| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 361 / 2008 |
| Date | 2008-07-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros no município de Mata de São João e dá outras providências." |
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sta lei, mediante o.ba.gc ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O J GABINETE DO PREFEITO ÃO LEI N°361/2008, de 24 de julho de 200 PUBLICADO Na Imprensa Oficial Municipal Em C) 2 Naira Fidalgo Teixe a-Mat 5645 "Dispõe sobre a organiz ção dos serviços de transporte públi coletivo de passageiros no municípi de Mata de São João e dá outras providê cias." O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso d suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São J :o apróvou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVO Art. 1° - Compete ao Município de Mata de São João o provime to e organização do sistema local de transporte coletivo, nos termos do inciso do artigo 30 da Constituição Federal. Parágrafo único - O Sistema de Transporte Público Coletivo composto pelos diversos serviços públicos de transporte urbano de passa eiros dentro do município de Mata de São João. Art. 2° - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços P blicos- SEOSP a determinação de diretrizes gerais para o sistema munici i.1 de transporte coletivo, no âmbito do município, bem como a outorga da con ssão, permissão ou autorização, para exploração dos serviços de que se trata processo licitatório pertinente. • • Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São Joã - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (1) 635-1668 - www.. atadesaoj ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JIOÃO GABINETE DO PREFEITO § 1 0 - As pessoas físicas ou jurídicas que venham a oper. , por permissão, concessão ou autorização, o sistema de transporte público do unicípio, deverão se utilizar de veículos que consumam combustíveis com a m nor característica poluente possível. § 2° - Os processos licitatórios que trata esta lei deverão ser pr essad s, em sua integralidade, por meio da Secretaria Municipal de Obras e erviço PúblicosSEOSP-, que poderá utilizar-se, para tanto, de servidores I tados em outros órgãos da Administração Direta, na constituição de Comi ao Especial de Licitação. § 3° - Os servidores lotados em outros órgãos da Administraç o Dir$a deverão ser solicitados com antecedência e sua disponbilização fica con • cionada ao titular da respectiva pasta. Art. 3° - Compete à SEOSP controlar, gerenciar, operar, expl ar e fiscalizar os serviços de transporte coletivo no âmbito do Município. Art. 4° - O sistema de transporte coletivo no município de Mat de São João se sujeitará aos seguintes princípios: - Atendimento a toda a população; II- Qualidade do serviço prestado segundo critérios estabel Público, em especial, quanto à comodidade, conforto, ra regularidade, continuidade, confiabilidade, freqüência e pontualid III - Redução da poluição ambiental em todas as suas formas; IV - Integração entre os diversos meios de transporte; V - Complementaridade e manutenção da sustentabilidade eco modalidades de transporte. VI - Garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência; Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Torre, s/ n° - Mata de São João - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www m atadesaoi idos pelo Poder dez, segurança, de; mica das várias 2 o.ba.gov.br LETIVO a de S ão João é 1 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO VII - Preços socialmente justos; VIII- Tratamento integrado e compatível com as demais política •urbanas. Art. 5° - O serviço de transporte coletivo tem caráter essencial e terá tratamento prioritário no planejamento do sistema viário e na organização d. circulação. Art. 6° - Na execução dos serviços de transporte coletivo o Poder Público observará os direitos dos usuários, de acordo com o estabeleci o na legislação e nos regulamentos que disciplinam a sua prestação, que consiste em: I - Receber serviço adequado, com garantia de continuidade 'a prestação dos serviços; II - Receber informações para a defesa de interesses individuais 'u coletivos; III-Levar ao conhecimento do Poder Público e das operadoras rregularidades de que tenham conhecimento referente ao serviço prestado; IV - Manter em boas condições os bens públicos ou privados través dos quais lhes são prestados os serviços. V - Participar do planejamento e da avaliação da prestação dos s •rviços. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE Art. 7° - O sistema de transporte coletivo no município de Ma constituído das seguintes modalidades de serviço: -Convencional; II - Seletivo; III - Alternativo; IV- Fretado; V - Especiais. 3 Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA Te!.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matodesaol o.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S GABINETE DO PREFEITO Art. 8° - O Serviço Convencional é aquele executado por pess de ônibus, com operação regular e à disposição permanente d única exigência de pagamento de tarifa fixada pelo Poder Execu O JOÃO jurídica, através cidadão, contra a vo Municipal. § 1° - O Serviço Convencional será operado através de linhas diais, diametrais, perimetrais, alimentadoras e troncais. § 2° - Para organizar a operação do Serviço Convencional, a SE SP estabelecerá Áreas de Operação Preferenciais, a serem definidas e regulamentação específica. Art. 9° - O Serviço Seletivo é aquele prestado, mediante deter inação do Poder Público, por concessionários ou permissionários do sistema de anspoFte coletivo público e colocado à disposição de segmentos específicos d. população, com tarifa e conforto diferenciados, de acordo com regulamentaçã específica a ser estabelecida em decreto, operando com as seguintes característi as: - transporte exclusivo de passageiros sentados; II- utilização de veículos com capacidade de até 24 lugares sent :dos, incluídos os operadores, com corredor central; Art. 10° - O Serviço Alternativo é aquele operado por autônomo- ou cooperativas, atuando em linhas alimentadoras do Serviço Convenc •nal, colocados permanentemente à disposição da população, contra a ún a exigência do pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - Na operação do serviço que trata o caput observadas as seguintes características: •- ste artigo serão — as linhas complementares serão operadas em bacias operaci mais específicas, definidas em decreto pelo Poder Público; Prefeitura Municipal de Mata de São João 7---- Praça Barão Açu da Torre, s/ n° - Mata de São Joã - BA Tel.: (71) 635 - 1310 - Fax: (71) 635- 7 668 - www. atadesaoj 4 o.ba .gov.br OJ a. OÃO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S GABINETE DO PREFEITO II — integração física e tarifária com o Serviço Convencional; III — remuneração através do Sistema de Compensação de Rec Art. 11° - É facultada aos permissionários do Sistema Alternat o a utilização de veículos arrendados, desde que devidamente cadastrados e storia -os junto à 3 SEOSP, em caráter de substituição, pelo prazo máximo de até (trin 1 ) dias, por motivo de acidente, furto ou roubo, defeito mecânico, ou o ro motivo que a justifique. Art. 12° - O Serviço Fretado, considerado de interesse público, • aquele prestado mediante condições previamente estabelecidas ou contratada entre as partes interessadas, obedecidas as normas gerais fixadas em regulamentação específica. Art. 13° - Os Serviços Especiais são aqueles que não s: enquadram nas modalidades estabelecidas nos incisos I a IV do artigo 7° esta lei e serão disciplinados em regulamentos próprios a serem editados pel. Poder Executivo Municipal. Art. 14° - Os serviços de transporte coletivo de passageiro• intermunicipal e interestadual, de característica rodoviária, suburbana ou seletiv. ,aprovados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Ener. a, Transportes e Comunicação da Bahia- AGERBA, terão os seus itinerários dent•do município de Mata de São João fixados pela SEOSP. § 1° - A SEOSP deverá estabelecer, em conjunto com os r gestores, rotas preferenciais para a circulação das linhas interestaduais. pectivos órgãos termunicipais e 5 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO § 2° - A operação de linhas intermunicipais e interestaduais se dete inação da AGERBA e circulação dentro do município sem autorização d SEO P, ou em itinerários diversos dos autorizados, caracterizará a pres,:ção de serviço clandestino de transporte, sujeitando o operador às penalidad s previstas nesta lei. Art. 15° - A execução de qualquer modalidade de serviço de tra sporte coletivo de passageiros sem autorização do poder concedente da SEOSP, independentemente de cobrança de tarifa, será caracteriza a como serviço clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta CAPÍTULO III DO REGIME DE EXPLORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS S RVIÇOS CONVENCIONAL, SELETIVO E ALTERNATIV Art. 16° - A exploração dos serviços de transporte coletivo no de São João será outorgada pela SEOSP a terceiros, mediante de licitação nos termos da legislação vigente, tendo a Prefeitura de São João como interveniente/anuente, respeitados os direit atuais permissionários, contratualmente estabelecidos. § 1° - Os serviços Convencional, Seletivo e Alternativo ser regime de concessão ou permissão. § 2° - A exploração dos serviços discriminados no parágr outorgada por prazo determinado, a ser definido no ato ju conveniência e da licitação, em função do objeto a ser contrata investimentos previstos. I • .