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norma nº 422/2010

Tipo Lei
Número / Ano 422 / 2010
Date 2010-01-06
EmentaInstitui o "PROGRAMA DE PREVEKAO A GRAVIDEZ PRECOCE" no Município de Mata de São João.
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texto integral #

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PREFEITURA 
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LEI N° 422/2010, DE 06 DE JANEIRO DE 2010 
0 6 JAN MO 
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T> Institui o "PROGRAMA DE PREVEKAO 
A GRAVIDEZ PRECOCE" no Municipio de 
Mata de Sao Joao. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, 
no use de suns atribuicoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
A. 
Considerando que a partir da compreensao de uma gravidez planejada, e o entendimento 
das implicaceies que a mesma pode acarretar para a vida da adolescente, que podera 
escolher o momento certo para dar vida a urn novo ser; 
Considerando que a adolescencia é urn period() da vida que merece atencao, pois esta 
transicao entre a infancia e a idade adulta pode resultar, ou nao, em problemas futuros 
para o desenvolvimento de um determinado individuo; 
Considerando que o poder pUblico pode oferecer programas efetivos de orientacao 
sexual e planejamento familiar; 
Considerando que o suporte familiar, educacional, cultural e comportamental ha muito 
que ser feito no sentido que os adolescentes possam alcancar tudo o que desejarem, mas 
tendo conhecimento e responsabilidade dos seus atos; 
Considerando que a gravidez precoce e uma das ocorrencias mais preocupantes 
relacionadas a sexualidade da adolescencia; 
Considerando que a gravidez na adolescencia, é uma das mais importantes causas de 
abandono escolar entre meninas de 15 a 17 anos. 
Art.1° - Fica instituido o programa de Prevencao a Gravidez Precoce no Municipio de 
Mata de Sao Joao, norteado pelos seguintes principios e diretrizes: 
I - etica: a relacao profissional de satide corn os adolescentes deve ser pautada 
por respeito, autonomia e liberdade, prescritos pelo Estatuto da Crianca e 
Adolescente e pelos Codigos de Etica das categorias envolvidas; 
n Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Rua Antonio Luiz Garcez, sin° - Mata de Sao Joao — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.ba.gov.br " 
4 PREFEITURA 
S:
' 7RABALHAN00 PRA 
VOCE BM FELIZ 
II - privacidade: adolescentes podem ser atendidos sozinhos, caso o desejem; 
III - confidencialidade e sigilo: adolescentes tem a garantia de que as 
informacoes obtidas no atendimento nao serao repassadas sem a sua expressa 
concordancia. 
Art.2° - 0 Programa de prevencao a gravidez Precoce tern os seguintes objetivos: 
I — prevenir a gravidez na adolescencia; 
II — incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo; 
III — prevenir doencas sexualmente transmissiveis (DSTS) nas adolescentes e 
seus parceiros; 
IV — resgatar esta faixa etaria para a cidadania atraves de suporte de assistencia 
social, agentes de saude e comunidade; 
V — incentivar o ingresso destas jovens em programas sociais. 
Art.3° - 0 Programa de Prevencao a Gravidez Precoce sera realizado atraves de: 
I — campanhas de divulgacao de todos os servicos disponiveis oferecidos pelas 
unidades de sairde; 
II — educacao sexual; 
III — oferecimento de todos os metodos de contracepcao cientificamente aceitos 
e que nao coloquem em risco a vida e a sarlde das pessoas, garantida a liberdade 
de opcao; 
IV — oferecimento de implantes de anticoncepcionais. 
Parigrafo unico — Serao levados em consideracao os aspectos clinicos singulares de 
cada paciente que permitiriam a individualizaca'o por parte do medico do regime mais 
apropriado para cada caso, possibilitando, desta forma, otimizar os beneficios e reduzir 
risco s. 
Art.4°- 0 oferecimento de implantes de anticoncepcionais sera realizado, mediante o 
atendimento aos seguintes criterios de inclusao: 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Join 
Rua Antonio Luiz Garcez, sin° - Mata de sao Joao — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
ASCONCELOS 
EFEITO MUNICIPAL 
I — ter no minimo 15 (quinze) anos; 
II — ter menstruado e ter iniciado vida sexual; 
III — ter ate 18(dezoito) anos de idade; 
IV — nAo estar gravida; 
V — fazer exame HIV; 
VI — nao ser portadora de doenca que contra-indique o implante ou usuaria de 
medicamento que contra-indique o use do implante de progesterona. 
Art.5° - Esta Lei devera ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de 
sua publicacAo. 
Art.6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua aprovacAo, revogadas as disposicOes em 
contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO 
DA BAHIA, em 06 de janeiro de 2010. 
Prefeitura Municipal de Mata de SAo JoAo 
Rua Antonio Luiz Garcez, sin° - Mata de SAo Joao — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 

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