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norma nº 368/2008

Tipo Lei
Número / Ano 368 / 2008
Date 2008-09-12
EmentaDispõe sobre a Política de Me o Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Município de Mata de São João - Bahia e dá outras. providências.
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃ , d e mata 
GABINETE DO PREFEITO PUBLICADA. 
Na Imprensa Oficial Municipal 
Em 1
4 
09r2pos 
Naira Fidalg. Teixei a-Mat. ! A 
LEI N° 368/2008, de 12 de setembro de 2008. 
Dispõe sobre a Política de Me o Ambiente e de 
Proteção à Biodiversidade do h unicípio de Mata 
de São João - Bahia e dá outras. providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO - ESTADC DA BAHIA, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E DE PROTEÇÃO À B101:11VERSDADE 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS 
Art. 1. Fica instituída a Política de Meio Ambiente do Município de Mata de São João, 
que tem por objetivo a preservação, conservação, melhoria E recuperação da 
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições a ) deservolvimento 
sócio-econômico e a proteção da dignidade da vida humana, devendo atender aos 
seguintes princípios básicos: 
I - Manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o rN io ambiente como 
um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegia° tencici em vista o 
seu uso coletivo; 
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; 
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambie 
IV - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente 
poluidoras; 
V-oçdmponhomonto do (Modo do quolidodo ambiental; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA 
Tel.: (71) 635-7370 - Fax: (77) 635-1668 - www.maê-Jdesagloao.ba.gov.br 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S 
GABINETE DO PREFEITO 
O JOÃO 
VI - recuperação de áreas degradadas; 
VII - proteção de áreas ameaçadas de degradação; 
VIII - educação ambiental a todos os níveis de ensino, in sive a educação 
da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa n defesa do meio 
ambiente; 
IX - exercer a Autonomia Municipal em relação a quest s ambientais de 
interesse local respeitando as competências privativas e concorren -s da União e do 
Estado; 
X - defender, preservar e melhorar o meio ambiente ara as gerações 
presentes e futuras; 
XI - da participação da sociedade civil; 
XII - da função social da propriedade; 
XIII - do usuário-pagador e do poluidor-pagador; 
XIV - da responsabilidade ambiental e da presunção d. legitimidade das 
ações dos órgãos e entidades envolvidos com a qualidade do m io ambiente, nas 
suas esferas de atuação. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 2. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibr 
Parágrafo único — Entende-se por equilíbrio ecológico a pacidade de um 
ecossistema compensar as variações devidas a fatores exteriores e 'e conservar suas 
propriedades e funções naturais, permitindo a evolução e o dese olvimento do ser 
humano e dos outros seres vivos. 
Art. 3. O meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade 
de vida. 
2 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - =A 
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.e o. 
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GABINETE DO PREFEITO 
§ 1° — As unidades de conservação, as paisagens notá -is e/odi os sítios 
tombados, as áreas de preservação permanente, as áreas de rese a lega e demais 
áreas protegidas, entre outros, são bens de interesse comum a todo 
§ 2° - Na busca de desenvolvimento sustentável, impactos mbien is podem 
advir da intervenção desejada. Os impactos não devem, ecess riamente, 
obstaculizar a intervenção, visto que podem e devem ser mitigados u compensados. 
§ 3° - É imperioso o manejo dos recursos naturais e a magn ude das medidas 
mitigadoras ou compensatórias, considerando sempre a inarredáv I necessidade de 
manter ou melhorar a qualidade dos recursos naturais que as futuras gerações 
herdarão. 
Art. 4. O princípio da precaução consiste em adotar medidas pre entivas para que 
substâncias ou energia introduzidas direta ou indiretamente no -io ambiente não 
ponham em perigo a saúde humana e as outras formas de vida, n. o prejudiquem os 
recursos biológicos e os ecossistemas, bem como evitar que dificultém outras 
utilizações legítimas do meio ambiente, mesmo quando haja au ência de certeza 
científica absoluta da relação de causalidade. 
Art. 5. A pessoa física e/ou jurídica que causar efeito adverse perigo ou risco 
ambiental deve ser por ele responsável, observada a legislaçã pertinente, nas 
esferas administrativa, civil e penal. 
Art. 6. Para os fins do disposto no art. 30 da Constituição Federal, que dá 
competência aos municípios para legislar sobre assuntos d: interesse local, 
considera-se, em matéria ambiental, dentre outros: 
I - a proteção à flora e fauna no território municipal; 
II - a criação de espaços públicos, áreas verdes, parques, -servas, áreas de 
proteção ambiental e áreas especialmente protegidas e de rela antes interesses 
ecológicos e turísticos, entre outros; 
III — o tombamento e a proteção do patrimônio, paisagísti o e ecológico do 
Município; 
3 
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IV - a utilização adequada a demandas ambientais dos recursos naturais no 
território municipal; 
V - os critérios e padrões de qualidade ambiental no território municipal, 
incluindo o controle dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, aflora, visual, de 
odores, do solo e do subsolo; 
VI — o licenciamento e fiscalização das atividades efetiva c)u potencialmente 
degradadoras do meio ambiente, mediante a apresentação de análise de risco e 
estudo ambiental e/ou de vizinhança, cujo impacto não extrapole o território municipal; 
VII — o monitoramento e a realização periódica de auditoria > nos sistemas de 
ot. 
controle da poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades 
de significativo potencial poluidor; 
o► VIII — o estabelecimento de normas de segurança no t cante ao 
armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos 
0.► ou potencialmente poluentes; 
IX - a arborização, revegetação e recuperação da cob rtura vegetal no 
orn■ 
município, em especial as matas ciliares e áreas degradadas; ••■ 
XIII - a garantia de níveis crescentes da saúde através do pavimento de infra￾PiL estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, N ias e logradouros 
públicos; 
XIV-estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, )osturas, práticas 
sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente municipal; 
XV - programas sistemáticos de educação sanitária e ambi 9ntal em todos os 
níveis de ensino. 
CAPÍTULO III 
DOS CONCEITOS 
Art. 7. Para fins desta Lei considera-se: 
of■ 
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O JOÃO 
I - área de preservação permanente: porção do territ mu!Lücipal, de 
domínio público ou privado, definida pela legislação como des ada à proteção 
integral de suas características ambientais; 
II - área de conservação: porção do território municipal ond •se admite o uso 
indireto controlado, um regime menos restrito de proteção am dental que o de 
preservação. Relaciona-se aos recursos naturais renováveis; 
III - automonitoramento: a atividade de controle e fiscaliza ao ex4rcida pelo 
próprio interessado cuja atividade represente fonte efetiva ou potenc slmente poluidora 
dos recursos naturais, podendo o mesmo ser físico, química , biológico e/ou 
toxicológico; 
IV - biodiversidade: a diversidade biológica em termos de enética, espécies 
e ecossistemas; 
V - biosfera: parte do planeta onde a vida existe e se mantém: o solo, 
subsolo, a atmosfera e as águas superficiais ou subterrâneas; 
VI - conservação: regime de proteção ambiental de use indireto, menos 
restritivo que o de preservação. Implica em manejo sustentável; 
VII - controle de riscos: medidas que têm por objetivo 
acidentes, a limitação de riscos e a proteção contra sinistros ca 
danos ou prejuízos às pessoas, à flora, à fauna, aos bens ou ao mei 
VIII - degradação da qualidade ambiental: a altera 
características do meio ambiente, resultante de atividades que diret 
causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da populaç 
aos recursos ambientais e aos materiais, criem condições adver 
sociais e econômicas, afetem as condições estéticas de imagem urb 
ou sanitárias do meio ambiente, infrinjam normas e padrões ambient 
IX - degradador: a pessoa física ou jurídica, de direito p 
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora 
ambiental; 
• 
a prevenção de 
•• zes de produzir 
ambiente; 
o adVersa das 
ou indiretamente 
o, causem danos 
as às atividades 
na, de paisagem, 
is estabelecidos; 
blico ou privado, 
de degradação 
5 
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O JOÃO 
satisfação das 
er a qualidade e 
ando a gestão do 
rais, segundo os 
que permitam a 
o e cultural, sua 
aturais nos limites 
X - desenvolvimento sustentável: o que garante 
necessidades e aspirações da geração presente, sem comprom 
quantidade dos recursos ambientais das gerações futuras, possibili 
desenvolvimento, da utilização e da proteção dos recursos nat 
padrões aceitos nacionalmente e, na sua falta, os internacional 
população presente assegurar o seu bem-estar social, econômi 
saúde e segurança de modo a manter o potencial dos recursos n 
que permitam satisfazer às necessidades das gerações futuras; 
XI - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físici 
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um espaço 
podem ser variáveis; 
XII - educação ambiental: o processo de aprendizagem p 
o desenvolvimento do conhecimento, a reflexão e a conscie 
questões ambientais. Toda ação de Educação Ambiental deverá di 
da legislação ambiental vigente; 
XIII - elementos físicos: relevo, geologia, clima, sub-bacia 
orla marítima e ainda aqueles de significado histórico, cul 
paleontológico e estético; 
XIV - espaços públicos: são áreas que constituem o elo en 
comunidades, oferecendo serviços e lazer coletivo; 
XV - estudos ambientais: são todos e quaisquer est 
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, opera 
uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio 
licença requerida, tais como, dentre outros: estudo de impacto am 
relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), relatório 
projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, dia • 
plano de manejo, plano de recuperação de área degradada 
preliminar de risco; 
XVI - fonte degradante: toda e qualquer atividade, proc 
dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produz 
ambiente; 
• 
s e bióticos que 
•e dimensões que 
manente que visa 
ização sobre as 
ndir os princípios 
e bacias fluviais, 
ral, paisagístico, 
re o indivíduo e as 
•os relativos aos 
o e ampliação de 
ara a análise da 
iental Ep respectivo 
mbien al, plano e 
nóstico ambiental, 
PRAD) e análise 
sso, operação ou 
a degradação do 
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6 
BA 
adesa joao.ba.gov.br 
ob. 
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O JOÃO 
XVII - gerenciamento ambiental: o conjunto de ações queridas para a 
conservação, preservação, defesa, controle, melhoria e recupera ão da qualidade 
ambiental; 
XVIII - gestão ambiental: a administração e o controle do u o sustentável dos 
recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequad — regulamentos, 
normatização e investimentos públicos e privados, assegurando-s racionalmente o 
conjunto de desenvolvimento produtivo e sócio-econômico em nefício do meio 
ambiente; 
XIX - impacto ambiental: toda e qualquer intervenção sig ificativa feita pelo 
homem no meio ambiente introduzida para realizar uma atividade o empreendimento, 
incluindo, para todos os efeitos legais, as fontes de riscos, instai ões e atividades 
que possam produzir lesões ou danos a pessoas, flora, fauna, ens ou ao meio 
ambiente. As atividades ou empreendimentos são identificados co o potencialmente 
impactantes em função da natureza, do porte, da localização, da rea ocupada, dos 
níveis de adensamento e dos riscos deles decorrentes; 
XX - impacto de vizinhança: toda e qualquer alteração si nificativa causada 
por uma atividade ou empreendimento que represente aumento e u sobrecarga na 
capacidade da infra-estrutura urbana e na da rede de serviços p blicos, bem como 
alteração na paisagem urbana; 
XXI - impacto local — Qualquer alteração no meio amb -nte cujos efeitos 
diretos decorrentes da implantação de empreendimentos, obras, ati idades e serviços, 
não ultrapassem os limites territoriais do município. 
XXII - limite de tolerância: a intensidade ou concentraça maxima a que os 
indivíduos podem estar expostos, durante toda sua vida, sem sofrer .rejuízos à saúde; 
XXIII - manejo: utilização racional e controlada de re ursos ambientais 
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos isand atingir os 
objetivos de conservação da natureza; 
XXIV - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influa ncias e interações 
de ordem física, química, biológica, sócio-econômicas e culturais q permite, abriga e 
rege a vida em todas as suas formas; 
7 
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on■ GABINETE DO PREFEITO 
XXV - padrão de emissão: o limite máximo estabelecido p •ra lançamento de 
ook poluente que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança, o bem-estar da 
população, bem como ocasionar danos à flora, fauna, às atividade econômicas e ao 
o" 
meio ambiente em geral; 
XXVI - padrão de qualidade do ar: definição das concentr ões de poluentes 
11. atmosféricos que, ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segur ça e o bem-estar 
da população, bem como ocasionar danos à flora, fauna, aos m teriais je ao meio 
ambiente em geral; 
XXVII - padrão primário da qualidade do ar: as concentra ões de poluentes 
que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população; 
XXVIII - padrão secundário da qualidade do ar: a con entração máxima 
permitida de poluentes atmosféricos, com o objetivo de prever o mi mo efeito adverso 
10,- sobre o bem-estar da população, assim como o mínimo dano à fl ra e à fauna, aos 
materiais e ao meio ambiente em geral; 
XXIX - padrão diário da qualidade do ar: a concentração •dia diária máxima 
permitida de poluentes atmosféricos; 
XXX - padrão anual da qualidade do ar: a concentração m •dia anual máxima 
permitida de poluentes atmosféricos; 
XXXI - padrão de condicionamento e projeto: as caracter .ticas is condições 
de lançamento ou liberação de poluentes, bem como as característi as e condições de 
localização e utilização de fontes poluidoras; 
XXXII - planejamento ambiental: o diagnóstico, o estabel: mento de metas, 
ações, cronograma e a previsão de recursos voltados para a stent a..1 bilidade do 
desenvolvimento municipal e a conservação da biodiversid de, e itando as 
descontinuidades político-administrativas indutoras de uma fragme tação do processo 
de priorização das necessidades locais de interesse público; 
XXXIII - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou en rgia que, direta ou 
indiretamente, cause ou possa causar a poluição do meio ambient 
XXXIV - poluentes do ar: qualquer substância que diret ou in iretamente 
seja lançada ou esteja dispersa na atmosfera, alterando sua comp.- ição n tural; 
8 
Me. 
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XXXV - poluente atmosférico primário: aquele que se enc 
na forma como foi emitido pela fonte poluidora; 
XXXVI - poluição: degradação ambiental provocada 
liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia n 
solo ou no subsolo; 
XXXVII - poluidor: qualquer pessoa, física ou jurídica, de 
privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causado 
XXXVIII - preservação do meio ambiente: proteção integral 
constituindo regime mais restrito que o de conservação; 
XXXIX - proteção ambiental: procedimentos integrante 
conservação e preservação da natureza; 
XL - recursos ambientais: os recursos naturais como o a 
clima, o solo e subsolo, as águas interiores e costeiras, superficiais 
estuários e o mar territorial, a paisagem, a fauna, a flora, bem 
histórico-cultural e outros fatores condicionantes da salubridade fí 
da população; 
XLI - recursos naturais: os enumerados acima, excetuand 
pelo ser humano; 
XLII - sistema de áreas verdes: áreas verdes compo 
Proteção Ambiental, áreas verdes dos loteamentos, parques muni 
ecológicos e demais áreas protegidas; 
XLIII - vibração: o tremor ou oscilação causado por um co 
que se propaga pelo ar, solo ou água e que poderá interferir nas 
dos seres vivos e/ou nas estruturas das edificações, compromete 
segurança. 
tra na atmosfera 
O"' 
I 
• • 
elo lançamento, 
águas, no ar, no 
direito público ou 
a de poluição; 
o atributo natural, 
das práticas de 
e a atmosfera, o 
subte raneas, os 
mo o patrimônio 
ica e psicossocial 
se os construídos 
as de Áreas de 
ais, e corredores 
po em movimento 
unções orgânicas 
o seu 'equilíbrio e 
CAPÍTULO IV 
DOS DEVERES 
Art. 8. São deveres do Município: 
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9 
BA 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S 
GABINETE DO PREFEITO 
I - propor e executar a política municipal de meio ambie 
biodiversidade; 
II - propor normas e critérios para o licenciamento ambienta 
III - promover a formação e capacitação de recursos huma 
pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias destinadas a minim 
ambientais. 
IV - fazer recomendações técnicas quando solicitado 
estadual e federal quando do licenciamento ambiental; 
V - gerir o território municipal quanto a matéria ambienta 
dentre outras atribuições: 
a) manter um sistema de informação atualizado sobre font 
de degradação ambiental; 
b) subsidiar o Conselho Municipal de Meio Ambiente 
informações acerca de espaços territoriais que devam ser protegido 
c)controlar os espaços territoriais protegidos, expedi 
autorizações ou anuências prévias para a execução de obras ou o 
seu interior, inclusive as de impacto de vizinhança; 
d) administrar o Fundo Municipal de Recursos para 
O JOÃO 
te e proteção da 
os e ir centivar a 
ar os 'problemas 
pelas instâncias 
competindo-lhe, 
, causas e níveis 
COMMAM, com 
o as licenças, 
ras atividades no 
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/14 
Oh, 
Pik 
o eio Ambiente - 
FMRMA; 
dr" 
e) promover as seguintes medidas administrativas e judia iais: advertência, 
multa simples ou diária, apreensão, embargo, interdição, demolição e atividades que 
ova impliquem em degradação ambiental, bem como a destruição •inutilização de 
•N produtos e a perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais; 
f) Exercer o poder de polícia administrativa; 
g) Certificar o cumprimento das obrigações ambia tais na esfera 
municipal; 
h) Celebrar convênios tendo em vista a otimização do umprimento das 
La 
prerrogativas legais, no atendimento às necessidades da melhor' da qualidade do 
meio ambiente; 
09' 
1 fl 
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i) Realizar o inventário dos recursos naturais, observando os indicadores de 
qualidade, propondo medidas corretivas e/ou mitigadoras para co .ervação do meio 
ambiente; 
j) Incorporar a dimensão ambiental nas atividades e em reendimentos da 
Administração Municipal, formando a consciência pública e dos ge tores dos demais 
órgãos municipais sobre a necessidade de preservação do equilíb o ambiental e da 
qualidade ambiental; 
k) Incentivar e apoiar as entidades ambientalistas n. _-governamentais 
constituídas na forma da lei; 
I) Integrar a ação do Município com outros órgãos pública ipantes do 
Sistema Nacional de Meio Ambiente, em especial com o Esta • ahia e os 
municípios limítrofes; 
s partic 
) da B 
VI - promover o monitoramento sistemático das ativid 
quantitativa ou qualitativamente os recursos naturais; 
VII - incentivar e apoiar as entidades ambientalistas n 
constituídas na forma da lei; 
VIII - incorporar a dimensão ambiental nas atividades e e 
Administração Municipal, formando a consciência pública e dos ge 
órgãos municipais sobre a necessidade de preservação do equilíb 
qualidade ambiental; 
IX-integrar a ação do Município com outros órgãos públic 
.des que afetem 
-governamentais 
reendimentos da 
tores dos demais 
o ambiental e da 
participantes do 
Sistema Nacional do Meio Ambiente, em especial com o Esta da Bahia e os 
municípios limítrofes; 
X - viabilizar a participação da comunidade no planeja -nto ambiental e 
urbano, na análise dos resultados dos estudos de impacto ambie tal, no controle e 
fiscalização do meio ambiente e nas situações de ocorrênci s de interesses 
ecológicos; 
N■ 
C 
11 
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XI — promover a arborização, revegetação e recuperação d 
no município, em especial as matas ciliares e áreas degradadas, 
com espécies nativas regionais e espécies frutíferas; 
XII - promover uma política urbana de coleta, transp 
deposição final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, com ênf 
que envolvam sua reciclagem; 
XIII - conservar e recuperar os recursos naturais e os 
particular, para que as futuras gerações também os possam utilizar; 
CAPÍTULO V 
DAS NORMAS GERAIS 
Art. 9. Os projetos de lei e regulamentos, a respeito de qu 
competência do Município, que impliquem na disciplina das ativi 
privadas relacionadas com o aproveitamento de recursos ambie 
qualquer forma, possam causar impacto ambiental, deverão 
apreciação dos órgãos municipais ambientais. 
