| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 371 / 2008 |
| Date | 2008-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação, competência e composição dos Conselhos Escolares na Rede Municipal de Ensino. |
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PUBLICADO Na Imprens Oficial Municipal Err o 5 t a Nairp Fidalgo Teixeira- at 5645 LEI N° 371/2008, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008. Dispoe sobre a implantagao, competencia e composigao dos Conselhos Escolares na Rede Municipal de Ensino. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no use de suas atribuicOes e corn fundamento no Art. 206, VI da Constituicao Federal e Arts. 3°, VIII e 14° da Lei 9394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da Educacao, faZ saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - As escolas da Rede Municipal de Ensino contarao corn Conselhos Escolares integrados por representantes dos segmentos da comunidade escolar, assegurada a participacao: I . da direcao da Unidade Escolar, atraves do Diretor; II. do corpo docente e especialistas em educagao, atraves dos Professores e Coordenadores Pedag6gicos; III. do corpo discente, atravOs de alunos a partir de 10 (dez) anos, regularmente matriculados e frequentando a escola; IV. do corpo administrativo, atraves dos servidores pUblicos da escola em efetivo exercicio, do quadro permanente ou temporario; V. da comunidade, atravOs dos pais de alunos de qualquer idade ou seus responsaveis legais, regularmente matriculados e frequentando. § 1° — Cada segmento elegera representantes para compor o Conselho Escolar e respectivos suplentes, atraves de reunioes convocadas para esse fim. § 2° - 0 Diretor da Escola sera membro nato e Presidente do Conselho e indicara um dos seus Vice-Diretores ou urn professor do quadro da escola, caso a UE nao possua Vice-Diretor, para ser seu suplente. § 3° - Nenhum membro da comunidade escolar podera participar de mais de uma categoric na mesma escola, votando ou concorrendo, ainda que represente segmentos diversos ou acumule func5es. Prefeitura Municipal de Mata d Sao Joao Praga Barao Acu da Tarre, sin° - Mato de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-1310- Fax: (71) 635-1668 -www.matadesaajoao.ba.gov.br Art. 2° - 0 Conselho Escolar tera fun6es de carater deliberativo, consultivo, fiscal e mobilizador, constituindo-se em orgao garantidor da gestao democratica do ensino public°, nos limites da legislacao em vigor e compativel corn as diretrizes e politica educacional tracadas pela Secretaria Municipal de Educagao. Art. 3° - Dentre as atribuicoes do Conselho Escolar a serem definidas em Estatuto proprio, devem constar, obrigatoriamente, as de: I. Discutir e aprovar seu Estatuto; II. Aprovar e acompanhar a efetivagao do Projeto Politico-PedagOgico da escola; III. Analisar e aprovar o Plano Anual da Escola, corn base no seu Projeto Politico-Pedagogico; IV. Promover o fortalecimento e a modernizacao dos processos de gestao da escola, atraves de sua autonomia tecnico-pedagogica e administrativofinanceira e a participagao efetiva da comunidade escolar no processo educacional, considerando as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas pela Secretaria de Educacao; V. Ampliar os niveis de participagao comunitaria na analise dos projetos e no acompanhamento das atividades da UE, de forma a estabelecer novas relacdes de compromisso, parceria e co-responsabilidade; VI. Apreciar e deliberar sobre problemas de rendimento escolar dos alunos, indisciplina, evasao, repetencia e absenteismo de servidores, buscando e propondo solucoes; VII. Analisar os resultados da avaliagao interna e externa da escola, propondo alternativas para melhoria do desempenho dos professores, alunos, direcao, pais e servidores; VIII. Orientar e acompanhar a aplicacao dos recursos financeiros geridos pela escola, analisando suas prestacoes de contas; IX. Fortalecer a integragao escola-comunidade; X. Viabilizar apoios e parcerias, objetivando o desenvolvimento da UE; XI. Apreciar e emitir parecer sobre desligamento de urn ou mais membros do Conselho Escolar, quando do nao cumprimento das normas estabelecidas em seu Estatuto e/ou procedimentos incompativeis corn a dignidade da funcao, encaminhando tal documento a Secretaria de Educagao; Prefeitura Municipal de Mata de Scio Joao _ Praga Barao Acu do Torre, sin° - Mata de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www. matadesaojoao. ba.gov. br VIIII 111M00 MY 1,01,t HA MP PREFEITURA All_ 3ERTO VASCONCELOS refeito Municipal XII. Convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou dos seus segmentos. Art. 4° - Os componentes do Conselho Escolar terao mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos apenas uma vez. Paragrafo Unico — A posse do primeiro Conselho Escolar sera dada pela direcao da escola e as seguintes pelo proprio Conselho Escolar. Art. 5° - 0 Conselho Escolar reunir-se-6 ordinariamente de dois em dois meses e, quando necessario, extraordinariamente, por convocagao do Diretor da escola ou da maioria dos seus membros. § 1° — As reunides do Conselho so serao validas corn o quorum minimo de metade mais um de seus membros. § 2° - Sera() validas as deliberagoes do Conselho Escolar tomadas por metade mais urn dos votos dos presentes a reuniao. Art. 6° - A funcao de membro do Conselho Escolar nao sera remunerada, sendo considerada de relevante interesse public°. Art. 7° - A vacancia do membro do Conselho Escolar dar-se-6 por conclusao de mandato, renCincia, aposentadoria, desligamento da escola, morte ou destituicao. Art. 8° - 0 Conselho Escolar sera regido pela legislagao vigente e por seu Estatuto devidamente aprovado pela maioria dos seus membros. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Art. 10 - Revogam-se as disposicOes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2008. Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Praga Bard° Agu do Torre, s/n° - Mata de Sao Jocio - BA Tel.: (71) 635- / 310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br