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norma nº 436/2010

Tipo Lei
Número / Ano 436 / 2010
Date 2010-08-12
EmentaRevoga a Lei n° 61/97, delibera sobre o Conselho Municipal de Saúde e dá providências.
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LEI N° 436/2010, DE 12 DE AGOSTO DE 2010 
Revoga a Lei n° 61/97, 
delibera sobre o Conselho 
Municipal de Saúde e dá 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, 
no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde de Mata de São João - 
CMS, órgão colegiado, deliberativo, fiscalizador e de natureza permanente, sendo 
integrante específico da Secretaria Municipal de Saúde, integrado por representantes do 
governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários do Sistema Único de 
Saúde, observando-se que a representação dos usuários dar-se-á sempre de forma 
paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, conforme preceitua a Lei 
Federal n° 8.142/90 e recomendação do Conselho Nacional de Saúde. 
Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde de Mata de São João tem por finalidade atuar 
na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de Saúde, 
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, assegurando dessa forma, efetivo 
controle social. 
Prefeitura Municipal de Ma de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/ - Mata de São João —13A 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br lep-; 
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Art. 3° - As decisões do Conselho Municipal de Saúde de Mata de São João serão 
formalizadas por meio de Resoluções numeradas submetidas à homologação do Titular 
do Executivo Municipal e amplamente divulgadas para a sua eficienticidade. 
Art. 4° - O Conselho Municipal de Saúde de Mata de São João terá as seguintes 
competências: 
I. Articular contínua mobilização da sociedade, na defesa dos princípios 
constitucionais que fundamentam o Sistema Único de Saúde — SUS; 
II. Analisar os indicadores do nível de saúde e de organização e funcionamento 
dos serviços com vista à formulação das políticas públicas de saúde; 
III. Apreciar estudos sobre eficiência e efetividade das ações e serviços de saúde 
mediante a confrontação dos recursos empregados na produção com os 
resultados obtidos, de modo a atuar na formulação de diretrizes para o 
funcionamento, avaliação e controle do SUS; 
IV. Analisar prioridades para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, e 
estratégia de ação em conformidade com a realidade epidemiológica e com a 
disponibilidade dos recursos humanos, financeiros e materiais; 
V. Discutir e aprovar o Plano Municipal de Saúde, e proceder a sua revisão 
periódica; 
VI. Propor mecanismos de fiscalização, avaliação e controle dos serviços de 
saúde com vistas ao contínuo aperfeiçoamento do SUS-Ba. e a integração, cada 
vez maior, de seus elementos constituídos; 
VII. Criar Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho para discussão de temas 
específicos e para a apresentação de sugestões destinadas a subsidiar decisões 
Prefeitura Municipal de Mata de São J9áo 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/d - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br 
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das respectivas áreas para as quais foram constituídos, visando melhorar o 
funcionamento do Conselho e do SUS; 
VIII. Envidar esforços para a coerência das políticas diretrizes e planos de saúde 
nos três níveis de governo com a finalidade de otimizar os recursos disponíveis; 
IX. Examinar críticas, sugestões e denúncias encaminhadas aplicando, no que 
couber, através das autoridades competentes, os dispositivos legais e técnicos 
pertinentes; 
X. Sugerir temas a serem discutidos nas Conferências Municipais de Saúde; 
XI. Convocar e organizar a Conferência Municipal de Saúde redigindo o seu 
Regimento; 
XII. Estimular a articulação e o intercâmbio entre o Conselho Municipal de 
Saúde e entidades governamentais e privadas, visando a promoção a saúde no 
Município; 
XIII. Fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente ao Sistema Único de 
Saúde - SUS; 
XIV. Propor critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor 
público e as entidades privadas de saúde no que tange a prestação de serviços ao 
SUS municipal. 