O JOÃO 
cobertura vegetal 
referencialmente 
, tratamento e 
e aos processos 
cossistemas em 
quer matéria de 
ades públicas ou 
tais ou que, por 
- r submetidos a 
Art. 10. O âmbito de proteção, controle e melhoria do meio ambienta compreenderá as 
atividades, programas, diretrizes e normas relacionadas à conserva o da flora, fauna, 
dos ecossistemas e a defesa do patrimônio histórico, turís ico, paisagístico, 
espeleológico e arqueológico. 
Art. 11. O Município estabelecerá as limitações administrativa necessárias ao 
controle das atividades efetiva ou potencialmente degradadoras, empreendendo as 
restrições condicionadoras do exercício do direito de propriedad , observados os 
princípios da Constituição Federal. 
Art. 12. O Município ao estabelecer diretrizes e normas relativas as desenvolvimento 
urbano deverá assegurar a preservação, a conservação, proteça e a r cuperação 
dos ecossistemas urbanos, bem como a defesa da cultura. 
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TÍTULO II 
SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 13. Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente SIMMA para a 
administração da qualidade ambiental em benefício da qualidade de ida. 
Parágrafo único — O Sistema Municipal do Meio Ambient 
instituições órgãos públicos voltados para a execução da Política 
Ambiente, atuando em estreita colaboração com entidades r 
sociedade civil cujas atividades estejam associadas à preserva 
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente. 
é o conjunto de 
unicipal do Meio 
I resentmtivas da 
o, conservação, 
Art. 14. Integram a estrutura institucional do Sistema Municipal do M io Ambiente: 
I - Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento e Meio mbiente: Órgão 
Central; 
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM: •gão Superior de 
caráter consultivo, normativo, deliberativo e recursal; 
III — Núcleo Municipal de Meio Ambiente — NUMMA: 1gão Executor e 
Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
IV - Gabinete do Prefeito; Órgão Coordenador; 
V - Órgãos setoriais da administração pública municipal. 
13 
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CAPÍTULO II 
DO ÓRGÃO CENTRAL 
Art. 15. A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Meio Ambiente é 
o Órgão Central do SIMMA, tem por finalidade planejar, formular supervisionar a 
execução da Política Municipal do Meio Ambiente, competindo-I e, dentre outras 
atribuições, presidir o Conselho Municipal de Meio Ambiente — COM AM. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENT 
Art. 16. O Município manterá o Conselho Municipal de Meio Amb •nte - COMMAM, 
órgão superior do SIMMA, colegiado, consultivo, normativo e deliber tivo, competindo￾lhe, dentre outras atribuições, a serem definidas em regulamento: 
- formular a Política de Meio Ambiente do Município de M de São João; 
II - estabelecer diretrizes, normas e medidas necessári preservação, 
conservação, defesa e melhoria do meio ambiente; 
III - aprovar o Plano Municipal de Meio Ambiente e acompanhar a sua 
implementação; 
IV - apreciar projeto público ou privado que implique em i pacto ambiental, 
autorizando ou não a emissão de Certidão de Conformidade Ambien I, 
V - estabelecer critérios, mecanismos e procedimentos p. ra licenciamento, 
autorização, manifestação, anuência, controle e sanções para as atividades e 
empreendimentos públicos ou privados que ocasionem impacto a •iental local, bem 
como determinar a elaboração de estudo ambiental para s atividades e 
empreendimentos que possam causar degradação ambiental; 
VI - exercer o poder de polícia preventivo e repressivo i erente à defesa, 
preservação, conservação e melhoria do ambiente; 
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GABINETE DO PREFEITO 
VII — aprovar a licença de localização para empreendimE ntos e atividades 
considerados de efetivo ou potencialmente degradadores do meio anbiente; 
VIII — aprovar as licenças de implantação ou operação, quando se tratar de 
primeira licença requerida para empreendimentos e atividades considerados de efetivo 
ou potencialmente degradadores do meio ambiente, podendo deleg tais licenças ao 
NUMMA; 
IX - apurar denúncias fundamentadas relativas à ocorrênc a de degradação 
do ambiente ou de ameaças potenciais à qualidade de vida de pessoas ou 
comunidades, formuladas por fonte ou fontes devidamente identificadas; 
X - fixar limites máximos permitidos para cada parâmetro dos efluentes de 
indústria ou conjunto de indústrias já instaladas, que venham a se ir stalar ou ampliar￾se; 
XI - aperfeiçoar o Sistema de licenciamento ambiental do município, segundo 
conceitos definidos nesta lei; 
XII - impor as penalidades de interdição definitiva, enbargo definitivo, 
demolição e de destruição ou inutilização de produtos, suspersão de venda e 
fabricação do produto e suspensão total de atividades; 
XIII — dispor sobre a relocação de atividades e/ou .mpreendimentos 
utilizadores de recursos ambientais, considerados efetivo o( potencialmente 
degradadores, localizados em desconformidade com os critérios estabelecidos para 
áreas zoneadas; 
XIV — decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre 
o licenciamento ambiental e as penalidades impostas pelo NUMMA; 
XV - o COMMAM será regulamentado em matéria especif ca que detalhará 
sua competência e funcionamento, inclusive acrescer-lhe novas com )etências 
XVI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e respectivas alterações. 
§ 1° - O COMMAM tem a seguinte composição: 
I — Secretário de Planejamento, Desenvolvimento e Meio Ambiente, que o 
presidirá; 
II — Secretário de Educação, vice-presidente; 
III — Coordenador do NUMMA, secretário; 
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IV — Secretário de Obras; 
V — Representante do Poder Legislativo; 
VI — Representante de Entidade Ambientalista, legalm te constituída há 
mais de um ano; 
VII — Representante dos Empreendedores. 
CAPÍTULO IV 
DO ÓRGÃO EXECUTOR 
Art. 17. Ao Núcleo Municipal de Meio Ambiente — NUMMA, irgão Executor e 
Secretaria Executiva do COMMAM, compete dentre outras atribui ões estabelecidas 
em regulamento: 
— participar da elaboração do Plano Municipal de Meio A •iente. 
II - elaborar parecer técnico relativo a estudo amb -ntal, autorização 
ambiental e manifestação na forma desta lei, para encaminha nto ao Conselho 
Municipal de Meio Ambiente, quando couber; 
III — cadastrar, licenciar, monitorar e fiscalizar a implantaç e funcionamento 
de empreendimentos com potencial de impacto ambiental; 
IV — expedir licença simplificada, autorizações e m nifestações para 
empreendimentos e atividades considerados de efetivo •potencialmente 
degradadores do meio ambiente; 
V - exercer o poder de polícia administrativa e, entre outro atos, inspecionar, 
monitorar, fiscalizar e sancionar os empreendimentos e ativid des de qualquer 
natureza, considerados efetivo ou potencialmente causadores de d gradação do meio 
ambiente; 
VI — aplicar as penalidades administrativas previstas nesta Lei e em 
regulamento às infrações ambientais, promover a responsabilizaça • e a reparação dos 
danos; 
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.1 
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VII — dar apoio técnico e administrativo ao Conselho unicipal de Meio 
Ambiente - COMMAM; 
VIII — elaborar estudos e projetos para subsidiar a form ação das normas, 
padrões, parâmetros e critérios a serem homologados pelo COMM M; 
IX — fornecer ao COMMAM as informações relativas à q alidade ambiental 
nas várias regiões do Município; 
X - definir normas para a coleta, transporte, tratament e disposição de 
resíduos sólidos urbanos e industriais, em especial processos ue envolvam sua 
reciclagem; 
XI — avaliar a qualidade ambiental das atividades degrada es; 
XII — elaborar inventários de recursos naturais, prop w indicadores de 
qualidade e estabelecer critérios desses recursos; 
XIII — dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Públi o, nas suas ações 
institucionais em defesa do meio ambiente; 
XIV — promover programas de educação ambiental; 
XV — propor a criação de unidade municipal de cons rvação e aprovar 
estudos técnicos para o manejo; 
XVI — administrar as áreas verdes e unidades de conserv ção do Município, 
bem como co-administrar, juntamente com a União, as praias e zel pela segurança e 
sanidade de seus freqüentadores, e promover a conservação e aproveitamento de 
áreas paisagísticas; 
XVII - articular-se com organismos federais, estaduais, m nicipais limítrofes, 
empresas e organizações não-governamentais para a execuP:o de programas 
relativos aos recursos ambientais; 
XVIII - coordenar a execução por outros órgãos da Polític. Municipal do Meio 
Ambiente; 
XIX — adotar medidas perante o setor privado para ma ter e promover o 
equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental; 
XX — exigir a quem utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do 
meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica ap ovada pelo órgão 
competente; 
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revegetação das 
adadas e demais 
ão Co formidade 
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recuperação da 
e frutíferas, a fim 
XXI — incentivar a contribuição e a cooperação par 
vegetação em áreas urbanas e rurais com plantio de árvores nativ 
de permitir a conservação de índices mínimos de vegetação; 
XXII — promover a arborização dos logradouros públicos, 
matas ciliares das áreas de preservação permanente, áreas de 
espaços municipais que necessitam de cuidados ambientais; 
XXIII - elaborar e manter atualizado o Cadastro de 
Ambiental; 
XXIV - promover a publicação e a divulgação dos atos do 
XXV — executar outras atividades correlatas. 
41. MMAM. 
§ 1° - Para a consecução de sua finalidade poderá •SMMA celebrar 
convênios, contratos e ajustes com pessoa física e instituições p blicas e privadas, 
nacionais ou internacionais. 
§ 2° - A SMMA cabe a gestão do Fundo Municipal de Rei rsos para o Meio 
Ambiente — FMRMA. 
CAPÍTULO V 
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS 
dela decorrentes 
jetos dos demais 
direta, a exemplo 
, exploração de 
Art. 18. As normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei ou 
condicionam as ações e a elaboração de planos, programas e pr 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou i 
de programas habitacionais, coleta de lixo, saneamento bási 
mercados, feiras e matadouros, tráfego, dentre outros. 
• 
Parágrafo único — O Chefe do Executivo poderá criar, por secreto, em todos 
os órgãos da administração pública municipal, unidades administ ativas ambientais 
com a atribuição de compatibilizar as respectivas atividades co as diretrizes e 
normas ambientais. 
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TÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIOAMBI 
Art. 19. São instrumentos, dentre outros, da Política Municipal do 
I - Lei Orgânica do Município; 
II — Lei Municipal de Meio Ambiente; 
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
IV — planejamento ambiental; 
V - zoneamento ambiental e a criação de espaços territori 
VI - tombamento de bens de valor ecológico 
etnológico e cultural; 
VII - educação ambiental; 
VIII — avaliação de impacto ambiental — AIA; 
IX - o licenciamento e a revisão do licenciamento de a idades efetiva ou 
potencialmente poluidoras ou que causem ou possam causar impai tos ambientais; 
X - os incentivos à produção e instalação de equipamento antipoluidores e a 
criação ou absorção de tecnologias que promovam a recuper ção, preservação, 
conservação e melhoria do meio ambiente; 
XI - a participação popular 
XII - o controle e fiscalização e; 
XIII — o monitoramento ambiental. 
CAPÍTULO I 
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL 
Art. 20. O planejamento ambiental deverá basear-se em diagnós co da qualidade e 
disponibilidade dos recursos naturais tendo em vista a adoção d normas legais, de 
tecnologias e de alternativas para a proteção do meio ambiente. 
s protegidos; 
histó ico, arqueológico, 
io Ambiente: 
NTE 
rkr,V,Idn, 
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Parágrafo único — O Executivo levará em conta as peculiar 'ades e demandas 
do município, tendo em vista a preservação da cultura e práticas tr . • icionais. 
Art. 21. O Poder Executivo Municipal, através de resoluções do Co selho Municipal de 
Meio Ambiente, poderá estabelecer valores mais restritivos ou a escentar padrões 
não fixados pela legislação vigente para o desenvolvimento susta tável no território 
municipal. 
CAPÍTULO II 
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL E CRIAÇÃO 
DE ESPAÇOS PROTEGIDOS 
Art. 22. O município poderá constituir, por lei municipal, unidades 'e preservação ou 
conservação de acordo com suas características territoriais peculia s. 
§ 1° - O manejo das unidades de conservação será apro do pelo Conselho 
Municipal de Meio Ambiente — COMMAM, com base em est os técnicos que 
indiquem o regime de proteção, o zoneamento, quando for o caso as condições de 
utilização, quando admitida, ouvida a comunidade, mediante audiência pública 
realizada especialmente para tal finalidade. 
§ 2° - A redução da área ou extinção de unidades de con rvação ambiental 
somente serão possíveis através de lei. 
§ 3° - O Poder Executivo poderá fixar preço público p. a a entrada e/ou 
utilização de dependências das unidades de conservação municipai 
Art. 23. Fica constituído o Sistema Municipal de Unidades de Con ervação — SMUC, 
que tem por objetivo contribuir para a manutenção da diversidai e biológica e dos 
recursos genéticos no território municipal, promovendo a observân' a dos princípios e 
a adoção de práticas de conservação da natureza no processo d desenvolvimento 
científico, tecnológico e socioeconômico. 
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Art. 24. O SMUC integra o Sistema Nacional de Unidades de Con 
subdividindo-se em dois grupos: 
I — Unidades de Proteção Integral - têm como objetivo bá 
da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recur 
exceção dos casos previstos na legislação pertinente, e são compo 
categorias: 
• 
a) Estação Ecológica; 
b) Reserva Biológica; 
c) Parque Municipal; 
d) Monumento Natural; 
e) Refúgio de Vida Silvestre; 
II - Unidades de Uso Sustentável — têm como fin 
compatibilização da conservação da natureza com o uso sustent 
ambientais, e são compostas das seguintes categorias: 
O JOÃO 
ervação — SNUC, 
co a p eservação I[ 
• s naturais, com 
tas das seguintes 
lidade básica a 
vel dos recursos 
a) Área de Proteção Ambiental; 
b) Área de Relevante Interesse Ecológico; 
c) Floresta Municipal; 
d) Reserva Extrativista; 
e) Reserva de Fauna; 
f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável; 
g) Reserva Particular do Patrimônio Natural; 
Parágrafo único - As categorias do inciso I e II deste a 
regidas pela legislação federal. 
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go encontram-se 
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Art. 25. Para os fins da compensação ambiental dos empreendime tos considerados 
de grande e excepcional porte conforme regulamento desta lei, o empreendedor 
deverá destinar 0,5% (meio por cento) do custo previsto para implantação do 
empreendimento, calculado conforme disposto no regulamento, par apoiar a criação, 
a implantação e a gestão de Unidades de Conservação. 
CAPÍTULO III 
DO TOMBAMENTO 
Art. 26. O tombamento de bens, independentemente do tomb ento federal ou 
estadual, poderá ser feito por lei municipal e terá os mesmos efeiti s do tombamento 
pela legislação federal específica, aplicando-se os prazos, proce • mentos e demais 
disposições desta, no que couber. 
Art. 27. O Conselho Municipal de Meio Ambiente estabelecerá as ormas referentes 
ao uso dos bens imóveis tombados, e que incluirão: 
I - reconstrução, restauração, reforma ou estabilização; 
II - medidas de proteção e conservação; 
III - delimitação de áreas de entorno para fins de preservaç o visual dos bens 
tombados. 
Art. 28. Não é permitido com relação aos bens tombados, sob pen de recomposição 
do dano cometido e/ou aplicação das penalidades e sanções cab eis ao infrator, a 
menos que autorizado pelo Poder Executivo: 
I - construir nas vizinhanças estruturas que lhes impeçam visibilidade ou os 
descaracterizem e; 
II - colocar anúncios, cartazes ou dizeres. 
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O JOÃO 
CAPÍTULO IV 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 29. Compete à Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento 
em parceria com outras Secretarias, conforme se tratar de assunto 
outra, a execução de programas e projetos de Educação Ambiental. 
Meio Ambiente, 
afetos a uma ou 
§ 1° - As escolas a cargo do Município, bem como as de 
orientação deverão incorporar em seus currículos escolares o 
inclusive proporcionando aos alunos visitas às unidades de cons 
atributos naturais. 
§ 2° - As placas comercias em logradouros públicos dever 
uma mensagem de cunho ambiental. 
.1 
is sujeitas à sua 
nsino ambiental, 
rvação e demais 
conter, sempre, 
CAPÍTULO V 
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL - AI 
Art. 30. As obras, atividades e empreendimentos, públicos ou pri 
planos, programas, projetos e políticas públicas setoriais, susc 
impacto local no meio ambiente, devem ser objeto de avali 
ambientais. 
ados, bem como 
tíveis de causar 
ão de impactos 
Art. 31. O licenciamento ou autorização de obras, atividades e 
suscetíveis de causar impacto local no meio ambiente deve se 
realização de Estudos Ambientais. 
mpreendimentos 
instruído com a 
Parágrafo único - Consideram-se Estudos Ambientai 
apresentados como subsídio para a análise de licença ou autoriza 
como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, 
preliminar, estudo ambiental, relatório de caracterização do 
diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de 
análise preliminar de risco, dentre outros. 
todá aqueles 
ão requerida, tais 
- latório ambiental 
emprefndimento, 
é rea d4gradada e 
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A 
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Art. 32. A licença ambiental para empreendimentos e atividades co siderados efetivo 
ou potencialmente causadores de significativa degradação do me ambiente local, 
dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo re :tório de impacto 
sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade. 
Parágrafo único - Quando o empreendimento ou a 
potencialmente causador de significativa degradação do meio 
definidos pelo NUMMA os estudos ambientais necessários à infor 
do processo de licenciamento. 
tividade não for 
ambiente, serão 
ação e instrução 
Art. 33. A avaliação de impacto ambiental dos planos, programas, •rojetos e políticas 
públicas setoriais, bem como a realização de Audiências Públicas ra sua discussão 
far-se-ão na forma do disposto nas normas regulamentares desta L : i. 
Art. 34. Nos casos e condições estabelecidos em regulamento serão realizadas 
audiências prévias para a definição do Termo de Referência e a diências públicas 
para apresentação e discussão do estudo ambiental. 
• 
Art. 35. Quando a localização ou natureza dos projetos a ser 
autorizados assim o recomendarem, e na forma a ser disciplinada 
estudos ambientais deverão contemplar, dentre outros aspe 
cumulativos da implantação e operação de várias atividades e em 
uma bacia hidrográfica, segmento dela ou região, prevendo condici 
mitigadoras ou compensatórias a serem adotadas conjuntam 
atividades e empreendimentos envolvidos. 
§ 1° - As condicionantes e medidas mitigadoras ou comp 
trata este artigo, poderão ser exigidas tanto dos empreendiment 
licenciamento e de autorização como daqueles já existentes, levan 
o potencial de instalação de novos empreendimentos no local. 
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• 
m licenciados ou 
regulamento, os 
os, os impactos 
reendimentos em 
nantes e medidas 
te poli todas as 
nsatórias, de que 
em processo de 
• em conta, ainda, 
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§ 2° - No caso de atividades regularmente existentes, as novas 
condicionantes, bem como as medidas mitigadoras ou compensatórias serão 
incorporadas às exigências quando da renovação da licença ambiental. 
0" 
§ 3° - Para o estabelecimento das condicionantes e exigênc as de que trata o 
parágrafo anterior deverão ser considerados, dentre outros aspe ,;tos, as medidas 
mitigadoras e compensatórias já adotadas quando de seu licencinento ambiental, 
seus resultados, o impacto da atividade sobre o meio ambiente, o cumprimento das 
normas e exigências ambientais e a viabilidade técnica e emnômica de seu 
cumprimento, objetivando a distribuição eqüitativa dos ônus e obriga ões ambientais. 
00- 
§ 4°-O disposto neste artigo não se refere a empri endimentos e/ou 
0" 
atividades existentes ante desta Lei. Estes empreendimentos e/oi atividades terão 
210 (duzentos e dez) dias a contar da publicação da mesma para se regularizarem 
0" perante o Município. 
CAPÍTULO VI 
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL: LICENÇAS E AUTOR ZAÇÕES 
••• 
Art. 36. A localização, implantação, alteração e operação de empreendimentos, 
obras, atividades e serviços utilizadores de recursos ambientais co isiderados efetivo 
ou potencialmente de impacto local, bem como capazes, sob qt alquer forma, de 
causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento c u autorização por 
parte do órgão ambiental competente na forma do disposto no regul emento desta lei e 
demais normas legais. 
Art. 37. O órgão ambiental competente expedirá as seguinbs licenças e/ou 
autorizações, sem prejuízo de outras modalidades previs as em normas 
complementares a esta Lei: 
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O JOÃO 
- Licença de Localização (LL): concedida na fase prelimina do planejamento 
do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e con••pção, atestando 
a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e, ondicionantes a 
serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; 
II - Licença de Implantação (LI): concedida para a implantação do 
empreendimento ou atividade, de acordo com as especificaçõe•constantes dos 
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de co trole ambiental e 
demais condicionamentos; 
III - Licença de Operação (L0): concedida para a operaçã da atividade ou 
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências 
constantes das licenças anteriores e estabelecimento das condiçõe- e procedimentos 
a serem observados para essa operação; 
IV - Licença para Alteração (LA): concedida para a ampliaç ou modificação 
de empreendimento, atividade ou processo regularmente existentes; 
V — Licença Simplificada (LS): concedida para emp -endimentos ou 
atividades enquadrados, como de micro ou pequeno porte; 
VI - Autorização de Supressão da Vegetação ou de Limpe da vegetação —
concedida para a implantação de empreendimentos em áreas onde aistem vegetação 
nativa com material lenhoso e/ou biomassa a serem retiradas; 
VII - Autorização para o resgate e afugentamento da fauna concedida para 
a implantação de empreendimentos em áreas naturais onde exi- em espécies da 
fauna autóctone. 
§ 1° - Para a autorização de supressão de vegetação /ou limpeza da 
vegetação em áreas rurais será necessário a averbação da reserva egal, nos termos 
estabelecidos na legislação federal e estadual. 
§ 2° - É indispensável para a emissão de autorização e supressão de 
vegetação a apresentação de inventário florestal, plano de salvamen da fauna e flora 
ao órgão ambiental competente, nos termos definidos no regulament da lei. 
.6 
II 
• • 
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Art. 38. Será expedida Autorização Ambiental para: 
I - implantação e operação de empreendimentos de caráter 
II — realização de atividades e serviços de caráter temporári a 
III - execução de obras que não impliquem em instalações p 
O JOÃO 
mporário; 
rmanentes. 
Art. 39. As normas regulamentares desta Lei poderão definir proced entos especiais 
para o licenciamento ambiental, de acordo com a localização, .tureza, porte e 
características da obra ou atividade, prevendo, dentre outros: 
I - procedimentos simplificados, para empreendimentos e atividades de 
pequeno potencial degradador, conforme definido no regulamento d ta Lei; 
II - expedição isolada ou sucessiva das licenças, podendo s r concedida uma 
única licença com os efeitos de localização, de implantação e de ope ação; 
III - critérios para agilizar e simplificar os procedimentos p ra concessão da 
licença de alteração e renovação da licença de operação e:satividades e 
empreendimentos que implementem planos e programas volun érios de gestão 
ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do dese senho ambiental. 
Art. 40. As licenças e autorizações de que trata esta Lei serão cone didas com base 
em análise prévia de projetos específicos e levarão em conta os o etivos, critérios e 
normas para conservação, preservação, defesa e melhoria do ambi nte, os possíveis 
impactos cumulativos e as diretrizes de planejamento e ordenam nto territorial do 
Município. 
Art. 41. As autorizações e as licenças de localização, de implantaç 
de alteração serão expedidas por prazo determinado e renovável 
natureza da atividade ou empreendimento. 
, de operação e 
considerando a 
Art. 42. O Conselho Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão otivada, poderá 
modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequaç o, suspender ou 
cancelar uma licença expedida quando ocorrer: 
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- violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou ormas legais; 
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes • e subsidiaram a 
expedição da licença; 
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. 
Art. 43. Deverá ser dada publicidade aos pedidos e concessõe das licenças e 
autorizações ambientais, ficando as despesas por conta do interessa o. 
Art. 44. O Poder Executivo Municipal na regulamentação desta lei d: inirá para fins do 
licenciamento ambiental e elaboração do estudo ambiental e s .s espécies, as 
atividades com potencial de impacto no meio ambiente. 
TÍTULO IV 
DA COMISSÃO TÉCNICA DE GARANTIA AMBIENTAL - TGA 
Art. 45. As empresas e instituições com atividades sujeitas ao licenci mento ambiental 
ficam obrigadas a constituir a Comissão Técnica de Garantia Ambi ntal - CTGA, de 
acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos pelo Cons lho Municipal de 
Meio Ambiente. 
§ 1° - Anualmente, a CTGA apresentará ao NUMMA o Rel 
Garantia Ambiental - RTGA, contendo as principais ações da CTGA 
§ 2° - Estão sujeitas a apresentar relatórios de automonitor 
atestado pela CTGA, as atividades efetiva ou potencialmente d 
estejam obrigadas a obter licenciamento ambiental. 
. to. 
tório Técnico de 
o período. 
em ao NUMMA, 
radadoras, que 
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TÍTULO V 
DAS INFRAÇÕES, MULTAS E PENALIDADES 
Art. 46. Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores das •isoosições desta 
Lei, regulamento e normas dela decorrentes serão aplicad 
penalidades: 
I — advertência; 
II-multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000 
milhões de reais); 
III - apreensão de equipamentos, instrumentos, pro • 
veículos, máquinas e animais; 
IV - interdição temporária ou definitiva; 
V-embargo temporário ou definitivo; 
VI — demolição; 
VII-destruição ou inutilização do produto; 
VIII — restrição ou perda de benefícios e direitos consisten 
is as 
100,00 
fitos, e 
is em: 
seguintes 
(cinqüenta 
petrechos, 
a) Suspensão ou cancelamento de registro, autorização e icença; 
b) Restrição ou perda de benefícios e incentivos fiscais; 
c) Proibição de licitar e contratar com a administração mu 
de até 3 (três) anos. 
§ 1°-As penalidades previstas neste artigo poderão seri ostas isoladas ou 
cumulativamente 
§ 2° - Caso o infrator cometa, simultaneamente, duas ou m ais infrações de 
natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as .ancões a elas 
correspondentes. 
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icipal pelo período 
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Art. 47. A multa simples poderá ser convertida em prestação de serviços de 
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente 
Art. 48. Nos casos de infração continuada, poderá ser aplicada mu ta diária de 01 a 
500 vezes o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondendo a R$ 
100.000,00 (cem mil reais). 
Parágrafo único — A multa diária será devida até que o infrabr adote medidas 
eficazes para a cessação das irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação 
prejudicial, podendo ser suspensa a critério da autoridade competente nos casos 
previstos no regulamento. 
Art. 49. Para efeito de gradação e aplicação das penalidades previstes nesta lei serão 
observados os seguintes critérios: 
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
II - a gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüên .:ias para o meio 
ambiente; 
III - os antecedentes do infrator; 
IV - o porte do empreendimento; 
V - o grau de compreensão e escolaridade do infrator. 
Art. 50. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo equive ente ao dobro da 
multa correspondente à infração cometida. 
§ 1°-Constitui reincidência a prática de nova infração da ME sma natureza. 
§ 2° - Não será considerada reincidência se entre a i ifração cometida 
atualmente e a anterior houver decorrido o prazo de três anos. 
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Art. 51. Responderá pela infração quem, de qualquer modo, a come -r, contribuir para 
sua prática ou dela se beneficiar. 
Parágrafo único — Quando cometida por menores ou inca azes, responderá 
pela infração quem for juridicamente responsável pelos mesmos. 
Art. 52. O infrator será o único responsável pelas conseqüências da aplicação das 
penalidades previstas nesta lei, não cabendo aos órgãos exe tores ambientais 
qualquer pagamento ou indenização. 
Parágrafo único — Todos os custos e despesas decorrente da aplicação das 
penalidades ficarão por conta do infrator. 
Art. 53. No exercício da ação fiscalizadora fica assegurado aos ag: tes credenciados 
a entrada, a qualquer dia ou hora e a permanência pelo te que se tornar 
necessário, em instalações públicas ou privadas. 
Parágrafo único — No caso de resistência, a execução 
imposição das penalidades previstas nesta Lei serão efetuadas c 
força policial. 
fiscalização e a 
a req uisição de 
• S' 
Art. 54. É assegurado o direito de recurso contra a aplicaça • das penalidades 
previstas nesta Lei na forma como dispuser o regulamento. 
Parágrafo único — Os recursos, que não terão efeito su pensivo, somente 
serão conhecidos quando acompanhados, no caso de multa, da ópia autêntica da 
guia de recolhimento ou fiança bancária. 
Art. 55. O pagamento das multas previstas nesta Lei poderá ser p celado, na forma 
prevista em regulamento. 
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Parágrafo único — O pagamento da multa poderá ser etivado mediante 
dação em pagamento de bens móveis e imóveis, cuja aceitação da -se-á a critério do 
órgão competente. 
Art. 56. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, fica o 
degradador obrigado, independentemente da existência de culpa a indenizar e/ou 
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetado- por sua atividade. 
Art. 57. Poderão os órgãos executores do Sistema Municipal d: Meio Ambiente - 
SIMMA, celebrar Termo de Compromisso com os responsávei pelas fontes de 
degradação ambiental visando a adoção das medidas específicas p ra fazer cessar ou 
corrigir as irregularidades constatadas. 
Parágrafo único - O Termo de Compromisso terá efeito •e título executivo 
extrajudicial e deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu ibjeto, as medidas 
a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das 
obrigações e as multas a serem impostas, no caso de inadimplênc 
Art. 58. Nos casos e situações mencionadas no regulamento des i Lei, a assinatura 
do Termo de Compromisso poderá implicar na suspensão da penali iade imposta. 
Parágrafo único — Quando se tratar a penalidade impo- a de multa,sendo 
cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, nos praza s estabelecidos, a 
multa poderá ter redução de até 50% do seu valor. 
TÍTULO VI 
DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS PARA O MEIO MBIENTE 
Art. 59. O Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambient — FMRMA, será 
constituído de recursos provenientes de: 
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I - multas administrativas aplicadas por infrações as norma 
II - remuneração decorrente das análises de projetos, expe 
autorizações ambientais, manifestações e anuências prévias; 
III - transferências de recursos da União, do Estado e do pr 
IV - receitas de convênios firmados com entidades públicas 
V - receitas da venda de publicações ou outros materiais e 
VI - receita decorrente de acordos, convênios, contratos 
recursos provenientes de ajuda e cooperação e de acordos bilateral 
VII - receitas provenientes da venda de editais; 
VIII - doações, legados, contribuições em dinheiro, valor 
imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, p 
nacionais, estrangeiras ou multinacionais; 
IX - outros recursos eventuais. 
ambientais; 
ição de licenças e 
prio Município; 
u privadas; 
cativos; 
consórcios e de 
entre governos; 
3, bens móveis e 
icas ou privadas, 
Parágrafo único — O FMRMA será gerido pela Secret ria Municipal de 
Planejamento, Desenvolvimento e Meio Ambiente. 
Art. 60. Os recursos do FMRMA destinados a custear a Política unicipal de Meio 
Ambiente, deverão ser aplicados conforme o estabelecido no regula ento. 
Art. 61. Os recursos do FMRMA serão movimentados através•einstituição do 
sistema de crédito, indicada pela Administração do Município. 
Art. 62. O FMRMA será auditado pelo órgão de controle interno •a Administração 
Municipal e pelo Tribunal de Contas do Município. 
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TÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 63. As despesas correspondentes às etapas de visto 
requerimentos das licenças, autorizações, manifestação prévia e 
laudos e vistorias, serão pagas pelos interessados, mediante 
Municipal de Recursos para o Meio Ambiente. 
e análise dos 
nuências prévias, 
pósito no Fundo 
Parágrafo único - As microempresas e as empresas de p queno porte terão 
tratamento diferenciado, conforme analise específica. 
Art. 64. O encerramento de empresa ou de firma individual, utiliz 
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente degradado 
apresentação, ao órgão coordenador do SIMMA, do plano d 
atividades que deverá contemplar as medidas de controle ambi 
caso, além da comprovação da execução do Plano de Recuperaç 
- PRAD. 
doras de recursos 
s, dependerá da 
encerramento de 
ntal aplicáveis ao 
de Área Degrada 
Parágrafo único - O cumprimento das medidas de que tr ta este artigo será 
objeto de expedição de certidão. 
Art. 65. Os empreendimentos e atividades regularmente existent s no Município em 
decorrência de licenciamento e/ou autorizações anteriores a ta lei, devem se 
adaptar às suas exigências, no prazo e condições estabelecidos n.regulamento. 
Art. 66. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo d até 180 (cento e 
oitenta) dias de sua publicação. 
Art. 67. As matérias omissas nesta Lei serão definidas em legislaç o complementar. 
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Art. 68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 69. Fica revogada a Lei n° 148/2002 e as demais disposições en contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA 
BAHIA, EM 12 DE SETEMBRO DE 2008. 
(ÃO 
 N/ 
JO 4UALBERTO VASCONCELOS 
PREFEITO MUNICIPAL 
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