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norma nº 826/2021

Tipo Lei
Número / Ano 826 / 2021
Date 2021-06-11
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140, Centro – Centro Administrativo – Mata de São João/BA.
Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 – http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
LEI Nº 826/2021, DE 11 DE JUNHO DE 2021. 
Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício de 
2022, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso 
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei:
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Mata 
de São João Estado da Bahia, para o exercício de 2022, em cumprimento ao disposto 
no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo: 
I - as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos 
do Município e suas alterações; 
IV - as disposições para as transferências; 
V - as disposições relativas à política e à despesa de pessoal do Município; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e 
medidas para incremento da receita; 
VII - as disposições finais. 
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CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 
2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observará o seguinte: 
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária 
de 2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação 
da despesa; 
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação 
financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão 
ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades 
estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 
18 desta Lei. 
III - poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2022 se ocorrer 
a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município. 
Parágrafo único - As prioridades da administração pública municipal para o 
exercício de 2022 de que trata o caput deste artigo, atendidas as despesas obrigatórias 
e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal 
e da Seguridade Social, excepcionalmente neste primeiro ano de mandato, serão 
estabelecidas em anexo específico na Lei do Plano Plurianual 2022-2025. 
Art. 3° As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e 
montante da dívida pública para os exercícios de 2022 e nos dois subsequentes, de que 
trata o § 1º do art. 4° da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, 
são as constantes do Anexo I da presente Lei, composto com os seguintes 
demonstrativos: 
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a) demonstrativo I - Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de Projeção das 
Metas Fiscais); 
b) demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior; 
c) demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
d) demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
e) demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
f) demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência dos Servidores; 
g) demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
h) demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado. 
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei 
Orçamentária para 2022, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da 
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na 
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 
2021, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. 
Art. 4º Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2022, de que trata o § 3º 
do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são os 
constantes do Anexo II da presente Lei. 
Art. 5° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem 
refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, 
especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e 
também da política social. 
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CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, até 30 de outubro de 2021, além da 
Mensagem, nos termos do inciso I do caput do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, será constituído de: 
I - texto da lei; 
II - Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
III- demonstrativos e informações complementares. 
§ 1º O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de 
quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados no § 
1º e 2º do art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º 
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observadas as alterações posteriores, 
contendo: 
I- sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; 
II - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a 
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 
2º da Lei Federal nº 4.320/1964; 
III - despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim 
como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, 
atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta; 
IV- despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os 
programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com seus objetivos 
detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais); 
V - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. 
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§ 2º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso 
III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: 
I - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso 
III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964; 
II - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de 
modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; 
III - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de 
saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7º da 
Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei 
Complementar 141/2012 e demais legislações pertinentes à matéria; 
IV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, 
alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000; 
V - demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta 
Orçamentária de 2022 com o Plano Plurianual 2022-2025; 
VI - demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 
2022 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo II da presente Lei. 
Art. 7° Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária 
Anual, entende-se por: 
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que 
competem ao setor público; 
II - subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público; 
III- programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
IV - ação orçamentária, como sendo o projeto, a atividade ou a operação 
especial; 
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V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
VI - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
VII- operação especial, o instrumento que engloba despesas que não 
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, 
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; 
VIII- programa de trabalho, a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e 
operações especiais; 
IX - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem 
por finalidade agrupar unidades orçamentárias; 
X - unidade orçamentária, o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública 
Municipal, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária 
Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do 
respectivo programa de trabalho; 
XI - unidade gestora, unidade orçamentária ou administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou 
decorrentes de descentralização; 
XII - transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um 
órgão para outro, bem como a permuta de recursos de um órgão para outro, pelo total 
ou saldo; 
XIII - remanejamento, o deslocamento de uma categoria de programação entre 
unidades integrantes do mesmo órgão, bem como a permuta de recursos no âmbito do 
mesmo órgão, pelo total ou saldo; 
XIV - transferência, a permuta de recursos no âmbito das categorias 
econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, pelo total ou saldo; 
XV - reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a 
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de 
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despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte 
compensatória para a abertura de créditos adicionais; 
XVI - passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que 
podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, 
ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e 
tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em 
operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos; 
XVII - créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e ações 
não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem, o valor original das 
ações da Lei de Orçamento; 
XVIII - crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas 
destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a 
inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em 
projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus 
créditos, que modifiquem o valor global dos mesmos; 
XIX - crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de 
novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei, não 
computada na Lei Orçamentária; 
XX - crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas, mediante 
decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, 
destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de 
guerra, comoção interna ou calamidade pública; 
XXI - quadro de detalhamento da despesa (QDD), instrumento que detalha, 
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei 
Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a 
modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se 
em ferramenta de execução orçamentária e gerência; 
XXII - alteração do detalhamento da despesa, a inclusão ou alteração de grupo 
de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos, 
dentro do mesmo projeto, atividade, operação especial, categoria econômica, grupo de 
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despesa e modalidade de aplicação, sem alterar o valor global do projeto, atividade ou 
operação especial; 
XXIII - concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública 
direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os 
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; 
XXIV - convenente, o órgão ou a entidade, inclusive de outro ente, e as 
entidades privadas com as quais a Administração Municipal pactue a execução de ações 
com transferência de recursos financeiros. 
Art. 8º A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual de 
forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. 
§ 1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos 
constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios 
da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações 
posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido 
por Portaria Conjunta STN/SOF. 
§ 2º A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá 
ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 9º Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como 
de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa 
orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional 
e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da 
estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou 
operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para 
a consecução dos objetivos governamentais correspondentes. 
Art. 10º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e 
estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 
4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do 
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Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos 
estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos itens de 
I a VII do artigo 7º da presente Lei. 
§ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de 
programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele 
incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações 
especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante 
crédito adicional especial. 
§ 2º Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados 
no Projeto da Lei Orçamentária de 2022 serão compostos, no mínimo, de identificação, 
das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos 
financeiros. 
§ 3º No Projeto de Lei Orçamentária de 2022 deve ser atribuído a cada ação 
orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as 
modificações propostas nos termos do § 3º do art. 166 da Constituição Federal 
preservar os códigos da proposta original. 
§ 4º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei 
Orçamentária de 2022, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão 
do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e 
acompanhamento durante a execução orçamentária. 
§ 5º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2022 e em 
seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua 
estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade 
de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos 
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações 
posteriores. 
§ 6º Cada ação orçamentária será associada a uma função e a uma subfunção e 
detalhará sua estrutura de custo conforme especificações estabelecidas no art. 11 desta 
Lei. 
Art. 11 A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema 
constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas 
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alterações posteriores, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos 
créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade 
de aplicação, identificados respectivamente por títulos e códigos. 
§ 1º As categorias econômicas agregam o conjunto das despesas correntes e de 
capital. 
§ 2º Os grupos de natureza das despesas constituem agrupamento de elementos 
de despesa com características assemelhadas quanto à natureza operacional do gasto com 
pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, 
investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, conforme discriminados a 
seguir: 
I - pessoal e encargos sociais (GND 1); 
II - juros e encargos da dívida (GND 2); 
III - outras despesas correntes (GND 3); 
IV - investimentos (GND 4); 
V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao 
aumento de capital de empresas (GND 5); e 
VI - amortização da dívida (GND 6). 
§ 3º A Reserva de Contingência prevista no art. 20 será classificada no GND 9. 
§ 4º A modalidade de aplicação tem caráter gerencial e destina-se a indicar se os 
recursos orçamentários serão aplicados: 
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em 
decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade 
integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; 
II - indiretamente, mediante transferência financeira para órgãos e entidades de 
outras esferas de Governo, instituições multigovernamentais, consórcios públicos ou para 
instituições privadas, exceto o caso previsto no inciso III ou; 
III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou 
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consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva 
do Município, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor 
de bens públicos municipais. 
§ 5º A especificação da modalidade de que trata o § 6º observará, no mínimo, o 
detalhamento constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 
2001, com suas alterações posteriores. 
§ 6º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação 
“a definir”. 
§ 7º Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos, 
não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos 
adicionais. 
§ 8º Para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e 
financeira da despesa pública, os elementos de despesa serão desdobrados em 
subelementos. 
CAPÍTULO III 
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES. 
 Seção I 
 Da Elaboração dos Orçamentos 
Art. 12 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o 
conjunto das receitas públicas, bem como as despesas dos Poderes, seus órgãos, fundos, 
autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público. 
§ 1º Para fins desta Lei e nos termos do inciso III do art. 2º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, serão consideradas empresas estatais dependentes as 
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que o 
Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a 
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voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal destinados ao pagamento de 
despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, 
aqueles provenientes de participação acionária. 
§ 2º O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, excetuando-se as receitas e as despesas nas despesas 
relacionadas à saúde, previdência e assistência social. 
I - A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará 
no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua 
despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal. 
§ 3º O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações 
dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus 
fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, nos 
termos do § 2º do art. 195 da Constituição. 
I - As despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município, 
deverão ser financiadas com recursos alocados por meio do Fundo Municipal de Saúde, 
nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 
2012 e a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 e suas 
alterações. 
Art. 13 A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2022 obedecerá aos 
princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, 
legalidade, publicidade e da não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a 
Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei 
Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber na Lei nº 4.320, de 1964. 
Parágrafo único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na 
presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da 
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seguridade social serão orientadas para: 
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo II 
desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000; 
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação 
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao 
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências 
ou consultas públicas; 
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e 
elevar a eficácia dos programas por eles financiados; 
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais 
capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da presente Lei. 
Art. 14 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos 
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo 
em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a 
avaliação dos resultados das ações de governo, será feita: 
I - por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a 
identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa 
pública; 
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação 
(projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da 
classificação institucional da despesa pública. 
Art. 15 A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas 
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos 
índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. 
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Art. 16 A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
I - dos tributos de sua competência; 
II- das transferências constitucionais; 
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a 
executar; 
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública 
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas 
Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; 
V - das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI - da cobrança da dívida ativa; 
VII- das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados 
e contratados; 
VIII- dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação 
vigente; 
IX- dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação 
vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - 
ADCT da Constituição Federal e Emenda Constitucional 29/2000; 
X - de outras rendas. 
 Art. 17 O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da 
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados 
os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as 
disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº101/2000. 
§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por 
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes 
recursos. 
§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas 
em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da 
Receita Corrente Líquida ajustadas para cálculo de endividamento – RCL, conforme 
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determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações. 
Art. 18 A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente 
Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, 
considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos 
decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com: 
I- pessoal e encargos sociais; 
II- Serviços da dívida pública municipal; 
III - a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para 
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro 
de 2000; 
IV - à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para 
cumprimento do disposto nos art. 212 e 212-A da Constituição Federal, destacando as 
dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos da Lei nº 14.113 de 25 de 
dezembro de 2020; 
V - as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em 
convênios ou outros instrumentos congêneres; 
VI - projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final 
do exercício de 2021, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total 
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os 
projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações 
de crédito ou convênios. 
§ 1º As receitas não vinculadas serão, prioritariamente, alocadas para atender 
às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar 
nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros 
custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos 
gastos. 
§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que 
visem a sua expansão. 
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Art. 19 Na proposta da Lei Orçamentária de 2022, e seus créditos adicionais, 
os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, 
deverão observar as seguintes regras: 
I - as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas 
estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025; 
II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente 
serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão 
em lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição e no § 5º do art. 5º da Lei 
Complementar nº101/2000; 
III- a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois 
de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação 
do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, 
e as seguintes condições: 
a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução 
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração 
compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II 
deste artigo; 
b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem 
financiamentos; 
c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade 
técnica, econômica e financeira. 
Art. 20 O Projeto da Lei Orçamentária Anual conterá dotação global 
denominada “Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do 
Orçamento Fiscal, em montante equivalente a no mínimo 0,5% (cinco décimos por 
cento) da receita corrente líquida do Município, apurada nos termos do inciso IV do 
art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/00, a ser utilizada no atendimento a 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme 
preconizado na alínea “b” do inciso III do art. 5º do acima referido dispositivo legal, 
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inclusive na abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos previstos no 
Anexo III da presente Lei. 
Art. 21 A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus 
valores atualizados a preços médios esperados em 2022, adotando-se na sua projeção 
ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA 
disponibilidade do IBGE. 
Art. 22 As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por 
ordem de prioridade: 
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos 
sociais; 
II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; 
III - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, 
convênios ou outros instrumentos congêneres; 
IV- aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. 
§ 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos 
no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou 
desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam 
provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes. 
§ 2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do 
respectivo orçamento. 
§ 3º Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal, 
responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de 
Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias. 
§ 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária 
Anual ou de crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um 
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mesmo ou de outro órgão da administração integrante dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, 
respectivamente. 
Art. 23 A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro 
da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município. 
Art. 24 Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira 
ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a 
elaboração de sua proposta orçamentária anual: 
I- as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no art. 46 
desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000; 
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com 
ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro 
do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior. 
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara 
Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da 
razoabilidade. 
Art. 25 A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser 
encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 30 de julho de 2021, 
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do 
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de 
mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios 
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito. 
Parágrafo único - A proposta de que trata o caput do art. 25 será encaminhada 
ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento e sua respectiva memória de 
cálculo, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, 
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atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse 
respeito. 
Art. 26 Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão 
entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração 
do orçamento, até o dia 30 de agosto de 2021, observados os parâmetros e diretrizes 
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Art. 27 O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão 
encarregado da elaboração do orçamento, até o quinto dia útil do mês agosto de 2021, 
a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem 
incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2022, assim considerados 
aqueles apresentados até 1º de agosto de 2021, conforme determina o art. 100, da 
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 94/2016, discriminada 
por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de 
despesa, especificando: 
I - número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional 
de Justiça; 
II - data do ajuizamento da ação originária; 
III - número do precatório; 
IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação 
transitada em julgado; 
V - data da autuação do precatório; 
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas 
Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 
VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser 
pago, atualizados até 1º de agosto de 2021; 
VIII - data do trânsito em julgado; 
IX - identificação da Vara ou da Comarca de origem; e 
X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos 
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honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais. 
Parágrafo único - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será 
realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem 
cronológica: 
I - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por 
sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição 
do precatório, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos 
na forma da lei; 
II- os demais precatórios de natureza alimentícia; 
III- precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte) 
salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única; 
IV - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte) 
salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o 
comprometimento mensal superior a 2% (dois por cento) do Fundo de Participação do 
Município; 
V - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, 
desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores 
ultrapassem o limite do inciso III, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e 
sucessivas. 
Art. 28 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na 
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 29 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial 
do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166 da Constituição Federal. 
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Seção II 
Da Execução Orçamentaria 
Art. 30 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, será aprovado e 
publicado, para efeito de execução orçamentária, o Quadro de Detalhamento da 
Despesa - QDD relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária 
Anual. 
§ 1º As atividades, projetos e as operações especiais serão detalhados, no 
Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de 
Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de 
Recursos; 
§ 2º O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD deverá discriminar as 
atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade 
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, 
a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos; 
§ 3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo 
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da Câmara de 
Vereadores. 
§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos 
respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em 
créditos adicionais regularmente abertos, sendo: 
I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto, 
do Prefeito Municipal; 
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso 
do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato 
próprio do Presidente da Câmara de Vereadores. 
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Art. 31 A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso 
Mensal para o exercício de 2022 ao Poder Executivo até 10(dez) dias após a publicação 
da Lei Orçamentária Anual de 2022. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária, o Poder Executivo, através de Decreto, consolidará e elaborará a 
programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação 
das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido 
no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000. 
Art. 32 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está 
aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e 
nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de 
desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas 
para o exercício de 2022, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei 
Complementar nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos: 
I - definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira 
que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um 
no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na 
Lei Orçamentária de 2022; 
II- comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo 
Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação 
financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita; 
III - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na 
seguinte ordem decrescente: 
a) Investimentos e inversões financeiras; 
b) As despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de 
créditos e convênios; 
c) Outras despesas correntes. 
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Parágrafo único - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou 
parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às 
reduções realizadas. 
Seção III 
Da Alteração do Orçamento 
Art. 33 As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual 
serão apresentadas: 
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica 
do Município; 
II- acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. 
§ 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. 
§ 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, 
conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 1964. 
§ 4º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o 
exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. 
Art. 34 Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
I- Sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei; 
II- Indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de 
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anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a) Dotação para pessoal e seus encargos; 
b) Serviço da dívida 
III - sejam relacionadas com: 
a) correção de erros ou omissões ou; 
b) dispositivos do texto do projeto de Lei. 
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
I - caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é 
reduzida. 
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei 
Orçamentária. 
§ 3º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos 
de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das emendas 
apresentadas. 
Art. 35 A criação de novos projetos ou atividades por Emenda Parlamentar, 
além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida 
mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas 
as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta 
Lei. 
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Art. 36 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, 
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade 
a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. 
Art. 37 O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para 
assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei 
Orçamentária de 2022, bem como no acompanhamento e execução dos projetos 
contemplados. 
Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados: 
I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de 
entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não 
governamentais; 
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou 
III- por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure 
a participação social. 
Art. 38 As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito 
adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na 
Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do art. 33 desta Lei. 
Art. 39 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no 
limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo 
Municipal, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal. 
Art. 40 Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de 
créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano 
Plurianual 2022-2025 durante o exercício de 2022. 
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Art. 41 O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos adicionais 
suplementares autorizado na Lei Orçamentária Anual, transpor, remanejar ou transferir, 
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 
2022. 
Parágrafo único - Quando se tratar de transposição e remanejamento 
decorrente, da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências 
ou atribuições, a modificação mediante abertura de créditos adicionais suplementares 
autorizados na Lei Orçamentária Anual não poderá resultar em alteração do valor 
global dos Orçamentos aprovados na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos 
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. 
Art. 42 A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da 
despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou operação 
especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita 
mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração de QDD, através de 
Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos. 
CAPÍTULO IV 
AS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÁS TRANSFERÊNCIAS 
Seção I 
TRANSFERÊNCIA DESTINADA AO SETOR PRIVADOSEM FNS 
LUCRATIVOS 
Subseção I 
Das Subvenções Sociais 
Art. 43 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos 
do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades 
privadas sem fins lucrativos que prestem serviços essenciais nas áreas de educação, 
saúde, cultura ou de assistência social, quando tais entidades. 
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I - exerçam suas atividades de forma continuada; 
II - prestem atendimento direto e gratuito à população; 
III - sejam declaradas ou reconhecidas de utilidade pública, estejam 
devidamente registradas nos órgãos próprios; 
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da 
ADCT, na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de1993, bem como na Lei nº 13.019 de 21 
de julho de 2014. 
Subseção II 
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 44 A transferência de recursos a título de contribuições correntes somente 
será destinada a entidades privadas sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que 
trata o caput do art. 43 desta Lei. 
Art. 45 A transferência de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, 
a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial 
anterior de que trata o § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Subseção III 
Dos Auxílios
Art. 46 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º art. 12 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser destinada a 
entidades privadas sem fins lucrativos declaradas ou reconhecidas de utilidade pública, 
e desde que sejam. 
I - de atendimento direto e gratuito ao público em, pelo menos, uma das 
seguintes áreas: 
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a) de educação especial; 
b) de habilitação, reabilitação e integração de pessoas portadoras de 
necessidades especiais; 
c) de assistência jurídica, médica, social e psicológica aos idosos, mulheres, 
crianças e adolescentes ameaçados ou vítimas de violência. 
II - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do 
patrimônio histórico; 
III - de atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco 
pessoal e social, ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza 
e geração de trabalho e renda; 
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material 
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, 
social ou de produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem 
socioeconômica; 
V - voltadas diretamente às atividades de extrativismo, pesca e agricultura de 
pequeno porte, realizadas por povos tradicionais e agricultores familiares, desde que 
constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de produção, 
integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica. 
Seção II 
TRANSFERENCIA DESTINADA AO SETOR PRIVADO COM FINS 
LUCRATIVO 
Subseção I 
Das Subvenções Econômicas
Art. 47 A transferência de recursos nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts. 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 
4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá exclusivamente às 
despesas correntes destinadas a: 
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I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores 
de determinados gêneros alimentícios ou materiais; 
II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados 
gêneros alimentícios ou materiais; 
III - ajuda financeira a entidades com fins lucrativos. 
 § 1º A transferência de recursos a título de subvenções econômicas dependerá 
de lei especifica, nos termos da legislação dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964, e dos arts 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 2º A despesa de que trata o caput deste artigo será executada obrigatoriamente 
na modalidade de aplicação “60 – transferência para entidades privadas com fins 
lucrativos” e no elemento de despesa “45 – subvenções econômica”. 
Seção III 
TRANSFERÊNCIA A CONSÓRCIO PÚBLICO 
Art. 48 A transferência de recursos a consórcio público, só será permitida nos 
termos da legislação Lei nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007, através de 
contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, e 
ou contrato de programa e deverá preencher as seguintes condições: 
 I - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu 
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam; 
II - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio 
para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de 
crédito; 
Parágrafo único - A despesa de que trata o caput deste artigo será executada 
obrigatoriamente na modalidade de aplicação “71 – Transferência a consorcio público 
mediante contrato de rateio. 
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Seção IV 
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS 
Art. 49 A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, 
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada 
por lei específica, observadas as seguintes disposições: 
I - ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto 
na Lei Orçamentária de 2022; 
II- reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do 
programa governamental em que se insere; 
III- haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, 
entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos 
beneficiários. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 50. No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição, 
poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; 
III - for observado o limite previsto no artigo anterior; 
IV – ocorrer realização de concursos públicos e de processo seletivo para atender 
às necessidades de pessoal nos diversos órgãos 
Art. 51 As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o 
exercício de 2022, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a junho de 
2021, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e 
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admissões para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente, os 
limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. 
Parágrafo único - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, 
serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições 
sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de 
pessoal e encargos sociais. 
Art. 52 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, 
que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 
18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa 
de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no 
cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização 
que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação 
direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como: 
a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática – 
quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade – copeiragem, recepção, 
reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações; 
b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, 
estagiários. 
II- não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos 
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. 
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Art. 53 O Executivo fica autorizado a conceder aumento real aos servidores 
públicos municipais consubstanciado num plano de recuperação salarial que respeite 
os limites de gastos com pessoal previstos em legislação complementar, em 
cumprimento ao disposto nos § 1º do art. 169 da Constituição. 
Art. 54 Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com 
pessoal somente será editado e terá validade se: 
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com 
pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da 
Constituição Federal; 
II- for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa 
com pessoal estabelecido na Lei Complementar 101/2000; 
III- forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei Complementar 
101/2000. 
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: 
I- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de 
carreiras; 
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. 
CAPÍTULO VI 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 55 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, 
a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas. 
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§ 1º A concessão dos benefícios de que trata o caput deve ser considerada nos 
cálculos do orçamento da receita. 
§ 2º A concessão desses benefícios deve ser precedida de estudo do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - LRF. 
§ 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme 
preceitua o § 3º do art. 14 da LRF. 
§ 4º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor 
após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2º do art. 14 da LRF. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 56 Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no 
artigo 167 inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.º 
4.320/64, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da 
Administração Municipal. 
Art. 57 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2022 não seja aprovado e 
sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser 
executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente 
encaminhada ao poder legislativo, para atendimento das seguintes despesa: 
I - pessoal e encargos; 
II - serviços da dívida; 
III - utilização de recursos livres do tesouro municipal a razão de 1/12 (hum 
doze avos) mês do valor orçado em ações destinada a manutenção básica dos serviços 
municipais; 
IV - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações 
prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com 
financiamento específico; 
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V - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento 
básico e serviços essenciais; 
VI - contrapartida de Convênios Especiais e instrumentos similares. 
§ 1º Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de 
convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento 
próprio. 
§ 2º As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em 
decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da lei orçamentária 
anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto 
executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, 
o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de 
dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste 
caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário. 
Art. 58 O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de 
repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei 
Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, 
Estadual, de outros Municípios e Entidades Privadas, Nacionais e Internacionais. 
Art. 59 Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, respectivamente, os limites dos incisos I e II do art. 24 
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 27 de 
maio de 1998. 
Art. 60 A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão 
levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei (Metas Fiscais). 
Art. 61 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, em 11 de 
JUNHO de 2021. 
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS 
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I – METAS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MEMÓRIA E 
METODOLOGIA DE CÁLCULO LC 101/2000, ART. 12 
Na análise das receitas foram excluídos os registros atípicos da execução das 
receitas, visto que trata-se de situações específicas, provavelmente, não virão a 
ocorrer. A verificação da execução da receita foi até o primeiro trimestre de 2021, 
integrando-os, na previsão para 2022-2024. 
Para subsidiar as estimativas das receitas do demonstrativo das metas anuais 
para o triênio 2022-2024, foram consideradas as variáveis econômicas do IPCA, PIB 
real (nacional), bem como a análise da execução das receitas dos anos de 2018, 2019 
e 2020 e a previsão para o ano de 2021, sendo: 
FATOR DE PROJEÇÃO DA RECEITA: 
Modelo Incremental com e sem Ajuste - base anual art. 30 da Lei Federal nº 4.320/64 
e art. 12 da LC 101/00 - LRF 
Re = (BaC) * (1 + EfP) * (1 + EfL) * (1+ EfPIB) 
Sendo: 
Re = Receita Estimada para o período. 
BaC = Base de Cálculo utilizada (média corrigida dos últimos três exercícios do ano 
anterior ao de referência). 
EFP = Efeito da variação de preços (Inflação projetada). 
EQ = Efeito do Crescimento Econômico (PIB-BR ou Estadual). 
EfL = Efeito da Legislação Aplicada a Receita Projetada - Arrecadação Municipal. 
Operações de Créditos: Valores Contratados conforme cronograma de desembolso 
e valores autorizados em lei para contratação; 
Receitas de Convênios: Valores Conveniados conforme cronograma de desembolso 
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e valores em tramitação no SICONV (Sistema de Gestão de Convênios e Contratos 
de Repasses), Plataforma +Brasil, SIMEC (Sistema Integrado de Monitoramento e 
Execução – Educação), Sistema de Gerenciamento de Objetos e Propostas do FMS; 
Receita de Alienação de Móveis/Intangíveis: Valores informados pelo 
departamento de controle de patrimônio do Município com base em previsão de leilão 
(laudos) e em lei autorizativa, se couber; 
Receita de Alienação de Imóveis: Valores informados pelo departamento de 
controle de patrimônio do Município com base em previsão de leilão (laudos) e em 
lei autorizativa. 
FATOR DE PROJEÇÃO DA DESPESA: 
Variação da receita total (%) x média da despesa dos últimos três anos ao ano de 
referência - (Pagamentos Orçamentário do Exercício (+) Pagamentos dos Restos a 
Pagar). 
Dívida Pública Consolidada: [Saldo do exercício anterior * % da variação da DC 
dos últimos três exercícios ao ano de referência + (receita de operação de crédito - 
previsão de amortização do ano de referência)]; 
Ativo Disponível: Saldo do exercício anterior (+) Ingressos do Exercício de 
Referência (–) Desembolsos do Ano de Referência); 
Haveres Financeiros: média dos últimos dois exercícios anteriores ao ano de 
referência; 
Rp Processados: Média dos últimos dois exercícios anteriores ao ano de referência; 
Juros Nominais: [Valor do exercício anterior * % da variação dos juros nominais 
dos últimos três exercícios ao ano de referência). 
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VARIÁVEIS 2021 2022 2023 2024 
*PIB real do BRASIL (crescimento % anual) 3,18% 2,34% 2,50% 2,50% 
*Inflação Média (% anual) projetada com base em 
índice oficial de inflação - IPCA 4,81% 3,51% 3,25% 3,25% 
Juros - Selic média anual (%) (Cenário de referência) 5,00% 6,00% 6,50% 6,38% 
Fonte: SEI/SEPLAN-BA 30/03/2021, Boletim Focus 26/03/2021. 
Receitas Primárias (I)                   255.332.420,00                         256.291.404,81                                     267.868.098,90
  Receitas Primárias Correntes                   255.332.420,00                         256.291.404,81                                     267.868.098,90
    Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 109.242.000,03                                            111.631.202,25                                     116.241.905,43
    Contribuições                        3.250.278,08                              3.320.174,88                                          3.443.877,00
    Transferências Correntes 141.960.339,30                                            140.442.041,48                                     147.252.236,30
    Demais Receitas Primárias Correntes 879.802,60                                                              897.986,20                                              930.080,17
  Receitas Primárias de Capital                                             ‐ ‐                                                   ‐                                                              
Despesas Primárias (II)                   251.785.447,52                         252.579.682,22                                     263.769.140,28
  Despesas Primárias Correntes                   205.946.181,13                         206.959.281,62                                     218.329.414,33
     Pessoal e Encargos Sociais 117.190.654,83                                            119.168.189,55                                     123.418.599,26
     Outras Despesas Correntes 88.755.526,29                                                 87.791.092,07                                        94.910.815,08
  Despesas Primárias de Capital                     36.358.790,20                            37.727.395,71                                        39.300.057,73
  Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias                        9.480.476,20                              7.893.004,89                                          6.139.668,21
Resultado Primário (III) = (I – II) 3.546.972,48 3.711.722,58 4.098.958,62
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 703.956,43 617.367,38 697.611,95
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 564.819,76 495.622,13 579.383,56
Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) 3.686.109,15 3.833.467,83 4.217.187,01
Nota: Até o encerramento da Elaboração da LDO não havia previsão de Receita de Capital para os Exercícios de 2022, 2023 e 2024. As Informações serão atualizadas na LOA
PREVISÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
Previsão 2024
Dotação Prevista 2022 Dotação Prevista 2023 Dotação Prevista 2024
Previsão 2022 Previsão 2023
NATUREZA DA DESPESA
Especificação da Receita Primárias
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Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
 Receita Total 256.096.421,18 247.460.064,91 0,0033% 100,00% 256.971.478,98 240.489.697,90 0,0032% 100,00% 268.650.960,07 243.506.124,82 0,0033% 100,00%
 Receitas Primárias (I) 255.332.420,00 246.721.828,20 0,0033% 99,70% 256.291.404,81 239.853.242,71 0,0032% 99,74% 267.868.098,90 242.796.536,84 0,0033% 99,71%
 Despesa Total 256.096.421,18 247.460.064,91 0,0033% 100,00% 256.971.478,98 240.489.697,90 0,0032% 100,00% 268.650.960,07 243.506.124,82 0,0033% 100,00%
 Despesas Primárias (II) 251.785.447,52 243.294.470,50 0,0032% 98,32% 252.579.682,22 236.379.584,67 0,0031% 98,29% 263.769.140,28 239.081.227,10 0,0032% 98,18%
 Resultado Primário (III) = (I – II) 3.546.972,48 3.427.357,69 0,0000% 1,39% 3.711.722,58 3.473.658,04 0,0000% 1,44% 4.098.958,62 3.715.309,74 0,0000% 1,53%
 Resultado Nominal 3.686.109,15 3.561.802,25 0,0000% 1,44% 3.833.467,83 3.587.594,72 0,0000% 1,49% 4.217.187,01 3.822.472,35 0,0001% 1,57%
 Dívida Pública Consolidada 6.104.825,17 5.898.951,76 0,0001% 2,38% 5.209.286,10 4.875.169,98 0,0001% 2,03% 4.172.830,55 3.782.267,51 0,0001% 1,55%
 Dívida Consolidada Líquida -49.436.187,04 -47.769.047,29 -0,0006% -19,30% -49.338.893,59 -46.174.367,92 -0,0006% -19,20% -50.348.880,20 -45.636.392,67 -0,0006% -18,74%
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00%
Despesas Primárias geradas por PPP (V) 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00%
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00 0,00 0,00% 0,00%
FONTE: Demonstrativos Contábeis e Financeiros
Nota:
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
2021 2022 2023 2024 #REF!
 2,50 3,29 2,50 2,50
 3,49 3,82 3,25 3,25
 5,00 4,00 6,00 6,00
 7.834.546.500,00 7.643.460.000,00 8.030.410.162,50 8.231.170.416,56
 256.096,42 246.780,12 256.971,48 268.650,96
Fonte: SEI/SEPLAN-BA 30/03/2021,Boletim Focus 26/03/2021.
2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
Projeção do PIB Br - R$ milhares
Receita Corrente Líquida - RCL - R$ milhares
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
2022 2023 2024
VARIÁVEIS
*PIB real do BRASIL (crescimento % anual)
*Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação - IPCA
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)
39 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
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Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 – http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
Metas Previstas 
em 
Metas Realizadas 
em
2020 2020 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 227.086.000,00 0,0031% 103,46% 224.963.878,80 0,0028% 87,54% -2.122.121,20 -0,93%
Receitas Primárias (I) 226.206.000,00 0,0031% 103,06% 224.044.235,58 0,0028% 87,19% -2.161.764,42 -0,96%
Despesa Total 227.086.000,00 0,0031% 103,46% 225.734.774,97 0,0028% 87,84% -1.351.225,03 -0,60%
Despesas Primárias (II) 225.413.000,00 0,0030% 102,70% 224.937.392,85 0,0028% 87,53% -475.607,15 -0,21%
Resultado Primário (III) = (I–II) 794.000,00 0,0000% 0,36% -893.157,27 0,0000% -0,35% -1.686.157,27 -0,74%
Resultado Nominal 1.279.000,00 0,0000% 0,58% -761.193,54 0,0000% -0,30% -2.040.193,54 -159,51%
Dívida Pública Consolidada 5.572.000,00 0,0001% 2,54% 6.786.222,02 0,0001% 2,64% 1.214.222,02 21,79%
Dívida Consolidada Líquida -25.228.000,00 -0,0003% -11,49% -47.838.865,00 -0,0006% -18,62% -22.610.865,00 89,63%
% RCL
 FONTE: Anexo 02 - Resumo da Receita e Da Depesa Consolidada Empenhada 2020 e LDO 2020.
2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB % RCL
Variação
40 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
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R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total 194.232.000,00 227.086.000,00 1,17 227.741.000,00 1,00 256.096.421,18 1,12 256.971.478,98 1,00 268.650.960,07 1,05
Receitas Primárias (I) 192.831.000,00 226.206.000,00 1,17 221.750.000,00 0,98 255.332.420,00 1,15 256.291.404,81 1,00 267.868.098,90 1,05
Despesa Total 194.232.000,00 227.086.000,00 1,17 227.741.000,00 1,00 256.096.421,18 1,12 256.971.478,98 1,00 268.650.960,07 1,05
Despesas Primárias (II) 191.941.000,00 225.413.000,00 1,17 225.705.000,00 1,00 251.785.447,52 1,12 252.579.682,22 1,00 263.769.140,28 1,04
Resultado Primário (III) = (I - II) 890.000,00 794.000,00 0,89 -3.955.000,00 4,98 - 3.546.972,48 0,90 - 3.711.722,58 1,05 4.098.958,62 1,10
Resultado Nominal -2.445.000,00 1.279.000,00 0,52 - -3.776.000,00 2,95 - 3.686.109,15 0,98 - 3.833.467,83 1,04 4.217.187,01 1,10
Dívida Pública Consolidada 8.145.000,00 5.572.000,00 0,68 7.209.000,00 1,29 6.104.825,17 0,85 5.209.286,10 0,85 4.172.830,55 0,80
Dívida Consolidada Líquida -13.765.000,00 -25.228.000,00 1,83 -58.214.000,00 2,31 -49.436.187,04 0,85 -49.338.893,59 1,00 -50.348.880,20 1,02
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total 186.224.000,00 218.352.000,00 1,17 219.891.000,00 1,01 247.460.064,91 1,13 240.489.697,90 0,97 243.506.124,82 1,01
Receitas Primárias (I) 184.881.000,00 217.506.000,00 214.106.000,00 0,98 1,18 246.721.828,20 1,15 239.853.242,71 0,97 242.796.536,84 1,01
Despesa Total 186.224.000,00 218.352.000,00 219.891.000,00 1,01 1,17 247.460.064,91 1,13 240.489.697,90 0,97 243.506.124,82 1,01
Despesas Primárias (II) 184.028.000,00 216.743.000,00 217.925.000,00 1,01 1,18 243.294.470,50 1,12 236.379.584,67 0,97 239.081.227,10 1,01
Resultado Primário (III) = (I - II) 853.000,00 763.000,00 0,89 -3.819.000,00 - 5,01 3.427.357,69 - 0,90 3.473.658,04 1,01 3.715.309,74 1,07
Resultado Nominal -2.406.000,00 1.229.000,00 - -3.646.000,00 2,97 0,51 - 3.561.802,25 0,98 - 3.587.594,72 1,01 3.822.472,35 1,07
Dívida Pública Consolidada 7.809.000,00 5.358.000,00 6.960.000,00 1,30 0,69 5.898.951,76 0,85 4.875.169,98 0,83 3.782.267,51 0,78
Dívida Consolidada Líquida -13.197.000,00 -24.258.000,00 -56.208.000,00 2,32 1,84 -47.769.047,29 0,85 -46.174.367,92 0,97 -45.636.392,67 0,99
FONTE: LDO/2019, 2020 E 2021
2018 2019 2020
 4,31 3,75 4,52
1,0000 1,0902 1,0452
V.Corr. x 1,1294 V.Corr. x 1,1889 V.Corr. x 1,1067
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2022
 3,25 3,25
*Inflação Média ( % anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo BACEN. / ***IBGE (SÉRIE HISTÓRICA DOS ACUMULADOS NO ANO IPCA)
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
V.Corr. x 1,0000 V.Corr. / 1,0600 V.Corr. / 1,1236 V.Corr. / 1,1910
*Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação - IPCA
VALORES DE REFERÊNCIA
1,0000 1,0349 1,0685 1,1033
2021 2022 2023 2024
 3,49 3,82
41 
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R$ 1,00 
Patrimônio/Capital 0,00% 0,00% 0,00%
Reservas
Resultado Acumulado 338.787.886,13 100,00% 293.718.185,78 100,00% 244.202.624,26 100,00%
TOTAL 338.787.886,13 100,00% 293.718.185,78 100,00% 244.202.624,26 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 100,00% 0,00 100,00% 0,00 100,00%
TOTAL 0,00 100,00% 0,00 100,00% 0,00 100,00%
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 %
2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2018 %
FONTE: ANEXO - 14 BALANÇO PATRIMONIAL - 2020/2019/2018
REGIME PREVIDENCIÁRIO
42 
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R$ 1,00 
2020 2019 2018
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 64.180,00 0,00
 Alienação de Bens Móveis 0,00 64.180,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
2020 2019 2018
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 56.831,16 0,00 0,00
 DESPESAS DE CAPITAL 56.831,16 0,00 0,00
 Investimentos 56.831,16 0,00 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO
2020 
(g) = ((Ia – IId) + 
IIIh)
2019
 (h) = ((Ib – IIe) 
+ IIIi)
2018
 (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 49.690,89 106.522,05 42.342,05
Nota : Superavit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2017 foi R$ 42.342,05
 FONTE: Anexo 11 - Demonstrativo das Receitas de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos do 6º Bimestre de 2020/219 e 2018
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS
DESPESAS EXECUTADAS
2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
43 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 
2022 
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PLANO PREVIDENCIÁRIO 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020 
RECEITAS CORRENTES (I) 0,00 0,00 0,00 
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - 
II) 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020 
Benefícios - Civil 0,00 0,00 0,00 
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00 
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 0,00 0,00 0,00 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V)2 0,00 0,00 0,00 
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2018 2019 2020 
VALOR 0,00 0,00 0,00 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2018 2019 2020 
VALOR 0,00 0,00 0,00 
44 
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APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO 
RPPS 2018 2019 2020 
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00 
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00 
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 
BENS E DIREITOS DO RPPS 2018 2019 2020 
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00 
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 
PLANO FINANCEIRO 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020 
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00 
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX) = (VII + 
VIII) 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020 
Benefícios - Civil 0,00 0,00 0,00 
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00 
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 0,00 0,00 0,00 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX – X)2 0,00 0,00 0,00 
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2018 2019 2020 
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00 
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00 
45 
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RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2018 2019 2020 
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2018 2019 2020 
DESPESAS CORRENTES (XIII) 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + 
XIV) 0,00 0,00 0,00 
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) 0,00 0,00 0,00 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PLANO PREVIDENCIÁRIO 
EXERCÍCIO 
Receitas 
Previdenciárias 
Despesas 
Previdenciárias 
Resultado 
Previdenciário 
Saldo Financeiro 
do Exercício 
 (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 
Saldo do Exercício Anterior 2020 0,00 
 0,00 0,00 
 0,00 0,00 
 0,00 0,00 
46 
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PLANO FINANCEIRO 
EXERCÍCIO 
Receitas 
Previdenciárias 
Despesas 
Previdenciárias 
Resultado 
Previdenciário 
Saldo Financeiro 
do Exercício 
 (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 
Saldo do Exercício Anterior 2020 0,00 
 0,00 0,00 
 0,00 0,00 
 0,00 0,00 
FONTE: Anexo 4 - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do 6º Bimestre 2020/2019 e 
2018 e Projeção atuarial da revisão atuarial E-tcm 2020. 
47 
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AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2022 2023 2024
Dívida Ativa Tributária Refinanciamento Pessoas Físicas e Jurídicas 61.219,95 64.280,95 67.495,00 
IPTU Isenção
Cidadãos Beneficiados pelo Programa Minha 
Casa Minha Vida e pelo Benefício Fiscal - Lei 
nº 537/2013
 81.124,17 85.180,38 89.439,40 
TLP - Taxa de Limpeza 
Pública Isenção Cidadãos Beneficiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida 60.612,59 63.643,22 66.825,38 
TLL - Taxa de Lincença e 
Localização Isenção Microempresas, empresas de pequeno porte e micro empreendedor individual 12.354,63 12.972,36 13.620,98 
TFF - Taxa de Fiscalização e 
Funcionamento Isenção Microempresas, empresas de pequeno porte e micro empreendedor individual 23.602,88 24.783,02 26.022,17 
TVS - Taxa de Vigilância 
Sanitária Isenção Microempresas, empresas de pequeno porte e micro empreendedor individual 18.685,61 19.619,89 20.600,88 
ISSQN - Imposto Sobre 
Serviço de Qualquer Natureza Alteração de alíquota Pessoas jurídica/Complexos hoteleiros e Resorts do Município 9.692.515,49 10.177.141,26 10.685.998,32 
TLOP - Taxa de Licença de 
Execução de Obras 
Urbanização de áreas 
Particulares
Modificação de Base de 
Cálculo Pessoas Físicas e Jurídicas 62.956,91 66.104,76 69.410,00 
 10.013.072,23 10.513.725,84 11.039.412,13 
FONTE: Procuradoria Jurídica e Diretoria Tributária e LDO 2020
TOTAL
As referidas ações visam reduzir a 
quantidade de contribuintes inadimplentes 
e permitir a inserção de atividades 
informais na economia municipal gerando 
assim um acréscimo até superior à 
compensação necessária para estimativa 
da renúncia. Adicionalmente visa o 
aumento de contribuintes aderentes à 
construções diminuindo os imóveis 
baldios e incentivando o desenvolvimento 
territorial, residencial e comercial do 
município, superando as expectativas 
previstas de arrecadação em pelo menos 
10% de seu valor previsto.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2022
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
48 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140, Centro – Centro Administrativo – Mata de São João/BA.
Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 – http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
Aumento Permanente da Receita 1.519.386,24
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB 166.464,89
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.352.921,35
Redução Permanente de Des
pesa (II) 7.659.972,60
Mar
gem Bruta (III) = (I+II) 9.012.893,95
Saldo Utilizado da Mar
gem Bruta (IV) 0,00
 Novas DOCC
 Novas DOCC 
geradas 
por PPP
Mar
gem Lí
quida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 9.012.893,95
Nota: Para verificação do aumento permanente de Receita foi considerado o crescimento das receitas correntes entre os exercícios e a expectativas 
para 2021/2020
EVENTOS Valor Previsto para 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2022
49 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140, Centro – Centro Administrativo – Mata de São João/BA.
Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 – http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
ANEXO II – RISCOS FISCAIS 
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 2.560.964,21 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.560.964,21
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 2.560.964,21 SUBTOTAL 2.560.964,21
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 3.829.986,30 REDUÇÃO DESPESA ATÉ O MONTANTE DE 3,00% DA Receira Primária 7.659.972,60
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções: 3.829.986,30
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 7.659.972,60 SUBTOTAL 7.659.972,60
TOTAL 10.220.936,81 TOTAL 10.220.936,81
FONTE: Sistema Gestão Orçamentária e Contábil
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
2022
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS

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