| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 397 / 2009 |
| Date | 2009-09-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação da Taxa de Turismo Sustentavel - TTS - no âmbito do Município de Mata de São João e da outras providencias". |
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11440.111ANDO PRA Mcfrrraa PREFEITURA Math de Sao Joao, 18 de seternbro de 2009. OFICIO GAPRE N°. 381/2009 Exmo. Sr. Joselito Pereira Nascimento Presidente da Camara Municipal Senhor Presidente, Por intermedio deste, encaminhamos a lei municipal n° 397/2009, devidamente sancionada poi: este Poder Executivo. Na oportunidade ratificamos protestos de consideragao e aprego. Atenciosamente, JOAO LBERTO VASCONCELOS PrefeitgVMunicipal 3 2 1 SET. 2009 4t,•zo RE.eLktiloo Prefeitura Municipal de Mata de Soo Joao Prop Barao Act, do Torre, sin° - Mata de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaajoao.ba.gov.br IA PREFEITURA MaltALWIMOO PRII ectslatFeur 2 1 SET. 2009 to: zio RECEEsiDO PUBLICADO Na Imprensa Oficial Municipal Em Naira Fidalgo eixeir -Mat 564 LEI N° 397/2009, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009. "Dispoe sobre a criacao da Taxa de Turismo Sustentavel - TTS - no ambito do Municipio de Mata de Sao Joao e da outras providencias". 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no use de suas atribuiceies legais, Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIOES PRELIMINARES Art. 1°. Fica instituida a Taxa de Turismo Sustentavel, destinada a assegurar a manutencao das condicOes ambientais e ecologicas do Municipio de Mata de Sao Joao, incidente sobre a permanancia de pessoas na area sob jurisdicao municipal. § 1° - A Taxa de Turismo Sustentavel sera cobrada a todas as pessoas, nao residentes ou domiciliadas no Municipio de Mata de Sao Joao, que estejam em visita, de carater turistico. CAPITULO II DO FATO GERADOR E DO SUJEITO PASSIVO Seca's) I Do Fato Gerador Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Praga Bartio Agu da Tarre, s/n° - Mato de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 -www.niatadesaojoao.ba.gov.br Art. 2°. A Taxa de Turismo Sustentavel tern como fato gerador a utilizacao, efetiva ou potencial, por parte das pessoas visitantes, da infra-estrutura fisica implantada no Municipio de Mata de Sao Joao e do acesso e fruicao ao patrimonio natural e historic° deste Municipio. Secao II Do Sujeito Passivo Art. 3°. 0 Sujeito Passivo da Taxa de Turismo Sustentavel é o h6spede dos estabelecimentos elencados no art. 5° desta Lei. CAPITULO III DA BASE DE CALCULO E ALIQUOTA, DA RESPONSABILIDADE E DA FISCALIZAcA0 Secao I Da Base de Calculo e Aliquota Art. 4°. A Taxa de Turismo Sustentavel, instituIda por esta lei, sera devida na forma abaixo: I - hotels, pousadas, resorts e similares corn quantidade igual ou superior a 100 apartamentos: R$ 5,00 (cinco reais) por diaria; II - hotels, pousadas, resorts e similares corn quantidade inferior a 100 apartamentos: R$ 2,00 (dois reais) por diaria; Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Praga Barao Act, da Torre, sin° - Mata de Sao Joao - dA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br TRESWIANDO PRA VOCt am FIELIZ PREFEITURA § 1°. 0 Poder Executivo Municipal, atravOs de Decreto, podera atualizar monetariamente os valores acima, de acordo corn os indices oficiais, sempre que se fizer necessario. Seca° II Das Responsabilidades Art. 5°. E responsavel pela cobranca da Taxa de Turismo Sustentavel, o meio de hospedagem onde esteja hospedado o contribuinte, devendo ser efetuada por ocasiao da liquidacao da conta do hospede. § 1°. Consideram-se Meios de Hospedagem, para o disposto nesta Lei, os hotels, pousadas, resorts e similares. § 2°. Os meios de hospedagem ficam obrigados a manter em use escrita fiscal destinada ao registro da Taxa de Turismo Sustentavel. § 3°. A escrituradao da Taxa de Turismo Sustentavel sera feita na mesma nota fiscal emitida, correspondente a hospedagem do sujeito passivo da referida Taxa. § 4°. Mensalmente os meios de hospedagem enviarao a Coordenadoria Fazendbria do Municipio, Orgao vinculado a Secretaria de Administracao e Finangas, Demonstrativo Mensal de Recolhimento da Taxa de Turismo Sustentavel. § 5°. 0 Demonstrativo Mensal de Recolhimento da Taxa de Turismo Sustentavel devera conter a razao social e o CNPJ do estabelecimento, numero da nota fiscal emitida, data de emissao da nota fiscal, quantidade de diarias usufruidas na hospedagem, valor unitario e valor total da Taxa de Turismo Sustentavel cobrada, Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Praca Bard() Agu da Tarre, sin° - Mata de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-131' - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 117.4441.14A11,0 PRA 10Ci mew PREFEITURA valor unitario e valor total da nota fiscal, assinatura do responsavel e do contador da empress. § 6°. 0 estabelecimento responsavel pela arrecadagao da Taxa efetuara seu recolhimento mensalmente ao Municipio de Mata de Sao Joao, ate o dia 10 (dez) do mes subsequente. § 7°. 0 descumprimento do prazo estabelecido no paregrafo anterior sujeitara o estabelecimento ao pagamento de multa diaria de 2% (dois por cento) sobre o valor total a ser recolhido, ate o lirnite de 30 (trinta) dias de atraso, apps o qual serao os referidos creditos, inscritos em divida ativa do Municipio, sujeitando-se, ainda, as demais penalidades previstas na legislagao aplicavel. Seca° III Da Fiscalizacio Art. 6°. A fiscalizacao da Taxa de Turismo Sustentavel sera exercida pela Secretaria de Administragao e Finangas municipal, que podera utilizar para esse fim, os dados sobre o fluxo de transportes de fretamento turistico e a taxa de ocupagao dos meios de hospedagem. CAPITULO IV DAS DISPOSIOES FINAIS Art. 7°. 0 Municipio de Mats de Sao Joao aplicare os recursos provenientes da Taxa de Turismo Sustentavel, no desenvolvimento de politicas publicas de infra-estrutura, observando as seguintes atividades: I - recuperagao e reintegragao social do dependente quimico; Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Joao Praga Barao Agu da Torre, s/n° - Mata de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 10.4w/WOO PRA IOCE SCR Flail PREFEITURA II - garantia das condigoes gerais de acesso e preservagao dos locais turisticos e dos ecossistemas naturals, existentes neste Municipio; III - execugao geral de obras e benfeitorias em benefIcio da populagao local e dos visitantes; IV - remuneragao de pessoal corn exercicio de fungao na execugao das mencionadas atividades. V - conservagao de parques e reservas ecolOgicas; VI - manutengao de museus e centros historicos; Art 8°. Os valores auferidos mediante a cobranga da Taxa de Turismo Sustentavel servirao adicionalmente para implantagao de programa de remuneragao mensal aos integrantes da populagao local do Municipio, conforme regulamentagao em ato do Poder Executivo Municipal, de acordo corn os seguintes requisitos: I — exclusao do mercado de trabalho e/ou estado de vulnerabilidade, a exemplo de: a) pescadores, na epoca do defeso; b) artesaos impedidos de exercer suas atividades em face da escassez de materiaprima; II — Prover remuneragao compensat6ria aos moradores que utilizam areas de preservagao ha mais de 20 (vinte) anos, contados a partir da publicagao da presente Lei, e que tiveram o seu use limitado ou expressamente vedado, em face do advento de leis ambientais vigentes. Art. 9°. Os valores auferidos mediante a cobranga da Taxa de Turismo Sustentavel servirao ainda para colaboragao corn as despesas atinentes a seguranga pbblica, inclusive mediante atividade delegada por intermedio de convenio firmado corn o Estado da Bahia. Prefeltura Municipal de Mata de S6o Joao Praga Barth) Act, do Tarre, s/n° - Mata de Sao Jocio - BA Tel.: (71) 635- / 310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 11141PAUWOO PRA WC118//1 PAR PREFEITUFIA VASCONCELOS EFEITO MUNICIPAL Art. 10°. Os recursos obtidos atravOs da cobranca da Taxa de Turismo Sustentavel sera° destinados prioritariamente as atividades descritas nesta Lei e sera() depositados em conta de Fundo municipal proprio. Art. 11°. Esta Lei entrara em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2010. Art. 12°. Revogam-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, EM 18 DE SETEMBRO DE 2009. Prefeitura Municipal de Mata de Soo Joao Prago Barao Acu da Tarre, sin° - Mato de Sao Joao - BA Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br /M. lam Oficial do MUNICIP10 Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Sexta-Feira • 18 de Setembro de 2009 • Ano III • N° 531 Esta edicao encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL indice Leis 01 a 02 Licitacoes - 03 a 04 Resumos de Aditivos 04 Apostilas 05 Leis LEI N° 397/2009, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009. "DispOe sobre a criacao da Taxa de Turismo Sustentavel - TTS - no ambito do Municipio de Mata de Sao Joao e da outras providencias". 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no use de suas atribuicoes legais, Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1°. Fica instituida a Taxa de Turismo Sustentavel, destinada a assegurar a manutencao das condigOes ambientais e ecologicas do Municipio de Mate de Sao Joao, incidente sobre a permanencia de pessoas na area sob jurisdicao municipal. § 1° - A Taxa de Turismo Sustentavel sera cobrada a todas as pessoas, nao residentes ou domiciliadas no Municipio de Mata de Sao Joao, que estejam em visita, de carater turistico. CAPITULO II DO FATO GERADOR E DO SUJEITO PASSIVO Secao I Do Fato Gerador Art. 2°. A Taxa de Turismo Sustentavel tern como fato gerador a utilizacao, efetiva ou potential, por parte das pessoas visitantes, da infra-estrutura fisica implantada no Municipio de Mata de Sao Joao e do acesso e fruicao ao patrim6nio natural e historic° deste Municipio. Secao II Do Sujeito Passivo Art. 3°. 0 Sujeito Passivo da Taxa de Turismo Sustentavel e o h6spede dos estabelecimentos elencados no art. 5° desta Lei. CAPITULO III DA BASE DE CALCULO E ALIQUOTA, DA RESPONSABILIDADE E DA FISCALIZACAO Secao I Da Base de Calculo e Aliquota Art. 4°. A Taxa de Turismo Sustentavel, instituida por esta lei, sera devida na forma abaixo: I - hoteis, pousadas, resorts e similares corn quantidade igual ou superior a 100 apartamentos: R$ 5,00 (cinco reais) por diaria; II - hot6is, pousadas, resorts e similares corn quantidade inferior a 100 apartamentos: R$ 2,00 (dois reais) por diaria; § 1°. 0 Poder Executivo Municipal, atraves de Decreto, podera atualizar monetariamente os valores acima, de acordo corn os indices oficiais, sempre que se fizer necessario. Secao II Das Responsabilidades Art. 5°. E responsavel pela cobranca da Taxa de Turismo Sustentavel, o meio de hospedagem onde esteja hospedado o contribuinte, devendo ser efetuada por ocasiao da liquidacao da conta do h6spede. Gestor - Joao Gualberto Vasconcelos / Secretario(a) - Governo / Editor - Ass de Comunicacao Endereco - Praca Barao Acu da Torre, s/n CERTIFICAcA0 DIGITAL: DJTZBJOOFXWH3LLHQE4RDG CERTIFICAcA0 DIGITAL: DJTZBJOOFXWH3LLHQE4RDG Esta edicao encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Sexta-Feira 18 de Setembro de 2009 2 - Ano III - N° 531 Mata de Sao Joao MUNICIPIO § 1°. Consideram-se Meios de Hospedagem, para o disposto nesta Lei, os hoteis, pousadas, resorts e similares. § 2° . Os meios de hospedagem ficam obrigados a manter em uso escrita fiscal destinada ao registro da Taxa de Turismo Sustentavel. § 3°. A escrituracao da Taxa de Turismo Sustentavel sera feita na mesma nota fiscal emitida, correspondente a hospedagem do sujeito passivo da referida Taxa. § 4°. Mensalmente os meios de hospedagem enviarao a Coordenadoria Fazendaria do Municipio, Orgao vinculado a Secretaria de Administragao e Finances, Demonstrativo Mensal de Recolhimento da Taxa de Turismo Sustentavel. § 5°. 