| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 469 / 2011 |
| Date | 2011-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÂO JOÃO
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
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PUBLICADO
Na Imprensa Oficiai Municipal
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Célia Bahia dos SantiLEI N°. 469/2011, DE 27 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
de 2012 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sancionei e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto naConstituição
Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal n°.101, de04 de maio de2000 e
naLeiOrgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o
exercíciofinanceiro de 2012,compreendendo:
I -as Metas e os RiscosFiscaisda AdministraçãoPúblicaMunicipal;
II- as prioridades e metas para o exercíciofinanceirode 2012;
III-diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e
execução da leiorçamentáriaanualdoMunicípio;
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IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - disposições relativas à política e despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VII - disposições gerais.
Parágrafo único - Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a
definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do
orçamento municipal.
Art. 2°. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições:
I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos:
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal;
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e
seus Encargos Sociais;
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações
constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas em Leis
Orgânicas Municipais;
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de
obrigações Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas,
firmados pela Administração Municipal, bem como aquelas relativas
à conservação do patrimônio público;
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III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas
relativas a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo
aqueles destinados a prestação de serviços à coletividade local.
CAPITULO II
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3°. As metas fiscais para o exercício de 2012 são as constantes do Anexo
II da presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
Orçamentária de 2012, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados
na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos
orçamentos de 2011, além de modificações na legislação que venham a afetar
esses parâmetros.
Art. 4°. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes
do Anexo III desta Lei.
§ 1°. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 0,5% (um por cento) da receita corrente liquida
desta lei, destinados aos passivos contingentes e riscos fiscais.
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§ 2°. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até 90 (noventa) dias antes do
encerramento do exercício, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tenham se tornado insuficiente.
Art. 5°. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2012, e
a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da
respectiva Lei serão orientadas para:
- atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo
II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1° e 2°, do art. 4°, da Lei
Complementar Federal n°. 101/00;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às
informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios
eletrônicos e através da realização de audiência;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis
e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos
fiscais capazes de afetar as contas públicas.
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CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2012.
Art. 6°. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2012, conforme indicado no Anexo I desta Lei:
I - as Despesas Fixas Obrigatórias;
II - as Outras Despesas Fixas;
III — as Outras Ações e Metas Prioritárias.
§1°. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião
da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o
comportamento das receitas e despesas municipais, a definição das
transferências constitucionais constantes das propostas orçamentárias da
União e do Estado e, principalmente, a revisão do Plano Plurianual para o
período 2010 / 2013.
§ 2°. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-seá, ainda, o seguinte:
- terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei
Orçamentária de 2012, e na sua execução, não se constituindo, todavia,
em limitação à programação da despesa;
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II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas
e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 7°. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes
objetivos estratégicos:
I - desenvolvimento municipal integral;
II - melhoria da qualidade de vida;
III - promoção da cidadania e da integração social;
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial;
V - ação legislativa.
Art. 8°. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2012
deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas:
- equilíbrio das contas públicas municipais;
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos
municipais;
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III - respeito ao princípio orçamentário da programação;
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal.
Subseção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais
Art. 9°. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido
pela Lei Complementar n°. 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as
medidas e os procedimentos indicados nesta Subseção.
Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da
legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante.
Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no
artigo anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a
legislação aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e
os efeitos decorrentes das decisões judiciais.
Art. 12. Para fins de cortrole de custos dos produtos realizados e de avaliação
dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os
processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos
desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilizes a aferição dos
resultados pretendidos.
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Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e
objetiva indicação de recursos para a sua execução.
Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos
seguintes requisitos:
a) adequação orçamentária;
b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
c) imputação a sua correta classificação orçamentária;
§1°. Para efeito desta Lei compreende-se como:
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei
Orçamentária, de dotação adequada, em montante suficiente, para
acorrer à despesa;
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e indicação
de existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
c) imputação da correta classificação orçamentária, com indicação
adequada da despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e
sua necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa,
grupo, modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso.
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§2°. O Cronograma de Execução Mensal de Desembolso incluirá
obrigatoriamente a programação de pagamento de eventuais Restos a
Pagar apurados nas Contas relativas ao exercício de 2011, tendo em
vista o cumprimento do art. 42, da Lei Complementar n°. 101/2000.
Subseção II
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais
Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais,
também exigida pela Lei Complementar n° 101/2000, será buscada mediante a
adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar n°. 101,
sobretudo aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e
realização de audiência pública, durante os processos de elaboração e
discussão da Lei Orçamentária.
Subseção III
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano
Plurianual 2010 / 2013, sendo vedada a apropriação de recursos a programas
não incluídos nele ou em suas alterações e revisões.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos
Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações
que visem à sua expansão.
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Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução
prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.
Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações
para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da
Administração Pública Municipal.
Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se
pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao
índice de atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão
patrimonial, incremento físico de serviços prestados á comunidade ou novas
atribuições definidas no exercício de 2011 ou no decorrer de 2012.
Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos
adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se
•-• destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento
direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte ou
prestação serviços culturais, ficando o pagamento dessas despesas
condicionado ao cumprimento de exigências legais, inclusive, e principalmente, a
constante do art. 26, da Lei Complementar n.°101/2000.
Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, e
Fundos somente poderão ser programadas para atender despesas com novos
investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas,
integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e
Outras Despesas Fixas.
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Subseção V
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal
Art. 23. A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que
visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a:
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município;
b) combate à evasão e à sonegação fiscal;
c) cobrança da dívida ativa municipal.
Subseção VI
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações
Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2012, as receitas e
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2011.
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de
programação específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
- despesas com admissão de pessoal sob regime especial de
contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal;
II - precatórios judiciários;
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Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios
serão submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da
Procuradoria Jurídica do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 26. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam
estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta
orçamentária:
- as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto
nos artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional
n°. 25, de 14 de fevereiro de 2000;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas
com ações de expansão serão realizadas de acordo com a
disponibilidade de recursos, dentro do limite constitucional estabelecido,
na forma da alteração introduzida pela Emenda Constitucional n°. 58 de
23 de setembro de 2009;
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores,
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e
razoabilidade, e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I
desta Lei.
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Art. 27. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho,
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus
aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei
Orgânica Municipal, estabelecidos para tal fim.
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de
Vereadores deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia
de cada mês.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os
recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo.
Art. 29. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
- recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de
recursos do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada
das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades
que tenham como objetivos a assistência e previdência social;
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II - receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o
Orçamento de Seguridade Social.
Art. 30. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os
recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.°29, de 13 de
11" setembro de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
a I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária
municipal;
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos
tributários;
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e
arrecadação dos tributos;
VI instituição e regulamentação de todos os tributos de competência
do Município, em especial a contribuição de melhoria.
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§ 1°. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as
previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos
mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício
subseqüente, se aprovadas às alterações após o encaminhamento da
Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em especial o
que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64.
§ 2°. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação
tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto
de Lei no prazo de até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício
financeiro.
§ 3°. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam
encaminhadas até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim
de permitir a sua vigência no exercício subseqüente, em obediência ao
princípio da anterioridade.
Art. 32. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária
as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação
tributária municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas
as estimativas decorrentes das leis que hajam sido aprovadas até a remessa
da Proposta de Orçamento Anual.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração
da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em
decorrência da alteração proposta.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de
2012, obedecerá à variação do Índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA,
do IBGE.
Art. 34. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária,
deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades
estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do
encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE
PESSOAL
Art. 35. No exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo observarão os limites estabelecidos
na forma da Lei Complementar.
Art. 36. No exercício de 2012, observado o disposto no art. 169 da Constituição,
poderão ser admitidos servidores se:
- existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III - for observado o limite previsto no artigo anterior.
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Art. 37. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito
do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço
Municipal de Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo único - O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá,
no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 38. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão
estimadas, para o exercício de 2012, com base nas despesas executadas no
mês de julho de 2011, observados, além da legislação pertinente em vigor, os
limites definidos no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos
órgãos e entidades da administração direta, só poderão ser efetivadas se
houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções dos
respectivos gastos até o final do exercício, obedecido o limite fixado no "caput"
deste artigo e as demais disposições da Lei Complementar n°. 101, de 04 de
maio de 2000.
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CAPITULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Da Proposta Orçamentária
Art. 39. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores
no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da
Lei Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de:
— Mensagem;
II- Projeto de Lei Orçamentária Anual;
III - Informações Complementares.
§1°. A Mensagem conterá a exposição da situação econômicofinanceira e sócio-econômica do Município, da política econômicofinanceira adotada e a justificação da receita e a despesa.
§ 2°. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o
conteúdo definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo.
§ 3°. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros,
os documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei.
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Seção II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Classificações e Definições
Art. 40. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a
utilização das seguintes classificações da despesa:
I - Classificação Institucional
II - Classificação Funcional
III - Classificação por Programas
IV - Classificação por Natureza da Despesa
V - Classificação da Despesa por Fontes de Recursos
§ 1°. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias,
Órgãos, Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
§ 2°. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e
Subfunções e obedecerá à legislação federal.
§ 3°. A classificação por programas deverá ser atualizada em
decorrência de alterações do Plano Plurianual, onde se encontra
definida.
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§0 4°. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada
em legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos,
Modalidades e Elementos da Despesa.
§ 5°. A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as
fontes dos recursos necessários e adequados para a execução das
ações e programas definidos na lei orçamentária, e poderá ser
atualizada por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária.
Art. 41. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
I - Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em
legislação federal;
II - Classificação Institucional da Receita;
III - Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
Art. 42. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na
forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos:
I — Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas
que competem ao setor público;
II — Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
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IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei n°. 4.320/64, "o
agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a
que serão consignadas dotações próprias";
VII — Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela
administração dos créditos orçamentários, entendida esta administração
como a competência e atribuição para processar a despesa orçada, nos
seus estágios de Empenhamento, Liquidação e Pagamento.
§1°. Na ausência de definição legal específica, as Unidades
Orçamentárias serão consideradas as Gestoras dos créditos definidos nos
seus Programas de Trabalho.
§2°. Entende-se como transposição, remanejamento ou transferência de
recursos, o instrumento de retificação orçamentária destinado a atender
situações decorrentes de extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, inclusive as metas
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e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de
natureza de despesa e fontes de recursos.
§3°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os
respectivos valores e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua
execução.
§4°. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às
quais se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, n° 42, de 14.04.1999, e suas
alterações.
§5°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e
operações especiais.
Subseção II
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária
Art. 43. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à orientação da Constituição
Federal, da Lei n°. 4.320/64, da Lei Complementar n°. 101/2000 e desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado
pela União.
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Art. 44. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
1— O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social.
§ 1° Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de
Trabalho dos órgãos e das entidades que integram a estrutura
organizacional do Município.
§ 2° Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior,
demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as
aplicações agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações
Especiais), apropriando-se os respectivos custos no nível de Grupo de
Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma definida na legislação
federal pertinente.
Art. 45. A Lei Orçamentária Anual será constituída de:
1 — texto de lei;
II — anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua
despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e
•-• entidades envolvidos;
111 - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua
receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos
órgãos e entidades envolvidos;
••••
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1
Art. 46. Integrarão a Lei Orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os
seguintes Demonstrativos:
1. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:
1.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64:
a) Programa de Trabalho Consolidado;
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por
função;
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias
econômicas;
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos;
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
f) Evolução da Receita;
g) Evolução da Despesa;
1.2 Outros Demonstrativos Consolidados:
a) Consolidação Geral dos Orçamentos;
b) Despesa por Órgãos;
c) Despesa por Grupos de Despesa;
d) Despesa por Funções;
e) Despesa por Subfunções;
f) Despesa por Programas;
g) Despesa por Modalidade de Aplicação;
h) Despesa por Fontes de Recursos;
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II. Outros Demonstrativos:
a) Obrigações Legais e Constitucionais;
• Câmara Municipal;
• Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
• Educação;
• Saúde;
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo
por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto
no artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 47. A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
§1°. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de
crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no
ativo e passivo financeiros.
§2°. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos
seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§3°. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de
qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na Lei Orçamentária.
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PREFE1TUR
C15ãimj 869 iEtZ
§4°. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os
Orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades
Orçamentárias específicas;
Art. 48. Além da observãncia das prioridades e metas fixadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais
somente incluirão projetos novos se:
- houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público;
III - tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em
andamento;
IV - houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
V - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo,
serão entendidos como:
- projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente
licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores
e que não tenham sido concluídos;
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AP.
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P REFEITURA
II — despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de
serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento
de ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento,
ação social e urbanismo.
Art. 49. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de
Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinado órgão,
unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada
como fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do
art. 5°, III, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 50. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens
imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem
especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo.
Art. 51. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta.
Art. 52. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da administração
direta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social.
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Art. 53. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária
Anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre;
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras
Despesas Fixas, conforme definido nesta Lei;
IV — sejam relacionadas:
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a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 1° As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
Or.
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I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção,
a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão
cuja despesa é reduzida.
Ook
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TRABALHANDO PRA
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§ 2° A correção de erros ou omissões será justificada
circunstanciadamente e não implicará a indicação de recursos para
aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária.
Art. 54. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na
comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta.
Art. 55. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial
do projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia autorização legislativa.
§1°. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do
Projeto de Lei Orçamentária.
§2°. No caso de rejeição parcial do projeto de Lei Orçamentária, a lei
aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o
funcionamento dos serviços públicos essenciais.
Seção III
Do Detalhamento da Despesa
Art. 56. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de
Detalhamento da Despesa — QDDs relativos aos Programas de Trabalho
integrantes da Lei Orçamentária Anual.
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P REFEITURA
§1°. Os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs deverão
discriminar, por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados
para cada categoria de programação.
§2°. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores.
§3°. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro,
para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados,
sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na
Lei Orçamentária ou em créditos suplementares regularmente abertos.
§4°. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente,
competência ao Secretário da Fazenda para promover, mediante Portaria,
alterações dos QDDs no âmbito do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei
poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo,
até a data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela
Câmara Municipal.
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P REFEITURA
d5,359.9.
Art. 58. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais
previstas, o procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas
correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder,
preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras
Despesas Fixas, definidas como prioritárias nesta Lei, sendo adotadas as
medidas estabelecidas no art. 9° e seus parágrafos, da Lei Complementar n°.
101 de 04 de maio de 2000.
Art. 59. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3° da Lei Complementar n°.
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não
ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei
Federal n.°8.666/93 e suas alterações.
Art. 60. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a,
exclusivamente:
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12
(um doze avos) da proposta orçamentária;
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas
vencidas;
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ERTO VASCONCELOS
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na
proposta orçamentária;
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios,
conforme estabelecido em contrato para o exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados
nos exercícios anteriores.
Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, EM 27
DE JUNHO DE 2011.
Prefeito Municipal
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DESENVOLVER ATIVIDADES LEGISLATIVASEM HARMON IA COM O PODER EXE CUTIVO EM PROL DOS MUN ÍCIPES.
