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norma nº 463/2011

Tipo Lei
Número / Ano 463 / 2011
Date 2011-04-23
EmentaRegulamenta a Lei n°. 278, de 11 de outubro de 2006 e dá outras providências.
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PUBLICADO 
Na Imprensa Oficial Municipal 
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Célia Bania dos Santo, 4903 
LEI N° 463/2011, DE 04 DE ABRIL DE 2011. 
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Regulamenta a Lei n°. 278, de 11 de outubro 
de 2006 e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA 
BAHIA, no uso de suas atribuições legais: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica regulamentado o artigo 71 da Lei no. 278/2006, que instituiu no 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal a Zona de Equipamentos de Apoio ao 
Turismo (ZAT), estabelecendo-se uma faixa de 25 m (vinte e cinco metros) contados 
a partir do limite da faixa de 60 m (sessenta metros) instituída pelo Artigo 214, inciso 
IX, da Constituição do Estado da Bahia. 
§ 1° - A faixa de 25 m mencionada no caput deste artigo será destinada para a 
garantia da preservação do patrimônio cênico e da zona de amortecimento, 
conservação e refúgio da vida silvestre. 
§ 2° - Fica vedada a construção, na faixa de 25 m mencionada no caput do 
presente artigo, de acessões e/ou benfeitorias particulares, inclusive muros e cercas 
de quaisquer natureza. 
§ 3° — A área compreendida pela faixa de terreno particular tratada no caput 
deste artigo poderá ser computada para efeito de parâmetros urbanísticos, como 
Índice de Utilização (lu), Índice de Ocupação (Io) e Índice de Permeabilidade (Ip). 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao . o. ,4com.br 
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§ 4° — Quando da implantação de novos empreendimentos, a recomposição da 
cobertura vegetal ou o tratamento paisagístico da área objeto do presente artigo, 
deverá ser realizada com a utilização de espécies nativas. 
Art. 2° - Fica regulamentado o conceito de turismo sustentável na Zona de 
Proteção Visual (ZPV) do Município, também instituída pela Lei n°. 278/2006, que 
engloba áreas cobertas por coqueiral, localizadas próximos a ecossistemas que 
devem ser conservados por formarem uma paisagem singular, atrativa para 
empreendimentos e atividades de turismo sustentável. 
§ 1° - Consideram-se modalidades de empreendimentos e atividades de 
turismo sustentável em ZPV, dentre outros: 
a) ocupações turístico hoteleiras; 
b) residências uni e plurifamiliares; 
c) atividades comerciais de apoio ao turismo; 
d) trilhas ecoturisticas e turismo contemplativo; 
e) mirantes, vias e passarelas para acessos, inclusive sobre cursos d'água; 
f) canoagem e atracadouros para pequenas embarcações; 
g) caminhadas, cavalgadas e campismo. 
§ 2° - Os empreendimentos, obras e atividades suscetíveis de causar impacto 
ambiental em ZPV devem ser precedidos de estudos ambientais, quando couberem, a 
serem definidos em cada caso, variando de acordo com suas características, 
localização, natureza e porte. 
§ 3° - Na Zona de Proteção Visual, o uso e a ocupação do solo obedecerão aos 
seguintes parâmetros urbanísticos: 
a) Lote mínimo de 10 (dez) hectares para ocupações turístico hoteleiras e lote 
mínimo de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) para ocupações residenciais 
uni e pluridomiciliares; 
b) Índice de ocupação (Io) máximo de 10% (dez por cento); 
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Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www matadesaojoa .com.br 
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c) Índice de utilização (Iu) máximo de 30% (trinta por cento) para ocupações 
turístico hoteleiras e, para ocupações residenciais uni e pluridomiciliares, de 
20% (vinte por cento); 
d) Gabarito máximo de 03 (três) pavimentos (térreo mais dois pavimentos) para 
ocupações turísticas hoteleiras e de 02 (dois) pavimentos (térreo mais um 
pavimento) para ocupações residenciais uni e pluridomiciliares; 
e) Altura máxima da construção de 14 (quatorze) metros para ocupações 
turísticas hoteleiras e 12 (doze) metros para ocupações residenciais uni e 
pluridomiciliares; 
f) Índice de permeabilidade (Ip) mínimo de 70 % (setenta por cento). 
Art. 3° - A Zona de Agricultura (ZAG) do Litoral do Município de Mata de São 
João engloba áreas antropizadas, de uso ou vocação agropastoris e áreas utilizadas 
para o plantio e exploração de eucalipto e pinus. 
Parágrafo único - Deverão ser utilizados na Zona de Agricultura (ZAG) os 
seguintes parâmetros urbanísticos: 
a) Lote mínimo de 2000m2 (dois mil metros quadrados) para a 
zona; 
b) Índice de ocupação (Io) máximo de 30% (trinta por cento); 
c) Índice de utilização (1u) máximo de 90% (noventa por cento); 
d) Gabarito máximo de (três) pavimentos (térreo mais dois 
pavimentos); 
e) Altura máxima da construção de 14 (quatorze) metros; 
f) Índice de permeabilidade (Ip) mínimo de 50% (cinquenta por 
cento). 
Art. 4° - A Zona de Manejo Especial (ZME) da APA do Litoral Norte do Estado 
da Bahia corresponde às áreas que contém remanescentes de matas, restingas, 
cerrados e brejos, englobando áreas cultivadas e de uso ou vocação agropastoril. 
Parágrafo único - Deverão ser utilizados nas Zonas de Manejo Especial (ZMEs) 
os seguintes parâmetros urbanísticos: 
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a) Lote mínimo de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados); 
b) Índice de ocupação (Io) máximo de 20% (vinte por cento); 
c) Índice de utilização (Iu) máximo de 60% (sessenta por cento); 
d) Gabarito máximo de 03 (três) pavimentos (térreo mais dois pavimentos); 
e) Altura máxima da construção 14 (quatorze) metros; 
f) Índice de permeabilidade (Ip) mínimo de 60% (sessenta por cento). 
Art. 5° - Serão admitidas nas Zonas de Agricultura (ZAG) e Zonas de Manejo 
Especial (ZME) as modalidades de empreendimentos e atividades de turismo 
sustentável prevista no art. 2° desta Lei. 
Parágrafo único - Os empreendimentos, obras e atividades suscetíveis de causar 
impacto no meio ambiente nas ZAG ou nas ZME devem ser precedidas de estudos 
ambientais, quando couberem, a serem definidos em cada caso, variando de acordo 
com suas características, localização, natureza e porte. 
Art. 6° - Na hipótese de serem identificadas, delimitadas e instituídas novas Zonas 
de Agricultura (ZAG) e Zonas de Manejo Especial (ZME), numa faixa contida nos 
primeiros 500m (quinhentos metros), contados a partir da linha de preamar máxima, 
prevalecerão os seguintes parâmetros urbanísticos mais restritivos: 
a) Lote mínimo de 5.000 m2(cinco mil metros quadrados); 
b) Índice de ocupação (1o) máximo de 20% (vinte por cento); 
c) Índice de utilização (Iu) máximo de 40% (quarenta por cento); 
d) Gabarito máximo de 02 (dois) pavimentos (térreo mais um pavimento); 
e) Altura máxima da construção de 12 (doze) metros; 
f) Índice de permeabilidade (Ip) mínimo de 60% (sessenta por cento). 
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Art. 7° - Ficam dispensados da observância do alinhamento de recuo frontal, 
previstos no Anexo I da Lei n°. 278/2010, todos os projetos apresentados para as 
áreas urbanas consolidadas, onde mais de 50% (cinquenta por cento) da vizinhança 
imediata existente no quarteirão, também, já não esteja observando o alinhamento 
exigido pela legislação vigente. 
Parágrafo único — Na eventualidade da existência de mais de um tipo de 
alinhamento, prevalecerá aquele de maior incidência. 
Art. 8° - Isentam-se da previsão de vagas de estacionamento e/ou garagens os 
empreendimentos e/ou atividades previstos para terrenos em que não se tenha 
possibilidade de acesso com veículos automotores. 
Art. 9° — Para empreendimentos com até 3 (três) pavimentos, a serem implantos 
em lotes com testada inferior a 12,00m (doze metros), os recuos laterais poderão 
atender às seguintes disposições, independentemente do que está previsto para a 
zona. 
§ 1° — Para lotes com testada igual ou superior a 10,00m (dez metros), 
e inferior a 12,00m (doze metros), o recuo lateral será exigido em relação a apenas 
uma das laterais; 
""". § 2° — Para lotes com testada inferior a 10,00m (dez metros) será 
dispensado o recuo lateral. 
Art. 10 — Ficam estabelecidos os critérios de análise e tratamento especial 
para aplicação dos parâmetros urbanísticos de projetos de edificação detalhados no 
presente artigo. 
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Parágrafo Único — As edículas e partes da edificação e obras 
receberão os seguintes tipos de tratamento especial quando da aplicação dos 
parâmetros urbanísticos: 
I - Poderão situar-se na área de recuo; 
II - Não serão computados no índice de Ocupação Máxima, desde que 
respeitado o Índice de Permeabilização Mínimo fixado nesta Lei. 
