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norma nº 425/2010

Tipo Lei
Número / Ano 425 / 2010
Date 2010-02-05
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo Sustentável de Mata de São João-Ba, e da outras providencias.
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PREFEITURA 
541:1° j TRABALHANDO PRA VOCE SCR FELIZ 
LEI N° 425/2010, de 05 de fevereiro de 2010. 
Dispoe sobre a criaclo do Fundo Municipal 
de Turismo Sustentivel de Mata de Sao 
JoAo-Ba, e di outras providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, 
no use de suns atribuicOes legais, 
Faco saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPiTULO 1 
SECAO I 
DISPOSIOES PRELIMINARES 
Art. 1°. Fica instituido o Fundo Municipal de Turismo Sustentavel de Mata de Sao 
Joao, instrumento de captacao e aplicacao de recursos, corn a finalidade de proporcionar 
apoio e suporte financeiro as awes municipais nas areas de responsabilidade da 
Administracao, por intermedio da Secretaria Municipal competente. 
Parigrafo anico. Administracao, por intermedio da Secretaria Municipal competente, 
adotara awes no sentido de: 
I — definir mecanismos proprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo 
Municipal de Turismo Sustentavel; 
II — aplicar os parametros da administracao financeira publica na execucao do Fundo, 
nos termos da legislacao vigente. 
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PODO 
Prefeitura Municipal de Mata de SAo JoAo 
Rua Antonio Luiz Garcez, sin° - Mata de Sao Joao A 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.mat•desaojoao.ba.gov.br 
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PREPEITURA 
SECA° II 
DA CONSTITUICAO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 
SUSTENTAVEL 
Art. 2°. 0 Fundo Municipal de Turismo Sustentavel sera constituido por: 
I — rendas provenientes da cobranca da taxa de turismo sustentavel (US), prevista na 
Lei n° 397/2009; 
II — dotacoes orcamentarias, consignadas no Orcamento do Municipio, creditos 
especiais, transferencias e repasses que the forem conferidos; 
III — doacOes de pessoas fisicas e juridicas, de organismos governamentais e ndo 
governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados subvencOes e outros recursos que 
the forem destinados; 
IV — contribuicoes de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades 
relacionadas ao turismo sustentavel, sejam publicas ou privadas; 
V — recursos provenientes de convenios destinados ao fomento de atividades 
relacionadas ao turismo sustentavel, celebrado corn o Municipio; 
VI — produto de operacoes de credit°, realizadas pelo Municipio, observadas a 
legislacAo pertinente e destinadas a este fim especffico; 
VII — rendas provenientes da aplicacAo financeira de seus recursos disponiveis, no 
mercado de capitais; 
VIII— outras rendas eventuais. 
Parigrafo (laic°. Os recursos descritos neste artigo sera° depositados em conta 
especial a ser aberta e mantida em instituicao financeira oficial, sob a denominacao de 
"Fundo Municipal de Turismo Sustentavel". 
Art. 3°. As receitas do Fundo Municipal de Turismo Sustentavel deverao ser 
processadas de acordo corn a legislacAo vigente, sendo utilizadas em programas e 
projetos desenvolvidos pela Administracao, por intermedio da Secretaria Municipal 
competente, nos termos da Lei n° 397/2009. 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n'' - Mata de Sao Joao —< A 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
SECAO III 
DA DESTINACAO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 
SUSTENTAVEL 
Art. 4°. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo Sustentavel serAo exclusivamente 
aplicados em consonfincia ao previsto no artigo 7°e seguintes da Lei Municipal n° 
397/2009, notadamente ao que se refere a: 
I - recuperacAo e reintegracAo social do dependente quimico; 
II - garantia das condicoes gerais de acesso e preservacAo dos locais turisticos e dos 
ecossistemas naturals, existentes neste Municipio; 
III - execucAo geral de obras e benfeitorias em beneficio da populacao local e dos 
visitantes; 
IV - remuneracao de pessoal corn exercicio de funcao na execucAo das mencionadas 
atividades; 
V - conservacAo de parques e reservas ecologicas; 
VI - manutencAo de museus e centros hist6ricos; 
VII — pagamento pela prestacao de servicos a entidades conveniadas, de direito public° 
e privado, pars a execucAo de programas e projetos especfficos do setor de turismo 
sustentavel; 
VIII — aquisicAo de material permanente, de consumo e de outros insumos necessthios 
ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo 
sustentavel; 
IX — financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo sustentavel, 
atraves de convenio; 
X — desenvolvimento de programas de capacitacAo e aperfeicoamento de recursos 
humanos na area de turismo sustentavel; 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de SA° Joao! BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
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XI — aplicacao de recursos em quaisquer projetos turisticos e de eventos de iniciativa da 
Administracao, por intermedio da Secretaria Municipal competente, que desenvolvam a 
atividade turistica sustentavel, no Municipio de Mata de Sao Joao-BA. 
Paragrafo unico. A aplicacao dos recursos do Fundo Municipal de Turismo 
Sustentavel, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento 
do disposto no artigo 8° desta Lei. 
Art. 5°. Os valores auferidos mediante a cobranca da Taxa de Turismo Sustentavel 
servirao adicionalmente para implantacao de programa de remuneracao mensal aos 
integrantes da populacao local do Municipio, conforme regulamentacao em ato do 
Poder Executivo Municipal, de acordo corn os seguintes requisitos: 
I — exclusao do mercado de trabalho e/ou estado de vulnerabilidade, a exemplo de: 
a) pescadores, na epoca do defeso; 
b) artesaos impedidos de exercer suas atividades em face da escassez de materia-prima. 
II — Prover remuneracao compensatoria aos moradores que utilizam areas de 
preservaca'o ha mais de 20 (vinte) anos, e que tiveram o seu use limitado ou 
expressamente vedado, em face do advento de leis ambientais vigentes. 
Art. 6°. Os valores auferidos mediante a cobranca da Taxa de Turismo Sustentavel 
servirao ainda para colaboracao corn as despesas atinentes a seguranca publica, 
inclusive mediante atividade delegada por intermedio de convenio firmado corn o 
Estado da Bahia. 
Art. 7°. Obedecida a legislacao em vigor, quando nao estiverem sendo utilizados nas 
finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do Fundo Municipal de Turismo 
Sustentavel deverao ser aplicados no mercado de capitals, cujos resultados a ele 
reverterao. 
Art. 8°. Na aplicacao dos recursos do Fundo Municipal de Turismo Sustentavel, 
observar-se-a: 
I — as especificacoes definidas em orcamento proprio; 
Prefeitura Municipal de Mata de Sio Join 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de Sao Joao BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 
II — os pianos de aplicac'ao e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, 
observada a legislacao orcamentaria. 
Paragrafo finico. 0 orcamento e os pianos de aplicacao do Fundo Municipal de 
Turismo Sustentavel observarao rigorosamente as diretrizes tracadas pela 
Administracao, por intermedio da Secretaria Municipal competente. 
CAPITULO II 
DISPOSIcOES FINAIS E TRANSITORIAS 
Art. 9°. 0 Executivo Municipal regulamentard, atraves de Decreto, a presente Lei, caso 
necessario, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicacao desta Lei. 
Art. 10. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaca'o. 
Art. 11. Revogam-se as disposicoes em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO 
DA BAHIA, em 05 de fevereiro de 2010. 
JO 0 VASCONCELOS 
PREFEITO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Mata de Silo Joao 
Rua Antonio Luiz Garcez, sin° - Mata de Sao Joao — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.ba.gov.br 

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