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norma nº 469/2011

Tipo Lei
Número / Ano 469 / 2011
Date 2011-06-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÂO JOÃO 
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Lei de Diretrizes Orçamentárias 
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PUBLICADO 
Na Imprensa Oficiai Municipal 
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Célia Bahia dos Santi￾LEI N°. 469/2011, DE 27 DE JUNHO DE 2011 
Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício 
de 2012 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sancionei e promulgo a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto naConstituição 
Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal n°.101, de04 de maio de2000 e 
naLeiOrgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o 
exercíciofinanceiro de 2012,compreendendo: 
I -as Metas e os RiscosFiscaisda AdministraçãoPúblicaMunicipal; 
II- as prioridades e metas para o exercíciofinanceirode 2012; 
III-diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e 
execução da leiorçamentáriaanualdoMunicípio; 
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Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio L,ui7 Garcez, s/n" - Mata de São João BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 -www.matadesaojoao.com.br 
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IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
V - disposições relativas à dívida pública municipal; 
VI - disposições relativas à política e despesas do Município com 
pessoal e encargos sociais; 
VII - disposições gerais. 
Parágrafo único - Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a 
definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do 
orçamento municipal. 
Art. 2°. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições: 
I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos: 
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal; 
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e 
seus Encargos Sociais; 
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações 
constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas em Leis 
Orgânicas Municipais; 
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de 
obrigações Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, 
firmados pela Administração Municipal, bem como aquelas relativas 
à conservação do patrimônio público; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Gareez, sin" - Mala de São João 13A 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - w .inatadesaojoao.coln.bi- 
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III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas 
relativas a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo 
aqueles destinados a prestação de serviços à coletividade local. 
CAPITULO II 
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 3°. As metas fiscais para o exercício de 2012 são as constantes do Anexo 
II da presente Lei. 
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei 
Orçamentária de 2012, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da 
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados 
na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos 
orçamentos de 2011, além de modificações na legislação que venham a afetar 
esses parâmetros. 
Art. 4°. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes 
do Anexo III desta Lei. 
§ 1°. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante 
equivalente a, no mínimo, 0,5% (um por cento) da receita corrente liquida 
desta lei, destinados aos passivos contingentes e riscos fiscais. 
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Rua Antonio Luiz Garcez, s/n°- Mata de São JoãoBA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 -\\ \\ 
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§ 2°. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, 
caso estes não se concretizem até 90 (noventa) dias antes do 
encerramento do exercício, poderão ser utilizados por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais 
suplementares de dotações que se tenham se tornado insuficiente. 
Art. 5°. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2012, e 
a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da 
respectiva Lei serão orientadas para: 
- atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados 
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo 
II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1° e 2°, do art. 4°, da Lei 
Complementar Federal n°. 101/00; 
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma 
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às 
informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios 
eletrônicos e através da realização de audiência; 
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis 
e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; 
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos 
fiscais capazes de afetar as contas públicas. 
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Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n" - Mata de São João BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293- ww.inatadesaojoao.com.br 
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CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2012. 
Art. 6°. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2012, conforme indicado no Anexo I desta Lei: 
I - as Despesas Fixas Obrigatórias; 
II - as Outras Despesas Fixas; 
III — as Outras Ações e Metas Prioritárias. 
§1°. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião 
da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o 
comportamento das receitas e despesas municipais, a definição das 
transferências constitucionais constantes das propostas orçamentárias da 
União e do Estado e, principalmente, a revisão do Plano Plurianual para o 
período 2010 / 2013. 
§ 2°. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se￾á, ainda, o seguinte: 
- terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei 
Orçamentária de 2012, e na sua execução, não se constituindo, todavia, 
em limitação à programação da despesa; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, sln" -Mata de São João - BA 
Tel.: (71) 3635-131() Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br 
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação 
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas 
e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES BÁSICAS 
Art. 7°. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes 
objetivos estratégicos: 
I - desenvolvimento municipal integral; 
II - melhoria da qualidade de vida; 
III - promoção da cidadania e da integração social; 
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial; 
V - ação legislativa. 
Art. 8°. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2012 
deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas: 
- equilíbrio das contas públicas municipais; 
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos 
municipais; 
■••■ Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - v,ww.rmitadesiojoao.com.br 
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III - respeito ao princípio orçamentário da programação; 
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos; 
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal. 
Subseção I 
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais 
Art. 9°. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido 
pela Lei Complementar n°. 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as 
medidas e os procedimentos indicados nesta Subseção. 
Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das 
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da 
legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de 
qualquer outro fator relevante. 
Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no 
artigo anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a 
legislação aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e 
os efeitos decorrentes das decisões judiciais. 
Art. 12. Para fins de cortrole de custos dos produtos realizados e de avaliação 
dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os 
processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos 
desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilizes a aferição dos 
resultados pretendidos. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João IF 
Rua Antonio Luiz Ciareez, s/nn - Mata de Silo Joao - BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br 
Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e 
objetiva indicação de recursos para a sua execução. 
Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos 
seguintes requisitos: 
a) adequação orçamentária; 
b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; 
c) imputação a sua correta classificação orçamentária; 
§1°. Para efeito desta Lei compreende-se como: 
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei 
Orçamentária, de dotação adequada, em montante suficiente, para 
acorrer à despesa; 
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e indicação 
de existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução 
Mensal de Desembolso, aprovado por Decreto do Prefeito Municipal. 
c) imputação da correta classificação orçamentária, com indicação 
adequada da despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e 
sua necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa, 
grupo, modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - \\ w.matadesaojoao.com.br 
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§2°. O Cronograma de Execução Mensal de Desembolso incluirá 
obrigatoriamente a programação de pagamento de eventuais Restos a 
Pagar apurados nas Contas relativas ao exercício de 2011, tendo em 
vista o cumprimento do art. 42, da Lei Complementar n°. 101/2000. 
Subseção II 
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais 
Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, 
também exigida pela Lei Complementar n° 101/2000, será buscada mediante a 
adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar n°. 101, 
sobretudo aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e 
realização de audiência pública, durante os processos de elaboração e 
discussão da Lei Orçamentária. 
Subseção III 
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação. 
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano 
Plurianual 2010 / 2013, sendo vedada a apropriação de recursos a programas 
não incluídos nele ou em suas alterações e revisões. 
Subseção IV 
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos 
Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações 
que visem à sua expansão. 
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Prefeitura Municipal de Mata de São João 'ft • _ Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João BA 
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Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução 
prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação. 
Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações 
para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se 
pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao 
índice de atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão 
patrimonial, incremento físico de serviços prestados á comunidade ou novas 
atribuições definidas no exercício de 2011 ou no decorrer de 2012. 
Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos 
adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se 
•-• destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento 
direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte ou 
prestação serviços culturais, ficando o pagamento dessas despesas 
condicionado ao cumprimento de exigências legais, inclusive, e principalmente, a 
constante do art. 26, da Lei Complementar n.°101/2000. 
Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, e 
Fundos somente poderão ser programadas para atender despesas com novos 
investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, 
integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e 
Outras Despesas Fixas. 
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Subseção V 
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal 
Art. 23. A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que 
visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a: 
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município; 
b) combate à evasão e à sonegação fiscal; 
c) cobrança da dívida ativa municipal. 
Subseção VI 
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações 
Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2012, as receitas e 
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2011. 
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de 
programação específicas, as dotações destinadas ao atendimento de: 
- despesas com admissão de pessoal sob regime especial de 
contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal; 
II - precatórios judiciários; 
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Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios 
serão submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da 
Procuradoria Jurídica do Município. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 26. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a 
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam 
estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta 
orçamentária: 
- as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto 
nos artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional 
n°. 25, de 14 de fevereiro de 2000; 
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas 
com ações de expansão serão realizadas de acordo com a 
disponibilidade de recursos, dentro do limite constitucional estabelecido, 
na forma da alteração introduzida pela Emenda Constitucional n°. 58 de 
23 de setembro de 2009; 
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores, 
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e 
razoabilidade, e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I 
desta Lei. 
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P REFEITURA 
Art. 27. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser 
encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, 
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do 
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus 
aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei 
Orgânica Municipal, estabelecidos para tal fim. 
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica 
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de 
Vereadores deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia 
de cada mês. 
SEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO 
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os 
recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo. 
Art. 29. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: 
- recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de 
recursos do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada 
das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades 
que tenham como objetivos a assistência e previdência social; 
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II - receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o 
Orçamento de Seguridade Social. 
Art. 30. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os 
recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.°29, de 13 de 
11" setembro de 2000. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES 
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 31. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir: 
a I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços; 
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; 
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária 
municipal; 
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos 
tributários; 
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e 
arrecadação dos tributos; 
VI instituição e regulamentação de todos os tributos de competência 
do Município, em especial a contribuição de melhoria. 
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§ 1°. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as 
previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos 
mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício 
subseqüente, se aprovadas às alterações após o encaminhamento da 
Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em especial o 
que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64. 
§ 2°. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação 
tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto 
de Lei no prazo de até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício 
financeiro. 
§ 3°. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam 
encaminhadas até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim 
de permitir a sua vigência no exercício subseqüente, em obediência ao 
princípio da anterioridade. 
Art. 32. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária 
as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação 
tributária municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas 
as estimativas decorrentes das leis que hajam sido aprovadas até a remessa 
da Proposta de Orçamento Anual. 
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração 
da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em 
decorrência da alteração proposta. 
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, Tel• • • (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br 
PREFEITURA 
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CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 33. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 
2012, obedecerá à variação do Índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, 
do IBGE. 
Art. 34. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, 
deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades 
estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do 
encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE 
PESSOAL 
Art. 35. No exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal, ativo e 
inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo observarão os limites estabelecidos 
na forma da Lei Complementar. 
Art. 36. No exercício de 2012, observado o disposto no art. 169 da Constituição, 
poderão ser admitidos servidores se: 
- existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; 
III - for observado o limite previsto no artigo anterior. 
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P REFEITURA 
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Art. 37. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os 
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito 
do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço 
Municipal de Recursos Humanos e Orçamento. 
Parágrafo único - O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá, 
no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do 
disposto neste artigo. 
Art. 38. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão 
estimadas, para o exercício de 2012, com base nas despesas executadas no 
mês de julho de 2011, observados, além da legislação pertinente em vigor, os 
limites definidos no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei. 
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos 
órgãos e entidades da administração direta, só poderão ser efetivadas se 
houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções dos 
respectivos gastos até o final do exercício, obedecido o limite fixado no "caput" 
deste artigo e as demais disposições da Lei Complementar n°. 101, de 04 de 
maio de 2000. 
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CAPITULO VIII 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Seção I 
Da Proposta Orçamentária 
Art. 39. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores 
no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da 
Lei Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de: 
— Mensagem; 
II- Projeto de Lei Orçamentária Anual; 
III - Informações Complementares. 
§1°. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico￾financeira e sócio-econômica do Município, da política econômico￾financeira adotada e a justificação da receita e a despesa. 
§ 2°. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o 
conteúdo definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo. 
§ 3°. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, 
os documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei. 
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Seção II 
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Classificações e Definições 
Art. 40. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a 
utilização das seguintes classificações da despesa: 
I - Classificação Institucional 
II - Classificação Funcional 
III - Classificação por Programas 
IV - Classificação por Natureza da Despesa 
V - Classificação da Despesa por Fontes de Recursos 
§ 1°. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, 
Órgãos, Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município. 
§ 2°. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e 
Subfunções e obedecerá à legislação federal. 
§ 3°. A classificação por programas deverá ser atualizada em 
decorrência de alterações do Plano Plurianual, onde se encontra 
definida. 
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PREFEJTURA 
TRABAJJIAMOO PRA 
oc SER FEUZ 
§0 4°. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada 
em legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, 
Modalidades e Elementos da Despesa. 
§ 5°. A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as 
fontes dos recursos necessários e adequados para a execução das 
ações e programas definidos na lei orçamentária, e poderá ser 
atualizada por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária. 
Art. 41. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações: 
I - Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em 
legislação federal; 
II - Classificação Institucional da Receita; 
III - Classificação por Fonte ou Indicador de Uso. 
Art. 42. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na 
forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos: 
I — Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas 
que competem ao setor público; 
II — Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público; 
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
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e 
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam 
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo; 
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; 
VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei n°. 4.320/64, "o 
agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a 
que serão consignadas dotações próprias"; 
VII — Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela 
administração dos créditos orçamentários, entendida esta administração 
como a competência e atribuição para processar a despesa orçada, nos 
seus estágios de Empenhamento, Liquidação e Pagamento. 
§1°. Na ausência de definição legal específica, as Unidades 
Orçamentárias serão consideradas as Gestoras dos créditos definidos nos 
seus Programas de Trabalho. 
§2°. Entende-se como transposição, remanejamento ou transferência de 
recursos, o instrumento de retificação orçamentária destinado a atender 
situações decorrentes de extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de 
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, inclusive as metas 
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1 
e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de 
natureza de despesa e fontes de recursos. 
§3°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os 
respectivos valores e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua 
execução. 
§4°. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às 
quais se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, n° 42, de 14.04.1999, e suas 
alterações. 
§5°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no 
Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e 
operações especiais. 
Subseção II 
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária 
Art. 43. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à orientação da Constituição 
Federal, da Lei n°. 4.320/64, da Lei Complementar n°. 101/2000 e desta Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado 
pela União. 
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Art. 44. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
1— O Orçamento Fiscal; 
II - O Orçamento da Seguridade Social. 
§ 1° Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de 
Trabalho dos órgãos e das entidades que integram a estrutura 
organizacional do Município. 
§ 2° Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, 
demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as 
aplicações agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações 
Especiais), apropriando-se os respectivos custos no nível de Grupo de 
Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma definida na legislação 
federal pertinente. 
Art. 45. A Lei Orçamentária Anual será constituída de: 
1 — texto de lei; 
II — anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua 
despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e 
•-• entidades envolvidos; 
111 - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua 
receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos 
órgãos e entidades envolvidos; 
•••• 
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1 
Art. 46. Integrarão a Lei Orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os 
seguintes Demonstrativos: 
1. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS: 
1.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64: 
a) Programa de Trabalho Consolidado; 
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por 
função; 
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias 
econômicas; 
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos; 
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; 
f) Evolução da Receita; 
g) Evolução da Despesa; 
1.2 Outros Demonstrativos Consolidados: 
a) Consolidação Geral dos Orçamentos; 
b) Despesa por Órgãos; 
c) Despesa por Grupos de Despesa; 
d) Despesa por Funções; 
e) Despesa por Subfunções; 
f) Despesa por Programas; 
g) Despesa por Modalidade de Aplicação; 
h) Despesa por Fontes de Recursos; 
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II. Outros Demonstrativos: 
a) Obrigações Legais e Constitucionais; 
• Câmara Municipal; 
• Gastos com Pessoal e Encargos Sociais; 
• Educação; 
• Saúde; 
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo 
por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e 
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto 
no artigo 212 da Constituição Federal. 
Art. 47. A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, 
quaisquer que sejam as suas origens e destinação. 
§1°. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de 
crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no 
ativo e passivo financeiros. 
§2°. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos 
seus totais, vedadas quaisquer deduções. 
§3°. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de 
qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na Lei Orçamentária. 
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PREFE1TUR 
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§4°. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os 
Orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades 
Orçamentárias específicas; 
Art. 48. Além da observãncia das prioridades e metas fixadas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais 
somente incluirão projetos novos se: 
- houver compatibilidade com o Plano Plurianual; 
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do 
patrimônio público; 
III - tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em 
andamento; 
IV - houver viabilidade técnica, econômica e ambiental; 
V - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa. 
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, 
serão entendidos como: 
- projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente 
licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores 
e que não tenham sido concluídos; 
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AP.
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P REFEITURA 
II — despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à 
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de 
serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento 
de ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, 
ação social e urbanismo. 
Art. 49. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de 
Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinado órgão, 
unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada 
como fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do 
art. 5°, III, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 50. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens 
imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem 
especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo. 
Art. 51. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e 
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração 
direta. 
Art. 52. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações 
governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da administração 
direta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social. 
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Art. 53. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária 
Anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso: 
- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre; 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida. 
III - respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras 
Despesas Fixas, conforme definido nesta Lei; 
IV — sejam relacionadas: 
Al k 
ido 
a) com correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
§ 1° As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
Or. 
INo 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, 
a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão 
cuja despesa é reduzida. 
Ook 
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TRABALHANDO PRA 
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§ 2° A correção de erros ou omissões será justificada 
circunstanciadamente e não implicará a indicação de recursos para 
aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária. 
Art. 54. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na 
comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta. 
Art. 55. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial 
do projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes 
poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com 
prévia autorização legislativa. 
§1°. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do 
Projeto de Lei Orçamentária. 
§2°. No caso de rejeição parcial do projeto de Lei Orçamentária, a lei 
aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o 
funcionamento dos serviços públicos essenciais. 
Seção III 
Do Detalhamento da Despesa 
Art. 56. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de 
Detalhamento da Despesa — QDDs relativos aos Programas de Trabalho 
integrantes da Lei Orçamentária Anual. 
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P REFEITURA 
§1°. Os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs deverão 
discriminar, por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados 
para cada categoria de programação. 
§2°. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo 
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de 
Vereadores. 
§3°. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, 
para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, 
sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na 
Lei Orçamentária ou em créditos suplementares regularmente abertos. 
§4°. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, 
competência ao Secretário da Fazenda para promover, mediante Portaria, 
alterações dos QDDs no âmbito do Poder Executivo. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 57. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei 
poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, 
até a data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela 
Câmara Municipal. 
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P REFEITURA 
d5,359.9. 
Art. 58. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais 
previstas, o procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos 
recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas 
correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder, 
preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras 
Despesas Fixas, definidas como prioritárias nesta Lei, sendo adotadas as 
medidas estabelecidas no art. 9° e seus parágrafos, da Lei Complementar n°. 
101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 59. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3° da Lei Complementar n°. 
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não 
ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei 
Federal n.°8.666/93 e suas alterações. 
Art. 60. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e 
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e 
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, 
exclusivamente: 
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 
(um doze avos) da proposta orçamentária; 
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas 
vencidas; 
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ERTO VASCONCELOS 
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na 
proposta orçamentária; 
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, 
conforme estabelecido em contrato para o exercício; 
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados 
nos exercícios anteriores. 
Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, EM 27 
DE JUNHO DE 2011. 