III - Não serão computados como área construída para efeito da 
aplicação do Índice de Utilização. 
a) serão aplicáveis os itens I, II e III: 
1 -marquise até, no máximo, metade do recuo; 
2 -abrigo de medidores, de lixo, de hidrantes; caixa e tubos de água, 
esgoto, energia; reservatório enterrado; saída de incêndio (na parte 
fora da projeção da edificação); abrigo de bombas; 
3 -acessos à edificação ou passagens externas, com pérgolas vazadas 
no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área , ou cobertas, sendo 
a largura dos acessos ou soma destes igual ou menor que 1/6 (um 
sexto) da testada do terreno e a largura de cada passagem entre 
1,00m (um metro) e 3,00m (três metros); 
4 -bilheterias, portarias, guaritas, desde que o somatório de suas áreas 
úteis cobertas seja menor que 0,5% (meio por cento) da área 
ocupada pela edificação, respeitando o limite máximo de 10,00m2 
(dez metros quadrados); 
5 -placas com nome ou número da edificação, muros, bancos, 
espelhos d'água, equipamentos descobertos de lazer, inclusive 
piscinas; 
6 -rampas, passarelas e escadas de acesso direto da rua à edificação, 
somente aplicável ao recuo frontal, desde que ocupem, no máximo, 
a metade de sua área, não se admitindo que sirvam de cobertura 
para qualquer cômodo; 
7 -estacionamentos, desde que seja mantido livre acesso para 
pedestres, com largura mínima de 2,00m (dois metros); 
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8 -garagens , no máximo de 2(duas) por lote e testada padrão, em 
terrenos em aclive, desde que ocupe, no máximo, metade da área 
do recuo; 
b) serão aplicáveis os itens I e II: 
1 -saliências estruturais ou não, até 0,40m (quarenta centímetros) de 
profundidade; 
2 -balanços até a profundidade de 0,50m (cinqüenta centímetros), 
desde que correspondam a varandas, balcões e jardineiras; 
3 -pavimento em subsolo situado em terrenos de esquina com frentes 
em desnível, ao longo da testada de cota mais baixa, vedada 
qualquer abertura, vão ou acesso ao longo desta fachada, e ainda 
atendido o recuo frontal zonal ao longo da testada onde se dá o 
acesso. 
c) serão aplicáveis os itens II e III: 
1 -cobertura de tanques e pequenos telheiros, desde que a área ou 
somatório das áreas, seja igual ou menor que 4,00m2 (quatro 
metros quadrados); 
2 -garagens situadas em terreno em aclive, com lençol freático 
superficial ou outras formações geológicas que impossibilitem a 
sua implantação a nível de subsolo, comprovadas através de laudo 
de sondagem, desde que atendidos os recuos frontais, laterais e de 
fundo, estabelecidos para a zona; 
3 -garagens situadas em subsolo, desde que atendido o recuo frontal 
estabelecido para a zona. 
d) será aplicável o item III: 
1 -apartamento de zelador até 18,00m2 (dezoito metros quadrados) de 
área útil; 
2 -depósito de 1° (primeiro) subsolo, de loja ou escritório existente na 
edificação até o limite de 20% (vinte por cento) da projeção da área 
coberta; 
3 -mezaninos, para os empreendimentos comerciais e de serviços e 
mistos; 
4 -pavimento térreo em pilotis para o uso residencial, desde que livre, 
desembaraçado e sem qualquer vedação, a não ser caixas de escada 
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e poços de elevadores e portaria, bem como áreas de utilização 
comum e exclusiva dos condôminos e constantes do número 6 
desta letra, respeitado, para este caso, o limite máximo de 30% 
(trinta por cento) da área; 
5 -casas de máquinas e de força, subestações, sala de medidores e 
outras áreas de suporte à alocação de equipamentos de instalações 
especiais similares, desde que localizados em subsolo, garagem ou 
cobertura; 
6 -salas e salões de jogos, de festas e de ginástica, equipamentos de 
apoio e de atividade de uso comum, escritórios de condomínio e/ou 
de associações de moradores, portaria e demais tipos de 
equipamentos semelhantes de uso social comum aos condôminos 
em empreendimento multiresidencial, depósitos para uso exclusivo 
do condomínio ou condôminos, desde que em subsolo ou nível de 
garagens; 
7 -varandas, jardineiras, balcões, circulações verticais de uso comum, 
poços de elevadores e "halls" de escada e elevadores; 
8 -garagens, quando não enquadradas nas situações previstas nos n°s 2 
e 3 da letra "c" deste item, atendidos o Índice de Ocupação 
Máxima e os recuos frontais, laterais e de fundo, estabelecidos para 
a zona. 
e) será aplicável apenas o item I: 
1 -balanços até a profundidade de 0,50m (cinqüenta centímetros) 
aplicáveis somente à área de recuo frontal. 
Garagens e Estacionamentos: 
I - O número de vagas para garagens e estacionamento atenderá ao que está 
disposto nos anexos da Lei 287/2006 — Plano Diretor de Desenvolvimento 
Municipal. 
a) os empreendimentos e/ou atividades a se instalarem em edificações 
existentes anteriormente à vigência desta Lei, a seguinte exigência: 
1 -na impossibilidade ou insuficiência do atendimento do número de vagas, 
o espaço destinado ao estacionamento de veículos deverá se localizar em 
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outro imóvel, à distância máxima de 500m (quinhentos metros) mediante 
a vinculação deste espaço com a edificação. 
II - As áreas para estacionamento serão fixadas de acordo com as seguintes 
condições: 
a) as vagas para cada veículo terão largura mínima de 2,30m (dois metros e 
trinta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50 (quatro metros e 
cinqüenta centímetros), respeitado o percentual mínimo de 30% (trinta por 
cento) do número de vagas com dimensões de 2,50m (dois metros e 
cinqüenta centímetros) de largura mínima de 5,OOm (cinco metros) de 
comprimento mínimo; 
b) as vias internas dos estacionamentos, quando houver, deverão atender às 
seguintes larguras mínimas: 
1 -3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) para vias com veículos 
estacionados em apenas um dos lados e 6,OOm (seis metros) para vias 
com veículos estacionados em ambos os lados, quando o estacionamento 
ocorrer ao longo dessas vias; 
2 -3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) para vias com veículos 
estacionados em apenas um dos lados e 6,OOm (seis metros) para vias 
com veículos estacionados em ambos os lados, quando o estacionamento 
ocorrer formando um ângulo de 45°, com a via; 
3 -5,OOm (cinco metros) para vias com veículos estacionados em apenas um 
dos lados e 6,OOm (seis metros) para vias com veículos estacionados em 
ambos os lados, quando o estacionamento ocorrer formando um ângulo 
de 90°, com a via; 
c) os estacionamentos de veículos que utilizarem espaços descobertos com 
área igual ou superior a 1.000m2 (mil metros quadrados) deverão ser 
arborizados. 
III Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes exigências: 
a) distar, no mínimo, 15m (quinze metros) de qualquer esquina. A distância 
será medida tomando-se como referência o ponto do terreno no alinhamento 
de gradil, mais próximo da esquina; 
b) os empreendimentos de urbanização ou edificação, que contenham áreas de 
estacionamento em comum, terão seus acessos distando no máximo 200m 
(duzentos metros) de cada edificação a que serve; 
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C) serão exigidos dispositivos para entrada e saída de veículos que minimizem 
a interferência no tráfego da via de acesso ao imóvel, nos casos em que o 
número de vagas para veículos for superior a 100 (cem). 
IV - Desobrigam-se das exigências de vagas para estacionamento de veículos os 
empreendimentos e/ou atividades: 
a) em terrenos situados em logradouros cuja "grade" seja em escadaria; 
b) em vilas cujo acesso ao logradouro tenha largura inferior a 2,5m (dois 
metros e cinqüenta centímetros); 
c) quando o acesso é efetuado por vias de circulação de pedestres. 
V - As áreas para as vagas de garagens serão fixadas de acordo com as condições 
estabelecidas a seguir: 
a) as garagens para cada veículo terão largura mínima de 2,80 (dois metros e 
oitenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,OOm (cinco metros); 
b) as vagas de garagens coletivas terão as mesmas dimensões estabelecidas no 
item II, letra a; 
c) as vias internas das garagens coletivas, quando houver, deverão ter a largura 
mínima de 5,OOm (cinco metros). 
VI - As garagens, quando em subsolo, terreno em aclive, com lençol freático 
superficial ou outras formações geológicas que impossibilitem a sua 
implantação ao nível do logradouro, constituindo um ou mais pavimentos, 
poderão ocupar toda a área do terreno, excluídas as áreas de recuo frontal e de 
permeabilização. 
VII - O primeiro pavimento em subsolo poderá ser semi-enterrado, desde que o piso 
do pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota + 1,50m 
(um metro e cinqüenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio￾fio do logradouro correspondente ao ponto médio da testada do terreno. 
VIII- Os acessos de veículos e garagens atenderão ao estabelecido no item III. 
Aplicáveis a empreendimentos diversos 
Posto de abastecimento de veículos e posto de serviços e abastecimento de veículos: 
I - Os empreendimentos enquadrados como postos de abastecimento de veículos e 
postos de serviços e abastecimento de veículos, com porte até 10.000m 2de 
terreno, deverão manterem as seguintes distâncias de segurança mínima, em 
relação às ilhas de bombas e/ou reservatórios de combustíveis: 
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1. 5,OOm (cinco metros) dos limites da propriedade quando delimitada por 
muro com 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura; 
2. 15,00m (quinze metros) dos limites da propriedade, quando esta não for 
delimitada por muro, exceto vias públicas; 
3. 7,50m (sete metros e meio) das vias públicas; 
4. 80,00m (oitenta metros) de distância de escolas, igrejas, cinemas, 
hospitais e locais de grande aglomeração de pessoas e similares; 
5. 5,OOm (cinco metros) de outras fontes de ignição. 
II - A testada do terreno ao longo da via que dá acesso ao empreendimento será de 
no mínimo 30,00m (trinta metros). 
