br-locleg corpus explorer

← Mata de São João (BA)

norma nº 832/2021

Tipo Lei
Número / Ano 832 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaAltera a Lei n° 298/2007 e dá outras providências
native_id41

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA
rfn MATADE
ElA, SAOJOAO rrjf>*»i*ndQ por tcdo’. cmtotfo\ngor
^espons^vel Func
LEI N° 832/2021, DE 02 DE AGOSTO DE 2021.
“Altera a Lei n° 298/2007 e da outras providencias”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuigdes legais, faz saber que a Camara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° - O transito de onibus, micro-onibus e vans de fretamento turistico
interrnunicipal ou interestadual, somente sera permitido as empresas ou
entidades registradas no Departamento Nacional de Infra-estrutura de
Transportes - DNIT, na AGERBA - Agencia Estadual de Regulagao de Servigos
Publicos de Energia, Transportes e Comunicagoes da Bahia e, inscritas no
CADASTUR, assim como ter o acompanhamento do guia de turismo,
credenciado pelo Ministerio do Turismo, observadas as normas que
regulamentam os tipos de transporte.
§ 1° As empresas sediadas no Municipio de Mata de Sao Joao deverao ter
inscrigao na Secretaria Municipal de Administragao e Finangas.
§ 2° Para a realizagao da referida inscrigao, o requerente devera comprovar o
cumprimento das exigencias constantes no caput deste artigo, bem como a
existencia de area para garagem condizente com o numero de veiculos da frota.
Art. 2° - O fluxo de veiculos de fretamento turistico pelas vias urbanas centrais,
assim como o local de estacionamento dos mesmos, em todo o Municipio, so
sera permitido em vias e locais determinados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3° -• A quantidade maxima de onibus, micro-onibus e vans de fretamento
turistico nas localidades, bem como o periodo de sua permanencia e as normas
regulamentares, serao determinadas pelo Poder Executivo Municipal, por
intermedio da Secretaria Municipal de Turismo.
prefeitura Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
fIR MATA DE Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativ6-^ata de Sao Jodo/BA.
RiHl, SAO JOAO Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\\vww.matadesaQjpao.ba.gov.br
itiBiiSft
m MATADE
I® SAOJOAO
PREFEITURA
TabathJnda pof toCoi cm tcdoluga'
Art. 4° - As empresas de turismo deverao, corn a antecedencia de 2 (dois) dias
uteis, solicitar junto a Secretaria Municipal de Turismo, a reserva para acesso ao
Municipio, colocando expressamente a localidade pretendida e o periodo de
permanencia da mesma, alem da comprovagao dos requisites no art. 1° e seus
paragrafos desta Lei.
Art. 5° - Ficam estabelecidas as seguintes tarifas, a serem cobradas aos onibus,
micro-onibus e vans, de fretamento turistico, em razao da utilizagao dos
estacionamentos municipais:
I - Ticket para acesso unitario de Onibus: R$300,00 (trezentos reais), pelo
periodo de ate 8 (oito) boras;
II - Ticket para acesso unitario de Micro-onibus: R$200,00 (duzentos reais), pelo
periodo de ate 8 (oito) boras;
Gil - Ticket para acesso unitario de Vans: R$100,00 (cem reais), pelo periodo de
ate 8 (oito) boras;
IV - As Empresas de Turismo, que fizerem a aquisigao de forma antecipada de
30 (trinta) ticket's unitarios mensais, para utilizagao no mes seguinte a sua
aquisigao, terao 50% (cinquenta por cento) de desconto sob o valor unitario
cobrado, descrito nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 1° 0 disposto neste artigo nao se aplica aos onibus, micro-onibus e vans de
fretamento turistico com reserva confirmada, observando-se a apresentagao do
"voucher" em empresas com estacionamento garantido em patio proprio.
§ 2° Ficarao isentos da tarifa estabelecida no caput deste artigo os veiculos que
estejam transportando residentes no Municipio em visita ao litoral, mediante
apresentagao do comprovante de residencia atual, sendo observado para esses
veiculos o disposto no art. 4° desta lei, bem como as agencias contribuintes
inscritas no municipio.
§3° Para alem dos casos expressamente descritos nesta Lei, podera o Poder
Executive Municipal conceder isengao da tarifa referida no caput quando restar
prefeitura Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
t,«:* ] MATA DE Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro- Centro Administrative -
iSfirSiO JOiO Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoa
: Tr»lMl*andop6<&4<M«*itoti6U>4ar /
ide Sdo Jodo/BA.
ia.gov.br
2
Jliiil, pREFEitura
W) MATADE
5A0J0A0 pO' (Mfoi cm lodo Iucat
configurada hipotese de relevante interesse publico, a ser apreciada e validada
pela Secretaria Municipal de Turismo.
§ 4° For ato do Poder Executive, os valores de que trata o caput deste artigo
poderao ser atualizados anualmente, com base na variagao do Indice de Prego
ao Consumidor Amplo - Serie Especial - INPC-E do IBGE (Institute Brasileiro
de Geografia e Estatistica), ou, na falta deste, outro indice que reflita a inflagao
do periodo.
§ 5° Os 30 (trinta) ticket's adquiridos de forma antecipada, corresponderao
especificamente a urn tipo do veiculo, conforme incisos I, II e III do art. 5° desta
lei, e so poderao ser utilizados pela empresa de turismo adquirente, mediante os
veiculos vinculados a mesma, de frota propria ou terceirizada.
§ 6° Por dia e periodo, a empresa de turismo podera utilizar quantos ticket's
desejar, correspondendo urn ticket de acesso e uso para cada veiculo, pelo
periodo estabelecido.
§ 7° Os casos omissos neste artigo ficarao a criterio da Policia/Guarda Municipal
e da Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 6° - Apos a confirmagao do pedido de reserva, a licenga de estacionamento
sera homologada em 24 (vinte e quatro) boras, com a apresentagao do
comprovante de recolhimento da tarifa (ticket unitario) a favor do Municipio de
Mata de Sao Joao.
Paragrafo Unico. Tanto o pedido de resen/a quanto a aquisigao do ticket
unitario, serao feitos atraves da Secretaria Municipal de Turismo, Orgao
responsavel pela aplicagao dos requisites desta lei.
Art. 7° - As empresas de turismo corn reserva confirmada receberao uma
autorizagao por escrito, expedida pela Secretaria Municipal de Turismo, na qual
constara data de ingresso e saida do Municipio, horarios de entrada e saida e
local onde o veiculo podera estacionar.
Art. 8° - As empresas de turismo que nao observarem, rigorosamente, o quanto
estipulado no art. 7° serao consideradas infratoras e ficarao sujeitas a apreensao
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jodo
~MATADE Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative/ Mata de Sao Jodo/BA.
ft®/ S&O JOAO Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesdojoao.ba.gov.br
•r'dte Tfabii'ttwJo emMxt /'
f-iMig, PREFEITURA
tfiiif, PREFEITURA
MATADE
Tat-whando SAOJOAO por totfoi em tod©lufM
do(s) velculo(s), que sera(ao) recolhido(s) ao local designado pela Policia
Municipal, e, somente sera(ao) liberado(s) mediante pagamento de multa pela
infragao cometida, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), alem de
pagamento do valor do ticket unitario correspondente ao velculo(s)
apreendido(s), conforme art. 5° desta lei.
Paragrafo Unico. Alem da sangao prevista no caput deste artigo, serao tambem
aplicadas as previstas tanto no Codigo de Policia Administrativa (Lei Municipal
289/2006) quanto no Codigo Tributario e de Rendas do Municipio no que couber.
Art. 9° - A Guarda Municipal podera solicitar a colaboragao dos Poderes de
Policia Estadual e Federal, no sentido de zelar pelo fiel cumprimento desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art.11 - Revogam-se as disposigoes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, em 02 de
agosto de 2021.
JOAO'GU TO-VAr ONCELOS
P PAL
prefeitijra
^ MATADE
SAO JOAO Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293- http:Wwww.matadesaojoao.ba.gov.br
Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sdo Jodo/BA.
4
Diario Oficial d(^ Segunda-feira
2 de Agosto de 2021 MUMIiCllF»iO Mata de Sao Joao 23-Ano - N° 3705
nBsnm
DWTA PI*
sXojoAo
LEI N° 832/2021, DE 02 DE AGOSTO DE 2021.