• •II unicípio de Mata ntrato precedido unicipal de Mata s adquiridos dos explorados em fo anterior será tificativo de sua e do volume de Prefeitura Municipal de Mata de São João ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO § 3°- Não será permitida, salvo expressa e prévia anuên a da SEOSP, a transferência dos serviços, observados, no mínimo, os seguintes .spectps: I - O cessionário atender todos os requisitos exigidos para a prz-tação do serviço, em especial, aqueles cujo atendimento possibilitou ao cedente o tê-la; II - O cessionário assumir todas as obrigações e prestar as ga =ntias exigidas do cedente, além de outras que forem julgadas necessárias na oca ão. § 4° - A transferência da concessão, da permissão ou do con role societário da contratada sem prévia anuência da SEOSP implicará a caducida e do contrato. Art. 17° - A execução dos serviços de transporte coletivo so á reg ti lamentada através de Regulamento de Sistema de Transporte Munici sal integrado por Ônibus, Microônibus, vans e kombis, cujas normas deverão ranger o serviço propriamente dito, o controle dos operadores, o pessoal emprei ado n os veículos e as formas de fiscalização. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SER IÇOS operação, Art. 18° - A operação dos serviços Convencional, Seletivo e Alternativo de transporte coletivo será remunerada através de tarifas pag pelc4 usuários, fixadas pelo Poder Executivo Municipal, respeitada a ma utencão do seu equilíbrio econômico e financeiro. tabelecidos sua justa tarifária do § 1° - Para os serviços Convencional e Alternativo deverão mecanismos de compensação tarifária de modo a gara remuneração a partir dos recursos provenientes da arreca conjunto do sistema. ser es itir a ação e- Prefeitura Municipal de Mata de São João ar Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João 13A Tel.: (71) 635- 1310 - Fax: (71) 635-7668 - www. tadesaoj ao.ba.gov.br 7 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S GABINETE DO PREFEITO O JOÃO § 2° - Sempre que forem atendidas as condições iniciais dos co tratos, considerase mantido o equilíbrio econômico-financeiro. Art. 19° - O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer a estrutura tarifária para o serviço de transporte coletivo definindo os tipos d praticados e os seus respectivos valores. tarifas a serem § 1° - A estrutura tarifária deverá abranger todas as modalidad s de benefícios e gratuidades, parciais ou totais, existentes ou que venham a ser c iadas. § 2° - O estabelecimento de novos benefícios ou gratuidades transporte coletivo somente poderá se dar através de legislaç indicação da fonte de recursos para o seu financiamento, de ma os custos de operação. ara o sistema de específica, com eira a não onerar Art. 20° - As tarifas serão estabelecidas com base em pl. nilhas de custos elaboradas pela SEOSP, obedecida a metodologia contratualme te estabelecida. Art. 21° - A SEOSP estabelecerá um Sistema de Compensação de Receitas entre os operadores do Serviço Convencional, face à ecessidade de complementaridade e integração entre as suas linhas. § 1° - O Poder Executivo, através de regulamento específico, remuneração dos operadores, organização, administraç funcionamento e atribuições do Sistema de Compensação de R : § 2° - Os serviços Seletivo, Fretado e Especiais não participar Compensação de Receitas. .finirá a forma de io, composição, lo do Sistema de 8 Prefeitura Municipal de Mata de São João?' Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaol ao.ba.gov.br blico Coletivo do (sessenta) anos 2° do art. 1° da apresentação de mo as demais e ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO Art. 22° - Poderá ser mantido à disposição dos usuários um istema de venda antecipada de passagens, através de títulos na forma de•Ihetes, passes e assemelhados ou outro meio que venha a ser determinado pela EOSP Parágrafo único — É atribuição da SEOSP operacionalizar as a idadeS de venda antecipada de passagens. Art. 23° - Fica garantido ao usuário do Sistema de Transporte município de Mata de São João, com idade igual ou superior a a gratuidade dos transportes coletivos urbanos assegurada no Lei Municipal n° 222, de 11 de abril de 2005, mediante a simple documento de identidade oficialmente reconhecido, bem isenções e benefícios tarifários válidos para o transporte previsto nas legislações existentes em vigor. • • letivo, conforme Art. 24° - Os recursos provenientes da venda antecipada de p ssagens deverão ser controlados com publicidade e transparência, com es duração contábil específica, indicando, pelo menos: -receitas das vendas antecipadas; II - transferências efetuadas aos operadores a título de remuner dos serviços ou de antecipação de receita; III-despesas operacionais; IV - receitas e despesas financeiras. ção da prestação § 1° - Os recursos da venda antecipada de passagens poder.. ser passados aos operadores a título de antecipação de receita, desde que essas operações sejam controladas e que os operadores garantam, a qual uer momento, a validade dos bilhetes, passes ou assemelhados em poder dos us ários. Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São Joã BA Tel.: (71) 635- 73 70 - Fax: (71) 635-1668 -www.rnatadesaoj 9 o.ba.gov.br 10 Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Torre, s/n°- Mata de São João - BA , Tel.: (71) 635-1310- Fax: (71) 635-1668 - www.rnotadesaoi o.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO § 2° - A gestão desses recursos será realizada com a participação de representantes do Poder Público, dos operadores e dos usuário ,sendo definidos em regulamentação específica os critérios para sua efetivação e uncionamento. § 3° - Os recursos provenientes da venda antecipada de pass gem pçderão ser utilizados para saldar débitos dos operadores com a SEOSP; § 4° - Para fins de garantir a publicidade e a transparência, a OSP enviará os dados que constam neste artigo, anualmente, à Câmara Municip I de Mata de São João e ao Conselho Municipal de Trânsito e Transporte. Art. 25° - A tecnologia, os sistemas, os cartões, os eq procedimentos a serem utilizados nos processos de venda controle de arrecadação, inclusive os localizados nos veículos dos operadores, deverão ser especificados e aprovados pela SE ipamentos e os ntecipada e de nas instalações SP. CAPÍTULO V DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO CONTROLE SOCIAL D aSISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO Art. 26° - Compete à SEOSP a gestão do Sistema de Transporta Público Coletivo, cabendo para isso, dentre outras, as seguintes atribuições: - formular e implementar a política global dos serviços de tr nsporte coletivo, incluindo a sua permanente adequação às modificações e ecessidades do Município e à modernização tecnológica e operacional, em co .onância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal; II - planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscaliz a operação de terminais, pontos de parada, pátios de estacionamento e out s equipamentos destinados ou associados à prestação dos serviços de transporte oletivo; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO III - articular a operação dos serviços de transporte coletivo de p. ssageiros com as demais modalidades dos transportes urbanos, municipais ou regimais; IV - outorgar concessão, permissão ou autorização, para expio de transporte coletivo, através de licitação nos termos da legisla que autorizada pelo Poder Executivo Municipal, respeitados os permissionários; ção dos serviços o