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norma nº 397/2009

Tipo Lei
Número / Ano 397 / 2009
Date 2009-09-18
Ementa"Dispõe sobre a criação da Taxa de Turismo Sustentavel - TTS - no âmbito do Município de Mata de São João e da outras providencias".
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11440.111ANDO PRA Mcfrrraa 
PREFEITURA 
Math de Sao Joao, 18 de seternbro de 2009. 
OFICIO GAPRE N°. 381/2009 
Exmo. Sr. 
Joselito Pereira Nascimento 
Presidente da Camara Municipal 
Senhor Presidente, 
Por intermedio deste, encaminhamos a lei municipal n° 397/2009, devidamente sancionada 
poi: este Poder Executivo. 
Na oportunidade ratificamos protestos de consideragao e aprego. 
Atenciosamente, 
JOAO LBERTO VASCONCELOS 
PrefeitgVMunicipal 
3 2 1 SET. 2009 
4t,•zo 
RE.eLktiloo 
Prefeitura Municipal de Mata de Soo Joao 
Prop Barao Act, do Torre, sin° - Mata de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaajoao.ba.gov.br 
IA
PREFEITURA 
MaltALWIMOO PRII 
ectslatFeur 
2 1 SET. 2009 
to: zio 
RECEEsiDO 
PUBLICADO 
Na Imprensa Oficial Municipal 
Em 
Naira Fidalgo eixeir -Mat 564 
LEI N° 397/2009, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009. 
"Dispoe sobre a criacao da Taxa de Turismo 
Sustentavel - TTS - no ambito do Municipio de 
Mata de Sao Joao e da outras providencias". 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no use 
de suas atribuiceies legais, 
Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIOES PRELIMINARES 
Art. 1°. Fica instituida a Taxa de Turismo Sustentavel, destinada a assegurar a 
manutencao das condicOes ambientais e ecologicas do Municipio de Mata de Sao 
Joao, incidente sobre a permanancia de pessoas na area sob jurisdicao municipal. 
§ 1° - A Taxa de Turismo Sustentavel sera cobrada a todas as pessoas, nao 
residentes ou domiciliadas no Municipio de Mata de Sao Joao, que estejam em 
visita, de carater turistico. 
CAPITULO II 
DO FATO GERADOR E DO SUJEITO PASSIVO 
Seca's) I 
Do Fato Gerador 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Praga Bartio Agu da Tarre, s/n° - Mato de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 -www.niatadesaojoao.ba.gov.br 
Art. 2°. A Taxa de Turismo Sustentavel tern como fato gerador a utilizacao, efetiva 
ou potencial, por parte das pessoas visitantes, da infra-estrutura fisica implantada no 
Municipio de Mata de Sao Joao e do acesso e fruicao ao patrimonio natural e 
historic° deste Municipio. 
Secao II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 3°. 0 Sujeito Passivo da Taxa de Turismo Sustentavel é o h6spede dos 
estabelecimentos elencados no art. 5° desta Lei. 
CAPITULO III 
DA BASE DE CALCULO E ALIQUOTA, 
DA RESPONSABILIDADE E DA FISCALIZAcA0 
Secao I 
Da Base de Calculo e Aliquota 
Art. 4°. A Taxa de Turismo Sustentavel, instituIda por esta lei, sera devida na forma 
abaixo: 
I - hotels, pousadas, resorts e similares corn quantidade igual ou superior a 100 
apartamentos: R$ 5,00 (cinco reais) por diaria; 
II - hotels, pousadas, resorts e similares corn quantidade inferior a 100 
apartamentos: R$ 2,00 (dois reais) por diaria; 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Praga Barao Act, da Torre, sin° - Mata de Sao Joao - dA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
TRESWIANDO PRA 
VOCt am FIELIZ 
PREFEITURA 
§ 1°. 0 Poder Executivo Municipal, atravOs de Decreto, podera atualizar 
monetariamente os valores acima, de acordo corn os indices oficiais, sempre que se 
fizer necessario. 
Seca° II 
Das Responsabilidades 
Art. 5°. E responsavel pela cobranca da Taxa de Turismo Sustentavel, o meio de 
hospedagem onde esteja hospedado o contribuinte, devendo ser efetuada por 
ocasiao da liquidacao da conta do hospede. 
§ 1°. Consideram-se Meios de Hospedagem, para o disposto nesta Lei, os hotels, 
pousadas, resorts e similares. 
