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norma nº 360/2008

Tipo Lei
Número / Ano 360 / 2008
Date 2008-07-24
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração' da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
2009 
Pçox 3 G el -21701 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Tarro, smn° - Mata de São João - BA 
Te!.: (7 7) 635- 1310 - Fax: (7 7) 635- 7 668 - www_matadesaojoao. ba.gov.br 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
SUMÁRIO 
Disposições Preliminares 1 
Capítulo I - Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal 2 
Capítulo II - Da Estrutura, Organização e Diretrizes para a Elaboração e Execução dos 
Orçamentos e suas Alterações 3 
Seção I - Das Disposições Gerais 3 
Seção II - Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 4 
Secção III - Da Descentralização de Créditos consignados aos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social 13 
Seção IV - Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações .... 14 
Capítulo III - Da Geração da Despesa 19 
Capítulo IV - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais 21 
Capítulo V - Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária e Política de 
Arrecadação de Receitas 23 
Capítulo VI - Das Disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável 24 
Seção I - Das Disposições Gerais 24 
Seção II - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal 25 
Capítulo VII - Das Disposições Finais 26 
ANEXOS 29 
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Progcs Bcsracs Age., do Tczu-r-or, s/ra° - Mata de 56ca Jca6c. - SA 
Te/. : (7 7 ) 635- 7 3 7 0 - FCS2C: (7 7 ) 635-7668 - www.rrtatadesooj000.bo.gov.br 
- 1- 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
b1 
'1%%% LEI N°. 360/2008, de 24 de julho de 2008 
or:à PUBLICADO 
Na Imprensa Oficial Municipal Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração' 
Em 3 7ic 5 da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras 
providências. 
Nafta Fidalgo Teixeir Mat. 5645 
AM. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Mata de São João, 
para o exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da Constituição 
Federal combinado com os arts. 62 e 159, §2° da Constituição Estadual e art. 4° da Lei 
Complementar n° 101/2000, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos 
e suas alterações; 
III - a geração de despesa; 
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de arrecadação de 
receitas; 
VI - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; 
VII - as disposições finais. 
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Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA 
Tel.: (71) 635-7 3 10 - Fax: (71) 635-1668 - www.rnatadesaojoao.ba.gov.br 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2° As prioridades da gestão pública municipal serão as seguintes: 
I - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de 
vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, 
reduzindo as desigualdades e disparidades sociais; 
II - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade 
produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico 
utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de 
governo; 
III - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da 
estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços 
essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais; 
IV - implementação de política ambiental centrada na utilização racional dos recursos 
naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente; 
V - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de 
medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas; 
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos e consolidação do equilíbrio 
fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao 
cidadão; 
VII - apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, 
cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos 
relacionados à história, cultura e arte; 
VIII - promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação 
educacional da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física 
das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais 
necessidades da população; 
IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as 
ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais; 
X - desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de vida nas 
aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso 
indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros; 
XI - implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e a 
dignidade da pessoa humana com vistas a corrigir desigualdades. 
IPireefferlircores Afilasrallclifacrl doe /Nata do SeScs 
Protçcw Dcw6c, Age.. dar Tocirres, s/s-a° - Moto de 56c) J acz. - Bds. 
Tel.: (77) 635-7 Z 7 0 - Fax: (77) 635-7668-v~r.rrecrtcrciescicsjoatca.ber.sgcw.tar 
IN& -2- 
MIL 
MN, 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3° As ações e metas prioritárias para o exercício financeiro de 2009 são as especificadas 
no ANEXO I - AÇÕES E METAS ADMINISTRATIVAS que integra esta Lei, as quais terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2009, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 4° A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e 
Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida 
na Lei Complementar n° 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei n° 4.320/1964. 
Parágrafo Único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a 
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo e seus respectivos custos. 
Art. 5° Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de 
prioridade, às seguintes despesas: 
I -pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar n° 
101/ 2000; 
II- juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em 
observância às Resoluções 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações; 
III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de 
convênios, contratos de repasses ou outros instrumentos similares, observados os respectivos 
cronogramas de desembolso; 
IV- outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. 
Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas 
com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os 
recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que 
atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste artigo. 
Art. 6° Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com as 
operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações 
e restrições previstas na Lei Complementar 101/2000. 
Art. 7° Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além 
do atendimento às metas e prioridades especificadas na forma dos arts. 2° e 3° desta Lei, 
observar-se-ão as seguintes regras: 
IP ror if lee tco s-Alllts ri, c 11 Foce 'I clic Moita c! .56cs 11 cr4t5,p, 
Preço Berrac. ,Açcs do Tarre, s/r-s°-Mata da .564=. J4 - BA 
Te/.: (7 7) 635-737 0 - Fax: (77) 635-7668 - www:rrecsteschipscrojacacb.kacs.sycw. br 
MN, 
4E. 
ESTADO DA BAHIA 
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GABINETE DO PREFEITO 
I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução 
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração 
compreender mais de um exercício; 
II - será assegurado alocação de contrapartida para projetos que contemplem 
financiamentos; 
III - não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade 
técnica, econômica e financeira. 
Seção II 
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social 
Art. 8° Parafins desta Lei conceituam-se: 
I- função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao 
setor público; 
II- subfunção, a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de 
despesa do setor público. 
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
IV - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
VI -operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a 
forma de bens e serviços; 
VII - categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações 
especiais; 
VIII - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura 
Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas 
Unidades Orçamentárias; 
IX-transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão 
para outro, pelo total ou saldo; 
IPreefieltastres IVIleirrsiclffacol der Mesta de 564> .1;4c:sôo 
Presger Barraca Avc., dcz Tcarre, s/ra° -Marta de São/Jc)6c) - BA 
Tel.: (77) 635-7370 - Fox: (77) 635-76458 -www. motadescrojcpcsca-kycs.szycw. lz 
MIS 
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X - remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação para 
outra no mesmo órgão; 
XI - transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a 
categoria de programação, de uma função de ggverno para outra, ou de um órgão para outro 
para atender passivos contingentes; 
XII -reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, 
unidade Orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será 
utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos; 
XIII -passivos contingentes- questões pendentes de decisão judicial que podem 
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto 
sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais 
concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos 
fiscais imprevistos; 
XIV -créditosadicionais - as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; 
XV -crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas destinadas a 
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor 
global dos mesmos; 
XVI -crédito adicional especial - as autorizações de despesas, mediante Lei 
específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei 
Orçamentária; 
XVII -crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesas, mediante 
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender 
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade 
pública; 
XVIII-unidade orçamentária- consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, 
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, 
para qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias específicas; 
XIX -unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes 
de descentralização; 
XX- Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, 
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, 
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, o 
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, constituindo-se em instrumento de execução 
orçamentária e gerência; 
1,0Ire E'arIres ora MvnlclpoldeMoto de Sões Jera 
Provo Bczrac. Açu do Tcarree, s/r3° - Mato de Saca Jc.6:› - BA 
Tel.: (7 7 ) 635- 73 70-Fax: (7 7 ) 635- 7 668- www. rrycatcscleescsojossca.á:per-gov. br 
-5- 
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XXI - alteração do Detalhamento da Despesa - a inclusão ou reforço de dotações de 
elementos,dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica, grupo de despesa, 
modalidade de aplicação, sem alterar o valor global do projeto ou atividade.; 
XXII - descentralização de créditos orçamentários - a transferência de créditos 
constantesdos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou 
entidade,entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para 
execuçãode ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
do Município,mediante delegação de atribuição e competência, noâmbito do Poder 
Executivo,pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de 
Vereadores,para a realização de ações constantes do programa de trabalho do 
órgão/unidade de origem; 
XXIII - provisão - ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e,no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente 
da Câmarade Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação, que operacionaliza a 
descentralização de crédito; 
XXIV - descentralização interna - é a cessão de crédito de uma unidade orçamentária 
para outraunidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo órgão (secretaria ou 
órgãodiretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma 
entidade(autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente); 
XXV - descentralização externa - é a cessão de crédito orçamentário entre unidades 
orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou 
entidades. 
Art. 9°. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes 
do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
§ 1° O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita 
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212. 
§ 2° A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no § 1° a ser 
aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino, é o somatório: 
a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI/ITIV e IRRF); 
b) do total das receitas de transferências recebidas da União (Quota-Parte do FPM; 
Quota-Parte do ITR; Quota-Parte da Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir, e suas 
alterações); 
c) das receitas de transferências do Estado (Quota-Parte do ICMS; Quota-Parte do 
IPVA; Quota-Parte do IPI - Exportação); e 
d) de outras receitas correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, 
Multas, Juros de Mora e Correção Monetária). 
IP.-4,f'w 1 tio ires /Narra 1 c prol cio. Motes de .564:a -Soá ta' 
Prova BcareSca Açc.s cio Tcas-ree. s/ra° - Mesta de Saca - BA 
Tel.: (77) 635-7370 - FOX: (77) 6.35-7668 - www.yrncrterclerscrojcsarc)..bcs.oc.v.br 
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AM, 
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§ 3°. Para efeito da aplicação do § 1°, do art. 9a, deverá ser observado o disposto nos 
artigos 70 e 71 da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases. 
§ 4°. Em observância as determinações contidas na Emenda Constitucional n° 53 e 
Medida Provisória n° 339/06, o município aplicará os valores determinados na educação 
básica. 
Art. 10. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e 
fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. 
§ 1° O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 
159, inciso I, alínea b e § 3° da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde, 
conforme disposto no inciso III do art. 7° da Emenda Constitucional 29/2000, combinado 
com as determinações contidas na Portaria 2.047/GM, de 05.11.2002, do Ministro de Estado 
da Saúde e Resolução n° 647, de 19.12.2002 do Tribunal de Contas dos Municípios. 
§ 2° A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no § 1° a ser 
aplicado em ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido nos incisos do art. 77 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, é o 
somatório: 
a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI/ITIV e IRRF); 
b) do total das receitas de transferências recebidas da União (Quota-Parte do FPM; 
Quota-Parte do ITR; Quota-Parte da Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir, e suas 
alterações); 
c) das receitas de transferências do Estado (Quota-Parte do ICMS; Quota-Parte do 
IPVA; Quota-Parte do IPI - Exportação); e 
d) de outras receitas correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, 
Multas, Juros de Mora e Correção Monetária). 
Art. 11. Para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e 
serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, financiadas pelo município, 
relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam, simultaneamente, aos 
princípios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes: 
I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; 
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde 
do Município; 
III - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com 
despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e 
econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde. 
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no artigo 11, as despesas 
com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser financiadas com 
recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do art. 77, § 3°, do 
ADCT. 
41. r. 
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Tosa.: (7 7 ) 635- 7 3 7 0 - Fcv)c: (77) 635-7668 - tos, cstcychersescajcpcpc toa r.gcb. br 
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Art. 12. Atendidos os princípios e diretrizes operacionais definidas pela Portaria 2047/2003, 
para a aplicação da Emenda Constitucional n° 29/2000 e para efeito da aplicação do art. 77 
do ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à 
promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo: 
I - vigilância epidemiológica e Controle de doenças; 
II - vigilância sanitária; 
III - vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, 
e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS; 
IV - educação para a saúde; 
V - saúde do trabalhador; 
VI - assistência à saúde em todos os níveis de complexidade; 
VII - assistência farmacêutica; 
VIII - atenção à saúde dos povos indígenas; 
IX - capacitação de recursos humanos do SUS; 
X - pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por 
entidades do SUS; 
XI - produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como 
medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos; 
XII - saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao 
controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou 
aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI); 
XIII - serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação 
específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos 
serviços; 
XIV - atenção especial aos portadores de deficiência; e 
XV - ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e 
indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores. 
Parágrafo único. Poderão integrar o montante considerado para o cálculo do 
percentual mínimo constitucionalmente exigido, na forma definida no parágrafo único, II do 
artigo 7° da Portaria 2047/2003, excepcionalmente, as despesas de juros e amortizações, no 
exercício em que ocorrerem, decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1° 
de janeiro de 2000, para financiar ações e serviços públicos de saúde. 
P. sfrie fruirei Nies rio 114c II Focal do Mato do S ta -Sc. ItS 
Provo Bor6c, Açv cícir Tarros, s/ra° - Moto do Sac. Joffia - BA 
Teol.: (77) 635-737 0 - Fox: (77) 635-7668 - www. nilcatcyclersocajcacacb- bcr gov. br￾4 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 13. Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados nos arts. 11 e 12 desta 
Lei, combinado com o disposto no artigo 6° Portaria 2047/2003, não são consideradas como 
despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 
77 do ADCT, as relativas a: 
I - pagamento de aposentadorias e pensões; 
II - assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela 
fechada); 
III - merenda escolar; 
IV - saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII do art. 12 desta Lei, realizado 
com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da 
Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela 
vinculados; 
V - limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo); 
VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio 
ambiente dos Entes Federativos e por entidades não-governamentais; 
VII - ações de assistência social não vinculadas diretamente à execução das ações e 
serviços referidos no art. 7° da Portaria 2.047/2003, bem como aquelas não promovidas pelos 
órgãos de Saúde do SUS; 
Art. 14. A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal, até 30 de setembro de 2008, será composta, além da mensagem e do respectivo 
projeto de Lei, de : 
I - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 
II - informações complementares. 
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1° do art. 2° da Lei n° 
4.320/64: 
I - sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do Governo; 
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na 
forma do Anexo 01 da Lei n° 4.320/64; 
III - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. 
§ 2° Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão 
compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos: 
I - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a 
dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; 
Panerreareorres AA r sie Jipe* der IN et !cã cã*: S6 o 45 o 
Prover Borrão Ave, elo Torres, s/ra° - Moto der ScSo JorScr 
Te!.: (7 7 ) 635- 7 3 7 0 - PC1JC: (7 7 ) 635- 7 668 - www. rrrestarclescrojerero. bo.9ov. br 
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GABINETE DO PREFEITO 
II - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para 
dar cumprimento ao estabelecido nos incisos do art. 77 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7° da Emenda 
Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Portaria 2.047/GM, 
de 05.11.2002, do Ministro de Estado da Saúde; 
III - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço 
Patrimonial do exercício financeiro de 2007; 
IV - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua 
projeção para os 3 (três) subseqüentes; 
V - demonstrativo da Receita segundo a Categoria Econômica e Fonte de Recursos na 
forma do Anexo 02 da Lei n° 4.320/64; 
VI - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6, 7 e 9 da Lei n.° 4.320/64 - art. 
2°, § 2° e suas alterações. 
Art. 15. A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria n° 42/99, na 
Portaria n° 163/2001 e suas alterações. 
Art. 16. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - serviços da dívida pública municipal; 
III - contrapartida de convênios e financiamentos; 
IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do 
cronograma de execução. 
§ 1° Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados 
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei 
Complementar n° 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para 
outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos 
aludidos gastos. 
§ 2° As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que 
visem a sua expansão. 
§ 3° Não poderão ser incluídas despesas a titulo de Investimentos - Regime de 
Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica. 
Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações 
a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de 
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e outras definidas em 
legislação específica, observado o disposto no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964 e lei específica 
do município. 
IP ret. ar IP' ex s- et rs c I Fa corl de Mata de S8o .1 ca 42 ta 
Provas Barão Av c.. dar Tarro, s/ - Mates der 56ca João - BA 
T ed.: (7 7 ) 635- 7 S 7 0 - FcLac: (7 7 ) 635- 7 668 - w-vvvv.mcitcsclerscscajcsocb-ber.gcov.br 
1 A 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins 
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, 
emitida no exercício de 2009 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do 
mandato de sua diretoria. 
§ 2° Os., recursos destinados a título de subvenções sociais, ~ente serão alocados 
nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo. 
§ 3° Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme 
determina o art. 116, da Lei n° 8.666/1993 e suas alterações, e a exigência do art. 26 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 18. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme 
determina o art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, deverá ser autorizada por Lei 
específica, atendidas as condições nela estabelecidas. 
Art. 19. A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na Portaria n° 
340, de 26 de abril de 2006, publicada no D.O.U. de 28 de abril de 2006, do Secretário do 
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que aprova a 3a edição do Manual de 
Procedimentos da Receita Pública e suas alterações. 
Art. 20. A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
I - dos tributos de sua competência; 
II - das transferências constitucionais; 
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; 
IV - dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades da 
Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com Entidades 
e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; 
V - das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI - da cobrança da dívida ativa; 
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e 
contratados; 
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação 
vigente; 
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em 
especial art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição 
Federal, Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na 
Portaria 2.047/GM, de 05.11.2002, do Ministro de Estado da Saúde; 
XI - de outras rendas. 
Prefeitura Ancora I c I peta dar Mesto de .5 e5c. João 
Prova Borõo Açv do Tcas-re, s/ n° - Mota, der Sacs Jcs6cs - BA 
Toai.: (77) 635-7370 - Fox: (77) 635-7668 - www .'rre cota c/ farsa cai' etc, bem . gov. kar 
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ESTADO DA BAHIA 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 21. Nos orçamentos fiscais e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á por 
categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa, sua classificação em 
termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, 
conforme conceitos estabelecidos no art. 8°, desta Lei. 
§ 1° Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do 
Município, a classificação por função, su6função e programa a que se refere à Portaria n° 42, 
de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão. 
§ 2° Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração 
Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de 
programação, serão identificados na proposta Orçamentária, como Unidades Orçamentárias. 
§ 3° As dotações atribuídas às unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual 
ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de 
outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. 
§ 4° As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão observar o 
mesmo código, independentemente da unidade executora. 
§ 5° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. 
§ 6° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão os grupos de 
natureza de despesa que constituem agregação de elementos de despesa de mesmas 
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: 
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 
al■ 
1- Pessoal e Encargos Sociais; 
2 - Juros e Encargos da Dívida; 
3 - Outras Despesas Correntes; 
4 - Investimentos; 
5 - Inversões Financeiras; e 
6 - Amortização da Dívida. 
§ 7° A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: 
I - mediante transferência financeira: 
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou 
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou 
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão 
ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. 
AM, 
§ 8° A especificação da modalidade de que trata o § 7° observará, no mínimo, o 
seguinte detalhamento: 
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Tel.: (7 7 ) 635- 7 3 7 0 - Fcs>c: (7 7 ) 435- 7 648 - rnrcatcad escrcajc>crtc>. bcz. gav. br 
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ESTADO DA BAHIA 
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I - governo estadual - 30; 
II - administração municipal - 40; 
III - entidade privada sem fins lucrativos - 50; 
IV - consórcios públicos - 71; 
V - aplicação direta - 90; ou 
VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91. 
§ 9° A alteração da Modalidade de Aplicação, devido à sua natureza de informação 
gerencial, poderá ser efetivada durante o exercício financeiro, desde que verificada 
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa naquela 
modalidade prevista inicialmente, devidamente justificada, mediante Decreto, no âmbito do 
Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores. 
Seção III 
Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social 
Art. 22. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou 
para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de ações 
orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e 
delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo 
MIN Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na 
forma definida no art. 8° desta Lei, com vistas à realização de ações constantes do programa 
de trabalho do órgão/ unidade de origem. 
§ 1° As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual 
ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou 
de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, 
respectivamente. 
§ 2° Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à 
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em 
seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade 
gestora devidamente reconhecida. 
§ 3 ° O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos 
resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante 
créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, 
do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à 
sua descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e 
Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município. 
§ 4° A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou 
Gestora, em termos operacionais, distingue-se em: 
Ill"r flo ter Fel cs /I /Foco/ der Mata der S.Sa. JJoõo 
P roço Berr6c) Ave.. do Tcarre e, s/ n° - Mote" do Saca/João - 8.4 
TB/.: (7'7) 635-737 0 - PC73C: (77) 635-7668 - vvv■,,n,rre cã toiclo•sci 4mic.cs - bc7 - !EP c:~ 
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I - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito 
de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de 
um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao 
Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa 
estatal dependente); 
II - descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre 
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos 
ou entidades. 
§ 5° A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e 
cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo 
estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o 
crédito orçamentário correspondente. 
Seção IV 
Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos 
e suas Alterações 
Art. 23. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho de 2008, ao Poder Executivo, 
a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de 
orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, 
estabelecidos a esse respeito. 
Parágrafo primeiro. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da 
observância do estabelecido nesta Lei, adotará: 
I - o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda 
Constitucional n° 25/2000; 
II - o disposto no Parecer Normativo N°. 012/06, de 26 de abril de 2006 do 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA; 
III - os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do 
orçamento. 
Parágrafo segundo. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os 
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° 
do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no 
exercício de anterior. 
I - Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o somatório 
da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 
da Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de junho projetado até dezembro 
de 2008. 
Art. 24. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas 
propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de 
julho, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei,23ara fins de 
Teci.: (77 ) 635-7370 - Far.x: (77) 635- 7 668 - www-rricrtf:xclarscscajcsc:ro.lbcs.04av.br 
consolidação do projeto de Lei Orçamentária. 
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Progc. Bcsr6c. Açcr do Tcar-re, s/s-a° - Mesta der sac. Jc>ac. - fEtA 
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RN. 
MIK 
ESTADO DA BAHIA 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 25. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado da 
elaboração do orçamento, até 01 de julho de 2008, a relação dos débitos atualizados e 
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta Orçamentária para o 
exercício de 2009, conforme determina o art. 100, § 1° da Constituição Federal, alterado pela 
Emenda Constitucional n° 30/2000, discriminada por órgão da administração direta, 
autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando: 
I - número e data do ajuizamento da ação originária; 
II - número e tipo do precatório; 
III - tipo da causa julgada; 
IV - data da autuação do precatório; 
V - nome do beneficiário; 
VI - valor a ser pago; e, 
VII - data do trânsito em julgado. 
§ 1° A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada de acordo com os 
seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica: 
I - precatórios de natureza alimentícia; 
II - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a R$ 10.000,00 
(dez mil reais), cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única; 
III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a R$ 10.001,00 (dez 
mil e um reais), cujo pagamento poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e 
sucessivas; 
IV - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde 
que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite 
do inciso II, serão divididos em 02 (duas) parcelas, iguais e sucessivas. 
Art. 26. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão 
apresentadas: 
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do 
Município; 
II acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. 
§ 12. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e 
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
§ 22. Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem. 
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Pralgcr BcrreSca Agc, da Tc:arre, s/ra° - Mata de 5645Jc:bac. - BA 
Te/.: (77) 635-7370 - Fax: (77) 635-7668 - www. rintatcacierscrojoarcb. ba.gov. br 
•■■■ 
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§ 32. Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, 
conforme definido no art. 41, I e II, da Lei n2 4.320, de 1964. 
§ 42 Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, 
evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. 
Art. 27. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as 
emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida. 
III - sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões; ou 
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
§ 1° As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e 
técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de 
não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. 
§ 2° A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei 
Orçamentária. 
Art. 28. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei 
Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a 
outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na 
Lei Orgânica do Município e nesta Lei. 
Art. 29. Para fins do disposto no artigo 27 desta Lei, entende-se por: 
Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e 
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao 
assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo 
matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva, 
aglutinativa ou supressiva; 
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Prover Bar6c• Avcs dor Tarros, - ~to dar 5 ro Jcpac) - BA 
To/.: (7 7 ) 635- 7 S 7 0 - Fcs.x.: (7 7 ) 635- 7 6458 - www.rricstcscleescscajocto. Escr. ocry. br 
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Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à 
proposição principal; 
Emenda modificativa - é a que altera a proposição principal sem modificar 
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, 
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda 
de redação a modificativa -que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica 
legislativa, lapso manifesto ou erro evidente; 
Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra 
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a 
alínea ou o número que constitui o objeto da emenda; 
Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais 
emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos 
aproximados; 
Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo 
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número; 
Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte 
desta, substitutiva ou aditiva; 
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo - denominação dada à emenda 
destinada a substituir integralmente a proposição principal. 
§ 1° A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição 
principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo 
princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras 
básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do 
projeto. 
§ 2° Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua 
perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à 
técnica legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito 
entendimento do que se propõe, evidenciando: 
a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.° ... se segue a indicação da espécie e do 
número da proposição a que ela se refere; 
b)fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: "Suprima-se 
"Onde se lê ...", "Leia-se ...", "Acrescente-se ...", "Dê-se ao art.... a seguinte redação"; 
c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada 
expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a 
determinado dispositivo; 
d)fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de 
apresentação e o nome do autor; 
s» ew faltur cs Ai 41 1Ic I Fs ca I da Mata dg S co ta .5 em. 
Pr.:açaí Bcrracr Av to da Tcarree, s/ra° - Mato de St5ca Jcoac. - BA 
Tel.: (7 7 ) 635- 7 S 70 - Fax: (7 7) 635- 7668 - Átvvvv.rnarterdesscrajcscrcb.bcs.gov.br 
-17- 
Mb. 
M.a 
Me. 
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e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e 
defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade 
ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios 
constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser emendada, de forma a 
permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento 
-técnico legal, expor as razões que justifiquem alteração-proposta. 
Art. 30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2009 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o 
princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais durante a 
apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo único 
do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 2000. 
Art. 31. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social 
na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2009, bem 
como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. 
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: 
I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de 
entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não 
governamentais; 
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta Orçamentária do exercício; ou 
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a 
participação social. 
Art. 32. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a 
votação da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 33. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para 
efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos 
aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. 
§ 1° As atividades e projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da 
Despesa - QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de 
Aplicação, e Elemento de Despesa e Fonte de Recursos. 
§ 2° Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, os 
projetos e atividades, consignados à cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a 
Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o 
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos; 
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Presçcs Borõo Ave, 6:14x Tcarree, - Motes der $tScs Jcs45o - BA 
: (77) 635-737 0 - Fcs.,c: (77) 4535-7668 /71 w-N,A■vv. rre tcsafgarscacajcscs . Lrcr.gcaNe.br 
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§ 3° Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo 
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por ato próprio pelo Presidente da Câmara de 
Vereadores; 
§ 4° Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender 
às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos. respectivos 
Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos 
adicionais regularmente abertos. 
Art. 34. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de 
decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva 
arrecadação das receitas e c cronograma de execução mensal de desembolso, conforme 
estabelecido no art. 8° da Lei Complementar n.° 101/2000. 
Art. 35. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais, serão 
apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de 
acordo com as disposições do art. 26 desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DA GERAÇÃO DA DESPESA 
Art. 36. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a 
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 
da Lei Complementar 101/00 e arts. 37 e 38 desta Lei. 
Art. 37. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano 
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 1° Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 
considera-se: 
I - adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e 
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as 
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não 
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa 
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses 
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 2° A estimativa de que trata o inciso I do art. 37, será acompanhada das premissas e 
metodologia de cálculo utilizadas. 
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Progo Barão ~Lr ciar Tcarre, s/ra° - /vIcatp de Saco Jc».5c, - ELA 
Tc, I (77) 635-7370 - Fcmcz (7 7) 635-7668 - www. rrecitcrchescscajcacsca . bar_ g cs. br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 3° Para os fins do § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos 
inciso I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas Leis n° 8.883, de 
08.06.94, n° 9.648 de 27.05.98 e n° 9.854, de 27.10.99. 
§ 42 As normas do art. 37 constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32 do art. 182 da 
Constituição Federal. 
Art. 38. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, 
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal 
de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo 
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 37 e demonstrar a origem 
dos recursos para seu custeio. 
§ 2° Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de 
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no 
Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser 
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 
§ 3° Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
§ 4° A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as 
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da 
despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 5° A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação 
das medidas referidas no § 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. 
§ 6° O disposto no § 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem 
ao reajustamento de renumeração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da 
Constituição. 
§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo 
determinado. 
AO, 
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P rei çcs Bcat reS ~tu dar Tcu-re, s/ ri° - Mesto CM, 56o João - EL" 
Ta ti : (77) 635-737 0 - Fax: (77) 635-7668 - www. rr cstcsclerscscajoatc) tbcs ocw. br 
- 20 - 
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CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 39. Para os efeitós desta Lei, entende-se como despesa total com pessOal: o somatório 
dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, 
funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, 
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, 
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às 
entidades de previdência. 
Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês 
em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de 
competência. 
Art. 40. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de 
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, 
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade 
que, simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. 
Art. 41. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, 
em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2009, com base na folha de pagamento 
de junho de 2007, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais. 
§ 1° A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, 
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar n° 101/2000. 
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
§ 2° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas: 
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
!IN II- relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição 
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Provo Bcrs-acs Age.. cio 7-arre, s/ra°- Moto de ScC) J.= 5C. 
Te/. : (77) 635-73 70 - Fcrx: (77) 635- 7668 - www.rrirczitizsclerscrcojcosse=b-bcs.gcw-br 
■•■ 
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Federal; 
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração. 
Art. 42. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1° do art. 41 desta Lei 
será realizada ao final de cada quadrimestre. 
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do 
limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: 
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou 
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; 
II - criação de cargo, emprego ou função; 
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer 
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das 
áreas de educação, saúde e segurança; 
V - contratação de hora extra. 
Art. 43. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos 
no art. 41, sem prejuízo das medidas previstas no art. 42 desta Lei, o percentual excedente 
terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no 
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3° e 4° do art. 169 da 
Constituição Federal. 
§ 1° No caso do inciso I do § 3° do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá 
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles 
atribuídos. 
§ 2° É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos 
vencimentos à nova carga horária. 
§ 3° Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o 
ente não poderá: 
I - receber transferências voluntárias; 
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; 
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da 
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. 
"reerga. Ires área Mc" s. 11 ve proml dor Mesto de. SEIS o -I co av 
Proçcv BoreScs Açut cio Torro, s/ ra° - Moto do São, Jc.45c. - EIA 
Tvel.: (77) 635-7370 - Fox: (77) 635-7668 - rrpcstcsclerscscajcpcscr.bar.gcav-br 
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Art. 44. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte. 
Art. 45. Todo e quãlquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente 
será editado e terá validade se: 
I - houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, inciso I, da 
Constituição Federal; 
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com 
pessoal estabelecido no art. 41 desta Lei; 
III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000. 
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: 
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; 
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo. 
Art. 46. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao 
incremento do quadro de pessoal nas áreas de: 
I - educação; 
II - saúde; 
III - fiscalização fazendária; 
IV - assistência à criança e ao adolescente. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA 
DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS 
Art. 47. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da 
receita, incluindo: 
I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente 
legislação Estadual e Federal; 
II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal; 
411111.- 
41. 
AO. 
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Foz-ar far/tcs ir ta Ale as note' I Fs co I et a. Mata dl fe S e5 ta ..II ao ofh co i 
Preze gcs 13cs rôo Ave., do Torre, s/ ra° - Mota de Saca Jcw6c) - BA 
Te!.: (7 7) 635- 7S 7 0 - Fcmc: (7 7) 635- 7 668 - www. mo cscherscscojc,cso. bcs . gov . br 
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III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário; 
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta; 
V - estabelecimento de critérios de , compensação de renúncia caso o município 
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 48. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade 
e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de 
renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. 
Art. 49. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a 
observância de normas quanto: 
I - ao endividamento público; 
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada; 
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais; 
IV - à administração e gestão financeira. 
Art. 50. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no 
art. 48 desta Lei: 
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os 
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para 
atendê-las; 
II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 52 desta Lei; 
III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade 
econômica e social do Município e da região em que este se insere; 
IV-a limitação e contenção dos gastos públicos; 
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a 
adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder 
Executivo; 
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre 
as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos 
públicos. 
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Proça Borão ~ir do Tcarree, s/r-s° - Mota do São João - 
Te/.: (77) 635-737 0 - Fox: (77) 635-7668 - ww-vv-nreotociersoo¡ocao.lbos.gov. br 
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Art. 51. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas 
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos 
efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas. 
Seção II 
Das Disposições Relativas à Divida Pública Municipal 
Art. 52. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos 
débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar 
n° 101/00. 
§ 1° A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1°, § 1°, III, da Resolução n° 
40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado sem 
duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do 
Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos, 
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo 
superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e 
não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das 
operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado 
como receitas no orçamento. 
§ 2° Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos 
ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores 
contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, 
bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de 
energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na 
Portaria n° 633, de 30.08.2006 da STN, que aprova a aprova a 6a edição do Manual de 
Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. 
§ 3° A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada 
deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres 
financeiros. 
§ 4° O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício 
financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não poderá 
exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme 
determina o art. 3°, III da Resolução n° 40, de 2001 do Senado Federal, com as alterações 
decorrentes da Resolução n° 5, de 2002. 
Art. 53. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do 
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições 
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1° A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por 
operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes 
recursos. 
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Prova Etc I r6 c, Açu der Tcirre, s/ - Mcstca de Saco Jó6o - BA 
TO 1. (7 7) 635- 7 3 7 0 - Fcs.x.: (7 7) 635- 7 668 - w-Nnr; mortasclescaca ¡ovo= Loca gov. br￾z 
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4.1o. 
44. 
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GABINETE DO PREFEITO 
§ 2° O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um 
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme 
determina o art. 7°, I da Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal, com as alterações 
decorrentes da Resolução n° 3, de 2002, da Resolução n° 19, de 2003, e da Resolução n° 67, de 
2005. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 54. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso 
IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.° 4.320/64, combinado com o 
previsto na Portaria 2.047/02, Resolução n° 297/96 e Parecer Normativo n° 004/96 do 
Tribunal de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a 
um órgão da Administração Municipal. 
