| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 414 / 2009 |
| Date | 2009-11-03 |
| Ementa | Fica criada a obrigatoriedade da realização de palestras e oficinas sobre prevenção às drogas e DST/AIDS nas atividades das escolas da rede pública de ensino fundamental e médio de Mata de São João. |
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PUBLICADO Na Imprensa Oficial Municipal Em 03 •(105 ✓ f Naira Fidalg -Mat 664 Ç LEI N° 414/2009, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009. c' rdom's O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criada a obrigatoriedade da realização de palestras e oficinas sobre prevenção às drogas e DST/AIDS nas atividades das escolas da rede pública de ensino fundamental e médio de Mata de São João. Art. 2° - As palestras e oficinas deverão ter finalidades preventivas, educativas e de promoção do desenvolvimento psicossocial do jovem, pois serão dirigidas aos alunos da rede pública de ensino, respectivos pais ou responsáveis e a comunidade. Art.3° - As escolas da rede pública de Mata de São João de ensino fundamental e médio deverão inserir em suas atividades curriculares, oficinas, filmes, dinâmicas de grupo, debates e palestras de prevenção ao uso de drogas, alertando quanto ao uso, conseqüências, bem como os respectivos comprometimentos físicos, psicológicos, familiares e sociais, através de métodos didático-pedagógicos. As atividades e programas oriundos desta área deverão ter coordenação de psicólogos a fim de orientar os jovens usuários e não usuários de entorpecentes, bem como a família sobre esta problemática e também a atuação de psicopedagogos para avaliar se o comprometimento do jovem com o vício das drogas não está influenciando no seu rendimento escolar. • ,; 3 tIONi 131° o Prefeitura Municipal de Mata de São João . O Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São Joã BA . Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.m adesaojoao.ba.gov.br P REFEITURA (354:15°C1.9 TR AlIALN A ND0 PRA VDCÉ SER FELIZ As palestras e oficinas de prevenção às drogas e DST/AIDS serão inseridas na grade curricular da escola, sendo consideradas como disciplina complementar passível de nota. Alternativamente, a escola poderá utilizar como disciplina, o nome de um dos temas transversais, citado nos Parâmetros Curriculares Nacionais, cujo nome é "Educação para a Saúde" ou inserir o conteúdo acima mencionado em uma das disciplinas já existentes, como Educação Física ou Biologia, as quais neste caso, sofrerão alterações em seu conteúdo programático, porém, sem alterar a essência da disciplina. Art.4° - O público alvo será composto de alunos em idade escolar de 5° a 8° séries do Ensino Fundamental e Ensino Médio respectivamente, pais de alunos em geral e professores. Caso a escola julgue necessário, as palestras e oficinas poderão ser estendidas também à comunidade, visando melhor alcance dos objetivos. Art.5° - A programação deverá envolver os pais ou responsáveis, como estratégia de continuidade e alerta ao consumo de entorpecentes, através de mesa redonda ou a forma que julgarem adequada, bem como a realização de mini-cursos de formação na área de prevenção às drogas e na área da saúde, ficando este trabalho a critério dos palestrantes e psicólogos, com o apoio da coordenação pedagógica da escola, já que esta possui o conhecimento da comunidade escolar da qual está inserida. Parágrafo único - Poderão ser envolvidas as Associações de Pais e Professores, Organizações Não Governamentais (ONGs) bem como organizações comunitárias interessadas, visando a congregação de esforços e recursos para alcance dos objetivos. Mal Writ Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — A Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.mata sao oao.ba. ov.br MATA DE O JOÃO PREFEITURA C5ão TRASAIMANDO MA voct ara Feuz Art.6° - As palestras e oficinas de prevenção às drogas serão continuadas, sendo realizadas pelo menos uma vez por semana, por turma. Estas serão divididas por módulos, nos quais estão previstos a participação de grupo teatral que irá abordar o tema prevenção às drogas e DST/AIDS para alunos, pais e professores, integrando a cultura, o entretenimento, divulgando os efeitos trazidos pelo uso de substâncias tóxicas na sociedade e no meio familiar. O apoio da arte junto à educação, possibilitando uma nova forma de linguagem e abertura sobre o assunto. Art.7° - Será imprescindível que a escola aplique os princípios de prevenção adequados, que podem abranger os seguintes aspectos: I — A preocupação com as crianças, pré-adolescentes e adolescentes, ou seja, a identificação daquelas que podem ter dificuldades e desajustes em função da problemática das drogas; II — A adaptação da instrução às diferenças individuais, possibilitando a satisfação dos interesses e das necessidades dos alunos; III - A direção adequada de classe, realizando um programa construtivo de prevenção às drogas e DST/AIDS para alunos, pais e professores, consistente e inteligente; IV - O desenvolvimento de métodos eficazes de trabalho e de estudo; V - A realização de um programa de atividades para a prevenção às drogas fora do âmbito da sala de aula; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João "A Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.mat. :esaojoao.ba.gov.br .2 O VASCONCELOS EFEITO MUNICIPAL PREFEITURA 5 d e. 5 nAsAimmoou vcetw Ps retrz VI - A atenção à "Educação para a Saúde", integrando efetivamente a educação no processo de conscientização social sobre prevenção às drogas e DST/AIDS, fazendo interagir alunos, pais, a comunidade e o poder público em todas as esferas da sociedade; Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 03 DE NOVEMBRO DE 2009. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.ba.gov.br Terça-Feira 03 de Novembro de 2009 MUNiCIPIO Mata de São João 43 - Ano III - N° 561 LEI N° 414/2009, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criada a obrigatoriedade da realização de palestras e oficinas sobre prevenção às drogas e DST/AIDS nas atividades das escolas da rede pública de ensino fundamental e médio de Mata de São João. Art. 2° - As palestras e oficinas deverão ter finalidades preventivas, educativas e de promoção do desenvolvimento psicossocial do jovem, pois serão dirigidas aos alunos da rede pública de ensino, respectivos pais ou responsáveis e a comunidade. Art.3° - As escolas da rede pública de Mata de São João de ensino fundamental e médio deverão inserir em suas atividades curriculares, oficinas, filmes, dinâmicas de grupo, debates e palestras de prevenção ao uso de drogas, alertando quanto ao uso, conseqüências, bem como os respectivos comprometimentos físicos, psicológicos, familiares e sociais, através de métodos didático-pedagógicos. As atividades e programas oriundos desta área deverão ter coordenação de psicólogos a fim de orientar os jovens usuários e não usuários de entorpecentes, bem como a família sobre esta problemática e também a atuação de psicopedagogos para avaliar se o comprometimento do jovem com o vício das drogas não está influenciando no seu rendimento escolar. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Terça-Feira 03 de Novembro de 2009 44 - Ano III - N° 561 Mata de São João MUNICÍPIO As palestras e oficinas de prevenção às drogas e DST/AIDS serão inseridas na grade curricular da escola, sendo consideradas como disciplina complementar passível de nota. Alternativamente, a escola poderá utilizar como disciplina, o nome de um dos temas transversais, citado nos Parâmetros Curriculares Nacionais, cujo nome é "Educação para a Saúde" ou inserir o conteúdo acima mencionado em uma das disciplinas já existentes, como Educação Física ou Biologia, as quais neste caso, sofrerão alterações em seu conteúdo programático, porém, sem alterar a essência da disciplina. Art.4° - O público alvo será composto de alunos em idade escolar de 5° a 8° séries do Ensino Fundamental e Ensino Médio respectivamente, pais de alunos em geral e professores. Caso a escola julgue necessário, as palestras e oficinas poderão ser estendidas também à comunidade, visando melhor alcance dos objetivos. Art.5° - A programação deverá envolver os pais ou responsáveis, como estratégia de continuidade e alerta ao consumo de entorpecentes, através de mesa redonda ou a forma que julgarem adequada, bem como a realização de mini-cursos de formação na área de prevenção às drogas e na área da saúde, ficando este trabalho a critério dos palestrantes e psicólogos, com o apoio da coordenação pedagógica da escola, já que esta possui o conhecimento da comunidade escolar da qual está inserida. Parágrafo único - Poderão ser envolvidas as Associações de Pais e Professores, Organizações Não Governamentais (ONGs) bem como organizações comunitárias interessadas, visando a congregação de esforços e recursos para alcance dos objetivos. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Terça-Feira 03 de Novembro de 2009 MUNICÍPIO Mata de São João 45 - Ano III - N° 561 Art.6° - As palestras e oficinas de prevenção às drogas serão continuadas, sendo realizadas pelo menos uma vez por semana, por turma. Estas serão divididas por módulos, nos quais estão previstos a participação de grupo teatral que irá abordar o tema prevenção às drogas e DST/AIDS para alunos, pais e professores, integrando a cultura, o entretenimento, divulgando os efeitos trazidos pelo uso de substâncias tóxicas na sociedade e no meio familiar. O apoio da arte junto à educação, possibilitando uma nova forma de linguagem e abertura sobre o assunto. Art.7° - Será imprescindível que a escola aplique os princípios de prevenção adequados, que podem abranger os seguintes aspectos: I — A preocupação com as crianças, pré-adolescentes e adolescentes, ou seja, a identificação daquelas que podem ter dificuldades e desajustes em função da problemática das drogas; II — A adaptação da instrução às diferenças individuais, possibilitando a satisfação dos interesses e das necessidades dos alunos; III - A direção adequada de classe, realizando um programa construtivo de prevenção às drogas e DST/AIDS para alunos, pais e professores, consistente e inteligente; IV - O desenvolvimento de métodos eficazes de trabalho e de estudo; V - A realização de um programa de atividades para a prevenção às drogas fora do âmbito da sala de aula; CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.brem servidor certificado ICP-BRASIL „- Mata de São João MUNiCiP10 Terça-Feira 03 de Novembro de 2009 46 - Ano III - N° 561 VI - A atenção à "Educação para a Saúde", integrando efetivamente a educação no processo de conscientização social sobre prevenção às drogas e DST/AIDS, fazendo interagir alunos, pais, a comunidade e o poder público em todas as esferas da sociedade; Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 03 DE NOVEMBRO DE 2009. JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS PREFEITO MUNICIPAL CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WF/4G5TZRRLGP8YDAGSGRQ Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL