| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 832 / 2021 |
| Date | 2021-08-02 |
| Ementa | Altera a Lei n° 298/2007 e dá outras providências |
| native_id | 41 |
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PREFEITURA rfn MATADE ElA, SAOJOAO rrjf>*»i*ndQ por tcdo’. cmtotfo\ngor ^espons^vel Func LEI N° 832/2021, DE 02 DE AGOSTO DE 2021. “Altera a Lei n° 298/2007 e da outras providencias” O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuigdes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° - O transito de onibus, micro-onibus e vans de fretamento turistico interrnunicipal ou interestadual, somente sera permitido as empresas ou entidades registradas no Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT, na AGERBA - Agencia Estadual de Regulagao de Servigos Publicos de Energia, Transportes e Comunicagoes da Bahia e, inscritas no CADASTUR, assim como ter o acompanhamento do guia de turismo, credenciado pelo Ministerio do Turismo, observadas as normas que regulamentam os tipos de transporte. § 1° As empresas sediadas no Municipio de Mata de Sao Joao deverao ter inscrigao na Secretaria Municipal de Administragao e Finangas. § 2° Para a realizagao da referida inscrigao, o requerente devera comprovar o cumprimento das exigencias constantes no caput deste artigo, bem como a existencia de area para garagem condizente com o numero de veiculos da frota. Art. 2° - O fluxo de veiculos de fretamento turistico pelas vias urbanas centrais, assim como o local de estacionamento dos mesmos, em todo o Municipio, so sera permitido em vias e locais determinados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 3° -• A quantidade maxima de onibus, micro-onibus e vans de fretamento turistico nas localidades, bem como o periodo de sua permanencia e as normas regulamentares, serao determinadas pelo Poder Executivo Municipal, por intermedio da Secretaria Municipal de Turismo. prefeitura Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao fIR MATA DE Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativ6-^ata de Sao Jodo/BA. RiHl, SAO JOAO Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\\vww.matadesaQjpao.ba.gov.br itiBiiSft m MATADE I® SAOJOAO PREFEITURA TabathJnda pof toCoi cm tcdoluga' Art. 4° - As empresas de turismo deverao, corn a antecedencia de 2 (dois) dias uteis, solicitar junto a Secretaria Municipal de Turismo, a reserva para acesso ao Municipio, colocando expressamente a localidade pretendida e o periodo de permanencia da mesma, alem da comprovagao dos requisites no art. 1° e seus paragrafos desta Lei. Art. 5° - Ficam estabelecidas as seguintes tarifas, a serem cobradas aos onibus, micro-onibus e vans, de fretamento turistico, em razao da utilizagao dos estacionamentos municipais: I - Ticket para acesso unitario de Onibus: R$300,00 (trezentos reais), pelo periodo de ate 8 (oito) boras; II - Ticket para acesso unitario de Micro-onibus: R$200,00 (duzentos reais), pelo periodo de ate 8 (oito) boras; Gil - Ticket para acesso unitario de Vans: R$100,00 (cem reais), pelo periodo de ate 8 (oito) boras; IV - As Empresas de Turismo, que fizerem a aquisigao de forma antecipada de 30 (trinta) ticket's unitarios mensais, para utilizagao no mes seguinte a sua aquisigao, terao 50% (cinquenta por cento) de desconto sob o valor unitario cobrado, descrito nos incisos I, II e III deste artigo. § 1° 0 disposto neste artigo nao se aplica aos onibus, micro-onibus e vans de fretamento turistico com reserva confirmada, observando-se a apresentagao do "voucher" em empresas com estacionamento garantido em patio proprio. § 2° Ficarao isentos da tarifa estabelecida no caput deste artigo os veiculos que estejam transportando residentes no Municipio em visita ao litoral, mediante apresentagao do comprovante de residencia atual, sendo observado para esses veiculos o disposto no art. 4° desta lei, bem como as agencias contribuintes inscritas no municipio. §3° Para alem dos casos expressamente descritos