| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 368 / 2008 |
| Date | 2008-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política de Me o Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Município de Mata de São João - Bahia e dá outras. providências. |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃ , d e mata GABINETE DO PREFEITO PUBLICADA. Na Imprensa Oficial Municipal Em 1 4 09r2pos Naira Fidalg. Teixei a-Mat. ! A LEI N° 368/2008, de 12 de setembro de 2008. Dispõe sobre a Política de Me o Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do h unicípio de Mata de São João - Bahia e dá outras. providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO - ESTADC DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei TÍTULO I DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E DE PROTEÇÃO À B101:11VERSDADE CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 1. Fica instituída a Política de Meio Ambiente do Município de Mata de São João, que tem por objetivo a preservação, conservação, melhoria E recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições a ) deservolvimento sócio-econômico e a proteção da dignidade da vida humana, devendo atender aos seguintes princípios básicos: I - Manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o rN io ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegia° tencici em vista o seu uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambie IV - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; V-oçdmponhomonto do (Modo do quolidodo ambiental; Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA Tel.: (71) 635-7370 - Fax: (77) 635-1668 - www.maê-Jdesagloao.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S GABINETE DO PREFEITO O JOÃO VI - recuperação de áreas degradadas; VII - proteção de áreas ameaçadas de degradação; VIII - educação ambiental a todos os níveis de ensino, in sive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa n defesa do meio ambiente; IX - exercer a Autonomia Municipal em relação a quest s ambientais de interesse local respeitando as competências privativas e concorren -s da União e do Estado; X - defender, preservar e melhorar o meio ambiente ara as gerações presentes e futuras; XI - da participação da sociedade civil; XII - da função social da propriedade; XIII - do usuário-pagador e do poluidor-pagador; XIV - da responsabilidade ambiental e da presunção d. legitimidade das ações dos órgãos e entidades envolvidos com a qualidade do m io ambiente, nas suas esferas de atuação. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 2. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibr Parágrafo único — Entende-se por equilíbrio ecológico a pacidade de um ecossistema compensar as variações devidas a fatores exteriores e 'e conservar suas propriedades e funções naturais, permitindo a evolução e o dese olvimento do ser humano e dos outros seres vivos. Art. 3. O meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida. 2 Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - =A Tel.: (71) 635- 13T0 - Fax: (71) 635- 1668 -www.mat descrojoao.ba.gov.br .e o. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO § 1° — As unidades de conservação, as paisagens notá -is e/odi os sítios tombados, as áreas de preservação permanente, as áreas de rese a lega e demais áreas protegidas, entre outros, são bens de interesse comum a todo § 2° - Na busca de desenvolvimento sustentável, impactos mbien is podem advir da intervenção desejada. Os impactos não devem, ecess riamente, obstaculizar a intervenção, visto que podem e devem ser mitigados u compensados. § 3° - É imperioso o manejo dos recursos naturais e a magn ude das medidas mitigadoras ou compensatórias, considerando sempre a inarredáv I necessidade de manter ou melhorar a qualidade dos recursos naturais que as futuras gerações herdarão. Art. 4. O princípio da precaução consiste em adotar medidas pre entivas para que substâncias ou energia introduzidas direta ou indiretamente no -io ambiente não ponham em perigo a saúde humana e as outras formas de vida, n. o prejudiquem os recursos biológicos e os ecossistemas, bem como evitar que dificultém outras utilizações legítimas do meio ambiente, mesmo quando haja au ência de certeza científica absoluta da relação de causalidade. Art. 5. A pessoa física e/ou jurídica que causar efeito adverse perigo ou risco ambiental deve ser por ele responsável, observada a legislaçã pertinente, nas esferas administrativa, civil e penal. Art. 6. Para os fins do disposto no art. 30 da Constituição Federal, que dá competência aos municípios para legislar sobre assuntos d: interesse local, considera-se, em matéria ambiental, dentre outros: I - a proteção à flora e fauna no território municipal; II - a criação de espaços públicos, áreas verdes, parques, -servas, áreas de proteção ambiental e áreas especialmente protegidas e de rela antes interesses ecológicos e turísticos, entre outros; III — o tombamento e a proteção do patrimônio, paisagísti o e ecológico do Município; 3 Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Tarre, s/n° - Mata de São João - A Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.mat desaojoao.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DO PREFEITO IV - a utilização adequada a demandas ambientais dos recursos naturais no território municipal; V - os critérios e padrões de qualidade ambiental no território municipal, incluindo o controle dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, aflora, visual, de odores, do solo e do subsolo; VI — o licenciamento e fiscalização das atividades efetiva c)u potencialmente degradadoras do meio ambiente, mediante a apresentação de análise de risco e estudo ambiental e/ou de vizinhança, cujo impacto não extrapole o território municipal; VII — o monitoramento e a realização periódica de auditoria > nos sistemas de ot. controle da poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor; o► VIII — o estabelecimento de normas de segurança no t cante ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos 0.► ou potencialmente poluentes; IX - a arborização, revegetação e recuperação da cob rtura vegetal no orn■ município, em especial as matas ciliares e áreas degradadas; ••■ XIII - a garantia de níveis crescentes da saúde através do pavimento de infraPiL estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, N ias e logradouros públicos; XIV-estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, )osturas, práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente municipal; XV - programas sistemáticos de educação sanitária e ambi 9ntal em todos os níveis de ensino. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS Art. 7. Para fins desta Lei considera-se: of■ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S GABINETE DO PREFEITO O JOÃO I - área de preservação permanente: porção do territ mu!Lücipal, de domínio público ou privado, definida pela legislação como des ada à proteção integral de suas características ambientais; II - área de conservação: porção do território municipal ond •se admite o uso indireto controlado, um regime menos restrito de proteção am dental que o de preservação. Relaciona-se aos recursos naturais renováveis; III - automonitoramento: a atividade de controle e fiscaliza ao ex4rcida pelo próprio interessado cuja atividade represente fonte efetiva ou potenc slmente poluidora dos recursos naturais, podendo o mesmo ser físico, química , biológico e/ou toxicológico; IV - biodiversidade: a diversidade biológica em termos de enética, espécies e ecossistemas; V - biosfera: parte do planeta onde a vida existe e se mantém: o solo, subsolo, a atmosfera e as águas superficiais ou subterrâneas; VI - conservação: regime de proteção ambiental de use indireto, menos restritivo que o de preservação. Implica em manejo sustentável; VII - controle de riscos: medidas que têm por objetivo acidentes, a limitação de riscos e a proteção contra sinistros ca danos ou prejuízos às pessoas, à flora, à fauna, aos bens ou ao mei VIII - degradação da qualidade ambiental: a altera características do meio ambiente, resultante de atividades que diret causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da populaç aos recursos ambientais e aos materiais, criem condições adver sociais e econômicas, afetem as condições estéticas de imagem urb ou sanitárias do meio ambiente, infrinjam normas e padrões ambient IX - degradador: a pessoa física ou jurídica, de direito p responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora ambiental; • a prevenção de •• zes de produzir ambiente; o adVersa das ou indiretamente o, causem danos as às atividades na, de paisagem, is estabelecidos; blico ou privado, de degradação 5 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S GABINETE DO PREFEITO O JOÃO satisfação das er a qualidade e ando a gestão do rais, segundo os que permitam a o e cultural, sua aturais nos limites X - desenvolvimento sustentável: o que garante necessidades e aspirações da geração presente, sem comprom quantidade dos recursos ambientais das gerações futuras, possibili desenvolvimento, da utilização e da proteção dos recursos nat padrões aceitos nacionalmente e, na sua falta, os internacional população presente assegurar o seu bem-estar social, econômi saúde e segurança de modo a manter o potencial dos recursos n que permitam satisfazer às necessidades das gerações futuras; XI - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físici caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um espaço podem ser variáveis; XII - educação ambiental: o processo de aprendizagem p o desenvolvimento do conhecimento, a reflexão e a conscie questões ambientais. Toda ação de Educação Ambiental deverá di da legislação ambiental vigente; XIII - elementos físicos: relevo, geologia, clima, sub-bacia orla marítima e ainda aqueles de significado histórico, cul paleontológico e estético; XIV - espaços públicos: são áreas que constituem o elo en comunidades, oferecendo serviços e lazer coletivo; XV - estudos ambientais: são todos e quaisquer est aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, opera uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio licença requerida, tais como, dentre outros: estudo de impacto am relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), relatório projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, dia • plano de manejo, plano de recuperação de área degradada preliminar de risco; XVI - fonte degradante: toda e qualquer atividade, proc dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produz ambiente; • s e bióticos que •e dimensões que manente que visa ização sobre as ndir os princípios e bacias fluviais, ral, paisagístico, re o indivíduo e as •os relativos aos o e ampliação de ara a análise da iental Ep respectivo mbien al, plano e nóstico ambiental, PRAD) e análise sso, operação ou a degradação do Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Tarre, s/n° - Mata de São João Tel.: (77) 635-1370 - Fax: (77) 635-7668 - www.m 6 BA adesa joao.ba.gov.br ob. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S GABINETE DO PREFEITO O JOÃO XVII - gerenciamento ambiental: o conjunto de ações queridas para a conservação, preservação, defesa, controle, melhoria e recupera ão da qualidade ambiental; XVIII - gestão ambiental: a administração e o controle do u o sustentável dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequad — regulamentos, normatização e investimentos públicos e privados, assegurando-s racionalmente o conjunto de desenvolvimento produtivo e sócio-econômico em nefício do meio ambiente; XIX - impacto ambiental: toda e qualquer intervenção sig ificativa feita pelo homem no meio ambiente introduzida para realizar uma atividade o empreendimento, incluindo, para todos os efeitos legais, as fontes de riscos, instai ões e atividades que possam produzir lesões ou danos a pessoas, flora, fauna, ens ou ao meio ambiente. As atividades ou empreendimentos são identificados co o potencialmente impactantes em função da natureza, do porte, da localização, da rea ocupada, dos níveis de adensamento e dos riscos deles decorrentes; XX - impacto de vizinhança: toda e qualquer alteração si nificativa causada por uma atividade ou empreendimento que represente aumento e u sobrecarga na capacidade da infra-estrutura urbana e na da rede de serviços p blicos, bem como alteração na paisagem urbana; XXI - impacto local — Qualquer alteração no meio amb -nte cujos efeitos diretos decorrentes da implantação de empreendimentos, obras, ati idades e serviços, não ultrapassem os limites territoriais do município. XXII - limite de tolerância: a intensidade ou concentraça maxima a que os indivíduos podem estar expostos, durante toda sua vida, sem sofrer .rejuízos à saúde; XXIII - manejo: utilização racional e controlada de re ursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos isand atingir os objetivos de conservação da natureza; XXIV - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influa ncias e interações de ordem física, química, biológica, sócio-econômicas e culturais q permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; 7 Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www. ma •desaoloao.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO on■ GABINETE DO PREFEITO XXV - padrão de emissão: o limite máximo estabelecido p •ra lançamento de ook poluente que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança, o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora, fauna, às atividade econômicas e ao o" meio ambiente em geral; XXVI - padrão de qualidade do ar: definição das concentr ões de poluentes 11. atmosféricos que, ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segur ça e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora, fauna, aos m teriais je ao meio ambiente em geral; XXVII - padrão primário da qualidade do ar: as concentra ões de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população; XXVIII - padrão secundário da qualidade do ar: a con entração máxima permitida de poluentes atmosféricos, com o objetivo de prever o mi mo efeito adverso 10,- sobre o bem-estar da população, assim como o mínimo dano à fl ra e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral; XXIX - padrão diário da qualidade do ar: a concentração •dia diária máxima permitida de poluentes atmosféricos; XXX - padrão anual da qualidade do ar: a concentração m •dia anual máxima permitida de poluentes atmosféricos; XXXI - padrão de condicionamento e projeto: as caracter .ticas is condições de lançamento ou liberação de poluentes, bem como as característi as e condições de localização e utilização de fontes poluidoras; XXXII - planejamento ambiental: o diagnóstico, o estabel: mento de metas, ações, cronograma e a previsão de recursos voltados para a stent a..1 bilidade do desenvolvimento municipal e a conservação da biodiversid de, e itando as descontinuidades político-administrativas indutoras de uma fragme tação do processo de priorização das necessidades locais de interesse público; XXXIII - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou en rgia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar a poluição do meio ambient XXXIV - poluentes do ar: qualquer substância que diret ou in iretamente seja lançada ou esteja dispersa na atmosfera, alterando sua comp.- ição n tural; 8 Me. Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - ws4.~.m odes joao.bo.gov.br XXXV - poluente atmosférico primário: aquele que se enc na forma como foi emitido pela fonte poluidora; XXXVI - poluição: degradação ambiental provocada liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia n solo ou no subsolo; XXXVII - poluidor: qualquer pessoa, física ou jurídica, de privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causado XXXVIII - preservação do meio ambiente: proteção integral constituindo regime mais restrito que o de conservação; XXXIX - proteção ambiental: procedimentos integrante conservação e preservação da natureza; XL - recursos ambientais: os recursos naturais como o a clima, o solo e subsolo, as águas interiores e costeiras, superficiais estuários e o mar territorial, a paisagem, a fauna, a flora, bem histórico-cultural e outros fatores condicionantes da salubridade fí da população; XLI - recursos naturais: os enumerados acima, excetuand pelo ser humano; XLII - sistema de áreas verdes: áreas verdes compo Proteção Ambiental, áreas verdes dos loteamentos, parques muni ecológicos e demais áreas protegidas; XLIII - vibração: o tremor ou oscilação causado por um co que se propaga pelo ar, solo ou água e que poderá interferir nas dos seres vivos e/ou nas estruturas das edificações, compromete segurança. tra na atmosfera O"' I • • elo lançamento, águas, no ar, no direito público ou a de poluição; o atributo natural, das práticas de e a atmosfera, o subte raneas, os mo o patrimônio ica e psicossocial se os construídos as de Áreas de ais, e corredores po em movimento unções orgânicas o seu 'equilíbrio e CAPÍTULO IV DOS DEVERES Art. 8. São deveres do Município: Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Tarre, s/n° - Mota de São João Tel.: (77) 635-7370 - Fax: (77) 635-7668 - www. ma 9 BA desoojoao.ba. gov. br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S GABINETE DO PREFEITO I - propor e executar a política municipal de meio ambie biodiversidade; II - propor normas e critérios para o licenciamento ambienta III - promover a formação e capacitação de recursos huma pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias destinadas a minim ambientais. IV - fazer recomendações técnicas quando solicitado estadual e federal quando do licenciamento ambiental; V - gerir o território municipal quanto a matéria ambienta dentre outras atribuições: a) manter um sistema de informação atualizado sobre font de degradação ambiental; b) subsidiar o Conselho Municipal de Meio Ambiente informações acerca de espaços territoriais que devam ser protegido c)controlar os espaços territoriais protegidos, expedi autorizações ou anuências prévias para a execução de obras ou o seu interior, inclusive as de impacto de vizinhança; d) administrar o Fundo Municipal de Recursos para O JOÃO te e proteção da os e ir centivar a ar os 'problemas pelas instâncias competindo-lhe, , causas e níveis COMMAM, com o as licenças, ras atividades no 111" Olk /14 Oh, Pik o eio Ambiente - FMRMA; dr" e) promover as seguintes medidas administrativas e judia iais: advertência, multa simples ou diária, apreensão, embargo, interdição, demolição e atividades que ova impliquem em degradação ambiental, bem como a destruição •inutilização de •N produtos e a perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais; f) Exercer o poder de polícia administrativa; g) Certificar o cumprimento das obrigações ambia tais na esfera municipal; h) Celebrar convênios tendo em vista a otimização do umprimento das La prerrogativas legais, no atendimento às necessidades da melhor' da qualidade do meio ambiente; 09' 1 fl ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO i) Realizar o inventário dos recursos naturais, observando os indicadores de qualidade, propondo medidas corretivas e/ou mitigadoras para co .ervação do meio ambiente; j) Incorporar a dimensão ambiental nas atividades e em reendimentos da Administração Municipal, formando a consciência pública e dos ge tores dos demais órgãos municipais sobre a necessidade de preservação do equilíb o ambiental e da qualidade ambiental; k) Incentivar e apoiar as entidades ambientalistas n. _-governamentais constituídas na forma da lei; I) Integrar a ação do Município com outros órgãos pública ipantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente, em especial com o Esta • ahia e os municípios limítrofes; s partic ) da B VI - promover o monitoramento sistemático das ativid quantitativa ou qualitativamente os recursos naturais; VII - incentivar e apoiar as entidades ambientalistas n constituídas na forma da lei; VIII - incorporar a dimensão ambiental nas atividades e e Administração Municipal, formando a consciência pública e dos ge órgãos municipais sobre a necessidade de preservação do equilíb qualidade ambiental; IX-integrar a ação do Município com outros órgãos públic .des que afetem -governamentais reendimentos da tores dos demais o ambiental e da participantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, em especial com o Esta da Bahia e os municípios limítrofes; X - viabilizar a participação da comunidade no planeja -nto ambiental e urbano, na análise dos resultados dos estudos de impacto ambie tal, no controle e fiscalização do meio ambiente e nas situações de ocorrênci s de interesses ecológicos; N■ C 11 Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - A Tel.: (77) 635- 7 3 7 0 - Fax: (7 7) 635-7668 -www.mat desaojoao. ba. gov. br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S GABINETE DO PREFEITO XI — promover a arborização, revegetação e recuperação d no município, em especial as matas ciliares e áreas degradadas, com espécies nativas regionais e espécies frutíferas; XII - promover uma política urbana de coleta, transp deposição final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, com ênf que envolvam sua reciclagem; XIII - conservar e recuperar os recursos naturais e os particular, para que as futuras gerações também os possam utilizar; CAPÍTULO V DAS NORMAS GERAIS Art. 9. Os projetos de lei e regulamentos, a respeito de qu competência do Município, que impliquem na disciplina das ativi privadas relacionadas com o aproveitamento de recursos ambie qualquer forma, possam causar impacto ambiental, deverão apreciação dos órgãos municipais ambientais. O JOÃO cobertura vegetal referencialmente , tratamento e e aos processos cossistemas em quer matéria de ades públicas ou tais ou que, por - r submetidos a Art. 10. O âmbito de proteção, controle e melhoria do meio ambienta compreenderá as atividades, programas, diretrizes e normas relacionadas à conserva o da flora, fauna, dos ecossistemas e a defesa do patrimônio histórico, turís ico, paisagístico, espeleológico e arqueológico. Art. 11. O Município estabelecerá as limitações administrativa necessárias ao controle das atividades efetiva ou potencialmente degradadoras, empreendendo as restrições condicionadoras do exercício do direito de propriedad , observados os princípios da Constituição Federal. Art. 12. O Município ao estabelecer diretrizes e normas relativas as desenvolvimento urbano deverá assegurar a preservação, a conservação, proteça e a r cuperação dos ecossistemas urbanos, bem como a defesa da cultura. 