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norma nº 384/2009

Tipo Lei
Número / Ano 384 / 2009
Date 2009-05-21
Ementa"Disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção total ou parcial de crédito tributário, instituida no inciso V do art. 65 da Lei municipal n°. 280/2006".
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dm
PREFEITURA 
5"80 
TRAIALMNDO PRA 
MtSERFELII 
PUBLICADO 
Na Imprensa Oficial Municipal 
Em 4-1 If 1 
'mi.\,.... 
.. Telx7a-Mat 5645 Naira Fidal 
LEI N° 384/2009, DE 21 DE MAIO DE 2009. 
"Disciplina a dagao em pagamento de bens 
Lko\PD imoveis como forma de extincao total ou 
parcial de credit° tributario, instituida no 
inciso V do art. 65 da Lei municipal n°. 
280/2006". 
O Prefeito Municipal de Math de Sao Joao, Estado da Bahia, no use de suas 
atribuigOes legais: 
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - 0 credito tributario podera ser extinto, parcial ou integralmente, por 
requerimento do sujeito passivo, mediante dagao em pagamento de bem imovel 
situado neste Municipio. 
Paragrafo unico - 0 imovel objeto da dagao em pagamento podera ser de 
propriedade do sujeito passivo ou de terceiro, desde que este intervenha no 
requerimento, na escritura pOblica e apresente a documentagao indicada no § 1° do 
art. 2° desta Lei. 
Art. 2° - 0 requerimento, subscrito pelo sujeito passivo e pelo proprietario do imovel, 
quando se tratar de imovel de terceiro, sera entregue no Protocolo direcionado a 
Secretaria Municipal de Administragao e Finangas (SECAF), devendo conter as 
seguintes informagoes: 
I - nome, razao social ou denominagao do sujeito passivo e do proprietario do 
imovel, quando se tratar de imovel de terceiro, enderego completo para recebimento 
de correspondencia, niimero de inscrigao no Cadastro Nacional de Pessoas 
Juridicas (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas FIsicas (CPF) do Ministerio da Fazenda e 
no Cadastro Geral de Atividades (CGA) da SEFAZ, quando for o caso; 
II - nome completo do signatario, numero e orgao emissor de sua identidade, quando 
firmado pelo representante legal ou procurador; 
III - indicagao do crOdito tributario cuja extingao se pretende; 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Praga Bardo Acu da Terre, sin° - Mate de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 -www.matadesaojoao.ba.gov.br 
IV - descrigao do imovel que se pretende dar em pagamento, inclusive nOmero de 
inscrigao no Cadastro Imobiliario Municipal e valor estimado. 
§ 1° - 0 requerimento devera ser instruldo corn: 
I - documentos de identidade dos signatarios; 
II - ato constitutivo em vigor, devidamente registrado, e documento que legitime o 
signatario do requerimento a represents-la, quando o sujeito passivo ou o 
proprietario do imovel for pessoa juridica; 
III - original do instrumento pOblico de procuragao, quando o sujeito passivo ou o 
proprietario do imovel se fizer representar por procurador, contendo poderes 
especificos, expedido em prazo nao superior a 90 (noventa) dias; 
IV - titulo aquisitivo, plantas e outros documentos necessarios a perfeita identificagao 
do imovel objeto da dagao em pagamento; 
V - certidao vintenaria negativa de onus, expedida pelo CartOrio de Registro de 
Imoveis competente; 
VI - certidoes expedidas pelos CartOrios da Comarca de Mata de Sao Joao e dos 
municipios onde o proprietario do 'move' tenha tido sede ou domicilio nos Oltimos 5 
(cinco) anos a seguir indicados: 
a) Cartorio Distribuidor da Justiga Estadual; 
b) Cartorio Distribuidor da Justiga Federal; 
c) Cartorio Distribuidor da Justiga do Trabalho; 
d) Cartorios de Protesto de Thulos e Documentos. 
VII - certidoes de regularidade fiscal do proprietario do imovel a ser dado em 
pagamento, que compreenderao: 
a) certidao negativa de debit° perante o INSS; 
b) certidao negativa de debit° perante o FGTS; 
c) certidoes negativas de debit° perante as Fazendas Estadual e Nacional. 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Praga Barcio Agu do Torre, sin° - Mata de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesoojoao.ba.gov.br 
§ 2° - Havendo agoes judiciais em curso contra o proprietario do imovel, deverao ser 
apresentadas certidoes circunstanciadas dos respectivos cartorios indicando a sua 
situagao atual, inclusive, quando for o caso, de embargos a execugao. 