Art. 55. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro 
de 2008, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da 
proposta Orçamentária das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos; 
II - serviços da dívida; 
III - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações 
prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com 
financiamento especifico; 
IV - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e 
serviços essenciais; 
V - contrapartida de Convênios Especiais. 
Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de 
convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. 
Art. 56. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para 
adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. 
Art. 57.0 Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento 
da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, 
estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. 
Art. 58. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato 
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitarão a emissão de 
empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas. 
41. 
Prefeitura Murs1c.Jpal der Mata cl S It5a. João 
Praga BarcSa Açu do Tarre, s/raa - Mata de 56a JacSo - BA 
Tel.: (77) 625-7270 - Fax: (77) 625-7668 - w -vvvv- matodesocajaaa bar 'gav. br 
4E. 
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GABINETE DO PREFEITO 
§ 1° A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos 
recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", 
"investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder. 
§ 2° Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos; 
II - serviços da dívida; 
III - decorrentes de financiamentos; 
IV decorrentes de convênios; 
V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social. 
§ 3° No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo 
estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos 
mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo. 
Art. 59. A proposta Orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, em 
montante máximo correspondente a até 5% (cinco por cento), calculado sobre o total da 
Receita Corrente Líquida do Município do exercício de 2009. 
Art. 60. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverão levar em conta a 
obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais. 
Art. 61. Integrarão a presente Lei os Anexos: 
Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Anexo II - Metas Fiscais 
Demonstrativo I - Metas Anuais; 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior; 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas 
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do 
RPPS; 
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita; 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado. 
Demonstrativo IX - Metodologia da Projeção das Metas Fiscais 
Anexo III - Riscos Fiscais 
Anexo IV - Compatibilização PPA x LDO 2009 
Ais 
Parágrafo único. Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, atualizados e 
alterados por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2009, tendo em vista o 
comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências 
constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia. 
Art. 62. Os Anexos da Lei do Plano Plurianual 2006/2009 e desta Lei, serão atualizados e 
alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais Suplementares e 
Especiais, assim como das transposições, remanejamentos ou transferências, autorizados em 
lei. 
Art. 63. Para fins do disposto no art. 4°, § 3° da Lei Complementar 101/2000 e desta Lei, são 
riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, 
constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como 
precatórios, na forma definida no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida, 
débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de 
acordo com o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
Art. 64. Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as contas 
públicas, previstos no art. 63 só poderão ser atendidos através da Reserva de Contingência. 
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2009. 
Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINE t. DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA 
BAHIA, EM 24 DE JULHO DE 2008. 
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Praça Borr6o Açu do Torres, s/ra° - Moto dar StSo João - BA 
Te/.: (77) 635-7370 - Fax: (77) 635-7668 - www.rrwcatexclerscarojcscso.kocr.gov-br 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXOS 
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Praça Beirão Aça, cio Tearre, s/rx"' - /Viestes der Sac. Jcs 45c, - BA 
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Ação(Projeto/ Atividade) 
Denominação 
Ação: Complementaçãodoprédioda 
Câmara 
Objetivo: amplia ron ível defreq u ênciada 
comun idade. 
Meta: sedeconstru ída 
Ação: Implantaçãodosistemade 
Objetivo: Imp lantarnovastecnologia s 
Meta: Câmarainformatizada 
Ação: Manutençãodas Ativ idadesda 
Câmara 
Objetivo: formu lareapu rarproposições 
leg is lativas,exercera fu nçãode 
fisca lização,econtrole dasaçõesdo 
Poder Executivoedesempen haras 
dema is funçõeslega is. 
Meta: Ativida des de legis lação, 
fiscalizaçãoecontrolerea lizadas. 
Ação: Capacitaçãoequ a li ficação de RH 
Objetivo: Gerencia rasações inerentesa 
adm inistraçãodo Poder Leg is lativo. 
Meta: açõeseativ idadesadm in istrativas. 
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Ação: ManutençãodaCâmaraIntinerante 
Objetivo: Interiorizarasaçõesleg is lativas 
Meta: Ativ idadeLeg is lativa 
Ação: ManutençãodaCâmaraMirim 
Objetivo: Prepararosjovensparao 
exerc íciodavereança 
Meta: Formarvereadores 
Ação: ManutençãodoPlenário 
'Objetivo: ProveraCâma raMun icipa l de 
recursoshumanosqualificadose 
capacitadosaocumprimentodesuas 
ações. 
Meta: Técn icostreinados. 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2009 
ANEXO 1:METAS E PRIORIDADES DAADMINISTRAÇÃOPÚBLICAMUNICIPAL 
PROGRAMA:002 - APOIO ADMINISTRATIVO INSTI TUCIONAL 
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Ação: Gestãodasaçõesadm ini strativasdo 
Ga b inetedoPrefeito 
Objetivo: Gerenc iaraçõeseat iv idades. 
Meta: Açõeseativ idadesge ren ciadas. 
Ação: Gestãodasaçõesadm ini strativas da 
Procura doriaJurídica 
Objetivo: Gerenciaraçõeseat iv idades. 
Meta: Açõeseativ ida desge ren ciadas. 
Ação: Gestão dasaçõesadmin is trativasda 
Secreta riadeAdm in istraçãoeFina nças 
Objetivo: Gerenciaraçõeseatividades. 
Meta: Açõeseat ividadesgerencia das. 
Ação: Gestãodasaçõesadmin istrat ivasda 
Sec re tariade Planej amento, Desenvolv imentoe 
Me ioAmbiente 
Objetivo: Gerenciaraçõeseat iv i dades. 
Meta: Açõe seat iv idadesge rencia da s. 
Ação: Gestãodasaçõesadmin istrativas da 
SecretariadeObrase Serv iços Públicos 
Objetivo: Ge renciaraçõeseatividades. 
Meta : Açõeseativ idadesge renciadas. 
Ação: Gestão dasaçõesadm in istrativasda 
Secreta ria de Tra balhoe Ação Socia l 
Objetivo: Gerenciaraçõeseativ i dades. 
Meta: Açõeseativ i dadesge rencia das. 
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ANEXO 1: 
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Ação(Projeto/ Atividade) 
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Açao: Gestãodasaçõesadm in istrat ivasda 
SecretariadeCulturaeTurismo 
Objetivo: Gerenc iaraçõeseatividades. 
Meta: Açõeseat iv ida desgerenciadas. 
_ Ação:Ges tãodasaçõesadm in istrativasda 
SecretariadeAg ricu ltura 
Objetivo: Gerenciaraçõeseativ ida des. 
Meta: Açõeseativ ida desgeren ciadas. 
Ação: Gestãodasaçõesdaadm in is traçãoreg iona l 
Objetivo: Gere nciaraçõeseat iv idades. 
Meta : Açõeseat iv ida desgerenciadas. 
Ação: GestãodasaçõesdoSistemade Controle 
Interno 
Objetivo: Gerenc iaraçõeseat iv idades. 
Meta: Açõeseativ idadesgerenciadas. 
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Ação(Projeto/ Atividade) 
Denominação 
 Aç ão: ModernizaçãoAdm inistrat ivaeFazendária 
Obj etivo: Pro moveramodernizaçãoadm inistrativaefazendária,atravésda 
implantaçãodesistemasinformat izados,treinamentoeprocedimentoseficientes 
degestão;aumentaraarrecadaçãodetribu toscomapromoçãodejus tiça 
tributária;organizaroalmoxarifadocentral;criaru macentral deatendimentoao 
cidadãoevalorizaroservidorpúblicomun icipa l. 
Meta: Prog ramaintegra dodegestãomunicipal implantado. 
Meta: Funcion áriostreinadosecapacitados,planogeral decargosesalários 
implan tados. 
Meta: Aumentodaarrecadaçãodereceitaprópria,adeq uaçãodacarga 
tributária,cobrançainteg ral daparcelarealizáveldadívidaativa,realização de 
cursosecampan has deeducaçãotribu táriaeaçõesdefiscal izaçãodos 
Meta: Call center implantado. 
Meta: Intranetmunicipa l implantadaemtodososórgãosmu nicipa is interligados 
através detecnologiasdecomunicaçãode dados 
Meta: In formaçõeseserv içosdaprefeitura disponibilizados à popu laçãoatravés 
da Internet 
'Ação: Promoverconcursopúblicoparapreenchimen todevagasna 
adm inistraçãomu n icipal. 
Objetivo: Suprirasnecess idadesobjetivasdepessoal,elim inandoacontratação 
temporária deservidoresereduzindoosprestadores deserviço. 
Meta: Concu rsopúblicorealizadoparapreenchimentodevag asnoqu adro 
efetivo de funcion áriosmu n icipais. 
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1Comérc ia n tesePrestadoresdeServ icos 
Ação: PreservaçãoeConservaçãoAm bie ntal 
Objetivo: Impla n taçãodacoletaseletivaderes íduossó lidosedoaterrosanitárioe 
estruturaçãodoNúcleoMunicipa l doMeioAmbiente. 
Meta: 1.Galpãocons tru ído;2.Promoção decampanhadeconscien tização; 
3.
Aquis içãoderecipientesadequados; 
4.
ImplantaçãodePontosdeEntreg uaVoluntária; 
5.
Aterrosimplantados; 
6.
CapacitaçãodePessoal; 
7.
Aq uis içãodeequipamentosadequados; 
8.
Aquis ição deve ículos; 
9.
ElaboraçãodoPlanoAmb ie ntal municipa l. 
Atividade:Gestão das AçõesdoProgra madeInclusãoDig ital 
Objetivo: Poss ibil itaraocidadãoolivreacesso às tecnolog iasde informaçãoe 
comun icação 
Meta: 30 pequenosemédiosempresáriosatend idos 
Ação: Ges tãodasaçõesdePlanej amen toeMeioAmb iente 
Objetivo: Desenvolveropla nejamentosusten tável,geriraçõesdoconsórc io 
in termun ic ipa l eaçõesdoprog ramadeinclusãosoc ia l. 
Meta: Planejamentodesenvolvido,consórcioimpla ntado,cursog ra tu itodeinformática 
bás icarealizadoeacessogratu itoacomputadoresimplanta dos,inclus ive à inteme t, 
paraapopulaçãoemgera l. 
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PROGRAMA: 005 • ENSINANDO A SER FELIZ 
OBJETIVO: Valorizaroprofiss ional daeducação. Modernizar a gestão educacional;Elevarospadrões deensino; Recuperaras instalações fís icas dasesc 
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Valor 
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Ação(Projeto! Atividade) 
Denominação 
Ação: Gestãodas AçõesdeEnsinoFundamental 
Objetivo; Garant iro funcionamentoda Secretaria, 
valorizarosprofi ssionais daeducação,reduziro índice 
deevasãoescolar,garant iroplanejamentoestratégico 
da U.E., fortaleceroge renciamentodaescolaemelhorar 
onível deaprendizagemdosa lunos, 
Meta: Profiss ionaiseprofessorescapacitadose/ou 
qualificados,redução daevasãoescolar,planejamento 
estratégicoegerenciamentodatotalidadedaescolase 
alunoscommel hornível de aprendizagem. 
Ação: Reforma/Ampliaçãoe Construçãodeescolase 
labora tórios de infomática 
Objetivo: Recuperararede fís ica,expandirarede de 
ensinoeelevarosseuspadrõesdequa li dade. 
Meta: Escolasesalasdoaularecuperadas,construída, 
ampliada,adequadae laboratóriosimplantados. 
Ação: Reforma,ampliaçãoeconstrução decreches 
Objetivo: Reformar,ampliareconstruircreches. 
Meta Crechesreformadas,ampliadaseconstruídas 
Ação:GestãodasaçõesdoEnsinoFundamental￾FUN DEB 60% 
Objetivo: Gerirosrecursosvinculados-ensino 
fundamental- FU NDEB 60%. 
Meta: atend imentoa100% dosalunos daeducação 
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Ação: Gestãodasações do Ens ino Fundamental￾FU ND EB 40% 
Objetivo:Gerir osrecursosvinculados-ensino 
fundamental 40%. 
Meta: atendimentoa1 00% dosalunosdaeducação 
fundamental 
Ação: Gestão dasações da EducaçãoInfan ti ll 
FU N DEB 60% 
Objetivo: Gerirosrecursosvinculados-educação 
infantil do FUNDEEI 60%. 
Meta: atendimentoa100% dosalunos daeducação 
infantil 
Ação: Gestão dasações da Educação Infanti l' - 
FUN D EB 40% 
Objetivo: Gerirosrecursosv inculados 40% 
Meta: atendimentoa 100% dosalunos daeducação 
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Ação: Gestãodas ações da Educação de Jovense 
Adultos 
Objetivo:Ampliaro atendimentoajovenseadultos 
Meta: atendimentoa 100% dasclasses dejovense 
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Ação: Gestão dasações da Educação Infantil 
Objetivo: Gerirosrecursosdo PNAC eampli arc 
a tendimentoacrianças de O a 5. 
Meta: atendimentoa 100% dosalunos daeducaçãc _ infantil 
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Objetivo: Apoiaroprocessodeaprendizagemdoalu no, 
porta dordenecess idadeseducat ivasespec ia is 
Meta: Alunosbeneficia dos 
. _ Açao: bestao daMere ndaEscolar 
Objetivo: Suprir1/3 das neress iriaripc nedririnn.ic 
. 
. Açao: Apoioáscrechesconfess iona ise/ou filantrópicas 
Objetivo: Atendercriançasde O a 3 anosem institu ições 
1 
. 
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Ação: GestãodasaçõesdoTranspo rteEscolar 
Objetivo: Garantiroacesso dosalunos da ZonaRura l 
àses colaspúblicas 
. 
1 
Ação: Manutençãodo ProgramaBolsa Faculdade 
Objetivo: concederauxíl io finance iropa raosalunosde 
gra duação. 
Meta: univers itáriosatend idos. 
Ação: Gestãodas Açõesdo Ens ino Méd io 
Objetivo: Garantiro funciona mentodoEnsinomédioe 
imp lantação decursospré-ves tibular. 
, 
Ação: Ges tãoda sações daUnivers idadeAberta 
Objetivo: Manutençãodasativi dades da Univers idade 
Aberta 
Meta: Manterunive rs idade 
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PROGRAMA:006 - SAÚDE PLE NA 
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Ação(Projeto/ Atividade) 
Denominação 
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Ação:GestãodasAçõesHospitaares 
Objetivo:Man terasatividade sdo Hospita l 
Meta:Funcioname ntodoHospita l 
Ação: Gestãodas Açõesdo PSF,PACS edos 
pos tosdecoletaslabora toria is. 
Objetivo: Man ta' a sun ida desdesa údeda fa mi liae 
Ação:GestãodaAçõesde Saúde 
Objetivo:Manterasecreta riadosaúde.capacita r 
osrecursoshuma n oseaquisiçãode 
eq u ip ame ntos/veículos. 
Meta:Melhora reotimiza rosserviçospre sta doa à 
nnnt i lacAn 
Ação: Ges tãoda Vig iláncia Ambienta l 
d _ _ _ 
Ação Ge s tãodas Açõesde Sa údeBu cal 
'Objetivo: Mante ra Saú de Buca l 
Meta: Fu nciona me ntoda Coorde nação de Saúde 
LJU,CJ . 
Ação: Gestão das Campa n ha s deVacinação 
Objetivo: Mante rasCampa n ha s de Vacina 
Ilisfs• VPrl iranrias namnanhase Vacina - -- 
■ 
Ação:Ges tãoda Fa rmáci aBásica 
Objetivo: Mantera Farmácia Básica 
gilatn• F..nrinnn mAntnria Farmácia Básica 
Ação: Ge stão do Cen tro de Apo io Psicossocia l 
( C APS) 
Objetivo: Man tero CAPS 
Meáa .nrinnn rnprinrin CAPS 
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Ação: Cons trução, Ampl iaçãoe Reforma de 
Unidades deSaúde 
Objetivo:Aumen ta re Melhora ra Rede Mun icipa l de 
Sa úde 
Meta:Constru ir,ampliarereforma runidades de 
sa ú de 
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Ação(Projeto/ Atividade) 
Denominação 
Ação: Implantaro Si s te madeAbastecimen to de Ág ua. 
Objet ivo:Suprire ev itara interrupçãodosuprimento de 
ág uapotável dapopu laçãoresiden te foradasede 
, Meta: Poçosconstru idos 
Ação:Impla nta rsis temadeesg otamen tosanitário. 
Objetivo: Melhorarasaúdepública. 
Meta: Residénciasatendidas 
Projeto:Pavimen tação,Con tenção, Drenageme 
Pa isag ismo nasruas,avenidaseencostas. 
Objetivo:Proveromunicípiodeinfra-estruturaurbana 
Meta: Ru as, Encostase Avenidasatendidas 
Projeto: Construção e RecuperaçãodeEstra dase 
Po n tes 
Objetivo: Melhoriadoacessoaomunic ípio. 
Meta:Estradasepon tesconstru ídaserecu oera das 
Ação:GestãodasAçõesdeServiços Públicos 
Objetivo:1 - Manteralimpezae ilum inaçãopúblicas, 2 
'realizara fisca lização dasatividadeseconôm icas,e 
promoveradefesa doconsum idor,3 - Promovero 
sa lvamento aq uatico, 4 -adquirirve ícu los e máq uinas, 5 
-ordenarotráfego. 
Meta:Localidadesate ndidas 
Ação: GestãodasAções de In fra-Estrutura 
Objetivo:1 - Manu tençãodeestradas, siste masde 
abastecime n toe esgotamentosanitário,praças,ruase 
aven idas, 2 -aquis ição demáqu inas,veículos & 
eq uipamen tos, 3 - Gerir ações detra nsportepúblico. 
Meta: localida desate nd idas 
Ação: Construção,ampliação, reformae instalaçãode 
eq u ip amen tosdeinfra -estru tu raurbana. 
Objetivo: Confortoesegu rança Étpopu lação 
Meta:1- Redeelétricaampliada; 
2 -Cemitérioconstru idoeampliado; 
3-
Construção do Terminal Rodoviário 
4-
Impla n tação demeca nismos deseg u ra nçapública 
5-
Construção/Reforma do Cen trode Abastecimento 
6 - Abrigosem pontos deÓnibu s insta lados. 
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Ação: Qua lificaçãoprofissiona l parageraçãoderenda 
Objetivo: Elevaracondiçãodeemprega bilida dedo 
tra ba lhadorma tense. 
Metas: 1 - Qua lificarjovenseadu ltostraba lhadores; 2-Documentosconfeccionados. 
ampil açao,recons truçãodeunida deshabitacionais 
Objetivo: PromoverInc lusãosocia l atravésdamelhoria 
dospa drõeshabitacionais. 
Meta: Unidadesha bitacionaisconstru idas 
Loteseterrenosdoados 
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 _ ipkçao: ImplantaçãodeCentrosdeConv ivênciae 
DesenvolvimentoSocial 
Objetivo: Promoveroacompan hamentosócio￾assis tencia l de fam ílias em Ritil aranria 
. Ação: AtençãoEspecia .aoIdoso 
Objetivo: (Re)Socia lizaçãodoIdosoeInclusãoSocial 
o 
Ação: Proteçãobás ica à infânciaeajuventude 
Objetivo: Es truturaçãooforta lecimentodos istemade 
g arantiadedireitosdacriançaedoadolescente 
Meta: criançaseadolescentesatendidos 
Ação: Atençãoao Portador deNecessidadesEspeciais 
Objetivo: Promover a au tonomiae inclusãona 
sociedade. 
Meta: Pessoasportadoras denecess idadesespeciais 
aten didas• 
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PROGRAMA: 009 - CULTU RA E TU R ISMO-VETOR DE DESE NVOLVIMENTOECONÔMICO 
OBJETIVO: Atra irturistaspa rao Mun ic Gera r Empregoe Rendapa ra Popu lação;e Valoriza raCultura, Históriaeas Artes do Mun ic ípio. 
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Ação(Projeto/ Atividade) 
1 - Denominação 
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a rtísticae históricas. 
Objetivo: Desenvolverasaçõesculturias,artística s do 
mun icípio, incentivararealização deeventoseprse rva ro 
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e popu la reseaçoes °eaesenvoivimenta a cuftu rd 
Objetivo: Va loriza rasma n i festações popu la res, 
rtictiracarii 1h ira ic 
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Ação: Gestão das Ações de Turismo 
Objetivo: Promoçãoe Divulgação dos Destinos 
Tu rísticos, Incentivoaosetor hoteleiroe fortalecime n to 
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Ação: Gestão das Ações da Cu ltura 
Objetivo: Fortalecimento dos Grupos Cu ltara is do 
MÉ inirinin 
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Ação: Gestão dasAçõesdeComu n icação 
Objetivo: Ela boraçãodeMateria isde Divu lgação das 
Ações deGoverno 
Meta: Materia is deDivu lgação Ela borados 
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Objetivo: Incentivarodesenvolvimentodapráticade 
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Meta: Áreasconstruídas 
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Ação: Construção,ampliaçãoereformadaInfra- EstruturadeDesportoeLazer 
Objetivo: Incentivar a formaçãodenovosatletase 
Ação: GestãodasAçõesdeEsporteeLazer 
Objetivo: Incentivar a práticadeesportesevalorizar 
osatletaslocais 
Metas: 1 -TorneioseEventosEsportivosnoMunicípio 
rea lizados; 
2-AtletaseEq u ipesRepresentantesdo 
Municípioinscritos 
3 -EventosEsportivosPromovidospeloEstado 
epelas FederaçõesnasPrincipaisModalidadesEsportivas 
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Patrimônio/Capita l 
Reservas 
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Investimentos 
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Amortização da D ív ida 
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SALDO FINANCEIRO ( III)= (I -II) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATADESÃO JOÃO 
ESTADO DA BAHIA 
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1,70 PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 
• ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 
2009 
LRF, art. 4 0 , § 2°, inciso IV, alínea a R$ MiL 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2006 - 2007 2008 
RECEITAS CORRENTES 
Receita de Contribuições 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Contribuições Previdenciárias 
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 
Receita Patrimonial niarar,........ 
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Outras Receitas Correntes 
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RECEITAS DE CAPITAL 
Alienação de Bens 
Outras Receitas de Capital 
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS l 
Contribuição Patronal do Exercício 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DEFICIT 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS ( I ) - - , - 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2006 2007 2008 
ADMINISTRAÇAO GERAL 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDENCIA SOCIAL 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Despesas Correntes 
Compensação Previd. De aposent. RPPS e RGPS 
Compensação Previd. De Pensões entre RPPS e RGPS 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) - - , - 
RESULTADO PREVIDENCIARIO (I - II) - - - 
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS - 
FONTE: 
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consolidação, Balanço 2006 e 2007, LOA 2008 
NOTA EXPLICATIVA: 
O Município não possui Previdência Própria. 
João Gualberto Vasconcelos 
Prefeito 
Demonstrativo Vla 
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REPASSE 
RECEBIDO 
P/ COBERTURA 
DEDÉFICIT 
RPPS (e) 
RESULTADO 
P REVID. 
Valor 
(d)=(a+b-c) 
DESPESAS 
PREVID. 
Valor 
(c) 
r? I RECEITAS PREVID. (q) JOICA REPASSE CONTRIB. PATRONAL (a) Wei ■..... ->1 . EXERCÍCIO 
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NOTA EXPLICATIVA: 
O Mun ic ipon ãopossu i PrevidênciaPrópria. 
DemonstrativoVlb 
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Pessoa s F ís ica sej u rídica 
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Modalidade SETOR ES / P ROG RAMAS/ 
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o LRF,a rt. 4°,§ 2° 
Dem on strativo VII 
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Efl LRF,art. 4°,§2°, inciso V 
Demonstrativo VII I 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
DEMONSTRATIVO IX - METODOLOGIA DE CÁLCULO 
As previsões estão sujeitas aos fatores diversos que-influenciam na arrecadação e o 
fazem de maneira diferente ao longo do exercício financeiro. O cálculo que 
adotamos, baseia-se no comportamento estatístico das arrecadações registradas no 
período de janeiro/2006 a dezembro/2007, em valores corrente e constante para o 
período seguinte, aliado às informações do banco de dados relativas aos tributos 
municipais 
A base de dados com os valores correntes e constantes (2006 a 2007) está 
depurada das intercorrências de excepcionalidades, resultando nos valores 
constantes em cada mês, a eles aplicamos o índice de correção, esperado para o 
crescimento da economia, bem como, o previsto como meta de inflação. 
Em relação aos dados correntes foram registrados os valores para o período 2006 a 
2008, levando em consideração o cenário macroeconômico e para os dados 
constantes, os valores que equivalem aos dados correntes, abstraídos da variação 
do poder aquisitivo da moeda: 
Similarmente a União e ao Estado, adotou-se, como fator de correção, o índice de 
preço ao consumidor ampliado - IPCA publicado pelo BACEN; 
Foi considerado como fator de crescimento da economia os índices de 4,5% para os 
exercícios de 2009, 2010 e 2011, tendo como fonte de informação o BACEN —
Banco Central do Brasil. 
Do mesmo modo, foram consideradas as previsões da equipe econômica do 
governo da União para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, a qual espera um 
crescimento real do PIB da ordem de 4,00%, respectivamente. (Fonte de 
Informação: BACEN — Banco Central do Brasil). 
Pre.ifelirs.srcz taco 1 de "lestes cir São J.:2,45c+ 
Pr-crvc. Burrõo Açcy do Tarre, s/r s' - Mato d.e S.Cã 0 Jo,Oo - BA 
7-e1_, (77) 635- 7 3 7 0 - Fcr,c, (77) 635- 7668 - matcsdescrojc,cm., 
le■ 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
Salientamos ainda que devido à falta de informação dos dados oficiais relativo ao 
fator de inflação e Produto Interno Bruto (PIB) adotamos os mesmos índices para os 
anos de 2009 e 2010. 
João GualbertõNasconcelos 
prefeito 0.4 
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AM, 
■•■ 1Prefelre.sr- cx 11/11a.srsicliscal cie Alcatcs cie SEScs JoEão 
Praça Borõo Aça., do Tor-ro, s/s)" - Moto de Sóo Joóo — BA 
T (7 7 ) 635- 73 7 O - Fox: (7 7 ) 635-7668 - www_rnotesci6s66j6c76.k>6..gov_br- 
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Le i Complementa rn° 101 /00Art4° !¡ 3°: 
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 LEI DE DIRETRIZESORÇAM ENTÁR IAS 200 9 
1004 Modern izaçãoAdm in istrativaeFaze n dária 
1 013 Ordena me n toTerritoria l 
10 15 Preservaçãoe Conservação Ambienta l 
2052 Gestão do Sistema Ún ico de Ass istência Socia l - S U AS 
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PLANO PLU RIAN UAL 200 6-2009 1 
100 3 Implantaçãodoa lmoxari fadocentra l 
1 004 Modern izaçãoAdmin istrativa 
1005 Criação dacentra l deaten d ime n toaocidadão 
1006Modern izaçãoFazen dária 
1007Va lo rizaçãodoservidorpúblicomun icipa l 
I 
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101 1Ela boraçãodeEstu dose Proj etosparaodesen volvime nto 
urbano 
1013Impla ntação dosistema degec referencia mentode 
informaçõesmu n icipa is 
1016 In de n tificacãoe Sinalização deLog ra dou ros Públicos 
■ 
■ 
101 4 Impla ntaçãodeaterrosa n itário 
101 5 Implantaçãodacoletaseletiva deres ídu ossól idos 
1010 Estruturação do Núcleo Mu n icipa l do Meio Ambie nte 
1038 Realização docensosócioeco n ômico 
204 7 Gestão da s Açõesdos Centros de Referência(CRAS) 
2052 Gestão da s Ações As sistencia is 
LE I DEDIRE TRIZESORÇAMENTARIAS 2009 
[PROJ ETO / ATIVIDADE 1 
1 041ImplantaçãodeCen trosdeConvivênc iaeDesenvolvimen to 
Socia l 
12056 Promoçãode FestasTra d iciona is,Temáticas,Cívicase 
Popu la resedeaçõesdedesenvolvime n toacu ltu ra 
1048Construção, Imp lantação,Ampliação, ReformaeRestau ração 
decentrosvoltadosà Ações Cu ltu ra is,Art ísticaseHistóricas 
2061Gestão das Açõesde Fomen to Ag ríco lae Produ tos Org ân icos 
1 052 Ince ntivoaproduçãoecome rcia l iazaçãodeprodutosorg ân icos 
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PLANO PLURIANUAL 2006-2009 r . O 
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1041ImplantaçãodoCentrodeReferência(CRAS) 
1042 Imp la ntaçãodoCentrodeConvivênciadoIdoso 
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Gestão 2055 GestãodasAçõesdaFilarmôn icae daFanfa rra 
2056 PromoçãodeFestas Tradiciona is,Temáticas, Cívicase 
Poulares 
1 
1043 Amp liaçãodaFilarmôn ica 
1044Construçãodeu mCentrodeConvençõesnoMu n ic ípio. 
1045 Co nstruçãoCentrosde Artesa na to 
1046Reforma da Casa daCultu ra 
1047Impla ntação deum Museu CL Itu ra l 
1048 Restau raçãodePatrimôn iosHistóricos 
2064 Implantaçãoegestão de FeiraVerdedeProdutos Org ân icos 
2061 Gestãodas Açõesde Fome ntoAg r ícolaemespecia l 
agricu ltor fa milia r 
1 052 Implantaçãodacasa dome l 
1053 Formação deestrutu ra fisicaepessoa l de Comercia lização 
1054 Imlantaãoeestãode hortomu n icipa l 
ANEXO IV:COMPATIBILIZAÇÃODO PPA X LDO 2009 
LEI DE DIRETRIZES O RÇAMENTÁRIAS 2009 
¡PROJETO/ ATIVIDADE 1 
2016GestãodasAçõesdeEnsinoFundamen ta l 
1017 Reforma/Ampliaçãoe Construção deescolaselaboratóriosde 
infomática 
10 30 Construção,ampliação,reformae instalação deeq u ipa mentos 
de infra-estrutu rau rba na 
1032 Construção, Ampliação, Reforma deprédiospúblicos 
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PLANO PLURIANUAL 2006-2009 
D 
-.C _>, 
2016Formaçãocontinuadadosprofiss ionaisdaeducação 
2022Modern izaçãodaGestãoEscola reAss istênciaaoeducan do 
2023 Ass istênciaSocieducativaaoeducando 
2025 Fomen toaointercâmbioeducaciona l 
2026 Modern izaçãodaGestãoEscolar 
2030 ProjetoSaúdenaEscola 
2027 Desenvo lvimentodoProg ra maDin heirodiretonaescola 
2028 ImplementaçãodoPlanode Desenvolvime ntona Esco la 
203 1 Gestão dasaçõesEducacio na is 
1017 Reforma/AmpliaçãoeConstruçãodeescolas 
10 18 ImplantaçãodeLaboratórios de Inform ática 
1030 Ampliaçãodaredeelétrica 
1031 ConstruçãodeTerminal Rodc viário 
1033 Constru ire AmpliarCemitérios 
1034 Insta la rabrigosem Pontosde ôn ibus 
1036 Im• la ntaãodemecan ismos dese •ura na• ública 
1032 ConstruçãonovasedeAdmin istrativa. 
1035 ReformareAmpl ia r CentrodeAbastecime nto 
ANEXO IV:COMPATIBILIZAÇÃO DO PPAX LDO 2 009 
t. 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2009 
' 
PROJETO/ ATIVIDADE 
2044 Gestãodas Ações de Serviços Públicos 
2036GestãodaAções deSa úde 
1056 Construção, Ampliaçãoe Reformade Un ida desde Sa úde 
2035 GestãodasAçõesdoPSF EPACS 
I 
2062 GestãoefomentodasAçõesdaPecuáriaedaaq u icu ltu ra 
20 73 ConstruçãoeReformade Áre aspa raoEsporteeLazer 
I 
2072 Construçãoe Reformade Áreasde Laze r 
I 
201 4 Gestão dasaçõesde Planej amentoe MeioAmbiente 
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1.917 
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00 
x￾PLANO PLURIANUAL 2006-2009 1._ < ( 
( 
. 
2044 GestãodasAçõesdeServiços Públicos 
C 
• 1021CapacitaçãodeRecursosHumanos 
C 
, 
1 
1022 Construçãoe Amp liaçãodoCentrodeAten d imento 
Ps icossocia l ( CAPS) 
1020 Construção,AmpliaçãoeReformadeUn idadesdeSaúde 
l 
C 
C 
• 
2035 Gestão das Ações doProg ramadeSa úde(PSF) 
2037GestãodoProg ramadeAge ntes Comun itários de Sa úde 
( PACS) 
2043 Manuten çãop dospostosdecoletasla boratoriasmóveis. 
1 
1 
2063 Ges
1 
tãodeFomentoaaq u icu ltura 
2062 GestãodasAçõesna Pecu áriaemespecia l aopecua rista 
familia r 
1050 ConstruçãoPraçascomáreadestinadaparaesportee lazer 
105 1 Reformada Aca de m iadeArtes Ma rc ia is 
1037 Construçãoe Reforma de Praças 
2013Gestão das Ações do Consórc io In termun icipa l 
20 14 Gestão dasações dePlanejamentoeMeioAmbiente 
ANEXO IV: COMPATIBILIZAÇÃO DO PPA X LDO 2 009 

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