II Deverá haver dispositivos de controle de acesso (entrada e saída) que 
minimizem a interferência com o tráfego de passagem. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO 
DA BAHIA, em 04 de abril de 2011. 
Prefeito Municipal 
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Degradadas. 
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contemplativo;mirantes,viase 
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por dor
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reservada• ravisitantes. 
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0,4 vagap/apto. Ac ima de 
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Residencia l plurifamiliar 
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Pousadas 
Loteamen toseDesmembramentos 
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Residênciasuni eplurifamiliares; 
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Trilhasecoturisticaseturismo 
contemplativo;mirantes,viase 
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Pesca,à recreaçãoeao turismo. 
Proteção dastartarugasmarinhas. 
Residencial Unifa
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Obedecer à legislação 
federal eestadua l 
sobreprese rvaçãodo 
patrimônio histórico. 
Filmagens,eventose 
parquestemáticos 
sujeitosa licenciamento 
ambiental. 
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contemplativo;mirantes,viase 
passare lasparaacessos, inclusivesobre 
curso d'água;canoagem,cava lgadase 
campismo. 
Visitaçãocontemplativa. 
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LEGENDA 
LOCALIDADES 
E mFAIXA DE DOMINIO DA 84009 
eu FAIXA NÃO EDIFICANTE AO LONGO DA RA-009 
ZEIS - ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 
ÁREA DE ASSENTAMENTO DO INCRA 
.5131BOOtr 
8814➢00 
MIC000 
ZAG- ZONA DE AGRICULTURA 
ZAT - ZONA DE EQUIPAMENTOS DE APOIO TURISTICO 
▪ ZCA - ZONA DE COMPROMETIMENTO AMBIENTAL 
zcs - ZONA DE COMERCIO E SERVIÇOS 
ZEP I- ZONA DE EXPANSÃO I 
▪ ZEP II - ZONA DE EXPANSÃO II 
ZEP III - ZONA DE EXPANSÃO III 
ZME - ZONA DE MANEIO ESPECIAL 
ZON - ZONA DE ORLA MARITIMA 
ZOR - ZONA DE OCUPAÇÃO RAREFEITA 
ZORE - ZONA DE OCUPAÇÃO RAREFEITA ESPECIAL 
ZPHC - ZONA DE PROTEÇÃO HISTOFOCA-CULTURAL 
gee ZPR - ZONA DE PROTEÇÃO RIGOROSA 
ZPV - ZONA DE PROTEÇÃO VISUAL 
ZRE - ZONA DE RESERVA EXTRATIVISTA 
- ZT-ZONA ruNts-nc.A 
- ZONA nAlsrtc.A ESPECIAL 
—ZUD- 20NA DE USO DF/ERSIFIC.ADO 
ZUP- ZONA DE URRANW_ACAO PRIORITÁRIA 
ZUR- ZONA DE URBANIZAÇÃO RESTRITA 
O 
ZONEAMENTO DA ORLA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
(Outubro de 2010) 
Falte: ELebereçad sobre Imagem de zetellte Ilconee (2002) 
Diário Oficial do 
MUNICIP10 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Segunda-feira • 4 de Abril de 2011 • Ano VI • N° 910 
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Índice 
01 a 26 
Leis 27 a 55 
Decretos 56 
Apostilamentos 
Leis 
LEI N° 463/2011, DE 04 DE ABRIL DE 2011. 
Regulamenta a Lei n°. 278, de 11 de outubro 
de 2006 e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA 
BAHIA, no uso de suas atribuições legais: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica regulamentado o artigo 71 da Lei n°. 278/2006, que instituiu no 
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal a Zona de Equipamentos de Apoio ao 
Turismo (ZAT), estabelecendo-se uma faixa de 25 m (vinte e cinco metros) contados 
a partir do limite da faixa de 60 m (sessenta metros) instituída pelo Artigo 214, inciso 
IX, da Constituição do Estado da Bahia. 
§ 1° - A faixa de 25 m mencionada no caput deste artigo será destinada para a 
garantia da preservação do patrimônio cênico e da zona de amortecimento, 
conservação e refúgio da vida silvestre. 
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Rua Antonio Luiz Garcez, s/d ) - Mata de São João — BA 
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À
PREFEITURA 
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2- Ano VI - N° 910 
Mata de São João Diário Oficial do 
MUNICIPIO 
§ 2° - Fica vedada a construção, na faixa de 25 m mencionada no caput do 
presente artigo, de acessões c/ou benfeitorias particulares, inclusive muros e cercas 
de quaisquer natureza. 
§ 3° A área compreendida pela faixa de terreno particular tratada no caput 
deste artigo poderá ser computada para efeito de parâmetros urbanísticos, como 
Índice de Utilização (lu), Índice de Ocupação (Io) e Índice de Permeabilidade (Ip). 
§ 4° — Quando da implantação de novos empreendimentos, a recomposição da 
cobertura vegetal ou o tratamento paisagístico da área objeto do presente artigo, 
deverá ser realizada com a utilização de espécies nativas. 
Art. 2° - Fica regulamentado o conceito de turismo sustentável na Zona de 
Proteção Visual (ZPV) do Município, também instituída pela Lei n°. 278/2006, que 
engloba áreas cobertas por coqueiral, localizadas próximos a ecossistemas que 
devem ser conservados por formarem urna paisagem singular, atrativa para 
empreendimentos e atividades de turismo sustentável. 
§ 1° - Consideram-se modalidades de empreendimentos e atividades de 
turismo sustentável em ZPV, dentre outros: 
a) ocupações turístico hoteleiras; 
b) residências uni e plurifamiliares; 
c) atividades comerciais de apoio ao turismo; 
d) trilhas ecoturísticas e turismo contemplativo; 
e) mirantes, vias e passarelas para acessos, inclusive sobre cursos d'água; 
a canoagem e atracadouros para pequenas embarcações; 
g) caminhadas, cavalgadas e campismo. 
§ 2° - Os empreendimentos, obras e atividades suscetíveis de causar impacto 
ambiental em ZPV devem ser precedidos de estudos ambientais, quando couberem, a 
serem definidos em cada caso, variando de acordo com suas características, 
localização, natureza e porte. 
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Rua Antonio Luiz Garcez, - Mata de São João — BA 
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3 - Ano VI - N° 910 
PREFEITURA 
45 de -ãO .(14YDOP. 
§ 3° - Na Zona de Proteção Visual, o uso e a ocupação do solo obedecerão aos 
seguintes parâmetros urbanísticos: 
a) Lote mínimo de 10 (dez) hectares para ocupações turístico hoteleiras e lote 
mínimo de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) para ocupações residenciais 
uni e pluridomiciliares; 
b) índice de ocupação (lo) máximo de 10% (dez por cento); 
c) Índice de utilização (Iu) máximo de 30% (trinta por cento) para ocupações 
turístico hoteleiras e, para ocupações residenciais uni e pluridomiciliares, de 
20% (vinte por cento); 
d) Gabarito máximo de 03 (três) pavimentos (térreo mais dois pavimentos) para 
ocupações turísticas hoteleiras e de 02 (dois) pavimentos (térreo mais um 
pavimento) para ocupações residenciais uni e pluridomiciliares; 
e) Altura máxima da construção de 14 (quatorze) metros para ocupações 
turísticas hoteleiras e 12 (doze) metros para ocupações residenciais uni e 
pluridomiciliares; 
f) Índice de permeabilidade (Ip) mínimo de 70 % (setenta por cento). 
Art. 30- A Zona de Agricultura (ZAG) do Litoral do Município de Mata de São 
João engloba áreas antropizadas, de uso ou vocação agropastoris e áreas utilizadas 
para o plantio e exploração de eucalipto e pinus. 
Parágrafo único - Deverão ser utilizados na Zona de Agricultura (ZAG) os 
seguintes parâmetros urbanísticos: 
a) Lote mínimo de 2000m2(dois mil metros quadrados) para a 
zona; 
b) Índice de ocupação (Io) máximo de 30% (trinta por cento); 
c) Índice de utilização (Iu) máximo de 90% (noventa por cento); 
d) Gabarito máximo de (três) pavimentos (térreo mais dois 
pavimentos); 
e) Altura máxima da construção de 14 (quatorze) metros; 
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4- Ano VI - N° 910 
Mata de São João 
Diário Oficial do 
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PREFEITURA 
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o Índice de permeabilidade (Ip) mínimo de 50% (cinquenta por 
cento). 
Art. 4° - A Zona de Manejo Especial (ZME) da APA do Litoral Norte do Estado 
da Bahia corresponde às áreas que contém remanescentes de matas, restingas, 
cerrados e brejos, englobando áreas cultivadas e de uso ou vocação agropastoril. 
Parágrafo único - Deverão ser utilizados nas Zonas de Manejo Especial (ZMEs) 
os seguintes parâmetros urbanísticos: 
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5 - Ano VI - N° 910 
a) Lote mínimo de 2.000 m2(dois mil metros quadrados); 
b) Índice de ocupação (Io) máximo de 20% (vinte por cento); 
c) Índice de utilização (lu) máximo de 60% (sessenta por cento); 
d) Gabarito máximo de 03 (três) pavimentos (térreo mais dois pavimentos); 
e) Altura máxima da construção 14 (quatorze) metros; 
O Índice de permeabilidade (Ip) mínimo de 60% (sessenta por cento). 
Art. 5° - Serão admitidas nas Zonas de Agricultura (ZAG) e Zonas de Manejo 
Especial (ZME) as modalidades de empreendimentos e atividades de turismo 
sustentável prevista no art. 2° desta Lei. 
