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norma nº 456/2010

Tipo Lei
Número / Ano 456 / 2010
Date 2010-12-01
EmentaInstitui a Lei Geral Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providências.
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Em 
Naira Fidalgo Teixei a-Ma 5M5 
L os inceMivos fiscais; 
R. a inovação tecnológica e a educação empreendealora; 
Prefeitura ~leal de Mana dá Sie Joie 
Sua Aniceio Luiz Gomez, s/a° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71)3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matades 
c (>- 
Plird LE,C,P.O 
Na Imprensa Oficial Municipal 
LEI N° 456/2818, DE 81 DE DEZEMBRO DE 2818. 
MOS • Là Gerai Adopeeicipol da Microostioreso e 
de Espana de Poros Tone e tio 
Microsprendedor lodividnoi e dá oneras 
presidiais. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA MIRA, no 1160 de 
941118 atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguiate Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. l• - Esta Lei regula, supletivamene e no âmbito deste Município, o tratamento diferenciado e 
favorecido a ser dispenses% às mictoempresas - ME, às empresas de pequeno porte - EPP e ao 
Illieffariprealát individual - MEI, doravante êtriCeilladOe ME, EPP e MEI, die que trata a Lei 
Compieniestar a° 123/2006 e a Lei Federai a° 11.598/2087, bens corno disposições subseqüentes e 
complementares. 
Art. r - O tratamento diferenciado, simplificarM, favorecido e de incentivo à MEI, ME e EPP 
incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: 
S. o associativismo e as regras de inclusão; 
IV. o incentivo à geração de empregos; 
V. o incentivo à formalização de empreasdintessios; 
VI. a unidade e a simplicidade do processo de registro e de legalização; 
VIL a criação de banco de dados com informaçie" s, orientações e instrumentos à disposição 
dos usuários; 
MIL a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de sepirança sanitária, 
meroiogia, coMmie ambientai e prevenção contra incei' sãos, para os friss de registro, 
legalização e fistacionarneeão dit empresários e pessoas jurídicas, ifICSIVC com a 
definição das atividades consideradas de alio risco; 
S. a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Órgãos públicos Iffletkirá. 
À" - Cria-se o Comitê Gestos Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao imal caberá 
acempanitar e fiscalizar a aplicação do trMaimento diferencia& e favorecido ao MEI, às ME e às 
EPP de que trata esta Lei, competindo a ele: 
I. sugerir o aperfeiçoamento da aplicação desta Lei; 
Il. opinar sobre as demandas necessárias para a efetividade da aplicação desta Lei; 
III. elaborar aprovar o regimento intenso do Comitê Gesto,. Municipal. 
Art. 4' - O Com& Gessos Municipal das Micro e ~as Fiefirtlat, de que traia a presente Lei, 
será constituído por 5 (cinco) membros, COSI* dite& a veio, indicados na forma abaixo, e 
NÉMICSOS por MO 410 Chtft del Poder Executivo, sendo: 
L dois membros indicados peio Poder Executivo ~irai; 
INFA ffiriebt. ~MIO pelo Poder Legislativo ~Mai; 
Rua Antonio Luiz Gomez, shs° - Mata São João — 
Prefeitura Alkenieileal de Moia de SM Jade 
Tel.: (71)3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matades oao.com.br 
II. dois membros indicados por entidades ~ativas do serenio das micro e pequenas 
empresas. 
I' - O Comitê GeMor Municipal das Micro e Pequenas Errepresas será presidido por aro dos 
membros indicados peio Poder Executivo. 
iir-oceisê GeMor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá peio tilemos 
imia conferência anual, a ser realizada prefereociaimente ao más' de outubro, para a qual serão 
convocadas as en6dades ~olvidas no processo de geração iit emprego e renda e qualificação 
profissional, imbuídos os outros Conseibos Municipais e das microrregiões. 
I r O município, ma parceria cem miras entidasies Mitificas eu privadas, assegurará 
recursos suficientes para garantir a estratura física ea de pessoal necessária à implaMação e ao 
funcionaineMo do Comitê Gestos. ~cipo! das Micro e Pequenas Empresas. 
As decisões e as deliberações do Comitê Geiem Municipal das Micro e Pequenas 
Empresas serão tomadas sempre pela maioria absokita de Sala ~OS. 
r - o Iffindase dos membros aile será ranunerade a opesiquer Mulo, leathO seus serviços 
considerados relevantes ao município. 
CAPITULO te 
DO ILEGISTDO E DA LEGALIZAÇÃO 
DM* I 
Da Munição e Sita 
Pratinira Municipal mie Mata de SM João 
Aatottio bit Gareez, shte - Mata de São Soão — RA 
Tel.: (71)3635-1310 Fm.: 3635-1293 - www.matadesa ao.com.br 
Art r - Todos os órgãos públicos ~cimas ihO precesee de abertura e fechamento de 
CriS deverão observar os dispositivos cosistantes na Lei Complementar Federal n° 123/06, na 
Lei x' 11.598/07 e nas Ambições cios respectivos Comitês. 
Art. is - Fica adoraria, para utilização ao cada*. e nos regieUn adminidrativos de Município, a 
Classificação Nacional de Atividades ECOÇASISCIlt - Fiscal (CNAE — Fiscal), oficializada mediante 
publicação da Resolução IHGE/CONCLA rt° 1, de 25 cie junho de 1998, e atualizações posteriores. 
~grafo - O registro e a legalização de Iniatellreettt individual — MEI deverá 
observar as atividades constantes do Anexo Único da Resolução n° 67/2009 do Comitê Gestor 
sio Simples Nacional. 
