| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 445 / 2010 |
| Date | 2010-08-30 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Criação do Conselho da Cidade de Mata de São João e dá outras Providências. |
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PUBLICADO
Na Imprensa Oficial Municipal
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LEI N° 445/2010, DE 30 DE AGOSTO DE 2010.
Dispõe Sobre a Criação do Conselho da Cidade
de Mata de São João e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho da Cidade de Mata de São João, colegiado de caráter
consultivo, que tem por objetivo a articulação das políticas de desenvolvimento urbano
e rural, bem como a participação autônoma e organizada de todos os seus membros, em
conformidade com os trabalhos do Conselho Estadual das Cidades e do Conselho
Nacional das Cidades, de mesma finalidade.
Art. 2° - São atribuições do Conselho da Cidade de Mata de São João:
1 - auxiliar o Executivo Municipal a definir as propostas de revisão do Plano Diretor
quando couber;
II — organizar as Assembléias Públicas concernentes ao Conselho da Cidade de Mata de
São João, que deverão ser realizadas anualmente, bem como Reuniões do Conselho da
Cidade, que deverão ser realizadas trimestralmente ou quando um fato relevante assim
exigir; ./2,\
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Prefeitura Municipal de Mata de São Jo"
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° -Mata de São João — BA
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.corn.br
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de a50.149.
III — coordenar a realização das Assembléias Públicas concernentes ao Conselho da
Cidade de Mata de São João;
IV — garantir a pauta das Assembléias Públicas concernentes ao Conselho da Cidade de
Mata de São João e suas reuniões subseqüentes;
V — garantir que a pauta das Assembléias Públicas concernentes ao Conselho da Cidade
de Mata de São João contemple a formulação de uma proposta de Planos de
desenvolvimento do Município;
VI — cuidar do cumprimento das resoluções das Assembléias Públicas concernentes ao
Conselho da Cidade;
VII — dar encaminhamento às deliberações da 3' Conferência Municipal das Cidades em
articulação com o Conselho Nacional das Cidades e o Conselho Estadual das Cidades;
VIII — elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 60 dias depois de empossado o
Conselho Municipal, cuja alteração poderá ser promovida mediante apresentação de
proposta de emenda subscrita por um terço dos componentes do Conselho, restando
aprovada a modificação se contar com a maioria absoluta de seus membros;
IX — opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade
concernente às atribuições do Conselho quando achar pertinente.
Prefeitura Municipal de Mata de São Jo o
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PREFEITURA
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Art. 3° - O Conselho da Cidade de Mata de São João terá a sua composição formada
pela proporcionalidade de 40% de representantes do Poder Executivo Municipal e 60%
de representantes do Poder Legislativo Municipal e da Sociedade Civil, considerando-se
um total de 20 (vinte) vagas efetivas, 20 (vinte) vagas suplentes e 1(uma)
complementar, esta última representada pelo Chefe do Poder Executivo, que o presidirá.
§ 1° - Ao Presidente do Conselho da Cidade de Mata de São João caberá a condução
0."` dos trabalhos.
§ 2° - Serão os representantes do Poder Executivo Municipal, em número de 8 (oito), o
titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente; o titular da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos; o titular da Secretaria Municipal de Saúde; o
titular da Secretaria Municipal de Educação; o titular da Secretaria Municipal de Cultura
e Turismo; o titular da Secretaria Municipal de Agricultura; o titular da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças e o titular da Controladoria Geral do Município;
§ 3° - As vagas relativas ao percentual disponibilizado para o Poder Legislativo
Municipal e Sociedade Organizada, em número de 12 (doze), ficarão distribuídas na
seguinte forma: Poder Legislativo Municipal — 2 (duas) vagas; Movimento Popular — 4
(quatro) vagas; Entidades Empresariais — 2 (duas) vagas; Organizações Não
Governamentais - 2 (duas) vagas; Trabalhadores Sindicais — 1 (uma) vaga e Entidades
Acadêmicas — 1(uma) vaga;
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PREFEITURA
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§ 4° - As vagas compreendidas pelos segmentos elencados no parágrafo anterior
deverão ser distribuídas conforme Regimento Interno do Conselho da Cidade do
Município de Mata de São João;
Art. 4° - O mandato dos membros do Conselho da Cidade do Município de Mata de São
João será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 1° - A ausência do conselheiro por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco)
alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato
junto ao Conselho, devendo essa vaga ser preenchida por um suplente;
§ 2° - Todos os conselheiros, inclusive os suplentes, terão direito à voz, entretanto,
apenas os titulares terão direito a voz e a voto.
§ 3° - O Chefe do Poder Executivo participará das reuniões do Conselho com direito a
voto, em especial nas situações onde houver necessidade de desempate.
§ 4° - Nas faltas ou impedimentos do Presidente, a Presidência do Colegiado caberá aos
demais titulares das secretarias municipais, na ordem estabelecida no artigo 3°,
parágrafo 2°.
§ 5° - O exercício da função de membro do Conselho da Cidade será considerado como
de relevante serviço prestado à comunidade e será exercida gratuitamente.
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Art. 5° - O Regimento Interno do Conselho da Cidade, aprovado pela maioria absoluta
de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre a destituição e a
substituição de representantes.
Art. 6° - O Conselho da Cidade manterá registro próprio e sistemático de seu
funcionamento e atos.
Art. 7° - O Poder Público, através da imprensa oficial do Município, assegurará a
publicação de todos os atos do Conselho da Cidade.
Art. 8° - O Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito, assegurará a
organização do Conselho da Cidade, fornecendo os meios necessários para sua
instalação e funcionamento.
Art. 9° - Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos, pelo
Conselho da Cidade de Mata de São João, representantes dos Poderes e entidades
federais, estaduais e municipais atuantes na região.
Art. 10 - As eleições dos representantes serão feitas durante as Assembléias Públicas
concernentes ao Conselho da Cidade de Mata de São João, através do registro de
candidatura por segmento, sendo que a primeira eleição deverá ocorrer em até 30
(trinta) dias após a sansão desta Lei. A eleição do conselheiro suplente será
necessariamente dada pela classificação do segundo colocado na eleição realizada em
plenária.
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PREFEITURA
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Art. 11 - Será responsável pelo processo eleitoral, desde a inscrição dos candidatos até a
declaração dos eleitos, a Comissão Eleitoral composta por 1 (um) representante de cada
1 (um) dos setores presentes no Conselho - governo, empreendedores, movimentos
sociais e populares, eleitos em plenárias específicas para este fim, nos termos do
regimento desta Lei.
Art. 12 - O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho da Cidade em até
e'■ 30 (trinta) dias após a eleição dos seus membros, dando, na mesma ocasião, posse aos
mesmos.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, EM 30
DE AGOSTO DE 2010.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n°- Mata de São João — BA
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30 de Agosto de 2010
9- Ano V - N° 763
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consultivo, que tem por objetivo a articulação das políticas de desenvolvimento urbano
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conformidade com os trabalhos do Conselho Estadual das Cidades e do Conselho
Nacional das Cidade ,-de mesma Finalidade.
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1 - auxiliar o Executivo Municipal a definir as propostas de revisão do Plano Diretor
quando couber;
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Cidade, que deverão ser realizadas trimestralmente ou quando uni fato relevante assim
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Cidade de Mata de São João:
ÉV garantir a pauta das Assembleias Publicas concernentes ao Conselho da Cidade
Mata de São João e suas reuniões subseqüentes:
'V garantir que a pauta das Assembleias Públicas concernentes ao Conselho da Cidade
de Mata de São João contemple a formulação de uma proposta de Planos de
desenvolvimento do Municipio:
VI -- cuidar do can-ullemo das resoluções das Assembleias Públicas concernentes ao
Conselho da ('idade:
VII dar encaminhamento às deliberações da 3' Conferencia Municipal das ('idades em
:nrtieulação com o (.,'onsellio Nacional das Cidades e o Conselho Estadual das Cidades;
VIII elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 60 dias depois de empossado o
conselho Municipal, cuia alteração podem ser promovida mediante apresentação de
proposta de emenda subscrita por um terço dos componentes do Conselho, restando
:provada a modificação se contar com a maioria absoluta de seus membros:
IX opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade
concernente as atribuições do Conselho quando achar pertinente,
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11 - Ano V - N° 763
Art. 3° O Conselho da Cidade de Mata de. São João terá a sua composição formada
pela proporcionalidade de 40% de representantes do Poder Executivo Municipal e 60%,
de representantes do Poder Legislativo Municipal e da Sociedade Civil, considerando-se
total de 20 (vinte) vagas efetivas. 20 (vinte) vagas supiernes 1(uma)
complementar. esta Ultima representada pelo Chefe do Poder Executivo, que o presidirá.
§ Ao Presidente do Conselho da Cidade de Mata de São João caberá a condução
dos trabalhos.
2° - Serão os representantes do Poder Executivo Municipal, em número de 8 (oito), o
titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente: o titular da Secretaria
Municipal de Obras c Serviços Públicos: o titular da Secretaria Municipal de Saúde: o
titular da Secretaria Municipal de Educação: o titular da Secretaria Municipal de Cultura
e Turismo: o titular da Secretaria Municipal de Agricultura: o titular da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças e o titularda Controladoria Geral do Municipio:
§ 3° - As vagas relativas ao percentual disponibilizado para o Poder Legislativo
Municipal e Sociedade (. ► rganizada, em número de 12 (doze), ficarão distribuidas na
seguinte tbrnia: Poder Legislativo Municipal 2 (duas) vagas; Movimento Popular 4
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12 - Ano V - N" 763 Mata de São João MUNiCIPiO
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Município de. Mata de São João;
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alternadas, num periodo de 1 2 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato
iutIo ao Conselho. devendo essa v,.i€ta sei preenchida por um suplente:
§ 20 Todos os conselheiros., inclusive os suplentes, terão direito a voz, entret anto,
apenasÁis titulares terão direito a voz e a noto.
§ O Chefe do Poder Executivo participará das reuniões do Conselho com direito a
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30 de Agosto de 2010 MUNICÍPIO Mata de São João
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Art. 50 O Regimento Interno do Conselho da Cidade, aprovado pela maioria
de seus membros, dispora sobre seu l'unciontunento. bem como sobre a destituie.
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Art. 90- Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos, pelo
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30 de Agosto de 2010
14- Ano V - N" 763 Mata de São João MUNICÍPIO
krt. 11 - Seva responsável pelo processo eleitoral. desde a inscrição dos candidatos at a
declaração dos eleitos, a Comissãt ,Eleitoral composta por i um) representante de
ttum dos setores presentes no Conselho - governo, empreendedores, movimentos
sociais e populares, eleitos em plenárias especirieas para este tiro. nos ternios do
egimento desta Lei.
ri. 12 O Poder Lxecutrvo, 1ï1 sessào propna. instalara o Conselho da Cidade em ate
í) (trinta) dias após a eleição dos seus membros, dando, na mesma ocasião, posse aos
Art. 13 - Esta lei entrará cru vigor na data de sua publicação.
4k si. 14 Rt.svogarn -se as disposições cm contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO. EM 30
DE (()Si'(.) 1 DE 2010.
JOÃO GUALBERTO k'ASCC./NCELOS
PREFEITO MUNICIPAL.
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Prefeitura Niurtie.ipal de Mata de SIti João
- 1.4,A
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