| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 407 / 2009 |
| Date | 2009-10-29 |
| Ementa | "Cria a Taxa de Ordenamento de Transporte Turístico no âmbito do Município de Mata de São João-Bahia". |
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C.1-,;11-^-N\ PUBLICADO Na Imprensa Oficial Municipal Em 9 1 0 A... 03 Naira Fidalgo t eixeira- at. 5645 M REFE1TURA .air— ) /de ago oai i,. LEI N° 407/2009, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009. "Cria a Taxa de Ordenamento de Transporte Turistico no ambito do Municipio de Math de Sao Joao-Bahia". O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no use de suas atribuicOes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° - Fica Criada a Taxa de Ordenamento de Transporte Turistico, destinado a todos os veiculos de prestacao de servicos de transportes turisticos ou similares, no Municipio de Mata de Sao Joao. Art. 2° - A Taxa de Ordenamento de Transporte Turistico — TOT, tern como fato gerador a sua fiscalizacao quanto AS iiuiiiiaS L,u1istai lies Licia Lei, du 0."A.Iiyu Tributario e de Rendas, do Codigo de Policia Administrativa e do Plano Diretor Urbano, relativas a qualidade dos servicos de transporte turistico prestados, higiene, poluicao do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e seguranca publica e sera calculada de acordo corn a Tabela I, do anexo unico desta Lei. C 2 9 n UT 2009 :)0 I6: oc, Prefeitura Municipal de Mata de Si() Joao Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de Sao Joao — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - NN .111LILI(ICSalli0a().ba.L101 .1 1 1 - PREFEITURA a a Q •0 Ma enrliir•nc VI • y...es, ri0 Trnnennrrc, TI I rie•TI"f\ ••••••••••••••••• W I I — Inclui-se entre as prestacOes similares, sujeitas ao licenciamento: a) transportadoras turisticas, por cada veiculo prestador do servico, b) transportes turisticos, incluindo "city-tour", "tour", translados, entre outros, por cada veiculo prestador do servico; II - Para efeito de aplicacao deste artigo, considera-se prestador de servicos de transportes turisticos ou similares em geral, o contribuinte, ainda que pessoa fisica, que exerca quaisquer atividades abrangidas no inciso I deste artigo. Art. 3° - Sendo anual o periodo de incidencia, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: I — a partir da data em que o contribuinte prestar servicos turisticos de transporte, relativamente ao primeiro ano de exercicio desta, calculada proporcionalmente ao nut-nem de meses que faltar para completar o ano, incluindo o mes da referida data citada; Art. 4° - 0 contribuinte da referida taxa sera o proprietario do veiculo licenciado. Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joiio Rua Antonio Luiz Garcez, sin° - Mata de Sao Joao — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - \\ .nKttalcsallioao.ha.2o\ .hr ∎ PFFE/71.1P.4 ara de a® oao TRABAL ,,IV rRn FOd sem FLIZ Paragrafo iinico — Quando o tomador ou intermediario dos servigos listados no inciso I do art. 2° for estabelecido no municipio de Mata de Sao Joao, serao responsaveis pelo pagamento. Art. 5° - Consideram-se prestadores de servidos distintos, para eteito ae incidencia da taxa, as pessoas fisicas ou juridicas que sejam proprietarias ou utilizem veiculos de transportes turisticos. Art. 6° - Ficam obrigados a possuir inscrigao no cadastro fiscal do Municipio, de acordo corn as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo, ainda que beneficiados pela imunidade constitucional ou por isengao: I — todo sujeito passivo de obrigagao tributaria ou nao, corn estabelecimento no municipio ou nao, que possua veiculo exercendo atividade econ6mica no Municipio relativa ao transporte de tutrit, mo; a) a inscrigao no cadastro fiscal sera feita por veiculo: § 1° - Todos os que possuirem inscrigao no cadastro fiscal ficam obrigados a comunicar quaisquer alteragoes dos dados constantes da inscrigao. § 2° - 0 prazo para inscrigao devera sempre preceder ao inicio das atividades e o das alteragbes sera de 10 (dez) digs, a contar do ato ou fato que as motivaram. Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de Sao Joao — BA Tel.: (71) 3635-13 10 Fax.: 3635-1293 - www.niatadesaojoao.ba.gov.br A PREFE1TURA a a C lro _ i. ew ...NM4 III AM .0.111 4•1%. kAtfALHA.1.1%).,,,1 l.(74: S,I= Ft , Art. 7° - Para a inscricao no cadastro fiscal do Municipio, conforme exigencia do artigo anterior, é necessario: I — quando se tratar de pessoa fisica: a) Fotocopia autenticada do RG, CPF e comprovante de endereco atualizado do contribuinte. As copias podem ser autenticadas no setor, sendo apresentados os documentos originais iunto corn essas copias; b) COpia autenticada de todas as licencas emitidas pelo Ministerio do Turismo, para o referido contribuinte; c) C6pia autenticada de todos os Certificados de Cadastro, para servico de transporte turistico, emitido pelos Orgaos competentes, referentes ao contribuinte especificado; d) COpia autenticada de todos os documentos dos veiculos que possuam Certificado de Cadastro, para servico de transporte turistico, emitido pelos orgaos competentes, referentes ao contribuinte especificado; e) C6pia autenticada de todos os contratos de atretamento ou contratos de sub-locacao de cada veiculo; II — quando se tratar de pessoa juridica: Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - iviata de Sao Joao — 3A Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.ba.gov.br a) Fotoc6pia autenticada do RG, CPF e comprovante de endereco atualizado dos socios da empresa. As cOpias podem ser autenticadas no setor, sendo apresentados os documentos originals junto corn essas copias; b) COpia autenticada de todas as licencas emitidas pelo Ministerio do Turismo, para o referido contribuinte; c) C6pia autenticada de todos os Certificados de Cadastro, para servico de transporte turistico, emitido pelos &Taos competentes, referentes ao contribuinte especificado; d) Copia autenticada de todos os documentos dos veiculos que possuam Certificado de Cadastro, para servico de transporte turistico, emitido pelos ciNrgaos rnmnaxinitac nmiiarcanirc.Q . _ _ contribuinte especificado; e) C6pia autenticada de todos os contratos de afretamento ou contratos de sub-locacao de cada veiculo. Art. 8° — Alem dos documentos fiscais ja previstos, os contribuintes enquadrados nesta Lei terao adicionalmente como documentos fiscais obrigatOrios: I — Licenca de Ordenamento Turistico; § 1° - A Iicenca mencionada sera emitida apps comprovacao de quitacao da referida taxa; Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Rua Antonio Luiz Garcez, sin° - Mata de Sao ao — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - \\ ww.rnatadesaojoao.ba.gov.br 't=. EFEITURA* , a a ajo . 0 § 2°- A expedigao da Licenga definitiva dar-se-6 apenas mediante total quitagao da respectiva taxa. Caso o contribuinte ou responsavel pela taxa opte pelo pagamento parcelado, sera expedido urn alvara de licenga temporaria com validade ate o vencimento da parcela subsequente, devendo o contribuinte ou responsavel apresentar o pagamentc " -^ ^—^^ roop o k s-V • - pela emissao do respectivo alvara, para solicitar a expedigao de nova licenga temporaria, ate que, mediante quitagao total da taxa, possa receber o alvara definitivo: § 3°- Uma copia dessa licenga devera estar fixada no local do estabelecimento do prestador (quando for estabelecido no Municipio de Mata de Sao Joao); § 4° - Uma Copia dessa licenga devera estar fixada em local visivel em cada veiculo que estiver em uso na referida prestagao do servigo; II - Documento de Arrecadagao Municipal, referente ao langamento da taxa. que sera expedido conforme Ato do Poder Executivo; III - Licenga emitida pelo Ministerio do Turismo; § 1° - Uma cbpia dessa licenga devera estar fixada em local visivel no veiculo quando estiver em uso na prestagao do servigo; Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao // Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de Sao Jo do - BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.rnatadesaojoao.ba.gov.br P Iwo ri 441•1.V • aft Zr. Ava. .1S/ Orillrftr l'OCt IV — Ordem de servico: § 1° - A Ordem de servico devera ser totalmente preenchida, sem rasuras ou borrbes, constando o nome do contratante, a especificacao, o valor e o local da prestacao do servico; § 2° - A Ordem de servico devera ser numerada sequencialmente; § 3° - A Ordem de servico devera estar fixada em local visivel no veiculo quando estiver em use na prestacao do servico; § 4° - Todas as Ordens de servico referentes aos servicos prestados no municipio, emitidas em cada periodo, deverao ser encaminhadas a Coordenadoria Fazendaria ate o dia 10 (dez) de cada mes subsequente ao da emissao da ordem de servico: Art. 9° - Quando o tomador ou intermediario do servico for pessoa juridica estabelecida no municipio, devera, no ato da contratacao de servicos relativos ao transporte turistico: I — Solicitar ao prestador do servico copia da Oltima Licenca de Ordenamento de Transporte Turistico — LOT emitida para o referido prestador; II — Anexar copia da Licenca de Ordenamento de Transporte Turistico — LOT, apresentada pelo prestador a Nota Fiscal a ser emitida pela prestacao do referido servico: Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Rua Antonio 1.uiz Garcez, s/n° - Ninin de SAL-, .1();;I ∎ Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - \\ ww.rnatadesaojoao.ba.gov.br PR EFEl TUFA III - No ato da entrega da Declaracao Mensal de Retencao na Fonte - DMRF, apresentar c6pia dos documentos citados nos inf.:if-Qs ant-rrr--. Art. 10 - A Taxa sera paga conforme prazos fixados em ato do Poder Executivo. Art. 11 - Sao isentos da Taxa: - pessoas fisicas ou juridicas que possuam licenca de transporte municipal; Paragrafo Unico - As isencOes previstas neste artigo so serao concedidas mediante apresentacao de documentacao comprohatoria 1 narartpri7acAn CIAC atividades citadas no inciso I. Art. 12 - Sao infracees e penalidades previstas: I - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada: a) Nao apresentacao de quaisquer documentos fiscais, incluindo os documentos previstos nesta Lei como obrigatorios ou necessarios fiscalizacao, solicitados atraves de notificacao ou ainda solicitados em vistorias fiscais para apresentacao no ato em que for detectada a suposta infracao. Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Rua Antonio Luiz Garcez, sin° - Mata de Sao Joao — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - w ww. matadesaojoao.ba.gov.br matadesaojoao.ba.gov.br Oae ,,,ISAIJIANDO PRA . SER FEW PREFEITURA II — no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais): a) o prestador de servicos de transportes turisticos ou similares, que esteja prestando servico corn veiculo nao licenciado, ou corn a Iicenca vencida, por mes; b) o embaraco a acao fiscal. Art. 13 - Esta Lei sera regulamentada por Ato do Poder Executivo. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo seus efeitos a partir de 15 de janeiro de 2010. Art. 15 - Revogam-se as disposicties em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, EM 29 DE OUTUBRO DE 2009. JOAQGIJ BtRTO VASCONCELOS EFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de Sao Joao — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - vvvv.matadesaojoao.ba.gov.br MATI■ c.q.A10 JOAO PREFETTU 0 A e AIL MAIM WW1 if NMI MN r ITY:7 AFIZ LEW ON/ TABELA N° I TAXA DE ORDENAMENTO DE TRANSPORTE TURISTICO — TOT ITEM ATIVIDADES VALOR PADRAO ANUAL (R$) 1 Atividades relacionadas corn incisn ! ri^ a rt 2° da referida Lei. Z. I tDU,UU Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao Rua Antonio Luiz Garcez, sin° - Mata de Sao Joao — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - \\ vvvv.matadesaojoao.ba.gov.br Mata nt RI 0 .10 A 0