§ 3° - Os documentos indicados nos §§ 1° e 2° deste artigo poderao ser 
apresentados em fotoc6pias autenticadas. 
§ 4° - A SECAF ou a Procuradoria Geral do Municipio (PGM) podera solicitar a 
juntada de outros documentos necessarios a instrugao do processo, especialmente 
nos casos de co-propriedade, bem como a apresentagao dos originals dos 
documentos indicados nos §§ 1° e 2° deste artigo. 
Art. 3° - Se o credito tributario que se pretenda extinguir for objeto de execugao 
fiscal movida pela Fazenda Publica Municipal o requerimento de dagao em 
pagamento de imovel para tal fim importara no reconhecimento, pelo sujeito passivo, 
da divida exequenda, bem como na renUncia ao direito de discutir sua origem, valor 
ou validade. 
§ 1° - Se o credito indicado no caput for objeto de discussao em processo judicial ou 
administrativo promovido pelo sujeito passivo, este devera requerer a desistencia, no 
caso de demanda administrativa, ou a extingao do feito, nos termos do art. 269, V, 
do Codigo de Processo Civil, quando for o caso de processo judicial, arcando, neste 
caso, corn as custas processuais e honorarios advocaticios. 
§ 2° - Nao sera admitida, ern nenhuma hipOtese, a dagao em pagamento de imovel 
para quitagao de credito tributario cuja execugao se encontre corn praga designada. 
Art 4° - SO sera admitida a dagao em pagamento de imovel livre e desembaragado 
de quaisquer Onus ou dividas, exceto a referente a credito tributario para corn este 
Municipio e cuja avaliagao seja compativel corn o credito tributario que se pretenda 
extinguir. 
Paragrafo unico - Na hipotese de subsistirem creditos tributarios vinculados a 
propriedade do imovel a ser dado em pagamento, o valor correspondente a sua 
avaliagao primeiramente ser ✓ ira para quitagao de tais tributos e somente o saldo 
remanescente podera ser utilizado para a extingao de outros creditos tributarios 
devidos pelo sujeito passivo. 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Jocio 
Prop Barcio Aga da Tarre, s/n° - Mata de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
PREFEITURA 
7R451,111 ANDO PRA 
NICE SEP Fall 
Art.5° - Protocolado o requerimento, o processo sera encaminhado ao Secretario 
Municipal de Administragao e Finangas corn vistas a avaliagao de conveniOncia e 
oportunidade de aceitagao, pelo Municipio, do imovel oferecido em pagamento. 
Paragrafo tinico - 0 Secretario Municipal de Administragao e Finangas ficara 
dispensado de atender ao disposto no caput deste artigo na hipOtese de ja ter sido 
demonstrado, pelo Titular de outra Secretaria Municipal ou Entidade integrante da 
Administragao Indireta do Municipio, o interesse pUblico na aquisigao do imovel. 
Art. 6° - Evidenciado o interesse do Municipio na dagao em pagamento, o processo 
sera encaminhado aos orgaos competentes da Secretaria Municipal de 
Administragao e Finangas (SECAF) para que sejam adotadas as seguintes 
providencias: 
I - apuragao dos creditos tributarios vinculados ao imovel oferecido em pagamento, 
inscritos ou nao na Divida Ativa; 
II - apuragao dos creditos tributarios, inscritos ou nao na Divida Ativa, cuja quitagao, 
total ou parcial, é pretendida corn a dagao em pagamento; 
Ill avaliagao administrativa do imovel oferecido em pagamento. 
§ 1° - Na hipotese de haver cobranga judicial dos creditos tributarios referidos nos 
incisos I e II ou impugnagao judicial de quaisquer deles pelo sujeito passivo da 
obrigagao, sera a Procuradoria Geral do Municipio (PGM) comunicada para a 
adogao das seguintes providencias: 
I - requerer, em juizo, a suspensao das execugoes fiscais correspondentes, pelo 
prazo de 90 (noventa) dias, prorrogaveis, se houver fundada necessidade, desde 
que esse ato nao acarrete prejuizos processuais ao Municipio; 
II - solicitar ao sujeito passivo a comprovagao de desistOncia das agOes movidas 
contra o Municipio relacionadas ao credito tributario que se pretenda extinguir. 
§ 2° - A avaliagao administrativa que se refere o inciso Ill observara criterios tecnicos 
e adequados as especificidades, bem como efetiva situagao do imovel e ficara a 
cargo de uma comissao avaliadora, composta por servidores lotados na Secretaria 
municipal de Planejamento e Meio Ambiente e na Secretaria Municipal de Obras, 
podendo ser acompanhada pelo sujeito passivo, se assim ele desejar. 
Prefeitura Municipal de Mato de Sao Joao 
Praga Bartio Agu da Torre, s/n° - Mato de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
MAINIAANDO PRA 
VOCE SEP Feu, 
PREFEITURA 
§ 3° - Finda a avaliagao, sera o sujeito passivo cientificado, cabendo-Ihe sobre a 
mesma se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. A ausancia de manifestagao no 
prazo consignado importara em concordancia corn o valor determinado. 
§ 4° - Se o sujeito passivo nao concordar corn o valor da avaliagao, podera, 
mediante requerimento no qual indique as razOes tecnicas de sua discordancia, 
pedir revisao da avaliacao, que sera realizada no prazo de ate 30 (trinta) dias. 
§ 5° - Ultimadas as providencias elencadas no caput deste artigo, os autos serao 
remetidos a PGM que opinara sobre a regularidade do feito e viabilidade juridica do 
deferimento do pedido de dagao em pagamento, cornpetindo ao Procurador Geral do 
Municipio, estando regular o processo, submete-lo ao Prefeito Municipal para 
autorizacao da dacao em pagamento. 
§ 6° - Autorizada a dagao em pagamento pelo Chefe do Executivo Municipal, o 
requerente sera notificado pra providenciar, no prazo de ate 60 (sessenta) dias, a 
escritura publica de dacao em pagamento, arcando o mesmo corn as despesas e 
tributos incidentes na operaoao. 
§ 7° - Apos a apresentacao da escrita publica, devidamente registrada no respectivo 
cartorio de registro de imoveis, sera encaminhado o processo ao setor competente 
para que se proceda a extingao, total ou parcial, do credito tributario, mediante a 
respectiva baixa na Divida Ativa ou no Cadastro Fiscal, nos limites estabelecidos na 
escritura, remetendo-se o feito, posteriormente, ao setor encarregado para a devida 
incorporagao do im6vel ao patrim6nio do Municipio. 
§ 8° - Apos a baixa dos debitos na Divida Ativa, a PGM providenciara a extingao das 
execucoes fiscais acaso existentes, cumprindo ao sujeito passivo o pagamento das 
custas processuais e honorarios advocaticios correspondentes. 
§ 9° - Findo o prazo fixado no § 6° deste artigo, e nao ocorrendo a entrega da 
escritura publica, devidamente registrada, sera dado prosseguimento aos 
procedimentos legais para a cobranca da divida tributaria. 
§ 10° - Se o imOvel nao for suficiente para a quitacao integral do credit° tributario, o 
sujeito passivo devera liquidar o saldo, ate a data da entrega da escritura, mediante 
pagamento em dinheiro, de uma s6 vez ou parceladamente, na forma da lei, sob 
pena de: 
Prefeitura Municipal de Mato de Silo Jocio 
Praga Barcio Agu da Tarre, s/n° - Mato de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635- 1668 - www. matadesaojoao.ba.gov.br 
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EITURA P 
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I - prosseguimento da execucao do saldo remanescente, se ajuizada; 
II - adocao dos procedimentos legais corn vistas a sua execucao, caso nao se 
encontre a divida executada. 
Art. 7° - Na hiplitese do valor do imovel ser superior ao do dabito tributario, o Poder 
Public°, a pedido do interessado, podera autorizar a futura compensacao de tributos 
devidos ao MunicIpio de Mata de Sao Joao, na forma da legislacao municipal em 
vigor. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as 
disposicoes em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA 
BAHIA, EM 21 DE MAIO DE 2009. 
JOAO GUALBERTO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Mata de Scio Jocio 
Prop) Bardo Acu da Tarre, s/n° - Mato de Scio Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Sexta-Feira • 22 de Maio de 2009 • Ano III • N° 459 
Esta edigao encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
In dice 
Leis 01 a 05 
LicitacOes 
Extratos de Homologageies 
Termos Aditivos 
Apostilamentas 
Convenios 
08 
09 
09 
10 a 12 
13 a 35 
Leis 
LEI N° 384/2009, DE 21 DE MAIO DE 2009. 
"Disciplina a dagao em pagamento de bens 
imoveis como forma de extincao total ou 
parcial de credit° tributario, instituida no 
inciso V do art. 65 da Lei municipal n°. 
280/2006". 
O Prefeito Municipal de Mata de Sao Joao, Estado da Bahia, no use de suas 
atribuicoes legais: 
Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - 0 credito tributario podera ser extinto, parcial ou integralmente, por 
requerimento do sujeito passivo, mediante dacao em pagamento de bem imovel 
situado neste Municipio. 
Paragrafo Cmico - 0 imovel objeto da dacao em pagamento podera ser de 
propriedade do sujeito passivo ou de terceiro, desde que este intervenha no 
requerimento, na escritura publica e apresente a documentacao indicada no § 1° do 
art. 2° desta Lei. 
Art. 2° - 0 requerimento, subscrito pelo sujeito passivo e pelo proprietario do imovel, 
quando se tratar de imovel de terceiro, sera entregue no Protocolo direcionado a 
Secretaria Municipal de Administracao e Financas (SECAF), devendo conter as 
seguintes informacoes: 
Diario Oficial do 
MUNICIP10 
Gestor - Joao Gualberto Vasconcelos / Secretario(a) - Govemo / Editor - Ass de Comunicagao 
Enderego - Praga Barao Agu da Torre, s/n 
CERTIFICAgA0 DIGITAL: UT6R8JPYONRZWL6KWGJKUG 
D iari o ()rietal Mata de Sao Joao MUN1CIPIO 
Sexta-Feira 
22 de Maio de 2009 
2 - Ano III - N° 459 
I - nome, razao social ou denominagao do sujeito passivo e do proprietario do 
imovel, quando se tratar de imovel de terceiro, endereco completo para recebimento 
de corresponcrencia, numero de inscricao no Cadastro Nacional de Pessoas 
Juridicas (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF) do Ministerio da Fazenda e 
no Cadastro Geral de Atividades (CGA) da SEFAZ, quando for o caso; 
II - nome completo do signatario, numero e orgao emissor de sua identidade, quando 
firmado pelo representante legal ou procurador; 
III - indicag5o do cradito tributario cuja extincao se pretende; 
IV - descricao do imovel que se pretende dar em pagamento, inclusive numero de 
inscricao no Cadastro Imobiliario Municipal e valor estimado. 
§ 1° - 0 requerimento devera ser instruido corn: 
I - documentos de identidade dos signatarios; 
II - ato constitutivo em vigor, devidamente registrado, e documento que legitime o 
signatario do requerimento a representa-la, quando o sujeito passivo ou o 
proprietario do imovel for pessoa juridica; 
III - original do instrumento public° de procurac5o, quando o sujeito passivo ou o 
proprietario do imovel se fizer representar por procurador, contendo poderes 
especificos, expedido em prazo nao superior a 90 (noventa) dias; 
IV - titulo aquisitivo, plantas e outros documentos necessarios a perfeita identificacao 
do imovel objeto da dagao em pagamento; 
V - certiciao vintenaria negativa de onus, expedida pelo Carton° de Registro de 
lmoveis competente; 
VI - certidOes expedidas pelos Cartorios da Comarca de Mata de Sao Jo5o e dos 
municipios onde o proprietario do imovel tenha tido sede ou domicilio nos Oltimos 5 
(cinco) anos a seguir indicados: 
a) Carton° Distribuidor da Justica Estadual; 
b) Carton° Distribuidor da Justica Federal; 
c) Cartorio Distribuidor da Justica do Trabalho; 
d) Cartorios de Protesto de Titulos e Documentos. 
VII - certidOes de regularidade fiscal do proprietario do imovel a ser dado em 
pagamento, que compreenderao: 
a) certidao negativa de debit° perante o INSS; 
b) certidao negativa de debit° perante o FGTS; 
c) certidOes negativas de debit° perante as Fazendas Estadual e Nacional. 