Art. - O regisero e a kgalização de inicrompreendedor individual — MEI, de riticroempresa — 
ME e de empresa de pequeno poete — EPP deverá, nos temes do art. 5° da Lei Cornplementar n° 
123/2006, ler precedida de pesquisa prévia ao Órgão municipal competente, para: 
obtenção da descrição oficial do adereço do seu intuem; 
I. verificação da possibilidade tio exercício da atividade desejada ne endereço escolhido; 
IR. definição de todos os requisites a serem cumpridos para obtenção de licenças de 
autorização de funcionamento, segunde a atividade pretendida, e porte, e grau de risco, a 
locaiização e os requisitos relativos à segurança sanitária, metroiogia, controle ambiental 
e prevenção contra itheatii0e. 
Parágrafo Sies - A pesquisa prévia deverá ar respondiria de imediato peio Órgão PliffliCipal 
cempetente, aia& realizada de forma ~Ciai ekni disposibilizada ria reale mundial de 
compatadores. 
Prefeitura Municipal de Moia de São Mão 
flua AMonio Luiz Gercez, shis - Mata de São Mãe — HA 
Td.: (71)3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao ao.com.br 
Seção N 
De errará 
Art. r - Formalizada a inscrição, o Órgão competente expedirá Alvará de Funcionamento 
Provisório sem vistoria prévia, exceto nos seguimes casos: 
I. atividade eitjo grau de risco seja considerado abo, assim definido TM legislação 
pertinente; 
instalada an área desprovida fie regulação fundiária legal cor com regulamentação 
precária; 
EL instalada na residência do titular ots Meio da micreempresa ott empresa de pequeno 
porte. 
Art. - Ato de Poder Executivo especificará as atividades dos microempreendederes 
dm Meros e pequenas empresas que poderão ser desenvolvida na residência do interessado. 
Ari. 141 - O Alvará de FINICiastilie Provisório será emitido contra a aminseura die Termo de 
Ciência e Responsabilidade pelo ~precário 0111 remonsável legal pela sociedade, no qual este 
firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar oe requisitos exigidos na pesquisa prévia, 
prevista NO aft.r desta Lei, para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes 
do objeto social. 
Parágrafo - O Alvará de Funcionamento Provisório seri cancelado se, após a 
negificação da fiscakzação orientadora, não forem cionmidas os requisitos s do 
TetliA0 the Ciência e llinponsabilidade. 
Prefeitura Memielped de Mala de Sãs Joie 
Rita Antonio Luiz Garcez, shis - Mala de São Mão — RA 
Tel.: (71)3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao. .com.br 
Art. 11 - A inscrição, alterações e baixa no cadastro municipal de MEI, ME e EPP será processada 
independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, sem 
prentizo das responsaibilidades tio empresário, dos '&106 011 (106 administradores por tais 
obrigações, apuradas aMes eu após o Mo de extinção. 
1* A solicitação de baixa cem ~cá de obrigação tributária principal oti acessória 
importa respentabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período 
de ocorrência dios respectivos fatos geradores. 
r A baixa ao cadastro manicipal, referida na cape alceie artigo, Mo impede que, 
peaterierinenk, selam laçMos ou cobrados tributos e penalidades, decorrentes da simples 
falta de recolhimento est da prática, ~vaia e apurada em ação fiscal e/ott processo 
administrative ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas 
micreetrimems, pelas empresas de ~mo porte ou por seus sócios oit achninistradores. 
/40 prazo ~ano de 60 (sementa) alias, contaskte da solicitação de baixa mo órgão 
municipal ~ene deverá pronunciar-se sobre e pedido de baixa, indicando as penei/Meias 
&Caie ou deferindo a baixa cadastrai. 
Uhrepaseado e prazo previste no deste artigo sem manifestação do órgão 
ceinpatente, salve quando o atraso fer motivado peio contribuinte, presumir-se-á deferida a 
baixa, remendende o agerae pábkice reepansávei pewr evada' prejuízo que C111616f aos cofres 
~imos. 
AM. 11. - Não mirá cobrado do MEI, da ME e dia EPP valores rekativos à: 
L Inscrição, ~ração e baixa *O cadastro ~ideal; 
Preludiara ~Ni de MaM de SM MIM 
Itaba AMOS 40 Luiz Gareez, a/a° - Mata dle São João — ISA 
Tel.: (71)3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesacioa om.br 
IL ~tesão 011 emissão de qualquer alvará; 
S. ~mão ou emissão cie certidão negativa. 
~grafa 1~ Excetta-se do Dípode no capst a ~aça de tributos que sejam devidos 
peio sujeito passivo. 
Art. I3. O Poder Enraivo Municiai poderá aderir à Rede Nacional para a Simplificação do 
Raie e da Lquiização de Empresas e Negócios — &EDEMA& criada peia Lei Federal ri° 
11.59G/2007, COVA vidas à integração tio processo de registro e de legalização de empresários e de 
paia jurídicas de mede a evitar a duplicidade de exigências e gmantir a linearidade do processo, 
da paspectiva do neaárie. 
Parágrafo ágios - A adesão à REDESIM implicará: 
L na recepção na legislação municipal das resoluções emitidas pelo SCA Comitê Gestor; 
na recepção atraíra de dados de registro de empresários da pessoas jurídicas e de 
imagens digitalizadas dos Mos aliavam imediatamente após e arquivamento dos atos 
promovidos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas 141ercantis e 
Atividades Afame do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme artigos 9° e 10 da 
Lei Federal it° 11.59e/2107. 
CAPÍTULO me 
DA FISCALIZAÇÃO OMIENTADOGA 
Art. 14 - A fiscalização municipal do MEI, ME e EPP, relativa ás pearas ~ripais, sepwança 
sanitária, ~eia, controle ambientai, prevenção contra incadlos e e teso do solo, deverá ter 
natureza °Matadora. 
Prefeitura Manképal de Mata de Sé* João 
Rua Antonio Luiz Garra, s/ir - Mata de São Mãe — BA 
Td.: (71)3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao oao.c 
l• - Será observado o critério de dspla visita pra lavratura de auto ale infração, exceto na 
demência de reincidência, fraude, resietência ou embaraço à fiscalização. 
- A dupla visita censiste em: 
L primeira ação para: 
a) verificação da ~idade do estabelecimento; 
10 orientação pra regularização; 
e) lavraiwa de Sermo de verificação e orientação para regularização no prazo de até 30 
(trinta) dias, riábade OPA fiação da irregularidade enceedrada; 
Il. dna zernila ação de caráter ~tive dinado, verificada qualquer irregulatidade 
primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. 
ir- Cenaidera-re reincidência, para Se dome artigo, a prática de ~IMO ato sie período de 
12 (doze) meses, contado' do ato anterior. 
CAPiTULO /V 
10 MUNGE TINIUTWO 
Seção I 
Da tradução 
Maar@ ~pai de Mata de Me Mãe 
ata Antonio Luiz Gercez, sist• - Mata de São Mãe — ZA 
Tel.: (71) 3635-131. Fax.: 3635-1293 - www.matadesao 
Art. 15 - Fica recepcionais na Legislação Tributária do Município de Mata de São João — Ra, o 
Regina Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas 
Micreempreses e Empresas de Papisas Porte — SINWLES NACIONAL instituído pela Lei 
Careinter Federei ie 123, de 11 de dezembro de 2006, na redação da Lei Complementar ri° 
1211/2001. 
Art. 16 - O MEI que exercer atividade de prestação de serviço, aiquadrada na Lista de Serviço 
anexa à Lei Complementar n° 116/2003 e kr opt~e do Simples Nacional recolherá o Imposto 
Sobre Serviço — ISS no valor fixo mensal, independeatemeate da receita basta por ele auferida no 
na fonna previas no art. 18-A da L4i Complementar R° 123/06, introduzido pela Lei 
Cairkill~ a° 128/2808. 
I* - O recolltimento tio ISS do MEI será efetuado na forma prevista pelo Comitê Gestor do 
Simples Nacional. 
ir- Não levará areanção na fonte de ISS nos services ~os pele MEI. 
Art. 17 - A ME e Frit, eptentes peão Simples Nacional, recolherá • ISSQN forma prevista na 
Lei Camplemastar n° 123/2006 e nas Itesoiuções do Comitê Gator de Simples Nacional. 
ll• - A retenção na fonte do ISS da ME tu optaMe do Simples Naciond, será efetuada 
nas ~nes previstas ao Código Tributário e de Illendas do Município — Lei n°280/2006 e 
se alteração, posteriores, observado • dispomos Se art. 3° da Lei ComplemeMar a° 116/2003, 
e da segasate forma: 
~MIM ~ai lit MS de Mo Jair 
tua Antonio Laiz Gomez, she - Meta de São Mãe — IA 
Tel.: (71) 3633-131. Fax.: 3635-1293 - www.matadesao com.br 
I. a afiqueis aphcável deverá ser informada AO documento fiscal e correspondera ao 
percentual de 1SS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar n° 123/2006 
para a faixa de receita hasta a que estiver sujeita no mês anterior ae ela prestação; 
~me do serviço sujeito à retenção ser premiado 11113 mês de início de ativklades da 
ME ou EPP deverá Ur aplicada pelo tentador a dageota correspondente ao percentual de 
ISS refereMe à menor alípede prevista nos Anexos 011, IV ou V da Lei Complementar n° 
123/2006; 
111. na ~ar do inciso par*aft, censiMando-se arme houve diferença entre a 
ailqueln Mihail e a efetivamente ~a, caberá à ME ott EPP prestadora do serviço 
*ferrar e recolhitesaão desta diferença, ao link ~FM ao de início de atividade, em 
DOOMFMMO de Arrecadação ~ditai — DAM, emitido pelo Aknicipio; 
Pd. na hipMese de a ~apresa tom empresa de pegai porte estar sujei.* à tributação do 
ISS lhe Simples ~kali por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere 
o capo( deste artigo; 
V. na hipótese mia ME ou EPP não ~ar RO Men° fiscal a aliquota de opte traiam os 
incisos I e deite parágrafo, aplicrr-se-á a all~a cerrespondente ao percentual de ISS 
referente à maior aliquota prevista aos MIMOS IN, IV ou V da Lei Cornelementar n° 
123/2006; 
VL na ~em da abotoou aduanada no documento fiscal ser inferior à devida, a ME ou 
EPP deverá, obrigatoriamente, 114/Calef a diferença de ISS em DocumeMo de 
Arrecadação do ~icei — DAM emitido pelo ~iria; 
1011. a adoida& na informação prevista nos incises I e I &Me parágrafo stijeitará o 
ateratám, tilais, em sócios os es asiministradmres da ME e EPP, ;inaniriam com 
as demais promana que para eia concorrere" às penalidades previnas na legislação 
criminal e tributária. 
Sofia N 
hafeálmera ~mei de Marna de Ido Jean 
Rua Antonio Luiz Gomez, the - de São Mãe — sA 
Tel.: (71)3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao com.br 
com.br 
Deo beneleias lineais 
Art. UI - O MEL optmte do Simples Nacional, terá os seguintes beneficio% fiscais: 
L isenção no paspeniento da Taxa de Lia,* - TLL; 
isenção no pagarneir da Taxa de Fiscakzação de Funcionamento — TFF para as 
ativida&s que deprimem a vistoria prévia; 
EL imisção no pagainenéo da Taxa de Fiectdização de Funcionamento — TFF, quedo for 
exigida a coma prévia eido exercer atividades de grau de risoo abo, defiredas em Ato 
de Poder Exonstivo; 
MI. ~nua da obrigatoriedade de punir e racrearer livros Meais, ressalvados es previstos 
na Lei Complementar n° 123/2006. 
Art. I* - A ME, optante de Simples Nacional, terá os sepiintes beneficio% fiscais: 
L rediação de 50% (cinqüenta por cento) ne p~mente da Taxa de Licença e Localização — 
TLL, exceto ipiando exercer atividades de grau de riam alto, definidas CFA Ato de Poder 
Executivo; 
illatçãO ao paganiento da Taxa de Fiscalização da Funcionamento — TFF no primeiro 
ano de funcionamemo; 
EL redução de 50% (cinqüenta por cento) no pffnmeião da Taxa de Fiscalização do 
Fiencionamento — TFF no sepaisio ano de faacisento; 
Art. Yb - A EPP, eptaMe do Simples Nacional, terá os amisátee beneficio. Socais: 
L redação de 50% (cinqüenta per cento) no pagarnento da Taxa de Licença e Localizaç'ão — 
TLL, aedo quando exercer atividades de pais de risco alto, definidas em Ato sie Poder 
Executivo; 
Preludiara 111benielpal da Mata da EM Ma 
Em Antonio Láz Garoar, s/w° - Mata São kiki —*A 
Td.: (71)3435-1310 Fax.: 3635-1293 - www matadesa 
com.br 
11. redução de 50% (cinqüenta per cento) ao preto da Taxa de Fiscalização do 
- TFF no ~iro ano de funcionamesio; 
CAPÍTULO V 
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO 
Art. 21 - Caberá ao Poder Executivo designar um servidor miecipal para a função ale Agente de 
Deseavekvimento com atribuição de: 
artictiiaç.ão das ações públicas para a promoção de desertvolvineMo local e 
visediante ações locais ou comunieáriaa, individuais eu coletivas. 
S. buscar Mio ao Ministério do Desenvolveste, Indimiria e Comércio Exterior, 
juntameMe com as &Má entidades municipalietas e de apoio e representação 
empresarial, o suporte para ações de capacitado, miem pesquisas, publicações, 
promissão de intercâmbio de infietades e ~Macias. 
II I' - O Apeie de Deserweivenento deverá preencher os segenes ?eiróses: 
residir mi ás da CORMItimisk CFA mie aer; 
ter concluído, com aproveitasse, curso de ~cação beca para a formação de 
agente de desenvolvintento; 
II. ter conchie o ente furemeatal/prinseiro grau. 
11 - O Agente de Desenvolvintere terá asse ao Cerne Castor como e dos representantes 
do Peite Executivo. 
Profeitera Mneepai de MS de Sia MS 
Lisa Antonio LiiiZ Cies, aht - Mala de São Mãe - DA 
Tel.: (71)3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao 
om.br 
CAPÍTULO VI 
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 
ind. I 
Do apeia inewagia 
Satianin I 
Da palie da leawaçã, 
Art. - O Poder Executivo criará a Comissão Perffilliffillit ar Tecnologia e bervação, coto a 
finalidade dr premunir a ~tão és ~Go( de inanem dei Município relativos à pesquisa e ao 
èreeavoivisnento cientifico-tecnotógico, e acenspanimensento dos programas de tec ia e a 
prepesiçio lie ações na área de ciência, itcnologia e inovação, vinculadas ass apoio a 
ancrentspreaas e a empresas de rnao perle. 
O 
Sapão 
Da Imenteada is inenisinraa, eanianalies eaqtraaneiais e empresa da bem InenaMaita 
Suiençõe 
De aanbiente de apego inavaçõe 
Ara. 23 - O Poder Executivo agrará programa de finteredVilettal empresarial, podendo instituir 
incubadoras de ~rem coa a fatalidade de detenvolver ancrounpreses e empresas de pequeno 
poSe dr vários Sores de atividade. 
I l• - O Município implesnentará programa de detenvoivisnano erapreaarial referido rio capta 
situar artips, por á ets parceria COMA entidadni de maquias e apoie a rincreentpresas e a 
Praimilora ~ai da Mata da 
Rita ~o Luiz Garcez, a/w° - Mata de Sie Joie — DA 
Tel.: (71)3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao 
ChighteSta de pequeno porte, órgãos governamentais, ageUcias de fomento, instituições 
científicas e tecnokogicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de aqsoio. 
r - As ações vinculadas à operação de incubeakwas serão executadas CM local 
especificantenie destinado para tal hm, ficando a ~lidar das despesas, mi forma 
definida CO programa. 
- O prazo máximo de permanência ih0 programa é de 2 (dois) alt08 para que as empresas 
Minkain suficiente caseação técnica, independência sconantica e comercial, podendo Ser 
prorrogade par prazo não supriu a 2 (dois) Ithea inediante avaiiação 
- Findo o prazo previsto no 3° deste artigo, as empresas participaMes se transferirão 
para área de ICC ~Mio ott RIU vadia a ser destina& pelo Poder ~tico municipal, corn 
ocupação preferencial por empresas egressas ele incubadoras do município. 
AM. 24 - O Poder Palio) municipal poderá criar ntineliterias empresariais, CM local a ser 
otabelecitki por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados. 
Art. 25 - O Poder Público municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação 
de parques tecieológices, inclusive mediante aquisição 011 desapropriação de área de terreno situada 
as IIIMIC00 para Cata finalidade. 
Paragni& Mies - Para ~CUM des a#Mives de Tm trsAa e presente artigo, e mimicípio 
poderá celebrar ilhanalihratC4 ;taioca apropriados, inclusive CCIRVéthita C 011.0.1 ineértaimMos 
jurídicos específicos, CON/1 órgãos da administração &reta int indireta, federal ou estadual, bem 
como com organismos internacionais, instinições pespása, universidades, instituições de 
fomento, investimento Cai financiamento, promover a cooperação entre os agentes 
Pirefelara Makipai de Mais de São Mãe 
Lm Animei° Luiz Garcez, sie - Mata de São João — BA 
Tel.: (71)3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao Jom.br 
om.br 
envolvidos e destes e,om empresas cu4as atividades estejam ftindartsentadas ern conhecimento e 
inovação tecnológica. 
CAPITULO VII 
DO ACESSO AOS MOICANOS 
Sição I 
Das agailipliaa Obleas 
Art. 26 - bises emetraiações ~iças de hem serviços e Mins de Município, deverá ser concedido 
tratenterno favorecido, dikMbeilbile C ~fleti& para • MEI, a ME e a EPP, o . do 
disposto PS Lei Compile:nanar Federal ri° 123/06. 
Parágrads Sies - Subordinam-se ao dispeele nesta Lei, além doe &sãos da Administração 
~Uca hkinicipai direta, ot fundos especiais, as ~ias, as Sudações públicas, as 
empresas Sádicas, as sociedades de acenontia miala e as dentais teltialiCS centrolailas direta 
ma initiretantane pele hhinicipio. 
AM. 27 - Para a ampliação da participação do MEI, da ME e da EPP licitações, a 
Adatitiatração "Mica ~cipo& deverá: 
insiiiár calinitro méritt, da acesa wa taça caniernros eitiOnnes para 
identifur • MEL a ME e a EPP sediados ressionahnste, com as respectivas linhas de 
fornecienemo, de modo a possibilitar a notificação álle licitações e facilitar a formação de 
parcerias e subcontratações; 
divulgar aa especificações de bens e aerviços contratadmi de mede a orientar o MEI, a 
ME e a EPP para que adeguem os UM processos prodativos; 
Pralleilerra Maidpai de Mala de Sia Mia 
Rua Antonio Luiz Gomez, she - Mina de São Mãe — BA 
Te4.: (71)3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao 
ia. At deftniçãe dio oMeto da contratação, não deverá indizar opacificações Rue restrinjam 
inPietificadaniente a participação do MEI, da ME e da EPP. 
Art. 318 - As ~natações diretas por dispensas de licitação com base ROI incisos I e N do art. 24 da 
Lei Federal it• 8.666/93 deverão ser, preferencialmente, realizadas com MEI, ME e EP? sediados 
no Município ou na região. 
ÀS. - habilitação em licitações para o fornecimento ale bens para pronta entrega ou para a 
locação de materiais, não será exigido do MEI, ME mi EP" a apreseMação de documentação 
relativa agaidificação econômico-financeira, de na traia art. 31 dia Lei Federal ifi 8.666/93. 
Art. IS A comprovação lá regularidade &cal dio MEI, da ME e da Eli' Sellibtfik será exigida para 
efeitm the conikatação. 
l• - ~mio aipins restrição na comprovação da immlaridadie Secai, será amegurado o 
prazo de 2 (dois) dias Meia, cujo termo corresparmilerá ae 100/¥10%.0 ern que o 
proponente for declarado VOICOliOr lie ~ante, mira a regularização dia documeMação, do 
maento ou do parcelaniento do débito, e para a emissão de CifilkiiiS certidões negativas ou 
positivai cont efeito de certidão aegativa. 
II - A Mo-regularização da documentação, ao prato previsto no 1°, implicará a preckasão 
da direito à ~vagação, um prendai das ~MI previiitas Pie art. 81 da Lei Federal n° 
11.666/93, ~IS factMado Adminnoração convocar os licitantes rernanesceMes, na ordem de 
classificação, para a amimam do contrato, ma revogar a licitação. 
Preddiera Meeddipai de Mala de SM João 
tua AMonio Luiz Garcez, she - Mata de São krão — 
Tel.: (71)3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao o com.br 
AM. 31 - As eatiolsoles contratantes deverão, Iffl caem de ~Matação ages valor seja 
00.0011,4110 (alma mil reais), exigir tiss licitantes, para pregação de serviços e execução de 
abras, a subcontratação de MEI, ME e EPP em perante' mínimo de 3% (cinco por cento). 
11 1' - Será admitida a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, somente 
opeasho este estiver vinculado à prestação de serviços acessérim, respeitados tis percentuais 
alabelscitios Ibilik artigo. 
- A exigência de que trata o cana Mie erige deve estar prevista rio instrumento 
Devocatórie, eapecificamb-se o percentual ~IS ét, abato a ser subcontratado até o limite 
de 30% (trinta pr cano) de Solai liciimio. 
r É vaiada a ~teia subcostaratação de item tieterminados empresas 
~Deificas. 
11. " Criando contrato, saí concedido o prazo máxime de 5 (cinco) dias úteis à empresa 
cestásiada para a apreateção das parcelas que serão cibato de suiscaeratação junto a MEI, 
ME OU EPP, *obre as quais 90~1111E incidirão beneficies e despesas da subcontratada. 
" Caberá à empresa contratada dantswitar que o MEI, ME MI EPP ~eiveis pela 
exactsae parcial do sbaso contralted peament a ~nação jurídica, ~idade fiscal e, 
quando for case, qualificação técnica, necessárias ao anaprinsento das SLIM obrigações. 
- A empresa Calina oesteroasta-se a substituir a sabc~ratada, ao prazo máximo de 
Yb (trine) dias, na ~me de extinção da siebeentratação, maMendo e percentual 
eriginain coittramie Sá a usa execução teia, asáficasishe órgão ma a entidade 
osiflasie, sob pata de rescisão, UM premisse da aplicação das 1111014 
Prdeilera 1W~ de Mela Me SM Mão 
Lila Anne Luiz Garai, shit° - Mata de São João — 11A 
Tel.: (71)3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao oir.com.br 
- A empresa consinta& responsabiliza-me pela padronização, compatibilidade, 
gerenciamenio cestakizado e qualidade da sidiconiratação. 
ir- Os empenhos e os pagamentos do Órgão ou ala ~idade da tisnado poderão ser 
deitinados ÕttilaMIC ao MEI, ME e EPP subcontratados. 
ir- Deslinda a inviabilidade de nova sidicentratação, a AdeMaisrmção deverá traissferir 
a parcela vaticoniratand empresa contratatia, dela opas sisa execução já tenha sido iniciada. 
- Não &verá ser exigida a subcontratação miando esta for e/viável, não for vantajosa para 
a Adenáistração Pública Municipal/ ou representar prejuízo ao conjunto eu complexo do 
abjeto a aer contratado. 
Art. 11 - A exigência de subcontraiação não será aplicável imas& o licitanie for: 
L mianniepreendedor tiet empresa de pequeno porte; 
I. consórcio compodo EIA sua totalidade ou parcialmente por MEI, ME e EP1' , respeita& o 
dique) no art. 33 da Lei Federal re 8.666/93. 
Art. - Nas ligardes para a aquisição de bata, produtos e serviços de ~reza divnivel e deo& 
mie Se haja prejuízo para o conjunto eu complexo, a Adminiairação ~Mal deverá 
reeerver cota de aié 25% (viMe e cinco per caio) do ohjeso para a conadação de MEI, ME e EPP. 
ll• - O topado Me artigo não impede a contniação de MEI, ME e EPP ria Senilidade do 
~o, sendolies reservada exclusividade de participação na disputa de que trata e captor. 
Prateara henn~i Me Moia de SM islã 
AMenio Luiz arcaz, s/n• - Masa de São João — ISA 
Td.: (71)3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao o.com.br 
111 Apiica-te • disposto no capte daMe grifo sempre que ~a, bocal 011 regionalmente, o 
ISSN* de 3 (três) fornecedores ~voa en~oe COMO MEI, ME ott EPP e que 
aniam à exigências constantes no inenumento convocatório. 
ir- Adrait-se a divisão da cola reservada em ~as cotas, objetivartio-se a ampliação 
da compantividade, desde que anima doa percentuais de cada ceia em relação ao total aki 
•W•ta não ~pane 25% (vinte e cimo por cento). 
ir- Não havendo vencaior para a cota reservada, mia patine. eer ~cada ao vencedor da 
cota principal, ou, dias* de sua recusa, aoe licitantes POYMIUSCEMCS, desde ame pratiquem o 
preço do primeiro colocado. 
ir- Se • ~no MEI, ME ora EPP verter a cota reservada e a cela principal, a ~Matação 
dia cota maarvada deverá ocorrer pelo preço da cota ~Mal, eme eine tenha sido menor elo 
opte o obtido na cota reservada. 
Art. 34 - Nas licitações, será amegurada, ama critério de desempate, preferencia de centratação 
para • MEI, ME e EPP. 
t• - Entande-er per aapate amarias aitimplea sai ame as ofertas aprentstadas peio MEI, ME 
e DT manai irais int alé 10% (dez por mato) amai^ ao mera preço. 
ir- Nia modalidade de pregão, o imervalo percentual anatielecido 1° será murado após 
a faie de lances e antes da negociação e correeponderti difermça ale até 5% (cinco por cento) 
superior ao valor da menor proposta ma do menor lance, caso os licitantes tenham @fenecido. 
Pretailiana Matielpai de Mata is Ma Mãe 
tua AMonio Luiz Garcez, - Mata de São João — BA 
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Art. 35 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte 
forma: 
o MEI, ME os EPP melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior 
àquela considerada vencedora do certame, situação EM que o objeto será adjudicado em 
ses favor; 
il. não ocorrendo a contratação tio MEI, ME os EPP, na forma do inciso I, serão 
convocados os TallatibESCEMES que perveetwa se empiadren PA hipótese cios §§ 1° e 2° do 
art. 34, sa cedem classificatoria, para o exercia do arenne direito; 
IML RO caso de equivalência dos valeres ~dos pele MEL ME e EPP wpate se encontrem 
MOS intervalos estabelecitko AOC e r do art. 34, Itfá realizado sorteio entre eles 
para que se identifique o que primeiro poderá apresentar maior oferta. 
l• - Na hipótese da não-contratação SOB termos previstes nos incisos 1, e NI, e contrato 
atei adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora de certame. 
- O disposto asste artigo ~Me se arcará sitando a melhor oferta inicial raie tiver sido 
apresestaria por MEI, ME oir EPP. 
jr- No cano de pregão, após e encerraniente dos lances, o MEI, ME ott EPP melhor 
classificado será convocado para apreeattar nova nesia ao prose máxime de 5 (cinco) 
minutos por item ent Meação de empate, mb pata de preciseis, observado e rio 
SISO RÉ deste artigo. 
41* - Nas demais modalidade& de licitação, o prazo para os licitaMn apresentarem nova 
proposta deverá ser estabelecido peio órgão ota pela emhistie licitante e deverá estar previsto 
~Mn Municipal da Mata és Ma Min 
Rua Antonio Lttiz Gomez, shif - Mata de São — liA 
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irretnimento cosivocatório, sendo válido para iodes ea Me a comunicação feita na forma 
tme o edital definir. 
Art. 36 - Ot órgãos e as entidades contratantes deverão realizar precatai licitatórie destinado 
exclusivamente à participação de MEI, ME e EPP nas ~Mações cujo valor seja ele até R$ 
80.000,00 (oitenta mil reais). 
Art. 37 - leão se aplica o disposto 1h011 ant. 29 a 36 mitutio: 
L cenários de tratamento diferenciado e Simplifica& para em MEI, ME e EPP não forern 
expressamente 'cervatos ao ineenemente convocatório; 
Il. não kONIVet um mínimo de 3 (três) feeitecederet competitives ~irados corno MEI, 
ME ou EPP sediados local we regionalinente e capazes de cumprir as exigências 
estabeleciam ihD inatrumento convocatório; 
10. • Waimments diferenciado e amplificado para et MEI, ME era EPP mie for vantajoso 
para a Administração ou espreme prejuízo ao emetato cemplexo do objeto a ser 
contratado; 
Pd. a licitação for dispensável ma inexigivel, DOS termos doe arte. 24, ilhei908 314 e seguintes, e 
25 da Lei Federal ii° 8.666/93. 
Parágrafo Soo - Para aplicação do Mamei° no incito El &Me artigo, censidera-se não 
vantajosa a conineação quem& regar met preço strier ar valor eembelecido como 
referência pela Administração. 
Art. 38 - O valer licitado por meio 410 difire10 WS arit. 29 a 36 MO mdmá exceder a 25% (viMe e 
cinte por cento) do testai Fanado em cada civil. 
Pnefaidara 1Mlenielpal de Main de SM Jalão 
Rua Arame) Luiz Carcaz, sie - Mata de São Mãe — BA 
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om.br 
Art. M - Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento corno MEI, ME e EPP ocorrerá nas 
corxiições do art. 3° do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei 
Complementar Federal n° 123/06. 
Art. MI - 0 Município proporcionará a capacitado dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos 
membros das comissões de licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe' esta L,ei. 
Sada H 
Cadmia as arreado Meai 
Art. 41 - A administração pública municipal incentivará a realização ale feiras ale produtores e 
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda ale produtos locais ern outros 
maticipios de yade comercializado. 
CAPITULO VIDI 
DO ESTÍMULO AO ClUÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO 
Art. 42 - A administração 'Mica romicipai, para estimado ao crédito e à capitalização dos 
empreentiederes e das empreme de micro e pequeno porém poderá reservar, UM am orçamento 
amai, percenaml a ar utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, aio-lados ou 
supiementannetele aos programas ~Mos peio Estado orat pela União, de acordo corn 
StreataãO do Poder Executivo. 
Art. 4.1 - A adminiMração pública mmicipai ~Orá e apoiará a criação e o funcionarsento ele 
liais de micencrédito operacimakizadas por meio inatituições, tais corno cooperativas de 
crédito, sociedades de ~ao ao owspreandeder e organ~ da Sociedade Civil de hISCSSe 
%Mico (Ou"), dedicadas ao mioneradato. comMoção lle âmbito do município EM ala região. 
Prefakara bémielpal da Main de SM Mia 
ltua Antonio LIÍZ Garcez, shi° - 114Ma de São João — BA 
Tel.: (71)3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao 
Art. 44 - A administração pública nitinicipal fomentará e apoiará a criação e o fiancionamento de 
estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação ix) âmbito ck) município ou da região. 
Art. 45 - A administração publica municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no 
írsio, de cooperativas de crédito e outras instittaiçõe- s financeiras, públicas e privadas, que 
tenham como principal finalidade a ~fixação de operações cie crédito com microempresas e 
empresas de pequeno poete. 
Art. - A adminiaéração Sbfica municipal fica atsiorizada a criar Comitê Eseratégico de 
Orientação ao Crédito, coordenado peio Poder Executivo do município e constituído por agentes 
públicos, adociações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de 
curiais e/oat de cooperativas de crédito, com o ablativo de sistematizar as informações 
relacionadas a crédito e financiamento e disposibilizá-las aos empreendedores e às microempresas 
e aras de pequeno porte do niunicipio, por meio dm secretarias nraticipais competentes. 
I' - Por meio dem ~Sê, a adminiséração SMica municipal dispertibilizará as 
~ações necessárias aos empresários de micro e pequenas empresas locafizados no 
município a fim de obter SPASS de crédito ~nos 0~111911 COM ~OS burocracia. 
lir- Também serão divulgadas as Fitas de credite destinadas ao estímulo à inovação, 
informando-se Mios os musisárs necessários para e recobro desse beneficie. 
- A participação no coatáè vão será rearnmermla. 
CAPÍTULO IX 
BA MEDÉAÇÃO E ANSITSAGEM 
ft* Municipal ris Main de Me deão 
aba Aro Luiz Carcez, she - Mata de São João — BA 
Td.: (71)3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao com.br 
om.br 
Art. 47 - O município poderá celebrar parcerias core entidades locais, inclusive com o Poder 
Jerdiciário, ~vendo a eatimelação e a utilização dos inseriam de conciliação prévia, mediação e 
arbitragem para WitiçãO de conflitos dr iterem dm empenem de pequem porte e microanpresas 
localizadas CM em terrioária. 
l• - O estiemele a mu se refute o capa deste artigo ~Me campanhas de divulgação, 
serviços de emlaricienento e *Mamona diferenciado, simplificado e favorecido 110 tocante aos 
custos adneirestrativos e ase lteemenes cobrados. 
ir- Com base no capar (kW artigo, o Município também poderá formar parceria corri Poder 
Judiciário, a Ordem doe Advogados do Brasil (OAB) e universidades, com a finalidade Ele 
criar e implantar o setor de conciliação extranediciei, bem COMO postos avançados do mesmo. 
