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norma nº 361/2008

Tipo Lei
Número / Ano 361 / 2008
Date 2008-07-24
Ementa"Dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros no município de Mata de São João e dá outras providências."
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sta lei, mediante 
o.ba.gc 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O J 
GABINETE DO PREFEITO 
ÃO 
LEI N°361/2008, de 24 de julho de 200 
PUBLICADO 
Na Imprensa Oficial Municipal 
Em C) 
2 
Naira Fidalgo Teixe a-Mat 5645 
"Dispõe sobre a organiz ção dos serviços 
de transporte públi coletivo de 
passageiros no municípi de Mata de São 
João e dá outras providê cias." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso d suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São J :o apróvou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVO 
Art. 1° - Compete ao Município de Mata de São João o provime to e organização 
do sistema local de transporte coletivo, nos termos do inciso do artigo 30 da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único - O Sistema de Transporte Público Coletivo composto pelos 
diversos serviços públicos de transporte urbano de passa eiros dentro do 
município de Mata de São João. 
Art. 2° - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços P blicos- SEOSP 
a determinação de diretrizes gerais para o sistema munici i.1 de transporte 
coletivo, no âmbito do município, bem como a outorga da con ssão, permissão 
ou autorização, para exploração dos serviços de que se trata 
processo licitatório pertinente. 
• • 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São Joã - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (1) 635-1668 - www.. atadesaoj 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JIOÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1 0 - As pessoas físicas ou jurídicas que venham a oper. , por permissão, 
concessão ou autorização, o sistema de transporte público do unicípio, deverão 
se utilizar de veículos que consumam combustíveis com a m nor característica 
poluente possível. 
§ 2° - Os processos licitatórios que trata esta lei deverão ser pr essad s, em sua 
integralidade, por meio da Secretaria Municipal de Obras e erviço Públicos￾SEOSP-, que poderá utilizar-se, para tanto, de servidores I tados em outros 
órgãos da Administração Direta, na constituição de Comi ao Especial de 
Licitação. 
§ 3° - Os servidores lotados em outros órgãos da Administraç o Dir$a deverão 
ser solicitados com antecedência e sua disponbilização fica con • cionada ao titular 
da respectiva pasta. 
Art. 3° - Compete à SEOSP controlar, gerenciar, operar, expl ar e fiscalizar os 
serviços de transporte coletivo no âmbito do Município. 
Art. 4° - O sistema de transporte coletivo no município de Mat de São João se 
sujeitará aos seguintes princípios: 
- Atendimento a toda a população; 
II- Qualidade do serviço prestado segundo critérios estabel 
Público, em especial, quanto à comodidade, conforto, ra 
regularidade, continuidade, confiabilidade, freqüência e pontualid 
III - Redução da poluição ambiental em todas as suas formas; 
IV - Integração entre os diversos meios de transporte; 
V - Complementaridade e manutenção da sustentabilidade eco 
modalidades de transporte. 
VI - Garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Torre, s/ n° - Mata de São João - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www m atadesaoi 
idos pelo Poder 
dez, segurança, 
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mica das várias 
2 
o.ba.gov.br 
LETIVO 
a de S ão João é 
1 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
VII - Preços socialmente justos; 
VIII- Tratamento integrado e compatível com as demais política •urbanas. 
Art. 5° - O serviço de transporte coletivo tem caráter essencial e terá tratamento 
prioritário no planejamento do sistema viário e na organização d. circulação. 
Art. 6° - Na execução dos serviços de transporte coletivo o Poder Público 
observará os direitos dos usuários, de acordo com o estabeleci o na legislação e 
nos regulamentos que disciplinam a sua prestação, que consiste em: 
I - Receber serviço adequado, com garantia de continuidade 'a prestação dos 
serviços; 
II - Receber informações para a defesa de interesses individuais 'u coletivos; 
III-Levar ao conhecimento do Poder Público e das operadoras rregularidades de 
que tenham conhecimento referente ao serviço prestado; 
IV - Manter em boas condições os bens públicos ou privados través dos quais 
lhes são prestados os serviços. 
V - Participar do planejamento e da avaliação da prestação dos s •rviços. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE 
Art. 7° - O sistema de transporte coletivo no município de Ma 
constituído das seguintes modalidades de serviço: 
-Convencional; 
II - Seletivo; 
III - Alternativo; 
IV- Fretado; 
V - Especiais. 
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Te!.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matodesaol o.ba.gov.br 
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Art. 8° - O Serviço Convencional é aquele executado por pess 
de ônibus, com operação regular e à disposição permanente d 
única exigência de pagamento de tarifa fixada pelo Poder Execu 
O JOÃO 
jurídica, através 
cidadão, contra a 
vo Municipal. 
§ 1° - O Serviço Convencional será operado através de linhas diais, diametrais, 
perimetrais, alimentadoras e troncais. 
§ 2° - Para organizar a operação do Serviço Convencional, a SE SP estabelecerá 
Áreas de Operação Preferenciais, a serem definidas e regulamentação 
específica. 
Art. 9° - O Serviço Seletivo é aquele prestado, mediante deter inação do Poder 
Público, por concessionários ou permissionários do sistema de anspoFte coletivo 
público e colocado à disposição de segmentos específicos d. população, com 
tarifa e conforto diferenciados, de acordo com regulamentaçã específica a ser 
estabelecida em decreto, operando com as seguintes característi as: 
- transporte exclusivo de passageiros sentados; 
II- utilização de veículos com capacidade de até 24 lugares sent :dos, incluídos os 
operadores, com corredor central; 
Art. 10° - O Serviço Alternativo é aquele operado por autônomo- ou cooperativas, 
atuando em linhas alimentadoras do Serviço Convenc •nal, colocados 
permanentemente à disposição da população, contra a ún a exigência do 
pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único - Na operação do serviço que trata o caput 
observadas as seguintes características: 
•- ste artigo serão 
— as linhas complementares serão operadas em bacias operaci mais específicas, 
definidas em decreto pelo Poder Público; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 7---- 
Praça Barão Açu da Torre, s/ n° - Mata de São Joã - BA 
Tel.: (71) 635 - 1310 - Fax: (71) 635- 7 668 - www. atadesaoj 
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OJ 
a. 
OÃO 
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II — integração física e tarifária com o Serviço Convencional; 
III — remuneração através do Sistema de Compensação de Rec 
Art. 11° - É facultada aos permissionários do Sistema Alternat o a utilização de 
veículos arrendados, desde que devidamente cadastrados e storia -os junto à 3 
SEOSP, em caráter de substituição, pelo prazo máximo de até (trin
1
) dias, por 
motivo de acidente, furto ou roubo, defeito mecânico, ou o ro motivo que a 
justifique. 
Art. 12° - O Serviço Fretado, considerado de interesse público, • aquele prestado 
mediante condições previamente estabelecidas ou contratada entre as partes 
interessadas, obedecidas as normas gerais fixadas em regulamentação 
específica. 
Art. 13° - Os Serviços Especiais são aqueles que não s: enquadram nas 
modalidades estabelecidas nos incisos I a IV do artigo 7° esta lei e serão 
disciplinados em regulamentos próprios a serem editados pel. Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 14° - Os serviços de transporte coletivo de passageiro• intermunicipal e 
interestadual, de característica rodoviária, suburbana ou seletiv. ,aprovados pela 
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Ener. a, Transportes e 
Comunicação da Bahia- AGERBA, terão os seus itinerários dent•do município de 
Mata de São João fixados pela SEOSP. 
§ 1° - A SEOSP deverá estabelecer, em conjunto com os r 
gestores, rotas preferenciais para a circulação das linhas 
interestaduais. 
pectivos órgãos 
termunicipais e 
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§ 2° - A operação de linhas intermunicipais e interestaduais se dete inação da 
AGERBA e circulação dentro do município sem autorização d SEO P, ou em 
itinerários diversos dos autorizados, caracterizará a pres,:ção de serviço 
clandestino de transporte, sujeitando o operador às penalidad s previstas nesta 
lei. 
Art. 15° - A execução de qualquer modalidade de serviço de tra sporte coletivo de 
passageiros sem autorização do poder concedente da SEOSP, 
independentemente de cobrança de tarifa, será caracteriza a como serviço 
clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta 
CAPÍTULO III 
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS S RVIÇOS 
CONVENCIONAL, SELETIVO E ALTERNATIV 
Art. 16° - A exploração dos serviços de transporte coletivo no 
de São João será outorgada pela SEOSP a terceiros, mediante 
de licitação nos termos da legislação vigente, tendo a Prefeitura 
de São João como interveniente/anuente, respeitados os direit 
atuais permissionários, contratualmente estabelecidos. 
§ 1° - Os serviços Convencional, Seletivo e Alternativo ser 
regime de concessão ou permissão. 
§ 2° - A exploração dos serviços discriminados no parágr 
outorgada por prazo determinado, a ser definido no ato ju 
conveniência e da licitação, em função do objeto a ser contrata 
investimentos previstos. 
I • 
.• 
•II 
unicípio de Mata 
ntrato precedido 
unicipal de Mata 
s adquiridos dos 
explorados em 
fo anterior será 
tificativo de sua 
e do volume de 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
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§ 3°- Não será permitida, salvo expressa e prévia anuên a da SEOSP, a 
transferência dos serviços, observados, no mínimo, os seguintes .spectps: 
I - O cessionário atender todos os requisitos exigidos para a prz-tação do serviço, 
em especial, aqueles cujo atendimento possibilitou ao cedente o tê-la; 
II - O cessionário assumir todas as obrigações e prestar as ga =ntias exigidas do 
cedente, além de outras que forem julgadas necessárias na oca ão. 
§ 4° - A transferência da concessão, da permissão ou do con role societário da 
contratada sem prévia anuência da SEOSP implicará a caducida e do contrato. 
Art. 17° - A execução dos serviços de transporte coletivo so á reg ti lamentada 
através de Regulamento de Sistema de Transporte Munici sal integrado por 
Ônibus, Microônibus, vans e kombis, cujas normas deverão ranger o serviço 
propriamente dito, o controle dos operadores, o pessoal emprei ado n 
os veículos e as formas de fiscalização. 
CAPÍTULO IV 
DA REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SER IÇOS 
operação, 
Art. 18° - A operação dos serviços Convencional, Seletivo e Alternativo de 
transporte coletivo será remunerada através de tarifas pag pelc4 usuários, 
fixadas pelo Poder Executivo Municipal, respeitada a ma utencão do seu 
equilíbrio econômico e financeiro. 
tabelecidos 
sua justa 
tarifária do 
§ 1° - Para os serviços Convencional e Alternativo deverão 
mecanismos de compensação tarifária de modo a gara 
remuneração a partir dos recursos provenientes da arreca 
conjunto do sistema. 
ser es 
itir a 
ação 
e- Prefeitura Municipal de Mata de São João ar 
Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João 13A 
Tel.: (71) 635- 1310 - Fax: (71) 635-7668 - www. tadesaoj ao.ba.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S 
GABINETE DO PREFEITO 
O JOÃO 
§ 2° - Sempre que forem atendidas as condições iniciais dos co tratos, considera￾se mantido o equilíbrio econômico-financeiro. 
Art. 19° - O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer a estrutura tarifária 
para o serviço de transporte coletivo definindo os tipos d 
praticados e os seus respectivos valores. 
tarifas a serem 
§ 1° - A estrutura tarifária deverá abranger todas as modalidad s de benefícios e 
gratuidades, parciais ou totais, existentes ou que venham a ser c iadas. 
§ 2° - O estabelecimento de novos benefícios ou gratuidades 
transporte coletivo somente poderá se dar através de legislaç 
indicação da fonte de recursos para o seu financiamento, de ma 
os custos de operação. 
ara o sistema de 
específica, com 
eira a não onerar 
Art. 20° - As tarifas serão estabelecidas com base em pl. nilhas de custos 
elaboradas pela SEOSP, obedecida a metodologia contratualme te estabelecida. 
Art. 21° - A SEOSP estabelecerá um Sistema de Compensação de Receitas entre 
os operadores do Serviço Convencional, face à ecessidade de 
complementaridade e integração entre as suas linhas. 
§ 1° - O Poder Executivo, através de regulamento específico, 
remuneração dos operadores, organização, administraç 
funcionamento e atribuições do Sistema de Compensação de R : 
§ 2° - Os serviços Seletivo, Fretado e Especiais não participar 
Compensação de Receitas. 
.finirá a forma de 
io, composição, 
lo do Sistema de 
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Prefeitura Municipal de Mata de São João?' 
Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA 
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blico Coletivo do 
(sessenta) anos 
2° do art. 1° da 
apresentação de 
mo as demais 
e 
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Art. 22° - Poderá ser mantido à disposição dos usuários um istema de venda 
antecipada de passagens, através de títulos na forma de•Ihetes, passes e 
assemelhados ou outro meio que venha a ser determinado pela EOSP 
Parágrafo único — É atribuição da SEOSP operacionalizar as a idadeS de venda 
antecipada de passagens. 
Art. 23° - Fica garantido ao usuário do Sistema de Transporte 
município de Mata de São João, com idade igual ou superior a 
a gratuidade dos transportes coletivos urbanos assegurada no 
Lei Municipal n° 222, de 11 de abril de 2005, mediante a simple 
documento de identidade oficialmente reconhecido, bem 
isenções e benefícios tarifários válidos para o transporte 
previsto nas legislações existentes em vigor. 
• • letivo, conforme 
Art. 24° - Os recursos provenientes da venda antecipada de p ssagens deverão 
ser controlados com publicidade e transparência, com es duração contábil 
específica, indicando, pelo menos: 
-receitas das vendas antecipadas; 
II - transferências efetuadas aos operadores a título de remuner 
dos serviços ou de antecipação de receita; 
III-despesas operacionais; 
IV - receitas e despesas financeiras. 
ção da prestação 
§ 1° - Os recursos da venda antecipada de passagens poder.. ser passados 
aos operadores a título de antecipação de receita, desde que essas operações 
sejam controladas e que os operadores garantam, a qual uer momento, a 
validade dos bilhetes, passes ou assemelhados em poder dos us ários. 
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§ 2° - A gestão desses recursos será realizada com a participação de 
representantes do Poder Público, dos operadores e dos usuário ,sendo definidos 
em regulamentação específica os critérios para sua efetivação e uncionamento. 
§ 3° - Os recursos provenientes da venda antecipada de pass gem pçderão ser 
utilizados para saldar débitos dos operadores com a SEOSP; 
§ 4° - Para fins de garantir a publicidade e a transparência, a OSP enviará os 
dados que constam neste artigo, anualmente, à Câmara Municip I de Mata de São 
João e ao Conselho Municipal de Trânsito e Transporte. 
Art. 25° - A tecnologia, os sistemas, os cartões, os eq 
procedimentos a serem utilizados nos processos de venda 
controle de arrecadação, inclusive os localizados nos veículos 
dos operadores, deverão ser especificados e aprovados pela SE 
ipamentos e os 
ntecipada e de 
nas instalações 
SP. 
CAPÍTULO V 
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO CONTROLE SOCIAL D aSISTEMA DE 
TRANSPORTE COLETIVO 
Art. 26° - Compete à SEOSP a gestão do Sistema de Transporta Público Coletivo, 
cabendo para isso, dentre outras, as seguintes atribuições: 
- formular e implementar a política global dos serviços de tr nsporte coletivo, 
incluindo a sua permanente adequação às modificações e ecessidades do 
Município e à modernização tecnológica e operacional, em co .onância com as 
diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal; 
II - planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscaliz a operação de 
terminais, pontos de parada, pátios de estacionamento e out s equipamentos 
destinados ou associados à prestação dos serviços de transporte oletivo; 
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III - articular a operação dos serviços de transporte coletivo de p. ssageiros com as 
demais modalidades dos transportes urbanos, municipais ou regimais; 
IV - outorgar concessão, permissão ou autorização, para expio 
de transporte coletivo, através de licitação nos termos da legisla 
que autorizada pelo Poder Executivo Municipal, respeitados os 
permissionários; 
ção dos serviços 
o vigchte, desde 
ireitosi dos atuais 
Or" 
V - promover a elaboração das normas gerais e demais regras cidentes sobre o 
sistema de transporte coletivo e sobre as atividades a ele gadas direta ou 
indiretamente, bem como sobre as infrações a tais norma dispondo sobre 
penalidades aplicáveis, quando necessário, para complementar s regulamentos e 
a legislação vigentes; 
VI - aplicar as penalidades e recolher as multas correspo dentes pelo não 
cumprimento das normas reguladoras do sistema de trans 
qualquer de seus serviços; 
rte coletivo, em 
VII - cobrar e arrecadar preços públicos e taxas referen es aos serviços 
associados à gestão do sistema de transporte coletivo; 
VIII - desenvolver e implementar a política tarifária para o sist ma de transporte 
coletivo, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifária. de remuneração 
da prestação dos serviços, estudos de custos para orientação a Poder Executivo 
Municipal na fixação das tarifas, e aplicação das tarifas determin das; 
IX - elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sist ma de transporte 
coletivo, bem como participar da elaboração de outros qu envo vam esse 
sistema; 
II 
Pr"faifirrn AArtfr, rha Cã^ Inr-en 
e gerencial dos 
ços de transporte 
•ducativas e de 
• 
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GABINETE DO PREFEITO 
X - planejar, organizar e operar as atividades de venda antecip. iade passagens, 
através de bilhetes, passes e assemelhados existentes ou out isque venham a 
ser implantados, incluindo o desenvolvimento, implantação e controle dos 
sistemas de cadastro necessários para o seu funcionamento; 
XI - gerenciar o Sistema de Compensação de Receitas; 
XII - elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técni 
agentes envolvidos direta ou indiretamente na provisão dos se 
coletivo, incluindo programas de treinamento, campanhas 
esclarecimento e outros; 
XIII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento sua finalidade, 
observadas as disposições desta lei, dos regulamentos e da demais normas 
aplicáveis; 
XIV - exercer todas as demais atribuições previstas nesta lei, n. legislação e nos 
regulamentos específicos relacionados com a provisão dos serv os de transporte 
coletivo. 
§ 1° - Para realizar as atividades previstas neste artigo a SEOS • poderá celebrar 
contratos, convênios, consórcios ou outros instrumentos urídicos válidos, 
respeitando-se, em quaisquer casos, os direitos contratualmente •stabelecidos. 
§ 2° - O controle social será exercido pela SEOSP, tendo suas atribuições 
definidas em decreto. 
Art. 27° - Constituem receitas próprias da SEOSP para o exe ido das funções 
relativas à gestão do Sistema de Transporte Público Coletivo: 
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- as penalidades pecuniárias impostas aos operadores dos se iços de transporte 
coletivo; 
II - a receita proveniente da exploração publicitária em equi *amentos e infra￾estrutura relacionados ao sistema de transporte coletivo; 
III - a remuneração pelos serviços que prestar, inclusive o de •erenciamento do 
sistema de transporte coletivo, em valor fixado pelo Poder Exe • tivo Municipal de 
até 3% (três por cento) da receita tarifária dos operadores; 
IV - os preços públicos e taxas referentes aos serviços assoc :dos à gestão do 
sistema de transporte coletivo; 
V - outras que lhe forem destinadas. 
Art. 28° - A fiscalização do cumprimento das normas e diretr es estabelecidas 
nesta lei ou na regulamentação complementar será exo cida por fiscais 
devidamente credenciados, integrantes do quadro de pessoal da SEOSr . 
Parágrafo único - No exercício de sua atividade, fica a fiscali ação a torizada a 
entrar e permanecer, a qualquer hora de funcionamento e pelo empo ecessário, 
em qualquer das dependências ou bens vinculados ao serviço, examinar toda e 
qualquer documentação, a ter acesso aos dados relativos à administração, 
contabilidade, recursos operacionais, técnicos econômicos financeiros das 
empresas contratadas. 
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•• 
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CAPÍTULO VI 
DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVI 
O JOÃO 
Art. 29° - A SEOSP desenvolverá e implantará mecanis os de avaliação 
periódica dos operadores visando manter uma classificação•-ímani nte destes 
quanto ao seu desempenho, considerando, pelo menos: 
II - regularidade da operação, medida através do índice de cumprimento das 
viagens programadas; 
III - estado geral da frota, medido a partir do resultado da inspeç o veicular; 
IV - eficiência administrativa, medida a partir do regular umprimento das 
obrigações contratuais; 
V - qualidade do atendimento considerando o comportamento •os operadores e 
seus prepostos no tratamento dispensado aos usuários; 
VI - satisfação dos usuários, medida através de pesquisa de 
pela SEOSP. 
• I1 iniões realizadas 
§ 1° - Os critérios a serem observados na avaliação de d sempenho serão 
estabelecidos no Regulamento de Operação dos Serviços. 
§ 2° - A classificação dos operadores a partir do processo de avaliação de 
desempenho poderá ser utilizada para implantação de mecanis os de estímulo à 
produtividade incorporados à política de remuneração dos serviços e para 
prorrogação de contratos. 
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I - qualidade do serviço prestado, medida através da quantida e de penalidades 
aplicadas aos operadores; 
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CAPÍTULO VII 
DAS PENALIDADES 
Art. 30° - Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como de 
seus regulamentos e outras normas que venham a ser editada obedecendo aos 
princípios do contraditório e da ampla defesa, serão aplicadas a is operadores dos 
serviços as seguintes penalidades: 
- advertência; 
II - multas; 
III - Intervenção na execução dos serviços; 
IV - Cassação. 
§ 1° - As infrações punidas com a penalidade de "Advertência" r ferem-se a falhas 
primárias, que não afetem o conforto ou a segurança dos usuária s; 
§ 2° - As infrações punidas com a penalidade de multa, de cordo com a sua 
gravidade, classificam-se em: 
I - Multa por infração de natureza leve, no valor a ser estabeleci o em decreto, por 
desobediência a determinações do Poder Público ou por descu rimento dos 
parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem segurança dos 
usuários, ou ainda por reincidência na penalidade de "Advertênc ". 
II - Multa por infração de natureza média, no valor a ser estabe -cido em decreto, 
por desobediência a determinações do Poder Público que p .sam colocar em 
risco a segurança dos usuários, por descumprimento de obrig ações contratuais, 
por deficiência na prestação dos serviços, ou ainda por reincidê cia na penalidade 
prevista no inciso I; 
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III - Multa por infração de natureza grave, no valor a ser estabe -cido em decreto, 
por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestaçãi dos serviços, por 
cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por não aceit ção de bilhetes, 
passes, assemelhados e usuários com direito a gratuidade, po redução da frota 
vinculada ao serviço sem autorização da SEOSP, ou ainda pirreincidência na 
penalidade prevista no inciso II; 
§ 3° - A penalidade de "Cassação" se aplica aos casos 
prestação dos serviços, sem autorização da SEOSP, ainda q i 
de recusa em manter em operação os veículos vinculados 
reincidência na penalidade prevista no inciso III do § 2°. 
e suspensão da 
de forma parcial, 
• serviço, ou por 
§ 4° - Além da penalidade de "Multa", os infratores estarão suj •itos às seguintes 
medidas administrativas: 
I - Retenção do veículo; 
II - Remoção do veículo; 
III - Suspensão da permissão; 
IV - Afastamento do pessoal de operação; 
V - Afastamento do veículo. 
Art. 31° - O Poder Executivo Municipal, na regulame ação desta lei, 
estabelecerá: 
- definição e enquadramento das infrações nas penalidades grevistas nesta lei, 
de acordo com a sua natureza; 
II - hipóteses e prazo de reincidência para cada infração; 
III - critérios e prazos para interposição de recurso para as penal •ades aplicadas. 
Art. 32° - A prestação de serviço de transporte coletivo cla •estivo implicará, 
cumulativamente, nas seguintes penalidades: 
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Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635- 1668 - www. tadesaoj 
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I - apreensão e remoção do veículo para local apropriado; 
II - aplicação de multa no valor a ser estabelecido em decreto. 
§ 1° - O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços pú. icos r ferentes á 
remoção e estada do veículo. 
§ 2° - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será 
dobrada. 
§ 3° - Fica a SEOSP autorizada a reter o veículo até o paga ento de todos os 
valores devidos pelo infrator. 
Art. 33° - Das penalidades aplicadas caberá recurso, com feito suspensivo, 
dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a conta da data da sua 
notificação ao operador. 
§ 1° - O operador deverá apresentar, em seu recurso, todas a 
possam contribuir em sua defesa, anexando os documentos ne 
comprovação. 
informações que 
1 ssários para sua 
§ 2° - Para a análise dos recursos, a SEOSP deverá constit r a Comissão de 
Julgamento de Infrações e Penalidades (CIP), composta p. funcionários da 
SEOSP. 
§ 3° - Os membros da CIP serão nomeados através de Resol ão do Secretário 
de 
Obras e Serviços Públicos; 
§ 4° - O Poder Executivo estabelecerá o regimento interno CIP através da 
regulamentação. 
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GABINETE DO PREFEITO 
OÃO 
§ 5° - Julgado procedente o recurso, a infração será cancelada e eventuais valores 
recolhidos a título de pagamento de multa serão devolvidos aos c perad4res. 
CAPÍTULO VIII 
DA INTERVENÇÃO NA EXECUÇÃO DOS SERVICOS 
Art. 34° - Não será admitida a ameaça de interrupção narn a solução de 
continuidade ou a deficiência grave na prestação dos servioos de transporte 
coletivo, os quais devem estar permanentemente à disposição dc usuário. 
§ 1° - A SEOSP poderá intervir na execução dos serviços de transporte coletivo, 
no todo ou em parte, para assegurar sua continuidade ou para sanar deficiência 
grave na sua prestação, assumindo o controle dos meios materiais e humanos 
utilizados pelo operador vinculados ao serviço nos termos desta lei ou através de 
outros meios, a seu exclusivo critério. 
§ 2° - A intervenção deverá ser autorizada pelo Poder Execut /o, designando o 
interventor, o prazo da intervenção e os seus objetivos e limites. 
Art. 350- O Poder Executivo, através do interventor designado deverá no prazo 
de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo pa .a comprovar as 
causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, as; egurado o direito 
de ampla defesa à contratada sob intervenção. 
§ 1° - O procedimento administrativo a que se refere o caput dE ste artigo deverá 
ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pe ia de ser inválida 
a intervenção. 
§ 2° - A intervenção realizada sem a observância dos procedimentos legais e 
regulamentares será declarada nula, resultando na devoluçãc dos serviços à 
operadora. 
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Art. 36° - Assumindo o serviço, a Prefeitura Municipal, ou i terven or por ela 
designado, responderá apenas pelas despesas necessá s à respectiva 
prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da operação. 
§ 1° - A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele 
vinculados, sem qualquer responsabilidade da Prefeitura M nicipal para com 
encargos, ônus, compromissos e obrigações em geral do opera or para com seus 
sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em ger I, se for o caso. 
§ 2° - A assunção do serviço não inibe a aplicação ao operad das penalidades 
cabíveis, ou de considerar rompido o vínculo de transferência o serviço por sua 
culpa. 
Art. 37° - Cessada a intervenção, se não for extinto o vincul jurídico existente 
entre a SEOSP e a operadora, a administração do serviço 1 será devolvida, 
precedida de prestação de contas pelo interventor, que respu nderá pelos atos 
praticados durante sua gestão. 
CAPÍTULO IX 
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 
Art. 38° - Extingue-se o contrato por: 
- advento do termo contratual; 
II - encampação; 
III - caducidade; 
IV - rescisão; 
V - anulação; 
VI - falência, insolvência ou extinção da contratada e incapaci 
caso de empresa individual. 
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de do titular em 
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§ 1° - Extinto o contrato, retornam ao Poder Público contrata te, todos os bens 
reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao contratado, co forme previsto no 
Edital e estabelecido no contrato. 
§ 2° - Extinto o contrato, haverá a imediata assunção do rviço pelo Poder 
Público contratante, procedendo-se aos levantamentos, avalia ões e liquidações 
necessários. 
§ 3° - A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instala • es, sé for o caso, 
e a utilização pelo Poder Público contratante de todos os bens r versíveis. 
Art. 39° - Na hipótese de extinção do contrato por advento do -rmo contratual, a 
reversão dos bens será feita com a indenização das parcelas dos investimentos 
vinculados aos bens ainda não amortizados ou depreciado descontados os 
valores devidos à Prefeitura Municipal ou à SEOSP, a título de postos, multas e 
outros encargos relacionados com a operação. 
Art. 40° - A encampação, consistente na retomada dos serviçi s durante o prazo 
contratual, somente poderá ocorrer por motivo de interesse p•lico, mediante lei 
autorizativa específica e após prever pagamento da indeniz ao, na forma do 
artigo anterior. 
Art. 41° - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, 
Público contratante, a declaração de caducidade da contrata 
das sanções contratuais. 
critério do Poder 
• : o ou a aplicação 
§ 1° - A caducidade poderá ser declarada pelo Poder Público co tratant quando: 
- o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou dc 'ciente, tendo por 
base as normas técnicas de serviço; 
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II - a contratada descumprir cláusulas contratuais ou disp 'sições legais ou 
regulamentares concernentes ao contrato; 
III-a contratada paralisar o serviço ou concorrer para tan , ressalvadas as 
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; 
IV - a contratada perder as condições econõmicas, técnicas o operacionais para 
manter a adequada prestação do serviço; 
V - a contratada não cumprir as penalidades impostas por in ações nos prazos 
estabelecidos; 
VI - a contratada não atender a intimação do Poder Públ o no sentido de 
regularizar a prestação de serviço; 
VII - a contratada for condenada em sentença transitada em julgado, por 
sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. 
§ 2° - A declaração de caducidade deverá ser precedidaseverificação de 
inadimplência da contratada em processo administrativo, asse' urado o direito de 
ampla defesa. 
§ 3° - Não será instaurado processo administrativo de inadi plêncirantes de 
comunicados à contratada os descumprimentos contratuais, ref: idos no parágrafo 
1° deste artigo, concedendo-lhe prazo para corrigir as falhas ap. tadas. 
I 
§ 4° - Instaurado o processo administrativo e comprovada 
caducidade será declarada por decisão da SEOSP, inde 
indenização prévia, que será calculada ao longo do processo, 
das multas e dos danos causados pela contratada. 
§ 5° - Declarada a caducidade, não resultará para o Poder 
qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargo 
ou compromissos com terceiros ou com empregados da contrat 
inadimplência, a 
ndentemente de 
escontado o valor 
úbiico 
ônus, 
ia. 
contratante 
obrigações 
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CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 42° - Os regulamentos vigentes para os serviços de ansporte coletivo 
municipal continuarão a produzir efeitos até a edição da nov regulamentação, 
dentro do período máximo de 90 (noventa) dias. 
Art. 43° - Os contratos de permissão para o Sistema de Tra 
Municipal e para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano po 
no que couber, para adaptação às diretrizes desta lei e de sua r 
sporte Alternativo 
rão ser aditados, 
$ ulamentação. 
Parágrafo único - Os termos aditivos conterão as con ições gerais da 
contratação, a natureza especial destes contratos, o prazo d sua duração, as 
condições de sua prorrogação e a expressa adesão dos permi sionários ao novo 
regulamento estabelecido, nos termos da lei. 
Art. 44° - Os operadores do Serviço Alternativo terão prazo de ité 6 (Seis) meses 
para padronização visual e para adequação total de seus v iculos as demais 
exigências desta lei. 
Art. 45° - Será criado o Conselho Municipal de Trânsito e de Tra sporte. 
Art. 46° - Inicialmente, o serviço público de transporte coletivo t .tado na presente 
Lei será exercido pelo interessado que, após solicitar hab itação perante a 
SEOSP e, preenchidos todos os requisitos constantes no •resente decreto, 
havendo disponibilidade de vagas, será concedida Auto zação. mediante 
assinatura de termo e pagamento das taxas correspondentes. 
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GABINETE DO PREFEITO 
-0 JOÃO 
Parágrafo Único - Realizado o procedimento licitatório e não 
escolha do Permissionário, a Autorização concedida perderá v2 
30 (trinta) dias, a contar da homologação do resultado do certarr 
endo vencedor na 
idade no prazo de 
e. 
Art. 47° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicarão, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO J 
BAHIA, EM 24 DE JULHO DE 2008. 
LtIÉRTO VASCONCELOS 
TO MUNICIPAL 
O, ESTADO DA 
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Prefeitura Municipal de Mata de São João 
ry Tr. rre, c /.10 D A 
ït 
MUN1CIPIO 
coletivo, nos 
CAPÍTULO 1 
DOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS 
Art.1° - Compete ao Município de Mata de São João o provimento e organização do sistema local de transport 
termos do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal. 
AM, 
Quinta-Feira 
24 de Julho de2008 
36 - Ano II - N°276 Mata de São João 
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4E. 
LEI N' 361/2008, de 24 de julho de 2008. 
"Dispõe sobre a organização dos serviçms de transporte público 
coletivo de passageiros no município de4vlata de São João e dá 
outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber lue a Câmara Municipal 
deMatade São João aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Parágrafo único - O Sistema de Transporte Público Coletivo é composto pelos diversos serviço públicos de transporte 
urbano de passageiros dentro do município de Mata de São João. 
Art. 2°-Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos-SEOSP -, a determinação c diretrizes gerais para o 
sistemamunicipal de transporte coletivo, no âmbito do município, bem como a outorga da c ncessão, permissão ou 
autorização,para exploração dos serviços de que se trata esta lei, mediante processo licitatório pertinente. 
§ 1° - As pessoas físicas ou jurídicas que venham a operar, por permissão, concessão ou aLorização, o sistema de 
transporte público do município, deverão se utilizar de veículos que consumam combustíveis co i a menor característica 
poluente possível. 
§2°- Os processos licitatórios que trata esta lei deverão ser processados, em sua integralidade por meio da Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços Públicos- SEOSP-, que poderá utilizar-se, para tanto, de servidores )tados em outros órgãos 
da Administração Direta, na constituição de Comissão Especial de Licitação. 
§ 3°- Os servidores lotados em outros órgãos da Administração Direta deverão ser solicitados om antecedência e sua 
disponbilização fica condicionada ao titular da respectiva pasta. 
Art. 3° - Compete à SEOSP controlar, gerenciar, operar, explorar e fiscalizar os serviços de transpr-te coletivq!no âmbito do 
Município. 
Art.4°- O sistema de transporte coletivo no município de Mata de São João se sujeitará aos seguins princípios: 
- Atendimento a toda a população; 
II - Qualidade do serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especi I, quanto à comodidade, 
conforto, rapidez, segurança, regularidade, continuidade, confiabilidade, freqüência e pontualidade; 
III - Redução da poluição ambiental em todas as suas formas; 
IV - Integração entre os diversos meios de transporte; 
V - Complementaridade e manutenção da sustentabilidade econômica das várias modalidades de trrisporte. 
VI - Garantia de acessibilidade ás pessoas com deficiência; 
VII - Preços socialmente justos; 
VIII- Tratamento integrado e compatível com as demais políticas urbanas. 
Art.5° - O serviço de transporte coletivo tem caráter essencial e terá tratamento prioritário no planemento do sistema viário 
e na organização da circulação. 
Art.6° - Na execução dos serviços de transporte coletivo oPoder Público observará os direitos dos usuários,de acordo com 
o estabelecido na legislação e nos regulamentos que disciplinam a sua prestação, que consistem en 
- Receber serviço adequado, com garantia de continuidade da prestação dos serviços; 
II - Receber informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; 
III - Levar ao conhecimento do Poder Público e das operadoras irregularidades de que tenham c nhecimento referente ao 
serviço prestado; 
IV- Manter em boas condições os bens públicos ou privados através dos quais lhes são prestados G serviços. 
V- Participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO 
Art.7°- O sistema de transporte coletivo no município de Mata de São João éconstituído das sEguintes modalidades de 
serviço: 
I-Convencional; 
II - Seletivo; 
III - Alternativo; 
IV- Fretado; 
Mata de São João 
Quinta-Feira 
24 de Julho de 2008 MUNICIEM) 37 - Ano II - N°276 
V - Especiais. 
Art. 8° - O Serviço Convencional é aquele executado por pessoa jurídica, através de ônibus, coan operaçã regular e à 1) 
disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento de tarifa fixada pelo Pode Executivo Municipal. 
§ 1°- O Serviço Convencional será operado através de linhas radiais, diametrais, perimetrais, alimenledoras e tr ncais. 
§2° - Para organizar a operação do Serviço Convencional, a SEOSP estabelecerá Áreas de Operaç Preferen iais, a serem 
definidas em regulamentação específica. 
Art. 9° - O Serviço Seletivo é aquele prestado, mediante determinação do Poder Público, ior cone sionários ou 
permissionários do sistema de transporte coletivo público e colocado à disposição de segmentos elpecíficos a população, 
com tarifa e conforto diferenciados, de acordo com regulamentação especifica a ser estabelecida er decreto, perando com 
as seguintes características: 
I - transporte exclusivo de passageiros sentados; 
II - utilização de veículos com capacidade de até 24 lugares sentados, incluídos os operadores, com .credor ce tral; 
Art. 10° - O Serviço Alternativo é aquele operado por autônomos ou cooperativas, atuando em inhas ali 
Serviço Convencional, colocados permanentemente à disposição da população, contra a única exigência do 
tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal. 
ntadoras do 
gamento de 
Parágrafo único - Na operação do serviço que trata o caput deste artigo serão observadas as seguir es caractef isticas: 
1— as linhas complementares serão operadas em bacias operacionais específicas, definidas em decrdo pelo P er Público; 
II — integração física e tarifária com o Serviço Convencional; 
III — remuneração através do Sistema de Compensação de Receita. 
Art. 11° - É facultada aos permissionários do Sistema Alternativo a utilização de veículos arrendados desde qu devidamente 
cadastrados e vistoriados junto à SEOSP, em caráter de substituição, pelo prazo máximo de até 30 (I inta) dias, por motivo de 
acidente, furto ou roubo, defeito mecânico, ou outro motivo que a justifique. 
Art. 12° - O Serviço Fretado, considerado de interesse público, é aquele prestado mediante condições previamente 
estabelecidas ou contratadas entre as partes interessadas, obedecidas as normas gerais fixaras em regulamentação 
específica. 
Art. 13°- Os Serviços Especiais são aqueles que não se enquadram nas modalidades estabelecicts nos inc sos I a IV do 
artigo 7° desta lei e serão disciplinados em regulamentos próprios a serem editados pelo Poder Exec tivo Munic pal. 
Art. 14° - Os serviços de transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual, de aracteristi a rodoviária, 
suburbana ou seletiva, aprovados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia,transportes e 
Comunicação da Bahia- AGERBA, terão os seus itinerários dentro do município de Mata de São Joãt fixados p a SEOSP. 
§ 1° - A SEOSP deverá estabelecer, em conjunto com os respectivos órgãos gestores, rotas prefer nciais par a circulação 
das linhas intermunicipais e interestaduais. 
§ 2°- A operação de linhas intermunicipais e interestaduais sem determinação da AGERBA e circubição dentrc do município 
sem autorização da SEOSP, ou em itinerários diversos dos autorizados, caracterizará a prestação w serviço clandestino de 
transporte, sujeitando o operador às penalidades previstas nesta lei. 
Art. 15° - A execução de qualquer modalidade de serviço de transporte coletivo de passageiros s.rn autoriz ão do poder 
concedente e da SEOSP, independentemente de cobrança de tarifa, será caracterizada como servip clandesti o, sujeitando 
o infrator às penalidades previstas nesta lei. 
CAPÍTULO III 
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 
CONVENCIONAL, SELETIVO E ALTERNATIVO. 
Art. 16° - A exploração dos serviços de transporte coletivo no município de Mata de São João será utorgada 
terceiros, mediante contrato precedido de licitação nos termos da legislação vigente, tendo a Prefeit ra Munici 
São João como interveniente/anuente, respeitados os direitos adquiridos dos atuais permissi nários, c 
estabelecidos. 
ela SEOSP a 
I de Mata de 
tratualmente 
§ 1° - Os serviços Convencional. Seletivo e Alternativo serão explorados em regime de concessão oiermissão 
§ 2° - A exploração dos serviços discriminados no parágrafo anterior será outorgada por prazo deter -ninado, a ser definido no 
ato justificativo de sua conveniência e da licitação, em função do objeto a ser contratado e do olume de investimentos 
previstos. 
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24 de Julho de 2008 
38 - Ano II - N° 276 MUNICÍPIO 
§ 3° - Não será permitida, salvo expressa e prévia anuência da SEOSP, a transferência dos serviçosoobservados, no mínimo, 
os seguintes aspectos: 
- O cessionário atender todos os requisitos exigidos para a prestação do serviço, em especial, a ueles cujo atendimento 
possibilitou ao cedente obtê-la; 
II - O cessionário assumir todas as obrigações e prestar as garantias exigidas do cedente, além de o tras que forem julgadas 
necessárias na ocasião. 
§ 4°- A transferência da concessão, da permissão ou do controle societário da contratada sem prévia anuência da SEOSP 
implicará a caducidade do contrato. 
Art. 17° - A execução dos serviços de transporte coletivo será regulamentada através de Regi. amento de Sistema de 
Transporte Municipal integrado por Ônibus, Microônibus, vans e kombis, cujas normas deve ão abranger o serviço 
propriamente dito, o controle dos operadores, o pessoal empregado na operação, os veículos e as fornas de fiscalização. 
CAPÍTULO IV 
DA REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 
Art. 18°- A operação dos serviços Convencional, Seletivo e Alternativo de transporte coletivo será remunerada através de 
tarifas pagas pelos usuários, fixadas pelo Poder Executivo Municipal, respeitada a manutenção do se_i equilíbrio econômico e 
financeiro. 
§ 1° - Para os serviços Convencional e Alternativo deverão ser estabelecidos mecanismos de compe sação tarifária de modo 
a garantir a sua justa remuneração a partir dos recursos provenientes da arrecadação tarifária do con unto do sistema. 
§2° - Sempre que forem atendidas as condições iniciais dos contratos, considera-se mantido D equilíbrio econômico￾financeiro. 
Art.19°- O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer a estrutura tarifária para o serviço de trarporte coletivo definindo 
os tipos de tarifas a serem praticados e os seus respectivos valores. 
§ 1° - A estrutura tarifária deverá abranger todas as modalidades de benefícios e gratuidades, parciai ou totais, existentes ou 
que venham a ser criadas. 
§2°- O estabelecimento de novos benefícios ou gratuidades para o sistema de transporte coletivc somente poderá se dar 
através de legislação específica, com indicação da fonte de recursos para o seu financiamento, de laneira a não onerar os 
custos de operação. 
Art. 20°- As tarifas serão estabelecidas com base em planilhas de custos elaboradas pela SEOSP, bedecida a metodologia 
contratualmente estabelecida. 
Art.21° - A SEOSP estabelecerá um Sistema de Compensação de Receitas entre os operadores cp Serviço Convencional, 
face à necessidade de complementaridade e integração entre as suas linhas. 
§ 1° - O Poder Executivo, através de regulamento específico, definirá a forma de remuneração dos c:Deradores, organização, 
administração, composição, funcionamento e atribuições do Sistema de Compensação de Receitas. 
§2°- Os serviços Seletivo, Fretado e Especiais não participarão do Sistema de Compensação de Re eitas. 
Art.22°- Poderá ser mantido à disposição dos usuários um sistema de venda antecipada de passag ns, através de títulos na 
forma de bilhetes, passes e assemelhados ou outro meio que venha a ser determinado pela SEOSP. 
Parágrafo único — É atribuição da SEOSP operacionalizar as atividades de venda antecipada de passagens. 
Art. 23° - Fica garantido ao usuário do Sistema de Transporte Público Coletivo do município de Mata ie São João, com idade 
igual ou superior a 60 (sessenta) anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos assegurada r-D § 2° do art. 1° da Lei 
Municipal n° 222, de 11 de abril de 2005, mediante a simples apresentação de documento de identidade oficialmente 
reconhecido, bem como as demais isenções e benefícios tarifários válidos para o transporte coletiv ,conforme previsto nas 
legislações existentes em vigor. 
Art.24°- Os recursos provenientes da venda antecipada de passagens deverão ser controlos com publicidade e 
transparência, com escrituração contábil específica, indicando, pelo menos: 
- receitas das vendas antecipadas; 
II- transferências efetuadas aos operadores a título de remuneração da prestação dos serviços ou dE antecipação de receita; 
III - despesas operacionais; 
IV- receitas e despesas financeiras. 
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Mata de São João Quinta-Feira 
24 de Julho de 2008 MUNiCIPIO 39 - Ano II - N° 276 
§ 1° - Os recursos da venda antecipada de passagens poderão ser repassados aos operadores a tulo de a ecipação de 
receita, desde que essas operações sejam controladas e que os operadores garantam, a qualquer comento, a validade dos 
bilhetes, passes ou assemelhados em poder dos usuários. 
§2° - A gestão desses recursos será realizada com a participação de representantes do Poder Públi©, dos operadores e dos 
usuários, sendo definidos em regulamentação específica os critérios para sua efetivação e funcionam nto. 
§3°- Os recursos provenientes da venda antecipada de passagem poderão ser utilizados para salda débitos d 
com a SEOSP; 
operadores 
§ 4°- Para fins de garantir a publicidade e a transparência, a SEOSP enviará os dados que constam neste artigo, 
anualmente, à Câmara Municipal de Mata de São João e ao Conselho Municipal de Trânsito e Transp de. 
Art. 25° - A tecnologia, os sistemas, os cartões, os equipamentos e os procedimentos a serem utiliwdos nos processos de 
venda antecipada e de controle de arrecadação, inclusive os localizados nos veículos e nas instaações dos operadores, 
deverão ser especificados e aprovados pela SEOSP. 
