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norma nº 317/2007

Tipo Lei
Número / Ano 317 / 2007
Date 2007-06-27
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias 
2008 
JUNH0.2007 
Prefeitura, Municipal de Mata de Siso João 
Praça Barão Açu da Torre, s/n' - lvtata de São João - BA 
Tel.: (77) 635-7370 - Fax: (71) 635-7668 - www.matadesaoloao.ba.gov.br 
SUMÁRIO 
Disposições Preliminares 1 
Capítulo I — Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal 2 
Capítulo II - Da Estrutura, Organização e Diretrizes para a Elaboração e Execução dos 
Orçamentos e suas Alterações 3 
Seção I - Das Disposições Gerais 3 
Seção II — Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 4 
Secção III — Da Descentralização de Créditos consignados aos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social 13 
Seção IV - Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações... 14 
Capítulo III — Da Geração da Despesa 19 
Capítulo IV - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais 21 
Capítulo V - Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária e Política de 
Arrecadação de Receitas 23 
Capítulo VI - Das Disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável 24 
Seção I - Das Disposições Gerais 24 
Seção II - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal 25 
Capítulo VII - Das Disposições Finais 26 
ANEXOS 29 
Prefeitura Municipal de Meato de São João 
Praça Bordo Açu do Torre, s/n° - Mata de São João - BA 
Tel.: (71) 635- 7 3 70 - Fox: (71) 635- 7668 - www.matodesaojoao.ba.gov_br 
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leuotuo;o:J Municipal 
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2.. Cs f W<•,M.J‘A .43040,11. t tÀ644 
LEI N° 317/2007 de 27 de junho de 2007. 
Dispõe sobre as Diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 2008 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Mata de São João, 
para o exercício de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da Constituição 
Federal combinado com os arts. 62 e 159, §2° da Constituição Estadual e art. 4° da Lei 
Complementar n° 101/2000, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos 
e suas alterações; 
ill — a geração de despesa; 
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de arrecadação de 
receitas; 
VI - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; 
VII - as disposições finais. 
MEL 
Prefeitura Alvirvic pcs I de Ma ta cie Sc Jco GE. o 
••■ 
CAPÍTULO 1 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
••• 
Art. 2° As prioridades da gestão pública municipal serão as seguintes: 
-I - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a efevação da qualidade de vida 
da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as 
desigualdades e disparidades sociais; 
II - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade produtiva 
do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando 
parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo; 
••• 
ook III - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura 
administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais, visando 
o fortalecimento das instituições públicas municipais; 
IV — implementação de política ambiental centrada na utilização racional dos recursos 
naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente; 
V - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de 
medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas; 
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos e consolidação do equilíbrio fiscal, 
através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão; 
VII - apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural 
e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos relacionados à 
história, cultura e arte; 
VIII - promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação educacional 
da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das unidades 
escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da 
população; 
IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as 
ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais; 
X - desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de vida nas 
aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado 
aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros; 
XI — implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e a 
dignidade da pessoa humana com vistas a corrigir desigualdades. 
Pre,feiturcr Mu eíCi 13 I 'Cl de Mufo de São Joõ o 
Art. 3° As ações e metas prioritárias para o exercício financeiro de 2008 são as especificadas 
no ANEXO I - AÇÕES E METAS ADMINISTRATIVAS que integra esta Lei, as quais terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2008, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção 1 
Das Disposições Gerais 
Art. 40 A Lei Orçamentária Anuai obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e 
Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na 
Lei Complementar n° 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei n° 4.320/1964. 
Parágrafo Único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar 
o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo e 
seus respectivos custos. 
Art. 5° Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de 
prioridade, às seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar n° 
101/2000: 
II - juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância 
às Resoluções 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações; 
III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de 
convênios, contratos de repasses ou outros instrumentos similares, observados os respectivos 
cronogramas de desembolso; 
IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. 
Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas 
com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os 
recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que 
atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste artigo. 
Art. 6° Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com as 
IF, Preffeiltra-e,MairriciPcaI ere Mola cie Sü o -Ilee-r 
_ 
/IN 
financiamentos: 
II - será assegurado alocação de contrapartida para projetos que contemplem 
#R. 
Art. 8° Para fins desta Lei conceituam-se: 
Seção II 
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social 
i\ ) 5 d ao(... V - \ ^1 ' 
operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações e 
restrições previstas na Lei Complementar 101/2000. 
•••• Art. 7° Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do 
sik atendimento às metas e prioridades especificadas na forma dos arts. 2° e 3° desta Lei. 
observar-se-ão as seguintes regras: 
rs I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução 
ol■ integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreenaer 
#11" mais de um exercício; 
III - não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, 
econômica e financeira. 
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem 
ao setor público; 
oPL 
II - subfunção, a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de 
despesa do setor público. 
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
IV - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
V - projeto, um instrumento de programação pn rn njcn nçnr n objetivo do um prngrom2 , 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
VI - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a 
forma de bens e serviços; 
itu iro:, A4 ic i gaga I cie Ai ata de Sdo João n 
ol" 
0189, 
OF" 
094 VIII órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura 
Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas 
Unidades Orçamentárias; - 
IX - transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão 
para outro, pelo total ou saldo; 
X - remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação para 
outra no mesmo órgão; 
p- 
- XI - transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a 
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro 
para atender passivos contingentes; 
XII - reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, 
unidade Orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será 
o- utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos; 
p- XIII - passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem 
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a 
política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por 
empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais 
imprevistos; 
XIV - créditos adicionais - as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; 
XV - crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas destinadas a 
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global 
dos mesmos; 
XVI - crédito adicional especial - as autorizações de despesas, mediante Lei 
específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei 
Orçamentária; 
XVII - crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesas, mediante 
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender 
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade 
pública; 
Muraiclp twl erJ- Mota d e São João 
- R A 
5 de ã0 2c3:9 
VII - categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações 
especiais; 
aia 
SÃO.rdáé)\‘ 
XVIII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, 
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para 
qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias específicas; 
XIX - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de 
descentralização; 
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, 
,••• operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, 
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, o 
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, constituindo-se em instrumento de execução 
orçamentária e gerência; 
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa — a inclusão ou reforço de dotações de 
eiementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica, grupo de despesa, 
modalidade de aplicação e fonte de recursos, sem alterar o valor global do projeto ou 
••• atividade.; 
XXII - descentralização de créditos orçamentários - a transferência de créditos 
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou 
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para 
execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social 
do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo, 
pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, 
para a realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem; 
XXIII — provisão - ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da 
Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação, que operacionaliza a 
descentralização de crédito; 
XXIV - descentralização interna - é a cessão de crédito de uma unidade orçamentária 
para outra unidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo órgão (secretaria ou 
órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma 
entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente); 
XXV - descentralização externa - é a cessão de crédito orçamentário entre unidades 
orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou 
entidades. 
Art. 9°. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes 
do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público. 
00. 
da. 
I: or e—.%; F•Are fe iferra Mai,. i i Fe. e. I de Mata de Sde -lede 
- RA 
a 
d5ajoao 
§ 1° O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de 
impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e no desenvolvimento do 
ensino conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212. 
AM. 
§ 2° A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no § 1° a ser aplicado na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, é o somatório: 
r 
a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, IT131/1TIV e IRRF); 
b) do total das receitas de transferências recebidas da União (Quota-Parte do FPM; 
Quota-Parte do ITR; Quota-Parte da Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir, e suas 
alterações); 
c) das receitas de transferências do Estado (Quota-Parte do ICMS; Quota-Parte do 
IPVA; Quota-Parte do IPI - Exportação); e 
d) de outras receitas correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas, 
Juros de Mora e Correção Monetária). 
§ 3°. Para efeito da aplicação do § 1°, do art. 9', deverá ser observado o disposto nos artigos 
70 e 71 da Lei 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases. 
§ 4°. Em observância as determinações contidas na Emenda Constitucional n° 53 e Medida 
Provisória n° 339/06, o município aplicará os valores determinados na educação básica. 
Art. 10. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e 
fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. 
§ 1° O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos 
r- impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts, 158 e 159, inciso 1, 
alínea b e § 3° da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde, conforme 
disposto no inciso 111 do art, 7° da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as 
determinações contidas na Portaria 2.047/GM, de 05.11.2002, do Ministro de Estado da Saúde 
e Resolução n° 647, de 19.12.2002 do Tribunal de Contas dos Municípios. 
§ 2° A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no § 1° a ser aplicado em 
ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido nos incisos do art. 77 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, é o somatório: 
a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI/ITIV e IRRF); 
b) do total das receitas de transferências recebidas da União (Quota-Parte do FPM; 
Quota-Parte do ITR; Quota-Parte da Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir, e suas 
alterações); 
r- ita/ro IVE cfr. ic d.e- Mo to a.l.r S.a c, Joga.. 
--- Ft _ _ S=1 
c) das receitas de transferências do Estado (Quota-Parte do ICMS; Quota-Parte do 
IPVA; Quota-Parte do IPI - Exportação); e 
401, 
d) de outras receitas correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas, 
Juros de Mora e Correção Monetária). 
Art. 11. Para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e 
serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, financiadas pelo município, 
relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam, simultaneamente, aos princípios 
.4" do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes: 
I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; 
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde 
do Município; 
III - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com 
despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e 
econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde. 
r- Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no artigo 11, as despesas com 
ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser financiadas com recursos 
atacados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do art. 77, § 3°, do ADCT. 
Art. 12. Atendidos os princípios e diretrizes operacionais definidas pela Portaria 2047/2003, 
0- para a aplicação da Emenda Constitucional n° 29/2000 e para efeito da aplicação do art. 77 do 
ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à 
promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo: 
M.e 
I - vigilância epidemiológica e controle de doenças; 
r II - vigilância sanitária; 
III - vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a 
segurança alimentar promovida no âmbito do SUS; 
IV - educação para a saúde; 
V - saúde do trabalhador; 
VI - assistência à saúde em todos os níveis de complexidade; 
VII - assistência farmacêutica; 
VIII - atenção à saúde dos povos indígenas; 
w t
s Prefe ittor- er Murei c i 4pcs1 de Moro de São -ledo 
e-e er e.- • e e-4 /am.o - e • e-...Ice I 4 
ata-, 
d5ao oão 
IX - capacitação de recursos humanos do SUS; 
X - pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por 
entidades do SUS; 
XI - produção, - aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como 
medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos; 
XII - saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao 
controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos 
Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI); 
XIII - serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação 
específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos 
serviços; 
XIV - atenção especial aos portadores de deficiência; e 
XV - ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e 
indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores. 
