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norma nº 458/2010

Tipo Lei
Número / Ano 458 / 2010
Date 2010-12-27
Ementa"Considera de Utilidade Pública a Associação de Aposentados, Pensionistas, Idosos, Deficientes Físicos do Recôncavo Baiano e da Previdência Social da Bahia — ASAPIDRE-BA"
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PUBLICADO 
Na Imprensa Oficial Municipal 
Em / O 
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LEI N° 458/2010, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010. 
"Considera de Utilidade Pública a 
Associação de Aposentados, Pensionistas, 
Idosos, Deficientes Físicos do Recôncavo 
Baiano e da Previdência Social da Bahia 
— ASAPIDRE-BA" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. I° - Fica considerada de Utilidade Pública a Associação de Aposentados, 
Pensionistas, Idosos, Deficientes Físicos do Recôncavo Baiano e da Previdência Social 
da Bahia — ASAPIDRE-BA, fundada em 08 de novembro de 2008, com sede na Rua 
Luiz Sepúlveda Garcez, n° 47 - Centro, Mata de São João, CEP 48280-00. Uma 
Associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, suprapartidária e autônoma, 
cuja finalidade é: 
/ - Assegurar a todos os associados os direitos determinados em Lei, 
principalmente a de n° 10.741 (Estatuto do Idoso), promover o 
desenvolvimento comunitário, o cooperativismo, a ação civil pública em 
defesa de seus associados como também de todo a coletividade. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matades joao.com.br 
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PREFEITURA 
Art. 2° - Esta Lei prevalecerá enquanto: 
I — estiver em efetivo funcionamento das atividades estabelecidas em seus 
atos constitutivos, servindo desinteressadamente a coletividade; 
II — não remunerar, a qualquer título, os cargos de diretoria e não distribui 
lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, 
sob nenhuma forma ou pretexto; 
/// — seus diretores não possuam antecedentes criminais, não estejam 
respondendo processo criminal ou de improbidade administrativa, 
comprovando-se através das certidões respectivas. 
Parágroft, único - Será cassada a declaração de utilidade pública, mediante 
representação documentada do Ministério Público ou de qualquer 
interessado, da sede da entidade, sempre que se provar que esta deixou de 
preencher qualquer dos requisitos estabelecidos neste artigo. 
Art. 3° - A entidade fica obrigada a apresentar todos os anos, exceto por motivo de 
ordem superior reconhecido pela Câmara Municipal, relação circunstanciada dos 
serviços que houverem prestado à coletividade. 
Parágrafo único - Será revogada a declaração de utilidade pública, no caso 
de infração ao quanto disposto no caput ou se, por qualquer motivo, a 
declaração exigida não for apresentada em três anos consecutivos. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
RuaAntonioLuiz Garcez,shiv-Mata de São João BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.mat desaojoao.com.br 
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PREFEITURA 
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Art. 4° - Fica autorizada, para fins do disposto no art. 26 da Lei Complementar n° 101, 
de 04 de maio de 2000, a destinação de recursos do orçamento do Município, mediante 
convênio com a Associação de Aposentados, Pensionistas, Idosos, Deficientes Físicos 
do Recôncavo Baiano e da Previdência Social da Bahia — ASAPIDRE-BA; 
§ O convênio poderá ser celebrado para destinar recursos para subvenção 
das atividades fins da entidade referida no caput ou para atender aos 
interesses do município. 
§ 2°. Fica vedada a celebração de convênios com a finalidade revista nesta 
Lei durante os 06 (seis) meses que antecederem às eleições municipais, 
sendo proibida, inclusive, a destinação de recursos durante este período, 
ainda que o convênio correspondente tenha sido firmado em momento 
diverso. 
Art. 5" - Os recursos previstos no artigo anterior limitam-se a R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais) por ano, podendo ser destinados através de um ou de diversos convênios. 
Parágrafo único - para a celebração de convênios com a destinação 
de recursos acima do limite estabelecido no caput, é indispensável a 
autorização legislativa específica do Poder Legislativo. 
Art. 6° - Não fica impedida a Associação de manter colaboradores e contribuintes, 
desde que o produto das contribuições venha a ser aplicado nos fins a que se destina. 
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Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João BA 
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JOÃO VASCONCELOS 
EFEITO MUNICIPAL 
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor após a sua aprovação e publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, EM 27 
DE DEZEMBRO DE 2010. 
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1 Segunda-feira • 27 de Dezembro de 2010 • Ano V • I\P 842 
01 a 03 
04 a 05 
06 a 07 
Leis 
Decretos 
Termos de Apostilamentos 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
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índice 
Leis 
N" 458 201 2" DE DUJI:\11-1R0 DL 2010. 
-Considera de Utilidade Pública 
Associação de Aposentados, Pensstas. 
Idosos, Deficientes Físicos do cav o 
Baiano e da Previdência Social da Balda 
AS VPIDRE-BA" 
O Plif F UI O \ IPAL DE MALA S.ÃO .10:Ae.), ESTADO DA BALDA, 
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Art. 1' 1 -. . ca considerada de utilidade Pública a Associação de Aposentados, 
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da Bah \SAPIDR1. -BA, fundada em O de no\, e,mbro de 2008, com sede na Rua 
1,Inz Scou ida Ciarces, o' 47 Centro. Mata de Silo João, CEP 48280•00, Uma 
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Gestor - João Gualberto Vasconcelos / Secretário - Governo / Editor - Ass de Comunicação 
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Segunda-feira 
27 de Dezembro de 2010 
2- Ano V - N° 842 Mata de São João MUNICÍPIO 
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lucros. bonificados ou .vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados. 
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o Baiano e da Previdencia Social da Bahia ASAPIDIZE.-BA:, 
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Segunda-feira 
27 de Dezembro de 2010 
3- Ano V - N° 842 MIU ÉCIPIO Mata de São João 
tiatié a que o convenio correspondente tenha sido firmado em momento 
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Art. 5`• }s recursos previstos no artigo anterior limitam-se a W .80.000,00 (oitenta mil 
reais) 1) podendo sei . destinados através de um ou de diversos convênios. 
Parágrop único para a celebração de convénios com a destmação 
de recursos acima do limite estabelecido no caput. é indispensável t 
autori./.ação legislativa específica do Poder Legislativo. 
tira impedida a Associação de manier colaboradore se contribuintes. 
desde produto das contribuições venha a ser aplicado nos fins a que se destina. 
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DE DF''. NIBRo DE 2010, 
JOÀ0 GUALBEIZTO VASCONCELOS 
PRUMO MUNICIPAL 
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Mata de São João, 15 de dezembro de 2010. 
OFÍCIO GAPRE N° 526/2010 
Exmo. Sr. 
Joselito Pereira Nascimento 
Presidente da Câmara Municipal 
Senhor Presidente, 
Por intermédio deste, encaminhamos a lei municipal n° 457/2010, 
devidamente sancionada por este Poder Executivo. 
Na oportunidade ratificamos protestos de consideração e apreço. 
Atenciosamente, 
OÃ RTO VASCONCELOS 
Pr unicipal 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
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