CAPÍTULO V 
DAGESTÃO DEMOCRÁTICA E DO CONTROLE SOCIAL DO SISTEMA DE TRANSPORE COLETIVO 
Art.26°- Compete à SEOSP a gestão do Sistema de Transporte Público Coletivo, cabendo pare isso, dentre outras, as 
seguintes atribuições: 
I - formular e implementar a política global dos serviços de transporte coletivo, incluindo a sua permanente adequação ás 
modificações e necessidades do Município e à modernização tecnológica e operacional, em consor5ncia com as diretrizes 
gerais estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal; 
II- planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação de terminais, pontos de paradS, pátios de 
estacionamento e outros equipamentos destinados ou associados à prestação dos serviços de transpele coletivo; 
III - articular a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros com as demais mode_dades dos transportes 
urbanos, municipais ou regionais; 
IV - outorgar concessão, permissão ou autorização, para exploração dos serviços de transporte cole vo, através de licitação 
nos termos da legislação vigente, desde que autorizada pelo Poder Executivo Municipal, respeitada os direitos dos atuais 
permissionários; 
V - promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o sistema de transpprte coletivo e sobre as 
atividades a ele ligadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, dispaido sobrei penalidades 
aplicáveis, quando necessário, para complementar os regulamentos e a legislação vigentes; 
VI - aplicar as penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não cumprimento das normas eguladoras do sistema 
de transporte coletivo, em qualquer de seus serviços; 
VII - cobrar e arrecadar preços públicos e taxas referentes aos serviços associados à gestão dc sistema de transporte 
coletivo; 
VIII - desenvolver e implementar a política tarifária para o sistema de transporte coletivo, incluindo estados dos mOdelos e das 
estruturas tarifárias de remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para orientaç o ao Poder Executivo 
Municipal na fixação das tarifas, e aplicação das tarifas determinadas; 
IX - elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de transporte coletivo, bem como articipar d elaboração 
de outros que envolvam esse sistema; 
X- planejar, organizar e operar as atividades de venda antecipada de passagens, através le bilheteS, passes e 
assemelhados existentes ou outros que venham a ser implantados, incluindo o desenvolvimento, implantação e ontrole dos 
sistemas de cadastro necessários para o seu funcionamento; 
XI - gerenciar o Sistema de Compensação de Receitas; 
XII - elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes envolvidos Direta ou indiretamente 
na provisão dos serviços de transporte coletivo, incluindo programas de treinamento, campa has educrativas e de 
esclarecimento e outros; 
XIII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as dispsições dOsta lei, dos 
regulamentos e das demais normas aplicáveis; 
XIV - exercer todas as demais atribuições previstas nesta lei, na legislação e nos regulamentos espec-'icos relacionados com 
a provisão dos serviços de transporte coletivo. 
§ 1° - Para realizar as atividades previstas neste artigo a SEOSP poderá celebrar contratos, convênio, consórcios ou outros 
instrumentos jurídicos válidos, respeitando-se, em quaisquer casos, os direitos contratualmente estabm,cidos. 
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conforto ou a 
§ 2° - O controle social será exercido pela SEOSP, tendo suas atribuições definidas em decreto. 
Art. 27° - Constituem receitas próprias da SEOSP para o exercício das funções relativas à gestão io Sistem 
PúblicoColetivo: 
de Transporte 
I -aspenalidades pecuniárias impostas aos operadores dos serviços de transporte coletivo; 
II- areceita proveniente da exploração publicitária em equipamentos e infra-estrutura relacionados ao sistema de transporte 
coletivo; 
III- aremuneração pelos serviços que prestar, inclusive o de gerenciamento do sistema de traesporte coletivo, em valor 
fixadopelo Poder Executivo Municipal de até 3% (três por cento) da receita tarifária dos operadores 
IV-os preços públicos e taxas referentes aos serviços associados à gestão do sistema de transport coletivo; 
V-outras que lhe forem destinadas. 
Art. 28° - A fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta lei ou na regulmentação complementar 
seráexercida por fiscais devidamente credenciados, integrantes do quadro de pessoal da SEOSP. 
Parágrafo único - No exercício de sua atividade, fica a fiscalização autorizada a entrar e permacer, a quMquer hora de 
funcionamento e pelo tempo necessário, em qualquer das dependências ou bens vinculados ao s rviço, a examinar toda e 
qualquerdocumentação, a ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos operaci nais, técnicos 
econômicose financeiros das empresas contratadas. 
CAPÍTULO VI 
DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 
Art. 29° - A SEOSP desenvolverá e implantará mecanismos de avaliação periódica dos operadores visand 
classificação permanente destes quanto ao seu desempenho, considerando, pelo menos: 
I- qualidadedo serviço prestado, medida através da quantidade de penalidades aplicadas aos oper ciores; 
II-regularidade da operação, medida através do índice de cumprimento das viagens programadas; 
III-estado geral da frota, medido a partir do resultado da inspeção veicular; 
IV - eficiência administrativa, medida apartir do regular cumprimento das obrigações contratuais; 
V-qualidade do atendimento considerando o comportamento dos operadores e seus prepostos r tratame 
aosusuários; 
VI-satisfação dos usuários, medida através de pesquisa de opiniões realizadas pela SEOSP. 
manter uma 
o dispensado 
§1°-Oscritériosaserem observados na avaliação de desempenho serão estabelecidos no ReguLmento de operação dos 
Serviços. 
§ 2° - A classificação dos operadores a partir do processo de avaliação de desempenho poderá ser dilizada para implantação 
de mecanismos de estímulo à produtividade incorporados à política de remuneração dos serviçc ■ e para prorrogação de 
contratos. 
CAPÍTULO VII 
DAS PENALIDADES 
Art. 30° - Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como de seus regulamen Ds e outra normas que 
venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, serão aplic das aos operadores dos 
serviços as seguintes penalidades: 
-advertência; 
II-multas; 
III-Intervenção na execução dos serviços; 
IV-Cassação. 
§ 1°-As infrações punidas com a penalidade de "Advertência" referem-se a falhas primárias, que nc afetem 
segurançados usuários; 
§2°- As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com a sua gravidade, classificam-Lie. em: 
I - Multa por infração de natureza leve, no valor a ser estabelecido em decreto, por desobediência a ietermina ões do Poder 
Público ou por descumprimento dos 
parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários, ou ainda por rencidência penalidade 
de"Advertência"; 
e 
Quinta-Feira 
24 de Julho de 2008 
40-AnoII- N° 276 Mata de São João MUNICÍPIO 
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Mata de São João Diário Oficial do 
MUN1CIPIO 
Quinta-Feira 
24 de Julho de 2008 
41 - Ano II - N° 276 
II - Multa por infração de natureza média, no valor a ser estabelecido em decreto, por desobediicia a det rminações do 
Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de o rigações ntratuais, por 
deficiência na prestação dos serviços, ou ainda por reincidência na penalidade prevista no inciso I; 
III - Multa por infração de natureza grave, no valor a ser estabelecido em decreto, por atitudes alue coloqu m em risco a 
continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por n o aceitaç o de bilhetes, 
passes, assemelhados e usuários com direito a gratuidade, por redução da frota vinculada ao serviço sem autorização da 
SEOSP, ou ainda por reincidência na penalidade prevista no inciso II; 
§ 3° - A penalidade de "Cassação" se aplica aos casos de suspensão da prestação dos serviços, ser autorizaç o da SEOSP, 
ainda que de forma parcial, de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviç ou por r incidência na 
penalidade prevista no inciso III do § 2°. 
§ 4°- Além da penalidade de "Multa", os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administralWas: 
I - Retenção do veículo; 
II - Remoção do veículo; 
III - Suspensão da permissão; 
IV - Afastamento do pessoal de operação; 
V - Afastamento do veículo. 
Art. 31° - O Poder Executivo Municipal, na regulamentação desta lei, estabelecerá: 
- definição e enquadramento das infrações nas penalidades previstas nesta lei, de acordo com a su natureza; 
II - hipóteses e prazo de reincidência para cada infração; 
III - critérios e prazos para interposição de recurso para as penalidades aplicadas. 
Art. 32°- A prestação de serviço de transporte coletivo clandestino implicará, cumulativamente, nas seguintes p nalidades: 
- apreensão e remoção do veículo para local apropriado; 
II - aplicação de multa no valor a ser estabelecido em decreto. 
§ 1° - O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estada do v ículo. 
§ 2° - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será dobrada. 
§ 3° - Fica a SEOSP autorizada a reter o veículo até o pagamento de todos os valores devidos pelo ir rator. 
Art. 33°- Das penalidades aplicadas caberá recurso, com efeito suspensivo, dentro do prazo mámrno de 15 (quinze) dias 
úteis a contar da data da sua notificação ao operador. 
§ 1° - O operador deverá apresentar, em seu recurso, todas as informações que possam contribuir e sua defea, anexando 
os documentos necessários para sua comprovação. 
§ 2°- Para a análise dos recursos, a SEOSP deverá constituir a Comissão de Julgamento de Infraçws e Penal dades (CIP), 
composta por funcionários da SEOSP. 
§ 3° - Os membros da CIP serão nomeados através de Resolução do Secretário de 
Obras e Serviços Públicos; 
§ 4° - O Poder Executivo estabelecerá o regimento interno da CIP através da regulamentação. 
§ 5°- Julgado procedente o recurso, a infração será cancelada e eventuais valores recolhidos a titulai:1e pagamento de multa 
serão devolvidos aos operadores. 
CAPÍTULO VIII 
DA INTERVENÇÃO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 
Art. 34°- Não será admitida a ameaça de interrupção nem a solução de continuidade ou a deficiênciaegrave na p estação dos 
serviços de transporte coletivo, os quais devem estar permanentemente à disposição do usuário. 
§ 1° - A SEOSP poderá intervir na execução dos serviços de transporte coletivo, no todo ou em palite, para a• segurar sua 
continuidade ou para sanar deficiência grave na sua prestação, assumindo o controle dos meio materiais e humanos 
utilizados pelo operador vinculados ao serviço nos termos desta lei ou através de outros meios, a seu xclusivo c tério. 
§ 2° - A intervenção deverá ser autorizada pelo Poder Executivo, designando o interventor, o prazo d intervenç o e os seus 
objetivos e limites. 
Art. 35° - O Poder Executivo, através do interventor designado, deverá no prazo de 30 (trinta) dias, nstaurar procedimento 
administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegvado o direito de ampla 
defesa á contratada sob intervenção. 
§ 1° - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no pr2o de até 180 (cento e 
oitenta) dias, sob pena de ser inválida a intervenção. 
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24 de Julho de 2008 
42 - Ano II - N° 276 
11)i rio Oficiai do 
MUNICIPIO 
§ 2° - A intervenção realizada sem a observância dos procedimentos legais e regulamentares será *aclarada n la, resultando 
na devolução dos serviços á operadora. 
Art. 36° - Assumindo o serviço, a Prefeitura Municipal, ou interventor por ela designado, responder, apenas las despesas 
necessárias á respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da operação. 
§ 1° - A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele vinculados, sem qual ■ uer respo sabilidade da 
Prefeitura Municipal para com encargos, ônus, compromissos e obrigações em geral do operadr -para co seus sócios, 
acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral, se for o caso. 
§ 2° - A assunção do serviço não inibe a aplicação ao operador das penalidades cabíveis, ou de cor —siderar ro pido o vínculo 
de transferência do serviço por sua culpa. 
Art. 37° - Cessada a intervenção, se não for extinto o vínculo jurídico existente entre a SEOSP e a operadora, a 
administração do serviço lhe será devolvida, precedida de prestação de contas pelo interventor, que respond rá pelos atos 
praticados durante sua gestão. 
CAPÍTULO IX 
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 
Art. 38° - Extingue-se o contrato por: 
I - advento do termo contratual; 
II - encampação; 
III - caducidade; 
IV - rescisão; 
V - anulação; 
VI - falência, insolvência ou extinção da contratada e incapacidade do titular em caso de empresa inchwidual. 
§ 1° - Extinto o contrato, retornam ao Poder Público contratante, todos os bens reversíveis, direitos 3 privilégi transferidos 
ao contratado, conforme previsto no Edital e estabelecido no contrato. 
§ 2° - Extinto o contrato, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Público contraté—ite, proc endo-se aos 
levantamentos, avaliações e liquidações necessários. 
§ 3° - A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações, se for o caso, e a utilizz--ão pelo 9oder Público 
contratante de todos os bens reversíveis. 
Art. 39° - Na hipótese de extinção do contrato por advento do termo contratual, a reversão dos bens ser feita com a 
indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens ainda não amortizados ou deprciados, de contados os 
valores devidos à Prefeitura Municipal ou á SEOSP, a título de impostos, multas e outros encar os relacionados com a 
operação. 
Art. 40° - A encampação, consistente na retomada dos serviços durante o prazo contratual, som nte podem ocorrer por 
motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prever pagamento da indeniz ção, na forma do artigo 
anterior. 
Art. 41° - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Público contr tante, a d laração de 
caducidade da contratação ou a aplicação das sanções contratuais. 
§ 1° - A caducidade poderá ser declarada pelo Poder Público contratante quando: 
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas téc•cas de se iço; 
II - a contratada descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernen ao cont -to; 
III - a contratada paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes w caso fo uito ou força 
maior; 
IV - a contratada perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada irestação • o serviço; 
V - a contratada não cumprir as penalidades impostas por infrações nos prazos estabelecidos; 
VI - a contratada não atender a intimação do Poder Público no sentido de regularizar a prestação de s (viço; 
VII - a contratada for condenada em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive s ontribuições 
sociais. 
§ 2° - A declaração de caducidade deverá ser precedida de verificação de inadimplência da c ntratada :m processo 
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. 
§ 3° - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à contrata a os desc mprimentos 
contratuais, referidos no parágrafo 1° deste artigo, concedendo-lhe prazo para corrigir as falhas apontas. 
§ 4° - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada po decisão da 
SEOSP, independentemente de indenização prévia, que será calculada ao longo do processo, descorado o valor das multas 
e dos danos causados pela contratada. 
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Quinta-Feira 
24 de Julho de 2008 MUNICÍPIO 43 - Ano II - N °276 
§ 5°- Declarada a caducidade. não resultará para o Poder Público contratante qualquer espécie de responsabilidade em 
relação aos encargos, ónus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da cor ratada. 
CAPITULO X 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 42° - Os regulamentos vigentes para os serviços de transporte coletivo municipal continuara( íi produzir efeitos até a 
edição da nova regulamentação. dentro do período máximo de 90 (noventa) dias. 
Art. 43° - Os contratos de permissão para o Sistema de Transporte Alternativo Municipal e para Sistema 
Coletivo Urbano poderão ser aditados. no que couber, para adaptação às diretrizes desta lei e de sw regulame 
l e Transporte 
tação 
contratos o 
regulamento 
Parágrafo único - Os termos aditivos conterão as condições gerais da contratação. a natureza escial dest e 
prazo de sua duração, as condições de sua prorrogação e a expressa adesão dos permissionárais ao novc 
estabelecido, nos termos da lei 
Art. 44° - Os operadores do Serviço Alternativo terão prazo de até 6 (seis) meses para padronização visual e para adequação 
total de seus veículos as demais exigências desta lei. 
Art. 45° - Será criado o Conselho Municipal de Trânsito e de Transporte 
Art. 46° - Inicialmente. o serviço público de transporte coletivo tratado na presente Lei será exerci* pelo interessado que. 
após solicitar habilitação perante a SEOSP e. preenchidos todos os requisitos constantes no presente decreto, havendo 
disponibilidade de vagas, será concedida Autorização. mediante assinatura de termo e )agamento das taxas 
correspondentes. 
Parágrafo Único - Realizado o procedimento licitatório e não sendo vencedor na escolha do Perm ;sionário, aAutorização 
concedida perderá validade no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da homologação do resultado do cerame. 
Art. 47° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 24 DE IULHO DE 2008. 
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEI N°. 362/2008, de 24 de julho de 2008. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuiC5es, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1°- Fica denominado CENTRO DE ATENÇÃO FAMILIAR DOM MIGUEL FLUXÁ ROSELI-J. o prédio municipal 
localizado na Rua Laurindo Régis, neste município. 
Art. 2° - A Prefeitura providenciará a confecção da referida placa, designando o dia para a sua colocaç o. 
Art. 3° - Esta Lei terá seus efeitos a partir de 1° de julho de 2008. 
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 24 DE JULHO DE 2008. 
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS 
PREFEITO MUNICIPAL 
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