vigchte, desde ireitosi dos atuais Or" V - promover a elaboração das normas gerais e demais regras cidentes sobre o sistema de transporte coletivo e sobre as atividades a ele gadas direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais norma dispondo sobre penalidades aplicáveis, quando necessário, para complementar s regulamentos e a legislação vigentes; VI - aplicar as penalidades e recolher as multas correspo dentes pelo não cumprimento das normas reguladoras do sistema de trans qualquer de seus serviços; rte coletivo, em VII - cobrar e arrecadar preços públicos e taxas referen es aos serviços associados à gestão do sistema de transporte coletivo; VIII - desenvolver e implementar a política tarifária para o sist ma de transporte coletivo, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifária. de remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para orientação a Poder Executivo Municipal na fixação das tarifas, e aplicação das tarifas determin das; IX - elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sist ma de transporte coletivo, bem como participar da elaboração de outros qu envo vam esse sistema; II Pr"faifirrn AArtfr, rha Cã^ Inr-en e gerencial dos ços de transporte •ducativas e de • ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO X - planejar, organizar e operar as atividades de venda antecip. iade passagens, através de bilhetes, passes e assemelhados existentes ou out isque venham a ser implantados, incluindo o desenvolvimento, implantação e controle dos sistemas de cadastro necessários para o seu funcionamento; XI - gerenciar o Sistema de Compensação de Receitas; XII - elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técni agentes envolvidos direta ou indiretamente na provisão dos se coletivo, incluindo programas de treinamento, campanhas esclarecimento e outros; XIII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento sua finalidade, observadas as disposições desta lei, dos regulamentos e da demais normas aplicáveis; XIV - exercer todas as demais atribuições previstas nesta lei, n. legislação e nos regulamentos específicos relacionados com a provisão dos serv os de transporte coletivo. § 1° - Para realizar as atividades previstas neste artigo a SEOS • poderá celebrar contratos, convênios, consórcios ou outros instrumentos urídicos válidos, respeitando-se, em quaisquer casos, os direitos contratualmente •stabelecidos. § 2° - O controle social será exercido pela SEOSP, tendo suas atribuições definidas em decreto. Art. 27° - Constituem receitas próprias da SEOSP para o exe ido das funções relativas à gestão do Sistema de Transporte Público Coletivo: Prefeitura Municipal de Mata de Sãor J ão 12 • 1 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S GABINETE DO PREFEITO O JOÃO - as penalidades pecuniárias impostas aos operadores dos se iços de transporte coletivo; II - a receita proveniente da exploração publicitária em equi *amentos e infraestrutura relacionados ao sistema de transporte coletivo; III - a remuneração pelos serviços que prestar, inclusive o de •erenciamento do sistema de transporte coletivo, em valor fixado pelo Poder Exe • tivo Municipal de até 3% (três por cento) da receita tarifária dos operadores; IV - os preços públicos e taxas referentes aos serviços assoc :dos à gestão do sistema de transporte coletivo; V - outras que lhe forem destinadas. Art. 28° - A fiscalização do cumprimento das normas e diretr es estabelecidas nesta lei ou na regulamentação complementar será exo cida por fiscais devidamente credenciados, integrantes do quadro de pessoal da SEOSr . Parágrafo único - No exercício de sua atividade, fica a fiscali ação a torizada a entrar e permanecer, a qualquer hora de funcionamento e pelo empo ecessário, em qualquer das dependências ou bens vinculados ao serviço, examinar toda e qualquer documentação, a ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos operacionais, técnicos econômicos financeiros das empresas contratadas. 13 Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Tarre, s/n° - Mata de São João - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaol ao.ba.g•v.br •• 1 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO VI DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVI O JOÃO Art. 29° - A SEOSP desenvolverá e implantará mecanis os de avaliação periódica dos operadores visando manter uma classificação•-ímani nte destes quanto ao seu desempenho, considerando, pelo menos: II - regularidade da operação, medida através do índice de cumprimento das viagens programadas; III - estado geral da frota, medido a partir do resultado da inspeç o veicular; IV - eficiência administrativa, medida a partir do regular umprimento das obrigações contratuais; V - qualidade do atendimento considerando o comportamento •os operadores e seus prepostos no tratamento dispensado aos usuários; VI - satisfação dos usuários, medida através de pesquisa de pela SEOSP. • I1 iniões realizadas § 1° - Os critérios a serem observados na avaliação de d sempenho serão estabelecidos no Regulamento de Operação dos Serviços. § 2° - A classificação dos operadores a partir do processo de avaliação de desempenho poderá ser utilizada para implantação de mecanis os de estímulo à produtividade incorporados à política de remuneração dos serviços e para prorrogação de contratos. 14 Prefeitura Municipal de Mata de São Mio Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-7668 - www.matadesaoj o.ba.g v.br I - qualidade do serviço prestado, medida através da quantida e de penalidades aplicadas aos operadores; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 30° - Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como de seus regulamentos e outras normas que venham a ser editada obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, serão aplicadas a is operadores dos serviços as seguintes penalidades: - advertência; II - multas; III - Intervenção na execução dos serviços; IV - Cassação. § 1° - As infrações punidas com a penalidade de "Advertência" r ferem-se a falhas primárias, que não afetem o conforto ou a segurança dos usuária s; § 2° - As infrações punidas com a penalidade de multa, de cordo com a sua gravidade, classificam-se em: I - Multa por infração de natureza leve, no valor a ser estabeleci o em decreto, por desobediência a determinações do Poder Público ou por descu rimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem segurança dos usuários, ou ainda por reincidência na penalidade de "Advertênc ". II - Multa por infração de natureza média, no valor a ser estabe -cido em decreto, por desobediência a determinações do Poder Público que p .sam colocar em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de obrig ações contratuais, por deficiência na prestação dos serviços, ou ainda por reincidê cia na penalidade prevista no inciso I; 15 Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Tarre, s/n° - Mata de São João - BA Tel.: (71) 635- 1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaoi ao.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S GABINETE DO PREFEITO O JOÃO III - Multa por infração de natureza grave, no valor a ser estabe -cido em decreto, por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestaçãi dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por não aceit ção de bilhetes, passes, assemelhados e usuários com direito a gratuidade, po redução da frota vinculada ao serviço sem autorização da SEOSP, ou ainda pirreincidência na penalidade prevista no inciso II; § 3° - A penalidade de "Cassação" se aplica aos casos prestação dos serviços, sem autorização da SEOSP, ainda q i de recusa em manter em operação os veículos vinculados reincidência na penalidade prevista no inciso III do § 2°. e suspensão da de forma parcial, • serviço, ou por § 4° - Além da penalidade de "Multa", os infratores estarão suj •itos às seguintes medidas administrativas: I - Retenção do veículo; II - Remoção do veículo; III - Suspensão da permissão; IV - Afastamento do pessoal de operação; V - Afastamento do veículo. Art. 31° - O Poder Executivo Municipal, na regulame ação desta lei, estabelecerá: - definição e enquadramento das infrações nas penalidades grevistas nesta lei, de acordo com a sua natureza; II - hipóteses e prazo de reincidência para cada infração; III - critérios e prazos para interposição de recurso para as penal •ades aplicadas. Art. 32° - A prestação de serviço de transporte coletivo cla •estivo implicará, cumulativamente, nas seguintes penalidades: Prefeitura Municipal de Mata de São Joã ii Praça Barão Açu da Tarre, s/n° - Mata de São Jo6 BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635- 1668 - www. tadesaoj 16 ao.