| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 360 / 2008 |
| Date | 2008-07-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração' da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências. |
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
GABINETE DO PREFEITO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
2009
Pçox 3 G el -21701
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Praça Barão Açu da Tarro, smn° - Mata de São João - BA
Te!.: (7 7) 635- 1310 - Fax: (7 7) 635- 7 668 - www_matadesaojoao. ba.gov.br
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SUMÁRIO
Disposições Preliminares 1
Capítulo I - Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal 2
Capítulo II - Da Estrutura, Organização e Diretrizes para a Elaboração e Execução dos
Orçamentos e suas Alterações 3
Seção I - Das Disposições Gerais 3
Seção II - Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 4
Secção III - Da Descentralização de Créditos consignados aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social 13
Seção IV - Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações .... 14
Capítulo III - Da Geração da Despesa 19
Capítulo IV - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais 21
Capítulo V - Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária e Política de
Arrecadação de Receitas 23
Capítulo VI - Das Disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável 24
Seção I - Das Disposições Gerais 24
Seção II - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal 25
Capítulo VII - Das Disposições Finais 26
ANEXOS 29
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Progcs Bcsracs Age., do Tczu-r-or, s/ra° - Mata de 56ca Jca6c. - SA
Te/. : (7 7 ) 635- 7 3 7 0 - FCS2C: (7 7 ) 635-7668 - www.rrtatadesooj000.bo.gov.br
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'1%%% LEI N°. 360/2008, de 24 de julho de 2008
or:à PUBLICADO
Na Imprensa Oficial Municipal Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração'
Em 3 7ic 5 da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras
providências.
Nafta Fidalgo Teixeir Mat. 5645
AM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Mata de São João,
para o exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da Constituição
Federal combinado com os arts. 62 e 159, §2° da Constituição Estadual e art. 4° da Lei
Complementar n° 101/2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos
e suas alterações;
III - a geração de despesa;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de arrecadação de
receitas;
VI - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VII - as disposições finais.
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Prefeitura Municipal de Mata de São João
Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA
Tel.: (71) 635-7 3 10 - Fax: (71) 635-1668 - www.rnatadesaojoao.ba.gov.br
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CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades da gestão pública municipal serão as seguintes:
I - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de
vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes,
reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;
II - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade
produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico
utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de
governo;
III - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da
estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços
essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais;
IV - implementação de política ambiental centrada na utilização racional dos recursos
naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente;
V - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de
medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos e consolidação do equilíbrio
fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao
cidadão;
VII - apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico,
cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos
relacionados à história, cultura e arte;
VIII - promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação
educacional da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física
das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais
necessidades da população;
IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as
ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
X - desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de vida nas
aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso
indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros;
XI - implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e a
dignidade da pessoa humana com vistas a corrigir desigualdades.
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Protçcw Dcw6c, Age.. dar Tocirres, s/s-a° - Moto de 56c) J acz. - Bds.
Tel.: (77) 635-7 Z 7 0 - Fax: (77) 635-7668-v~r.rrecrtcrciescicsjoatca.ber.sgcw.tar
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MIL
MN,
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Art. 3° As ações e metas prioritárias para o exercício financeiro de 2009 são as especificadas
no ANEXO I - AÇÕES E METAS ADMINISTRATIVAS que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2009, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4° A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e
Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida
na Lei Complementar n° 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei n° 4.320/1964.
Parágrafo Único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo e seus respectivos custos.
Art. 5° Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de
prioridade, às seguintes despesas:
I -pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar n°
101/ 2000;
II- juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em
observância às Resoluções 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de
convênios, contratos de repasses ou outros instrumentos similares, observados os respectivos
cronogramas de desembolso;
IV- outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas
com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os
recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que
atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste artigo.
Art. 6° Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com as
operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações
e restrições previstas na Lei Complementar 101/2000.
Art. 7° Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além
do atendimento às metas e prioridades especificadas na forma dos arts. 2° e 3° desta Lei,
observar-se-ão as seguintes regras:
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Preço Berrac. ,Açcs do Tarre, s/r-s°-Mata da .564=. J4 - BA
Te/.: (7 7) 635-737 0 - Fax: (77) 635-7668 - www:rrecsteschipscrojacacb.kacs.sycw. br
MN,
4E.
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I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração
compreender mais de um exercício;
II - será assegurado alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
III - não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade
técnica, econômica e financeira.
Seção II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social
Art. 8° Parafins desta Lei conceituam-se:
I- função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao
setor público;
II- subfunção, a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
IV - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI -operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a
forma de bens e serviços;
VII - categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações
especiais;
VIII - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura
Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas
Unidades Orçamentárias;
IX-transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro, pelo total ou saldo;
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Presger Barraca Avc., dcz Tcarre, s/ra° -Marta de São/Jc)6c) - BA
Tel.: (77) 635-7370 - Fox: (77) 635-76458 -www. motadescrojcpcsca-kycs.szycw. lz
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X - remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação para
outra no mesmo órgão;
XI - transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a
categoria de programação, de uma função de ggverno para outra, ou de um órgão para outro
para atender passivos contingentes;
XII -reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade Orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será
utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos;
XIII -passivos contingentes- questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto
sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais
concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos
fiscais imprevistos;
XIV -créditosadicionais - as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XV -crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas destinadas a
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor
global dos mesmos;
XVI -crédito adicional especial - as autorizações de despesas, mediante Lei
específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei
Orçamentária;
XVII -crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade
pública;
XVIII-unidade orçamentária- consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias,
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta,
para qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias específicas;
XIX -unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes
de descentralização;
XX- Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha,
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual,
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, o
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, constituindo-se em instrumento de execução
orçamentária e gerência;
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Provo Bczrac. Açu do Tcarree, s/r3° - Mato de Saca Jc.6:› - BA
Tel.: (7 7 ) 635- 73 70-Fax: (7 7 ) 635- 7 668- www. rrycatcscleescsojossca.á:per-gov. br
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XXI - alteração do Detalhamento da Despesa - a inclusão ou reforço de dotações de
elementos,dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação, sem alterar o valor global do projeto ou atividade.;
XXII - descentralização de créditos orçamentários - a transferência de créditos
constantesdos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou
entidade,entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para
execuçãode ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
do Município,mediante delegação de atribuição e competência, noâmbito do Poder
Executivo,pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores,para a realização de ações constantes do programa de trabalho do
órgão/unidade de origem;
XXIII - provisão - ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e,no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente
da Câmarade Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação, que operacionaliza a
descentralização de crédito;
XXIV - descentralização interna - é a cessão de crédito de uma unidade orçamentária
para outraunidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo órgão (secretaria ou
órgãodiretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma
entidade(autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente);
XXV - descentralização externa - é a cessão de crédito orçamentário entre unidades
orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou
entidades.
Art. 9°. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1° O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e no
desenvolvimento do ensino conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212.