ManutençãodoPlenárioMirim
ManutençãodasAtiv idadesdaCâmara
SedeNova/Reformada-40,0%
Eficiente- 24. 3%
Leg islatura Eficiente-23. 7%
Leg islatura Mir
Tecnolog iaAtualizada-23. 8%
Atenderaos Vereadores/Mun ícipes-24. 5%
Construção/Reformada da Câmara(% execuçãofísica)
Câmaramodern izada(%execução fís ica)
Açõesreal izadas( % execuçãofisica )
c a)
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c.) 5 2
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012
ANEXO I: METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIP
de
•
PROGRAMA: 002 (APOIO ADMINISTRATIVO INSTITUCIONAL
OBJETIVO: Garantir o pleno funcionamento dos Ogãos e unidades da administração municipal
11. Código 12. Projeto/ Atividade
F SF Código Denominação
4 122 2011
Atividade:
Gestão das Ações Administrativas do Gabinete do
Prefeito
4 122 2012
Atividade:
Gestão das Ações Administrativas da Secretaria do
Trabalho
4 122 2013
Atividade:
Gestão das Ações Administrativas da Secretaria de
Administração e Finanças
4 122 2014
Atividade:
Gestão das Ações Administrativas da Secretaria de
Planejamento e Meio Ambiente
4 122 2015
Atividade:
Gestão das Ações Administrativas da Secretaria de
Obras e Serviços Públicos
4 122 2016
Atividade:
Gestão das Ações Administrativas da Secretaria de
de Ação Social
4 122 2017
Atividade:
Gestão das Ações Administrativas da Secretaria de
Cultura e Turismo
4 122 2018
Atividade:
Gestão das Ações Administrativas da Secretaria de
Agricultura e Pesca
4 122 2019
Atividade:
Gestão das Ações Administrativas da Secretaria de Governo e
Desenvolvimento Econômico
4 122
2020
Atividade:
Gestão das Ações Administrativas da Administração Regional
= Funcao
SF= Sub-função
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I"
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2012
ANEXO I: METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPA
PROGRAMA: 003 ADMINISTRAÇÃO POR RESULTADOS
OBJETIVO: Implementar um modelo de gestão que busque resultados positivos para a sociedade
elevando a eficiência, eficácia e a efetividade da administração municipal
20. Códigal. Ação/Projeto/Atividade
F SF Código Denominação
04 122 2021
Ação: Modernização Administrativa
Objetivo: Promover a modernização administrativa através da
implantação de procedimentos, rotinas e sistemas informatizados e
melhoria na infra-estrutura de processamento de dados e
comunicação, resultando em maior controle, transparência e
redução de cus
Meta: 60% Rotinas, procedimentos e sistemas implantados
Treinamento e capacitação de 70% dos funcionários das áreas
envolvidas
Informações e serviços da prefeitura disponibilizados à população
através da Internet 80%
04 129 2022 Ação: Gestão Orçamentária, Financeira, Tributária e Ajuste Fiscal
Objetivo: Aumentar a arrecadação de tributos do município e
promover justiça tributária.
Meta: Incremento de 8% da receita própria no período
= Função
SF=Sub-Função
014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012
ANEXO I: METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
PROGRAMA: 1 004 'DIVERSIDADE INCLUSÃO E DIGNIDADE
OBJETIVO: Promover a integração das políticas públicas com foco no desenvolvimento econômico e
com responsabilidade sócio-ambiental e garantindo o bem estar da população
20. Código 21. Ação/Projeto/Atividade
F SF Código Denominação
17 511 1031
Ação: Ampliar o Sistema de Abastecimento de Água.
Objetivo:Suprir e evitar a interrupção do suprimento
de água potável da população residente fora da sede
Meta: Construir 2 novos poços
17 512 1032
Ação: Concluir o Sistema de Esgotamento Sanitário
Objetivo: Melhorar a saúde pública.
Meta: 10% das residências
15 451 1033
Ação: Pavimentação, Contenção, Drenagem e Paisagismo nas Ruas,
Avenidas e Encostas.
Objetivo: Prover o municipio de infra-estrutura urbana
Meta: Ruas e Avenidas beneficiadas 20
15 451 1034
Ação: Construção e Recuperação de Estradas e Pontes
Objetivo: Melhoria do acesso ao município.
Meta 1: Construção 66 km
Meta 2: Recuperação 35 km
Meta 3: Pontes Recuperadas 2
Meta 4: Pontes Construídas 1
15 452 2031
Ação: Gestão das Ações de Serviços Públicos
Objetivo: Manter a limpeza e iluminação públicas,
realizar a fiscalização das Açãos econômicas,
promover a defesa do consumidor,
Promover o salvamento aqUatico
adquirir 1 veículos e 1 máquinas
gestão das ações de transporte.
gestão da segurança pública
Meta 1: localidades atendidas 100%
Meta 2: aquisição de 2 caminhões
Meta 3: 100% da demanda atendida
15 451 1035
Ação: Construção, Ampliação e Reforma de Prédrios Públicos
Objetivo: Proporcionar condições de trabalhaho adequadas para os
servidores públicos
Meta 1: 1 prédios reformados
Meta 2: 1 prédio construído
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Ob.
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00"
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012
ANEXO I: METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
PROGRAMA: 004 I DIVERSIDADE, INCLUSÃO E DIGNIDADE
OBJETIVO: Promover a integração das políticas públicas com foco no desenvolvimento econômico e
com responsabilidade sócio-ambiental e garantindo o bem estar da população
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0.4
Ob.
01.
20. Código 21. Ação/Projeto/Atividade
F SF Código Denominação
15 451 2032
Ação: Gestão das Ações de Infra-Estrutura
Objetivo: Manutenção de estradas, sistemas de abastecimento e
esgotamento sanitário, praças, ruas,
avenidas
aquisição de máquinas, veículos e equipamentos
Meta 1: localidades atendidas 100%
Meta 2: aquisição de 1 máquina
Meta 3: 1 veículo utilitário para 2 ton.
Meta 4: 100% da demanda atendida
15 451 1036
Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Instalação de Equipamentos de
Infra-estrutura Urbana
Objetivo: Prover o Município de infra-estrutura urbana
Meta 1: 1 abrigos de ônibus construidos
Meta 2: 1 terminal rodoviario implantado
Meta 3: 1 cemitério reformado
Meta 4: reformar e ampliar o centro de abastecimento
15 451 1037
Ação: Construção e Reforma de Praças
Objetivo: Promover Lazer e Bem-estar à População
Meta 1: Reformar 1 Praças
Meta 2: Construir 1 Praças
23 691 2033
Ação: Apoio e Desenvolvimento das Açãos Produtivas do Municipio
Objetivo: Atrair investimentos para o município
Meta 1: 1 indústrias implantadas
Meta 2:20 Comerciantes e Prestadores de Serviços apoiados
04 127 2034
Ação: Tecnologia da Informação
Objetivo: Identificar e sinalizar logradouros públicos, implantar sistema de
georeferenciamento de informações municipais e possibilitar ao cidadão o
livre acesso às tecnologias de informação e comunicação via internet.
Realização do censo sócioeconômico
Meta: Ações e estudos elaborados, ruas identificadas e sinalizadas, sistema
implatado e programa de difisão digital implantado
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#8•
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012
ANEXO I: METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
PROGRAMA: I 004 'DIVERSIDADE, INCLUSÃO E DIGNIDADE
OBJETIVO: Promover a integração das políticas públicas com foco no desenvolvimento econômi co e
com responsabilidade sócio-ambiental e garantindo obemestar dapopulação
20. Código 21. Ação/Projeto/Atividade
F SF Código Denominação
18 541 2035
Ação: Preservação e Conservação Ambiental
Objetivo: Promover a preservação, conservação e consciência ambiental e a
elaboração do Plano Ambiental do Município
Meta 1: 1 Galpão construído 1
Campanha de conscientização promovida ao ano
Meta 2: Aquisição de recipientes adequados
Meta 3: Implantação de Pontos de Entrega Voluntária
Meta 4: 100% do pessoal capacitado
18 541 2036
Implantação de Pontos de Entrega Voluntária
Objetivo: Desenvolver o planejamento sustentável, gerir ações do consórcio
intermunicipal.
Meta 1: Planejamento desenvolvido
Meta 2: Programa de Inclusão Social desenvolvido
Meta 3: Consórcio mantido
08 244 1038
Ação: Construção, Recuperação, Reforma, Adequação, Ampliação e
Reconstrução de Unidades Habitacionais
Objetivo: Promover a inclusão social com foco na política habitacional.
Meta: 80 Unidades habitacionais construidas
21 631 1039
Ação: Regularização Fundiária
Objetivo: Regularização Fundiária
Meta 1 : 3 terrenos regularizados ao ano
F= Função
SF= Sub-função
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Ob.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012 ..". 0
ANEXO I: METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIP
."1`•
PROGRAMA: i 005 IEDUCAÇÃO CIDADÃ
OBJETIVO: Garantir o acesso, a permanência e o êxito dos alunos na educação básica e garantir uma educação de
qualidade e cidadã para todos
20. Código 21. Ação/Projeto/ Atividade
F SF Código Denominação
12 128 2051
Ação: Formação Continuada dos Profissionais
da Educação
Objetivo : Valorizar os profissionais da educação
Meta 1: 100% dos profissionais de educação capacitados
Meta 2: 100% dos professores qualificados ou em curso
12 361 1051
Ação: Reforma, Ampliação e Construção de Escolas e Laboratórios de Informática
Objetivo : Recuperar a rede física e expandir a rede
de ensino
Meta 1: 100% das escolas recuperadas
Meta 2: 50 salas de aula construidas
12 365 1052
Ação: Reforma, Ampliação e Construção de Escolas de Educação Infantil
Objetivo: Ampliar o atendimento a crianças de O a 5 anos
Meta 1 : 01 creche reformada
12 361 2052
Ação: Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
Objetivo: Melhorar os indicadores do ensino fundamental. Gerir os recursos do FNDE.
Meta 1: Manter 100% das escolas de ensino fundamental funcionando adequadamente.
Meta 2: Aplicar 100% dos recursos do FNDE
Meta 3: Reduzir para 6% o índice de evasão escolar
Meta 4: Reduzir de para 4% o índice de reprovação
Meta 5: Aumentar para 90% o índice de aprovação
12 365 2053
Ação: Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil
Objetivo: Dinamizar a educação Infantil
Meta: Manter 100% das escolas de educação infantil funcionando adequadamente
12 306 2054
Ação: Gestão da Merenda Escolar
Objetivo: Atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência na
escola.
Meta: 100% alunos atendidos
12 365 2055
Ação: Gestão das Ações da Educação Infantil - 60%
Objetivo: Garantir a remuneração mínima, definida em lei, aos professores da educação
infantil
Meta: 100% dos professores remunerados
12 365 2056
Ação: Gestão das Ações da Educação Infantil - 40%
Objetivo: Garantir a remuneração dos profissionais de apoio da educação infantil.
Garantir a manutenção e o funcionamento das classes de educação infantil
Meta 1: 100% dos profissionais remunerados
12 361 2057
Ação: Gestão das Ações do Ensino Fundamental - 40%
Objetivo: Garantir a remuneração dos profissionais de apoio do ensino fundamental
Garantir a manutenção e o funcionamento das classes de ensino fundamental
Meta 1: 100% dos profissionais remunerados
12 361 2058
Ação: Gestão das ações do Ensino Fundamental - 60%
Objetivo: Garantir a remuneração mínima, definida em lei, aos professores de ensino
fundamental
Meta: 100% dos professores remunerados
12 361 2059
Ação: Gestão das Ações do Transporte Escolar
Objetivo: Garantir o acesso dos alunos da Zona Rural e Litoral às escolas públicas
Meta: 100% dos alunos da zona rural atendidos
12 364 2060
Ação: Gestao das Ações de Apoio ao Ensino Superior
Objetivo: Conceder auxílio transporte para alunos de graduação, bolsa de estudo para
estudantes universitários e manutenção da universidade aberta
Meta: 100% estudantes universitários atendidos
-I -) -2c...) ,,„,
Ação: Gestão das Ações do Ensino Médio
Objetivo: Conceder auxílio transporte para estudantes de
INN
0".
014
014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012
ANEXO I: METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIP
PROGRAMA: 1 005 'EDUCAÇÃO CIDADÃ
OBJETIVO: Garantir o acesso, a permanência e o êxito dos alunos na educação básica e garantir uma educação de
qualidade e cidadã para todos
20. Código 21. Ação/Projeto/ Atividade
F SF Código Denominação
cursos técnicos e profissionalizantes
Meta: 100% alunos do ensino médio atendidos
F= Função
SF= Sub-função
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20. Código 21. Ação/Projeto/Atividade
PROGRAMA: 1 006 'MATA DE SÃO JOÃO, SAÚDE E VIDA
OBJETIVO: Garantir a universalidade da assistência à saúde da população matense com ênfase na prevenção e qualidade
Denominação
Ação: Gestão das Ações de Média Complexidade
Objetivo: Manter as Açãos do Hospital, CEO, SAMU, CAPS
Meta 1: Funcionamento das Unidades
Meta 2: Aquisição de 2 ambulâncias
10
F
302
SF Código
2071
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A
A
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A
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01.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012
ANEXO 1: METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
10 301 2072
Ação: Gestão das Ações da Atenção Básica
Objetivo: Manter das Unidades de Saúde da Familia, PACS, consultórios odontológicos, Postos
de Coleta. NASF (Núcleo de Assitência a Saúde da Família) e realizar Feiras de Saúde
Metal : Realizar 2 Feiras de Saúde por ano
Meta 2 :Funcionamento das Unidades e dos consultórios odontológicos
10 301 2073
Ação: Gestão das Ações de Saúde
Objetivo: Manter a Secretária de Saúde (SESAU)
Meta 1 : Manutenção da Secretaria
10 301 1071
Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Implantação de Unidades de Saúde Básica
Objetivo: Aumentar e Melhorar a Rede Municipal de Saúde
Metal : Implantar 1 consultório odontológico na zona rural
Meta 2 :Implantar 1 unidade móvel de saúde
Meta 3 : Implantar o NASF (Núcleo de Assistência a Saúde da Família)
Meta 4 : Implantar 1 Farmácia de manipulação homeopatica na sede
Meta 5 : Construir 1 PSFs
Meta 6 : Reformar 1 PSFs
10 302 1072
Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Implantação de Unidades de Saúde
Objetivo: Aumentar e Melhorar a Rede Municipal de Saúde
Meta 1 :Reformar 1 unidades de saúde
Meta 2 : Implantar 1 CAPS no litoral
10 305 2074
Ação: Gestão da Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Ambiental
Objetivo: Manter a Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Ambiental
Meta 1 : Funcionamento da Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Ambiental
Meta 2 : Realizar 5 Campanhas de Vacinação ao ano
10 303 2075
Ação: Gestão das Ações de Assistência Farmacêutica
Objetivo: Manter a Farmácia Básica, o Programa de Insulino Dependentes, de Planejamento
Familiar e a farmácia municipal de manupulação homeopática
Meta 1 : Funcionamento dos Programas de Assistência Farmacêutica
F= Função
SF= Sub-função
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A
A.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012
ANEXOI:METASE PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
PROGRAMA: 007
CULTURA,TURISMO E ESPORTE IMPULSIONANDO O
DESENVOLVIMENTO
OBJETIVO: Desenvolver o turismo e promover a cultura e o esporte como fatores de
clesenvnlvimento e innItisãn sncial
20. Código 21. Ação/Projeto/ Atividade
F SF Cód. Denominação
13 391 1091
Ação: Construção, Implantação, Ampliação, Reforma e Restauração de
Centros Voltados a Ações Culturais, Artísticas e Históricas.
Objetivo: Desenvolver as ações culturais. artísticas do município,
incentivar a realização de eventos e preservar o patrimônio histórico.
Meta: Centros culturais constuidos e patrimônios históricos
conservados
13 392 2091
Ação: Promoção de Festas Tradicionais, Temáticas, Cívicas e
Populares e Ações de Desenvolvimento da Cultura
Objetivo: Valorizar as manifestações populares, artísticas e culturais
Meta 1: 6 eventos realizadas ao ano
Meta 2: Filarmônica e Fanfarra atendidas
23 695 2092
Ação: Gestão das Ações de Turismo
Objetivo: Promover e divulgar os destinos turísticos e incentivar e
fortalecer o setor hoteleiro
dos grupos culturais
Meta: 1 Participações em feiras e congressos
Meta 2: Elaboração de materiais de divulgação
23 392 2093
Ação: Gestão das Ações da Cultura
Objetivo: Fortalecer os Grupos Culturais do Município
Meta 1: Promover Conferência Municipal das religiões de matrizes
africanas
Meta 2: 2 Grupos Culturais apoiados e valorizados a
Meta 3: Museu Cultural mantido
13 131 2094
Ação: Gestão das Ações de Comunicação
Objetivo: Divulgar as Ações de Governo
Criar um canal direto para os servidores e cidadãos expressarem idéias
e sugestões objetivando o alcance de melhores resultados na
administração pública.
Meta 1: Ações divulgadas
27 813 1092
Ação: Construção, ampliação e reforma da Infra-Estrutura de Desporto
e Lazer
Objetivo: Incentivar a formação de novos atletas e proporcionar lazer à
população.
Meta 1: 1 Praças Construídas
Meta 2: 1 quadras poliesportivas construidas
27 812 2095
Ação: Gestão das Ações de Esporte e Lazer
Objetivo: Incentivar a prática de esportes e valorizar os atletas locais
Meta 1: 2 Torneios e Eventos Esportivos no Município realizados
Meta 2: Atletas eEquipes Representantes do Município inscritos
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
ANEXO I: METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
PROGRAMA: 008 CUIDANDO DA TERRA
OBJETIVO: Fomentar a agricultura familiar e orgânica, a psicultura e a pecuária com consciência ambiental.
20. Código 21. Ação/Projeto/ Atividade
F SF Código Denominação
20 601 2101
Ação: Gestão das Ações de Fomento Agrícola e Produtos Orgânicos
Objetivo: Fomentar e desenvolver o setor agrícola do município
Meta 1: 800 kits de insumos agrícolas distribuídos ao ano;
Meta 2: 1 Feiras de agronegócios participadas ao ano ;
Meta 3: 1 Cursos de capacitação realizados;
Meta 4: 60 Produtores certificados no sistema orgânico;
Meta 5: 1 Unidades de beneficiamento certificadas;
Meta 6: 4000 Mudas distribuídas ao ano:
Meta 6: Serviços mecanizados promovidos para o preparo do solo;
Meta 7: 2 Viagens técnicas e/ou a negócios realizadas
Meta 8:1 Feira verde de produtos orgânicos implantada
Meta 9: 1 Cursos de capacitação e reciclagem dos servidores e feirantes realizados por ano;
20 602 2102
Ação: Gestão e fomento da Pecuária e da Pesca
Objetivo: Fomentar e desenvolver o setor pecuário e da pesca do município
Meta 1: 20 toneladas de insumos distribuídos/ano
Meta 2: 2 cursos de capacitação dos servidores realizados ao ano
Meta 3: 1 cursos ao ano de capacitação e reciclagem dos pecuaristas realizados
Meta4:10 pecuaristas certificados no sistema orgânico
20
- -
692
-
1101
Ação: Incentivo à Produção e Comercialização de Produtos Orgânicos.
Objetivo: Centralizar e otimizar a comercialização de produtos orgânicos para venda nos
mercados internos especializados e para exportação.
Meta 1: 1 Unidade construida
Meta 2: Infra-Estrutura fornecida
Meta 3: 1 Cursos fornecidos ao ano
Meta 4: 2.000 Sementes e insumos distribuídos
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SF= Sub-função
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012
ANEXO I: METASE PRIORIDADESDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
PROGRAMA 1 009 1 MAIS DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL
OBJETIVO: Fortalecer a integração entre as políticas de desenvolvimento social respeitando a diversidade e promovendo a
dignidade
20. Código 21. Ação/Projeto/ Atividade
F SF Código Denominação
11 333 2111
Ação: Geração de Renda
Objetivo: Promover cursos técnicos e profissionalizantes, incentivo ao trabalho comunitário e
formaçao de cooperativas, promoção de feiras municipais.
Implementar a politica de economia solidária PES com objetivo de potencializar o
desenvolvimento de atividades econômicas por grupos organizados de baixa renda
Implantar e implementar o centro vocacional e de qualificação profissional
Meta 1 : Qualificar 400 jovens e adultos trabalhadores
08 241 2112
Ação: Atenção Especial ao Idoso
Objetivo: (Re) Socialização do Idoso e Inclusão Social
Meta 1: 100% dos Idosos atendidos
08 243 2113
Ação: Proteção básica à infância e a juventude
Objetivo: Estruturação e fortalecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente
Meta 1 : 100% das crianças e adolescentes atendidos
08 242 2114
Ação: Atenção ao Portador de Necessidades Especiais
Objetivo: Promover a autonomia e inclusão na sociedade.
Meta 1: 100% das Pessoas portadoras de necessidades especiais atendidas
08 244 2115
Ação: Gestão do Sistema único de Assistência Social - SUAS
Objetivo: Promover ações assistenciais aos que dela necessitem, promover a manutenção do
CRAS, equipar, capacitar e promover a revisão e cadastramento do Programa Bolsa Familia.
Meta 1: 50000 Benefícios distribuídos de forma acompanhada;
Meta 2 : 100% Famílias atendidas e cadastradas.
08 243 2116
Ação: Gestão das Ações do Projeto Criança Cidadã
Objetivo: Promover a autonomia e inclusão na sociedade.
Meta 1: 100% das Crianças e adolescentes atendidos
08 243 2117
Ação: Gestão das Ações do Conselho Tutelar
Objetivo: Funcionamento do conselho
Meta 1 : Conselho funcionando com eficiência
08 243 2118
Ação: Gestão das Ações do Conselho de Assistencia Social e Criança e Adolescente
Objetivo: Funcionamento do conselho
Meta 1 : Conselho funcionando com eficiência
8 244 1111
Ação: Implantação de Centros de Convivência e Desenvolvimento Social
Objetivo: Melhorar a qualidade de vida dos idosos e de pessoas socialmente excluídas
Meta: 1 centro implantado
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ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRI MENTO DAS METASFISCAIS DO EXERC íCIO ANTERIOR
2012
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( 1.349)
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72.681
71.265
73.382
71. 3 74
( 1 10)
15.468
13.073
ESPEC wicacÃo
ReceitaTotal
ReceitasPrimárias(I)
DespesasTotal
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ResultadoPrimário(I - II)
ResultadoNominal
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DESPESASEXECUTADAS 1
APLICAÇÃO DOS RECU RSOS DA ALI ENAÇÃODEATIVOS (I I)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
InversõesFina nceiras
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DESPESAS CORRENTES DOSREGIMES DE PREVIDI DENCIÁRIOS
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Reg ime Própriode Previdência dosServ idores
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AMF - Demonstrativo V ( LRF.art.4° §2°.incisoIII)
RECEITAS REALIZADAS
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Demonstrativo V
SALDOFINANC EIRO 2010 2009 2008 (g ) = (( la-Ild) + 111h)(h)=(( lb-I le )+1111)(i) = ( 1c-Ilf) SALDO FINANC EIRO 2010 2009 2008 (g ) = ((la-IId)+111h)(h)=((lb- Ile )+ Il li)(I) = ( 1c-lif)
VALOR (III)5 -
FONTE:
AnexoII Receita-Resumo Geral. do balanço 2008, 2009 e•
-• - • v asconcelos
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AMF - Demonstrativo VI (LRF. art. 4", § 2°, inciso IV, alines "a") R$ MIL
NOTA EXPLICATIVA:
0." O Municipio não possui Previdência Própria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÀO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2012
RECEITAS 2008 2009 2010
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) (1)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Diretos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
( - ) DEDUÇÃO DA RECEITA
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) (II) -
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Para cobertura de Déficit Atuarial
Em Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL
( - ) DEDUÇÃO DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (1+11) -
DESPESAS 2008 2009 2010
DESPESAS PREVIDENC1ÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS e RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) =(IV+V) - - -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) =(111-VI)
APORTES DE RECURSOS PARA O RtGIME PROPRIO DE PREVIDENLAA DO
2008 2009 2010 SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS - - -
Plano Financeiro - - -
Recurso para cobertura de Insuficiências Financeiras
Recurso para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário • - -
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
FONTE
RREO 6° Bimestre Anos 2008, 2009 e 2010
1"
Demonstrativo Vla
12.
II"
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Ima
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I
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
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PREVIDENCI ÁRIO
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DESPESAS
P REVIDENCIÁRIAS (8)
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RECEITAS
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EVENTOS
'Au me ntoPermanen teda Receita
1 ( -)Tra nsferências Constitucionais
I (-)Tra nsferênciasao FU NDEB
SaldoFina l do Au mentoPerma nen tedeReceita( I)
' ReduçãoPerma nentede Despesa (II)
Marge mBruta( III)= (I + II)
'Sa ldoUtiliza dodaMarge mBruta( IV)
1 0300 seAoN 1
1 Novas DOCC g e ra dasporPPP 1
MargemLíqu idadeExpa nsão de DOCC (V)= (III-IV)1
DemonstrativoVIII
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PROVIDÊNCIAS
Descrição
Abertura decréditosadicionaisapartir da Reservade
Contingência
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Descrição
Lim itaçãodeempen ho
•
Aberturadecréditosadiciona isapa rtir dareduçãodedotação
dedespesa d iscricionáriase da ReservadeContingência
Lim itaçãodeempen ho,aberturadecréditosadicionaisa
• eduçãode dotação de despesadiscricionáriase da
ReservadeContingênc ia
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrição
DemandasJudiciais
Dividasem Processo de Reconhec imento
Ava iseGarantias Concedidas
Assunção de Passivos
Ass is tênciasDiversas
Outros Passivos Contingentes
DEMAISRI SCOS FISCAISPASSIVOS
Descrição
Fru s taçãodeArrecadação
Restituição deTri butosa Maior
3iscrepânc ia de Projeções
)utros Riscos Fiscais
•••
0.•
Mn.
LRF art4°,§3°
ARA Fonte. As mformaGOesas premerias para 2012t as receitas proprias municipais foram fornecidas pelo coordenador Inbutário em conformidade com a realidade do município,
OEA
ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO - R$ milhares
2012 2013 2014
RECEITAS CORRENTES 96.619.012,64 107.031.441,47 118.665.636,32
Receita Tributária 39.064.779.18 43.042.190,21 45.431.461,90
Impostos 35.900.049,22 39.522.508.59 41.182.438.85
Taxas 3.184.729,96 3.519.68162 4.249.023,25
Receita de Contribulçôes 1.344.992,70 1.401.482,39 1.460.344,85
Receita Patrimonial 579.748,19 804.097,61 629.469.71
Transferências Correntes 53.768.409,73 60.044.422,94 69.123.663,30
Transferências Intergovemamentais 53.768.409,73 60.044.422,94 69.123.683,30
Transferência da União 53.768.409,73 80.044.422,94 69.123.883,30
Cota - Parte do FPM 18.183.594.99 19.274.255,98 22.727.024,73
Transferências de Recursos do SUS - FMS 5.148.029,02 5.384.246,24 5.589.544,58
Outras Receitas Correntes 1.853.549,71 1.931.398.80 2.012.517.55
Multas e Juros de Mora 245.657,77 255.975,40 266.728,36
Receita da Divida Ativa Tributária 1.604,506,95 1.671.898,33 1.742.118,06
RECEITA DE CAPITAL 3.649.783,42 3.803.074,33 3.962.803.45
Operação de crédito 163.533,75 170.402,17 177.559,06
Amortizações de Empréstimos -
Alienações de Bens 9.991,77 10.411.42 10.848.70 Convênios 3.476.257,90 3.622.260.73 3,774.395,68
(-) DEDUÇÃO DA RECEITA (4.290.4 19.02) (4 470.616,62) (4,658.382,52)
• TOTAL 95.978.377.04 108.363.899,18 117.970,057,24
rap PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2012
IoN
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando -se o seguinte cenário macroectinomico:
' VARI AVEIO 2012 2013 2014
PM Bahia (creecimento V. anual) 4,3 4 2 42
Inflação Média 1% anual) proMtdada cárn base em Indica oficiai de
inflação. 4,5 A.5 4,5
Projeção do Pie do Estado . RS milhares 159.453640,09 , 66.150.t■O , 21, si:J.129,239,13
01114 Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário. Resultado Nominal de Montante da Dívida Pública
O art. 4°, § 2°, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. estabele que o demonstrativo de metas anuais deverá ser instruido com a memória e metodologia de cálculo. visando
esclarecer a forma de obtenção dos valores.
A partir data determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a Oblenedo dos valores relativos, a receitas.
0" despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Divida Pública.
Os modelos desenvolvidos incluem uni exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados.
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas da Prefeitura de Mata de São João
As metasanuais de receita da Prefeitura MATA DE SÃO JOÃO foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
TOTAL DAS RECEITAS
r.
1,a - Metodo ogia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita:
Receita Tributária
Metas Anuais Valor Nominal
2009 37.204.168 42
2010 36.206.549,99
2011 34.292.306.43
2012 39.064.779,18
2013 43.042.190,21
2014 45.431.481,90
Cota - Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Metas Anuais Valor Nominal
2009 15.389.568,70
2010 16.539.034.22
2011 15,885.370,02
2012 18.183.594.99
2013 19.274.255,98
2014 99 797 (1.".1 79
TransferênciasdeRecursos do S
Metas Anuais Valor Nominal
2009 4.902.943,85
2010 5.451.911,10
2011 5.217.305,00
2012 5.148.029,02
2013 5.364.246.24
2014 5.589.544,58
ph.
OIN
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal
200f. 262.369.59
2010 191.216,10
2011 121,195,13
2012 245E57,77
2013 255.975.40
2014 255 735 ZA
Receitas de Caudal
Metas Anuais Valor Nominal
2009 3.394.915,92
2010 4.271.761.80
2011 1.691,680,00
2012 3.649.783.42
2013 3.803.074,33
2014 3.962.803,45
Reserva de Contingência 0.44
Metas Anuais Valor Nominal
2009
2010
2011 421.862,70
2012 440,002,80
2013 458.482,91
2014 477.739.20
01"
II Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas da Prefeitura de Mata de San JOa0
T
CATEGORIA ECÓNOMICA E GRUPOS DE NATUREZA
DE DESPESA
- -- - --
2012 2013 2014
DESPESAS CORRENTES (I) 79.307.504,20 86.879.291,68 95.551.438.93
Pessoal e Encargos Sociais 49.989.687,81 52.089.254.49 54.277.003,16
Juros e Encargos da Divida 77.744.85 81.010,14 84,412,58
Outras Despesas Correntes 29.240.071,73 34.709.027,05 41.190.023,18
DESPESAS DE CAPITAL (11) 18.230.870,04 19.026,124.59 21.940.879.12
Investimentos 13.137.617,30 15.802.955,23 18.582.338,65
Inversões Financeiras 5.513,82 5.745,40 5.986,71
Arnortizaçáo Financeira 3.087.738,92 3 217 423p5 3 352.555,78
l. E SE R..-'4 ilF l : ,:-, Nr.INGENCIA 011) 140.002 37 158 1.12: 477.739,20
TOTAL (IV) = (I * II * III) ' 95.978.377,04 1 106.363.899,18 117.970.051;2E
11.9 - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas da Prefeitura de Mata de Sào Joao,
Pessoal e EriLafges Sociais
Metas Anuais
2010
2011
2012
2013
2014
Valor Nominal
41638.8.19.77 8.19.77
48.010.347,59
43.959.174.96
49.989.687.61
52.089.254,49
54.277.003 111
Juros e Encargos da Dtvtda
2009 57.023,30
2010 72.849.90
2011 74.539,65
2012 77.744,85
2013 81.010,14
2014 RA Al .? SR
00%
2.991.958,25 3.117.620,50 1 3.24.8.560,56
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) (127.944,45) 2,135.251,13 1.977.679,65
a STN.
uris ,raias mrluals mamas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normalizada pe
V - Metodologia e Mamona de Cálculo das Metas Anuais parao Montante da Divida Pública da Prefeitura de Mata de Sso JAAA
ESULTADO NOMINAL (b-a')
VALOR
(d-c) (Gd) lça4)
138 1828795) -1937661002 -1488589174 1484,806019
III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário da Prefeitura de Mata de São João
/14, Em atendimento ao artigo 4°, § 2°, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos. a seguir, uma explanação a respeito da mamona de cálculo das metas
de resultado primário. para e exercicio financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes.
META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO
ESPECIFICAÇA0 2009 2010 2011 2012 2013 2014
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita Tributária
81,500.528,83 89369.67900 84.288.136,80 92.328.593,62 102.560.824,85 114.007.253,80
de Receita
37.204.168,42 36.206.549,99 34.292.306,43 39.064.779,18 43.042.190,21 45.431.461,90 Contribuição
Receita Patrimonial
1.310.102,19 1.370.076,94 1.441.598,95 1.344.992.70 1.401.482.39 1.460.34435
Aplicações Financeiras (II)
306.411,40
-
556.793,08 460.841,12
-
579.748,19 604.097,61
-
629.469,71
Outras Receites Patrimoniais 306.411,40 556.793.08 460.841,12 579.748,19 804.097,61 629.469,71 Transferências Correntes
Demais Receitas
40.947.646,74 49.189,379,97 46.556.470,47 49.485.523,84 55,581.655,84 64.473.459,98 Correntes
RECEITAS FISCAIS
1.732.200.09 2.246.879,82 1.S36.919,83 1,853.549,71 1.931.398,80 2.012.517,55 CORRENTES (III) = (I - II) 81.500.528,83 89.589.879,80 84.288.136,80 92.328.593.62 102.560.824,86 114.007.253,80 RECEITA DE CAPITAL (IV)
Operações
3.394.915,92 4.271.761,80 1.691.680,00 3.649.783,42 3.803.074,33 3.962.803,45 de Crédito (V)
Amortização de Empréstimos (VI)
1.654.829,74 491.989.67
.
1.057.300,00 163.533,75
-
170.402,17
-
177359,06
- Alienação de Alises (VII)
Transferência
- 441.156,55 - 9.991,77 10.411,42 10.848,70 de Capital
Outras Receitas de Capital
1.740.086,17 3.338.815,58 634,380,00 3.476.257,90 3.622.260,73 3.774.395.68
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII) = (1V-V-VI-Vii) 1.740.086,17 3.338.615,58 634.380,00 3.476.257,90 3.622.260,73 3.774.395,68 RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) e (NI+VIII) 83.240.615,00 92.908.295,38
84.922.518,80 95.804.851,52 106.183.085,68 117.781.649,48 DESPESAS CORRENTES (X)
Pessoal
73.159.251.59 78.293.393.26 71.313.784.35 79.307 504,20 112.879.291,68 95.551.438,93 e Encargos Sociais
Juros
41.638.849,77 48.010.347.59 43.959.174.96 49.989.687.61 52.089.254.49 54.277.003,18 e Encargos da Divida (XI) 57.023,30 72.849,90 74.539,85 77,744,85 81.010,14 64.412,56 Outras Despesas Correntes
DESPESAS
31.463.378,52 30.210.195,77 27.280.089.74 29.240.071.73 34.709.027,05 41.190.023.18 FISCAIS CORRENTE (XII) = (X-XI) 73.102.228,29 78.220.543,38 71.239.244.70 79.229.759,35 88.798.251,54 95.467.026.36 DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 12.554.814,11 15.497.049,33 14.244.169,75 16.230.870,04 19.026.124,59 21.940.879,12 Investimentos 10.266.331,16 12.552.500.90 11.278.443,25 13.137.817,30 15,802.955,23 18,582.336.65 Inversões Financeiras 5.286,50 5.513,82 5.745,40 5.986,71 Amortização da Divida (XIV)
DESPESAS
2.288282,94 2.944.548,44 2,980.440.00 3.087.738.92 3.217.423,95 3.352.555,76 FISCAIS DE CAPITAL (XV). (XIII - XIV) 10.266,331,16 12.552.500,90 11.253.729,75 13.143.131,12 15.808.700.83 18.588.323.36 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 421.862,70 440.002,80 458.482,91 477.739,20 DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XIN-XWXVI) 83.388.559,45 90.773.044,26 82944.837,15 92.812.893.27 103.065.465,08 114.533.088,92
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal da Prefeitura de Mata de São João
Em atendimento ao artigo 4°, § 2°, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas de resultado nominal,
para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes.
ESPECIFICAÇÃO 2009 (b)
_,_
2010 (c) 2011 (d) 2012 (e) 2013 (1) 2014 (p) DIVIDA CONSOLIDADA (I) 18,067.006,77 16.132.684.33 14.125.68538 12.224.996,29 10.794.071,44 2348.511,64 DEDUÇÕES (II) 2.797.241,99 3.004.979.40 859.798.17 896.769,49 934.43331 973.880,03 Ativo Disponivel
Haveres Financeiros
3.614.449,76
1.126.571,67
5.670.939.45
1.915.731,82
859.798,17 896.769,49 934.433,81 973.680,03
( - ) Restos a Pagar Processados 1.943.779.44 4.581.691,86 . .. - DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (111)- (I-II)
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)
15.289.764,77 13.127.704,93 13.265.887,81 11.328.226,81 9.859.637,63 8.374331,61
PASSIVOS RECONHECIDOS (V)
DIVIDA FISCAL LIQUIDA (111+IV-V) 15.269.764,77 13127.704,93 13.265.887.81 11.328.226.81 9.859.637.63 8.374.831.61
Io -u)
-2142 059845
• Refere-se ao valor previsto da Divida Consolida Líquida do exercido financeiro anterior ao exercicio de 2009.
Ose
AMA
004
ol"
0".
41"
fr
018
01"
ESPECIFICAÇÃO 2009 2010 2011 2012 2013 2014 DIVIDA CONSOLIDADA (I)
Divida Mobiliaria
18.067,006,77 16.132.684,33 14.125,685,98 12.224.996,29 10,794.071.44 9,348.511.54
Outras Dividas 18.067.006.77 18,132.684,33 14.125.685,98 12.224.996,29 10.794,071 44 9.348.511,64 DEDUÇÕES (II)
Ativo
2.797.241,99 3.004.979,40 859.798,17 898.789,49 934.433,81 973.680,03 Disponível
Haveres Financeiros
3.614.449,76
1.126.571.67
5.870.939,45
1.915.731,82
859.798,17 898.769,49 934.433,81 973.680,03
1 - ) Restos a Pagai Processados 1,943.779,44 4.581.691,86
DCL (III) = (1-11) 15.269.764,77 13.127.704,93 13,265.887,81 ,1 11.328,226,81 9.859.637.63 8.374.831,61
Em atendimento ao artigo 4°. § 2°. inciso ll da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de calculo das motos
— META FISCAL MONTANTE DA DIVIDA
0914
0/1
fi‘
OP‘
01'4
0"4 PORTARIA INTERM1NISTERIAL N2163, DE 4 DE MAIO DE 2001 (ATUALIZADA)(*)
(Publicada no D.O.U. n' 87-E. de 07.05.2001, Seção I. páginas 15 a 20)
e‘
Dispõe sobre normas gerais de consolidação das
Contas Públicas no âmbito da União, Estados, 094 Distrito Federal e Municípios, e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e o
SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
••■ ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 50, §
22, da Lei Complementar n2101, de 4 de maio de 2000, e
Considerando que, para que sejam consolidadas as Contas Públicas Nacionais, em
obediência ao disposto no art. 51 da Lei Complementar n 2101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
há a necessidade da uniformização dos procedimentos de execução orçamentária no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
9'
Considerando que a uniformização desses procedimentos impõe, necessariamente, a
utilização de uma mesma classificação orçamentária de receitas e despesas públicas;
9'
Considerando, também, que, além da necessidade referida no item precedente, a unificação
das mencionadas classificações trará incontestáveis benefícios sobre todos os aspectos, especialmente
para o levantamento e análise de informações em nível nacional;
Considerando, por outro lado, que, de acordo com o art. 52, incisos I, alínea "b", e II,
alínea -b", da Lei Complementar n 2101, de 2000, a demonstração da despesa constante do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária far-se-á por grupo de natureza;
Considerando que, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que cabe ao órgão central
/*■ de contabilidade da União a edição das normas gerais para a consolidação das contas públicas, enquanto
não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art. 67 da referida Lei Complementar;
Considerando, ainda, que, de acordo com o art. 4 2do Decreto n23.589, de 6 de setembro de
2000, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal é a Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda;
oa,
Considerando, finalmente, que, nos termos do art. 13 do Decreto n 23.750, de 14 de
fevereiro de 2001, compete à Secretaria de Orçamento Federal - SOF do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão - MP dispor sobre as classificações orçamentárias, resolvem:
9'
Art. 1 2Para as consolidações mencionadas no art. 51 da Lei Complementar n 2101, de 4 de
maio de 2000, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão encaminhar suas contas à Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF, órgão central do Sistema de Contabilidade Ink
Federal, nos prazos previstos no § 1 2do referido art. 51.
Art. 22A classificação da receita, a ser utilizada por todos os entes da Federação, consta do
Anexo I desta Portaria, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas
peculiaridades. ge.
gi■
•►
2
2
: " • • , • : : :
esfefa&-Ele-Geveme-.- (37)(E)
§ 32A STN/MF publicará, bem como divulgará na Internet, até quinze dias após a
kdeste-artige7 (37)(E)
Art. 3' A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:
I - categoria econômica;
II - grupo de natureza da despesa;
III - elemento de despesa;
O"
0" § 1 2A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada
"modalidade de aplicação", a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por 0.1k órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas
§ 2' Entende-se por grupos de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa
que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto.
0" § 3' O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como
o" vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob
qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios,
amortização e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.
ob,
§ 42As classificações da despesa por categoria econômica, por grupo de natureza, por
ogeN modalidade de aplicação e por elemento de despesa, e respectivos conceitos e/ou especificações, constam
do Anexo II desta Portaria.
o" § 52É facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento
oo" das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária.
o"
Art. 42As solicitações de alterações dos Anexos I e II desta Portaria deverão ser
encaminhadas à STN/MF, que, em conjunto com a SOF/MP, terá o prazo máximo de trinta dias para
deliberar sobre o assunto.
o"
Art. 52Em decorrência do disposto no art. 3' a estrutura da natureza da despesa a ser
observada na execução orçamentária de todas as esferas de Governo será "c.g.rnm.ee.dd", onde:
go. respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos
transferidos ou descentralizados.
3
a) "c" representa a categoria econômica;
b) "g" o grupo de natureza da despesa;
c) "mm" a modalidade de aplicação;
d) "ee" o elemento de despesa; e
e) "dd" o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa.
Parágrafo único. A discriminação das naturezas de despesa, de que trata o Anexo III desta
Portaria, é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às necessidades de execução,
observados a estrutura e os conceitos constantes do Anexo II desta Portaria.
0" Art. 62Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no
0" mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 72A alocação dos créditos orçamentários na lei orçamentária anual deverá ser feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada
0'■ a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
O" seguridade social.
Art. 82A dotação global denominada Reserva de Contingência, permitida para a União no
art. 91 do Decreto-Lei n 2- 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a
0" ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto
10 ► no art. 52, inciso III, da Lei Complementar n2101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela
sua destinação, bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, quando
houver, serão identificadas nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelos códigos
"99.999.9999.xxxx.xxxx" e 99.997.9999.xxxx.xxxx", respectivamente, no que se refere às classificações
o" por função e subfunção e estrutura programática, onde o "x" representa a codificação das ações
0 ► correspondentes e dos respectivos detalhamentos. (38)(A) (40)(A)
r. Parágrafo único. As Reservas referidas no caput serão identificadas, quanto à natureza da
despesa, pelo código "9.9.99.99.99". (38)(A) (40)(A)
001/4
Art. 92Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a
partir do exercício financeiro de 2002, inclusive no que se refere à elaboração da respectiva lei
orçamentária.
0" Art. 10. Revogam-se, a partir de 1 2de janeiro de 2002, as disposições em contrário e, em
especial, os itens 5 a 10 e os Adendos I, IV, IX, X e XI da Portaria SOF n 28, de 4 de fevereiro de 1985,
o" a Portaria n235, de 1 2 de agosto de 1989, do Secretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República, a Portaria n 2576, de 10 de outubro de 1990, da Ministra da
Economia, Fazenda e Planejamento, e respectivas alterações posteriores. (1)(A)
09,
FÁBIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário do Tesouro Nacional
PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE
0" Secretário de Orçamento Federal
ll
4
1"
ANEXO 1
NATUREZA DA RECEITA
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
1000.00.00 Receitas Correntes
1100.00.00 Receita Tributária
1110.00.00 Impostos
1111.00.00 Impostos sobre o Comércio Exterior
1111.01.00 Imposto sobre a Importação
1111.02.00 Imposto sobre a Exportação
1112.00.00 Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
1112.01.00 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
1112.02.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
1112.04.00 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
1112.04.10 Pessoas Físicas
1112.04.20 Pessoas Jurídicas
1112.04.30 Retido nas Fontes
1112.05.00 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
1112.07.00 Imposto sobre Transmissão "Causa Moais" e Doação de Bens e Direitos
1112.08.00 Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos
Reais sobre Imóveis
1113.00.00 Impostos sobre a Produção e a Circulação
1113.01.00 Imposto sobre Produtos Industrializados
1113.02.00 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação
1113.03.00 Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários
1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
1115.00.00 Impostos Extraordinários
1120.00.00 Taxas
1121.00.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
1122.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços
1130.00.00 Contribuição de Melhoria
1200.00.00 Receita de Contribuições
1210.00.00 Contribuições Sociais
1220.00.00 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (40)(A)
1230.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (40)(I)
1300.00.00 Receita Patrimonial
1310.00.00 Receitas Imobiliárias
1320.00.00 Receitas de Valores Mobiliários
1330.00.00 Receita de Concessões e Permissões
1390.00.00 Outras Receitas Patrimoniais
Oek
rw
2
ESPECIFICAÇAO AI I CODIGO
1400.00.00
1410.00.00
1420.00.00
1490.00.00
1500.00.00
1510.00.00
1520.00.00
1530.00.00
1600.00.00
1700.00.00
-1-7-1400,00
1720.00.00
P4 1721.00.00
rok 1721.01.00
1721.01.01
004 1721.01.02
1721.01.01
P4
1721.01.05
1721.01.12
/14
1721.01.20
P4
91+ 1721.01.30
1721.01.32
PIN 1721.09.00
1721.09.01
1721.09.10
914 1721.09.99
1722.00.00
01% 1722.01.00
04 1722.01.20
1722.09.00
Oft4 1723.00.00
01I► 1724.00.00
1724.01.00
1724.02.00
oi►
1730,00.00
1740.00.00
.194 1750.00.00
P4
Receita Agropecuária
Receita da Produção Vegetal
Receita da Produção Animal e Derivados
Outras Receitas Agropecuárias
Receita Industrial
Receita da Indústria Extrativa Mineral
Receita da Indústria de Transformação
Receita da Indústria de Construção
Receita de Serviços
Transferências Correntes
(8)(I) (válida só em 2002)
Transferências Intergovernamentais
Transferências da União
Participação na Receita da União
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
158, I, da Constituição) (1)(E)
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados — Estados
Exportadores de Produtos Industrializados
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino
Fundamental c de Valorização do Magistério FUNDEF (1)(E)
Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação
Cota-Parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Comercialização do
Ouro
Outras Transferências da União
Transferência Financeira - L.C. nQ 87/96
: • : : • : : . • : : . - :
Demais Transferências da União
Transferências dos Estados
Participação na Receita dos Estados
^ : :
Outras Transferências dos Estados
Transferências dos Municípios
Transferências Multigovernamentais (1)(I)
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF (1)(I)
Transferências de Recursos da Complementação ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério -
FUNDEF (1)(1)
Transferências de Instituições Privadas
Transferências do Exterior
Transferências de Pessoas
. """" • : • • " `
• IN
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
1760.00.00
1900.00.00
1910.00.00
1920.00.00
1921.00.00
1921.09.00
1922.00.00
1930.00.00
1931.00.00
01" 1932.00.00
1940.00.00
1990.00.00 Olk 2000.00.00
2100.00.00
2110.00.00
2120.00.00
2200.00.00
2210.00.00
2220.00.00
2300.00.00
2300.70.00 o"-
2300.80.00
2400.00.00
oc, 24-14000
2420.00.00
2421.00.00 PR+ 2421.01.00
2421.09.00
2121.09.01
2421.09.99
2422.00.00
2422.01.00
2422.09.00
0 ► 2423.00.00
0.14 2430.00.00
2440.00.00
2450.00.00
2470.00.00
2500.00.00
2520.00.00
2590.00.00
7000.00.00
8000.00.00
Transferências de Convênios
Outras Receitas Correntes
Multas e Juros de Mora
Indenizações e Restituições
Indenizações
Outras Indenizações
Restituições
Receita da Dívida Ativa
Receita da Dívida Ativa Tributária
Receita da Dívida Ativa Não-Tributária
Receitas Decorrentes de Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do
RPPS (43)(I)
Receitas Diversas
Receitas de Capital
Operações de Crédito
Operações de Crédito Internas
Operações de Crédito Externas
Alienação de Bens
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Amortização de Empréstimos
Outras Amortizações de Empréstimos
Amortização de Financiamentos
Transferências de Capital
(8)(I) (válida só em 2002)
Transferências Intergovernamentais
Transferências da União
Participação na Receita da União
Outras Transferências da União
Demais Transferências da União
Transferências dos Estados
Participação na Receita dos Estados
Outras Transferências dos Estados
Transferências dos Municípios
Transferências de Instituições Privadas
Transferências do Exterior
Transferências de Pessoas
Transferências de Convênios
Outras Receitas de Capital
Integralização do Capital Social
Outras Receitas
Receitas Correntes Intra-Orçamentárias (26)(I)
Receitas de Capital Intra-Orçamentárias (26)(I)
"4744 (1)(E)
3
1
4
ANEXO II
NATUREZA DA DESPESA
I - DA ESTRUTURA
A - CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 - Despesas Correntes
4 - Despesas de Capital
B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Investimentos
5 - Inversões Financeiras
6 - Amortização da Dívida
C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO
(8)(1) (válida só em 2002)
20 - Transferências à União
22 - Execução Orçamentária Delegada à União (43)(I)
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal
31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo (40)(I)
32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (43)(I)
40 - Transferências a Municípios
41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (40)(I)
42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios (43)(I)
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais (1)(A)
71 - Transferências a Consórcios Públicos (22XI)
72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (43XI)
80 - Transferências ao Exterior
90 - Aplicações Diretas
91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (22XI)
99 - A Definir
D - ELEMENTOS DE DESPESA
01 - Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas (40)(A)
1
•
re. 03-Pensões
04-Contratação por Tempo Determinado
05 - Outros Benefícios Previdenciários
06 - Beneficio Mensal ao Deficiente e ao Idoso
07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
08 - Outros Beneficios Assistenciais
OP► 09-Salário-Família
10 - Outros Beneficios de Natureza Social
11-Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
fh► 17-Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
O" 18-Auxílio Financeiro a Estudantes
19-Auxílio-Fardamento
20-Auxílio Financeiro a Pesquisadores
21-Juros sobre a Dívida por Contrato
22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
dr" 24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
fin. 25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária
27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos
41 ► 29 - Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes (43)(I)
30 - Material de Consumo
31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (1)(1)
32-Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (40)(A)
33 - Passagens e Despesas com Locomoção
onk 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
35-Serviços de Consultoria
36-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
37 - Locação de Mão-de-Obra
38 - Arrendamento Mercantil
39 - Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica
41 - Contribuições
42-Auxílios
011% 43-Subvenções Sociais
ob, 45 - Subvenções Econômicas (43)(A)
46 - Auxílio-Alimentação
47-Obrigações Tributárias e Contributivas
48-Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
49 - Auxílio-Transporte
51 - Obras e Instalações
52-Equipamentos e Material Permanente
61-Aquisição de Imóveis
62 - Aquisição de Produtos para Revenda
13 - Obrigações Patronais
Ook 14 - Diárias - Civil
15 - Diárias - Militar OIN
se%
3
63-Aquisição de Títulos de Crédito
64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
66-Concessão de Empréstimos e Financiamentos
67-Depósitos Compulsórios
71-Principal da Dívida Contratual Resgatado
72-Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
00■ 73-Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
74-Correção Monetária ou Cambial da Divida Mobiliária Resgatada
75-Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita
76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refmanciado
OPIN 77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refmanciado
81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (1)(A)
91 - Sentenças Judiciais
92 - Despesas de Exercícios Anteriores
93 - Indenizações e Restituições
94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
97 - Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS (43)(I)
99 - A Classificar
II - DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES
A - CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 - Despesas Correntes
Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de uni bem de capital. (38)(A)
4-Despesas de Capital
Orik Classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital. (38XA)
B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
Ps
1 - Pessoal e Encargos Sociais
Despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais
de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de
PRN
Ne.
6 - Amortização da Dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da
atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária. (38)(A)
' • - ' - : ' - - - - : - :
9 - Reserva de Contingência (38)(I)
Despesas orçamentárias destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, inclusive a abertura de créditos adicionais. (38)(I)
914 4
previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000. (1XA) (8)(A)
(38)(A) (40)(I)
2 - Juros e Encargos da Dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de
09, operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária. (38)(A)
3 - Outras Despesas Correntes
Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias,
contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria
econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa. (8)(A)
(38)(A)
o"
4 - Investimentos
••■
Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras,
inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a
aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. (38)(A)
5 - Inversões Financeiras
ot" Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização;
aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já
o" constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do
capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo. (38)(A)
01IN
IN
ON
9'
/IN
PIN
C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO
(8)(I) (válida só em 2002)
o"
ol" ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo. (40)(I)
31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo (40)(I)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União
5
(8)(I) (válida só em 2002)
20 - Transferências à União
Despesas orçamentárias realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal,
mediante transferência de recursos financeiros àUnião, inclusive para suas entidades da administração
indireta. (38)(A)
22 - Execução Orçamentária Delegada à União (43)(1)
01‘
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros,
of" decorrentes de delegação ou descentralização à União para execução de ações de responsabilidade
exclusiva do delegante. (43)(I)
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal
o"
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União
ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal, inclusive para suas entidades da administração
indireta. (38)(A)
32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (43X1)
IN
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros,
decorrentes de delegação ou descentralização a Estados e ao Distrito Federal para execução de ações de
responsabilidade exclusiva do delegante. (43)(1)
1
40 - Transferências a Municípios
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União
OU dos Estados aos Municípios, inclusive para suas entidades da administração indireta. (38)(A)
OIN
41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (40)(I)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da
União, dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo.
(40)(I)
42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios (43XI)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros,
decorrentes de delegação ou descentralização aMunicípios para execução de ações de responsabilidade
exclusiva do delegante. (43)(1)
50-Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
6
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a
entidades sem fins lucrativos que não tenham vinculo com a administração pública. (38)(A)
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
/IN Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a
entidades com fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública. (38)(A)
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais (1)(A)
O'N Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a
entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o
O'N Brasil. (1)(A) (38)(A)
71 - Transferências a Consórcios Públicos (22XI)
O'N
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a
entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei ri' 11.107, de 6 de abril de 2005,
O'N objetivando a execução dos programas e ações dos respectivos entes consorciados. (22)(I) (38)(A)
O ►
72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (43)(I)
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros,
decorrentes de delegação ou descentralização a consórcios públicos para execução de ações de
responsabilidade exclusiva do delegante. (43)(I)
80 - Transferências ao Exterior
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a órgãos
/IN e entidades governamentais pertencentes a outros países, a organismos internacionais e a fundos
instituídos por diversos países, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil.
(38)(A)
90 - Aplicações Diretas
Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de
descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social,
no âmbito da mesma esfera de governo.
O'N 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (22) (I)
PIN Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
0"4 dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da
014 aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras
1" operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa
estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de
Governo. (22)(I) (38)(A)
7
99 - A Definir
Modalidade de utilização exclusiva do Poder Legislativo ou para classificação
orçamentária da Reserva de Contingência e da Reserva do RPPS, vedada a execução orçamentária
enquanto não houver sua definição. (8)(A) (38)(A)
D - ELEMENTOS DE DESPESA
01 - Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas (40)(A)
Despesas orçamentárias com pagamentos de inativos civis, militares da reserva remunerada
e reformados e segurados do plano de benefícios da previdência social. (38)(A) (40)(A)
03 - Pensões
Despesas orçamentárias com pensionistas civis e militares; pensionistas do plano de
benefícios da previdência social; pensões concedidas por lei específica ou por sentenças judiciais. (38)(A)
04 - Contratação por Tempo Determinado
Despesas orçamentárias com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com legislação específica de cada
ente da Federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o caso. (1)(A)
(8)(A) (38)(A)
05 - Outros Benefícios Previdenciários
Despesas orçamentárias com outros benefícios do sistema previdenciário exclusive
aposentadoria, reformas e pensões. (38)(A)
06 - Beneficio Mensal ao Deficiente e ao Idoso
Despesas orçamentárias decorrentes do cumprimento do art. 203, inciso V, da Constituição
Federal, que dispõe:
"Art. 203 — A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V — a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei." (38)(A)
07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
1
8
Despesas orçamentárias com os encargos da entidade patrocinadora no regime de
previdência fechada, para complementação de aposentadoria. (38)(A)
08 - Outros Benefícios Assistenciais
Despesas orçamentárias com: Auxílio-Funeral devido à família do servidor ou do militar
falecido na atividade, ou aposentado, ou a terceiro que custear, comprovadamente, as despesas com o
funeral do ex-servidor ou do ex-militar; Auxílio-Reclusão devido à família do servidor ou do militar
afastado por motivo de prisão; Auxílio-Natalidade devido à servidora ou militar, cônjuge ou companheiro
servidor público ou militar por motivo de nascimento de filho; Auxílio-Creche ou Assistência Pré-Escolar
PIN devido ao dependente do servidor ou militar, conforme regulamento, e Auxílio-Invalidez pagos
diretamente ao servidor ou militar. (1)(A) (38)(A) (40)(A)
O's 09 - Salário-Família
P'■
fol∎ Despesas orçamentárias com beneficio pecuniário devido aos dependentes econômicos do
O'N militar ou do servidor, exclusive os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, os quais são
pagos à conta do plano de benefícios da previdência social. (1)(A) (38)(A)
10 - Outros Benefícios de Natureza Social
Despesas orçamentárias com abono PIS/PASEP e Seguro-Desemprego, em cumprimento
aos §§ 3' e 42do art. 239 da Constituição Federal. (38)(A) /24
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
/IN Despesas orçamentárias com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou
Salário de Cargos de Confiança; Subsídios; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada;
Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização;
Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou
Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por
PI, Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou
Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de 1° e 2° Graus); Gratificação de
Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação
Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da
Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal;
Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por
Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação P■ Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de
P.■ Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7 2, inciso XVII, da Constituição);
Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição
!"■ Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias
de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal
Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex-quintos
OBIN e ex-décimos); Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13' Salário; 13 2Salário
Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono Provisório; "Pró-labore" de Procuradores; e outras
despesas correlatas de caráter permanente. (1)(A) (38)(A)
se■
12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
on■
00‘
PIN
ri■
14 - Diárias - Civil
Despesas orçamentárias com cobertura de alimentação, pousada e locomoção urbana, do 0114 servidor público estatutário ou celetista que se desloca de sua sede em objeto de serviço, em caráter
eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o
9
ob,
01 ► Despesas orçamentárias com: Soldo; Gratificação de Localidade Especial; Gratificação de
Representação; Adicional de Tempo de Serviço; Adicional de Habilitação; Adicional de Compensação
Orgânica; Adicional Militar; Adicional de Permanência; Adicional de Férias; Adicional Natalino; e outras
despesas correlatas, de caráter permanente, previstas na estrutura remuneratória dos militares. (1)(A)
(38)(A)
0►
13 - Obrigações Patronais
Despesas orçamentárias com encargos que a administração tem pela sua condição de
empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas, tais como Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência, inclusive a alíquota de
contribuição suplementar para cobertura do déficit atuarial, bem como os encargos resultantes do 0.4 pagamento com atraso das contribuições de que trata este elemento de despesa. (38XA) (40)(A) (43)(A)
servidor tiver exercício em caráter permanente. (38)(A)
15 - Diárias - Militar
094
Despesas orçamentárias decorrentes do deslocamento do militar da sede de sua unidade por
0•4 motivo de serviço, destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada. (38)(A)
16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
Despesas orçamentárias relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do
servidor, e cujo pagamento só se efetua em circunstâncias específicas, tais como: hora-extra;
substituições; e outras despesas da espécie, decorrentes do pagamento de pessoal dos órgãos e entidades
da administração direta e indireta. (38)(A)
O'N 17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
Despesas orçamentárias eventuais, de natureza remuneratória, devidas em virtude do
exercício da atividade militar, exceto aquelas classificadas em elementos de despesas específicos. (1)(A)
(38)(A)
18 - Auxílio Financeiro a Estudantes
oe,
Despesas orçamentárias com ajuda financeira concedida pelo Estado a estudantes 01"
comprovadamente carentes, e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de
rak natureza científica, realizadas por pessoas físicas na condição de estudante, observado o disposto no art.
01" 26 da Lei Complementar nQ 101/2000. (38)(A)
o"
19 - Auxílio-Fardamento
10
Despesas orçamentárias com o auxílio-fardamento, pago diretamente ao servidor ou
militar. (38)(A)
20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores
Despesas Orçamentárias com apoio financeiro concedido a pesquisadores, individual ou
coletivamente, exceto na condição de estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e
tecnológicas, nas suas mais diversas modalidades, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar
ri9. 101/2000. (38)(A)
21 - Juros sobre a Dívida por Contrato
Despesas orçamentárias com juros referentes a operações de crédito efetivamente
contratadas. (38XA)
22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
Despesas orçamentárias com outros encargos da dívida pública contratada, tais como:
taxas, comissões bancárias, prêmios, imposto de renda e outros encargos. (38)(A)
23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
Despesas orçamentárias com a remuneração real devida pela aplicação de capital de
terceiros em títulos públicos. (38)(A)
24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
Despesas orçamentárias com outros encargos da divida mobiliária, tais como: comissão,
corretagem, seguro, etc. (38)(A)
25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
Despesas orçamentárias com o pagamento de encargos da dívida pública, inclusive os juros
decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita, conforme art. 165, § da Constituição.
(38)(A)
26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária
Despesas orçamentárias com a cobertura do resultado negativo do Banco Central do Brasil,
como autoridade monetária, apurado em balanço, nos termos da legislação vigente. (38)(A)
27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
Despesas orçamentárias que a administração é compelida a realizar em decorrência da
honra de avais, garantias, seguros, fianças e similares concedidos. (38)(A)
28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos
11
Despesas orçamentárias com encargos decorrentes da remuneração de cotas de fundos
autárquicos, à semelhança de dividendos, em razão dos resultados positivos desses fundos. (38)(A)
29 - Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes (43)(I)
Despesas orçamentárias com a distribuição de resultado positivo de empresas estatais
dependentes, inclusive a título de dividendos e participação de empregados nos referidos resultados.
(43)(I)
30 - Material de Consumo
Despesas orçamentárias com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo;
lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e
lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate;
alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas;
gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e
patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material
de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de
dados; aquisição de disquete; pen-drive; material para esportes e diversões; material para fotografia e
filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação;
material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações;
vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem;
suprimento de proteção ao voo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e
esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro.
(1)(A) (38)(A)
31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (1)(I)
Despesas orçamentárias com a aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus,
bem corno com o pagamento de prêmios em pecúnia, inclusive decorrentes de sorteios lotéricos. (1)(I)
(38)(A)
32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (40)(A)
Despesas orçamentárias com aquisição de materiais, bens ou serviços para distribuição
gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais, bens ou
serviços que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, artísticas,
científicas, desportivas e outras. (1)(A) (38)(A) (40)(A)
33 - Passagens e Despesas com Locomoção
Despesas orçamentárias, realizadas diretamente ou por meio de empresa contratada, com
aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamento,
pedágios, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens, inclusive
quando decorrentes de mudanças de domicílio no interesse da administração. (l)(A) (38)(A)
;34-Outras Dçapeou de Pessoal deçorrentçs de Contratom de Terevirização
12
0114 Despesas orçamentárias relativas à mão-de-obra constantes dos contratos de terceirização,
de acordo com o art. 18, § da Lei Complementar ng- 101, de 2000, computadas para fins de limites da
despesa total com pessoal previstos no art. 19 dessa Lei. (8)(A) (38)(A) (40)(A)
35 - Serviços de Consultoria
Despesas orçamentárias decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas,
prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou
assemelhadas. (38)(A)
PIN
914 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Despesas orçamentárias decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos
diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de
serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores
diretamente contratados; gratificação por encargo de curso ou de concurso; diárias a colaboradores
MN eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente
à pessoa física. (38)(A)
37 - Locação de Mão-de-Obra
MN
011% Despesas orçamentárias com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos
r," públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato
especifique o quantitativo fisico do pessoal a ser utilizado. (38)(A)
38 - Arrendamento Mercantil
Despesas orçamentárias com contratos de arrendamento mercantil, com opção ou não de
compra do bem de propriedade do arrendador. (38)(A)
4".
014 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
MN
Despesas orçamentárias decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para
órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e
esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis
(inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de
locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; software; conservação e adaptação de bens
imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene;
serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com
congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização
Plk a servidor); habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congéneres, bem como os encargos
resultantes do pagamento com atraso de obrigações não tributárias. (1)(A) (38)(A)
41 - Contribuições
9'
MN Despesas orçamentárias às quais não correspondam contraprestação direta em bens e
serviçose nãosejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive asdestinadas a atender a despesas de
manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente. 0.‘ ( 1)(A) (38)(A)
ow■
0/14
9"
9'
13
42 - Auxílios
Despesas orçamentárias destinadas a atender a despesas de investimentos ou inversões 091. financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado,
respectivamente, o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar IV 101/2000. (38)(A)
0" 43 - Subvenções Sociais
Despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter
onk assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os artigos 16, parágrafo único, e 17 da
0" Lei n94.320/1964, observado o disposto no art. 26 da LRF. (38)(A)
45 - Subvenções Econômicas (38)(A) (43)(A)
0" Despesas orçamentárias com o pagamento de subvenções econômicas, a qualquer título,
autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos;
concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de
parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de
0, escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda,
outras operações com características semelhantes. (38)(A) (43)(A)
0"
46 - Auxílio-Alimentação PIN
Despesas orçamentárias com auxílio-alimentação pagas em forma de pecúnia, de bilhete ou
de cartão magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da Administração
Pública direta e indireta. (1)(A) (38)(A)
47 - Obrigações Tributárias e Contributivas
Despesas orçamentárias decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e
econômicas (Imposto de Renda, ICMS, IPVA, IPTU, Taxa de Limpeza Pública, COFINS, PIS/PASEP,
etc.), exceto as incidentes sobre a folha de salários, classificadas corno obrigações patronais, bem como os
encargos resultantes do pagamento com atraso das obrigações de que trata este elemento de despesa.
(38)(A)
48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Despesas orçamentárias com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas
físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsidio ou
complementação na aquisição de bens, não classificados explícita ou implicitamente em outros elementos
de despesa, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar tiQ 101/2000. (38XA)
49 - Auxílio-Transporte
on. Despesas orçamentárias com auxílio-transporte pagas em forma de pecúnia, de bilhete ou
41" de cartãomagnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da Administração
Pública direta e indireta, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo ob,
municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de
•
14
rok trabalho e vice-versa, ou trabalho-trabalho nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos. (1)(A)
(38)(A)
51 - Obras e Instalações
Despesas com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras; pagamento
de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas;
pagamento de obras contratadas; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como:
elevadores, aparelhagem para ar condicionado central, etc.
ob.
52 - Equipamentos e Material Permanente
Despesas orçamentárias com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição; aparelhos e
equipamentos de comunicação; aparelhos, equipamentos e utensílios médico, odontológico, laboratorial e
hospitalar; aparelhos e equipamentos para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domésticos;
armamentos; coleções e materiais bibliográficos; embarcações, equipamentos de manobra e
oe■ patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicais e
artísticos; máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos
gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e
utensílios de oficina; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de
carga; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos
ferroviários; veículos rodoviários; outros materiais permanentes. (1)(A) (38)(A)
Mik
61- Aquisição de Imóveis
rek Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização
de obras ou para sua pronta utilização. (38)(A)
ow"
62 - Aquisição de Produtos para Revenda
P1/4
Despesas orçamentárias com a aquisição de bens destinados à venda futura. (38)(A)
OIN
63 - Aquisição de Títulos de Crédito
Despesas orçamentárias com a aquisição de títulos de crédito não representativos de quotas
O"' de capital de empresas. (38)(A)
64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
Despesas orçamentárias com a aquisição de ações ou quotas de qualquer tipo de sociedade,
desde que tais títulos não representem constituição ou aumento de capital. (38)(A)
1'■
65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
Despesas orçamentárias com a constituição ou aumento de capital de empresas industriais,
agrícolas, comerciais ou financeiras, mediante subscrição de ações representativas do seu capital social.
(38)(A)
66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos
PIN
15
Despesas orçamentárias com a concessão de qualquer empréstimo ou financiamento,
inclusive bolsas de estudo reembolsáveis. (38)(A)
67 - Depósitos Compulsórios
Despesas orçamentárias com depósitos compulsórios exigidos por legislação específica, ou
determinados por decisão judicial. (38)(A)
71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado
Despesas orçamentárias com a amortização efetiva do principal da dívida pública
contratual, interna e externa. (38)(A)
72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
Despesas orçamentárias com a amortização efetiva do valor nominal do título da dívida
pública mobiliária, interna e externa. (38)(A)
73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
Despesas orçamentárias decorrentes da atualização do valor do principal da dívida
contratual, interna e externa, efetivamente amortizado. (38)(A)
74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
Despesas orçamentárias decorrentes da atualização do valor nominal do título da dívida
pública mobiliária, efetivamente amortizado. (38)(A)
75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação de Receita
Despesas orçamentárias com correção monetária da dívida decorrente de operação de
crédito por antecipação de receita. (38)(A)
76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado
Despesas orçamentárias com o refinanciamento do principal da dívida pública mobiliária,
interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de
novos títulos da dívida pública mobiliária. (38)(A)
77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
Despesas orçamentárias com o refinanciamento do principal da dívida pública contratual,
interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de
títulos da dívida pública mobiliária. (38)(A)
81-Distribuição Constitucional ou Legal de -Receitas (1)(A)
1
16
Despesas orçamentárias decorrentes da transferência a outras esferas de governo de receitas
tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, prevista na Constituição ou em leis
específicas, cuja competência de arrecadação é do órgão transferidor. (1)(A) (38)(A)
91 - Sentenças Judiciais
Despesas orçamentárias resultantes de:
AIN
a) pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da
Constituição, e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e
sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
c) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma
definida em lei, nos termos do § 3' do art. 100 da Constituição; e
d) cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas
Cautelares, referentes a vantagens pecuniárias concedidas e ainda não incorporadas em caráter definitivo
às remunerações dos beneficiários. (38XA)
92 - Despesas de Exercícios Anteriores
Despesas orçamentárias com o cumprimento do disposto no art. 37 da Lei n° 4.320/1964, ob. que assim estabelece:
"Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na
época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de
dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que
possível, a ordem cronológica". (38)(A)
s.
93 - Indenizações e Restituições
Despesas orçamentárias com indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas
ogN por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível efetuar
/1", essa devolução mediante a compensação com a receita correspondente, bem como outras despesas de
natureza indenizatória não classificadas em elementos de despesas específicos. (1)(A) (38)(A)
on.
94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
Despesas orçamentárias de natureza remuneratória resultantes do pagamento efetuado a
servidores públicos civis e empregados de entidades integrantes da administração pública, inclusive férias
e aviso prévio indenizados, multas e contribuições incidentes sobre os depósitos do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, etc., em função da perda da condição de servidor ou empregado, podendo ser em
decorrência da participação em programa de desligamento voluntário,bem como a restituição de valores
descontados indevidamente, quando não for possível efetuar essa restituição mediante compensação com PN a receita correspondente. (1)(A) (38)(A)
PN
A
A
A
17
A
95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
Despesas orçamentárias com indenizações devidas aos servidores que se afastarem de seu
local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de campo, tais como os
o" de campanha de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios:
topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais. (38)(A)
96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
A
^
Despesas orçamentárias com ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ou entidade
de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais não-
^ dependentes e optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes. (38)(A)
97 - Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS (43)(I)
o"
Despesas orçamentárias com aportes periódicos destinados à cobertura do déficit atuarial
do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, conforme plano de amortização estabelecido em lei do
respectivo ente Federativo, exceto as decorrentes de alíquota de contribuição suplementar. (43)(I)
99 - A Classificar
A
Elemento transitório que deverá ser utilizado enquanto se aguarda a classificação em
A
elemento específico, vedada a sua utilização na execução orçamentária.
A
A
A
A
A
A
A
oe■
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
ANEXO III
DISCRIMINAÇÃO DAS NATUREZAS DE DESPESA
CODIGO DESCRIÇÃO
3.0.00.00.00 DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.30.00.00 Transferências a Estados e ao Distrito Federal
3.1.30.41.00 Contribuições
3.1.30.99.00 A Classificar (2)(I)
3.1.71.00.00 Transferências a Consórcios Públicos (42)(I)
3.1.71.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil (42XI)
3.1.71.13.00 Obrigações Patronais (42XI)
3.1.71.96.00 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (45)(I)
3.1.71.99.00 A Classificar (42XI)
3.1.80.00.00 Transferências ao Exterior
3.1.80.04.00 Contratação por Tempo Determinado
3 . 1.4 340 (41)(E)
3.1.80.99.00 A Classificar (2)(I)
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas
3.1.90.01.00 Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas (41)(A)
3.1.90.03.00 Pensões
3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado
3.1.90.07.00 Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
3.1.90.08.00 Outros Benefícios Assistenciais (3)(1)
3.1.90.09.00 Salário-Família
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.12.00 Vencimentos e Vantagens Fixas -Pessoal Militar
3.1.90.13.00 Obrigações Patronais
3.1.90.16.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
3.1.90.17.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
3,19073,4,00 41)(E)
3.1.90.67.00 Depósitos Compulsórios
3.1.90.91.00 Sentenças Judiciais
3.1.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores
3.1.90.94.00 Indenizações e Restituições Trabalhistas
3.1.90.96.00 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
3.1.90.99.00 A Classificar (2)(I)
3.1.91.00.00 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (19)(I)
3.1.91.04.00 Contrafação por Tempo Determinado (25)(I)
3.1.91.13.00 Contribuições Patronais (19)(I)
3.1.91.91.00 Sentenças Judiciais (25XI)
3.1.91.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores (25)(I)
3.1.91.94.00 Indenizações e Restituições Trabalhistas (32)(I)
3.1.91.96.00 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (19)(I)
3.1.91.99.00 A Classificar (23)(I)
1
Material-de-C—onstifae-(44)(E)
(4)(I) (44)(E)
Se/WiÇOS-de-Consulteria (44)(E)
- . (44)(E)
(44XE)
A
A
A
A
A
A
A
A
A
rcia
A
A
A
A
A
A
A,
3.1.99.00.00
3.1.99.99.00
3.2.00.00.00
3.2.90.00.00
3.2.90.21.00
3.2.90.22.00
3.2.90.23.00
3.2.90.24.00
3.2.90.25.00
3.2.90.91.00
3.2.90.92.00
3.2.90.93.00
3.2.90.99.00
3.2.99.00.00
3.2.99.99.00
3.3.00.00.00
3.3.20.00.00
3,34074400
3.3.20.30.00
33,20,35,00
3,3,2046,00
3,340734700
3.3.20.41.00
3.3.20.99.00
3.3.22.00.00
3.3.22.14.00
3.3.22.30.00
3.3.22.35.00
3.3.22.36.00
3.3.22.39.00
3.3.22.99.00
3.3.30.00.00
3440,4400
3440,1-8700
3,3730,20,00
3.3.30.30.00
373730,3100
34730735700
3,34044700
37340739,00
3.3.30.41.00
3.3.30.43.00
1340747,00
3.3.30.81.00
3,3,30,92,00
3,3730,9100
3.3.30.99.00
3.3.31.00.00
3.3.31.41.00
3.3.31.92.00
3.3.31.99.00
A Definir
A Classificar
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
Aplicações Diretas
Juros sobre a Dívida por Contrato
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
Outros Encargos sobre a Divida Mobiliária
Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições
A Classificar (2)(I)
A Definir
A Classificar
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Transferências à União
Diárias Civil(44)(E)
Matefial-de-Consume (44)(E)
Sepéif?es-de-C-ensaltefia (44)(E)
Contribuições
A Classificar (2)(D
Execução Orçamentária Delegada à União (44)(I)
Diárias - Civil (44)(I)
Material de Consumo (44)(I)
Serviços de Consultoria (44)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (44)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (44XI)
A Classificar (44)(I)
Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Diárias Civil(44)(E)
Contribuições
Subvenções Sociais
(13)(1) (44)(E)
Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (1)(A)
A Classificar (2XI)
Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo (40)(I)
Contribuições (41)(I)
Despesas de Exercícios Anteriores (41)(D
A Classificar (41)(I)
(44)(E)
(44)(E)
1
3.3.32.00.00
3.3.32. 14.00
3.3.32.1 8.00
3.3.32.20.00
3.3.32.30.00
3.3.32.33.00
3.3.32.35.00
3.3.32.36.00
3.3.32.39.00
3.3.32.47.00
3.3.32.92.00
3.3.32.93.00
3.3.32.99.00
3.3.40.00.00
3,374044700
3,3,40•48700
3,340,30708
3,3,40,33700
3,3,40,35,00
37374046,00
373740,39700
3.3.40.41.00
3.3.40.43.00
3.3.10.47.00
3.3.40.81.00
373,40,92,00
3,3,40,93,00
3.3.40.99.00
3.3.41.00.00
3.3.41 .41 .00
3.3.41.92.00
3.3.41.99.00
3.3.42.00.00
3.3.42. 14.00
3.3.42.1 8.00
3.3.42.30.00
3.3.42.33.00
3.3.42.35.00
3.3.42.36.00
3.3.42.39.00
3.3.42.47.00
3.3.42.92.00
3.3.42.93.00
3.3.42.99.00
3.3.50.00.00
3.3.50. 14.00
3.3.50.18.00
3.3.50.20.00
3.3.50.30.00
3.3.50.31.00
3.3.50.33.00
Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (44)(I)
Diárias - Civil (44)(I)
Auxílio Financeiro a Estudantes (44)(I)
Auxílio Financeiro a Pesquisadores (44)(1)
Material de Consumo (44)(I)
Passagens e Despesas com Locomoção (44)(1)
Serviços de Consultoria (44)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (44X1)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (44)(I)
Obrigações Tributárias e Contributivas (44)(I)
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(I)
Indenizações e Restituições (44X1)
A Classificar (44)(I)
Transferências a Municípios
Dites— mil (17XI) (44)(E)
motefial_de..çonse,ine (44)(E) (
9)(I) (44)(E)
- -- (17)(I) (44)(E)
Setwiços-de-Gensulter-ia (44XE)
Contribuições
Subvenções Sociais
(13)(1) (44)(E)
Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (1)(A)
(44XE)
IndenizeOes-e-RegituiSes (44)(E)
A Classificar (2)(I)
Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (41)(I)
Contribuições (41)(D
Despesas de Exercícios Anteriores (41)(I)
A Classificar (41)(1)
Execução Orçamentária Delegada a Municípios (44)(I)
Diárias - Civil (44)(1)
Auxílio Financeiro a Estudantes (44)(I)
Material de Consumo (44X1)
Passagens e Despesas com Locomoção (44X1)
Serviços de Consultoria (44)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (44X1)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (44)(I)
Obrigações Tributárias e Contributivas (44)(I)
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(1)
Indenizações e Restituições (44)(I)
A Classificar (44)(I)
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Diárias - Civil (5)(I)
Auxílio Financeiro a Estudantes (9)(I)
Auxílio Financeiro a Pesquisadores (21)(I)
Material de Consumo (5)(I)
Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (12)(1)
Passagens e Despesas com Locomoção (5)(I)
- • :
e. - • : -
• • •
3.3.50.35.00
3.3.50.36.00
3.3.50.39.00
3.3.50.41.00
O'N 3.3.50.43.00
3.3.50.47.00
3.3.50.92.00
3.3.50.99.00
3.3.60.00.00
3.3.60.41.00
ei■ 3.3.60.45.00
3.3.60.92.00
3.3.60.99.00
3.3.70.00.00
9' 3.3.70.41.00
3.3.70.99.00
/N 3.3.71.00.00
3.3.71.04.00 ON
3.3.71.30.00
9' 3.3.71.39.00
ON 3.3.71.41.00
/N 3.3.71.47.00
3.3.71.99.00
3.3.72.00.00
9' 3.3.72.99.00
3.3.80.00.00
ON 3.3.80.04.00
3.3.80.14.00 ON 3.3.80.30.00
3.3.80.33.00
ON 3.3.80.34.00
ON 3.3.80.35.00
3.3.80.36.00 ON
3.3.80.37.00
3.3.80.39.00
3.3.80.41.00
3.3.80.92.00
3.3.80.99.00
3.3.90.00.00
3.3.90.01.00
9' 3.3.90.03.00
3.3.90.04.00
3.3.90.05.00
3.3.90.06.00
3.3.90.08.00
ON 3.3.90.09.00
OiN 3.3.90.10.00
3.3.90.14.00
3.3.90.15.00
3.3.90.18.00
3.3.90.19.00
Serviços de Consultoria (5)(I) (10)(1)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (5)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Contribuições
Subvenções Sociais
Obrigações Tributárias e Contributivas (5)(1)
Despesas de Exercícios Anteriores
A Classificar (2)(I)
Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
Contribuições
Subvenções Econômicas (14)(I) (44)(A)
Despesas de Exercícios Anteriores (20)(1)
A Classificar (2)(I)
Transferências a Instituições Multigovernamentais (1)(A)
Contribuições
A Classificar (2)(I)
Transferências a Consórcios Públicos (39)(I)
Contratação por Tempo Determinado (45)(I)
Material de Consumo (45)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (44)(I)
Contribuições (39)(1)
Obrigações Tributárias e Contributiva (45)(I)
A Classificar (45)(1)
Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (44)(I)
A Classificar (44)(I)
Transferências ao Exterior
Contratação por Tempo Determinado
Diárias - Civil
Material de Consumo
Passagens e Despesas com Locomoção
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização (41)(1)
Serviços de Consultoria
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Locação de Mão-de-Obra
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Contribuições
Despesas de Exercícios Anteriores
A Classificar (2)(I)
Aplicações Diretas
Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas (41)(A)
Pensões
Contratação por Tempo Determinado
Outros Beneficias Previdenciários
Beneficio Mensal ao Deficiente e ao Idoso
Outros Beneficias Assistenciais
Salário-Família
Outros Beneficias de Natureza Social
Diárias - Civil
Diárias - Militar
Auxílio Financeiro a Estudantes
Auxílio-Fardamento
3.3.90.20.00
3.3.90.26.00
3.3.90.27.00
3.3.90.28.00
3.3.90.29.00
3.3.91.29.00
3.3.90.30.00
3.3.90.31.00
3.3.90.32.00
0114 3.3.90.33.00
PA 3.3.90.34.00
3.3.90.35.00
3.3.90.36.00
3.3.90.37.00
3.3.90.38.00
3.3.90.39.00
3.3.90.41.00
3.3.90.45.00
3.3.90.46.00
3.3.90.47.00
014 3.3.90.48.00
3.3.90.49.00
3.3.90.67.00
3.3.90.91.00
3.3.90.92.00
3.3.90.93.00
3.3.90.95.00
3.3.90.99.00
3.3.91.00.00
3.3.91.04.00
3.3.91.28.00
3.3.91.30.00 ■•■■
3.3.91.32.00
3.3.91.35.00
3.3.91.39.00
3.3.91.47.00
3.3.91.62.00
3.3.91.91.00
3.3.91.92.00
Pe. 3.3.91.93.00
3.3.91.96.00
3.3.91.97.00
3.3.91.99.00
3.3.99.00.00
3.3.99.99.00
4.0.00.00.00
4.4.00.00.00
4.4.20.00.00
0•4
Olk
Auxilio Financeiro a Pesquisadores
Obrigações Decorrentes de Política Monetária
Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos
Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes (44)(I)
Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes (44)(I)
Material de Consumo
Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (6)(I)
Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (41)(A)
Passagens e Despesas com Locomoção
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (41)(1)
Serviços de Consultoria
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Locação de Mão-de-Obra
Arrendamento Mercantil
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Contribuições (34X1)
Subvenções Econômicas (44)(A)
Auxílio-Alimentação
Obrigações Tributárias e Contributivas
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Auxílio-Transporte
Depósitos Compulsórios
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições
Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
A Classificar (2)(I)
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos. Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (19)(1)
Contratação por Tempo Determinado (25)(1)
Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos (29)(I)
Material de Consumo (19)(1)
Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (31)(I) (41)(A)
Serviços de Consultoria (25)(1)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (19)(I)
Obrigações Tributárias e Contributivas (19)(1)
Aquisição de Produtos para Revenda (19)(I)
Sentenças Judiciais (25)(I)
Despesas de Exercícios Anteriores (25)(1)
Indenizações e Restituições (25)(I)
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (19)(1)
Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS (44)(1)
A Classificar (23)(I)
A Definir
A Classificar
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
Transferências à União
■
4.4.20.41.00
4.4.20.42.00
4,420,54AG
4,4,20,52,00
4~2,00
44:20,9,400
4.4.20.99.00
4.4.22.00.00
4.4.22.51.00
4.4.22.52.00
4.4.22.92.00
4.4.22.93.00
4.4.22.99.00
4.4.30.00.00
4,440,24.00
4.4.30.41.00
4.4.30.42.00
4,440,54,00
1.1.30.52.00
4,440,92,00
4,440,43,00
4.4.30.99.00
4.4.31.00.00
4.4.31.42.00
4.4.31.99.00
4.4.32.00.00
4.4.32.20.00
4.4.32.51.00
4.4.32.52.00
4.4.32.92.00
4.4.32.93.00
4.4.32.99.00
4.4.40.00.00
1.1.10.11.00
4.4.40.41.00
4.4.40.42.00
4;4,40,54,00
4,4,40,52,00
1.1.40.92.00
4.4.40.99.00
4.4.41.00.00
4.4.41.42.00
4.4.41.99.00
4.4.42.00.00
4.4.42.14.00
4.4.42.51.00
4.4.42.52.00
4.4.42.92.00
4.4.42.99.00
4.4.50.00.00
4.4.50.14.00
Contribuições
Auxílios
Okwas-e-IftstalaOss. (44)(E)
(44XE)
(44)(E)
IndeRiza0es-c-Restittki0es (44)(E)
A Classificar (2)(I)
Execução Orçamentária Delegada à União (44)(I)
Obras e Instalações (44)(I)
Equipamentos e Material Permanente (44)(I)
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(I)
Indenizações e Restituições (44)(1)
A Classificar (44)(I)
Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Aux-ílie-Pinaneeir-e-a-PesetuisaElefes (15)(1) (44)(E)
Contribuições
Auxílios
Abfas-e-InstalarAes (44)(E)
(44)(E)
(44)(E)
Intlen~es-e-Restittii4Me (44)(E)
A Classificar (2)(I)
Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo (40)(I)
Auxílios (41)(I)
A Classificar (41)(I)
Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (44)(I)
Auxílio Financeiro a Pesquisadores (44)(I)
Obras e Instalações (44)(I)
Equipamentos e Material Permanente (44)(I)
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(1)
Indenizações e Restituições (44)(I)
A Classificar (44)(I)
Transferências a Municípios
DiáfiftS---C4441 (36)(I) (44)(E)
Contribuições
Auxílios
Obr-as-e~es (44)(E)
A Classificar (2)(I)
Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (41)(I)
Auxílios (41)(I)
A Classificar (41)(I)
Execução Orçamentária Delegada a Municípios (44)(I)
Diárias - Civil (44)(I)
Obras e Instalações (44)(I)
Equipamentos e Material Permanente (44)(I)
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(1)
A Classificar (44)(I)
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Diárias - Civil (33)(I)
gs
•
4.4.50.30.00
A 4.4.50.36.00
1111 4.4.50.39.00
4.4.50.41.00
4.4.50.42.00
4.4.50.47.00
4.4.50.51.00
4.4.50.52.00
4.4.50.99.00
4.4.60.00.00
g's 4.4.60.41.00
og► 4.4.60.42.00
4.4.60.99.00
4.4.70.00.00
4.4.70.41.00
ges 4.4.70.42.00
4.4.70.99.00
gos 4.4.71.00.00
4.4.71.39.00 Ps, 4.4.71.41.00
g► 4.4.71.51.00
4.4.7 I.52.00
SP4 4.4.71.99.00
4.4.72.00.00
4.4.72.99.00
4.4.80.00.00
4.4.80.41.00
gis 4.4.80.42.00
4.4.80.51.00
4.4.80.52.00
4.4.80.99.00
01" 4.4.90.00.00
4.4.90.04.00
4.4.90.14.00
4.4.90.15.00
g" 4.4.90.17.00
4.4.90.18.00
4.4.90.20.00
4.4.90.30.00 Ogs 4.4.90.33.00
4.4.90.35.00
0► 4.4.90.36.00
f`N 4.4.90.37.00
4.4.90.39.00
ogs 4.4.90.47.00
4.4.90.51.00
ons 4.4.90.52.00
4.4.90.61.00
4.4.90.91.00
O'■ 4.4.90.92.00
4.4.90.93.00
01"
Material de Consumo (33)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (33)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Contribuições
Auxílios
Obrigações Tributárias e Contributivas (33)(1)
Obras e Instalações
Equipamentos e Material Permanente
A Classificar (2)(I)
Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
Contribuições
Auxílios (11)(1)
A Classificar (2)(I)
Transferências a Instituições Multigovernamentais (I)(A)
Contribuições
Auxílios
A Classificar (2)(I)
Transferências a Consórcios Públicos (27)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (45)(I)
Contribuições (39)(I)
Obras e Instalações (45)(I)
Equipamentos e Material Permanente (45)(1)
A Classificar (27)(1)
Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (44)(I)
A Classificar (44)(I)
Transferências ao Exterior
Contribuições
Auxílios
Obras e Instalações
Equipamentos e Material Permanente
A Classificar (2)(I)
Aplicações Diretas
Contratação por Tempo Determinado
Diárias - Civil
Diárias - Militar (24)(I)
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
Auxílio Financeiro a Estudantes (16)(1)
Auxílio Financeiro a Pesquisadores
Material de Consumo
Passagens e Despesas com Locomoção
Serviços de Consultoria
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Locação de Mão-de-Obra
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Obrigações Tributárias e Contributivas (18)(I)
Obras e Instalações
Equipamentos e Material Permanente
Aquisição de Imóveis
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições
4.4.90.99.00
4.4.91.00.00
4.4.91.39.00
4.4.91.47.00
4.4.91.51.00
4.4.91.52.00
4.4.91.91.00
4.4.91.99.00
4.4.99.00.00
4.4.99.99.00
4.5.00.00.00
4.5.30.00.00
4.5.30.41.00
4.5.30.42.00
46,34,41,44
4,5,34,44,04
4,540,45,00
4,540,66,04
4.5.30.99.00
4.5.32.00.00
4.5.32.61.00
4.5.32.64.00
4.5.32.65.00
4.5.32.66.00
4.5.32.99.00
4.5.40.00.00
4.5.40.41.00
4.5.40.42.00
4,5,44,44,00
4.5,40,64,00
4.5.40.99.00
4.5.42.00.00
4.5.42.64.00
4.5.42.66.00
4.5.42.99.00
4.5.50.00.00
4.5.50.66.00
4.5.50.99.00
4.5.72.00.00
4.5.72.99.00
4.5.80.00.00
4.5.80.66.00
4.5.80.99.00
4.5.90.00.00
4.5.90.27.00
4.5.90.61.00
4.5.90.62.00
4.5.90.63.00
4.5.90.64.00
4.5.90.65.00
A Classificar (2)(I)
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (19)(I)
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (28)(I)
Obrigações Tributárias e Contributivas (30)(I)
Obras e Instalações (19)(I)
Equipamentos e Material Permanente (19)(I)
Sentenças Judiciais (35)(1)
A Classificar (23)(I)
A Definir
A Classificar
INVERSÕES FINANCEIRAS
Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Contribuições
Auxílios
AquisiOe-E104ffléveis (44)(E)
(44)(E)
A Classificar (2)(I)
Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (44XI)
Aquisição de Imóveis (44)(I)
Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado (44)(1)
Constituição ou Aumento de Capital de Empresas (44)(I)
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (44)(I)
A Classificar (44)(I)
Transferências a Municípios
Contribuições
Auxílios
(44XE)
(44)(E)
A Classificar (2)(I)
Execução Orçamentária Delegada a Municípios (44)(I)
Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado (44)(I)
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (44)(I)
A Classificar (44)(I)
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Concessão de Empréstimos e Financiamentos
A Classificar (2)(I)
Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (44)(I)
A Classificar (44)(I)
Transferências ao Exterior
Concessão de Empréstimos e Financiamentos
A Classificar (2)(I)
Aplicações Diretas
Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares (7)(I)
Aquisição de Imóveis
Aquisição de Produtos para Revenda
Aquisição de Títulos de Crédito
Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
• : . " : :
9
•., 4.5.90.66.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos
4.5.90.67.00 Depósitos Compulsórios
4.5.90.91.00 Sentenças Judiciais
4.5.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores
4.5.90.93.00 Indenizações e Restituições
4.5.90.99.00 A Classificar (2)(1)
4.5.91.00.00 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (19)(1)
4.5.91.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas (19)(I)
4.5.91.61.00 Aquisição de Imóveis (35)(I)
4.5.91.62.00 Aquisição de Produtos para Revenda (19)(I)
4.5.91.66.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos (28)(I)
4.5.91.91.00 Sentenças Judiciais (25)(I)
4.5.91.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores (25)(I)
4.5.91.99.00 A Classificar (23)(I)
4.5.99.00.00 A Definir
4.5.99.99.00 A Classificar
4.6.00.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
se, 4.6.90.00.00 Aplicações Diretas
re. 4.6.90.71.00 Principal da Dívida Contratual Resgatado
4.6.90.72.00 Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
4.6.90.73.00 Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
4.6.90.74.00 Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
4.6.90.75.00 Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita
Olk 4.6.90.76.00 Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado
4.6.90.77.00 Principal Corrigido da Dívida Contratual Refmanciado
00►
4.6.90.91.00 Sentenças Judiciais
4.6.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores
ON 4.6.90.93.00 Indenizações e Restituições
4.6.90.99.00 A Classificar (2)(I)
PIN 4.6.99.00.00 A Definir
4.6.99.99.00 A Classificar
9.9.99.99.99 Reserva de Continência
Nota: Nos termos do parágrafo único do art. 5c desta Portaria, a discriminação das naturezas de despesa constante deste Anexo
ou. é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada pelos entes da Federação. sem a necessidade de publicação de ato, para atender
às necessidades de execução, observados a estrutura e os conceitos constantes do Anexo II desta Portaria.
roN
(*) Inclusões (I), Exclusões (E) ou Alterações (A)
(1) Portaria Interministerial STN/SOF n° 325, de 27.08.2001 - D.O.U. de 28.08.2001; oN
(2) Memorando ti208/DESOR/SOF/MP, de 30 de maio de 2001;
ook,
(3) Memorando n213/DESOR/SOF/MP, de 20 de julho de 2001;
(4) Memorando ri215/DESOR/SOF/MP, de 10 de agosto de 2001;
08. (5) Memorando ri' 19/DESOR/SOF/MP, de 4 de setembro de 2001;
(6) Memorando n' 21/DESOR/SOF/MP, de 3 de outubro de 2001;
ra.
eiN
O
Pe■
(7) Memorandotf-25/DESOR/SOF/MP, de 12 de novembrode2001;
0114
(8) Portaria Interministerial STN/SOF n2519, de27.11.2001- D.O.U. de 28.11.2001;
(9) Memorandon02/DESOR/SOF/MP,de11de marçode2002;
(10) Memorando n2 05/DESOR/SOF/MP, de 4 de junho de 2002;
(11) Memorando n2 06/DESOR/SOF/MP, de 17 de junho de 2002;
(12) Memorando n208/DESOR/SOF/MP, de 15 de outubro de 2002;
(13) Memorando n209/DESOR/SOF/MP, de 24 de outubro de 2002;
ols (14) Memorando n2 09/DESOR/SOF/MP, de 20 de agosto de 2003;
(15) Memorando n214/DESOR/SOF/MP, de 6 de outubro de 2003;
oe■
(16) Memorando n2 02/2004-DESOR/SOF/MP, de 19 de março de 2004;
(17) Memorando n2 04/2004-DESOR/SOF/MP, de 1' de julho de 2004;
.4" (18) Nota Técnica 1142 060/SECAD/SOF/MP, de 1 2de junho de 2005;
(19) Memorando n2014/SECAD/SOF/MP, de 10/08/2005;
(20) E-mail STN/CCONT/GENOC de 01/07/2005;
(21) E-mail GENOC/CCONT/STN de 27/09/2005;
a. (22) Portaria Interministerial STN/SOF n" 688, de 14.10.2005 - D.O.U. de 17.10.2005;
(23) Memorando d- 18/SECAD/SOF/MP, de 18/10/2005;
(24) Incluída pela CCONT/STN em 09/06/2003, conforme informação constante do e-mail da GENOC/
CCONT/STN de 31/01/2006;
(25) Incluída pela CCONT/STN conforme informação constante do e-mail STN/CCONT/GENOC de
03/03/2006 e retificado pelo e-mail de 10/03/2006;
(26) Portaria Interministerial STN/SOF n 2338 de 26.04.2006 - D.O.U. de 28.04.2006;
(27) Memorando ri`l 4/SECAD/SOF/MP, de 5 de junho de 2006;
(28) E-mail GENOC/CCONT/STN de 09/06/2006;
01.4
(29) E-mail GENOC/CCONT/STN de 13/06/2006;
(30) E-mail CCONT/STN de 03/07/2006;
on. (31) E-mail GENOC/CCONT/STN de 18/07/2006;
A
or.
1 1
1
(32) E-mail GENOC/CCONT/STN de 14/08/2006;
(33) E-mail GENOC/CCONT/STN de 02/10/2006;
(34) E-mail GENOC/CCONT/STN de 05/10/2006;
(35) E-mail GENOC/CCONT/STN de 13/12/2006;
(36) E-mail GENOC/CCONT/STN de 12/03/2007;
(37) Portaria Conjunta STN/SOF n23, de 14.10.2008 - D.O.U. de 16.10.2008;
(38) Portaria Conjunta STN/SOF n22, de 06.08.2009 - D.O.U. de 10.08.2009;
(39) E-mail GEAAC/CCONT/STN de 19/03/2010;
(40) Portaria Conjunta STN/SOF tig 1, de 18.06.2010 - D.O.U. de 29.06.2010;
(41) Memorando n201/10/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 08.07.2010;
(42) Memorando n202/2010/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 17.08.2010;
(43) Portaria Conjunta STN/SOF n' 2, de 19.08.2010 - D.O.U. de 23.08.2010;
(44) Memorando n203/2010/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 25.08.2010;
(45) Memorando n204/2010/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 25.08.2010;
00.4
011'x
11114
PORTARIA N" 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999, DO MOG — DOU de 15.4.99 1
01"
PORTARIA N° 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999, DO MOG — DOU de 15.4.99
Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso 1 do § 1° do art. 2" e § 2 0do art. 8', ambos da Lei
O" n" 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações
especiais, e dá outras providências.
01"
O MINISTRO DE ESTADO DO ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições. observado o art. 113 da Lei no 4.320, de 17
de março de 1964, combinado com o art. 14, inciso XV. alínea "a". da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela
0114 Medida Provisória no 1.799-3. de 18 de março de 1999, resolve:
01" Art. 1° As funções a que se refere o art. 2o. inciso I. da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma
Lei, e alterações posteriores, passam a ser as constantes do Anexo que acompanha esta Portaria.
I o Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.
§ 2o A função "Encargos Especiais" engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no
feIN processo produtivo corrente, tais como: dívidas. ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação
neutra.
0114 § 3o A suhfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 4o As suhfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a esta
Portaria.
01"
Art. 2° Para os efeitos da presente Portada, entendem-se por:
Olh'■ a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
004 mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa. envolvendo um conjunto de operações,
OIN limitadas no tempo. das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
01".
c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de uni programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
01•4
Art. 30 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão. em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos
e identificação, respeitados os conceitos e determinações desta Portaria.
Art. 4° Nas leis orçamentárias e nos balanços. as ações serão identificadas em termos de funções. subfunções, programas. projetos,
atividades e operações especiais.
011‘ Parágrafo único. No caso da função "Encargos Especiais", os programas corresponderão a um código vazio, do tipo "0000".
Art. 5° A dotação global denominada "Reserva de Contingència". permitida para a União no art.91 do Decreto-Lei no 200, de 25 de
0014 fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais e sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação. será identificada por código definido pelos diversos níveis de
01": governo.
Art. 6° O disposto nesta Portaria se aplica aos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal para o exercício financeiro de
01‘ 2000 e seguintes, e aos Municípios a partir do exercício financeiro de 2002, revogando-se a Portada no 117. de 12 de novembro de
1998, do ex-Ministro do Planejamento e Orçamento. e demais disposições em contrário.
01114 Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
094
1.4 0
0'4 11
11"4 0
PN O
011114
/a.
PORTARIA N" 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999, DO MOG DOU de 15.4.99 2
ANEXO
FUN ÕES E SUBFUN ÔES DE GOVERNO
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES
01 - Legislativa
031 - Ação Legislativa
032 - Controle Externo
02 - Judiciária
061 - Ação Judiciária
062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário
03 - Essencial à Justi a ç
091 - Defesa da Ordem Jurídica
092 -- Representação Judicial e Extrajudicial
04 - Administração
121 - Planejamento e Orçamento
122 - Administração Geral
123 - Administração Financeira
124 - Controle Interno
125 - Nonnatização e Fiscalização
126 - Tecnologia da Informação
127 - Ordenamento Territorial
128 - Formação de Recursos Humanos
129 - Administração de Receitas
130 - Administração de Concessões
131 - Comunicação Social
05 - Defesa Nacional
151 - Defesa Área
152 - Defesa Naval
153 - Defesa Terrestre
06 - Segurança Pública
181 - Policiamento
182 - Defesa Civil
183 - Informação e Inteligência
07 - Relações Exteriores
211 - Relações Diplomáticas
212 - Cooperação Internacional
OS - Assistência Social
241 - Assistência ao Idoso
242 - Assistência ao Portador de Deficiência
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente
244 - Assistência Comunitária
09 - Previdência Social
271 - Previdência Básica
272 - Previdência do Regime Estatutário
273 - Previdência Complementar
274 - Previdência Especial
10 - Saúde
301 - Atenção Básica
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
303 - Suporte Profilático e Terapêutico
304 - Vigilância Sanitária
305 - Vigilância Epiclerniológica
306 - Alimentação e Nutrição
I I - Trabalho
331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador
332 - Relações de Trabalho
333 - Empregabilidade
334 - Fomento ao Trabalho
12 - Educação
361 - Ensino Fundamental
362 - Ensino Médio
363 - Ensino Profissional
364 - Ensino Superior
365 - Educação Infantil
366 - Educação de Jovens e Adultos
367 - Educação Especial
13 - Cultura
'391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico
392 - Difusão Cultural
14 - Direitos da Cidadania
421 - Custódia e Reintegração Social
422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
423 - Assistência aos Povos Indígenas
15 - Urbanismo
451 - Infra-Estrutura Urbana
452 - Serviços Urbanos
453 - Transportes Coletivos Urbanos
16 - Habitação
481 - Habitação Rural
482 - Habitação Urbana
17 - Saneamento
511 - Saneamento Básico Rural
512 - Saneamento Básico Urbano
18 - Gestão Ambiental
541 - Preservação e Conservação Ambiental
542 - Controle Ambiental
543 - Recuperação de Áreas Degradadas
544 - Recursos Hídricos
545 - Meteorologia
19 - Ciência e Tecnologia
571 - Desenvolvimento Científico
572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia
573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico
O - Agricultura
601 - Promoção da Produção Vegetal
602 - Promoção da Produção Animal
603 - Defesa Sanitária Vegetal
604 - Defesa Sanitária Animal
605 - Abastecimento
606 - Extensão Rural
607 - Irrigação
I - Orunização Agrária
631 - Reforma Agrária
632 - Colonização
2 - Indústria
661 - Promoção Industrial
662 - Produção Industrial
663 - Mineração
664 - Propriedade Industrial
665 - Normalização e Qualidade
3 - Comércio e Serviços
691 - Promoção Comercial
692 - Comercialização
693 - Comércio Exterior
694 - Serviços Financeiros
695 - Turismo
4 - Comunicações 721 - ComunicaçÕes Postais
722 - Telecomunicações
► 5 - Energia
751 - Conservação de Energia
752 - Energia Elétrica
753 - Petróleo
754 - Álcool
6 - Transporte
781 - Transporte Área
782 - Transporte Rodoviário
783 - Transporte Ferroviário
784 - Transporte Hidroviário
10"
/IN
IN
OIN
PORTARIA NI' 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999, DO MOO - DOU de 15.4.99
PORTARIA N' 42, DE 14 1)1 113RIL DE 1999, DO MOG - DOU de 15.4.49 4
785 - Transportes Especiais
811 - Desporto de Rendimento
27 - Desporto e Lazer 812 - Desporto Comunitário
813 - Lazer
28 - Encargos Especiais
841 - Refinanciamento da Dívida Interna
842 - Refinanciamento da Divida Externa
843 - Serviço da Dívida interna
844 - Serviço da Dívida Externa
845 - Transferencias
846 - Outros Encargos Especiais
v
TCM Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
a
a R ESO 1, Ç À O n" 1268/08
a
a Dispõe sobre os procedimentos das receitas
públicas, institui a Tabela Única de Destinações
a de Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada
pelos municípios do Estado da Bahia, e dá
outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
com fundamento no art. 91 da CEB, no art. 1°, I, II e XXV, da Lei Complementar n° 6, de 06.12.91, no
art. 4°, I, II e IX, da Resolução TCM n° 627/02, no inteiroteor da Resolução TCM n° 1.255/07, e
a considerando queapadronização dos procedimentos técnicos orçamentários e contábeis, no âmbito
da administração direta e indireta municipal, constitui-se em elemento imprescindível ao pleno
a exercício dos controles interno e externo,
a RESOLVE:
Art. 1 °- Os Municípios adotarão, na elaboração, programação, execução e contabilização dos atos e
fatos orçamentários e financeiros da Administração Pública Municipal, o quanto estabelecido no
Manual de Procedimentos das Receitas Públicas, aprovado, em sua 4a edição, pela Portaria Conjunta
a
n° 2, de 08 de Agosto de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional http://www.tesouro.fazenda.gov.br .
i. Art. 2° - Para fins de captura e transferência dos dados orçamentários, financeiros e contábeis, por via
eletrônica, através do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria — SIGA, fica instituída nos municípios
a do Estado a Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de Recursos, na forma do Anexo Único
a a esta Resolução.
Parágrafo único - A Tabela Única de Especificação das Destinações de Recursos de que trata esta
Resolução poderá ser atualizada mediante análise e decisão das Coordenadorias de Controle
Externo do Tribunal, em decorrência de:
a)divulgação da Tabela a ser utilizada na operação do SIGA;
oe, b)inclusão de Especificação de Destinação de Recursos solicitada, por escrito, pelo Município
interessado.
a Art. 3° - O descumprimento do disposto nesta Resolução poderá ensejar o comprometimento de
a mérito das contas públicas anuais dos gestores respectivos.
Art. 4°-Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a
a partir da Lei Orçamentária de 2009 e da sua respectiva execução.
Parágrafo único - Os demais procedimentos estabelecidos pela Portaria Conjunta n° 2, da STN,
mencionada no art.1°desta norma, entrarão em vigor a partir da elaboração da Lei Orçamentária de
2010 e da sua respectiva execução.
Art. 5°-Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 27 de agosto de 2008.
a Conselheiro Raimundo Moreira
Presidente
Conselheiro Paulo Virgílio Maracajá Pereira
a Vice-Presidente
Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto
Corregedor
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias Conselheiro Fernando Vita
Conselheiro Otto Alencar
ANEXO ÚNICO
ESPECIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS
a Código que individualiza cada destinação, dividindo-se em Primária ou Não Financeira e Não Primária
a ouFinanceira. Esses conceitos são importantes na elaboração do Demonstrativo do Resultado
Primário, parte integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, regulamentado pela Lei
de Responsabilidade Fiscal.
CM Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
a) Destinação Primária ou Não Financeira — fonte vinculada ou ordinária derivada de natureza de
receita que tem caráter não financeiro, identificada em grande parte como receitas efetivas, e,
portanto, sem características de endividamento ou de desmobilização, que compõe o cálculo do
resultado primário.
b) Destinação Não Primária ou Financeira — fonte vinculada ou ordinária derivada de natureza de
receita que tem caráter financeiro e características de endividamento ou de desmobilização, tais
como as receitas de operações de crédito, amortizações de empréstimos e alienação de bens.
Tabela Única - Especificação das Destinações de Recursos
A — Destinação Primária ou Não Financeira
Código Descrição
00 Recursos Ordinários
01 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Educação — 25%
02 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Saúde — 15%
03 Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS (patronal,
servidores e compensação financeira)
04 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental — Salário Educação
14 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS
15 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação — FNDE
16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico — CIDE
18 Transferências FUNDEB (aplicação na remuneração dos profissionais do
Magistério em efetivo exercício na Educação Básica)
19 Transferências FUNDEB (aplicação em outras despesas de Educação Básica)
22 Transferências de Convênios — Educação
23 Transferências de Convênios — Saúde
24 Transferências de Convênios — Outros (não relacionados à educação/saúde)
29 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS
30 Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - FIES
42 Royalties/Fundo Especial do Petróleo/Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais
50 Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta
Obs.: Os rendimentos de aplicação financeira terão o mesmo código da fonte original, salvo quando
houver detalhamento de destinação especifica.
B - Destinação Não Primária ou Financeira
Código Descrição
90 Operações de Crédito Internas
91 Operações de Crédito Externas
92 Alienação de Bens
93 Outras Receitas Não Primárias
94 Remuneração de Depósitos Bancários
C - CONCEITUAÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES DAS DESTINAÇÕES PRIMÁRIAS OU NÃO
FINANCEIRAS E DAS NÃO-PRIMÁRIAS OU FINANCEIRAS
00 - RECURSOS ORDINÁRIOS
Os recursos ordinários são as Receitas do Tesouro Municipal, de natureza tributária, de
contribuições, patrimonial, de transferências correntes e outras sem destinação específica, isto é,
estão livres para aplicação, não estando vinculados a nenhum órgão ou programação.
01 - RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS — EDUCAÇÃO — 25%
Recursos provenientes dos impostos municipais, os quais devem ser classificados no código da
receita 1110.00.00 - impostos, e as transferências de impostos do Estado e União aos Municípios,
destinados à educação.
02 - RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS — SAÚDE - 15%
11
41,1‘ CM Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
Recursos provenientes dos impostos municipais, os quais devem ser classificados no código de
receita: 1110.00.00 — impostos, e as transferências de impostos do Estado e União aos Municípios,
destinados à saúde.
03 - CONTRIBUIÇÃO P/ O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS (patronal,
servidores e compensação financeira)
Recursos provenientes da arrecadação da receita das contribuições referentes ao Regime Próprio de
Previdência Social, compreendendo a contribuição Patronal, de servidores e os recursos da
compensação financeira entre os Regimes de Previdência.
04 - CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA ENSINO FUNDAMENTAL — SALÁRIO EDUCAÇÃO
Recursos provenientes do Salário Educação destinados ao financiamento de programas, projetos e
ações voltados para o financiamento do ensino fundamental público, podendo ainda ser aplicados na
educação especial, desde que vinculados ao referido nivel de ensino.
14 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE — SUS
Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Saúde recebidos pelos fundos de
Saúde dos Municípios, referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, (Piso de Atenção Básica - Fixo
e Variável, Transferência de Alta e Média Complexidades, PSF, PACS e outros programas
financiados por repasses regulares e automáticos).
15 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO — FNDE
Recursos provenientes de transferências da União recebidos pelos Municípios, relativos ao Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, compreendendo os repasses referentes ao
PNATE, PNAE, PPDE, e demais programas do FNDE.
16 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMÍNIO ECONÔMICO — CIDE
Recursos provenientes das receitas recebidas pelos Municípios através de transferências
constitucionais da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Emenda Constitucional n.°
42, de 19/12/2003).
18 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - (APLICAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO)
Recursos provenientes de transferências recebidas diretamente do FUNDEB, pelos Municipios,
independente do valor que foi deduzido no ente para a formação do fundo, destinados à aplicação na
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício.
19 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - (APLICAÇÃO EM OUTRAS DESPESAS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA)
Recursos provenientes de transferências recebidas diretamente pelos Municípios, independente do
valor que foi deduzido no ente para a formação do fundo, destinados a custear despesas com a
educação básica.
22 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS — EDUCAÇÃO
Recursos provenientes de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização
de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas correntes ou de
capital relacionadas com a manutenção e desenvolvimento do ensino.
23 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS — SAÚDE
Recursos provenientes de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização
de objetivos de interesse comum dos participes, e destinados a custear despesas correntes ou de
capital relacionadas com as ações e serviços públicos de saúde.
24 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS — OUTROS (NÃO RELACIONADAS A
EDUCAÇÃO/SAÚDE)
Recursos provenientes de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização
de objetivos de interesse comum dos participes, e destinados a custear despesas correntes ou de
capital, não relacionadas a educação e à saúde.
29 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS
3
ITCM S Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
Recursos provenientes de transferências da União recebidos pelo Município, referentes ao Fundo
Nacional de Assistência Social, para aplicação em assistência social.
30— FUNDO DE INVESTIMENTO ECONÔMICO SOCIAIS - FIES
Recursos provenientes do Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia — FIES, destinados
exclusivamente a investimentos em infra-estrutura e em ações de natureza social.
42 - ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO/COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Recursos provenientes da retribuição monetária que os Municípios recebem pelo resultado da
exploração de petróleo, gás natural, xisto betuminoso, recursos hídricos e minerais, em seus
respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zonas econômicas exclusivas.
50 - RECEITAS PRÓPRIAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Recursos cuja arrecadação, controle e disponibilidade, estão sob a responsabilidade das entidades
da administração indireta, uma vez que têm origem no esforço próprio pelo fornecimento de bens,
prestação de serviços e exploração do respectivo patrimônio.
90 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS
Recursos provenientes de contratos firmados entre o Município e o Sistema Financeiro Nacional.
91 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS
Recursos provenientes de contratos firmados entre o Município e o Sistema Financeiro Internacional.
92 - ALIENAÇÃO DE BENS
Recursos provenientes da receita de alienação de bens móveis e imóveis.
94 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Recursos provenientes de remuneração de depósitos bancários. Recursos oriundos de aplicações
das entidades da administração pública no mercado financeiro, autorizados por lei, em cadernetas de
poupança, contas remuneradas, inclusive depósitos judiciais.
1
4