| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 384 / 2009 |
| Date | 2009-05-21 |
| Ementa | "Disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção total ou parcial de crédito tributário, instituida no inciso V do art. 65 da Lei municipal n°. 280/2006". |
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dm PREFEITURA 5"80 TRAIALMNDO PRA MtSERFELII PUBLICADO Na Imprensa Oficial Municipal Em 4-1 If 1 'mi.\,.... .. Telx7a-Mat 5645 Naira Fidal LEI N° 384/2009, DE 21 DE MAIO DE 2009. "Disciplina a dagao em pagamento de bens Lko\PD imoveis como forma de extincao total ou parcial de credit° tributario, instituida no inciso V do art. 65 da Lei municipal n°. 280/2006". O Prefeito Municipal de Math de Sao Joao, Estado da Bahia, no use de suas atribuigOes legais: Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - 0 credito tributario podera ser extinto, parcial ou integralmente, por requerimento do sujeito passivo, mediante dagao em pagamento de bem imovel situado neste Municipio. Paragrafo unico - 0 imovel objeto da dagao em pagamento podera ser de propriedade do sujeito passivo ou de terceiro, desde que este intervenha no requerimento, na escritura pOblica e apresente a documentagao indicada no § 1° do art. 2° desta Lei. Art. 2° - 0 requerimento, subscrito pelo sujeito passivo e pelo proprietario do imovel, quando se tratar de imovel de terceiro, sera entregue no Protocolo direcionado a Secretaria Municipal de Administragao e Finangas (SECAF), devendo conter as seguintes informagoes: I - nome, razao social ou denominagao do sujeito passivo e do proprietario do imovel, quando se tratar de imovel de terceiro, enderego completo para recebimento de correspondencia, niimero de inscrigao no Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas FIsicas (CPF) do Ministerio da Fazenda e no Cadastro Geral de Atividades (CGA) da SEFAZ, quando for o caso; II - nome completo do signatario, numero e orgao emissor de sua identidade, quando firmado pelo representante legal ou procurador; III - indicagao do crOdito tributario cuja extingao se pretende; Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Praga Bardo Acu da Terre, sin° - Mate de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 -www.matadesaojoao.ba.gov.br IV - descrigao do imovel que se pretende dar em pagamento, inclusive nOmero de inscrigao no Cadastro Imobiliario Municipal e valor estimado. § 1° - 0 requerimento devera ser instruldo corn: I - documentos de identidade dos signatarios; II - ato constitutivo em vigor, devidamente registrado, e documento que legitime o signatario do requerimento a represents-la, quando o sujeito passivo ou o proprietario do imovel for pessoa juridica; III - original do instrumento pOblico de procuragao, quando o sujeito passivo ou o proprietario do imovel se fizer representar por procurador, contendo poderes especificos, expedido em prazo nao superior a 90 (noventa) dias; IV - titulo aquisitivo, plantas e outros documentos necessarios a perfeita identificagao do imovel objeto da dagao em pagamento; V - certidao vintenaria negativa de onus, expedida pelo CartOrio de Registro de Imoveis competente; VI - certidoes expedidas pelos CartOrios da Comarca de Mata de Sao Joao e dos municipios onde o proprietario do 'move' tenha tido sede ou domicilio nos Oltimos 5 (cinco) anos a seguir indicados: a) Cartorio Distribuidor da Justiga Estadual; b) Cartorio Distribuidor da Justiga Federal; c) Cartorio Distribuidor da Justiga do Trabalho; d) Cartorios de Protesto de Thulos e Documentos. VII - certidoes de regularidade fiscal do proprietario do imovel a ser dado em pagamento, que compreenderao: a) certidao negativa de debit° perante o INSS; b) certidao negativa de debit° perante o FGTS; c) certidoes negativas de debit° perante as Fazendas Estadual e Nacional. Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Praga Barcio Agu do Torre, sin° - Mata de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesoojoao.ba.gov.br § 2° - Havendo agoes judiciais em curso contra o proprietario do imovel, deverao ser apresentadas certidoes circunstanciadas dos respectivos cartorios indicando a sua situagao atual, inclusive, quando for o caso, de embargos a execugao. § 3° - Os documentos indicados nos §§ 1° e 2° deste artigo poderao ser apresentados em fotoc6pias autenticadas. § 4° - A SECAF ou a Procuradoria Geral do Municipio (PGM) podera solicitar a juntada de outros documentos necessarios a instrugao do processo, especialmente nos casos de co-propriedade, bem como a apresentagao dos originals dos documentos indicados nos §§ 1° e 2° deste artigo. Art. 3° - Se o credito tributario que se pretenda extinguir for objeto de execugao fiscal movida pela Fazenda Publica Municipal o requerimento de dagao em pagamento de imovel para tal fim importara no reconhecimento, pelo sujeito passivo, da divida exequenda, bem como na renUncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade. § 1° - Se o credito indicado no caput for objeto de discussao em processo judicial ou administrativo promovido pelo sujeito passivo, este devera requerer a desistencia, no caso de demanda administrativa, ou a extingao do feito, nos termos do art. 269, V, do Codigo de Processo Civil, quando for o caso de processo judicial, arcando, neste caso, corn as custas processuais e honorarios advocaticios. § 2° - Nao sera admitida, ern nenhuma hipOtese, a dagao em pagamento de imovel para quitagao de credito tributario cuja execugao se encontre corn praga designada. Art 4° - SO sera admitida a dagao em pagamento de imovel livre e desembaragado de quaisquer Onus ou dividas, exceto a referente a credito tributario para corn este Municipio e cuja avaliagao seja compativel corn o credito tributario que se pretenda extinguir. Paragrafo unico - Na hipotese de subsistirem creditos tributarios vinculados a propriedade do imovel a ser dado em pagamento, o valor correspondente a sua avaliagao primeiramente ser ✓ ira para quitagao de tais tributos e somente o saldo remanescente podera ser utilizado para a extingao de outros creditos tributarios devidos pelo sujeito passivo. Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jocio Prop Barcio Aga da Tarre, s/n° - Mata de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br PREFEITURA 7R451,111 ANDO PRA NICE SEP Fall Art.5° - Protocolado o requerimento, o processo sera encaminhado ao Secretario Municipal de Administragao e Finangas corn vistas a avaliagao de conveniOncia e oportunidade de aceitagao, pelo Municipio, do imovel oferecido em pagamento. Paragrafo tinico - 0 Secretario Municipal de Administragao e Finangas ficara dispensado de atender ao disposto no caput deste artigo na hipOtese de ja ter sido demonstrado, pelo Titular de outra Secretaria Municipal ou Entidade integrante da Administragao Indireta do Municipio, o interesse pUblico na aquisigao do imovel. Art. 6° - Evidenciado o interesse do Municipio na dagao em pagamento, o processo sera encaminhado aos orgaos competentes da Secretaria Municipal de Administragao e Finangas (SECAF) para que sejam adotadas as seguintes providencias: I - apuragao dos creditos tributarios vinculados ao imovel oferecido em pagamento, inscritos ou nao na Divida Ativa; II - apuragao dos creditos tributarios, inscritos ou nao na Divida Ativa, cuja quitagao, total ou parcial, é pretendida corn a dagao em pagamento; Ill avaliagao administrativa do imovel oferecido em pagamento. § 1° - Na hipotese de haver cobranga judicial dos creditos tributarios referidos nos incisos I e II ou impugnagao judicial de quaisquer deles pelo sujeito passivo da obrigagao, sera a Procuradoria Geral do Municipio (PGM) comunicada para a adogao das seguintes providencias: I - requerer, em juizo, a suspensao das execugoes fiscais correspondentes, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogaveis, se houver fundada necessidade, desde que esse ato nao acarrete prejuizos processuais ao Municipio; II - solicitar ao sujeito passivo a comprovagao de desistOncia das agOes movidas contra o Municipio relacionadas ao credito tributario que se pretenda extinguir. § 2° - A avaliagao administrativa que se refere o inciso Ill observara criterios tecnicos e adequados as especificidades, bem como efetiva situagao do imovel e ficara a cargo de uma comissao avaliadora, composta por servidores lotados na Secretaria municipal de Planejamento e Meio Ambiente e na Secretaria Municipal de Obras, podendo ser acompanhada pelo sujeito passivo, se assim ele desejar. Prefeitura Municipal de Mato de Sao Joao Praga Bartio Agu da Torre, s/n° - Mato de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br MAINIAANDO PRA VOCE SEP Feu, PREFEITURA § 3° - Finda a avaliagao, sera o sujeito passivo cientificado, cabendo-Ihe sobre a mesma se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. A ausancia de manifestagao no prazo consignado importara em concordancia corn o valor determinado. § 4° - Se o sujeito passivo nao concordar corn o valor da avaliagao, podera, mediante requerimento no qual indique as razOes tecnicas de sua discordancia, pedir revisao da avaliacao, que sera realizada no prazo de ate 30 (trinta) dias. § 5° - Ultimadas as providencias elencadas no caput deste artigo, os autos serao remetidos a PGM que opinara sobre a regularidade do feito e viabilidade juridica do deferimento do pedido de dagao em pagamento, cornpetindo ao Procurador Geral do Municipio, estando regular o processo, submete-lo ao Prefeito Municipal para autorizacao da dacao em pagamento. § 6° - Autorizada a dagao em pagamento pelo Chefe do Executivo Municipal, o requerente sera notificado pra providenciar, no prazo de ate 60 (sessenta) dias, a escritura publica de dacao em pagamento, arcando o mesmo corn as despesas e tributos incidentes na operaoao. § 7° - Apos a apresentacao da escrita publica, devidamente registrada no respectivo cartorio de registro de imoveis, sera encaminhado o processo ao setor competente para que se proceda a extingao, total ou parcial, do credito tributario, mediante a respectiva baixa na Divida Ativa ou no Cadastro Fiscal, nos limites estabelecidos na escritura, remetendo-se o feito, posteriormente, ao setor encarregado para a devida incorporagao do im6vel ao patrim6nio do Municipio. § 8° - Apos a baixa dos debitos na Divida Ativa, a PGM providenciara a extingao das execucoes fiscais acaso existentes, cumprindo ao sujeito passivo o pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios correspondentes. § 9° - Findo o prazo fixado no § 6° deste artigo, e nao ocorrendo a entrega da escritura publica, devidamente registrada, sera dado prosseguimento aos procedimentos legais para a cobranca da divida tributaria. § 10° - Se o imOvel nao for suficiente para a quitacao integral do credit° tributario, o sujeito passivo devera liquidar o saldo, ate a data da entrega da escritura, mediante pagamento em dinheiro, de uma s6 vez ou parceladamente, na forma da lei, sob pena de: Prefeitura Municipal de Mato de Silo Jocio Praga Barcio Agu da Tarre, s/n° - Mato de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635- 1668 - www. matadesaojoao.ba.gov.br /4REF EITURA P 515 7,,,,a,,g,,,,„. ,, . I - prosseguimento da execucao do saldo remanescente, se ajuizada; II - adocao dos procedimentos legais corn vistas a sua execucao, caso nao se encontre a divida executada. Art. 7° - Na hiplitese do valor do imovel ser superior ao do dabito tributario, o Poder Public°, a pedido do interessado, podera autorizar a futura compensacao de tributos devidos ao MunicIpio de Mata de Sao Joao, na forma da legislacao municipal em vigor. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 21 DE MAIO DE 2009. JOAO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Mata de Scio Jocio Prop) Bardo Acu da Tarre, s/n° - Mato de Scio Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Sexta-Feira • 22 de Maio de 2009 • Ano III • N° 459 Esta edigao encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL In dice Leis 01 a 05 LicitacOes Extratos de Homologageies Termos Aditivos Apostilamentas Convenios 08 09 09 10 a 12 13 a 35 Leis LEI N° 384/2009, DE 21 DE MAIO DE 2009. "Disciplina a dagao em pagamento de bens imoveis como forma de extincao total ou parcial de credit° tributario, instituida no inciso V do art. 65 da Lei municipal n°. 280/2006". O Prefeito Municipal de Mata de Sao Joao, Estado da Bahia, no use de suas atribuicoes legais: Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - 0 credito tributario podera ser extinto, parcial ou integralmente, por requerimento do sujeito passivo, mediante dacao em pagamento de bem imovel situado neste Municipio. Paragrafo Cmico - 0 imovel objeto da dacao em pagamento podera ser de propriedade do sujeito passivo ou de terceiro, desde que este intervenha no requerimento, na escritura publica e apresente a documentacao indicada no § 1° do art. 2° desta Lei. Art. 2° - 0 requerimento, subscrito pelo sujeito passivo e pelo proprietario do imovel, quando se tratar de imovel de terceiro, sera entregue no Protocolo direcionado a Secretaria Municipal de Administracao e Financas (SECAF), devendo conter as seguintes informacoes: Diario Oficial do MUNICIP10 Gestor - Joao Gualberto Vasconcelos / Secretario(a) - Govemo / Editor - Ass de Comunicagao Enderego - Praga Barao Agu da Torre, s/n CERTIFICAgA0 DIGITAL: UT6R8JPYONRZWL6KWGJKUG D iari o ()rietal Mata de Sao Joao MUN1CIPIO Sexta-Feira 22 de Maio de 2009 2 - Ano III - N° 459 I - nome, razao social ou denominagao do sujeito passivo e do proprietario do imovel, quando se tratar de imovel de terceiro, endereco completo para recebimento de corresponcrencia, numero de inscricao no Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF) do Ministerio da Fazenda e no Cadastro Geral de Atividades (CGA) da SEFAZ, quando for o caso; II - nome completo do signatario, numero e orgao emissor de sua identidade, quando firmado pelo representante legal ou procurador; III - indicag5o do cradito tributario cuja extincao se pretende; IV - descricao do imovel que se pretende dar em pagamento, inclusive numero de inscricao no Cadastro Imobiliario Municipal e valor estimado. § 1° - 0 requerimento devera ser instruido corn: I - documentos de identidade dos signatarios; II - ato constitutivo em vigor, devidamente registrado, e documento que legitime o signatario do requerimento a representa-la, quando o sujeito passivo ou o proprietario do imovel for pessoa juridica; III - original do instrumento public° de procurac5o, quando o sujeito passivo ou o proprietario do imovel se fizer representar por procurador, contendo poderes especificos, expedido em prazo nao superior a 90 (noventa) dias; IV - titulo aquisitivo, plantas e outros documentos necessarios a perfeita identificacao do imovel objeto da dagao em pagamento; V - certiciao vintenaria negativa de onus, expedida pelo Carton° de Registro de lmoveis competente; VI - certidOes expedidas pelos Cartorios da Comarca de Mata de Sao Jo5o e dos municipios onde o proprietario do imovel tenha tido sede ou domicilio nos Oltimos 5 (cinco) anos a seguir indicados: a) Carton° Distribuidor da Justica Estadual; b) Carton° Distribuidor da Justica Federal; c) Cartorio Distribuidor da Justica do Trabalho; d) Cartorios de Protesto de Titulos e Documentos. VII - certidOes de regularidade fiscal do proprietario do imovel a ser dado em pagamento, que compreenderao: a) certidao negativa de debit° perante o INSS; b) certidao negativa de debit° perante o FGTS; c) certidOes negativas de debit° perante as Fazendas Estadual e Nacional. CERTIFICAcA0 DIGITAL: UT6R8JPYONRZWL6KWGJKUG Esta edicao encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Mirk) Oficial do MUNICIPIO Mata de Sao Jo5o Sexta-Feira 22 de Maio de 2009 3 - Ano III - N° 459 § 2° - Havendo acoes judiciais em curso contra o proprietario do 'move!, deverao ser apresentadas certidoes circunstanciadas dos respectivos cartorios indicando a sua situacao atual, inclusive, quando for o caso, de embargos a execucao. § 3° - Os documentos indicados nos §§ 1° e 2° deste artigo poderao ser apresentados em fotocopias autenticadas. § 4° - A SECAF ou a Procuradoria Geral do Municipio (PGM) podera solicitar a juntada de outros documentos necessarios a instrucao do processo, especialmente nos casos de co-propriedade, bem como a apresentacao dos originais dos documentos indicados nos §§ 1° e 2° deste artigo. Art. 3° - Se o credit() tributario que se pretenda extinguir for objeto de execucao fiscal movida pela Fazenda POblica Municipal o requerimento de dacao em pagamento de imovel para tal fim importara no reconhecimento, pelo sujeito passivo, da divida exequenda, bem como na renUncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade. § 1° - Se o credit() indicado no caput for objeto de discussao em processo judicial ou administrativo promovido pelo sujeito passivo, este devera requerer a desistencia, no caso de demanda administrativa, ou a extincao do feito, nos termos do art. 269, V, do Codigo de Processo Civil, quando for o caso de processo judicial, arcando, neste caso, corn as custas processuais e honorarios advocaticios. § 2° - Nao sera admitida, em nenhuma hipotese, a dacao em pagamento de imovel para quitacao de credito tributario cuja execucao se encontre corn praca designada. Art. 4° - So sera admitida a dacao em pagamento de imovel livre e desembaracado de quaisquer Onus ou dividas, exceto a referente a credit() tributario para corn este Municipio e cuja avaliacao seja compativel corn o credito tributario que se pretenda extinguir. Paragrafo imico - Na hipotese de subsistirem creditos tributarios vinculados a propriedade do imovel a ser dada em pagamento, o valor correspondente a sua avaliagao primeiramente servira para quitagao de tais tributos e somente o saldo remanescente podera ser utilizado para a extincao de outros creditos tributarios devidos pelo sujeito passivo. CERTIFICAcA0 DIGITAL: UT6R8JPYONRZWL6KWGJKUG Esta edicao encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.brem servidor certificado ICP-BRASIL Sexta-Feira 22 de Maio de 2009 4 - Ano III - N° 459 Mata de Sao Joao DiarioQial do MUNICIPIO Art.5° - Protocolado o requerimento, o processo sera encaminhado ao Secretario Municipal de Administragao e Finangas corn vistas a avaliagao de conveniencia e oportunidade de aceitagao, peio Municipio, do imovel oferecido em pagamento. Paragrafo Calico - 0 Secretario Municipal de Administragao e Finangas ficara dispensado de atender ao disposto no caput deste artigo na hipotese de ja ter sido demonstrado, pelo Titular de outra Secretaria Municipal ou Entidade integrante da Administragao Indireta do Municipio, o interesse pUblico na aquisigao do imovel. Art. 6° - Evidenciado o interesse do Municipio na dagao em pagamento, o processo sera encaminhado aos Orgaos competentes da Secretaria Municipal de Administragao e Finangas (SECAF) para que sejam adotadas as seguintes providencias: I - apuragao dos creditos tributarios vinculados ao imovel oferecido em pagamento, inscritos ou nao na Divida Ativa; II - apuragao dos creditos tributarios, inscritos ou nao na Divida Ativa, cuja quitagao, total ou parcial, e pretendida corn a dagao em pagamento; III avaliagao administrativa do imovel oferecido em pagamento. § 1° - Na hipOtese de haver cobranga judicial dos creditos tributarios referidos nos incisos I e II ou impugnagao judicial de quaisquer deles pelo sujeito passivo da obrigag5o, sera a Procuradoria Geral do Municipio (PGM) comunicada para a adogao das seguintes providencias: I - requerer, em juizo, a suspensao das execugeles fiscais correspondentes, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogaveis, se houver fundada necessidade, desde que esse ato nao acarrete prejuizos processuais ao Municipio; II - solicitar ao sujeito passivo a comprovagao de desistencia das agOes movidas contra o Municipio relacionadas ao credit() tributario que se pretenda extinguir. § 2° - A avaliagao administrativa que se refere o inciso III observara criterios tecnicos e adequados as especificidades, bem comp efetiva situagao do imovel e ficara a cargo de uma comissao avaliadora, composta par servidores lotados na Secretaria municipal de Planejamento e Meio Ambiente e na Secretaria Municipal de Obras, podendo ser acompanhada pelo sujeito passivo, se assim ele desejar. § 3° - Finda a avaliagao, sera o sujeito passivo cientificado, cabendo-Ihe sobre a mesma se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. A ausencia de manifestagao no prazo consignado importara em concordancia corn o valor determinado. § 4° - Se o sujeito passivo nao concordar corn o valor da avaliagao, podera, mediante requerimento no qual indique as razoes tecnicas de sua discordancia, pedir revisao da avaliagao, que sera realizada no prazo de ate 30 (trinta) dias. CERTIFICAcA0 DIGITAL: UT6R8JPYONRZWL6KWGJKUG Esta edicao encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Sexta-Feira 22 de Maio de 2009 11111UNiCiPla Mata de Sao Joao 5 - Ano III - N° 459 § 5° - Ultimadas as providencias elencadas no caput deste artigo, os autos sera° remetidos a PGM que opinara sobre a regularidade do feito e viabilidade juridica do deferimento do pedido de dacao em pagamento, competindo ao Procurador Geral do Municipio, estando regular o processo, submete-lo ao Prefeito Municipal para autorizacao da dacao em pagamento. § 6° - Autorizada a dacao em pagamento pelo Chefe do Executivo Municipal, o requerente sera notificado pra providenciar, no prazo de ate 60 (sessenta) dias, a escritura publica de dacao em pagamento, arcando o mesmo corn as despesas e tributos incidentes na operacao. § 7° - Apos a apresentagao da escrita pUblica, devidamente registrada no respectivo cartorio de registro de imOveis, sera encaminhado o processo ao setor competente para que se proceda a extincao, total ou parcial, do credit° tributario, mediante a respectiva baixa na Divida Ativa ou no Cadastro Fiscal, nos limites estabelecidos na escritura, remetendo-se o feito, posteriormente, ao setor encarregado para a devida incorporacao do imovel ao patrim6nio do Municipio. § 8° - Ap6s a baixa dos debitos na Divida Ativa, a PGM providenciara a extincao das execucOes fiscais acaso existentes, cumprindo ao sujeito passivo o pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios correspondentes. § 9° - Findo o prazo fixado no § 6° deste artigo, e nao ocorrendo a entrega da escritura publica, devidamente registrada, sera dado prosseguimento aos procedimentos legais para a cobranca da divida tributaria. § 10° - Se o imovel nao for suficiente para a quitacao integral do credit° tributario, o sujeito passivo devera liquidar o saldo, ate a data da entrega da escritura, mediante pagamento em dinheiro, de uma so vez ou parceladamente, na forma da lei, sob pena de: I - prosseguimento da execucao do saldo remanescente, se ajuizada; II - adocao dos procedimentos legais corn vistas a sua execucao, caso nao se encontre a divida executada. Art. 7° - Na hipotese do valor do imovel ser superior ao do debit° tributario, o Poder Public°, a pedido do interessado, podera autorizar a futura compensacao de tributos devidos ao Municipio de Mata de Sao Joao, na forma da legislacao municipal em vigor. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 21 DE MAIO DE 2009. JOAO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito Municipal CERTIFICAcA0 DIGITAL: UT6R8JPYONRZWL6KWGJKUG Esta edicao encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL