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norma nº 407/2009

Tipo Lei
Número / Ano 407 / 2009
Date 2009-10-29
Ementa"Cria a Taxa de Ordenamento de Transporte Turístico no âmbito do Município de Mata de São João-Bahia".
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PUBLICADO 
Na Imprensa Oficial Municipal 
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LEI N° 407/2009, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009. 
"Cria a Taxa de Ordenamento de 
Transporte Turistico no ambito do 
Municipio de Math de Sao Joao-Bahia". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, 
no use de suas atribuicOes legais, faz saber que a Camara de Vereadores 
aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica Criada a Taxa de Ordenamento de Transporte Turistico, 
destinado a todos os veiculos de prestacao de servicos de transportes 
turisticos ou similares, no Municipio de Mata de Sao Joao. 
Art. 2° - A Taxa de Ordenamento de Transporte Turistico — TOT, tern como fato 
gerador a sua fiscalizacao quanto AS iiuiiiiaS L,u1istai lies Licia Lei, du 0."A.Iiyu 
Tributario e de Rendas, do Codigo de Policia Administrativa e do Plano Diretor 
Urbano, relativas a qualidade dos servicos de transporte turistico prestados, 
higiene, poluicao do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e 
seguranca publica e sera calculada de acordo corn a Tabela I, do anexo unico 
desta Lei. 
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Prefeitura Municipal de Mata de Si() Joao 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de Sao Joao — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - NN .111LILI(ICSalli0a().ba.L101 .1 1 1 - 
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W I I — Inclui-se entre as prestacOes 
similares, sujeitas ao licenciamento: 
a) transportadoras turisticas, por cada veiculo prestador do servico, 
b) transportes turisticos, incluindo "city-tour", "tour", translados, entre 
outros, por cada veiculo prestador do servico; 
II - Para efeito de aplicacao deste artigo, considera-se prestador de servicos de 
transportes turisticos ou similares em geral, o contribuinte, ainda que pessoa 
fisica, que exerca quaisquer atividades abrangidas no inciso I deste artigo. 
Art. 3° - Sendo anual o periodo de incidencia, o fato gerador da Taxa 
considera-se ocorrido: 
I — a partir da data em que o contribuinte prestar servicos turisticos de 
transporte, relativamente ao primeiro ano de exercicio desta, calculada 
proporcionalmente ao nut-nem de meses que faltar para completar o ano, 
incluindo o mes da referida data citada; 
Art. 4° - 0 contribuinte da referida taxa sera o proprietario do veiculo 
licenciado. 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joiio 
Rua Antonio Luiz Garcez, sin° - Mata de Sao Joao — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - \\ .nKttalcsallioao.ha.2o\ .hr 
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Paragrafo iinico — Quando o tomador ou intermediario dos servigos listados 
no inciso I do art. 2° for estabelecido no municipio de Mata de Sao Joao, serao 
responsaveis pelo pagamento. 
Art. 5° - Consideram-se prestadores de servidos distintos, para eteito ae 
incidencia da taxa, as pessoas fisicas ou juridicas que sejam proprietarias ou 
utilizem veiculos de transportes turisticos. 
Art. 6° - Ficam obrigados a possuir inscrigao no cadastro fiscal do Municipio, de 
acordo corn as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo, ainda 
que beneficiados pela imunidade constitucional ou por isengao: 
I — todo sujeito passivo de obrigagao tributaria ou nao, corn estabelecimento no 
municipio ou nao, que possua veiculo exercendo atividade econ6mica no 
Municipio relativa ao transporte de tutrit, mo; 
a) a inscrigao no cadastro fiscal sera feita por veiculo: 
§ 1° - Todos os que possuirem inscrigao no cadastro fiscal ficam obrigados a 
comunicar quaisquer alteragoes dos dados constantes da inscrigao. 
§ 2° - 0 prazo para inscrigao devera sempre preceder ao inicio das atividades e 
o das alteragbes sera de 10 (dez) digs, a contar do ato ou fato que as 
motivaram. 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de Sao Joao — BA 
Tel.: (71) 3635-13 10 Fax.: 3635-1293 - www.niatadesaojoao.ba.gov.br 
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Art. 7° - Para a inscricao no cadastro fiscal do Municipio, conforme exigencia 
do artigo anterior, é necessario: 
I — quando se tratar de pessoa fisica: 
a) Fotocopia autenticada do RG, CPF e comprovante de endereco 
atualizado do contribuinte. As copias podem ser autenticadas no 
setor, sendo apresentados os documentos originais iunto corn essas 
copias; 
b) COpia autenticada de todas as licencas emitidas pelo Ministerio do 
Turismo, para o referido contribuinte; 
c) C6pia autenticada de todos os Certificados de Cadastro, para servico 
de transporte turistico, emitido pelos Orgaos competentes, referentes 
ao contribuinte especificado; 
d) COpia autenticada de todos os documentos dos veiculos que 
possuam Certificado de Cadastro, para servico de transporte 
turistico, emitido pelos orgaos competentes, referentes ao 
contribuinte especificado; 
e) C6pia autenticada de todos os contratos de atretamento ou contratos 
de sub-locacao de cada veiculo; 
II — quando se tratar de pessoa juridica: 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - iviata de Sao Joao — 3A 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
a) Fotoc6pia autenticada do RG, CPF e comprovante de endereco 
atualizado dos socios da empresa. As cOpias podem ser autenticadas 
no setor, sendo apresentados os documentos originals junto corn 
essas copias; 
b) COpia autenticada de todas as licencas emitidas pelo Ministerio do 
Turismo, para o referido contribuinte; 
c) C6pia autenticada de todos os Certificados de Cadastro, para servico 
de transporte turistico, emitido pelos &Taos competentes, referentes 
ao contribuinte especificado; 
d) Copia autenticada de todos os documentos dos veiculos que 
possuam Certificado de Cadastro, para servico de transporte 
turistico, emitido pelos ciNrgaos rnmnaxinitac nmiiarcanirc.Q 
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contribuinte especificado; 
e) C6pia autenticada de todos os contratos de afretamento ou contratos 
de sub-locacao de cada veiculo. 
Art. 8° — Alem dos documentos fiscais ja previstos, os contribuintes 
enquadrados nesta Lei terao adicionalmente como documentos fiscais 
obrigatOrios: 
I — Licenca de Ordenamento Turistico; 
§ 1° - A Iicenca mencionada sera emitida apps comprovacao de quitacao da 
referida taxa; 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Rua Antonio Luiz Garcez, sin° - Mata de Sao ao — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - \\ ww.rnatadesaojoao.ba.gov.br 
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§ 2°- A expedigao da Licenga definitiva dar-se-6 apenas mediante total 
quitagao da respectiva taxa. Caso o contribuinte ou responsavel pela taxa opte 
pelo pagamento parcelado, sera expedido urn alvara de licenga temporaria com 
validade ate o vencimento da parcela subsequente, devendo o contribuinte ou 
responsavel apresentar o pagamentc " -^ ^—^^ roop o k s-V • - 
pela emissao do respectivo alvara, para solicitar a expedigao de nova licenga 
temporaria, ate que, mediante quitagao total da taxa, possa receber o alvara 
definitivo: 
§ 3°- Uma copia dessa licenga devera estar fixada no local do estabelecimento 
do prestador (quando for estabelecido no Municipio de Mata de Sao Joao); 
§ 4° - Uma Copia dessa licenga devera estar fixada em local visivel em cada 
veiculo que estiver em uso na referida prestagao do servigo; 
II - Documento de Arrecadagao Municipal, referente ao langamento da taxa. 
que sera expedido conforme Ato do Poder Executivo; 
III - Licenga emitida pelo Ministerio do Turismo; 
§ 1° - Uma cbpia dessa licenga devera estar fixada em local visivel no veiculo 
quando estiver em uso na prestagao do servigo; 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao // 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de Sao Jo do - BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.rnatadesaojoao.ba.gov.br 
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IV — Ordem de servico: 
§ 1° - A Ordem de servico devera ser totalmente preenchida, sem rasuras ou 
borrbes, constando o nome do contratante, a especificacao, o valor e o local da 
prestacao do servico; 
§ 2° - A Ordem de servico devera ser numerada sequencialmente; 
§ 3° - A Ordem de servico devera estar fixada em local visivel no veiculo 
quando estiver em use na prestacao do servico; 
§ 4° - Todas as Ordens de servico referentes aos servicos prestados no 
municipio, emitidas em cada periodo, deverao ser encaminhadas a 
Coordenadoria Fazendaria ate o dia 10 (dez) de cada mes subsequente ao da 
emissao da ordem de servico: 
Art. 9° - Quando o tomador ou intermediario do servico for pessoa juridica 
estabelecida no municipio, devera, no ato da contratacao de servicos relativos 
ao transporte turistico: 
I — Solicitar ao prestador do servico copia da Oltima Licenca de Ordenamento 
de Transporte Turistico — LOT emitida para o referido prestador; 
II — Anexar copia da Licenca de Ordenamento de Transporte Turistico — LOT, 
apresentada pelo prestador a Nota Fiscal a ser emitida pela prestacao do 
referido servico: 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Rua Antonio 1.uiz Garcez, s/n° - Ninin de SAL-, .1();;I ∎ Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - \\ ww.rnatadesaojoao.ba.gov.br 
PR EFEl TUFA 
III - No ato da entrega da Declaracao Mensal de Retencao na Fonte - DMRF, 
apresentar c6pia dos documentos citados nos inf.:if-Qs ant-rrr--. 
Art. 10 - A Taxa sera paga conforme prazos fixados em ato do Poder 
Executivo. 
Art. 11 - Sao isentos da Taxa: 
- pessoas fisicas ou juridicas que possuam licenca de transporte municipal; 
Paragrafo Unico - As isencOes previstas neste artigo so serao concedidas 
mediante apresentacao de documentacao comprohatoria 1 narartpri7acAn CIAC 
atividades citadas no inciso I. 
Art. 12 - Sao infracees e penalidades previstas: 
I - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada: 
a) Nao apresentacao de quaisquer documentos fiscais, incluindo os 
documentos previstos nesta Lei como obrigatorios ou necessarios 
fiscalizacao, solicitados atraves de notificacao ou ainda solicitados 
em vistorias fiscais para apresentacao no ato em que for detectada a 
suposta infracao. 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Rua Antonio Luiz Garcez, sin° - Mata de Sao Joao — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - w ww. matadesaojoao.ba.gov.br matadesaojoao.ba.gov.br 
Oae ,,,ISAIJIANDO PRA 
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PREFEITURA 
II — no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais): 
a) o prestador de servicos de transportes turisticos ou similares, que 
esteja prestando servico corn veiculo nao licenciado, ou corn a 
Iicenca vencida, por mes; 
b) o embaraco a acao fiscal. 
Art. 13 - Esta Lei sera regulamentada por Ato do Poder Executivo. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo seus 
efeitos a partir de 15 de janeiro de 2010. 
Art. 15 - Revogam-se as disposicties em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, EM 29 DE 
OUTUBRO DE 2009. 
JOAQGIJ BtRTO VASCONCELOS 
EFEITO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de Sao Joao — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - vvvv.matadesaojoao.ba.gov.br 
MATI■ c.q.A10 JOAO 
PREFETTU 0 A 
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NMI MN r ITY:7 AFIZ LEW 
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TABELA N° I 
TAXA DE ORDENAMENTO DE TRANSPORTE TURISTICO — TOT 
ITEM ATIVIDADES 
VALOR 
PADRAO 
ANUAL (R$) 
1 
Atividades relacionadas corn incisn ! ri^ a rt 2° da 
referida Lei. 
Z. I tDU,UU 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Rua Antonio Luiz Garcez, sin° - Mata de Sao Joao — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - \\ vvvv.matadesaojoao.ba.gov.br 
Mata nt RI 0 .10 A 0 

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