§ 2° A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no § 1° a ser
aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino, é o somatório:
a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI/ITIV e IRRF);
b) do total das receitas de transferências recebidas da União (Quota-Parte do FPM;
Quota-Parte do ITR; Quota-Parte da Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir, e suas
alterações);
c) das receitas de transferências do Estado (Quota-Parte do ICMS; Quota-Parte do
IPVA; Quota-Parte do IPI - Exportação); e
d) de outras receitas correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos,
Multas, Juros de Mora e Correção Monetária).
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Tel.: (77) 635-7370 - FOX: (77) 6.35-7668 - www.yrncrterclerscrojcsarc)..bcs.oc.v.br
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§ 3°. Para efeito da aplicação do § 1°, do art. 9a, deverá ser observado o disposto nos
artigos 70 e 71 da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases.
§ 4°. Em observância as determinações contidas na Emenda Constitucional n° 53 e
Medida Provisória n° 339/06, o município aplicará os valores determinados na educação
básica.
Art. 10. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e
fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
§ 1° O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e
159, inciso I, alínea b e § 3° da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde,
conforme disposto no inciso III do art. 7° da Emenda Constitucional 29/2000, combinado
com as determinações contidas na Portaria 2.047/GM, de 05.11.2002, do Ministro de Estado
da Saúde e Resolução n° 647, de 19.12.2002 do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 2° A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no § 1° a ser
aplicado em ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido nos incisos do art. 77
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, é o
somatório:
a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI/ITIV e IRRF);
b) do total das receitas de transferências recebidas da União (Quota-Parte do FPM;
Quota-Parte do ITR; Quota-Parte da Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir, e suas
alterações);
c) das receitas de transferências do Estado (Quota-Parte do ICMS; Quota-Parte do
IPVA; Quota-Parte do IPI - Exportação); e
d) de outras receitas correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos,
Multas, Juros de Mora e Correção Monetária).
Art. 11. Para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e
serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, financiadas pelo município,
relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam, simultaneamente, aos
princípios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde
do Município;
III - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com
despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e
econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no artigo 11, as despesas
com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser financiadas com
recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do art. 77, § 3°, do
ADCT.
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Tosa.: (7 7 ) 635- 7 3 7 0 - Fcv)c: (77) 635-7668 - tos, cstcychersescajcpcpc toa r.gcb. br
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Art. 12. Atendidos os princípios e diretrizes operacionais definidas pela Portaria 2047/2003,
para a aplicação da Emenda Constitucional n° 29/2000 e para efeito da aplicação do art. 77
do ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à
promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:
I - vigilância epidemiológica e Controle de doenças;
II - vigilância sanitária;
III - vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar,
e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;
IV - educação para a saúde;
V - saúde do trabalhador;
VI - assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;
VII - assistência farmacêutica;
VIII - atenção à saúde dos povos indígenas;
IX - capacitação de recursos humanos do SUS;
X - pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por
entidades do SUS;
XI - produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como
medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos;
XII - saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao
controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou
aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI);
XIII - serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação
específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos
serviços;
XIV - atenção especial aos portadores de deficiência; e
XV - ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e
indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. Poderão integrar o montante considerado para o cálculo do
percentual mínimo constitucionalmente exigido, na forma definida no parágrafo único, II do
artigo 7° da Portaria 2047/2003, excepcionalmente, as despesas de juros e amortizações, no
exercício em que ocorrerem, decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1°
de janeiro de 2000, para financiar ações e serviços públicos de saúde.
P. sfrie fruirei Nies rio 114c II Focal do Mato do S ta -Sc. ItS
Provo Bor6c, Açv cícir Tarros, s/ra° - Moto do Sac. Joffia - BA
Teol.: (77) 635-737 0 - Fox: (77) 635-7668 - www. nilcatcyclersocajcacacb- bcr gov. br4
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Art. 13. Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados nos arts. 11 e 12 desta
Lei, combinado com o disposto no artigo 6° Portaria 2047/2003, não são consideradas como
despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art.
77 do ADCT, as relativas a:
I - pagamento de aposentadorias e pensões;
II - assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela
fechada);
III - merenda escolar;
IV - saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII do art. 12 desta Lei, realizado
com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela
vinculados;
V - limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo);
VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio
ambiente dos Entes Federativos e por entidades não-governamentais;
VII - ações de assistência social não vinculadas diretamente à execução das ações e
serviços referidos no art. 7° da Portaria 2.047/2003, bem como aquelas não promovidas pelos
órgãos de Saúde do SUS;
Art. 14. A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, até 30 de setembro de 2008, será composta, além da mensagem e do respectivo
projeto de Lei, de :
I - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - informações complementares.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1° do art. 2° da Lei n°
4.320/64:
I - sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na
forma do Anexo 01 da Lei n° 4.320/64;
III - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2° Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão
compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a
dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
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Prover Borrão Ave, elo Torres, s/ra° - Moto der ScSo JorScr
Te!.: (7 7 ) 635- 7 3 7 0 - PC1JC: (7 7 ) 635- 7 668 - www. rrrestarclescrojerero. bo.9ov. br
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II - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para
dar cumprimento ao estabelecido nos incisos do art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7° da Emenda
Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Portaria 2.047/GM,
de 05.11.2002, do Ministro de Estado da Saúde;
III - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço
Patrimonial do exercício financeiro de 2007;
IV - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua
projeção para os 3 (três) subseqüentes;
V - demonstrativo da Receita segundo a Categoria Econômica e Fonte de Recursos na
forma do Anexo 02 da Lei n° 4.320/64;
VI - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6, 7 e 9 da Lei n.° 4.320/64 - art.
2°, § 2° e suas alterações.
Art. 15. A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria n° 42/99, na
Portaria n° 163/2001 e suas alterações.
Art. 16. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida pública municipal;
III - contrapartida de convênios e financiamentos;
IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do
cronograma de execução.
§ 1° Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei
Complementar n° 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para
outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos
aludidos gastos.
§ 2° As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que
visem a sua expansão.
§ 3° Não poderão ser incluídas despesas a titulo de Investimentos - Regime de
Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica.
Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e outras definidas em
legislação específica, observado o disposto no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964 e lei específica
do município.
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Provas Barão Av c.. dar Tarro, s/ - Mates der 56ca João - BA
T ed.: (7 7 ) 635- 7 S 7 0 - FcLac: (7 7 ) 635- 7 668 - w-vvvv.mcitcsclerscscajcsocb-ber.gcov.br
1 A
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
GABINETE DO PREFEITO
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos,
emitida no exercício de 2009 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
§ 2° Os., recursos destinados a título de subvenções sociais, ~ente serão alocados
nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.
§ 3° Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme
determina o art. 116, da Lei n° 8.666/1993 e suas alterações, e a exigência do art. 26 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 18. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme
determina o art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, deverá ser autorizada por Lei
específica, atendidas as condições nela estabelecidas.
