| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 436 / 2010 |
| Date | 2010-08-12 |
| Ementa | Revoga a Lei n° 61/97, delibera sobre o Conselho Municipal de Saúde e dá providências. |
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aia ao cai „148ALHANDO PRA ,OCE SER FELIZ a PUBLICADer Na Imprensa Oficial Municip:::, Em12 / Naira Fidalgo eixeira Mat 5S^ e" LEI N° 436/2010, DE 12 DE AGOSTO DE 2010 Revoga a Lei n° 61/97, delibera sobre o Conselho Municipal de Saúde e dá providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde de Mata de São João - CMS, órgão colegiado, deliberativo, fiscalizador e de natureza permanente, sendo integrante específico da Secretaria Municipal de Saúde, integrado por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários do Sistema Único de Saúde, observando-se que a representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, conforme preceitua a Lei Federal n° 8.142/90 e recomendação do Conselho Nacional de Saúde. Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde de Mata de São João tem por finalidade atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, assegurando dessa forma, efetivo controle social. Prefeitura Municipal de Ma de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/ - Mata de São João —13A Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br lep-; 1 ala afail TRAIU' HA NVO PRA FOCE SER ;E' Art. 3° - As decisões do Conselho Municipal de Saúde de Mata de São João serão formalizadas por meio de Resoluções numeradas submetidas à homologação do Titular do Executivo Municipal e amplamente divulgadas para a sua eficienticidade. Art. 4° - O Conselho Municipal de Saúde de Mata de São João terá as seguintes competências: I. Articular contínua mobilização da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único de Saúde — SUS; II. Analisar os indicadores do nível de saúde e de organização e funcionamento dos serviços com vista à formulação das políticas públicas de saúde; III. Apreciar estudos sobre eficiência e efetividade das ações e serviços de saúde mediante a confrontação dos recursos empregados na produção com os resultados obtidos, de modo a atuar na formulação de diretrizes para o funcionamento, avaliação e controle do SUS; IV. Analisar prioridades para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, e estratégia de ação em conformidade com a realidade epidemiológica e com a disponibilidade dos recursos humanos, financeiros e materiais; V. Discutir e aprovar o Plano Municipal de Saúde, e proceder a sua revisão periódica; VI. Propor mecanismos de fiscalização, avaliação e controle dos serviços de saúde com vistas ao contínuo aperfeiçoamento do SUS-Ba. e a integração, cada vez maior, de seus elementos constituídos; VII. Criar Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho para discussão de temas específicos e para a apresentação de sugestões destinadas a subsidiar decisões Prefeitura Municipal de Mata de São J9áo Rua Antonio Luiz Garcez, s/d - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br IA P F a 5 ão - IRAM/MANDO PRA VCCE SER FELIZ das respectivas áreas para as quais foram constituídos, visando melhorar o funcionamento do Conselho e do SUS; VIII. Envidar esforços para a coerência das políticas diretrizes e planos de saúde nos três níveis de governo com a finalidade de otimizar os recursos disponíveis; IX. Examinar críticas, sugestões e denúncias encaminhadas aplicando, no que couber, através das autoridades competentes, os dispositivos legais e técnicos pertinentes; X. Sugerir temas a serem discutidos nas Conferências Municipais de Saúde; XI. Convocar e organizar a Conferência Municipal de Saúde redigindo o seu Regimento; XII. Estimular a articulação e o intercâmbio entre o Conselho Municipal de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando a promoção a saúde no Município; XIII. Fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente ao Sistema Único de Saúde - SUS; XIV. Propor critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tange a prestação de serviços ao SUS municipal. XV. Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; XVI. Analisar trimestralmente a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde, de acordo o artigo 12 da Lei n° 8.689/93; XVII. Analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão, com a Prestação de Contas e informações financeiras, repassados em tempo hábil aos conselheiros, acompanhados do devido assessoramento; XVIII.Aprovar ou reformular o Regimento Interno do Conselho Municipal; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de Sã João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - w.matadesaojoao.com.br 1 PRFF ara .56520 IXX. Exercer outras atividades correlatas. Art. 5° - O Conselho Municipal de Saúde é composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma: I — Governo: a) 02 (dois) representantes da Secretaria de Saúde; b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação. II — Profissionais de Saúde: a) 02 (dois) representantes dos Trabalhadores de Saúde. III — Usuários a) 03 (três) representantes de entidades religiosas; b) 02 (dois) representantes de entidades ou associações comunitárias. § 1° - Os representantes do Governo serão indicados pelo Poder Executivo Municipal; § 2° - O Secretário Municipal é membro nato do Conselho Municipal de Saúde; § 3° - Nos casos de um ou mais representantes de um conjunto de órgãos ou entidades de determinado segmento, a indicação far-se-á mediante consenso das respectivas representações. Art. 6° - O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e, na sua ausência, pelo seu suplente ou por outro Conselheiro por ele indicado. Prefeitura Municipal de Mata de São oão Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata e São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - ww.matadesaojoao.com.br 1 PPEFEITui-+4 aia ao oao '4 ~MANDO PR4 L'OCE SER FELIZ Art. 7° - O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização: I. Plenária II. Secretaria Executiva Art. 8° - A Plenária do Conselho Municipal de Saúde é o seu órgão deliberativo máximo e conclusivo, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, constituído por 10 (dez) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades da área governamental, dos prestadores de serviços de saúde, dos profissionais de saúde e dos usuários, nos termos da Lei. Art. 9° - Os Conselheiros representantes - titulares e suplentes - serão nomeados através de decreto do Prefeito Municipal para um mandato de dois anos, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, podendo ser reconduzidos por igual período, independentemente do mandato do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único - Os Representantes indicados poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pela entidade ou órgão que o indicou, devendo o substituto completar o mandato do conselheiro que se retirou. Art. 10 - A Plenária do Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 2/3 dos Conselheiros, sendo suas reuniões públicas e abertas a todos os interessados. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, siri° - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br ara c5650ão 4.1i1/11NACJ ?RA ,0Cf SeR f !UI Art. 11 — O Conselho Municipal de Saúde promoverá, de quatro em quatro anos, sua Conferência Municipal, conforme determina a Lei 8142/90, com a participação de representantes de diversos segmentos sociais para avaliar a situação de saúde municipal e propor diretrizes para formulação da política públicas nessa área, no âmbito do município. Parágrafo único — Caso haja necessidade, poderá o Conselho convocar, de maneira extraordinária, a Conferência Municipal de Saúde. Art. 12 - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá direito a voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência ad referendum do Plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste, na reunião subseqüente. Art. 13 - As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde são de relevância pública, não sendo remuneradas e, como tal, garante a sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde. Art. 14 - A Secretaria Municipal de Saúde garantirá o pleno funcionamento do Conselho com dotação orçamentária, Secretaria Executiva e estrutura administrativa. Art. 15 — Fica estabelecido um prazo de 90 (noventa) dias para que o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde seja adequado a nova lei. Prefeitura Municipal de Mata de o João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - M a de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br VASCONCELOS Prefeito untop Ifi PREFEITURA 5e."5 ci 0a TRAHAI/DOMA BAL, VOCÉ SER ma Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 61 de 1997. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE AGOSTO DE 2010. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaoioao.com.br Quinta-feira 12 de Agosto de 2010 2- Ano V - N° 751 Mata de São João MUNICIPIO LEI N° 436/2010, DE 12 DE AGOSTO DE 2010 Revoga aLein° 61/97, delibera sobre o Conselho Municipal de Saúde e dá providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°- Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde de Mata de São João - CMS, órgão colegiado, deliberativo, fiscalizador e de natureza permanente, sendo integrante específico da Secretaria Municipal de Saúde, integrado por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários do Sistema Único de Saúde, observando-se que a representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, conforme preceitua a Lei Federal n" 8.142/90 e recomendação do Conselho Nacional de Saúde. Art.2" - O Conselho Municipal de Saúde de Mata de São João tem por finalidade atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, assegurando dessa forma, efetivo • controle social. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B+HNXPGCTBDHMU3PHTPNVQ Esta edição encontra-se no site: www.matadesãojoão.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 12 de Agosto de 2010 MUNICÍPIO Mata de São João 3- Ano V - N° 751 Art. 3" - As decisões do Conselho Municipal de Saúde dc Mata de São João serão formalizadas por meio de Resoluções numeradas submetidas à homologação do Titular do Executivo Municipal e amplamente divulgadas para a sua eficienticidade. Art. 4° - O Conselho Municipal de Saúde de Mata de São João terá as seguintes competências: I. Articular contínua mobilização da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único de Saúde — SUS; II. Analisar os indicadores do nivel de saúde e de organização e funcionamento dos serviços com vista à formulação das políticas públicas dc saúde; III. Apreciar estudos sobre eficiência e efetividade das ações e serviços de saúde mediante a confrontação dos recursos empregados na produção com os resultados obtidos, de modo a atuar na formulação de diretrizes para o funcionamento, avaliação e controle do SUS; IV. Analisar prioridades para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, e estratégia de ação em conformidade com a realidade epidemiológica e com a disponibilidade dos recursos humanos, financeiros e materiais; V. Discutir e aprovar o Plano Municipal de Saúde, e proceder a sua revisão periódica; VI. Propor mecanismos de fiscalização, avaliação c controle dos serviços de saúde com vistas ao contínuo aperfeiçoamento do SUS-Ba. e a integração, cada vez maior, de seus elementos constituídos; VII. Criar Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho para discussão dc temas específicos e para a apresentação de sugestões destinadas a subsidiar decisões CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B+HNXPGCTBDHMU3PHTPNVQ Esta edição encontra-se no site: www.matadesãojoão.