| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 467 / 2011 |
| Date | 2011-05-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que armazenem, beneficiem e industrializem espécie da fauna, afixarem placa de informação e advertência em suas sede e veicularem mensagem em cardápios acerca da criminalidade da comercialização de espécimes da fauna proveniente da coleta, apanho ou pesca proibidas, e dá outras providências. |
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TRABALHANCOPRA 143CtSPR FeLe PREFEITURA d KG° ',"`ClikYfi fj 1 2 MAlis 2011 "?."-k FZILej-:_'[3!DO C P. frt Ng/A PURUCADO Na Imprensa Oficiai Municipal Em 1/ f1 ° Célia [3ahia dos UP.f% Sant.":ç-gaL, " 4903 LEI N° 467/2011, de 11 de maio de 2011. Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que armazenem, beneficiem e industrializem espécie da fauna, afixarem placa de informação e advertência em suas sede e veicularem mensagem em cardápios acerca da criminalidade da comercialização de espécimes da fauna proveniente da coleta, apanho ou pesca proibidas, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1° - É obrigatória a afixação por bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais em geral, que armazenem, beneficiem, industrializem ou comercializem espécie da fauna, em local de ampla circulação e visibilidade em suas sedes, de placa de informação e advertência em acrílico, com as dimensões de 40cmX30cm, com a Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João - BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao oao c br 1 i P REFEITURA 560 .. MURAL HAICO PRA Voct ses Fuce seguinte mensagem, em caracteres legíveis: "Comercializar espécimes provenientes da coleta, apanha ou pesca proibidas — Pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (Art. 34, parágrafo único, da Lei Federal n° 9.605198 — Lei dos Crimes Ambientais)". Art. 2°. — É obrigatória a veiculação por bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais em geral que armazenem, beneficiem, industrializem ou comercializem espécie da fauna, em todos os cardápios empregados em suas sedes, de mensagem de informação e advertência em fonte 12; Verdana ou equivalente, em caracteres legíveis, com o seguinte conteúdo: "Comercializar espécimes provenientes da coleta, apanha ou pesca proibidas — Pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (Art. 34, parágrafo único, da Lei Federal n° 9.605/98 — Lei dos Crimes Ambientais)". Art. 3°. — O comerciante que não afixe ou mantenha afixada, na sede de seu estabelecimento comercial, a placa de informação e advertência na forma do art. 1° desta Lei, ou que não veicule, em todos os cardápios empregados em seu estabelecimento comercial, a mensagem de informação e advertência na forma do art. 2° desta Lei estará sujeito, por ordem de autuação, às seguintes penalidades: I — advertência; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com P REFEITURA d5Cle TRABALHANDO PRA VOCe AM Fila II — multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrando-se a cada reincidência; III — suspensão temporária do Alvará de Licença do estabelecimento, de 15 (quinze) a 60(sessenta) dias; IV — cassação definitiva do Alvará de Licença do estabelecimento. Art. 4°. — A autuação processar-se-á por agentes municipais, através da ação fiscalizatória de rotina, de operações especiais e, obrigatoriamente, por denúncia. Art. 5°. — esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO — BA, em 11 de maio de 2011. JOA- -•VASCONCELOS o Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br refeito Municipal Leis PREFEITURA occ le ao jr, ,,,:z,,o. LEI N° 467/2011, de 11 de maio de 2011. Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que armazenem, beneficiem e industrializem espécie da fauna, afixarem placa de informação e advertência em suas sede e veicularem mensagem em cardápios acerca da criminalidade da comercialização de espécimes da fauna proveniente da coleta, apanho ou pesca proibidas, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1° - É obrigatória a afixação por bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais em geral, que armazenem, beneficiem, industrializem ou comercializem espécie da fauna, em local de ampla circulação e visibilidade em suas sedes, de placa de informação e advertência em acrílico, com as dimensões de 40cmX30cm, com a Prefeitura Municipal de Mata de São .João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br , 441.0 1 Quarta-feira 11 de Maio de 2011 2 - Ano VI - N° 934 Mata de São João MUNICÍPIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL: CDFBWGDCXJQQ134JH/M950 Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 1 (wciai do MUN1CIPIO Mata de São João Quarta-feira 11 de Maio de 2011 3- Ano VI - N° 934 seguinte mensagem, em caracteres legíveis: "Comercializar espécimes provenientes da coleta, apanha ou pesca proibidas - Pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (Art. 34, parágrafo único, da Lei Federal n° 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais)". Art. 2°. - É obrigatória a veiculação por bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais em geral que armazenem, beneficiem, industrializem ou comercializem espécie da fauna, em todos os cardápios empregados em suas sedes, de mensagem de informação e advertência em fonte 12; Verdana ou equivalente, em caracteres legíveis, com o seguinte conteúdo: "Comercializar espécimes provenientes da coleta, apanha ou pesca proibidas - Pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (Art. 34, parágrafo único, da Lei Federal n° 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais)". Art. 3°. - O comerciante que não afixe ou mantenha afixada, na sede de seu estabelecimento comercial, a placa de informação e advertência na forma do art. 1° desta Lei, ou que não veicule, em todos os cardápios empregados em seu estabelecimento comercial, a mensagem de informação e advertência na forma do art. 2° desta Lei estará sujeito, por ordem de autuação, às seguintes penalidades: I - advertência; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João --- BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadcsaojoao.com.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL CDFBWGDCXJQQI34JH/M95Q Esta edição encontra-se no site www matadesaojoao.ba.io.org.brem servidor certificado ICP -BRASIL 1 Quarta-feira Vl tstWo. de. 2011: I 11U JuiVI I 4- Ano VI-N° 934 Diário oficial do M\Uã II — multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrando-se a cada reincidência; III—suspensãotemporária do Alvará deLicençado estabelecimento, de 15(quinze) a60(sessenta) dias; IV —cassaçãodefinitivadoAlvaráde Licençadoestabelecimento. Art. 4°. — Aautuação processar-se-ápor agentesmunicipais, através daação fiscalizatõria de rotina, de operaçõesespeciaise, obrigatoriamente, pordenúncia. Art. 5°. — esta Leientraem vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO — BA, em 11 de maio de 2011. JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito Municipal Prefeitura Municipal deMata de São João RuaAntonioLuizGarcez,sin"-Matade São João — 13A Tel.: (71) 3635-13 I OFax.: 3635-1293 - www.matadesaolg ......... CERTIFICAÇÃO DIGITAL: CDFBWGDCXJQQI34JH/M95Q 'a Iro DOA C11