br-locleg corpus explorer

← Mata de São João (BA)

norma nº 408/2009

Tipo Lei
Número / Ano 408 / 2009
Date 2009-10-29
Ementa"Ordena os tributos, tarifas e preços públicos do Serviço de Transporte Municipal integrado por Ônibus microônibus, Vans e Kombis no Município de Mata de São João, Estado da Bahia e dá outras providências".
native_id440

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 74

1 
PUBLICADO 
Na Imprensa Oficial Municipal 
Em J3 I o 5 
Naira Fidalgo Teixeira at. 5645 
PREFEITURA 
ata 
ae oao 
■ Ot2f:if 
LEI N° 408/2009, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009. 
"Ordena os tributos, tarifas e preços 
públicos do Serviço de Transporte 
Municlpal 
microônibus, Vans e Kombis no Município 
de Mata de São João, Estado da Bahia e dá 
outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores 
aprovou e ele sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica criado o ordenamento dos tributos cobrados aos prestadores do 
serviço de transporte municipal do sisiPrrn--; Trwisr.do 
por ônibus, microônibus, vans e kombis no município de Mata de São João, 
além do ordenamento das tarifas cobradas pelas referidas prestações de 
serviço. 
Art. 2°- Esta lei dispõe sobre os direitos e obrigações que emanam das 
relações jurídicas referentes ao Sistema de Transporte Coletivo composto por 
ônibus, micro-ônibus, vans e kombis do Município de Mata de São João. 
16 : oc,it‘ 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matad aojoao.ba.gov.br 
/ 
1\REF
EITURA P a a 
Calí :me ..4,W IN' AI 
aor tail 
Art. 3° - Para os efeitos dessa lei, o Sistema de Transporte Coletivo — STC —
integrado por ônibus, micro-ônibus, vans e kombis, é constituído por linhas 
regulares, com quadro de horário pré-estabelecido e operado por pessoas 
físicas e/ou jurídicas que prestam esse serviço de transporte de passageiros, 
mediante pagamento de tarifa, conforme Tabela de Tarifas Oficial anexa a esta 
lei, podendo ainda ser aferida retribuição por meio de aluguel. 
Art. 4° - Fica Criada a Taxa de Vistoria de Transporte Municipal — TVTM, 
destinada a todos os prestadores de serviços de transporte municipal do 
Sistema de Transporte Municipal integrado por ônibus, microônibus, vans e 
kombis no município de Mata de São João. 
Art. 5° - A Taxa de Vistoria de Transporte Municipal — TVTM dos prestadores 
de serviços de transporte municipal, tem como fato gerador a sua fiscalização 
quanto às normas constantes desta Lei, do Código Tributário e de Rendas, do 
Código de Polícia Administrativa e do Plano Diretor Urbano, relativas à 
qualidade dos serviços prestados de transporte do Sistema de Transporte 
Municipal integrado por ônibus, microônibus, vans e kombis no município de 
Mata de São João, quanto à higien e , 
ordem, tranquilidade e segurança pública e será calculada de acordo com as 
Tabelas 1 e 2, do anexo I desta Lei. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São Je,ão 
"fel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.mata sao oao.ba. tov.br 
PREFEITURA 
aia ,5680a0 9MARALK4 
Parágrafo Único — Os contribuintes da referida taxa, a partir do segundo 
exercício ao de cadastro (a partir da rPrin\i?On ("1 (1 !‘lar), taras riocrnntn 
50% para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, relativo ao serviço de transporte, inclusive relativo ao ISSQN anual 
referente ao cadastro de autônomo, quando o cadastro for vinculado à 
atividade de prestação de serviço de transporte. 
Art. 6° - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa 
considera-se ocorrido: 
— a partir da data em que for emitido o Alvará para o contribuinte, mediante 
solicitação, relativamente ao primeiro ano de exercício desta, calculada 
proporcionalmente ao número de meses que faltar para completar o ano, 
incluindo o mês da referida data citada; 
Art. 7° - O contribuinte da referida taxa será o prestador do serviço. 
Art. 8° - O ordenamento da exploração deste serviço, incluindo a emissão, o 
cancelamento, a cassação da licença, a documentação de porte obrigatório, a 
fiscalização do serviço, bem como as obrigações acessórias, dependerá de ato 
expresso do Poder Executivo. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — A 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.ma esao'oao.ba. /ov.br 
Parágrafo Único - A concessão da Licença está condicionada ao 
preenchimento das exigências constantes em ato do Poder Executivo, bem 
como ao pagamento pelo interessado do montante previsto na Tabela de 
Licenciamento anexa. 
Art. 9°-. Dentro dos limites geográficos do ...MI I IVI p..,IS., 
11 / 119^, í I, ir, A., 
,.......-• 
11 /I .-, +.-, A ,--, 
MS., SS....4,V c
I ..-.. .."-i., 
...-- ....,...... 
Bahia, somente será permitida a exploração do serviço mencionado na 
presente lei às pessoas físicas e/ou jurídicas para as quais tenha sido conferida 
a Permissão pelo órgão competente. 
Parágrafo Único - As pessoas físicas ou jurídicas que explorem o Serviço fora 
dos limites deste Município, portanto não abarcadas por esta lei, estão 
proibidas de prestar os serviços nesta Comuna, salvo aqueles que têm a 
permissão da AGERBA para exploração do serviço de transporte de 
passageiros em linhas intermunicipais, destinadas a qualquer localidade do 
Município. 
Art. 10 - Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de 
Obras e Serviços Públicos (na qualidade de órgão gerenciador), administrar, 
coordenar, projetar, planejar e fiscalizar o Sistema de Transporte Coletivo por 
ônibus, micro-ônibus, vans e kombis no Município de Mata de São João. 
Art. 11 - Compete ainda à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, na 
qualidade de órgão gerenciador: 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — B á 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - vvvvw.matacle ao'oao.ba. >ov.br 
NWALHANCC FR ,1 
17)CE SER 'El,: 
PREFEITURA 
I - implantar, modificar e extinguir linhas e extensões; 
II - fixar itinerários e pontos de parada; 
III — fixar horário, frequência, frota e terminais de cada linha; 
IV - organizar, programar e fiscalizar a prestação de serviços dos 
permissionários; 
V - delegar o serviço de transporte coletivo por ônibus, micro-ônibus, vans e 
kombis aos permissionários que atendam o quanto disposto no art. 21, 
,•••••• respeitados os limites impostos pela demanda de cada linha; 
VI - fixar os parâmetros da planilha de custos de operação do transporte por 
ônibus, micro-ônibus, vans e kombis; 
VII - elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários; 
VIII - cadastrar os permissionários, seus veículos e condutores, limitado ao 
número de 02 (dois) condutores por veículo; 
IX - fixar e aplicar penalidades de acordo com este regulamento; 
X - promover auditorias técnicas e operacionais junto aos permissionários. 
Art. 12 - O transporte coletivo urbano é serviço público essencial, devendo ser 
prestado com pontualidade, segurança, regularidade, eficiência, eficácia e 
conforto, compatíveis com a dignidade da pessoa humana do usuário. 
Art. 13 - Os serviços integrantes do STC são classificados nas seguintes 
categorias: 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — :• 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matad /ao oao.ba.gov.br 
'AMALHANDO PRA 
VOCÉ SER FELIZ 
PREFEITURA 
— regulares; 
II — extraordinários. 
§1° - Serviços regulares são serviços básicos, operados de forma contínua e 
permanente mediante linhas, obedecendo a itinerários e horários previamente 
estabelecidos, utilizando os pontos terminais de destino ou de retorno como 
base operacional, e passando por pontos de embarque e desembarque ao 
longo do percurso. 
§2° - As linhas dos serviços regulares poderão, a critério do Poder Executivo 
Municipal, através de seus órgãos competentes, passar por uma fase 
experimental, com duração máxima de 90 (noventa) dias, antes da sua 
consolidação. 
§3° - Serviços extraordinários são serviços executados para atender 
necessidades excepcionais do sistema de transporte, a critério do Poder 
Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, com a finalidade de 
apoiar a regularidade das operações e com validade determinada para cada 
caso. 
Art. 14 - Ato do Poder Executivo Municipal poderá criar, alterar e extinguir 
linhas, bem como implantar serviços, conforme a necessidade e conveniência 
dos usuários e do sistema de transporte por ônibus, micro-ônibus, vens e 
kombis definida no Alvará de Permissão de Explorarão de I inhas NAL!nfr-!Q _ 
APELM - existente, comunicando ao permissionário sempre com antecedência 
mínima necessária ao atendimento, inclusive nos casos de eventos especiais. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — B 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matade o oao.ba. ,ov.br 
PREFEITURA 
de
) TRABALHANDO PRA 
4OCÊ SER FELIZ 
Art. 15 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer um cadastro 
reserva de veículos, não podendo ultrapassar a 20% da frota de operação. 
Art. 16 - Ato do Poder Executivo Municipal poderá, nos horários de maior 
movimento, estabelecer o acréscimo do número de veículos necessário ao 
atendimento ao usuário, bem como determinar que o permissionário realize 
viagens extraordinárias sempre que julgar necessário, além do horário normal 
de operação. 
Art. 17 - Os serviços de transporte coletivo por ônibus, micro-ônibus, vans e 
kombis somente poderão ser executados por permissionários devidamente 
cadastrados no Município, que possuam o Alvará de Permissão de Exploração 
de Linhas Municipais — APELM. 
Parágrafo Único - Para obtenção do registro os permissionários deverão 
obedecer às normas e procedimentos específicos para este fim. 
Art. 18 - Em caso de guerra, revolução ou grave perturbação Cia Grc.cm 
o Poder Executivo Municipal poderá emitir-se na posse dos veículos de forma 
que o serviço não seja prejudicado. 
§1° - O ato que determinar a emissão na posse fixará prazo da sua duração e é 
obrigação do Poder Executivo Municipal devolver os veículos, nas mesmas 
condições em que os recebeu. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — B 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - \\ .matade o oao.ba. Tov.br 
5 de I RASARAM PRA 
...j 
il')CÉ SER FE FELIZ 
a a 
§2° - Cessado o fato gerador, mesmr, Jintes dc fiÀ-ãcIú Fat-:1.11t I 
Municipal, promoverá a imediata devolução dos bens objeto da emissão de 
posse. 
Art. 19 - Toda permissão pressupõe a prestação do serviço adequado, impõe a 
remuneração dos permissionários pelos tomadores do serviço e importa na 
permanente fiscalização pelo poder público. 
Art. 20 - Considera-se Permissionário a pessoa física ou jurídica que, por meio 
de requerimento expresso, obtiver Alvará de Permissão do Poder Executivo 
local para explorar os serviços de transporte coletivo por ônibus. micro-ônibus. 
vans e kombis. 
Art. 21 - A Permissão será conferida à empresa que satisfizer as exigências 
previstas em Ato do Poder Executivo. 
Art. 22 - Cabe aos permissionários do serviço de transporte coletivo por 
ônibus, micro-ônibus, vans e kombis de Mata de São João: 
— executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, frequência, 
frota, tarifa, itinerários, ponto de parada e terminais definidos por Ato do Poder 
Executivo Municipal; 
II — submeter-se a fiscalização da SEOSP, facilitando-lhe a ação e 
cumprimento as suas determinações; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.niatad s ao oao.ba. , ov.br 
III — apresentar periodicamente e, sempre que for exigido, os seus veículos 
para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar em, no máximo, 48hs 
(quarenta e oito horas) as irregularidades que possam comprometer o conforto, 
a segurança e a regularidade do transporte de passageiros; 
IV — não trafegar com veículos cujos doidos rnmnrnr-tnc,i-r-r, c cw, 
usuários, incumbindo-se de, imediatamente, substituí-los por outros, com as 
mesmas características e qualidades, de forma que o atendimento dos serviços 
de nenhum modo possa ser prejudicado; 
V — dar condições de pleno funcionamento aos serviços de sua 
responsabilidade; 
VI — obedecer a programação visual, interna e externa do veículo, determinado 
pela SEOSP; 
VII — preservar a inviolabilidade das catracas, tacógrafos e odômetros; 
VIII— apresentar seus veículos para início de operação em adequado estado de 
conservação e limpeza, diariamente; 
IX — apresentar contrato de prestação de serviços, celebrado entre o 
permissionário e o(s) seu(s) condutor (es); 
X — comunicar à SEOSP, na data que tiver ciência da ocorrência de acidentes, 
informando também as providências adotadas e assistência que for devidas 
aos usuários e prepostos; 
XI — preencher corretamente os formulários de dados operacionais cumprindo 
prazo conforme normas fixadas pelo SEOSP: 
XII — tomar imediatas providências para prosseguimento da viagem nos casos 
que esta sofrer interrupção por qualquer motivo; 
l'refeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — B 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matades. oao.ba . ,ov.br 
XIII — realizar o reabastecimento ou manutenção dos veículos em local próprio 
e sem passageiros a bordo; 
XIV — não operar veiculo que esteja derramando combustível ou lubrificante em 
via pública, ou produzindo fumaça em excesso. 
XV — manter reserva de catracas em número mínimo de 10% (dez por cento) 
do número de veículos em operação; 
XVI — apresentar o DUT (Documento Único de Trânsito) e o CRLV (Certificado 
de Registro e Licenciamento do Veículo) ao Poder Executivo, no prazo de 30 
(trinta) dias estipulado nos ofícios de substitdikAd dc veíud ■ d, 
XVII — comunicar ao Poder Executivo alteração de endereço no prazo de 
máximo de 72 (setenta e duas) horas; 
XIII — manter a disciplina dos condutores, responsabilizando-se pelos atos 
cometidos por estes; 
XIX — renovar anualmente Alvará de Permissão e Cartão de Identificação, 
pagando as taxas correspondentes; 
Art. 23 - As pessoas jurídicas que explorem os serviços atinentes a esta lei 
deverão apresentar a documentação de todos os motoristas profissionais 
condutores, cuja quantidade não poderá ser inferior 
frota, nem superior ao dobro desta. 
ne'emesr" rl.s so•-•;•-.1 d•-s ■-• 
...s.. V N./ s.,4 4. 
Parágrafo Único - Sempre que a empresa afastar ou admitir motorista, deverá 
realizar as alterações no cadastro junto a Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Públicos - SEOSP. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — RA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - ww.matadesao o.ba. )ov.br 
1 PREFEITURA ‘ 
a a 
e 
TRABALHANDO PRA 
ITYF SFR ÍE I 
1••■• 
Art. 24 - Os Permissionários terão direito a: 
— peticionar perante o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de 
Obras e Serviços Públicos - SEOSP, sobre os assuntos pertinentes aos 
serviços prestados; 
II — recusar usuários portando animais e objetos que possam causar danos ao 
veículo e colocar em risco a incolumidade dos demais passageiros; 
III — recusar o usuário portador de doença infecto—contagiosa facilmente 
reconhecível. 
Art. 25 - Considera-se Tarifa o valor pecuniário estabelecido pelo Poder 
Executivo pela efetiva utilização de serviço, garantindo a justa remuneração 
aos prestadores concessionários, permissionários, iieerroiauos ou auturiLdciub. 
Art. 26 - A tarifa cobrada aos usuários constitui forma de arrecadação para 
ressarcimento dos custos de serviço de transporte. 
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEOSP poderá 
definir valores tarifários diferenciados para tipos ou linhas do STC, com base 
em estudos técnicos específicos, quais sejam: 
— pesquisa; 
II — despesas do permissionário; 
III — as alterações na oferta do serviço 
IV — alterações de índice de consumo, fatores de utilização de mão de obra e 
de outros critérios de cálculo do custo operacional; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA/ 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 -\\ ww.matadesan oao.ba. ,ov.hr 
5a50 ...;S"L.ANC,0 PRA 
XE SER M.a 
/11 11PRFFFITIIRA* • 
a _ 
aTa 
V — as flutuações sazonais do volume de passageiros transportados; 
VI — Atualização com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor 
Amplo — série especial — IPCA-E do IBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística, ou, na falta desse, outro índice que reflita a inflação do período. 
Art. 28 - A tarifa será revisada perindicampntp nela RPrrPta ria NAlinirinal rlp 
Obras e Serviços Públicos - SEOSP, com objetivo de ajustá-la ao nível dos 
custos de serviço de transporte. 
Art. 29 - Serão isentos do pagamento da tarifa: 
— criança de até 05 (cinco anos), desde que ocupando o assento do 
acompanhante; 
II — o pessoal de serviço credenciado ou agentes públicos portadores de 
passes autorizados por ato administrativo assinado pelo Chefe do Poder 
Executivo; 
III — idosos com mais de sessenta anos, mediante apresentação de documento 
oficial de identificação: 
IV — deficientes físicos e mentais, com comprovação da deficiência através de 
relatório médico de profissional habilitado, especializado na área 
correspondente, ficando sujeita à comprovação de ter residência no Município; 
V — policias militares, quando fardados. 
Parágrafo Único - É garantido ao estudante, devidamente identificado, o 
pagamento de metade da tarifa na utilização dos transportes coletivos urbanos, 
na forma da lei. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 -N,vvvvv.matadesao )ao.ba.gov.br 
'"FEITURA 
de ae e on,, ao 
Art. 30 - A fixação de qualquer tipo de gratuidade, abatimento ou outros 
benefícios tarifários no serviço de transporte coletivo, exceto os já existentes, 
poderão ser concedidos mediante Lei que indique a fonte de recursos para 
custeá-los. 
Art. 31 - O Poder Executivo baixará normas especificas dispondo sobre os 
procedimentos necessários ao controle das gratuidades e dos abatimentos 
concedidos aos usuários. 
Art. 32 - Os permissionários terão assegurada a justa mrni ino,raran ncdn 
execução dos seus serviços, de modo a permitir o equilíbrio econômico￾financeiro da permissão. 
Art. 33 - A remuneração total dos permissionários se fará com recursos 
provenientes das tarifas pagas pelos usuários e, caso se faça necessário de 
outras fontes alternativas, internas ou externas ao STC, a serem definidas pelo 
Município. 
Art. 34 - O pessoal de operação será selecionado mediante procedimentos de 
verificação de sanidade física e mental. 
§1° - A condução dos veículos destinados à prestação dos serviços descritos 
neste Regulamento será permitida, exclusivamente, a motoristas profissionais 
cadastrados na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos — SEOSP. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.rnatadesao o.ba. , ov.br 
PREFEITURA 
5d11120 
§2° - Ficam os permissionários obrigados a adotar métodos de capacitação e 
aperfeiçoamento para si e seu pessoal, especialmente dos que desempenham 
funções relacionadas com a condução e segurança do transporte e trato direto 
com o público. 
§3° - A SEOSP poderá afastar qualquer permissionário sempre que, em 
apuração sumária, assegurado o direito de defesa e ao contraditório, for 
considerado culpado de grave violação do dever observado disposto em Lei ou 
em instruções administrativas pertinentes. 
Art. 35 - O pessoal de operação é constituído por condutores e cobradores. 
Art.36 - São condições essenciais para ser aceito como pessoal de operação 
permissionário do serviço de transporte coletivo por ó1111-Jus. M ■ erC-ôn ■ Ls • s. vni 
e kombis: 
— ser maior de 18 (dezoito) anos e comprovar residência no município, para 
aqueles que ocuparão a função de condutor e cobrador. 
II — ter, no mínimo. 16 (dezesseis) anos e comprovar residência no município, 
para aqueles que ocuparão a função de cobrador, sendo-lhes vedado o 
trabalho noturno; 
III — comprovar que não sofre de enfermidade nervosa, mental ou infecto￾contagiosa, nem é portador de deficiência que incompatibilize com a natureza 
do trabalho, através de laudo médico. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesa c ao.ba . ,ov.br 
Art. 37 - Para o pessoal de operação, é obrigatório o uso de uniforme — calça 
preta ou azul marinho, camisa branca e sapatos fechados — e obediência 
rigorosa às condições de apresentação e higiene. 
Art. 38 - É proibido ao pessoal de operação transporte coletivo quando em 
serviço: 
I — fumar no interior dos veículos; 
II — manter atitudes inconvenientes e faltar com a urbanidade no trato com os 
passageiros; 
III — portar arma de qualquer espécie ou trazê-la no interior do veiculo; 
IV — ingerir bebida alcoólica antes e durante o serviço; 
V — utilizar aparelhos eletro-eletrônicos no interior dos veículos, exceto em 
casos autorizado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - 
SEOSP; 
VI — deixar de acatar as determinações da fiscalização municipal. 
Art. 39 - Somente poderá conduzir o veiei lin ria francnr-triszb 
habilitado com carteira profissional, da classe específica, registrado nos órgãos 
competentes. 
Art . 40 - Ao motorista de veículo de transporte coletivo é proibido: 
— manter o veículo em velocidade reduzida com propósito aguardar o 
aparecimento de passageiros ou dificultar o trafego de outros veículos; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - ■,mw.matadesao o ba. Tov.br 
PREFEITURA 
TRARALMAKM ?RA 
II — parar fora dos pontos preestabelecidos rara embarcar ri=eomhnrrnr 
passageiros: 
III — parar o veículo afastado da calçada, no acostamento ou no meio-fio; 
IV — conduzir o veículo além dos limites de velocidades estabelecidos e fazer 
uso de frenagens e arrancadas bruscas; 
V — deixar de atender a sinal de pedido ou parada de passageiros; 
VI — quando em serviço, abandonar o veículo, salvo por motivo justificado; 
VII — manter abertas as portas do veículo quando em movimento; 
VIII — abastecer o veículo quando em operação; 
IX — descer do veículo nos pontos de retorno ou terminais de área central de 
tráfego, exceto quando autorizado pela fiscalização; 
X — permitir a entrada de passageiros não credenciados, sem o pagamento da 
tarifa, 
XI — conduzir veículo que apresente defeitos ou sem condições de tráfego; 
XII — cobrar ou permitir a cobrança de quantia acima da tarifa; 
XIII — permitir excesso de lotação. 
Art. 41 - Sem prejuízo dos deveres gerais da legislação de trânsito, os 
motoristas de transporte coletivo são obrigados a: 
— tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público; 
II — não recusar passageiro, salvo nos prevnter, 
III - trazer consigo os documentos de porte obrigatório; 
IV - prestar informações necessárias aos usuários; 
V — acatar as determinações da Fiscalização; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - WWW .matadesaoao.ba. ov.br 
RABALHAMCO PRA 
,DCÉ SER FUJI 
VI — dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do 
usuário; 
VII — manter velocidade compatível com o estado de conservação das vias, 
respeitando os limites regulamentares; 
VIII — prover o veículo de Tabela das Tarifas em viaor. em iõea: 
IX — não permitir que se fume no interior do veículo; 
X — não recusar o transporte do usuário portador de defeito físico e/ou cadeira 
de rodas; 
XI — parar no posto policial mais próximo para identificação de usuário suspeito 
de prática de crime; 
XII — obedecer à organização dos horários nos pontos regulamentados; 
XIII — não atentar contra os prepostos do Poder Executivo, no exercício de sua 
função; 
XIV — respeitar os pontos estabelecidos pelo Poder Executivo; 
XV — observar rigorosamente o esquema de operação dos corredores e faixas 
exclusivas; 
XVI — prestar socorro aos usuários feridos, em caso de acidentes. 
Art. 42 - A função do cobrador será exercida por quem preencher as condições 
estabelecidas por Ato do Poder Executivo. 
Art. 43 - Ao cobrador do veículo de transporte coletivo é proibido: 
I — alterar de qualquer modo o valor da tarifa; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao oa.ba.Yov.br 
P REFEITURA 
II — recusar, sob qualquer pretexto, o fornecimento de troco de importância 
paga pelos usuários, respeitando o limite de10 (dez) vezes o valor da 
passagem: 
III — fumar no interior do veiculo; 
IV — ingerir bebidas alcoólicas antes e durante a jornada de trabalho; 
V — ausentar-se do veículo quando este estiver em operação. 
Art. 44 - Os cobradores deverão ainda: 
I — diligenciar para que seja observada a lotação máxima do veiculo, 
II — colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à regularidade da 
viagem, a manutenção da ordem e, especialmente, a comodidade e segurança 
dos passageiros; 
III — providenciar a imediata limpeza do veículo quando necessário; 
IV — diligenciar junto aos permissionários no sentido em evitar insuficiência de 
moeda fracionaria para o uso do troco correto; 
V — preencher corretamente o relatório de operação do veículo; 
VI — responsabiliza-se pela inviolabilidade da catraca do veículo, quando for o 
caso, durante a jornada de trabalho. 
Art. 45 - O permissionário é responsável pelo cumprimento das obrigações e 
pelas infrações de quaisquer normas da presente lei ou de Ato do Poder 
Executivo que trate do assunto. 
Art. 46 - Todo o pessoal de operação deverá estar cadastrado de acordo com 
as normas especificas estabelecidas pelo Poder Executivo. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, sin° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635- i 293 -www.matadesao oa a. )ov.hr 
TRÁRALI1ANCC PRA 
L005 Sefi FEl2 
PREFEITURA 
Art. 47 - Considera-se documentação de porte obrigatório: 
— alvará de permissão para exploração de linha municipal - APELM; 
II — cartão de identificação, inclusive para o cobrador; 
III — tabela de tarifas oficial vigente; 
IV — carteira nacional de habilitação — CNH, compatível com a categoria do 
veículo; 
V — certificado de registro e licenciamento do veículo — CRLV do ano em 
exercício; 
VI — cartão do seguro do veículo. 
§1 °- Os documentos listados no artigo anterior deverão ser apresentados aos 
prepostos do órgão de fiscalização competente sempre que soiicitaaos. 
§2° - A documentação a que se referem os itens I, II, III será fornecida pelo 
Poder Público local. 
Art. 48 - O Alvará de Permissão de Exploração de Linha Municipal — APELM 
é o documento que confere a Permissão ao interessado para utilização do 
veículo no serviço de transporte de passageiros por ônibus, micro-ônibus, vans 
ou kombis e estacionamento em pontos de parada previamente autorizados 
pelo Poder Público. 
Art. 49 - Cada veículo terá um Alvará de Permissão específico. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
_ , Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao'oa a. Jov.br 
Parágrafo Único - O Alvará de pessoa física ou jurídica designará a "Linha 
Específica" de cada veículo, nos limites do Município. 
Art. 50 - O Alvará de Permissão concedido para cada veículo terá validade de 
01 (um) ano e sua renovação deverá ocorrer antes de expirado o seu prazo, 
estando condicionada ao pagamento anua! rio m onta nte na Taf- 2In de 
Licenciamento/Renovação de Alvará, anexa. 
§1° - A Renovação do Alvará de Permissão deverá, ainda, ocorrer 30 (trinta) 
dias antes do vencimento do Licenciamento Anual do Veículo junto ao 
Departamento de Trânsito — DETRAN. 
§2° - O Poder Público local poderá conceder Permissão com prazo inferior a 
1(um) ano, com o intuito de atender ao quanto constante no § 1° deste artigo. 
mediante o adimplemento pelo Permissionário do valor proporcional à vigência 
da Licença. 
Art. 51 - No caso de greve ou outros tipos de paralisações, em que os veículos 
sejam abandonados pelos condutores em via pública, prejudicando o tráfego, 
estes serão apreendidos e recolhidos a Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Públicos - SEOSP. 
Parágrafo Único - Em caso de greve ou outros tipos de paralisações, o(s) 
permissionário(s) é obrigado a manter frota mínima de 30% (trinta por cento) 
em circulação, conforme preceitua legislação vigente, podendo sofrer multa em 
caso de descumprimento. 
l'refeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao o. ba. Tov.hr 
PREMIRA 
aTa 550. 
Art. 52 - A Coordenação Geral de Fiscalização — CGF - da Prefeitura Municipal 
de Mata de São João exercerá sobre todas as empresas de transportes 
coletivo rigorosa fiscalização, dando especial ênfase aos aspectos relacionados 
com a segurança, comodidade dos usuários, pontualidade e regularidade do 
serviço. 
Art. 53 - Os integrantes da Coordenação Geral de Fiscalização da Prefeitura 
terão livre acesso e trânsito nos veículos das empresas, mediante 
apresentação de identidade funcional, devidamente atualizada. 
Art. 54 - Cabe ao agente fiscal orientar os permissionários ao atendimento e 
fiel observância desta lei, ou de ato do Poder Executivo que trate do assunto, 
sem prejuízo do rigor e vigilância indispensável ao desempenho de suas 
atividades. 
Art. 55 - Poderão os fiscais da CGF determinar a imediata retirada de veículos 
de tráfego, sempre que constatarem irregularidades ou não cumprimento de 
normas e determinações referentes às condições de segurança, higiene, 
conforto e regularização do veículo. 
Art. 56 - Será considerado infrator o permissionário que, por si ou por seu 
prepostos, cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém na prática de 
infração, bem como o(s) servidor(es) municipal(is) encarregado(s) da 
fiscalização do serviço que tendo conhecimento da infração, deixar de autuar o 
infrator. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - a. )ov.br 
Art. 57 - São penalidades impostas, separadas ou cumulativamente, sem 
prejuízo da aplicação de lei penal: 
I — advertência escrita; 
II — multa; 
III — recolhimento do veículo a garagem; 
IV — apreensão e remoção do veículo; 
V — suspensão total ou parcial do Alvará de Permissão; 
VI - cassação do Alvará de Permissão; 
VII — suspensão e cassação do cadastro. 
Art. 58 - As penalidades aplicáveis aos permissionários obedecerão ao 
seguinte: 
— advertência, nos casos de: 
a) suspensão de viagem por motivo não considerado justificável; 
b) uso de uniforme incompleto ou sem condições de limpeza pelo pessoal 
de operação, quando em serviço; 
c) Utilização de equipamentos sonoros nos veículos sem prévia 
autorização pela fiscalização. 
II — multa, por infrações a requisitos técnicos e essenciais que afetem a 
segurança dos usuários, bem como dos Darárnetros oncraccr,r.r, 
e, ainda, a reincidência nos casos do inciso anterior; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - WW w.matadesao oa ct. )ov.br 
PREFEITURA 
a 2.2. 
/de á® 
III — recolhimento do veículo a garagem quando, apesar de ser multado, 
continuar a apresentar a mesma deficiência; 
IV — apreensão e remoção do veículo para local apropriado indicado pela 
fiscalização: 
a) quando a infração atentar contra a segurança dos usuários e quando o 
veículo não estiver; 
b) devidamente registrado na prefeitura municipal de Mata de São João: 
c) quando verificada a atuação de pessoal de operação não cadastrado na 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos — SEOSP; 
d) quando o veículo realizar viagens não autorizadas pela fiscalização; 
e) quando da utilização de veículos sem padronização visual adequada, 
definida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos —
SEOSP; 
f) quando da utilização de veículo reserva nos finais de semana e feriados, 
sem autorização da fiscalização. 
V — suspensão total ou parcial do Alvará de Permissão, quando verificado que 
o permissionário não apresenta temporariamente conaiçoes ae operar; 
VI — cassação da Permissão nos casos de frequente suspensão parcial do 
serviço, após apuração regular por parte da fiscalização e nos demais casos 
previstos neste Regulamento; 
VII - suspensão e cassação do cadastro do pessoal de operação, nos casos de 
violação dos dispositivos deste Regulamento, em que for aplicável esta 
penalidade. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao o ba.UOV.br 
ara 
de a0 oao 
Art. 59 - São competentes para a ap.,!loqçz.-::e, 
regulamento: 
••••• h rd •-,•-■ •-•
•-• .0 • "Jasn,.... r.t 
1 — o prefeito, nos casos de: 
a) cassação da Permissão; 
II — a Secretária de Obras e Serviços Públicos, nos casos de: 
a) suspensão da Permissão. 
111 — a Coordenação Geral de Fiscalização 
a) suspensão ou cassação de cadastro do pessoal de nperaçAn: 
b) advertência escrita aos permissionários. 
IV — o preposto da fiscalização ou outro servidor credenciado da Coordenação 
Geral de Fiscalização, nos casos de: 
a) autuação do permissionário; 
b) apreensão, remoção ou recolhimento do veículo; 
§1° - As suspensão e cassações de cadastro do pessoal de operação serão 
comunicadas aos permissionários, que providenciarão a retirada imediata do 
infrator do serviço, sendo este passível de punição caso não cumpra a 
determinação da Coordenação Geral de Fiscalização. 
§2° - As multas serão aplicadas através de lavratura de auto de infração, de 
acordo com as normas previstas neste Regulamento. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez. s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - \\ww.matadesao a )ov.br 
PREFEITURA 
aia i5d1.0 ão 
TRABALHANDO PRA 
l'OCÉ SER MIE 
Art. 60 - As multas a serem aplicadas serão fixadas em moeda corrente, 
especificando os casos e valores através da Tabela de Multas anexa, sendo 
que os valores previstos serão cobrados em dobro no caso de reincidência. 
Art. 61 - Quando a infração for cometida fJUI 
e _e 
IJGJJ ■JOI ayav, 
permissionário será responsável pela obrigação de recolher, no prazo 
estipulado, a importância correspondente à multa aplicada, na forma constante 
na respectiva tabela em anexo. 
Art. 62 - O recolhimento, apreensão e remoção do veículo, sem prejuízo da 
multa correspondente, ocorrerá a critério da autoridade competente, nos casos 
de falta ou defeito de: 
— segurança, conforto, asseio ou de qualquer dos requisitos técnicos 
especificados no presente Regulamento; 
II — vedação na tampa do reservatório de combustível; 
III — dispositivo silenciador da descarga; 
IV — iluminação interna e externa; 
V — sinalização; 
VI — nos casos previstos no inciso IV, do art. 70 do presente regulamento. 
Art. 63 - Será cassada a Permissão, independentemente da aplicação de 
multa, nos termos da Tabela de Infrações, anexa, nos seguintes casos: 
I — não cumprir qualquer das obrigações constantes neste regulamento; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n" - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - ks. v‘‘‘.inatallesao . oao a. O v.br 
II - na ocorrência de falta grave contida no presente Regulamento e instruções 
complementares; 
III — quando decretada a falência ou dissolução, em caso de pessoa jurídica; 
IV — apresentar documentação que comprove ser fraudulenta; 
V — retirar de tráfego veículo credenciado, sem substituição e sem prévia 
autorização da SEOSP; 
VI — alienar sem comunicação prévia a SEOSP, veículo utilizado na prestação 
de serviço; 
VII — quando realizada a transferência da Licença a outrem; 
VIII — por alteração da destinação do veículo; 
IX — quando o Licenciado não renovar a Licença, mediante o pagamento dos 
impostos e taxas devidos, nos prazos estabelecidos; 
X — quando comprovada a cobrança de tarifas distintas do quanto estabelecido 
em Ato Poder Executivo; 
XI — quando o veículo for conduzido por pessoas não identificadas no Alvará de 
Permissão; 
XII — quando restar comprovado que o condutor estiver, em serviço, sob efeito 
de bebidas alcoólicas ou de substâncias entorpecentes; 
XIII — quando o Permissionário ou o Condutor 
veículo diverso diverso daquele para o qual foi concedido o Alvará; 
XIV — quando houver condenação irrecorrível pela prática de crime doloso, seja 
crime comum ou de trânsito, podendo a Administração Pública suspender a 
sua Licença até o trânsito em julgado da sentença com o intuito de preservar a 
ordem pública; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de Sã eIoâo— Fte 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - WWW.matadesao oao ,ov.br 
PREFEITURA 
XV — quando o condutor envolver-se em acidente de trânsito, desde que 
comprovada a sua responsabilidade ;podendo A Administraçãn Púhlira 
suspender a sua Licença até o trânsito em julgado da sentença com o intuito de 
preservar a ordem pública; 
XVI - nos demais casos previstos neste Regulamento. 
Parágrafo Único - Em relação ao inciso XIV, sendo o Permissionário pessoa 
jurídica, considera-se envolvimento em crime doloso, para os efeitos deste 
artigo, a condenação irrecorrível de qualquer dos representantes legais da 
empresa. 
Art. 64 - Será autuado o permissionário que não atender à programação de 
vistoria dos veículos estabelecida pela SEOSP. 
Art. 65 - A suspensão do cadastro dos prepostos do permissionário, sem 
prejuízo da multa que couber, ocorrerá nos seguintes casos: 
I — atitude inconveniente ou falta de urbanidade no trato com os usuários e os 
prepostos da fiscalização; 
II - recusar acatamento às determinações emanadas da fiscalização; 
III - apresentar-se ao trabalho sem o uniforme adequado e sem condições de 
asseio; 
§1° - Em caso do preposto do permissionário portar arma de qualquer espécie 
ou traze-la no interior do veículo, bem como ingerir bebidas alcoólicas antes e 
durante o serviço, a penalidade aplicável será de cassação de cadastro. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, siri° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - NkWW.matadesaooao.b )o-v.br 
§2°- O tempo de suspensão do cadastro não poderá ser superior a trinta dias. 
Art. 66 - O pessoal de operação terá cassado o cadastro sem prejuízo da 
aplicação da multa correspondente a infração nos casos de reincidência das 
hipóteses do artigo anterior, a critério da autoridade competente. 
Art. 67 - O auto de infração é o instrumento através do qual se inicia o 
processo fiscal administrativo para apurar as infrações as normas deste 
regulamento. 
Art. 68 - O auto de infração obedecerá modelo e conterá obrigatoriamente: 
— dia, mês, ano, hora e lugar de sua lavratura; 
II — cadastro, nome, assinatura do fiscal autuante e a descrição do fato gerador 
da infração; 
III — nome do infrator: 
IV — dispositivo legal infringido; 
V — valor da multa correspondente a infração; 
VI — número de ordem e placa do veículo; 
VII — prazo de defesa de 05 (cinco) dias; 
Art. 69 - Da lavratura do auto de infração, o autuado fará a sua defesa, se for o 
caso, junto à Coordenação Geral de Fiscalização. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao'oao. lov.br 
*moa oi o mão 
Parágrafo Único — A decisão será proferida por escrito. comclareza e 
fundamentação, concluindo pela procedência ou improcedência, total ou 
parcial, do auto de infração. 
Art. 70 - A apreensão do veículo de transporte coletivo far-se-á mediante auto 
de apreensão, com indicação do lugar onde tenha sido depositado e o nome do 
depositário, fornecendo-se à parte interessada cópia do referido termo. 
Art. 71 - O auto de apreensão poderá ser acumulado com auto de infração. 
Art. 72 - O veículo apreendido será depositado em local apropriado, até que o 
permissionário cumpra as exigências a que estiver obrigado. 
Art. 73 - Da decisão proferida em Primeira instância, cabe recurso voluntário 
sem efeito suspensivo para a Secretária de Obras e Serviços Públicos, no 
prazo de 05 (cinco) dias, contados na data da ciência dada pela Coordenação 
Geral de Fiscalização. 
Parágrafo Único - Da decisão de segunda instância, não caberá mais recurso, 
quando for avalizada pelo Poder Executivo. 
Art. 74 - São direitos dos usuários: 
— dispor do transporte em condições de segurança, conforto e higiene; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1 3 10 Fax.: 3635-1293 - wvvw.matadesao o a. )ov.br 
II — ter acesso permanente a informações sobre o itinerário, horário e outros 
dados pertinentes à operação desses serviços; 
III — usufruir do transporte coletivo com regularidade de itinerários. freauência 
de viagens, horários e pontos de parada, compatíveis com a demanda do 
serviço; 
IV — ter garantia de resposta a reclamações formuladas sobre deficiência na 
operação dos serviços; 
V — propor medidas que visem a melhoria do serviço prestado; 
VI — ser tratado com urbanidade e respeito pelos permissionários através de 
seus funcionários, bem como pela fiscalização do serviço. 
Art. 75 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEOSP 
manterá um serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões 
e informações, objetivando a melhoria e aperfeiçoamento ao sistema. 
Art. 76 - A permissão outorgada pelo Poder Executivo é relativa à exploração 
do transporte coletivo do Município de Mata de São João, cujas linhas serão 
distribuídas segundo a conveniência do município e do interesse público. 
Art. 77 - Fica a Coordenação Geral de Fiscalização responsável para, através 
de Instruções Normativas devidamente numeradas, dirimir dúvidas oriundas da 
execução desta lei. 
Prefeitura Municipal de Mata de São .loão 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao oa a. )ov.br 
PREFEITURA 
eardror 
" ;411 1G 
c5ãe -
Art. 78 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a partir de 15 de janeiro de 2010. 
Art. 79 - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, EM 29 DE 
OUTUBRO DE 2009. 
JOÃO G TO VASCONCELOS 
P EFEITO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - w.inat ad e s a o' oao.ba.gov.br 
ANEXO I 
TABELA 1 
TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS INCIDENTES NO 1° LICENCIAMENTO 
DESCRIÇÃO VALOR 
Taxa de Vistoria de Transporte Municipal ônibus — 1° ano R$ 700,00 
Taxa de Vistoria de Transporte Municipal Micro-ônibus — 1° ano R$ 600,00 
Taxa de Vistoria de Transporte Municipal Van — 1° ano R$ 500,00 
Taxa de Vistoria de Transporte Municipal Kombi — 1° ano R$ 400,00 
Crachá Permissionário (todas as categorias) — 1' dlIU R$ 23,GG 
Crachá Condutor (quando houver) (todas as categorias) — 1° ano R$ 25,00 
TABELA 2 
TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS INCIDENTES A PARTIR DA RENOVAÇÃO 
DE LICENCIAMENTO 
DESCRIÇÃO VALOR 
Taxa de Vistoria de Transporte Municipal ônibus — Renovação anual R$ 250,00 
Taxa de Vistoria de Transporte Municipal Micro-ônibus — Renovação anual R$ 220,00 
Taxa de Vistoria de Transporte Municipal Van — Renovação anual RS 90.00 
Taxa de Vistoria de Transporte Municipal Kombi — Renovação anual R$ 20,00 
Crachá Permissionário (todas as categorias) — Renovação anual R$ 25,00 
Crachá Condutor (quando houver) (todas as categorias) — Renovação 
anual R$ 25,00 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.ba.uo .br 
IMEALHAWO PIA 
L.C.CÉ SER FELIZ 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao'oao.ba 
-*- 
MATA OL SA0 JOA 
ANEXO II 
TABELA DE INFRAÇÕES 
INFRAÇÃO Valor (R$) 
Condução de veículos sem qualquer um dos documentos de porte 
obrigatório 
bf4,UU 
Desrespeitar pontos e/ou horários estabelecidos pelo Poder 
Executivo 
150,00 
Veículo conduzido sem material de uso obrigatório 100,00 
Veículo conduzido por motorista sem fardamento obrigatório 100,00 
Recusa de passageiros não prevista neste Decreto 150,00 
Cobrança acima da Tabela 150,00 
Trafegar com excesso de lotação 300,00 
Fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço 150,00 
Abastecer veículo com passageiro a bordo ...IV ,UU 
Não acatar as determinações da fiscalização 350,00 
Desrespeitar os limites de velocidade das vias 574,00 
Trafegar com o veículo sem a Tabela de Tarifas afixada em local 
visível 
100,00 
Fumar ou permitir fumar dentro dos veículos 100,00 
Recusar o transporte de usuários portadores de defeito físico e/ou 
em cadeira de rodas 
150,00 
Deixar de renovar o alvará anualmente 200,00 
Não apresentar o DUT ou o CRLV dentro do prazo nos casos 
fixados neste Decreto 
140,00 
Deixar de comunicar alterações de endereço ao órgão competente 50,00 
PREFEITURA 
e
a a 
1/M ■Illk Állp MI AM .7.-4 ~ia 
vae Ojtd/C112 
314/i4 P11 
INFRAÇÃO Valor (R$) 
dentro do prazo estabelecido neste Decreto 
Desobedecer a organização de linhas e horários regulamentados 200,00 
Atentar contra os prepostos do Poder Executivo no exercício de 
sua função 
350,00 
Dirigir sob efeito de bebidas alcoólicas ou de substâncias 
entorpecentes 
957,00 
Alteração da destinação do veículo 200,00 
Utilização de veículo diverso daquele para o que! foi concedido e 
alvará 
nnn nn 
----- 
Condução do veículo por pessoas não identificadas no alvará 200,00 
Deixar de fazer vistoria anual 100,00 
Desobediência à programação visual interna e externa do veículo 50,00 
Adulterar catracas, tacógrafos e odômetros 200,00 
Deixar de tomar providências para dar prosseguimento à viagem 
em casos de interrupção 
150,00 
Parar fora dos pontos estabelecidos para embarque e 
desembarque de passageiros 
50,00 
Deixar de atender a sinal de pedido ou parada de passageiros 40.00 
Abandonar o veículo quando em serviço 100,00 
Trafegar com as portas do veículo abertas 40,00 
Permitir excesso de lotação 200,00 
Alienação do veículo e transferência a outrem 200,00 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São juão — B 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 -www.matade ojoao.ba.gov.br 
PREFEITURA* 
ANEXO III 
TABELA DE TARIFAS — LITORAL E SEDE VAI nR I 
Malhadas x Praia do Forte R$ 1,50 
Praia do Forte x Malhadas R$ 1,50 
Praia do Forte x Malhadas até Olhos D'Água R$ 3,00 
Malhadas x Praia do Forte, vindo de Olhos D'Água R$ 3,00 
Praia do Forte x Sapiranga R$ 1,50 
Sapiranga x Praia do Forte R$ 1,50 
Praia do Forte x Barro Branco R$ 2,50 
Barro Branco x Praia do Forte R$ 2,50 
Praia do Forte x Barro Branco até Imbassai R$ 2,00 
Imbassai x Praia do Forte, vindo de Barro Branco R$ 2.00 
Praia do Forte x Vila Sauípe (com roteiro em Diogo, Curralinho e 
Areal) 
R$ 3,50 
Vila Sauípe x Praia do Forte (com roteiro em Diogo, Curralinho e 
Areal) 
R$ 3,50 
Centro de Abastecimento x Pedra do Salgado R$ 3,50 
Pedra do Salgado x Centro de Abastecimento R$ 3,50 
Centro de Abastecimento x Vila de Camaçari R$ 2,50 
Vila de Camaçari x Centro de Abastecimento R$ 2,50 
Centro de Abastecimento x Vila de Itapecerica R$ 3,00 
Vila de Itapecerica x Centro de Abastecimento R$ 3,00 
Praça Barão Açu da Torre x Monte Líbano R$ 2,00 
Monte Líbano x Praça Barão Açu da Torre R$ 2,00 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matalesao ao.ba. )ov.br 
1 Tabela de horários - SEDE 
Centro de 
Abastecimento x 
Pedra do Salgado 
Pedra do Salgado x 
Centro de 
Abastecimento 
16:00 14:30 
08:30 09:30 
14:00 16:00 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João - A 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
1 
Centro de 
Abastecimento x Vila 
de Camaçari 
Vila de Camaçari x 
Centro de 
Abastecimento 
Segunda a Sábado 
07:30 06:00 
09:30 07:00 
10:30 09:00 
11:30 1 o .on 
14:00 11:00 
16:00 12:00 
17:30 14:30 
16:30 
Centro de 
Abastecimento x 
Baratas 
Baratas x Centro de 
Abastecimento 
Segunda a Sexta 
14:30 06:30 
Centro de 
Abastecimento x JK 
JK x Centro de 
Abastecimento 
Segunda a Sexta 
08:00 08:15 
Praça Barão Açu da 
Torre A Monte-Lítd- ono 
Monte Líbano x Praça 
, ric..- i-ã A.;;; z.1 :-.. Tz.,;,7 - 
Segunda a Sábado 
07:00 07:30 
08:00 08:30 
09:00 09:30 
10:00 10:30 
11:00 11:30 
12:00 12:30 
13:00 13:30 
15:00 15:30 
16:00 16:30 
17:00 17:30 
Observações Complementares: Estas tabelas de horário poderão ser alteradas por Ato 
do Poder Executivo. 
Segunda a Sábado 
08:30 08:30 
11:30 10:30 
07:30 06:00 (via Agrovila) 
09:30 07:30 
10:30 09:00 
11:30 (Via Agrovila) 11:00(via Agrovila) 
13:00 12:15 
14:00 13:30 
15:30 14:30 
17:30 15:40 
Domingos e Feriados 
Centro de 
Abastecimento x 
Vila de 
Itapecerica 
Vila de Itapecerica x 
Centro de 
Abastecimento 
Segunda a Sexta 
06:15 06:00 
09:00 07:00 
11:30 09:30 
14:30 12:00 
17:30 15:00 
16:30 
Domingo e Feriados 
PREFEITURA 
ata 
à *To 
Ult 
~Ir 
1 • 1 1 1 I 1 c. rorn l 
' ' \ ' • - • - 
• t 11 
15:20 01:00 
15:30 02:00 
15:40 
15:50 
16:00 
16:10 
16:20 
16:30 
17.10 
17:35 
18:00 (Tereré) 
18:45 
19:00 
19:45 
20:45 
21:45 
1 Tabela de horários — LITORAL 
Malhadas x Praia do Forte 
Praia do Forte x 
Malhadas 
Horários Horários 
05:25 06:00 
05:50 6:30 (Tereré) 
06:00 07:05 
06:15 07:30 
06:30 08:10 
06:40 09:00 
06:45 09:30 
7:00 (Tereré) 10:00 
07:15 10:30 
07:30 11:00 
07:40 11:30 
07:55 12:00 
8:10 (Tereré) 12:30 
08:20 13:00 
08:35 13:30 
8:50 (Tereré) 14:00 
09:05 14:30 
09:20 15:00 (Tereré) 
09:35 15:15 
09:50 15:30 
10:05 15:45 
10:25 16:00 
10:45 16:15 
11:05 16:30 
11:25 16:55 
11:45 17:10 
12:05 17:35 
Malhadas x Praia do 
Forte 
Praia do Forte x 
Malhadas 
12:25 (Tereré) 17:50 
12:40 18:15 
12:55 18:30 
13:10 18:45 
13:25 19:10 
13:55 20:00 
14:10 20:35 
14:25 21:20 
14:40 22:00 
14:55 22:30 
«: AC ■-• 
23:45 
Observações Complementares: Estas tabelas de horário poderão ser 
alteradas por Ato do Poder Executivo. Todos os veículos que saem de Praia do 
Forte entram em Campinas de Malhadas; Os horários são para todos os dias 
da semana, incluindo domingos e feriados. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — 
Tel.: (71) 3635-1 3 10 Fax.: 3635-1293 - Www.inatadesaojoao.ba.gov- .br 
Tabela de horários — LITORAL 
Praia do Forte x Pau 
Grande 
Pau Grande x Praia 
do Forte 
Horários Horários 
08.00 06:50 
08:20 
17 20 17:55 
Praia do Forte x 
Barro Branco 
Barro Branco x 
Praia do Forte 
06:25 07:00 
O veículo deverá entrar em Imbassai 
Praia do Forte x 
Sauípe 
Sauípe x Praia do 
Forte 
06:00 07:40 
13:00 14:40 
Praia do Forte x Sapiranga x 
Praia do Forte 
Saída de Preaia do Forte todos 
os dias a partir das 05h e 30 
min, com intervalos de 20 em 20 
min, num sistema de "bate e 
volta" 
Obs.: A linha Praia do Forte 
Sauípe (ida e volta) é circular: 
Os veículos deverão entrar no 
riirsorl iaramiai a 1 -.11rr;à1irmr ■ 
Observações Complementares: Estas tabelas de horário poderão ser 
alteradas por Ato do Poder Executivo. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, siri° - Mata de São João A 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
Esta edição encontra-se no site www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Leis 
Decretos 
Dispensas 
Resumos de Contratos 
Termos Aditivos 
Termos de Acordo 
01 a 46 
47 a 55 
56 a 57 
58 
58 
59 a 62 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
1 Terça-Feira • 03 de Novembro de 2009 • Ano III • N° 561 
Índice 
Leis 
LEI N° 408/2009, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009. 