CASTVLO X 
90 AtMOCIATWISMO 
AM. - O Poder Executivo incentivará mineenemeses e empes de premem a 
ergsminnere-se em cooperativas, na forma dee sociedades previstas ao artigo 56 da Lei 
Cromplemenir Federai a° 123/06, em ostra forem de aseaciação para os fins de dernevolvienento 
de asas atividades. 
Parásrale Meia - O Poder Examine poderá Socar venerara para eme fine CM Int SPOPACISO. 
Art. 40 - A adeninieWo palica municipel deverá identificar a vocação econômica alo município 
e inceMivar o fonalocimeMo das principais atividades empresariais relacioneedas, per meio de 
amociações e cooperativas. 
Praídiara ~pai de Marna de Sãs Md* 
Asa Aftóanio Luiz Gemer, shit - Mata de São Soão — BA 
Te4.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao 
Art. I* - O Podor Executivo adotará mecanistons Ikt incentive às cooperativas e associações para 
viabilizar a criação, a ~tenção e o detaivoikvionasto do sistema associativo e cooperativo RO 
menicipio por meio de: 
I. estilhai.° à inclusão do MOAM do cooperativismo e associativismo nas escolas do 
município, tendo em vista o fortalecimento da Seira empreendedora como forma de 
organização de produção, (k) CO011el0 C de trabalho; 
1L eediwale à fama cooperativa de organização saciai, econômica e cidieral nos diversos 
ramos de Meação, COM base ars princípios gerais 410 aesociativismo e na legislação 
viesse; 
EL ettabeiecinsento de mecaniemes de triagem e ipaidificação ala ~idade para 
impiernentação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, tendo CVA vista a 
iltekilde da população do manicipio no mercado ~ativo, fomentando alternativas para 
a gnação de trabalho e mela; 
Pd. criação de ineinsavontos eepecífices de armais à atividade ameciativa e cooperativa 
destinadas à exportação; 
V. apoio aos funcionários pablioos e aos anpreeariat locais para organizarem-se em 
cooperativas de crédito e corwanso; 
101. cestão de beas e irsérveis do município. 
CAPÍTULO XI 
DA SALA DO EMPILICENDICDOIS 
Art. Sã - Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de 
registro de aram no município, será criada a Saia do Empreendedor, ou ta* a atribuição de 
~ditar aos (1~14.11401 as informaçãss 'sapatearias a: 
Predeitera ~ideal de MS de São Mãe 
Lia Antonio Luiz Geou, the - Mata de São João — DA 
Tel.: (71)3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao.oao.c 
L emissão da inscrição momicipai e do eivará de funcionantento, mentendo-as atualizadas 
IhOtt eleteelecicas de comimicação oficial; 
anisaão cia caba° de zoneaminão na área do empreendintento; 
NI. ~ a Papeio doe procedimentos necessários para a regularização da situação 
fiscal e tribute& cios contribuintes; 
IV. aniseão de certidões de regularidade %cal e tributária. 
V. adequações necemáries ao Mendimento daa exigências legais, de 
indeferenemão de inscrição municipal. 
Parira& Sies - Para a consecução dos KW okartives, aa implantação da Sala do 
Empreendedor, a administração municipal firmará parceria core miras instituições para 
giefeen ~ilação cem rdaçMe abatera, ao funcimmenateo e ao atcanneento ele empresas, 
incluindo apoio para si~a de piano de aegácia, pasquim de mercado, erieniação 
crédio, amociativiseno e programas de apoio oferecidos ao wirenicipie. 
CAPÍTULO XI. 
DAS IMSPOSOLS FINAIS E TILANSITSIAS 
Art. S.1 - Fica intrando o Dia ~iça! da Micro e Pequena Emeren C de DetionvolvimeMo, que 
será 001~11d0 CM 5 de ~tiro dr cada IMO. 
Parágrafo Sies - dia, será realizada audiência ~ira na Cântara aios Vereadores, 
amplarnente &vigiada, em Rue serão ouvidas /Merano§ empetuariais e debatidas 1: de 
fornecia aos pequenos negócios e aselborias dia legislação ~fica. 
Art. 13 - O Latinicipio Sabotará caiam para ~pia dintigação dos benefícios e das vantagens 
inatiatidos por eia Lei, especialmente buscando a formaiização dos empreendinteneos ~mis. 
Prefeitura Manielpal de Mata de São Joie 
Paia Anemia, Luiz Garcez, sie - Mata de São João — BA 
Tel.: (71)3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesadoao 
Art. S4 - A administração púbiica ipal, COMO forma de aitintsdar a criação de novas micro e 
pequenas emproam no município e promover o seu desenvobienento, incentivará a criação de 
programas eapecíficos de atração de novas empresas Forma direta Obl em parceria corn outras 
entidadies ~cai ou privadas. 
AS. 1115 - Toda a amensão coa ~ação de incentivo ma benefício de ~reza tributária ala qual 
&cerra remincia de receita deverá atender ao disposto ir art. 14 da Lei Compiernemar 101/2000. 
Art. 56 - As despesas decorrentes da premente Lei correrão per conta das dotações ~Mates cio 
orçaineMo municipal. 
AM. 17 - Eia Lei entra an vigor na data de sua publicação. 
Art. SI - Revogn as dentais disposições ISA ~rido. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, EM •I DE 
ISEZEMBII0 DE Int 
Prdbilaira Maisigal dm Mala de Sãs Mim 
Rua Antonio Luiz Gerem, s/w• - A4Ma de São Mão — BA 
Td.: (71)3635-1310 Fax.: 3435-1293 - www.matadesaojoao.com.br 

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