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norma nº 467/2011

Tipo Lei
Número / Ano 467 / 2011
Date 2011-05-11
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que armazenem, beneficiem e industrializem espécie da fauna, afixarem placa de informação e advertência em suas sede e veicularem mensagem em cardápios acerca da criminalidade da comercialização de espécimes da fauna proveniente da coleta, apanho ou pesca proibidas, e dá outras providências.
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LEI N° 467/2011, de 11 de maio de 2011. 
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos 
estabelecimentos comerciais que 
armazenem, beneficiem e 
industrializem espécie da fauna, 
afixarem placa de informação e 
advertência em suas sede e 
veicularem mensagem em 
cardápios acerca da criminalidade 
da comercialização de espécimes 
da fauna proveniente da coleta, 
apanho ou pesca proibidas, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da 
Bahia: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
presente Lei: 
Art. 1° - É obrigatória a afixação por bares, restaurantes e 
estabelecimentos comerciais em geral, que armazenem, beneficiem, 
industrializem ou comercializem espécie da fauna, em local de ampla 
circulação e visibilidade em suas sedes, de placa de informação e 
advertência em acrílico, com as dimensões de 40cmX30cm, com a 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João - BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao oao c br 
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MURAL HAICO PRA 
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seguinte mensagem, em caracteres legíveis: "Comercializar espécimes 
provenientes da coleta, apanha ou pesca proibidas — Pena de 
detenção de 01 (um) a 03 (três) anos ou multa, ou ambas as penas 
cumulativamente (Art. 34, parágrafo único, da Lei Federal n° 
9.605198 — Lei dos Crimes Ambientais)". 
Art. 2°. — É obrigatória a veiculação por bares, restaurantes e 
estabelecimentos comerciais em geral que armazenem, beneficiem, 
industrializem ou comercializem espécie da fauna, em todos os cardápios 
empregados em suas sedes, de mensagem de informação e advertência 
em fonte 12; Verdana ou equivalente, em caracteres legíveis, com o 
seguinte conteúdo: "Comercializar espécimes provenientes da coleta, 
apanha ou pesca proibidas — Pena de detenção de 01 (um) a 03 
(três) anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (Art. 34, 
parágrafo único, da Lei Federal n° 9.605/98 — Lei dos Crimes 
Ambientais)". 
Art. 3°. — O comerciante que não afixe ou mantenha afixada, 
na sede de seu estabelecimento comercial, a placa de informação e 
advertência na forma do art. 1° desta Lei, ou que não veicule, em todos 
os cardápios empregados em seu estabelecimento comercial, a 
mensagem de informação e advertência na forma do art. 2° desta Lei 
estará sujeito, por ordem de autuação, às seguintes penalidades: 
I — advertência; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com 
P REFEITURA 
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TRABALHANDO PRA 
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II — multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrando-se a 
cada reincidência; 
III — suspensão temporária do Alvará de Licença do 
estabelecimento, de 15 (quinze) a 60(sessenta) dias; 
IV — cassação definitiva do Alvará de Licença do estabelecimento. 
Art. 4°. — A autuação processar-se-á por agentes municipais, 
através da ação fiscalizatória de rotina, de operações especiais e, 
obrigatoriamente, por denúncia. 
Art. 5°. — esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO 
JOÃO — BA, em 11 de maio de 2011. 
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Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br 
refeito Municipal 
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LEI N° 467/2011, de 11 de maio de 2011. 
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos 
estabelecimentos comerciais que 
armazenem, beneficiem e 
industrializem espécie da fauna, 
afixarem placa de informação e 
advertência em suas sede e 
veicularem mensagem em 
cardápios acerca da criminalidade 
da comercialização de espécimes 
da fauna proveniente da coleta, 
apanho ou pesca proibidas, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da 
Bahia: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
presente Lei: 
Art. 1° - É obrigatória a afixação por bares, restaurantes e 
estabelecimentos comerciais em geral, que armazenem, beneficiem, 
industrializem ou comercializem espécie da fauna, em local de ampla 
circulação e visibilidade em suas sedes, de placa de informação e 
advertência em acrílico, com as dimensões de 40cmX30cm, com a 
Prefeitura Municipal de Mata de São .João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br 
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Quarta-feira 
11 de Maio de 2011 
2 - Ano VI - N° 934 
Mata de São João MUNICÍPIO 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: CDFBWGDCXJQQ134JH/M950 
Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 
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MUN1CIPIO Mata de São João 
Quarta-feira 
11 de Maio de 2011 
3- Ano VI - N° 934 
seguinte mensagem, em caracteres legíveis: "Comercializar espécimes 
provenientes da coleta, apanha ou pesca proibidas - Pena de 
detenção de 01 (um) a 03 (três) anos ou multa, ou ambas as penas 
cumulativamente (Art. 34, parágrafo único, da Lei Federal n° 
9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais)". 
Art. 2°. - É obrigatória a veiculação por bares, restaurantes e 
estabelecimentos comerciais em geral que armazenem, beneficiem, 
industrializem ou comercializem espécie da fauna, em todos os cardápios 
empregados em suas sedes, de mensagem de informação e advertência 
em fonte 12; Verdana ou equivalente, em caracteres legíveis, com o 
seguinte conteúdo: "Comercializar espécimes provenientes da coleta, 
apanha ou pesca proibidas - Pena de detenção de 01 (um) a 03 
(três) anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (Art. 34, 
parágrafo único, da Lei Federal n° 9.605/98 - Lei dos Crimes 
Ambientais)". 
Art. 3°. - O comerciante que não afixe ou mantenha afixada, 
na sede de seu estabelecimento comercial, a placa de informação e 
advertência na forma do art. 1° desta Lei, ou que não veicule, em todos 
os cardápios empregados em seu estabelecimento comercial, a 
mensagem de informação e advertência na forma do art. 2° desta Lei 
estará sujeito, por ordem de autuação, às seguintes penalidades: 
I - advertência; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João --- BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadcsaojoao.com.br 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL CDFBWGDCXJQQI34JH/M95Q 
Esta edição encontra-se no site www matadesaojoao.ba.io.org.brem servidor certificado ICP -BRASIL 
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Quarta-feira 
Vl tstWo. de. 2011: 
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4- Ano VI-N° 934 
Diário oficial do 
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II — multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrando-se a 
cada reincidência; 
III—suspensãotemporária do Alvará deLicençado 
estabelecimento, de 15(quinze) a60(sessenta) dias; 
IV —cassaçãodefinitivadoAlvaráde Licençadoestabelecimento. 
Art. 4°. — Aautuação processar-se-ápor agentesmunicipais, 
através daação fiscalizatõria de rotina, de operaçõesespeciaise, 
obrigatoriamente, pordenúncia. 
Art. 5°. — esta Leientraem vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO 
JOÃO — BA, em 11 de maio de 2011. 
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal deMata de São João 
RuaAntonioLuizGarcez,sin"-Matade São João — 13A 
Tel.: (71) 3635-13 I OFax.: 3635-1293 - www.matadesaolg ......... 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: CDFBWGDCXJQQI34JH/M95Q 
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