Parágrafo único - Os empreendimentos, obras e atividades suscetíveis de causar 
impacto no meio ambiente nas ZAG ou nas ZME devem ser precedidas de estudos 
ambientais, quando couberem, a serem definidos em cada caso, variando de acordo 
com suas características, localização, natureza e porte. 
Art. 6° - Na hipótese de serem identificadas, delimitadas e instituídas novas Zonas 
de Agricultura (ZAG) e Zonas de Manejo Especial (ZME), numa faixa contida nos 
primeiros 500m (quinhentos metros), contados a partir da linha de preamar máxima, 
prevalecerão os seguintes parâmetros urbanísticos mais restritivos: 
a) Lote mínimo de 5.000 m2(cinco mil metros quadrados); 
b) Índice de ocupação (Io) máximo de 20% (vinte por cento); 
c) índice de utilização (lu) máximo de 40% (quarenta por cento); 
d) Gabarito máximo de 02 (dois) pavimentos (térreo mais um pavimento); 
e) Altura máxima da construção de 12 (doze) metros; 
f) Índice de permeabilidade (Ip) mínimo de 60% (sessenta por cento). 
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Diário Oficial do Mata de São João MUNICIP110 
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6- Ano VI - N° 910 
Art. 7° - Ficam dispensados da observância do alinhamento de recuo frontal, 
previstos no Anexo 1 da Lei n°. 278/2010, todos os projetos apresentados para as 
áreas urbanas consolidadas, onde mais de 50% (cinquenta por cento) da vizinhança 
imediata existente no quarteirão, também, já não esteja observando o alinhamento 
exigido pela legislação vigente. 
Parágrafo único — Na eventualidade da existência de mais de um tipo de 
alinhamento, prevalecerá aquele de maior incidência. 
Art. 8° - isentam-se da previsão de vagas de estacionamento e/ou garagens os 
empreendimentos e/ou atividades previstos para terrenos em que não se tenha 
possibilidade de acesso com veículos automotores. 
Art. 9° — Para empreendimentos com até 3 (três) pavimentos, a serem implantos 
em lotes com testada inferior a 12,00m (doze metros), os recuos laterais poderão 
atender às seguintes disposições, independentemente do que está previsto para a 
zona. 
§ 1° — Para lotes com testada igual ou superior a 10,00m (dez metros), 
e inferior a 12,00m (doze metros), o recuo lateral será exigido em relação a apenas 
uma das laterais; 
§ 2° — Para lotes com testada inferior a 10,00m (dez metros) será 
dispensado o recuo lateral. 
Art. 10 — Ficam estabelecidos os critérios de análise e tratamento especial 
para aplicação dos parâmetros urbanísticos de projetos de edificação detalhados no 
presente artigo. 
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7 - Ano VI - N° 910 
PREFEITURA 
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Parágrafo Único — As edículas e partes da edificação e obras 
receberão os seguintes tipos de tratamento especial quando da aplicação dos 
parâmetros urbanísticos: 
I - Poderão situar-se na área de recuo; 
II - Não serão computados no índice de Ocupação Máxima, desde que 
respeitado o Índice de Permeabilização Mínimo fixado nesta Lei. 
III - Não serão computados como área construída para efeito da 
aplicação do Índice de Utilização. 
a) serão aplicáveis os itens I, II e III: 
1 -marquise até, no máximo, metade do recuo; 
2 -abrigo de medidores, de lixo, de hidrantes; caixa e tubos de água, 
esgoto, energia; reservatório enterrado; saída de incêndio (na parte 
fora da projeção da edificação); abrigo de bombas; 
3 -acessos à edificação ou passagens externas, com pérgolas vazadas 
no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área , ou cobertas, sendo 
a largura dos acessos ou soma destes igual ou menor que 1/6 (um 
sexto) da testada do terreno e a largura de cada passagem entre 
1,00m (um metro) e 3,00m (três metros); 
4 -bilheterias, portarias, guaritas, desde que o somatório de suas áreas 
úteis cobertas seja menor que 0,5% (meio por cento) da área 
ocupada pela edificação, respeitando o limite máximo de 10,00m2 
(dez metros quadrados); 
5 -placas com nome ou número da edificação, muros, bancos, 
espelhos d'água, equipamentos descobertos de lazer, inclusive 
piscinas; 
6 -rampas, passarelas e escadas de acesso direto da rua à edificação, 
somente aplicável ao recuo frontal, desde que ocupem, no máximo, 
a metade de sua área, não se admitindo que sirvam de cobertura. 
para qualquer cómodo; 
7 -estacionamentos, desde que seja mantido livre acesso para 
pedestres, com largura mínima de 2,00m (dois metros); 
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4 de Abril de 2011 
8 - Ano VI - N° 910 Mata de São João Diário Oficial do 
MUNICIPIO 
8 -garagens , no máximo de 2(duas) por lote e testada padrão, em 
terrenos em aclive, desde que ocupe, no máximo, metade da área 
do recuo; 
b) serão aplicáveis os itens 1 e II: 
1 -saliências estruturais ou não, até 0,40m (quarenta centímetros) de 
profundidade; 
2 -balanços até a profundidade de 0,50m (cinqüenta centímetros), 
desde que correspondam a varandas, balcões e jardineiras; 
3 -pavimento em subsolo situado em terrenos de esquina com frentes 
em desnível, ao longo da testada de cota mais baixa, vedada 
qualquer abertura, vão ou acesso ao longo desta fachada, e ainda 
atendido o recuo frontal zonal ao longo da testada onde se dá o 
acesso. 
c) serão aplicáveis os itens II e III: 
1 -cobertura de tanques e pequenos telheiros, desde que a área ou 
somatório das áreas, seja igual ou menor que 4,00m2 (quatro 
metros quadrados); 
2 -garagens situadas em terreno em aclive, com lençol freático 
superficial ou outras formações geológicas que impossibilitem a 
sua implantação a nível de subsolo, comprovadas através de laudo 
de sondagem, desde que atendidos os recuos frontais, laterais e de 
fundo, estabelecidos para a zona; 
3 -garagens situadas em subsolo, desde que atendido o recuo frontal 
estabelecido para a zona. 
d) será aplicável o item III: 
1 -apartamento de zelador até 18,00m2 (dezoito metros quadrados) de 
área útil; 
2 -depósito de 1" (primeiro) subsolo, de loja ou escritório existente na 
edificação até o limite de 20% (vinte por cento) da projeção da área 
coberta; 
3 -mezaninos, para os empreendimentos comerciais e de serviços e 
mistos; 
4 -pavimento térreo em pilotis para o uso residencial, desde que livre, 
desembaraçado e sem qualquer vedação, a não ser caixas de escada 
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4 de Abril de 2011 
9 - Ano VI - N° 910 
e poços de elevadores e portaria, bem como áreas de utilização 
comum e exclusiva dos condôminos e constantes do número 6 
desta letra, respeitado, para este caso, o limite máximo de 30% 
(trinta por cento) da área; 
5 -casas de máquinas e de força, subestações, sala de medidores e 
outras áreas de suporte à alocação de equipamentos de instalações 
especiais similares, desde que localizados em subsolo, garagem ou 
cobertura; 
6 -salas e salões de jogos, de festas e de ginástica, equipamentos de 
apoio e de atividade de uso comum, escritórios de condomínio e/ou 
de associações de moradores, portaria e demais tipos de 
equipamentos semelhantes de uso social comum aos condôminos 
em empreendimento multiresidencial, depósitos para uso exclusivo 
do condomínio ou condôminos, desde que em subsolo ou nível de 
garagens; 
7 -varandas, jardineiras, balcões, circulações verticais de uso comum, 
poços de elevadores e "halls" de escada e elevadores; 
8 -garagens, quando não enquadradas nas situações previstas nos IN 2 
e 3 da letra "c" deste item, atendidos o índice de Ocupação 
Máxima e os recuos frontais, laterais e de fundo, estabelecidos para 
a zona. 
e) será aplicável apenas o item I: 
1 -balanços até a profundidade de 0,50m (cinqüenta centímetros) 
aplicáveis somente à área de recuo frontal. 
Garagens e Estacionamentos: 
I - O número de vagas para garagens e estacionamento atenderá ao que está 
disposto nos anexos da Lei 287/2006 — Plano Diretor de Desenvolvimento 
Municipal. 
a) os empreendimentos e/ou atividades a se instalarem em edificações 
existentes anteriormente à vigência desta Lei, a seguinte exigência: 
1 -na impossibilidade ou insuficiência do atendimento do número de vagas, 
o espaço destinado ao estacionamento de veículos deverá se localizar em 
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10 - Ano VI - N° 910 
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PREFEITURA • ... 
7ACIALHÁN(, 
10Ce SER FELIZ 
outro imóvel, à distância máxima de 500m (quinhentos metros) mediante 
a vinculação deste espaço com a edificação. 
II - As áreas para estacionamento serão fixadas de acordo com as seguintes 
condições: 
a) as vagas para cada veículo terão largura mínima de 2,30m (dois metros e 
trinta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50 (quatro metros e 
cinqüenta centímetros), respeitado o percentual mínimo de 30% (trinta por 
cento) do número de vagas com dimensões de 2,50m (dois metros e 
cinqüenta centímetros) de largura mínima de 5,00m (cinco metros) de 
comprimento mínimo; 
b) as vias internas dos estacionamentos, quando houver, deverão atender às 
seguintes larguras mínimas: 
1 -3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) para vias com veículos 
estacionados em apenas um dos lados e 6,00m (seis metros) para vias 
com veículos estacionados em ambos os lados, quando o estacionamento 
ocorrer ao longo dessas vias; 
2 -3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) para vias com veículos 
estacionados em apenas um dos lados e 6,00m (seis metros) para vias 
com veículos estacionados em ambos os lados, quando o estacionamento 
ocorrer formando um ângulo de 45", com a via; 
3 - 5,OOm (cinco metros) para vias com veículos estacionados em apenas um 
dos lados e 6,00m (seis metros) para vias com veículos estacionados em 
ambos os lados, quando o estacionamento ocorrer formando um ângulo 
de 90°, com a via; 
c) os estacionamentos de veículos que utilizarem espaços descobertos com 
área igual ou superior a 1.000m2 (mil metros quadrados) deverão ser 
arborizados. 
III - Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes exigências: 
a) distar, no mínimo, 15m (quinze metros) de qualquer esquina. A distância 
será medida tomando-se como referência o ponto do terreno no alinhamento 
de gradil, mais próximo da esquina; 
b) os empreendimentos de urbanização ou edificação, que contenham áreas de 
estacionamento em comum, terão seus acessos distando no máximo 200m 
(duzentos metros) de cada edificação a que serve; 
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MUNICIPIO Mata de São João 
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4 de Abril de 2011 
11 - Ano VI - N° 910 
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PREFEITURA 
5ão de oao 
IRAM 1.8.1 ,4,0 PR9 
ICCE SER FELIZ 
c) serão exigidos dispositivos para entrada e saída de veículos que minimizem 
a interferência no tráfego da via de acesso ao imóvel, nos casos em que o 
número de vagas para veículos for superior a 100 (cem). 
IV - Desobrigam-se das exigências de vagas para estacionamento de veículos os 
empreendimentos e/ou atividades: 
a) em terrenos situados em logradouros cuja "grade" seja em escadaria; 
b) em vilas cujo acesso ao logradouro tenha largura inferior a 2,5m (dois 
metros e cinqüenta centímetros); 
c) quando o acesso é efetuado por vias de circulação de pedestres. 
V - As áreas para as vagas de garagens serão fixadas de acordo com as condições 
estabelecidas a seguir: 
a) as garagens para cada veículo terão largura mínima de 2,80 (dois metros e 
oitenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00m (cinco metros); 
b) as vagas de garagens coletivas terão as mesmas dimensões estabelecidas no 
item II, letra a; 
c) as vias internas das garagens coletivas, quando houver, deverão ter a largura 
mínima de 5,00m (cinco metros). 
VI - As garagens, quando em subsolo, terreno em aclive, com lençol freático 
superficial ou outras formações geológicas que impossibilitem a sua. 
implantação ao nível do logradouro, constituindo um ou mais pavimentos, 
poderão ocupar toda a área do terreno, excluídas as áreas de recuo frontal e de 
permeabilização. 
VII - O primeiro pavimento em subsolo poderá ser semi-enterrado, desde que o piso 
do pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota + 1,50m. 
(um metro e cinqüenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio￾fio do logradouro correspondente ao ponto médio da testada do terreno. 
VIII- Os acessos de veículos e garagens atenderão ao estabelecido no item III. 
Aplicáveis a empreendimentos diversos 
Posto de abastecimento de veículos e posto de serviços e abastecimento de veículos: 
I - Os empreendimentos enquadrados como postos de abastecimento de veículos e 
postos de serviços e abastecimento de veículos, com porte até 10.000m 2de 
terreno, deverão manterem as seguintes distâncias de segurança mínima, ém 
relação às ilhas de bombas e/ou reservatórios de combustíveis: 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br 
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TRAMLM1700 PRA 
VOLÉ SER if12 
PREFE1TURA 
Diário Oficial do Mata de São João MUNICIPIO 
Segunda-feira 
4 de Abril de 2011 
12 - Ano VI - N° 910 
1. 5,00m (cinco metros) dos limites da propriedade quando delimitada por muro 
com 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura; 
2. 15,00m (quinze metros) dos limites da propriedade, quando esta não for 
delimitada por muro, exceto vias públicas; 
3. 7,50m (sete metros e meio) das vias públicas; 
4. 80,00m (oitenta metros) de distância de escolas, igrejas, cinemas, hospitais e 
locais de grande aglomeração de pessoas e similares; 
5. 5,00m (cinco metros) de outras fontes de ignição. 
II - A testada do terreno ao longo da via que dá acesso ao empreendimento será de 
no mínimo 30,00m (trinta metros). 
II - Deverá haver dispositivos de controle de acesso (entrada e saída) que 
minimizem a interferência com o tráfego de passagem. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO 
DA BAHIA, em 04 de abril de 2011. 
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.inatadesaojoao.com.br 
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Diário Oficial do 
MUNICIPIO Mata de São João Segunda-feira 
4 de Abril de 2011 
13- Ano VI - N°910 
• 
ANEXO 01 
A.01 - RESTRIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO APLICÁVEIS AO ZONEAMENTO INSTITUÍDO PARA A SEDE DO MUNICÍPIO, ASSIM COMPREENDIDO: ZONAS RESIDENCIAIS(ZR), 
ZONA INDUSTRIAL 121), ZONA MISTA 1214 ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL )ZPA), ZONA PERIURBANA IZPUI, ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL IZEIS), ZONA DE INTERESSE 
HISTÓRICO IZIH), ZONA DE EXPANSÃO URBANA (21114, ZONA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES (2TE), ZONA DE COMERCIO E SERVIÇO (ZCS). 
ZONA USOS PERMITIDOS 
RESTRIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO 
OBSERVAÇÕES 
1V IP 10 MAYJMA 
LOTE 
ÁREA 
Sul 
MÍNIMO 
TESTADA 
Sul 
L 
FRENTE 
00) 
RECUOS 
LATERAIS 
(m) 
FUNDO 
Ira) 
OAB 
.,.) 
ALTURA 
SuI 
ES! 
ZRZ 
2R3 
thnilmninar I 0.5 500 l 15 2.5 2.5 1 
Muttdm,sl :ar 1 0.4 0,6 000 15 2.5 1,3 2.3 3 
r oarrio/Serviç o 1 0,4 0,6 250 10 2.5 1,5 2,5 2 
Misto 
thdfrsitliar 
1 
1 
0,9 
0,4 
0,6 
0.5 ---. 
3(10 
 300 
12 
20 ... 
2,5 
2,5 
5,5 2,5 
2.5 
2 
1.5 2 '. 
Multifioniliar 1 04 0.6 300 20 2,5 .5 2.5 3 
ComéritialSerMeo 
Miato 
1 
1 0,4 --- "r. 
0.6 
0,6 
250 
 300 
10 
12 2,5 
1.5 
IS 
2,5 
2,5 
2 
2 
=X Ilnifernihar 1 0,4 0,5 20 I 2.5 1.5 2,5 2 
Mullifiandliar
cané,,ioíserviço 
9 
1 
0.4 
0,4 
15,6 
 0.6 
1.000 
250 
20 
10 
2,5 
2,5 
45 
45 
2,5 
2.5 
3 
2 
Misto I 0.4 0.6 350 12 2.5 1.5 2.5 2 
ZOO 
Em 
ZI 
Poilátniliar 2 0,3 
MultIfsmilss 
0,5 300 15 2.5 1.5 2.5 9 
Cornem ic/Servirn 2 0,3 0,7 300 15 2,5 1,5 2.5 4 
Misto 
Intik:mora 
2 
5 
0,3 
0,3 
0,7 
0.5 
300 
1.000 
15 
4
_. en- 
, 
2,5 
• 
45 
.., 
2,5 4 
4 
Comercio/Serviço 2 0.3 0.5 400 25 
ZPU Prol:motim.
Multiforniliar 
I 
1 
0,3 
0,3 
0.5 
0,6 
1.000 
3 000 
, g 4.0 
4.0 
1.5 2.5 2 
1.5 ... .5 
Comercio/Serviço 1 0.3 0,7 500 15 9.0 1,5 2,5 2 
Misto 1 0,3 0,7 201>5 In 9,0 1,5 2,5 2 
)bsermiefies, 
1. Todo 1010 0001 arei, ocitna de 300 102 (trezentos IIICTITIII quadroding mie possui testada menor ou igual II ifirn iole, metros' :pod,,i ,,,,,.. ,.. ,,,,,,,10,00. 1,. .P<,...^. 0001,1 . 15,5,
. 
2. Paro a Puna de Pniteção Ambiental, por ser som mino situada ern amos mon risco de alag,,amentrin, e rica coi, teimosos :Mirim, não será permitido qualquer tipo de uno que venho impermeabilizar o solo, 
apenas cari ,,,IN. caminhos e mobiliários (bancos, mesas, borras, e quiosques' poderio ser construidos. 
3. Para o Zuno dr Tratamento dr Efluentes, por ser unta zona destinada ao tratamento de 010101071 da Zona Industrial e da porca° da Zona de Comércio e Serviços suando ás margens do 00-001, não será 
permitida i construi:ao de edificarries nesta zona, sol,a edificaintes e equipamentos de mporte ao tratamento de efluentes 
4. Os partiam. dos Zonas dr Especial Interesse Social 7E(S), Unas de Interessei Histórico (71114 serão definidos nas leis especificas que instituirei') estos umas 
A.02 - RESTRIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO APLICÁVEIS A2) ZONEAMENTO INSTITUÍDO PARA A ORLA DO MUNICÍPIO, ASSIM COMPREENDIDO: ZONAS DE RESERVA 
EXTRATIVISTA (ORE), ZONAS DE EQUIPAMENTOS DE APOIO AO TURISMO (ZAT), ZONA DE PROTEÇÃO VISUAL (ZPV), ZONA DE AGRICULTURA )MO). ZONA DE COMPROMETIMENTO 
AMBIENTAL OCA), ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS II (OCO 11), ZONA DE EXPANSÃO URBANA 1 (ZEP I), ZONA DE EXPANSÃO URBANA II (ZEP II), ZONA DE EXPANSÃO URBANA UI IZEP 
III), ZONA DE MANEJO ESPECIAL (MIE), ZONA DE OCUPAÇÃO RAREFEITA (20R), 20NA DE ORLA MARÍTIMA (ZOA), ZONA DE PROTEÇÃO HISTÓRICO E CULTURAL (ZPHC(, ZONA DE 
PROTEÇÃO RIGOROSA )ZPR), ZONA DE USO DIVERSIFICADO (ZUD), ZONA TURÍSTICA (ZT). ZONA DE URILANOZAÇÃO PRIOR/TILAM (ZUP), ZONA DE URBANIZAÇÃO RESTRITA (ZUR), 
ZONA DE OCUPAÇÃO RAREFEITA ESPECIAL IZORE), ZONA TURÍSTICA ESPECIAL IZTE) E ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL (ZEJS) 
RESTRIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO 
ZONA 1 USOS PERMITIDOS 
.,..,, f 
nánni Mo:Idades agropamoris; Silvicultima; 
I FM.1.11(1178. piecicukura e 
1 rarcirmeultura; Apicullurn. 
IU 
- 
IP 10 
. 
LOTE MÍNIMO RECUOS 
1 
ÁREA )m.) 
• 
TESTADA 
Ias) 
• 
FRENTE 
0/0 
• 
LATERAIS 
Sul 
- 
PIAMO 
(as) 
- 
GÁS 
- 
ALTURA 
MÁXIMA 
(IS) 
OBSERVAÇÕES 
Observar os menças dan 
nonnas ambientais e do 
Código dr Obras. 
ri-ferras na quenthes de 
I Ocupações turístico-hoteleiras; 
Residencias uni e pluriforodiaresi 
Atividades emnerriais de apoio ao 
trará°. 
Trilhas etmturist atas e turismo 
onteinplativo: mirantes, vias e 
, piimorilati 11100. :1008000. inclusive soline 
1 i-uni° d'agua; canoagem. cavalgadas e 
campismo. 
0.0 
- 
0,5 
.. 
0.3 
.. 
2.000 
. 
- 
.. 
- 
. 
- 
.. 
. 
. 
3 14 
- 
segurança e higiene. Os 
projetos paro irriplan. irão 
de Pontos dr Gasolina 
deverá° apresentar EIA e 
ZAT hqurptemetta de apoio iut serviço de 
praia dós loittSa e similares 
Vedada a construção de 
equipamentos de comendo 
e serviços de grande porte. 
ilarnmas Irraia quiosquese outros 
Equipamentos turísticos. 
I 
1 
• • 
. • 
. ' 
• 
- 
• 
• 
• 
. 
• 
. 
- 
• • residenrias de qualquer 
tipo e an atividades de 
pecuária. Os evena 
turis000a c ccolog,cas 
esportivos no poderão ser 
realizados apôs apreciara° 
pelo NUMMA/SEPLAN. 
Pertdtida a consinimno 
equipamentos de apoio 
turiatino, mediante análise 
e avanço° pelo 
InGRIMA/SEPLAN. 
L 
DIRETISZES GOMPLEMENTARNS 
1 Para a mornatençâo doe coqueirais macaca, deve-se realizar um 
_ 
plano de manejo. 
. 
_1 
. . .. . . Permitidos somenie os 
usos atualmente 
esisrentes) 
Elaboarin dr P1.06 de 
Recuperação Átono 
Degadadan. 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL VAVVYIGRLKGMOBITOWLYSLG 
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300 
1.2 
0.6 
RESTRIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO 
LOTE MINIMO 
• 
 .
111 
300 
0,3 1
FRENTE 
350 
1 
300 12 
300 20 
(. 
lotearnentos e Desmembramentos 
Uso Misto 
2. f/ pincelo Mento do solo e iodas as ismstrusiócs rsivat:. reformas ou adaptaçoes deversio obedecer he e:agencias r. esta Lm, do Código Ambiental r do Código de Obnis e da Lei do Parcelamento ruim inclua:o 
nestes ma:arneiros. C,onsiderando importóncia e o crescimento desses núcleos deve á ser elaborado em curta prazo para cada taro deles uni plano urbanistica completo e detalhada. EagOterrientO sanita", 
RESTRIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO . 
. 
LOTE eatramo RECUOS 
0,4 0.4 600 
1,5 3 
0.4 n00 20 
wiliíreleigern 0, 1.000 15 1,5 
7,0 
.000 20
JI 
111 
1,5 
1,5 3 2 
3 
7,0 
2.000 
7,0 
1 000 
5 
1 
1.000 
OAB 
(,pas.) 
2 
2 
2 
ALTURA 
MÁXIMA 
(.1 
7,0 
7,0 
0.5 
0.5 
0,6 
14 
'trilhas cachalote80 e tUnsino 
conteinplativo; mirantes. vias e 
passarelas para OCOSSOS, inclusive sobre 
curso d'âgitu, earinagtan, cavalgadas e 
catingam°. 
3 n p.,,,ec.rhumento 
do solo e todas oo constniçoes novos, reformas ou adaptações deverão obedeci:
, 
 ás exigem,. denta Lei, do Código Ambientei e do Código de Obras e da Let do Parcelamento Mio inchadas 
rimees pieánietros. Considerando a importância e o creselmento desses núcleos deveni ser elaborado em curto primo para cada tini deles tiro plano ilrbarasne0 c(inipleto e detalhado. Esgatanienic 
5,11111áriUr 
DIRETRIZES CONIPI,EMENTARES: 
MT loraliciaclen 
onde não existe sistema palatos: p/ cornersin e 
seniços em geral, ,sideneial 
orilfarniliar si pluritimiliar - a solucao devent ser resolvida pelos proprietários de modo adequado, apôs apreciação 
pelo StIMMA/SEPLAN/Ptelbituni. A coleta e desiinação final dos residisoo 
sólidos dedo s] 
efetuadas mediante parceria pnblien privada, inclusive sobre coleta seletiva. Implantai prograrna de arbonTação 
intem.vá em pare...ria cem os empreendedores privados. NOS arcas penneaveia dos empr.ndarrntos privados as 
projetos de paisagismo deveráo privilegiar as espécies nativas. 
4.
C/ pareolamento do solo e iodas as minstruclies 11111111 011011100 
OU OdOptOOSON 
deverão obedecer is. esenrias desta 1,i, do Código 
Ambiental c do Código de Obtfl e da Ia% do Pareelantento não Meluidas 
medes pararrietrOs Espotarnonto sanitário: em localidades onde Mc existe sistema 
público: 0/ comérco r serviços em geral. nrsidoudal 
unifamiliar e plurifamiliar .. O soltmlia deverá ser resolvida pelos 
proprintirios de modo adequado, após amei:tacão pelo NUMMAISEPLANIPiefeitora. A adem r 
destirstglo 0ota1 d. ressaltam 
solidas deverão se: efetuadas rnedianic parceria pUblied privada, inclusive solar 
coleta seletiva. Implantar pmgrarna de arboti.cao intensiva. em parceria com os empreendedores 
privados Nas rr permeáveis dos empreendimentos privados 
os projetos de paisagismo deverão privilegiai 
5.
O parceitimento do solo e tinias . tionsmitities novas reformas ou adaptai:Cies deverão obedecer às oxigeneis. da Lei do Piano Diretor. do Código Ambieintal e do Código de Obras e da tei do Parcelamento no,' 
inchadas nestes paramentar Esgotamento sanitário: a solução devera ser, resolvida pelos proprietários d, ,d0 adequado. após aprcriaisin pelo NUMMA/SEPLAN/Prefeitura. A coleta e destinacao final das 
as especies nativas. 
resido., 
 sólidos deverão ser eferuad'Il mediante parceria pUblitsi privada. 
ONA 
í 
ZEP 1 
(2) 
111 
USOS PERMITIDOS 
CientoriaL e serviço era geral e apoio 
rodoviária 
Pont. de Combustivein 
It.:id. 1,1.1 Unifarnibar 
Residencial Plurifarailiar 
...... 
. 
Uso Atto 
(interrio e Serviços 
Residencial lYnifseniliar 
Residencial plurifamiliar 
Equipamentos Turistic.: Hate. e 
1.2 
Poumstis 
GÁS 
(P.,/ 
ALTURA 
MÁXIMA 
(mi 
OBSERVAÇÕES 
01 vaga pára.. 1001' 
de anta construiria em 
estabelecimento de ale 
(.500 In', 01 vaga a cada 
700s rtir de 500 int. 
(((Vide Ob7erva0óes 
01 vaga capto. halo 2001' 
de orce construido para 
61 ,15 de ommenienci. 
01 sugo por lote. 
01 vaga por unidade 
vaga 
.. - 
Per valeeera norma mais 
mei nle. 
01 {atra cada 4007 
dr área malsinada etn 
estabelecimento de ate 
1.500 01 vaga a cada 
20m, a de 1.500 int. 
Até 10 amole 01 vaga por 
apto. DO 11. a 20 - 0,8 vaga 
plapto. De 21 o 30: 0.6 
vaga p/apto. De 31 a 50, 
0.4 vaga 1/apto. ile 
51 aos. 0.3 vaga pinho. algos. 
