. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social
na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2008, bem
como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parefei re.s,ca. /VI é/Á,i c ip ai cie AIa ta d.e - cio -Iro.= c)
_ _ an
0P.
arágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de
entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não
_ governamentais;
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta Orçamentária do exercício; ou
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a
participação social.
Art. 32. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 33. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para
efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos
aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1° As atividades e projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa -
QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, e
Ps
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.
§ 2° Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, os projetos e
atividades, consignados à cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria
Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de
Despesa e Fonte de Recursos;
§ 3° Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, por ato próprio pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
§ 4° Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às
necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos
Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais
regularmente abertos.
Art. 34. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de
decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva
arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme
estabelecido no art. 8° da Lei Complementar n.° 101/2000.
Art. 35. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais, serão
apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de
..K.,..,_..._g -...e
Alcs” icipca I cri- "ata cl.e. São .1
acordo com as disposições do art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 36. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17
da Lei Complementar 101/00 e arts. 37 e 38 desta Lei.
Art. 37. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
-estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subseqüentes;
II-declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1° Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 considera-se:
I -adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2° A estimativa de que trata o inciso 1 do art. 37, será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3° Para os fins do § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos
inciso1e 11 do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas Leis n° 8.883, de
08.06.94, n° 9,648 de 27.05.98 e n° 9.854, de 27.10.99.
§ 4(2 As normas do art. 37 constituem condição prévia para:
I -empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II-desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32 do art. 182 da
Constituição Federal.
Art. 38. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei,
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medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo deverão
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso i do art. 37 e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II
desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3° Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição .
§ 4° A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com
as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5° A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das
medidas referidas no § 2-2, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6° O disposto no § 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 39. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório
dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às
entidades de previdência.
Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês
em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
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Art. 40. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do capul, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade
que, simultaneamente:
I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 41. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais,
em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2008, com base na folha de pagamento
de junho de 2007, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais.
§ 1° A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme
estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar n° 101/2000.
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo,
§ 2° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as
despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição
Federal;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração.
Art. 42. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1° do art. 41 desta Lei
será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
, ... 1.-:
Pre f•ei fure M mrs i c i12, de M oto de São /oca-c>
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qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra.
Art. 43. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no
art. 41, sem prejuízo das medidas previstas no art. 42 desta Lei, o percentual excedente terá de
ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição
Federal.
§ 1° No caso do inciso I do § 3° do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos.
§ 2° É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos
à nova carga horária.
§ 3° Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente
não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 44. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 45. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente
será editado e terá validade se:
I - houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com
Mar" iciposl cie 104cs tcr d e 5.518 Jovo
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pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, inciso I, da
Constituição Federal;
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido no art. 41 desta Lei;
III - forem observadas as restrições e liMitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo.
Art. 46. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao
incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I - educação;
II - saúde;
III - fiscalização fazendária;
IV - assistência á criança e ao adolescente.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLITICA
DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 47. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto
de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita,
incluindo:
I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente
legislação Estadual e Federai;
II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário;
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
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V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária.
JON CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
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Seção
Das Disposições Gerais
rs, Art. 48. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade
e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de
renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 49. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância
de normas quanto:
I - ao endividamento público;
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - à administração e gestão financeira.
Art. 50. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no
art. 48 desta Lei:
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para
atendê-las;
II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 52 desta Lei;
III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos;
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a
adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder
Executivo;
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre
as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos
públicos.
Art. 51. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas
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estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos
efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 52. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos
débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar n°
101/00.
§ 1° A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1°, § 1°, III, da Resolução n° 40, de
2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado sem
duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do
Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos, convênios
ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12
(doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de
crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no
orçamento.
§ 2° Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou ajustes
firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos,
pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como
os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia
elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na Portaria n° 633,
de 30.08.2006 da STN, que aprova a aprova a 6' edição do Manual de Elaboração do Anexo
de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
§ 3° A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada deduzidas as
disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
§ 4° O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício financeiro,
contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não poderá exceder a 1,2
(um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3°, III
da Resolução n° 40, de 2001 do Senado Federal, com as alterações decorrentes da Resolução
n° 5, de 2002.