12 Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - A Tel.: (71) 635- / 3 10 - Fax: (71) 635-1668 - www.mat desoojaao.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO TÍTULO II SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO Art. 13. Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente SIMMA para a administração da qualidade ambiental em benefício da qualidade de ida. Parágrafo único — O Sistema Municipal do Meio Ambient instituições órgãos públicos voltados para a execução da Política Ambiente, atuando em estreita colaboração com entidades r sociedade civil cujas atividades estejam associadas à preserva defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente. é o conjunto de unicipal do Meio I resentmtivas da o, conservação, Art. 14. Integram a estrutura institucional do Sistema Municipal do M io Ambiente: I - Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento e Meio mbiente: Órgão Central; II - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM: •gão Superior de caráter consultivo, normativo, deliberativo e recursal; III — Núcleo Municipal de Meio Ambiente — NUMMA: 1gão Executor e Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Meio Ambiente; IV - Gabinete do Prefeito; Órgão Coordenador; V - Órgãos setoriais da administração pública municipal. 13 Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João 635-1310 - Fax: (71) 635-7668 - ww■ov.mata escol o.bo.gov.br -Tel.: (71) /B. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II DO ÓRGÃO CENTRAL Art. 15. A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Meio Ambiente é o Órgão Central do SIMMA, tem por finalidade planejar, formular supervisionar a execução da Política Municipal do Meio Ambiente, competindo-I e, dentre outras atribuições, presidir o Conselho Municipal de Meio Ambiente — COM AM. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENT Art. 16. O Município manterá o Conselho Municipal de Meio Amb •nte - COMMAM, órgão superior do SIMMA, colegiado, consultivo, normativo e deliber tivo, competindolhe, dentre outras atribuições, a serem definidas em regulamento: - formular a Política de Meio Ambiente do Município de M de São João; II - estabelecer diretrizes, normas e medidas necessári preservação, conservação, defesa e melhoria do meio ambiente; III - aprovar o Plano Municipal de Meio Ambiente e acompanhar a sua implementação; IV - apreciar projeto público ou privado que implique em i pacto ambiental, autorizando ou não a emissão de Certidão de Conformidade Ambien I, V - estabelecer critérios, mecanismos e procedimentos p. ra licenciamento, autorização, manifestação, anuência, controle e sanções para as atividades e empreendimentos públicos ou privados que ocasionem impacto a •iental local, bem como determinar a elaboração de estudo ambiental para s atividades e empreendimentos que possam causar degradação ambiental; VI - exercer o poder de polícia preventivo e repressivo i erente à defesa, preservação, conservação e melhoria do ambiente; 14 Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - A Te!.: (71) 635- 13 W - Fax: (71) 635-1668 - www.mat • • esaojoao.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DO PREFEITO VII — aprovar a licença de localização para empreendimE ntos e atividades considerados de efetivo ou potencialmente degradadores do meio anbiente; VIII — aprovar as licenças de implantação ou operação, quando se tratar de primeira licença requerida para empreendimentos e atividades considerados de efetivo ou potencialmente degradadores do meio ambiente, podendo deleg tais licenças ao NUMMA; IX - apurar denúncias fundamentadas relativas à ocorrênc a de degradação do ambiente ou de ameaças potenciais à qualidade de vida de pessoas ou comunidades, formuladas por fonte ou fontes devidamente identificadas; X - fixar limites máximos permitidos para cada parâmetro dos efluentes de indústria ou conjunto de indústrias já instaladas, que venham a se ir stalar ou ampliarse; XI - aperfeiçoar o Sistema de licenciamento ambiental do município, segundo conceitos definidos nesta lei; XII - impor as penalidades de interdição definitiva, enbargo definitivo, demolição e de destruição ou inutilização de produtos, suspersão de venda e fabricação do produto e suspensão total de atividades; XIII — dispor sobre a relocação de atividades e/ou .mpreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetivo o( potencialmente degradadores, localizados em desconformidade com os critérios estabelecidos para áreas zoneadas; XIV — decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre o licenciamento ambiental e as penalidades impostas pelo NUMMA; XV - o COMMAM será regulamentado em matéria especif ca que detalhará sua competência e funcionamento, inclusive acrescer-lhe novas com )etências XVI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e respectivas alterações. § 1° - O COMMAM tem a seguinte composição: I — Secretário de Planejamento, Desenvolvimento e Meio Ambiente, que o presidirá; II — Secretário de Educação, vice-presidente; III — Coordenador do NUMMA, secretário; 15 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO IV — Secretário de Obras; V — Representante do Poder Legislativo; VI — Representante de Entidade Ambientalista, legalm te constituída há mais de um ano; VII — Representante dos Empreendedores. CAPÍTULO IV DO ÓRGÃO EXECUTOR Art. 17. Ao Núcleo Municipal de Meio Ambiente — NUMMA, irgão Executor e Secretaria Executiva do COMMAM, compete dentre outras atribui ões estabelecidas em regulamento: — participar da elaboração do Plano Municipal de Meio A •iente. II - elaborar parecer técnico relativo a estudo amb -ntal, autorização ambiental e manifestação na forma desta lei, para encaminha nto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, quando couber; III — cadastrar, licenciar, monitorar e fiscalizar a implantaç e funcionamento de empreendimentos com potencial de impacto ambiental; IV — expedir licença simplificada, autorizações e m nifestações para empreendimentos e atividades considerados de efetivo •potencialmente degradadores do meio ambiente; V - exercer o poder de polícia administrativa e, entre outro atos, inspecionar, monitorar, fiscalizar e sancionar os empreendimentos e ativid des de qualquer natureza, considerados efetivo ou potencialmente causadores de d gradação do meio ambiente; VI — aplicar as penalidades administrativas previstas nesta Lei e em regulamento às infrações ambientais, promover a responsabilizaça • e a reparação dos danos; 16 Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-7668 - www. ma desci joao.ba.gov.br .1 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO VII — dar apoio técnico e administrativo ao Conselho unicipal de Meio Ambiente - COMMAM; VIII — elaborar estudos e projetos para subsidiar a form ação das normas, padrões, parâmetros e critérios a serem homologados pelo