| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 452 / 2010 |
| Date | 2010-10-04 |
| Ementa | Institui abono, de natureza indenizatória, destinado a apoiar o uso de novas tecnologias de comunicação e informação nos processos educacionais do Município. |
| native_id | 484 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
at ; PUBL1CADC Na Imprensa Oficial Municipal Em Olj Naira Fidalgo -Feixe ra-Mat 5R4 LEI N° 452/2010, DE 04 DE OUTUBRO DE 2010. Institui abono, de natureza indenizatória, destinado a apoiar o uso de novas tecnologias de comunicação e informação nos processos educacionais do Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 2 — Fica instituído abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores. a ser concedido, exclusivamente, aos coordenadores pedagógicos. diretores, vice-diretores e professores da rede municipal de ensino que estejam no efetivo exerci= de regência de saia de aula. sejam estaveis ou temporários, sendo esses Últimos com um ano de regência comprovada. e que estejam lotados no âmbito da Secretaria de Educação do Município. § 1° - O valor do abono que trata o caput deste artigo será o do equipamento adquirido, limitado a R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais). Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n°- Mata de São João — BA 'rel.: (7i ) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojcMb.com.br .cf O 5 OVT 2010 . `,3-) /3: ti4,1-1 Rial:Ebb00 §2° - O abono será concedido em parcela única. a ser implantado em código próprio por intermédio de crédito em conta corrente. liberado apenas para aquisição do equipamento diretamente ao fornecedor, nos termos do cronograma a ser definido pela Secretaria de Educação do Município. §3° - Nos casos em que os profissionais de educação assinalados no caput deste artigo detiverem mais de um vínculo com a Secretaria de Educação, somente fará jus ao recebimento do abono em uma de suas matrículas. §4° - Não será concedido abono aos profissionais de educação que estejam em gozo de qualquer modalidade de afastamento ou licença. §5° - Não farão jus ao abono objeto desta Lei. os profissionais de educação já contemplados com abonos semelhantes no âmbito dos governos estadual ou federal. Art. 2° - A Coordenação de Tecnologia da Informação do Município estabelecerá a configuração dos equipamentos que serão objeto do abono indenizatório de que trata o Art. 1° desta Lei. Art. 3° - O servidor beneficiado deverá apresentar à Secretaria de Educação a nota fiscal e o aparelho adquirido, quinze dias após a efetivação da compra. e não poderá. sob qualquer hipótese, promover a cessão a terceiros, ainda que gratuita. devendo utilizá-lo, preferencialmente. para os fins relacionados à sua atividade profissional. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez. s/d - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesa ao.com.bi . JOÃO SCONCELOS EFEITO MUNICIPAL ao Art. 4° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria. Art. 5° - Os casos omissos serão avaliados pela Secretaria de Educação mediante requerimento do interessado. Art.6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 72— Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, EM 04 DE OUTUBRO DE 2010. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - yww,matacicsqojoao.conLhr