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norma nº 398/2009

Tipo Lei
Número / Ano 398 / 2009
Date 2009-10-06
Ementa"Dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente e da outras providencias."
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LEI 1s1L) 398/2009, DE 06 DE OUTUBRO 1)E 2009. 
"Dispoe sobre a politica municipal de 
atendimento dos direitos da Crianea e do 
Adolescente e da outras providencias." 
PUBLICADO 
Na Imprensa Oficial Municipal 
O 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no use de suns 
atribuicOes legais, fag() saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
CA PITU LO I 
es DAS DISPOSICOES GERAIS 
Art. 1° - Esta lei dispoe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da crianca e do 
adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicacao. 
Art. 2° - 0 atendimento dos direitos da crianca e do adolescente, no 'ambito municipal, far-se-a atraves 
de: 
1 — politicas sociais basicas de educacao, wide, esporte, cultura. lazer, protissionalizacao e outras que 
assegurem o desenvolvimento fisico, mental, moral, espiritual e social da crianca e do adolescente, em 
condicoes de liberdade e dignidade, visando tambem ao preparo para o exercicio da cidadania e 
qualificacao para o trabalho; 
11— politicas e programas de assistencia social. em carater supletivo, para aqueles que dela necessitem; 
III — servicos especiais, nos terms desta lei. 
Parigrafo tinico — 0 Municipio destinard recursos e espacos pablicos para implementar as politicas 
citadas neste artigo. 
Art. 3° - Integram a politica de atendimento dos direitos da crianca e do adolescente: 
I — Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente; 
II — Conselho Tutelar; 
II1— Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. 
Art. 4° - 0 Municipio podera criar os programas e servicos a que aludem os incisos II e III do art. 2° ou 
estabelecer consorcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades 
governamentais de atendimento, mediante previa autorizacao do Conselho Municipal dos Direitos da 
Crianca e do Adolescente. 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Julio 
Rua Antonio Luiz Garcez, sin° - Mata de Sao Joao — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
PREFEITURA 
TAARAU1A100 PRA 
VOCE seR FEL1Z 
§ 1° - Os programas serao classificados como de protecao ou socio-educativos e destinar-se-ão a: 
a) orientacao e apoio socio-familiar; 
b) apoio socio-educativo em meio aberto; 
c) colocacao familiar; 
d) abrigo; 
e) liberdade assistida; 
f) sem iliberdade; 
g) internacao. 
§ 2° - Os servicos especiais visam: 
a) a prevencao e ao atendimento medico e psicossocial as vitimas de negligencia, maus-tratos, 
exploracao, abuso, crueldade e opressab; 
b) a identificacab e a localizacao dos pais ou responsaveis e de criancas e adolescentes 
desaparecidos ou em situacao de risco pessoal e social; 
c) a protecao juridico-social. 
CAPITULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE 
Art. 5° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, vinculado administrativamente 
a Secretaria Municipal de Acao Social, e orgAo autonomo, normativo, consultivo, deliberativo e 
controlador da politica de atendimento as criancas e aos adolescentes, observada a composicao paritaria 
de seus mem bros. 
Art. 6° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente é composto de 10 (dez) 
membros, a saber: 
I. 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: 
a) um representante da Secretaria Municipal de Educacao; 
b) um representante da Secretaria Municipal de Satide; 
c) um representante da Secretaria Municipal de AO° Social; 
d) um representante da Secretaria Municipal da Cultura c Turismo; 
c) um 1- cpresentante da Secretaria Municipal de Administracao e Financas; 
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IN
PREFE1TURA 
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... JD 
I ed SIN FEW 
II. (05) cinco representantes de entidades nao-governamentais que estejam constituidas ha mais de 
urn ano e que, de preferencia, atuem diretamente na forma* da crianca e do adolescente ou na defesa 
dos seus direitos. 
§ 1° - Os Conselheiros e respectivos suplentes do Poder Public° sera° indicados por ato privativo do 
Prefeito Municipal, preferencialmente dentre pessoas corn poder de decisao no ambito do respectivo setor 
da Administracao Publica, ate 30 (trinta) dias antes do termino do mandato dos Conselheiros a serem 
substituidos. 
§ 2° - As entidades nao-governamentais citadas no inciso II do caput sera° escolhidas em assembleia 
geral convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, ate 30 (trinta) dias 
antes do termino do mandato dos Conselheiros a serem substituidos. 
§ 3° - Os Conselheiros titulares e suplentes representantes das entidades nao-governamentais sera° 
escolhidos conforme criterios definidos no ambito interno de cada uma delas ou, na falta de 
regulamentacao interna, por indicacao do respectivo representante legal, ate 15 (quinze) dias antes do 
termino do mandato dos Conselheiros a serem substituido• 
5 4° - No caso de omissao ou demora iniustificada nor pane das entidades nao-eovernamentais em indicar 
seus renresentantes (titular e suplente). sera convocada a seeuinte mais votada e. inexistindo esta. o 
Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente convocard nova assembleia. convidando as 
entidades nele inscritas nara escoiha da substituta. 