Parágrafo único. Poderão integrar o montante considerado para o cálculo do percentual 
mínimo constitucionalmente exigido, na forma definida no parágrafo único. II do artigo 7° da 
Portaria 2047/2003, excepcionalmente, as despesas de juros e amortizações, no exercício em 
que ocorrerem, decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1° de janeiro de 
2000, para financiar ações e serviços públicos de saúde. 
Art. 13. Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados nos arts. 11 e 12 desta 
Lei, combinado com o disposto no artigo 6° Portaria 2047/2003, não são consideradas como 
despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 
77 do ADCT, as relativas a: 
I - pagamento de aposentadorias e pensões; 
II - assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela 
fechada); 
III - merenda escolar; 
IV - saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII do art, 12 desta Lei, realizado 
com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da 
Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela 
vinculados; 
Pre fei tere NI uri ic ip e cie Moto d e Sõo .1 e> 4=-”, 
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• h4 ãtg 0O 
Osti■ 
V - limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo); 
ook VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio 
/1"4 ambiente dos Entes Federativos e por entidades não-governamentais; 
VII - ações de assistência social não vinculadas diretamente à execução das ações e 
serviços referidos no art. 7° da Portaria 2.047/2003, bem como aquelas não promovidas pelos 
órgãos de Saúde do SUS; 
of- Art. 14. A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal, até 30 de setembro de 2007, será composta, além da mensagem e do respectivo 
projeto de Lei, de : 
1- anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 
- informações complementares. 
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1° do art. 2° da Lei n° 4.320/64: 
r￾I - sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do Governo; 
o. II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na 
forma do Anexo 01 da Lei n° 4.320/64; 
III - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. 
§ 2° Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos, com 
dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos: 
I - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a 
dar cumprimento ao disposto no art, 212 da Constituição Federal; 
r- II - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para 
dar cumprimento ao estabelecido nos incisos do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7° da Emenda Constitucional 
29/2000, combinado com as determinações contidas na Portaria 2.047/GM, de 05.11.2002, do 
Ministro de Estado da Saúde; 
III - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço 
Patrimonial do exercício financeiro de 2006; 
IV - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua projeção 
para os 3 (três) subseqüentes; 
V - demonstrativo da Receita segundo a Categoria Econômica e Fonte de Recursos na 
ra!,-;•• Pese fe itcs Iro M era :cipo! cie Moto cie Sõo J cf. 
R A 
forma do Anexo 02 da Lei n°4.320/64; 
VI - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6, 7 e 9 da Lei n.° 4.320/64 — art. 
2°, § 2° e suas alterações. 
Ág" Art. 15. A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria n° 42/99, na 
ou. 
Portaria n° 163/2001 e suas alterações. 
••■ Art.16. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com: 
I - pessoal e encargos sociais; 
ri" II - serviços da dívida pública municipal; 
III - contrapartida de convênios e financiamentos; 
rh. IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do 
#R, 
cronograma de execução. 
§ 1° Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para 
00- atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei 
Complementar n° 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para 
outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos 
gastos. 
§ 2° As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem a 
sua expansão. 
§ 3° Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução 
Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica. 
Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a 
■•• título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de 
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e outras definidas em 
legislação específica, observado o disposto no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964 e lei específica 
do município. 
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins 
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, 
emitida no exercício de 2008 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do 
mandato de sua diretoria. 
§ 2° Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos 
órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo. 
IPs-efeiturrco Nicorsicifscri ele ~orca cie Sa 4.• Jo ã o 
jeflalá-, ,-- 
d5ãjoao 
§ 3° Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 
116, da Lei n° 8.666/1993 e suas alterações, e a exigência do art. 26 da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art. 18. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme 
determina o art. 26 da Lei Complementar n° 10172000, deverá ser autorizada por Lei específica, 
atendidas as condições nela estabelecidas. 
#1" Art. 19. A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na Portaria n° 
09. 340, de 26 de abril de 2006, publicada no D.O.U. de 28 de abril de 2006, do Secretário do 
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que aprova a 3a edição do Manual de 
/3/4 
Procedimentos da Receita Pública e suas alterações. 
Art. 20. A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
I - dos tributos de sua competência; 
fia. 
II - das transferências constitucionais; 
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; 
IV - dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades da 
Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com Entidades e 
Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; 
V - das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI - da cobrança da dívida ativa; 
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e 
contratados; 
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente; 
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em 
#44 especial art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT da Constituição 
ot- Federal, Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na 
Portaria 2.047/GM, de 05.11.2002, do Ministro de Estado da Saúde; 
Jo• 
XI - de outras rendas. 
Art. 21. Nos orçamentos fiscais e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á por 
categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa, sua classificação em 
termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, 
Pre fe ifir r- Ica iff,,ca I cila,Ma ta cie 5vo Jogo 
conforme conceitos estabelecidos no art. 8°, desta Lei. 
§ 1° Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do 
Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere à Portaria n° 42, 
de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão. 
§ 2° Os órgãos.da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Adniinistração Indireta, 
responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de 
programação, serão identificados na proposta Orçamentária, como Unidades Orçamentárias. 
§ 3° As dotações atribuídas às unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em 
crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro 
órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. 
§ 4° As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão observar o mesmo 
código, independentemente da unidade executora. 
§ 5° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. 
§ 6° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão os grupos de natureza de 
despesa que constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características 
quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: 
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 
1 - Pessoal e Encargos Sociais; 
2 - Juros e Encargos da Dívida; 
3 - Outras Despesas Correntes; 
4 — Investimentos; 
5 - Inversões Financeiras; e 
6 - Amortização da Dívida. 
§ 7° A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: 
I - mediante transferência financeira: 
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou 
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou 
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou 
entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. 
§ 8° A especificação da modalidade de que trata o § 7° observará, no mínimo, o seguinte 
detalhamento: 
1.• fe ire.s,cr Marra i c i pcx de Mate de Sciaro Joõo 
1, A 
er￾P'• 
•• 
(5-at5)ao 
I - governo estadual - 30; 
II - administração municipal - 40; 
III - entidade privada sem fins lucrativos - 50; 
IV - consórcios públicos - 71; 
V - aplicação direta - 90; ou 
VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91. 
§ 9° A alteração da Modalidade de Aplicação, devido à sua natureza de informação gerencial, 
poderá ser efetivada durante o exercício financeiro, desde que verificada inviabilidade técnica, 
operacional ou econômica da execução da despesa naquela modalidade prevista inicialmente, 
devidamente justificada, mediante Decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito 
Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. 
Seção III 
Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e 
da 
Seguridade Social 
Art. 22. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou 
para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de ações 
orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e 
delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo 
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na 
forma definida no art. 8° desta Lei, com vistas à realização de ações constantes do programa 
de trabalho do órgão/unidade de origem. 
§ 1° As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em 
créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro 
órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. 
§ 2° Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à administração dos 
JI" créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, 
salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora devidamente 
r. reconhecida. 
§ 3 ° O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos resultados 
das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante créditos 
adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito 
Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua 
descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e 
Prefeitura Ai vr. ic iirzrez I cie Ma ta de Sôo Jo c-a c. 
IN 
Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município. 
§ 4° A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou Gestora, 
em termos operacionais, distingue-se em: 
I - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito de 
uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestôra, integrantes de um 
mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao 
Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal 
dependente); 
II - descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre 
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos 
ou entidades. 
§ 5° A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e 
cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo 
estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o 
crédito orçamentário correspondente. 
Seção IV 
Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos 
e suas Alterações 
Art. 23. O Poder Legislativo, encaminhará, até o dia 31 de julho de 2007, ao Poder Executivo, a 
respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento 
do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos 
a esse respeito. 
Parágrafo primeiro. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância 
do estabelecido nesta Lei, adotará: 
I — o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda 
Constitucional n° 25/2000; 
II — o disposto no Parecer Normativo N°. 012106, de 26 de abril de 2006 do TRIBUNAL 
DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA; 
III — os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do 
orçamento. 
Parágrafo segundo. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, 
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do artigo 153 
e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de 
larr Prefeitura Ai co s. ic ip ca,de Mota de Sõo Joã o 
A4 _ /rt 
anterior. 
I - Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o somatório da 
receita tributária e das transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da 
Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de junho projetado até dezembro de 
2007. 
Art. 24. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas 
propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de 
julho, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação 
do projeto de Lei Orçamentária. 
Art. 25. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado da 
elaboração do orçamento, até 01 de julho de 2007, a relação dos débitos atualizados e 
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta Orçamentária para o 
exercício de 2008, conforme determina o art. 100, § 1° da Constituição Federal, alterado pela 
Emenda Constitucional n° 30/2000, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, 
fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando: 
- número e data do ajuizamento da ação originária; 
II - número e tipo do precatório; 
III - tipo da causa julgada; 
IV - data da autuação do precatório; 
V - nome do beneficiário; 
VI - valor a ser pago; e, 
VII - data do trânsito em julgado. 
§ 1° A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada de acordo com os seguintes 
critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica: 
I - precatórios de natureza alimentícia; 
II - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a R$ 10.000,00 (dez 
mil reais), cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única; 
III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a R$ 10.001,00 (dez mil 
e um reais), cujo pagamento poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e 
sucessivas; 
Prefeita...c. NI Kr ca de Moto de .5.5, » João 
ara-. 5ão ao «f=" 
jj 
IV precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde 
que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite 
do inciso II, serão divididos em 02 (duas) parcelas, iguais e sucessivas. 
Art. 26. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão 
apresentadas: 
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do 
Município; 
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. 
§ 12. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o 
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
§ 2P. Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos 
circunstanciadas que os justifiquem. 
§ 3Q. Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme 
definido no art. 41, I e II, da Lei nP 4.320, de 1964. 
§ 4P Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de 
motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o 
excesso apurado ou sua tendência para o exercício. 
Art. 27. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as 
emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida. 
III - sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões; ou 
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
§ 1° As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
Pirefeitcss- or "lato cfle. Sõo Jo õo 
- .4 R.6 
ci5ãO 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e 
técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária; 
Ás— II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de 
to" não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. 
faN indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. 
§ 2° A correção de erros ou omissdes será justificada circunstancialmente e não implicará a 
Art. 28. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei 
Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a 
outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei 
Orgânica do Município e nesta Lei. 
Art. 29. Para fins do disposto no artigo 27 desta Lei, entende-se por: 
r". 
Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e 
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao 
assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo 
matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva, 
aglutinativa ou supressiva; 
Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à Á.- 
proposição principal; 
e"- 
Emenda modificativa - é a que altera a proposição principal sem modificar 
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, artigo, 
parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de 
redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, 
lapso manifesto ou erro evidente; 
Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra 
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea 
ou o número que constitui o objeto da emenda; 
Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais 
emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos 
aproximados; 
Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo 
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número; 
Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte 
desta, substitutiva ou aditiva; 
Pie feitcs cr i I de Mofa ort de São 
011" 
pata 
d5659:8=15... Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo — denominação dada à emenda 
destinada a substituir integralmente a proposição principal. 
•■■ ► § 1° A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e 
quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo princípios de 
coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras básicas de 
técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do projeto. 
PIN 
§ 2° Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita 
compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à técnica 
legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento do 
que se propõe, evidenciando: 
a)epígrafe, em que à expressão EMENDA N. ° ,.. se segue a indicação da espécie e do 
número da proposição a que ela se refere; 
b)fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: "Suprima-se " " " " " " " 
"Onde se lê ...", "Leia-se ...", "Acrescente-se ...", "Dê-se ao art.... a seguinte redação"; 
c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada 
expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a 
determinado dispositivo; 
d)fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de 
apresentação e o nome do autor; 
e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e 
defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade 
ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios 
constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser emendada, de forma a permitir 
que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, 
expor as razões que justifiquem alteração proposta. 
Art. 30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2008 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o 
princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais durante a 
apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo único do 
art. 48 da Lei Complementar no 101, de 2000. 
Art. 31. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social 
na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2008, bem 
como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. 
Parefei re.s,ca. /VI é/Á,i c ip ai cie AIa ta d.e - cio -Iro.= c) 
_ _ an 
0P. 
arágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: 
I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de 
entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não 
_ governamentais; 
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta Orçamentária do exercício; ou 
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a 
participação social. 
Art. 32. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a 
votação da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 33. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para 
efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos 
aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. 
§ 1° As atividades e projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa - 
QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, e 
Ps 
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos. 
§ 2° Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, os projetos e 
atividades, consignados à cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria 
Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de 
Despesa e Fonte de Recursos; 
§ 3° Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito 
Municipal, e, no Poder Legislativo, por ato próprio pelo Presidente da Câmara de Vereadores; 
§ 4° Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às 
necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos 
Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais 
regularmente abertos. 
Art. 34. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de 
decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva 
arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme 
estabelecido no art. 8° da Lei Complementar n.° 101/2000. 
Art. 35. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais, serão 
apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de 
..K.,..,_..._g -...e 
Alcs” icipca I cri- "ata cl.e. São .1 
acordo com as disposições do art. 26 desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DA GERAÇÃO DA DESPESA 
Art. 36. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a 
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 
da Lei Complementar 101/00 e arts. 37 e 38 desta Lei. 
Art. 37. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de: 
-estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subseqüentes; 
II-declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano 
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 1° Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 considera-se: 
I -adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e 
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as 
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não 
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa 
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses 
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 2° A estimativa de que trata o inciso 1 do art. 37, será acompanhada das premissas e 
metodologia de cálculo utilizadas. 
§ 3° Para os fins do § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos 
inciso1e 11 do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas Leis n° 8.883, de 
08.06.94, n° 9,648 de 27.05.98 e n° 9.854, de 27.10.99. 
§ 4(2 As normas do art. 37 constituem condição prévia para: 
I -empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II-desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32 do art. 182 da 
Constituição Federal. 
Art. 38. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, 
4 11.•-e fe ir.", c, Any.. ic i Mota c/ e .5 ■c• Jo w±"i 
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medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de 
sua execução por um período superior a dois exercícios. 
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo deverão 
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso i do art. 37 e demonstrar a origem dos 
recursos para seu custeio. 
§ 2° Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a 
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II 
desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo 
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 
§ 3° Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição . 
§ 4° A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e 
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com 
as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 5° A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das 
medidas referidas no § 2-2, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. 
§ 6° O disposto no § 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao 
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. 
§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 39. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório 
dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, 
funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, 
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, 
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às 
entidades de previdência. 
Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês 
em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de 
competência. 
Prr feitura Alamicipcol Anc-rtca cie Sc-ics, Joõo 
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5 , ..„.„. 
Art. 40. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de 
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, 
para efeito do capul, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade 
que, simultaneamente: 
I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade; 
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. 
Art. 41. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, 
em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2008, com base na folha de pagamento 
de junho de 2007, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais. 
§ 1° A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme 
estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar n° 101/2000. 
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo, 
§ 2° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as 
despesas: 
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição 
Federal; 
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração. 
Art. 42. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1° do art. 41 desta Lei 
será realizada ao final de cada quadrimestre. 
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) 
do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: 
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
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qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, 
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; 
II - criação de cargo, emprego ou função; 
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, 
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de 
educação, saúde e segurança; 
V - contratação de hora extra. 
Art. 43. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no 
art. 41, sem prejuízo das medidas previstas no art. 42 desta Lei, o percentual excedente terá de 
ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, 
adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição 
Federal. 
§ 1° No caso do inciso I do § 3° do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser 
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles 
atribuídos. 
§ 2° É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos 
à nova carga horária. 
§ 3° Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente 
não poderá: 
I - receber transferências voluntárias; 
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; 
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da 
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. 
Art. 44. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte. 
Art. 45. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente 
será editado e terá validade se: 
I - houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com 
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pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, inciso I, da 
Constituição Federal; 
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com 
pessoal estabelecido no art. 41 desta Lei; 
III - forem observadas as restrições e liMitações contidas na Lei 101/2000. 
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: 
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; 
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo. 
Art. 46. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao 
incremento do quadro de pessoal nas áreas de: 
I - educação; 
II - saúde; 
III - fiscalização fazendária; 
IV - assistência á criança e ao adolescente. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLITICA 
DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS 
Art. 47. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto 
de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, 
incluindo: 
I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente 
legislação Estadual e Federai; 
II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal; 
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário; 
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta; 
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V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município 
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária. 
JON CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL 
✓
Seção 
Das Disposições Gerais 
rs, Art. 48. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade 
e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de 
renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. 
Art. 49. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância 
de normas quanto: 
I - ao endividamento público; 
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada; 
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais; 
IV - à administração e gestão financeira. 
Art. 50. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no 
art. 48 desta Lei: 
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os 
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para 
atendê-las; 
II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 52 desta Lei; 
III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade 
econômica e social do Município e da região em que este se insere; 
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos; 
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a 
adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder 
Executivo; 
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre 
as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos 
públicos. 
Art. 51. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas 
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estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos 
efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas. 
Seção II 
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal 
Art. 52. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos 
débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar n° 
101/00. 
§ 1° A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1°, § 1°, III, da Resolução n° 40, de 
2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado sem 
duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do 
Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos, convênios 
ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 
(doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos 
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de 
crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no 
orçamento. 
§ 2° Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou ajustes 
firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos, 
pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como 
os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia 
elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na Portaria n° 633, 
de 30.08.2006 da STN, que aprova a aprova a 6' edição do Manual de Elaboração do Anexo 
de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. 
§ 3° A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada deduzidas as 
disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. 
§ 4° O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício financeiro, 
contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não poderá exceder a 1,2 
(um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3°, III 
da Resolução n° 40, de 2001 do Senado Federal, com as alterações decorrentes da Resolução 
n° 5, de 2002. 
Art. 53. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do 
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos 
no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos arts. 32 a 
37 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1° A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de 
crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. 
§ 2° O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício 
financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7°, 
I da Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal, com as alterações decorrentes da Resolução n° 3, 
Pre feiturp Anuo i ipeo I de Moto de S a c. João 
PREIEITUP 
de 2002, da Resolução n° 19, de 2003, e da Resolução n° 67, de 2005. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 54. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso 
IX, da Coristituição Federal e disposições contidas na Lei n,° 4.320/64, combinado com o 
previsto na Portaria 2.047/02, Resolução n° 297/96 e Parecer Normativo n° 004/96 do Tribunal 
de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão 
da Administração Municipal. 
Art. 55. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro 
de 2007, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da 
proposta Orçamentária das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos; 
li - serviços da dívida; 
III - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações 
prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com 
financiamento especifico; 
IV - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e 
serviços essenciais; 
V - contrapartida de Convênios Especiais. 
Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de 
convénios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. 
Art. 56. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para 
adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. 
Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento 
da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, 
de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. 
Art. 58. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato 
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitarão a emissão de 
empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas. 
§ 1° A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos 
alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", "investimentos" e 
"inversões financeiras" de cada Poder. 
§ 2° Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos; 
II - serviços da dívida; 
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III - decorrentes de financiamentos; 
IV - decorrentes de convênios; 
V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social. 
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§ 3° No caso de o Poder Legislativo nã,o promover a limitação prevista no prazo estabelecido 
no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos 
critérios estabelecidos para o Poder Executivo. 
Art, 59. A proposta Orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, em 
montante máximo correspondente a até 5% (cinco por cento), calculado sobre o totai da 
Receita Corrente Líquida do Município do exercício de 2008. 
ow. 
ffi■ Art. 60. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverão levar em conta a 
obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais. 
Art. 61. Integrarão a presente Lei os Anexos: 
Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Anexo II - Metas Fiscais 
Demonstrativo I — Metas Anuais; 
Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior; 
Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas 
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do 
RPPS; 
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita; 
Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado. 
ogeb neMO.P.StrntiVn !X — MptndnIngia da Prnjeçãn das Metas Fiscais 
Anexo III - Riscos Fiscais 
Anexo IV - Compatibilização PPA x LDO 2008 
Parágrafo único. Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, atualizados e 
alterados por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2008, tendo em vista o 
comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências 
constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia. 
r Anurvicipol dc Mata Icába- 8cro -I ey 
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JOÃO ALSÉRTOWSCONCELOS 
Prefeito Municipal 
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Art. 62. Os Anexos da Lei do Plano Plurianual 2006/2009 e desta Lei, serão atualizados e 
alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais Suplementares e 
Especiais, assim como das transposições, remanejamentos ou transferências, autorizados em 
lei. 