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O .JOÃO GABINETE DO PREFEITO I - apreensão e remoção do veículo para local apropriado; II - aplicação de multa no valor a ser estabelecido em decreto. § 1° - O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços pú. icos r ferentes á remoção e estada do veículo. § 2° - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será dobrada. § 3° - Fica a SEOSP autorizada a reter o veículo até o paga ento de todos os valores devidos pelo infrator. Art. 33° - Das penalidades aplicadas caberá recurso, com feito suspensivo, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a conta da data da sua notificação ao operador. § 1° - O operador deverá apresentar, em seu recurso, todas a possam contribuir em sua defesa, anexando os documentos ne comprovação. informações que 1 ssários para sua § 2° - Para a análise dos recursos, a SEOSP deverá constit r a Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades (CIP), composta p. funcionários da SEOSP. § 3° - Os membros da CIP serão nomeados através de Resol ão do Secretário de Obras e Serviços Públicos; § 4° - O Poder Executivo estabelecerá o regimento interno CIP através da regulamentação. 17 Prefeitura Municipal de Mata de São Joãu Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaoi• • o.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO J GABINETE DO PREFEITO OÃO § 5° - Julgado procedente o recurso, a infração será cancelada e eventuais valores recolhidos a título de pagamento de multa serão devolvidos aos c perad4res. CAPÍTULO VIII DA INTERVENÇÃO NA EXECUÇÃO DOS SERVICOS Art. 34° - Não será admitida a ameaça de interrupção narn a solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação dos servioos de transporte coletivo, os quais devem estar permanentemente à disposição dc usuário. § 1° - A SEOSP poderá intervir na execução dos serviços de transporte coletivo, no todo ou em parte, para assegurar sua continuidade ou para sanar deficiência grave na sua prestação, assumindo o controle dos meios materiais e humanos utilizados pelo operador vinculados ao serviço nos termos desta lei ou através de outros meios, a seu exclusivo critério. § 2° - A intervenção deverá ser autorizada pelo Poder Execut /o, designando o interventor, o prazo da intervenção e os seus objetivos e limites. Art. 350- O Poder Executivo, através do interventor designado deverá no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo pa .a comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, as; egurado o direito de ampla defesa à contratada sob intervenção. § 1° - O procedimento administrativo a que se refere o caput dE ste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pe ia de ser inválida a intervenção. § 2° - A intervenção realizada sem a observância dos procedimentos legais e regulamentares será declarada nula, resultando na devoluçãc dos serviços à operadora. 1 8 Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635- 1668 - www.matadesaoio m.ba.aov.hr ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO Art. 36° - Assumindo o serviço, a Prefeitura Municipal, ou i terven or por ela designado, responderá apenas pelas despesas necessá s à respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da operação. § 1° - A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade da Prefeitura M nicipal para com encargos, ônus, compromissos e obrigações em geral do opera or para com seus sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em ger I, se for o caso. § 2° - A assunção do serviço não inibe a aplicação ao operad das penalidades cabíveis, ou de considerar rompido o vínculo de transferência o serviço por sua culpa. Art. 37° - Cessada a intervenção, se não for extinto o vincul jurídico existente entre a SEOSP e a operadora, a administração do serviço 1 será devolvida, precedida de prestação de contas pelo interventor, que respu nderá pelos atos praticados durante sua gestão. CAPÍTULO IX DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Art. 38° - Extingue-se o contrato por: - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; VI - falência, insolvência ou extinção da contratada e incapaci caso de empresa individual. Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Tarre, s/n° - Mata de São João - BA Tel.: (71) 635- 7310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesao de do titular em 19 o.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO § 1° - Extinto o contrato, retornam ao Poder Público contrata te, todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao contratado, co forme previsto no Edital e estabelecido no contrato. § 2° - Extinto o contrato, haverá a imediata assunção do rviço pelo Poder Público contratante, procedendo-se aos levantamentos, avalia ões e liquidações necessários. § 3° - A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instala • es, sé for o caso, e a utilização pelo Poder Público contratante de todos os bens r versíveis. Art. 39° - Na hipótese de extinção do contrato por advento do -rmo contratual, a reversão dos bens será feita com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens ainda não amortizados ou depreciado descontados os valores devidos à Prefeitura Municipal ou à SEOSP, a título de postos, multas e outros encargos relacionados com a operação. Art. 40° - A encampação, consistente na retomada dos serviçi s durante o prazo contratual, somente poderá ocorrer por motivo de interesse p•lico, mediante lei autorizativa específica e após prever pagamento da indeniz ao, na forma do artigo anterior. Art. 41° - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, Público contratante, a declaração de caducidade da contrata das sanções contratuais. critério do Poder • : o ou a aplicação § 1° - A caducidade poderá ser declarada pelo Poder Público co tratant quando: - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou dc 'ciente, tendo por base as normas técnicas de serviço; 20 Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaoj . ao.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO II - a contratada descumprir cláusulas contratuais ou disp 'sições legais ou regulamentares concernentes ao contrato; III-a contratada paralisar o serviço ou concorrer para tan , ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a contratada perder as condições econõmicas, técnicas o operacionais para manter a adequada prestação do serviço; V - a contratada não cumprir as penalidades impostas por in ações nos prazos estabelecidos; VI - a contratada não atender a intimação do Poder Públ o no sentido de regularizar a prestação de serviço; VII - a contratada for condenada em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. § 2° - A declaração de caducidade deverá ser precedidaseverificação de inadimplência da contratada em processo administrativo, asse' urado o direito de ampla defesa. § 3° - Não será instaurado processo administrativo de inadi plêncirantes de comunicados à contratada os descumprimentos contratuais, ref: idos no parágrafo 1° deste artigo, concedendo-lhe prazo para corrigir as falhas ap. tadas. I § 4° - Instaurado o processo administrativo e comprovada caducidade será declarada por decisão da SEOSP, inde indenização prévia, que será calculada ao longo do processo, das multas e dos danos causados pela contratada. § 5° - Declarada a caducidade, não resultará para o Poder qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargo ou compromissos com terceiros ou com empregados da contrat inadimplência, a ndentemente de escontado o valor úbiico ônus, ia. contratante obrigações 21 Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Tarre, s/n° - Mata de São João - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matodesoof 'ao.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 42° - Os regulamentos vigentes para os serviços de ansporte coletivo municipal continuarão a produzir efeitos até a edição da nov regulamentação, dentro do período máximo de 90 (noventa) dias. Art. 43° - Os contratos de permissão para o Sistema de Tra Municipal e para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano po no que couber, para adaptação às diretrizes desta lei e de sua r sporte Alternativo rão ser aditados, $ ulamentação. Parágrafo único - Os termos aditivos conterão as con ições gerais da contratação, a natureza especial destes contratos, o prazo d sua duração, as condições de sua prorrogação e a expressa adesão dos permi sionários ao novo regulamento estabelecido, nos termos da lei. Art. 44° - Os operadores do Serviço Alternativo terão prazo de ité 6 (Seis) meses para padronização visual e para adequação total de seus v iculos as demais exigências desta lei. Art. 45° - Será criado o Conselho Municipal de Trânsito e de Tra sporte. Art. 46° - Inicialmente, o serviço público de transporte coletivo t .tado na presente Lei será exercido pelo interessado que, após solicitar hab itação perante a SEOSP e, preenchidos todos os requisitos constantes no •resente decreto, havendo disponibilidade de vagas, será concedida Auto zação. mediante assinatura de termo e pagamento das taxas correspondentes. Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Tarre, s/n° - Mata de São João - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaol ao.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S GABINETE DO PREFEITO -0 JOÃO Parágrafo Único - Realizado o procedimento licitatório e não escolha do Permissionário, a Autorização concedida perderá v2 30 (trinta) dias, a contar da homologação do resultado do certarr endo vencedor na idade no prazo de e. Art. 47° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicarão, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO J BAHIA, EM 24 DE JULHO DE 2008. LtIÉRTO VASCONCELOS TO MUNICIPAL O, ESTADO DA 23 Prefeitura Municipal de Mata de São João ry Tr. rre, c /.10 D A ït MUN1CIPIO coletivo, nos CAPÍTULO 1 DOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS Art.1° - Compete ao Município de Mata de São João o provimento e organização do sistema local de transport termos do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal. AM, Quinta-Feira 24 de Julho de2008 36 - Ano II - N°276 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JJWACCYBJMX/FVDY5NNQFV Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br emservido certificado ICP-BRASIL ■■■ 4E. LEI N' 361/2008, de 24 de julho de 2008. "Dispõe sobre a organização dos serviçms de transporte público coletivo de passageiros no município de4vlata de São João e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber lue a Câmara Municipal deMatade São João aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Parágrafo único - O Sistema de Transporte Público Coletivo é composto pelos diversos serviço públicos de transporte urbano de passageiros dentro do município de Mata de São João. Art. 2°-Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos-SEOSP -, a determinação c diretrizes gerais para o sistemamunicipal de transporte coletivo, no âmbito do município, bem como a outorga da c ncessão, permissão ou autorização,para exploração dos serviços de que se trata esta lei, mediante processo licitatório pertinente. § 1° - As pessoas físicas ou jurídicas que venham a operar, por permissão, concessão ou aLorização, o sistema de transporte público do município, deverão se utilizar de veículos que consumam combustíveis co i a menor característica poluente possível. §2°- Os processos licitatórios que trata esta lei deverão ser processados, em sua integralidade por meio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos- SEOSP-, que poderá utilizar-se, para tanto, de servidores )tados em outros órgãos da Administração Direta, na constituição de Comissão Especial de Licitação. § 3°- Os servidores lotados em outros órgãos da Administração Direta deverão ser solicitados om antecedência e sua disponbilização fica condicionada ao titular da respectiva pasta. Art. 3° - Compete à SEOSP controlar, gerenciar, operar, explorar e fiscalizar os serviços de transpr-te coletivq!no âmbito do Município. Art.4°- O sistema de transporte coletivo no município de Mata de São João se sujeitará aos seguins princípios: - Atendimento a toda a população; II - Qualidade do serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especi I, quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade, continuidade, confiabilidade, freqüência e pontualidade; III - Redução da poluição ambiental em todas as suas formas; IV - Integração entre os diversos meios de transporte; V - Complementaridade e manutenção da sustentabilidade econômica das várias modalidades de trrisporte. VI - Garantia de acessibilidade ás pessoas com deficiência; VII - Preços socialmente justos; VIII- Tratamento integrado e compatível com as demais políticas urbanas. Art.5° - O serviço de transporte coletivo tem caráter essencial e terá tratamento prioritário no planemento do sistema viário e na organização da circulação. Art.6° - Na execução dos serviços de transporte coletivo oPoder Público observará os direitos dos usuários,de acordo com o estabelecido na legislação e nos regulamentos que disciplinam a sua prestação, que consistem en - Receber serviço adequado, com garantia de continuidade da prestação dos serviços; II - Receber informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - Levar ao conhecimento do Poder Público e das operadoras irregularidades de que tenham c nhecimento referente ao serviço prestado; IV- Manter em boas condições os bens públicos ou privados através dos quais lhes são prestados G serviços. V- Participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO Art.7°- O sistema de transporte coletivo no município de Mata de São João éconstituído das sEguintes modalidades de serviço: I-Convencional; II - Seletivo; III - Alternativo; IV- Fretado; Mata de São João Quinta-Feira 24 de Julho de 2008 MUNICIEM) 37 - Ano II - N°276 V - Especiais. Art. 8° - O Serviço Convencional é aquele executado por pessoa jurídica, através de ônibus, coan operaçã regular e à 1) disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento de tarifa fixada pelo Pode Executivo Municipal. § 1°- O Serviço Convencional será operado através de linhas radiais, diametrais, perimetrais, alimenledoras e tr ncais. §2° - Para organizar a operação do Serviço Convencional, a SEOSP estabelecerá Áreas de Operaç Preferen iais, a serem definidas em regulamentação específica. Art. 9° - O Serviço Seletivo é aquele prestado, mediante determinação do Poder Público, ior cone sionários ou permissionários do sistema de transporte coletivo público e colocado à disposição de segmentos elpecíficos a população, com tarifa e conforto diferenciados, de acordo com regulamentação especifica a ser estabelecida er decreto, perando com as seguintes características: I - transporte exclusivo de passageiros sentados; II - utilização de veículos com capacidade de até 24 lugares sentados, incluídos os operadores, com .credor ce tral; Art. 10° - O Serviço Alternativo é aquele operado por autônomos ou cooperativas, atuando em inhas ali Serviço Convencional, colocados permanentemente à disposição da população, contra a única exigência do tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal. ntadoras do gamento de Parágrafo único - Na operação do serviço que trata o caput deste artigo serão observadas as seguir es caractef isticas: 1— as linhas complementares serão operadas em bacias operacionais específicas, definidas em decrdo pelo P er Público; II — integração física e tarifária com o Serviço Convencional; III — remuneração através do Sistema de Compensação de Receita. Art. 11° - É facultada aos permissionários do Sistema Alternativo a utilização de veículos arrendados desde qu devidamente cadastrados e vistoriados junto à SEOSP, em caráter de substituição, pelo prazo máximo de até 30 (I inta) dias, por motivo de acidente, furto ou roubo, defeito mecânico, ou outro motivo que a justifique. Art. 12° - O Serviço Fretado, considerado de interesse público, é aquele prestado mediante condições previamente estabelecidas ou contratadas entre as partes interessadas, obedecidas as normas gerais fixaras em regulamentação específica. Art. 13°- Os Serviços Especiais são aqueles que não se enquadram nas modalidades estabelecicts nos inc sos I a IV do artigo 7° desta lei e serão disciplinados em regulamentos próprios a serem editados pelo Poder Exec tivo Munic pal. Art. 14° - Os serviços de transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual, de aracteristi a rodoviária, suburbana ou seletiva, aprovados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia,transportes e Comunicação da Bahia- AGERBA, terão os seus itinerários dentro do município de Mata de São Joãt fixados p a SEOSP. § 1° - A SEOSP deverá estabelecer, em conjunto com os respectivos órgãos gestores, rotas prefer nciais par a circulação das linhas intermunicipais e interestaduais. § 2°- A operação de linhas intermunicipais e interestaduais sem determinação da AGERBA e circubição dentrc do município sem autorização da SEOSP, ou em itinerários diversos dos autorizados, caracterizará a prestação w serviço clandestino de transporte, sujeitando o operador às penalidades previstas nesta lei. Art. 15° - A execução de qualquer modalidade de serviço de transporte coletivo de passageiros s.rn autoriz ão do poder concedente e da SEOSP, independentemente de cobrança de tarifa, será caracterizada como servip clandesti o, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta lei. CAPÍTULO III DO REGIME DE EXPLORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONVENCIONAL, SELETIVO E ALTERNATIVO. Art. 16° - A exploração dos serviços de transporte coletivo no município de Mata de São João será utorgada terceiros, mediante contrato precedido de licitação nos termos da legislação vigente, tendo a Prefeit ra Munici São João como interveniente/anuente, respeitados os direitos adquiridos dos atuais permissi nários, c estabelecidos. ela SEOSP a I de Mata de tratualmente § 1° - Os serviços Convencional. Seletivo e Alternativo serão explorados em regime de concessão oiermissão § 2° - A exploração dos serviços discriminados no parágrafo anterior será outorgada por prazo deter -ninado, a ser definido no ato justificativo de sua conveniência e da licitação, em função do objeto a ser contratado e do olume de investimentos previstos. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JJWACCYBJMX/FVDY5NNQRA Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Mata de São João Quinta-Feira 24 de Julho de 2008 38 - Ano II - N° 276 MUNICÍPIO § 3° - Não será permitida, salvo expressa e prévia anuência da SEOSP, a transferência dos serviçosoobservados, no mínimo, os seguintes aspectos: - O cessionário atender todos os requisitos exigidos para a prestação do serviço, em especial, a ueles cujo atendimento possibilitou ao cedente obtê-la; II - O cessionário assumir todas as obrigações e prestar as garantias exigidas do cedente, além de o tras que forem julgadas necessárias na ocasião. § 4°- A transferência da concessão, da permissão ou do controle societário da contratada sem prévia anuência da SEOSP implicará a caducidade do contrato. Art. 17° - A execução dos serviços de transporte coletivo será regulamentada através de Regi. amento de Sistema de Transporte Municipal integrado por Ônibus, Microônibus, vans e kombis, cujas normas deve ão abranger o serviço propriamente dito, o controle dos operadores, o pessoal empregado na operação, os veículos e as fornas de fiscalização. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 18°- A operação dos serviços Convencional, Seletivo e Alternativo de transporte coletivo será remunerada através de tarifas pagas pelos usuários, fixadas pelo Poder Executivo Municipal, respeitada a manutenção do se_i equilíbrio econômico e financeiro. § 1° - Para os serviços Convencional e Alternativo deverão ser estabelecidos mecanismos de compe sação tarifária de modo a garantir a sua justa remuneração a partir dos recursos provenientes da arrecadação tarifária do con unto do sistema. §2° - Sempre que forem atendidas as condições iniciais dos contratos, considera-se mantido D equilíbrio econômicofinanceiro. Art.19°- O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer a estrutura tarifária para o serviço de trarporte coletivo definindo os tipos de tarifas a serem praticados e os seus respectivos valores. § 1° - A estrutura tarifária deverá abranger todas as modalidades de benefícios e gratuidades, parciai ou totais, existentes ou que venham a ser criadas. §2°- O estabelecimento de novos benefícios ou gratuidades para o sistema de transporte coletivc somente poderá se dar através de legislação específica, com indicação da fonte de recursos para o seu financiamento, de laneira a não onerar os custos de operação. Art. 20°- As tarifas serão estabelecidas com base em planilhas de custos elaboradas pela SEOSP, bedecida a metodologia contratualmente estabelecida. Art.21° - A SEOSP estabelecerá um Sistema de Compensação de Receitas entre os operadores cp Serviço Convencional, face à necessidade de complementaridade e integração entre as suas linhas. § 1° - O Poder Executivo, através de regulamento específico, definirá a forma de remuneração dos c:Deradores, organização, administração, composição, funcionamento e atribuições do Sistema de Compensação de Receitas. §2°- Os serviços Seletivo, Fretado e Especiais não participarão do Sistema de Compensação de Re eitas. Art.22°- Poderá ser mantido à disposição dos usuários um sistema de venda antecipada de passag ns, através de títulos na forma de bilhetes, passes e assemelhados ou outro meio que venha a ser determinado pela SEOSP. Parágrafo único — É atribuição da SEOSP operacionalizar as atividades de venda antecipada de passagens. Art. 23° - Fica garantido ao usuário do Sistema de Transporte Público Coletivo do município de Mata ie São João, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos assegurada r-D § 2° do art. 1° da Lei Municipal n° 222, de 11 de abril de 2005, mediante a simples apresentação de documento de identidade oficialmente reconhecido, bem como as demais isenções e benefícios tarifários válidos para o transporte coletiv ,conforme previsto nas legislações existentes em vigor. Art.24°- Os recursos provenientes da venda antecipada de passagens deverão ser controlos com publicidade e transparência, com escrituração contábil específica, indicando, pelo menos: - receitas das vendas antecipadas; II- transferências efetuadas aos operadores a título de remuneração da prestação dos serviços ou dE antecipação de receita; III - despesas operacionais; IV- receitas e despesas financeiras. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JJWACCYBJMX/FVDY5NNQFW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Mata de São João Quinta-Feira 24 de Julho de 2008 MUNiCIPIO 39 - Ano II - N° 276 § 1° - Os recursos da venda antecipada de passagens poderão ser repassados aos operadores a tulo de a ecipação de receita, desde que essas operações sejam controladas e que os operadores garantam, a qualquer comento, a validade dos bilhetes, passes ou assemelhados em poder dos usuários. §2° - A gestão desses recursos será realizada com a participação de representantes do Poder Públi©, dos operadores e dos usuários, sendo definidos em regulamentação específica os critérios para sua efetivação e funcionam nto. §3°- Os recursos provenientes da venda antecipada de passagem poderão ser utilizados para salda débitos d com a SEOSP; operadores § 4°- Para fins de garantir a publicidade e a transparência, a SEOSP enviará os dados que constam neste artigo, anualmente, à Câmara Municipal de Mata de São João e ao Conselho Municipal de Trânsito e Transp de. Art. 25° - A tecnologia, os sistemas, os cartões, os equipamentos e os procedimentos a serem utiliwdos nos processos de venda antecipada e de controle de arrecadação, inclusive os localizados nos veículos e nas instaações dos operadores, deverão ser especificados e aprovados pela SEOSP. CAPÍTULO V DAGESTÃO DEMOCRÁTICA E DO CONTROLE SOCIAL DO SISTEMA DE TRANSPORE COLETIVO Art.26°- Compete à SEOSP a gestão do Sistema de Transporte Público Coletivo, cabendo pare isso, dentre outras, as seguintes atribuições: I - formular e implementar a política global dos serviços de transporte coletivo, incluindo a sua permanente adequação ás modificações e necessidades do Município e à modernização tecnológica e operacional, em consor5ncia com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal; II- planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação de terminais, pontos de paradS, pátios de estacionamento e outros equipamentos destinados ou associados à prestação dos serviços de transpele coletivo; III - articular a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros com as demais mode_dades dos transportes urbanos, municipais ou regionais; IV - outorgar concessão, permissão ou autorização, para exploração dos serviços de transporte cole vo, através de licitação nos termos da legislação vigente, desde que autorizada pelo Poder Executivo Municipal, respeitada os direitos dos atuais permissionários; V - promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o sistema de transpprte coletivo e sobre as atividades a ele ligadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, dispaido sobrei penalidades aplicáveis, quando necessário, para complementar os regulamentos e a legislação vigentes; VI - aplicar as penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não cumprimento das normas eguladoras do sistema de transporte coletivo, em qualquer de seus serviços; VII - cobrar e arrecadar preços públicos e taxas referentes aos serviços associados à gestão dc sistema de transporte coletivo; VIII - desenvolver e implementar a política tarifária para o sistema de transporte coletivo, incluindo estados dos mOdelos e das estruturas tarifárias de remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para orientaç o ao Poder Executivo Municipal na fixação das tarifas, e aplicação das tarifas determinadas; IX - elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de transporte coletivo, bem como articipar d elaboração de outros que envolvam esse sistema; X- planejar, organizar e operar as atividades de venda antecipada de passagens, através le bilheteS, passes e assemelhados existentes ou outros que venham a ser implantados, incluindo o desenvolvimento, implantação e ontrole dos sistemas de cadastro necessários para o seu funcionamento; XI - gerenciar o Sistema de Compensação de Receitas; XII - elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes envolvidos Direta ou indiretamente na provisão dos serviços de transporte coletivo, incluindo programas de treinamento, campa has educrativas e de esclarecimento e outros; XIII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as dispsições dOsta lei, dos regulamentos e das demais normas aplicáveis; XIV - exercer todas as demais atribuições previstas nesta lei, na legislação e nos regulamentos espec-'icos relacionados com a provisão dos serviços de transporte coletivo. § 1° - Para realizar as atividades previstas neste artigo a SEOSP poderá celebrar contratos, convênio, consórcios ou outros instrumentos jurídicos válidos, respeitando-se, em quaisquer casos, os direitos contratualmente estabm,cidos. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JJWACCYBJMX/FVDY5NNQFW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL conforto ou a § 2° - O controle social será exercido pela SEOSP, tendo suas atribuições definidas em decreto. Art. 27° - Constituem receitas próprias da SEOSP para o exercício das funções relativas à gestão io Sistem PúblicoColetivo: de Transporte I -aspenalidades pecuniárias impostas aos operadores dos serviços de transporte coletivo; II- areceita proveniente da exploração publicitária em equipamentos e infra-estrutura relacionados ao sistema de transporte coletivo; III- aremuneração pelos serviços que prestar, inclusive o de gerenciamento do sistema de traesporte coletivo, em valor fixadopelo Poder Executivo Municipal de até 3% (três por cento) da receita tarifária dos operadores IV-os preços públicos e taxas referentes aos serviços associados à gestão do sistema de transport coletivo; V-outras que lhe forem destinadas. Art. 28° - A fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta lei ou na regulmentação complementar seráexercida por fiscais devidamente credenciados, integrantes do quadro de pessoal da SEOSP. Parágrafo único - No exercício de sua atividade, fica a fiscalização autorizada a entrar e permacer, a quMquer hora de funcionamento e pelo tempo necessário, em qualquer das dependências ou bens vinculados ao s rviço, a examinar toda e qualquerdocumentação, a ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos operaci nais, técnicos econômicose financeiros das empresas contratadas. CAPÍTULO VI DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 29° - A SEOSP desenvolverá e implantará mecanismos de avaliação periódica dos operadores visand classificação permanente destes quanto ao seu desempenho, considerando, pelo menos: I- qualidadedo serviço prestado, medida através da quantidade de penalidades aplicadas aos oper ciores; II-regularidade da operação, medida através do índice de cumprimento das viagens programadas; III-estado geral da frota, medido a partir do resultado da inspeção veicular; IV - eficiência administrativa, medida apartir do regular cumprimento das obrigações contratuais; V-qualidade do atendimento considerando o comportamento dos operadores e seus prepostos r tratame aosusuários; VI-satisfação dos usuários, medida através de pesquisa de opiniões realizadas pela SEOSP. manter uma o dispensado §1°-Oscritériosaserem observados na avaliação de desempenho serão estabelecidos no ReguLmento de operação dos Serviços. § 2° - A classificação dos operadores a partir do processo de avaliação de desempenho poderá ser dilizada para implantação de mecanismos de estímulo à produtividade incorporados à política de remuneração dos serviçc ■ e para prorrogação de contratos. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 30° - Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como de seus regulamen Ds e outra normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, serão aplic das aos operadores dos serviços as seguintes penalidades: -advertência; II-multas; III-Intervenção na execução dos serviços; IV-Cassação. § 1°-As infrações punidas com a penalidade de "Advertência" referem-se a falhas primárias, que nc afetem segurançados usuários; §2°- As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com a sua gravidade, classificam-Lie. em: I - Multa por infração de natureza leve, no valor a ser estabelecido em decreto, por desobediência a ietermina ões do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários, ou ainda por rencidência penalidade de"Advertência"; e Quinta-Feira 24 de Julho de 2008 40-AnoII- N° 276 Mata de São João MUNICÍPIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JJWACCYBJMX/FVDY5NNQRA Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidoncertificado ICP-BRASIL Mata de São João Diário Oficial do MUN1CIPIO Quinta-Feira 24 de Julho de 2008 41 - Ano II - N° 276 II - Multa por infração de natureza média, no valor a ser estabelecido em decreto, por desobediicia a det rminações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de o rigações ntratuais, por deficiência na prestação dos serviços, ou ainda por reincidência na penalidade prevista no inciso I; III - Multa por infração de natureza grave, no valor a ser estabelecido em decreto, por atitudes alue coloqu m em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por n o aceitaç o de bilhetes, passes, assemelhados e usuários com direito a gratuidade, por redução da frota vinculada ao serviço sem autorização da SEOSP, ou ainda por reincidência na penalidade prevista no inciso II; § 3° - A penalidade de "Cassação" se aplica aos casos de suspensão da prestação dos serviços, ser autorizaç o da SEOSP, ainda que de forma parcial, de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviç ou por r incidência na penalidade prevista no inciso III do § 2°. § 4°- Além da penalidade de "Multa", os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administralWas: I - Retenção do veículo; II - Remoção do veículo; III - Suspensão da permissão; IV - Afastamento do pessoal de operação; V - Afastamento do veículo. Art. 31° - O Poder Executivo Municipal, na regulamentação desta lei, estabelecerá: - definição e enquadramento das infrações nas penalidades previstas nesta lei, de acordo com a su natureza; II - hipóteses e prazo de reincidência para cada infração; III - critérios e prazos para interposição de recurso para as penalidades aplicadas. Art. 32°- A prestação de serviço de transporte coletivo clandestino implicará, cumulativamente, nas seguintes p nalidades: - apreensão e remoção do veículo para local apropriado; II - aplicação de multa no valor a ser estabelecido em decreto. § 1° - O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estada do v ículo. § 2° - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será dobrada. § 3° - Fica a SEOSP autorizada a reter o veículo até o pagamento de todos os valores devidos pelo ir rator. Art. 33°- Das penalidades aplicadas caberá recurso, com efeito suspensivo, dentro do prazo mámrno de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da sua notificação ao operador. § 1° - O operador deverá apresentar, em seu recurso, todas as informações que possam contribuir e sua defea, anexando os documentos necessários para sua comprovação. § 2°- Para a análise dos recursos, a SEOSP deverá constituir a Comissão de Julgamento de Infraçws e Penal dades (CIP), composta por funcionários da SEOSP. § 3° - Os membros da CIP serão nomeados através de Resolução do Secretário de Obras e Serviços Públicos; § 4° - O Poder Executivo estabelecerá o regimento interno da CIP através da regulamentação. § 5°- Julgado