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 12 de Agosto de 2010 4 - Ano V - N° 751 Mata de São João MUNICIPIO das respectivas áreas para as quais foram constituídos, visando melhorar o funcionamento do Conselho e do SUS; VIII. Envidar esforços para a coerência das políticas diretrizes e planos de saúde nos três níveis de governo com a finalidade de otimizar os recursos disponíveis; IX. Examinar críticas, sugestões e denúncias encaminhadas aplicando, no que couber, através das autoridades competentes, os dispositivos legais e técnicos pertinentes; X. Sugerir temas a serem discutidos nas Conferências Municipais de Saúde; XI. Convocar e organizar a Conferência Municipal de Saúde redigindo o seu Regimento; XII. Estimular a articulação e o intercâmbio entre o Conselho Municipal de Saúde e entidades governamentais c privadas, visando a promoção a saúde no Município; XIII. Fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente ao Sistema Único de Saúde - SUS: XIV. Propor critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público c as entidades privadas de saúde no que tange a prestação de serviços ao SUS municipal. XV. Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; XVI. Analisar trimestralmente a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde, de acordo o artigo 12 da Lei n° 8.689/93: XVII. Analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão, com a Prestação de Contas e informações financeiras, repassados em tempo hábil aos conselheiros, acompanhados do devido assessoramento; XVIII. Aprovar ou reformular o Regimento Interno do Conselho Municipal; CERTIFICAÇÃO DIGITAL B+HNXPGCTBDHMU3PHTPNVQ Esta edição encontra-se no site: www.matadesãojoão.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL ) MUNICIPIO Mata de São João Quinta-feira 12 de Agosto de 2010 5- Ano V - N° 751 IXX. Exercer outras atividades correlatas. Art. 5" - O Conselho Municipal de Saúde é composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma: I — Governo: a) 02 (dois) representantes da Secretaria de Saúde; b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação. II — Profissionais de Saúde: a) 02 (dois) representantes dos Trabalhadores de Saúde. III — Usuários a) 03 (três) representantes de entidades religiosas; b) 02 (dois) representantes de entidades ou associações comunitárias. § 1" - Os representantes do Governo serão indicados pelo Poder Executivo Municipal; § 2" - O Secretário Municipal é membro nato do Conselho Municipal de Saúde; § 3" - Nos casos de um ou mais representantes de um conjunto de órgãos ou entidades de determinado segmento, a indicação far-se-á mediante consenso das respectivas representações. Art. 6" - O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e, na sua ausência, pelo seu suplente ou por outro Conselheiro por ele indicado. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B+HNXPGCTBDHMU3PHTPNVQ Esta edição encontra-se no site: www.matadesãojoão.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Quinta-feira 12 de Agosto de 2010 6- Ano V - N° 751 Mata de São João MUNÍCÍPiO Art. 7" - O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização: I. Plenária II. Secretaria Executiva Art. 8" - A Plenária do Conselho Municipal de Saúde é o seu órgão deliberativo máximo e conclusivo, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, constituído por 10 (dez) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades da área governamental, dos prestadores de serviços de saúde, dos profissionais de saúde e dos usuários, nos termos da Lei. Art. 9° - Os Conselheiros representantes - titulares c suplentes - serão nomeados através de decreto do Prefeito Municipal para um mandato de dois anos, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, podendo ser reconduzidos por igual período, independentemente do mandato do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único - Os Representantes indicados poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pela entidade ou órgão que o indicou, devendo o substituto completar o mandato do conselheiro que se retirou. Art. 10 - A Plenária do Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 2/3 dos Conselheiros, sendo suas reuniões públicas e abertas a todos os interessados. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: B+HNXPGCTBDHMU3PHTPNVQ Esta edição encontra-se no site: www.matadesãojoão.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Mata de São João Quinta-feira 12 de Agosto de 2010 7- Ano V - N° 751 Art. 11— O Conselho Municipal de Saúde promoverá, de quatro cm quatro anos, sua Conferência Municipal, conforme determina a Lei 8142/90, com a participação de representantes de diversos segmentos sociais para avaliar a situação de saúde municipal e propor diretrizes para formulação da política públicas nessa área, no âmbito do município. Parágrafo único — Caso haja necessidade, poderá o Conselho convocar, de maneira extraordinária, a Conferência Municipal de Saúde. Art. 12- O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá direito a voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência ad •e*rendum do Plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste, na reunião subseqüente. Art. 13- As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde são de relevância pública, não sendo remuneradas e, como tal, garante a sua dispensa do trabalho sem prejuizo para o Conselheiro durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas do Conselho Municipal de Saúde. Art. 14-A Secretaria Municipal de Saúde garantirá o pleno funcionamento do Conselho com dotação orçamentária, Secretaria Executiva e estrutura administrativa. Art. 15— Fica estabelecido um prazo de 90 (noventa) dias para que o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde seja adequado a nova lei. Art. 16- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n" 61 de 1997. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE AGOSTO DE 2010. JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito Municipal CERTIFICAÇÃO DIGITAL B+HNXPGCTBDHMU3PHTPNVQ Esta edição encontra-se no site: www.matadesãojoão.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL