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norma nº 1/2021

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaRegulamenta a concessão de diárias no âmbito do poder legislativo de Mata de São João, Estado da Bahia e dá outras providências.
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Estado da Bahia 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 
 
1 
Praça Barão Açú da Torre, 201 – Centro – Mata de São João-BA. 
Tels. 71-3635-3565/4900 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2021, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021. 
“REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE 
MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA 
BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA APROVOU E ELA PROMULGA O SEGUINTE DECRETO 
LEGISLATIVO: 
DECRETA: 
Artigo 1º - O agente público ou servidor que mediante autorização do Presidente do 
Poder Legislativo Municipal se deslocar temporariamente da respectiva sede, no 
interesse do serviço, serão concedidas além do transporte, diárias para atender as 
despesas de alimentação e hospedagem. 
§1º - Entende-se por sede o local onde o servidor/agente exerce as suas 
atribuições de forma habitual. 
§2º - Não estão sujeitos ao recebimento de diárias os agentes políticos ou 
servidores que se deslocarem em serviço para os municípios: 
I- Que se distanciem em no mínimo 40 Km da sede; 
II- Quando os novos encargos atribuídos não impliquem no 
seu deslocamento da sede; 
III- Quando o deslocamento temporário não acarretar despesas 
de alimentação ou hospedagem; 
IV- Nos dias em que faltar ao trabalho; 
§3º - Farão jus à concessão de diárias os servidores /agentes lotados na 
Zona Urbana do Município de Mata de São João, quando deslocarem-se à serviço do 
Poder Legislativo para a Zona Litorânea ou Rural do Município, ou vice-versa. 
Artigo 2º - As diárias serão concedidas dentro dos limites do saldo de crédito 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Mata de São João
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Quarta-feira
15 de Dezembro de 2021
2 - Ano - Nº 1248
Decretos
Estado da Bahia 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 
 
2 
Praça Barão Açú da Torre, 201 – Centro – Mata de São João-BA. 
Tels. 71-3635-3565/4900 
orçamentário próprio e mediante o prévio arbitramento e autorização do Presidente do 
Legislativo Municipal, tendo em vista a natureza e o local onde as atividades serão 
exercidas, conforme disposto no Anexo Único deste Decreto. 
Parágrafo Único - Havendo o deslocamento de mais de um 
servidor/agente de diferentes níveis para a realização do mesmo serviço/atividade, será 
garantido, a todos, o recebimento da diária no valor estabelecido para o ocupante do 
cargo/mandato o qual esteja previsto maior valor. 
Art. 3º - Nos deslocamentos para o exterior de servidor ou agente, devidamente 
autorizados, serão adotados os critérios e valores das diárias estabelecidos pela União, 
observada a hierarquia dos respectivos cargos, funções ou empregos. 
Parágrafo Único - Fica estabelecida a seguinte equivalência entre as 
classes constantes do Anexo Único deste Decreto e as indicações no Anexo III, Tabela 
III-A, do Decreto Federal nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e suas alterações 
posteriores: 
I- A classe I do Município com a classe II da União; 
II- A classe II do Município com a classe III da União; 
III- A classe III do Município com a IV da União; 
Artigo 4º - O agente público/servidor que indevidamente receber diárias será 
obrigado a restituir em parcela única a importância recebida, sem prejuízo das 
demais sanções legais aplicáveis, se comprovada a má fé. 
Artigo 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 
Legislativo nº 003/2013. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO 
JOÃO, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021. 
Elinaldo de Santana Rodrigues 
 PRESIDENTE 
Jair Bispo dos Santos 
VICE-PRESIDENTE 
Marcus Vinicius Theófilo Gomes Simone de Matos Prado 
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
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Quarta-feira
15 de Dezembro de 2021
3 - Ano - Nº 1248
Estado da Bahia 
CÂMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 
Praça Barão Praça Barão Açu da Torre, nº 201, Centro – Mata de São João - Bahia.
Tel/Fax: (71) 3635-4900 – (71) 3635-3565 
3
ANEXO ÚNICO 
Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2021, de 14 DE DEZEMBRO DE 2021 
TABELA I 
DESLOCAMENTOS DENTRO DO ESTADO DA BAHIA 
CLASSE CARGO/ FUNÇÃO VALOR DA DIÁRIA 
I PRESIDENTE R$ 645,29 
II VEREADORES E 
OCUPANTES DE 
CARGO CCP-E, CCP-1. 
R$ 537,73
III FUNCIONÁRIOS/ 
SERVIDORES 
OCUPANTES DOS 
CARGOS CCP2 E CCP3 
R$ 430,19 
IV OCUPANTES DOS 
DEMAIS CARGOS 
R$ 279,62 
 
 
 TABELA II 
DESLOCAMENTOS PARA OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO 
Nos deslocamentos para outros Estados, os valores fixados na Tabela I deste Decreto serão 
acrescidos nas seguintes proporções: 
I- 90% (noventa por cento), para cidades de Brasília – DF e Manaus – AM; 
II- 80% (oitenta por cento), para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife￾PE, Belém- PA, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS e Fortaleza-CE; 
III- 70% (setenta por cento), para as capitais dos demais Estados; 
IV- 50% (cinquenta por cento), para as demais cidades com mais de 200.000 (duzentos 
mil) habitantes; 
V- Para as demais cidades com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes, serão 
adotados os valores constantes na TABELA I. 
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4 - Ano - Nº 1248

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