“Altera a Lei n° 298/2007 e da outras providencias”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuigoes legais, faz saber que a Camara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° - O transito de onibus, rnicro-onibus e vans de fretamento turistico
intermunicipal ou interestadual, somente sera permitido as empresas ou
entidades registradas no Departamento Nacional de Infra-estrutura de
Transportes - DNIT, na AGERBA - Agencia Estadual de Regulagao de
Servigos Publicos de Energia, Transportes e Comunicagoes da Bahia e,
inscritas no CADASTUR, assim como ter o acompanhamento do guia de
turismo, credenciado pelo Ministerio do Turismo, observadas as normas que
regulamentam os tipos de transporte.
§ 1° As empresas sediadas no Municipio de Mata de Sao Joao deverao ter
inscrigao na Secretaria Municipal de Administragao e Finangas.
§ 2° Para a realizagao da referida inscrigao, o requerente devera comprovar o
cumprimento das exigencias constantes no caput deste artigo, bem como a
existencia de area para garagem condizente com o numero de veiculos da
frota.
Art. 2° - O fluxo de veiculos de fretamento turistico pelas vias urbanas centrals,
assim como o local de estacionamento dos mesmos, em todo o Municipio, so
sera permitido em vias e locals determinados pelo Poder Executive Municipal.
Art. 3° - A quantidade maxima de onibus, rnicro-onibus e vans de fretamento
turistico nas localidades, bem como o periodo de sua permanencia e as
normas regulamentares, serao determinadas pelo Poder Executive Municipal,
j? KUMWARrefeitura Municipal de Mata de Scio Jocio
7 MATAEl£i Luz Antonio Garcez, n° 140, Centro -Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA.
V«SiiPJnlO7i)3635-l310/ Fax: (71) 3635-1293- htfp:\\www.natadesaojoao.ba.gov.br
I
CERTIFICAQAO DIGITAL: 32VU76KNAKNK1AHYQWLV2A
Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.
Segunda-feira Diario Oficial do
2 de Agosto de 2021
24 - Ano - N° 3705 Mata de Sao Joao MUNiCIPiO
Eteumsa
BUTADE
sXojdIo
por intermedio da Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 4° - As empresas de turismo deverao, com a antecedencia de 2 (dois) dias
uteis, solicitar junto a Secretaria Municipal de Turismo, a reserva para acesso
ao Municipio, colocando expressamente a localidade pretendida e o periodo de
permanencia da mesma, alem da comprovaQao dos requisites no art. 1° e seus
paragrafos desta Lei.
Art. 5° - Ficam estabelecidas as seguintes tarifas, a serem cobradas aos
onibus, micro-onibus e vans, de fretamento turistico, em razao da utilizagao
dos estacionamentos municipais:
I - Ticket para acesso unitario de Onibus: R$300,00 (trezentos reais), pelo
periodo de ate 8 (oito) boras;
II - Ticket para acesso unitario de Micro-onibus: R$200,00 (duzentos reais)
pelo periodo de ate 8 (oito) boras;
III - Ticket para acesso unitario de Vans: R$100,00 (cem reais), pelo periodo
de ate 8 (oito) boras;
IV - As Empresas de Turismo, que fizerem a aquisigao de forma antecipada de
30 (trinta) ticket's unitarios mensais, para utilizagao no mes seguinte a sua
aquisigao, terao 50% (cinquenta por cento) de desconto sob o valor unitario
cobrado, descrito nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 1° O disposto neste artigo nao se aplica aos onibus. micro-onibus e vans de
fretamento turistico com reserva confirmada, observando-se a apresentagao do
"voucher" em empresas com estacionamento garantido em patio proprio.
§ 2° Ficarao isentos da tarifa estabelecida no caput deste artigo os veiculos
que estejam transportando residentes no Municipio em visita ao litoral,
mediante apresentagao do comprovante de residencia atual, sendo observado
para esses veiculos o disposto no art. 4° desta lei, bem como as agencias
contribuintes inscritas no municipio.
Kmnnaprefeitura Municipal de Mata de Sdo Jodo
IbUITAliE Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA.
.gjtp IlfifclT/113635 1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.natadesaojoao.ba.gov.br
CERTIFICAQAO DIGITAL: 32VU76KNAKNK1AHYQWLV2A
Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.