procedente o recurso, a infração será cancelada e eventuais valores recolhidos a titulai:1e pagamento de multa serão devolvidos aos operadores. CAPÍTULO VIII DA INTERVENÇÃO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 34°- Não será admitida a ameaça de interrupção nem a solução de continuidade ou a deficiênciaegrave na p estação dos serviços de transporte coletivo, os quais devem estar permanentemente à disposição do usuário. § 1° - A SEOSP poderá intervir na execução dos serviços de transporte coletivo, no todo ou em palite, para a• segurar sua continuidade ou para sanar deficiência grave na sua prestação, assumindo o controle dos meio materiais e humanos utilizados pelo operador vinculados ao serviço nos termos desta lei ou através de outros meios, a seu xclusivo c tério. § 2° - A intervenção deverá ser autorizada pelo Poder Executivo, designando o interventor, o prazo d intervenç o e os seus objetivos e limites. Art. 35° - O Poder Executivo, através do interventor designado, deverá no prazo de 30 (trinta) dias, nstaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegvado o direito de ampla defesa á contratada sob intervenção. § 1° - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no pr2o de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de ser inválida a intervenção. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JJWACCYBJMX/FVDY5NNQFW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor crtificado ICP-BRASIL Mata de São João Quinta-Feira 24 de Julho de 2008 42 - Ano II - N° 276 11)i rio Oficiai do MUNICIPIO § 2° - A intervenção realizada sem a observância dos procedimentos legais e regulamentares será *aclarada n la, resultando na devolução dos serviços á operadora. Art. 36° - Assumindo o serviço, a Prefeitura Municipal, ou interventor por ela designado, responder, apenas las despesas necessárias á respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da operação. § 1° - A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele vinculados, sem qual ■ uer respo sabilidade da Prefeitura Municipal para com encargos, ônus, compromissos e obrigações em geral do operadr -para co seus sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral, se for o caso. § 2° - A assunção do serviço não inibe a aplicação ao operador das penalidades cabíveis, ou de cor —siderar ro pido o vínculo de transferência do serviço por sua culpa. Art. 37° - Cessada a intervenção, se não for extinto o vínculo jurídico existente entre a SEOSP e a operadora, a administração do serviço lhe será devolvida, precedida de prestação de contas pelo interventor, que respond rá pelos atos praticados durante sua gestão. CAPÍTULO IX DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Art. 38° - Extingue-se o contrato por: I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; VI - falência, insolvência ou extinção da contratada e incapacidade do titular em caso de empresa inchwidual. § 1° - Extinto o contrato, retornam ao Poder Público contratante, todos os bens reversíveis, direitos 3 privilégi transferidos ao contratado, conforme previsto no Edital e estabelecido no contrato. § 2° - Extinto o contrato, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Público contraté—ite, proc endo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. § 3° - A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações, se for o caso, e a utilizz--ão pelo 9oder Público contratante de todos os bens reversíveis. Art. 39° - Na hipótese de extinção do contrato por advento do termo contratual, a reversão dos bens ser feita com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens ainda não amortizados ou deprciados, de contados os valores devidos à Prefeitura Municipal ou á SEOSP, a título de impostos, multas e outros encar os relacionados com a operação. Art. 40° - A encampação, consistente na retomada dos serviços durante o prazo contratual, som nte podem ocorrer por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prever pagamento da indeniz ção, na forma do artigo anterior. Art. 41° - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Público contr tante, a d laração de caducidade da contratação ou a aplicação das sanções contratuais. § 1° - A caducidade poderá ser declarada pelo Poder Público contratante quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas téc•cas de se iço; II - a contratada descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernen ao cont -to; III - a contratada paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes w caso fo uito ou força maior; IV - a contratada perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada irestação • o serviço; V - a contratada não cumprir as penalidades impostas por infrações nos prazos estabelecidos; VI - a contratada não atender a intimação do Poder Público no sentido de regularizar a prestação de s (viço; VII - a contratada for condenada em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive s ontribuições sociais. § 2° - A declaração de caducidade deverá ser precedida de verificação de inadimplência da c ntratada :m processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. § 3° - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à contrata a os desc mprimentos contratuais, referidos no parágrafo 1° deste artigo, concedendo-lhe prazo para corrigir as falhas apontas. § 4° - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada po decisão da SEOSP, independentemente de indenização prévia, que será calculada ao longo do processo, descorado o valor das multas e dos danos causados pela contratada. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JJWACCYBJMX/FVDY5NNQFW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor mortificado ICP-BRASIL Mata de São João Quinta-Feira 24 de Julho de 2008 MUNICÍPIO 43 - Ano II - N °276 § 5°- Declarada a caducidade. não resultará para o Poder Público contratante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ónus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da cor ratada. CAPITULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 42° - Os regulamentos vigentes para os serviços de transporte coletivo municipal continuara( íi produzir efeitos até a edição da nova regulamentação. dentro do período máximo de 90 (noventa) dias. Art. 43° - Os contratos de permissão para o Sistema de Transporte Alternativo Municipal e para Sistema Coletivo Urbano poderão ser aditados. no que couber, para adaptação às diretrizes desta lei e de sw regulame l e Transporte tação contratos o regulamento Parágrafo único - Os termos aditivos conterão as condições gerais da contratação. a natureza escial dest e prazo de sua duração, as condições de sua prorrogação e a expressa adesão dos permissionárais ao novc estabelecido, nos termos da lei Art. 44° - Os operadores do Serviço Alternativo terão prazo de até 6 (seis) meses para padronização visual e para adequação total de seus veículos as demais exigências desta lei. Art. 45° - Será criado o Conselho Municipal de Trânsito e de Transporte Art. 46° - Inicialmente. o serviço público de transporte coletivo tratado na presente Lei será exerci* pelo interessado que. após solicitar habilitação perante a SEOSP e. preenchidos todos os requisitos constantes no presente decreto, havendo disponibilidade de vagas, será concedida Autorização. mediante assinatura de termo e )agamento das taxas correspondentes. Parágrafo Único - Realizado o procedimento licitatório e não sendo vencedor na escolha do Perm ;sionário, aAutorização concedida perderá validade no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da homologação do resultado do cerame. Art. 47° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 24 DE IULHO DE 2008. JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS PREFEITO MUNICIPAL LEI N°. 362/2008, de 24 de julho de 2008. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuiC5es, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1°- Fica denominado CENTRO DE ATENÇÃO FAMILIAR DOM MIGUEL FLUXÁ ROSELI-J. o prédio municipal localizado na Rua Laurindo Régis, neste município. Art. 2° - A Prefeitura providenciará a confecção da referida placa, designando o dia para a sua colocaç o. Art. 3° - Esta Lei terá seus efeitos a partir de 1° de julho de 2008. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 24 DE JULHO DE 2008. JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS PREFEITO MUNICIPAL CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JJWACCYBJMX/FVDY5NNQFW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor co rtificado ICP-BRASIL