0 Demonstrativo Mensal de Recolhimento da Taxa de Turismo Sustentavel devera conter a raze° social e o CNPJ do estabelecimento, nOmero da nota fiscal emitida, data de emissao da note fiscal, quantidade de diaries usufruidas na hospedagem, valor united° e valor total da Taxa de Turismo Sustentavel cobrada, valor unitario e valor total da nota fiscal, assinatura do responsavel e do contador da empresa. § 6°. 0 estabelecimento responsavel pela arrecadacao da Taxa efetuara seu recolhimento mensalmente ao Municipio de Mata de sao Joao, ate o dia 10 (dez) do mes subseqiiente. § 7°. 0 descumprimento do prazo estabelecido no paragrafo anterior sujeitara o estabelecimento ao pagamento de multa diaria de 2% (dois por canto) sobre o valor total a ser recolhido, ate o limite de 30 (trinta) dias de atraso, apOs o qual serao os referidos creditos, inscritos em divide ativa do Municipio, sujeitando-se, ainda, as demais penalidades previstas na legislaceo a plicavel. Secao III Da Fiscalizacao Art. 6°. A fiscalizacao da Taxa de Turismo Sustentavel sera exercida pela Secretaria de Administracao e Finances municipal, que podera utilizer para esse fim, os dados sobre o fluxo de transportes de fretamento turistico e a taxa de ocupagao dos meios de hospedagem. CAPITULO IV DAS DISPOSIOES FINAIS Art. 7°. 0 Municipio de Mata de Sao Joao aplicara os recursos provenientes da Taxa de Turismo Sustentavel, no desenvolvimento de politicas pUblicas de infra-estrutura, observando as seguintes atividades: I - recuperacao e reintegracao social do dependente quimico: II - garantia das condigees gerais de acesso e preservagao dos locais turisticos e dos ecossistemas naturais, existentes neste Municipio: III - execucao geral de obras e benfeitorias em beneficio da populacao local e dos visitantes; IV - remuneracao de pessoal corn exercicio de funcao na execucao das mencionadas atividades. V - conservagao de parques e reserves ecologicas; VI - manutencao de museus e centros historicos; Art 8°. Os valores auferidos mediante a cobranca da Taxa de Turismo Sustentavel servirao adicionalmente para implantacao de programa de remuneracao mensal aos integrantes da populacao local do Municipio, conforme regulamentacao em ato do Poder Executivo Municipal, de acordo corn os seguintes requisitos: I — exclusao do mercado de trabalho e/ou estado de vulnerabilidade, a exemplo de: a) pescadores, na epoca do defeso; b) artesaos impedidos de exercer sues atividades em face da escassez de materia-prima; II — Prover remuneracao compensat6ria aos moradores que utilizam areas de preservacao ha mais de 20 (vinte) anos, contados a partir da publicacao da presente Lei, e que tiveram o seu uso limitado ou expressamente vedado, em face do advento de leis ambientais vigentes. Art. 9°. Os valores auferidos mediante a cobranca da Taxa de Turismo Sustentavel servirao ainda pare colaboracao com as despesas atinentes a seguranca pUblica, inclusive mediante atividade delegada por intermedio de convenio firmado com o Estado da Bahia. Art. 10°. Os recursos obtidos atraves da cobranga da Taxa de Turismo Sustentavel serao destinados prioritariamente as atividades descritas nesta Lei e serao depositados em conta de Fundo municipal proprio. Art. 11°. Esta Lei entrara em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2010. Art. 12°. Revogam-se as disposigaes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, EM 18 DE SETEMBRO DE 2009. JOAO GUALBERTO VASCONCELOS PREFEITO MUNICIPAL CERTIFICAcA0 DIGITAL: DJTZBJOOFXWH3LLHQE4RDG Esta edicao encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL