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norma nº 414/2009

Tipo Lei
Número / Ano 414 / 2009
Date 2009-11-03
EmentaFica criada a obrigatoriedade da realização de palestras e oficinas sobre prevenção às drogas e DST/AIDS nas atividades das escolas da rede pública de ensino fundamental e médio de Mata de São João.
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PUBLICADO 
Na Imprensa Oficial Municipal 
Em 03 •(105 
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Naira Fidalg -Mat 664 Ç 
LEI N° 414/2009, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009. 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criada a obrigatoriedade da realização de palestras e oficinas 
sobre prevenção às drogas e DST/AIDS nas atividades das escolas da rede 
pública de ensino fundamental e médio de Mata de São João. 
Art. 2° - As palestras e oficinas deverão ter finalidades preventivas, educativas 
e de promoção do desenvolvimento psicossocial do jovem, pois serão dirigidas 
aos alunos da rede pública de ensino, respectivos pais ou responsáveis e a 
comunidade. 
Art.3° - As escolas da rede pública de Mata de São João de ensino 
fundamental e médio deverão inserir em suas atividades curriculares, oficinas, 
filmes, dinâmicas de grupo, debates e palestras de prevenção ao uso de 
drogas, alertando quanto ao uso, conseqüências, bem como os respectivos 
comprometimentos físicos, psicológicos, familiares e sociais, através de 
métodos didático-pedagógicos. As atividades e programas oriundos desta área 
deverão ter coordenação de psicólogos a fim de orientar os jovens usuários e 
não usuários de entorpecentes, bem como a família sobre esta problemática e 
também a atuação de psicopedagogos para avaliar se o comprometimento do 
jovem com o vício das drogas não está influenciando no seu rendimento 
escolar. 
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o Prefeitura Municipal de Mata de São João . O 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São Joã BA . 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.m adesaojoao.ba.gov.br 
P REFEITURA 
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As palestras e oficinas de prevenção às drogas e DST/AIDS serão inseridas na 
grade curricular da escola, sendo consideradas como disciplina complementar 
passível de nota. Alternativamente, a escola poderá utilizar como disciplina, o 
nome de um dos temas transversais, citado nos Parâmetros Curriculares 
Nacionais, cujo nome é "Educação para a Saúde" ou inserir o conteúdo acima 
mencionado em uma das disciplinas já existentes, como Educação Física ou 
Biologia, as quais neste caso, sofrerão alterações em seu conteúdo 
programático, porém, sem alterar a essência da disciplina. 
Art.4° - O público alvo será composto de alunos em idade escolar de 5° a 8° 
séries do Ensino Fundamental e Ensino Médio respectivamente, pais de 
alunos em geral e professores. Caso a escola julgue necessário, as palestras e 
oficinas poderão ser estendidas também à comunidade, visando melhor 
alcance dos objetivos. 
Art.5° - A programação deverá envolver os pais ou responsáveis, como 
estratégia de continuidade e alerta ao consumo de entorpecentes, através de 
mesa redonda ou a forma que julgarem adequada, bem como a realização de 
mini-cursos de formação na área de prevenção às drogas e na área da saúde, 
ficando este trabalho a critério dos palestrantes e psicólogos, com o apoio da 
coordenação pedagógica da escola, já que esta possui o conhecimento da 
comunidade escolar da qual está inserida. 
Parágrafo único - Poderão ser envolvidas as Associações de Pais e 
Professores, Organizações Não Governamentais (ONGs) bem como 
organizações comunitárias interessadas, visando a congregação de esforços e 
recursos para alcance dos objetivos. 
Mal Writ 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — A 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.mata sao oao.ba. ov.br 
MATA DE O JOÃO 
PREFEITURA 
C5ão 
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Art.6° - As palestras e oficinas de prevenção às drogas serão continuadas, 
sendo realizadas pelo menos uma vez por semana, por turma. Estas serão 
divididas por módulos, nos quais estão previstos a participação de grupo teatral 
que irá abordar o tema prevenção às drogas e DST/AIDS para alunos, pais e 
professores, integrando a cultura, o entretenimento, divulgando os efeitos 
trazidos pelo uso de substâncias tóxicas na sociedade e no meio familiar. O 
apoio da arte junto à educação, possibilitando uma nova forma de linguagem e 
abertura sobre o assunto. 
Art.7° - Será imprescindível que a escola aplique os princípios de prevenção 
adequados, que podem abranger os seguintes aspectos: 
I — A preocupação com as crianças, pré-adolescentes e adolescentes, ou seja, 
a identificação daquelas que podem ter dificuldades e desajustes em função 
da problemática das drogas; 
II — A adaptação da instrução às diferenças individuais, possibilitando a 
satisfação dos interesses e das necessidades dos alunos; 
III - A direção adequada de classe, realizando um programa construtivo de 
prevenção às drogas e DST/AIDS para alunos, pais e professores, consistente 
e inteligente; 
IV - O desenvolvimento de métodos eficazes de trabalho e de estudo; 
V - A realização de um programa de atividades para a prevenção às drogas 
fora do âmbito da sala de aula; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João "A 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.mat. :esaojoao.ba.gov.br 
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O VASCONCELOS 
EFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA 
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VI - A atenção à "Educação para a Saúde", integrando efetivamente a 
educação no processo de conscientização social sobre prevenção às drogas e 
DST/AIDS, fazendo interagir alunos, pais, a comunidade e o poder público em 
todas as esferas da sociedade; 
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO 
DA BAHIA, EM 03 DE NOVEMBRO DE 2009. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 MUNiCIPIO Mata de São João 43 - Ano III - N° 561 
LEI N° 414/2009, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criada a obrigatoriedade da realização de palestras e oficinas 
sobre prevenção às drogas e DST/AIDS nas atividades das escolas da rede 
pública de ensino fundamental e médio de Mata de São João. 
Art. 2° - As palestras e oficinas deverão ter finalidades preventivas, educativas 
e de promoção do desenvolvimento psicossocial do jovem, pois serão dirigidas 
aos alunos da rede pública de ensino, respectivos pais ou responsáveis e a 
comunidade. 
Art.3° - As escolas da rede pública de Mata de São João de ensino 
fundamental e médio deverão inserir em suas atividades curriculares, oficinas, 
filmes, dinâmicas de grupo, debates e palestras de prevenção ao uso de 
drogas, alertando quanto ao uso, conseqüências, bem como os respectivos 
comprometimentos físicos, psicológicos, familiares e sociais, através de 
métodos didático-pedagógicos. As atividades e programas oriundos desta área 
deverão ter coordenação de psicólogos a fim de orientar os jovens usuários e 
não usuários de entorpecentes, bem como a família sobre esta problemática e 
também a atuação de psicopedagogos para avaliar se o comprometimento do 
jovem com o vício das drogas não está influenciando no seu rendimento 
escolar. 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 
44 - Ano III - N° 561 Mata de São João MUNICÍPIO 
As palestras e oficinas de prevenção às drogas e DST/AIDS serão inseridas na 
grade curricular da escola, sendo consideradas como disciplina complementar 
passível de nota. Alternativamente, a escola poderá utilizar como disciplina, o 
nome de um dos temas transversais, citado nos Parâmetros Curriculares 
Nacionais, cujo nome é "Educação para a Saúde" ou inserir o conteúdo acima 
mencionado em uma das disciplinas já existentes, como Educação Física ou 
Biologia, as quais neste caso, sofrerão alterações em seu conteúdo 
programático, porém, sem alterar a essência da disciplina. 
Art.4° - O público alvo será composto de alunos em idade escolar de 5° a 8° 
séries do Ensino Fundamental e Ensino Médio respectivamente, pais de 
alunos em geral e professores. Caso a escola julgue necessário, as palestras e 
oficinas poderão ser estendidas também à comunidade, visando melhor 
alcance dos objetivos. 
Art.5° - A programação deverá envolver os pais ou responsáveis, como 
estratégia de continuidade e alerta ao consumo de entorpecentes, através de 
mesa redonda ou a forma que julgarem adequada, bem como a realização de 
mini-cursos de formação na área de prevenção às drogas e na área da saúde, 
ficando este trabalho a critério dos palestrantes e psicólogos, com o apoio da 
coordenação pedagógica da escola, já que esta possui o conhecimento da 
comunidade escolar da qual está inserida. 
Parágrafo único - Poderão ser envolvidas as Associações de Pais e 
Professores, Organizações Não Governamentais (ONGs) bem como 
organizações comunitárias interessadas, visando a congregação de esforços e 
recursos para alcance dos objetivos. 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 MUNICÍPIO Mata de São João 45 - Ano III - N° 561 
Art.6° - As palestras e oficinas de prevenção às drogas serão continuadas, 
sendo realizadas pelo menos uma vez por semana, por turma. Estas serão 
divididas por módulos, nos quais estão previstos a participação de grupo teatral 
que irá abordar o tema prevenção às drogas e DST/AIDS para alunos, pais e 
professores, integrando a cultura, o entretenimento, divulgando os efeitos 
trazidos pelo uso de substâncias tóxicas na sociedade e no meio familiar. O 
apoio da arte junto à educação, possibilitando uma nova forma de linguagem e 
abertura sobre o assunto. 
Art.7° - Será imprescindível que a escola aplique os princípios de prevenção 
adequados, que podem abranger os seguintes aspectos: 
I — A preocupação com as crianças, pré-adolescentes e adolescentes, ou seja, 
a identificação daquelas que podem ter dificuldades e desajustes em função 
da problemática das drogas; 
II — A adaptação da instrução às diferenças individuais, possibilitando a 
satisfação dos interesses e das necessidades dos alunos; 
III - A direção adequada de classe, realizando um programa construtivo de 
prevenção às drogas e DST/AIDS para alunos, pais e professores, consistente 
e inteligente; 
IV - O desenvolvimento de métodos eficazes de trabalho e de estudo; 
V - A realização de um programa de atividades para a prevenção às drogas 
fora do âmbito da sala de aula; 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.brem servidor certificado ICP-BRASIL 
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Mata de São João MUNiCiP10 
Terça-Feira 
03 de Novembro de 2009 
46 - Ano III - N° 561 
VI - A atenção à "Educação para a Saúde", integrando efetivamente a 
educação no processo de conscientização social sobre prevenção às drogas e 
DST/AIDS, fazendo interagir alunos, pais, a comunidade e o poder público em 
todas as esferas da sociedade; 
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO 
DA BAHIA, EM 03 DE NOVEMBRO DE 2009. 
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS 
PREFEITO MUNICIPAL 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 

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