Art. 53. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos
no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos arts. 32 a
37 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1° A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de
crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
§ 2° O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício
financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7°,
I da Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal, com as alterações decorrentes da Resolução n° 3,
Pre feiturp Anuo i ipeo I de Moto de S a c. João
PREIEITUP
de 2002, da Resolução n° 19, de 2003, e da Resolução n° 67, de 2005.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso
IX, da Coristituição Federal e disposições contidas na Lei n,° 4.320/64, combinado com o
previsto na Portaria 2.047/02, Resolução n° 297/96 e Parecer Normativo n° 004/96 do Tribunal
de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão
da Administração Municipal.
Art. 55. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro
de 2007, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da
proposta Orçamentária das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos;
li - serviços da dívida;
III - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações
prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com
financiamento especifico;
IV - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e
serviços essenciais;
V - contrapartida de Convênios Especiais.
Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de
convénios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.
Art. 56. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para
adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.
Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento
da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual,
de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 58. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitarão a emissão de
empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas.
§ 1° A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", "investimentos" e
"inversões financeiras" de cada Poder.
§ 2° Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
I - pessoal e encargos;
II - serviços da dívida;
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III - decorrentes de financiamentos;
IV - decorrentes de convênios;
V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.
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§ 3° No caso de o Poder Legislativo nã,o promover a limitação prevista no prazo estabelecido
no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos
critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
Art, 59. A proposta Orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, em
montante máximo correspondente a até 5% (cinco por cento), calculado sobre o totai da
Receita Corrente Líquida do Município do exercício de 2008.
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ffi■ Art. 60. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverão levar em conta a
obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 61. Integrarão a presente Lei os Anexos:
Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Anexo II - Metas Fiscais
Demonstrativo I — Metas Anuais;
Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
RPPS;
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado.
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Anexo III - Riscos Fiscais
Anexo IV - Compatibilização PPA x LDO 2008
Parágrafo único. Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, atualizados e
alterados por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2008, tendo em vista o
comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências
constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia.
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JOÃO ALSÉRTOWSCONCELOS
Prefeito Municipal
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Art. 62. Os Anexos da Lei do Plano Plurianual 2006/2009 e desta Lei, serão atualizados e
alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais Suplementares e
Especiais, assim como das transposições, remanejamentos ou transferências, autorizados em
lei.
Art. 63. Para fins do disposto no art. 4°, § 3° da Lei Complementar 41 C)1 /2000 e ' desta Lei, são
o" riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes dç afetar as contas públicas,
constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios,
na forma definida no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida, débitos não
quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o o" art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 64. Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as contas
públicas, previstos no art. 63 só poderão ser atendidos através da Reserva de Contingência.
oeArt. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2008.
Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário.
1/`
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, em 27 de junho de
2007.
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ANEXOS
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1004 Mode rn izaç ãoAdmin istrativa
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1006 Mode rn ização Fazen dária
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10 15 Impla ntação dacoletaseletiva deresí duossólidos
101 0 Estruturação do Núcleo Mu n ic ipa l do Meio Ambiente
1038 Rea lização docensosócioecon ômico
2047 Gestão das Ações dos Ce ntros de Refe rência(CRAS)
2052 Gestão da s Ações Assiste n cia is
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LE I DE DI RETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2008
PROJETO / ATIVIDADE
104 1 Imp lantaç ão deCe ntrosde Convivênciae Dese nvolvimento
Socia l
2056 Promoçãode FestasTra diciona is, Temáticas,Cív icase
Popu laresedeaçõesdedesenvo lvimentoacu ltura
1048 Co nstrução, Imp la ntação,Ampliação,ReformaeRestauração
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2061 GestãodasAçõesdeFomentoAg ríco laeProdutosOrg ân icos
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1045ConstruçãoCentrosdeArtesanato
1046 ReformadaCasadaCu ltura
1047 Imp lantaçãodeumMuseu Cu ltu ra l
1048 RestauraãodePatrimôn ios Históricos
2064 Implantaçãoegestão deFeiraVerdede ProdutosOrg ânicos
2061 GestãodasAções deFomentoAg ríco laemespecia l
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2023 AssistênciaSocieducativaaoeducan do
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2026 ModernizaçãodaGestãoEscolar
2030 ProjetoSa údenaEscola
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1033 Constru ireAmpliarCemitérios
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FkÇa0: beSta0 dasaçõesadmin istra tivasda
Secreta riadeTra ba lhoe Ação Socia l
Objetivo: Gerenc iaraçõeseatividades.
Meta: Açõeseativida desgerencia da s.
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PROG RA MA:002 - A POIO AD MI NISTRATIVO INSTIT UCIO NAL
AN EXO 1:METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PU BLIC A MUNIC IPAL
OBJ ETIVO: Ge rirasaçõesadmin istra tiva s das Secretarias,atravésdaadmin istraçãodepe ssoa l,patrim ôn io,serviçosea t iv idadesope ra ciona is .
IC10 1:
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Ação( Projeto/ Ativ ida de) 1
Ação: Gestãodasaçõesadmin istra tiva sda
Secre ta ria de Cu ltu rae Tu rismo
Objetivo : Ge re ncia raçõeseat ividades.
Meta: Açõeseatividadesgere ncia das.
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Ação: Gestão dasaçõe sadmin istrativas da
Se creta ria de Ag ricu ltura
Objetivo: Ge rencia raçõeseativida des.
Meta: Açõe seatividadesge rencia das.
]
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Ação: Gestão dasações daa dmin istraçãoreg io na l
Objetivo: Gere ncia raçõeseatividades.
Meta: Açõeseatividadesgere ncia das.
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Ação: Gestão dasações do Siste made Co ntrole
Inte rno
Objetivo: Gere ncia raçõeseat iv ida des.
Meta : Açõeseatividadesge re ncia da s.
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admin istraçãomun icipa l.
Objetivo: Suprirasnecessidadesobjetivasdepessoa l,elim in an doacontratação
temporáriadeservidoresere duz in doosprestadores deserv iço.
Meta: Concursopúblicorealizadoparapreenchimentodevagasnoquadro
efetivode func ionáriosmun icipa is.
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Ação:GestãodasAçõesdeEns inoFundamenta l
Objetivo: GarantirofuncionamentodaSecretaria
va lorizarosprofiss iona is daeducação,reduziro ín dice
deevasãoescolar,garantiroplanejamentoestratég icc daU. E., forta lecerog erenc iamentodaesco laemelhorar
on ível deaprendizagemdosalunos.
Meta:Profiss iona iseprofessorescapacitadose/ou
q ua lifica dos,reduçãodaevasãoescolar,planejamento
e stratég icoegerenc iamentodatota lidade daescolase
a lunoscommelhorníve l deaprendizagem.
A _ ça (); Reforma/Amp liaçãoeConstruçãodeescolase
la boratóriosdeinfomática
Objetivo:Recuperararedefís ica,expand iraredede
ens inoeelevarosseuspadrõesdequ a lidade.
Meta: Escolasesalasdeaularecuperadas,constru ída,
ampliada,adeq uadae laboratórios implantados.
Ação: Reforma,amp liaçãoeconstruçãodecreches
ObietIVO: Reformaramnliare rAnCtru ir r.r.risne
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FUNDEB 60%
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Ação:Gestão dasaçõesdoEns in oFundamental -
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Objetivo:Gerirosrecursosvincu lados-ens ino
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Ação:Gestão dasaçõesda Educação Infantil' -
FUNDEB 60%
Objetivo: Gerirosrecursosvincula dos-educação
infant il rin Fl tkin pr-1Rnot.
Ação: GestãodasaçõesdaEducaçãoInfanti l' -
FUNDEB 40%
Objetivo:Gerirosrecu rsosvincu lados40%.
Ação:Gestão dasaçõesda Edu caçãodeJovense
Adultos
Objetivo: Ampliaroatendimentoajovenseadu ltos
Ação: Gestãodasaçõesda EducaçãoInfantil
Objetivo:Gerirosrecursos doPNACeampl iaro
atendimentoacrianças de O a 5.