§ 2°. Os meios de hospedagem ficam obrigados a manter em use escrita fiscal 
destinada ao registro da Taxa de Turismo Sustentavel. 
§ 3°. A escrituradao da Taxa de Turismo Sustentavel sera feita na mesma nota 
fiscal emitida, correspondente a hospedagem do sujeito passivo da referida Taxa. 
§ 4°. Mensalmente os meios de hospedagem enviarao a Coordenadoria Fazendbria 
do Municipio, Orgao vinculado a Secretaria de Administracao e Finangas, 
Demonstrativo Mensal de Recolhimento da Taxa de Turismo Sustentavel. 
§ 5°. 0 Demonstrativo Mensal de Recolhimento da Taxa de Turismo Sustentavel 
devera conter a razao social e o CNPJ do estabelecimento, numero da nota fiscal 
emitida, data de emissao da nota fiscal, quantidade de diarias usufruidas na 
hospedagem, valor unitario e valor total da Taxa de Turismo Sustentavel cobrada, 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Praca Bard() Agu da Tarre, sin° - Mata de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-131' - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
117.4441.14A11,0 PRA 
10Ci mew 
PREFEITURA 
valor unitario e valor total da nota fiscal, assinatura do responsavel e do contador da 
empress. 
§ 6°. 0 estabelecimento responsavel pela arrecadagao da Taxa efetuara seu 
recolhimento mensalmente ao Municipio de Mata de Sao Joao, ate o dia 10 (dez) do 
mes subsequente. 
§ 7°. 0 descumprimento do prazo estabelecido no paregrafo anterior sujeitara o 
estabelecimento ao pagamento de multa diaria de 2% (dois por cento) sobre o valor 
total a ser recolhido, ate o lirnite de 30 (trinta) dias de atraso, apps o qual serao os 
referidos creditos, inscritos em divida ativa do Municipio, sujeitando-se, ainda, as 
demais penalidades previstas na legislagao aplicavel. 
Seca° III 
Da Fiscalizacio 
Art. 6°. A fiscalizacao da Taxa de Turismo Sustentavel sera exercida pela Secretaria 
de Administragao e Finangas municipal, que podera utilizar para esse fim, os dados 
sobre o fluxo de transportes de fretamento turistico e a taxa de ocupagao dos meios 
de hospedagem. 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIOES FINAIS 
Art. 7°. 0 Municipio de Mats de Sao Joao aplicare os recursos provenientes da Taxa 
de Turismo Sustentavel, no desenvolvimento de politicas publicas de infra-estrutura, 
observando as seguintes atividades: 
I - recuperagao e reintegragao social do dependente quimico; 
Prefeitura Municipal de Mata de Sdo Joao 
Praga Barao Agu da Torre, s/n° - Mata de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
10.4w/WOO PRA 
IOCE SCR Flail 
PREFEITURA 
II - garantia das condigoes gerais de acesso e preservagao dos locais turisticos e 
dos ecossistemas naturals, existentes neste Municipio; 
III - execugao geral de obras e benfeitorias em benefIcio da populagao local e dos 
visitantes; 
IV - remuneragao de pessoal corn exercicio de fungao na execugao das 
mencionadas atividades. 
V - conservagao de parques e reservas ecolOgicas; 
VI - manutengao de museus e centros historicos; 
Art 8°. Os valores auferidos mediante a cobranga da Taxa de Turismo Sustentavel 
servirao adicionalmente para implantagao de programa de remuneragao mensal aos 
integrantes da populagao local do Municipio, conforme regulamentagao em ato do 
Poder Executivo Municipal, de acordo corn os seguintes requisitos: 
I — exclusao do mercado de trabalho e/ou estado de vulnerabilidade, a exemplo de: 
a) pescadores, na epoca do defeso; 
b) artesaos impedidos de exercer suas atividades em face da escassez de materia￾prima; 
II — Prover remuneragao compensat6ria aos moradores que utilizam areas de 
preservagao ha mais de 20 (vinte) anos, contados a partir da publicagao da presente 
Lei, e que tiveram o seu use limitado ou expressamente vedado, em face do advento 
de leis ambientais vigentes. 
Art. 9°. Os valores auferidos mediante a cobranga da Taxa de Turismo Sustentavel 
servirao ainda para colaboragao corn as despesas atinentes a seguranga pbblica, 
inclusive mediante atividade delegada por intermedio de convenio firmado corn o 
Estado da Bahia. 
