| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 470 / 2011 |
| Date | 2011-09-05 |
| Ementa | "Institui o Sistema Municipal de Cultura de Mata de São João, cria o Fundo Municipal de Cultura - FUNCULTURA, o Conselho Municipal de Cultura e estabelece diretrizes para a Política Municipal de Cultura e dá outras providências." |
| native_id | 502 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23
LEI N° 470/2011, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011 "Institui o Sistema Municipal de Cultura de Mata de São João, cria o Fundo Municipal de Cultura - FUNCULTURA, o Conselho Municipal de Cultura e estabelece diretrizes para a Política Municipal de Cultura e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 1° - Fica criado o Sistema Municipal de Cultura de Mata de São João, mecanismo de controle social, articulação, promoção e gestão integrada de políticas culturais que tem por finalidade: - formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, promovendo o desenvolvimento humano com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais; II - estabelecer um processo democrático de participação e controle social na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João - B Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - vvvvw.matades ojoao.com.br PREFEITURA rr de oao 711,48ALHANDO FR/ VOCÊ SFR F(1.17 III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento; IV - promover o intercâmbio internacional e entre os entes federados para a formação, capacitação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes; V - criar instrumentos de gestão e controle social para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura; VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. VII - estimular a formação de redes colaborativas de trabalho sócioculturais, promovendo o estabelecimento dos princípios de governança integrada entre instituições públicas e privadas de cultura; VIII - estimular a composição de fóruns municipais de secretários e dirigentes municipais de Cultura; Art. - São princípios do Sistema Municipal de Cultura: I - o respeito à diversidade das expressões culturais; II - a universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João - BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax: 3635-1293 - www.matadesao ao.com .br III — o fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV — a cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V — a integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações que causam impacto na cultura, desenvolvidas por outros órgãos; VI — a complementaridade nos papéis dos agentes, entidades e órgãos culturais; VII — a centralidade e a transversalidade das políticas culturais no âmbito da gestão pública; VIII — a autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX — a transparência das gestões culturais e o compartilhamento das informações; X — a democratização dos processos decisórios com participação e controle social; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° -Mata de São João —BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293-www.matadesao ao.com.br PREFEITURA "="%74 XI — a descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII — o fomento a participação popular nas instâncias cabíveis do sistema. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Art. 3° - Integram o Sistema Municipal de Cultura de Mata de São João as seguintes estruturas e elementos constitutivos: I — Conselho Municipal de Cultura; 11— Conferência Municipal de Cultura; III - Plano Municipal de Cultura; IV - Fundo Municipal de Cultura; V - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais; VI — Coordenação de Cultura. CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 4° - A Coordenação de Cultura é o órgão gestor da política cultural do Município, entidade coordenadora do Sistema Municipal de Cultura. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n" - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310Fax.:3635-1293 - wvvw matadesao o com.br CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO Art. 5°- O Conselho Municipal de Cultura é o órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador da política cultural do Município, com autonomia administrativa e com 50% de participação de representantes da sociedade civil em sua composição. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO CONSELHO Art. 6°- Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão que, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à Cultura, participando da elaboração e da fiscalização da política cultural da Cidade de Mata de São João, com base no artigo 211 da Lei Orgânica do Município. CAPITULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art. 7°- Ao Conselho Municipal de Cultura - CMC, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo, compete: I - propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da Cultura, a partir de iniciativas Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/d -Mata de São João —B Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matade o oao.com.br governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público; II - incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da Cultura; III - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; IV - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da Cultura; V - emitir e analisar pareceres sobre questões culturais; VI - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria de Cultura e Turismo, no que se refere à Cultura; VII - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do município; VIII - buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível; IX — definir diretrizes para a política cultural a ser implementada pela administração pública municipal; 1 Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/d - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - wWw.matadesao o o.com.br INICALMANO0 LOCÈ SeR F2LZ X — elaborar e aprovar seu regimento interno; XI — definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a Administração Pública Municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados por intermédio da Secretaria de Cultura e Turismo no âmbito da implementação de políticas culturais. XII — analisar a prestação de contas e emitir pronunciamento formal quanto à regularidade ou não da aplicação dos recursos públicos. § 1° - O Conselho Municipal de Cultura — CMC terá garantido para os fins do disposto neste artigo o direito de solicitar o acesso à documentação administrativa, contábil e financeira dos projetos culturais desenvolvidos pela Secretaria de Cultura e Turismo, assegurado o direito de chamar à sua análise, questões julgadas relevantes pelo CMC, nos termos do seu Regimento Interno, bem como o direito de publicação de suas resoluções e avaliações no Diário Oficial do Município. § 2° - A utilização da prerrogativa prevista no parágrafo anterior não terá efeito suspensivo em relação à análise da questão, devendo o CMC emitir parecer em 7 (sete) dias úteis após o recebimento da documentação solicitada nos termos de seu Regimento Interno, sob pena de sua desconsideração, salvo atraso em razão da complexidade da matéria a ser analisada, devidamente justificado. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/d -Mata de São João —BA/ Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 -www.matades oao.com.br CAPITULO VII DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 8° - O Conselho Municipal de Cultura - CMC - será paritário, constituído por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes. sendo que para a sociedade civil os suplentes serão instituições também eleitas pela respectiva sociedade garantindo a representação das diversas formas de manifestação do universo cultural de Mata de São João. § 1° - Os membros eleitos ao Conselho cumprirão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos ou substituídos pelas instituições e/ou governo. § 2° - A direção do Conselho será composta por presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário e tesoureiro que serão escolhidos mediante votação aberta entre os membros que o compõem, na primeira reunião após a posse e nomeação pelo Prefeito Municipal. § 3° - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura definirá as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus conselheiros. Art. 9° - O Conselho Municipal de Cultura é composto por 06 (seis) membros, a saber: I - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: um representante da Secretaria Municipal de Cultura; um representante da Secretaria Municipal de Educação; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João - BA Tel,: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao o.com.br Oão 711AltAlMANCO Fli4 10Ct PFELR PREFEITURA um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; II - 03 (três) representantes entidades não-governamentais que estejam constituídas há mais de 01 (um) ano e que, de preferência, atuem diretamente na formação e gestão da cultura do município. § 1° - Os Conselheiros e respectivos suplentes do Poder Publico serão indicados por ato privativo do Prefeito Municipal, preferencialmente dentre pessoas com poder de decisão no âmbito do respectivo setor da Administração Publica, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros a serem substituídos. § 2° - As entidades não-governamentais citadas no inciso II do caput serão escolhidas em assembléia geral convocada pelo Conselho Municipal de Cultura, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros a serem substituídos. § 3° - Os Conselheiros titulares e suplentes representantes das entidades nãogovernamentais serão escolhidos conforme critérios definidos no âmbito interno de cada uma delas ou, na falta de regulamentação interna, por indicação do respectivo representante legal, até 15 (quinze) dias antes do término do mandato dos Conselheiros a serem substituídos. § 4° - No caso de omissão ou demora injustificada por parte das entidades nãogovernamentais em indicar seus representantes (titular e suplente), será convocada a seguinte mais votada e, inexistindo esta, o Conselho Municipal de Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/d - Mata de São João - BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao o com.br Cultura convocará nova assembléia, convidando as entidades nele inscritas para a escolha da substituta. § 5° - Para cada entidade titular, será indicado um suplente de acordo com as mesmas regras. § 6° - Os Conselheiros exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução. § 7° - A nomeação e a posse dos membros do Conselho far-se-ão por ato do Prefeito Municipal, obedecendo aos critérios de escolha previstos nesta lei, no prazo de 10 (dez) dias após a indicação citada no § 3°. § 8° - O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhido por seus pares na primeira reunião, com mandato de dois anos, admitida a recondução observadas as normas regimentais. CAPITULO VIII DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 10 - O Conselho Municipal de Cultura terá as seguintes comissões: I - Dança, Teatro, Música, Literatura e Artes Visuais; li - Culinária e Artesanato; - Legislação e Patrimônio Material; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João - BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao o com.br IV—Educação, Esporte e Lazer; § 1°-O Regimento Interno definirá as áreas e segmentos que comportarão as comissões. § 2°-O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura a ser instituído na forma definida na presente lei, disciplinará a forma de criação e funcionamento das áreas e segmentos culturais dentro das comissões elencadas no "caput". Art. 11 - OConselho Municipal de Cultura contará com secretaria executiva vinculadaao Gabinete daSecretaria Municipalde Cultura e Turismo, competindo à mesma darsuporte operacionalàs atividades regulares do Conselho. Art. 12 - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá viabilizar a estruturafísicado funcionamento do Conselho, bem como sua manutenção no queserefere a materiais, convocações, arquivo e administração geral. Art. 13 - Serápromovida pelo Conselho Municipal deCultura a Assembléia Geraianualcom oobjetivodeanalisar seu trabalhopretérito, orientar sua atuação e propor projetos futuros,nas formasde seuRegimento Interno. Parágrafo único- A Assembléia Geral a que se refere o "caput", será plenária, abertaà participação de todos os cidadãos,entidades da sociedade civil e movimentos populares. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao com.br PREFEITURA 5 80. ,joao 7RMALKONCO PRA frOCÉSeR FEW Art. 14 - Fica criado o Cadastro de Integrantes e Grupos da Comunidade Cultural junto à Secretaria de Cultura e Turismo, através do seu departamento competente, que o manterá atualizado para fins administrativos e eleitorais, de acordo com o disposto no artigo 4° da presente lei. § 1° - Poderão fazer parte do cadastro as pessoas com interesse na política cultural do município, em pleno gozo de seus direitos e com participação comprovada de no mínimo 03 (três) reuniões nas comissões. § 2° - O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor. § 3° - O Regimento Interno definirá outras formas e procedimentos para o cadastro. CAPITULO IX DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO Art. 15- Os membros da sociedade civil serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, por votação direita em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, sendo permitida uma reeleição consecutiva. § 1° - É garantida a eleição de um membro para cada comissão, conforme disposto no artigo 4° da presente lei, sendo vedada a acumulação representativa em mais de uma comissão. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João — BA Tel. : (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www matadesao o com.br IRAIIILPfAil00 PAI ractsm FRU § 2° - No caso do não preenchimento de quaisquer das comissões por falta de concorrentes ou interessados, poderão ser escolhidos membros de outras comissões para preencher os cargos vagos, desde que eleitos em Assembléia, nos termos do disposto no "caput". Art. 16- Poderão candidatar-se as pessoas com interesse na política cultural do município, em pleno gozo de seus direitos. Art. 17- Cada Comissão poderá apresentar no máximo 09 (nove) pleiteantes ao Conselho, nas formas a serem definidas no Regimento Interno do Conselho. § 1° - Para ter direito à indicação, a Comissão deverá estar funcionando com no mínimo 04 (quatro) membros. § 2° - Terão direito a votar e a ser votados, para indicação de candidatos ao Conselho, àqueles que tenham participado de, no mínimo, 03 (três) reuniões das suas respectivas Comissões. § 3° - Não será validada a indicação de um mesmo pleiteante por mais de uma Comissão. Art. 18- Terão direito a voto na Assembléia Geral os membros da sociedade civil que estiverem devidamente cadastrados, conforme disposto no artigo 8°, até 60 (sessenta) dias antes do pleito. Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www. matadesao Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° -Mata de São João —BA Álcom.br CAPITULO X DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONSELHOS Art. 19 - São consideradas faltas funcionais graves as seguintes condutas praticadas pelo Conselheiro de Cultura: I — usar da função em beneficio próprio, inclusive para receber gratificações, custas ou horários; II — deixar de comparecer, injustificadamente, às reuniões do Conselho; III — revelar conduta pública ou particular incompatível com a função. Exceder-se no exercício desta ou abusar da autoridade que lhe foi conferida; IV — omitir-se no exercício de suas atribuições; Art. 20 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias e das instâncias que o compõem. Art. 21 - Perderá o mandato o Conselheiro que: I — não comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões do Conselho consecutivas ou 6 (seis) alternadas, durante 1 (um) ano; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° -Mata de São João —BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 -www.matadesao'í1o.com.br 111111.41.11J1100 PRI LOCE fM FELIZ PREFEITURA II - for irrecorrivelmente condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou infração administrativa; § 1° - Também perderá o mandato o Conselheiro de Cultura que deixar de pertencer ao setor governamental ou entidade não-governamental pela qual foi indicado para exercer tal função. Art. 22 - Quando a violação cometida pelo Conselheiro constituir ilícito penal, os responsáveis pela apuração deverão oferecer notícia do fato ao Ministério Público . Art. 23 - Considera-se vago o cargo em caso de falecimento, perda do mandato ou renúncia, situações em que o suplente assumirá definitivamente. Parágrafo único - Em caso de vacância, o suplente exercerá o cargo somente até a data em que findaria o mandato iniciado pelo substituído. Art. 24 - A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante. Art. 25 - A Conferência Municipal de Cultura é a instância máxima de deliberação do Sistema. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João - BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao . oao om.br 77748AVIII¥00 ,OCt iFO FFUZ Art. 26 - A Conferência Municipal de Cultura de MATA DE SÃO JOÃO é etapa integrante da Conferência Estadual de Cultura da Bahia e da Conferência Nacional de Cultura. Art. 27 - A Conferência Municipal de Cultura de MATA DE SÃO JOÃO tem por objetivos: - Discutir a cultura do município nos seus aspectos da memória, de produção simbólica, da gestão, da participação social e da plena cidadania; II - Propor estratégias para o fortalecimento da cultura como centro dinâmico do desenvolvimento sustentável; ill - Promover o debate entre artistas, produtores, conselheiros, gestores, estudiosos e pesquisadores, investidores e demais protagonistas da cultura, valorizando a diversidade das expressões e o pluralismo das opiniões; IV - Propor estratégias para universalizar o acesso dos habitantes de MATA DE SÃO JOÃO à produção e à fruição dos bens e serviços culturais; V - Propor estratégias para a consolidação dos sistemas de participação e controle social na gestão das políticas públicas de cultura; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, sln° - Mata de São João - BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www matadesaojoa com.br itt PREFEITURA C580 e 71i.4BAL MANCO PRA VOCÊ SFR File VI - Aprimorar e propor mecanismos de articulação e cooperação institucional entre os entes federativos e destes com a sociedade civil; VII - Fortalecer e facilitar a formação e funcionamento de fóruns e redes de artistas, agentes, gestores. estudiosos e pesquisadores, investidores e ativistas culturais; VIII - Propor estratégias para a implantação dos Sistemas Nacional, Estadual e Municipais de Cultura e dos Sistemas de Informações e Indicadores Culturais; IX - Coletar subsídios para a elaboração do Plano Municipal de Cultura; X - Eleger os delegados municipais para a etapa territorial da III Conferência Estadual de Cultura a ser realizada em data e local definidos pela Secretaria de Cultura do Estado da Bahia. Parágrafo único - a eleição dos delegados aludidos no inciso X deste artigo será realizada em plenária, conforme critérios definidos no regulamento da 1 Conferência Municipal de Cultura. Art. 28 - A Conferência Municipal de Cultura de MATA DE SÃO JOÃO será presidida pelo Prefeito Municipal e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Cultura e Turismo. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, sin° - Mata de São João - BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao .com.br 1 7FIANALIVINVO PRA Mce ten FIM PREFEITURA CAPÍTULO XII DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 29 - O Plano Municipal de Cultura, de caráter decenal, organizado em fases trienais, é um dos instrumentos da política cultural do Município de Mata de São João, cujas diretrizes serão estabelecidas em plenária das Conferências Municipais de Cultura. Art. 30 - Fica criado o Fundo Municipal de Fomento à Cultura - FUNCULTURA, instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura, de natureza contábil especial. Art. 31 - O Fundo Municipal de Cultura será gerido e administrado pelo titular da pasta da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. § 1° O Fundo Municipal de Cultura tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de fomento a cultura. § 20 - O Conselheiro representante de entidade não-governamental que apresentar projeto ou programa para a obtenção de recursos do Fundo de Cultura estará impedido de participar da discussão e deliberação acerca da destinação dos referidos recursos, assegurada a igualdade entre todos os postulantes. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João - BA Tel. : (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesao iao.com.br ■ Art. 32 - O Fundo de Cultura será constituído: I — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o desenvolvimento das políticas públicas para desenvolvimento e promoção da cultura; II — pelos recursos provenientes de convênios celebrados com os Conselhos Nacional e Estadual de Cultura, órgãos municipais atuantes nesta área e instituições públicas ou privadas; III — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; V — por outros recursos que lhe foram destinados. Art. 33 - O Fundo Municipal de Cultura será disciplinado por resolução emitida pelo Conselho Municipal de Cultura e regulamentado por decreto expedido pelo Prefeito Municipal, o qual será publicado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da aludida resolução. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, siri° - Mata de São Joã Tel.: (71)3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www m — : A • • •í esao oao.com.br Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João -B Tel. : (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www matad oao.com.br titi PREFEITURA ci:58, 7PI WAtitA164 ,océ te& reta Art. 34 - Os recursos do Fundo de Cultura serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta especifica aberta em nome da Prefeitura Municipal de Mata de São João, Conta Fundo Municipal de Cultura, conforme determina a Resolução n° 297/1996, expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e sua contabilidade ficará a cargo da Secretaria de Cultura e Turismo. § 1° - A movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura depositados na conta referida no caput deste artigo far-se-á através de cheques emitidos pelo Prefeito Municipal, ou por pessoa a quem este delegue tal mister. § 2° - A aplicação dos recursos do Fundo de Cultura será objeto de prestação de contas mensalmente ao Conselho Municipal de Cultura. Art. 35 - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura poderão ser aplicados no custeio das atividades do Conselho Municipal de Cultura. Art. 36 - O Sistema Municipal de Informações, Indicadores e Culturais será composto pela base de dados do cadastro municipal de cultura. P REFEITURA 5.ão 771ANALMANDO 1134 YOCÉ LER FELIZ § 1° A finalidade do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais é estabelecer o conjunto de indicadores sócio-culturais para fins estatísticos, de controle interno da Administração Pública, de orientação na formulação de políticas públicas e avaliação do processo de implementação e execução do Plano Municipal de Cultura, bem como promover o acesso à informação, divulgar e dar publicidade à produção cultural do Município de Mata de São João, contribuindo para a difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais. § 2° O Cadastro Municipal de Cultura, visa o mapeamento dos sujeitos e grupos artísticos e culturais, dos profissionais da cultura, dos equipamentos e aparelhos culturais, dos eventos e festividades, das empresas culturais e dos dados dos inventários de bens de valor patrimonial material e imaterial. CAPÍTULO XIII DAS INTERRELAÇÕES ENTRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 37 - Compete à Coordenação de Cultura prover de recursos humanos e infra-estrutura, determinar a convocação e realização da Conferência Municipal de Cultura, bem como informar, anualmente, o valor da dotação utilizada para custear o Sistema Municipal de Cultura à Secretaria de Administração e Finanças, órgão municipal responsável pela elaboração da Lei Orçamentária Anual. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° -Mata de São João —BA Tel.: (71)3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www matadesao o.com.br PREFEITURA 4540ãO 17TASALt" PRA ~tua Feuz Art. 38- A Coordenação de Cultura deverá apresentar, anualmente, plano e relatório de gestão e proposta orçamentária, que serão apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura e divulgados à sociedade civil após deliberação. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 39- Fica estabelecido que a regulamentação das estruturas e instrumentos constitutivos do Sistema Municipal de Cultura, de que tratam a presente lei, será submetida a processo de consulta pública, conforme regulamentação do Conselho. Art. 40- O Sistema Municipal de Cultura terá sua implementação avaliada por ocasião da Conferência Municipal de Cultura, que proporá ajustes ou modificações na presente lei, se necessário. Parágrafo único- A Conferência Municipal de Cultura procederá, obrigatoriamente, com a avaliação de que trata o caput deste artigo. Art. 41- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, se necessário. Prefeitura Municipal de Mata de São João RuaAntonio Luiz Garcez, s/n° -Mata de São João A Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.ma desaojoao.com.br Ao FOA PREFEITURA 5a0 OC deJARALHAIDO PRA IOC( 5E,,FRC Art. 42 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Unidade Gestora 102- Fundo Municipal de Cultura na Unidade Orçamentária n° 10 - Secretaria de Cultura e Turismo e transpor para essa Unidade Gestora as categorias de programação n° 2091 - Promoção de Festas Tradicionais, Temática, Cívica e Populares de ações de desenvolvimento a cultura, 2093 - Gestão das Ações e Cultura e 1091 - Construção, Implantação, Ampliação, Reforma e Restauração de Centros voltados às Ações Culturais, Artísticas, Históricas e Turísticas. Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário. Mata de São João 05 de setembro de 2011. GU $ RTO iASCONCELOS -Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Antonio Luiz Garcez, s/n° - Mata de São João - BA Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 - www.matadesaojoao.com.br