Prefeito Municipal 
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DESENVOLVER ATIVIDADES LEGISLATIVASEM HARMON IA COM O PODER EXE CUTIVO EM PROL DOS MUN ÍCIPES. 
ManutençãodoPlenárioMirim 
ManutençãodasAtiv idadesdaCâmara 
SedeNova/Reformada-40,0% 
Eficiente- 24. 3% 
Leg islatura Eficiente-23. 7% 
Leg islatura Mir 
Tecnolog iaAtualizada-23. 8% 
Atenderaos Vereadores/Mun ícipes-24. 5% 
Construção/Reformada da Câmara(% execuçãofísica) 
Câmaramodern izada(%execução fís ica) 
Açõesreal izadas( % execuçãofisica ) 
c a) 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012 
ANEXO I: METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIP 
de 
• 
PROGRAMA: 002 (APOIO ADMINISTRATIVO INSTITUCIONAL 
OBJETIVO: Garantir o pleno funcionamento dos Ogãos e unidades da administração municipal 
11. Código 12. Projeto/ Atividade 
F SF Código Denominação 
4 122 2011 
Atividade: 
Gestão das Ações Administrativas do Gabinete do 
Prefeito 
4 122 2012 
Atividade: 
Gestão das Ações Administrativas da Secretaria do 
Trabalho 
4 122 2013 
Atividade: 
Gestão das Ações Administrativas da Secretaria de 
Administração e Finanças 
4 122 2014 
Atividade: 
Gestão das Ações Administrativas da Secretaria de 
Planejamento e Meio Ambiente 
4 122 2015 
Atividade: 
Gestão das Ações Administrativas da Secretaria de 
Obras e Serviços Públicos 
4 122 2016 
Atividade: 
Gestão das Ações Administrativas da Secretaria de 
de Ação Social 
4 122 2017 
Atividade: 
Gestão das Ações Administrativas da Secretaria de 
Cultura e Turismo 
4 122 2018 
Atividade: 
Gestão das Ações Administrativas da Secretaria de 
Agricultura e Pesca 
4 122 2019 
Atividade: 
Gestão das Ações Administrativas da Secretaria de Governo e 
Desenvolvimento Econômico 
4 122 
2020 
Atividade: 
Gestão das Ações Administrativas da Administração Regional 
= Funcao 
SF= Sub-função 
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I" 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2012 
ANEXO I: METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPA 
PROGRAMA: 003 ADMINISTRAÇÃO POR RESULTADOS 
OBJETIVO: Implementar um modelo de gestão que busque resultados positivos para a sociedade 
elevando a eficiência, eficácia e a efetividade da administração municipal 
20. Códigal. Ação/Projeto/Atividade 
F SF Código Denominação 
04 122 2021 
Ação: Modernização Administrativa 
Objetivo: Promover a modernização administrativa através da 
implantação de procedimentos, rotinas e sistemas informatizados e 
melhoria na infra-estrutura de processamento de dados e 
comunicação, resultando em maior controle, transparência e 
redução de cus 
Meta: 60% Rotinas, procedimentos e sistemas implantados 
Treinamento e capacitação de 70% dos funcionários das áreas 
envolvidas 
Informações e serviços da prefeitura disponibilizados à população 
através da Internet 80% 
04 129 2022 Ação: Gestão Orçamentária, Financeira, Tributária e Ajuste Fiscal 
Objetivo: Aumentar a arrecadação de tributos do município e 
promover justiça tributária. 
Meta: Incremento de 8% da receita própria no período 
= Função 
SF=Sub-Função 
014 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012 
ANEXO I: METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
PROGRAMA: 1 004 'DIVERSIDADE INCLUSÃO E DIGNIDADE 
OBJETIVO: Promover a integração das políticas públicas com foco no desenvolvimento econômico e 
com responsabilidade sócio-ambiental e garantindo o bem estar da população 
20. Código 21. Ação/Projeto/Atividade 
F SF Código Denominação 
17 511 1031 
Ação: Ampliar o Sistema de Abastecimento de Água. 
Objetivo:Suprir e evitar a interrupção do suprimento 
de água potável da população residente fora da sede 
Meta: Construir 2 novos poços 
17 512 1032 
Ação: Concluir o Sistema de Esgotamento Sanitário 
Objetivo: Melhorar a saúde pública. 
Meta: 10% das residências 
15 451 1033 
Ação: Pavimentação, Contenção, Drenagem e Paisagismo nas Ruas, 
Avenidas e Encostas. 
Objetivo: Prover o municipio de infra-estrutura urbana 
Meta: Ruas e Avenidas beneficiadas 20 
15 451 1034 
Ação: Construção e Recuperação de Estradas e Pontes 
Objetivo: Melhoria do acesso ao município. 
Meta 1: Construção 66 km 
Meta 2: Recuperação 35 km 
Meta 3: Pontes Recuperadas 2 
Meta 4: Pontes Construídas 1 
15 452 2031 
Ação: Gestão das Ações de Serviços Públicos 
Objetivo: Manter a limpeza e iluminação públicas, 
realizar a fiscalização das Açãos econômicas, 
promover a defesa do consumidor, 
Promover o salvamento aqUatico 
adquirir 1 veículos e 1 máquinas 
gestão das ações de transporte. 
gestão da segurança pública 
Meta 1: localidades atendidas 100% 
Meta 2: aquisição de 2 caminhões 
Meta 3: 100% da demanda atendida 
15 451 1035 
Ação: Construção, Ampliação e Reforma de Prédrios Públicos 
Objetivo: Proporcionar condições de trabalhaho adequadas para os 
servidores públicos 
Meta 1: 1 prédios reformados 
Meta 2: 1 prédio construído 
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Ob. 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012 
ANEXO I: METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
PROGRAMA: 004 I DIVERSIDADE, INCLUSÃO E DIGNIDADE 
OBJETIVO: Promover a integração das políticas públicas com foco no desenvolvimento econômico e 
com responsabilidade sócio-ambiental e garantindo o bem estar da população 
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0.4 
Ob. 
01. 
20. Código 21. Ação/Projeto/Atividade 
F SF Código Denominação 
15 451 2032 
Ação: Gestão das Ações de Infra-Estrutura 
Objetivo: Manutenção de estradas, sistemas de abastecimento e 
esgotamento sanitário, praças, ruas, 
avenidas 
aquisição de máquinas, veículos e equipamentos 
Meta 1: localidades atendidas 100% 
Meta 2: aquisição de 1 máquina 
Meta 3: 1 veículo utilitário para 2 ton. 
Meta 4: 100% da demanda atendida 
15 451 1036 
Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Instalação de Equipamentos de 
Infra-estrutura Urbana 
Objetivo: Prover o Município de infra-estrutura urbana 
Meta 1: 1 abrigos de ônibus construidos 
Meta 2: 1 terminal rodoviario implantado 
Meta 3: 1 cemitério reformado 
Meta 4: reformar e ampliar o centro de abastecimento 
15 451 1037 
Ação: Construção e Reforma de Praças 
Objetivo: Promover Lazer e Bem-estar à População 
Meta 1: Reformar 1 Praças 
Meta 2: Construir 1 Praças 
23 691 2033 
Ação: Apoio e Desenvolvimento das Açãos Produtivas do Municipio 
Objetivo: Atrair investimentos para o município 
Meta 1: 1 indústrias implantadas 
Meta 2:20 Comerciantes e Prestadores de Serviços apoiados 
04 127 2034 
Ação: Tecnologia da Informação 
Objetivo: Identificar e sinalizar logradouros públicos, implantar sistema de 
georeferenciamento de informações municipais e possibilitar ao cidadão o 
livre acesso às tecnologias de informação e comunicação via internet. 
Realização do censo sócioeconômico 
Meta: Ações e estudos elaborados, ruas identificadas e sinalizadas, sistema 
implatado e programa de difisão digital implantado 
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O". 
Ah, 
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#8• 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012 
ANEXO I: METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
PROGRAMA: I 004 'DIVERSIDADE, INCLUSÃO E DIGNIDADE 
OBJETIVO: Promover a integração das políticas públicas com foco no desenvolvimento econômi co e 
com responsabilidade sócio-ambiental e garantindo obemestar dapopulação 
20. Código 21. Ação/Projeto/Atividade 
F SF Código Denominação 
18 541 2035 
Ação: Preservação e Conservação Ambiental 
Objetivo: Promover a preservação, conservação e consciência ambiental e a 
elaboração do Plano Ambiental do Município 
Meta 1: 1 Galpão construído 1 
Campanha de conscientização promovida ao ano 
Meta 2: Aquisição de recipientes adequados 
Meta 3: Implantação de Pontos de Entrega Voluntária 
Meta 4: 100% do pessoal capacitado 
18 541 2036 
Implantação de Pontos de Entrega Voluntária 
Objetivo: Desenvolver o planejamento sustentável, gerir ações do consórcio 
intermunicipal. 
Meta 1: Planejamento desenvolvido 
Meta 2: Programa de Inclusão Social desenvolvido 
Meta 3: Consórcio mantido 
08 244 1038 
Ação: Construção, Recuperação, Reforma, Adequação, Ampliação e 
Reconstrução de Unidades Habitacionais 
Objetivo: Promover a inclusão social com foco na política habitacional. 
Meta: 80 Unidades habitacionais construidas 
21 631 1039 
Ação: Regularização Fundiária 
Objetivo: Regularização Fundiária 
Meta 1 : 3 terrenos regularizados ao ano 
F= Função 
SF= Sub-função 
AN■ 
Ob. 
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Pé. 
Ob. 
Oh, 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012 ..". 0 
ANEXO I: METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIP 
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PROGRAMA: i 005 IEDUCAÇÃO CIDADÃ 
OBJETIVO: Garantir o acesso, a permanência e o êxito dos alunos na educação básica e garantir uma educação de 
qualidade e cidadã para todos 
20. Código 21. Ação/Projeto/ Atividade 
F SF Código Denominação 
12 128 2051 
Ação: Formação Continuada dos Profissionais 
da Educação 
Objetivo : Valorizar os profissionais da educação 
Meta 1: 100% dos profissionais de educação capacitados 
Meta 2: 100% dos professores qualificados ou em curso 
12 361 1051 
Ação: Reforma, Ampliação e Construção de Escolas e Laboratórios de Informática 
Objetivo : Recuperar a rede física e expandir a rede 
de ensino 
Meta 1: 100% das escolas recuperadas 
Meta 2: 50 salas de aula construidas 
12 365 1052 
Ação: Reforma, Ampliação e Construção de Escolas de Educação Infantil 
Objetivo: Ampliar o atendimento a crianças de O a 5 anos 
Meta 1 : 01 creche reformada 
12 361 2052 
Ação: Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental 
Objetivo: Melhorar os indicadores do ensino fundamental. Gerir os recursos do FNDE. 
Meta 1: Manter 100% das escolas de ensino fundamental funcionando adequadamente. 
Meta 2: Aplicar 100% dos recursos do FNDE 
Meta 3: Reduzir para 6% o índice de evasão escolar 
Meta 4: Reduzir de para 4% o índice de reprovação 
Meta 5: Aumentar para 90% o índice de aprovação 
12 365 2053 
Ação: Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil 
Objetivo: Dinamizar a educação Infantil 
Meta: Manter 100% das escolas de educação infantil funcionando adequadamente 
12 306 2054 
Ação: Gestão da Merenda Escolar 
Objetivo: Atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência na 
escola. 
Meta: 100% alunos atendidos 
12 365 2055 
Ação: Gestão das Ações da Educação Infantil - 60% 
Objetivo: Garantir a remuneração mínima, definida em lei, aos professores da educação 
infantil 
Meta: 100% dos professores remunerados 
12 365 2056 
Ação: Gestão das Ações da Educação Infantil - 40% 
Objetivo: Garantir a remuneração dos profissionais de apoio da educação infantil. 
Garantir a manutenção e o funcionamento das classes de educação infantil 
Meta 1: 100% dos profissionais remunerados 
12 361 2057 
Ação: Gestão das Ações do Ensino Fundamental - 40% 
Objetivo: Garantir a remuneração dos profissionais de apoio do ensino fundamental 
Garantir a manutenção e o funcionamento das classes de ensino fundamental 
Meta 1: 100% dos profissionais remunerados 
12 361 2058 
Ação: Gestão das ações do Ensino Fundamental - 60% 
Objetivo: Garantir a remuneração mínima, definida em lei, aos professores de ensino 
fundamental 
Meta: 100% dos professores remunerados 
12 361 2059 
Ação: Gestão das Ações do Transporte Escolar 
Objetivo: Garantir o acesso dos alunos da Zona Rural e Litoral às escolas públicas 
Meta: 100% dos alunos da zona rural atendidos 
12 364 2060 
Ação: Gestao das Ações de Apoio ao Ensino Superior 
Objetivo: Conceder auxílio transporte para alunos de graduação, bolsa de estudo para 
estudantes universitários e manutenção da universidade aberta 
Meta: 100% estudantes universitários atendidos 
-I -) -2c...) ,,„, 
Ação: Gestão das Ações do Ensino Médio 
Objetivo: Conceder auxílio transporte para estudantes de 
INN 
0". 
014 
014 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012 
ANEXO I: METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIP 
PROGRAMA: 1 005 'EDUCAÇÃO CIDADÃ 
OBJETIVO: Garantir o acesso, a permanência e o êxito dos alunos na educação básica e garantir uma educação de 
qualidade e cidadã para todos 
20. Código 21. Ação/Projeto/ Atividade 
F SF Código Denominação 
cursos técnicos e profissionalizantes 
Meta: 100% alunos do ensino médio atendidos 
F= Função 
SF= Sub-função 
n. 
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20. Código 21. Ação/Projeto/Atividade 
PROGRAMA: 1 006 'MATA DE SÃO JOÃO, SAÚDE E VIDA 
OBJETIVO: Garantir a universalidade da assistência à saúde da população matense com ênfase na prevenção e qualidade 
Denominação 
Ação: Gestão das Ações de Média Complexidade 
Objetivo: Manter as Açãos do Hospital, CEO, SAMU, CAPS 
Meta 1: Funcionamento das Unidades 
Meta 2: Aquisição de 2 ambulâncias 
10 
F 
302 
SF Código 
2071 
09, 
A 
A 
A 
A 
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A 
A 
A 
01. 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012 
ANEXO 1: METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
10 301 2072 
Ação: Gestão das Ações da Atenção Básica 
Objetivo: Manter das Unidades de Saúde da Familia, PACS, consultórios odontológicos, Postos 
de Coleta. NASF (Núcleo de Assitência a Saúde da Família) e realizar Feiras de Saúde 
Metal : Realizar 2 Feiras de Saúde por ano 
Meta 2 :Funcionamento das Unidades e dos consultórios odontológicos 
10 301 2073 
Ação: Gestão das Ações de Saúde 
Objetivo: Manter a Secretária de Saúde (SESAU) 
Meta 1 : Manutenção da Secretaria 
10 301 1071 
Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Implantação de Unidades de Saúde Básica 
Objetivo: Aumentar e Melhorar a Rede Municipal de Saúde 
Metal : Implantar 1 consultório odontológico na zona rural 
Meta 2 :Implantar 1 unidade móvel de saúde 
Meta 3 : Implantar o NASF (Núcleo de Assistência a Saúde da Família) 
Meta 4 : Implantar 1 Farmácia de manipulação homeopatica na sede 
Meta 5 : Construir 1 PSFs 
Meta 6 : Reformar 1 PSFs 
10 302 1072 
Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Implantação de Unidades de Saúde 
Objetivo: Aumentar e Melhorar a Rede Municipal de Saúde 
Meta 1 :Reformar 1 unidades de saúde 
Meta 2 : Implantar 1 CAPS no litoral 
10 305 2074 
Ação: Gestão da Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Ambiental 
Objetivo: Manter a Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Ambiental 
Meta 1 : Funcionamento da Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Ambiental 
Meta 2 : Realizar 5 Campanhas de Vacinação ao ano 
10 303 2075 
Ação: Gestão das Ações de Assistência Farmacêutica 
Objetivo: Manter a Farmácia Básica, o Programa de Insulino Dependentes, de Planejamento 
Familiar e a farmácia municipal de manupulação homeopática 
Meta 1 : Funcionamento dos Programas de Assistência Farmacêutica 
F= Função 
SF= Sub-função 
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A. 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012 
ANEXOI:METASE PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
PROGRAMA: 007 
CULTURA,TURISMO E ESPORTE IMPULSIONANDO O 
DESENVOLVIMENTO 
OBJETIVO: Desenvolver o turismo e promover a cultura e o esporte como fatores de 
clesenvnlvimento e innItisãn sncial 
20. Código 21. Ação/Projeto/ Atividade 
F SF Cód. Denominação 
13 391 1091 
Ação: Construção, Implantação, Ampliação, Reforma e Restauração de 
Centros Voltados a Ações Culturais, Artísticas e Históricas. 
Objetivo: Desenvolver as ações culturais. artísticas do município, 
incentivar a realização de eventos e preservar o patrimônio histórico. 
Meta: Centros culturais constuidos e patrimônios históricos 
conservados 
13 392 2091 
Ação: Promoção de Festas Tradicionais, Temáticas, Cívicas e 
Populares e Ações de Desenvolvimento da Cultura 
Objetivo: Valorizar as manifestações populares, artísticas e culturais 
Meta 1: 6 eventos realizadas ao ano 
Meta 2: Filarmônica e Fanfarra atendidas 
23 695 2092 
Ação: Gestão das Ações de Turismo 
Objetivo: Promover e divulgar os destinos turísticos e incentivar e 
fortalecer o setor hoteleiro 
dos grupos culturais 
Meta: 1 Participações em feiras e congressos 
Meta 2: Elaboração de materiais de divulgação 
23 392 2093 
Ação: Gestão das Ações da Cultura 
Objetivo: Fortalecer os Grupos Culturais do Município 
Meta 1: Promover Conferência Municipal das religiões de matrizes 
africanas 
Meta 2: 2 Grupos Culturais apoiados e valorizados a 
Meta 3: Museu Cultural mantido 
13 131 2094 
Ação: Gestão das Ações de Comunicação 
Objetivo: Divulgar as Ações de Governo 
Criar um canal direto para os servidores e cidadãos expressarem idéias 
e sugestões objetivando o alcance de melhores resultados na 
administração pública. 
Meta 1: Ações divulgadas 
27 813 1092 
Ação: Construção, ampliação e reforma da Infra-Estrutura de Desporto 
e Lazer 
Objetivo: Incentivar a formação de novos atletas e proporcionar lazer à 
população. 
Meta 1: 1 Praças Construídas 
Meta 2: 1 quadras poliesportivas construidas 
27 812 2095 
Ação: Gestão das Ações de Esporte e Lazer 
Objetivo: Incentivar a prática de esportes e valorizar os atletas locais 
Meta 1: 2 Torneios e Eventos Esportivos no Município realizados 
Meta 2: Atletas eEquipes Representantes do Município inscritos 
F= Função 
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41" 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011 
ANEXO I: METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
PROGRAMA: 008 CUIDANDO DA TERRA 
OBJETIVO: Fomentar a agricultura familiar e orgânica, a psicultura e a pecuária com consciência ambiental. 
20. Código 21. Ação/Projeto/ Atividade 
F SF Código Denominação 
20 601 2101 
Ação: Gestão das Ações de Fomento Agrícola e Produtos Orgânicos 
Objetivo: Fomentar e desenvolver o setor agrícola do município 
Meta 1: 800 kits de insumos agrícolas distribuídos ao ano; 
Meta 2: 1 Feiras de agronegócios participadas ao ano ; 
Meta 3: 1 Cursos de capacitação realizados; 
Meta 4: 60 Produtores certificados no sistema orgânico; 
Meta 5: 1 Unidades de beneficiamento certificadas; 
Meta 6: 4000 Mudas distribuídas ao ano: 
Meta 6: Serviços mecanizados promovidos para o preparo do solo; 
Meta 7: 2 Viagens técnicas e/ou a negócios realizadas 
Meta 8:1 Feira verde de produtos orgânicos implantada 
Meta 9: 1 Cursos de capacitação e reciclagem dos servidores e feirantes realizados por ano; 
20 602 2102 
Ação: Gestão e fomento da Pecuária e da Pesca 
Objetivo: Fomentar e desenvolver o setor pecuário e da pesca do município 
Meta 1: 20 toneladas de insumos distribuídos/ano 
Meta 2: 2 cursos de capacitação dos servidores realizados ao ano 
Meta 3: 1 cursos ao ano de capacitação e reciclagem dos pecuaristas realizados 
Meta4:10 pecuaristas certificados no sistema orgânico 
20 
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692 
- 
1101 
Ação: Incentivo à Produção e Comercialização de Produtos Orgânicos. 
Objetivo: Centralizar e otimizar a comercialização de produtos orgânicos para venda nos 
mercados internos especializados e para exportação. 
Meta 1: 1 Unidade construida 
Meta 2: Infra-Estrutura fornecida 
Meta 3: 1 Cursos fornecidos ao ano 
Meta 4: 2.000 Sementes e insumos distribuídos 
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SF= Sub-função 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012 
ANEXO I: METASE PRIORIDADESDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
PROGRAMA 1 009 1 MAIS DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL 
OBJETIVO: Fortalecer a integração entre as políticas de desenvolvimento social respeitando a diversidade e promovendo a 
dignidade 
20. Código 21. Ação/Projeto/ Atividade 
F SF Código Denominação 
11 333 2111 
Ação: Geração de Renda 
Objetivo: Promover cursos técnicos e profissionalizantes, incentivo ao trabalho comunitário e 
formaçao de cooperativas, promoção de feiras municipais. 
Implementar a politica de economia solidária PES com objetivo de potencializar o 
desenvolvimento de atividades econômicas por grupos organizados de baixa renda 
Implantar e implementar o centro vocacional e de qualificação profissional 
Meta 1 : Qualificar 400 jovens e adultos trabalhadores 
08 241 2112 
Ação: Atenção Especial ao Idoso 
Objetivo: (Re) Socialização do Idoso e Inclusão Social 
Meta 1: 100% dos Idosos atendidos 
08 243 2113 
Ação: Proteção básica à infância e a juventude 
Objetivo: Estruturação e fortalecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do 
adolescente 
Meta 1 : 100% das crianças e adolescentes atendidos 
08 242 2114 
Ação: Atenção ao Portador de Necessidades Especiais 
Objetivo: Promover a autonomia e inclusão na sociedade. 
Meta 1: 100% das Pessoas portadoras de necessidades especiais atendidas 
08 244 2115 
Ação: Gestão do Sistema único de Assistência Social - SUAS 
Objetivo: Promover ações assistenciais aos que dela necessitem, promover a manutenção do 
CRAS, equipar, capacitar e promover a revisão e cadastramento do Programa Bolsa Familia. 
Meta 1: 50000 Benefícios distribuídos de forma acompanhada; 
Meta 2 : 100% Famílias atendidas e cadastradas. 
08 243 2116 
Ação: Gestão das Ações do Projeto Criança Cidadã 
Objetivo: Promover a autonomia e inclusão na sociedade. 
Meta 1: 100% das Crianças e adolescentes atendidos 
08 243 2117 
Ação: Gestão das Ações do Conselho Tutelar 
Objetivo: Funcionamento do conselho 
Meta 1 : Conselho funcionando com eficiência 
08 243 2118 
Ação: Gestão das Ações do Conselho de Assistencia Social e Criança e Adolescente 
Objetivo: Funcionamento do conselho 
Meta 1 : Conselho funcionando com eficiência 
8 244 1111 
Ação: Implantação de Centros de Convivência e Desenvolvimento Social 
Objetivo: Melhorar a qualidade de vida dos idosos e de pessoas socialmente excluídas 
Meta: 1 centro implantado 
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 ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRI MENTO DAS METASFISCAIS DO EXERC íCIO ANTERIOR 
2012 
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ResultadoPrimário(III)= (I -II) 
ResultadoNominal 
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90. 613 
90. 777 
87.783 
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11. 562 
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80.320 
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78.450 
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12.907 
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3 (.1 e,.-- t-- O Ul CO ,-- 0.1 ••-• CO 05. CO CO 
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83.803 
82.970 
83.757 
81.063 
1.907 
( 1.349) 
14.407 
11. 723 
72.681 
71.265 
73.382 
71. 3 74 
( 1 10) 
15.468 
13.073 
ESPEC wicacÃo 
ReceitaTotal 
ReceitasPrimárias(I) 
DespesasTotal 
DespesasPrimárias(II) 
ResultadoPrimário(I - II) 
ResultadoNominal 
DividaPúblicaConsolidada 
DividaConsolidadaLíqu ida 
O C,3 
o 
o 
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2 
*HistóricodeMetais de Inflação(%anual) divulgadopeloBanco Central. 
MetodologiadeCalculodosValoresCorrentes 
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52. 0941 
°/0171p9 . 6 
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0 1.0 Z 
• 
62. 328 
62. 328 
PATRIM ÔNIO L IQUIDO 
Patrim ôn io/Capital 
Reservas 
Resu ltadoAcu mu lado 
'TOTAL 
REG IMEPREVIDENCIÁRIO 1 
; 
'- 4 
A PREFEITURA N ÃO POSSU I REGIME PREVIDEFN 
600Z % 1 O l.OZ PATRIM ÔNIOLIQU IDO 
Patrimôn io 
Reservas 
LucrosouPrej u ízos Acu mu lados 
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DemonstrativoIV 
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I ' . 
(p) 
0402 
68£ 
DESPESASEXECUTADAS 1 
APLICAÇÃO DOS RECU RSOS DA ALI ENAÇÃODEATIVOS (I I) 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
InversõesFina nceiras 
Amortizaçãoda D ívida 
DESPESAS CORRENTES DOSREGIMES DE PREVIDI DENCIÁRIOS 
Reg ime Gera l de Previdência Social 
Reg ime Própriode Previdência dosServ idores 
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RECEITASDECAPITAL-ALIENAÇÃODEATIVOS ( 1) 
ge■ 
0" 02, 
OP, 
i" 
AMF - Demonstrativo V ( LRF.art.4° §2°.incisoIII) 
RECEITAS REALIZADAS 
0" 
0" 
o" 01" 
Demonstrativo V 
SALDOFINANC EIRO 2010 2009 2008 (g ) = (( la-Ild) + 111h)(h)=(( lb-I le )+1111)(i) = ( 1c-Ilf) SALDO FINANC EIRO 2010 2009 2008 (g ) = ((la-IId)+111h)(h)=((lb- Ile )+ Il li)(I) = ( 1c-lif) 
VALOR (III)5 - 
FONTE: 
AnexoII Receita-Resumo Geral. do balanço 2008, 2009 e• 
-• - • v asconcelos 
0" 
AMF - Demonstrativo VI (LRF. art. 4", § 2°, inciso IV, alines "a") R$ MIL 
NOTA EXPLICATIVA: 
0." O Municipio não possui Previdência Própria. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÀO JOÃO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 
2012 
RECEITAS 2008 2009 2010 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) (1) 
RECEITAS CORRENTES 
Receita de Contribuições dos Segurados 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Receitas de Contribuições 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 
Demais Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
Alienação de Bens, Diretos e Ativos 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de Capital 
( - ) DEDUÇÃO DA RECEITA 
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) (II) - 
RECEITAS CORRENTES 
Receita de Contribuições 
Patronal 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Para cobertura de Déficit Atuarial 
Em Regime de Débitos e Parcelamentos 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
RECEITA DE CAPITAL 
( - ) DEDUÇÃO DA RECEITA 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (1+11) - 
DESPESAS 2008 2009 2010 
DESPESAS PREVIDENC1ÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 
ADMINISTRAÇÃO 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Despesas Previdenciárias 
Compensação Previdenciária do RPPS e RGPS 
Demais Despesas Previdenciárias 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) (V) 
ADMINISTRAÇÃO 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) =(IV+V) - - - 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) =(111-VI) 
APORTES DE RECURSOS PARA O RtGIME PROPRIO DE PREVIDENLAA DO 
2008 2009 2010 SERVIDOR 
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS - - - 
Plano Financeiro - - - 
Recurso para cobertura de Insuficiências Financeiras 
Recurso para Formação de Reserva 
Outros Aportes para o RPPS 
Plano Previdenciário • - - 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 
Outros Aportes para o RPPS 
FONTE 
RREO 6° Bimestre Anos 2008, 2009 e 2010 
1" 
Demonstrativo Vla 
12. 
II" 
00" 
Ima 
ANL 
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01, 
I" 
41" 
I
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 
BENS E DIREITOS DO RPPS 
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SALDO 
F INAN CEIRO 
DO EXERCÍCIO 
(d)=( dExerc íc io Anterior)+(c) 
RES U LTADO 
PREVIDENCI ÁRIO 
(c)=(a-b) 
• 
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1 Ir ri 
DESPESAS 
P REVIDENCIÁRIAS (8) 
I. 
RECEITAS 
PR EVIDENCIÁRIAS 
(a) 
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EXERCIC IO 
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DemonstrativoVlb 
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COMPENSAÇÃO 
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Reduziraq uantidade 
decontribu intes 
inad iplenteeperm itira 
inserção deatividades 
informaisnaeconom ia 
mu n icipal. 
171,O Z 
'à 00' 000. 02 1, 
• 
120. 000.00 
- • 
REN ÚNCIA DEREGEI 
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1 10. 
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1 00` 000' 006 
SETORES/ PROGRAMAS/ 
BENE FIC I ÁRIO 
[Pessoas 
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 Fís icase jurídica1 
MODALIDADE 
fina nc iame nto 
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'Div idaAtivaTributária 
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Demonstrativo VII 
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Demonstra tivoVIII ( LRF,a rt. 4°,§2°,incisoV) 
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2 
VALOR PREVISTO PARA 2012 
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173 17 t 
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2.6L .1, 
L6 
I L6E 
. 
EVENTOS 
'Au me ntoPermanen teda Receita 
1 ( -)Tra nsferências Constitucionais 
I (-)Tra nsferênciasao FU NDEB 
SaldoFina l do Au mentoPerma nen tedeReceita( I) 
' ReduçãoPerma nentede Despesa (II) 
Marge mBruta( III)= (I + II) 
'Sa ldoUtiliza dodaMarge mBruta( IV) 
1 0300 seAoN 1 
1 Novas DOCC g e ra dasporPPP 1 
MargemLíqu idadeExpa nsão de DOCC (V)= (III-IV)1 
DemonstrativoVIII 
1■• 
ANE CO DE META., 
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PROVIDÊNCIAS 
Descrição 
Abertura decréditosadicionaisapartir da Reservade 
Contingência 
PROV ID ÊNC IAS 
• 
Descrição 
Lim itaçãodeempen ho 
• 
Aberturadecréditosadiciona isapa rtir dareduçãodedotação 
dedespesa d iscricionáriase da ReservadeContingência 
Lim itaçãodeempen ho,aberturadecréditosadicionaisa 
• eduçãode dotação de despesadiscricionáriase da 
ReservadeContingênc ia 
PASSIVOS CONTINGENTES 
Descrição 
DemandasJudiciais 
Dividasem Processo de Reconhec imento 
Ava iseGarantias Concedidas 
Assunção de Passivos 
Ass is tênciasDiversas 
Outros Passivos Contingentes 
DEMAISRI SCOS FISCAISPASSIVOS 
Descrição 
Fru s taçãodeArrecadação 
Restituição deTri butosa Maior 
3iscrepânc ia de Projeções 
)utros Riscos Fiscais 
••• 
0.• 
Mn. 
LRF art4°,§3° 
ARA Fonte. As mformaGOesas premerias para 2012t as receitas proprias municipais foram fornecidas pelo coordenador Inbutário em conformidade com a realidade do município, 
OEA 
ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO - R$ milhares 
2012 2013 2014 
RECEITAS CORRENTES 96.619.012,64 107.031.441,47 118.665.636,32 
Receita Tributária 39.064.779.18 43.042.190,21 45.431.461,90 
Impostos 35.900.049,22 39.522.508.59 41.182.438.85 
Taxas 3.184.729,96 3.519.68162 4.249.023,25 
Receita de Contribulçôes 1.344.992,70 1.401.482,39 1.460.344,85 
Receita Patrimonial 579.748,19 804.097,61 629.469.71 
Transferências Correntes 53.768.409,73 60.044.422,94 69.123.663,30 
Transferências Intergovemamentais 53.768.409,73 60.044.422,94 69.123.683,30 
Transferência da União 53.768.409,73 80.044.422,94 69.123.883,30 
Cota - Parte do FPM 18.183.594.99 19.274.255,98 22.727.024,73 
Transferências de Recursos do SUS - FMS 5.148.029,02 5.384.246,24 5.589.544,58 
Outras Receitas Correntes 1.853.549,71 1.931.398.80 2.012.517.55 
Multas e Juros de Mora 245.657,77 255.975,40 266.728,36 
Receita da Divida Ativa Tributária 1.604,506,95 1.671.898,33 1.742.118,06 
RECEITA DE CAPITAL 3.649.783,42 3.803.074,33 3.962.803.45 
Operação de crédito 163.533,75 170.402,17 177.559,06 
Amortizações de Empréstimos - 
Alienações de Bens 9.991,77 10.411.42 10.848.70 Convênios 3.476.257,90 3.622.260.73 3,774.395,68 
(-) DEDUÇÃO DA RECEITA (4.290.4 19.02) (4 470.616,62) (4,658.382,52) 
• TOTAL 95.978.377.04 108.363.899,18 117.970,057,24 
rap PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METODOLOGIA DE CÁLCULO 
2012 
IoN 
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando -se o seguinte cenário macroectinomico: 
' VARI AVEIO 2012 2013 2014 
PM Bahia (creecimento V. anual) 4,3 4 2 42 
Inflação Média 1% anual) proMtdada cárn base em Indica oficiai de 
inflação. 4,5 A.5 4,5 
Projeção do Pie do Estado . RS milhares 159.453640,09 , 66.150.t■O , 21, si:J.129,239,13 
01114 Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário. Resultado Nominal de Montante da Dívida Pública 
O art. 4°, § 2°, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. estabele que o demonstrativo de metas anuais deverá ser instruido com a memória e metodologia de cálculo. visando 
esclarecer a forma de obtenção dos valores. 
A partir data determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a Oblenedo dos valores relativos, a receitas. 
0" despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Divida Pública. 
Os modelos desenvolvidos incluem uni exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados. 
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas da Prefeitura de Mata de São João 
As metasanuais de receita da Prefeitura MATA DE SÃO JOÃO foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias: 
TOTAL DAS RECEITAS 
r. 
1,a - Metodo ogia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita: 
Receita Tributária 
Metas Anuais Valor Nominal 
2009 37.204.168 42 
2010 36.206.549,99 
2011 34.292.306.43 
2012 39.064.779,18 
2013 43.042.190,21 
2014 45.431.481,90 
Cota - Parte do Fundo de Participação dos Municípios 
Metas Anuais Valor Nominal 
2009 15.389.568,70 
2010 16.539.034.22 
2011 15,885.370,02 
2012 18.183.594.99 
2013 19.274.255,98 
2014 99 797 (1.".1 79 
TransferênciasdeRecursos do S 
Metas Anuais Valor Nominal 
2009 4.902.943,85 
2010 5.451.911,10 
2011 5.217.305,00 
2012 5.148.029,02 
2013 5.364.246.24 
2014 5.589.544,58 
ph. 
OIN 
Outras Receitas Correntes 
Metas Anuais Valor Nominal 
200f. 262.369.59 
2010 191.216,10 
2011 121,195,13 
2012 245E57,77 
2013 255.975.40 
2014 255 735 ZA 
Receitas de Caudal 
Metas Anuais Valor Nominal 
2009 3.394.915,92 
2010 4.271.761.80 
2011 1.691,680,00 
2012 3.649.783.42 
2013 3.803.074,33 
2014 3.962.803,45 
Reserva de Contingência 0.44 
Metas Anuais Valor Nominal 
2009 
2010 
2011 421.862,70 
2012 440,002,80 
2013 458.482,91 
2014 477.739.20 
01" 
II Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas da Prefeitura de Mata de San JOa0 
T 
CATEGORIA ECÓNOMICA E GRUPOS DE NATUREZA 
DE DESPESA 
- -- - -- 
2012 2013 2014 
DESPESAS CORRENTES (I) 79.307.504,20 86.879.291,68 95.551.438.93 
Pessoal e Encargos Sociais 49.989.687,81 52.089.254.49 54.277.003,16 
Juros e Encargos da Divida 77.744.85 81.010,14 84,412,58 
Outras Despesas Correntes 29.240.071,73 34.709.027,05 41.190.023,18 
DESPESAS DE CAPITAL (11) 18.230.870,04 19.026,124.59 21.940.879.12 
Investimentos 13.137.617,30 15.802.955,23 18.582.338,65 
Inversões Financeiras 5.513,82 5.745,40 5.986,71 
Arnortizaçáo Financeira 3.087.738,92 3 217 423p5 3 352.555,78 
l. E SE R..-'4 ilF l : ,:-, Nr.INGENCIA 011) 140.002 37 158 1.12: 477.739,20 
TOTAL (IV) = (I * II * III) ' 95.978.377,04 1 106.363.899,18 117.970.051;2E 
11.9 - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas da Prefeitura de Mata de Sào Joao, 
Pessoal e EriLafges Sociais 
Metas Anuais 
2010 
2011 
2012 
2013 
2014 
Valor Nominal 
41638.8.19.77 8.19.77 
48.010.347,59 
43.959.174.96 
49.989.687.61 
52.089.254,49 
54.277.003 111 
Juros e Encargos da Dtvtda 
2009 57.023,30 
2010 72.849.90 
2011 74.539,65 
2012 77.744,85 
2013 81.010,14 
2014 RA Al .? SR 
00% 
2.991.958,25 3.117.620,50 1 3.24.8.560,56 
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) (127.944,45) 2,135.251,13 1.977.679,65 
a STN. 
uris ,raias mrluals mamas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normalizada pe 
V - Metodologia e Mamona de Cálculo das Metas Anuais parao Montante da Divida Pública da Prefeitura de Mata de Sso JAAA 
ESULTADO NOMINAL (b-a') 
VALOR 
(d-c) (Gd) lça4) 
138 1828795) -1937661002 -1488589174 1484,806019 
III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário da Prefeitura de Mata de São João 
/14, Em atendimento ao artigo 4°, § 2°, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos. a seguir, uma explanação a respeito da mamona de cálculo das metas 
de resultado primário. para e exercicio financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes. 
META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO 
ESPECIFICAÇA0 2009 2010 2011 2012 2013 2014 
RECEITAS CORRENTES (I) 
Receita Tributária 
81,500.528,83 89369.67900 84.288.136,80 92.328.593,62 102.560.824,85 114.007.253,80 
de Receita 
37.204.168,42 36.206.549,99 34.292.306,43 39.064.779,18 43.042.190,21 45.431.461,90 Contribuição 
Receita Patrimonial 
1.310.102,19 1.370.076,94 1.441.598,95 1.344.992.70 1.401.482.39 1.460.34435 
Aplicações Financeiras (II) 
306.411,40 
- 
556.793,08 460.841,12 
- 
579.748,19 604.097,61 
- 
629.469,71 
Outras Receites Patrimoniais 306.411,40 556.793.08 460.841,12 579.748,19 804.097,61 629.469,71 Transferências Correntes 
Demais Receitas 
40.947.646,74 49.189,379,97 46.556.470,47 49.485.523,84 55,581.655,84 64.473.459,98 Correntes 
RECEITAS FISCAIS 
1.732.200.09 2.246.879,82 1.S36.919,83 1,853.549,71 1.931.398,80 2.012.517,55 CORRENTES (III) = (I - II) 81.500.528,83 89.589.879,80 84.288.136,80 92.328.593.62 102.560.824,86 114.007.253,80 RECEITA DE CAPITAL (IV) 
Operações 
3.394.915,92 4.271.761,80 1.691.680,00 3.649.783,42 3.803.074,33 3.962.803,45 de Crédito (V) 
Amortização de Empréstimos (VI) 
1.654.829,74 491.989.67 
. 
1.057.300,00 163.533,75 
- 
170.402,17 
- 
177359,06 
- Alienação de Alises (VII) 
Transferência 
- 441.156,55 - 9.991,77 10.411,42 10.848,70 de Capital 
Outras Receitas de Capital 
1.740.086,17 3.338.815,58 634,380,00 3.476.257,90 3.622.260,73 3.774.395.68 
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII) = (1V-V-VI-Vii) 1.740.086,17 3.338.615,58 634.380,00 3.476.257,90 3.622.260,73 3.774.395,68 RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) e (NI+VIII) 83.240.615,00 92.908.295,38 
 84.922.518,80 95.804.851,52 106.183.085,68 117.781.649,48 DESPESAS CORRENTES (X) 
Pessoal 
73.159.251.59 78.293.393.26 71.313.784.35 79.307 504,20 112.879.291,68 95.551.438,93 e Encargos Sociais 
Juros 
41.638.849,77 48.010.347.59 43.959.174.96 49.989.687.61 52.089.254.49 54.277.003,18 e Encargos da Divida (XI) 57.023,30 72.849,90 74.539,85 77,744,85 81.010,14 64.412,56 Outras Despesas Correntes 
DESPESAS 
31.463.378,52 30.210.195,77 27.280.089.74 29.240.071.73 34.709.027,05 41.190.023.18 FISCAIS CORRENTE (XII) = (X-XI) 73.102.228,29 78.220.543,38 71.239.244.70 79.229.759,35 88.798.251,54 95.467.026.36 DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 12.554.814,11 15.497.049,33 14.244.169,75 16.230.870,04 19.026.124,59 21.940.879,12 Investimentos 10.266.331,16 12.552.500.90 11.278.443,25 13.137.817,30 15,802.955,23 18,582.336.65 Inversões Financeiras 5.286,50 5.513,82 5.745,40 5.986,71 Amortização da Divida (XIV) 
DESPESAS 
2.288282,94 2.944.548,44 2,980.440.00 3.087.738.92 3.217.423,95 3.352.555,76 FISCAIS DE CAPITAL (XV). (XIII - XIV) 10.266,331,16 12.552.500,90 11.253.729,75 13.143.131,12 15.808.700.83 18.588.323.36 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 421.862,70 440.002,80 458.482,91 477.739,20 DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XIN-XWXVI) 83.388.559,45 90.773.044,26 82944.837,15 92.812.893.27 103.065.465,08 114.533.088,92 
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal da Prefeitura de Mata de São João 
Em atendimento ao artigo 4°, § 2°, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas de resultado nominal, 
para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes. 
ESPECIFICAÇÃO 2009 (b) 
_,_ 
2010 (c) 2011 (d) 2012 (e) 2013 (1) 2014 (p) DIVIDA CONSOLIDADA (I) 18,067.006,77 16.132.684.33 14.125.68538 12.224.996,29 10.794.071,44 2348.511,64 DEDUÇÕES (II) 2.797.241,99 3.004.979.40 859.798.17 896.769,49 934.43331 973.880,03 Ativo Disponivel 
Haveres Financeiros 
3.614.449,76 
1.126.571,67 
5.670.939.45 
1.915.731,82 
859.798,17 896.769,49 934.433,81 973.680,03 
( - ) Restos a Pagar Processados 1.943.779.44 4.581.691,86 . .. - DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (111)- (I-II) 
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 
15.289.764,77 13.127.704,93 13.265.887,81 11.328.226,81 9.859.637,63 8.374331,61 
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 
DIVIDA FISCAL LIQUIDA (111+IV-V) 15.269.764,77 13127.704,93 13.265.887.81 11.328.226.81 9.859.637.63 8.374.831.61 
Io -u) 
-2142 059845 
• Refere-se ao valor previsto da Divida Consolida Líquida do exercido financeiro anterior ao exercicio de 2009. 
Ose 
AMA 
004 
ol" 
0". 
41" 
fr 
018 
01" 
ESPECIFICAÇÃO 2009 2010 2011 2012 2013 2014 DIVIDA CONSOLIDADA (I) 
Divida Mobiliaria 
18.067,006,77 16.132.684,33 14.125,685,98 12.224.996,29 10,794.071.44 9,348.511.54 
Outras Dividas 18.067.006.77 18,132.684,33 14.125.685,98 12.224.996,29 10.794,071 44 9.348.511,64 DEDUÇÕES (II) 
Ativo 
2.797.241,99 3.004.979,40 859.798,17 898.789,49 934.433,81 973.680,03 Disponível 
Haveres Financeiros 
3.614.449,76 
1.126.571.67 
5.870.939,45 
1.915.731,82 
859.798,17 898.769,49 934.433,81 973.680,03 
1 - ) Restos a Pagai Processados 1,943.779,44 4.581.691,86 
DCL (III) = (1-11) 15.269.764,77 13.127.704,93 13,265.887,81 ,1 11.328,226,81 9.859.637.63 8.374.831,61 
Em atendimento ao artigo 4°. § 2°. inciso ll da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de calculo das motos 
— META FISCAL MONTANTE DA DIVIDA 
0914 
0/1 
fi‘ 
OP‘ 
01'4 
0"4 PORTARIA INTERM1NISTERIAL N2163, DE 4 DE MAIO DE 2001 (ATUALIZADA)(*) 
(Publicada no D.O.U. n' 87-E. de 07.05.2001, Seção I. páginas 15 a 20) 
e‘ 
Dispõe sobre normas gerais de consolidação das 
Contas Públicas no âmbito da União, Estados, 094 Distrito Federal e Municípios, e dá outras 
providências. 
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e o 
SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, 
••■ ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 50, § 
22, da Lei Complementar n2101, de 4 de maio de 2000, e 
Considerando que, para que sejam consolidadas as Contas Públicas Nacionais, em 
obediência ao disposto no art. 51 da Lei Complementar n 2101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
há a necessidade da uniformização dos procedimentos de execução orçamentária no âmbito da União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios; 
9' 
Considerando que a uniformização desses procedimentos impõe, necessariamente, a 
utilização de uma mesma classificação orçamentária de receitas e despesas públicas; 
9' 
Considerando, também, que, além da necessidade referida no item precedente, a unificação 
das mencionadas classificações trará incontestáveis benefícios sobre todos os aspectos, especialmente 
para o levantamento e análise de informações em nível nacional; 
Considerando, por outro lado, que, de acordo com o art. 52, incisos I, alínea "b", e II, 
alínea -b", da Lei Complementar n 2101, de 2000, a demonstração da despesa constante do Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária far-se-á por grupo de natureza; 
Considerando que, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que cabe ao órgão central 
/*■ de contabilidade da União a edição das normas gerais para a consolidação das contas públicas, enquanto 
não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art. 67 da referida Lei Complementar; 
Considerando, ainda, que, de acordo com o art. 4 2do Decreto n23.589, de 6 de setembro de 
2000, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal é a Secretaria do Tesouro Nacional do 
Ministério da Fazenda; 
oa, 
Considerando, finalmente, que, nos termos do art. 13 do Decreto n 23.750, de 14 de 
fevereiro de 2001, compete à Secretaria de Orçamento Federal - SOF do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão - MP dispor sobre as classificações orçamentárias, resolvem: 
9' 
Art. 1 2Para as consolidações mencionadas no art. 51 da Lei Complementar n 2101, de 4 de 
maio de 2000, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão encaminhar suas contas à Secretaria 
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF, órgão central do Sistema de Contabilidade Ink 
Federal, nos prazos previstos no § 1 2do referido art. 51. 
Art. 22A classificação da receita, a ser utilizada por todos os entes da Federação, consta do 
Anexo I desta Portaria, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas 
peculiaridades. ge. 
gi■ 
•► 
2 
2 
: " • • , • : : : 
esfefa&-Ele-Geveme-.- (37)(E) 
§ 32A STN/MF publicará, bem como divulgará na Internet, até quinze dias após a 
kdeste-artige7 (37)(E) 
Art. 3' A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de: 
I - categoria econômica; 
II - grupo de natureza da despesa; 
III - elemento de despesa; 
O" 
0" § 1 2A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada 
"modalidade de aplicação", a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por 0.1k órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas 
§ 2' Entende-se por grupos de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa 
que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto. 
0" § 3' O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como 
o" vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob 
qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, 
amortização e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins. 
ob, 
§ 42As classificações da despesa por categoria econômica, por grupo de natureza, por 
ogeN modalidade de aplicação e por elemento de despesa, e respectivos conceitos e/ou especificações, constam 
do Anexo II desta Portaria. 
o" § 52É facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento 
oo" das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária. 
o" 
Art. 42As solicitações de alterações dos Anexos I e II desta Portaria deverão ser 
encaminhadas à STN/MF, que, em conjunto com a SOF/MP, terá o prazo máximo de trinta dias para 
deliberar sobre o assunto. 
o" 
Art. 52Em decorrência do disposto no art. 3' a estrutura da natureza da despesa a ser 
observada na execução orçamentária de todas as esferas de Governo será "c.g.rnm.ee.dd", onde: 
go. respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos 
transferidos ou descentralizados. 
3 
a) "c" representa a categoria econômica; 
b) "g" o grupo de natureza da despesa; 
c) "mm" a modalidade de aplicação; 
d) "ee" o elemento de despesa; e 
e) "dd" o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa. 
Parágrafo único. A discriminação das naturezas de despesa, de que trata o Anexo III desta 
Portaria, é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às necessidades de execução, 
observados a estrutura e os conceitos constantes do Anexo II desta Portaria. 
0" Art. 62Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no 
0" mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. 
Art. 72A alocação dos créditos orçamentários na lei orçamentária anual deverá ser feita 
diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada 
0'■ a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da 
O" seguridade social. 
Art. 82A dotação global denominada Reserva de Contingência, permitida para a União no 
art. 91 do Decreto-Lei n 2- 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a 
0" ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto 
10 ► no art. 52, inciso III, da Lei Complementar n2101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela 
sua destinação, bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, quando 
houver, serão identificadas nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelos códigos 
"99.999.9999.xxxx.xxxx" e 99.997.9999.xxxx.xxxx", respectivamente, no que se refere às classificações 
o" por função e subfunção e estrutura programática, onde o "x" representa a codificação das ações 
0 ► correspondentes e dos respectivos detalhamentos. (38)(A) (40)(A) 
r. Parágrafo único. As Reservas referidas no caput serão identificadas, quanto à natureza da 
despesa, pelo código "9.9.99.99.99". (38)(A) (40)(A) 
001/4 
Art. 92Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a 
partir do exercício financeiro de 2002, inclusive no que se refere à elaboração da respectiva lei 
orçamentária. 