Prefeltura Municipal de Mata de S6o Joao 
Praga Barth) Act, do Tarre, s/n° - Mata de Sao Jocio - BA 
Tel.: (71) 635- / 310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
11141PAUWOO PRA WC118//1 PAR 
PREFEITUFIA 
VASCONCELOS 
EFEITO MUNICIPAL 
Art. 10°. Os recursos obtidos atravOs da cobranca da Taxa de Turismo Sustentavel 
sera° destinados prioritariamente as atividades descritas nesta Lei e sera() 
depositados em conta de Fundo municipal proprio. 
Art. 11°. Esta Lei entrara em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2010. 
Art. 12°. Revogam-se as disposicoes em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, EM 18 DE 
SETEMBRO DE 2009. 
Prefeitura Municipal de Mata de Soo Joao 
Prago Barao Acu da Tarre, sin° - Mato de Sao Joao - BA 
Tel.: (71) 635-1310 - Fax: (71) 635-1668 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
/M. 
lam Oficial do 
MUNICIP10 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Sexta-Feira • 18 de Setembro de 2009 • Ano III • N° 531 
Esta edicao encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
indice 
Leis 01 a 02 
Licitacoes - 03 a 04 
Resumos de Aditivos 04 
Apostilas 05 
Leis 
LEI N° 397/2009, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009. 
"DispOe sobre a criacao da Taxa de Turismo Sustentavel 
- TTS - no ambito do Municipio de Mata de Sao Joao e 
da outras providencias". 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no use de suas atribuicoes legais, 
Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSICOES PRELIMINARES 
Art. 1°. Fica instituida a Taxa de Turismo Sustentavel, destinada a assegurar a manutencao das condigOes ambientais e 
ecologicas do Municipio de Mate de Sao Joao, incidente sobre a permanencia de pessoas na area sob jurisdicao municipal. 
§ 1° - A Taxa de Turismo Sustentavel sera cobrada a todas as pessoas, nao residentes ou domiciliadas no Municipio de Mata 
de Sao Joao, que estejam em visita, de carater turistico. 
CAPITULO II 
DO FATO GERADOR E DO SUJEITO PASSIVO 
Secao I 
Do Fato Gerador 
Art. 2°. A Taxa de Turismo Sustentavel tern como fato gerador a utilizacao, efetiva ou potential, por parte das pessoas 
visitantes, da infra-estrutura fisica implantada no Municipio de Mata de Sao Joao e do acesso e fruicao ao patrim6nio natural e 
historic° deste Municipio. 
Secao II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 3°. 0 Sujeito Passivo da Taxa de Turismo Sustentavel e o h6spede dos estabelecimentos elencados no art. 5° desta Lei. 
CAPITULO III 
DA BASE DE CALCULO E ALIQUOTA, 
DA RESPONSABILIDADE E DA FISCALIZACAO 
Secao I 
Da Base de Calculo e Aliquota 
Art. 4°. A Taxa de Turismo Sustentavel, instituida por esta lei, sera devida na forma abaixo: 
I - hoteis, pousadas, resorts e similares corn quantidade igual ou superior a 100 apartamentos: R$ 5,00 (cinco reais) por diaria; 
II - hot6is, pousadas, resorts e similares corn quantidade inferior a 100 apartamentos: R$ 2,00 (dois reais) por diaria; 
§ 1°. 0 Poder Executivo Municipal, atraves de Decreto, podera atualizar monetariamente os valores acima, de acordo corn os 
indices oficiais, sempre que se fizer necessario. 
Secao II 
Das Responsabilidades 
Art. 5°. E responsavel pela cobranca da Taxa de Turismo Sustentavel, o meio de hospedagem onde esteja hospedado o 
contribuinte, devendo ser efetuada por ocasiao da liquidacao da conta do h6spede. 
Gestor - Joao Gualberto Vasconcelos / Secretario(a) - Governo / Editor - Ass de Comunicacao 
Endereco - Praca Barao Acu da Torre, s/n 
CERTIFICAcA0 DIGITAL: DJTZBJOOFXWH3LLHQE4RDG 
CERTIFICAcA0 DIGITAL: DJTZBJOOFXWH3LLHQE4RDG 
Esta edicao encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Sexta-Feira 
18 de Setembro de 2009 
2 - Ano III - N° 531 Mata de Sao Joao MUNICIPIO 
§ 1°. Consideram-se Meios de Hospedagem, para o disposto nesta Lei, os hoteis, pousadas, resorts e similares. 
§ 2° . Os meios de hospedagem ficam obrigados a manter em uso escrita fiscal destinada ao registro da Taxa de Turismo 
Sustentavel. 
§ 3°. A escrituracao da Taxa de Turismo Sustentavel sera feita na mesma nota fiscal emitida, correspondente a hospedagem 
do sujeito passivo da referida Taxa. 
§ 4°. Mensalmente os meios de hospedagem enviarao a Coordenadoria Fazendaria do Municipio, Orgao vinculado a 
Secretaria de Administragao e Finances, Demonstrativo Mensal de Recolhimento da Taxa de Turismo Sustentavel. 
§ 5°. 0 Demonstrativo Mensal de Recolhimento da Taxa de Turismo Sustentavel devera conter a raze° social e o CNPJ do 
estabelecimento, nOmero da nota fiscal emitida, data de emissao da note fiscal, quantidade de diaries usufruidas na 
hospedagem, valor united° e valor total da Taxa de Turismo Sustentavel cobrada, valor unitario e valor total da nota fiscal, 
assinatura do responsavel e do contador da empresa. 
§ 6°. 0 estabelecimento responsavel pela arrecadacao da Taxa efetuara seu recolhimento mensalmente ao Municipio de Mata 
de sao Joao, ate o dia 10 (dez) do mes subseqiiente. 
§ 7°. 0 descumprimento do prazo estabelecido no paragrafo anterior sujeitara o estabelecimento ao pagamento de multa 
diaria de 2% (dois por canto) sobre o valor total a ser recolhido, ate o limite de 30 (trinta) dias de atraso, apOs o qual serao os 
referidos creditos, inscritos em divide ativa do Municipio, sujeitando-se, ainda, as demais penalidades previstas na legislaceo 
a plicavel. 
Secao III 
Da Fiscalizacao 
Art. 6°. A fiscalizacao da Taxa de Turismo Sustentavel sera exercida pela Secretaria de Administracao e Finances municipal, 
que podera utilizer para esse fim, os dados sobre o fluxo de transportes de fretamento turistico e a taxa de ocupagao dos 
meios de hospedagem. 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIOES FINAIS 
Art. 7°. 0 Municipio de Mata de Sao Joao aplicara os recursos provenientes da Taxa de Turismo Sustentavel, no 
desenvolvimento de politicas pUblicas de infra-estrutura, observando as seguintes atividades: 
I - recuperacao e reintegracao social do dependente quimico: 
II - garantia das condigees gerais de acesso e preservagao dos locais turisticos e dos ecossistemas naturais, existentes neste 
Municipio: 
III - execucao geral de obras e benfeitorias em beneficio da populacao local e dos visitantes; 
IV - remuneracao de pessoal corn exercicio de funcao na execucao das mencionadas atividades. 
V - conservagao de parques e reserves ecologicas; 
VI - manutencao de museus e centros historicos; 
Art 8°. Os valores auferidos mediante a cobranca da Taxa de Turismo Sustentavel servirao adicionalmente para implantacao 
de programa de remuneracao mensal aos integrantes da populacao local do Municipio, conforme regulamentacao em ato do 
Poder Executivo Municipal, de acordo corn os seguintes requisitos: 
I — exclusao do mercado de trabalho e/ou estado de vulnerabilidade, a exemplo de: 
a) pescadores, na epoca do defeso; 
b) artesaos impedidos de exercer sues atividades em face da escassez de materia-prima; 
II — Prover remuneracao compensat6ria aos moradores que utilizam areas de preservacao ha mais de 20 (vinte) anos, 
contados a partir da publicacao da presente Lei, e que tiveram o seu uso limitado ou expressamente vedado, em face do 
advento de leis ambientais vigentes. 
Art. 9°. Os valores auferidos mediante a cobranca da Taxa de Turismo Sustentavel servirao ainda pare colaboracao com as 
despesas atinentes a seguranca pUblica, inclusive mediante atividade delegada por intermedio de convenio firmado com o 
Estado da Bahia. 
Art. 10°. Os recursos obtidos atraves da cobranga da Taxa de Turismo Sustentavel serao destinados prioritariamente as 
atividades descritas nesta Lei e serao depositados em conta de Fundo municipal proprio. 
Art. 11°. Esta Lei entrara em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2010. 
Art. 12°. Revogam-se as disposigaes em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, EM 18 DE SETEMBRO DE 2009. 
JOAO GUALBERTO VASCONCELOS 
PREFEITO MUNICIPAL 
CERTIFICAcA0 DIGITAL: DJTZBJOOFXWH3LLHQE4RDG 
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