XV. Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e 
destinação dos recursos; 
XVI. Analisar trimestralmente a Prestação de Contas do Fundo Municipal de 
Saúde, de acordo o artigo 12 da Lei n° 8.689/93; 
XVII. Analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão, com a Prestação de 
Contas e informações financeiras, repassados em tempo hábil aos conselheiros, 
acompanhados do devido assessoramento; 
XVIII.Aprovar ou reformular o Regimento Interno do Conselho Municipal; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de Sã João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - w.matadesaojoao.com.br 
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IXX. Exercer outras atividades correlatas. 
Art. 5° - O Conselho Municipal de Saúde é composto por 10 (dez) membros titulares e 
seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma: 
I — Governo: 
a) 02 (dois) representantes da Secretaria de Saúde; 
b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação. 
II — Profissionais de Saúde: 
a) 02 (dois) representantes dos Trabalhadores de Saúde. 
III — Usuários 
a) 03 (três) representantes de entidades religiosas; 
b) 02 (dois) representantes de entidades ou associações comunitárias. 
§ 1° - Os representantes do Governo serão indicados pelo Poder Executivo Municipal; 
§ 2° - O Secretário Municipal é membro nato do Conselho Municipal de Saúde; 
§ 3° - Nos casos de um ou mais representantes de um conjunto de órgãos ou entidades 
de determinado segmento, a indicação far-se-á mediante consenso das respectivas 
representações. 
Art. 6° - O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Secretário Municipal de 
Saúde e, na sua ausência, pelo seu suplente ou por outro Conselheiro por ele indicado. 
Prefeitura Municipal de Mata de São oão 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata e São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - ww.matadesaojoao.com.br 
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Art. 7° - O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização: 
I. Plenária 
II. Secretaria Executiva 
Art. 8° - A Plenária do Conselho Municipal de Saúde é o seu órgão deliberativo 
máximo e conclusivo, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, constituído 
por 10 (dez) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, representantes de órgãos 
e entidades da área governamental, dos prestadores de serviços de saúde, dos 
profissionais de saúde e dos usuários, nos termos da Lei. 
Art. 9° - Os Conselheiros representantes - titulares e suplentes - serão nomeados através 
de decreto do Prefeito Municipal para um mandato de dois anos, mediante indicação 
formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, podendo ser reconduzidos 
por igual período, independentemente do mandato do Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único - Os Representantes indicados poderão ser substituídos, a qualquer 
tempo, pela entidade ou órgão que o indicou, devendo o substituto completar o mandato 
do conselheiro que se retirou. 
Art. 10 - A Plenária do Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma 
vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 2/3 dos 
Conselheiros, sendo suas reuniões públicas e abertas a todos os interessados. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, siri° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br 
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Art. 11 — O Conselho Municipal de Saúde promoverá, de quatro em quatro anos, sua 
Conferência Municipal, conforme determina a Lei 8142/90, com a participação de 
representantes de diversos segmentos sociais para avaliar a situação de saúde municipal 
e propor diretrizes para formulação da política públicas nessa área, no âmbito do 
município. 
Parágrafo único — Caso haja necessidade, poderá o Conselho convocar, de maneira 
extraordinária, a Conferência Municipal de Saúde. 
Art. 12 - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá direito a voto de qualidade, 
bem como a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência ad referendum do 
Plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste, na reunião subseqüente. 
Art. 13 - As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde são de relevância 
pública, não sendo remuneradas e, como tal, garante a sua dispensa do trabalho sem 
prejuízo para o Conselheiro durante o período das reuniões, capacitações e ações 
específicas do Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Saúde garantirá o pleno funcionamento do 
Conselho com dotação orçamentária, Secretaria Executiva e estrutura administrativa. 
Art. 15 — Fica estabelecido um prazo de 90 (noventa) dias para que o Regimento 
Interno do Conselho Municipal de Saúde seja adequado a nova lei. 
Prefeitura Municipal de Mata de o João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - M a de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br 
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Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, em especial a Lei n° 61 de 1997. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO 
DA BAHIA, EM 12 DE AGOSTO DE 2010. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaoioao.com.br 
Quinta-feira 
12 de Agosto de 2010 
2- Ano V - N° 751 Mata de São João MUNICIPIO 
LEI N° 436/2010, DE 12 DE AGOSTO DE 2010 
Revoga aLein° 61/97, 
delibera sobre o Conselho 
Municipal de Saúde e dá 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, 
no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°- Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde de Mata de São João - 
CMS, órgão colegiado, deliberativo, fiscalizador e de natureza permanente, sendo 
integrante específico da Secretaria Municipal de Saúde, integrado por representantes do 
governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários do Sistema Único de 
Saúde, observando-se que a representação dos usuários dar-se-á sempre de forma 
paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, conforme preceitua a Lei 
Federal n" 8.142/90 e recomendação do Conselho Nacional de Saúde. 
Art.2" - O Conselho Municipal de Saúde de Mata de São João tem por finalidade atuar 
na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de Saúde, 
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, assegurando dessa forma, efetivo 
• controle social. 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B+HNXPGCTBDHMU3PHTPNVQ 
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Quinta-feira 
12 de Agosto de 2010 MUNICÍPIO Mata de São João 
3- Ano V - N° 751 
Art. 3" - As decisões do Conselho Municipal de Saúde dc Mata de São João serão 
formalizadas por meio de Resoluções numeradas submetidas à homologação do Titular 
do Executivo Municipal e amplamente divulgadas para a sua eficienticidade. 
Art. 4° - O Conselho Municipal de Saúde de Mata de São João terá as seguintes 
competências: 
I. Articular contínua mobilização da sociedade, na defesa dos princípios 
constitucionais que fundamentam o Sistema Único de Saúde — SUS; 
II. Analisar os indicadores do nivel de saúde e de organização e funcionamento 
dos serviços com vista à formulação das políticas públicas dc saúde; 
III. Apreciar estudos sobre eficiência e efetividade das ações e serviços de saúde 
mediante a confrontação dos recursos empregados na produção com os 
resultados obtidos, de modo a atuar na formulação de diretrizes para o 
funcionamento, avaliação e controle do SUS; 
IV. Analisar prioridades para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, e 
estratégia de ação em conformidade com a realidade epidemiológica e com a 
disponibilidade dos recursos humanos, financeiros e materiais; 
V. Discutir e aprovar o Plano Municipal de Saúde, e proceder a sua revisão 
periódica; 
VI. Propor mecanismos de fiscalização, avaliação c controle dos serviços de 
saúde com vistas ao contínuo aperfeiçoamento do SUS-Ba. e a integração, cada 
vez maior, de seus elementos constituídos; 
VII. Criar Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho para discussão dc temas 
específicos e para a apresentação de sugestões destinadas a subsidiar decisões 
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Quinta-feira 
12 de Agosto de 2010 
4 - Ano V - N° 751 Mata de São João MUNICIPIO 
das respectivas áreas para as quais foram constituídos, visando melhorar o 
funcionamento do Conselho e do SUS; 
VIII. Envidar esforços para a coerência das políticas diretrizes e planos de saúde 
nos três níveis de governo com a finalidade de otimizar os recursos disponíveis; 
IX. Examinar críticas, sugestões e denúncias encaminhadas aplicando, no que 
couber, através das autoridades competentes, os dispositivos legais e técnicos 
pertinentes; 
X. Sugerir temas a serem discutidos nas Conferências Municipais de Saúde; 
XI. Convocar e organizar a Conferência Municipal de Saúde redigindo o seu 
Regimento; 
XII. Estimular a articulação e o intercâmbio entre o Conselho Municipal de 
Saúde e entidades governamentais c privadas, visando a promoção a saúde no 
Município; 
XIII. Fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente ao Sistema Único de 
Saúde - SUS: 
XIV. Propor critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor 
público c as entidades privadas de saúde no que tange a prestação de serviços ao 
SUS municipal. 