0" Art. 10. Revogam-se, a partir de 1 2de janeiro de 2002, as disposições em contrário e, em 
especial, os itens 5 a 10 e os Adendos I, IV, IX, X e XI da Portaria SOF n 28, de 4 de fevereiro de 1985, 
o" a Portaria n235, de 1 2 de agosto de 1989, do Secretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria de 
Planejamento da Presidência da República, a Portaria n 2576, de 10 de outubro de 1990, da Ministra da 
Economia, Fazenda e Planejamento, e respectivas alterações posteriores. (1)(A) 
09, 
FÁBIO DE OLIVEIRA BARBOSA 
Secretário do Tesouro Nacional 
PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE 
0" Secretário de Orçamento Federal 
ll 
4 
1" 
ANEXO 1 
NATUREZA DA RECEITA 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 
1000.00.00 Receitas Correntes 
1100.00.00 Receita Tributária 
1110.00.00 Impostos 
1111.00.00 Impostos sobre o Comércio Exterior 
1111.01.00 Imposto sobre a Importação 
1111.02.00 Imposto sobre a Exportação 
1112.00.00 Impostos sobre o Patrimônio e a Renda 
1112.01.00 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 
1112.02.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
1112.04.00 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 
1112.04.10 Pessoas Físicas 
1112.04.20 Pessoas Jurídicas 
1112.04.30 Retido nas Fontes 
1112.05.00 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores 
1112.07.00 Imposto sobre Transmissão "Causa Moais" e Doação de Bens e Direitos 
1112.08.00 Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos 
Reais sobre Imóveis 
1113.00.00 Impostos sobre a Produção e a Circulação 
1113.01.00 Imposto sobre Produtos Industrializados 
1113.02.00 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação 
1113.03.00 Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a 
Títulos ou Valores Mobiliários 
1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
1115.00.00 Impostos Extraordinários 
1120.00.00 Taxas 
1121.00.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 
1122.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços 
1130.00.00 Contribuição de Melhoria 
1200.00.00 Receita de Contribuições 
1210.00.00 Contribuições Sociais 
1220.00.00 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (40)(A) 
1230.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (40)(I) 
1300.00.00 Receita Patrimonial 
1310.00.00 Receitas Imobiliárias 
1320.00.00 Receitas de Valores Mobiliários 
1330.00.00 Receita de Concessões e Permissões 
1390.00.00 Outras Receitas Patrimoniais 
Oek 
rw 
2 
ESPECIFICAÇAO AI I CODIGO 
1400.00.00 
1410.00.00 
1420.00.00 
1490.00.00 
1500.00.00 
1510.00.00 
1520.00.00 
1530.00.00 
1600.00.00 
1700.00.00 
-1-7-1400,00 
1720.00.00 
P4 1721.00.00 
rok 1721.01.00 
1721.01.01 
004 1721.01.02 
1721.01.01 
P4 
1721.01.05 
1721.01.12 
/14 
1721.01.20 
P4 
91+ 1721.01.30 
1721.01.32 
PIN 1721.09.00 
1721.09.01 
1721.09.10 
914 1721.09.99 
1722.00.00 
01% 1722.01.00 
04 1722.01.20 
1722.09.00 
Oft4 1723.00.00 
01I► 1724.00.00 
1724.01.00 
1724.02.00 
oi► 
1730,00.00 
1740.00.00 
.194 1750.00.00 
P4 
Receita Agropecuária 
Receita da Produção Vegetal 
Receita da Produção Animal e Derivados 
Outras Receitas Agropecuárias 
Receita Industrial 
Receita da Indústria Extrativa Mineral 
Receita da Indústria de Transformação 
Receita da Indústria de Construção 
Receita de Serviços 
Transferências Correntes 
(8)(I) (válida só em 2002) 
Transferências Intergovernamentais 
Transferências da União 
Participação na Receita da União 
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 
158, I, da Constituição) (1)(E) 
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 
Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados — Estados 
Exportadores de Produtos Industrializados 
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino 
Fundamental c de Valorização do Magistério FUNDEF (1)(E) 
Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação 
Cota-Parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, 
ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Comercialização do 
Ouro 
Outras Transferências da União 
Transferência Financeira - L.C. nQ 87/96 
: • : : • : : . • : : . - : 
Demais Transferências da União 
Transferências dos Estados 
Participação na Receita dos Estados 
^ : : 
Outras Transferências dos Estados 
Transferências dos Municípios 
Transferências Multigovernamentais (1)(I) 
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF (1)(I) 
Transferências de Recursos da Complementação ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério -
FUNDEF (1)(1) 
Transferências de Instituições Privadas 
Transferências do Exterior 
Transferências de Pessoas 
. """" • : • • " ` 
• IN 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 
1760.00.00 
1900.00.00 
1910.00.00 
1920.00.00 
1921.00.00 
1921.09.00 
1922.00.00 
1930.00.00 
1931.00.00 
01" 1932.00.00 
1940.00.00 
1990.00.00 Olk 2000.00.00 
2100.00.00 
2110.00.00 
2120.00.00 
2200.00.00 
2210.00.00 
2220.00.00 
2300.00.00 
2300.70.00 o"- 
2300.80.00 
2400.00.00 
oc, 24-14000 
2420.00.00 
2421.00.00 PR+ 2421.01.00 
2421.09.00 
2121.09.01 
 2421.09.99 
2422.00.00 
2422.01.00 
2422.09.00 
0 ► 2423.00.00 
0.14 2430.00.00 
2440.00.00 
2450.00.00 
2470.00.00 
2500.00.00 
2520.00.00 
2590.00.00 
7000.00.00 
8000.00.00 
Transferências de Convênios 
Outras Receitas Correntes 
Multas e Juros de Mora 
Indenizações e Restituições 
Indenizações 
Outras Indenizações 
Restituições 
Receita da Dívida Ativa 
Receita da Dívida Ativa Tributária 
Receita da Dívida Ativa Não-Tributária 
Receitas Decorrentes de Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do 
RPPS (43)(I) 
Receitas Diversas 
Receitas de Capital 
Operações de Crédito 
Operações de Crédito Internas 
Operações de Crédito Externas 
Alienação de Bens 
Alienação de Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis 
Amortização de Empréstimos 
Outras Amortizações de Empréstimos 
Amortização de Financiamentos 
Transferências de Capital 
(8)(I) (válida só em 2002) 
Transferências Intergovernamentais 
Transferências da União 
Participação na Receita da União 
Outras Transferências da União 
Demais Transferências da União 
Transferências dos Estados 
Participação na Receita dos Estados 
Outras Transferências dos Estados 
Transferências dos Municípios 
Transferências de Instituições Privadas 
Transferências do Exterior 
Transferências de Pessoas 
Transferências de Convênios 
Outras Receitas de Capital 
Integralização do Capital Social 
Outras Receitas 
Receitas Correntes Intra-Orçamentárias (26)(I) 
Receitas de Capital Intra-Orçamentárias (26)(I) 
"4744 (1)(E) 
3 
1 
4 
ANEXO II 
NATUREZA DA DESPESA 
I - DA ESTRUTURA 
A - CATEGORIAS ECONÔMICAS 
3 - Despesas Correntes 
4 - Despesas de Capital 
B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 
1 - Pessoal e Encargos Sociais 
2 - Juros e Encargos da Dívida 
3 - Outras Despesas Correntes 
4 - Investimentos 
5 - Inversões Financeiras 
6 - Amortização da Dívida 
C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO 
(8)(1) (válida só em 2002) 
20 - Transferências à União 
22 - Execução Orçamentária Delegada à União (43)(I) 
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal 
31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo (40)(I) 
32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (43)(I) 
40 - Transferências a Municípios 
41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (40)(I) 
42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios (43)(I) 
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais (1)(A) 
71 - Transferências a Consórcios Públicos (22XI) 
72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (43XI) 
80 - Transferências ao Exterior 
90 - Aplicações Diretas 
91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (22XI) 
99 - A Definir 
D - ELEMENTOS DE DESPESA 
01 - Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas (40)(A) 
1 
• 
re. 03-Pensões 
04-Contratação por Tempo Determinado 
05 - Outros Benefícios Previdenciários 
06 - Beneficio Mensal ao Deficiente e ao Idoso 
07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 
08 - Outros Beneficios Assistenciais 
OP► 09-Salário-Família 
10 - Outros Beneficios de Natureza Social 
11-Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 
12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar 
16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 
fh► 17-Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar 
O" 18-Auxílio Financeiro a Estudantes 
19-Auxílio-Fardamento 
20-Auxílio Financeiro a Pesquisadores 
21-Juros sobre a Dívida por Contrato 
22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 
23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária 
dr" 24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária 
fin. 25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita 
26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária 
27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares 
28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos 
41 ► 29 - Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes (43)(I) 
30 - Material de Consumo 
31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (1)(1) 
32-Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (40)(A) 
33 - Passagens e Despesas com Locomoção 
onk 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização 
35-Serviços de Consultoria 
36-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 
37 - Locação de Mão-de-Obra 
38 - Arrendamento Mercantil 
39 - Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 
41 - Contribuições 
42-Auxílios 
011% 43-Subvenções Sociais 
ob, 45 - Subvenções Econômicas (43)(A) 
46 - Auxílio-Alimentação 
47-Obrigações Tributárias e Contributivas 
48-Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 
49 - Auxílio-Transporte 
51 - Obras e Instalações 
52-Equipamentos e Material Permanente 
61-Aquisição de Imóveis 
62 - Aquisição de Produtos para Revenda 
13 - Obrigações Patronais 
Ook 14 - Diárias - Civil 
15 - Diárias - Militar OIN 
se% 
3 
63-Aquisição de Títulos de Crédito 
64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado 
65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas 
66-Concessão de Empréstimos e Financiamentos 
67-Depósitos Compulsórios 
71-Principal da Dívida Contratual Resgatado 
72-Principal da Dívida Mobiliária Resgatado 
00■ 73-Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada 
74-Correção Monetária ou Cambial da Divida Mobiliária Resgatada 
75-Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita 
76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refmanciado 
OPIN 77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refmanciado 
81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (1)(A) 
91 - Sentenças Judiciais 
92 - Despesas de Exercícios Anteriores 
93 - Indenizações e Restituições 
94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas 
95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo 
96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 
97 - Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS (43)(I) 
99 - A Classificar 
II - DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES 
A - CATEGORIAS ECONÔMICAS 
3 - Despesas Correntes 
Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a 
formação ou aquisição de uni bem de capital. (38)(A) 
4-Despesas de Capital 
Orik Classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a 
formação ou aquisição de um bem de capital. (38XA) 
B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 
Ps 
1 - Pessoal e Encargos Sociais 
Despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos 
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da 
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais 
de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de 
PRN 
Ne. 
6 - Amortização da Dívida 
Despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da 
atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária. (38)(A) 
' • - ' - : ' - - - - : - : 
9 - Reserva de Contingência (38)(I) 
Despesas orçamentárias destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros 
riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, inclusive a abertura de créditos adicionais. (38)(I) 
914 4 
previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000. (1XA) (8)(A) 
(38)(A) (40)(I) 
2 - Juros e Encargos da Dívida 
Despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de 
09, operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária. (38)(A) 
3 - Outras Despesas Correntes 
Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, 
contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria 
econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa. (8)(A) 
(38)(A) 
o" 
4 - Investimentos 
••■ 
Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, 
inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a 
aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. (38)(A) 
5 - Inversões Financeiras 
ot" Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; 
aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já 
o" constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do 
capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo. (38)(A) 
01IN 
IN 
ON 
9' 
/IN 
PIN 
C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO 
(8)(I) (válida só em 2002) 
o" 
ol" ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo. (40)(I) 
31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo (40)(I) 
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União 
5 
(8)(I) (válida só em 2002) 
20 - Transferências à União 
Despesas orçamentárias realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, 
mediante transferência de recursos financeiros àUnião, inclusive para suas entidades da administração 
indireta. (38)(A) 
22 - Execução Orçamentária Delegada à União (43)(1) 
01‘ 
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, 
of" decorrentes de delegação ou descentralização à União para execução de ações de responsabilidade 
exclusiva do delegante. (43)(I) 
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal 
o" 
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União 
ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal, inclusive para suas entidades da administração 
indireta. (38)(A) 
32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (43X1) 
IN 
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, 
decorrentes de delegação ou descentralização a Estados e ao Distrito Federal para execução de ações de 
responsabilidade exclusiva do delegante. (43)(1) 
1 
40 - Transferências a Municípios 
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União 
OU dos Estados aos Municípios, inclusive para suas entidades da administração indireta. (38)(A) 
OIN 
41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (40)(I) 
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da 
União, dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo. 
(40)(I) 
42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios (43XI) 
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, 
decorrentes de delegação ou descentralização aMunicípios para execução de ações de responsabilidade 
exclusiva do delegante. (43)(1) 
50-Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 
6 
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a 
entidades sem fins lucrativos que não tenham vinculo com a administração pública. (38)(A) 
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 
/IN Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a 
entidades com fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública. (38)(A) 
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais (1)(A) 
O'N Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a 
entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o 
O'N Brasil. (1)(A) (38)(A) 
71 - Transferências a Consórcios Públicos (22XI) 
O'N 
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a 
entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei ri' 11.107, de 6 de abril de 2005, 
O'N objetivando a execução dos programas e ações dos respectivos entes consorciados. (22)(I) (38)(A) 
O ► 
72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (43)(I) 
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, 
decorrentes de delegação ou descentralização a consórcios públicos para execução de ações de 
responsabilidade exclusiva do delegante. (43)(I) 
80 - Transferências ao Exterior 
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a órgãos 
/IN e entidades governamentais pertencentes a outros países, a organismos internacionais e a fundos 
instituídos por diversos países, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil. 
(38)(A) 
90 - Aplicações Diretas 
Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de 
descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, 
no âmbito da mesma esfera de governo. 
O'N 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades 
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (22) (I) 
PIN Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais 
0"4 dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da 
014 aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras 
1" operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa 
estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de 
Governo. (22)(I) (38)(A) 
7 
99 - A Definir 
Modalidade de utilização exclusiva do Poder Legislativo ou para classificação 
orçamentária da Reserva de Contingência e da Reserva do RPPS, vedada a execução orçamentária 
enquanto não houver sua definição. (8)(A) (38)(A) 
D - ELEMENTOS DE DESPESA 
01 - Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas (40)(A) 
Despesas orçamentárias com pagamentos de inativos civis, militares da reserva remunerada 
e reformados e segurados do plano de benefícios da previdência social. (38)(A) (40)(A) 
03 - Pensões 
Despesas orçamentárias com pensionistas civis e militares; pensionistas do plano de 
benefícios da previdência social; pensões concedidas por lei específica ou por sentenças judiciais. (38)(A) 
04 - Contratação por Tempo Determinado 
Despesas orçamentárias com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender 
a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com legislação específica de cada 
ente da Federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o caso. (1)(A) 
(8)(A) (38)(A) 
05 - Outros Benefícios Previdenciários 
Despesas orçamentárias com outros benefícios do sistema previdenciário exclusive 
aposentadoria, reformas e pensões. (38)(A) 
06 - Beneficio Mensal ao Deficiente e ao Idoso 
Despesas orçamentárias decorrentes do cumprimento do art. 203, inciso V, da Constituição 
Federal, que dispõe: 
"Art. 203 — A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente 
de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 
V — a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência 
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida 
por sua família, conforme dispuser a lei." (38)(A) 
07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 
1 
8 
Despesas orçamentárias com os encargos da entidade patrocinadora no regime de 
previdência fechada, para complementação de aposentadoria. (38)(A) 
08 - Outros Benefícios Assistenciais 
Despesas orçamentárias com: Auxílio-Funeral devido à família do servidor ou do militar 
falecido na atividade, ou aposentado, ou a terceiro que custear, comprovadamente, as despesas com o 
funeral do ex-servidor ou do ex-militar; Auxílio-Reclusão devido à família do servidor ou do militar 
afastado por motivo de prisão; Auxílio-Natalidade devido à servidora ou militar, cônjuge ou companheiro 
servidor público ou militar por motivo de nascimento de filho; Auxílio-Creche ou Assistência Pré-Escolar 
PIN devido ao dependente do servidor ou militar, conforme regulamento, e Auxílio-Invalidez pagos 
diretamente ao servidor ou militar. (1)(A) (38)(A) (40)(A) 
O's 09 - Salário-Família 
P'■ 
fol∎ Despesas orçamentárias com beneficio pecuniário devido aos dependentes econômicos do 
O'N militar ou do servidor, exclusive os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, os quais são 
pagos à conta do plano de benefícios da previdência social. (1)(A) (38)(A) 
10 - Outros Benefícios de Natureza Social 
Despesas orçamentárias com abono PIS/PASEP e Seguro-Desemprego, em cumprimento 
aos §§ 3' e 42do art. 239 da Constituição Federal. (38)(A) /24 
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 
/IN Despesas orçamentárias com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou 
Salário de Cargos de Confiança; Subsídios; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada; 
Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização; 
Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou 
Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por 
PI, Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou 
Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de 1° e 2° Graus); Gratificação de 
Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação 
Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da 
Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal; 
Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por 
Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação P■ Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de 
P.■ Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7 2, inciso XVII, da Constituição); 
Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição 
!"■ Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias 
de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal 
Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex-quintos 
OBIN e ex-décimos); Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13' Salário; 13 2Salário 
Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono Provisório; "Pró-labore" de Procuradores; e outras 
despesas correlatas de caráter permanente. (1)(A) (38)(A) 
se■ 
12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar 
on■ 
00‘ 
PIN 
ri■ 
14 - Diárias - Civil 
Despesas orçamentárias com cobertura de alimentação, pousada e locomoção urbana, do 0114 servidor público estatutário ou celetista que se desloca de sua sede em objeto de serviço, em caráter 
eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o 
9 
ob, 
01 ► Despesas orçamentárias com: Soldo; Gratificação de Localidade Especial; Gratificação de 
Representação; Adicional de Tempo de Serviço; Adicional de Habilitação; Adicional de Compensação 
Orgânica; Adicional Militar; Adicional de Permanência; Adicional de Férias; Adicional Natalino; e outras 
despesas correlatas, de caráter permanente, previstas na estrutura remuneratória dos militares. (1)(A) 
(38)(A) 
0► 
13 - Obrigações Patronais 
Despesas orçamentárias com encargos que a administração tem pela sua condição de 
empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas, tais como Fundo de 
Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência, inclusive a alíquota de 
contribuição suplementar para cobertura do déficit atuarial, bem como os encargos resultantes do 0.4 pagamento com atraso das contribuições de que trata este elemento de despesa. (38XA) (40)(A) (43)(A) 
servidor tiver exercício em caráter permanente. (38)(A) 
15 - Diárias - Militar 
094 
Despesas orçamentárias decorrentes do deslocamento do militar da sede de sua unidade por 
0•4 motivo de serviço, destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada. (38)(A) 
16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 
Despesas orçamentárias relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do 
servidor, e cujo pagamento só se efetua em circunstâncias específicas, tais como: hora-extra; 
substituições; e outras despesas da espécie, decorrentes do pagamento de pessoal dos órgãos e entidades 
da administração direta e indireta. (38)(A) 
O'N 17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar 
Despesas orçamentárias eventuais, de natureza remuneratória, devidas em virtude do 
exercício da atividade militar, exceto aquelas classificadas em elementos de despesas específicos. (1)(A) 
(38)(A) 
18 - Auxílio Financeiro a Estudantes 
oe, 
Despesas orçamentárias com ajuda financeira concedida pelo Estado a estudantes 01" 
comprovadamente carentes, e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de 
rak natureza científica, realizadas por pessoas físicas na condição de estudante, observado o disposto no art. 
01" 26 da Lei Complementar nQ 101/2000. (38)(A) 
o" 
19 - Auxílio-Fardamento 
10 
Despesas orçamentárias com o auxílio-fardamento, pago diretamente ao servidor ou 
militar. (38)(A) 
20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores 
Despesas Orçamentárias com apoio financeiro concedido a pesquisadores, individual ou 
coletivamente, exceto na condição de estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e 
tecnológicas, nas suas mais diversas modalidades, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar 
ri9. 101/2000. (38)(A) 
21 - Juros sobre a Dívida por Contrato 
Despesas orçamentárias com juros referentes a operações de crédito efetivamente 
contratadas. (38XA) 
22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 
Despesas orçamentárias com outros encargos da dívida pública contratada, tais como: 
taxas, comissões bancárias, prêmios, imposto de renda e outros encargos. (38)(A) 
23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária 
Despesas orçamentárias com a remuneração real devida pela aplicação de capital de 
terceiros em títulos públicos. (38)(A) 
24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária 
Despesas orçamentárias com outros encargos da divida mobiliária, tais como: comissão, 
corretagem, seguro, etc. (38)(A) 
25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita 
Despesas orçamentárias com o pagamento de encargos da dívida pública, inclusive os juros 
decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita, conforme art. 165, § da Constituição. 
(38)(A) 
26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária 
Despesas orçamentárias com a cobertura do resultado negativo do Banco Central do Brasil, 
como autoridade monetária, apurado em balanço, nos termos da legislação vigente. (38)(A) 
27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares 
Despesas orçamentárias que a administração é compelida a realizar em decorrência da 
honra de avais, garantias, seguros, fianças e similares concedidos. (38)(A) 
28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos 
11 
Despesas orçamentárias com encargos decorrentes da remuneração de cotas de fundos 
autárquicos, à semelhança de dividendos, em razão dos resultados positivos desses fundos. (38)(A) 
29 - Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes (43)(I) 
Despesas orçamentárias com a distribuição de resultado positivo de empresas estatais 
dependentes, inclusive a título de dividendos e participação de empregados nos referidos resultados. 
(43)(I) 
30 - Material de Consumo 
Despesas orçamentárias com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; 
lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e 
lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; 
alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; 
gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e 
patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material 
de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de 
dados; aquisição de disquete; pen-drive; material para esportes e diversões; material para fotografia e 
filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; 
material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; 
vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; 
suprimento de proteção ao voo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e 
esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro. 
(1)(A) (38)(A) 
31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (1)(I) 
Despesas orçamentárias com a aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus, 
bem corno com o pagamento de prêmios em pecúnia, inclusive decorrentes de sorteios lotéricos. (1)(I) 
(38)(A) 
32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (40)(A) 
Despesas orçamentárias com aquisição de materiais, bens ou serviços para distribuição 
gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais, bens ou 
serviços que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, artísticas, 
científicas, desportivas e outras. (1)(A) (38)(A) (40)(A) 
33 - Passagens e Despesas com Locomoção 
Despesas orçamentárias, realizadas diretamente ou por meio de empresa contratada, com 
aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamento, 
pedágios, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens, inclusive 
quando decorrentes de mudanças de domicílio no interesse da administração. (l)(A) (38)(A) 
;34-Outras Dçapeou de Pessoal deçorrentçs de Contratom de Terevirização 
12 
0114 Despesas orçamentárias relativas à mão-de-obra constantes dos contratos de terceirização, 
de acordo com o art. 18, § da Lei Complementar ng- 101, de 2000, computadas para fins de limites da 
despesa total com pessoal previstos no art. 19 dessa Lei. (8)(A) (38)(A) (40)(A) 
35 - Serviços de Consultoria 
Despesas orçamentárias decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, 
prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou 
assemelhadas. (38)(A) 
PIN 
914 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 
Despesas orçamentárias decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos 
diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de 
serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores 
diretamente contratados; gratificação por encargo de curso ou de concurso; diárias a colaboradores 
MN eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente 
à pessoa física. (38)(A) 
37 - Locação de Mão-de-Obra 
MN 
011% Despesas orçamentárias com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos 
r," públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato 
especifique o quantitativo fisico do pessoal a ser utilizado. (38)(A) 
38 - Arrendamento Mercantil 
Despesas orçamentárias com contratos de arrendamento mercantil, com opção ou não de 
compra do bem de propriedade do arrendador. (38)(A) 
4". 
014 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 
MN 
Despesas orçamentárias decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para 
órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e 
esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis 
(inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de 
locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; software; conservação e adaptação de bens 
imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; 
serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com 
congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização 
Plk a servidor); habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congéneres, bem como os encargos 
resultantes do pagamento com atraso de obrigações não tributárias. (1)(A) (38)(A) 
41 - Contribuições 
9' 
MN Despesas orçamentárias às quais não correspondam contraprestação direta em bens e 
serviçose nãosejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive asdestinadas a atender a despesas de 
manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente. 0.‘ ( 1)(A) (38)(A) 
ow■ 
0/14 
9" 
9' 
13 
42 - Auxílios 
Despesas orçamentárias destinadas a atender a despesas de investimentos ou inversões 091. financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado, 
respectivamente, o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar IV 101/2000. (38)(A) 
0" 43 - Subvenções Sociais 
Despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter 
onk assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os artigos 16, parágrafo único, e 17 da 
0" Lei n94.320/1964, observado o disposto no art. 26 da LRF. (38)(A) 
45 - Subvenções Econômicas (38)(A) (43)(A) 
0" Despesas orçamentárias com o pagamento de subvenções econômicas, a qualquer título, 
autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; 
concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de 
parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de 
0, escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, 
outras operações com características semelhantes. (38)(A) (43)(A) 
0" 
46 - Auxílio-Alimentação PIN 
Despesas orçamentárias com auxílio-alimentação pagas em forma de pecúnia, de bilhete ou 
de cartão magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da Administração 
Pública direta e indireta. (1)(A) (38)(A) 
47 - Obrigações Tributárias e Contributivas 
Despesas orçamentárias decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e 
econômicas (Imposto de Renda, ICMS, IPVA, IPTU, Taxa de Limpeza Pública, COFINS, PIS/PASEP, 
etc.), exceto as incidentes sobre a folha de salários, classificadas corno obrigações patronais, bem como os 
encargos resultantes do pagamento com atraso das obrigações de que trata este elemento de despesa. 
(38)(A) 
48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 
Despesas orçamentárias com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas 
físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsidio ou 
complementação na aquisição de bens, não classificados explícita ou implicitamente em outros elementos 
de despesa, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar tiQ 101/2000. (38XA) 
49 - Auxílio-Transporte 
on. Despesas orçamentárias com auxílio-transporte pagas em forma de pecúnia, de bilhete ou 
41" de cartãomagnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da Administração 
Pública direta e indireta, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo ob, 
municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de 
• 
14 
rok trabalho e vice-versa, ou trabalho-trabalho nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos. (1)(A) 
(38)(A) 
51 - Obras e Instalações 
Despesas com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras; pagamento 
de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas; 
pagamento de obras contratadas; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: 
elevadores, aparelhagem para ar condicionado central, etc. 
ob. 
52 - Equipamentos e Material Permanente 
Despesas orçamentárias com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição; aparelhos e 
equipamentos de comunicação; aparelhos, equipamentos e utensílios médico, odontológico, laboratorial e 
hospitalar; aparelhos e equipamentos para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domésticos; 
armamentos; coleções e materiais bibliográficos; embarcações, equipamentos de manobra e 
oe■ patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicais e 
artísticos; máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos 
gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e 
utensílios de oficina; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de 
carga; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos 
ferroviários; veículos rodoviários; outros materiais permanentes. (1)(A) (38)(A) 
Mik 
61- Aquisição de Imóveis 
rek Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização 
de obras ou para sua pronta utilização. (38)(A) 
ow" 
62 - Aquisição de Produtos para Revenda 
P1/4 
Despesas orçamentárias com a aquisição de bens destinados à venda futura. (38)(A) 
OIN 
63 - Aquisição de Títulos de Crédito 
Despesas orçamentárias com a aquisição de títulos de crédito não representativos de quotas 
O"' de capital de empresas. (38)(A) 
64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado 
Despesas orçamentárias com a aquisição de ações ou quotas de qualquer tipo de sociedade, 
desde que tais títulos não representem constituição ou aumento de capital. (38)(A) 
1'■ 
65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas 
Despesas orçamentárias com a constituição ou aumento de capital de empresas industriais, 
agrícolas, comerciais ou financeiras, mediante subscrição de ações representativas do seu capital social. 
(38)(A) 
66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos 
PIN 
15 
Despesas orçamentárias com a concessão de qualquer empréstimo ou financiamento, 
inclusive bolsas de estudo reembolsáveis. (38)(A) 
67 - Depósitos Compulsórios 
Despesas orçamentárias com depósitos compulsórios exigidos por legislação específica, ou 
determinados por decisão judicial. (38)(A) 
71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado 
Despesas orçamentárias com a amortização efetiva do principal da dívida pública 
contratual, interna e externa. (38)(A) 
72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado 
Despesas orçamentárias com a amortização efetiva do valor nominal do título da dívida 
pública mobiliária, interna e externa. (38)(A) 
73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada 
Despesas orçamentárias decorrentes da atualização do valor do principal da dívida 
contratual, interna e externa, efetivamente amortizado. (38)(A) 
74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada 
Despesas orçamentárias decorrentes da atualização do valor nominal do título da dívida 
pública mobiliária, efetivamente amortizado. (38)(A) 
75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação de Receita 
Despesas orçamentárias com correção monetária da dívida decorrente de operação de 
crédito por antecipação de receita. (38)(A) 
76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado 
Despesas orçamentárias com o refinanciamento do principal da dívida pública mobiliária, 
interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de 
novos títulos da dívida pública mobiliária. (38)(A) 
77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado 
Despesas orçamentárias com o refinanciamento do principal da dívida pública contratual, 
interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de 
títulos da dívida pública mobiliária. (38)(A) 
81-Distribuição Constitucional ou Legal de -Receitas (1)(A) 
1 
16 
Despesas orçamentárias decorrentes da transferência a outras esferas de governo de receitas 
tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, prevista na Constituição ou em leis 
específicas, cuja competência de arrecadação é do órgão transferidor. (1)(A) (38)(A) 
91 - Sentenças Judiciais 
Despesas orçamentárias resultantes de: 
AIN 
a) pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da 
Constituição, e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; 
b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e 
sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
c) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma 
definida em lei, nos termos do § 3' do art. 100 da Constituição; e 
d) cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas 
Cautelares, referentes a vantagens pecuniárias concedidas e ainda não incorporadas em caráter definitivo 
às remunerações dos beneficiários. (38XA) 
92 - Despesas de Exercícios Anteriores 
Despesas orçamentárias com o cumprimento do disposto no art. 37 da Lei n° 4.320/1964, ob. que assim estabelece: 
"Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo 
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na 
época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos 
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de 
dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que 
possível, a ordem cronológica". (38)(A) 
s. 
93 - Indenizações e Restituições 
Despesas orçamentárias com indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas 
ogN por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível efetuar 
/1", essa devolução mediante a compensação com a receita correspondente, bem como outras despesas de 
natureza indenizatória não classificadas em elementos de despesas específicos. (1)(A) (38)(A) 
on. 
94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas 
Despesas orçamentárias de natureza remuneratória resultantes do pagamento efetuado a 
servidores públicos civis e empregados de entidades integrantes da administração pública, inclusive férias 
e aviso prévio indenizados, multas e contribuições incidentes sobre os depósitos do Fundo de Garantia por 
Tempo de Serviço, etc., em função da perda da condição de servidor ou empregado, podendo ser em 
decorrência da participação em programa de desligamento voluntário,bem como a restituição de valores 
descontados indevidamente, quando não for possível efetuar essa restituição mediante compensação com PN a receita correspondente. (1)(A) (38)(A) 
PN 
A 
A 
A 
17 
A 
95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo 
Despesas orçamentárias com indenizações devidas aos servidores que se afastarem de seu 
local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de campo, tais como os 
o" de campanha de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios: 
topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais. (38)(A) 
96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 
A 
^ 
Despesas orçamentárias com ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ou entidade 
de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais não-
^ dependentes e optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes. (38)(A) 
97 - Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS (43)(I) 
o" 
Despesas orçamentárias com aportes periódicos destinados à cobertura do déficit atuarial 
do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, conforme plano de amortização estabelecido em lei do 
respectivo ente Federativo, exceto as decorrentes de alíquota de contribuição suplementar. (43)(I) 
99 - A Classificar 
A 
Elemento transitório que deverá ser utilizado enquanto se aguarda a classificação em 
A 
elemento específico, vedada a sua utilização na execução orçamentária. 
A 
A 
A 
A 
A 
A 
A 
oe■ 
A 
A 
A 
A 
A 
A 
A 
A 
A 
A 
ANEXO III 
DISCRIMINAÇÃO DAS NATUREZAS DE DESPESA 
CODIGO DESCRIÇÃO 
3.0.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 
3.1.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
3.1.30.00.00 Transferências a Estados e ao Distrito Federal 
3.1.30.41.00 Contribuições 
3.1.30.99.00 A Classificar (2)(I) 
3.1.71.00.00 Transferências a Consórcios Públicos (42)(I) 
3.1.71.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil (42XI) 
3.1.71.13.00 Obrigações Patronais (42XI) 
3.1.71.96.00 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (45)(I) 
3.1.71.99.00 A Classificar (42XI) 
3.1.80.00.00 Transferências ao Exterior 
3.1.80.04.00 Contratação por Tempo Determinado 
3 . 1.4 340 (41)(E) 
3.1.80.99.00 A Classificar (2)(I) 
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas 
3.1.90.01.00 Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas (41)(A) 
3.1.90.03.00 Pensões 
3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 
3.1.90.07.00 Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 
3.1.90.08.00 Outros Benefícios Assistenciais (3)(1) 
3.1.90.09.00 Salário-Família 
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 
3.1.90.12.00 Vencimentos e Vantagens Fixas -Pessoal Militar 
3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 
3.1.90.16.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 
3.1.90.17.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar 
3,19073,4,00 41)(E) 
3.1.90.67.00 Depósitos Compulsórios 
3.1.90.91.00 Sentenças Judiciais 
3.1.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 
3.1.90.94.00 Indenizações e Restituições Trabalhistas 
3.1.90.96.00 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 
3.1.90.99.00 A Classificar (2)(I) 
3.1.91.00.00 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes 
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (19)(I) 
3.1.91.04.00 Contrafação por Tempo Determinado (25)(I) 
3.1.91.13.00 Contribuições Patronais (19)(I) 
3.1.91.91.00 Sentenças Judiciais (25XI) 
3.1.91.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores (25)(I) 
3.1.91.94.00 Indenizações e Restituições Trabalhistas (32)(I) 
3.1.91.96.00 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (19)(I) 
3.1.91.99.00 A Classificar (23)(I) 
1 
Material-de-C—onstifae-(44)(E) 
(4)(I) (44)(E) 
Se/WiÇOS-de-Consulteria (44)(E) 
- . (44)(E) 
(44XE) 
A 
A 
A 
A 
A 
A 
A 
A 
A 
rcia 
A 
A 
A 
A 
A 
A 
A, 
3.1.99.00.00 
3.1.99.99.00 
3.2.00.00.00 
3.2.90.00.00 
3.2.90.21.00 
3.2.90.22.00 
3.2.90.23.00 
3.2.90.24.00 
3.2.90.25.00 
3.2.90.91.00 
3.2.90.92.00 
3.2.90.93.00 
3.2.90.99.00 
3.2.99.00.00 
3.2.99.99.00 
3.3.00.00.00 
3.3.20.00.00 
3,34074400 
3.3.20.30.00 
33,20,35,00 
3,3,2046,00 
3,340734700 
3.3.20.41.00 
3.3.20.99.00 
3.3.22.00.00 
3.3.22.14.00 
3.3.22.30.00 
3.3.22.35.00 
3.3.22.36.00 
3.3.22.39.00 
3.3.22.99.00 
3.3.30.00.00 
3440,4400 
3440,1-8700 
3,3730,20,00 
3.3.30.30.00 
 373730,3100 
34730735700 
3,34044700 
37340739,00 
3.3.30.41.00 
3.3.30.43.00 
1340747,00 
3.3.30.81.00 
3,3,30,92,00 
3,3730,9100 
3.3.30.99.00 
3.3.31.00.00 
3.3.31.41.00 
3.3.31.92.00 
3.3.31.99.00 
A Definir 
A Classificar 
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 
Aplicações Diretas 
Juros sobre a Dívida por Contrato 
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 
Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária 
Outros Encargos sobre a Divida Mobiliária 
Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita 
Sentenças Judiciais 
Despesas de Exercícios Anteriores 
Indenizações e Restituições 
A Classificar (2)(I) 
A Definir 
A Classificar 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
Transferências à União 
Diárias Civil(44)(E) 
Matefial-de-Consume (44)(E) 
Sepéif?es-de-C-ensaltefia (44)(E) 
Contribuições 
A Classificar (2)(D 
Execução Orçamentária Delegada à União (44)(I) 
Diárias - Civil (44)(I) 
Material de Consumo (44)(I) 
Serviços de Consultoria (44)(I) 
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (44)(I) 
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (44XI) 
A Classificar (44)(I) 
Transferências a Estados e ao Distrito Federal 
Diárias Civil(44)(E) 
Contribuições 
Subvenções Sociais 
(13)(1) (44)(E) 
Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (1)(A) 
A Classificar (2XI) 
Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo (40)(I) 
Contribuições (41)(I) 
Despesas de Exercícios Anteriores (41)(D 
A Classificar (41)(I) 
(44)(E) 
(44)(E) 
1 
3.3.32.00.00 
3.3.32. 14.00 
3.3.32.1 8.00 
3.3.32.20.00 
3.3.32.30.00 
3.3.32.33.00 
3.3.32.35.00 
3.3.32.36.00 
3.3.32.39.00 
3.3.32.47.00 
3.3.32.92.00 
3.3.32.93.00 
3.3.32.99.00 
3.3.40.00.00 
3,374044700 
3,3,40•48700 
3,340,30708 
3,3,40,33700 
3,3,40,35,00 
37374046,00 
373740,39700 
3.3.40.41.00 
3.3.40.43.00 
3.3.10.47.00 
3.3.40.81.00 
373,40,92,00 
3,3,40,93,00 
3.3.40.99.00 
3.3.41.00.00 
3.3.41 .41 .00 
3.3.41.92.00 
3.3.41.99.00 
3.3.42.00.00 
3.3.42. 14.00 
3.3.42.1 8.00 
3.3.42.30.00 
3.3.42.33.00 
3.3.42.35.00 
3.3.42.36.00 
3.3.42.39.00 
3.3.42.47.00 
3.3.42.92.00 
3.3.42.93.00 
3.3.42.99.00 
3.3.50.00.00 
3.3.50. 14.00 
3.3.50.18.00 
3.3.50.20.00 
3.3.50.30.00 
3.3.50.31.00 
3.3.50.33.00 
Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (44)(I) 
Diárias - Civil (44)(I) 
Auxílio Financeiro a Estudantes (44)(I) 
Auxílio Financeiro a Pesquisadores (44)(1) 
Material de Consumo (44)(I) 
Passagens e Despesas com Locomoção (44)(1) 
Serviços de Consultoria (44)(I) 
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (44X1) 
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (44)(I) 
Obrigações Tributárias e Contributivas (44)(I) 
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(I) 
Indenizações e Restituições (44X1) 
A Classificar (44)(I) 
Transferências a Municípios 
Dites— mil (17XI) (44)(E) 
motefial_de..çonse,ine (44)(E) (
9)(I) (44)(E) 
- -- (17)(I) (44)(E) 
Setwiços-de-Gensulter-ia (44XE) 
Contribuições 
Subvenções Sociais 
(13)(1) (44)(E) 
Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (1)(A) 
(44XE) 
IndenizeOes-e-RegituiSes (44)(E) 
A Classificar (2)(I) 
Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (41)(I) 
Contribuições (41)(D 
Despesas de Exercícios Anteriores (41)(I) 
A Classificar (41)(1) 
Execução Orçamentária Delegada a Municípios (44)(I) 
Diárias - Civil (44)(1) 
Auxílio Financeiro a Estudantes (44)(I) 
Material de Consumo (44X1) 
Passagens e Despesas com Locomoção (44X1) 
Serviços de Consultoria (44)(I) 
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (44X1) 
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (44)(I) 
Obrigações Tributárias e Contributivas (44)(I) 
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(1) 
Indenizações e Restituições (44)(I) 
A Classificar (44)(I) 
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 
Diárias - Civil (5)(I) 
Auxílio Financeiro a Estudantes (9)(I) 
Auxílio Financeiro a Pesquisadores (21)(I) 
Material de Consumo (5)(I) 
Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (12)(1) 
Passagens e Despesas com Locomoção (5)(I) 
- • : 
e. - • : - 
• • • 
3.3.50.35.00 
3.3.50.36.00 
3.3.50.39.00 
3.3.50.41.00 
O'N 3.3.50.43.00 
3.3.50.47.00 
3.3.50.92.00 
3.3.50.99.00 
3.3.60.00.00 
3.3.60.41.00 
ei■ 3.3.60.45.00 
3.3.60.92.00 
3.3.60.99.00 
3.3.70.00.00 
9' 3.3.70.41.00 
3.3.70.99.00 
/N 3.3.71.00.00 
3.3.71.04.00 ON 
3.3.71.30.00 
9' 3.3.71.39.00 
ON 3.3.71.41.00 
/N 3.3.71.47.00 
3.3.71.99.00 
3.3.72.00.00 
9' 3.3.72.99.00 
3.3.80.00.00 
ON 3.3.80.04.00 
3.3.80.14.00 ON 3.3.80.30.00 
3.3.80.33.00 
ON 3.3.80.34.00 
ON 3.3.80.35.00 
3.3.80.36.00 ON 
3.3.80.37.00 
3.3.80.39.00 
3.3.80.41.00 
3.3.80.92.00 
3.3.80.99.00 
3.3.90.00.00 
3.3.90.01.00 
9' 3.3.90.03.00 
3.3.90.04.00 
3.3.90.05.00 
3.3.90.06.00 
3.3.90.08.00 
ON 3.3.90.09.00 
OiN 3.3.90.10.00 
3.3.90.14.00 
3.3.90.15.00 
3.3.90.18.00 
3.3.90.19.00 
Serviços de Consultoria (5)(I) (10)(1) 
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (5)(I) 
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 
Contribuições 
Subvenções Sociais 
Obrigações Tributárias e Contributivas (5)(1) 
Despesas de Exercícios Anteriores 
A Classificar (2)(I) 
Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 
Contribuições 
Subvenções Econômicas (14)(I) (44)(A) 
Despesas de Exercícios Anteriores (20)(1) 
A Classificar (2)(I) 
Transferências a Instituições Multigovernamentais (1)(A) 
Contribuições 
A Classificar (2)(I) 
Transferências a Consórcios Públicos (39)(I) 
Contratação por Tempo Determinado (45)(I) 
Material de Consumo (45)(I) 
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (44)(I) 
Contribuições (39)(1) 
Obrigações Tributárias e Contributiva (45)(I) 
A Classificar (45)(1) 
Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (44)(I) 
A Classificar (44)(I) 
Transferências ao Exterior 
Contratação por Tempo Determinado 
Diárias - Civil 
Material de Consumo 
Passagens e Despesas com Locomoção 
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização (41)(1) 
Serviços de Consultoria 
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 
Locação de Mão-de-Obra 
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 
Contribuições 
Despesas de Exercícios Anteriores 
A Classificar (2)(I) 
Aplicações Diretas 
Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas (41)(A) 
Pensões 
Contratação por Tempo Determinado 
Outros Beneficias Previdenciários 
Beneficio Mensal ao Deficiente e ao Idoso 
Outros Beneficias Assistenciais 
Salário-Família 
Outros Beneficias de Natureza Social 
Diárias - Civil 
Diárias - Militar 
Auxílio Financeiro a Estudantes 
Auxílio-Fardamento 
3.3.90.20.00 
3.3.90.26.00 
3.3.90.27.00 
3.3.90.28.00 
3.3.90.29.00 
3.3.91.29.00 
3.3.90.30.00 
3.3.90.31.00 
3.3.90.32.00 
0114 3.3.90.33.00 
PA 3.3.90.34.00 
3.3.90.35.00 
3.3.90.36.00 
3.3.90.37.00 
3.3.90.38.00 
3.3.90.39.00 
3.3.90.41.00 
3.3.90.45.00 
3.3.90.46.00 
3.3.90.47.00 
014 3.3.90.48.00 
3.3.90.49.00 
3.3.90.67.00 
3.3.90.91.00 
3.3.90.92.00 
3.3.90.93.00 
3.3.90.95.00 
3.3.90.99.00 
3.3.91.00.00 
3.3.91.04.00 
3.3.91.28.00 
3.3.91.30.00 ■•■■ 
3.3.91.32.00 
3.3.91.35.00 
3.3.91.39.00 
3.3.91.47.00 
3.3.91.62.00 
3.3.91.91.00 
3.3.91.92.00 
Pe. 3.3.91.93.00 
3.3.91.96.00 
3.3.91.97.00 
3.3.91.99.00 
3.3.99.00.00 
3.3.99.99.00 
4.0.00.00.00 
4.4.00.00.00 
4.4.20.00.00 
0•4 
Olk 
Auxilio Financeiro a Pesquisadores 
Obrigações Decorrentes de Política Monetária 
Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares 
Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos 
Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes (44)(I) 
Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes (44)(I) 
Material de Consumo 
Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (6)(I) 
Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (41)(A) 
Passagens e Despesas com Locomoção 
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (41)(1) 
Serviços de Consultoria 
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 
Locação de Mão-de-Obra 
Arrendamento Mercantil 
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 
Contribuições (34X1) 
Subvenções Econômicas (44)(A) 
Auxílio-Alimentação 
Obrigações Tributárias e Contributivas 
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 
Auxílio-Transporte 
Depósitos Compulsórios 
Sentenças Judiciais 
Despesas de Exercícios Anteriores 
Indenizações e Restituições 
Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo 
A Classificar (2)(I) 
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos. Fundos e Entidades 
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (19)(1) 
Contratação por Tempo Determinado (25)(1) 
Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos (29)(I) 
Material de Consumo (19)(1) 
Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (31)(I) (41)(A) 
Serviços de Consultoria (25)(1) 
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (19)(I) 
Obrigações Tributárias e Contributivas (19)(1) 
Aquisição de Produtos para Revenda (19)(I) 
Sentenças Judiciais (25)(I) 
Despesas de Exercícios Anteriores (25)(1) 
Indenizações e Restituições (25)(I) 
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (19)(1) 
Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS (44)(1) 
A Classificar (23)(I) 
A Definir 
A Classificar 
DESPESAS DE CAPITAL 
INVESTIMENTOS 
Transferências à União 
■ 
4.4.20.41.00 
4.4.20.42.00 
4,420,54AG 
4,4,20,52,00 
4~2,00 
44:20,9,400 
4.4.20.99.00 
4.4.22.00.00 
4.4.22.51.00 
4.4.22.52.00 
4.4.22.92.00 
4.4.22.93.00 
4.4.22.99.00 
4.4.30.00.00 
4,440,24.00 
4.4.30.41.00 
4.4.30.42.00 
4,440,54,00 
1.1.30.52.00 
4,440,92,00 
4,440,43,00 
4.4.30.99.00 
4.4.31.00.00 
4.4.31.42.00 
4.4.31.99.00 
4.4.32.00.00 
4.4.32.20.00 
4.4.32.51.00 
4.4.32.52.00 
4.4.32.92.00 
4.4.32.93.00 
4.4.32.99.00 
4.4.40.00.00 
1.1.10.11.00 
4.4.40.41.00 
4.4.40.42.00 
4;4,40,54,00 
4,4,40,52,00 
1.1.40.92.00 
4.4.40.99.00 
4.4.41.00.00 
4.4.41.42.00 
4.4.41.99.00 
4.4.42.00.00 
4.4.42.14.00 
4.4.42.51.00 
4.4.42.52.00 
4.4.42.92.00 
4.4.42.99.00 
4.4.50.00.00 
4.4.50.14.00 
Contribuições 
Auxílios 
Okwas-e-IftstalaOss. (44)(E) 
(44XE) 
(44)(E) 
IndeRiza0es-c-Restittki0es (44)(E) 
A Classificar (2)(I) 
Execução Orçamentária Delegada à União (44)(I) 
Obras e Instalações (44)(I) 
Equipamentos e Material Permanente (44)(I) 
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(I) 
Indenizações e Restituições (44)(1) 
A Classificar (44)(I) 
Transferências a Estados e ao Distrito Federal 
Aux-ílie-Pinaneeir-e-a-PesetuisaElefes (15)(1) (44)(E) 
Contribuições 
Auxílios 
Abfas-e-InstalarAes (44)(E) 
(44)(E) 
(44)(E) 
Intlen~es-e-Restittii4Me (44)(E) 
A Classificar (2)(I) 
Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo (40)(I) 
Auxílios (41)(I) 
A Classificar (41)(I) 
Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (44)(I) 
Auxílio Financeiro a Pesquisadores (44)(I) 
Obras e Instalações (44)(I) 
Equipamentos e Material Permanente (44)(I) 
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(1) 
Indenizações e Restituições (44)(I) 
A Classificar (44)(I) 
Transferências a Municípios 
DiáfiftS---C4441 (36)(I) (44)(E) 
Contribuições 
Auxílios 
Obr-as-e~es (44)(E) 
A Classificar (2)(I) 
Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (41)(I) 
Auxílios (41)(I) 
A Classificar (41)(I) 
Execução Orçamentária Delegada a Municípios (44)(I) 
Diárias - Civil (44)(I) 
Obras e Instalações (44)(I) 
Equipamentos e Material Permanente (44)(I) 
Despesas de Exercícios Anteriores (44)(1) 
A Classificar (44)(I) 
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 
Diárias - Civil (33)(I) 
gs 
• 
4.4.50.30.00 
A 4.4.50.36.00 
1111 4.4.50.39.00 
4.4.50.41.00 
4.4.50.42.00 
4.4.50.47.00 
4.4.50.51.00 
4.4.50.52.00 
4.4.50.99.00 
4.4.60.00.00 
g's 4.4.60.41.00 
og► 4.4.60.42.00 
4.4.60.99.00 
4.4.70.00.00 
4.4.70.41.00 
ges 4.4.70.42.00 
4.4.70.99.00 
gos 4.4.71.00.00 
4.4.71.39.00 Ps, 4.4.71.41.00 
g► 4.4.71.51.00 
4.4.7 I.52.00 
SP4 4.4.71.99.00 
4.4.72.00.00 
4.4.72.99.00 
4.4.80.00.00 
4.4.80.41.00 
gis 4.4.80.42.00 
4.4.80.51.00 
4.4.80.52.00 
4.4.80.99.00 
01" 4.4.90.00.00 
4.4.90.04.00 
4.4.90.14.00 
4.4.90.15.00 
g" 4.4.90.17.00 
4.4.90.18.00 
4.4.90.20.00 
4.4.90.30.00 Ogs 4.4.90.33.00 
4.4.90.35.00 
0► 4.4.90.36.00 
f`N 4.4.90.37.00 
4.4.90.39.00 
ogs 4.4.90.47.00 
4.4.90.51.00 
ons 4.4.90.52.00 
4.4.90.61.00 
4.4.90.91.00 
O'■ 4.4.90.92.00 
4.4.90.93.00 
01" 
Material de Consumo (33)(I) 
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (33)(I) 
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 
Contribuições 
Auxílios 
Obrigações Tributárias e Contributivas (33)(1) 
Obras e Instalações 
Equipamentos e Material Permanente 
A Classificar (2)(I) 
Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 
Contribuições 
Auxílios (11)(1) 
A Classificar (2)(I) 
Transferências a Instituições Multigovernamentais (I)(A) 
Contribuições 
Auxílios 
A Classificar (2)(I) 
Transferências a Consórcios Públicos (27)(I) 
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (45)(I) 
Contribuições (39)(I) 
Obras e Instalações (45)(I) 
Equipamentos e Material Permanente (45)(1) 
A Classificar (27)(1) 
Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (44)(I) 
A Classificar (44)(I) 
Transferências ao Exterior 
Contribuições 
Auxílios 
Obras e Instalações 
Equipamentos e Material Permanente 
A Classificar (2)(I) 
Aplicações Diretas 
Contratação por Tempo Determinado 
Diárias - Civil 
Diárias - Militar (24)(I) 
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar 
Auxílio Financeiro a Estudantes (16)(1) 
Auxílio Financeiro a Pesquisadores 
Material de Consumo 
Passagens e Despesas com Locomoção 
Serviços de Consultoria 
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 
Locação de Mão-de-Obra 
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 
Obrigações Tributárias e Contributivas (18)(I) 
Obras e Instalações 
Equipamentos e Material Permanente 
Aquisição de Imóveis 
Sentenças Judiciais 
Despesas de Exercícios Anteriores 
Indenizações e Restituições 
4.4.90.99.00 
4.4.91.00.00 
4.4.91.39.00 
4.4.91.47.00 
4.4.91.51.00 
4.4.91.52.00 
4.4.91.91.00 
4.4.91.99.00 
4.4.99.00.00 
4.4.99.99.00 
4.5.00.00.00 
4.5.30.00.00 
4.5.30.41.00 
4.5.30.42.00 
46,34,41,44 
4,5,34,44,04 
4,540,45,00 
4,540,66,04 
4.5.30.99.00 
4.5.32.00.00 
4.5.32.61.00 
4.5.32.64.00 
4.5.32.65.00 
4.5.32.66.00 
4.5.32.99.00 
4.5.40.00.00 
4.5.40.41.00 
4.5.40.42.00 
4,5,44,44,00 
4.5,40,64,00 
4.5.40.99.00 
4.5.42.00.00 
4.5.42.64.00 
4.5.42.66.00 
4.5.42.99.00 
4.5.50.00.00 
4.5.50.66.00 
4.5.50.99.00 
4.5.72.00.00 
4.5.72.99.00 
4.5.80.00.00 
4.5.80.66.00 
4.5.80.99.00 
4.5.90.00.00 
4.5.90.27.00 
4.5.90.61.00 
4.5.90.62.00 
4.5.90.63.00 
4.5.90.64.00 
4.5.90.65.00 
A Classificar (2)(I) 
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades 
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (19)(I) 
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (28)(I) 
Obrigações Tributárias e Contributivas (30)(I) 
Obras e Instalações (19)(I) 
Equipamentos e Material Permanente (19)(I) 
Sentenças Judiciais (35)(1) 
A Classificar (23)(I) 
A Definir 
A Classificar 
INVERSÕES FINANCEIRAS 
Transferências a Estados e ao Distrito Federal 
Contribuições 
Auxílios 
AquisiOe-E104ffléveis (44)(E) 
(44)(E) 
A Classificar (2)(I) 
Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (44XI) 
Aquisição de Imóveis (44)(I) 
Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado (44)(1) 
Constituição ou Aumento de Capital de Empresas (44)(I) 
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (44)(I) 
A Classificar (44)(I) 
Transferências a Municípios 
Contribuições 
Auxílios 
(44XE) 
(44)(E) 
A Classificar (2)(I) 
Execução Orçamentária Delegada a Municípios (44)(I) 
Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado (44)(I) 
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (44)(I) 
A Classificar (44)(I) 
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 
Concessão de Empréstimos e Financiamentos 
A Classificar (2)(I) 
Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (44)(I) 
A Classificar (44)(I) 
Transferências ao Exterior 
Concessão de Empréstimos e Financiamentos 
A Classificar (2)(I) 
Aplicações Diretas 
Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares (7)(I) 
Aquisição de Imóveis 
Aquisição de Produtos para Revenda 
Aquisição de Títulos de Crédito 
Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado 
Constituição ou Aumento de Capital de Empresas 
• : . " : : 
9 
•., 4.5.90.66.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos 
4.5.90.67.00 Depósitos Compulsórios 
4.5.90.91.00 Sentenças Judiciais 
4.5.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 
4.5.90.93.00 Indenizações e Restituições 
4.5.90.99.00 A Classificar (2)(1) 
4.5.91.00.00 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades 
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (19)(1) 
4.5.91.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas (19)(I) 
4.5.91.61.00 Aquisição de Imóveis (35)(I) 
4.5.91.62.00 Aquisição de Produtos para Revenda (19)(I) 
4.5.91.66.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos (28)(I) 
4.5.91.91.00 Sentenças Judiciais (25)(I) 
4.5.91.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores (25)(I) 
4.5.91.99.00 A Classificar (23)(I) 
4.5.99.00.00 A Definir 
4.5.99.99.00 A Classificar 
4.6.00.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 
se, 4.6.90.00.00 Aplicações Diretas 
re. 4.6.90.71.00 Principal da Dívida Contratual Resgatado 
4.6.90.72.00 Principal da Dívida Mobiliária Resgatado 
4.6.90.73.00 Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada 
4.6.90.74.00 Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada 
4.6.90.75.00 Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita 
Olk 4.6.90.76.00 Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado 
4.6.90.77.00 Principal Corrigido da Dívida Contratual Refmanciado 
00► 
4.6.90.91.00 Sentenças Judiciais 
4.6.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 
ON 4.6.90.93.00 Indenizações e Restituições 
4.6.90.99.00 A Classificar (2)(I) 
PIN 4.6.99.00.00 A Definir 
4.6.99.99.00 A Classificar 
9.9.99.99.99 Reserva de Continência 
Nota: Nos termos do parágrafo único do art. 5c desta Portaria, a discriminação das naturezas de despesa constante deste Anexo 
ou. é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada pelos entes da Federação. sem a necessidade de publicação de ato, para atender 
às necessidades de execução, observados a estrutura e os conceitos constantes do Anexo II desta Portaria. 
roN 
(*) Inclusões (I), Exclusões (E) ou Alterações (A) 
(1) Portaria Interministerial STN/SOF n° 325, de 27.08.2001 - D.O.U. de 28.08.2001; oN 
(2) Memorando ti208/DESOR/SOF/MP, de 30 de maio de 2001; 
ook, 
(3) Memorando n213/DESOR/SOF/MP, de 20 de julho de 2001; 
(4) Memorando ri215/DESOR/SOF/MP, de 10 de agosto de 2001; 
08. (5) Memorando ri' 19/DESOR/SOF/MP, de 4 de setembro de 2001; 
(6) Memorando n' 21/DESOR/SOF/MP, de 3 de outubro de 2001; 
ra. 
eiN 
O 
Pe■ 
(7) Memorandotf-25/DESOR/SOF/MP, de 12 de novembrode2001; 
0114 
(8) Portaria Interministerial STN/SOF n2519, de27.11.2001- D.O.U. de 28.11.2001; 
(9) Memorandon02/DESOR/SOF/MP,de11de marçode2002; 
(10) Memorando n2 05/DESOR/SOF/MP, de 4 de junho de 2002; 
(11) Memorando n2 06/DESOR/SOF/MP, de 17 de junho de 2002; 
(12) Memorando n208/DESOR/SOF/MP, de 15 de outubro de 2002; 
(13) Memorando n209/DESOR/SOF/MP, de 24 de outubro de 2002; 
ols (14) Memorando n2 09/DESOR/SOF/MP, de 20 de agosto de 2003; 
(15) Memorando n214/DESOR/SOF/MP, de 6 de outubro de 2003; 
oe■ 
(16) Memorando n2 02/2004-DESOR/SOF/MP, de 19 de março de 2004; 
(17) Memorando n2 04/2004-DESOR/SOF/MP, de 1' de julho de 2004; 
.4" (18) Nota Técnica 1142 060/SECAD/SOF/MP, de 1 2de junho de 2005; 
(19) Memorando n2014/SECAD/SOF/MP, de 10/08/2005; 
(20) E-mail STN/CCONT/GENOC de 01/07/2005; 
(21) E-mail GENOC/CCONT/STN de 27/09/2005; 
a. (22) Portaria Interministerial STN/SOF n" 688, de 14.10.2005 - D.O.U. de 17.10.2005; 
(23) Memorando d- 18/SECAD/SOF/MP, de 18/10/2005; 
(24) Incluída pela CCONT/STN em 09/06/2003, conforme informação constante do e-mail da GENOC/ 
CCONT/STN de 31/01/2006; 
(25) Incluída pela CCONT/STN conforme informação constante do e-mail STN/CCONT/GENOC de 
03/03/2006 e retificado pelo e-mail de 10/03/2006; 
(26) Portaria Interministerial STN/SOF n 2338 de 26.04.2006 - D.O.U. de 28.04.2006; 
(27) Memorando ri`l 4/SECAD/SOF/MP, de 5 de junho de 2006; 
(28) E-mail GENOC/CCONT/STN de 09/06/2006; 
01.4 
(29) E-mail GENOC/CCONT/STN de 13/06/2006; 
(30) E-mail CCONT/STN de 03/07/2006; 
on. (31) E-mail GENOC/CCONT/STN de 18/07/2006; 
A 
or. 