"Ordena os tributos, tarifas e preços 
públicos do Serviço de Transporte 
Municipal integrado por ônibus, 
microônibus, Vans e Kombis no Município 
de Mata de São João, Estado da Bahia e dá 
outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores 
aprovou e ele sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica criado o ordenamento dos tributos cobrados aos prestadores do 
serviço de transporte municipal do Sistema de Transporte Municipal integrado 
por ônibus, microônibus, vans e kombis no município de Mata de São João, 
além do ordenamento das tarifas cobradas pelas referidas prestações de 
serviço. 
Art. 2° - Esta lei dispõe sobre os direitos e obrigações que emanam das 
relações jurídicas referentes ao Sistema de Transporte Coletivo composto por 
ônibus, micro-ônibus. vans e kombis do Município de Mata de São João. 
Diário Oficial do MUNICÍPIO 
Gestor - João Gualberto Vasconcelos / Secretário(a) - Governo / Editor - Ass de Comunicação 
Endereço - Praça Barão Açu da Torre, s/n 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 
2- Ano III - N° 561 Mata de São João MUNICÍPIO 
Art. 3° - Para os efeitos dessa lei, o Sistema de Transporte Coletivo — STC —
integrado por ônibus, micro-ônibus, vans e kombis, é constituído por linhas 
regulares, com quadro de horário pré-estabelecido e operado por pessoas 
físicas e/ou jurídicas que prestam esse serviço de transporte de passageiros, 
mediante pagamento de tarifa, conforme Tabela de Tarifas Oficial anexa a esta 
lei, podendo ainda ser aferida retribuição por meio de aluguel. 
Art. 4° - Fica Criada a Taxa de Vistoria de Transporte Municipal — TVTM, 
destinada a todos os prestadores de serviços de transporte municipal do 
Sistema de Transporte Municipal integrado por ônibus, microônibus, vans e 
kombis no município de Mata de São João. 
Art. 5° - A Taxa de Vistoria de Transporte Municipal — TVTM dos prestadores 
de serviços de transporte municipal, tem como fato gerador a sua fiscalização 
quanto às normas constantes desta Lei, do Código Tributário e de Rendas, do 
Código de Polícia Administrativa e do Plano Diretor Urbano, relativas à 
qualidade dos serviços prestados de transporte do Sistema de Transporte 
Municipal integrado por ônibus, microônibus, vans e kombis no município de 
Mata de São João, quanto à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, 
ordem, tranquilidade e segurança pública e será calculada de acordo com as 
Tabelas 1 e 2, do anexo I desta Lei. 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 
3 - Ano III - N° 561 muNici *o Mata de São João 
Parágrafo Único — Os contribuintes da referida taxa, a partir do segundo 
exercício ao de cadastro (a partir da renovação do alvará), terão desconto de 
50% para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, relativo ao serviço de transporte, inclusive relativo ao ISSQN anual 
referente ao cadastro de autônomo, quando o cadastro for vinculado à 
atividade de prestação de serviço de transporte. 
Art. 6° - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa 
considera-se ocorrido: 
— a partir da data em que for emitido o Alvará para o contribuinte, mediante 
solicitação, relativamente ao primeiro ano de exercício desta, calculada 
proporcionalmente ao número de meses que faltar para completar o ano, 
incluindo o mês da referida data citada; 
Art. 7° - O contribuinte da referida taxa será o prestador do serviço. 
Art. 8° - O ordenamento da exploração deste serviço, incluindo a emissão, o 
cancelamento, a cassação da licença, a documentação de porte obrigatório, a 
fiscalização do serviço, bem como as obrigações acessórias, dependerá de ato 
expresso do Poder Executivo. 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Diário Oficial do Mata de São João MUNICIPIO 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 
4 -Ano III - N° 561 
Parágrafo Único - A concessão da Licença está condicionada ao 
preenchimento das exigências constantes em ato do Poder Executivo, bem 
como ao pagamento pelo interessado do montante previsto na Tabela de 
Licenciamento anexa. 
Art. 9°- Dentro dos limites geográficos do Município de Mata de São João￾Bahia, somente será permitida a exploração do serviço mencionado na 
presente lei às pessoas físicas e/ou jurídicas para as quais tenha sido conferida 
a Permissão pelo órgão competente. 
Parágrafo Único - As pessoas físicas ou jurídicas que explorem o Serviço fora 
dos limites deste Município, portanto não abarcadas por esta lei, estão 
proibidas de prestar os serviços nesta Comuna, salvo aqueles que têm a 
permissão da AGERBA para exploração do serviço de transporte de 
passageiros em linhas intermunicipais, destinadas a qualquer localidade do 
Município. 
Art. 10 - Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de 
Obras e Serviços Públicos (na qualidade de órgão gerenciador), administrar, 
coordenar, projetar, planejar e fiscalizar o Sistema de Transporte Coletivo por 
ônibus, micro-ônibus, vans e kombis no Município de Mata de São João. 
Art. 11 - Compete ainda à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, na 
qualidade de órgão gerenciador: 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Diarlo Oficial do 
MUNICIPIO Mata de São João Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 
5 - Ano III - N° 561 
- implantar, modificar e extinguir linhas e extensões; 
II- fixar itinerários e pontos de parada; 
III — fixar horário, frequência, frota e terminais de cada linha; 
IV- organizar, programar e fiscalizar a prestação de serviços dos 
permissionários; 
V- delegar o serviço de transporte coletivo por ônibus, micro-ônibus, vans e 
kombis aos permissionários que atendam o quanto disposto no art. 21, 
respeitados os limites impostos pela demanda de cada linha; 
VI- fixar os parãmetros da planilha de custos de operação do transporte por 
ônibus, micro-ônibus, vans e kombis; 
VII- elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários; 
VIII- cadastrar os permissionários, seus veículos e condutores, limitado ao 
número de 02 (dois) condutores por veículo; 
IX- fixar e aplicar penalidades de acordo com este regulamento; 
X - promover auditorias técnicas e operacionais junto aos permissionários. 
Art. 12 - O transporte coletivo urbano é serviço público essencial, devendo ser 
prestado com pontualidade, segurança, regularidade, eficiência, eficácia e 
conforto, compatíveis com a dignidade da pessoa humana do usuário. 
Art. 13- Os serviços integrantes do STC são classificados nas seguintes 
categorias: 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
• 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 
6 -Ano III - N° 561 Mata de São João Diário Oficial do 
MUNICIE% 
I — regulares; 
II — extraordinários. 
§1° - Serviços regulares são serviços básicos, operados de forma contínua e 
permanente mediante linhas, obedecendo a itinerários e horários previamente 
estabelecidos, utilizando os pontos terminais de destino ou de retorno como 
base operacional, e passando por pontos de embarque e desembarque ao 
longo do percurso. 
§2° - As linhas dos serviços regulares poderão, a critério do Poder Executivo 
Municipal, através de seus órgãos competentes, passar por uma fase 
experimental, com duração máxima de 90 (noventa) dias, antes da sua 
consolidação. 
§3° - Serviços extraordinários são serviços executados para atender 
necessidades excepcionais do sistema de transporte, a critério do Poder 
Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, com a finalidade de 
apoiar a regularidade das operações e com validade determinada para cada 
caso. 
Art. 14 - Ato do Poder Executivo Municipal poderá criar, alterar e extinguir 
linhas, bem como implantar serviços, conforme a necessidade e conveniência 
dos usuários e do sistema de transporte por ônibus, micro-ônibus, vans e 
kombis definida no Alvará de Permissão de Exploração de Linhas Municipais — 
APELM - existente, comunicando ao permissionário sempre com antecedência 
mínima necessária ao atendimento, inclusive nos casos de eventos especiais. 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 MUNÈC Mata de São João 
7- Ano III - N° 561 ÍPIO 
Art. 15 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer um cadastro 
reserva de veículos, não podendo ultrapassar a 20% da frota de operação. 
Art. 16 - Ato do Poder Executivo Municipal poderá, nos horários de maior 
movimento, estabelecer o acréscimo do número de veículos necessário ao 
atendimento ao usuário, bem como determinar que o permissionário realize 
viagens extraordinárias sempre que julgar necessário, além do horário normal 
de operação. 
Art. 17 - Os serviços de transporte coletivo por ônibus, micro-ônibus, vans e 
kombis somente poderão ser executados por permissionários devidamente 
cadastrados no Município, que possuam o Alvará de Permissão de Exploração 
de Linhas Municipais — APELM. 
Parágrafo Único - Para obtenção do registro os permissionários deverão 
obedecer às normas e procedimentos específicos para este fim. 
Art. 18 - Em caso de guerra, revolução ou grave perturbação da ordem pública, 
o Poder Executivo Municipal poderá emitir-se na posse dos veículos de forma 
que o serviço não seja prejudicado. 
§1° - O ato que determinar a emissão na posse fixará prazo da sua duração e é 
obrigação do Poder Executivo Municipal devolver os veículos, nas mesmas 
condições em que os recebeu. 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 
8 -,Ano III - N° 561 Mata de São João MUNICÍPIO 
§2° - Cessado o fato gerador, mesmo antes do prazo fixado, o Poder Executivo 
Municipal, promoverá a imediata devolução dos bens objeto da emissão de 
posse. 
Art. 19 - Toda permissão pressupõe a prestação do serviço adequado, impõe a 
remuneração dos permissionários pelos tomadores do serviço e importa na 
permanente fiscalização pelo poder público. 
Art. 20 - Considera-se Permissionário a pessoa física ou jurídica que, por meio 
de requerimento expresso, obtiver Alvará de Permissão do Poder Executivo 
local para explorar os serviços de transporte coletivo por ônibus, micro-ônibus, 
vans e kombis. 
Art. 21 - A Permissão será conferida à empresa que satisfizer as exigências 
previstas em Ato do Poder Executivo. 
Art. 22 - Cabe aos permissionários do serviço de transporte coletivo por 
ônibus, micro-ônibus, vans e kombis de Mata de São João: 
— executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, frequência, 
frota, tarifa, itinerários, ponto de parada e terminais definidos por Ato do Poder 
Executivo Municipal; 
II — submeter-se a fiscalização da SEOSP, facilitando-lhe a ação e 
cumprimento as suas determinações; 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 IVIUNICIPIO Mata de São João 9- Ano III - N° 561 
III—apresentar periodicamente e, sempre que for exigido, os seus veículos 
paravistoria técnica,comprometendo-se a sanar em, no máximo, 48hs 
(quarentae oito horas) as irregularidades que possam comprometer o conforto, 
asegurançaearegularidadedo transportedepassageiros; 
IV —nãotrafegarcom veículos cujos defeitos comprometamasegurança dos 
usuários,incumbindo-se de, imediatamente,substituí-lospor outros, com as 
mesmascaracterísticas e qualidades, de forma que o atendimento dos serviços 
denenhummodopossaserprejudicado; 
V—darcondições deplenofuncionamento aos serviços de sua 
responsabilidade; 
VI — obedecer aprogramação visual, interna e externa do veículo,determinado 
pela SEOSP; 
VII—preservar a inviolabilidade das catracas,tacógrafos e odômetros; 
VIII—apresentar seus veículos para início de operação emadequado estadode 
conservaçãoe limpeza, diariamente; 
IX—apresentarcontrato de prestação deserviços, celebrado entre o 
permissionário eo(s)seu(s) condutor (es); 
X—comunicarà SEOSP, na data que tiver ciência da ocorrência de acidentes, 
informandotambém as providências adotadas eassistência quefor devidas 
aos usuárioseprepostos; 
XI—preenchercorretamente osformulários dedados operacionais cumprindo 
prazo conforme normas fixadaspeloSEOSP; 
XII—tomarimediatas providências para prosseguimento da viagemnoscasos 
que esta sofrerinterrupção por qualquermotivo; 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 
10,- Ano III - N° 561 Mata de São João MUNICIPÈO 
XIII — realizar o reabastecimento ou manutenção dos veículos em local próprio 
e sem passageiros a bordo; 
XIV — não operar veiculo que esteja derramando combustível ou lubrificante em 
via pública, ou produzindo fumaça em excesso. 
XV — manter reserva de catracas em número mínimo de 10% (dez por cento) 
do número de veículos em operação; 
XVI — apresentar o DUT (Documento Único de Trãnsito) e o CRLV (Certificado 
de Registro e Licenciamento do Veículo) ao Poder Executivo, no prazo de 30 
(trinta) dias estipulado nos ofícios de substituição de veículos; 
XVII — comunicar ao Poder Executivo alteração de endereço no prazo de 
máximo de 72 (setenta e duas) horas; 
XIII — manter a disciplina dos condutores, responsabilizando-se pelos atos 
cometidos por estes; 
XIX — renovar anualmente Alvará de Permissão e Cartão de Identificação, 
pagando as taxas correspondentes; 
Art. 23 - As pessoas jurídicas que explorem os serviços atinentes a esta lei 
deverão apresentar a documentação de todos os motoristas profissionais 
condutores, cuja quantidade não poderá ser inferior ao número de veículos da 
frota, nem superior ao dobro desta. 
Parágrafo Único - Sempre que a empresa afastar ou admitir motorista, deverá 
realizar as alterações no cadastro junto a Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Públicos - SEOSP. 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGPSYDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 
11 - Ano III - N° 561 
Mata de São João IVIUNiCIP O 
Art. 24 - Os Permissionários terão direito a: 
— peticionar perante o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de 
Obras e Serviços Públicos - SEOSP, sobre os assuntos pertinentes aos 
serviços prestados; 
II — recusar usuários portando animais e objetos que possam causar danos ao 
veículo e colocar em risco a incolumidade dos demais passageiros; 
III — recusar o usuário portador de doença infecto—contagiosa facilmente 
reconhecível. 
Art. 25 - Considera-se Tarifa o valor pecuniário estabelecido pelo Poder 
Executivo pela efetiva utilização de serviço, garantindo a justa remuneração 
aos prestadores concessionários, permissionários, licenciados ou autorizados. 
Art. 26 - A tarifa cobrada aos usuários constitui forma de arrecadação para 
ressarcimento dos custos de serviço de transporte. 
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEOSP poderá 
definir valores tarifários diferenciados para tipos ou linhas do STC, com base 
em estudos técnicos específicos, quais sejam: 
I — pesquisa; 
II — despesas do permissionário; 
III — as alterações na oferta do serviço 
IV — alterações de índice de consumo, fatores de utilização de mão de obra e 
de outros critérios de cálculo do custo operacional; 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 
12,- Ano III - N° 561 Mata de São João 1.)iário (.)riciiti 
MUNICIPIO 
V — as flutuações sazonais do volume de passageiros transportados; 
VI — Atualização com base na variação do índice de Preço ao Consumidor 
Amplo — série especial — IPCA-E do IBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística, ou, na falta desse, outro índice que reflita a inflação do período. 
Art. 28 - A tarifa será revisada periodicamente pela Secretaria Municipal de 
Obras e Serviços Públicos - SEOSP, com objetivo de ajustá-la ao nível dos 
custos de serviço de transporte. 
Art. 29 - Serão isentos do pagamento da tarifa: 
I — criança de até 05 (cinco anos), desde que ocupando o assento do 
acompanhante; 
II — o pessoal de serviço credenciado ou agentes públicos portadores de 
passes autorizados por ato administrativo assinado pelo Chefe do Poder 
Executivo; 
III — idosos com mais de sessenta anos, mediante apresentação de documento 
oficial de identificação; 
IV — deficientes físicos e mentais, com comprovação da deficiência através de 
relatório médico de profissional habilitado, especializado na área 
correspondente, ficando sujeita à comprovação de ter residência no Município; 
V — policias militares, quando fardados. 
Parágrafo Único - É garantido ao estudante, devidamente identificado, o 
pagamento de metade da tarifa na utilização dos transportes coletivos urbanos, 
na forma da lei. 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 
13 - Ano III - N° 561 MUNICÍPIO Mata de São João 
Art. 30 - A fixação de qualquer tipo de gratuidade, abatimento ou outros 
benefícios tarifários no serviço de transporte coletivo, exceto os já existentes, 
poderão ser concedidos mediante Lei que indique a fonte de recursos para 
custeá-los. 
Art. 31 - O Poder Executivo baixará normas especificas dispondo sobre os 
procedimentos necessários ao controle das gratuidades e dos abatimentos 
concedidos aos usuários. 
Art. 32 - Os permissionários terão assegurada a justa remuneração pela 
execução dos seus serviços, de modo a permitir o equilíbrio econômico￾financeiro da permissão. 
Art. 33 - A remuneração total dos permissionários se fará com recursos 
provenientes das tarifas pagas pelos usuários e, caso se faça necessário de 
outras fontes alternativas, internas ou externas ao STC, a serem definidas pelo 
Município. 
Art. 34 - O pessoal de operação será selecionado mediante procedimentos de 
verificação de sanidade física e mental. 
§1° - A condução dos veículos destinados à prestação dos serviços descritos 
neste Regulamento será permitida, exclusivamente, a motoristas profissionais 
cadastrados na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos — SEOSP. 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 
14,- Ano III - N° 561 Mata de São João MUNICIPIO 
§2° - Ficam os permissionários obrigados a adotar métodos de capacitação e 
aperfeiçoamento para si e seu pessoal, especialmente dos que desempenham 
funções relacionadas com a condução e segurança do transporte e trato direto 
com o público. 
§3° - A SEOSP poderá afastar qualquer permissionário sempre que, em 
apuração sumária, assegurado o direito de defesa e ao contraditório, for 
considerado culpado de grave violação do dever observado disposto em Lei ou 
em instruções administrativas pertinentes. 
Art. 35 - O pessoal de operação é constituído por condutores e cobradores. 
Art.36 - São condições essenciais para ser aceito como pessoal de operação 
permissionário do serviço de transporte coletivo por ônibus, micro-ônibus, vans 
e kombis: 
— ser maior de 18 (dezoito) anos e comprovar residência no município, para 
aqueles que ocuparão a função de condutor e cobrador. 
II — ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos e comprovar residência no município, 
para aqueles que ocuparão a função de cobrador, sendo-lhes vedado o 
trabalho noturno; 
III — comprovar que não sofre de enfermidade nervosa, mental ou infecto￾contagiosa, nem é portador de deficiência que incompatibilize com a natureza 
do trabalho, através de laudo médico. 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 
15 - Ano III - N° 561 MUNICÍPIO Mata de São João 
Art. 37 - Para o pessoal de operação, é obrigatório o uso de uniforme — calça 
preta ou azul marinho, camisa branca e sapatos fechados — e obediência 
rigorosa às condições de apresentação e higiene. 
Art. 38 - É proibido ao pessoal de operação transporte coletivo quando em 
serviço: 
— fumar no interior dos veículos; 
II — manter atitudes inconvenientes e faltar com a urbanidade no trato com os 
passageiros; 
— portar arma de qualquer espécie ou trazê-la no interior do veiculo; 
IV — ingerir bebida alcoólica antes e durante o serviço; 
V — utilizar aparelhos eletro-eletrônicos no interior dos veículos, exceto em 
casos autorizado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - 
SEOSP; 
VI — deixar de acatar as determinações da fiscalização municipal. 
Art. 39 - Somente poderá conduzir o veiculo de transporte coletivo motorista 
habilitado com carteira profissional, da classe específica, registrado nos órgãos 
competentes. 
Art . 40 - Ao motorista de veículo de transporte coletivo é proibido: 
— manter o veículo em velocidade reduzida com propósito aguardar o 
aparecimento de passageiros ou dificultar o trafego de outros veículos; 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 
16,- Ano III - N° 561 Mata de São João MUNICÍPIO 
II — parar fora dos pontos preestabelecidos para embarcar ou desembarcar 
passageiros: 
III — parar o veículo afastado da calçada, no acostamento ou no meio-fio; 
IV — conduzir o veículo além dos limites de velocidades estabelecidos e fazer 
uso de frenagens e arrancadas bruscas; 
V — deixar de atender a sinal de pedido ou parada de passageiros; 
VI — quando em serviço, abandonar o veículo, salvo por motivo justificado; 
VII — manter abertas as portas do veículo quando em movimento; 
VIII — abastecer o veículo quando em operação; 
IX — descer do veículo nos pontos de retorno ou terminais de área central de 
tráfego, exceto quando autorizado pela fiscalização; 
X — permitir a entrada de passageiros não credenciados, sem o pagamento da 
tarifa; 
XI — conduzir veículo que apresente defeitos ou sem condições de tráfego; 
XII — cobrar ou permitir a cobrança de quantia acima da tarifa; 
XIII — permitir excesso de lotação. 
Art. 41 - Sem prejuízo dos deveres gerais da legislação de trânsito, os 
motoristas de transporte coletivo são obrigados a: 
I — tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público; 
II — não recusar passageiro, salvo nos casos previstos nesta lei; 
III - trazer consigo os documentos de porte obrigatório; 
IV - prestar informações necessárias aos usuários; 
V — acatar as determinações da Fiscalização; 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 MUNICIPIO Mata de São João 
17 - Ano III - N° 561 
VI — dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do 
usuário; 
VII — manter velocidade compatível com o estado de conservação das vias, 
respeitando os limites regulamentares; 
VIII — prover o veículo de Tabela das Tarifas em vigor, em local visível; 
IX — não permitir que se fume no interior do veículo; 
X — não recusar o transporte do usuário portador de defeito físico e/ou cadeira 
de rodas; 
XI — parar no posto policial mais próximo para identificação de usuário suspeito 
de prática de crime; 
XII — obedecer à organização dos horários nos pontos regulamentados; 
XIII — não atentar contra os prepostos do Poder Executivo, no exercício de sua 
função; 
XIV — respeitar os pontos estabelecidos pelo Poder Executivo; 
XV — observar rigorosamente o esquema de operação dos corredores e faixas 
exclusivas; 
XVI — prestar socorro aos usuários feridos, em caso de acidentes. 
Art. 42 - A função do cobrador será exercida por quem preencher as condições 
estabelecidas por Ato do Poder Executivo. 
Art. 43 - Ao cobrador do veículo de transporte coletivo é proibido: 
— alterar de qualquer modo o valor da tarifa; 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Mata de São João MUNICÍPIO 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 
181 - Ano III - N° 561 
II — recusar, sob qualquer pretexto, o fornecimento de troco de importância 
paga pelos usuários, respeitando o limite dei° (dez) vezes o valor da 
passagem; 
III — fumar no interior do veiculo; 
IV — ingerir bebidas alcoólicas antes e durante a jornada de trabalho; 
V — ausentar-se do veículo quando este estiver em operação. 
Art. 44 - Os cobradores deverão ainda: 
I — diligenciar para que seja observada a lotação máxima do veículo; 
II — colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à regularidade da 
viagem, a manutenção da ordem e, especialmente, a comodidade e segurança 
dos passageiros; 
III — providenciar a imediata limpeza do veículo quando necessário; 
IV — diligenciar junto aos permissionários no sentido em evitar insuficiência de 
moeda fracionaria para o uso do troco correto; 
V — preencher corretamente o relatório de operação do veículo; 
VI — responsabiliza-se pela inviolabilidade da catraca do veículo, quando for o 
caso, durante a jornada de trabalho. 
Art. 45 - O permissionário é responsável pelo cumprimento das obrigações e 
pelas infrações de quaisquer normas da presente lei ou de Ato do Poder 
Executivo que trate do assunto. 
Art. 46 - Todo o pessoal de operação deverá estar cadastrado de acordo com 
as normas especificas estabelecidas pelo Poder Executivo. 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 MUNICÍPIO Mata de São João 19- Ano III - N° 561 
Art. 47 - Considera-se documentação de porte obrigatório: 
— alvará de permissão para exploração de linha municipal - APELM; 
II — cartão de identificação, inclusive para o cobrador; 
III — tabela de tarifas oficial vigente; 
IV — carteira nacional de habilitação — CNH, compatível com a categoria do 
veículo; 
V — certificado de registro e licenciamento do veículo — CRLV do ano em 
exercício; 
VI — cartão do seguro do veículo. 
§1 ° Os documentos listados no artigo anterior deverão ser apresentados aos 
prepostos do órgão de fiscalização competente sempre que solicitados. 
§2° - A documentação a que se referem os itens I, II, III será fornecida pelo 
Poder Público local. 
Art. 48 - O Alvará de Permissão de Exploração de Linha Municipal — APELM -
é o documento que confere a Permissão ao interessado para utilização do 
veículo no serviço de transporte de passageiros por ônibus, micro-ônibus, vans 
ou kombis e estacionamento em pontos de parada previamente autorizados 
pelo Poder Público. 
Art. 49 - Cada veículo terá um Alvará de Permissão específico. 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 
20- Ano III - N° 561 Mata de São João MUNICÍPIO 
Parágrafo Único - O Alvará de pessoa física ou jurídica designará a "Linha 
Específica" de cada veículo, nos limites do Município. 
Art. 50 - O Alvará de Permissão concedido para cada veículo terá validade de 
01 (um) ano e sua renovação deverá ocorrer antes de expirado o seu prazo, 
estando condicionada ao pagamento anual do montante fixado na Tabela de 
Licenciamento/Renovação de Alvará, anexa. 
§1° - A Renovação do Alvará de Permissão deverá, ainda, ocorrer 30 (trinta) 
dias antes do vencimento do Licenciamento Anual do Veículo junto ao 
Departamento de Trânsito — DETRAN. 
§2° - O Poder Público local poderá conceder Permissão com prazo inferior a 
1(um) ano, com o intuito de atender ao quanto constante no § 1° deste artigo, 
mediante o adimplemento pelo Permissionário do valor proporcional à vigência 
da Licença. 
Art. 51 - No caso de greve ou outros tipos de paralisações, em que os veículos 
sejam abandonados pelos condutores em via pública, prejudicando o tráfego, 
estes serão apreendidos e recolhidos a Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Públicos - SEOSP. 
Parágrafo Único - Em caso de greve ou outros tipos de paralisações, o(s) 
permissionário(s) é obrigado a manter frota mínima de 30% (trinta por cento) 
em circulação, conforme preceitua legislação vigente, podendo sofrer multa em 
caso de descumprimento. 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.brem servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 MUNÍCIPIO Mata de São João 21 - Ano III - N° 561 
Art. 52 - A Coordenação Geral de Fiscalização — CGF - da Prefeitura Municipal 
de Mata de São João exercerá sobre todas as empresas de transportes 
coletivo rigorosa fiscalização, dando especial ênfase aos aspectos relacionados 
com a segurança, comodidade dos usuários, pontualidade e regularidade do 
serviço. 
Art. 53 - Os integrantes da Coordenação Geral de Fiscalização da Prefeitura 
terão livre acesso e trânsito nos veículos das empresas, mediante 
apresentação de identidade funcional, devidamente atualizada. 
Art. 54 - Cabe ao agente fiscal orientar os permissionários ao atendimento e 
fiel observância desta lei, ou de ato do Poder Executivo que trate do assunto, 
sem prejuízo do rigor e vigilância indispensável ao desempenho de suas 
atividades. 
Art. 55 - Poderão os fiscais da CGF determinar a imediata retirada de veículos 
de tráfego, sempre que constatarem irregularidades ou não cumprimento de 
normas e determinações referentes às condições de segurança, higiene, 
conforto e regularização do veículo. 
Art. 56 - Será considerado infrator o permissionário que, por si ou por seu 
prepostos, cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém na prática de 
infração, bem como o(s) servidor(es) municipal(is) encarregado(s) da 
fiscalização do serviço que tendo conhecimento da infração, deixar de autuar o 
infrator. 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.brem servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 
22- Ano III - N° 561 Mata de São João MUNÍCÍPiO 
Art. 57 - São penalidades impostas, separadas ou cumulativamente, sem 
prejuízo da aplicação de lei penal: 
— advertência escrita; 
o — multa; 
III — recolhimento do veículo a garagem; 
IV — apreensão e remoção do veículo; 
V — suspensão total ou parcial do Alvará de Permissão; 
VI - cassação do Alvará de Permissão; 
VII — suspensão e cassação do cadastro. 
Art. 58 - As penalidades aplicáveis aos permissionários obedecerão ao 
seguinte: 
— advertência, nos casos de: 
a) suspensão de viagem por motivo não considerado justificável; 
b) uso de uniforme incompleto ou sem condições de limpeza pelo pessoal 
de operação, quando em serviço; 
c) Utilização de equipamentos sonoros nos veículos sem prévia 
autorização pela fiscalização. 
II — multa, por infrações a requisitos técnicos e essenciais que afetem a 
segurança dos usuários, bem como dos parãmetros operacionais estabelecidos 
e, ainda, a reincidência nos casos do inciso anterior; 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 MUNICÍPIO Mata de São João 23- Ano III - N° 561 
III — recolhimento do veículo a garagem quando, apesar de ser multado, 
continuar a apresentar a mesma deficiência; 
IV — apreensão e remoção do veículo para local apropriado indicado pela 
fiscalização: 
a) quando a infração atentar contra a segurança dos usuários e quando o 
veículo não estiver; 
b) devidamente registrado na prefeitura municipal de Mata de São João; 
c) quando verificada a atuação de pessoal de operação não cadastrado na 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos — SEOSP; 
d) quando o veículo realizar viagens não autorizadas pela fiscalização; 
e) quando da utilização de veículos sem padronização visual adequada, 
definida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos —
SEOSP; 
f) quando da utilização de veículo reserva nos finais de semana e feriados, 
sem autorização da fiscalização. 
V — suspensão total ou parcial do Alvará de Permissão, quando verificado que 
o permissionário não apresenta temporariamente condições de operar; 
VI — cassação da Permissão nos casos de frequente suspensão parcial do 
serviço, após apuração regular por parte da fiscalização e nos demais casos 
previstos neste Regulamento; 
VII - suspensão e cassação do cadastro do pessoal de operação, nos casos de 
violação dos dispositivos deste Regulamento, em que for aplicável esta 
penalidade. 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.brem servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 MUNiCIPIO Mata de São João 25- Ano III - N° 561 
Art. 60 - As multas a serem aplicadas serão fixadas em moeda corrente, 
especificando os casos e valores através da Tabela de Multas anexa, sendo 
que os valores previstos serão cobrados em dobro no caso de reincidência. 
Art. 61 - Quando a infração for cometida por pessoal de operação, o 
permissionário será responsável pela obrigação de recolher, no prazo 
estipulado, a importância correspondente à multa aplicada, na forma constante 
na respectiva tabela em anexo. 
Art. 62 - O recolhimento, apreensão e remoção do veículo, sem prejuízo da 
multa correspondente, ocorrerá a critério da autoridade competente, nos casos 
de falta ou defeito de: 
— segurança, conforto, asseio ou de qualquer dos requisitos técnicos 
especificados no presente Regulamento; 
II — vedação na tampa do reservatório de combustível; 
III — dispositivo silenciador da descarga; 
IV — iluminação interna e externa; 
V — sinalização; 
VI — nos casos previstos no inciso IV, do art. 70 do presente regulamento. 
Art. 63 - Será cassada a Permissão, independentemente da aplicação de 
multa, nos termos da Tabela de Infrações, anexa, nos seguintes casos: 
I — não cumprir qualquer das obrigações constantes neste regulamento; 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 
2A - Ann III - N° SA1 Mata de São João annuempan 
II - na ocorrência de falta grave contida no presente Regulamento e instruções 
complementares; 
III — quando decretada a falência ou dissolução, em caso de pessoa jurídica; 
IV — apresentar documentação que comprove ser fraudulenta; 
V — retirar de tráfego veículo credenciado, sem substituição e sem prévia 
autorização da SEOSP; 
VI — alienar sem comunicação prévia a SEOSP, veículo utilizado na prestação 
de serviço; 
VII — quando realizada a transferência da Licença a outrem; 
VIII — por alteração da destinação do veículo; 
IX — quando o Licenciado não renovar a Licença, mediante o pagamento dos 
impostos e taxas devidos, nos prazos estabelecidos; 
X — quando comprovada a cobrança de tarifas distintas do quanto estabelecido 
em Ato Poder Executivo; 
XI — quando o veículo for conduzido por pessoas não identificadas no Alvará de 
Permissão; 
XII — quando restar comprovado que o condutor estiver, em serviço, sob efeito 
de bebidas alcoólicas ou de substâncias entorpecentes; 
XIII — quando o Permissionário ou o Condutor por ele apresentado utilizar 
veículo diverso daquele para o qual foi concedido o Alvará; 
XIV — quando houver condenação irrecorrivel pela prática de crime doloso, seja 
crime comum ou de trânsito, podendo a Administração Pública suspender a 
sua Licença até o trânsito em julgado da sentença com o intuito de preservar a 
ordem pública; 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 MUNICIPÍO Mata de São João 
27- Ano III - N° 561 
XV — quando o condutor envolver-se em acidente de trânsito, desde que 
comprovada a sua responsabilidade, podendo a Administração Pública 
suspender a sua Licença até o trânsito em julgado da sentença com o intuito de 
preservar a ordem pública; 
XVI - nos demais casos previstos neste Regulamento. 
Parágrafo Único - Em relação ao inciso XIV, sendo o Permissionário pessoa 
jurídica, considera-se envolvimento em crime doloso, para os efeitos deste 
artigo, a condenação irrecorrível de qualquer dos representantes legais da 
empresa. 
Art. 64 - Será autuado o permissionário que não atender à programação de 
vistoria dos veículos estabelecida pela SEOSP. 
Art. 65 - A suspensão do cadastro dos prepostos do permissionário, sem 
prejuízo da multa que couber, ocorrerá nos seguintes casos: 
I — atitude inconveniente ou falta de urbanidade no trato com os usuários e os 
prepostos da fiscalização; 
II - recusar acatamento às determinações emanadas da fiscalização; 
III - apresentar-se ao trabalho sem o uniforme adequado e sem condições de 
asseio; 
§1° - Em caso do preposto do permissionário portar arma de qualquer espécie 
ou traze-la no interior do veículo, bem como ingerir bebidas alcoólicas antes e 
durante o serviço, a penalidade aplicável será de cassação de cadastro. 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 
28- Ano III - N° 561 Mata de São João MUN CIMO 
§2° - O tempo de suspensão do cadastro não poderá ser superior a trinta dias. 
Art. 66 - O pessoal de operação terá cassado o cadastro sem prejuízo da 
aplicação da multa correspondente a infração nos casos de reincidência das 
hipóteses do artigo anterior, a critério da autoridade competente. 
Art. 67 - O auto de infração é o instrumento através do qual se inicia o 
processo fiscal administrativo para apurar as infrações as normas deste 
regulamento. 
Art. 68 - O auto de infração obedecerá modelo e conterá obrigatoriamente: 
— dia, mês, ano, hora e lugar de sua lavratura; 
II — cadastro, nome, assinatura do fiscal autuante e a descrição do fato gerador 
da infração; 
III — nome do infrator; 
IV — dispositivo legal infringido; 
V — valor da multa correspondente a infração; 
VI — número de ordem e placa do veículo; 
VII — prazo de defesa de 05 (cinco) dias; 
Art. 69 - Da lavratura do auto de infração, o autuado fará a sua defesa, se for o 
caso, junto à Coordenação Geral de Fiscalização. 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.brem servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 IVIUNICIPIO Mata de São João 29- Ano III-N° 561 
Parágrafo Único — A decisão será proferida por escrito, com clareza e 
fundamentação, concluindo pela procedência ou improcedência, total ou 
parcial, do auto de infração. 
Art. 70 - A apreensão do veículo de transporte coletivo far-se-á mediante auto 
de apreensão, com indicação do lugar onde tenha sido depositado e o nome do 
depositário, fornecendo-se à parte interessada cópia do referido termo. 
Art. 71 - O auto de apreensão poderá ser acumulado com auto de infração. 
Art. 72 - O veículo apreendido será depositado em local apropriado, até que o 
permissionário cumpra as exigências a que estiver obrigado. 
Art. 73 - Da decisão proferida em Primeira instância, cabe recurso voluntário 
sem efeito suspensivo para a Secretária de Obras e Serviços Públicos, no 
prazo de 05 (cinco) dias, contados na data da ciência dada pela Coordenação 
Geral de Fiscalização. 
Parágrafo Único - Da decisão de segunda instância, não caberá mais recurso, 
quando for avalizada pelo Poder Executivo. 
Art. 74 - São direitos dos usuários: 
— dispor do transporte em condições de segurança, conforto e higiene; 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.brem servidor certificado ICP-BRASIL 
1 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 
3Q - Ano III - N° 561 Mata de São João MUNICÍPIO 
II — ter acesso permanente a informações sobre o itinerário, horário e outros 
dados pertinentes à operação desses serviços; 
III — usufruir do transporte coletivo com regularidade de itinerários, frequência 
de viagens, horários e pontos de parada, compatíveis com a demanda do 
serviço; 
IV — ter garantia de resposta a reclamações formuladas sobre deficiência na 
operação dos serviços; 
V — propor medidas que visem a melhoria do serviço prestado; 
VI — ser tratado com urbanidade e respeito pelos permissionários através de 
seus funcionários, bem como pela fiscalização do serviço. 
Art. 75 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEOSP 
manterá um serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões 
e informações, objetivando a melhoria e aperfeiçoamento do sistema. 
Art. 76 - A permissão outorgada pelo Poder Executivo é relativa à exploração 
do transporte coletivo do Município de Mata de São João, cujas linhas serão 
distribuídas segundo a conveniência do município e do interesse público. 
Art. 77 - Fica a Coordenação Geral de Fiscalização responsável para, através 
de Instruções Normativas devidamente numeradas, dirimir dúvidas oriundas da 
execução desta lei. 
Art. 78 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a partir de 15 de janeiro de 2010. 
Art. 79 - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, EM 29 DE 
OUTUBRO DE 2009. 
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS 
PREFEITO MUNICIPAL 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 MUNICÍPIO Mata de São João 31 - Ano III - N° 561 
ANEXO I 
TABELA 1 
TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS INCIDENTES NO 1° LICENCIAMENTO 
DESCRIÇÃO VALOR 
Taxa de Vistoria de Transporte Municipal ônibus — 1° ano R$ 700,00 
Taxa de Vistoria de Transporte Municipal Micro-ônibus — 1° ano R$ 600,00 
Taxa de Vistoria de Transporte Municipal Van — 1° ano R$ 500,00 
Taxa de Vistoria de Transporte Municipal Kombi — 1° ano R$ 400,00 
Crachá Permissionário (todas as categorias) — 1° ano R$ 25,00 
Crachá Condutor (quando houver) (todas as categorias) — 1° ano R$ 25,00 
TABELA 2 
TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS INCIDENTES A PARTIR DA RENOVAÇÃO 
DE LICENCIAMENTO 
DESCRIÇÃO VALOR 
Taxa de Vistoria de Transporte Municipal ônibus — Renovação anual R$ 250,00 
Taxa de Vistoria de Transporte Municipal Micro-ônibus — Renovação anual R$ 220,00 
Taxa de Vistoria de Transporte Municipal Van — Renovação anual R$ 90,00 
Taxa de Vistoria de Transporte Municipal Kombi — Renovação anual R$ 20,00 
Crachá Permissionário (todas as categorias) — Renovação anual R$ 25,00 
Crachá Condutor (quando houver) (todas as categorias) — Renovação 
anual R$ 25,00 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 
3? - Ano III - N° 561 
Mata de São João MUNiCIPIO 
ANEXO II 
TABELA DE INFRAÇÕES 
INFRAÇÃO Valor (R$) 
Condução de veículos sem qualquer um dos documentos de porte 
obrigatório 
574,00 
Desrespeitar pontos e/ou horários estabelecidos pelo Poder 
Executivo 
150,00 
Veículo conduzido sem material de uso obrigatório 100,00 
Veículo conduzido por motorista sem fardamento obrigatório 100,00 
Recusa de passageiros não prevista neste Decreto 150,00 
Cobrança acima da Tabela 150,00 
Trafegar com excesso de lotação 300,00 
Fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço 150,00 
Abastecer veículo com passageiro a bordo 50,00 
Não acatar as determinações da fiscalização 350,00 
Desrespeitar os limites de velocidade das vias 574,00 
Trafegar com o veículo sem a Tabela de Tarifas afixada em local 
visível 
100,00 
Fumar ou permitir fumar dentro dos veículos 100,00 
Recusar o transporte de usuários portadores de defeito físico e/ou 
em cadeira de rodas 
150,00 
Deixar de renovar o alvará anualmente 200,00 
Não apresentar o DUT ou o CRLV dentro do prazo nos casos 
fixados neste Decreto 
140,00 
Deixar de comunicar alterações de endereço ao órgão competente 50,00 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 MUNICÍPIO Mata de São João 33 - Ano III - N° 561 
INFRAÇÃO Valor (R$) 
dentro do prazo estabelecido neste Decreto 
Desobedecer a organização de linhas e horários regulamentados 200,00 
Atentar contra os prepostos do Poder Executivo no exercício de 
sua função 
350,00 
Dirigir sob efeito de bebidas alcoólicas ou de substâncias 
entorpecentes 
957,00 
Alteração da destinação do veículo 200,00 
Utilização de veículo diverso daquele para o qual foi concedido o 
alvará 
200,00 
Condução do veículo por pessoas não identificadas no alvará 200,00 
Deixar de fazer vistoria anual 100,00 
Desobediência à programação visual interna e externa do veículo 50,00 
Adulterar catracas, tacógrafos e odômetros 200,00 
Deixar de tomar providências para dar prosseguimento à viagem 
em casos de interrupção 
150,00 
Parar fora dos pontos estabelecidos para embarque e 
desembarque de passageiros 
50,00 
Deixar de atender a sinal de pedido ou parada de passageiros 40,00 
Abandonar o veículo quando em serviço 100,00 
Trafegar com as portas do veículo abertas 40,00 
Permitir excesso de lotação 200,00 
Alienação do veículo e transferência a outrem 200,00 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 
34 - Ano III - N° 561 Mata de São João MUNICIPiO 
ANEXO III 
TABELA DE TARIFAS — LITORAL E SEDE VALOR 
Malhadas x Praia do Forte R$ 1,50 
Praia do Forte x Malhadas R$ 1,50 
Praia do Forte x Malhadas até Olhos D'Água R$ 3,00 
Malhadas x Praia do Forte, vindo de Olhos D'Água R$ 3,00 
Praia do Forte x Sapiranga R$ 1,50 
Sapiranga x Praia do Forte R$ 1,50 
Praia do Forte x Barro Branco R$ 2,50 
Barro Branco x Praia do Forte R$ 2,50 
Praia do Forte x Barro Branco até Imbassaí R$ 2,00 
Imbassai x Praia do Forte, vindo de Barro Branco R$ 2,00 
Praia do Forte x Vila Sauípe (com roteiro em Diogo, Curralinho e 
Areal) 
R$ 3,50 
Vila Sauípe x Praia do Forte (com roteiro em Diogo, Curralinho e 
Areal) 
R$ 3,50 
Centro de Abastecimento x Pedra do Salgado R$ 3,50 
Pedra do Salgado x Centro de Abastecimento R$ 3,50 
Centro de Abastecimento x Vila de Camaçari R$ 2,50 
Vila de Camaçari x Centro de Abastecimento R$ 2,50 
Centro de Abastecimento x Vila de Itapecerica R$ 3,00 
Vila de Itapecerica x Centro de Abastecimento R$ 3,00 
Praça Barão Açu da Torre x Monte Líbano R$ 2,00 
Monte Líbano x Praça Barão Açu da Torre R$ 2,00 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRO 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 MUNàCIPiO Mata de São João 35 - Ano III - N° 561 
1 Tabela de horários - SEDE 
Centro de 
Abastecimento x 
Pedra do Salgado 
Pedra do Salgado x 
Centro de 
Abastecimento 
Segunda a Sábado 
07:30 06:00 (via Agrovila) 
09:30 07:30 
10:30 09:00 
11:30 (Via Agrovila) 11:00 (via Agrovila) 
13:00 12:15 
14:00 13:30 
15:30 14:30 
17:30 15:40 
Domingos e Feriados 
08:30 08:30 
11:30 10:30 
16:00 
- ---- 
14:30 
--- -- - - -- 
Centro de 
Abastecimento x 
Vila de 
Itapecerica 
Vila de Itapecerica x 
Centro de 
Abastecimento 
Segunda a Sexta 
06:15 06:00 
09:00 07:00 
11:30 09:30 
14:30 12:00 
17:30 15:00 
16:30 
Domingo e Feriados 
08:30 09:30 
14:00 16:00 
Centro de 
Abastecimento x Vila 
de Camaçari 
Vila de Camaçari x 
Centro de 
Abastecimento 
Segunda a Sábado 
07:30 06:00 
09:30 07:00 
10:30 09:00 
11:30 10:00 
14:00 11:00 
16:00 12:00 
17:30 14:30 
16:30 
Centro de 
Abastecimento x 
Baratas 
Baratas x Centro de 
Abastecimento 
Segunda a Sexta 
14:30 06:30 
Centro de 
Abastecimento x JK 
JK x Centro de 
Abastecimento 
Segunda a Sexta 
08:00 1 08:15 
Praça Barão Açu da 1 Monte Líbano x Praça 
Torre x Monte Líbano Barão Açu da Torre 
Segunda a Sábado 
07:00 07:30 
08:00 08:30 
09:00 09:30 
10:00 10:30 
11:00 11:30 
12:00 12:30 
13:00 13:30 
15:00 15:30 
16:00 16:30 
17:00 17:30 
bservações Complementares: Estas tabelas de h orário poderão ser alteradas por Ato 
do Poder Executivo. 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 
36-AnoIII -N° 561 
Mata de São João MUNICIPÍO 
1 Tabela de horários — LITORAL 1 
Malhadas x Praia do Forte 
Praia do Forte x 
Malhadas 
Horários Horários 
05:25 06:00 
05:50 6:30 (Tereré) 
06:00 07:05 
06:15 07:30 
06:30 08:10 
06:40 09:00 
06:45 09:30 
7:00 (Tereré) 10:00 
07:15 10:30 
07:30 11:00 
07:40 11:30 
07:55 12:00 
8:10 (Tereré) 12:30 
08:20 13:00 
08:35 13:30 
8:50 (Tereré) 14:00 
09:05 14:30 
09:20 15:00 (Tereré) 
09:35 15:15 
09:50 15:30 
10:05 15:45 
10:25 16:00 
10:45 16:15 
11:05 16:30 
11:25 16:55 
11:45 17:10 
12:05 17:35 
Malhadas x Praia do 
Forte 
Praia do Forte x 
Malhadas 
12:25 (Tereré) 17:50 
12:40 18:15 
12:55 18:30 
13:10 18:45 
13:25 19:10 
13:55 20:00 
14:10 20:35 
14:25 21:20 
14:40 22:00 
14:55 22:30 
15:10 (Tereré) 23:30 
15:20 01:00 
15:30 02:00 
15:40 
15:50 
16:00 
16:10 
16:20 
16:30 
17:10 
17:35 
18:00 (Tereré) 
18:45 
19:00 
19:45 
20:45 
21:45 
22:45 
23:45 
Observações Complementares: Estas tabelas de horário poderão ser 
alteradas por Ato do Poder Executivo. Todos os veículos que saem de Praia do 
Forte entram em Campinas de Malhadas; Os horários são para todos os dias 
da semana, incluindo domingos e feriados. 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta ediçãoencontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 MUNiCiPiO Mata de São João 37 - Ano III-N° 561 
1 Tabela de horários — LITORAL 1 
Praia do Forte x Pau 
Grande 
Pau Grande x Praia 
do Forte 
Horários Horários 
08:00 06:50 
08:20 
17:20 17:55 
Praia do Forte x 
Barro Branco 
Barro Branco x 
Praia do Forte 
06:25 07:00 
O veículo deverá entrar em Imbassai 
Praia do Forte x 
Sauípe 
Sauípe x Praia do 
Forte 
06:00 07:40 
13:00 14:40 
Praia do Forte x Sapiranga x 
Praia do Forte 
Saída de Preaia do Forte todos 
os dias a partir das 05h e 30 
min, com intervalos de 20 em 20 
min, num sistema de ''bate e 
volta" 
Obs.: A linha Praia do Forte 
Sauípe (ida e volta) é circular: 
Os veículos deverão entrar no 
Diogo, Areial e Curralinho. 
Observações Complementares: Estas tabelas de horário poderão ser 
alteradas por Ato do Poder Executivo. 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 

open original →