Meta:atend imentoa100% dosalu nosdaeducação
infantil
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Ação:Gestãodasaçõesde EducaçãoEspecia l
Objetivo:Apo iaroprocessodeaprendizag emdoaluno
Portadordenecessida desediu,t it,.. Pcnorim ic
nçao: L,estao aa meren daEsco lar
Objetivo:Suprir1/3 dasnecessidadesnutricionais
Meta:100% dosalunosatendidos
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ão: Apoioàscrechesconfessiona ise/oufilantrópicas
Objetivo:AtendercriançasdeOa 3 anosem institu ições
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ão: Gestãodasações do Transporte Esco lar
Objetivo: Garantiroacessodosalunosda Zona Rura l
àsescolaspúblicas
Ação:Manutençãodo ProgramaBolsaFaculdade
Objetivo:concederauxílio financeiroparaosalu nosde
Ação: Gestão das Ações doEnsinoMédio
O bjetivo: Garantiro funcionamentodo Ens inomédioe
implantaçãodecursospré-vestibular.
Meta: Ens inoméd iooarantido.
Curs in hospré-vestibular implantados
Ação:Gestão dasaçõesdaUn ivers idadeAberta
Objetivo:Manutenção dasativ idades da Un ivers idade
Aberta
Meta:Manterun ivers idade
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Meta! Funcionamento do PSF e do PACS
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Ação(Projeto/ Atividade)
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Aç ão: Imp lantaroSistemadeAbastecimentode Ág ua.
Objet ivo: Sup rireevitarainterrupçãodosuprimentode
ág uapotável dapopu laçãoresidenteforadasede
Meta: Poçosconstru ídos
Aç
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ão: Imp la n tarsistemadeesgotamen tosanitário.
Objetivo:Melhorara sa údepúbl ica.
Meta:Residência sate n dida s
Proj
I
eto: Pavimentação,Con tenção,Drenageme
Pa isag ismonasruas,aven idaseencostas.
Objetivo: Proveromun icipiodeinfra-estrutu raurbana
Meta:Ruas,EncostaseAven idasaten didas
Proj eto: ConstruçãoeRecuperaçãodeEstradase
Pon tes
Objetivo: Melhoria doacessoaomu n ic íp io.
Meta: Estradasepontesconstru ídaserecuperadas
Ação: Gestãodas Açõesde Serviços Públicos
,Objetivo:1-Ma nteral impeza e iluminaçãopúbl icas,2 -
rea liza rafiscalizaçãodasativ idadeseconôm icas,e
p romoveradefesa doconsumidor,3-Promove ro
sa lvame ntoaqúatico, 4 - adq u irirve ículosemáq u inas,5
-ordenarotráfego.
Meta: Loca lidadesatendidas
Aç ão : Gestãodas AçõesdeInfra-Estrutu ra
Obj etivo:1- Manutenção deestradas,sistemasde
abastecimentoeesgotamentosanitário,praças,ruase
ave n idas,2 -aqu isição demáq u inas,ve ícu lose
eq u ipa me ntos,3 -Geriraçõesdetransportepúblico.
Meta:loca lidadesaten d idas
Ação: Co nstrução,ampliação,refo rmae insta lação de
eq u ipamentosdeinfra-estruturaurbana.
Objetivo: Confortoeseg ura nça à pop u lação
Meta :1- Redeelétricaampliada;
2 - Cemitérioconstru ídoeampliado;
3-
ConstruçãodoTermina l Rodovi ário
4-
Impla n taçãodemeca n ismos desegu ra nçapública
5-
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Objetivo:Eleva racondiçãodeemprega b ilidadedo
tra ba lhadormatense.
Metas:1-Qua lifi carjovenseadu ltostra ba lhadores; 2 - Documentoscon feccionados.
Aç ão:Construção,recuperação,reforma,adeq u ação,
ampliação,reconstruçãodeun idadesha b itaciona is
Objetivo:Promove rInclusãosoc ia latravésdamelhoria
dospadrõesha bitaciona is.
Meta:Unidadesha bitaciona isconstru idas
mç ao: impiantaçaoaecentrosdeConvivênciae
DesenvolvimentoSocia l
Objetivo:Promoveroacompan hamen tosócioassistenc ia l defam ília s em ctiiacãrd wi l inch rn in ilirlel.
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Obj etivo : Estrutu raçãoeforta lecimentodosistemade
garantiadedire itosdacriançaedoadolescen te
Meta:criançasea dolescentesatendidos
Aç ão: AtençãoaoPortador deNecessidadesEspecia is
Objetivo: Promoveraautonom iaeinclusãona
soc iedade.
Meta: Pessoasportadorasdenecessidadesespecia is
ate n didas
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Meta: Áreasconstruídas
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Objetivo: Ince ntivara formaçãodenovosatletase •.•.
Açao: testaodasAçõesdeEsporteeLazer
Objetivo: Ince n tivaraprática deesporteseva lorizar
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rea liza dos;
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Mu n ic íp io inscritos
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Ação: Gestãoe fomentodas Açõesda Pecu áriae da
— aq u icu ltura
Objetivo: Fome ntare dese nvo lverossetore rpe cu árioe
aq u icólamun icipa l.
Metas: 1 - Mu das doses desême n,kitsdecriaç ão,
insumos,a levinos,tanq ueserede s distribu ídos:
2 - Curso decapac itaçãorea liza dos,criadores
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DEDUÇÕES
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2.012.500,00 4.259.399,41 1 366.120,00
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AM.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
ESTADO DA BAHIA
LIMITE DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO
Constituição Federal, artigo 212 / Emenda Constitucional n° 14 de 12/09/96
RECEITA
DENOMINAÇÃO ESTIMATIVA
2007
RECEITA TRIBUTARIA (I) 29.389.000,00
IMPOSTOS 28.739.000,00
ITMIZJ 8.000.000,00
IRRF 739.000,00
ITBI 4.000.000,00
ISS 16.000.000,00
Receita da Dívida Ativa e Multa e Juros de Impostos, da dívida
ativa de impostos e Correção Monetária 650.000,00
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS (II) 15.213.350,00
Cota-Parte do FPM 8.900.000,00
Cota-Parte do ITR 15.100,00
ICMS - LC no 87/96 56.700,00
Cota-Parte do ICMS 5.941.000,00
Cota-Parte do IPVA 191.100,00
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 109.450,00
(-) Deduções para formação do FUNDEF (III) (2.778.277,00)
TRANSFERÊNCIAS MULTIGOVERNAMENTAIS (IV) 7.300.000,00
Transferências do FUNDEF 7.300.000,00
Complementação FUNDEF
TOTAL DAS RECEITAS (V)=(I + II - III + IV) 49.124.073,00
DESPESA
DENOMINAÇÃO VALOR A SER APLICADO
2007
Valor Orçado para Educação 18.392.800,00
Despesas Vinculadas 958.350,00
Outras Despesas de Educação 1.762.050,00
Valor Liquido Orçado para Educação 15.672.400,00
LIMITE MÍNIMO DO REPASSE (25%_ff+II)+(IV-IMI 15.672.310,50
Valor Orçado Manutenção do Ensino Fundamental 12.875.250,00
LIMITE MÍNIMO MANUT ENSINO FUNDAMENTAL 9.403.386,30
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
":0"' ESTADO DA BAHIA
LIMITE DE DESPESAS COM SAÚDE
Emenda Constitucional n° 29/00
RECEITA
DENOMINAÇÃO ESTIMATIVA
2005
RECEITA TRIBUTÁRIA (I) 29.389.000,00
IMPOSTOS 28.739.000,00
IPTU 8.000.000,00
IRRF 739.000,00
ITBI 4.000.000,00
ISS 16.000.000,00
Receita da Dívida Ativa e Multa e Juros de Impostos,
da dívida ativa de impostos e Correção Monetária 650.000,00
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS (II) 15.213.350,00
Cota-Parte do FPM 8.900.000,00
Cota-Parte do ITR 15.100,00
ICMS LC n° 87/96 56.700,00
Cota-Parte do ICMS 5.941.000,00
Cota-Parte do IPVA 191.100,00
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 109.450,00
Transferência de Recursos do SUS (III) 1.753.700,00
TOTAL DAS RECEITAS (IV)=(I) + (II) 44.602.350,00
DESPESA
DENOMINAÇÃO VALOR A SER APLICADO
2007
Valor Orçado para SAÚDE (Receita) 14.450.600,00
(-) REPASSES DO SUS E CONVÊNIOS 3.509.900,00
VALOR LÍQUIDO ORÇADO P/ SAÚDE (Receita) 10.940.700,00
LIMITE MÍNIMO DO REPASSE 6.690.352,50
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13. 3 12. 2 55, 00
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684.957, 60
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203. 500, 50
69' 1.1.9'91.9 9
4. 567. 388, 04
1Z. 937.447, 74
12. 93 7. 447, 74
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RECEITASCORRENTES
REC EITA TRIBUTÁRIA
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I
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ITB I-IMPOSTO S/ TRANSMISSÃO DE BE NS
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NATUREZA
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TAXASP/EXERC ÍCIO DOPODER DEPOL ÍCIA
TAXA FISCALIZAÇÃOVIGILÂNC IASANITÁRIA
TAXA CONTROLE FISCALIZAÇÃOAMBI ENTAL
TAXA DE LICENÇA E FUNC IONAMENTO
[ TAXA DE PU BL IC IDADE COMERC IAL
TAXA FU NC IONAMENTO E STABELECIME NTO
H ORÁRIO ESPECIAL
TAXA DE LI CENÇA P/ EXECUÇÃO DE OBRAS
TAXA AUTORIZAÇÃO DE FU NC IONAMENTODE
TRANSPORTE
I
TAXA UTI LIZAÇÃO ÁREA DOM ÍNIO PÚBLICO
I
TAXA APROVAÇÃOPROJ ETO DE CONSTRUÇÃO
CIVIL
I
TAXA APREENSÃO DEPÓSITOOULIBERAÇÃO
DE ANIMAIS
OU TRAS TAXAS PELOEXERC ÍCIO DE PODER
DE POL ÍC IA
TAXA DE FI SCALIZAÇÃOE FU NC IONAMENTO -
(TFF)
NA ÁREA DE SEGURANÇA/SAÚDE P ÚBLICA -
TPP
OU TRAS TAXAS PELOEXERC ÍCIO DE POD ER
D E POL ÍCIA
[ TAXASPELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA NOS ÚLTIMOS TR ÊSANOS E A SUA PROJEÇÃO PARA OS DOI S S EGUINTES
ESTADO DA BAHIA
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CONTRI BUIÇÃO DESERVIDOR ATIVOCIVIL
CONTRI BU IÇÕES DE SERVIDO R INATIVO CIVIL
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NTRI BUIÇÕES DE PENSIONISTACIVIL
OUTRASCONTRI BUIÇÕESPREVIDENCIÁRIA
COMPENSAÇÃO PREV.REG. GERAL E REG.
P RÓPRIOSSERVIDOR ES
CONT P/ASSI STÉNCIA M ÉD. SERV.
VINCU LADOS REG PREV.PRÓP.
OU TRASCONTRIBU IÇÕES SOCIAIS
[CO NTRIBU IÇÕES ECON ÔMI CAS
,
CON TR IBU IÇÃO P/ CUSTEIO DE SERVIÇO D E
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
OUTRAS CONTRIBU IÇÕES ECONÔMICAS
1 RECEITA PATRIMONIAL
1 REC EITAS IMOBILIÁR IAS
ARRENDAMENTOS
.
FO ROS 1
ILAU DEMIOS
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA NOS ÚLTIMOSTRÊS ANOS E A S UA PROJEÇÃO PARA OS DOIS SEGU INTES
ESTADO DA BAHIA
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VINCULADOS
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RECREMU N DEPÓSITOS BANCÁRIOS
RECURSOS VI NC FU NDEF
REC RE MU N DEPÓSITOS BANCÁRIOS
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REC REMUN DEPÓS ITOS DE POUPANÇA DO
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REC REMUN DE PÓSI TOS BAN CÁRIOS RECU R 1
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REC REMUN OUTR OS DEPÓS ITOS BANCÁRIOS
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RECU R VINC CONVÊNIO
REC REMU N OU TROS DEPÓSITOS BANCÁRIOS
R ECU R VINC EMPRESAS
REC REMU N OUTROS DEPÓSTIOS BANCÁRIOS
RECUR VINC COS IP
REC REMU N OU TROS D EPÓSITOS BANCÁRIOS
RECURVINC- SAAE
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃODA RECEITAN OS ÚLTI M OS T R ÊSANOS E A SUAPROJEÇÃO PARA OS DOIS SEGU INTES
PREFEITURA MUNIC IPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
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DENOMINAÇÃO
REC RE MUNDEPÓSI TO S BANCÁRIOS
R ECURSOS VI NCU LADOS - FMAS
R EC REMU N DEPÓSITOS BANCÁRIOS
RECU RSOSVI NCULADOS - FMDCA
OU TRAS REC R EMU N OUTROS DEPÓSI TOS
BANCÁRIOSRECU RSOSVI NCU LADOS
REMU N DEPÓSI TOSRECURSO S N ÃO
VINCULADOS
RE CE ITA RE MU NE RAÇÃODEPÓS ITOS DE
POU PANÇA
R ECEI TA R EMU N ERAÇÃO DE PÓSITOS DE -I
POU PANÇA FUN DEF
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RECEITA RE MU N ERAÇÃO DEPÓS I TOS D E
POU PANÇA FU NDO D E SA ÚD E
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RE C EITA REMU NERAÇÃO D EPÓS I TO DE -1
POU PANÇA MDE
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REC RE MU NE RAÇÃO DE PÓSITO DE POU PANÇA
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RECEI TA R EMU N ERAÇÃODEPÓSITO D E
POU PANÇA C ID E
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REC E ITA REMU N ERAÇÃODEPÓSITO
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( SERVIÇODE TRANS PORTEHIDROVIÁRIO
( RECEITA DE TERMI NAIS RODOVIÁR IOS
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SERVIÇ O S HOSPITALARES
(OUTROS SERVIÇOS DESA ÚD E
SERVIÇOS DE INSPEÇÃOE FI SCALIZAÇÃO
SERVIÇ OS DE REPARAÇÃO,MANUTENÇÃO E
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1 SERVIÇOS RECREATIVOS E CULTU RAIS
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ESTAD O DA BAHIA
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DARECEITANOS ÚLTI MOS TR ÊS ANOS E A SUA PROJEÇÃO PARAOS DOISSEGUINTES
DE MO NSTRATIVO DAEVOLUÇÃO DA R ECEITA NOS ÚLTIM OS TRÊS ANOS E A SUA P ROJEÇÃO PARA O S D O IS S EGU INTES
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(PARTIC I PAÇÃO NA R ECEI TA DA UN IÃO
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DE DUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO
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DEDUÇÃO DE REC EI TA PARA FORMAÇÃO DO
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DEDUÇÃO DE R EC EITA PARA FORMAÇÃO DO
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TRANSFER ÊN C IA. CO MP. FI NANCEIRA PELA
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PROGRAMA DE ASSISTÊNC IA SOCIAL
TRANS CO NVÊNIOS DESTINADOS A
PROGRAMA DECOMBATE A FOME
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA R ECEITA N OS ÚLTIM OS TRÊS ANOS E A SUA PROJEÇÃO PARA OS DOIS SE GU INTES
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DEMONSTRATIVODA EVO LUÇÃO DA R ECEITA NOS ÚLTIMOS TR ÊS ANOS E A SUA PROJ EÇÃO PARA OS DOIS SEGUINTES
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DEMONSTRATIVODAEVOLUÇÃO DA RECEITA NOS ÚLTIM OS TRÊS AN OS E ASUA PROJEÇÃO PARA O S DOISSEGU INTES
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SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO
¡SEC. INDUSTRIA COMERCIOE MINERAÇÃO
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SEC RETAR IA DA SAÚDE
SECRETARIADE DES ENVOLVIMENTO URBANO
SECRETARIA CI ÊNCIA, TEC NOLOGIA E
INOVAÇÃO
SEC RETAR IA DA JUSTIÇA E DIREITOS
HU MANOS
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
SEC RETARIA DA FAZENDA
SEC RETARIA DE GOVERNO
SECRETARIA DE PLAN EJAMENTO
1 CONDER
( SECRETARIA DE SEGU RANÇA P ÚBL ICA
OU TRAS T RANS FER ÊNC IAS CONVÊN IO DO
ESTADO
TRA NSFER ÊNC IA DE CO NVÊN IO DOS
MUN IC ÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES
T RANSF ER ÊNCIA DE CONVÊN IO DOS
MU NIC ÍPIOS DESTINADOSA PROG DE SAÚD E
TRANSFER ÊN CIA DE CONVÉNIOS DOS
MU N IC ÍPIOSD ESTINADOS A PROG DE
EDUCAÇÃO
D EMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RE CEITA NOS ÚLTIM OSTRÊS ANOS E A S UA PROJ EÇ ÃO PARA OS D O IS SEGU INTES
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