Diario Oficial do Segunda-feira
2 de Agosto de 2021 Mata 25-Ano - N° 3705 MUNIC1PIO de Sao Joao
RBBTUM
DUTADE stojolo
§3° Para alem dos casos expressamente descritos nesta Lei, podera o Poder
Executive Municipal conceder isengao da tarifa referida no caput quando restar
configurada hipotese de relevante interesse publico, a ser apreciada e validada
pela Secretaria Municipal de Turismo.
§ 4° Por ato do Poder Executive, os valores de que trata o caput deste artigo
poderao ser atualizados anualmente, com base na variagao do Indice de Prego
ao Consumidor Amplo - Serie Especial - INPC-E do IBGE (Institute Brasileiro
de Geografia e Estatistica), ou, na falta deste, outro indice que reflita a inflagao
do periodo.
§ 5° Os 30 (trinta) ticket's adquiridos de forma antecipada, corresponderao
especificamente a urn tipo do velculo, conforme incisos I, II e III do art. 5° desta
lei, e so poderao ser utilizados pela empresa de turismo adquirente, mediante
os veiculos vinculados a mesma, de frota propria ou terceirizada.
§ 6° Por dia e periodo, a empresa de turismo podera utilizar quantos ticket's
desejar, correspondendo urn ticket de acesso e uso para cada veiculo, pelo
periodo estabelecido.
§ 7° Os casos omissos neste artige ficarao a criterio da Policia/Guarda
Municipal e da Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 6° - Apos a confirmagao do pedido de reserva, a licenga de
estacionamento sera homologada em 24 (vinte e quatro) boras, com a
apresentagao do comprovante de recolhimento da tarifa (ticket unitario) a favor
do Municipio de Mata de Sao Joao.
Paragrafo Unico. Tanto o pedido de reserva quanto a aquisigao do ticket
unitario, serao feitos atraves da Secretaria Municipal de Turismo, Orgao
responsavel pela aplicagao dos requisites desta lei.
Art. 7° ~ As empresas de turismo com reserva confirmada receberao uma
autorizagao por escrito, expedida pela Secretaria Municipal de Turismo, na qual
constara data de ingresso e saida do Municipio, horarios de entrada e saida e
local onde o veiculo podera estacionar.
i HinuMprefeitura Municipal de Mata de Sao Joao
1 HdlfTAEUii Luiz Antonio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrative - Mala de Sao Joao/BA.
■•..jR3LpjB^071)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - htfp:\\www.natadesaojoao.ba.gov.br
3
CERTIFICAQAO DIGITAL: 32VU76KNAKNK1 AHYQWLV2A
Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.
Segunda-feira Diario Oficial do
2 de Agosto de 2021
26 - Ano - N° 3705 Mata de Sao Joao MUNiCIPiO
' KATADH m sIojoAo
Art. 8° - As empresas de turisrno que nao observarem, rigorosamente, o
quanto estipulado no art. 7° serao conssideradas infratoras e ficarao sujeitas a
apreensao
do(s) veiculo(s), que sera(ao) recolhido(s) ao local designado pela Policia
Municipal, e, somente sera(ao) liberado(s) mediante pagamento de multa pela
infragao cometida, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), alem de
pagamento do valor do ticket unitario correspondente ao veiculo(s)
apreendido(s), conforme art. 5° desta lei.
Paragrafo Unico. Alem da sangao prevista no caput deste artigo, serao
tambem aplicadas as previstas tanto no Codigo de Policia Administrativa (Lei
Municipal 289/2006) quanto no Codigo Tributario e de Rendas do Municipio no
que couber.
Art. 9° - A Guarda Municipal podera solicitar a colaboragao dos Poderes de
Policia Estadual e Federal, no sentido de zelar pelo fiel cumprimento desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art.11 - Revogam-se as disposigoes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, em 02 de
agosto de 2021.
JOAO GUALEJERTO VASCONCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
KUMWAprefeitura Municipal de Mata de Scio Joao
HMTAIlii Luiz Antonio Garcez, n° 140. Centro - Centro Administrative - Mata de Sao Jodo/BA.
•SilDJflJXr1)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:Wwww.natadesaojoao.ba.gov.br
4
CERTIFICAQAO DIGITAL: 32VU76KNAKNK1AHYQWLV2A
Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.

open original →