br-locleg corpus explorer

← Mata de São João (BA)

norma nº 470/2011

Tipo Lei
Número / Ano 470 / 2011
Date 2011-09-05
Ementa"Institui o Sistema Municipal de Cultura de Mata de São João, cria o Fundo Municipal de Cultura - FUNCULTURA, o Conselho Municipal de Cultura e estabelece diretrizes para a Política Municipal de Cultura e dá outras providências."
native_id502

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

LEI N° 470/2011, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011 
"Institui o Sistema Municipal de Cultura de Mata de São 
João, cria o Fundo Municipal de Cultura - 
FUNCULTURA, o Conselho Municipal de Cultura e 
estabelece diretrizes para a Política Municipal de 
Cultura e dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas 
atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 1° - Fica criado o Sistema Municipal de Cultura de Mata de São João, 
mecanismo de controle social, articulação, promoção e gestão integrada de 
políticas culturais que tem por finalidade: 
- formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e 
permanentes, pactuadas entre o Poder Público Municipal e a sociedade 
civil, promovendo o desenvolvimento humano com pleno exercício dos 
direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais; 
II - estabelecer um processo democrático de participação e controle 
social na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João - B 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - vvvvw.matades ojoao.com.br 
PREFEITURA 
 rr de oao 
711,48ALHANDO FR/ 
VOCÊ SFR F(1.17 
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação 
da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel 
estratégico no processo de desenvolvimento; 
IV - promover o intercâmbio internacional e entre os entes federados 
para a formação, capacitação, produção, difusão, circulação e fruição de 
bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes; 
V - criar instrumentos de gestão e controle social para acompanhamento 
e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do 
Sistema Municipal de Cultura; 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas 
de gestão e de promoção da cultura. 
VII - estimular a formação de redes colaborativas de trabalho sócio￾culturais, promovendo o estabelecimento dos princípios de governança 
integrada entre instituições públicas e privadas de cultura; 
VIII - estimular a composição de fóruns municipais de secretários e 
dirigentes municipais de Cultura; 
Art. - São princípios do Sistema Municipal de Cultura: 
I - o respeito à diversidade das expressões culturais; 
II - a universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João - BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax: 3635-1293 - www.matadesao ao.com .br 
III — o fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens 
culturais; 
IV — a cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e 
privados atuantes na área cultural; 
V — a integração e interação na execução das políticas, programas, 
projetos e ações que causam impacto na cultura, desenvolvidas por 
outros órgãos; 
VI — a complementaridade nos papéis dos agentes, entidades e órgãos 
culturais; 
VII — a centralidade e a transversalidade das políticas culturais no âmbito 
da gestão pública; 
VIII — a autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade 
civil; 
IX — a transparência das gestões culturais e o compartilhamento das 
informações; 
X — a democratização dos processos decisórios com participação e 
controle social; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° -Mata de São João —BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293-www.matadesao ao.com.br 
PREFEITURA 
"="%74 
XI — a descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e 
das ações; 
XII — o fomento a participação popular nas instâncias cabíveis do 
sistema. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS 
Art. 3° - Integram o Sistema Municipal de Cultura de Mata de São João as 
seguintes estruturas e elementos constitutivos: 
I — Conselho Municipal de Cultura; 
11— Conferência Municipal de Cultura; 
III - Plano Municipal de Cultura; 
IV - Fundo Municipal de Cultura; 
V - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais; 
VI — Coordenação de Cultura. 
CAPÍTULO III 
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 4° - A Coordenação de Cultura é o órgão gestor da política cultural do 
Município, entidade coordenadora do Sistema Municipal de Cultura. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n" - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310Fax.:3635-1293 - wvvw matadesao o com.br 
CAPÍTULO IV 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO 
Art. 5°- O Conselho Municipal de Cultura é o órgão colegiado deliberativo, 
consultivo, normativo e fiscalizador da política cultural do Município, com 
autonomia administrativa e com 50% de participação de representantes da 
sociedade civil em sua composição. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO CONSELHO 
Art. 6°- Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão que, no âmbito da 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, institucionaliza a relação entre a 
Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à Cultura, 
participando da elaboração e da fiscalização da política cultural da Cidade de 
Mata de São João, com base no artigo 211 da Lei Orgânica do Município. 
CAPITULO VI 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO 
Art. 7°- Ao Conselho Municipal de Cultura - CMC, órgão consultivo e 
deliberativo, vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo, compete: 
I - propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas 
para o desenvolvimento da Cultura, a partir de iniciativas 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/d -Mata de São João —B 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matade o oao.com.br 
governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre na 
preservação do interesse público; 
II - incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na 
área da Cultura; 
III - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de 
recursos para o setor cultural; 
IV - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e 
privados da área da Cultura; 
V - emitir e analisar pareceres sobre questões culturais; 
VI - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao 
aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela 
Secretaria de Cultura e Turismo, no que se refere à Cultura; 
VII - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades 
culturais do município; 
VIII - buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, 
objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas 
quando possível; 
IX — definir diretrizes para a política cultural a ser implementada pela 
administração pública municipal; 
1 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/d - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - wWw.matadesao o o.com.br 
INICALMANO0 
LOCÈ SeR F2LZ 
X — elaborar e aprovar seu regimento interno; 
XI — definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a Administração 
Pública Municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados por 
intermédio da Secretaria de Cultura e Turismo no âmbito da implementação de 
políticas culturais. 
XII — analisar a prestação de contas e emitir pronunciamento formal quanto à 
regularidade ou não da aplicação dos recursos públicos. 
§ 1° - O Conselho Municipal de Cultura — CMC terá garantido para os fins do 
disposto neste artigo o direito de solicitar o acesso à documentação 
administrativa, contábil e financeira dos projetos culturais desenvolvidos pela 
Secretaria de Cultura e Turismo, assegurado o direito de chamar à sua análise, 
questões julgadas relevantes pelo CMC, nos termos do seu Regimento Interno, 
bem como o direito de publicação de suas resoluções e avaliações no Diário 
Oficial do Município. 
§ 2° - A utilização da prerrogativa prevista no parágrafo anterior não terá efeito 
suspensivo em relação à análise da questão, devendo o CMC emitir parecer 
em 7 (sete) dias úteis após o recebimento da documentação solicitada nos 
termos de seu Regimento Interno, sob pena de sua desconsideração, salvo 
atraso em razão da complexidade da matéria a ser analisada, devidamente 
justificado. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/d -Mata de São João —BA/ 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 -www.matades oao.com.br 
CAPITULO VII 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 8° - O Conselho Municipal de Cultura - CMC - será paritário, constituído 
por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes. sendo que para a 
sociedade civil os suplentes serão instituições também eleitas pela respectiva 
sociedade garantindo a representação das diversas formas de manifestação do 
universo cultural de Mata de São João. 
§ 1° - Os membros eleitos ao Conselho cumprirão mandato de 02 (dois) anos, 
podendo ser reeleitos ou substituídos pelas instituições e/ou governo. 
§ 2° - A direção do Conselho será composta por presidente, vice-presidente, 
primeiro secretário, segundo secretário e tesoureiro que serão escolhidos 
mediante votação aberta entre os membros que o compõem, na primeira 
reunião após a posse e nomeação pelo Prefeito Municipal. 
§ 3° - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura definirá as 
hipóteses de perda de mandato e substituição de seus conselheiros. 
Art. 9° - O Conselho Municipal de Cultura é composto por 06 (seis) membros, a 
saber: 
I - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: 
um representante da Secretaria Municipal de Cultura; 
um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João - BA 
Tel,: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao o.com.br 
Oão 
711AltAlMANCO Fli4 
10Ct PFELR 
PREFEITURA 
um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; 
II - 03 (três) representantes entidades não-governamentais que estejam 
constituídas há mais de 01 (um) ano e que, de preferência, atuem 
diretamente na formação e gestão da cultura do município. 
§ 1° - Os Conselheiros e respectivos suplentes do Poder Publico serão 
indicados por ato privativo do Prefeito Municipal, preferencialmente dentre 
pessoas com poder de decisão no âmbito do respectivo setor da Administração 
Publica, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros a 
serem substituídos. 
§ 2° - As entidades não-governamentais citadas no inciso II do caput serão 
escolhidas em assembléia geral convocada pelo Conselho Municipal de 
Cultura, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros a 
serem substituídos. 
§ 3° - Os Conselheiros titulares e suplentes representantes das entidades não￾governamentais serão escolhidos conforme critérios definidos no âmbito interno 
de cada uma delas ou, na falta de regulamentação interna, por indicação do 
respectivo representante legal, até 15 (quinze) dias antes do término do 
mandato dos Conselheiros a serem substituídos. 
§ 4° - No caso de omissão ou demora injustificada por parte das entidades não￾governamentais em indicar seus representantes (titular e suplente), será 
convocada a seguinte mais votada e, inexistindo esta, o Conselho Municipal de 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/d - Mata de São João - BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao o com.br 
Cultura convocará nova assembléia, convidando as entidades nele inscritas 
para a escolha da substituta. 
§ 5° - Para cada entidade titular, será indicado um suplente de acordo com as 
mesmas regras. 
§ 6° - Os Conselheiros exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se uma 
recondução. 
§ 7° - A nomeação e a posse dos membros do Conselho far-se-ão por ato do 
Prefeito Municipal, obedecendo aos critérios de escolha previstos nesta lei, no 
prazo de 10 (dez) dias após a indicação citada no § 3°. 
§ 8° - O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhido por seus 
pares na primeira reunião, com mandato de dois anos, admitida a recondução 
observadas as normas regimentais. 
CAPITULO VIII 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
Art. 10 - O Conselho Municipal de Cultura terá as seguintes comissões: 
I - Dança, Teatro, Música, Literatura e Artes Visuais; 
li - Culinária e Artesanato; 
- Legislação e Patrimônio Material; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João - BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao o com.br 
IV—Educação, Esporte e Lazer; 
§ 1°-O Regimento Interno definirá as áreas e segmentos que comportarão as 
comissões. 
§ 2°-O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura a ser instituído na 
forma definida na presente lei, disciplinará a forma de criação e funcionamento 
das áreas e segmentos culturais dentro das comissões elencadas no "caput". 
Art. 11 - OConselho Municipal de Cultura contará com secretaria executiva 
vinculadaao Gabinete daSecretaria Municipalde Cultura e Turismo, 
competindo à mesma darsuporte operacionalàs atividades regulares do 
Conselho. 
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá viabilizar a 
estruturafísicado funcionamento do Conselho, bem como sua manutenção no 
queserefere a materiais, convocações, arquivo e administração geral. 
Art. 13 - Serápromovida pelo Conselho Municipal deCultura a Assembléia 
Geraianualcom oobjetivodeanalisar seu trabalhopretérito, orientar sua 
atuação e propor projetos futuros,nas formasde seuRegimento Interno. 
Parágrafo único- A Assembléia Geral a que se refere o "caput", será plenária, 
abertaà participação de todos os cidadãos,entidades da sociedade civil e 
movimentos populares. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao com.br 
PREFEITURA 
5
80. ,joao 
7RMALKONCO PRA 
frOCÉSeR FEW 
Art. 14 - Fica criado o Cadastro de Integrantes e Grupos da Comunidade 
Cultural junto à Secretaria de Cultura e Turismo, através do seu departamento 
competente, que o manterá atualizado para fins administrativos e eleitorais, de 
acordo com o disposto no artigo 4° da presente lei. 
§ 1° - Poderão fazer parte do cadastro as pessoas com interesse na política 
cultural do município, em pleno gozo de seus direitos e com participação 
comprovada de no mínimo 03 (três) reuniões nas comissões. 
§ 2° - O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um 
segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no 
setor. 
§ 3° - O Regimento Interno definirá outras formas e procedimentos para o 
cadastro. 
CAPITULO IX 
DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO 
Art. 15- Os membros da sociedade civil serão eleitos para um mandato de 02 
(dois) anos, por votação direita em Assembléia Geral especialmente convocada 
para este fim, sendo permitida uma reeleição consecutiva. 
§ 1° - É garantida a eleição de um membro para cada comissão, conforme 
disposto no artigo 4° da presente lei, sendo vedada a acumulação 
representativa em mais de uma comissão. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA 
Tel. : (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www matadesao o com.br 
IRAIIILPfAil00 PAI ractsm FRU 
§ 2° - No caso do não preenchimento de quaisquer das comissões por falta de 
concorrentes ou interessados, poderão ser escolhidos membros de outras 
comissões para preencher os cargos vagos, desde que eleitos em Assembléia, 
nos termos do disposto no "caput". 
Art. 16- Poderão candidatar-se as pessoas com interesse na política cultural 
do município, em pleno gozo de seus direitos. 
Art. 17- Cada Comissão poderá apresentar no máximo 09 (nove) pleiteantes 
ao Conselho, nas formas a serem definidas no Regimento Interno do Conselho. 
§ 1° - Para ter direito à indicação, a Comissão deverá estar funcionando com 
no mínimo 04 (quatro) membros. 
§ 2° - Terão direito a votar e a ser votados, para indicação de candidatos ao 
Conselho, àqueles que tenham participado de, no mínimo, 03 (três) reuniões 
das suas respectivas Comissões. 
§ 3° - Não será validada a indicação de um mesmo pleiteante por mais de uma 
Comissão. 
Art. 18- Terão direito a voto na Assembléia Geral os membros da sociedade 
civil que estiverem devidamente cadastrados, conforme disposto no artigo 8°, 
até 60 (sessenta) dias antes do pleito. 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www. matadesao 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° -Mata de São João —BA
Álcom.br 
CAPITULO X 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONSELHOS 
Art. 19 - São consideradas faltas funcionais graves as seguintes condutas 
praticadas pelo Conselheiro de Cultura: 
I — usar da função em beneficio próprio, inclusive para receber 
gratificações, custas ou horários; 
II — deixar de comparecer, injustificadamente, às reuniões do Conselho; 
III — revelar conduta pública ou particular incompatível com a função. 
Exceder-se no exercício desta ou abusar da autoridade que lhe foi 
conferida; 
IV — omitir-se no exercício de suas atribuições; 
Art. 20 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a 
periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das 
reuniões extraordinárias e das instâncias que o compõem. 
Art. 21 - Perderá o mandato o Conselheiro que: 
I — não comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões do Conselho 
consecutivas ou 6 (seis) alternadas, durante 1 (um) ano; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° -Mata de São João —BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 -www.matadesao'í1o.com.br 
111111.41.11J1100 PRI 
LOCE fM FELIZ 
PREFEITURA 
II - for irrecorrivelmente condenado pela prática de crime doloso, 
contravenção penal ou infração administrativa; 
§ 1° - Também perderá o mandato o Conselheiro de Cultura que deixar de 
pertencer ao setor governamental ou entidade não-governamental pela qual foi 
indicado para exercer tal função. 
Art. 22 - Quando a violação cometida pelo Conselheiro constituir ilícito penal, 
os responsáveis pela apuração deverão oferecer notícia do fato ao Ministério 
Público . 
Art. 23 - Considera-se vago o cargo em caso de falecimento, perda do 
mandato ou renúncia, situações em que o suplente assumirá definitivamente. 
Parágrafo único - Em caso de vacância, o suplente exercerá o cargo somente 
até a data em que findaria o mandato iniciado pelo substituído. 
Art. 24 - A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente e 
considerada serviço público relevante. 
Art. 25 - A Conferência Municipal de Cultura é a instância máxima de 
deliberação do Sistema. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João - BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao . oao om.br 
77748AVIII¥00 
,OCt iFO FFUZ 
Art. 26 - A Conferência Municipal de Cultura de MATA DE SÃO JOÃO é etapa 
integrante da Conferência Estadual de Cultura da Bahia e da Conferência 
Nacional de Cultura. 
Art. 27 - A Conferência Municipal de Cultura de MATA DE SÃO JOÃO tem por 
objetivos: 
- Discutir a cultura do município nos seus aspectos da memória, de 
produção simbólica, da gestão, da participação social e da plena 
cidadania; 
II - Propor estratégias para o fortalecimento da cultura como centro 
dinâmico do desenvolvimento sustentável; 
ill - Promover o debate entre artistas, produtores, conselheiros, gestores, 
estudiosos e pesquisadores, investidores e demais protagonistas da 
cultura, valorizando a diversidade das expressões e o pluralismo das 
opiniões; 
IV - Propor estratégias para universalizar o acesso dos habitantes de 
MATA DE SÃO JOÃO à produção e à fruição dos bens e serviços 
culturais; 
V - Propor estratégias para a consolidação dos sistemas de participação 
e controle social na gestão das políticas públicas de cultura; 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, sln° - Mata de São João - BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www matadesaojoa com.br 
itt
PREFEITURA 
C580 
e 71i.4BAL MANCO PRA 
VOCÊ SFR File 
VI - Aprimorar e propor mecanismos de articulação e cooperação 
institucional entre os entes federativos e destes com a sociedade civil; 
VII - Fortalecer e facilitar a formação e funcionamento de fóruns e redes 
de artistas, agentes, gestores. estudiosos e pesquisadores, investidores 
e ativistas culturais; 
VIII - Propor estratégias para a implantação dos Sistemas Nacional, 
Estadual e Municipais de Cultura e dos Sistemas de Informações e 
Indicadores Culturais; 
IX - Coletar subsídios para a elaboração do Plano Municipal de Cultura; 
X - Eleger os delegados municipais para a etapa territorial da III 
Conferência Estadual de Cultura a ser realizada em data e local 
definidos pela Secretaria de Cultura do Estado da Bahia. 
Parágrafo único - a eleição dos delegados aludidos no inciso X deste artigo 
será realizada em plenária, conforme critérios definidos no regulamento da 1 
Conferência Municipal de Cultura. 
Art. 28 - A Conferência Municipal de Cultura de MATA DE SÃO JOÃO será 
presidida pelo Prefeito Municipal e, na sua ausência ou impedimento, pelo 
Secretário de Cultura e Turismo. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, sin° - Mata de São João - BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao .com.br 
1 
7FIANALIVINVO PRA 
Mce ten FIM 
PREFEITURA 
CAPÍTULO XII 
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE 
CULTURA 
Art. 29 - O Plano Municipal de Cultura, de caráter decenal, organizado em 
fases trienais, é um dos instrumentos da política cultural do Município de Mata 
de São João, cujas diretrizes serão estabelecidas em plenária das 
Conferências Municipais de Cultura. 
Art. 30 - Fica criado o Fundo Municipal de Fomento à Cultura - FUNCULTURA, 
instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura, de 
natureza contábil especial. 
Art. 31 - O Fundo Municipal de Cultura será gerido e administrado pelo titular 
da pasta da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. 
§ 1° O Fundo Municipal de Cultura tem por objetivo facilitar a captação, o 
repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações 
de fomento a cultura. 
§ 20 - O Conselheiro representante de entidade não-governamental que 
apresentar projeto ou programa para a obtenção de recursos do Fundo de 
Cultura estará impedido de participar da discussão e deliberação acerca da 
destinação dos referidos recursos, assegurada a igualdade entre todos os 
postulantes. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João - BA 
Tel. : (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao iao.com.br 
■ 
Art. 32 - O Fundo de Cultura será constituído: 
I — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município 
para o desenvolvimento das políticas públicas para desenvolvimento e 
promoção da cultura; 
II — pelos recursos provenientes de convênios celebrados com os 
Conselhos Nacional e Estadual de Cultura, órgãos municipais atuantes 
nesta área e instituições públicas ou privadas; 
III — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a 
ser destinados; 
IV — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e 
aplicações de capitais; 
V — por outros recursos que lhe foram destinados. 
Art. 33 - O Fundo Municipal de Cultura será disciplinado por resolução emitida 
pelo Conselho Municipal de Cultura e regulamentado por decreto expedido pelo 
Prefeito Municipal, o qual será publicado no prazo de 30 (trinta) dias a contar 
do recebimento da aludida resolução. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, siri° - Mata de São Joã 
Tel.: (71)3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www m 
— : A 
• • •í esao oao.com.br 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João -B 
Tel. : (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www matad oao.com.br 
titi
PREFEITURA 
ci:58, 
7PI WAtitA164 ,océ te& reta 
Art. 34 - Os recursos do Fundo de Cultura serão depositados em 
estabelecimento oficial de crédito, em conta especifica aberta em nome da 
Prefeitura Municipal de Mata de São João, Conta Fundo Municipal de Cultura, 
conforme determina a Resolução n° 297/1996, expedida pelo Tribunal de 
Contas dos Municípios da Bahia e sua contabilidade ficará a cargo da 
Secretaria de Cultura e Turismo. 
§ 1° - A movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura 
depositados na conta referida no caput deste artigo far-se-á através de 
cheques emitidos pelo Prefeito Municipal, ou por pessoa a quem este delegue 
tal mister. 
§ 2° - A aplicação dos recursos do Fundo de Cultura será objeto de prestação 
de contas mensalmente ao Conselho Municipal de Cultura. 
Art. 35 - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura poderão ser aplicados no 
custeio das atividades do Conselho Municipal de Cultura. 
Art. 36 - O Sistema Municipal de Informações, Indicadores e Culturais será 
composto pela base de dados do cadastro municipal de cultura. 
P REFEITURA 
5.ão 
771ANALMANDO 1134 
YOCÉ LER FELIZ 
§ 1° A finalidade do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
é estabelecer o conjunto de indicadores sócio-culturais para fins estatísticos, de 
controle interno da Administração Pública, de orientação na formulação de 
políticas públicas e avaliação do processo de implementação e execução do 
Plano Municipal de Cultura, bem como promover o acesso à informação, 
divulgar e dar publicidade à produção cultural do Município de Mata de São 
João, contribuindo para a difusão, circulação e fruição de bens e serviços 
culturais. 
§ 2° O Cadastro Municipal de Cultura, visa o mapeamento dos sujeitos e 
grupos artísticos e culturais, dos profissionais da cultura, dos equipamentos e 
aparelhos culturais, dos eventos e festividades, das empresas culturais e dos 
dados dos inventários de bens de valor patrimonial material e imaterial. 
CAPÍTULO XIII 
DAS INTERRELAÇÕES ENTRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO 
SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 37 - Compete à Coordenação de Cultura prover de recursos humanos e 
infra-estrutura, determinar a convocação e realização da Conferência Municipal 
de Cultura, bem como informar, anualmente, o valor da dotação utilizada para 
custear o Sistema Municipal de Cultura à Secretaria de Administração e 
Finanças, órgão municipal responsável pela elaboração da Lei Orçamentária 
Anual. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° -Mata de São João —BA 
Tel.: (71)3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www matadesao o.com.br 
PREFEITURA 
4540ãO 17TASALt" PRA 
~tua Feuz 
Art. 38- A Coordenação de Cultura deverá apresentar, anualmente, plano e 
relatório de gestão e proposta orçamentária, que serão apreciados e aprovados 
pelo Conselho Municipal de Cultura e divulgados à sociedade civil após 
deliberação. 
CAPÍTULO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 39- Fica estabelecido que a regulamentação das estruturas e 
instrumentos constitutivos do Sistema Municipal de Cultura, de que tratam a 
presente lei, será submetida a processo de consulta pública, conforme 
regulamentação do Conselho. 
Art. 40- O Sistema Municipal de Cultura terá sua implementação avaliada por 
ocasião da Conferência Municipal de Cultura, que proporá ajustes ou 
modificações na presente lei, se necessário. 
Parágrafo único- A Conferência Municipal de Cultura procederá, 
obrigatoriamente, com a avaliação de que trata o caput deste artigo. 
Art. 41- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, se necessário. 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
RuaAntonio Luiz Garcez, s/n° -Mata de São João A 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.ma desaojoao.com.br 
Ao FOA 
PREFEITURA 
5a0 OC deJARALHAIDO PRA 
IOC( 5E,,FRC 
Art. 42 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar a 
Unidade Gestora 102- Fundo Municipal de Cultura na Unidade Orçamentária n° 
10 - Secretaria de Cultura e Turismo e transpor para essa Unidade Gestora as 
categorias de programação n° 2091 - Promoção de Festas Tradicionais, 
Temática, Cívica e Populares de ações de desenvolvimento a cultura, 2093 -
Gestão das Ações e Cultura e 1091 - Construção, Implantação, Ampliação, 
Reforma e Restauração de Centros voltados às Ações Culturais, Artísticas, 
Históricas e Turísticas. 
Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Mata de São João 05 de setembro de 2011. 
GU $ RTO iASCONCELOS 
-Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João - BA 
Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br 

open original →