1 1 
1 
(32) E-mail GENOC/CCONT/STN de 14/08/2006; 
(33) E-mail GENOC/CCONT/STN de 02/10/2006; 
(34) E-mail GENOC/CCONT/STN de 05/10/2006; 
(35) E-mail GENOC/CCONT/STN de 13/12/2006; 
(36) E-mail GENOC/CCONT/STN de 12/03/2007; 
(37) Portaria Conjunta STN/SOF n23, de 14.10.2008 - D.O.U. de 16.10.2008; 
(38) Portaria Conjunta STN/SOF n22, de 06.08.2009 - D.O.U. de 10.08.2009; 
(39) E-mail GEAAC/CCONT/STN de 19/03/2010; 
(40) Portaria Conjunta STN/SOF tig 1, de 18.06.2010 - D.O.U. de 29.06.2010; 
(41) Memorando n201/10/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 08.07.2010; 
(42) Memorando n202/2010/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 17.08.2010; 
(43) Portaria Conjunta STN/SOF n' 2, de 19.08.2010 - D.O.U. de 23.08.2010; 
(44) Memorando n203/2010/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 25.08.2010; 
(45) Memorando n204/2010/CGNOR/SECAD/SOF/MP, de 25.08.2010; 
00.4 
011'x 
11114 
PORTARIA N" 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999, DO MOG — DOU de 15.4.99 1 
01" 
PORTARIA N° 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999, DO MOG — DOU de 15.4.99 
Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso 1 do § 1° do art. 2" e § 2 0do art. 8', ambos da Lei 
O" n" 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações 
especiais, e dá outras providências. 
01" 
O MINISTRO DE ESTADO DO ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições. observado o art. 113 da Lei no 4.320, de 17 
de março de 1964, combinado com o art. 14, inciso XV. alínea "a". da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela 
0114 Medida Provisória no 1.799-3. de 18 de março de 1999, resolve: 
01" Art. 1° As funções a que se refere o art. 2o. inciso I. da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma 
Lei, e alterações posteriores, passam a ser as constantes do Anexo que acompanha esta Portaria. 
I o Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. 
§ 2o A função "Encargos Especiais" engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no 
feIN processo produtivo corrente, tais como: dívidas. ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação 
neutra. 
0114 § 3o A suhfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. 
§ 4o As suhfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a esta 
Portaria. 
01" 
Art. 2° Para os efeitos da presente Portada, entendem-se por: 
Olh'■ a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo 
004 mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa. envolvendo um conjunto de operações, 
OIN limitadas no tempo. das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; 
01". 
c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de uni programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
01•4 
Art. 30 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão. em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos 
e identificação, respeitados os conceitos e determinações desta Portaria. 
Art. 4° Nas leis orçamentárias e nos balanços. as ações serão identificadas em termos de funções. subfunções, programas. projetos, 
atividades e operações especiais. 
011‘ Parágrafo único. No caso da função "Encargos Especiais", os programas corresponderão a um código vazio, do tipo "0000". 
Art. 5° A dotação global denominada "Reserva de Contingència". permitida para a União no art.91 do Decreto-Lei no 200, de 25 de 
0014 fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos 
adicionais e sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação. será identificada por código definido pelos diversos níveis de 
01": governo. 
Art. 6° O disposto nesta Portaria se aplica aos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal para o exercício financeiro de 
01‘ 2000 e seguintes, e aos Municípios a partir do exercício financeiro de 2002, revogando-se a Portada no 117. de 12 de novembro de 
1998, do ex-Ministro do Planejamento e Orçamento. e demais disposições em contrário. 
01114 Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
PEDRO PARENTE 
094 
1.4 0
0'4 11
11"4 0
PN O
 011114 
/a. 
PORTARIA N" 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999, DO MOG DOU de 15.4.99 2 
ANEXO 
FUN ÕES E SUBFUN ÔES DE GOVERNO 
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES 
01 - Legislativa 
031 - Ação Legislativa 
032 - Controle Externo 
02 - Judiciária 
061 - Ação Judiciária 
062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário 
03 - Essencial à Justi a ç 
091 - Defesa da Ordem Jurídica 
092 -- Representação Judicial e Extrajudicial 
04 - Administração 
121 - Planejamento e Orçamento 
122 - Administração Geral 
123 - Administração Financeira 
124 - Controle Interno 
125 - Nonnatização e Fiscalização 
126 - Tecnologia da Informação 
127 - Ordenamento Territorial 
128 - Formação de Recursos Humanos 
129 - Administração de Receitas 
130 - Administração de Concessões 
131 - Comunicação Social 
05 - Defesa Nacional 
151 - Defesa Área 
152 - Defesa Naval 
153 - Defesa Terrestre 
06 - Segurança Pública 
181 - Policiamento 
182 - Defesa Civil 
183 - Informação e Inteligência 
07 - Relações Exteriores 
211 - Relações Diplomáticas 
212 - Cooperação Internacional 
OS - Assistência Social 
241 - Assistência ao Idoso 
242 - Assistência ao Portador de Deficiência 
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente 
244 - Assistência Comunitária 
09 - Previdência Social 
271 - Previdência Básica 
272 - Previdência do Regime Estatutário 
273 - Previdência Complementar 
274 - Previdência Especial 
10 - Saúde 
301 - Atenção Básica 
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 
303 - Suporte Profilático e Terapêutico 
304 - Vigilância Sanitária 
305 - Vigilância Epiclerniológica 
306 - Alimentação e Nutrição 
I I - Trabalho 
331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador 
332 - Relações de Trabalho 
333 - Empregabilidade 
334 - Fomento ao Trabalho 
12 - Educação 
361 - Ensino Fundamental 
362 - Ensino Médio 
363 - Ensino Profissional 
364 - Ensino Superior 
365 - Educação Infantil 
366 - Educação de Jovens e Adultos 
367 - Educação Especial 
13 - Cultura 
'391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 
392 - Difusão Cultural 
14 - Direitos da Cidadania 
421 - Custódia e Reintegração Social 
422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 
423 - Assistência aos Povos Indígenas 
15 - Urbanismo 
451 - Infra-Estrutura Urbana 
452 - Serviços Urbanos 
453 - Transportes Coletivos Urbanos 
16 - Habitação 
481 - Habitação Rural 
482 - Habitação Urbana 
17 - Saneamento 
511 - Saneamento Básico Rural 
512 - Saneamento Básico Urbano 
18 - Gestão Ambiental 
541 - Preservação e Conservação Ambiental 
542 - Controle Ambiental 
543 - Recuperação de Áreas Degradadas 
544 - Recursos Hídricos 
545 - Meteorologia 
19 - Ciência e Tecnologia 
571 - Desenvolvimento Científico 
572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia 
573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico 
O - Agricultura 
601 - Promoção da Produção Vegetal 
602 - Promoção da Produção Animal 
603 - Defesa Sanitária Vegetal 
604 - Defesa Sanitária Animal 
605 - Abastecimento 
606 - Extensão Rural 
607 - Irrigação 
I - Orunização Agrária 
631 - Reforma Agrária 
632 - Colonização 
2 - Indústria 
661 - Promoção Industrial 
662 - Produção Industrial 
663 - Mineração 
664 - Propriedade Industrial 
665 - Normalização e Qualidade 
3 - Comércio e Serviços 
691 - Promoção Comercial 
692 - Comercialização 
693 - Comércio Exterior 
694 - Serviços Financeiros 
695 - Turismo 
4 - Comunicações 721 - ComunicaçÕes Postais 
722 - Telecomunicações 
► 5 - Energia 
751 - Conservação de Energia 
752 - Energia Elétrica 
753 - Petróleo 
754 - Álcool 
6 - Transporte 
781 - Transporte Área 
782 - Transporte Rodoviário 
783 - Transporte Ferroviário 
784 - Transporte Hidroviário 
10" 
/IN 
IN 
OIN 
PORTARIA NI' 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999, DO MOO - DOU de 15.4.99 
PORTARIA N' 42, DE 14 1)1 113RIL DE 1999, DO MOG - DOU de 15.4.49 4 
785 - Transportes Especiais 
811 - Desporto de Rendimento 
27 - Desporto e Lazer 812 - Desporto Comunitário 
813 - Lazer 
28 - Encargos Especiais 
841 - Refinanciamento da Dívida Interna 
842 - Refinanciamento da Divida Externa 
843 - Serviço da Dívida interna 
844 - Serviço da Dívida Externa 
845 - Transferencias 
846 - Outros Encargos Especiais 
v 
TCM Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia 
a 
a R ESO 1, Ç À O n" 1268/08 
a 
a Dispõe sobre os procedimentos das receitas 
públicas, institui a Tabela Única de Destinações 
a de Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada 
pelos municípios do Estado da Bahia, e dá 
outras providências. 
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, 
com fundamento no art. 91 da CEB, no art. 1°, I, II e XXV, da Lei Complementar n° 6, de 06.12.91, no 
art. 4°, I, II e IX, da Resolução TCM n° 627/02, no inteiroteor da Resolução TCM n° 1.255/07, e 
a considerando queapadronização dos procedimentos técnicos orçamentários e contábeis, no âmbito 
da administração direta e indireta municipal, constitui-se em elemento imprescindível ao pleno 
a exercício dos controles interno e externo, 
a RESOLVE: 
Art. 1 °- Os Municípios adotarão, na elaboração, programação, execução e contabilização dos atos e 
fatos orçamentários e financeiros da Administração Pública Municipal, o quanto estabelecido no 
Manual de Procedimentos das Receitas Públicas, aprovado, em sua 4a edição, pela Portaria Conjunta 
a 
n° 2, de 08 de Agosto de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional http://www.tesouro.fazenda.gov.br . 
i. Art. 2° - Para fins de captura e transferência dos dados orçamentários, financeiros e contábeis, por via 
eletrônica, através do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria — SIGA, fica instituída nos municípios 
a do Estado a Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de Recursos, na forma do Anexo Único 
a a esta Resolução. 
Parágrafo único - A Tabela Única de Especificação das Destinações de Recursos de que trata esta 
Resolução poderá ser atualizada mediante análise e decisão das Coordenadorias de Controle 
Externo do Tribunal, em decorrência de: 
a)divulgação da Tabela a ser utilizada na operação do SIGA; 
oe, b)inclusão de Especificação de Destinação de Recursos solicitada, por escrito, pelo Município 
interessado. 
a Art. 3° - O descumprimento do disposto nesta Resolução poderá ensejar o comprometimento de 
a mérito das contas públicas anuais dos gestores respectivos. 
Art. 4°-Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a 
a partir da Lei Orçamentária de 2009 e da sua respectiva execução. 
Parágrafo único - Os demais procedimentos estabelecidos pela Portaria Conjunta n° 2, da STN, 
mencionada no art.1°desta norma, entrarão em vigor a partir da elaboração da Lei Orçamentária de 
2010 e da sua respectiva execução. 
Art. 5°-Revogam-se as disposições em contrário. 
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 27 de agosto de 2008. 
a Conselheiro Raimundo Moreira 
Presidente 
Conselheiro Paulo Virgílio Maracajá Pereira 
a Vice-Presidente 
Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto 
Corregedor 
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias Conselheiro Fernando Vita 
Conselheiro Otto Alencar 
ANEXO ÚNICO 
ESPECIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS 
a Código que individualiza cada destinação, dividindo-se em Primária ou Não Financeira e Não Primária 
a ouFinanceira. Esses conceitos são importantes na elaboração do Demonstrativo do Resultado 
Primário, parte integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, regulamentado pela Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 
CM Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia 
a) Destinação Primária ou Não Financeira — fonte vinculada ou ordinária derivada de natureza de 
receita que tem caráter não financeiro, identificada em grande parte como receitas efetivas, e, 
portanto, sem características de endividamento ou de desmobilização, que compõe o cálculo do 
resultado primário. 
b) Destinação Não Primária ou Financeira — fonte vinculada ou ordinária derivada de natureza de 
receita que tem caráter financeiro e características de endividamento ou de desmobilização, tais 
como as receitas de operações de crédito, amortizações de empréstimos e alienação de bens. 
Tabela Única - Especificação das Destinações de Recursos 
A — Destinação Primária ou Não Financeira 
Código Descrição 
00 Recursos Ordinários 
01 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Educação — 25% 
02 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Saúde — 15% 
03 Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS (patronal, 
servidores e compensação financeira) 
04 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental — Salário Educação 
14 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS 
15 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação — FNDE 
16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico — CIDE 
18 Transferências FUNDEB (aplicação na remuneração dos profissionais do 
Magistério em efetivo exercício na Educação Básica) 
19 Transferências FUNDEB (aplicação em outras despesas de Educação Básica) 
22 Transferências de Convênios — Educação 
23 Transferências de Convênios — Saúde 
24 Transferências de Convênios — Outros (não relacionados à educação/saúde) 
29 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS 
30 Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - FIES 
42 Royalties/Fundo Especial do Petróleo/Compensação Financeira pela 
Exploração de Recursos Minerais 
50 Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta 
Obs.: Os rendimentos de aplicação financeira terão o mesmo código da fonte original, salvo quando 
houver detalhamento de destinação especifica. 
B - Destinação Não Primária ou Financeira 
Código Descrição 
90 Operações de Crédito Internas 
91 Operações de Crédito Externas 
92 Alienação de Bens 
93 Outras Receitas Não Primárias 
94 Remuneração de Depósitos Bancários 
C - CONCEITUAÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES DAS DESTINAÇÕES PRIMÁRIAS OU NÃO 
FINANCEIRAS E DAS NÃO-PRIMÁRIAS OU FINANCEIRAS 
00 - RECURSOS ORDINÁRIOS 
Os recursos ordinários são as Receitas do Tesouro Municipal, de natureza tributária, de 
contribuições, patrimonial, de transferências correntes e outras sem destinação específica, isto é, 
estão livres para aplicação, não estando vinculados a nenhum órgão ou programação. 
01 - RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS — EDUCAÇÃO — 25% 
Recursos provenientes dos impostos municipais, os quais devem ser classificados no código da 
receita 1110.00.00 - impostos, e as transferências de impostos do Estado e União aos Municípios, 
destinados à educação. 
02 - RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS — SAÚDE - 15% 
11 
41,1‘ CM Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia 
Recursos provenientes dos impostos municipais, os quais devem ser classificados no código de 
receita: 1110.00.00 — impostos, e as transferências de impostos do Estado e União aos Municípios, 
destinados à saúde. 
03 - CONTRIBUIÇÃO P/ O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS (patronal, 
servidores e compensação financeira) 
Recursos provenientes da arrecadação da receita das contribuições referentes ao Regime Próprio de 
Previdência Social, compreendendo a contribuição Patronal, de servidores e os recursos da 
compensação financeira entre os Regimes de Previdência. 
04 - CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA ENSINO FUNDAMENTAL — SALÁRIO EDUCAÇÃO 
Recursos provenientes do Salário Educação destinados ao financiamento de programas, projetos e 
ações voltados para o financiamento do ensino fundamental público, podendo ainda ser aplicados na 
educação especial, desde que vinculados ao referido nivel de ensino. 
14 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE — SUS 
Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Saúde recebidos pelos fundos de 
Saúde dos Municípios, referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, (Piso de Atenção Básica - Fixo 
e Variável, Transferência de Alta e Média Complexidades, PSF, PACS e outros programas 
financiados por repasses regulares e automáticos). 
15 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA 
EDUCAÇÃO — FNDE 
Recursos provenientes de transferências da União recebidos pelos Municípios, relativos ao Fundo 
Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, compreendendo os repasses referentes ao 
PNATE, PNAE, PPDE, e demais programas do FNDE. 
16 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMÍNIO ECONÔMICO — CIDE 
Recursos provenientes das receitas recebidas pelos Municípios através de transferências 
constitucionais da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Emenda Constitucional n.° 
42, de 19/12/2003). 
18 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - (APLICAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS 
DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO) 
Recursos provenientes de transferências recebidas diretamente do FUNDEB, pelos Municipios, 
independente do valor que foi deduzido no ente para a formação do fundo, destinados à aplicação na 
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício. 
19 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - (APLICAÇÃO EM OUTRAS DESPESAS DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA) 
Recursos provenientes de transferências recebidas diretamente pelos Municípios, independente do 
valor que foi deduzido no ente para a formação do fundo, destinados a custear despesas com a 
educação básica. 
22 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS — EDUCAÇÃO 
Recursos provenientes de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por 
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização 
de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas correntes ou de 
capital relacionadas com a manutenção e desenvolvimento do ensino. 
23 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS — SAÚDE 
Recursos provenientes de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por 
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização 
de objetivos de interesse comum dos participes, e destinados a custear despesas correntes ou de 
capital relacionadas com as ações e serviços públicos de saúde. 
24 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS — OUTROS (NÃO RELACIONADAS A 
EDUCAÇÃO/SAÚDE) 
Recursos provenientes de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por 
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização 
de objetivos de interesse comum dos participes, e destinados a custear despesas correntes ou de 
capital, não relacionadas a educação e à saúde. 
29 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS 
3 
ITCM S Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia 
Recursos provenientes de transferências da União recebidos pelo Município, referentes ao Fundo 
Nacional de Assistência Social, para aplicação em assistência social. 
30— FUNDO DE INVESTIMENTO ECONÔMICO SOCIAIS - FIES 
Recursos provenientes do Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia — FIES, destinados 
exclusivamente a investimentos em infra-estrutura e em ações de natureza social. 
42 - ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO/COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA 
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS 
Recursos provenientes da retribuição monetária que os Municípios recebem pelo resultado da 
exploração de petróleo, gás natural, xisto betuminoso, recursos hídricos e minerais, em seus 
respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zonas econômicas exclusivas. 
50 - RECEITAS PRÓPRIAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
Recursos cuja arrecadação, controle e disponibilidade, estão sob a responsabilidade das entidades 
da administração indireta, uma vez que têm origem no esforço próprio pelo fornecimento de bens, 
prestação de serviços e exploração do respectivo patrimônio. 
90 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS 
Recursos provenientes de contratos firmados entre o Município e o Sistema Financeiro Nacional. 
91 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS 
Recursos provenientes de contratos firmados entre o Município e o Sistema Financeiro Internacional. 
92 - ALIENAÇÃO DE BENS 
Recursos provenientes da receita de alienação de bens móveis e imóveis. 
94 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 
Recursos provenientes de remuneração de depósitos bancários. Recursos oriundos de aplicações 
das entidades da administração pública no mercado financeiro, autorizados por lei, em cadernetas de 
poupança, contas remuneradas, inclusive depósitos judiciais. 
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