5 5° - Para cada membro titular. sera indicado um sunlente de acordo corn as mesmas reeras. 
4 6° - Os Conselheiros exercerao mandato de 2 (doffs) anos. admitindo-se uma Cmica reconducao. 
§ 7° - A fun(*) de membros do Conselho é considerada de interesse ptiblico relevante e ndo sera 
rpm ti prad 
8° - A nomeacao e a posse dos membros do Conselho far-se-ao nor ato do Prefeito Municipal. 
obedecendo aos criterios de escoiha previstos nesta lei. no nrazo de 10 (dez) dias apes a indicacao citada 
no 3°. 
S 9" - 0 Conselho sera nresidido por urn de seus membros, escolhido por seus pares na primeira reuniao. com 
mandato de 1 (um) ano. admitida a reconducao. observadas as normas ree.imentais. 
S 10 - Sao imnedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher. companheiros. ascendentes e 
descendentes. sogro ou sogra e genro ou nora. irmaos. cunhados durante o cunhado. tio e sobrinho. 
nadrasto ou madrasta e enteado. impediment° clue se estende em relacao a autoridade iudiciaria e ao 
membro do Ministerio Pirblico corn atuacao na Justica da In fancia e da Juventude em exercicio na 
Corn.Aro:-4 
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PREFEITURA 
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de jABALMANDOPRA 
VOCt SERF euz 
Art. 7° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente: 
I — formular a politica municipal dos direitos das criancas e dos adolescentes, definindo prioridades e 
controlando as noes de execucao; 
H — opinar na formulacao das politicas sociais basicas de interesse das criancas e dos adolescentes; 
III — deliberar sobre a conveniencia e oportunidade de implementacdo de programas e servicos a que se 
referem os incisos II e III do artigo 2° desta lei, bem como sobre a criacdo de entidades governamentais 
ou realizacdo de consorcio intermunicipal regionalizado de atendimento. 
IV — elaborar e aprovar seu Regimento Intern(); 
V — solicitar as indicaceies para o preenchimento de cargo de Conselheiro nos casos de vacancia e termino 
do mandato; 
VI — gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, alocando recursos para os 
programas das entidades registradas neste orga-o; 
VII — propor modificaceies nas estruturas das secretarias e orgdos da administracao ligados a promocao, 
protecao e defesa dos direitos da crianca e do adolescente; 
VIII — fazer sugesteies sobre o orcamento municipal destinado a assistencia social, a saiide e a educacdo, 
bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificacoes necessarias a consecticao 
da politica formulada; 
IX — exarar parecer sobre a destinacao de recursos e espacos pablicos para programaceies culturais, 
esportivas e de lazer voltadas para a infancia e a juventude; 
X — proceder ao registro de entidades nao-governamentais de atendimento a crianca e ao adolescente, 
comunicando-o ao Conselho Tutelar, ao Ministerio Publico e a Justica da Infancia e Juventude; 
XI — realizar a inscricao de programas de protecao e socio-educativos de entidades governamentais e nac.1- 
governamentais de atendimento a crianca e ao adolescente, comunicando-a ao Conselho Tutelar, ao 
Ministerio Pfiblico e a Justica da Infancia e Juventude; 
XII — determinar, no piano de aplicacao, criterios de utilizacao dos recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Crianca e do Adolescente, estabelecendo percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a 
forma de guarda, de crianca ou adolescente, &fa° ou abandonado, de dificil colocacao familiar; 
XIII — sugerir ao Poder Executivo a remuneracao dos membros do Conselho Tutelar, observando-se os 
criterios estabelecidos nesta lei; 
XIV — instituir o processo de eleicao do Conselho Tutelar conforme o disposto nesta lei: 
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XV — designar a comissao responsive' por coordenar o processo de eleicao dos membros do Conselho 
Tutelar; 
XVI — diplomar os Conselheiros Tutelares eleitos, inclusive os suplentes. 
Art. 8° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente podera funcionar na sede 
destinada a abrigar o Conselho Tutelar, podendo ser assegurada pelo Executivo Municipal a 
disponibilizacao de servidores, equipamentos e recursos financeiros necessarios ao seu pleno 
funcionamento. 
Parigrafo link° — Constara da lei orcamentaria municipal previsao dos recursos necessarios ao 
funcionamento regular do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, inclusive para 
... despesas com qualificacao e capacitacdo dos Conselheiros, aquisicao e manutencao de bens mOveis e 
imoveis, pagamentos de servicos de terceiros e encargos, material de consumo e passagens. 
CAPITULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANcA E DO ADOLESCENTE 
Art. 9° - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente sera gerido e administrado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. 
§ 1° — 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente tern por objetivo facilitar a captacao, 
o repasse e a aplicacao de recursos destinados ao desenvolvimento das noes de atendimento a crianca e 
ao adolescente. 
