| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 829 / 2021 |
| Date | 2021-08-02 |
| Ementa | Fixa o valor para as Obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, para o Município de Mata de São João, nos termos do Art. 100, parágrafos, 3° e 4° da Constituição Federal. |
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Camara Municipal de M?ta de $ao Jaao -BA RECEglgO/ PREFEITURA rwi MATADE em,£LJ£ @4 SAO JOAO Func. Re4ponsavel LEI N° 829/2021, DE 02 DE AGOSTO DE 2021. Fixa o valor para as Obrigagoes de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisoes judicials (ransitadas em julgado, para o Munidpio de Flata de Sdo Jodo, nos termos do Art. 100. paragraphs 3° e 4° da Constituigdo Federal. O PREFEITO ML NICIPAL DE MATA DE SAG JOAO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribui9oes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art.!” - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de debitos ou obrigacoes do Munidpio de Mata de Sao Joao decorrentes de decisoesjudiciais transitadas em julgado e consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, paragrafos 3° e 4° da Constituigao Federal, sendo procedida diretamente pda Secretaria Municipal de Administragao, a vista do oficio requisitorio expedido pelo juizo competente - Requisite de Pequeno Valor/RPV. Paragrafo Lnico. Para fins desta Lei consideram-se de pequeno valor os debitos ou obrigacoes que na epoca da requisiqao tenham valor igual ou inferior a 10 (dez) salaries minimos. exceto as requisicoes de pequeno valor cujo transito emjulgado da decisao tenha ocorrido antes da entrada em vigor desta Lei, que observarao o limite de 30 (trinta) salaries minimos. Art. 2° - Os pagamentos das obrigacoes de pequeno valor de que trata esta lei serao realizados de acordo com as disponibilidades orcamentarias e financeiras do Municipio e serao atendidos conforme a ordem cronologica dos oficios requisitorios protocolados na Secretaria Administrativa do Municipio, devendo ser efetuado, mediante deposit© judicial, no prazo de ate 60 (sessenta) dias. contados da data em que for protocolada, perante o orgao competente, a requisicao expedida pelo juizo da execucao. Paragrafo L nico. Nas requisites de pequeno valor expedidas per meio eletronico, o prazo sera contado da data de expedicao. prefeuura Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo // Fd MATA DE Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Admir^trativo - Mata de Sdo Jodo/BA. 7v! s^o JOAO Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br ' - ’*‘4 TrabA)n*ndo p-x 11»<«lu jliiii, pREFeitura ^171 MATA DE Ai*t.3° - E vedado o fracionamento, a reparti^ao on quebra do valor da execi^ao. vedados no paragrafo 8° do Ait. 100 da Constituiqao Federal, sem prejuizo da faculdade de o credor renunciar ao credito de valor excedente ao fixado no paragrafo unico do Art. 1 ° desta Lei, para receber atraves de RPV. Art. 4° Para os pagamentos de que trata a presente Lei, sera utilizada a dotai^ao propria consignada no orgamento anual. Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publica^ao. revogadas as disposi^des em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, em 02 de agosto de 2021. JOAO GUlEteRT0VASCONCELOS ^—rrem/eito municipal Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. PREFEITURA MATA DE SAO JOAO Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br pw 9r.'tKOI114M 2 Segunda-feira Diario Oficial do 2 de Agosto de 2021 2 - Ano - N° 3705 Mata de Sao Joao MUNiCiPiO PBEKmm HffTAK sfojgftp LEI N° 829/2021, DE 02 DE AGOSTO DE 2021. Fix a o valor para as Obrigagoes de Pec/iieno Valor/RPV, decorrentes de decisoes judiciais transitadas em julgado, para o Municipio de Mata de Sao dodo, nos termos do Art. ICO. paragrafos 3° e 4° da Constituigdo Federal. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribnicoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art.l0 -Fica o Poder Executive Municipal autorizado a fazer o pagamento de debitos ou obrigacbes do Municipio de Mata de Sao Joao decorrentes de decisoesjudiciais transitadas em julgado e consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, paragrafos 3° e 4° da Constiiui^ao Federal, sendo procedida direlamente pela Secretaria Municipal de Administraqao, a vista do oficio requisitorio expedido pelo jui'zo compctente - Requisiqao de Pequeno Valor/RPV. Paragrafo Unico. Para fins desta Lei consideram-se de pequeno valor os debitos ou obrigacbes que na epoca da requisite tenham valor igual ou inferior a 10 (dez) salaries minimos, exceto as requisicbes de pequeno valor cujo transito cm julgado da decisao tenha ocorrido antes da entrada em vigor desta Lei. que observarao o limite de 30 (trinta) salaries minimos. Art. 2" - Os pagamentos das obrigacbes de pequeno valor de que trata esta lei serao realizados de acordo com as disponibilidades orcamentarias e iinanceiras do Municipio e serao atendidos conforme a ordem cronologica dos oficios requisitorios protocolados na Secretaria Administrativa do Municipio, devendo ser efetuado, mediante deposito judicial, no prazo de ate 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada, perante o orgao compctente, a requisiqao expedida pelo juizo da execucao. Paragrafo Unico. Nas requisiqbes de pequeno valor expedidas por meio eletronico, o prazo sera contado da data de expediqao. r®HMFMprefeitura Municipal de Mata de Sao Joao ilMAKHEi Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. * SljBJCfcfar 1 )3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaoioao.ba.gov.br I CERTIFICAQAO DIGITAL: 32VU76KNAKNK1AHYQWLV2A Esta ediqao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Official do Segunda-feira 2 de Agosto de 2021 Mata de Sao 3-Ano - N° 3705 MUNiCIPIO Joao fBBBTIBi BUTAK sfojoto Art.3° - E vedado o fracionamento, a reparticao ou quebra do valor da execuqao, vedados no paragrafo 8° do Art. 100 da Constituigao Federal, sem prejmzo da faculdade de o credor renunciar ao credito de valor cxcedente ao fixado no paragrafo unico do Art. 1° desta Lei, para recebcr atraves dc RPV. Art. 4'’ - Para os pagamcntos de que trata a presente Lei, sera utilizada a dotagao propria consignada no orgamento anual. Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes cm contrano. GAB1NETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, em 02 de agosto de 2021. JOAO GUALBERTO VASCONCELOS PREFEITO MUNICIPAL ratmiMpeefeitura Municipal de Mata de Sao Joao MMIlEHEi Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA. SiOJ'flSD71)3635d310/ Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.matadesaoioao.ba.gov.br 1 2 CERTIFICAQAO DIGITAL: 32VU76KNAKNK1AHYQWLV2A Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.