COMM M; IX — fornecer ao COMMAM as informações relativas à q alidade ambiental nas várias regiões do Município; X - definir normas para a coleta, transporte, tratament e disposição de resíduos sólidos urbanos e industriais, em especial processos ue envolvam sua reciclagem; XI — avaliar a qualidade ambiental das atividades degrada es; XII — elaborar inventários de recursos naturais, prop w indicadores de qualidade e estabelecer critérios desses recursos; XIII — dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Públi o, nas suas ações institucionais em defesa do meio ambiente; XIV — promover programas de educação ambiental; XV — propor a criação de unidade municipal de cons rvação e aprovar estudos técnicos para o manejo; XVI — administrar as áreas verdes e unidades de conserv ção do Município, bem como co-administrar, juntamente com a União, as praias e zel pela segurança e sanidade de seus freqüentadores, e promover a conservação e aproveitamento de áreas paisagísticas; XVII - articular-se com organismos federais, estaduais, m nicipais limítrofes, empresas e organizações não-governamentais para a execuP:o de programas relativos aos recursos ambientais; XVIII - coordenar a execução por outros órgãos da Polític. Municipal do Meio Ambiente; XIX — adotar medidas perante o setor privado para ma ter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental; XX — exigir a quem utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica ap ovada pelo órgão competente; 17 Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Tarre, s/n° - Mata de São João BA Tel.: (7 7) 635- 7 310 - Fax: (71) 635- 1668 - www.ma desce loao.ba.gov.br revegetação das adadas e demais ão Co formidade ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO recuperação da e frutíferas, a fim XXI — incentivar a contribuição e a cooperação par vegetação em áreas urbanas e rurais com plantio de árvores nativ de permitir a conservação de índices mínimos de vegetação; XXII — promover a arborização dos logradouros públicos, matas ciliares das áreas de preservação permanente, áreas de espaços municipais que necessitam de cuidados ambientais; XXIII - elaborar e manter atualizado o Cadastro de Ambiental; XXIV - promover a publicação e a divulgação dos atos do XXV — executar outras atividades correlatas. 41. MMAM. § 1° - Para a consecução de sua finalidade poderá •SMMA celebrar convênios, contratos e ajustes com pessoa física e instituições p blicas e privadas, nacionais ou internacionais. § 2° - A SMMA cabe a gestão do Fundo Municipal de Rei rsos para o Meio Ambiente — FMRMA. CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS SETORIAIS dela decorrentes jetos dos demais direta, a exemplo , exploração de Art. 18. As normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei ou condicionam as ações e a elaboração de planos, programas e pr órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou i de programas habitacionais, coleta de lixo, saneamento bási mercados, feiras e matadouros, tráfego, dentre outros. • Parágrafo único — O Chefe do Executivo poderá criar, por secreto, em todos os órgãos da administração pública municipal, unidades administ ativas ambientais com a atribuição de compatibilizar as respectivas atividades co as diretrizes e normas ambientais. 18 Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Tarre, s/n° - Mata de São João - A Tel.: (71) 635- / 370 - Fax: (71) 635-7668 -www.mat desaajocio.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIOAMBI Art. 19. São instrumentos, dentre outros, da Política Municipal do I - Lei Orgânica do Município; II — Lei Municipal de Meio Ambiente; III - Conselho Municipal de Meio Ambiente; IV — planejamento ambiental; V - zoneamento ambiental e a criação de espaços territori VI - tombamento de bens de valor ecológico etnológico e cultural; VII - educação ambiental; VIII — avaliação de impacto ambiental — AIA; IX - o licenciamento e a revisão do licenciamento de a idades efetiva ou potencialmente poluidoras ou que causem ou possam causar impai tos ambientais; X - os incentivos à produção e instalação de equipamento antipoluidores e a criação ou absorção de tecnologias que promovam a recuper ção, preservação, conservação e melhoria do meio ambiente; XI - a participação popular XII - o controle e fiscalização e; XIII — o monitoramento ambiental. CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL Art. 20. O planejamento ambiental deverá basear-se em diagnós co da qualidade e disponibilidade dos recursos naturais tendo em vista a adoção d normas legais, de tecnologias e de alternativas para a proteção do meio ambiente. s protegidos; histó ico, arqueológico, io Ambiente: NTE rkr,V,Idn, ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único — O Executivo levará em conta as peculiar 'ades e demandas do município, tendo em vista a preservação da cultura e práticas tr . • icionais. Art. 21. O Poder Executivo Municipal, através de resoluções do Co selho Municipal de Meio Ambiente, poderá estabelecer valores mais restritivos ou a escentar padrões não fixados pela legislação vigente para o desenvolvimento susta tável no território municipal. CAPÍTULO II DO ZONEAMENTO AMBIENTAL E CRIAÇÃO DE ESPAÇOS PROTEGIDOS Art. 22. O município poderá constituir, por lei municipal, unidades 'e preservação ou conservação de acordo com suas características territoriais peculia s. § 1° - O manejo das unidades de conservação será apro do pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente — COMMAM, com base em est os técnicos que indiquem o regime de proteção, o zoneamento, quando for o caso as condições de utilização, quando admitida, ouvida a comunidade, mediante audiência pública realizada especialmente para tal finalidade. § 2° - A redução da área ou extinção de unidades de con rvação ambiental somente serão possíveis através de lei. § 3° - O Poder Executivo poderá fixar preço público p. a a entrada e/ou utilização de dependências das unidades de conservação municipai Art. 23. Fica constituído o Sistema Municipal de Unidades de Con ervação — SMUC, que tem por objetivo contribuir para a manutenção da diversidai e biológica e dos recursos genéticos no território municipal, promovendo a observân' a dos princípios e a adoção de práticas de conservação da natureza no processo d desenvolvimento científico, tecnológico e socioeconômico. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S GABINETE DO PREFEITO Art. 24. O SMUC integra o Sistema Nacional de Unidades de Con subdividindo-se em dois grupos: I — Unidades de Proteção Integral - têm como objetivo bá da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recur exceção dos casos previstos na legislação pertinente, e são compo categorias: • a) Estação Ecológica; b) Reserva Biológica; c) Parque Municipal; d) Monumento Natural; e) Refúgio de Vida Silvestre; II - Unidades de Uso Sustentável — têm como fin compatibilização da conservação da natureza com o uso sustent ambientais, e são compostas das seguintes categorias: O JOÃO ervação — SNUC, co a p eservação I[ • s naturais, com tas das seguintes lidade básica a vel dos recursos a) Área de Proteção Ambiental; b) Área de Relevante Interesse Ecológico; c) Floresta Municipal; d) Reserva Extrativista; e) Reserva de Fauna; f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável; g) Reserva Particular do Patrimônio Natural; Parágrafo único - As categorias do inciso I e II deste a regidas pela legislação federal. Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Tarre, s/n° - Mata de São João - Tel.: (7 7 ) 635- 7 37 O - Fax: (7 7 ) 635- 7 668 - www.mat go encontram-se 21 A desa joao.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO Art. 25. Para os fins da compensação ambiental dos empreendime tos considerados de grande e excepcional porte conforme regulamento desta lei, o empreendedor deverá destinar 0,5% (meio por cento) do custo previsto para implantação do empreendimento, calculado conforme disposto no regulamento, par apoiar a criação, a implantação e a gestão de Unidades de Conservação. CAPÍTULO III DO TOMBAMENTO Art. 26. O tombamento de bens, independentemente do tomb ento federal ou estadual, poderá ser feito por lei municipal e terá os mesmos efeiti s do tombamento pela legislação federal específica, aplicando-se os prazos, proce • mentos e demais disposições desta, no que couber. Art. 27. O Conselho Municipal de Meio Ambiente estabelecerá as ormas referentes ao uso dos bens imóveis tombados, e que incluirão: I - reconstrução, restauração, reforma ou estabilização; II - medidas de proteção e conservação; III - delimitação de áreas de entorno para fins de preservaç o visual dos bens tombados. Art. 28. Não é permitido com relação aos bens tombados, sob pen de recomposição do dano cometido e/ou aplicação das penalidades e sanções cab eis ao infrator, a menos que autorizado pelo Poder Executivo: I - construir nas vizinhanças estruturas que lhes impeçam visibilidade ou os descaracterizem e; II - colocar anúncios, cartazes ou dizeres. 22 Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu cia Torre, s/n° - Mata de São João - A ) Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (7 7 ) 635- 7 668 - www . ma•desce jinao.bo.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S GABINETE DO PREFEITO O JOÃO CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 29. Compete à Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento em parceria com outras Secretarias, conforme se tratar de assunto outra, a execução de programas e projetos de Educação Ambiental. Meio Ambiente, afetos a uma ou § 1° - As escolas a cargo do Município, bem como as de orientação deverão incorporar em seus currículos escolares o inclusive proporcionando aos alunos visitas às unidades de cons atributos naturais. § 2° - As placas comercias em logradouros públicos dever uma mensagem de cunho ambiental. .1 is sujeitas à sua nsino ambiental, rvação e demais conter, sempre, CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL - AI Art. 30. As obras, atividades e empreendimentos, públicos ou pri planos, programas, projetos e políticas públicas setoriais, susc impacto local no meio ambiente, devem ser objeto de avali ambientais. ados, bem como tíveis de causar ão de impactos Art. 31. O licenciamento ou autorização de obras, atividades e suscetíveis de causar impacto local no meio ambiente deve se realização de Estudos Ambientais. mpreendimentos instruído com a Parágrafo único - Consideram-se Estudos Ambientai apresentados como subsídio para a análise de licença ou autoriza como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, preliminar, estudo ambiental, relatório de caracterização do diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de análise preliminar de risco, dentre outros. todá aqueles ão requerida, tais - latório ambiental emprefndimento, é rea d4gradada e Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - wwvv.ma A desdojoao.ba.gov.br 23 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO Art. 32. A licença ambiental para empreendimentos e atividades co siderados efetivo ou potencialmente causadores de significativa degradação do me ambiente local, dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo re :tório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade. Parágrafo único - Quando o empreendimento ou a potencialmente causador de significativa degradação do meio definidos pelo NUMMA os estudos ambientais necessários à infor do processo de licenciamento. tividade não for ambiente, serão ação e instrução Art. 33. A avaliação de impacto ambiental dos planos, programas, •rojetos e políticas públicas setoriais, bem como a realização de Audiências Públicas ra sua discussão far-se-ão na forma do disposto nas normas regulamentares desta L : i. Art. 34. Nos casos e condições estabelecidos em regulamento serão realizadas audiências prévias para a definição do Termo de Referência e a diências públicas para apresentação e discussão do estudo ambiental. • Art. 35. Quando a localização ou natureza dos projetos a ser autorizados assim o recomendarem, e na forma a ser disciplinada estudos ambientais deverão contemplar, dentre outros aspe cumulativos da implantação e operação de várias atividades e em uma bacia hidrográfica, segmento dela ou região, prevendo condici mitigadoras ou compensatórias a serem adotadas conjuntam atividades e empreendimentos envolvidos. § 1° - As condicionantes e medidas mitigadoras ou comp trata este artigo, poderão ser exigidas tanto dos empreendiment licenciamento e de autorização como daqueles já existentes, levan o potencial de instalação de novos empreendimentos no local. 24 Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Tarre, s/n° - Mata de São João BA Tel.: (71) 635- /370 - Fax: (77) 635-1668 - www. ma . descrojoao.ba.gov.br • m licenciados ou regulamento, os os, os impactos reendimentos em nantes e medidas te poli todas as nsatórias, de que em processo de • em conta, ainda, ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DO PREFEITO § 2° - No caso de atividades regularmente existentes, as novas condicionantes, bem como as medidas mitigadoras ou compensatórias serão incorporadas às exigências quando da renovação da licença ambiental. 0" § 3° - Para o estabelecimento das condicionantes e exigênc as de que trata o parágrafo anterior deverão ser considerados, dentre outros aspe ,;tos, as medidas mitigadoras e compensatórias já adotadas quando de seu licencinento ambiental, seus resultados, o impacto da atividade sobre o meio ambiente, o cumprimento das normas e exigências ambientais e a viabilidade técnica e emnômica de seu cumprimento, objetivando a distribuição eqüitativa dos ônus e obriga ões ambientais. 00- § 4°-O disposto neste artigo não se refere a empri endimentos e/ou 0" atividades existentes ante desta Lei. Estes empreendimentos e/oi atividades terão 210 (duzentos e dez) dias a contar da publicação da mesma para se regularizarem 0" perante o Município. CAPÍTULO VI DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL: LICENÇAS E AUTOR ZAÇÕES ••• Art. 36. A localização, implantação, alteração e operação de empreendimentos, obras, atividades e serviços utilizadores de recursos ambientais co isiderados efetivo ou potencialmente de impacto local, bem como capazes, sob qt alquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento c u autorização por parte do órgão ambiental competente na forma do disposto no regul emento desta lei e demais normas legais. Art. 37. O órgão ambiental competente expedirá as seguinbs licenças e/ou autorizações, sem prejuízo de outras modalidades previs as em normas complementares a esta Lei: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S GABINETE DO PREFEITO O JOÃO - Licença de Localização (LL): concedida na fase prelimina do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e con••pção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e, ondicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Implantação (LI): concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificaçõe•constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de co trole ambiental e demais condicionamentos; III - Licença de Operação (L0): concedida para a operaçã da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores e estabelecimento das condiçõe- e procedimentos a serem observados para essa operação; IV - Licença para Alteração (LA): concedida para a ampliaç ou modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente existentes; V — Licença Simplificada (LS): concedida para emp -endimentos ou atividades enquadrados, como de micro ou pequeno porte; VI - Autorização de Supressão da Vegetação ou de Limpe da vegetação — concedida para a implantação de empreendimentos em áreas onde aistem vegetação nativa com material lenhoso e/ou biomassa a serem retiradas; VII - Autorização para o resgate e afugentamento da fauna concedida para a implantação de empreendimentos em áreas naturais onde exi- em espécies da fauna autóctone. § 1° - Para a autorização de supressão de vegetação /ou limpeza da vegetação em áreas rurais será necessário a averbação da reserva egal, nos termos estabelecidos na legislação federal e estadual. § 2° - É indispensável para a emissão de autorização e supressão de vegetação a apresentação de inventário florestal, plano de salvamen da fauna e flora ao órgão ambiental competente, nos termos definidos no regulament da lei. .6 II • • Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - Tel.: (7 7 ) 635-7370 - Fax: (77) 635-7668 - WWW-mat 26 esaof oao. ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S GABINETE DO PREFEITO Art. 38. Será expedida Autorização Ambiental para: I - implantação e operação de empreendimentos de caráter II — realização de atividades e serviços de caráter temporári a III - execução de obras que não impliquem em instalações p O JOÃO mporário; rmanentes. Art. 39. As normas regulamentares desta Lei poderão definir proced entos especiais para o licenciamento ambiental, de acordo com a localização, .tureza, porte e características da obra ou atividade, prevendo, dentre outros: I - procedimentos simplificados, para empreendimentos e atividades de pequeno potencial degradador, conforme definido no regulamento d ta Lei; II - expedição isolada ou sucessiva das licenças, podendo s r concedida uma única licença com os efeitos de localização, de implantação e de ope ação; III - critérios para agilizar e simplificar os procedimentos p ra concessão da licença de alteração e renovação da licença de operação e:satividades e empreendimentos que implementem planos e programas volun érios de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do dese senho ambiental. Art. 40. As licenças e autorizações de que trata esta Lei serão cone didas com base em análise prévia de projetos específicos e levarão em conta os o etivos, critérios e normas para conservação, preservação, defesa e melhoria do ambi nte, os possíveis impactos cumulativos e as diretrizes de planejamento e ordenam nto territorial do Município. Art. 41. As autorizações e as licenças de localização, de implantaç de alteração serão expedidas por prazo determinado e renovável natureza da atividade ou empreendimento. , de operação e considerando a Art. 42. O Conselho Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão otivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequaç o, suspender ou cancelar uma licença expedida quando ocorrer: 27 Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu do Torre, s/n° - Mata de São João - A Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635- 1668 - WWW-mat • • esaétioao.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou ormas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes • e subsidiaram a expedição da licença; III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Art. 43. Deverá ser dada publicidade aos pedidos e concessõe das licenças e autorizações ambientais, ficando as despesas por conta do interessa o. Art. 44. O Poder Executivo Municipal na regulamentação desta lei d: inirá para fins do licenciamento ambiental e elaboração do estudo ambiental e s .s espécies, as atividades com potencial de impacto no meio ambiente. TÍTULO IV DA COMISSÃO TÉCNICA DE GARANTIA AMBIENTAL - TGA Art. 45. As empresas e instituições com atividades sujeitas ao licenci mento ambiental ficam obrigadas a constituir a Comissão Técnica de Garantia Ambi ntal - CTGA, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos pelo Cons lho Municipal de Meio Ambiente. § 1° - Anualmente, a CTGA apresentará ao NUMMA o Rel Garantia Ambiental - RTGA, contendo as principais ações da CTGA § 2° - Estão sujeitas a apresentar relatórios de automonitor atestado pela CTGA, as atividades efetiva ou potencialmente d estejam obrigadas a obter licenciamento ambiental. . to. tório Técnico de o período. em ao NUMMA, radadoras, que 28 Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - Tel.: (77) 635- 7 310 - Fax: (71) 635-1668 -www.mat • esa j ao.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO TÍTULO V DAS INFRAÇÕES, MULTAS E PENALIDADES Art. 46. Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores das •isoosições desta Lei, regulamento e normas dela decorrentes serão aplicad penalidades: I — advertência; II-multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000 milhões de reais); III - apreensão de equipamentos, instrumentos, pro • veículos, máquinas e animais; IV - interdição temporária ou definitiva; V-embargo temporário ou definitivo; VI — demolição; VII-destruição ou inutilização do produto; VIII — restrição ou perda de benefícios e direitos consisten is as 100,00 fitos, e is em: seguintes (cinqüenta petrechos, a) Suspensão ou cancelamento de registro, autorização e icença; b) Restrição ou perda de benefícios e incentivos fiscais; c) Proibição de licitar e contratar com a administração mu de até 3 (três) anos. § 1°-As penalidades previstas neste artigo poderão seri ostas isoladas ou cumulativamente § 2° - Caso o infrator cometa, simultaneamente, duas ou m ais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as .ancões a elas correspondentes. 29 Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Torre, s/n°- Mata de São João BA Tel.: (77) 635-7310- Fax: (77) 635-7668 - www. madesaoioao. ba. gov. br icipal pelo período ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DO PREFEITO Art. 47. A multa simples poderá ser convertida em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente Art. 48. Nos casos de infração continuada, poderá ser aplicada mu ta diária de 01 a 500 vezes o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondendo a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Parágrafo único — A multa diária será devida até que o infrabr adote medidas eficazes para a cessação das irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa a critério da autoridade competente nos casos previstos no regulamento. Art. 49. Para efeito de gradação e aplicação das penalidades previstes nesta lei serão observados os seguintes critérios: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüên .:ias para o meio ambiente; III - os antecedentes do infrator; IV - o porte do empreendimento; V - o grau de compreensão e escolaridade do infrator. Art. 50. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo equive ente ao dobro da multa correspondente à infração cometida. § 1°-Constitui reincidência a prática de nova infração da ME sma natureza. § 2° - Não será considerada reincidência se entre a i ifração cometida atualmente e a anterior houver decorrido o prazo de três anos. 30 Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - dA Tel.: (71) 635- 7 3 7 O - Fax: (71) 635- 7 668-www. mataidesaojoao. bo . gov. br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO Art. 51. Responderá pela infração quem, de qualquer modo, a come -r, contribuir para sua prática ou dela se beneficiar. Parágrafo único — Quando cometida por menores ou inca azes, responderá pela infração quem for juridicamente responsável pelos mesmos. Art. 52. O infrator será o único responsável pelas conseqüências da aplicação das penalidades previstas nesta lei, não cabendo aos órgãos exe tores ambientais qualquer pagamento ou indenização. Parágrafo único — Todos os custos e despesas decorrente da aplicação das penalidades ficarão por conta do infrator. Art. 53. No exercício da ação fiscalizadora fica assegurado aos ag: tes credenciados a entrada, a qualquer dia ou hora e a permanência pelo te que se tornar necessário, em instalações públicas ou privadas. Parágrafo único — No caso de resistência, a execução imposição das penalidades previstas nesta Lei serão efetuadas c força policial. fiscalização e a a req uisição de • S' Art. 54. É assegurado o direito de recurso contra a aplicaça • das penalidades previstas nesta Lei na forma como dispuser o regulamento. Parágrafo único — Os recursos, que não terão efeito su pensivo, somente serão conhecidos quando acompanhados, no caso de multa, da ópia autêntica da guia de recolhimento ou fiança bancária. Art. 55. O pagamento das multas previstas nesta Lei poderá ser p celado, na forma prevista em regulamento. Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João BA Tel.: (77) 635-1370 - Fax: (77) 635-1668 - www.ma 31 desaojoao.ba.gov_br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único — O pagamento da multa poderá ser etivado mediante dação em pagamento de bens móveis e imóveis, cuja aceitação da -se-á a critério do órgão competente. Art. 56. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, fica o degradador obrigado, independentemente da existência de culpa a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetado- por sua atividade. Art. 57. Poderão os órgãos executores do Sistema Municipal d: Meio Ambiente - SIMMA, celebrar Termo de Compromisso com os responsávei pelas fontes de degradação ambiental visando a adoção das medidas específicas p ra fazer cessar ou corrigir as irregularidades constatadas. Parágrafo único - O Termo de Compromisso terá efeito •e título executivo extrajudicial e deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu ibjeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as multas a serem impostas, no caso de inadimplênc Art. 58. Nos casos e situações mencionadas no regulamento des i Lei, a assinatura do Termo de Compromisso poderá implicar na suspensão da penali iade imposta. Parágrafo único — Quando se tratar a penalidade impo- a de multa,sendo cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, nos praza s estabelecidos, a multa poderá ter redução de até 50% do seu valor. TÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS PARA O MEIO MBIENTE Art. 59. O Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambient — FMRMA, será constituído de recursos provenientes de: 32 Prefeitura Municipal de Mata de São João Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635- 1668 -www.ma • desaojoao.ba.gov. br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO I - multas administrativas aplicadas por infrações as norma II - remuneração decorrente das análises de projetos, expe autorizações ambientais, manifestações e anuências prévias; III - transferências de recursos da União, do Estado e do pr IV - receitas de convênios firmados com entidades públicas V - receitas da venda de publicações ou outros materiais e VI - receita decorrente de acordos, convênios, contratos recursos provenientes de ajuda e cooperação e de acordos bilateral VII - receitas provenientes da venda de editais; VIII - doações, legados, contribuições em dinheiro, valor imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, p nacionais, estrangeiras ou multinacionais; IX - outros recursos eventuais. ambientais; ição de licenças e prio Município; u privadas; cativos; consórcios e de entre governos; 3, bens móveis e icas ou privadas, Parágrafo único — O FMRMA será gerido pela Secret ria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Meio Ambiente. Art. 60. Os recursos do FMRMA destinados a custear a Política unicipal de Meio Ambiente, deverão ser aplicados conforme o estabelecido no regula ento. Art. 61. Os recursos do FMRMA serão movimentados através•einstituição do sistema de crédito, indicada pela Administração do Município. Art. 62. O FMRMA será auditado pelo órgão de controle interno •a Administração Municipal e pelo Tribunal de Contas do Município. 33 Prefeitura Municipal de Mata de São João --- Praça Barão Açu da Torre, s/n° - Mata de São João - Tel.: (77) 635-1370 - Fax: (77) 635- 1668 - www.mat. Aesaoloiao.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE S O JOÃO GABINETE DO PREFEITO TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 63. As despesas correspondentes às etapas de visto requerimentos das licenças, autorizações, manifestação prévia e laudos e vistorias, serão pagas pelos interessados, mediante Municipal de Recursos para o Meio Ambiente. e análise dos nuências prévias, pósito no Fundo Parágrafo único - As microempresas e as empresas de p queno porte terão tratamento diferenciado, conforme analise específica. Art. 64. O encerramento de empresa ou de firma individual, utiliz ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente degradado apresentação, ao órgão coordenador do SIMMA, do plano d atividades que deverá contemplar as medidas de controle ambi caso, além da comprovação da execução do Plano de Recuperaç - PRAD. doras de recursos s, dependerá da encerramento de ntal aplicáveis ao de Área Degrada Parágrafo único - O cumprimento das medidas de que tr ta este artigo será objeto de expedição de certidão. Art. 65. Os empreendimentos e atividades regularmente existent s no Município em decorrência de licenciamento e/ou autorizações anteriores a ta lei, devem se adaptar às suas exigências, no prazo e condições estabelecidos n.regulamento. Art. 66. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo d até 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. Art. 67. As matérias omissas nesta Lei serão definidas em legislaç o complementar. 34 Prefeitura Municipal de Mata de São João ll Praça Barão Açu da Tarre, s/n° - Mata de São João BA Tel.: (71) 635-7370 - Fax: (71) 635-7668 - www.m adesaojoao.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DO PREFEITO Art. 68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 69. Fica revogada a Lei n° 148/2002 e as demais disposições en contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE SETEMBRO DE 2008. (ÃO N/ JO 4UALBERTO VASCONCELOS PREFEITO MUNICIPAL 35