| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 463 / 2011 |
| Date | 2011-04-23 |
| Ementa | Regulamenta a Lei n°. 278, de 11 de outubro de 2006 e dá outras providências. |
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PUBLICADO
Na Imprensa Oficial Municipal
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Célia Bania dos Santo, 4903
LEI N° 463/2011, DE 04 DE ABRIL DE 2011.
o
Regulamenta a Lei n°. 278, de 11 de outubro
de 2006 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica regulamentado o artigo 71 da Lei no. 278/2006, que instituiu no
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal a Zona de Equipamentos de Apoio ao
Turismo (ZAT), estabelecendo-se uma faixa de 25 m (vinte e cinco metros) contados
a partir do limite da faixa de 60 m (sessenta metros) instituída pelo Artigo 214, inciso
IX, da Constituição do Estado da Bahia.
§ 1° - A faixa de 25 m mencionada no caput deste artigo será destinada para a
garantia da preservação do patrimônio cênico e da zona de amortecimento,
conservação e refúgio da vida silvestre.
§ 2° - Fica vedada a construção, na faixa de 25 m mencionada no caput do
presente artigo, de acessões e/ou benfeitorias particulares, inclusive muros e cercas
de quaisquer natureza.
§ 3° — A área compreendida pela faixa de terreno particular tratada no caput
deste artigo poderá ser computada para efeito de parâmetros urbanísticos, como
Índice de Utilização (lu), Índice de Ocupação (Io) e Índice de Permeabilidade (Ip).
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao . o. ,4com.br
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§ 4° — Quando da implantação de novos empreendimentos, a recomposição da
cobertura vegetal ou o tratamento paisagístico da área objeto do presente artigo,
deverá ser realizada com a utilização de espécies nativas.
Art. 2° - Fica regulamentado o conceito de turismo sustentável na Zona de
Proteção Visual (ZPV) do Município, também instituída pela Lei n°. 278/2006, que
engloba áreas cobertas por coqueiral, localizadas próximos a ecossistemas que
devem ser conservados por formarem uma paisagem singular, atrativa para
empreendimentos e atividades de turismo sustentável.
§ 1° - Consideram-se modalidades de empreendimentos e atividades de
turismo sustentável em ZPV, dentre outros:
a) ocupações turístico hoteleiras;
b) residências uni e plurifamiliares;
c) atividades comerciais de apoio ao turismo;
d) trilhas ecoturisticas e turismo contemplativo;
e) mirantes, vias e passarelas para acessos, inclusive sobre cursos d'água;
f) canoagem e atracadouros para pequenas embarcações;
g) caminhadas, cavalgadas e campismo.
§ 2° - Os empreendimentos, obras e atividades suscetíveis de causar impacto
ambiental em ZPV devem ser precedidos de estudos ambientais, quando couberem, a
serem definidos em cada caso, variando de acordo com suas características,
localização, natureza e porte.
§ 3° - Na Zona de Proteção Visual, o uso e a ocupação do solo obedecerão aos
seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Lote mínimo de 10 (dez) hectares para ocupações turístico hoteleiras e lote
mínimo de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) para ocupações residenciais
uni e pluridomiciliares;
b) Índice de ocupação (Io) máximo de 10% (dez por cento);
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c) Índice de utilização (Iu) máximo de 30% (trinta por cento) para ocupações
turístico hoteleiras e, para ocupações residenciais uni e pluridomiciliares, de
20% (vinte por cento);
d) Gabarito máximo de 03 (três) pavimentos (térreo mais dois pavimentos) para
ocupações turísticas hoteleiras e de 02 (dois) pavimentos (térreo mais um
pavimento) para ocupações residenciais uni e pluridomiciliares;
e) Altura máxima da construção de 14 (quatorze) metros para ocupações
turísticas hoteleiras e 12 (doze) metros para ocupações residenciais uni e
pluridomiciliares;
f) Índice de permeabilidade (Ip) mínimo de 70 % (setenta por cento).
Art. 3° - A Zona de Agricultura (ZAG) do Litoral do Município de Mata de São
João engloba áreas antropizadas, de uso ou vocação agropastoris e áreas utilizadas
para o plantio e exploração de eucalipto e pinus.
Parágrafo único - Deverão ser utilizados na Zona de Agricultura (ZAG) os
seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Lote mínimo de 2000m2 (dois mil metros quadrados) para a
zona;
b) Índice de ocupação (Io) máximo de 30% (trinta por cento);
c) Índice de utilização (1u) máximo de 90% (noventa por cento);
d) Gabarito máximo de (três) pavimentos (térreo mais dois
pavimentos);
e) Altura máxima da construção de 14 (quatorze) metros;
f) Índice de permeabilidade (Ip) mínimo de 50% (cinquenta por
cento).
Art. 4° - A Zona de Manejo Especial (ZME) da APA do Litoral Norte do Estado
da Bahia corresponde às áreas que contém remanescentes de matas, restingas,
cerrados e brejos, englobando áreas cultivadas e de uso ou vocação agropastoril.
Parágrafo único - Deverão ser utilizados nas Zonas de Manejo Especial (ZMEs)
os seguintes parâmetros urbanísticos:
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a) Lote mínimo de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados);
b) Índice de ocupação (Io) máximo de 20% (vinte por cento);
c) Índice de utilização (Iu) máximo de 60% (sessenta por cento);
d) Gabarito máximo de 03 (três) pavimentos (térreo mais dois pavimentos);
e) Altura máxima da construção 14 (quatorze) metros;
f) Índice de permeabilidade (Ip) mínimo de 60% (sessenta por cento).
Art. 5° - Serão admitidas nas Zonas de Agricultura (ZAG) e Zonas de Manejo
Especial (ZME) as modalidades de empreendimentos e atividades de turismo
sustentável prevista no art. 2° desta Lei.
Parágrafo único - Os empreendimentos, obras e atividades suscetíveis de causar
impacto no meio ambiente nas ZAG ou nas ZME devem ser precedidas de estudos
ambientais, quando couberem, a serem definidos em cada caso, variando de acordo
com suas características, localização, natureza e porte.
Art. 6° - Na hipótese de serem identificadas, delimitadas e instituídas novas Zonas
de Agricultura (ZAG) e Zonas de Manejo Especial (ZME), numa faixa contida nos
primeiros 500m (quinhentos metros), contados a partir da linha de preamar máxima,
prevalecerão os seguintes parâmetros urbanísticos mais restritivos:
a) Lote mínimo de 5.000 m2(cinco mil metros quadrados);
b) Índice de ocupação (1o) máximo de 20% (vinte por cento);
c) Índice de utilização (Iu) máximo de 40% (quarenta por cento);
d) Gabarito máximo de 02 (dois) pavimentos (térreo mais um pavimento);
e) Altura máxima da construção de 12 (doze) metros;
f) Índice de permeabilidade (Ip) mínimo de 60% (sessenta por cento).
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Art. 7° - Ficam dispensados da observância do alinhamento de recuo frontal,
previstos no Anexo I da Lei n°. 278/2010, todos os projetos apresentados para as
áreas urbanas consolidadas, onde mais de 50% (cinquenta por cento) da vizinhança
imediata existente no quarteirão, também, já não esteja observando o alinhamento
exigido pela legislação vigente.
Parágrafo único — Na eventualidade da existência de mais de um tipo de
alinhamento, prevalecerá aquele de maior incidência.
Art. 8° - Isentam-se da previsão de vagas de estacionamento e/ou garagens os
empreendimentos e/ou atividades previstos para terrenos em que não se tenha
possibilidade de acesso com veículos automotores.
Art. 9° — Para empreendimentos com até 3 (três) pavimentos, a serem implantos
em lotes com testada inferior a 12,00m (doze metros), os recuos laterais poderão
atender às seguintes disposições, independentemente do que está previsto para a
zona.
§ 1° — Para lotes com testada igual ou superior a 10,00m (dez metros),
e inferior a 12,00m (doze metros), o recuo lateral será exigido em relação a apenas
uma das laterais;
""". § 2° — Para lotes com testada inferior a 10,00m (dez metros) será
dispensado o recuo lateral.
Art. 10 — Ficam estabelecidos os critérios de análise e tratamento especial
para aplicação dos parâmetros urbanísticos de projetos de edificação detalhados no
presente artigo.
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Parágrafo Único — As edículas e partes da edificação e obras
receberão os seguintes tipos de tratamento especial quando da aplicação dos
parâmetros urbanísticos:
I - Poderão situar-se na área de recuo;
II - Não serão computados no índice de Ocupação Máxima, desde que
respeitado o Índice de Permeabilização Mínimo fixado nesta Lei.
III - Não serão computados como área construída para efeito da
aplicação do Índice de Utilização.
a) serão aplicáveis os itens I, II e III:
1 -marquise até, no máximo, metade do recuo;
2 -abrigo de medidores, de lixo, de hidrantes; caixa e tubos de água,
esgoto, energia; reservatório enterrado; saída de incêndio (na parte
fora da projeção da edificação); abrigo de bombas;
3 -acessos à edificação ou passagens externas, com pérgolas vazadas
no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área , ou cobertas, sendo
a largura dos acessos ou soma destes igual ou menor que 1/6 (um
sexto) da testada do terreno e a largura de cada passagem entre
1,00m (um metro) e 3,00m (três metros);
4 -bilheterias, portarias, guaritas, desde que o somatório de suas áreas
úteis cobertas seja menor que 0,5% (meio por cento) da área
ocupada pela edificação, respeitando o limite máximo de 10,00m2
(dez metros quadrados);
5 -placas com nome ou número da edificação, muros, bancos,
espelhos d'água, equipamentos descobertos de lazer, inclusive
piscinas;
6 -rampas, passarelas e escadas de acesso direto da rua à edificação,
somente aplicável ao recuo frontal, desde que ocupem, no máximo,
a metade de sua área, não se admitindo que sirvam de cobertura
para qualquer cômodo;
7 -estacionamentos, desde que seja mantido livre acesso para
pedestres, com largura mínima de 2,00m (dois metros);
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8 -garagens , no máximo de 2(duas) por lote e testada padrão, em
terrenos em aclive, desde que ocupe, no máximo, metade da área
do recuo;
b) serão aplicáveis os itens I e II:
1 -saliências estruturais ou não, até 0,40m (quarenta centímetros) de
profundidade;
2 -balanços até a profundidade de 0,50m (cinqüenta centímetros),
desde que correspondam a varandas, balcões e jardineiras;
3 -pavimento em subsolo situado em terrenos de esquina com frentes
em desnível, ao longo da testada de cota mais baixa, vedada
qualquer abertura, vão ou acesso ao longo desta fachada, e ainda
atendido o recuo frontal zonal ao longo da testada onde se dá o
acesso.
c) serão aplicáveis os itens II e III:
1 -cobertura de tanques e pequenos telheiros, desde que a área ou
somatório das áreas, seja igual ou menor que 4,00m2 (quatro
metros quadrados);
2 -garagens situadas em terreno em aclive, com lençol freático
superficial ou outras formações geológicas que impossibilitem a
sua implantação a nível de subsolo, comprovadas através de laudo
de sondagem, desde que atendidos os recuos frontais, laterais e de
fundo, estabelecidos para a zona;
3 -garagens situadas em subsolo, desde que atendido o recuo frontal
estabelecido para a zona.
d) será aplicável o item III:
1 -apartamento de zelador até 18,00m2 (dezoito metros quadrados) de
área útil;
2 -depósito de 1° (primeiro) subsolo, de loja ou escritório existente na
edificação até o limite de 20% (vinte por cento) da projeção da área
coberta;
3 -mezaninos, para os empreendimentos comerciais e de serviços e
mistos;
4 -pavimento térreo em pilotis para o uso residencial, desde que livre,
desembaraçado e sem qualquer vedação, a não ser caixas de escada
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e poços de elevadores e portaria, bem como áreas de utilização
comum e exclusiva dos condôminos e constantes do número 6
desta letra, respeitado, para este caso, o limite máximo de 30%
(trinta por cento) da área;
5 -casas de máquinas e de força, subestações, sala de medidores e
outras áreas de suporte à alocação de equipamentos de instalações
especiais similares, desde que localizados em subsolo, garagem ou
cobertura;
6 -salas e salões de jogos, de festas e de ginástica, equipamentos de
apoio e de atividade de uso comum, escritórios de condomínio e/ou
de associações de moradores, portaria e demais tipos de
equipamentos semelhantes de uso social comum aos condôminos
em empreendimento multiresidencial, depósitos para uso exclusivo
do condomínio ou condôminos, desde que em subsolo ou nível de
garagens;
7 -varandas, jardineiras, balcões, circulações verticais de uso comum,
poços de elevadores e "halls" de escada e elevadores;
8 -garagens, quando não enquadradas nas situações previstas nos n°s 2
e 3 da letra "c" deste item, atendidos o Índice de Ocupação
Máxima e os recuos frontais, laterais e de fundo, estabelecidos para
a zona.
e) será aplicável apenas o item I:
1 -balanços até a profundidade de 0,50m (cinqüenta centímetros)
aplicáveis somente à área de recuo frontal.
Garagens e Estacionamentos:
I - O número de vagas para garagens e estacionamento atenderá ao que está
disposto nos anexos da Lei 287/2006 — Plano Diretor de Desenvolvimento
Municipal.
a) os empreendimentos e/ou atividades a se instalarem em edificações
existentes anteriormente à vigência desta Lei, a seguinte exigência:
1 -na impossibilidade ou insuficiência do atendimento do número de vagas,
o espaço destinado ao estacionamento de veículos deverá se localizar em
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outro imóvel, à distância máxima de 500m (quinhentos metros) mediante
a vinculação deste espaço com a edificação.
II - As áreas para estacionamento serão fixadas de acordo com as seguintes
condições:
a) as vagas para cada veículo terão largura mínima de 2,30m (dois metros e
trinta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50 (quatro metros e
cinqüenta centímetros), respeitado o percentual mínimo de 30% (trinta por
cento) do número de vagas com dimensões de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) de largura mínima de 5,OOm (cinco metros) de
comprimento mínimo;
b) as vias internas dos estacionamentos, quando houver, deverão atender às
seguintes larguras mínimas:
1 -3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) para vias com veículos
estacionados em apenas um dos lados e 6,OOm (seis metros) para vias
com veículos estacionados em ambos os lados, quando o estacionamento
ocorrer ao longo dessas vias;
2 -3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) para vias com veículos
estacionados em apenas um dos lados e 6,OOm (seis metros) para vias
com veículos estacionados em ambos os lados, quando o estacionamento
ocorrer formando um ângulo de 45°, com a via;
3 -5,OOm (cinco metros) para vias com veículos estacionados em apenas um
dos lados e 6,OOm (seis metros) para vias com veículos estacionados em
ambos os lados, quando o estacionamento ocorrer formando um ângulo
de 90°, com a via;
c) os estacionamentos de veículos que utilizarem espaços descobertos com
área igual ou superior a 1.000m2 (mil metros quadrados) deverão ser
arborizados.
III Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes exigências:
a) distar, no mínimo, 15m (quinze metros) de qualquer esquina. A distância
será medida tomando-se como referência o ponto do terreno no alinhamento
de gradil, mais próximo da esquina;
b) os empreendimentos de urbanização ou edificação, que contenham áreas de
estacionamento em comum, terão seus acessos distando no máximo 200m
(duzentos metros) de cada edificação a que serve;
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C) serão exigidos dispositivos para entrada e saída de veículos que minimizem
a interferência no tráfego da via de acesso ao imóvel, nos casos em que o
número de vagas para veículos for superior a 100 (cem).
IV - Desobrigam-se das exigências de vagas para estacionamento de veículos os
empreendimentos e/ou atividades:
a) em terrenos situados em logradouros cuja "grade" seja em escadaria;
b) em vilas cujo acesso ao logradouro tenha largura inferior a 2,5m (dois
metros e cinqüenta centímetros);
c) quando o acesso é efetuado por vias de circulação de pedestres.
V - As áreas para as vagas de garagens serão fixadas de acordo com as condições
estabelecidas a seguir:
a) as garagens para cada veículo terão largura mínima de 2,80 (dois metros e
oitenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,OOm (cinco metros);
b) as vagas de garagens coletivas terão as mesmas dimensões estabelecidas no
item II, letra a;
c) as vias internas das garagens coletivas, quando houver, deverão ter a largura
mínima de 5,OOm (cinco metros).
VI - As garagens, quando em subsolo, terreno em aclive, com lençol freático
superficial ou outras formações geológicas que impossibilitem a sua
implantação ao nível do logradouro, constituindo um ou mais pavimentos,
poderão ocupar toda a área do terreno, excluídas as áreas de recuo frontal e de
permeabilização.
VII - O primeiro pavimento em subsolo poderá ser semi-enterrado, desde que o piso
do pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota + 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meiofio do logradouro correspondente ao ponto médio da testada do terreno.
VIII- Os acessos de veículos e garagens atenderão ao estabelecido no item III.
Aplicáveis a empreendimentos diversos
Posto de abastecimento de veículos e posto de serviços e abastecimento de veículos:
I - Os empreendimentos enquadrados como postos de abastecimento de veículos e
postos de serviços e abastecimento de veículos, com porte até 10.000m 2de
terreno, deverão manterem as seguintes distâncias de segurança mínima, em
relação às ilhas de bombas e/ou reservatórios de combustíveis:
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1. 5,OOm (cinco metros) dos limites da propriedade quando delimitada por
muro com 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura;
2. 15,00m (quinze metros) dos limites da propriedade, quando esta não for
delimitada por muro, exceto vias públicas;
3. 7,50m (sete metros e meio) das vias públicas;
4. 80,00m (oitenta metros) de distância de escolas, igrejas, cinemas,
hospitais e locais de grande aglomeração de pessoas e similares;
5. 5,OOm (cinco metros) de outras fontes de ignição.
II - A testada do terreno ao longo da via que dá acesso ao empreendimento será de
no mínimo 30,00m (trinta metros).
II Deverá haver dispositivos de controle de acesso (entrada e saída) que
minimizem a interferência com o tráfego de passagem.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO
DA BAHIA, em 04 de abril de 2011.
Prefeito Municipal
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LOCALIDADES
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ZEIS - ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
ÁREA DE ASSENTAMENTO DO INCRA
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ZAG- ZONA DE AGRICULTURA
ZAT - ZONA DE EQUIPAMENTOS DE APOIO TURISTICO
▪ ZCA - ZONA DE COMPROMETIMENTO AMBIENTAL
zcs - ZONA DE COMERCIO E SERVIÇOS
ZEP I- ZONA DE EXPANSÃO I
▪ ZEP II - ZONA DE EXPANSÃO II
ZEP III - ZONA DE EXPANSÃO III
ZME - ZONA DE MANEIO ESPECIAL
ZON - ZONA DE ORLA MARITIMA
ZOR - ZONA DE OCUPAÇÃO RAREFEITA
ZORE - ZONA DE OCUPAÇÃO RAREFEITA ESPECIAL
ZPHC - ZONA DE PROTEÇÃO HISTOFOCA-CULTURAL
gee ZPR - ZONA DE PROTEÇÃO RIGOROSA
ZPV - ZONA DE PROTEÇÃO VISUAL
ZRE - ZONA DE RESERVA EXTRATIVISTA
- ZT-ZONA ruNts-nc.A
- ZONA nAlsrtc.A ESPECIAL
—ZUD- 20NA DE USO DF/ERSIFIC.ADO
ZUP- ZONA DE URRANW_ACAO PRIORITÁRIA
ZUR- ZONA DE URBANIZAÇÃO RESTRITA
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ZONEAMENTO DA ORLA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
(Outubro de 2010)
Falte: ELebereçad sobre Imagem de zetellte Ilconee (2002)
Diário Oficial do
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Prefeitura Municipal de Mata de São João
Segunda-feira • 4 de Abril de 2011 • Ano VI • N° 910
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Índice
01 a 26
Leis 27 a 55
Decretos 56
Apostilamentos
Leis
LEI N° 463/2011, DE 04 DE ABRIL DE 2011.
Regulamenta a Lei n°. 278, de 11 de outubro
de 2006 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica regulamentado o artigo 71 da Lei n°. 278/2006, que instituiu no
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal a Zona de Equipamentos de Apoio ao
Turismo (ZAT), estabelecendo-se uma faixa de 25 m (vinte e cinco metros) contados
a partir do limite da faixa de 60 m (sessenta metros) instituída pelo Artigo 214, inciso
IX, da Constituição do Estado da Bahia.
§ 1° - A faixa de 25 m mencionada no caput deste artigo será destinada para a
garantia da preservação do patrimônio cênico e da zona de amortecimento,
conservação e refúgio da vida silvestre.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Antonio Luiz Garcez, s/d ) - Mata de São João — BA
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.coni,br
Gestor - João Gualberto Vasconcelos / Secretário - Governo / Editor - Ass de Comunicação
Praça Barão Açu da Torre, s/n
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VAWYIGRLKGMOBITOWLYSLG
À
PREFEITURA
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4 de Abril de 2011
2- Ano VI - N° 910
Mata de São João Diário Oficial do
MUNICIPIO
§ 2° - Fica vedada a construção, na faixa de 25 m mencionada no caput do
presente artigo, de acessões c/ou benfeitorias particulares, inclusive muros e cercas
de quaisquer natureza.
§ 3° A área compreendida pela faixa de terreno particular tratada no caput
deste artigo poderá ser computada para efeito de parâmetros urbanísticos, como
Índice de Utilização (lu), Índice de Ocupação (Io) e Índice de Permeabilidade (Ip).
§ 4° — Quando da implantação de novos empreendimentos, a recomposição da
cobertura vegetal ou o tratamento paisagístico da área objeto do presente artigo,
deverá ser realizada com a utilização de espécies nativas.
Art. 2° - Fica regulamentado o conceito de turismo sustentável na Zona de
Proteção Visual (ZPV) do Município, também instituída pela Lei n°. 278/2006, que
engloba áreas cobertas por coqueiral, localizadas próximos a ecossistemas que
devem ser conservados por formarem urna paisagem singular, atrativa para
empreendimentos e atividades de turismo sustentável.
§ 1° - Consideram-se modalidades de empreendimentos e atividades de
turismo sustentável em ZPV, dentre outros:
a) ocupações turístico hoteleiras;
b) residências uni e plurifamiliares;
c) atividades comerciais de apoio ao turismo;
d) trilhas ecoturísticas e turismo contemplativo;
e) mirantes, vias e passarelas para acessos, inclusive sobre cursos d'água;
a canoagem e atracadouros para pequenas embarcações;
g) caminhadas, cavalgadas e campismo.
§ 2° - Os empreendimentos, obras e atividades suscetíveis de causar impacto
ambiental em ZPV devem ser precedidos de estudos ambientais, quando couberem, a
serem definidos em cada caso, variando de acordo com suas características,
localização, natureza e porte.
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3 - Ano VI - N° 910
PREFEITURA
45 de -ãO .(14YDOP.
§ 3° - Na Zona de Proteção Visual, o uso e a ocupação do solo obedecerão aos
seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Lote mínimo de 10 (dez) hectares para ocupações turístico hoteleiras e lote
mínimo de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) para ocupações residenciais
uni e pluridomiciliares;
b) índice de ocupação (lo) máximo de 10% (dez por cento);
c) Índice de utilização (Iu) máximo de 30% (trinta por cento) para ocupações
turístico hoteleiras e, para ocupações residenciais uni e pluridomiciliares, de
20% (vinte por cento);
d) Gabarito máximo de 03 (três) pavimentos (térreo mais dois pavimentos) para
ocupações turísticas hoteleiras e de 02 (dois) pavimentos (térreo mais um
pavimento) para ocupações residenciais uni e pluridomiciliares;
e) Altura máxima da construção de 14 (quatorze) metros para ocupações
turísticas hoteleiras e 12 (doze) metros para ocupações residenciais uni e
pluridomiciliares;
f) Índice de permeabilidade (Ip) mínimo de 70 % (setenta por cento).
Art. 30- A Zona de Agricultura (ZAG) do Litoral do Município de Mata de São
João engloba áreas antropizadas, de uso ou vocação agropastoris e áreas utilizadas
para o plantio e exploração de eucalipto e pinus.
Parágrafo único - Deverão ser utilizados na Zona de Agricultura (ZAG) os
seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Lote mínimo de 2000m2(dois mil metros quadrados) para a
zona;
b) Índice de ocupação (Io) máximo de 30% (trinta por cento);
c) Índice de utilização (Iu) máximo de 90% (noventa por cento);
d) Gabarito máximo de (três) pavimentos (térreo mais dois
pavimentos);
e) Altura máxima da construção de 14 (quatorze) metros;
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4- Ano VI - N° 910
Mata de São João
Diário Oficial do
MUN1CIPIO
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PREFEITURA
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7RAIIALHAPO PRA
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o Índice de permeabilidade (Ip) mínimo de 50% (cinquenta por
cento).
Art. 4° - A Zona de Manejo Especial (ZME) da APA do Litoral Norte do Estado
da Bahia corresponde às áreas que contém remanescentes de matas, restingas,
cerrados e brejos, englobando áreas cultivadas e de uso ou vocação agropastoril.
Parágrafo único - Deverão ser utilizados nas Zonas de Manejo Especial (ZMEs)
os seguintes parâmetros urbanísticos:
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5 - Ano VI - N° 910
a) Lote mínimo de 2.000 m2(dois mil metros quadrados);
b) Índice de ocupação (Io) máximo de 20% (vinte por cento);
c) Índice de utilização (lu) máximo de 60% (sessenta por cento);
d) Gabarito máximo de 03 (três) pavimentos (térreo mais dois pavimentos);
e) Altura máxima da construção 14 (quatorze) metros;
O Índice de permeabilidade (Ip) mínimo de 60% (sessenta por cento).
Art. 5° - Serão admitidas nas Zonas de Agricultura (ZAG) e Zonas de Manejo
Especial (ZME) as modalidades de empreendimentos e atividades de turismo
sustentável prevista no art. 2° desta Lei.
Parágrafo único - Os empreendimentos, obras e atividades suscetíveis de causar
impacto no meio ambiente nas ZAG ou nas ZME devem ser precedidas de estudos
ambientais, quando couberem, a serem definidos em cada caso, variando de acordo
com suas características, localização, natureza e porte.
Art. 6° - Na hipótese de serem identificadas, delimitadas e instituídas novas Zonas
de Agricultura (ZAG) e Zonas de Manejo Especial (ZME), numa faixa contida nos
primeiros 500m (quinhentos metros), contados a partir da linha de preamar máxima,
prevalecerão os seguintes parâmetros urbanísticos mais restritivos:
a) Lote mínimo de 5.000 m2(cinco mil metros quadrados);
b) Índice de ocupação (Io) máximo de 20% (vinte por cento);
c) índice de utilização (lu) máximo de 40% (quarenta por cento);
d) Gabarito máximo de 02 (dois) pavimentos (térreo mais um pavimento);
e) Altura máxima da construção de 12 (doze) metros;
f) Índice de permeabilidade (Ip) mínimo de 60% (sessenta por cento).
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6- Ano VI - N° 910
Art. 7° - Ficam dispensados da observância do alinhamento de recuo frontal,
previstos no Anexo 1 da Lei n°. 278/2010, todos os projetos apresentados para as
áreas urbanas consolidadas, onde mais de 50% (cinquenta por cento) da vizinhança
imediata existente no quarteirão, também, já não esteja observando o alinhamento
exigido pela legislação vigente.
Parágrafo único — Na eventualidade da existência de mais de um tipo de
alinhamento, prevalecerá aquele de maior incidência.
Art. 8° - isentam-se da previsão de vagas de estacionamento e/ou garagens os
empreendimentos e/ou atividades previstos para terrenos em que não se tenha
possibilidade de acesso com veículos automotores.
Art. 9° — Para empreendimentos com até 3 (três) pavimentos, a serem implantos
em lotes com testada inferior a 12,00m (doze metros), os recuos laterais poderão
atender às seguintes disposições, independentemente do que está previsto para a
zona.
§ 1° — Para lotes com testada igual ou superior a 10,00m (dez metros),
e inferior a 12,00m (doze metros), o recuo lateral será exigido em relação a apenas
uma das laterais;
§ 2° — Para lotes com testada inferior a 10,00m (dez metros) será
dispensado o recuo lateral.
Art. 10 — Ficam estabelecidos os critérios de análise e tratamento especial
para aplicação dos parâmetros urbanísticos de projetos de edificação detalhados no
presente artigo.
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7 - Ano VI - N° 910
PREFEITURA
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Parágrafo Único — As edículas e partes da edificação e obras
receberão os seguintes tipos de tratamento especial quando da aplicação dos
parâmetros urbanísticos:
I - Poderão situar-se na área de recuo;
II - Não serão computados no índice de Ocupação Máxima, desde que
respeitado o Índice de Permeabilização Mínimo fixado nesta Lei.
III - Não serão computados como área construída para efeito da
aplicação do Índice de Utilização.
a) serão aplicáveis os itens I, II e III:
1 -marquise até, no máximo, metade do recuo;
2 -abrigo de medidores, de lixo, de hidrantes; caixa e tubos de água,
esgoto, energia; reservatório enterrado; saída de incêndio (na parte
fora da projeção da edificação); abrigo de bombas;
3 -acessos à edificação ou passagens externas, com pérgolas vazadas
no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área , ou cobertas, sendo
a largura dos acessos ou soma destes igual ou menor que 1/6 (um
sexto) da testada do terreno e a largura de cada passagem entre
1,00m (um metro) e 3,00m (três metros);
4 -bilheterias, portarias, guaritas, desde que o somatório de suas áreas
úteis cobertas seja menor que 0,5% (meio por cento) da área
ocupada pela edificação, respeitando o limite máximo de 10,00m2
(dez metros quadrados);
5 -placas com nome ou número da edificação, muros, bancos,
espelhos d'água, equipamentos descobertos de lazer, inclusive
piscinas;
6 -rampas, passarelas e escadas de acesso direto da rua à edificação,
somente aplicável ao recuo frontal, desde que ocupem, no máximo,
a metade de sua área, não se admitindo que sirvam de cobertura.
para qualquer cómodo;
7 -estacionamentos, desde que seja mantido livre acesso para
pedestres, com largura mínima de 2,00m (dois metros);
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8 - Ano VI - N° 910 Mata de São João Diário Oficial do
MUNICIPIO
8 -garagens , no máximo de 2(duas) por lote e testada padrão, em
terrenos em aclive, desde que ocupe, no máximo, metade da área
do recuo;
b) serão aplicáveis os itens 1 e II:
1 -saliências estruturais ou não, até 0,40m (quarenta centímetros) de
profundidade;
2 -balanços até a profundidade de 0,50m (cinqüenta centímetros),
desde que correspondam a varandas, balcões e jardineiras;
3 -pavimento em subsolo situado em terrenos de esquina com frentes
em desnível, ao longo da testada de cota mais baixa, vedada
qualquer abertura, vão ou acesso ao longo desta fachada, e ainda
atendido o recuo frontal zonal ao longo da testada onde se dá o
acesso.
c) serão aplicáveis os itens II e III:
1 -cobertura de tanques e pequenos telheiros, desde que a área ou
somatório das áreas, seja igual ou menor que 4,00m2 (quatro
metros quadrados);
2 -garagens situadas em terreno em aclive, com lençol freático
superficial ou outras formações geológicas que impossibilitem a
sua implantação a nível de subsolo, comprovadas através de laudo
de sondagem, desde que atendidos os recuos frontais, laterais e de
fundo, estabelecidos para a zona;
3 -garagens situadas em subsolo, desde que atendido o recuo frontal
estabelecido para a zona.
d) será aplicável o item III:
1 -apartamento de zelador até 18,00m2 (dezoito metros quadrados) de
área útil;
2 -depósito de 1" (primeiro) subsolo, de loja ou escritório existente na
edificação até o limite de 20% (vinte por cento) da projeção da área
coberta;
3 -mezaninos, para os empreendimentos comerciais e de serviços e
mistos;
4 -pavimento térreo em pilotis para o uso residencial, desde que livre,
desembaraçado e sem qualquer vedação, a não ser caixas de escada
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4 de Abril de 2011
9 - Ano VI - N° 910
e poços de elevadores e portaria, bem como áreas de utilização
comum e exclusiva dos condôminos e constantes do número 6
desta letra, respeitado, para este caso, o limite máximo de 30%
(trinta por cento) da área;
5 -casas de máquinas e de força, subestações, sala de medidores e
outras áreas de suporte à alocação de equipamentos de instalações
especiais similares, desde que localizados em subsolo, garagem ou
cobertura;
6 -salas e salões de jogos, de festas e de ginástica, equipamentos de
apoio e de atividade de uso comum, escritórios de condomínio e/ou
de associações de moradores, portaria e demais tipos de
equipamentos semelhantes de uso social comum aos condôminos
em empreendimento multiresidencial, depósitos para uso exclusivo
do condomínio ou condôminos, desde que em subsolo ou nível de
garagens;
7 -varandas, jardineiras, balcões, circulações verticais de uso comum,
poços de elevadores e "halls" de escada e elevadores;
8 -garagens, quando não enquadradas nas situações previstas nos IN 2
e 3 da letra "c" deste item, atendidos o índice de Ocupação
Máxima e os recuos frontais, laterais e de fundo, estabelecidos para
a zona.
e) será aplicável apenas o item I:
1 -balanços até a profundidade de 0,50m (cinqüenta centímetros)
aplicáveis somente à área de recuo frontal.
Garagens e Estacionamentos:
I - O número de vagas para garagens e estacionamento atenderá ao que está
disposto nos anexos da Lei 287/2006 — Plano Diretor de Desenvolvimento
Municipal.
a) os empreendimentos e/ou atividades a se instalarem em edificações
existentes anteriormente à vigência desta Lei, a seguinte exigência:
1 -na impossibilidade ou insuficiência do atendimento do número de vagas,
o espaço destinado ao estacionamento de veículos deverá se localizar em
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10 - Ano VI - N° 910
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PREFEITURA • ...
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outro imóvel, à distância máxima de 500m (quinhentos metros) mediante
a vinculação deste espaço com a edificação.
II - As áreas para estacionamento serão fixadas de acordo com as seguintes
condições:
a) as vagas para cada veículo terão largura mínima de 2,30m (dois metros e
trinta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50 (quatro metros e
cinqüenta centímetros), respeitado o percentual mínimo de 30% (trinta por
cento) do número de vagas com dimensões de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) de largura mínima de 5,00m (cinco metros) de
comprimento mínimo;
b) as vias internas dos estacionamentos, quando houver, deverão atender às
seguintes larguras mínimas:
1 -3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) para vias com veículos
estacionados em apenas um dos lados e 6,00m (seis metros) para vias
com veículos estacionados em ambos os lados, quando o estacionamento
ocorrer ao longo dessas vias;
2 -3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) para vias com veículos
estacionados em apenas um dos lados e 6,00m (seis metros) para vias
com veículos estacionados em ambos os lados, quando o estacionamento
ocorrer formando um ângulo de 45", com a via;
3 - 5,OOm (cinco metros) para vias com veículos estacionados em apenas um
dos lados e 6,00m (seis metros) para vias com veículos estacionados em
ambos os lados, quando o estacionamento ocorrer formando um ângulo
de 90°, com a via;
c) os estacionamentos de veículos que utilizarem espaços descobertos com
área igual ou superior a 1.000m2 (mil metros quadrados) deverão ser
arborizados.
III - Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes exigências:
a) distar, no mínimo, 15m (quinze metros) de qualquer esquina. A distância
será medida tomando-se como referência o ponto do terreno no alinhamento
de gradil, mais próximo da esquina;
b) os empreendimentos de urbanização ou edificação, que contenham áreas de
estacionamento em comum, terão seus acessos distando no máximo 200m
(duzentos metros) de cada edificação a que serve;
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11 - Ano VI - N° 910
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PREFEITURA
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ICCE SER FELIZ
c) serão exigidos dispositivos para entrada e saída de veículos que minimizem
a interferência no tráfego da via de acesso ao imóvel, nos casos em que o
número de vagas para veículos for superior a 100 (cem).
IV - Desobrigam-se das exigências de vagas para estacionamento de veículos os
empreendimentos e/ou atividades:
a) em terrenos situados em logradouros cuja "grade" seja em escadaria;
b) em vilas cujo acesso ao logradouro tenha largura inferior a 2,5m (dois
metros e cinqüenta centímetros);
c) quando o acesso é efetuado por vias de circulação de pedestres.
V - As áreas para as vagas de garagens serão fixadas de acordo com as condições
estabelecidas a seguir:
a) as garagens para cada veículo terão largura mínima de 2,80 (dois metros e
oitenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00m (cinco metros);
b) as vagas de garagens coletivas terão as mesmas dimensões estabelecidas no
item II, letra a;
c) as vias internas das garagens coletivas, quando houver, deverão ter a largura
mínima de 5,00m (cinco metros).
VI - As garagens, quando em subsolo, terreno em aclive, com lençol freático
superficial ou outras formações geológicas que impossibilitem a sua.
implantação ao nível do logradouro, constituindo um ou mais pavimentos,
poderão ocupar toda a área do terreno, excluídas as áreas de recuo frontal e de
permeabilização.
VII - O primeiro pavimento em subsolo poderá ser semi-enterrado, desde que o piso
do pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota + 1,50m.
(um metro e cinqüenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meiofio do logradouro correspondente ao ponto médio da testada do terreno.
VIII- Os acessos de veículos e garagens atenderão ao estabelecido no item III.
Aplicáveis a empreendimentos diversos
Posto de abastecimento de veículos e posto de serviços e abastecimento de veículos:
I - Os empreendimentos enquadrados como postos de abastecimento de veículos e
postos de serviços e abastecimento de veículos, com porte até 10.000m 2de
terreno, deverão manterem as seguintes distâncias de segurança mínima, ém
relação às ilhas de bombas e/ou reservatórios de combustíveis:
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PREFE1TURA
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12 - Ano VI - N° 910
1. 5,00m (cinco metros) dos limites da propriedade quando delimitada por muro
com 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura;
2. 15,00m (quinze metros) dos limites da propriedade, quando esta não for
delimitada por muro, exceto vias públicas;
3. 7,50m (sete metros e meio) das vias públicas;
4. 80,00m (oitenta metros) de distância de escolas, igrejas, cinemas, hospitais e
locais de grande aglomeração de pessoas e similares;
5. 5,00m (cinco metros) de outras fontes de ignição.
II - A testada do terreno ao longo da via que dá acesso ao empreendimento será de
no mínimo 30,00m (trinta metros).
II - Deverá haver dispositivos de controle de acesso (entrada e saída) que
minimizem a interferência com o tráfego de passagem.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO
DA BAHIA, em 04 de abril de 2011.
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
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13- Ano VI - N°910
•
ANEXO 01
A.01 - RESTRIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO APLICÁVEIS AO ZONEAMENTO INSTITUÍDO PARA A SEDE DO MUNICÍPIO, ASSIM COMPREENDIDO: ZONAS RESIDENCIAIS(ZR),
ZONA INDUSTRIAL 121), ZONA MISTA 1214 ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL )ZPA), ZONA PERIURBANA IZPUI, ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL IZEIS), ZONA DE INTERESSE
HISTÓRICO IZIH), ZONA DE EXPANSÃO URBANA (21114, ZONA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES (2TE), ZONA DE COMERCIO E SERVIÇO (ZCS).
ZONA USOS PERMITIDOS
RESTRIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO
OBSERVAÇÕES
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Comercio/Serviço 1 0.3 0,7 500 15 9.0 1,5 2,5 2
Misto 1 0,3 0,7 201>5 In 9,0 1,5 2,5 2
)bsermiefies,
1. Todo 1010 0001 arei, ocitna de 300 102 (trezentos IIICTITIII quadroding mie possui testada menor ou igual II ifirn iole, metros' :pod,,i ,,,,,.. ,.. ,,,,,,,10,00. 1,. .P<,...^. 0001,1 . 15,5,
.
2. Paro a Puna de Pniteção Ambiental, por ser som mino situada ern amos mon risco de alag,,amentrin, e rica coi, teimosos :Mirim, não será permitido qualquer tipo de uno que venho impermeabilizar o solo,
apenas cari ,,,IN. caminhos e mobiliários (bancos, mesas, borras, e quiosques' poderio ser construidos.
3. Para o Zuno dr Tratamento dr Efluentes, por ser unta zona destinada ao tratamento de 010101071 da Zona Industrial e da porca° da Zona de Comércio e Serviços suando ás margens do 00-001, não será
permitida i construi:ao de edificarries nesta zona, sol,a edificaintes e equipamentos de mporte ao tratamento de efluentes
4. Os partiam. dos Zonas dr Especial Interesse Social 7E(S), Unas de Interessei Histórico (71114 serão definidos nas leis especificas que instituirei') estos umas
A.02 - RESTRIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO APLICÁVEIS A2) ZONEAMENTO INSTITUÍDO PARA A ORLA DO MUNICÍPIO, ASSIM COMPREENDIDO: ZONAS DE RESERVA
EXTRATIVISTA (ORE), ZONAS DE EQUIPAMENTOS DE APOIO AO TURISMO (ZAT), ZONA DE PROTEÇÃO VISUAL (ZPV), ZONA DE AGRICULTURA )MO). ZONA DE COMPROMETIMENTO
AMBIENTAL OCA), ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS II (OCO 11), ZONA DE EXPANSÃO URBANA 1 (ZEP I), ZONA DE EXPANSÃO URBANA II (ZEP II), ZONA DE EXPANSÃO URBANA UI IZEP
III), ZONA DE MANEJO ESPECIAL (MIE), ZONA DE OCUPAÇÃO RAREFEITA (20R), 20NA DE ORLA MARÍTIMA (ZOA), ZONA DE PROTEÇÃO HISTÓRICO E CULTURAL (ZPHC(, ZONA DE
PROTEÇÃO RIGOROSA )ZPR), ZONA DE USO DIVERSIFICADO (ZUD), ZONA TURÍSTICA (ZT). ZONA DE URILANOZAÇÃO PRIOR/TILAM (ZUP), ZONA DE URBANIZAÇÃO RESTRITA (ZUR),
ZONA DE OCUPAÇÃO RAREFEITA ESPECIAL IZORE), ZONA TURÍSTICA ESPECIAL IZTE) E ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL (ZEJS)
RESTRIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO
ZONA 1 USOS PERMITIDOS
.,..,, f
nánni Mo:Idades agropamoris; Silvicultima;
I FM.1.11(1178. piecicukura e
1 rarcirmeultura; Apicullurn.
IU
-
IP 10
.
LOTE MÍNIMO RECUOS
1
ÁREA )m.)
•
TESTADA
Ias)
•
FRENTE
0/0
•
LATERAIS
Sul
-
PIAMO
(as)
-
GÁS
-
ALTURA
MÁXIMA
(IS)
OBSERVAÇÕES
Observar os menças dan
nonnas ambientais e do
Código dr Obras.
ri-ferras na quenthes de
I Ocupações turístico-hoteleiras;
Residencias uni e pluriforodiaresi
Atividades emnerriais de apoio ao
trará°.
Trilhas etmturist atas e turismo
onteinplativo: mirantes, vias e
, piimorilati 11100. :1008000. inclusive soline
1 i-uni° d'agua; canoagem. cavalgadas e
campismo.
0.0
-
0,5
..
0.3
..
2.000
.
-
..
-
.
-
..
.
.
3 14
-
segurança e higiene. Os
projetos paro irriplan. irão
de Pontos dr Gasolina
deverá° apresentar EIA e
ZAT hqurptemetta de apoio iut serviço de
praia dós loittSa e similares
Vedada a construção de
equipamentos de comendo
e serviços de grande porte.
ilarnmas Irraia quiosquese outros
Equipamentos turísticos.
I
1
• •
. •
. '
•
-
•
•
•
.
•
.
-
• • residenrias de qualquer
tipo e an atividades de
pecuária. Os evena
turis000a c ccolog,cas
esportivos no poderão ser
realizados apôs apreciara°
pelo NUMMA/SEPLAN.
Pertdtida a consinimno
equipamentos de apoio
turiatino, mediante análise
e avanço° pelo
InGRIMA/SEPLAN.
L
DIRETISZES GOMPLEMENTARNS
1 Para a mornatençâo doe coqueirais macaca, deve-se realizar um
_
plano de manejo.
.
_1
. . .. . . Permitidos somenie os
usos atualmente
esisrentes)
Elaboarin dr P1.06 de
Recuperação Átono
Degadadan.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL VAVVYIGRLKGMOBITOWLYSLG
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300
1.2
0.6
RESTRIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO
LOTE MINIMO
•
.
111
300
0,3 1
FRENTE
350
1
300 12
300 20
(.
lotearnentos e Desmembramentos
Uso Misto
2. f/ pincelo Mento do solo e iodas as ismstrusiócs rsivat:. reformas ou adaptaçoes deversio obedecer he e:agencias r. esta Lm, do Código Ambiental r do Código de Obnis e da Lei do Parcelamento ruim inclua:o
nestes ma:arneiros. C,onsiderando importóncia e o crescimento desses núcleos deve á ser elaborado em curta prazo para cada taro deles uni plano urbanistica completo e detalhada. EagOterrientO sanita",
RESTRIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO .
.
LOTE eatramo RECUOS
0,4 0.4 600
1,5 3
0.4 n00 20
wiliíreleigern 0, 1.000 15 1,5
7,0
.000 20
JI
111
1,5
1,5 3 2
3
7,0
2.000
7,0
1 000
5
1
1.000
OAB
(,pas.)
2
2
2
ALTURA
MÁXIMA
(.1
7,0
7,0
0.5
0.5
0,6
14
'trilhas cachalote80 e tUnsino
conteinplativo; mirantes. vias e
passarelas para OCOSSOS, inclusive sobre
curso d'âgitu, earinagtan, cavalgadas e
catingam°.
3 n p.,,,ec.rhumento
do solo e todas oo constniçoes novos, reformas ou adaptações deverão obedeci:
,
ás exigem,. denta Lei, do Código Ambientei e do Código de Obras e da Let do Parcelamento Mio inchadas
rimees pieánietros. Considerando a importância e o creselmento desses núcleos deveni ser elaborado em curto primo para cada tini deles tiro plano ilrbarasne0 c(inipleto e detalhado. Esgatanienic
5,11111áriUr
DIRETRIZES CONIPI,EMENTARES:
MT loraliciaclen
onde não existe sistema palatos: p/ cornersin e
seniços em geral, ,sideneial
orilfarniliar si pluritimiliar - a solucao devent ser resolvida pelos proprietários de modo adequado, apôs apreciação
pelo StIMMA/SEPLAN/Ptelbituni. A coleta e desiinação final dos residisoo
sólidos dedo s]
efetuadas mediante parceria pnblien privada, inclusive sobre coleta seletiva. Implantai prograrna de arbonTação
intem.vá em pare...ria cem os empreendedores privados. NOS arcas penneaveia dos empr.ndarrntos privados as
projetos de paisagismo deveráo privilegiar as espécies nativas.
4.
C/ pareolamento do solo e iodas as minstruclies 11111111 011011100
OU OdOptOOSON
deverão obedecer is. esenrias desta 1,i, do Código
Ambiental c do Código de Obtfl e da Ia% do Pareelantento não Meluidas
medes pararrietrOs Espotarnonto sanitário: em localidades onde Mc existe sistema
público: 0/ comérco r serviços em geral. nrsidoudal
unifamiliar e plurifamiliar .. O soltmlia deverá ser resolvida pelos
proprintirios de modo adequado, após amei:tacão pelo NUMMAISEPLANIPiefeitora. A adem r
destirstglo 0ota1 d. ressaltam
solidas deverão se: efetuadas rnedianic parceria pUblied privada, inclusive solar
coleta seletiva. Implantar pmgrarna de arboti.cao intensiva. em parceria com os empreendedores
privados Nas rr permeáveis dos empreendimentos privados
os projetos de paisagismo deverão privilegiai
5.
O parceitimento do solo e tinias . tionsmitities novas reformas ou adaptai:Cies deverão obedecer às oxigeneis. da Lei do Piano Diretor. do Código Ambieintal e do Código de Obras e da tei do Parcelamento no,'
inchadas nestes paramentar Esgotamento sanitário: a solução devera ser, resolvida pelos proprietários d, ,d0 adequado. após aprcriaisin pelo NUMMA/SEPLAN/Prefeitura. A coleta e destinacao final das
as especies nativas.
resido.,
sólidos deverão ser eferuad'Il mediante parceria pUblitsi privada.
ONA
í
ZEP 1
(2)
111
USOS PERMITIDOS
CientoriaL e serviço era geral e apoio
rodoviária
Pont. de Combustivein
It.:id. 1,1.1 Unifarnibar
Residencial Plurifarailiar
......
.
Uso Atto
(interrio e Serviços
Residencial lYnifseniliar
Residencial plurifamiliar
Equipamentos Turistic.: Hate. e
1.2
Poumstis
GÁS
(P.,/
ALTURA
MÁXIMA
(mi
OBSERVAÇÕES
01 vaga pára.. 1001'
de anta construiria em
estabelecimento de ale
(.500 In', 01 vaga a cada
700s rtir de 500 int.
(((Vide Ob7erva0óes
01 vaga capto. halo 2001'
de orce construido para
61 ,15 de ommenienci.
01 sugo por lote.
01 vaga por unidade
vaga
.. -
Per valeeera norma mais
mei nle.
01 {atra cada 4007
dr área malsinada etn
estabelecimento de ate
1.500 01 vaga a cada
20m, a de 1.500 int.
Até 10 amole 01 vaga por
apto. DO 11. a 20 - 0,8 vaga
plapto. De 21 o 30: 0.6
vaga p/apto. De 31 a 50,
0.4 vaga 1/apto. ile
51 aos. 0.3 vaga pinho. algos.
Prever va ga par a
deficiente para cad. 25
- 1,5 3 7,0
FUNDO
1.1 TESTADA FRENTE
1.1 II IP XI ÁREA jul.) LATERAIS
1.1
3
12
13
(1,4 600
0.4 600
1,11 0,4
1.2 0,4
111111
1.2
USOS PERMITIDOS
Co1-nerein e Serviços
Residencial UniCangliar
plurifamillso
'Equipamenlos uristicos: Hotéis e
1.,,,camellt000 Destnembramentos
Um Misto
Cit.:mio e Sersiços
Residencial Unifandliar
Residencial plurifarnilng
Itquiparnenros Turisti.. Hotel, e
Pousadas
Itticamentos e Desmembramentos
1: ......