§ 2° — As Wes de que trata o paragrafo anterior referem-se, prioritariamente, aos programas de protecao 
especial a crianca e ao adolescente em situacao de risco social e pessoal, cuja necessidade de atencao 
I. 
extrapola o ambito de atuacao das politicas sociais basicas. 
§ 3° — 0 Conselheiro representante de entidade nao-governamental que apresentar projeto ou programa 
para a obtencao de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente estard 
impedido de participar da discussao e deliberacao acerca da destinacao dos referidos recursos, assegurada 
a igualdade entre todos os postulantes. 
Art. 10 - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente sera constituido: 
I— pela dotacao consignada anualmente no orcamento do Municipio para o desenvolvimento das politicas 
publicas para a assistencia social voltadas a crianca e ao adolescente; 
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PREFEITURA 
.85948Aai LHANDO PRA 
VOCE UR FEW 
II — pelos recursos provenientes de convenios celebrados com os Conselhos Nacional e Estadual dos 
Direitos da Crianca e do Adolescente, orgAos municipais atuantes nesta area e instituicoes publicas ou 
privadas; 
III — pelas doacoes, auxilios, contribuicoes e legados que the venham a ser destinados; 
IV — pelos valores provenientes de multas resultantes de condenacoes ern noes civis ou de imposicAo de 
penalidades administrativas previstas na lei Federal n° 8.069/90; 
V — pelos valores decorrentes de penas de prestacOes pecuniarias aplicadas pelo Poder Judiciario; 
VI — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depositos e aplicacoes de capitais; 
VII — por outros recursos que the forem destinados. 
Art. 11 - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente sera disciplinado por resolucdo emitida 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente e regulamentado por decreto expedido pelo 
Prefeito Municipal, o qual sera publicado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da aludida 
resolucAo. 
Art. 12 — Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente sera.° depositados em 
estabelecimento oficial de credit°, em conta especifica aberta em nome da Prefeitura Municipal e sob a 
administracAo do Conselho Municipal de Direitos da Crianca e do Adolescente, e sua contabilidade ficard a 
cargo do setor pertinente daquela. 
§ 1° — A movimentacdo dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente 
depositados na conta referida no caput deste artigo far-se-a atraves de cheques emitidos conjuntamente pelo 
Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Crianca e do Adolescente e pelo Prefeito Municipal, ou por 
pessoa a quem este delegue tal mister. 
§ 2° — A aplicacao dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente sera objeto de 
prestacao de contas mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. 
Art. 13 — Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente nao poderao ser 
aplicados no custeio das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente e do 
Conselho Tutelar. 
Art. 14 — Os saldos das dotaceies do Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, em cada 
exercicio, serAo aplicados no exercicio subseqiiente. 
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TRARALRANDO PRA 
VOCE SEA FUR 
PREFEITURA 
CAPITULO IV 
DO CONSELHO TUTELAR 
SECAO I 
DAS DISPOSICOES GERAIS 
Art. 15 - 0 Conselho Tutelar, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Acao Social, é 
orgao permanente e autonomo, nao-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da 
crianca e do adolescente. 
Paragrafo tinico — 0 cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicacao exclusiva e sera remunerado na forma 
desta lei, inadmitida a acumulacao de seu exercicio corn outro cargo ou fiincao pUblica. 
Art. 16 - 0 Conselho Tutelar sera composto por 5 (cinco) membros corn mandato de 3 (tres) anos, 
permitida uma reconducao, escolhidos pela comunidade local atraves de eleicAo direta, realizada sob a 
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente e a fiscalizacao do 
Ministerio Public°, dentre os candidatos aprovados em teste de conhecimentos. 
Art. 17 - A eleicao obedecera ao disposto nesta lei e sera regulamentada pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Crianca e do Adolescente e coordenada por CornissAo Eleitoral designada por este. 
SECAO II 
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS 
Art. 18 - A candidatura é individual e sem vinculacAo a partido politico, vedada a composicAo de chapas. 
Art. 19 - Somente podera concorrer a eleica'o o candidato que preencher os seguintes requisitos: 
I — possuir reconhecida idoneidade moral, segundo criterios estipulados pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Crianca e do Adolescente; 
II — contar corn a idade minima de 21 (vinte e um) anos na data da posse; 
III — ter residencia e domicilio neste Municipio ha pelo menos 2 (dois) anos, na data da inscricao; 
IV — estar quite com a Justica Eleitoral e, no caso do sexo masculino, tambem com o Servico Militar; 
V — ser eleitor dente Municipio conforme cadastro no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia ha pelo menos 
I (um) ano; 
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TRABALIIAMOO PRA 
w3Ce up FEW 
PREFEITURA 
VI — ter formacAo no Ensino Fundamental na data da posse; 
VII — obter aprovacAo em teste de conhecimentos promovido pela ComissAo Eleitoral, que verse 
principalmente sobre o Estatuto da Crianca e do Adolescente; 
VIII — nao ter sofrido aplicacAo de penalidade de perda de mandato de Conselheiro Tutelar ou 
Conselheiro Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente; 
IX — nAo ter renunciado o mandato de Conselheiro Tutelar durante a composicAo deste organ decorrente 
de seu ultimo processo de escolha. 
SECAO III 
ob. DA REALIZACAO DO PROCESSO DE ESCOLHA 
Art. 20 - 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar sera instituido pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente e deflagrado mediante edital publicado em qualquer 
meio de comunicacao local e/ou afixado em locais pablicos, 6 (seis) meses antes do termino dos 
mandatos dos Conselheiros Tutelares a serem substituidos. 
§ 1° — 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente oficiara ao Ministerio Public° 
participando o inicio do processo eleitoral, notificando pessoalmente o Promotor de Justica de todas as 
etapas do certame e seus incidentes. 
§ 2° — 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente tomari as provid'encias 
necessarias a divulgacAo desse pleito eleitoral na comunidade, inclusive no que se refere a convocacAo 
dos eleitores. 
§ 3° — Poderi participar como eleitor nesse processo de escolha qualquer cidadAo que possua domicilio eleitoral neste 
Municipio. 
§ 4° — Aplica-se, no que couber, a legislacilo eleitoral em vigor quanto ao processo de escolha dos Conselheiros 
Tutelares. 
Art. 21 - A inscricAo do candidato sera realizada mediante apresentacAo de requerimento enderecado a 
Comissao Eleitoral, em prazo por esta fixado, nunca inferior a 15 (quinze) dias. 
Paragrafo sinico — 0 candidato deveri apresentar, para simples conferencia, no ato da inscricAo para o 
teste de conhecimentos, o seu documento de identidade e assinar declaracAo de que possui os requisitos 
do art. 19 desta lei. 
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TRARALHANDO PRA 
VOCE SPR FELCZ 
PREFEITURA 
Art. 22 - A classificacao dos candidatos sera feita com base em nota obtida em prova escrita, 
considerando-se aprovados os que obtiverem aproveitamento equivalente a, no minimo, 50% da nota 
maxima, ficando os demais automaticamente desclassificados. 
§ 1°— A Comissao Eleitoral determinara a publicacao do resultado definitivo do teste de que trata o caput, 
ocasiao em que assinalara prazo para apresentacao dos documentos comprobatorios do atendimento dos 
requisitos citados no art. 19 desta lei. 
§ 2° — Os requisitos elencados no art. 19 desta lei devem ser comprovados quando da apresentacao dos 
documentos mencionada no paragrafo anterior, sob pena de inabilitacao. 
Art. 23 — Autuado o pedido de inscricao dos aprovados com a respectiva documentacao, a Comissao 
Eleitoral mandara expedir edital corn os nomes daqueles, fixando prazo de 3 (tres) dias para o 
recebimento de impugnacao por qualquer cidadao deste Municipio. 
§ 1° - Vencido o prazo do caput, o Ministerio Public° tera vista dos autos por 5 (cinco) dias ateis 
contados de sua intimacao pessoal, podendo apresentar impugnacao. 
§ 2° — Ao fim do prazo do paragrafo anterior, se tiver sido oferecida impugnacao pelo Ministerio Public°, 
o candidato sera notificado, por edital, a apresentar defesa em 3 (tres) dias e, apps, os autos sera° 
novamente encaminhados ao Impugnante para manifestacao em 3 (tres) dias, caso a defesa tenha sido 
instruida corn documentos, decidindo, definitivamente, a Comissao Eleitoral em periodo identico. 
§ 3° — Ao fim do prazo do § 1°, se tiver sido oferecida impugnacao apenas por cidadao deste Municipio, o 
candidato sera notificado, por edital, a apresentar defesa em 3 (tres) dias e, apps, os autos sera° 
novamente encaminhados ao Ministerio Public() para manifestacao em 3 (tres) dias, decidindo, 
definitivamente, a Comissao Eleitoral em period° identico. 
Art. 24 - Definidos os candidatos que concorrerao ao pleito, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Crianca e do Adolescente publicara edital, especificando os candidatos habilitados, bem como o dia, 
horario e local da eleicao. 
Parggrafo unico — Somente sera permitida a veiculacao de propaganda eleitoral dos candidatos a partir 
da publicacao do edital mencionada no caput. 
Art. 25 — E vedada a propaganda eleitoral nos bens publicos ou de use comum, admitindo-se a 
propaganda em veiculos de comunicacao social, consoante regulamentacao do Conselho Municipal dos 
Direitos da Crianca e do Adolescente e desde que observada a igualdade de condicoes entre os 
candidatos. 
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TRABALRANDO PRA 
VOCE sea Fatz 
PREFEITURA 
Art. 26 — Sao vedados, no dia da eleicao: 
I - o use de alto-falantes e amplificadores de som ou a promocao de corn icio ou carreata; 
II - a arregimentacao de eleitor ou a propaganda de boca de urna, inclusive a aglomeracao de pessoas 
portando instrumentos de propaganda de modo a caracterizar manifestacao coletiva, corn ou sem 
utilizacao de veiculos; 
III - a divulgacao de qualquer especie de propaganda de candidatos, mediante publicacoes, cartazes, 
cam isas, bones, broches ou disticos em vestuario. 
Parigrafo tinico — E facultada a manifestacao individual e silenciosa da preferencia do cidadao por 
candidato, incluida a que se contenha no proprio vestuario ou que se expresse no porte de bandeira ou de 
flamula ou pela utilizacao de adesivos em veiculos ou objetos de que tenha posse. 
Art. 27 — Cabers a Comissao Eleitoral exercer, de oficio ou a partir de iniciativa de qualquer cidadao ou 
do Ministerio Public°, o poder de policia sobre a propaganda irregular e instaurar, a requerimento de 
qualquer daqueles, procedimento administrativo para apuracao, garantindo o direito ao contradit6rio e a 
ampla defesa, e, ao final, considerados os motivos, as circunstancias, consequencias e reiteracOes da 
conduta ilicita: 
I - aplicar multa ao candidato infrator, que sera revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e 
do Adolescente, cujo nao pagamento ocasionara a cassacao da habilitacao da candidatura ou do diploma; 
II - cassar a habilitacao da candidatura ou o diploma do infrator. 
§ 1° — 0 Ministerio Publico, quando Ilk, for o autor da representacao, fiscalizara todo o procedimento 
instaurado e: 
I - tell vista dos autos depois do candidato, sendo cientificado de todos os atos do procedimento; 
II - podera juntar documentos e certid6es, produzir prova oral e requerer as medidas ou diligencias 
necessarias ao descobrimento da verdade. 
§ 2° — Contra a decisao referida nos incisos I e II do caput, cabers recurso ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Crianca e do Adolescente no prazo de 05 (cinco) dias. 
Art. 28 — Sao vedados, durante o processo eleitoral dos Conselheiros Tutelares: 
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TR ABALRANDO PRA 
VOCE SEA FEU? 
PREFEITURA 
I - a confeccio, utilizacao e distribuicio por candidato ou por terceiro com o seu conhecimento, de 
cam isetas, chaveiros, bones, canetas, brindes, cestas basicas ou quaisquer outros bens ou materiais que 
possam proporcionar vantagem ao eleitor; 
11 - a doacgo, o oferecimento, a promessa ou a entrega ao eleitor, pelo candidato ou por terceiro corn o 
seu conhecimento, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, corn o fim de obtencao de voto; 
III - o transporte de eleitores no dia da eleicao, ressalvados o servico em veiculos coletivos de linhas 
regulares e na"o fretados, o uso exclusivo de veiculo por seu proprietario e seus familiares, o servico 
normal, sem finalidade eleitoral, de veiculos de aluguel e a disponibilizacao a Comissao Eleitoral de 
veiculos pUblicos ou particulares, que na-o poderio ostentar propaganda de qualquer candidato e deverao 
ser por aquela identificados com a indicacao disposicao do CMDCA". 
§ 1° — A Comissao Eleitoral podera, ate 15 (quinze) dias antes da eleicao, requisitar do Municipio os 
veiculos necessarios e devidamente abastecidos ao transporte de eleitores no dia da eleicao, os quais the 
deverab ser disponibilizados ate 24h (vinte e quatro horas) antes do pleito. 
§ 2° — Em caso de inobservancia do disposto no caput deste artigo, cabers a Comissao Eleitoral exercer, de oficio 
ou a partir de iniciativa de qualquer cidadao ou do Ministerio Publico, o poder de policia sobre a a conduta 
irregular e in staurar, a requerimento de qualquer daqueles, procedimento adm in isirativo pars apuragio, garantindo 
o direito ao contraditorio e a ampla defesa, e, ao final, cassar a habilitacio da candidatura ou o diploma do infrator, 
cabivel recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente no prazo de 05 (cinco) dias. 
Art. 29 - As cedulas eleitorais sera-o confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo 
previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente e rubricadas 
pelos mesarios, que sera() convocados pela Corn issAo Eleitoral, preferencialmente entre servidores 
pabl icos m un icipais. 
§ 1° — 0 uso de cedulas eleitorais podera ser substituido por urnas eletronicas cedidas pelo Tribunal 
Regional Eleitoral da Bahia. 
§ 2° — 0 trabalho prestado a Comissao Eleitoral por servidor public° municipal rrao ensejara percepOo de 
horas extraordinarias e sera compensado em 01 (um) dia de servico, mediante requerimento do 
interessado. 
Art. 30 — 0 eleitor, munido de seu titulo de eleitor ou qualquer outro documento public° de identificacao, 
podera votar em apenas 01 (um) candidato, sob pena de o voto ser considerado nulo. 
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TRARALHANDO PRA 
VOCE SER Fart 
PREFEITURA 
Art. 31 — A medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderlo apresentar impugnacOes, 
que sera() decididas pela Comissao Eleitoral, em miter definitivo. 
Art. 32 — Cada candidato poderi credenciar, no maxim, 1 (um) fiscal para cada Mesa Receptora ou 
Apuradora de Votos, com previa comunicacao ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do 
Adolescente. 
SECAO IV 
DA PROCLAMACAO, NOMEACAO E POSSE DOS ELEITOS 
Art. 33 — Concluida a apuracAo dos votos, a Corn issAo Eleitoral proclamari o resultado da eleicao, 
mandando publicar edital corn os nomes dos candidatos e a respectiva quantidade de votos recebidos. 
§ 1° - Os 5 (cinco) primeiros mais votados serAo considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votacAo, 
como suplentes. 
§ 2° - Havendo empate na votacAo, sera considerado eleito o candidato que alcancar o melhor 
desempenho no teste de conhecimentos e, persistindo aquela situacAo, o mais idoso. 
§ 3° - Dentro de 30 (trinta) dias apps a publicacAo do edital previsto no caput, os eleitos sera° diplomados 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, que oficiari ao Prefeito Municipal 
para que sejam nomeados e empossados no dia posterior ao termino do mandato dos antecessores. 
§ 4° - 0 membro do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente ou o servidor public° 
municipal diplomado no cargo de Conselheiro Tutelar sera automaticamente afastado de suas funcoes 
durante o periodo em que assumir o mandato. 
§ 5° - Vagando o cargo ou afastando-se da funcAo Conselheiro Tutelar titular por periodo igual ou 
superior a 15 (quinze) dias, independentemente das razOes, assumiri o suplente que houver obtido o 
maior numero de votos. 
§ 6° — Em quaisquer das hipoteses do paragrafo anterior, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e 
do Adolescente expediri officio ao suplente e afixari edital na sede do Conselho Municipal dos Direitos 
da Crianca e do Adolescente, assinalando ao suplente prazo de 03 (tres) dias para que manifeste, por 
escrito e perante aquele Colegiado, o seu interesse em assumir a funcAo de Conselheiro Tutelar, sob a 
expressa e formal advertencia de que, nAo se manifestando no prazo referido, o suplente sera 
automaticamente excluido de toda e qualquer futura convocacio e sera convocado o suplente 
subseqiiente. 
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PREFEITURA 
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§ 7° — A ausencia de manifestacAo do suplente na forma e prazo previstos no parigrafo anterior importard 
renuncia ticita a assuncAo da fimcAo e a exclusAo daquele de toda e qualquer futura convocacAo durante o 
mandato em curso, hipotese em que o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente 
providenciari, na forma do parigrafo anterior, a convocacAo do suplente subseqiiente para a assuncAo da 
funcao. 
§ 8° - Ocorrendo vacancia do cargo e inexistindo suplentes na forma do § 5°, deveri o Conselho 
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar na forma 
desta lei para o preenchimento da vaga e, se possivel, de um flamer() minimo de 5 (cinco) suplentes. 
§ 9° - Os Conselheiros Tutelares titulares e suplentes submeter-se-Ao a estudos sobre a legislacAo 
especifica das atribuicoes do cargo e treinamentos promovidos por uma comissao a ser designada pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. 
Art. 34 - Sao impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, companheiros, 
ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmAos, cunhados durante o cunhado, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, impedimento que se estende em relacAo a autoridade judiciiria 
e ao membro do Ministerio Public° com atuacao na Justica da Infancia e da Juventude em exercicio na 
Comarca. 
SECAO V 
DAS ATRIBUICOES E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 35 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuicoes pertinentes constantes no Estatuto da 
Crianca e do Adolescente e nesta lei. 
§ 1° - Os Conselheiros Tutelares gozarAo de autonomia funcional no exercicio de suas atribuicoes. 
§ 2° — As decisties do Conselho Tutelar somente poderAo ser revistas pela autoridade judiciaria a pedido 
de quem tenha legitimo interesse. 
Art. 36 — 0 Conselho Tutelar funcionari, em expediente normal, das 08h0Omin as 12h0Omin e das 
14h0Omin as 18h0Omin, de segunda a sexta-feira e, em regime de plantAo, consoante dispuser o seu 
Regimento Interno. 
§ 1° - Para viabilizar o atendimento de emergencia fora do expediente normal, a escala de plantio sera 
afixada permanentemente na porta da sede do Conselho Tutelar, a fim de que o plantonista possa ser 
facilmente localizado por meio de telefone celular disponibilizado pelo Municipio. 
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§ 2° - 0 Regimento Interno dispori sobre o regime de trabalho de forma a atender as atividades do 
Conselho Tutelar, devendo cada Conselheiro prestar 40 (quarenta) horas semanais. 
Art. 37 — Os casos submetidos ao Conselho Tutelar deverlo ser objeto de registros pr6prios, com 
indicacio das providencias adotadas, aos quaffs so tea° acesso os Conselheiros Tutelares e, mediante 
solicitacdo, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, o Ministerio Public() e a 
autoridade judiciiria. 
Parigrafo tinico - 0 Conselheiro que prestar atendimento inicial ao caso o acompanhari, se possivel, ate 
o seu encerramento. 
Art. 38 — 0 Conselho Tutelar poderi funcionar na mesma sede destinada a abrigar o Conselho Municipal 
dos Direitos da Crianca e do Adolescente, podendo ser assegurada pelo Executivo Municipal a 
disponibilizacao de servidores, equipamentos e recursos financeiros necessirios ao seu pleno 
funcionamento, inclusive automovel e respectivo motorista corn exclusividade de uso. 
Parigrafo anico — Constari da tel orcamentiria municipal previsao dos recursos necessirios ao 
funcionamento regular do Conselho Tutelar, inclusive para despesas com qualificacao e capacitacao dos 
Conselheiros, aquisicdo e manutencao de bens moveis e imoveis, pagamentos de servicos de terceiros e 
encargos, material de consumo, passagens e aparelho de telefonia celular devidamente habilitado para a 
efetivacao dos plantoes. 
SECAO VI 
DA COMPETENCIA 
Art. 39 - A competencia sera determinada: 
I — pelo domicilio dos pais ou responsiveis; 
H — pelo lugar onde se encontre a crianca ou o adolescente, a falta dos pais ou responsiveis. 
§ 1° - Nos casos de ato infracional praticado por crianca, sera competente o Conselho Tutelar do lugar da 
nab ou omissao, observadas as regras de conexao, continencia e prevencio. 
§ 2° - A execucAo das medidas de protecao poderi ser delegada ao Conselho Tutelar da residencia dos 
pais ou responsiveis ou do local onde se sediar a entidade que abrigar a crianca ou o adolescente. 
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PREFEITURA 
SECAO VII 
DA CRIACAO DE CARGOS E DA REMUNERACAO 
Art. 40 — Ficam criados 5 (cinco) cargos de Conselheiro Tutelar. 
§ 1° - 0 vencimento basico do Conselheiro Tutelar nao sera inferior a 1 (um) salario minimo. 
§ 2° — 0 exercicio da fimcao nAo gera relacAo de emprego, cumprindo, entretanto, ao Municipio a 
responsabilidade pelos encargos previdenciarios dos Conselheiros Tutelares. 
§ 3° - Caso o diplomado como Conselheiro Tutelar seja um servidor pablico municipal, fica-Ihe facultado 
optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulacao de remuneracao, podendo 
retornar ao seu cargo original ao fim do mandato ou a qualquer tempo, caso o deseje, contado o seu tempo 
de servico para todos os efeitos. 
§ 4° - 0 Municipio podera firmar convenios corn os Poderes Estadual e Federal para permitir a vantagem 
prevista no paragrafo anterior aos servidores destes. 
§ 5° - A empresa particular cujo empregado for eleito Conselheiro Tutelar e se dispuser a cede-lo nos 
moldes do § 3° sera agraciada corn diploma de relevantes servicos prestados a infancia e juventude. 
Art. 41 - SAo assegurados aos Conselheiros Tutelares os direitos conferidos aos servidores pablicos 
municipais, inclusive ferias remuneradas e decimo-terceiro, na forma da lei pertinente, exceto a percepc do -
de gratificacAo por horas-extraordinarias. 
§ 1° — Aos Conselheiros Tutelares aplica-se o regime juridico dos servidores civis deste Municipio, no 
que nAo for incompativel corn a sua func do e corn o disposto nesta lei. -
§ 2° — E vedado o gozo simultaneo de ferias anuais por Conselheiros Tutelares. 
Art. 42 — As despesas corn a execucAo dos artigos constantes desta secao serAo objeto de dotacAo 
orcamentaria propria, suplementada se necessario. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSICOES COMUNS AOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS E AOS CONSELHEIROS 
TUTELARES 
Art. 43 — SAo consideradas faltas funcionais graves as seguintes condutas praticadas pelo Conselheiro de 
Direitos ou pelo Conselheiro Tutelar: 
I — usar da funcAo em beneficio proprio, inclusive para receber gratificacoes, custas ou honorarios; 
11— deixar de comparecer, injustificadamente, as reunioes do Conselho; 
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PREFEITURA 
III — revelar conduta publica ou particular incompativel corn a funcAo, exceder-se no exercicio desta ou 
abusar da autoridade que the foi conferida; 
IV — tratar as partes sem a devida urbanidade; 
V — omitir-se no exercicio de suas atribuicoes. 
Parigrafo (laic° - Tambem se constituem faltas funcionais graves, para o Conselheiro Tutelar: 
I — romper o sigilo em relacao aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; 
II — aplicar medida de protecAo que contrarie a decisio do colegiado do Conselho Tutelar; 
III — deixar de residir neste Municipio; 
IV — assumir outro cargo ou funcdo pablica antes de desvincular-se do Conselho Tutelar; 
V — nAo se desincompatibilizar ate 03 (tres) meses antes do pleito eleitoral, caso concorra a outro cargo 
eletivo. 
Art. 44 — Outro Conselheiro, o Ministerio Public() ou qualquer cidadao deste Municipio podera denunciar 
a pratica de qualquer das condutas descritas no art. 43, caso em que o Presidente do respectivo Conselho 
determinara a instauracao de procedimento administrativo para apurac'Ao dos fatos, assegurados o 
contraditorio e a ampla defesa ao investigado e observadas as normas constantes no Regimento Interno do 
orgdo correspondente. 
§ 1° — 0 Ministerio Public°, quando nAo for o autor da representacAo, fiscalizara todo o procedimento 
instaurado e: 
I - tera vista dos autos depois do investigado, sendo cientificado de todos os atos do procedimento; 
II - podera juntar documentos e certidoes, produzir prova oral e requerer as medidas ou diligencias 
necessarias ao descobrimento da verdade. 
§ 2° - Encerrado o procedimento, os autos serAo encaminhados ao Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Crianca e do Adolescente, para que o resultado da investigacAo seja submetido ao Plenario, o 
qual determinard a aplicacAo de eventual sancAo, se for o caso. 
§ 3° - Em caso de a denancia referir-se ao Presidente do Conselho Tutelar, o procedimento disciplinar 
sera instaurado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente; 
relacionando-se corn a pessoa deste, cabers a direcao dos trabalhos de apuracao ao Vice-Presidente. 
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§ 4° - 0 Conselheiro podera ser afastado provisoriamente de suas funcOes, no curso do procedimento 
disciplinar, pelo prazo de ate 30 (trinta) dias, prorrogivel uma vez, para se assegurar a fiel apuracao dos 
fatos que the sejam atribuidos. 
Art. 45 - Aplica-se a advertencia escrita nas situacties previstas nos incisos II, Ill, IV e V do caput do art. 
43 e I e II do paragrafo unico do mesmo artigo. 
Art. 46 - Cabera a suspensao de ate 3 (tres) meses nos casos do inciso I do caput do art. 43 e na 
reincidencia de conduta que tenha ensejado penalizacao com advertencia. 
Parigrafo primeiro — Considera-se reincidencia quando o Conselheiro comete novamente nova falta 
funcional grave depois de ja ter sido penalizado irrecorrivelmente por infracao anterior. 
Parigrafo segundo — Quando o Conselheiro Tutelar for punido corn suspensao, nao recebera a 
remuneracao referente ao periodo em que estiver cumprindo a sancao. 
Art. 47 — Perdera o mandato o Conselheiro que: 
I — nao comparecer, injustificadamente, a 3 (tres) reuniiies do Conselho consecutivas ou 6 (seis) 
alternadas, durante I (um) ano; 
II — for irrecorrivelmente condenado pela pratica de crime doloso, contravencao penal ou infracao 
administrativa prevista no Estatuto da Crianca e do Adolescente; 
III — for penalizado irrecorrivelmente, por 2 (duas) vezes, coin suspensao. 
§ 1° — A penalidade de perda do mandato sera aplicada ao Conselheiro Tutelar que praticar qualquer das 
condutas referidas nos incisos III, IV e V do paragrafo anico do art. 43. 
§ 2° - Tambem perdera o mandato o Conselheiro de Direitos que deixar de pertencer ao setor 
governamental ou entidade nao governamental pela qual foi indicado para exercer tal funcao. 
Art. 48 — Quando a violacao cometida pelo Conselheiro constituir ilicito penal, os responsaveis pela 
apuracao deverao oferecer noticia do fato ao Ministerio Public°. 
Art. 49 — Considera-se vago o cargo em caso de falecimento, perda do mandato ou renimcia, situagoes 
em que o suplente assumira definitivamente. 
§ I° - Em caso de vacancia, o suplente exercera o cargo somente ate a data em que findaria o mandato 
iniciado pelo substituido. 
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PREFEITURA 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIOES FINAIS E TRANSITORIAS 
Art. 50 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir credit° suplementar para as despesas 
iniciais decorrentes do cumprimento desta lei. 
Art. 51 — Ficam mantidos os atuais Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente e 
Conselho Tutelar, na forma como se encontram compostos, ate o fim dos seus mandatos. 
Art. 52 — Caso o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente nAo tenha realizado a 
assembleia prevista no art. 6°, § 2°, desta lei e finde o mandato dos integrantes desse orgao, o Prefeito 
Municipal o fail no prazo maxim° de 15 (quinze) dias ap6s o referido termino de mandato. 
Art. 53 — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacio, revogadas as disposicoes em contrario, 
especialmente a Lei Municipal n° 160, de 22 de agosto de 2002 e Lei n° 220, de 31 de marco de 2005. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, EM 06 
DE OUTUBRO DE 2009. 
JO TO VASCONCELOS 
FEITO MUNICIPAL 
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