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norma nº 829/2021

Tipo Lei
Número / Ano 829 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaFixa o valor para as Obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, para o Município de Mata de São João, nos termos do Art. 100, parágrafos, 3° e 4° da Constituição Federal.
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Camara Municipal de M?ta de $ao Jaao -BA
RECEglgO/ PREFEITURA
rwi MATADE
em,£LJ£ @4 SAO JOAO
Func. Re4ponsavel
LEI N° 829/2021, DE 02 DE AGOSTO DE 2021.
Fixa o valor para as Obrigagoes de Pequeno
Valor/RPV, decorrentes de decisoes judicials
(ransitadas em julgado, para o Munidpio de
Flata de Sdo Jodo, nos termos do Art. 100.
paragraphs 3° e 4° da Constituigdo Federal.
O PREFEITO ML NICIPAL DE MATA DE SAG JOAO, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribui9oes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art.!” - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de debitos ou
obrigacoes do Munidpio de Mata de Sao Joao decorrentes de decisoesjudiciais transitadas em
julgado e consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, paragrafos 3° e 4° da
Constituigao Federal, sendo procedida diretamente pda Secretaria Municipal de Administragao,
a vista do oficio requisitorio expedido pelo juizo competente - Requisite de Pequeno
Valor/RPV.
Paragrafo Lnico. Para fins desta Lei consideram-se de pequeno valor os debitos ou obrigacoes
que na epoca da requisiqao tenham valor igual ou inferior a 10 (dez) salaries minimos. exceto as
requisicoes de pequeno valor cujo transito emjulgado da decisao tenha ocorrido antes da entrada
em vigor desta Lei, que observarao o limite de 30 (trinta) salaries minimos.
Art. 2° - Os pagamentos das obrigacoes de pequeno valor de que trata esta lei serao realizados
de acordo com as disponibilidades orcamentarias e financeiras do Municipio e serao atendidos
conforme a ordem cronologica dos oficios requisitorios protocolados na Secretaria
Administrativa do Municipio, devendo ser efetuado, mediante deposit© judicial, no prazo de ate
60 (sessenta) dias. contados da data em que for protocolada, perante o orgao competente, a
requisicao expedida pelo juizo da execucao.
Paragrafo L nico. Nas requisites de pequeno valor expedidas per meio eletronico, o prazo sera
contado da data de expedicao.
prefeuura Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo //
Fd MATA DE Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Admir^trativo - Mata de Sdo Jodo/BA.
7v! s^o JOAO Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br
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^171 MATA DE
Ai*t.3° - E vedado o fracionamento, a reparti^ao on quebra do valor da execi^ao. vedados no
paragrafo 8° do Ait. 100 da Constituiqao Federal, sem prejuizo da faculdade de o credor renunciar
ao credito de valor excedente ao fixado no paragrafo unico do Art. 1 ° desta Lei, para receber
atraves de RPV.
Art. 4° Para os pagamentos de que trata a presente Lei, sera utilizada a dotai^ao propria
consignada no orgamento anual.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publica^ao. revogadas as disposi^des em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, em 02 de agosto
de 2021.
JOAO GUlEteRT0VASCONCELOS
^—rrem/eito municipal
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA.
PREFEITURA
MATA DE
SAO JOAO Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br
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2
Segunda-feira Diario Oficial do
2 de Agosto de 2021
2 - Ano - N° 3705 Mata de Sao Joao MUNiCiPiO
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LEI N° 829/2021, DE 02 DE AGOSTO DE 2021.
Fix a o valor para as Obrigagoes de Pec/iieno
Valor/RPV, decorrentes de decisoes judiciais
transitadas em julgado, para o Municipio de
Mata de Sao dodo, nos termos do Art. ICO.
paragrafos 3° e 4° da Constituigdo Federal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribnicoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art.l0 -Fica o Poder Executive Municipal autorizado a fazer o pagamento de debitos ou
obrigacbes do Municipio de Mata de Sao Joao decorrentes de decisoesjudiciais transitadas em
julgado e consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, paragrafos 3° e 4° da
Constiiui^ao Federal, sendo procedida direlamente pela Secretaria Municipal de
Administraqao, a vista do oficio requisitorio expedido pelo jui'zo compctente - Requisiqao de
Pequeno Valor/RPV.
Paragrafo Unico. Para fins desta Lei consideram-se de pequeno valor os debitos ou obrigacbes
que na epoca da requisite tenham valor igual ou inferior a 10 (dez) salaries minimos, exceto
as requisicbes de pequeno valor cujo transito cm julgado da decisao tenha ocorrido antes da
entrada em vigor desta Lei. que observarao o limite de 30 (trinta) salaries minimos.
Art. 2" - Os pagamentos das obrigacbes de pequeno valor de que trata esta lei serao realizados
de acordo com as disponibilidades orcamentarias e iinanceiras do Municipio e serao atendidos
conforme a ordem cronologica dos oficios requisitorios protocolados na Secretaria
Administrativa do Municipio, devendo ser efetuado, mediante deposito judicial, no prazo de ate
60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada, perante o orgao compctente, a
requisiqao expedida pelo juizo da execucao.
Paragrafo Unico. Nas requisiqbes de pequeno valor expedidas por meio eletronico, o prazo
sera contado da data de expediqao.
r®HMFMprefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
ilMAKHEi Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA.
* SljBJCfcfar 1 )3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.matadesaoioao.ba.gov.br
I
CERTIFICAQAO DIGITAL: 32VU76KNAKNK1AHYQWLV2A
Esta ediqao encontra-se no site oficial deste ente.
Diario Official do Segunda-feira
2 de Agosto de 2021 Mata de Sao 3-Ano - N° 3705 MUNiCIPIO Joao
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BUTAK sfojoto
Art.3° - E vedado o fracionamento, a reparticao ou quebra do valor da execuqao, vedados no
paragrafo 8° do Art. 100 da Constituigao Federal, sem prejmzo da faculdade de o credor
renunciar ao credito de valor cxcedente ao fixado no paragrafo unico do Art. 1° desta Lei, para
recebcr atraves dc RPV.
Art. 4'’ - Para os pagamcntos de que trata a presente Lei, sera utilizada a dotagao propria
consignada no orgamento anual.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes cm
contrano.
GAB1NETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, em 02 de agosto
de 2021.
JOAO GUALBERTO VASCONCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
ratmiMpeefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
MMIlEHEi Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Joao/BA.
SiOJ'flSD71)3635d310/ Fax: (71) 3635-1293-http:Wwww.matadesaoioao.ba.gov.br 1
2
CERTIFICAQAO DIGITAL: 32VU76KNAKNK1AHYQWLV2A
Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.

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