Art. 19. A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na Portaria n°
340, de 26 de abril de 2006, publicada no D.O.U. de 28 de abril de 2006, do Secretário do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que aprova a 3a edição do Manual de
Procedimentos da Receita Pública e suas alterações.
Art. 20. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV - dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com Entidades
e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação
vigente;
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em
especial art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição
Federal, Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na
Portaria 2.047/GM, de 05.11.2002, do Ministro de Estado da Saúde;
XI - de outras rendas.
Prefeitura Ancora I c I peta dar Mesto de .5 e5c. João
Prova Borõo Açv do Tcas-re, s/ n° - Mota, der Sacs Jcs6cs - BA
Toai.: (77) 635-7370 - Fox: (77) 635-7668 - www .'rre cota c/ farsa cai' etc, bem . gov. kar
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Art. 21. Nos orçamentos fiscais e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á por
categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa, sua classificação em
termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais,
conforme conceitos estabelecidos no art. 8°, desta Lei.
§ 1° Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do
Município, a classificação por função, su6função e programa a que se refere à Portaria n° 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.
§ 2° Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração
Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de
programação, serão identificados na proposta Orçamentária, como Unidades Orçamentárias.
§ 3° As dotações atribuídas às unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual
ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de
outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
§ 4° As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão observar o
mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 5° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 6° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão os grupos de
natureza de despesa que constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
al■
1- Pessoal e Encargos Sociais;
2 - Juros e Encargos da Dívida;
3 - Outras Despesas Correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões Financeiras; e
6 - Amortização da Dívida.
§ 7° A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão
ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
AM,
§ 8° A especificação da modalidade de que trata o § 7° observará, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
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Tel.: (7 7 ) 635- 7 3 7 0 - Fcs>c: (7 7 ) 435- 7 648 - rnrcatcad escrcajc>crtc>. bcz. gav. br
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I - governo estadual - 30;
II - administração municipal - 40;
III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;
IV - consórcios públicos - 71;
V - aplicação direta - 90; ou
VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
§ 9° A alteração da Modalidade de Aplicação, devido à sua natureza de informação
gerencial, poderá ser efetivada durante o exercício financeiro, desde que verificada
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa naquela
modalidade prevista inicialmente, devidamente justificada, mediante Decreto, no âmbito do
Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo
Presidente da Câmara de Vereadores.
Seção III
Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social
Art. 22. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou
para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de ações
orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e
delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo
MIN Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na
forma definida no art. 8° desta Lei, com vistas à realização de ações constantes do programa
de trabalho do órgão/ unidade de origem.
§ 1° As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual
ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou
de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito,
respectivamente.
§ 2° Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em
seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade
gestora devidamente reconhecida.
§ 3 ° O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos
resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante
créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo,
do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à
sua descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e
Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município.
§ 4° A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou
Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
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P roço Berr6c) Ave.. do Tcarre e, s/ n° - Mote" do Saca/João - 8.4
TB/.: (7'7) 635-737 0 - PC73C: (77) 635-7668 - vvv■,,n,rre cã toiclo•sci 4mic.cs - bc7 - !EP c:~
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I - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito
de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de
um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao
Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa
estatal dependente);
II - descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos
ou entidades.
§ 5° A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e
cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo
estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o
crédito orçamentário correspondente.
Seção IV
Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos
e suas Alterações
Art. 23. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho de 2008, ao Poder Executivo,
a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de
orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal,
estabelecidos a esse respeito.
Parágrafo primeiro. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da
observância do estabelecido nesta Lei, adotará:
I - o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda
Constitucional n° 25/2000;
II - o disposto no Parecer Normativo N°. 012/06, de 26 de abril de 2006 do
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA;
III - os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do
orçamento.
Parágrafo segundo. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5°
do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no
exercício de anterior.
I - Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o somatório
da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159
da Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de junho projetado até dezembro
de 2008.
Art. 24. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas
propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de
julho, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei,23ara fins de
Teci.: (77 ) 635-7370 - Far.x: (77) 635- 7 668 - www-rricrtf:xclarscscajcsc:ro.lbcs.04av.br
consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
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Art. 25. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado da
elaboração do orçamento, até 01 de julho de 2008, a relação dos débitos atualizados e
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta Orçamentária para o
exercício de 2009, conforme determina o art. 100, § 1° da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional n° 30/2000, discriminada por órgão da administração direta,
autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número e tipo do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago; e,
VII - data do trânsito em julgado.
§ 1° A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada de acordo com os
seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:
I - precatórios de natureza alimentícia;
II - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a R$ 10.000,00
(dez mil reais), cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a R$ 10.001,00 (dez
mil e um reais), cujo pagamento poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e
sucessivas;
IV - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde
que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite
do inciso II, serão divididos em 02 (duas) parcelas, iguais e sucessivas.
Art. 26. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município;
II acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 12. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 22. Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem.
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Pralgcr BcrreSca Agc, da Tc:arre, s/ra° - Mata de 5645Jc:bac. - BA
Te/.: (77) 635-7370 - Fax: (77) 635-7668 - www. rintatcacierscrojoarcb. ba.gov. br
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§ 32. Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional,
conforme definido no art. 41, I e II, da Lei n2 4.320, de 1964.
§ 42 Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 27. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as
emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1° As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e
técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de
não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2° A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei
Orçamentária.
Art. 28. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei
Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a
outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na
Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 29. Para fins do disposto no artigo 27 desta Lei, entende-se por:
Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao
assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo
matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva,
aglutinativa ou supressiva;
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Prover Bar6c• Avcs dor Tarros, - ~to dar 5 ro Jcpac) - BA
To/.: (7 7 ) 635- 7 S 7 0 - Fcs.x.: (7 7 ) 635- 7 6458 - www.rricstcscleescscajocto. Escr. ocry. br
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Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à
proposição principal;
Emenda modificativa - é a que altera a proposição principal sem modificar
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa,
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda
de redação a modificativa -que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica
legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a
alínea ou o número que constitui o objeto da emenda;
Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais
emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos
aproximados;
Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte
desta, substitutiva ou aditiva;
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo - denominação dada à emenda
destinada a substituir integralmente a proposição principal.
§ 1° A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição
principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo
princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras
básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do
projeto.
§ 2° Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua
perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à
técnica legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito
entendimento do que se propõe, evidenciando:
a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.° ... se segue a indicação da espécie e do
número da proposição a que ela se refere;
b)fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: "Suprima-se
"Onde se lê ...", "Leia-se ...", "Acrescente-se ...", "Dê-se ao art.... a seguinte redação";
c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada
expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a
determinado dispositivo;
d)fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de
apresentação e o nome do autor;
s» ew faltur cs Ai 41 1Ic I Fs ca I da Mata dg S co ta .5 em.
Pr.:açaí Bcrracr Av to da Tcarree, s/ra° - Mato de St5ca Jcoac. - BA
Tel.: (7 7 ) 635- 7 S 70 - Fax: (7 7) 635- 7668 - Átvvvv.rnarterdesscrajcscrcb.bcs.gov.br
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Mb.
M.a
Me.
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e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e
defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade
ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios
constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser emendada, de forma a
permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento
-técnico legal, expor as razões que justifiquem alteração-proposta.
Art. 30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2009
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o
princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais durante a
apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo único
do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 2000.
Art. 31. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social
na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2009, bem
como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de
entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não
governamentais;
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta Orçamentária do exercício; ou
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a
participação social.
Art. 32. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 33. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para
efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos
aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1° As atividades e projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da
Despesa - QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de
Aplicação, e Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.
§ 2° Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, os
projetos e atividades, consignados à cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a
Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;
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: (77) 635-737 0 - Fcs.,c: (77) 4535-7668 /71 w-N,A■vv. rre tcsafgarscacajcscs . Lrcr.gcaNe.br
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§ 3° Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por ato próprio pelo Presidente da Câmara de
Vereadores;
§ 4° Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender
às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos. respectivos
Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais regularmente abertos.
Art. 34. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de
decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva
arrecadação das receitas e c cronograma de execução mensal de desembolso, conforme
estabelecido no art. 8° da Lei Complementar n.° 101/2000.
Art. 35. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais, serão
apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de
acordo com as disposições do art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 36. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17
da Lei Complementar 101/00 e arts. 37 e 38 desta Lei.
Art. 37. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1° Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00
considera-se:
I - adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2° A estimativa de que trata o inciso I do art. 37, será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas.
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Progo Barão ~Lr ciar Tcarre, s/ra° - /vIcatp de Saco Jc».5c, - ELA
Tc, I (77) 635-7370 - Fcmcz (7 7) 635-7668 - www. rrecitcrchescscajcacsca . bar_ g cs. br
AM,
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§ 3° Para os fins do § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos
inciso I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas Leis n° 8.883, de
08.06.94, n° 9.648 de 27.05.98 e n° 9.854, de 27.10.99.
§ 42 As normas do art. 37 constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32 do art. 182 da
Constituição Federal.
Art. 38. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 37 e demonstrar a origem
dos recursos para seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3° Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 4° A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da
despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5° A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação
das medidas referidas no § 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6° O disposto no § 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem
ao reajustamento de renumeração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição.
§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
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- 20 -
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 39. Para os efeitós desta Lei, entende-se como despesa total com pessOal: o somatório
dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às
entidades de previdência.
Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês
em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
Art. 40. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade
que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 41. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais,
em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2009, com base na folha de pagamento
de junho de 2007, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais.
§ 1° A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais,
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar n° 101/2000.
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
!IN II- relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição
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Provo Bcrs-acs Age.. cio 7-arre, s/ra°- Moto de ScC) J.= 5C.
Te/. : (77) 635-73 70 - Fcrx: (77) 635- 7668 - www.rrirczitizsclerscrcojcosse=b-bcs.gcw-br
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Federal;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração.
Art. 42. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1° do art. 41 desta Lei
será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra.
Art. 43. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos
no art. 41, sem prejuízo das medidas previstas no art. 42 desta Lei, o percentual excedente
terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3° e 4° do art. 169 da
Constituição Federal.
§ 1° No caso do inciso I do § 3° do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos.
§ 2° É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.
§ 3° Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o
ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
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Proçcv BoreScs Açut cio Torro, s/ ra° - Moto do São, Jc.45c. - EIA
Tvel.: (77) 635-7370 - Fox: (77) 635-7668 - rrpcstcsclerscscajcpcscr.bar.gcav-br
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Art. 44. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 45. Todo e quãlquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente
será editado e terá validade se:
I - houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, inciso I, da
Constituição Federal;
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido no art. 41 desta Lei;
III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo.
Art. 46. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao
incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I - educação;
II - saúde;
III - fiscalização fazendária;
IV - assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA
DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 47. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da
receita, incluindo:
I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente
legislação Estadual e Federal;
II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
411111.-
41.
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Preze gcs 13cs rôo Ave., do Torre, s/ ra° - Mota de Saca Jcw6c) - BA
Te!.: (7 7) 635- 7S 7 0 - Fcmc: (7 7) 635- 7 668 - www. mo cscherscscojc,cso. bcs . gov . br
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III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário;
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
V - estabelecimento de critérios de , compensação de renúncia caso o município
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 48. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade
e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de
renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 49. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
I - ao endividamento público;
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - à administração e gestão financeira.
Art. 50. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no
art. 48 desta Lei:
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para
atendê-las;
II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 52 desta Lei;
III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV-a limitação e contenção dos gastos públicos;
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a
adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder
Executivo;
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre
as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos
públicos.
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Proça Borão ~ir do Tcarree, s/r-s° - Mota do São João -
Te/.: (77) 635-737 0 - Fox: (77) 635-7668 - ww-vv-nreotociersoo¡ocao.lbos.gov. br
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Art. 51. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos
efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Seção II
Das Disposições Relativas à Divida Pública Municipal
Art. 52. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos
débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar
n° 101/00.
§ 1° A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1°, § 1°, III, da Resolução n°
40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado sem
duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do
Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos,
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo
superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e
não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das
operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado
como receitas no orçamento.
§ 2° Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos
ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores
contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP,
bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de
energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na
Portaria n° 633, de 30.08.2006 da STN, que aprova a aprova a 6a edição do Manual de
Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
§ 3° A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada
deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres
financeiros.
§ 4° O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício
financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não poderá
exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme
determina o art. 3°, III da Resolução n° 40, de 2001 do Senado Federal, com as alterações
decorrentes da Resolução n° 5, de 2002.
Art. 53. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1° A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes
recursos.
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TO 1. (7 7) 635- 7 3 7 0 - Fcs.x.: (7 7) 635- 7 668 - w-Nnr; mortasclescaca ¡ovo= Loca gov. brz
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44.
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§ 2° O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme
determina o art. 7°, I da Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal, com as alterações
decorrentes da Resolução n° 3, de 2002, da Resolução n° 19, de 2003, e da Resolução n° 67, de
2005.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso
IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.° 4.320/64, combinado com o
previsto na Portaria 2.047/02, Resolução n° 297/96 e Parecer Normativo n° 004/96 do
Tribunal de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a
um órgão da Administração Municipal.
Art. 55. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro
de 2008, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da
proposta Orçamentária das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos;
II - serviços da dívida;
III - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações
prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com
financiamento especifico;
IV - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e
serviços essenciais;
V - contrapartida de Convênios Especiais.
Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de
convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.
Art. 56. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para
adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.
Art. 57.0 Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento
da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 58. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitarão a emissão de
empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas.
41.
Prefeitura Murs1c.Jpal der Mata cl S It5a. João
Praga BarcSa Açu do Tarre, s/raa - Mata de 56a JacSo - BA
Tel.: (77) 625-7270 - Fax: (77) 625-7668 - w -vvvv- matodesocajaaa bar 'gav. br
4E.
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§ 1° A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes",
"investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.
§ 2° Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
I - pessoal e encargos;
II - serviços da dívida;
III - decorrentes de financiamentos;
IV decorrentes de convênios;
V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.
§ 3° No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo
estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos
mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
Art. 59. A proposta Orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, em
montante máximo correspondente a até 5% (cinco por cento), calculado sobre o total da
Receita Corrente Líquida do Município do exercício de 2009.
Art. 60. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverão levar em conta a
obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 61. Integrarão a presente Lei os Anexos:
Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Anexo II - Metas Fiscais
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
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• Prergcx Barbo Açv do Tcarree, s/ra° - Malta doe 564:2. JosSca - 84,
Tel.: (77) 635- 73 70 - Fox: (77) 635- 7668 - www.rrecstcschescscajocro.kscr.gce.br-
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GABINETE DO PREFEITO
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado.
Demonstrativo IX - Metodologia da Projeção das Metas Fiscais
Anexo III - Riscos Fiscais
Anexo IV - Compatibilização PPA x LDO 2009
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Parágrafo único. Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, atualizados e
alterados por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2009, tendo em vista o
comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências
constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia.
Art. 62. Os Anexos da Lei do Plano Plurianual 2006/2009 e desta Lei, serão atualizados e
alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais Suplementares e
Especiais, assim como das transposições, remanejamentos ou transferências, autorizados em
lei.
Art. 63. Para fins do disposto no art. 4°, § 3° da Lei Complementar 101/2000 e desta Lei, são
riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como
precatórios, na forma definida no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida,
débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de
acordo com o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 64. Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as contas
públicas, previstos no art. 63 só poderão ser atendidos através da Reserva de Contingência.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2009.
Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINE t. DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA
BAHIA, EM 24 DE JULHO DE 2008.
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Praça Borr6o Açu do Torres, s/ra° - Moto dar StSo João - BA
Te/.: (77) 635-7370 - Fax: (77) 635-7668 - www.rrwcatexclerscarojcscso.kocr.gov-br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXOS
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Ação(Projeto/ Atividade)
Denominação
Ação: Complementaçãodoprédioda
Câmara
Objetivo: amplia ron ível defreq u ênciada
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Meta: sedeconstru ída
Ação: Implantaçãodosistemade
Objetivo: Imp lantarnovastecnologia s
Meta: Câmarainformatizada
Ação: Manutençãodas Ativ idadesda
Câmara
Objetivo: formu lareapu rarproposições
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fisca lização,econtrole dasaçõesdo
Poder Executivoedesempen haras
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Meta: Ativida des de legis lação,
fiscalizaçãoecontrolerea lizadas.
Ação: Capacitaçãoequ a li ficação de RH
Objetivo: Gerencia rasações inerentesa
adm inistraçãodo Poder Leg is lativo.
Meta: açõeseativ idadesadm in istrativas.
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Ação: ManutençãodaCâmaraIntinerante
Objetivo: Interiorizarasaçõesleg is lativas
Meta: Ativ idadeLeg is lativa
Ação: ManutençãodaCâmaraMirim
Objetivo: Prepararosjovensparao
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Meta: Formarvereadores
Ação: ManutençãodoPlenário
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2009
ANEXO 1:METAS E PRIORIDADES DAADMINISTRAÇÃOPÚBLICAMUNICIPAL
PROGRAMA:002 - APOIO ADMINISTRATIVO INSTI TUCIONAL
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Ação: Gestãodasaçõesadm ini strativasdo
Ga b inetedoPrefeito
Objetivo: Gerenc iaraçõeseat iv idades.
Meta: Açõeseativ idadesge ren ciadas.
Ação: Gestãodasaçõesadm ini strativas da
Procura doriaJurídica
Objetivo: Gerenciaraçõeseat iv idades.
Meta: Açõeseativ ida desge ren ciadas.
Ação: Gestão dasaçõesadmin is trativasda
Secreta riadeAdm in istraçãoeFina nças
Objetivo: Gerenciaraçõeseatividades.
Meta: Açõeseat ividadesgerencia das.
Ação: Gestãodasaçõesadmin istrat ivasda
Sec re tariade Planej amento, Desenvolv imentoe
Me ioAmbiente
Objetivo: Gerenciaraçõeseat iv i dades.
Meta: Açõe seat iv idadesge rencia da s.
Ação: Gestãodasaçõesadmin istrativas da
SecretariadeObrase Serv iços Públicos
Objetivo: Ge renciaraçõeseatividades.
Meta : Açõeseativ idadesge renciadas.
Ação: Gestão dasaçõesadm in istrativasda
Secreta ria de Tra balhoe Ação Socia l
Objetivo: Gerenciaraçõeseativ i dades.
Meta: Açõeseativ i dadesge rencia das.
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ANEXO 1:
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Ação(Projeto/ Atividade)
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Açao: Gestãodasaçõesadm in istrat ivasda
SecretariadeCulturaeTurismo
Objetivo: Gerenc iaraçõeseatividades.
Meta: Açõeseat iv ida desgerenciadas.
_ Ação:Ges tãodasaçõesadm in istrativasda
SecretariadeAg ricu ltura
Objetivo: Gerenciaraçõeseativ ida des.
Meta: Açõeseativ ida desgeren ciadas.
Ação: Gestãodasaçõesdaadm in is traçãoreg iona l
Objetivo: Gere nciaraçõeseat iv idades.
Meta : Açõeseat iv ida desgerenciadas.
Ação: GestãodasaçõesdoSistemade Controle
Interno
Objetivo: Gerenc iaraçõeseat iv idades.
Meta: Açõeseativ idadesgerenciadas.
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Ação(Projeto/ Atividade)
Denominação
Aç ão: ModernizaçãoAdm inistrat ivaeFazendária
Obj etivo: Pro moveramodernizaçãoadm inistrativaefazendária,atravésda
implantaçãodesistemasinformat izados,treinamentoeprocedimentoseficientes
degestão;aumentaraarrecadaçãodetribu toscomapromoçãodejus tiça
tributária;organizaroalmoxarifadocentral;criaru macentral deatendimentoao
cidadãoevalorizaroservidorpúblicomun icipa l.
Meta: Prog ramaintegra dodegestãomunicipal implantado.
Meta: Funcion áriostreinadosecapacitados,planogeral decargosesalários
implan tados.
Meta: Aumentodaarrecadaçãodereceitaprópria,adeq uaçãodacarga
tributária,cobrançainteg ral daparcelarealizáveldadívidaativa,realização de
cursosecampan has deeducaçãotribu táriaeaçõesdefiscal izaçãodos
Meta: Call center implantado.
Meta: Intranetmunicipa l implantadaemtodososórgãosmu nicipa is interligados
através detecnologiasdecomunicaçãode dados
Meta: In formaçõeseserv içosdaprefeitura disponibilizados à popu laçãoatravés
da Internet
'Ação: Promoverconcursopúblicoparapreenchimen todevagasna
adm inistraçãomu n icipal.
Objetivo: Suprirasnecess idadesobjetivasdepessoal,elim inandoacontratação
temporária deservidoresereduzindoosprestadores deserviço.
Meta: Concu rsopúblicorealizadoparapreenchimentodevag asnoqu adro
efetivo de funcion áriosmu n icipais.
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Ação: PreservaçãoeConservaçãoAm bie ntal
Objetivo: Impla n taçãodacoletaseletivaderes íduossó lidosedoaterrosanitárioe
estruturaçãodoNúcleoMunicipa l doMeioAmbiente.
Meta: 1.Galpãocons tru ído;2.Promoção decampanhadeconscien tização;
3.
Aquis içãoderecipientesadequados;
4.
ImplantaçãodePontosdeEntreg uaVoluntária;
5.
Aterrosimplantados;
6.
CapacitaçãodePessoal;
7.
Aq uis içãodeequipamentosadequados;
8.
Aquis ição deve ículos;
9.
ElaboraçãodoPlanoAmb ie ntal municipa l.
Atividade:Gestão das AçõesdoProgra madeInclusãoDig ital
Objetivo: Poss ibil itaraocidadãoolivreacesso às tecnolog iasde informaçãoe
comun icação
Meta: 30 pequenosemédiosempresáriosatend idos
Ação: Ges tãodasaçõesdePlanej amen toeMeioAmb iente
Objetivo: Desenvolveropla nejamentosusten tável,geriraçõesdoconsórc io
in termun ic ipa l eaçõesdoprog ramadeinclusãosoc ia l.
Meta: Planejamentodesenvolvido,consórcioimpla ntado,cursog ra tu itodeinformática
bás icarealizadoeacessogratu itoacomputadoresimplanta dos,inclus ive à inteme t,
paraapopulaçãoemgera l.
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OBJETIVO: Valorizaroprofiss ional daeducação. Modernizar a gestão educacional;Elevarospadrões deensino; Recuperaras instalações fís icas dasesc
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Ação(Projeto! Atividade)
Denominação
Ação: Gestãodas AçõesdeEnsinoFundamental
Objetivo; Garant iro funcionamentoda Secretaria,
valorizarosprofi ssionais daeducação,reduziro índice
deevasãoescolar,garant iroplanejamentoestratégico
da U.E., fortaleceroge renciamentodaescolaemelhorar
onível deaprendizagemdosa lunos,
Meta: Profiss ionaiseprofessorescapacitadose/ou
qualificados,redução daevasãoescolar,planejamento
estratégicoegerenciamentodatotalidadedaescolase
alunoscommel hornível de aprendizagem.
Ação: Reforma/Ampliaçãoe Construçãodeescolase
labora tórios de infomática
Objetivo: Recuperararede fís ica,expandirarede de
ensinoeelevarosseuspadrõesdequa li dade.
Meta: Escolasesalasdoaularecuperadas,construída,
ampliada,adequadae laboratóriosimplantados.
Ação: Reforma,ampliaçãoeconstrução decreches
Objetivo: Reformar,ampliareconstruircreches.
Meta Crechesreformadas,ampliadaseconstruídas
Ação:GestãodasaçõesdoEnsinoFundamentalFUN DEB 60%
Objetivo: Gerirosrecursosvinculados-ensino
fundamental- FU NDEB 60%.
Meta: atend imentoa100% dosalunos daeducação
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Ação: Gestãodasações do Ens ino FundamentalFU ND EB 40%
Objetivo:Gerir osrecursosvinculados-ensino
fundamental 40%.
Meta: atendimentoa1 00% dosalunosdaeducação
fundamental
Ação: Gestão dasações da EducaçãoInfan ti ll
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Objetivo: Gerirosrecursosvinculados-educação
infantil do FUNDEEI 60%.
Meta: atendimentoa100% dosalunos daeducação
infantil
Ação: Gestão dasações da Educação Infanti l' -
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Objetivo: Gerirosrecursosv inculados 40%
Meta: atendimentoa 100% dosalunos daeducação
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Ação: Gestãodas ações da Educação de Jovense
Adultos
Objetivo:Ampliaro atendimentoajovenseadultos
Meta: atendimentoa 100% dasclasses dejovense
adultos
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Ação: Gestão dasações da Educação Infantil
Objetivo: Gerirosrecursosdo PNAC eampli arc
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Meta: atendimentoa 100% dosalunos daeducaçãc _ infantil
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Objetivo: Atendercriançasde O a 3 anosem institu ições
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Ação: GestãodasaçõesdoTranspo rteEscolar
Objetivo: Garantiroacesso dosalunos da ZonaRura l
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Ação: Manutençãodo ProgramaBolsa Faculdade
Objetivo: concederauxíl io finance iropa raosalunosde
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Meta: univers itáriosatend idos.
Ação: Gestãodas Açõesdo Ens ino Méd io
Objetivo: Garantiro funciona mentodoEnsinomédioe
imp lantação decursospré-ves tibular.
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Ação: Ges tãoda sações daUnivers idadeAberta
Objetivo: Manutençãodasativi dades da Univers idade
Aberta
Meta: Manterunive rs idade
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Ação: Gestãodas Açõesdo PSF,PACS edos
pos tosdecoletaslabora toria is.
Objetivo: Man ta' a sun ida desdesa údeda fa mi liae
Ação:GestãodaAçõesde Saúde
Objetivo:Manterasecreta riadosaúde.capacita r
osrecursoshuma n oseaquisiçãode
eq u ip ame ntos/veículos.
Meta:Melhora reotimiza rosserviçospre sta doa à
nnnt i lacAn
Ação: Ges tãoda Vig iláncia Ambienta l
d _ _ _
Ação Ge s tãodas Açõesde Sa údeBu cal
'Objetivo: Mante ra Saú de Buca l
Meta: Fu nciona me ntoda Coorde nação de Saúde
LJU,CJ .
Ação: Gestão das Campa n ha s deVacinação
Objetivo: Mante rasCampa n ha s de Vacina
Ilisfs• VPrl iranrias namnanhase Vacina - --
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Ação:Ges tãoda Fa rmáci aBásica
Objetivo: Mantera Farmácia Básica
gilatn• F..nrinnn mAntnria Farmácia Básica
Ação: Ge stão do Cen tro de Apo io Psicossocia l
( C APS)
Objetivo: Man tero CAPS
Meáa .nrinnn rnprinrin CAPS
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Ação: Cons trução, Ampl iaçãoe Reforma de
Unidades deSaúde
Objetivo:Aumen ta re Melhora ra Rede Mun icipa l de
Sa úde
Meta:Constru ir,ampliarereforma runidades de
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Ação(Projeto/ Atividade)
Denominação
Ação: Implantaro Si s te madeAbastecimen to de Ág ua.
Objet ivo:Suprire ev itara interrupçãodosuprimento de
ág uapotável dapopu laçãoresiden te foradasede
, Meta: Poçosconstru idos
Ação:Impla nta rsis temadeesg otamen tosanitário.
Objetivo: Melhorarasaúdepública.
Meta: Residénciasatendidas
Projeto:Pavimen tação,Con tenção, Drenageme
Pa isag ismo nasruas,avenidaseencostas.
Objetivo:Proveromunicípiodeinfra-estruturaurbana
Meta: Ru as, Encostase Avenidasatendidas
Projeto: Construção e RecuperaçãodeEstra dase
Po n tes
Objetivo: Melhoriadoacessoaomunic ípio.
Meta:Estradasepon tesconstru ídaserecu oera das
Ação:GestãodasAçõesdeServiços Públicos
Objetivo:1 - Manteralimpezae ilum inaçãopúblicas, 2
'realizara fisca lização dasatividadeseconôm icas,e
promoveradefesa doconsum idor,3 - Promovero
sa lvamento aq uatico, 4 -adquirirve ícu los e máq uinas, 5
-ordenarotráfego.
Meta:Localidadesate ndidas
Ação: GestãodasAções de In fra-Estrutura
Objetivo:1 - Manu tençãodeestradas, siste masde
abastecime n toe esgotamentosanitário,praças,ruase
aven idas, 2 -aquis ição demáqu inas,veículos &
eq uipamen tos, 3 - Gerir ações detra nsportepúblico.
Meta: localida desate nd idas
Ação: Construção,ampliação, reformae instalaçãode
eq u ip amen tosdeinfra -estru tu raurbana.
Objetivo: Confortoesegu rança Étpopu lação
Meta:1- Redeelétricaampliada;
2 -Cemitérioconstru idoeampliado;
3-
Construção do Terminal Rodoviário
4-
Impla n tação demeca nismos deseg u ra nçapública
5-
Construção/Reforma do Cen trode Abastecimento
6 - Abrigosem pontos deÓnibu s insta lados.
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Ação: Qua lificaçãoprofissiona l parageraçãoderenda
Objetivo: Elevaracondiçãodeemprega bilida dedo
tra ba lhadorma tense.
Metas: 1 - Qua lificarjovenseadu ltostraba lhadores; 2-Documentosconfeccionados.
ampil açao,recons truçãodeunida deshabitacionais
Objetivo: PromoverInc lusãosocia l atravésdamelhoria
dospa drõeshabitacionais.
Meta: Unidadesha bitacionaisconstru idas
Loteseterrenosdoados
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.
_ ipkçao: ImplantaçãodeCentrosdeConv ivênciae
DesenvolvimentoSocial
Objetivo: Promoveroacompan hamentosócioassis tencia l de fam ílias em Ritil aranria
. Ação: AtençãoEspecia .aoIdoso
Objetivo: (Re)Socia lizaçãodoIdosoeInclusãoSocial
o
Ação: Proteçãobás ica à infânciaeajuventude
Objetivo: Es truturaçãooforta lecimentodos istemade
g arantiadedireitosdacriançaedoadolescente
Meta: criançaseadolescentesatendidos
Ação: Atençãoao Portador deNecessidadesEspeciais
Objetivo: Promover a au tonomiae inclusãona
sociedade.
Meta: Pessoasportadoras denecess idadesespeciais
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PROGRAMA: 009 - CULTU RA E TU R ISMO-VETOR DE DESE NVOLVIMENTOECONÔMICO
OBJETIVO: Atra irturistaspa rao Mun ic Gera r Empregoe Rendapa ra Popu lação;e Valoriza raCultura, Históriaeas Artes do Mun ic ípio.
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Ação(Projeto/ Atividade)
1 - Denominação
restau raçao aecentros voiraaos a açoescu ltura is,
a rtísticae históricas.
Objetivo: Desenvolverasaçõesculturias,artística s do
mun icípio, incentivararealização deeventoseprse rva ro
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e popu la reseaçoes °eaesenvoivimenta a cuftu rd
Objetivo: Va loriza rasma n i festações popu la res,
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Ação: Gestão das Ações de Turismo
Objetivo: Promoçãoe Divulgação dos Destinos
Tu rísticos, Incentivoaosetor hoteleiroe fortalecime n to
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Ação: Gestão das Ações da Cu ltura
Objetivo: Fortalecimento dos Grupos Cu ltara is do
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Ação: Gestão dasAçõesdeComu n icação
Objetivo: Ela boraçãodeMateria isde Divu lgação das
Ações deGoverno
Meta: Materia is deDivu lgação Ela borados
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Ação(Projeto,Atividade)
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e Lazer
Objetivo: Incentivarodesenvolvimentodapráticade
esporte
Meta: Áreasconstruídas
1
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Ação: Construção,ampliaçãoereformadaInfra- EstruturadeDesportoeLazer
Objetivo: Incentivar a formaçãodenovosatletase
Ação: GestãodasAçõesdeEsporteeLazer
Objetivo: Incentivar a práticadeesportesevalorizar
osatletaslocais
Metas: 1 -TorneioseEventosEsportivosnoMunicípio
rea lizados;
2-AtletaseEq u ipesRepresentantesdo
Municípioinscritos
3 -EventosEsportivosPromovidospeloEstado
epelas FederaçõesnasPrincipaisModalidadesEsportivas
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2009
LRF, art. 4 0 , § 2°, inciso IV, alínea a R$ MiL
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2006 - 2007 2008
RECEITAS CORRENTES
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Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
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Outras Receitas de Capital
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Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DEFICIT
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS ( I ) - - , -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2006 2007 2008
ADMINISTRAÇAO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDENCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd. De aposent. RPPS e RGPS
Compensação Previd. De Pensões entre RPPS e RGPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) - - , -
RESULTADO PREVIDENCIARIO (I - II) - - -
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS -
FONTE:
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consolidação, Balanço 2006 e 2007, LOA 2008
NOTA EXPLICATIVA:
O Município não possui Previdência Própria.
João Gualberto Vasconcelos
Prefeito
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Demonstrativo VII I
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
GABINETE DO PREFEITO
DEMONSTRATIVO IX - METODOLOGIA DE CÁLCULO
As previsões estão sujeitas aos fatores diversos que-influenciam na arrecadação e o
fazem de maneira diferente ao longo do exercício financeiro. O cálculo que
adotamos, baseia-se no comportamento estatístico das arrecadações registradas no
período de janeiro/2006 a dezembro/2007, em valores corrente e constante para o
período seguinte, aliado às informações do banco de dados relativas aos tributos
municipais
A base de dados com os valores correntes e constantes (2006 a 2007) está
depurada das intercorrências de excepcionalidades, resultando nos valores
constantes em cada mês, a eles aplicamos o índice de correção, esperado para o
crescimento da economia, bem como, o previsto como meta de inflação.
Em relação aos dados correntes foram registrados os valores para o período 2006 a
2008, levando em consideração o cenário macroeconômico e para os dados
constantes, os valores que equivalem aos dados correntes, abstraídos da variação
do poder aquisitivo da moeda:
Similarmente a União e ao Estado, adotou-se, como fator de correção, o índice de
preço ao consumidor ampliado - IPCA publicado pelo BACEN;
Foi considerado como fator de crescimento da economia os índices de 4,5% para os
exercícios de 2009, 2010 e 2011, tendo como fonte de informação o BACEN —
Banco Central do Brasil.
Do mesmo modo, foram consideradas as previsões da equipe econômica do
governo da União para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, a qual espera um
crescimento real do PIB da ordem de 4,00%, respectivamente. (Fonte de
Informação: BACEN — Banco Central do Brasil).
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Pr-crvc. Burrõo Açcy do Tarre, s/r s' - Mato d.e S.Cã 0 Jo,Oo - BA
7-e1_, (77) 635- 7 3 7 0 - Fcr,c, (77) 635- 7668 - matcsdescrojc,cm.,
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
GABINETE DO PREFEITO
Salientamos ainda que devido à falta de informação dos dados oficiais relativo ao
fator de inflação e Produto Interno Bruto (PIB) adotamos os mesmos índices para os
anos de 2009 e 2010.
João GualbertõNasconcelos
prefeito 0.4
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LEI DE DIRETRIZESORÇAM ENTÁR IAS 200 9
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2052 Gestão do Sistema Ún ico de Ass istência Socia l - S U AS
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PLANO PLU RIAN UAL 200 6-2009 1
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1 004 Modern izaçãoAdmin istrativa
1005 Criação dacentra l deaten d ime n toaocidadão
1006Modern izaçãoFazen dária
1007Va lo rizaçãodoservidorpúblicomun icipa l
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101 1Ela boraçãodeEstu dose Proj etosparaodesen volvime nto
urbano
1013Impla ntação dosistema degec referencia mentode
informaçõesmu n icipa is
1016 In de n tificacãoe Sinalização deLog ra dou ros Públicos
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101 4 Impla ntaçãodeaterrosa n itário
101 5 Implantaçãodacoletaseletiva deres ídu ossól idos
1010 Estruturação do Núcleo Mu n icipa l do Meio Ambie nte
1038 Realização docensosócioeco n ômico
204 7 Gestão da s Açõesdos Centros de Referência(CRAS)
2052 Gestão da s Ações As sistencia is
LE I DEDIRE TRIZESORÇAMENTARIAS 2009
[PROJ ETO / ATIVIDADE 1
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Socia l
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Popu la resedeaçõesdedesenvolvime n toacu ltu ra
1048Construção, Imp lantação,Ampliação, ReformaeRestau ração
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2061Gestão das Açõesde Fomen to Ag ríco lae Produ tos Org ân icos
1 052 Ince ntivoaproduçãoecome rcia l iazaçãodeprodutosorg ân icos
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2056 PromoçãodeFestas Tradiciona is,Temáticas, Cívicase
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1043 Amp liaçãodaFilarmôn ica
1044Construçãodeu mCentrodeConvençõesnoMu n ic ípio.
1045 Co nstruçãoCentrosde Artesa na to
1046Reforma da Casa daCultu ra
1047Impla ntação deum Museu CL Itu ra l
1048 Restau raçãodePatrimôn iosHistóricos
2064 Implantaçãoegestão de FeiraVerdedeProdutos Org ân icos
2061 Gestãodas Açõesde Fome ntoAg r ícolaemespecia l
agricu ltor fa milia r
1 052 Implantaçãodacasa dome l
1053 Formação deestrutu ra fisicaepessoa l de Comercia lização
1054 Imlantaãoeestãode hortomu n icipa l
ANEXO IV:COMPATIBILIZAÇÃODO PPA X LDO 2009
LEI DE DIRETRIZES O RÇAMENTÁRIAS 2009
¡PROJETO/ ATIVIDADE 1
2016GestãodasAçõesdeEnsinoFundamen ta l
1017 Reforma/Ampliaçãoe Construção deescolaselaboratóriosde
infomática
10 30 Construção,ampliação,reformae instalação deeq u ipa mentos
de infra-estrutu rau rba na
1032 Construção, Ampliação, Reforma deprédiospúblicos
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PLANO PLURIANUAL 2006-2009
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2016Formaçãocontinuadadosprofiss ionaisdaeducação
2022Modern izaçãodaGestãoEscola reAss istênciaaoeducan do
2023 Ass istênciaSocieducativaaoeducando
2025 Fomen toaointercâmbioeducaciona l
2026 Modern izaçãodaGestãoEscolar
2030 ProjetoSaúdenaEscola
2027 Desenvo lvimentodoProg ra maDin heirodiretonaescola
2028 ImplementaçãodoPlanode Desenvolvime ntona Esco la
203 1 Gestão dasaçõesEducacio na is
1017 Reforma/AmpliaçãoeConstruçãodeescolas
10 18 ImplantaçãodeLaboratórios de Inform ática
1030 Ampliaçãodaredeelétrica
1031 ConstruçãodeTerminal Rodc viário
1033 Constru ire AmpliarCemitérios
1034 Insta la rabrigosem Pontosde ôn ibus
1036 Im• la ntaãodemecan ismos dese •ura na• ública
1032 ConstruçãonovasedeAdmin istrativa.
1035 ReformareAmpl ia r CentrodeAbastecime nto
ANEXO IV:COMPATIBILIZAÇÃO DO PPAX LDO 2 009
t.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2009
'
PROJETO/ ATIVIDADE
2044 Gestãodas Ações de Serviços Públicos
2036GestãodaAções deSa úde
1056 Construção, Ampliaçãoe Reformade Un ida desde Sa úde
2035 GestãodasAçõesdoPSF EPACS
I
2062 GestãoefomentodasAçõesdaPecuáriaedaaq u icu ltu ra
20 73 ConstruçãoeReformade Áre aspa raoEsporteeLazer
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2072 Construçãoe Reformade Áreasde Laze r
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201 4 Gestão dasaçõesde Planej amentoe MeioAmbiente
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xPLANO PLURIANUAL 2006-2009 1._ < (
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2044 GestãodasAçõesdeServiços Públicos
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• 1021CapacitaçãodeRecursosHumanos
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1022 Construçãoe Amp liaçãodoCentrodeAten d imento
Ps icossocia l ( CAPS)
1020 Construção,AmpliaçãoeReformadeUn idadesdeSaúde
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2035 Gestão das Ações doProg ramadeSa úde(PSF)
2037GestãodoProg ramadeAge ntes Comun itários de Sa úde
( PACS)
2043 Manuten çãop dospostosdecoletasla boratoriasmóveis.
1
1
2063 Ges
1
tãodeFomentoaaq u icu ltura
2062 GestãodasAçõesna Pecu áriaemespecia l aopecua rista
familia r
1050 ConstruçãoPraçascomáreadestinadaparaesportee lazer
105 1 Reformada Aca de m iadeArtes Ma rc ia is
1037 Construçãoe Reforma de Praças
2013Gestão das Ações do Consórc io In termun icipa l
20 14 Gestão dasações dePlanejamentoeMeioAmbiente
ANEXO IV: COMPATIBILIZAÇÃO DO PPA X LDO 2 009