Prever va ga par a 
deficiente para cad. 25 
- 1,5 3 7,0 
FUNDO 
1.1 TESTADA FRENTE 
1.1 II IP XI ÁREA jul.) LATERAIS 
1.1 
3 
12 
13 
(1,4 600 
0.4 600 
1,11 0,4 
1.2 0,4 
111111 
1.2 
USOS PERMITIDOS 
Co1-nerein e Serviços 
Residencial UniCangliar 
plurifamillso 
'Equipamenlos uristicos: Hotéis e 
1.,,,camellt000 Destnembramentos 
Um Misto 
Cit.:mio e Sersiços 
Residencial Unifandliar 
Residencial plurifarnilng 
Itquiparnenros Turisti.. Hotel, e 
Pousadas 
Itticamentos e Desmembramentos 
1: ...... 
UTE Aiividácies itadiciortais 
listudoo técnicas e ~bóio. 
Oimpaçães turista:a. hoteleiras; 
Residencias uni e plurifarrnliares; 
Atividades comerciais de apoio ao 
:unem°. 
e" 
OBSERVAÇÕES 
Idem ZEP 1 
Idem 7.110 1 
Idem ZEP 1 
Prevalecerá a norma mais 
Idem ZEP 1 ---- 
Idem ZEP 1 
Idem ZEP 1 
Idem ZEP 
Pres7alecerlit*.horrna 
exi.nrite. 
15 leitos por hectare nu no 
no caso de bangaló. A 
implantação de qualquer 
atividade devora te' 
submetida a itin EIA. 
Unidade familiar mirnmai 
40 int. 01 vaga para cada 
700,' de AC ou 01 vaga 
r lote. 
Consiste.. até 70 mó 01 
1103(0 111)1 &atrigado: 
Construi/Oro entre 70 e 
140 roi: 1,5 vagas par 
dormitório; ConatrugÓeri 
partir fie 140 rnI: 02 vagas 
Dor dormitório, sendo 20% 
reservada e visitantes. 
1.5 
7.0 2 
Segunda-feira 
4 de Abril de 2011 
14 Ano VI - N° 910 
Mata de São João 
Diário Oficiál do 
MUNICIP110 
'R17F5 COMPLEMENTARES, 
lioólidalos onde mio existe sistema público: p/ comércio e setviços ern geral. residencial tartifamiliar e plurifannliar - a solução devera ser re.lvide pelos proptietános diunodo adequado, após apressasl•
, 
 pelo NUAIMA/SEPLAN/Preleitura. A macia e destinsr. firial dos residimos sólidos descrito ser efetuadas mediante penseria publico privada, inclusive sobre coleta seletiva. Implantar programa dr aitiorisessr
, 
 Int ... :ova pinceria cora as maprecridedores privados. Nas hTeas permeáveis dos empreendimentos privad.. projetos de paisagistrio deverão privilegiar ais rspésles 
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ZONA 
RESTRIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO 
OBSERVAÇÕES 
Vedada qualquer tipo de 
edificação ou rinperrneabi￾lização. inclusive crarc.. e 
muras. Iluminação perblica 
em confonnidade com a 
Peitaria IBAMA ne 1.933 
de 08.00.1090. Proibiçaio 
de teatral,' de 0. 
 automotores Controle sobre adeossantentos 
humanos prmos as 
atem' de nidemi ação das 
N- mos enepreendirenentos 
de verão ser objeto de 
EIAIRIMA A arborizai:ao 
cem especies que eritne. 
passem a altura das edite 
.apus A retirada de 
vegetação numa tido 
poderá exceder a 30% do 
área do lote. 
USOS PERMITIDOS IU IP 10 
LOTE MÍNIMO 
ÁREA (m.) TESTADA 
(MI 
FRENTE 
gral 
RECUOS 
' 
LATERAIS FUNDO 
Ira) 1 Ira) 
: 
OAD 
1,,,, 
ALTURA 
MÁXIMA 
10 
1 .„,,,, Prscuri —os artesanal e recreaste:a, 
101 
I Recreação c visitacáto contemplativa. 
• 
1 
1 
1 
I 
, SOR 
Eqtliparnenros de 'segurança e apoio a 
rtniarno. 
1 
pesca, a fetC/1919ãO e an 
Proteção das tartarugas marinhas, 
.. ... — 
.. 
Residencial 1311;f-amiliter • . 
. .. 
0.1 
.. 
5.000 
¡[encana 
secas) 
10.000 
iterremos 
alagadiços) 
•, 
i 
1 
---1111-1-1111- 7,0 
Residencial Plarifamilias 0,7 0,1 5.000 
10.000 
• • 
1 
7.0 
densidade 0,7 0.1 '20.000 0.0 - 
7,0 
Turismo de baixa 
de esfera local 0.7 0.1 
7,0 
Comercial e serviço 
de 0,7 0.1 • - 
2 
7,0 
01 vaga para cada 70 rir' 
/ ZOR-E 
Equipamentos sande 
Reardencial lblito traria'. 
0,7 
0,7 
0,1 
0.1 
i
vaga 
5.000 
10.000 
5.0(H) 
10.000 
2 
14 
de área construiria nu 01 
por lote. 
Ate 7001 1 de área osmanli. 
da' 01 vaga por orrnabrio. 
1)e 7001 1 a 140011 : 1,5 
vaga por dormitório Acima 
de 14001': 02 vogas. 
Ate. IO aptos: 01 ~rixa 
Residencial Plurifatnillar 
'IX:ti:uno de baixa densidade ¡Hot(is e 
Pousadas) 
0.7 0,1 200.000 apto. De 11 a 20. 0.8 vaga 
p/npto. De 21 a 30: 11,6 
vaga p/ apto. Da 31 a 50: 
0,4 vaga pjapto Acima de 
AI aptos: 0,3 vaga pjapto. 
Prever I vaga para defici. 
ente pala cada 25 vagas. 
DIRETRIZES COMPLEMENTARES: s, reformas ou ii(Laptaxsoes deverão o
6. O parcelamerita do *Ao e todas as construções nova
bedecer A n m: o egeias da Les de Piano DirCUIT, Ctidigo Ambito tal e do Código de ()bus e da Lei do R9I:olalm-nto não 
Incluirias neSlee 
parionetros, Esgotamento sanitário: a solução deverá ser resolvida pelas proprietisnos de modo adequado, apos apreetação pelo NUMMAf SEPLAN /Prefeitura. X ooleta e destinação final dos 
YCS:919.. Sffli1105 deverão ser efetuadas mediante parceria público privada. 
ZONA 
RESTRIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO 
OBSERVAÇÕES 
()bedexer á legi slauão 
USOS PERMITIDOS TU TP 
LOTE MÍNIMO RECUOS 
GAD 
,,,,,,) 
10 ÁREA im°1 TESTADA 
OU 
FRENTE 
1.0 
LATERAIS 
(mi 
FUNDO 
1.1 
K=s-- 
turisticishiseletras 0,7 0,7 0.1 100.000 - 
2 
... 
is 
17 
.. 
.. 
fadei. e P6L.11.1 91 
sobre preservação do 
pairam:Mio histórico. 
Fil traigens, eventos e 
parques temáticos 
smeitos a licenciamento 
ambiental. 
Vedada Is comirução de 
tvit pistões 
R1,395911Ci99 tini e plurifamiliares (1,2 0,7 0,1 5 000 .. 
.X0vidades comerciais de apain ao 
InATi,.•190. 
- 
Trilhas ernturisticas e tenismo 
contemplat iv mirantes. riasC 
passarelas 1v, ara 0003.9, inclusive sobre 
,11. 1, 0 d'água; eanoageer). cavalgadas e 
0,2 
- 
• 
0,7 
.. 
0,1 
- 
5 000 
.'" 
campismo. 
- 
- cquipamenios lInteleiros. 
cie apoio ao iatismo, e 
comércio c serviços r 
Viração contemplativa 
/s
is
irgai. cientifica. 
Inibas ecolaska 8 9.9 rolado, 
residências de qualquer 
tipo. Proibida a caça ca 
peta.. Vedadas às 
atividades agricolas ou de 
pasmaria. Vedado' , uso 110 
motores e a explosão. 
Repovoamento com 
eepecies da fauna e flora 
local. f)brq(atoPed.de de 
 renamposição da vegetação original. 0 11.1 e 
exploração turistlea sujeito 
a aprovação minerara. 
Entabelecer plano de. 
ORE 
9/ /
Extrativism0 monitorado de 
manguessis e extrativismo do pisçava. 
:remi, niangaba e outras aspe:cies 
nativas 
manejo pal. cada uma 
dessas atividades Vedada 
qualquer edificação de 
caráter permanente. 
BRETRInic=cÁ.,MPLEMENTARES: 
7. O parcelamento do solo e 
roda as coradruçães novas, reforrnas ou adaptacnes devo Ao obedeça , 
 às exegenciiii: do Plano Di ator, do Codigo Ambiental, do CMiigo de Obras c da Lei de Parcelamentos não 
A:tinidas MI, lei. 
O. Elaborara, 
 e implantação pelo poder púbboo de um piar, de manejo para a Zona. Atêm das arcas demarcadas neste Zoneamento considera as ZPR relacionadas no art. 17 da Constituiçã st 
o Eadual e no 
Cadtgo Mores.] 4.771/65. nos termos dos ore 2' e 3" modificados pela Lei Federal n' 7.8113/99 e as reservas ecológicas era 
.0011.1.01199i 791 C. roxo que dispfie art . I A ela L ei 6.938,011 e Resolução CONAMA 
04/85. 
9. FOr91111:1,,11 C implantação de plano objetivando: manguensis, radastratnentis rituais .11M918 9V21i0 : 010 da pnviutisidade, monitoramento das atividesdes: demo -
a:ação da área a ser explorada, Maçava: 
cadastrunento atuais 1.799âr.i05, 
avaliação da produtividade; monitommento das atividades: demarcação da área a ser explorada. 
Diário Oficial do 
MUNICIPIO Mata de São João 
Segunda-feira 
4 de Abril de 2011 
15 - Ano VI - N° 910 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL VAWYIGRLKGMOBITOWLYSLG 
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ZONA 
RESTRIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO 
OBSERVAÇÕES 
Idem ZEP 1 
RI IP 
LOTE agirmo RECUOS 
E 
ALTURA 
MÁXIMA 
fru) 
7,0 
USOS PERMITIDOS 10 ÁREA Min TESTADA 
(m/ 
FRENTE 
(M) 
LATERAIS 1, FUNDO 
1151 I Im1 
1,2 0,5 0.4 2000 20 a, 4 
1 
2 
Mein 7E0 Residencial Unifamiliar 
Residencial Plurifamiliar 1 ,2 
1.2 0.5 
0.3 
0.3 
2.000 
2.000 
20 
20 
6 
6 
1,5 6 
1,5 1 6 
2 
' 
70 
7,0 
7,0 
Idem 0E0 1 
Idem ZEP 1 
Com:miai e SeNicos 
liciteis e Pratsedas .. 
Oito Misto 
1.2 • 0,5 •• 0.3 _ 2.000 
- 
6 
1 
1 
2 _ 
Prevaleceiao os 
parchneiros inais 
restrita'On dos usos 
envohidos. 
PrrVidtCfril0 os 
Equiparnenh0i niristicos e parques 
m nititimm. 
1 
I 
.. - 
.. 7,3 
parainetras roais 
restritivos dos usos 
envolvidos. 
Idem ZEPI 
ZTE 
(101 
1, 2 0,4. 0,1 2.000 20 4 1.5 4 
7.8 Idem 7001 Rcaidencial Unifamiliar 
l,2 0,4 0,3 2000 20 ti 1.5 6 ..: 
3 II, 110-01 01(01 Residencial Plurifamiliar 
1,2 0,5 0,4 2.000 20 6 1.5 i 6 
9 h Ideai ZEPI Comercial o Senicoti 
linteis e Pottsisdos . 
uso Misto 
(14 
- 
11,3 • • 20 • ..,• 6 • 1.5 _i s,. 6 ••• 3 . .... 
Previdecerao os 
param:Mos nada 
restritivos dos usos 
envolvidos. 
Reanimem° 02 
—Equipanentos t-triisWOOc panques 
temáticos. 1 
I 
parianetins maio 
restritivos dos 1.0•1% 
envolviam. 
Definidos por esrudo 
1116iii1.1Ci011ea i
principio 
especifico. dentro do 
da rasolibilidade. 
DIRICIEJZFSC(09PLEMENTARES. 
10. APUC5N,T.15 e ZTE". a) O parsehunento do solo e todas ag ionstruaiies 50108, rrfOrlrt11.• ou 000pti10, 
deverao obederar as exigência. do Plano Diretor, do Código de Obras. do Cachar, Ambiental e do I,' 
do Patmlainerito ralo Int:Matas nestes parametros. Uni luealidade.s onde airida não cristo 818thrl. 
público de esgotamento anitário, a soluçai, deverá ser resolvida pelos proprietários dos iniinam, de 111.10 
41:aprecia:ato do solução pelo NOMMA/SEPI2iN/PMS.1: ri II colem e CIV•tü00550 dos residam) adlidm devertio ser efetuados frIfd:031SC pOrCerria públiro.pnonda. incluMve sobre coleta seletiva: d 
Nus agras permeavels dos empreendimentos privados os projetos de paisagismo deverao privilegiar ris espenica nanvas. 
— 
ZONA IU IP 
Mai 
0.3 
.. 
RESTRIÇÕES DE USO 
LOTE mimmo 
— — 
E OCUPAÇÃO 
.. 
RECUOS 
. 
GAD 
,,,,,,,, 
2 
.. 
ALTURA 
MÁXIMA 
(ml 
7 0 
. 
7,0 
OBSERVAÇÕES 
'Turismo do baixa 
USOS PERMITIDOS 
linifamilim 
10 
0'5 
0,5 
ÁREA (m1) 
1,000 
1.000 
TENTADA 
030 
FRENTE 
Icol 
Mie 
4 
LATERAIS 
Int 
1 ' 5 IIIMIIIIIIIIIEIIIIII 
FUNDO 
0191 
4 
densidade: 20 leitos por 
hectare; no caso de 
bangalôs. 30 tear't por 
hectare. 
ZUR 
• 
Residencial 
Residencial Plurifamiliar 
Eq1tipii000/..1.01i$Li000 de baixa 
11ensidades 
- 0,3 0,5 1.000 4 1,5 4 2 7,0 
Comercial e servi:. de apoio ao turismo . 
1,0 
- 
30 
1,0 
0.3 
0,3 
- 
-- 
0,2 
0.3 
0.5 Iii 
0,7 
0.7 
0.6 
1.000 
1.000 
• 
25(1 
250 
250 
. 4 
2 
2 
inewee 1,5 4 
2 
3 
2 
2 
Eli 
7,0 
7,0 
7,0 
7,0 
- 70 
LI:d Inaiii odorai! in 
agririsitura e—piseirailtora 02 vagas por 
01 0540 po ; ,,,, an; 
 R.1...t3.5_15._PPJ_ .. alst:r,c,..:______ 
0, maga Po on e. 
Prevalmera a norma mais 
ZUP c onsimio e serviços e uso institucional 
... 
Residen eial unithmiliar 
Residencial plurifainiliar 
C s° misto - - 
0.4 
.. . 
• 
0,5 
0.5 
500 
500 
10 
•••• 
10 
- 
4 
•• • 4 
1,5 
• 
4 
4 
2 
2 
- 
7,0 
.. 
7,0 
e. ente. 
02 vagas por 
estabelesimento 
02 vagas por 
estabelecimento 
01 voga por erhfr-aran. 
ZUR Comércio e serviços de escala loral. 
.. 
Institucional. 
1.0 
1.0 
Residencial uniramillar 1,0 0,4 0,5 5401 10 4 1,5 4 2 7,0 
Ate 10 alam. • 01 vaga por 
Empreendimentos Turistaxis .• RoMis e 
Pousadas 
1,0 0.4 0,5 1.000 1.5 ti 1,5 6 2 7. 0 
apart.: de I 1 a 30 apart.. 
6011. de 5015001 mais de 31 
. - 40% de v. ,. : - 
Prevalecera a mirim 171:XIX 
Cs,, misto 
. - 
- • - exigente. 
31RETRI2I• 5 COMPLEMENTARES: 
1 1. O 
parcelamento do solo e todas as construcOes novas, reformas ou adapt00es deveráo obedecer (30 xigéiicias da Lei do Plano Diretor. do Código Arabicl tal e do Castigo de Obras e da Lei do Parcelamento nao 
ra•linda• nestes parihnetms. Considerando o grau da cirluinimeao, ii ciesorvinisaçáo do matio rol oial eO desiiinento desses naeless dartml ser 
4d: botado em curto prazo para cada uni deles UM phino 
urbonistii, 
 completo e detalhado. procurand.mar manter as tipologias urbaniatica e arquitetónica E.612bC1,,, 
 sistema seletivo de coleta de lixo c de tineetio final Solução adequada para os sistemas de 
alsosier ;mento de agiai., esgotos • drenagem Implantar programa cio attairi.ielni intensiva. em parceria cuim mi empreendedores privadas. O Miam) ptedniento deve possuir cobertura tom 021dumi aguas. 
OBSEICVACOEE 
• Todo lom soai 
testada ioíe»iitro lOrn (deo raeirrial está dispensada de recuos laierais, iiklIVO quando ennair abertura para 0 vitinho. sei., mates casos, exigido um reell0 minimo de I ,5m. 
•
Toda (00 1.10, testada maior a (Cm (dez 500000) e menor ou igualo 12m (dose metros) poderá contar com recuo lateral em apenas um dos Lide., 
SOIM, quando existir abertura para o vizinho. sendo, nestes 
cass,s, exigida uni istmo mínimo de 1,510. 
• Poroa 
 1-li de Traturnento de Efluentes, por ser cana nina destinada ao tratamento de dejetas da Zona Industrial e da pinça° da Zona do Comércio e Serviços situada as margens da 13A-093, não seta 
permitir. a construo., de nenhum tipo edifiençass. salve editicaenes e equipamentos de suporte ao tratamento de efluentes 
•
00 panneerros das Zones de interesse ((410,100 (01111 serão definidos em lei especificai. 
•
Para torlos os usos: 0 2" (segundo) pavimento deve possuir) metros de IrCUU 
em 10(0000 v» piso térreo. O terceiro pavimento, quando posai:sel. deve possuir 5,00m da recuo ern selad> ao piso inferi.' e ad 
palma possuir 250, da arca do piso Inferior. Este Raiam podeis ser militado mino varanda. se descoberto. Apenas no Afanada do 501. em 15010 00 Porte, o miai do primeiro paviniento era reloção ao segundo 
poderá ter 1.50 rn. por ser uma rua onda ,' proibido tf entrada de miruins. 
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Mata de São João 
Oiário oficial do 
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