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norma nº 452/2010

Tipo Lei
Número / Ano 452 / 2010
Date 2010-10-04
EmentaInstitui abono, de natureza indenizatória, destinado a apoiar o uso de novas tecnologias de comunicação e informação nos processos educacionais do Município.
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PUBL1CADC 
Na Imprensa Oficial Municipal 
Em Olj 
Naira Fidalgo -Feixe ra-Mat 5R4 
LEI N° 452/2010, DE 04 DE OUTUBRO DE 2010. 
Institui abono, de natureza 
indenizatória, destinado a apoiar o uso 
de novas tecnologias de comunicação 
e informação nos processos 
educacionais do Município. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 — Fica instituído abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de 
computadores. a ser concedido, exclusivamente, aos coordenadores pedagógicos. 
diretores, vice-diretores e professores da rede municipal de ensino que estejam no 
efetivo exerci= de regência de saia de aula. sejam estaveis ou temporários, sendo 
esses Últimos com um ano de regência comprovada. e que estejam lotados no 
âmbito da Secretaria de Educação do Município. 
§ 1° - O valor do abono que trata o caput deste artigo será o do equipamento 
adquirido, limitado a R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais). 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n°- Mata de São João — BA 
'rel.: (7i ) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojcMb.com.br 
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O 5 OVT 2010 . `,3-) 
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§2° - O abono será concedido em parcela única. a ser implantado em código próprio 
por intermédio de crédito em conta corrente. liberado apenas para aquisição do 
equipamento diretamente ao fornecedor, nos termos do cronograma a ser definido 
pela Secretaria de Educação do Município. 
§3° - Nos casos em que os profissionais de educação assinalados no caput deste 
artigo detiverem mais de um vínculo com a Secretaria de Educação, somente fará 
jus ao recebimento do abono em uma de suas matrículas. 
§4° - Não será concedido abono aos profissionais de educação que estejam em 
gozo de qualquer modalidade de afastamento ou licença. 
§5° - Não farão jus ao abono objeto desta Lei. os profissionais de educação já 
contemplados com abonos semelhantes no âmbito dos governos estadual ou 
federal. 
Art. 2° - A Coordenação de Tecnologia da Informação do Município estabelecerá a 
configuração dos equipamentos que serão objeto do abono indenizatório de que 
trata o Art. 1° desta Lei. 
Art. 3° - O servidor beneficiado deverá apresentar à Secretaria de Educação a nota 
fiscal e o aparelho adquirido, quinze dias após a efetivação da compra. e não 
poderá. sob qualquer hipótese, promover a cessão a terceiros, ainda que gratuita. 
devendo utilizá-lo, preferencialmente. para os fins relacionados à sua atividade 
profissional. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez. s/d - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesa ao.com.bi . 
JOÃO SCONCELOS 
EFEITO MUNICIPAL 
ao 
Art. 4° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da 
dotação orçamentária própria. 
Art. 5° - Os casos omissos serão avaliados pela Secretaria de Educação mediante 
requerimento do interessado. 
Art.6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 72— Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, EM 04 DE 
OUTUBRO DE 2010. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - yww,matacicsqojoao.conLhr 

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