UTE Aiividácies itadiciortais
listudoo técnicas e ~bóio.
Oimpaçães turista:a. hoteleiras;
Residencias uni e plurifarrnliares;
Atividades comerciais de apoio ao
:unem°.
e"
OBSERVAÇÕES
Idem ZEP 1
Idem 7.110 1
Idem ZEP 1
Prevalecerá a norma mais
Idem ZEP 1 ----
Idem ZEP 1
Idem ZEP 1
Idem ZEP
Pres7alecerlit*.horrna
exi.nrite.
15 leitos por hectare nu no
no caso de bangaló. A
implantação de qualquer
atividade devora te'
submetida a itin EIA.
Unidade familiar mirnmai
40 int. 01 vaga para cada
700,' de AC ou 01 vaga
r lote.
Consiste.. até 70 mó 01
1103(0 111)1 &atrigado:
Construi/Oro entre 70 e
140 roi: 1,5 vagas par
dormitório; ConatrugÓeri
partir fie 140 rnI: 02 vagas
Dor dormitório, sendo 20%
reservada e visitantes.
1.5
7.0 2
Segunda-feira
4 de Abril de 2011
14 Ano VI - N° 910
Mata de São João
Diário Oficiál do
MUNICIP110
'R17F5 COMPLEMENTARES,
lioólidalos onde mio existe sistema público: p/ comércio e setviços ern geral. residencial tartifamiliar e plurifannliar - a solução devera ser re.lvide pelos proptietános diunodo adequado, após apressasl•
,
pelo NUAIMA/SEPLAN/Preleitura. A macia e destinsr. firial dos residimos sólidos descrito ser efetuadas mediante penseria publico privada, inclusive sobre coleta seletiva. Implantar programa dr aitiorisessr
,
Int ... :ova pinceria cora as maprecridedores privados. Nas hTeas permeáveis dos empreendimentos privad.. projetos de paisagistrio deverão privilegiar ais rspésles
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ZONA
RESTRIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO
OBSERVAÇÕES
Vedada qualquer tipo de
edificação ou rinperrneabilização. inclusive crarc.. e
muras. Iluminação perblica
em confonnidade com a
Peitaria IBAMA ne 1.933
de 08.00.1090. Proibiçaio
de teatral,' de 0.
automotores Controle sobre adeossantentos
humanos prmos as
atem' de nidemi ação das
N- mos enepreendirenentos
de verão ser objeto de
EIAIRIMA A arborizai:ao
cem especies que eritne.
passem a altura das edite
.apus A retirada de
vegetação numa tido
poderá exceder a 30% do
área do lote.
USOS PERMITIDOS IU IP 10
LOTE MÍNIMO
ÁREA (m.) TESTADA
(MI
FRENTE
gral
RECUOS
'
LATERAIS FUNDO
Ira) 1 Ira)
:
OAD
1,,,,
ALTURA
MÁXIMA
10
1 .„,,,, Prscuri —os artesanal e recreaste:a,
101
I Recreação c visitacáto contemplativa.
•
1
1
1
I
, SOR
Eqtliparnenros de 'segurança e apoio a
rtniarno.
1
pesca, a fetC/1919ãO e an
Proteção das tartarugas marinhas,
.. ... —
..
Residencial 1311;f-amiliter • .
. ..
0.1
..
5.000
¡[encana
secas)
10.000
iterremos
alagadiços)
•,
i
1
---1111-1-1111- 7,0
Residencial Plarifamilias 0,7 0,1 5.000
10.000
• •
1
7.0
densidade 0,7 0.1 '20.000 0.0 -
7,0
Turismo de baixa
de esfera local 0.7 0.1
7,0
Comercial e serviço
de 0,7 0.1 • -
2
7,0
01 vaga para cada 70 rir'
/ ZOR-E
Equipamentos sande
Reardencial lblito traria'.
0,7
0,7
0,1
0.1
i
vaga
5.000
10.000
5.0(H)
10.000
2
14
de área construiria nu 01
por lote.
Ate 7001 1 de área osmanli.
da' 01 vaga por orrnabrio.
1)e 7001 1 a 140011 : 1,5
vaga por dormitório Acima
de 14001': 02 vogas.
Ate. IO aptos: 01 ~rixa
Residencial Plurifatnillar
'IX:ti:uno de baixa densidade ¡Hot(is e
Pousadas)
0.7 0,1 200.000 apto. De 11 a 20. 0.8 vaga
p/npto. De 21 a 30: 11,6
vaga p/ apto. Da 31 a 50:
0,4 vaga pjapto Acima de
AI aptos: 0,3 vaga pjapto.
Prever I vaga para defici.
ente pala cada 25 vagas.
DIRETRIZES COMPLEMENTARES: s, reformas ou ii(Laptaxsoes deverão o
6. O parcelamerita do *Ao e todas as construções nova
bedecer A n m: o egeias da Les de Piano DirCUIT, Ctidigo Ambito tal e do Código de ()bus e da Lei do R9I:olalm-nto não
Incluirias neSlee
parionetros, Esgotamento sanitário: a solução deverá ser resolvida pelas proprietisnos de modo adequado, apos apreetação pelo NUMMAf SEPLAN /Prefeitura. X ooleta e destinação final dos
YCS:919.. Sffli1105 deverão ser efetuadas mediante parceria público privada.
ZONA
RESTRIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO
OBSERVAÇÕES
()bedexer á legi slauão
USOS PERMITIDOS TU TP
LOTE MÍNIMO RECUOS
GAD
,,,,,,)
10 ÁREA im°1 TESTADA
OU
FRENTE
1.0
LATERAIS
(mi
FUNDO
1.1
K=s--
turisticishiseletras 0,7 0,7 0.1 100.000 -
2
...
is
17
..
..
fadei. e P6L.11.1 91
sobre preservação do
pairam:Mio histórico.
Fil traigens, eventos e
parques temáticos
smeitos a licenciamento
ambiental.
Vedada Is comirução de
tvit pistões
R1,395911Ci99 tini e plurifamiliares (1,2 0,7 0,1 5 000 ..
.X0vidades comerciais de apain ao
InATi,.•190.
-
Trilhas ernturisticas e tenismo
contemplat iv mirantes. riasC
passarelas 1v, ara 0003.9, inclusive sobre
,11. 1, 0 d'água; eanoageer). cavalgadas e
0,2
-
•
0,7
..
0,1
-
5 000
.'"
campismo.
-
- cquipamenios lInteleiros.
cie apoio ao iatismo, e
comércio c serviços r
Viração contemplativa
/s
is
irgai. cientifica.
Inibas ecolaska 8 9.9 rolado,
residências de qualquer
tipo. Proibida a caça ca
peta.. Vedadas às
atividades agricolas ou de
pasmaria. Vedado' , uso 110
motores e a explosão.
Repovoamento com
eepecies da fauna e flora
local. f)brq(atoPed.de de
renamposição da vegetação original. 0 11.1 e
exploração turistlea sujeito
a aprovação minerara.
Entabelecer plano de.
ORE
9/ /
Extrativism0 monitorado de
manguessis e extrativismo do pisçava.
:remi, niangaba e outras aspe:cies
nativas
manejo pal. cada uma
dessas atividades Vedada
qualquer edificação de
caráter permanente.
BRETRInic=cÁ.,MPLEMENTARES:
7. O parcelamento do solo e
roda as coradruçães novas, reforrnas ou adaptacnes devo Ao obedeça ,
às exegenciiii: do Plano Di ator, do Codigo Ambiental, do CMiigo de Obras c da Lei de Parcelamentos não
A:tinidas MI, lei.
O. Elaborara,
e implantação pelo poder púbboo de um piar, de manejo para a Zona. Atêm das arcas demarcadas neste Zoneamento considera as ZPR relacionadas no art. 17 da Constituiçã st
o Eadual e no
Cadtgo Mores.] 4.771/65. nos termos dos ore 2' e 3" modificados pela Lei Federal n' 7.8113/99 e as reservas ecológicas era
.0011.1.01199i 791 C. roxo que dispfie art . I A ela L ei 6.938,011 e Resolução CONAMA
04/85.
9. FOr91111:1,,11 C implantação de plano objetivando: manguensis, radastratnentis rituais .11M918 9V21i0 : 010 da pnviutisidade, monitoramento das atividesdes: demo -
a:ação da área a ser explorada, Maçava:
cadastrunento atuais 1.799âr.i05,
avaliação da produtividade; monitommento das atividades: demarcação da área a ser explorada.
Diário Oficial do
MUNICIPIO Mata de São João
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ZONA
RESTRIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO
OBSERVAÇÕES
Idem ZEP 1
RI IP
LOTE agirmo RECUOS
E
ALTURA
MÁXIMA
fru)
7,0
USOS PERMITIDOS 10 ÁREA Min TESTADA
(m/
FRENTE
(M)
LATERAIS 1, FUNDO
1151 I Im1
1,2 0,5 0.4 2000 20 a, 4
1
2
Mein 7E0 Residencial Unifamiliar
Residencial Plurifamiliar 1 ,2
1.2 0.5
0.3
0.3
2.000
2.000
20
20
6
6
1,5 6
1,5 1 6
2
'
70
7,0
7,0
Idem 0E0 1
Idem ZEP 1
Com:miai e SeNicos
liciteis e Pratsedas ..
Oito Misto
1.2 • 0,5 •• 0.3 _ 2.000
-
6
1
1
2 _
Prevaleceiao os
parchneiros inais
restrita'On dos usos
envohidos.
PrrVidtCfril0 os
Equiparnenh0i niristicos e parques
m nititimm.
1
I
.. -
.. 7,3
parainetras roais
restritivos dos usos
envolvidos.
Idem ZEPI
ZTE
(101
1, 2 0,4. 0,1 2.000 20 4 1.5 4
7.8 Idem 7001 Rcaidencial Unifamiliar
l,2 0,4 0,3 2000 20 ti 1.5 6 ..:
3 II, 110-01 01(01 Residencial Plurifamiliar
1,2 0,5 0,4 2.000 20 6 1.5 i 6
9 h Ideai ZEPI Comercial o Senicoti
linteis e Pottsisdos .
uso Misto
(14
-
11,3 • • 20 • ..,• 6 • 1.5 _i s,. 6 ••• 3 . ....
Previdecerao os
param:Mos nada
restritivos dos usos
envolvidos.
Reanimem° 02
—Equipanentos t-triisWOOc panques
temáticos. 1
I
parianetins maio
restritivos dos 1.0•1%
envolviam.
Definidos por esrudo
1116iii1.1Ci011ea i
principio
especifico. dentro do
da rasolibilidade.
DIRICIEJZFSC(09PLEMENTARES.
10. APUC5N,T.15 e ZTE". a) O parsehunento do solo e todas ag ionstruaiies 50108, rrfOrlrt11.• ou 000pti10,
deverao obederar as exigência. do Plano Diretor, do Código de Obras. do Cachar, Ambiental e do I,'
do Patmlainerito ralo Int:Matas nestes parametros. Uni luealidade.s onde airida não cristo 818thrl.
público de esgotamento anitário, a soluçai, deverá ser resolvida pelos proprietários dos iniinam, de 111.10
41:aprecia:ato do solução pelo NOMMA/SEPI2iN/PMS.1: ri II colem e CIV•tü00550 dos residam) adlidm devertio ser efetuados frIfd:031SC pOrCerria públiro.pnonda. incluMve sobre coleta seletiva: d
Nus agras permeavels dos empreendimentos privados os projetos de paisagismo deverao privilegiar ris espenica nanvas.
—
ZONA IU IP
Mai
0.3
..
RESTRIÇÕES DE USO
LOTE mimmo
— —
E OCUPAÇÃO
..
RECUOS
.
GAD
,,,,,,,,
2
..
ALTURA
MÁXIMA
(ml
7 0
.
7,0
OBSERVAÇÕES
'Turismo do baixa
USOS PERMITIDOS
linifamilim
10
0'5
0,5
ÁREA (m1)
1,000
1.000
TENTADA
030
FRENTE
Icol
Mie
4
LATERAIS
Int
1 ' 5 IIIMIIIIIIIIIEIIIIII
FUNDO
0191
4
densidade: 20 leitos por
hectare; no caso de
bangalôs. 30 tear't por
hectare.
ZUR
•
Residencial
Residencial Plurifamiliar
Eq1tipii000/..1.01i$Li000 de baixa
11ensidades
- 0,3 0,5 1.000 4 1,5 4 2 7,0
Comercial e servi:. de apoio ao turismo .
1,0
-
30
1,0
0.3
0,3
-
--
0,2
0.3
0.5 Iii
0,7
0.7
0.6
1.000
1.000
•
25(1
250
250
. 4
2
2
inewee 1,5 4
2
3
2
2
Eli
7,0
7,0
7,0
7,0
- 70
LI:d Inaiii odorai! in
agririsitura e—piseirailtora 02 vagas por
01 0540 po ; ,,,, an;
R.1...t3.5_15._PPJ_ .. alst:r,c,..:______
0, maga Po on e.
Prevalmera a norma mais
ZUP c onsimio e serviços e uso institucional
...
Residen eial unithmiliar
Residencial plurifainiliar
C s° misto - -
0.4
.. .
•
0,5
0.5
500
500
10
••••
10
-
4
•• • 4
1,5
•
4
4
2
2
-
7,0
..
7,0
e. ente.
02 vagas por
estabelesimento
02 vagas por
estabelecimento
01 voga por erhfr-aran.
ZUR Comércio e serviços de escala loral.
..
Institucional.
1.0
1.0
Residencial uniramillar 1,0 0,4 0,5 5401 10 4 1,5 4 2 7,0
Ate 10 alam. • 01 vaga por
Empreendimentos Turistaxis .• RoMis e
Pousadas
1,0 0.4 0,5 1.000 1.5 ti 1,5 6 2 7. 0
apart.: de I 1 a 30 apart..
6011. de 5015001 mais de 31
. - 40% de v. ,. : -
Prevalecera a mirim 171:XIX
Cs,, misto
. -
- • - exigente.
31RETRI2I• 5 COMPLEMENTARES:
1 1. O
parcelamento do solo e todas as construcOes novas, reformas ou adapt00es deveráo obedecer (30 xigéiicias da Lei do Plano Diretor. do Código Arabicl tal e do Castigo de Obras e da Lei do Parcelamento nao
ra•linda• nestes parihnetms. Considerando o grau da cirluinimeao, ii ciesorvinisaçáo do matio rol oial eO desiiinento desses naeless dartml ser
4d: botado em curto prazo para cada uni deles UM phino
urbonistii,
completo e detalhado. procurand.mar manter as tipologias urbaniatica e arquitetónica E.612bC1,,,
sistema seletivo de coleta de lixo c de tineetio final Solução adequada para os sistemas de
alsosier ;mento de agiai., esgotos • drenagem Implantar programa cio attairi.ielni intensiva. em parceria cuim mi empreendedores privadas. O Miam) ptedniento deve possuir cobertura tom 021dumi aguas.
OBSEICVACOEE
• Todo lom soai
testada ioíe»iitro lOrn (deo raeirrial está dispensada de recuos laierais, iiklIVO quando ennair abertura para 0 vitinho. sei., mates casos, exigido um reell0 minimo de I ,5m.
•
Toda (00 1.10, testada maior a (Cm (dez 500000) e menor ou igualo 12m (dose metros) poderá contar com recuo lateral em apenas um dos Lide.,
SOIM, quando existir abertura para o vizinho. sendo, nestes
cass,s, exigida uni istmo mínimo de 1,510.
• Poroa
1-li de Traturnento de Efluentes, por ser cana nina destinada ao tratamento de dejetas da Zona Industrial e da pinça° da Zona do Comércio e Serviços situada as margens da 13A-093, não seta
permitir. a construo., de nenhum tipo edifiençass. salve editicaenes e equipamentos de suporte ao tratamento de efluentes
•
00 panneerros das Zones de interesse ((410,100 (01111 serão definidos em lei especificai.
•
Para torlos os usos: 0 2" (segundo) pavimento deve possuir) metros de IrCUU
em 10(0000 v» piso térreo. O terceiro pavimento, quando posai:sel. deve possuir 5,00m da recuo ern selad> ao piso inferi.' e ad
palma possuir 250, da arca do piso Inferior. Este Raiam podeis ser militado mino varanda. se descoberto. Apenas no Afanada do 501. em 15010 00 Porte, o miai do primeiro paviniento era reloção ao segundo
poderá ter 1.50 rn. por ser uma rua onda ,' proibido tf entrada de miruins.
Segunda-feira
4 de Abril de 2011
16 - Ano VI - N° 910
Mata de São João
Oiário oficial do
MUNICIPIO
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VAWYIGRLKGMOBITOWLYSLG
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
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Diário Oficial do
MUNICIPIO Mata de São João Segunda-feira
4 de Abril de 2011
17 - Ano VI - N° 910
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VAWYIGRLKGMOBITOWLYSLG
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