XV. Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e 
destinação dos recursos; 
XVI. Analisar trimestralmente a Prestação de Contas do Fundo Municipal de 
Saúde, de acordo o artigo 12 da Lei n° 8.689/93: 
XVII. Analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão, com a Prestação de 
Contas e informações financeiras, repassados em tempo hábil aos conselheiros, 
acompanhados do devido assessoramento; 
XVIII. Aprovar ou reformular o Regimento Interno do Conselho Municipal; 
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MUNICIPIO Mata de São João Quinta-feira 
12 de Agosto de 2010 
5- Ano V - N° 751 
IXX. Exercer outras atividades correlatas. 
Art. 5" - O Conselho Municipal de Saúde é composto por 10 (dez) membros titulares e 
seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma: 
I — Governo: 
a) 02 (dois) representantes da Secretaria de Saúde; 
b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação. 
II — Profissionais de Saúde: 
a) 02 (dois) representantes dos Trabalhadores de Saúde. 
III — Usuários 
a) 03 (três) representantes de entidades religiosas; 
b) 02 (dois) representantes de entidades ou associações comunitárias. 
§ 1" - Os representantes do Governo serão indicados pelo Poder Executivo Municipal; 
§ 2" - O Secretário Municipal é membro nato do Conselho Municipal de Saúde; 
§ 3" - Nos casos de um ou mais representantes de um conjunto de órgãos ou entidades 
de determinado segmento, a indicação far-se-á mediante consenso das respectivas 
representações. 
Art. 6" - O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Secretário Municipal de 
Saúde e, na sua ausência, pelo seu suplente ou por outro Conselheiro por ele indicado. 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B+HNXPGCTBDHMU3PHTPNVQ 
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Quinta-feira 
12 de Agosto de 2010 
6- Ano V - N° 751 Mata de São João MUNÍCÍPiO 
Art. 7" - O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização: 
I. Plenária 
II. Secretaria Executiva 
Art. 8" - A Plenária do Conselho Municipal de Saúde é o seu órgão deliberativo 
máximo e conclusivo, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, constituído 
por 10 (dez) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, representantes de órgãos 
e entidades da área governamental, dos prestadores de serviços de saúde, dos 
profissionais de saúde e dos usuários, nos termos da Lei. 
Art. 9° - Os Conselheiros representantes - titulares c suplentes - serão nomeados através 
de decreto do Prefeito Municipal para um mandato de dois anos, mediante indicação 
formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, podendo ser reconduzidos 
por igual período, independentemente do mandato do Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único - Os Representantes indicados poderão ser substituídos, a qualquer 
tempo, pela entidade ou órgão que o indicou, devendo o substituto completar o mandato 
do conselheiro que se retirou. 
Art. 10 - A Plenária do Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma 
vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 2/3 dos 
Conselheiros, sendo suas reuniões públicas e abertas a todos os interessados. 
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Mata de São João Quinta-feira 
12 de Agosto de 2010 
7- Ano V - N° 751 
Art. 11— O Conselho Municipal de Saúde promoverá, de quatro cm quatro anos, sua 
Conferência Municipal, conforme determina a Lei 8142/90, com a participação de 
representantes de diversos segmentos sociais para avaliar a situação de saúde municipal 
e propor diretrizes para formulação da política públicas nessa área, no âmbito do 
município. 
Parágrafo único — Caso haja necessidade, poderá o Conselho convocar, de maneira 
extraordinária, a Conferência Municipal de Saúde. 
Art. 12- O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá direito a voto de qualidade, 
bem como a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência ad •e*rendum do 
Plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste, na reunião subseqüente. 
Art. 13- As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde são de relevância 
pública, não sendo remuneradas e, como tal, garante a sua dispensa do trabalho sem 
prejuizo para o Conselheiro durante o período das reuniões, capacitações e ações 
especificas do Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 14-A Secretaria Municipal de Saúde garantirá o pleno funcionamento do 
Conselho com dotação orçamentária, Secretaria Executiva e estrutura administrativa. 
Art. 15— Fica estabelecido um prazo de 90 (noventa) dias para que o Regimento 
Interno do Conselho Municipal de Saúde seja adequado a nova lei. 
Art. 16- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, em especial a Lei n" 61 de 1997. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO 
DA BAHIA, EM 12 DE AGOSTO DE 2010. 
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
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