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norma nº 392/2009

Tipo Lei
Número / Ano 392 / 2009
Date 2009-08-20
Ementa"Dispõe sobre o enquadramento e delimitação dos beneficios fiscais destinados a implementação do Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito do Município de Mata de Sio Joao".
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PUBLICADO 
Na Imprensa Oficial Municipai 
Em / 0 9 
Naira Fidal o Teix ra-Mat. 564 ' 
A
PREFEITURA 
5a. j— m a40,m-A 
LEI N° 392/2009, DE 20 DE AGOSTO DE 2009. 
"Dispoe sobre o enquadramento e delimitacao dos 
beneficios fiscais destinados a implementacio do 
Programa Minha Casa Minha Vida no ambito do 
Municipio de Mata de Sio Joao". 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no use 
de suas atribuicOes legais, 
Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - A desoneracao de tributos incidentes sobre os imoveis e as respectivas operacoes de 
aquisicao e alienacao, no ambito do Programa Minha Casa Minha Casa Minha Vida se dard 
de acordo corn o disposto nesta Lei. 
Art. 2° - As isencoes de que trata esta Lei beneficiam apenas os imoveis destinados as 
familias corn renda de 0 a 3 salarios minimos. 
Art. 3° - Ficam isentas do imposto sobre transmissao de bens imoveis "inter vivos" (ITIV) as 
alienacOes de imoveis residenciais integrantes de empreendimentos que preencham os 
requisitos constantes no ambito do Programa Minha Casa Minha Vida, destinados as familias 
corn renda de 0 a 3 salarios minimos. 
"OW 
Prefeltura Municipal de Mata de Sao do 
Prop &moo Act, do Tarre, s/n° - Moto de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaoj000.bo.gov.br 
Art. 4° - Perdera o beneficio de que trata o artigo anterior o beneficiario do Programa que 
antes de completar 5 (cinco anos) de aquisicao do imovel: 
I — transferir a sua posse ou propriedade a qualquer titulo; 
II — alugar ou ceder gratuitamente o seu uso. 
Paragrafo inico. 0 beneficiario do Programa de que trata este artigo, observado o disposto 
no artigo 10, ficara obrigado a recolher ao Fisco Municipal o imposto incidente sobre as 
operacoes de que trata o artigo 3°, atualizado monetariamente, na forma da lei, sem prejuizo 
do recolhimento do imposto relativo a nova transferencia. 
Art. 5° - Ficam isentos do Imposto Sobre servicos de Qualquer Natureza (ISSQN) os servicos 
classificados no item "7" a que se refere o art. 115 da Lei Municipal n° 280/2006, desde que 
preenchidos os requisitos constantes no ambito do Programa Minha Casa Minha Vida, 
destinados as familias corn renda de 0 a 3 salarios minimos. 
§ 1° A isencao de que trata este artigo é concedida apenas aos servicos diretamente 
relacionados aos empreendimentos aprovados no ambito do Programa Minha Casa Minha 
Vida, e dependera de previo reconhecimento da Secretaria Municipal de Administracao e 
Financas. 
§ 2° 0 empreendedor que, por qualquer motivo, abandone o Programa Minha casa Minha 
Vida, ou tenha o respectivo empreendimento desvinculado do Programa, ficard obrigado a 
recolher ao Fisco Municipal o imposto incidente sobre as operacOes de que trata o caput deste 
artigo, atualizado monetariamente, na forma da Lei. 
2 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao /ado 
Prop Bard° Agu do Torre, sire' - Maio de Sao Jodo - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - wvew.matadesaojoao.ba.gov.br 
PRUMMANDOPRA 
Wet INIFISII 
PREFEITURA 
Art. 6° - Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), durante a fase de 
construcdo e pelo prazo de mais 05 (cinco) anos a partir da respectiva entrega, os imoveis no 
ambito do Programa minha Casa Minha Vida, destinados as familias corn renda de 0 a 3 
salarios minimos. 
Art. 7° - Perdera o beneficio de que trata o artigo anterior o beneficiario do Programa que, 
antes de completar 5 (cinco) anos de aquisicab do imovel: 
••■ I — transferir a sua posse ou propriedade, a qualquer titulo; 
II — alugar ou ceder gratuitamente o seu uso. 
§ 1° 0 beneficiario do de que trata este artigo, observado o dispositivo no artigo 10, ficard 
obrigado a recolher ao Fisco Municipal o imposto devido sobre todos os exercicios 
beneficiados, atualizado monetariamente, na forma da Lei.. 
§ 2° A responsabilidade pelo pagamento do imposto de que trata o paragrafo anterior se 
transmite ao adquirente do imovel ou dos direitos reais a ele relativos, bem como ao seu 
possuidor a qualquer titulo, sem prejuizo da responsabilidade solidaria do beneficiario do 
Programa. 
Art. 8° - Ficam isentas do pagamento da Licenca de Execucao de Obras e Urbanizacao de 
Areas Particulares, as atividades de construcao de imoveis no ambito do Programa minha 
Casa Minha Vida, destinados as familias corn renda de 0 a 3 salarios minimos. 
3 
Prefeitura Municipal de Mata de Silo Joel 
Prop Borao Aga da Torre, sin° - Mato de Sao Jo o - BA 
Tel.: (71) 635- 1310 - Fox: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
TRASWINVO MU 
10Ca Mt RIZ 
PREFEITURA 
Prefeito Municipal 
JOAO G • 1 
/ 
CONCELOS 
Art. 9° - Ficam isentas do pagamento da Licenca Ambiental, as atividades de construcao de 
imoveis no ambito do Programa minha Casa Minha Vida, destinados as familias corn renda de 
0 a 3 salarios minimos. 
Art. 10° - Os beneficios, obrigacOes e penalidades previstas nesta Lei, em caso de obito do 
beneficiario, transferem-se aos seus herdeiros. 
Art. 11° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicaes em 
"0-- contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, EM 20 DE 
AGOSTO DE 2009. 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Praga Bard° Ago da Tarre, sin° - Mata de Scio Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaajoao.ba.gov.br 
4 
Diario Official do 
MUNICIP10 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Qi.inta-Feira • 20 de Agosto de 2009 • Ano III • N° 514 
Esta edigao encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Indite 
Leis 
Decretos 
Dispensas 
Leis 
01 a 02 
02 a 05 
05 a 06 
LEI N° 392/2009, DE 20 DE AGOSTO DE 2009. 
“Dispae sobre o enquadramento e delimitagao dos 
beneficios fiscais destinados a implementagao do 
Programa Minha Casa Minha Vida no 'ambito do 
Municipio de Mata de sao Joao". 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuigOes legais, 
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - A desoneragao de tributos incidentes sobre os imoveis e as respectivas operacoes de aquisigao e alienagao, no 
ambito do Programa Minha Casa Minha Casa Minha Vida se darn de acordo corn o disposto nesta Lei. 
Art. 2° - As isengOes de que trata esta Lei beneficiam apenas os imoveis destinados as familias corn renda de 0 a 3 salarios 
minimos. 
Art. 3° - Ficam isentas do imposto sobre transmissao de bens imOveis "inter vivos" (ITIV) as alienagOes de imoveis residenciais 
integrantes de empreendimentos que preencham os requisitos constantes no ambito do Programa Minha Casa Minha Vida, 
destinados as familias corn renda de 0 a 3 salarios minimos. 
Art. 4° - Perdera o beneficio de que trata o artigo anterior o beneficiario do Programa que antes de completar 5 (cinco anos) de 
aquisigao do 'move!: 
I — transferir a sua posse ou propriedade a qualquer titulo; 
II — alugar ou ceder gratuitamente o seu uso. 
Paragrafo unico. 0 beneficiario do Programa de que trata este artigo, observado o disposto no artigo 10, ficara obrigado a 
recolher ao Fisco Municipal o imposto incidente sobre as operaciies de que trata o artigo 3°, atualizado monetariamente, na 
forma da lei, sem prejuizo do recolhimento do imposto relativo a nova transferencia. 
Art. 5° - Ficam isentos do Imposto Sobre servigos de Qualquer Natureza (ISSQN) os servigos classificados no item "7" a que 
se refere o art. 115 da Lei Municipal n° 28012006, desde que preenchidos os requisitos constantes no ambito do Programa 
Minha Casa Minha Vida, destinados as familias corn renda de 0 a 3 salarios minimos. 
§ 1° A isengao de que trata este artigo 6 concedida apenas aos servigos diretamente relacionados aos empreendimentos 
aprovados no ambito do Programa Minha Casa Minha Vida, e dependera de previo reconhecimento da Secretaria Municipal 
de Administragao e Finangas. 
§ 2° 0 empreendedor que, por qualquer motivo, abandone o Programa Minha casa Minha Vida, ou tenha o respectivo 
empreendimento desvinculado do Programa, ficara obrigado a recolher ao Fisco Municipal o imposto incidente sobre as 
operagoes de que trata o caput deste artigo, atualizado monetariamente, na forma da Lei. 
Art. 6° - Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), durante a fase de construgao e pelo prazo de mais 05 
(cinco) anos a partir da respectiva entrega, os imOveis no ambito do Programa minha Casa Minha Vida, destinados as familias 
corn renda de 0 a 3 salarios minimos. 
Art. 7° - Perdera o beneficio de que trata o artigo anterior o beneficiario do Programa que, antes de completar 5 (cinco) anos 
de aquisigao do imOvel: 
Gestor - Joao Gualberto Vasconcelos / Secretario(a) - Governo / Editor - Ass de Comunicagao 
Enderego - Praga Bark) Agu da Torre, s/n 
CERTIFICAcA0 DIGITAL: PSMRLOH3WJMA8VYYUGN1HW 
Dikio Oficial do Mata de Sao Joao MUNICIPIO 
Quinta-Feira 
20 de Agosto de 2009 
2 - Ano III - N° 514 
I — transferir a sua posse ou propriedade, a qualquer titulo; 
II — alugar ou ceder gratuitamente o seu uso. 
§ 1° 0 beneficiario do de que trata este artigo, observado o dispositivo no artigo 10, ficara obrigado a recolher ao Fisco 
Municipal o imposto devido sobre todos os exercicios beneficiados, atualizado monetariamente, na forma da Lei.. 
§ 2° A responsabilidade pelo pagamento do imposto de que trata o paragrafo anterior se transmite ao adquirente do imOvel ou 
dos direitos reais a ele relatives. bem como ao seu possuidor a qualquer titulo, sem prejuizo da responsabilidade solidaria do 
beneficiario do Programa. 
Art. 8° - Ficam isentas do pagamento da Licenca de Execucao de Obras e Urbanizacao de Areas Particulares, as atividades 
de construcao de imoveis no ambito do Programa minha Casa Minha Vida, destinados as familias corn renda de 0 a 3 salarios 
minimos. 
Art. 9° - Ficam isentas do pagamento da Licenca Ambiental, as atividades de construcao de imoveis no ambito do Programa 
minha Casa Minha Vida, destinados as familias corn renda de 0 a 3 salarios minimos. 
Art. 10° - Os beneficios, obrigacOes e penalidades previstas nesta Lei, em caso de 6bito do beneficiario, transferem-se aos 
seus herdeiros. 
Art. 11° — Esta Lei antra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposigoes ern contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, EM 20 DE AGOSTO DE 2009. 
JOAO GUALBERTO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
Decretos 
DECRETO N°. 331/2009 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuicoes legais, de 
conformidade corn o disposto no art. 102 da Lei Organica do Municipio de Mata de Sao Joao, 
DECRETA: 
Art. 1° - Fica exonerado o Sr. ROBERVAL OLIVEIRA SANTOS do cargo de AGENTE DE FISCALIZAQA0 DA SECRETARIA 
DE OBRAS E SERVIcOS PUBLICOS, SIMBOLO CC17, constante da Lei Municipal 347/2008, atualmente em vigor. 
Art. 2° - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos a 18 de agosto de 2009. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, em 20 de agosto de 2009. 
JOAO GUALBERTO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
DECRETO N°. 332/2009 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuicOes legais, de 
conformidade corn o disposto no art. 102 da Lei Organica do Municipio de Mata de Sao Joao, 
DECRETA: 
Art. 1° - Fica nomeado o Sr. VALDEMIRO JOSE DOS SANTOS JUNIOR para o cargo de AGENTE DE FISCALIZAcA0 DA 
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIOOS PUBLICOS, SIMBOLO CC17, constante da Lei Municipal 347/2008, atualmente em 
vigor. 
Art. 2° - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos a 18 de agosto de 2009. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, em 20 de agosto de 2009. 
JOAO GUALBERTO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
CERTIFICAOAO DIGITAL: PSMRLOH3WJMA8VYYUGN1HW 
Esta edicao encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 

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