Art. 63. Para fins do disposto no art. 4°, § 3° da Lei Complementar 41 C)1 /2000 e ' desta Lei, são 
o" riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes dç afetar as contas públicas, 
constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, 
na forma definida no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida, débitos não 
quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o o" art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 64. Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as contas 
públicas, previstos no art. 63 só poderão ser atendidos através da Reserva de Contingência. 
oe￾Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2008. 
Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário. 
1/` 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, em 27 de junho de 
2007. 
IP.- e fe rs-of Ai ic ip cari cie- Mo io de Sc.- R João 
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ANEXOS 
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PLANO PLURIA NUAL 2006-2009 1 LEI DE D IRETR IZESO RÇAM ENTÁRIAS 200 8 
PROJETO / ATIVI DADE 
1004Modern ização Admin istrativae Faze n d ária 
10 13Ordenamento Te rrito ria l 
10 15 Prese rvaçãoe Conservação Amb ienta l 
20 52 Gestão do Sistema Ún ico de Assistência Socia l - S UAS 
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1003 Impla ntaçãodoalmoxarifadocentra l 
1004 Mode rn izaç ãoAdmin istrativa 
1005 Criaçãodacentra l deate n d imentoaocidadão 
1006 Mode rn ização Fazen dária 
1007Va lorizaçãodoservidorpúblicomu n icipa l 
) 
10 11Ela boraçãodeEstu doseProj etospa raodesenvolvimento 
u rbano 
101 3 Implantaçãodosistema degeorefe ren ciame nto de 
informaçõesmun icipa is 
1 0 16 In dentificaçãoeSina l izaçãode Log radouros P úblicos 
10 14Impla ntaçãodeaterrosan itário 1 
10 15 Impla ntação dacoletaseletiva deresí duossólidos 
101 0 Estruturação do Núcleo Mu n ic ipa l do Meio Ambiente 
1038 Rea lização docensosócioecon ômico 
2047 Gestão das Ações dos Ce ntros de Refe rência(CRAS) 
2052 Gestão da s Ações Assiste n cia is 
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ANEXO IV: COMPATIBILIZAÇÃO DO PPA XLDO 2008 
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LE I DE DI RETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2008 
PROJETO / ATIVIDADE 
104 1 Imp lantaç ão deCe ntrosde Convivênciae Dese nvolvimento 
Socia l 
2056 Promoçãode FestasTra diciona is, Temáticas,Cív icase 
Popu laresedeaçõesdedesenvo lvimentoacu ltura 
1048 Co nstrução, Imp la ntação,Ampliação,ReformaeRestauração 
decentrosvolta dosàAções Cu ltu ra is,Art íst ica seHistóricas 
2061 GestãodasAçõesdeFomentoAg ríco laeProdutosOrg ân icos 
1052 Incent ivoaproduçãoecomerc ia liazaç ãodeprodutosorg ân icos 
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104 1 Imp lantaçãodoCentrodeReferência(CRAS) .■ 
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1U4i Ámpiiaçaodahilarmônica 
1044 ConstrucãodeumCentrodeConvençõesnoMunic ípio. 
1045ConstruçãoCentrosdeArtesanato 
1046 ReformadaCasadaCu ltura 
1047 Imp lantaçãodeumMuseu Cu ltu ra l 
1048 RestauraãodePatrimôn ios Históricos 
2064 Implantaçãoegestão deFeiraVerdede ProdutosOrg ânicos 
2061 GestãodasAções deFomentoAg ríco laemespecia l 
ag ricu lto r fam ilia r 
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lantaçãodacasa dome l 
105 3 Formaç ãodeestrutura fisicaepessoa l de Come rc ia l ização 
1054 Imp lantaçãoegestãode hortomunic ipa l 
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ANEXO IV: COMPATIBILIZAÇÃO DO PPA XLDO 2008 
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2016 GestãodasAçõesdeEnsinoFundame n ta l 
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2016 Formaçãocontinuadadosprofissiona isdaeducação 
2022 Modernizaç ãodaGestãoEscolareAssistênciaaoeducando 
2023 AssistênciaSocieducativaaoeducan do 
2025 Fomentoaointercâmbioeducac iona l 
2026 ModernizaçãodaGestãoEscolar 
2030 ProjetoSa údenaEscola 
2027 Desenvo lvimentodoProgramaDin heirodiretonaescola 
2028 Imp lementaçãodoPlanode Desenvo lvimentona Escola 
2031 GestãodasaõesEducaciona is 
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1017 Ketorma /Amp liaçãoeConstruçãodeescolas 
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1 U3U Ampliaçãodaredeelétrica 
1031 Construç ãodeTermina lRodoviário 
1033 Constru ireAmpliarCemitérios 
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1032 Construç ãonovasedeAdmin istrativa. 
1035 Reformare AmpliarCentrodeAbastec imento 
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FkÇa0: beSta0 dasaçõesadmin istra tivasda 
Secreta riadeTra ba lhoe Ação Socia l 
Objetivo: Gerenc iaraçõeseatividades. 
Meta: Açõeseativida desgerencia da s. 
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PROG RA MA:002 - A POIO AD MI NISTRATIVO INSTIT UCIO NAL 
AN EXO 1:METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PU BLIC A MUNIC IPAL 
OBJ ETIVO: Ge rirasaçõesadmin istra tiva s das Secretarias,atravésdaadmin istraçãodepe ssoa l,patrim ôn io,serviçosea t iv idadesope ra ciona is . 
IC10 1: 
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26 0. 0 00, 00 
54 0. 0 00, 0 0 
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Distrito 
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260. 000, 00 
P, O g 
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Ação( Projeto/ Ativ ida de) 1 
Ação: Gestãodasaçõesadmin istra tiva sda 
Secre ta ria de Cu ltu rae Tu rismo 
Objetivo : Ge re ncia raçõeseat ividades. 
Meta: Açõeseatividadesgere ncia das. 
I 
Ação: Gestão dasaçõe sadmin istrativas da 
Se creta ria de Ag ricu ltura 
Objetivo: Ge rencia raçõeseativida des. 
Meta: Açõe seatividadesge rencia das. 
] 
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Ação: Gestão dasações daa dmin istraçãoreg io na l 
Objetivo: Gere ncia raçõeseatividades. 
Meta: Açõeseatividadesgere ncia das. 
. 
Ação: Gestão dasações do Siste made Co ntrole 
Inte rno 
Objetivo: Gere ncia raçõeseat iv ida des. 
Meta : Açõeseatividadesge re ncia da s. 
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admin istraçãomun icipa l. 
Objetivo: Suprirasnecessidadesobjetivasdepessoa l,elim in an doacontratação 
temporáriadeservidoresere duz in doosprestadores deserv iço. 
Meta: Concursopúblicorealizadoparapreenchimentodevagasnoquadro 
efetivode func ionáriosmun icipa is. 
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Ação:GestãodasAçõesdeEns inoFundamenta l 
Objetivo: GarantirofuncionamentodaSecretaria 
va lorizarosprofiss iona is daeducação,reduziro ín dice 
deevasãoescolar,garantiroplanejamentoestratég icc daU. E., forta lecerog erenc iamentodaesco laemelhorar 
on ível deaprendizagemdosalunos. 
Meta:Profiss iona iseprofessorescapacitadose/ou 
q ua lifica dos,reduçãodaevasãoescolar,planejamento 
e stratég icoegerenc iamentodatota lidade daescolase 
a lunoscommelhorníve l deaprendizagem. 
A _ ça (); Reforma/Amp liaçãoeConstruçãodeescolase 
la boratóriosdeinfomática 
Objetivo:Recuperararedefís ica,expand iraredede 
ens inoeelevarosseuspadrõesdequ a lidade. 
Meta: Escolasesalasdeaularecuperadas,constru ída, 
ampliada,adeq uadae laboratórios implantados. 
Ação: Reforma,amp liaçãoeconstruçãodecreches 
ObietIVO: Reformaramnliare rAnCtru ir r.r.risne 
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o Açao:GestãodasaçõesdoEnsinoFundamenta l - 
FUNDEB 60% 
'Obje tivo:Gerirosrecursosvincu la dos-ensino 
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Ação:Gestão dasaçõesdoEns in oFundamental -
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Objetivo:Gerirosrecursosvincu lados-ens ino 
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Ação:Gestão dasaçõesda Educação Infantil' - 
FUNDEB 60% 
Objetivo: Gerirosrecursosvincula dos-educação 
infant il rin Fl tkin pr-1Rnot. 
Ação: GestãodasaçõesdaEducaçãoInfanti l' - 
FUNDEB 40% 
Objetivo:Gerirosrecu rsosvincu lados40%. 
Ação:Gestão dasaçõesda Edu caçãodeJovense 
Adultos 
Objetivo: Ampliaroatendimentoajovenseadu ltos 
Ação: Gestãodasaçõesda EducaçãoInfantil 
Objetivo:Gerirosrecursos doPNACeampl iaro 
atendimentoacrianças de O a 5. 
Meta:atend imentoa100% dosalu nosdaeducação 
infantil 
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Denom inação 
Ação:Gestãodasaçõesde EducaçãoEspecia l 
Objetivo:Apo iaroprocessodeaprendizag emdoaluno 
Portadordenecessida desediu,t it,.. Pcnorim ic 
nçao: L,estao aa meren daEsco lar 
Objetivo:Suprir1/3 dasnecessidadesnutricionais 
Meta:100% dosalunosatendidos 
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ão: Apoioàscrechesconfessiona ise/oufilantrópicas 
Objetivo:AtendercriançasdeOa 3 anosem institu ições 
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ão: Gestãodasações do Transporte Esco lar 
Objetivo: Garantiroacessodosalunosda Zona Rura l 
àsescolaspúblicas 
Ação:Manutençãodo ProgramaBolsaFaculdade 
Objetivo:concederauxílio financeiroparaosalu nosde 
Ação: Gestão das Ações doEnsinoMédio 
O bjetivo: Garantiro funcionamentodo Ens inomédioe 
implantaçãodecursospré-vestibular. 
Meta: Ens inoméd iooarantido. 
Curs in hospré-vestibular implantados 
Ação:Gestão dasaçõesdaUn ivers idadeAberta 
Objetivo:Manutenção dasativ idades da Un ivers idade 
Aberta 
Meta:Manterun ivers idade 
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Aç ão: Gestão das Ações do PS F, PACS e dos 
p ostos decoletas la borato ria is. 
O bj etivo: Ma nte rasun ida des desa úde da familiae 
op rog ra m a deage nte scomunitáriosdesaúde. 
Meta! Funcionamento do PSF e do PACS 
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Ação(Projeto/ Atividade) 
Denom inaç ão 
 Aç ão: Imp lantaroSistemadeAbastecimentode Ág ua. 
Objet ivo: Sup rireevitarainterrupçãodosuprimentode 
ág uapotável dapopu laçãoresidenteforadasede 
Meta: Poçosconstru ídos 
Aç
I 
ão: Imp la n tarsistemadeesgotamen tosanitário. 
Objetivo:Melhorara sa údepúbl ica. 
Meta:Residência sate n dida s 
Proj
I 
eto: Pavimentação,Con tenção,Drenageme 
Pa isag ismonasruas,aven idaseencostas. 
Objetivo: Proveromun icipiodeinfra-estrutu raurbana 
Meta:Ruas,EncostaseAven idasaten didas 
Proj eto: ConstruçãoeRecuperaçãodeEstradase 
Pon tes 
Objetivo: Melhoria doacessoaomu n ic íp io. 
Meta: Estradasepontesconstru ídaserecuperadas 
Ação: Gestãodas Açõesde Serviços Públicos 
,Objetivo:1-Ma nteral impeza e iluminaçãopúbl icas,2 -
rea liza rafiscalizaçãodasativ idadeseconôm icas,e 
p romoveradefesa doconsumidor,3-Promove ro 
sa lvame ntoaqúatico, 4 - adq u irirve ículosemáq u inas,5 
-ordenarotráfego. 
Meta: Loca lidadesatendidas 
Aç ão : Gestãodas AçõesdeInfra-Estrutu ra 
Obj etivo:1- Manutenção deestradas,sistemasde 
abastecimentoeesgotamentosanitário,praças,ruase 
ave n idas,2 -aqu isição demáq u inas,ve ícu lose 
eq u ipa me ntos,3 -Geriraçõesdetransportepúblico. 
Meta:loca lidadesaten d idas 
Ação: Co nstrução,ampliação,refo rmae insta lação de 
eq u ipamentosdeinfra-estruturaurbana. 
Objetivo: Confortoeseg ura nça à pop u lação 
Meta :1- Redeelétricaampliada; 
2 - Cemitérioconstru ídoeampliado; 
3-
ConstruçãodoTermina l Rodovi ário 
4-
Impla n taçãodemeca n ismos desegu ra nçapública 
5-
Construç ão/Refo rmadoCentrodeAbastecimento 
6-Abrig osempontosdeônibu s insta la dos. 
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Denom inaç ão 
Aç ão:Qua lificaçãoprofissiona l parageraçãoderenda 
Objetivo:Eleva racondiçãodeemprega b ilidadedo 
tra ba lhadormatense. 
Metas:1-Qua lifi carjovenseadu ltostra ba lhadores; 2 - Documentoscon feccionados. 
Aç ão:Construção,recuperação,reforma,adeq u ação, 
ampliação,reconstruçãodeun idadesha b itaciona is 
Objetivo:Promove rInclusãosoc ia latravésdamelhoria 
dospadrõesha bitaciona is. 
Meta:Unidadesha bitaciona isconstru idas 
mç ao: impiantaçaoaecentrosdeConvivênciae 
DesenvolvimentoSocia l 
Objetivo:Promoveroacompan hamen tosócio￾assistenc ia l defam ília s em ctiiacãrd wi l inch rn in ilirlel. 
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I Aç ao: Atenção Especia l aoIdoso 
Objetivo:(Re) Socia l izaçãodoIdosoeInclu sãoSocia l 
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I Aç ão:Proteçãobásicaà infânciaeajuventu de 
Obj etivo : Estrutu raçãoeforta lecimentodosistemade 
garantiadedire itosdacriançaedoadolescen te 
Meta:criançasea dolescentesatendidos 
Aç ão: AtençãoaoPortador deNecessidadesEspecia is 
Objetivo: Promoveraautonom iaeinclusãona 
soc iedade. 
Meta: Pessoasportadorasdenecessidadesespecia is 
ate n didas 
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Objetivo: Ince ntivara formaçãodenovosatletase •.•. 
Açao: testaodasAçõesdeEsporteeLazer 
Objetivo: Ince n tivaraprática deesporteseva lorizar 
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Metas: 1 - TorneioseEventosEsportivosnoMunic íp io 
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Mu n ic íp io inscritos 
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Ação: Gestãoe fomentodas Açõesda Pecu áriae da
— aq u icu ltura 
Objetivo: Fome ntare dese nvo lverossetore rpe cu árioe 
aq u icólamun icipa l. 
Metas: 1 - Mu das doses desême n,kitsdecriaç ão, 
insumos,a levinos,tanq ueserede s distribu ídos: 
2 - Curso decapac itaçãorea liza dos,criadores 
ce ritfica dos. 
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2.012.500,00 4.259.399,41 1 366.120,00 
GANHO! 2.246.899,41 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 
ESTADO DA BAHIA 
LIMITE DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO 
Constituição Federal, artigo 212 / Emenda Constitucional n° 14 de 12/09/96 
RECEITA 
DENOMINAÇÃO ESTIMATIVA 
2007 
RECEITA TRIBUTARIA (I) 29.389.000,00 
IMPOSTOS 28.739.000,00 
ITMIZJ 8.000.000,00 
IRRF 739.000,00 
ITBI 4.000.000,00 
ISS 16.000.000,00 
Receita da Dívida Ativa e Multa e Juros de Impostos, da dívida 
ativa de impostos e Correção Monetária 650.000,00 
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS (II) 15.213.350,00 
Cota-Parte do FPM 8.900.000,00 
Cota-Parte do ITR 15.100,00 
ICMS - LC no 87/96 56.700,00 
Cota-Parte do ICMS 5.941.000,00 
Cota-Parte do IPVA 191.100,00 
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 109.450,00 
(-) Deduções para formação do FUNDEF (III) (2.778.277,00) 
TRANSFERÊNCIAS MULTIGOVERNAMENTAIS (IV) 7.300.000,00 
Transferências do FUNDEF 7.300.000,00 
Complementação FUNDEF 
TOTAL DAS RECEITAS (V)=(I + II - III + IV) 49.124.073,00 
DESPESA 
DENOMINAÇÃO VALOR A SER APLICADO 
2007 
Valor Orçado para Educação 18.392.800,00 
Despesas Vinculadas 958.350,00 
Outras Despesas de Educação 1.762.050,00 
Valor Liquido Orçado para Educação 15.672.400,00 
LIMITE MÍNIMO DO REPASSE (25%_ff+II)+(IV-IMI 15.672.310,50 
Valor Orçado Manutenção do Ensino Fundamental 12.875.250,00 
LIMITE MÍNIMO MANUT ENSINO FUNDAMENTAL 9.403.386,30 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 
":0"' ESTADO DA BAHIA 
LIMITE DE DESPESAS COM SAÚDE 
Emenda Constitucional n° 29/00 
RECEITA 
DENOMINAÇÃO ESTIMATIVA 
2005 
RECEITA TRIBUTÁRIA (I) 29.389.000,00 
IMPOSTOS 28.739.000,00 
IPTU 8.000.000,00 
IRRF 739.000,00 
ITBI 4.000.000,00 
ISS 16.000.000,00 
Receita da Dívida Ativa e Multa e Juros de Impostos, 
da dívida ativa de impostos e Correção Monetária 650.000,00 
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS (II) 15.213.350,00 
Cota-Parte do FPM 8.900.000,00 
Cota-Parte do ITR 15.100,00 
ICMS LC n° 87/96 56.700,00 
Cota-Parte do ICMS 5.941.000,00 
Cota-Parte do IPVA 191.100,00 
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 109.450,00 
Transferência de Recursos do SUS (III) 1.753.700,00 
TOTAL DAS RECEITAS (IV)=(I) + (II) 44.602.350,00 
DESPESA 
DENOMINAÇÃO VALOR A SER APLICADO 
2007 
Valor Orçado para SAÚDE (Receita) 14.450.600,00 
(-) REPASSES DO SUS E CONVÊNIOS 3.509.900,00 
VALOR LÍQUIDO ORÇADO P/ SAÚDE (Receita) 10.940.700,00 
LIMITE MÍNIMO DO REPASSE 6.690.352,50 
2 
1 
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PREVISÃOLDO 
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33. 21 2.4 11, 54 
31. 383. 706,48 1 
817` 90£' 66 6' £ 1. 
80 7. 006,48 
8. 136. 200,00 1 
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1. 828. 705,07 1 
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1. 092. 025, 00 
600Z 
63. 9 17. 425, 00 
3 1. 782. 2 12, 00 
30. 032. 255, 00 
13. 3 12. 2 55, 00 
772. 255, 00 
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320 000, 00 
00' 009 1. 
00` 000' 0917 
150 000, 00 
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ORÇAMENTO 
2007 
147. 5 35.400, 00 
00`00£' 0170' 0Z 
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590. 300,00 
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00' 00£ 
30 0, 00 
00' 000' 000' 1, 
REAL IZADO 
9002 
50. 576. 156, 11 
24. 359. 531, 17 
L23. 705. 305, 27 
10. 767. 857, 53 
684.957, 60 
481457, 10 
203. 500, 50 
69' 1.1.9'91.9 9 
4. 567. 388, 04 
1Z. 937.447, 74 
12. 93 7. 447, 74 
06` 9ZZ179 9 
69' 90 6 9 9 
L8` 909' £99 
99538, 09 
33 272,71 
250172, 4 0 
1. 492, 45 I 
213. 2 24, 5 3 
21 3 224, 53 
£0` 6 t.9 
9 00 2 
34. 590.033, 75 
11. 119.492, 17 
10. 5 24. 849, 31 
96' 6171' 699' £ 
520. 565,72 
299652, 50 
220 91 3, 22 
2. 156. 21 7, 0 9 1 
91. ` L96 366 
e's !Sr- r. Isn esob 
0. 033. UV, JD 
6. 855. 09 9,35 
594. 642,86 
586. 970,42 
15. 805,16 
192626,45 
I 
TAXA FISCALIZAÇÃOS/ A DISTRIBUIÇÃOGRATU ITA PRÊMIOS SORTEIOS 
217401, 23 
160505,76 1 
322,58 
309,24 
309, 24 
7. 67 2,44 
VOOZ 
26. 388. 560, 16 
5. 097. 296, 58 
4. 561. 646,48 
1. 7 17. 121,40 
212.485,48 
1 55. 283,74 
57. 201, 74 
406. 1 54, 88 
1. 098. 4 81, 04 
'I O A A eneno 
2. 844. 525,08 
535. 650,10 
535. 650, 10 
13. 237,12 
140. 595, 00 
6 £`17£9' 606 
260249, 08 1 
1 69' 69L 
00` 99 1., 
165,00 
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DENOM INAÇÃO 
RECEITASCORRENTES 
REC EITA TRIBUTÁRIA 
, 
I 
IMPOSTOS 
[ IMPOSTOS SOBREO PATRIM ÔNIOE RENDA 
IMPOSTO S/RENDAE PROVENTOS DE 
Q UALQ UER NATUREZA 
1 
IRR F S/RENDIMENTOS DO TRABALHO 
I 
I 
I 
IRR F S/OUTROS RENDIMENTOS 
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CL 
I 
I 
ITB I-IMPOSTO S/ TRANSMISSÃO DE BE NS 
IM ÓVEIS 
'IMPOSTO S/PRO DUÇÃO E ACIRCU LACÃO 
I 
I 
( 
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ISS- IMPOSTO S/SERVIÇ O DE Q UALQUER 
NATUREZA 
J) 
TAXASP/EXERC ÍCIO DOPODER DEPOL ÍCIA 
TAXA FISCALIZAÇÃOVIGILÂNC IASANITÁRIA 
TAXA CONTROLE FISCALIZAÇÃOAMBI ENTAL 
TAXA DE LICENÇA E FUNC IONAMENTO 
[ TAXA DE PU BL IC IDADE COMERC IAL 
TAXA FU NC IONAMENTO E STABELECIME NTO 
H ORÁRIO ESPECIAL 
TAXA DE LI CENÇA P/ EXECUÇÃO DE OBRAS 
TAXA AUTORIZAÇÃO DE FU NC IONAMENTODE 
TRANSPORTE 
I 
TAXA UTI LIZAÇÃO ÁREA DOM ÍNIO PÚBLICO 
I 
TAXA APROVAÇÃOPROJ ETO DE CONSTRUÇÃO 
CIVIL 
I 
TAXA APREENSÃO DEPÓSITOOULIBERAÇÃO 
DE ANIMAIS 
OU TRAS TAXAS PELOEXERC ÍCIO DE PODER 
DE POL ÍC IA 
TAXA DE FI SCALIZAÇÃOE FU NC IONAMENTO - 
(TFF) 
NA ÁREA DE SEGURANÇA/SAÚDE P ÚBLICA - 
TPP 
OU TRAS TAXAS PELOEXERC ÍCIO DE POD ER 
D E POL ÍCIA 
[ TAXASPELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
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DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA NOS ÚLTIMOS TR ÊSANOS E A SUA PROJEÇÃO PARA OS DOI S S EGUINTES 
ESTADO DA BAHIA 
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PREVISÃO LDO 
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ORÇAMENTO 
2007 
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1 00‘ 00 0 
REALIZADO 
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300,00 
319, 03 
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2. 6 23.27 1 
673,27 
1 00' 096 . 4 
90 0Z 
1717` ZL 9' 1, 
7. 672,44 
00' 0 
00' 0 
451. 9 13,11 
00' 0 
00'0 
66' E66' 6917 
451 91 3,11 
OZ` 6 1. V9E9 
84. 8 10. 16 
1 9L' 096 8 .
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00' 0 
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00' 0 
355. 188, 70 
00' 0 
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355. 188,70 
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19. 943, 37 
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1 99' 99' 1.1. 
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DENOMINAÇÃO 
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OUTRAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS 
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11 0N I MELHUKIA PI EXP. REDE AGUA POTAVEL 
ESG.SANITÁRIO 
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UUN I MELHO RIA 1-)/ EXP.REDE ILU MINAÇAO 
P ÚBLICA NA CIDADE 
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1 
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 EXP.REDE ILU MI NAÇÃO UUN I MELHORIA P/ E 1 
PÚBLICA RURAL 
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- • -- MELHORIA • •--- UUN I MELHORIA P/ PAVIMENTAÇÃOE OBRAS 
COMPLEMENTARES 
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1 
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UU I RAS UONTRIBU IÇO ES DEMELHO RIA 
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NTRIBU IÇOES SOCIAIS 
CONTRI BU IÇÕES PREVIDENC IÁRIAS DO 
REGIMEPRÓPRIO 
CONTRI BUIÇÃO DESERVIDOR ATIVOCIVIL 
CONTRI BU IÇÕES DE SERVIDO R INATIVO CIVIL 
CO
, 
NTRI BUIÇÕES DE PENSIONISTACIVIL 
OUTRASCONTRI BUIÇÕESPREVIDENCIÁRIA 
COMPENSAÇÃO PREV.REG. GERAL E REG. 
P RÓPRIOSSERVIDOR ES 
CONT P/ASSI STÉNCIA M ÉD. SERV. 
VINCU LADOS REG PREV.PRÓP. 
OU TRASCONTRIBU IÇÕES SOCIAIS 
[CO NTRIBU IÇÕES ECON ÔMI CAS 
, 
CON TR IBU IÇÃO P/ CUSTEIO DE SERVIÇO D E 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
OUTRAS CONTRIBU IÇÕES ECONÔMICAS 
1 RECEITA PATRIMONIAL 
1 REC EITAS IMOBILIÁR IAS 
ARRENDAMENTOS 
. 
FO ROS 1 
ILAU DEMIOS 
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA NOS ÚLTIMOSTRÊS ANOS E A S UA PROJEÇÃO PARA OS DOIS SEGU INTES 
ESTADO DA BAHIA 
PREVISÃO LDO 
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ORÇ A MENTO 
2007 
00'0 
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00' 0 
300. 000,00 
300. 00 0, 00 
300 000, 00 
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00' 0 
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REALIZADO 
90 0Z 
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305. 045, 31 
305. 045, 31 
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71. 735,40 
71. 735,40 
71 .735,40 
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553. 309, 04 
553 309,04 
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FUNDOSDE APLICAÇ OESEM COTAS- RENDA 
VARIÁVEL 
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1 OUTROS FUNDOSDE INVESTIMENTOS 
1 
I REMU NERAÇA0DEDEPÓSITOSBANCÁRIOS 1 
. 
REMU NERAÇÃODE DEP ÓSITOS DE RECURSOS 
VINCULADOS 
REC REMUN DEP ÓSTIOS BANCÁR IOS 
REC URSOS VINC ROYALTIES 
RECREMU N DEPÓSITOS BANCÁRIOS 
RECURSOS VI NC FU NDEF 
REC RE MU N DEPÓSITOS BANCÁRIOS 
R ECURSOSVINC FUN SAÚDE 
REC REMUN DEPÓS ITOS DE POUPANÇA DO 
R PPS 
REC REMUN DEPÓS I TOS BAN CÁRIOS 
R ECU RSOS VI NC -MDE 
REC REMUN DEPÓSITOS BAN C RECUR VINC - 
AÇSERV P ÚB SAÚDE 
R EC REMUN DEPÓSITOS BANCÁRIOSRECUR 
VI NC - FUNDETUR 
REC REMUN DE PÓSI TOS BAN CÁRIOS RECU R 1 
VINC -CID E 
REC REMUN OUTR OS DEPÓS ITOS BANCÁRIOS 
R ECUR VINC 
RECREMUN OU TROS DE PÓSITOS BANCÁRIOS 
RECU R VINC CONVÊNIO 
REC REMU N OU TROS DEPÓSITOS BANCÁRIOS 
R ECU R VINC EMPRESAS 
REC REMU N OUTROS DEPÓSTIOS BANCÁRIOS 
RECUR VINC COS IP 
REC REMU N OU TROS D EPÓSITOS BANCÁRIOS 
RECURVINC- SAAE 
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃODA RECEITAN OS ÚLTI M OS T R ÊSANOS E A SUAPROJEÇÃO PARA OS DOIS SEGU INTES 
PREFEITURA MUNIC IPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 
, 
PREVISÃO LDO 1 
01.0Z 
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ORÇAME NTO 
2007 
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REALIZADO 
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9002 
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00' 0 1 
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ow o 1 
DENOMINAÇÃO 
REC RE MUNDEPÓSI TO S BANCÁRIOS 
R ECURSOS VI NCU LADOS - FMAS 
R EC REMU N DEPÓSITOS BANCÁRIOS 
RECU RSOSVI NCULADOS - FMDCA 
OU TRAS REC R EMU N OUTROS DEPÓSI TOS 
BANCÁRIOSRECU RSOSVI NCU LADOS 
REMU N DEPÓSI TOSRECURSO S N ÃO 
VINCULADOS 
RE CE ITA RE MU NE RAÇÃODEPÓS ITOS DE 
POU PANÇA 
R ECEI TA R EMU N ERAÇÃO DE PÓSITOS DE -I 
POU PANÇA FUN DEF 
, 
RECEITA RE MU N ERAÇÃO DEPÓS I TOS D E 
POU PANÇA FU NDO D E SA ÚD E 
, 
RE C EITA REMU NERAÇÃO D EPÓS I TO DE -1 
POU PANÇA MDE 
■ 
■ 
REC RE MU NE RAÇÃO DE PÓSITO DE POU PANÇA 
AC SERV PU B SAÚDE 
, 
RECEI TA R EMU N ERAÇÃODEPÓSITO D E 
POU PANÇA C ID E 
■ 
REC E ITA REMU N ERAÇÃODEPÓSITO 
BAN CÁR IO PRAZO FIXO - SAAE 
■ 
S3 90V30SO.LN3INION 321 V1l d'332:1 1 
. . 
, 
■ 
R EMU NERAÇÃO OU TROS DE PÓS I TO 
R ECUR SOS NÃO VI N CU LADOS 
I I 
■ 
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1 
1 
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1R FMNE RACÃO DE DE PÓSITOS ESPE C IAIS 
■ . : 1 
. 
1RECEITA D E CO N CESSÕES E PER MI SSÕES 
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PREVISÃO LDO 
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01.0 Z I 600 Z 1 
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ORÇAMENTO 
2007 
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DENOMINAÇ ÃO 
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. 
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CONCESSÕES _ 
. 
I DEMAIS RECEITAS ASuE CONCESSOES E 
PERMISSÕES 
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NCL.OU1 UKL,HUA sERv TRANSP COLETIVO 
LOCALE INTERMUNICIPAL 
. 
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S3OSSI 1A1 d3d 
3S3OSS3O NO2 nn 
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. 
lAJIV1 rtNJAV ANDE IRAS 
COMPENSAÇÃOFI NANCEIRA COM A 
EXPLORAÇÃO DE RECU RSOSMINEIRAIS 
__ 
. 
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. 
. 
. 
. 
. 
( bOIN/IV t-IVAN DOM RO YALTIES PELA PROD DE 
PETRÓLEO OU GÁS NATURAL - EM TERRA 
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. 
. 
, 
. 
DOM E' FINAN DO M ROYALTIES EXCEDENTES 
PELA PROD DE PETR ÓLEO OU GÁSNATURAL - 
EM TERRA 
. 
1 
. 
. 
COM E' FINAN CO M PARTICI PAÇAOESPECIAL 
PELA PRO DUÇÃODE PETRÓLEO OU GÁS 
NATU RAL 
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C 
. 
. 
(OU TRAS KuumPENSAÇOESFINAN CEIRAS 
__ 
. 
. 
OU TRASRECEITASPATRIMO NIAIS 
(RECE ITA AGROPEC UÁR IA 
RECEITA DA PRODUÇAO VEGETAL 
REC EI TA DE VEN DAS DE CACAU 
(RECEITAINDU STRIAL 
(REC EITA DE SERVIÇOS 
SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
SERVIÇO DE TRANS PORTE RODOVIÁRIO 
( SERVIÇODE TRANS PORTEHIDROVIÁRIO 
( RECEITA DE TERMI NAIS RODOVIÁR IOS 
S ERVIÇOS DE SAÚDE 
SERVIÇ O S HOSPITALARES 
(OUTROS SERVIÇOS DESA ÚD E 
SERVIÇOS DE INSPEÇÃOE FI SCALIZAÇÃO 
SERVIÇ OS DE REPARAÇÃO,MANUTENÇÃO E 
1INSTALAÇÃO 
1 SERVIÇOS RECREATIVOS E CULTU RAIS 
IRES DISTRIBUIÇÃO ÁG UA 
. JR,k,,A Sr-, J 
ESTAD O DA BAHIA 
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DARECEITANOS ÚLTI MOS TR ÊS ANOS E A SUA PROJEÇÃO PARAOS DOISSEGUINTES 
DE MO NSTRATIVO DAEVOLUÇÃO DA R ECEITA NOS ÚLTIM OS TRÊS ANOS E A SUA P ROJEÇÃO PARA O S D O IS S EGU INTES 
JR,.111)., itkrir,IAvvAG 
00' 0 
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1 4. 50 8. 3 33, 79 
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1 8 3. 9 13, 5 0 
I 3. 704. 629, 5 0 
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13. 88 3. 5 73,00 
7.28 1.723,00 
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ORÇAMENTO 
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REALIZADO 
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13. 147. 0 21, 67 
7. 0 31. 635, 25 
8. 2 56. 0 21, 5 8 - 1. 238. 402, 81 
1 4 0 16,48 
PC' L9V6 l.1, 1 
1 52 602, 2 3 - 7. 89 0, 2 7 
1 74.475, 3 8 
74. 475, 38 
3. 254. 265, 3 8 
73 5,32 
1 SOOZ 
1SERV COLETA TRANS P TRATA MENTO DE STINO F INAL DE RES SÓLIDO S 
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21. 795.459,48 
21. 677.424, 76 
11. 65 3. 175, 88 
6. 631. 5 8 4, 5 0 
7. 7 80. 1 50, 52 - 1. 16 7. 022, 25 
18 4 56, 23 
I 137. 094, 53 
1 04 764, 08 - 15. 71 4, 60 
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20. 338. 577,01 
20. 169. 20 0, 64 
10. 794. 828, 0 3 
5. 736. 136, 88 
6. 732. 260, 62 - 1009 83 8, 75 
1 13. 71 5, 01 
L6'l 1.V6£1. 
9[ 2.0361. l• 1 
-17. 881, 08 
37.7 86, 29 
37. 786, 29 
2. 504. 1 17, 3 1 
DEN OMINAÇ ÃO 
ISERV COLETA TRA NSP TRATAM ENTO DESTI N O! 
1F INAL ESGOTO 
'S ERVIÇOS DE ABAT ES DE ANI MAIS 
1PRO PRIEDADES PARTICULAR ES 
!SERVIÇ OSD E CE MIT ÉRIO 
SERVIÇ OS DE IL U MINAÇÃO P ÚBLI CA 
'S ERVIÇOS D E RELIGAMENTO DE ÁGUA 
' S ERVIÇ OS ADMINISTRATIVOS 
SERVIÇOS INSCR IÇÃO EM CO NCU RSOS 
P ÚBLIC OS 
[ SE RVIÇOS DE VENDASDE EDITAI S 
[SERVIÇ OS DE VENDAS DE ED I TAIS- PM 
1S ERVÇOS DE VENDAS D E ED ITAIS -SAAE 
[OUTROS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
(OU TROS SERVIÇOS 
S ERVIÇO L IGAÇÃO DE ÁGUA 
!SE RVIÇ OLIGAÇÃODE ESGOTO 
[SERVIÇO DEEXPEDI EN TE 
!OU T ROS SERVIÇOS 
(TRANS FER ÊN CIAS CO RRENTES 
ITRANSFER ÊNC IASIN TE RGOVER NAME NTAIS 
!TRANS FE R ÊNCIASDA U N IÃO 
(PARTIC I PAÇÃO NA R ECEI TA DA UN IÃO 
1COTA- PARTE DO FP M 
DE DUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO 
FU N DEF- FPM 
COTA-PARTE DO ITR 
DEDUÇÃO DE REC EI TA PARA FORMAÇÃO DO 
FU NDE B-I TR 
IOUTRAS TRANSF ER ÊN C IASDA U NIÃO 
IIC MS - LC N° 87/96 
DEDUÇÃO DE R EC EITA PARA FORMAÇÃO DO 
FU NDE F - LEI COMP 87/96 
DEMAIS T RAN S FE R ÊNC IAS DA UN IÃO 
IC MS E XPO RTAÇÃO - FEX • 
TRANSFER ÊN C IA. CO MP. FI NANCEIRA PELA 
EXPLO RAÇÃO DE RECU RSOS NATU RAI S 
COTA PARTE COMPENSAÇÃO F INANC EI RA DE 
R ECU RSOS H IDRI COS 
COTA PARTE CO MPENSAÇÃO FINAN C D E 
R ECU R MINE RAI S -CFEM 
DE MO NST RATIVODA EVOLUÇÃO DA RE C EITA N OS ÚLTIM O S TR ÊS AN O S E A S U A PROJ EÇÃO PARA O S DOIS S EGUINTES 
ESTADO DA BAHIA 
SS'SOL' LO 
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) '061.1,9 1 00, 000.0 
200 7 
3. 000. 000, 00 
00' 000 06 1. 
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2. 227. 0 00,00 I 
1 00' 000"009 0 0' 0017' 660' 1 
00' 000 91.£ 
00' 000009 009
59. 400, 00 
oo' 000 1 
oo' 000 09 1 
REALIZADO 
900Z 
3. 1 1 9. 642,40 
13 3887, 66 
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1. 835. 391,98 
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505. 8 01, 25 
1. 260.469,13 
352 750, 00 
I 00' 0 00'999 
141 87, 8 2 
1 87. 731, 3 1 
I 13 7 800, 00 
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2 843 873, 1 3 I 
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1. 28 7. 1 64, 2 3 1 
774302, 04I 
45 5. 358,20 1 
3 15 0 20. 0 0_ 
8 990, 02 
182 506, 98 
1 2. 94 1, 20 
4 5 9 00, 00 80. 80 0,00 1 
84 8,
17002 
70 
2 4191 37, 72 1 
69' 6L6 P9 
ar o 
1. 678. 874,33 1 
356. 01 2, 19 1 
1. 05 3. 190, 7 1 1 
00` 0Z£L9Z 
00'00Z £09 
8 269, 64 
1 9 2752, 3 7 
DENO MIN AÇ ÃO 
COTA PAR TE ROYALTI ES- CO M P FINANC PRO D 
PET RÓLEOLEI N° 7. 990/89 
1 
COTA PARTE ROYALTI ES EXCE DENTE P ROD 
PETRÓLEO LEI N° 9. 478/97 
COTA PARTEROYALTIES PARTIC I PAÇÃO 
E SP EC IALLEI N ° 9. 4 78/97 
OU T RAS TRAN SFER ÊNC IAS DECORREN TES 
CO M PEN SAÇÃO FINANC P ELA EXPL RE C 
NATU RAIS 
1TRANS FE R ÊNCIA D E RECU RSOS DO SU S 
, 
1PAB/FIXO- PISO DE ATE NÇÃO BÁSICA 
1PABNAR IÁVEL-PI SO D E ATENÇÃO BÁSI CA 
, 
PA
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CS - PROG RAMA DE AGE NTES 
CO MU N ITÁRIOS DE SAÚDE 
1 V11 1INV3 VO 3CID VS30NA/NA/2:100dd-3Sd I 1
1NCENT
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IVO AÇÕES BÁSICAS VIG ILÂNC IA 
SANITÁRIA 
I N CE N TIVO PCC N- PROG RAMA CO MBATE 
CA R ÊN CIA NU TRICI ONAL 
1i NcFNTIVODES C UNI DADESDA FUNASA 
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1FPi DF MI OLOGIA E CON TROLE DE DOE NCAS 
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CADASTRO N AC IO NALDEU SUÁRIOS DO SU S 
' IN CEN TIVO A DICI O NAL AO PROGRAMA I N T DO 
TRAR FMSAÚDE 
oyuvzi duVXV.1.-VJIMNV I 
TF FCS) AnCIONAL 
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REALIZADO 
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INL AÇ OES DE CONTROLE DE TU BERCULOSE 
INTENSIFICAÇÃO VIGILÂNCIAE CONTROLE DA 
TUBERCULOSE 
FUNDO DE AÇÕES ESTRAT ÉGICAS E 
COMPENSAÇÃO 
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AIDS 
ACOMP P
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ÓS-TRANSPLANTE 
ACOMP DEFICIENTE AUDITIVO 
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HU MANIZAÇÃO DO PARTO 
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ORÇAMENTO 
2007 
REALIZAD O 
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DENOMINAÇ ÃO 
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ANGIO PLASTIA ENDOVACULAR 
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PROG NAC ATENÇ AO USUARIOS DE ÁLCOO L E 
DROGA 
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TABAG
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ISMO- AÇÕES ESTRATÉGICAS -S 1A 
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ASSIS. DOMIC IL IAR-AÇ ÕES ESTRATÉG ICAS -
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r CIRURG IAS EFETIVAS -AÇÕES ESTRATÉGICAS 
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DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃODA RECEITA NOS ÚLTIMOSTRÊS ANOSE A SUA PROJEÇÃO PARA OS DOIS SEGUINTES 
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FORMAÇÃO CONT DOC ENTES EN S I NFANTIL 
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PROGRAMA DE ASSISTÊNC IA SOCIAL 
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PROGRAMA DECOMBATE A FOME 
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[MINI STÉRIODA EDU CAÇÃO 
MIN ISTÉRIODODESENVOLVI MEN TO SOCIAL E 
COM BATE A FOME 
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' MINISTÉRIODO MEIO AMBI ENTE 
MINISTÉRIO DO TRABALHO EMPREGO 
JUVENT UDE C IDADÃ 
'M IN ISTÉR IO DA PREVID ÊNCIA SOCIAL 
(MINIST ÉRIO DA AGRI CULTURA, PECUÁRIA E 
DESENVOLVIMENTO 
[M IN ISTÉRIO DO DESE NVO LVI MENTO AG RÁRIO 
MINISTÉRIODODESENVOLVIM ENTO, 
IND ÚSTRIA ECOM ÉRC IOEXTERIO R 
'MINI STÉRIO DOS TRANSPORTES 
[MIN ISTÉRIO DE MINAS E E NE RGIA 
AdNCI 
[MINISTÉRIO DO TURISM O 
[CADEIA PRO DU TIVA DO TU RIS M O 
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[MINI ST ÉRIO DA CO MU NICAÇ ÕES 
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2007 
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DENOMINAÇÃO 
MINISTÉRIODA FAZENDA 
MI NIST ÉRIODO PLANEJAMENTO,ORÇAMENTO 
E GESTÃO 
[MINIST ÉR IODASRELAÇ ÕES EXTERIORES 
IMINISTÉRIO DA DEFESA 
OU TRAS TRANS FER ÊNCIAS D E CONVÊN IO DA 
UNIÃO 
TRANSFER ÊNC IAS CONVÉNIOS ESTADO . DF E 
ENTIDADES 
TRANSFER ÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS 
E STADOS PARA OSUS 
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TRANS CONVÊNIOS ESTADO DESTI NADOS A 
PROG DE EDUCAÇÃO 
I TRA NSP ESCOLA R ALU NOS ENS M ÉDIO 
OU TRASTRANS FER ÊNCIAS DE CONVÊNIODO 
ESTADO 
' SEC RETARIA TRABALHO E AÇÃO SOCIAL 
AÇÃO CONTI NUADA 
OU TRAS TRANS FERÊNCIAS DE CON VÊNIO DA 
SETRAS 
[REDE DE ABRIGO 
SEC. AGRICU LTU RA IRRIGAÇÃO E RE FO RMA 
AGRÁRIA 
SEC. COMBATE POBREZA DESIGUAL DADES 
SOCIAIS 
PROGRAMA BOLSA FAMIL IA 
SEC RETARIA DA EDUCAÇÃO 
SECRETARIA DA CU LTURA E TU RISMO 
[ FAZCULTURA 
[ S EC I NDÚSTRIACO M ÉRCIO E MINE RAÇÃO 
PREFEITURA M UNICIPAL DE MATA DESÃO JOÃO 
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DEMONSTRATIVO DA EVO LUÇÃODA R ECEITA NOS ÚLTIM OSTRÊS ANOS E A SUA PROJ EÇÃO PARA O S DOIS SEGU INTES 
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E STADO 
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TRANSFER ENC IASDE CONVÊNIOS DOS 
MU NIC ÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES 
, 
TRANSFER ENC IA CONVÊNIO MU NIC ÍPIO PARA 
SUS 
, 
TRANSFER ÊNC IA CONVÊNIOINSTITUIÇ ÕES 
PRIVADAS 
' PROJETOCRIANÇA CIDADÃ 
, 
TRANSFERENCIA PARA O COMBATE A FOME 
PROVEN IENTES DO EXTERIOR 
PROVENIENTES DE PESSOAS JU R ÍDICAS 
PROVENIENTES DE PESSOAS F ÍSICAS 
PROVENIE NTESDE DEPÓSITOS NÃO 
IDENTIFICADOS 
' OUTRAS RECEITAS CORRENTES 
MULTASE JUROS DE MORA 
MULTAS E JUROS DE MORA DOS TR IBUTOS 
MULTAS JUROS MORA TX FISC AL IZAÇÃO VIG 
SANITÁRIA 
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DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA NOS ÚLTIMOS TR ÊS ANOS E A SUA PROJEÇÃO PARA OS DO IS SEGUINTES 
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DEMO NSTRATIVO DAEVOLUÇÃO DA RECEITA N OS ÚLTIMOS TRÊS ANOS E A SUA PROJEÇÃO PARA OS DOI SSEGUINTES 
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MULTAS I MPOSTAS - PREFEI TU RA 
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DEMONSTRATIVODA EVOLUÇÃO DA RECEITA NOS ÚLTI M OS TRÊS ANOS E A SUA PROJEÇÃOPARAOS DOI S SEGU INTES 
DEMONSTRATIVODA EVOLUÇÃO DA RECEITANOSÚLTIMOS TR ÊS ANOS E A SUA PROJ EÇÃOPARA OS DOIS S EGU INTES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 
PR EVISÃO LDO 
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DENOMINAÇÃO 
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DE SAÚDE 
OPERAÇÕESCR EDITO INT ERNA P/ PROG RAMA 
DE SAN EAMENTO 
SANEAMENTO PARA TODOS 
OPERAÇ
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DEMEIOAMBIENTE 
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OUTRAS O PERAÇÕES CR ÉDITOINTERNAS 
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ALIENAÇÃO BENS M ÓVEIS ADQ. RECURSOS 
VINCU LADOS 
[R ECURSO S DO FU N DEF 
[ RECU RSOS DO FUN DO DE SAÚD E 
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ALIENAÇÃOBENS M ÓVEIS AD. OUTROS 
R ECURSOS VI NCULADOS 
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[ ALIENAÇÃO DE BENS IM ÓVEI S 
ALIENAÇÃO BENS I M ÓVEIS ADQ. RECU RSOS 
VINCU LADOS 
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RECU RSOS DO FU NDO DE SAÚDE 
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DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DARECEITANOS ÚLTIMOSTRÊS ANOS E A SUAPROJEÇÃOPARAOS DOIS SEGUINTES 
ESTADO DA BAHIA 
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1 KAINSt-tl-tENUAS DE CO NVENIO UNIAO PARA 
PROG DE MEIO AMBIENTE 
TRANSFER ÊNC IA DE CONVÊNIO UN IÃO PARA 
PROG DEINFRA-ESTRUTURA EM TRANS PORTE 
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L6' 68 VOL 
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42529, 9 7 
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DENOMINAÇ ÃO 
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1/5130VN32100 d3vinil 
(MINIS TÉRIO DA INTEG RAÇÃO NAC IONAL 
MINISTERIO DA JUS
I TIÇA 
MINISTÉRIODA FAZENDA 
MINI ST ÉRIO DOPLANEJAMENTO,ORÇAMENTO 
E GE STÃO 
IMINIST ÉRIO DAS RELAÇÕES EXTER IORES 
'M INI STÉRIODA DEFE SA 
OU TRAS TRANS FER ÊN CIASCONVÊNIODA 
UN IÃO 
TRANSFER ÊNCIA CO NVÊN IO ESTADO,DF 
ENTIDADES 
TRANSFER ÊNCIA DECONVÊN IO ESTADOPARAI 
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TRANS FE R ÊNCIA DE ESTADO PARA PROG DE 
EDU CAÇÃO 
TRANS DE CONVÊNIOESTADO PARA PROG D E 
SAN EAM EN TO BÁSICO 
TRANS DE CO NVÊNIO E STADO PARA PROG DE 
ME IO AMBI EN TE 
TRANSFE R ÊNCIA DE C ONVÊNIO ESTADO PARA 
PROG DE I NFRA-ESTRUTU RA EM TRANSPORTE 
OU TRASTRANSFERÊNC IAS DE CONVÊNIO DO 
ESTADO 
[SEC RETARIA TRABALHO E AÇÃO SOC IAL 
[CONVÊNIO SU DESB 
SECR ETAR IA AG RICULTU RAIRR IGAÇÃO E 
RE FORMA AGRÁRIA 
DEMONSTRATIVODA EVO LUÇÃO DA R ECEITA NOS ÚLTIMOS TR ÊS ANOS E A SUA PROJ EÇÃO PARA OS DOIS SEGUINTES 
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DEMONSTRATIVODAEVOLUÇÃO DA RECEITA NOS ÚLTIM OS TRÊS AN OS E ASUA PROJEÇÃO PARA O S DOISSEGU INTES 
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50 000, 00 
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DENOMINAÇÃO 
PROJ ADAPATAÇÃO MATADOURO MUNICIPAL 
I 
SECRE
1 
TARIA COMBATE PO BREZA 
DESIGUALDADE SOCIAL 
I 
PROGRAMA 
I 
 KIT MORADIA 
VOOI ON VRI Va noH d nom ci 
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SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO 
¡SEC. INDUSTRIA COMERCIOE MINERAÇÃO 
(SECRETAR IA DEI NFRA-ESTRUTURA 
SEC RETAR IA DA SAÚDE 
SECRETARIADE DES ENVOLVIMENTO URBANO 
SECRETARIA CI ÊNCIA, TEC NOLOGIA E 
INOVAÇÃO 
SEC RETAR IA DA JUSTIÇA E DIREITOS 
HU MANOS 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
SEC RETARIA DA FAZENDA 
SEC RETARIA DE GOVERNO 
SECRETARIA DE PLAN EJAMENTO 
1 CONDER 
( SECRETARIA DE SEGU RANÇA P ÚBL ICA 
OU TRAS T RANS FER ÊNC IAS CONVÊN IO DO 
ESTADO 
TRA NSFER ÊNC IA DE CO NVÊN IO DOS 
MUN IC ÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES 
T RANSF ER ÊNCIA DE CONVÊN IO DOS 
MU NIC ÍPIOS DESTINADOSA PROG DE SAÚD E 
TRANSFER ÊN CIA DE CONVÉNIOS DOS 
MU N IC ÍPIOSD ESTINADOS A PROG DE 
EDUCAÇÃO 
D EMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RE CEITA NOS ÚLTIM OSTRÊS ANOS E A S UA PROJ EÇ ÃO PARA OS D O IS SEGU INTES 
PREFEITUR
ESTADO DA BAHIA 
A MUNIC IPAL DE MA TA DESÃO JO ÃO 
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