CERTIFICAcA0 DIGITAL: UT6R8JPYONRZWL6KWGJKUG 
Esta edicao encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Mirk) Oficial do 
MUNICIPIO Mata de Sao Jo5o Sexta-Feira 
22 de Maio de 2009 
3 - Ano III - N° 459 
§ 2° - Havendo acoes judiciais em curso contra o proprietario do 'move!, deverao ser 
apresentadas certidoes circunstanciadas dos respectivos cartorios indicando a sua 
situacao atual, inclusive, quando for o caso, de embargos a execucao. 
§ 3° - Os documentos indicados nos §§ 1° e 2° deste artigo poderao ser 
apresentados em fotocopias autenticadas. 
§ 4° - A SECAF ou a Procuradoria Geral do Municipio (PGM) podera solicitar a 
juntada de outros documentos necessarios a instrucao do processo, especialmente 
nos casos de co-propriedade, bem como a apresentacao dos originais dos 
documentos indicados nos §§ 1° e 2° deste artigo. 
Art. 3° - Se o credit() tributario que se pretenda extinguir for objeto de execucao 
fiscal movida pela Fazenda POblica Municipal o requerimento de dacao em 
pagamento de imovel para tal fim importara no reconhecimento, pelo sujeito passivo, 
da divida exequenda, bem como na renUncia ao direito de discutir sua origem, valor 
ou validade. 
§ 1° - Se o credit() indicado no caput for objeto de discussao em processo judicial ou 
administrativo promovido pelo sujeito passivo, este devera requerer a desistencia, no 
caso de demanda administrativa, ou a extincao do feito, nos termos do art. 269, V, 
do Codigo de Processo Civil, quando for o caso de processo judicial, arcando, neste 
caso, corn as custas processuais e honorarios advocaticios. 
§ 2° - Nao sera admitida, em nenhuma hipotese, a dacao em pagamento de imovel 
para quitacao de credito tributario cuja execucao se encontre corn praca designada. 
Art. 4° - So sera admitida a dacao em pagamento de imovel livre e desembaracado 
de quaisquer Onus ou dividas, exceto a referente a credit() tributario para corn este 
Municipio e cuja avaliacao seja compativel corn o credito tributario que se pretenda 
extinguir. 
Paragrafo imico - Na hipotese de subsistirem creditos tributarios vinculados a 
propriedade do imovel a ser dada em pagamento, o valor correspondente a sua 
avaliagao primeiramente servira para quitagao de tais tributos e somente o saldo 
remanescente podera ser utilizado para a extincao de outros creditos tributarios 
devidos pelo sujeito passivo. 
CERTIFICAcA0 DIGITAL: UT6R8JPYONRZWL6KWGJKUG 
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Sexta-Feira 
22 de Maio de 2009 
4 - Ano III - N° 459 Mata de Sao Joao DiarioQial do 
MUNICIPIO 
Art.5° - Protocolado o requerimento, o processo sera encaminhado ao Secretario 
Municipal de Administragao e Finangas corn vistas a avaliagao de conveniencia e 
oportunidade de aceitagao, peio Municipio, do imovel oferecido em pagamento. 
Paragrafo Calico - 0 Secretario Municipal de Administragao e Finangas ficara 
dispensado de atender ao disposto no caput deste artigo na hipotese de ja ter sido 
demonstrado, pelo Titular de outra Secretaria Municipal ou Entidade integrante da 
Administragao Indireta do Municipio, o interesse pUblico na aquisigao do imovel. 
Art. 6° - Evidenciado o interesse do Municipio na dagao em pagamento, o processo 
sera encaminhado aos Orgaos competentes da Secretaria Municipal de 
Administragao e Finangas (SECAF) para que sejam adotadas as seguintes 
providencias: 
I - apuragao dos creditos tributarios vinculados ao imovel oferecido em pagamento, 
inscritos ou nao na Divida Ativa; 
II - apuragao dos creditos tributarios, inscritos ou nao na Divida Ativa, cuja quitagao, 
total ou parcial, e pretendida corn a dagao em pagamento; 
III avaliagao administrativa do imovel oferecido em pagamento. 
§ 1° - Na hipOtese de haver cobranga judicial dos creditos tributarios referidos nos 
incisos I e II ou impugnagao judicial de quaisquer deles pelo sujeito passivo da 
obrigag5o, sera a Procuradoria Geral do Municipio (PGM) comunicada para a 
adogao das seguintes providencias: 
I - requerer, em juizo, a suspensao das execugeles fiscais correspondentes, pelo 
prazo de 90 (noventa) dias, prorrogaveis, se houver fundada necessidade, desde 
que esse ato nao acarrete prejuizos processuais ao Municipio; 
II - solicitar ao sujeito passivo a comprovagao de desistencia das agOes movidas 
contra o Municipio relacionadas ao credit() tributario que se pretenda extinguir. 
§ 2° - A avaliagao administrativa que se refere o inciso III observara criterios tecnicos 
e adequados as especificidades, bem comp efetiva situagao do imovel e ficara a 
cargo de uma comissao avaliadora, composta par servidores lotados na Secretaria 
municipal de Planejamento e Meio Ambiente e na Secretaria Municipal de Obras, 
podendo ser acompanhada pelo sujeito passivo, se assim ele desejar. 
§ 3° - Finda a avaliagao, sera o sujeito passivo cientificado, cabendo-Ihe sobre a 
mesma se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. A ausencia de manifestagao no 
prazo consignado importara em concordancia corn o valor determinado. 
§ 4° - Se o sujeito passivo nao concordar corn o valor da avaliagao, podera, 
mediante requerimento no qual indique as razoes tecnicas de sua discordancia, 
pedir revisao da avaliagao, que sera realizada no prazo de ate 30 (trinta) dias. 
CERTIFICAcA0 DIGITAL: UT6R8JPYONRZWL6KWGJKUG 
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Sexta-Feira 
22 de Maio de 2009 11111UNiCiPla Mata de Sao Joao 5 - Ano III - N° 459 
§ 5° - Ultimadas as providencias elencadas no caput deste artigo, os autos sera° 
remetidos a PGM que opinara sobre a regularidade do feito e viabilidade juridica do 
deferimento do pedido de dacao em pagamento, competindo ao Procurador Geral do 
Municipio, estando regular o processo, submete-lo ao Prefeito Municipal para 
autorizacao da dacao em pagamento. 
§ 6° - Autorizada a dacao em pagamento pelo Chefe do Executivo Municipal, o 
requerente sera notificado pra providenciar, no prazo de ate 60 (sessenta) dias, a 
escritura publica de dacao em pagamento, arcando o mesmo corn as despesas e 
tributos incidentes na operacao. 
§ 7° - Apos a apresentagao da escrita pUblica, devidamente registrada no respectivo 
cartorio de registro de imOveis, sera encaminhado o processo ao setor competente 
para que se proceda a extincao, total ou parcial, do credit° tributario, mediante a 
respectiva baixa na Divida Ativa ou no Cadastro Fiscal, nos limites estabelecidos na 
escritura, remetendo-se o feito, posteriormente, ao setor encarregado para a devida 
incorporacao do imovel ao patrim6nio do Municipio. 
§ 8° - Ap6s a baixa dos debitos na Divida Ativa, a PGM providenciara a extincao das 
execucOes fiscais acaso existentes, cumprindo ao sujeito passivo o pagamento das 
custas processuais e honorarios advocaticios correspondentes. 
§ 9° - Findo o prazo fixado no § 6° deste artigo, e nao ocorrendo a entrega da 
escritura publica, devidamente registrada, sera dado prosseguimento aos 
procedimentos legais para a cobranca da divida tributaria. 
§ 10° - Se o imovel nao for suficiente para a quitacao integral do credit° tributario, o 
sujeito passivo devera liquidar o saldo, ate a data da entrega da escritura, mediante 
pagamento em dinheiro, de uma so vez ou parceladamente, na forma da lei, sob 
pena de: 
I - prosseguimento da execucao do saldo remanescente, se ajuizada; 
II - adocao dos procedimentos legais corn vistas a sua execucao, caso nao se 
encontre a divida executada. 
Art. 7° - Na hipotese do valor do imovel ser superior ao do debit° tributario, o Poder 
Public°, a pedido do interessado, podera autorizar a futura compensacao de tributos 
devidos ao Municipio de Mata de Sao Joao, na forma da legislacao municipal em 
vigor. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as 
disposicoes em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA 
BAHIA, EM 21 DE MAIO DE 2009. 
JOAO GUALBERTO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
CERTIFICAcA0 DIGITAL: UT6R8JPYONRZWL6KWGJKUG 
Esta edicao encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 

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