nesta Lei, podera o Poder Executive Municipal conceder isengao da tarifa referida no caput quando restar prefeitura Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo t,«:* ] MATA DE Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro- Centro Administrative - iSfirSiO JOiO Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoa : Tr»lMl*andop6<&4<M«*itoti6U>4ar / ide Sdo Jodo/BA. ia.gov.br 2 Jliiil, pREFEitura W) MATADE 5A0J0A0 pO' (Mfoi cm lodo Iucat configurada hipotese de relevante interesse publico, a ser apreciada e validada pela Secretaria Municipal de Turismo. § 4° For ato do Poder Executive, os valores de que trata o caput deste artigo poderao ser atualizados anualmente, com base na variagao do Indice de Prego ao Consumidor Amplo - Serie Especial - INPC-E do IBGE (Institute Brasileiro de Geografia e Estatistica), ou, na falta deste, outro indice que reflita a inflagao do periodo. § 5° Os 30 (trinta) ticket's adquiridos de forma antecipada, corresponderao especificamente a urn tipo do veiculo, conforme incisos I, II e III do art. 5° desta lei, e so poderao ser utilizados pela empresa de turismo adquirente, mediante os veiculos vinculados a mesma, de frota propria ou terceirizada. § 6° Por dia e periodo, a empresa de turismo podera utilizar quantos ticket's desejar, correspondendo urn ticket de acesso e uso para cada veiculo, pelo periodo estabelecido. § 7° Os casos omissos neste artigo ficarao a criterio da Policia/Guarda Municipal e da Secretaria Municipal de Turismo. Art. 6° - Apos a confirmagao do pedido de reserva, a licenga de estacionamento sera homologada em 24 (vinte e quatro) boras, com a apresentagao do comprovante de recolhimento da tarifa (ticket unitario) a favor do Municipio de Mata de Sao Joao. Paragrafo Unico. Tanto o pedido de resen/a quanto a aquisigao do ticket unitario, serao feitos atraves da Secretaria Municipal de Turismo, Orgao responsavel pela aplicagao dos requisites desta lei. Art. 7° - As empresas de turismo corn reserva confirmada receberao uma autorizagao por escrito, expedida pela Secretaria Municipal de Turismo, na qual constara data de ingresso e saida do Municipio, horarios de entrada e saida e local onde o veiculo podera estacionar. Art. 8° - As empresas de turismo que nao observarem, rigorosamente, o quanto estipulado no art. 7° serao consideradas infratoras e ficarao sujeitas a apreensao Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jodo ~MATADE Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative/ Mata de Sao Jodo/BA. ft®/ S&O JOAO Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesdojoao.ba.gov.br •r'dte Tfabii'ttwJo emMxt /' f-iMig, PREFEITURA tfiiif, PREFEITURA MATADE Tat-whando SAOJOAO por totfoi em tod©lufM do(s) velculo(s), que sera(ao) recolhido(s) ao local designado pela Policia Municipal, e, somente sera(ao) liberado(s) mediante pagamento de multa pela infragao cometida, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), alem de pagamento do valor do ticket unitario correspondente ao velculo(s) apreendido(s), conforme art. 5° desta lei. Paragrafo Unico. Alem da sangao prevista no caput deste artigo, serao tambem aplicadas as previstas tanto no Codigo de Policia Administrativa (Lei Municipal 289/2006) quanto no Codigo Tributario e de Rendas do Municipio no que couber. Art. 9° - A Guarda Municipal podera solicitar a colaboragao dos Poderes de Policia Estadual e Federal, no sentido de zelar pelo fiel cumprimento desta Lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Art.11 - Revogam-se as disposigoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, em 02 de agosto de 2021. JOAO'GU TO-VAr ONCELOS P PAL prefeitijra ^ MATADE SAO JOAO Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293- http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sdo Jodo/BA. 4 Diario Oficial d(^ Segunda-feira 2 de Agosto de 2021 MUMIiCllF»iO Mata de Sao Joao 23-Ano - N° 3705 nBsnm DWTA PI* sXojoAo LEI N° 832/2021, DE 02 DE AGOSTO DE 2021. “Altera a Lei n° 298/2007 e da outras providencias” O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuigoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° - O transito de onibus, rnicro-onibus e vans de fretamento turistico intermunicipal ou interestadual, somente sera permitido as empresas ou entidades registradas no Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT, na AGERBA - Agencia Estadual de Regulagao de Servigos Publicos de Energia, Transportes e Comunicagoes da Bahia e, inscritas no CADASTUR, assim como ter o acompanhamento do guia de turismo, credenciado pelo Ministerio do Turismo, observadas as normas que regulamentam os tipos de transporte. § 1° As empresas sediadas no Municipio de Mata de Sao Joao deverao ter inscrigao na Secretaria Municipal de Administragao e Finangas. § 2° Para a realizagao da referida inscrigao, o requerente devera comprovar o cumprimento das exigencias constantes no caput deste artigo, bem como a existencia de area para garagem condizente com o numero de veiculos da frota. Art. 2° - O fluxo de veiculos de fretamento turistico pelas vias urbanas centrals, assim como o local de estacionamento dos mesmos, em todo o Municipio, so sera permitido em vias e locals determinados pelo Poder Executive Municipal. Art. 3° - A quantidade maxima de onibus, rnicro-onibus e vans de fretamento turistico nas localidades, bem como o periodo de sua permanencia e as normas regulamentares, serao determinadas pelo Poder Executive Municipal, j? KUMWARrefeitura Municipal de Mata de Scio Jocio 7 MATAEl£i Luz Antonio Garcez, n° 140, Centro -Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. V«SiiPJnlO7i)3635-l310/ Fax: (71) 3635-1293- htfp:\\www.natadesaojoao.ba.gov.br I CERTIFICAQAO DIGITAL: 32VU76KNAKNK1AHYQWLV2A Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Segunda-feira Diario Oficial do 2 de Agosto de 2021 24 - Ano - N° 3705 Mata de Sao Joao MUNiCIPiO Eteumsa BUTADE sXojdIo por intermedio da Secretaria Municipal de Turismo. Art. 4° - As empresas de turismo deverao, com a antecedencia de 2 (dois) dias uteis, solicitar junto a Secretaria Municipal de Turismo, a reserva para acesso ao Municipio, colocando expressamente a localidade pretendida e o periodo de permanencia da mesma, alem da comprovaQao dos requisites no art. 1° e seus paragrafos desta Lei. Art. 5° - Ficam estabelecidas as seguintes tarifas, a serem cobradas aos onibus, micro-onibus e vans, de fretamento turistico, em razao da utilizagao dos estacionamentos municipais: I - Ticket para acesso unitario de Onibus: R$300,00 (trezentos reais), pelo periodo de ate 8 (oito) boras; II - Ticket para acesso unitario de Micro-onibus: R$200,00 (duzentos reais) pelo periodo de ate 8 (oito) boras; III - Ticket para acesso unitario de Vans: R$100,00 (cem reais), pelo periodo de ate 8 (oito) boras; IV - As Empresas de Turismo, que fizerem a aquisigao de forma antecipada de 30 (trinta) ticket's unitarios mensais, para utilizagao no mes seguinte a sua aquisigao, terao 50% (cinquenta por cento) de desconto sob o valor unitario cobrado, descrito nos incisos I, II e III deste artigo. § 1° O disposto neste artigo nao se aplica aos onibus. micro-onibus e vans de fretamento turistico com reserva confirmada, observando-se a apresentagao do "voucher" em empresas com estacionamento garantido em patio proprio. § 2° Ficarao isentos da tarifa estabelecida no caput deste artigo os veiculos que estejam transportando residentes no Municipio em visita ao litoral, mediante apresentagao do comprovante de residencia atual, sendo observado para esses veiculos o disposto no art. 4° desta lei, bem como as agencias contribuintes inscritas no municipio. Kmnnaprefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo IbUITAliE Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. .gjtp IlfifclT/113635 1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.natadesaojoao.ba.gov.br CERTIFICAQAO DIGITAL: 32VU76KNAKNK1AHYQWLV2A Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Diario Oficial do Segunda-feira 2 de Agosto de 2021 Mata 25-Ano - N° 3705 MUNIC1PIO de Sao Joao RBBTUM DUTADE stojolo §3° Para alem dos casos expressamente descritos nesta Lei, podera o Poder Executive Municipal conceder isengao da tarifa referida no caput quando restar configurada hipotese de relevante interesse publico, a ser apreciada e validada pela Secretaria Municipal de Turismo. § 4° Por ato do Poder Executive, os valores de que trata o caput deste artigo poderao ser atualizados anualmente, com base na variagao do Indice de Prego ao Consumidor Amplo - Serie Especial - INPC-E do IBGE (Institute Brasileiro de Geografia e Estatistica), ou, na falta deste, outro indice que reflita a inflagao do periodo. § 5° Os 30 (trinta) ticket's adquiridos de forma antecipada, corresponderao especificamente a urn tipo do velculo, conforme incisos I, II e III do art. 5° desta lei, e so poderao ser utilizados pela empresa de turismo adquirente, mediante os veiculos vinculados a mesma, de frota propria ou terceirizada. § 6° Por dia e periodo, a empresa de turismo podera utilizar quantos ticket's desejar, correspondendo urn ticket de acesso e uso para cada veiculo, pelo periodo estabelecido. § 7° Os casos omissos neste artige ficarao a criterio da Policia/Guarda Municipal e da Secretaria Municipal de Turismo. Art. 6° - Apos a confirmagao do pedido de reserva, a licenga de estacionamento sera homologada em 24 (vinte e quatro) boras, com a apresentagao do comprovante de recolhimento da tarifa (ticket unitario) a favor do Municipio de Mata de Sao Joao. Paragrafo Unico. Tanto o pedido de reserva quanto a aquisigao do ticket unitario, serao feitos atraves da Secretaria Municipal de Turismo, Orgao responsavel pela aplicagao dos requisites desta lei. Art. 7° ~ As empresas de turismo com reserva confirmada receberao uma autorizagao por escrito, expedida pela Secretaria Municipal de Turismo, na qual constara data de ingresso e saida do Municipio, horarios de entrada e saida e local onde o veiculo podera estacionar. i HinuMprefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 1 HdlfTAEUii Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mala de Sao Joao/BA. ■•..jR3LpjB^071)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - htfp:\\www.natadesaojoao.ba.gov.br 3 CERTIFICAQAO DIGITAL: 32VU76KNAKNK1 AHYQWLV2A Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Segunda-feira Diario Oficial do 2 de Agosto de 2021 26 - Ano - N° 3705 Mata de Sao Joao MUNiCIPiO ' KATADH m sIojoAo Art. 8° - As empresas de turisrno que nao observarem, rigorosamente, o quanto estipulado no art. 7° serao conssideradas infratoras e ficarao sujeitas a apreensao do(s) veiculo(s), que sera(ao) recolhido(s) ao local designado pela Policia Municipal, e, somente sera(ao) liberado(s) mediante pagamento de multa pela infragao cometida, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), alem de pagamento do valor do ticket unitario correspondente ao veiculo(s) apreendido(s), conforme art. 5° desta lei. Paragrafo Unico. Alem da sangao prevista no caput deste artigo, serao tambem aplicadas as previstas tanto no Codigo de Policia Administrativa (Lei Municipal 289/2006) quanto no Codigo Tributario e de Rendas do Municipio no que couber. Art. 9° - A Guarda Municipal podera solicitar a colaboragao dos Poderes de Policia Estadual e Federal, no sentido de zelar pelo fiel cumprimento desta Lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Art.11 - Revogam-se as disposigoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, em 02 de agosto de 2021. JOAO GUALEJERTO VASCONCELOS PREFEITO MUNICIPAL KUMWAprefeitura Municipal de Mata de Scio Joao HMTAIlii Luiz Antonio Garcez, n° 140. Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA. •SilDJflJXr1)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.natadesaojoao.ba.gov.br 4 CERTIFICAQAO DIGITAL: 32VU76KNAKNK1AHYQWLV2A Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.